I SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 13

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Edição I Série n.º 156/2016

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 156
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 13.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 11/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o texto da Pauta Aduaneira.
Parágrafo · p. 1 c) estabelecer os critérios para a determinação e aplicação da taxa anti-dumping e da sobretaxa, quando esta tenha sido estabelecida com carácter variável, no texto e Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira.
Lista · p. 1 Art. 4. É revogada a Lei n.º 6/2009, de 10 de Março, bem como toda a legislação que contrarie a presente Lei.
Lista · p. 1 Art. 5. A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.
Parágrafo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 8 de Dezembro de 2016. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Parágrafo · p. 1 Promulgada, aos 20 de Dezembro de 2016. Publique-se.
Parágrafo · p. 1 O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 11/2016
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder à revisão da Pauta Aduaneira, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127, conjugado com o número 1 e a alínea o), do número 2 do artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados o texto da Pauta Aduaneira e as respectivas Instruções Preliminares, que fazem parte integrante da presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os direitos aduaneiros e demais imposições incidem sobre as mercadorias importadas e exportadas no território aduaneiro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Conselho de Ministros:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as instruções complementares e os procedimentos necessários à operacionalização da Pauta Aduaneira, no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar medidas de protecção à indústria nacional, sempre que a importação de determinados bens ameace causar danos à produção nacional;
Texto do artigo · p. 1 Instruções Preliminares da Pauta - IPP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Número ou marcador · p. 1 a) Direitos aduaneiros e demais imposições - os direitos aduaneiros, impostos, taxas e outros tributos, que incidem sobre o valor das mercadorias a importar ou a exportar e cuja cobrança esteja a cargo das Alfândegas. b)Documento Único (DU) - forma de declaração aduaneira de mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro, independentemente do regime aduaneiro que lhes seja aplicável.
Número ou marcador · p. 1 c) Documento Único Abreviado (DUA) - forma abreviada de declaração aduaneira para a importação e exportação de mercadorias transportadas em quantidade reduzida, que se destinem a fins comerciais e que usa a mesma fórmula de declaração em DU, mas com menos caixas mandatórias, e constitui a forma de declaração aplicável nas fronteiras de entrada e saída habilitadas.
Número ou marcador · p. 1 d) Documento Único Simplificado (DUS) - forma de declaração aduaneira a ser usada exclusivamente para as importações de bens e separados de bagagem, trazidos por viajantes, em excesso das suas franquias, para uso pessoal e sem fins comerciais.
Número ou marcador · p. 2 e) Exportação - a saída de mercadorias do território aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 f) Importação - a entrada de mercadorias no território aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 g) Instruções Preliminares da Pauta (IPP) - o conjunto de normas que estabelecem a classificação das mercadorias, a origem, o valor aduaneiro, a matéria colectável, as taxas aplicáveis, bem como os processos de contagem e liquidação dos direitos aduaneiros devidos e demais imposições.
Número ou marcador · p. 2 h) País - a República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 i) Pauta Aduaneira - tabela que obedece a uma estrutura própria e à nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, na qual se descrevem as mercadorias e nela constam as imposições aduaneiras a pagar no acto da importação ou exportação.
Número ou marcador · p. 2 j) Taxa de Serviços Aduaneiros (TSA) - taxa de cobrança de serviços pela tramitação do Despacho Aduaneiro e por outros serviços aduaneiros solicitados pelos utentes.
Número ou marcador · p. 2 k) Taxa de uso - direitos e demais imposições incidentes sobre o valor da depreciação das mercadorias importadas temporariamente, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 l) Território Aduaneiro - todo o espaço geográfico em que a República de Moçambique exerce a sua soberania e abrange toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras, compreendendo as zonas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 As mercadorias importadas ou exportadas, qualquer que seja a entidade importadora ou exportadora, ficam sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, previstas na Pauta Aduaneira, excepto se, por diploma legal, beneficiarem de qualquer isenção ou redução aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Classificação Pautal)
Texto do artigo · p. 2 A classificação pautal das mercadorias efectua-se de acordo com as regras gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, constantes do artigo 27 das presentes Instruções, sem prejuízo dos casos especiais regulados no presente capítulo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Valor Aduaneiro na importação de mercadorias)
Texto do artigo · p. 2 O valor aduaneiro adoptado na República de Moçambique é o definido no artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Taxa de câmbio)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos de conversão do valor aduaneiro para a moeda nacional, a taxa de câmbio aplicável é a taxa de venda de referência do Banco de Moçambique que se encontra em vigor no momento da aceitação da declaração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Origem)
Texto do artigo · p. 2 Em função das regras específicas contempladas nos acordos ou protocolos correspondentes, a origem das mercadorias, comprovada pelo Certificado de Origem emitido por entidade competente, pode afectar o nível das taxas de direitos aduaneiros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Taras)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo da regra geral prevista no número 5 do artigo 27 das presentes Instruções, para a interpretação e aplicação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, considera-se tara, para efeitos pautais, o conjunto de invólucros e matérias que acompanham a mercadoria no momento do despacho, necessários ao seu acondicionamento ou melhor resguardo durante o transporte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Taras exteriores)
Número ou marcador · p. 2 1. São taras exteriores, além do invólucro externo, aquelas que, abrangidas por esse invólucro, contenham a mercadoria no seu conjunto, isto é, que não acondicionem separadamente, em parcelas, mercadorias contidas no volume total.
Número ou marcador · p. 2 2. São consideradas taras exteriores as caixas componentes
Texto do artigo · p. 2 dos atados e bem assim os cestos ou outros acondicionamentos semelhantes, que resguardem garrafões ou outros artefactos análogos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Taras interiores)
Texto do artigo · p. 2 Designam-se por taras interiores, aquelas que não satisfaçam o disposto no artigo 8 das presentes Instruções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Taras de uso habitual e não habitual)
Número ou marcador · p. 2 1. As taras exteriores e interiores agrupam-se em taras de uso habitual e taras de uso não habitual.
Número ou marcador · p. 2 2. Por taras de uso habitual entendem-se aquelas que, no país exportador, sejam correntemente empregadas no acondicionamento de uma dada mercadoria.
Número ou marcador · p. 2 3. Se as taras forem de natureza diversa ou de valor superior às
Texto do artigo · p. 2 habitualmente empregadas no acondicionamento da mercadoria, consideram-se taras de uso não habitual.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Tributação das taras de uso não habitual)
Texto do artigo · p. 2 As taras de uso não habitual, tanto exteriores como interiores, são tributáveis como artefactos, sujeitos aos respectivos direitos aduaneiros, salvo se tributadas como taras de uso habitual, lhes corresponderem maiores direitos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Inclusão do valor das taras no das mercadorias que acondicionem)
Texto do artigo · p. 2 O valor das taras, interiores ou exteriores, que acondicionem mercadorias, inclui-se no valor aduaneiro destas mercadorias, quando as referidas taras sejam das habitualmente empregadas e, como tal, não tenham inscrição especial no texto da Pauta.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Tributação das matérias de acondicionamento)
Texto do artigo · p. 2 As matérias de acondicionamento que não tenham características de artefactos ou manufacturas, tais como serradura, aparas,
Texto do artigo · p. 3 casca de arroz, palha, bocados de cartão ou de papel e pó de talco, quando soltas, isto é, desde que não sejam propriamente invólucros nem acondicionamento interno das mercadorias, são livres de direitos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Disposições Específicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Importação em remessas)
Número ou marcador · p. 3 1. Os aparelhos, máquinas e instalações, quando importadas em partes ou peças, podem gozar, mesmo assim, da classificação pautal do produto final, desde que o importador ou seu representante obedeça às seguintes formalidades:
Número ou marcador · p. 3 a) obrigar-se, por termo, a realizar a importação de todo o aparelho, máquina ou instalação em prazo a fixar pela administração aduaneira;
Número ou marcador · p. 3 b) apresentar a lista dos materiais a importar;
Número ou marcador · p. 3 c) prestar garantia dos direitos aduaneiros e demais imposições, correspondentes à classificação pautal das partes recebidas em cada remessa.
Número ou marcador · p. 3 2. Se, no prazo previsto na alínea a), do número 1 do presente artigo, não tiver sido realizada a importação de todo o aparelho, máquina ou instalação, liquidam-se os direitos e demais imposições aduaneiras da parte importada, de acordo com a classificação referida na alínea c) do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 3. O prazo referido na alínea a), do número 1 do presente
Texto do artigo · p. 3 artigo pode ser prorrogado a pedido do interessado, mediante fundamentação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Contagem das imposições na importação)
Número ou marcador · p. 3 1. Os direitos aduaneiros e demais imposições incidentes na importação são calculados de acordo com as taxas indicadas nas respectivas colunas de tributação da Pauta Aduaneira.
Número ou marcador · p. 3 2. As taxas ad valorem incidem sobre o valor aduaneiro expresso em moeda nacional.
Número ou marcador · p. 3 3. As taxas específicas incidem sobre a unidade indicada na respectiva coluna de tributação da Pauta Aduaneira.
Número ou marcador · p. 3 4. Os direitos anti-dumping correspondem ao produto da aplicação da taxa anti-dumping sobre a diferença entre o valor praticado com dumping e o valor real calculado com base nas regras aceites no País.
Número ou marcador · p. 3 5. A sobretaxa resulta da aplicação da taxa relativa à sobretaxa, que incide sobre o valor aduaneiro.
Número ou marcador · p. 3 6. O Imposto sobre Consumos Específicos é calculado mediante a aplicação da taxa prevista no respectivo Código e incide sobre o valor aduaneiro adicionado do total dos direitos efectivamente pagos.
Número ou marcador · p. 3 7. O Imposto sobre o Valor Acrescentado é calculado mediante a aplicação da taxa prevista no respectivo Código e incide sobre o valor aduaneiro adicionado do total dos direitos aduaneiros e do Imposto sobre Consumos Específicos efectivamente pagos e da sobretaxa, se for o caso.
Número ou marcador · p. 3 8. A Taxa de Serviços Aduaneiros é fixada pelo Conselho de
Texto do artigo · p. 3 Ministros, de acordo com o Regime e modalidade de Despacho Aduaneiro, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Taxa de uso na importação temporária)
Número ou marcador · p. 3 1. As mercadorias em regime de importação temporária ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de uso em território nacional, devida a título de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 3 2. A taxa de uso, referida no número anterior, incide
Texto do artigo · p. 3 sobre o valor da depreciação que as mercadorias importadas
Texto do artigo · p. 3 temporariamente sofrem no território aduaneiro moçambicano, de acordo com a legislação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRPC.
Número ou marcador · p. 3 3. O valor da taxa de uso determina-se com base nas regras de contagem das imposições na importação, de acordo com as disposições do artigo 15 das presentes Instruções.
Número ou marcador · p. 3 4. O valor da caução relativo aos direitos aduaneiros e demais imposições devidas na importação temporária obtém-se deduzindo o valor efectivamente pago a título de taxa de uso.
Número ou marcador · p. 3 5. O valor devido a título de taxa de uso, para efeitos da determinação do valor da caução aos direitos e demais imposições aduaneiras, não abrange a verba ou fração do imposto na qual concorre o benefício fiscal, relativamente a:
Número ou marcador · p. 3 a) mercadorias previstas no Quadro a que se refere o artigo 22 das presentes Instruções;
Número ou marcador · p. 3 b) bens destinados à implementação de projectos de investimentos à luz da Legislação sobre Investimentos e Benefícios Fiscais, em vigor;
Número ou marcador · p. 3 c) bens destinados à actividade mineira e às operações petrolíferas equiparados aos bens da classe K da Pauta Aduaneira que beneficiam de isenção na importação, nos termos da legislação que estabelece os regimes específicos da tributação e de benefícios fiscais da actividade mineira e das operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 3 d) outros bens cujo benefício fiscal esteja previsto em legislação específica.
Número ou marcador · p. 3 6. Em concurso com outras formas legais de garantias fiscais aplicáveis às mercadorias cuja importação temporária é permitida, o importador dos bens a que se refere o número anterior obrigase, por termo de, a não dar destino diferente daquele para o qual os bens foram importados, com benefício fiscal.
Número ou marcador · p. 3 7. Não é devida taxa de uso na importação temporária das seguintes mercadorias, com prazo máximo de permanência no País, de até 30 dias:
Número ou marcador · p. 3 a) veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou de negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e passageiros, em viagem internacional, não registados em Moçambique, desde que tenham sido autorizados a realizar a actividade em território nacional pelo Ministério que superintende a área dos Transportes;
Número ou marcador · p. 3 c) ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional;
Número ou marcador · p. 3 d) aviões e avionetas, em turismo ou em viagem de negócios;
Número ou marcador · p. 3 e) peças e sobressalentes de reposição urgente;
Número ou marcador · p. 3 f) taras de uso habitual.
Número ou marcador · p. 3 8. Os procedimentos da aplicação da taxa de uso são sujeitos
Texto do artigo · p. 3 à regulamentação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Importação no âmbito de contratos de Locação Financeira)
Número ou marcador · p. 3 1. Os direitos e demais imposições aduaneiros devidos pelos equipamentos e meios de transporte importados por uma entidade sediada em Moçambique com o fim de efectuar contratos de Locação Financeira são divididos pelo número de anos do contrato, determinando-se, assim, o montante de direitos e demais imposições a ser pago em cada ano, pela entidade que concede a Locação.
Número ou marcador · p. 3 2. A opção de compra do bem não prejudica a dedução estabelecida no número 4 do artigo 16.
Número ou marcador · p. 3 3. Os procedimentos para a aplicação do incentivo concedido
Texto do artigo · p. 3 na importação de bens objecto de contratos de Locação Financeira são sujeitos à regulamentação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Dívida aduaneira)
Número ou marcador · p. 4 1. Constitui dívida aduaneira, o montante dos direitos aduaneiros e demais imposições devidos na importação ou exportação, após ter sido calculado pela autoridade aduaneira com base nos elementos necessários à determinação da matéria colectável e do sujeito passivo.
Número ou marcador · p. 4 2. A dívida aduaneira é obrigatoriamente objecto de lançamento
Texto do artigo · p. 4 nos registos de contabilidade da instituição, para fins da cobrança.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Exportação de mercadorias)
Número ou marcador · p. 4 1. É fixada em 0%, a taxa de direitos aduaneiros incidentes sobre a exportação de bens.
Número ou marcador · p. 4 2. Na exportação de mercadorias é aplicada a taxa de
Texto do artigo · p. 4 sobrevalorização sobre o valor aduaneiro, quando definida em legislação própria.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Alteração das taxas de direitos e demais imposições)
Número ou marcador · p. 4 1. As mercadorias estão sujeitas às taxas do regime pautal em vigor no dia da aceitação da declaração.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando haja alteração das taxas de direitos e demais imposições, as mercadorias cujas imposições já tenham sido pagas ou garantidas, mas que continuem sujeitam à acção fiscal, são cativas das taxas do anterior regime pautal.
Número ou marcador · p. 4 3. As mercadorias apreendidas com base na lei aduaneira, cujos processos terminem por sentença absolutória, ou cujas participações não sejam julgadas procedentes, não estão sujeitas a penalidades e aplicam-se os menores direitos e demais imposições.
Número ou marcador · p. 4 4. Consideram-se menores direitos e demais imposições,
Texto do artigo · p. 4 o montante resultante da aplicação da menor taxa em vigor,
Texto do artigo · p. 4 quer à data da apreensão quer à data da sentença absolutória ou da improcedência da participação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Franquia dos viajantes)
Número ou marcador · p. 4 1. São concedidas, mensalmente, franquias fiscais individuais aos bens contidos nas bagagens pessoais dos viajantes procedentes do estrangeiro, desde que se trate de importações desprovidas de carácter comercial, isto é, que apresentem carácter ocasional e respeitem exclusivamente aos bens destinados a uso pessoal ou familiar dos viajantes.
Número ou marcador · p. 4 2. Caso um bem exceda a franquia a que o viajante tenha direito, este é tributado pela diferença do valor em relação ao direito em causa.
Número ou marcador · p. 4 3. Os limites da franquia referida nos números anteriores, por viajante, são os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) produtos do tabaco – 200 cigarros, ou 100 cigarrilhas, ou 50 charutos ou 250 gramas de tabaco para fumar;
Número ou marcador · p. 4 b) bebidas alcoólicas – 1 litro de bebidas espirituosas e 2,25 litros de vinho;
Número ou marcador · p. 4 c) perfumes – 50 ml de perfume ou 250 ml de água de toucador;
Número ou marcador · p. 4 d) especialidades farmacêuticas – quantidades consideradas razoáveis para consumo próprio;
Número ou marcador · p. 4 e) outros artigos cujo valor não exceda a 12.500,00MT.
Número ou marcador · p. 4 4. Os viajantes menores de 18 anos não beneficiam de
Texto do artigo · p. 4 qualquer franquia relativamente às mercadorias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Mercadorias que podem beneficiar de isenção ou redução de direitos)
Texto do artigo · p. 4 As mercadorias previstas no quadro a seguir podem beneficiar de isenção ou redução de direitos, nos termos a regulamentar:
Número ou marcador · p. 4 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
Número ou marcador · p. 4 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
Número ou marcador · p. 4 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
Número ou marcador · p. 4 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
Número ou marcador · p. 4 5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
Texto do artigo · p. 4 6.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
Texto do artigo · p. 4 Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
Número ou marcador · p. 4 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
Número ou marcador · p. 4 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
Número ou marcador · p. 4 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
Número ou marcador · p. 4 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
Número ou marcador · p. 4 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
Número ou marcador · p. 4 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
Número ou marcador · p. 4 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
Número ou marcador · p. 5 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Número ou marcador · p. 5 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Número ou marcador · p. 5 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Número ou marcador · p. 5 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Número ou marcador · p. 5 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Número ou marcador · p. 5 19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Número ou marcador · p. 5 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Número ou marcador · p. 5 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Número ou marcador · p. 5 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Número ou marcador · p. 5 23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Texto do artigo · p. 5 24.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Texto do artigo · p. 5 Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. 25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. 26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. 27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Abreviaturas Usadas no Texto da Pauta Aduaneira
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Tabela I de abreviaturas)
Número ou marcador · p. 5 1. As abreviaturas referidas no texto da Pauta Aduaneira sob o título “Unidade” devem ser lidas de acordo com a seguinte tabela:
Texto do artigo · p. 5 BRT Toneladas brutas de arqueação (2, 8316 m3). C/K Número de quilates (1 quilate métrico = 2x10-4 Kgs) CE/EL Número de elementos 100 P/ST 100 unidades CT/L Capacidade de carga útil em toneladas métricas G Grama GI F/S Grama isótopos cindíveis KG 90% SDT Quilograma de matéria seca a 90% KG H2O2 Quilograma de peróxido de hidrogénio KG K2O Quilograma de Óxido de potássio KG KOH Quilograma de hidróxido de potássio (potassa cáustica) KG MET. AM. Quilograma de metilamina KG N Quilograma de azoto
BRT Toneladas brutas de arqueação (2, 8316 m3).
C/K Número de quilates (1 quilate métrico = 2x10-4 Kgs)
CE/EL Número de elementos
100 P/ST 100 unidades
CT/L Capacidade de carga útil em toneladas métricas
G Grama
GI F/S Grama isótopos cindíveis
KG 90% SDT Quilograma de matéria seca a 90%
KG H2O2 Quilograma de peróxido de hidrogénio
KG K2O Quilograma de Óxido de potássio
KG KOH Quilograma de hidróxido de potássio (potassa cáustica)
KG MET. AM. Quilograma de metilamina
KG N Quilograma de azoto
Texto do artigo · p. 6 KG NaOH Quilograma de hidróxido de sódio (soda cáustica) KG/NET EDA Quilograma peso líquido escorrido KG P2O5 Quilograma de pentóxido de difósforo KG U Quilograma de urânio 1 000 KWh 1 000 Kilowatt-hora L Litro L ALC. 100% Litro de álcool puro (100%) 1 000 L 1 000 litros M Metro M2 Metro quadrado M3 Metro cúbico 1 000 P/ST 1 000 unidades P/ST Número de unidades PA Número de pares TJ Terajoule (poder calorífico superior) TON Tonelada
KG NaOH Quilograma de hidróxido de sódio (soda cáustica)
KG/NET EDA Quilograma peso líquido escorrido
KG P2O5 Quilograma de pentóxido de difósforo
KG U Quilograma de urânio
1 000 KWh 1 000 Kilowatt-hora
L Litro
L ALC. 100% Litro de álcool puro (100%)
1 000 L 1 000 litros
M Metro
M2 Metro quadrado
M3 Metro cúbico
1 000 P/ST 1 000 unidades
P/ST Número de unidades
PA Número de pares
TJ Terajoule (poder calorífico superior)
TON Tonelada
Número ou marcador · p. 6 2. Por capacidade de carga útil em tonelagem métrica (CT/L)
Texto do artigo · p. 6 é entendida a capacidade de carga de um navio expressa nessa unidade, não incluindo mercadorias transportadas como provisões a bordo (combustíveis, instrumentos, produtos alimentares e outros), do mesmo modo que as pessoas a serem transportadas (tripulantes e passageiros) e a sua respectiva bagagem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Tabela II de abreviaturas)
Texto do artigo · p. 6 As abreviaturas estabelecidas nas colunas da Pauta Aduaneira devem ser lidas de acordo com a seguinte tabela:
Texto do artigo · p. 6 Unidade Unidades de Medida. K Código convencional que especifica o bem como de capital. Direitos Aduaneiros Taxa Geral Taxas não preferenciais SADC Taxas preferenciais aplicáveis. EU Taxas preferenciais aplicáveis aos países membros da União Europeia, em face dos Acordos de Parceria Económica. Imp. Cons. Imposto Sobre Consumos Específicos. IVA Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
UnidadeUnidades de Medida.
KCódigo convencional que especifica o bem como de capital.
Direitos AduaneirosTaxa GeralTaxas não preferenciais
SADCTaxas preferenciais aplicáveis.
EUTaxas preferenciais aplicáveis aos países membros da União Europeia, em face dos Acordos de Parceria Económica.
Imp. Cons.Imposto Sobre Consumos Específicos.
IVAImposto Sobre o Valor Acrescentado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Tratamento preferencial)
Texto do artigo · p. 6 As taxas de tratamento preferencial referem-se à importação de mercadorias no âmbito de acordos internacionais, nomeadamente com a União Europeia e com a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Divergências entre o texto da Pauta e as Instruções Preliminares da Pauta)
Texto do artigo · p. 6 Sempre que se verifique divergência entre o texto da Pauta Aduaneira e o disposto nas Instruções Preliminares da Pauta prevalece o estabelecido no texto da Pauta.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Regras gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias)
Número ou marcador · p. 6 1. A classificação das mercadorias na nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:
Número ou marcador · p. 6 a) Os títulos das secções, capítulos e sub – capítulos têm apenas valor indicativo, sendo que, para efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:
Número ou marcador · p. 6 i) qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo, mesmo incompleto ou inacabado, desde que se apresente no estado em que se encontra com as características essenciais do artigo completo ou acabado, abraçando
Texto do artigo · p. 7 igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar;
Texto do artigo · p. 7 ii) qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada, abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou em artigos compostos, efectua-se conforme os princípios enumerados na regra 3.
Número ou marcador · p. 7 2. Quando pareça que a mercadoria possa classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2 (b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;
Número ou marcador · p. 7 b) os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortido acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3 (a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;
Número ou marcador · p. 7 c) nos casos em que as regras 3 (a) e 3 (b) não permitam efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se pela posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.
Número ou marcador · p. 7 3. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
Número ou marcador · p. 7 4. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às regras seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou sortidos e susceptíveis de um uso prolongado quando apresentados, com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos desde que sejam do tipo normalmente com tais artigos. Esta regra, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial;
Número ou marcador · p. 7 b) sem prejuízo do disposto na regra 5 (a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. A presente disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente susceptíveis de utilização repetida.
Número ou marcador · p. 7 5. A classificação de mercadorias nas sub-posições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas sub-posições e das notas de sub-posições respectivas, assim como, com as necessárias adaptações, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis sub-posições do mesmo nível.
Número ou marcador · p. 7 6. Para efeitos da regra (5), as notas de secção e de capítulo
Texto do artigo · p. 7 são também aplicáveis, salvo disposição em contrário.
Número ou marcador · p. 8 Secção I
Texto do artigo · p. 8 ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL Notas.
Texto do artigo · p. 8 1.- Na presente Secção, qualquer referência a um género particular ou a uma espécie particular de animal aplicase também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse género ou dessa espécie. 2.- Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos “secos ou dessecados” compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
Número ou marcador · p. 8 Capítulo 1
Texto do artigo · p. 8 Animais vivos
Texto do artigo · p. 8 Nota. 1.- O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, excepto:
Texto do artigo · p. 8 a) Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;
Texto do artigo · p. 8 b) Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
Texto do artigo · p. 8 c) Animais da posição 95.08.
Texto do artigo · p. 8 Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 01.01 01.02 01.03 0101.21.00 0101.29.00 0101.30.00 0101.90.00 0102.21.00 0102.29 0102.29.10 0102.29.90 0102.31.00 0102.39.00 0102.90.00 0103.10.00 0103.91.00 0103.92.00 Cavalos, asininos e muares, vivos. - Cavalos: -- Reprodutores de raça pura .......................................…………………………............. -- Outros ..........................................................…………………………….………………. - Asininos ……………………………………………………………………….……......……. - Outros..……………………………………………………………………...………….…….. Animais vivos da espécie bovina. - Bovinos domésticos: -- Reprodutores de raça pura ........................................……………………….………… - Outros: -- De peso inferior a 200 Kg........................................................................................... - Outros …………………………………………………………………………………….….. - Búfalos: -- Reprodutores de raça pura ........................................………………………..………… -- Outros..................................... .................................................................................... - Outros ……………………………………………………………………………….…….…. Animais vivos da espécie suína. - Reprodutores de raça pura........................................................................................... - Outros: -- De peso inferior a 50 kg.............................................................................................. -- De peso igual ou superior a 50 Kg.........................................………………………… P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST 0 20 20 20 0 2.5 20 0 20 20 0 2.5 20 A B1 B1 B1 A B1 A B1 B1 A A B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
01.01 01.02 01.030101.21.00 0101.29.00 0101.30.00 0101.90.00 0102.21.00 0102.29 0102.29.10 0102.29.90 0102.31.00 0102.39.00 0102.90.00 0103.10.00 0103.91.00 0103.92.00Cavalos, asininos e muares, vivos. - Cavalos: -- Reprodutores de raça pura .......................................…………………………............. -- Outros ..........................................................…………………………….………………. - Asininos ……………………………………………………………………….……......……. - Outros..……………………………………………………………………...………….…….. Animais vivos da espécie bovina. - Bovinos domésticos: -- Reprodutores de raça pura ........................................……………………….………… - Outros: -- De peso inferior a 200 Kg........................................................................................... - Outros …………………………………………………………………………………….….. - Búfalos: -- Reprodutores de raça pura ........................................………………………..………… -- Outros..................................... .................................................................................... - Outros ……………………………………………………………………………….…….…. Animais vivos da espécie suína. - Reprodutores de raça pura........................................................................................... - Outros: -- De peso inferior a 50 kg.............................................................................................. -- De peso igual ou superior a 50 Kg.........................................…………………………P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST0 20 20 20 0 2.5 20 0 20 20 0 2.5 20A B1 B1 B1 A B1 A B1 B1 A A B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 8 1
Texto do artigo · p. 9 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 0104 01.05 01.06 0104.10.10 0104.10.90 0104.20.10 0104.20.90 0105.11 0105.11.10 0105.11.90 0105.12.10 0105.12.90 0105.13.10 0105.13.90 0105.14.10 0105.14.90 0105.15.00 0105.94.10 0105.94.90 0105.99.00 0106.11.00 0106.12.00 0106.13.00 0106.14.00 0106.19 0106.19.10 0106.19.90 Animais vivos de espécies ovina e caprina. - Ovinos: -- Reprodutores de raça pura ......................................................................................... -- Outros ......................................................................................................................... - Caprinos: -- Reprodutores de raça pura ....................................................................................... --Outros ………………………………………………………………………………………… Aves da espécie Gallus dosmesticus, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos, - De peso não superior a 185 g: -- Aves da espécie Gallus domesticus: --- Reprodutores certificados.......................................................................................... --- Outros........................................................................................................................ -- Peruas e perus. --- Reprodutores certificados.......................................................................................... --- Outros........................................................................................................................ -- Patos: --- Reprodutores certificados …………………………………………………….………..…. --- Outros ………………………………………………………………………………………. -- Gansos: --- Reprodutores certificados …………………………………………….…………………... --- Outros ………………………………………………………………………………………. -- Pintadas (galinhas-d’angola)...................................................................................... - Outros: -- Aves da espécie Gallus domesticus: --- Reprodutores certificados e poedeiras ………………………………………………..… --- Outros ……………………………………….……………………………………………... -- Outros………………………………………….………………….....…………….………… Outros animais vivos. - Mamíferos: -- Primatas..................................................................................................................... -- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia); Otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos Pinípedes) ............................................................................................................... -- Camelos e outros camelídeos (Camelidae)................................................................. -- Coelhos e lebres.......................................................................................................... -- Outros: --- Animais bravios ........................................................................................................ --- Outros.. .................................................................................................................... P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST C C 0 20 0 20 0 2.5 2.5 0 2.5 0 2.5 0 2.5 2.5 0 20 20 20 20 20 20 2.5 20 A B1 A B1 A A A A B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 I 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
0104 01.05 01.060104.10.10 0104.10.90 0104.20.10 0104.20.90 0105.11 0105.11.10 0105.11.90 0105.12.10 0105.12.90 0105.13.10 0105.13.90 0105.14.10 0105.14.90 0105.15.00 0105.94.10 0105.94.90 0105.99.00 0106.11.00 0106.12.00 0106.13.00 0106.14.00 0106.19 0106.19.10 0106.19.90Animais vivos de espécies ovina e caprina. - Ovinos: -- Reprodutores de raça pura ......................................................................................... -- Outros ......................................................................................................................... - Caprinos: -- Reprodutores de raça pura ....................................................................................... --Outros ………………………………………………………………………………………… Aves da espécie Gallus dosmesticus, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos, - De peso não superior a 185 g: -- Aves da espécie Gallus domesticus: --- Reprodutores certificados.......................................................................................... --- Outros........................................................................................................................ -- Peruas e perus. --- Reprodutores certificados.......................................................................................... --- Outros........................................................................................................................ -- Patos: --- Reprodutores certificados …………………………………………………….………..…. --- Outros ………………………………………………………………………………………. -- Gansos: --- Reprodutores certificados …………………………………………….…………………... --- Outros ………………………………………………………………………………………. -- Pintadas (galinhas-d’angola)...................................................................................... - Outros: -- Aves da espécie Gallus domesticus: --- Reprodutores certificados e poedeiras ………………………………………………..… --- Outros ……………………………………….……………………………………………... -- Outros………………………………………….………………….....…………….………… Outros animais vivos. - Mamíferos: -- Primatas..................................................................................................................... -- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia); Otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos Pinípedes) ............................................................................................................... -- Camelos e outros camelídeos (Camelidae)................................................................. -- Coelhos e lebres.......................................................................................................... -- Outros: --- Animais bravios ........................................................................................................ --- Outros.. ....................................................................................................................P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/STC C0 20 0 20 0 2.5 2.5 0 2.5 0 2.5 0 2.5 2.5 0 20 20 20 20 20 20 2.5 20A B1 A B1 A A A A B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 I 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 9 2
Texto do artigo · p. 10 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 0106.20.00 0106.31.00 0106.32.00 0106.33.00 0106.39.00 0106.41.00 0106.49.00 0106.90.00 - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)....................................... - Aves: -- Aves de rapina.......................................................................................................... -- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as Cacatuas ................................................................................................................... -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)........................................................... - Outras…………………………………………………...…………………………….…..… - Insectos: -- Abelhas .......................................…………………….…............................…….…… -- Outros .......................................................................…………………………...…… - Outros................................................................…………………………………….…. P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST C 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
0106.20.00 0106.31.00 0106.32.00 0106.33.00 0106.39.00 0106.41.00 0106.49.00 0106.90.00- Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)....................................... - Aves: -- Aves de rapina.......................................................................................................... -- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as Cacatuas ................................................................................................................... -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)........................................................... - Outras…………………………………………………...…………………………….…..… - Insectos: -- Abelhas .......................................…………………….…............................…….…… -- Outros .......................................................................…………………………...…… - Outros................................................................…………………………………….….P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/STC20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17
Texto do artigo · p. 10 3
Número ou marcador · p. 11 Capítulo 2
Texto do artigo · p. 11 Carnes e miudezas, comestíveis
Texto do artigo · p. 11 Nota. 1.- O presente Capítulo não compreende:
Texto do artigo · p. 11 a) No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;
Texto do artigo · p. 11 b) As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
Texto do artigo · p. 11 c) As gorduras animais, excepto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).
Texto do artigo · p. 11 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 02.01 02.02 02.03 02.04 0201.10.00 0201.20.00 0201.30.00 0202.10.00 0202.20.00 0202.30.00 02.03.11 0203.11.10 0203.11.90 0203.12.00 0203.19.00 0203.21.10 0203.21.90 0203.22.00 0203.29.00 0204.10.00 0204.21.00 0204.22.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. - Carcaças e meias-carcaças ........................................…………………….………… - Outras peças não desossadas ..................................………………..……………..... - Desossadas .......................................................………………………………………. Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. - Carcaças e meias-carcaças ........................................………….……….…………… - Outras peças não desossadas ..................................………..………………….....… - Desossadas .......................................................……………………………….……… Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. - Frescas ou refrigeradas: -- Carcaças e meias-carcaças: --- Para uso na indústria c/execução apenas em armazéns de regime aduaneiro..... --- Outros.............................................................…..…………………………….…....... -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ........................................... -- Outras ....................................................………………………………………………. - Congeladas: -- Carcaças e meias-carcaças: --- Para uso na indústria com execução apenas em armazéns de regime aduaneiro --- Outros.............................................................………………………..……………… -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ...............…………………... -- Outras ............................................................………………………….……….……. Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. - Carcaças e meias carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas ...…….………….. - Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas: -- Carcaças e meias carcaças .......................................…………………….…….…… -- Outras peças não desossadas .................................……………….....…………….. KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C I C C C I C C C C C C 20 20 20 20 20 20 7.5 20 20 20 7.5 20 20 20 20 20 20 C1 C1 C1 C1 C1 C1 A C1 C1 C1 C21 C1 C1 C1 C1 C1 C1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
02.01 02.02 02.03 02.040201.10.00 0201.20.00 0201.30.00 0202.10.00 0202.20.00 0202.30.00 02.03.11 0203.11.10 0203.11.90 0203.12.00 0203.19.00 0203.21.10 0203.21.90 0203.22.00 0203.29.00 0204.10.00 0204.21.00 0204.22.00Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. - Carcaças e meias-carcaças ........................................…………………….………… - Outras peças não desossadas ..................................………………..……………..... - Desossadas .......................................................………………………………………. Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. - Carcaças e meias-carcaças ........................................………….……….…………… - Outras peças não desossadas ..................................………..………………….....… - Desossadas .......................................................……………………………….……… Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. - Frescas ou refrigeradas: -- Carcaças e meias-carcaças: --- Para uso na indústria c/execução apenas em armazéns de regime aduaneiro..... --- Outros.............................................................…..…………………………….…....... -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ........................................... -- Outras ....................................................………………………………………………. - Congeladas: -- Carcaças e meias-carcaças: --- Para uso na indústria com execução apenas em armazéns de regime aduaneiro --- Outros.............................................................………………………..……………… -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ...............…………………... -- Outras ............................................................………………………….……….……. Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. - Carcaças e meias carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas ...…….………….. - Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas: -- Carcaças e meias carcaças .......................................…………………….…….…… -- Outras peças não desossadas .................................……………….....……………..KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C I C C C I C C C C C C20 20 20 20 20 20 7.5 20 20 20 7.5 20 20 20 20 20 20C1 C1 C1 C1 C1 C1 A C1 C1 C1 C21 C1 C1 C1 C1 C1 C10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 11 4
Texto do artigo · p. 12 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 02.05 02.06 02.07 0204.23.00 0204.30.00 0204.41.00 0204.42.00 0204.43.00 0204.50.00 0205.00.00 0206.10.00 0206.21.00 0206.22.00 0206.29.00 0206.30.00 0206.41.00 0206.49.00 0206.80.00 0206.90.00 0207.11.00 0207.12.00 0207.13.00 0207.14.00 0207.24.00 0207.25.00 0207.26.00 0207.27.00 0207.41.00 -- Desossadas ......................................................…………………………………….... - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas ................……………..….…. - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: -- Carcaças e meias-carcaças .......................................…………………….….……… -- Outras peças não desossadas .................................………………………….…...... -- Desossadas ......................................................………………………..……….……. - Carnes de animais da espécie caprina .............................…………………………… Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas .........................................………….…………………… Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas .......................……….……………….… - Da espécie bovina, congeladas: -- Línguas .........................................................……………….………………………… -- Fígados .........................................................…………….…………………………… -- Outras ..........................................................……………….………….……………… - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas ..........................……..………………….. - Da espécie suína, congeladas: -- Fígados .........................................................…………………….…………………… -- Outras ..........................................................……………………..…………………… - Outras, frescas ou refrigeradas ..................................………………..…………….… - Outras, congeladas ...............................................….…………..………………….… Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. -De aves da espécie Gallus domesticus: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas................................................. -- Não cortadas em pedaços, congeladas................................................................... -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados ........................................................ -- Pedaços e miudezas, congelados ........................................................................... - De peruas e de perus: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas..............………………….……. -- Não cortadas em pedaços, congeladas............................………………….……….. -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados..................……………….….…….… -- Pedaços e miudezas, congelados..............................…………………….….……… - De patos: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas ............................…....………. KG KG P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 C1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
02.05 02.06 02.070204.23.00 0204.30.00 0204.41.00 0204.42.00 0204.43.00 0204.50.00 0205.00.00 0206.10.00 0206.21.00 0206.22.00 0206.29.00 0206.30.00 0206.41.00 0206.49.00 0206.80.00 0206.90.00 0207.11.00 0207.12.00 0207.13.00 0207.14.00 0207.24.00 0207.25.00 0207.26.00 0207.27.00 0207.41.00-- Desossadas ......................................................…………………………………….... - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas ................……………..….…. - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: -- Carcaças e meias-carcaças .......................................…………………….….……… -- Outras peças não desossadas .................................………………………….…...... -- Desossadas ......................................................………………………..……….……. - Carnes de animais da espécie caprina .............................…………………………… Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas .........................................………….…………………… Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas .......................……….……………….… - Da espécie bovina, congeladas: -- Línguas .........................................................……………….………………………… -- Fígados .........................................................…………….…………………………… -- Outras ..........................................................……………….………….……………… - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas ..........................……..………………….. - Da espécie suína, congeladas: -- Fígados .........................................................…………………….…………………… -- Outras ..........................................................……………………..…………………… - Outras, frescas ou refrigeradas ..................................………………..…………….… - Outras, congeladas ...............................................….…………..………………….… Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. -De aves da espécie Gallus domesticus: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas................................................. -- Não cortadas em pedaços, congeladas................................................................... -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados ........................................................ -- Pedaços e miudezas, congelados ........................................................................... - De peruas e de perus: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas..............………………….……. -- Não cortadas em pedaços, congeladas............................………………….……….. -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados..................……………….….…….… -- Pedaços e miudezas, congelados..............................…………………….….……… - De patos: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas ............................…....……….KG KG P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20C1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 12 5
Texto do artigo · p. 13 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 02.08 02.09 02.10 0207.42.00 0207.43.00 0207.44.00 0207.45.00 0207.51.00 0207.52.00 0207.53.00 0207.54.00 0207.55.00 0207.60.00 0208.10.00 0208.30.00 0208.40.00 0208.50.00 0208.60.00 0208.90.00 0209.10.00 0209.90.00 0210.11.00 0210.12.00 0210.19.00 0210.20.00 0210.91.00 0210.92.00 0210.93.00 0210.99.00 -- Não cortadas em pedaços, congeladas ..................................…………..……….… -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados....………….……..…………… -- Outras, frescas ou refrigeradas .........................................……….……….………… -- Outras, congeladas ...........................................……………………………………… - De gansos: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas ............................…...………. -- Não cortadas em pedaços, congeladas ..................................…………..……….… -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados....………….…..……………… -- Outras, frescas ou refrigeradas .........................................……………….………… -- Outras, congeladas ...........................................……………………………………… - De pintadas (galinhas d’angola)................................................................................ Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. - De coelhos ou de lebres ..........................................…………………….…………… - De primatas...................................................…………….…………….……………… - De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia); de otárias e focas; leões- marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnípedia).............................. - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas).................................. - De camelos e outros camelíde (Camelidae).............................................................. - Outras........................................................................................................................ Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados). - De porco.................................................................................................................... - Outros........................................................................................................................ Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. - Carnes da espécie suína -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ...............…………...…........ -- Barrigas (entremeadas) (Toucinhos entremeados*) e seus pedaços….…….......… -- Outras ..........................................................…………………………………….….… - Carnes da espécie bovina .........................................………………………..……..… - Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: -- De primatas............................................................................................................. -- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnípedia).................... -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)................................ -- Outras....................................................................................................................... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
02.08 02.09 02.100207.42.00 0207.43.00 0207.44.00 0207.45.00 0207.51.00 0207.52.00 0207.53.00 0207.54.00 0207.55.00 0207.60.00 0208.10.00 0208.30.00 0208.40.00 0208.50.00 0208.60.00 0208.90.00 0209.10.00 0209.90.00 0210.11.00 0210.12.00 0210.19.00 0210.20.00 0210.91.00 0210.92.00 0210.93.00 0210.99.00-- Não cortadas em pedaços, congeladas ..................................…………..……….… -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados....………….……..…………… -- Outras, frescas ou refrigeradas .........................................……….……….………… -- Outras, congeladas ...........................................……………………………………… - De gansos: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas ............................…...………. -- Não cortadas em pedaços, congeladas ..................................…………..……….… -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados....………….…..……………… -- Outras, frescas ou refrigeradas .........................................……………….………… -- Outras, congeladas ...........................................……………………………………… - De pintadas (galinhas d’angola)................................................................................ Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. - De coelhos ou de lebres ..........................................…………………….…………… - De primatas...................................................…………….…………….……………… - De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia); de otárias e focas; leões- marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnípedia).............................. - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas).................................. - De camelos e outros camelíde (Camelidae).............................................................. - Outras........................................................................................................................ Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados). - De porco.................................................................................................................... - Outros........................................................................................................................ Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. - Carnes da espécie suína -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ...............…………...…........ -- Barrigas (entremeadas) (Toucinhos entremeados*) e seus pedaços….…….......… -- Outras ..........................................................…………………………………….….… - Carnes da espécie bovina .........................................………………………..……..… - Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: -- De primatas............................................................................................................. -- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnípedia).................... -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)................................ -- Outras.......................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 13 6
Número ou marcador · p. 14 Capítulo 3
Texto do artigo · p. 14 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos Notas.
Texto do artigo · p. 14 1.- O presente Capítulo não compreende:
Texto do artigo · p. 14 a) Os mamíferos da posição 01.06;
Texto do artigo · p. 14 b) As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
Texto do artigo · p. 14 c) Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gonodas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pelletes de peixes ou de crustáceos,de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 23.01);
Texto do artigo · p. 14 d) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04). 2.- No presente Capítulo, o termo "pelletes" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adicão de um aglutinante em pequena quantidade.
Texto do artigo · p. 14 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 03.01 03.02 0301.11.00 0301.19.00 0301.91.00 0301.92.00 0301.93.00 0301.94.00 0301.95.00 0301.99 0301.99.10 0301.99.20 0301.99.90 0302.11.00 0302.13.00 Peixes vivos. - Peixes ornamentais: -- De água doce.......................................................................................................... -- Outros....................................................................................................................... Outros peixes vivos: --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)...................................................................................... -- Enguias (Angulla spp)............................................................................................ -- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp,, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharryngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Mylopharryngodon spp.) .... -- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……………………..… -- Atum (Atuns-azul do sul*) (Thunnus maccoyii)........................................................ -- Outros: --- Peixes reprodutores…............................................................................................ --- Alevinos .................................................................................................................. --- Outros ..................................................................................................................... Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés*) de peixes e outra carne de Peixes da posição 03.04. - Salmonideos, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 03.02.91 a 03.02.99: -- Trutas (Salmon trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)....................................................................................... -- Salmões-do-pacifico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus........................................................ KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG 20 20 20 20 20 20 20 0 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
03.01 03.020301.11.00 0301.19.00 0301.91.00 0301.92.00 0301.93.00 0301.94.00 0301.95.00 0301.99 0301.99.10 0301.99.20 0301.99.90 0302.11.00 0302.13.00Peixes vivos. - Peixes ornamentais: -- De água doce.......................................................................................................... -- Outros....................................................................................................................... Outros peixes vivos: --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)...................................................................................... -- Enguias (Angulla spp)............................................................................................ -- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp,, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharryngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Mylopharryngodon spp.) .... -- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……………………..… -- Atum (Atuns-azul do sul*) (Thunnus maccoyii)........................................................ -- Outros: --- Peixes reprodutores…............................................................................................ --- Alevinos .................................................................................................................. --- Outros ..................................................................................................................... Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés*) de peixes e outra carne de Peixes da posição 03.04. - Salmonideos, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 03.02.91 a 03.02.99: -- Trutas (Salmon trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)....................................................................................... -- Salmões-do-pacifico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus........................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG20 20 20 20 20 20 20 0 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 14 7
Texto do artigo · p. 15 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 0302.14.00 0302.19.00 0302.21.00 0302.22.00 0302.23.00 0302.24.00 0302.29.00 0302.31.00 0302.32.00 0302.33.00 0302.34.00 0302.35.00 0302.36.00 0302.39.00 0302.41.00 0302.42.00 0302.43.00 0302.44.00 0302.45.00 0302.46.00 0302.47.00 0302.49.00 -- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)............ -- Outros................................................................................................................... - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Alabotes (Linguados-gigantes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)............................................................... -- Solha (Pleuronectes platessa).............................................................................. -- Linguados (Solea spp.)......................................................................................... -- Pregado (Psetta maxima)...................................................................................... -- Outros - Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Atum (Albacora-branca*) (Thunnus alalunga)..................................................... -- Atum (Albacora-laje*) (Thunnus albacares)........................................................ -- Gaiado (Bonito-listrado*)...................................................................................... -- Atum (Albacora-bandolim*) (Thunnus obesus).................................................... -- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……………………. -- Atum (Atum-azul do sul*) (Thunnus maccoyii).................................................... -- Outros................................................................................................................... - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)...................................................... -- Biqueirões (Anchovas*) (Engraulis spp.).............................................................. -- Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus).......................................................................... -- Sardas e cavalas (Cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus).............................................................................................. -- Carapaus (Trachurus spp.).................................................................................. -- Cobia (Bijupirá*) (Rachycentron canadum).......................................................... -- Espadarte (Xiphias gladius)................................................................................ -- Outros................................................................................................................... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
0302.14.00 0302.19.00 0302.21.00 0302.22.00 0302.23.00 0302.24.00 0302.29.00 0302.31.00 0302.32.00 0302.33.00 0302.34.00 0302.35.00 0302.36.00 0302.39.00 0302.41.00 0302.42.00 0302.43.00 0302.44.00 0302.45.00 0302.46.00 0302.47.00 0302.49.00-- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)............ -- Outros................................................................................................................... - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Alabotes (Linguados-gigantes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)............................................................... -- Solha (Pleuronectes platessa).............................................................................. -- Linguados (Solea spp.)......................................................................................... -- Pregado (Psetta maxima)...................................................................................... -- Outros - Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Atum (Albacora-branca*) (Thunnus alalunga)..................................................... -- Atum (Albacora-laje*) (Thunnus albacares)........................................................ -- Gaiado (Bonito-listrado*)...................................................................................... -- Atum (Albacora-bandolim*) (Thunnus obesus).................................................... -- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……………………. -- Atum (Atum-azul do sul*) (Thunnus maccoyii).................................................... -- Outros................................................................................................................... - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)...................................................... -- Biqueirões (Anchovas*) (Engraulis spp.).............................................................. -- Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus).......................................................................... -- Sardas e cavalas (Cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus).............................................................................................. -- Carapaus (Trachurus spp.).................................................................................. -- Cobia (Bijupirá*) (Rachycentron canadum).......................................................... -- Espadarte (Xiphias gladius)................................................................................ -- Outros...................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17
Texto do artigo · p. 15 8
Texto do artigo · p. 16 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 03.03 0302.51.00 0302.52.00 0302.53.00 0302.54.00 0302.55.00 0302.56.00 0302.59.00 0302.71.00 0302.72.00 0302.73.00 0302.74.00 0302.79.00 0302.81.00 0302.82.00 0302.83.00 0302.84.00 0302.85.00 0302.89.00 0302.91.00 0302.92.00 0302.99.00 0303.11.00 0303.12.00 - Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merluccidae, Moridae e Muraenolepididae, excepto subprodutos comestiveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Bcalhau-do-atlântico (gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) ......................................................... -- Arinca (Haddock ou lubina*) (Melanogrammus aeglefinus).................................... -- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens) ................................................................. -- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) .................... -- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) .................. -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)........................... -- Outros....................................................................................................................... - Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Tilápias (Oreochromis spp.)...................................................................................... -- Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp).. -- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, spp., Cirrhinus spp., Hypophthalmichthys Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)....................... -- Enguias (Anguilla spp)............................................................................................. -- Outros..................................................................................................................... - Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Cação e outros tubarões………………………………………………………………… -- Raias (Rajidae)……………………………………………………………………..…………………. -- Marlongas (merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp) ……..…… -- Robalos (Dicentrarchus spp)………………………………………….…………...….… -- Esparídeos (Sparidae)............................................................................................. -- Outros...................................................................................................................... - Fígados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigasnatatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: -- Figados, ovas e gónadas masculinas...................................................................... -- Barbatanas de tubarão ............................................................................................ -- Outros ..................................................................................................................... Peixes congelados, execpto os filetes (filés*) de peixes e outra carne de peixes da Posição 03.04. - Salmonídeos, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Salmão-do-pacífico (salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka).............................. -- Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) ............................................................................................. KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
03.030302.51.00 0302.52.00 0302.53.00 0302.54.00 0302.55.00 0302.56.00 0302.59.00 0302.71.00 0302.72.00 0302.73.00 0302.74.00 0302.79.00 0302.81.00 0302.82.00 0302.83.00 0302.84.00 0302.85.00 0302.89.00 0302.91.00 0302.92.00 0302.99.00 0303.11.00 0303.12.00- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merluccidae, Moridae e Muraenolepididae, excepto subprodutos comestiveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Bcalhau-do-atlântico (gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) ......................................................... -- Arinca (Haddock ou lubina*) (Melanogrammus aeglefinus).................................... -- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens) ................................................................. -- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) .................... -- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) .................. -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)........................... -- Outros....................................................................................................................... - Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Tilápias (Oreochromis spp.)...................................................................................... -- Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp).. -- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, spp., Cirrhinus spp., Hypophthalmichthys Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)....................... -- Enguias (Anguilla spp)............................................................................................. -- Outros..................................................................................................................... - Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Cação e outros tubarões………………………………………………………………… -- Raias (Rajidae)……………………………………………………………………..…………………. -- Marlongas (merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp) ……..…… -- Robalos (Dicentrarchus spp)………………………………………….…………...….… -- Esparídeos (Sparidae)............................................................................................. -- Outros...................................................................................................................... - Fígados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigasnatatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: -- Figados, ovas e gónadas masculinas...................................................................... -- Barbatanas de tubarão ............................................................................................ -- Outros ..................................................................................................................... Peixes congelados, execpto os filetes (filés*) de peixes e outra carne de peixes da Posição 03.04. - Salmonídeos, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Salmão-do-pacífico (salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka).............................. -- Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) .............................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 16 9
Texto do artigo · p. 17 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidad e C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Tax a 0303.13.00 0303.14.00 0303.19.00 0303.23.00 0303.24.00 0303.25.00 0303.26.00 0303.29.00 0303.31.00 0303.32.00 0303.33.00 0303.34.00 0303.39.00 0303.41.00 0303.42.00 0303.43.00 0303.44.00 0303.45.00 0303.46.00 0303.49.00 -- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) .................. -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus Aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus Chrysogaster.................................................................................................................. -- Outros.......................................................................................................................... - Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Tilápias (Oreochromis spp.)........................................................................................ -- Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp)...... -- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, spp., Cirrhinus spp., Hypophthalmichthys Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)………………….…....... -- Enguias (Anguilla spp)................................................................................................ -- Outros......................................................................................................................... - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Alabotes (linguados-gigantes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus Hippoglossus, Hippoglossus stenolepis......................................................................... -- Solhas (Pleuronectes platessa).................................................................................. -- Linguados (Solea spp)................................................................................................ -- Pregados (Psetta maxima)......................................................................................... -- Outros......................................................................................................................... - Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Atum (Albacora-branca*) (Thunnus alalunga)............................................................ -- Atum (Albacora-laje*) (Thunnus albacares)................................................................ -- Gaiado (Bonito-listrado*)…………………………............................….………………… -- Atum (albacora-bandolim) (Thunnus obesus*)............................................................ -- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……..............………..… -- Atuns (atum do sul) (Thunnus maccoyii)..................................................................... -- Outros......................................................................................................................... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidad eCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTax a
0303.13.00 0303.14.00 0303.19.00 0303.23.00 0303.24.00 0303.25.00 0303.26.00 0303.29.00 0303.31.00 0303.32.00 0303.33.00 0303.34.00 0303.39.00 0303.41.00 0303.42.00 0303.43.00 0303.44.00 0303.45.00 0303.46.00 0303.49.00-- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) .................. -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus Aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus Chrysogaster.................................................................................................................. -- Outros.......................................................................................................................... - Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Tilápias (Oreochromis spp.)........................................................................................ -- Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp)...... -- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, spp., Cirrhinus spp., Hypophthalmichthys Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)………………….…....... -- Enguias (Anguilla spp)................................................................................................ -- Outros......................................................................................................................... - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Alabotes (linguados-gigantes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus Hippoglossus, Hippoglossus stenolepis......................................................................... -- Solhas (Pleuronectes platessa).................................................................................. -- Linguados (Solea spp)................................................................................................ -- Pregados (Psetta maxima)......................................................................................... -- Outros......................................................................................................................... - Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Atum (Albacora-branca*) (Thunnus alalunga)............................................................ -- Atum (Albacora-laje*) (Thunnus albacares)................................................................ -- Gaiado (Bonito-listrado*)…………………………............................….………………… -- Atum (albacora-bandolim) (Thunnus obesus*)............................................................ -- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……..............………..… -- Atuns (atum do sul) (Thunnus maccoyii)..................................................................... -- Outros.........................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
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Texto do artigo · p. 18 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 0303.51.00 0303.53.00 0303.54.00 0303.55.00 0303.56.00 0303.57.00 0303.59.00 0303.63.00 0303.64.00 0303.65.00 0303.66.00 0303.67.00 0303.68.00 0303.69.00 0303.81.00 0303.82.00 0303.83.00 0303.84.00 0305.89.00 0303.91.00 0303.92.00 0303.99.00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-dojapão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) .....................………………………….. -- Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus)..................................................................................... -- Sardas e cavalas (Cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)......................................................................................................... -- Carapaus (Trachurus spp.)....................................................................................... -- Cobia (bijupirá*) (Rachycentron canadum)................................................................. -- Espadartes (Xiphias gladus)....................................................................................... -- Outros......................................................................................................................... - Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) ............................................................. -- Arinca (Haddock ou lubina*) (Melanogrammus aeglefinus)....................................... -- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens)...................................................................... -- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp).......................... -- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)………………... -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)....…….……….……. -- Outros.......................................................................................................................... - Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Cação e outros tubarões)........................................................................................... -- Raias (Rajidae)........................................................................................................... -- Marlongas (Merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp)……….……… -- Robalos (Dicentrarchus spp)...................................................................…….……… -- Outros.......................................................................…………………………………… - Fígados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigasnatatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: -- Figados, ovas e gónadas masculinas......................................................................... -- Barbatanas de tubarão............................................................................................... --Outros.......................................................................................................................... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 A A B1 B1 A B1 B1 B1 A B1 A B1 B1 A A A A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
0303.51.00 0303.53.00 0303.54.00 0303.55.00 0303.56.00 0303.57.00 0303.59.00 0303.63.00 0303.64.00 0303.65.00 0303.66.00 0303.67.00 0303.68.00 0303.69.00 0303.81.00 0303.82.00 0303.83.00 0303.84.00 0305.89.00 0303.91.00 0303.92.00 0303.99.00- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-dojapão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) .....................………………………….. -- Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus)..................................................................................... -- Sardas e cavalas (Cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)......................................................................................................... -- Carapaus (Trachurus spp.)....................................................................................... -- Cobia (bijupirá*) (Rachycentron canadum)................................................................. -- Espadartes (Xiphias gladus)....................................................................................... -- Outros......................................................................................................................... - Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) ............................................................. -- Arinca (Haddock ou lubina*) (Melanogrammus aeglefinus)....................................... -- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens)...................................................................... -- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp).......................... -- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)………………... -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)....…….……….……. -- Outros.......................................................................................................................... - Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Cação e outros tubarões)........................................................................................... -- Raias (Rajidae)........................................................................................................... -- Marlongas (Merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp)……….……… -- Robalos (Dicentrarchus spp)...................................................................…….……… -- Outros.......................................................................…………………………………… - Fígados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigasnatatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: -- Figados, ovas e gónadas masculinas......................................................................... -- Barbatanas de tubarão............................................................................................... --Outros..........................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 A A B1 B1 A B1 B1 B1 A B1 A B1 B1 A A A A0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
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Texto do artigo · p. 19 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 03.04 0304.31.00 0304.32.00 0304.33.00 0304.39.00 0304.41.00 0304.42.00 0304.43.00 0304.44.00 0304.45.00 0304.46.00 0304.47.00 0304.48.00 0304.49.00 0304.51.00 0304.52.00 0304.53.00 0304.54.00 0304.55.00 0304.56.00 0304.57.00 0304.59.00 Filetes (files*) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, Refrigerados ou congelados. -Filetes (Filés*) de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados: -- Tilápias (Oreochromis spp) ....................................................................................... -- Peixes-gato (Bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)... -- Percas-do-Nilo (Lates niloticus)................................................................................. -- Outros ........................................................................................................................ - Filetes (filés*) de outros peixes, frescos ou refrigerados: -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)................................................................................ -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus Aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)................................................................................................................... - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)................................................................................................................... -- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae......................................... -- Espadarte (Xiphias gladius)....................................................................................... -- Marlongas (merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp.) ................... -- Cação e outros tubarões ........................................................................................... -- Raias (Rajidae).......................................................................................................... -- Outros ........................................................................................................................ - Outros, frescos ou refrigerados: -- Tilápias (Oreochromis spp), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp, Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp, Osteochilus hasselti, Leptobarbus Hoeveni, Megalobrama spp), enguias (Anguilha spp.), perca-do-Nilo (Lates niloticus) e Peixes cabeças-de-serpente (Channaspp)……………….…….………………………. -- Salmonídeos……………………………………........................……………..……...…… -- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthydae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae.......................................... -- Espadarte (Xiphias gladius).....................................................................…....……… -- Marlonga (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.).......................... -- Cação e outros tubarões.............................. ............................................................. -- Raias (Rajidae)........................................................................................................... -- Outros........................................................................................................................ KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
03.040304.31.00 0304.32.00 0304.33.00 0304.39.00 0304.41.00 0304.42.00 0304.43.00 0304.44.00 0304.45.00 0304.46.00 0304.47.00 0304.48.00 0304.49.00 0304.51.00 0304.52.00 0304.53.00 0304.54.00 0304.55.00 0304.56.00 0304.57.00 0304.59.00Filetes (files*) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, Refrigerados ou congelados. -Filetes (Filés*) de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados: -- Tilápias (Oreochromis spp) ....................................................................................... -- Peixes-gato (Bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)... -- Percas-do-Nilo (Lates niloticus)................................................................................. -- Outros ........................................................................................................................ - Filetes (filés*) de outros peixes, frescos ou refrigerados: -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)................................................................................ -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus Aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)................................................................................................................... - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)................................................................................................................... -- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae......................................... -- Espadarte (Xiphias gladius)....................................................................................... -- Marlongas (merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp.) ................... -- Cação e outros tubarões ........................................................................................... -- Raias (Rajidae).......................................................................................................... -- Outros ........................................................................................................................ - Outros, frescos ou refrigerados: -- Tilápias (Oreochromis spp), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp, Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp, Osteochilus hasselti, Leptobarbus Hoeveni, Megalobrama spp), enguias (Anguilha spp.), perca-do-Nilo (Lates niloticus) e Peixes cabeças-de-serpente (Channaspp)……………….…….………………………. -- Salmonídeos……………………………………........................……………..……...…… -- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthydae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae.......................................... -- Espadarte (Xiphias gladius).....................................................................…....……… -- Marlonga (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.).......................... -- Cação e outros tubarões.............................. ............................................................. -- Raias (Rajidae)........................................................................................................... -- Outros........................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 19 12
Texto do artigo · p. 20 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 0304.61.00 0304.62.00 0304.63.00 0304.69.00 0304.71.00 0304.72.00 0304.73.00 0304.74.00 0304.75.00 0304.79.00 0304.81.00 0304.82.00 0304.83.00 0304.84.00 0304.85.00 0304.86.00 0304.87.00 0304.88.00 0304.89.00 0304.91.00 0304.92.00 0304.93.00 - Filetes (Filés*) de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados: --Tilápias (Oreochromis spp.)....................................................................................... --Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp Ictalurus spp.)..…. -- Perca-do-Nilo (Lates niloticus)………………………………………….…………..…….. -- Outros………………………………………………………………..……………….……… - Filetes (Filés*) de peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae; Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) …………………………………………… -- Arinca (Haddock ou lubina*) (Melanogrammus aeglefinus)…………………………… -- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens)…………………………………………….…… -- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.).)……..……..… -- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)……………….. -- Outros…………………………………………………………………………………..……. -Filetes (Filés) de outros peixes, congelados: --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)…………………………………………………………... -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)…………………………………………………………………. -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)........................................................................ -- Espadarte (Xiphias gladius)……………………………………………………………….. -- Marlongas (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.)... -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)…………………………………………... -- Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis) ........................................................................................................................ -- Cação e outros tubarões, raias (rajidae)…………………………………..……………... -- Outros ……………………………………………………………………………..………… - Outros, congelados: -- Espadartes (Xiphias gladius)……………………………………………………………… -- Marlongas (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.)………………… --Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
0304.61.00 0304.62.00 0304.63.00 0304.69.00 0304.71.00 0304.72.00 0304.73.00 0304.74.00 0304.75.00 0304.79.00 0304.81.00 0304.82.00 0304.83.00 0304.84.00 0304.85.00 0304.86.00 0304.87.00 0304.88.00 0304.89.00 0304.91.00 0304.92.00 0304.93.00- Filetes (Filés*) de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados: --Tilápias (Oreochromis spp.)....................................................................................... --Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp Ictalurus spp.)..…. -- Perca-do-Nilo (Lates niloticus)………………………………………….…………..…….. -- Outros………………………………………………………………..……………….……… - Filetes (Filés*) de peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae; Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) …………………………………………… -- Arinca (Haddock ou lubina*) (Melanogrammus aeglefinus)…………………………… -- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens)…………………………………………….…… -- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.).)……..……..… -- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)……………….. -- Outros…………………………………………………………………………………..……. -Filetes (Filés) de outros peixes, congelados: --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)…………………………………………………………... -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)…………………………………………………………………. -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)........................................................................ -- Espadarte (Xiphias gladius)……………………………………………………………….. -- Marlongas (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.)... -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)…………………………………………... -- Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis) ........................................................................................................................ -- Cação e outros tubarões, raias (rajidae)…………………………………..……………... -- Outros ……………………………………………………………………………..………… - Outros, congelados: -- Espadartes (Xiphias gladius)……………………………………………………………… -- Marlongas (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.)………………… --Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus,KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
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Texto do artigo · p. 21 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 03.05 0304.94.00 0304.95.00 0304.96.00 0304.97.00 0304.99.00 0305.10.00 0305.20.00 0305.31.00 0305.32.00 0305.39.00 0305.41.00 0305.42.00 0305.43.00 Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)…………………………..………………………………………………………………….. -- Escamudo-do-Alasca (Polaca-do-alasca*) (Theraga chalcogramma)…..…..…..…… -- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, excepto o escamudo-do-Alasca (merluza-do alasca*) ( Theraga chalcogramma)………………… -- Cação e outros tubarões……………………………………………................................. -- Raias (Rajidae) ……………………………………………………………………..………. -- Outros………………………………………………..……………………………………….. Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), Mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana. - Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana…….……..…… - Fígados, ovas e gónadas masculinas, de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura ………………………..………..………………… - Filetes (Filés*) des peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados): -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)……………………………...…………..….…… -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, ................................................................ -- Outros......................................................................................................................... - Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés*), excepto:subprodutos comestiveis de peixes: -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) ....................................... -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)............................................................ -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)……………………………………………………….………… KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17
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Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
03.050304.94.00 0304.95.00 0304.96.00 0304.97.00 0304.99.00 0305.10.00 0305.20.00 0305.31.00 0305.32.00 0305.39.00 0305.41.00 0305.42.00 0305.43.00Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)…………………………..………………………………………………………………….. -- Escamudo-do-Alasca (Polaca-do-alasca*) (Theraga chalcogramma)…..…..…..…… -- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, excepto o escamudo-do-Alasca (merluza-do alasca*) ( Theraga chalcogramma)………………… -- Cação e outros tubarões……………………………………………................................. -- Raias (Rajidae) ……………………………………………………………………..………. -- Outros………………………………………………..……………………………………….. Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), Mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana. - Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana…….……..…… - Fígados, ovas e gónadas masculinas, de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura ………………………..………..………………… - Filetes (Filés*) des peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados): -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)……………………………...…………..….…… -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, ................................................................ -- Outros......................................................................................................................... - Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés*), excepto:subprodutos comestiveis de peixes: -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) ....................................... -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)............................................................ -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)……………………………………………………….…………KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 21 14
Texto do artigo · p. 22 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 0305.44.00 0305.49.00 0305.51.00 0305.52.00 0305.53.00 0305.54.00 0305.59.00 0305.61.00 0305.62.00 0305.63.00 0305.64.00 0305.69.00 Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)………. ........................................................ -- Outros......................................................................................................................... - Peixes secos, excepto subprodutos comestiveis de peixes, mesmo salgados, mas não fumados (defumados): -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus)………………………..……………………. -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)………….………………………………………. -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)………………………… -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae)................................... -- Outros......................................................................................................................... - Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura, exceto subprodutos comestíveis de peixes: -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)............................................................ -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) ………………………….…….………….. -- Biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.)................................................................... -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)……………….. ............................................ -- Outros........................................................................................................................ - Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros subprodutos comestiveis de peixes: KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 17 17 17 17 17 17 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
0305.44.00 0305.49.00 0305.51.00 0305.52.00 0305.53.00 0305.54.00 0305.59.00 0305.61.00 0305.62.00 0305.63.00 0305.64.00 0305.69.00Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)………. ........................................................ -- Outros......................................................................................................................... - Peixes secos, excepto subprodutos comestiveis de peixes, mesmo salgados, mas não fumados (defumados): -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus)………………………..……………………. -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)………….………………………………………. -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)………………………… -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae)................................... -- Outros......................................................................................................................... - Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura, exceto subprodutos comestíveis de peixes: -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)............................................................ -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) ………………………….…….………….. -- Biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.)................................................................... -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)……………….. ............................................ -- Outros........................................................................................................................ - Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros subprodutos comestiveis de peixes:KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 2017 17 17 17 17 17
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Texto do artigo · p. 22 15
Texto do artigo · p. 23 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 03.06 03.07 0305.71.00 0305.72.00 0305.79.00 0306.11.00 0306.12.00 0306.14.00 0306.15.00 0306.16.00 0306.17.00 0306.19.00 0306.31.00 0306.32.00 0306.33.00 0306.34.00 0306.35.00 0306.36 0306.36.10 0306.36.90 0306.39.00 0306.91.00 0306.92.00 0306.93.00 0306.94.00 0306.95.00 0306.99.00 -- Barbatanas de tubarão.............................................................................................. -- Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes..................................................... -- Outros.......................................................................................................................... Crustáceos, com ou sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo sem casca fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos, com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, proprios para alimentação humana. - Congelados: -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) .............................................. -- Lavagantes (Homarus spp.) .......................................……………………….………… -- Caranguejos........................................................………………………………….…….. -- Lagostim (lagosta norueguesa*) (Nephrops norvegicus).......................................… -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)......................................... -- Outros camarões......................................................................................................... -- Outros, incluíndo as farinhas, pós e pelletes de crustácios, próprios para a alimentação humana.....................................................................…………............... - Vivos, frescos ou refrigerados: -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) ...........………….................… -- Lavagantes (Homarus spp.) .......................................………………......................… --Caranguejos................................................................................................................ -- Lagostim (lagosta norueguesa*) ( Nephrops norvegicus)... ..............................…… -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)...…………….................. -- Outros camarões: --- Larvas de camarão com comprimento não superior a 1mm …………………….…… --- Outros ………………………………………………………………………………….…… -- Outros, incluíndo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana ........................................................................................... - Outros: -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) ............................................. -- Lavagantes (Homarus spp.) ...................................................................................... -- Caranguejos ............................................................................................................ -- Lagostim (Lagosta norueguesa*) (Nephrops norvegicus) ........................................ -- Camarões .................................................................................................................. -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para Alimentação humana ..................................................................................................... Moluscos, mesmo sem concha, vivos, frescos, refrigerados,congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de moluscos, , próprios para alimentação humana. KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 0 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
03.06 03.070305.71.00 0305.72.00 0305.79.00 0306.11.00 0306.12.00 0306.14.00 0306.15.00 0306.16.00 0306.17.00 0306.19.00 0306.31.00 0306.32.00 0306.33.00 0306.34.00 0306.35.00 0306.36 0306.36.10 0306.36.90 0306.39.00 0306.91.00 0306.92.00 0306.93.00 0306.94.00 0306.95.00 0306.99.00-- Barbatanas de tubarão.............................................................................................. -- Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes..................................................... -- Outros.......................................................................................................................... Crustáceos, com ou sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo sem casca fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos, com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, proprios para alimentação humana. - Congelados: -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) .............................................. -- Lavagantes (Homarus spp.) .......................................……………………….………… -- Caranguejos........................................................………………………………….…….. -- Lagostim (lagosta norueguesa*) (Nephrops norvegicus).......................................… -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)......................................... -- Outros camarões......................................................................................................... -- Outros, incluíndo as farinhas, pós e pelletes de crustácios, próprios para a alimentação humana.....................................................................…………............... - Vivos, frescos ou refrigerados: -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) ...........………….................… -- Lavagantes (Homarus spp.) .......................................………………......................… --Caranguejos................................................................................................................ -- Lagostim (lagosta norueguesa*) ( Nephrops norvegicus)... ..............................…… -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)...…………….................. -- Outros camarões: --- Larvas de camarão com comprimento não superior a 1mm …………………….…… --- Outros ………………………………………………………………………………….…… -- Outros, incluíndo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana ........................................................................................... - Outros: -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) ............................................. -- Lavagantes (Homarus spp.) ...................................................................................... -- Caranguejos ............................................................................................................ -- Lagostim (Lagosta norueguesa*) (Nephrops norvegicus) ........................................ -- Camarões .................................................................................................................. -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para Alimentação humana ..................................................................................................... Moluscos, mesmo sem concha, vivos, frescos, refrigerados,congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de moluscos, , próprios para alimentação humana.KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 0 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 23 16
Texto do artigo · p. 24 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 0307.11.00 0307.12.00 0307.19.00 0307.21.00 0307.22.00 0307.29.00 0307.31.00 0307.32.00 0307.39.00 0307.42.00 0307.43.00 0307.49.00 0307.51.00 0307.52.00 0307.59.00 0307.60.00 0307.71.00 0307.72.00 0307.79.00 0307.81.00 0307.82.00 0307.83.00 0307.84.00 0307.87.00 0307.88.00 0307.91.00 0307.92.00 0307.99.00 - Ostras: -- Vivas, frescas ou refrigeradas.................................................................................... -- Congeladas ................................................................................................................ --Outras.......................................................................................................................... - Vieiras, incluindo a americana, e outros moluscos dos éneros Pecten,Chlamys ou Placopecten*): -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................ -- Congelados …............................................................................................................ -- Outros…...................................................................................................................... - Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................ -- Congelados …............................................................................................................ -- Outros …..................................................................................................................... - Chocos e chopos (Chocos*) (Sépias*); potas e lulas (lulas*.) : -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................ -- Congelados…............................................................................................................. -- Outros …..................................................................................................................... - Polvos (Octopus spp.): -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................. -- Congelados …............................................................................................................. -- Outros …...................................................................................................................... -Caracóis, excepto os do mar …..................................................................................... - Amêijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae Tridacnidae e Veneridae): -- Vivos, frescos ou refrigerados ….................................................................................. -- Congelados …............................................................................................................. -- Outros …....................................................................................................................... - Orelhas-do-mar (abalone*) ( Haliotis spp.) e estrombos (Strombus spp.): -- Orelhas-do-mar (Abalones*) (Haliotis spp.) vivas, frescas ou refrigeradas.................. -- Estrombos (Strombus spp.) vivos, frescos ou refrigerados ........................................ -- Orelhas-do-mar (Abalones*) (Haliotis spp.) congeladas ............................................ -- Estrombos (Strombus spp.) congelados...................................................................... -- Outras orelhas-do-mar (Outros abalones*) (Haliotis spp.) .......................................... -- Outros estrombos (Strombus spp.) ............................................................................. - Outros, incluíndo as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana: -- Vivos, frescos ou refrigerados..................................................................................... -- Congelados ................................................................................................................ -- Outros......................................................................................................................... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
0307.11.00 0307.12.00 0307.19.00 0307.21.00 0307.22.00 0307.29.00 0307.31.00 0307.32.00 0307.39.00 0307.42.00 0307.43.00 0307.49.00 0307.51.00 0307.52.00 0307.59.00 0307.60.00 0307.71.00 0307.72.00 0307.79.00 0307.81.00 0307.82.00 0307.83.00 0307.84.00 0307.87.00 0307.88.00 0307.91.00 0307.92.00 0307.99.00- Ostras: -- Vivas, frescas ou refrigeradas.................................................................................... -- Congeladas ................................................................................................................ --Outras.......................................................................................................................... - Vieiras, incluindo a americana, e outros moluscos dos éneros Pecten,Chlamys ou Placopecten*): -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................ -- Congelados …............................................................................................................ -- Outros…...................................................................................................................... - Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................ -- Congelados …............................................................................................................ -- Outros …..................................................................................................................... - Chocos e chopos (Chocos*) (Sépias*); potas e lulas (lulas*.) : -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................ -- Congelados…............................................................................................................. -- Outros …..................................................................................................................... - Polvos (Octopus spp.): -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................. -- Congelados …............................................................................................................. -- Outros …...................................................................................................................... -Caracóis, excepto os do mar …..................................................................................... - Amêijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae Tridacnidae e Veneridae): -- Vivos, frescos ou refrigerados ….................................................................................. -- Congelados …............................................................................................................. -- Outros …....................................................................................................................... - Orelhas-do-mar (abalone*) ( Haliotis spp.) e estrombos (Strombus spp.): -- Orelhas-do-mar (Abalones*) (Haliotis spp.) vivas, frescas ou refrigeradas.................. -- Estrombos (Strombus spp.) vivos, frescos ou refrigerados ........................................ -- Orelhas-do-mar (Abalones*) (Haliotis spp.) congeladas ............................................ -- Estrombos (Strombus spp.) congelados...................................................................... -- Outras orelhas-do-mar (Outros abalones*) (Haliotis spp.) .......................................... -- Outros estrombos (Strombus spp.) ............................................................................. - Outros, incluíndo as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana: -- Vivos, frescos ou refrigerados..................................................................................... -- Congelados ................................................................................................................ -- Outros.........................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 24 17
Texto do artigo · p. 25 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 03.08 0308.11.00 0308.12.00 0308.19.00 0308.21.00 0308.22.00 0308.29.00 0308.30.00 0308.90.00 Invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, próprios para a alimentação humana. - Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothuriodea): -- Vivos, frescos ou refrigerados .................................................................................... -- Congelados ................................................................................................................ -- Outros ......................................................................................................................... - Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albuns, Echichinus esculentus) : -- Vivos, frescos ou refrigerados..................................................................................... - Congelados-................................................................................................................ -- Outros.......................................................................................................................... -- Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.).................................................................. -- Outros.......................................................................................................................... KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
03.080308.11.00 0308.12.00 0308.19.00 0308.21.00 0308.22.00 0308.29.00 0308.30.00 0308.90.00Invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, próprios para a alimentação humana. - Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothuriodea): -- Vivos, frescos ou refrigerados .................................................................................... -- Congelados ................................................................................................................ -- Outros ......................................................................................................................... - Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albuns, Echichinus esculentus) : -- Vivos, frescos ou refrigerados..................................................................................... - Congelados-................................................................................................................ -- Outros.......................................................................................................................... -- Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.).................................................................. -- Outros..........................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 25 18
Número ou marcador · p. 26 Capítulo 4
Texto do artigo · p. 26 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos Notas.
Texto do artigo · p. 26 1.- Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado. 2.- Na acepção da posição 04.05:
Texto do artigo · p. 26 a) Considera-se “manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
Texto do artigo · p. 26 b) A expressão “pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite” significa emulsão de barrar (espalhar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso. 3.- Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
Texto do artigo · p. 26 a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;
Texto do artigo · p. 26 b) Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;
Texto do artigo · p. 26 c) Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação. 4.- O presente Capítulo não compreende:
Texto do artigo · p. 26 a) Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02);
Texto do artigo · p. 26 b) Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou 21.06);
Texto do artigo · p. 26 c) As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).
Texto do artigo · p. 26 Notas de subposições.
Texto do artigo · p. 26 1.- Na aceção da subposição 0404.10, entende-se por “soro de leite modificado” os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite. 2.- Na acepção da subposição 0405.10, o termo “manteiga” não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).
Texto do artigo · p. 26 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 04.01 Leite e nata (creme de leite*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
04.01Leite e nata (creme de leite*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Texto do artigo · p. 26 19
Texto do artigo · p. 27 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 04.02 04.03 04.04 0401.10.00 0401.20.10 0401.20.90 0401.40.00 0401.50.00 0402.10 0402.21 0402.21.10 0402.21.90 0402.29.00 0402.91.00 0402.99 0402.99.10 0402.99.90 0403.10.00 0403.90.00 0404.10.00 0404.90. 0404.90.10 0404.90.90 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%.………………….…… - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%: -- A granel somente para uso na indústria .................................................................... -- Outros.......................................................................................................................... -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % mas não superior a 10% - Com um teor, em peso, de materias gordas, superior a 10%...................................... Leite e nata (creme de leite*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % ………………………………………………………………. - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %: -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: --- Para uso na indústria, acondicionado em embalagens de capacidade igual ou superior a 25 Kg……………………………………………………………..……………. --- Outros..............................................................………………………………………….. -- Outros .......................................................………………………………………..……… - Outros: -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ..................................................... -- Outros: --- Leite condensado adicionado de açúcar ou outros edulcorantes ............................ --- Outros ....................................................................................................................... Leitelho, leite e nata (creme de leite*), coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas (creme de leite*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau. - Iogurte ..........................................................……..……........…………………………… - Outros ..........................................................……………………………………………… Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes .....................................................................................….…… - Outros: -- Soro de leite para aleitamento de crias de animais………………………..…….……… -- Outros ………………………………………..……..……………………….….………… KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C M C C C I C C C C C C C M M 20 2.5 20 20 20 20 7.5 20 20 20 20 20 20 20 2.5 0 7.5 C1 A C1 A C1 C1 C1 C1 C1 B1 B1 A A B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
04.02 04.03 04.040401.10.00 0401.20.10 0401.20.90 0401.40.00 0401.50.00 0402.10 0402.21 0402.21.10 0402.21.90 0402.29.00 0402.91.00 0402.99 0402.99.10 0402.99.90 0403.10.00 0403.90.00 0404.10.00 0404.90. 0404.90.10 0404.90.90- Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%.………………….…… - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%: -- A granel somente para uso na indústria .................................................................... -- Outros.......................................................................................................................... -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % mas não superior a 10% - Com um teor, em peso, de materias gordas, superior a 10%...................................... Leite e nata (creme de leite*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % ………………………………………………………………. - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %: -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: --- Para uso na indústria, acondicionado em embalagens de capacidade igual ou superior a 25 Kg……………………………………………………………..……………. --- Outros..............................................................………………………………………….. -- Outros .......................................................………………………………………..……… - Outros: -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ..................................................... -- Outros: --- Leite condensado adicionado de açúcar ou outros edulcorantes ............................ --- Outros ....................................................................................................................... Leitelho, leite e nata (creme de leite*), coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas (creme de leite*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau. - Iogurte ..........................................................……..……........…………………………… - Outros ..........................................................……………………………………………… Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes .....................................................................................….…… - Outros: -- Soro de leite para aleitamento de crias de animais………………………..…….……… -- Outros ………………………………………..……..……………………….….…………KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC M C C C I C C C C C C C M M20 2.5 20 20 20 20 7.5 20 20 20 20 20 20 20 2.5 0 7.5C1 A C1 A C1 C1 C1 C1 C1 B1 B1 A A B210 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 27 20
Texto do artigo · p. 28 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 04.05 04.06 04.07 04.08 04.09 04.10 0405.10.00 0405.20.00 0405.90.10 0405.90.90 0406.10.00 0406.20.00 0406.30.00 0406.40.00 0406.90 0406.90.10 0406.90.90 0407.11.00 0407.19.00 0407.21.00 0407.29.00 0407.90.00 0408.11.00 0408.19.00 0408.91.00 0408.99.00 0409.00.00 0410.00.00 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (esoalhar) de produtos provenientes do leite. - Manteiga .....................................................……………….………………..….………. - Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite ........….................... - Outras: -- Gordura láctea desidratada.............................….………………..…………………… -- Outras...........................................................………………………………………….. Queijos e requeijão. - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo do soro de leite e o requeijão ..... - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo ............................................................ - Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó ............................................................ - Queijos de pasta azul (mofada*) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti ...................................................................... - Outros queijos: -- Queijo fermentado não curado....................................………………………..……… -- Outros queijos ................................................………………………………………… Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. - Ovos fertilizados destinados à incubação: - De aves de espécie Gallus domesticus certificados ................................................. -- Outros .....................................................……………………………………………… - Outros ovos frescos: -- De aves da espécie Gallus domesticus . ..........................................………………. -- Outros .....................................................……………………………………………… - Outros ..........................................................…………………………………………… Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. - Gemas de ovos: -- Secas ........................................................………………………...…………..……… -- Outras .......................................................………………………….……….………… - Outros: -- Secos ........................................................………………………………………..…… -- Outros .......................................................……………………………………..……… Mel natural ......................................................……………………………..…………… Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições ...................................…………………………… KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG MP/ST MP/ST MP/ST MP/ST MP/ST KG KG KG KG KG KG C C M C C C C C I C M C C C C C C C C C C 20 20 2.5 20 20 20 20 20 7.5 20 2.5 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 A B1 C1 C1 C1 C1 C21 C1 A C1 C1 C1 C1 B1 B1 B1 B1 B1 A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
04.05 04.06 04.07 04.08 04.09 04.100405.10.00 0405.20.00 0405.90.10 0405.90.90 0406.10.00 0406.20.00 0406.30.00 0406.40.00 0406.90 0406.90.10 0406.90.90 0407.11.00 0407.19.00 0407.21.00 0407.29.00 0407.90.00 0408.11.00 0408.19.00 0408.91.00 0408.99.00 0409.00.00 0410.00.00Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (esoalhar) de produtos provenientes do leite. - Manteiga .....................................................……………….………………..….………. - Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite ........….................... - Outras: -- Gordura láctea desidratada.............................….………………..…………………… -- Outras...........................................................………………………………………….. Queijos e requeijão. - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo do soro de leite e o requeijão ..... - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo ............................................................ - Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó ............................................................ - Queijos de pasta azul (mofada*) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti ...................................................................... - Outros queijos: -- Queijo fermentado não curado....................................………………………..……… -- Outros queijos ................................................………………………………………… Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. - Ovos fertilizados destinados à incubação: - De aves de espécie Gallus domesticus certificados ................................................. -- Outros .....................................................……………………………………………… - Outros ovos frescos: -- De aves da espécie Gallus domesticus . ..........................................………………. -- Outros .....................................................……………………………………………… - Outros ..........................................................…………………………………………… Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. - Gemas de ovos: -- Secas ........................................................………………………...…………..……… -- Outras .......................................................………………………….……….………… - Outros: -- Secos ........................................................………………………………………..…… -- Outros .......................................................……………………………………..……… Mel natural ......................................................……………………………..…………… Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições ...................................……………………………KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG MP/ST MP/ST MP/ST MP/ST MP/ST KG KG KG KG KG KGC C M C C C C C I C M C C C C C C C C C C20 20 2.5 20 20 20 20 20 7.5 20 2.5 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20A B1 C1 C1 C1 C1 C21 C1 A C1 C1 C1 C1 B1 B1 B1 B1 B1 A0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 28 21
Número ou marcador · p. 29 Capítulo 5
Texto do artigo · p. 29 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos Notas.
Texto do artigo · p. 29 1.- O presente Capítulo não compreende:
Texto do artigo · p. 29 a) Os produtos comestíveis, excepto, tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços e o sangue animal (líquido ou dessecado);
Texto do artigo · p. 29 b) Os couros, peles e peles com pêlo, excepto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
Texto do artigo · p. 29 c) As matérias-primas têxteis de origem animal, excepto a crina e seus desperdícios (Secção XI);
Texto do artigo · p. 29 d) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03). 2.- O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não disposto no mesmo sentido, consideram-se “cabelo em bruto” (posição 05.01). 3.- Na Nomenclatura, considera-se como “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal. 4.- Na Nomenclatura, consideram-se “crinas” os pêlos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A posição 05.11 compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.
Texto do artigo · p. 29 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 05.01 05.02 [05.03] 05.04 05.05 0501.00.00 0502.10.00 0502.90.00 0504.00.00 0505.10.00 0505.90.00 Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo .............................................................…………………………………………….. Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos. - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios ....................................................... - Outros ........................................................................................................................... Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, ecxcepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) ................................................................................. Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas. - Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem ........................... - Outros ...........................................................………………………..…………………… KG KG KG KG KG KG M M M M M M 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 A A A A A A 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
05.01 05.02 [05.03] 05.04 05.050501.00.00 0502.10.00 0502.90.00 0504.00.00 0505.10.00 0505.90.00Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo .............................................................…………………………………………….. Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos. - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios ....................................................... - Outros ........................................................................................................................... Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, ecxcepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) ................................................................................. Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas. - Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem ........................... - Outros ...........................................................………………………..……………………KG KG KG KG KG KGM M M M M M2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5A A A A A A0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 29 22
Texto do artigo · p. 30 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 05.06 05.07 05.08 [05.09] 05.10 05.11 0506.10.00 0506.90.00 0507.10.00 0507.90.00 0508.00.00 0510.00.00 0511.10.00 0511.10.10 0511.91.00 0511.99 0511.99.10 0511.99.20 0511.99.90 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmemte preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. - Osseína e ossos acidulados .......................................…………………...……………… - Outros ..............................................………………………………………………………. Marfim , carapaças de tartaruga, barbas, incluíndo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias. - Marfim; pó e desperdícios de marfim............................................................................ - Outros .......................................................................................................................... Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos e chopos (chocos*) (sépias*),em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma , seus pós e desperdícios ............................................................................................ Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo ................................................... Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. - Sémen de bovino .......................................................................................................... - Sémen de outras espécies........................................................................................... - Outros: -- Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 .................................................................... -- Outros: --- Embriões de bovino ……........................................................................................... --- Embriões de outras espécies ……............................................................................. --- Outros......................................................................................................................... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG M M C C C C M C C 2.5 2.5 20 20 20 20 0 0 20 0 0 20 A E E B1 B1 A A B1 A A B1 0 0 20 20 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
05.06 05.07 05.08 [05.09] 05.10 05.110506.10.00 0506.90.00 0507.10.00 0507.90.00 0508.00.00 0510.00.00 0511.10.00 0511.10.10 0511.91.00 0511.99 0511.99.10 0511.99.20 0511.99.90Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmemte preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. - Osseína e ossos acidulados .......................................…………………...……………… - Outros ..............................................………………………………………………………. Marfim , carapaças de tartaruga, barbas, incluíndo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias. - Marfim; pó e desperdícios de marfim............................................................................ - Outros .......................................................................................................................... Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos e chopos (chocos*) (sépias*),em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma , seus pós e desperdícios ............................................................................................ Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo ................................................... Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. - Sémen de bovino .......................................................................................................... - Sémen de outras espécies........................................................................................... - Outros: -- Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 .................................................................... -- Outros: --- Embriões de bovino ……........................................................................................... --- Embriões de outras espécies ……............................................................................. --- Outros.........................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGM M C C C C M C C2.5 2.5 20 20 20 20 0 0 20 0 0 20A E E B1 B1 A A B1 A A B10 0 20 20 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 30 23
Número ou marcador · p. 31 Secção II
Texto do artigo · p. 31 PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Texto do artigo · p. 31 Nota. 1.- Na presente Secção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc.,
Texto do artigo · p. 31 aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
Número ou marcador · p. 31 Capítulo 6
Texto do artigo · p. 31 Plantas vivas e produtos de floricultura
Texto do artigo · p. 31 Notas.
Texto do artigo · p. 31 1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7. 2.- Os ramos de flores (buquês*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
Texto do artigo · p. 31 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 06.01 06.02 0601.10.00 0601.20.00 0602.10.00 0602.20.00 0602.30.00 0602.40.00 0602.90 0602.90.10 0602.90.20 0602.90.90 Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 12.12. - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo .................................................................................................................. - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória ......................................................... Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos. - Estacas não enraizadas e enxertos ............................................................................ - Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não.......................................... - Rododendros e azáleas, enxertados ou não ............................................................... - Roseiras, enxertadas ou não ....................................................................................... - Outros: -- Micélios de cogumelos................................................................................................. -- Mudas de plantas florestais e de fruteiras................................................................... -- Outros........................................................................................................................... P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST M M M M M M M M 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 0 2.5 A A A A A A A A A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
06.01 06.020601.10.00 0601.20.00 0602.10.00 0602.20.00 0602.30.00 0602.40.00 0602.90 0602.90.10 0602.90.20 0602.90.90Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 12.12. - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo .................................................................................................................. - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória ......................................................... Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos. - Estacas não enraizadas e enxertos ............................................................................ - Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não.......................................... - Rododendros e azáleas, enxertados ou não ............................................................... - Roseiras, enxertadas ou não ....................................................................................... - Outros: -- Micélios de cogumelos................................................................................................. -- Mudas de plantas florestais e de fruteiras................................................................... -- Outros...........................................................................................................................P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/STM M M M M M M M2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 0 2.5A A A A A A A A A0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 31 24
Texto do artigo · p. 32 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 06.03 06.04 0603.11.00 0603.12.00 0603.13.00 0603.14.00 0603.15.00 0603.19.00 0603.90.00 0604.20.00 0604.90.00 Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. - Frescos: -- Rosas .......................................................................................................................... -- Cravos ......................................................................................................................... -- Orquídias ..................................................................................................................... -- Crisântemos ................................................................................................................ -- Lírio (Lilium spp).......................................................................................................... -- Outros ........................................................................................................................ - Outros .......................................................................................................................... Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos de flores (buquês*) Ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados Ou preparados de outro modo. -- Frescos ....................................................................................................................... -- Outros ........................................................................................................................ P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
06.03 06.040603.11.00 0603.12.00 0603.13.00 0603.14.00 0603.15.00 0603.19.00 0603.90.00 0604.20.00 0604.90.00Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. - Frescos: -- Rosas .......................................................................................................................... -- Cravos ......................................................................................................................... -- Orquídias ..................................................................................................................... -- Crisântemos ................................................................................................................ -- Lírio (Lilium spp).......................................................................................................... -- Outros ........................................................................................................................ - Outros .......................................................................................................................... Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos de flores (buquês*) Ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados Ou preparados de outro modo. -- Frescos ....................................................................................................................... -- Outros ........................................................................................................................P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/STC C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 32 25
Número ou marcador · p. 33 Capítulo 7
Texto do artigo · p. 33 Produtos hortículas, plantas, raizes e tubérculos, comestíveis Notas.
Texto do artigo · p. 33 1.- O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14. 2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, curgetes, abobrinhas, abóboras, beringelas, milho doce (Zea mays var. saccharata), pimentos (pimentões e pimentas*) do género Capsicum ou do género Pimenta, funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana). 3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, excepto:
Texto do artigo · p. 33 a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);
Texto do artigo · p. 33 b) O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
Texto do artigo · p. 33 c) A farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);
Texto do artigo · p. 33 d) As farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06). 4.- Os pimentos (pimentões e pimentas*) do género Capsicum ou do género Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).
Texto do artigo · p. 33 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 07.01 07.02 07.03 07.04 0701.10.00 0701.90.00 0702.00.00 0703.10 0703.10.11 0703.10.19 0703.10.90 0703.20.00 0703.90.00 0704.10.00 0704.20.00 0704.90.00 Batatas, frescas ou refrigeradas. - Batata-semente ……………………......................……………………….……………..… - Outras ...........................................................……………………………….…….……… Tomates, frescos ou refrigerados............................................................................... Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. - Cebolas e chalotas: -- Cebolas: --- De semente................................................................................................................. --- Outras.......................................................................................................................... ---Chalotas........................................................................................................................ - Alho ............................................................................................................................... - Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos ....................................................... Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados. - Couve-flor e brócolos (brócolis*) ................................................................................... - Couve-de-bruxelas ...................................................................................................... - Outros ......................................................................................................................... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C 0 20 20 0 20 20 20 20 20 20 20 A B1 A C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 0 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
07.01 07.02 07.03 07.040701.10.00 0701.90.00 0702.00.00 0703.10 0703.10.11 0703.10.19 0703.10.90 0703.20.00 0703.90.00 0704.10.00 0704.20.00 0704.90.00Batatas, frescas ou refrigeradas. - Batata-semente ……………………......................……………………….……………..… - Outras ...........................................................……………………………….…….……… Tomates, frescos ou refrigerados............................................................................... Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. - Cebolas e chalotas: -- Cebolas: --- De semente................................................................................................................. --- Outras.......................................................................................................................... ---Chalotas........................................................................................................................ - Alho ............................................................................................................................... - Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos ....................................................... Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados. - Couve-flor e brócolos (brócolis*) ................................................................................... - Couve-de-bruxelas ...................................................................................................... - Outros .........................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C0 20 20 0 20 20 20 20 20 20 20A B1 A C1 C1 C1 C1 C1 C1 C10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 000 0 0 0 0 0 0 0 0 00 17 0 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 33 26
Texto do artigo · p. 34 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 07.05 07.06 07.07 07.08 07.09 07.10 0705.11.00 0705.19.00 0705.21.00 0705.29.00 0706.10.00 0706.90.00 0707.00.00 0708.10.00 0708.20.00 0708.90.00 0709.20.00 0709.30.00 0709.40.00 0709.51.00 0709.59.00 0709.60.00 0709.70.00 0709.91.00 0709.92.00 0709.93.00 0709.99.00 0710.10.00 0710.21.00 0710.22.00 Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas. - Alfaces: -- Repolhuda ......................................................………………...…….…….……..……… -- Outra ..........................................................…………………………….…..……………. - Chicórias: -- Endivias (Cichorium intybus var. foliosum) ......................……….…...……..………… -- Outras ..........................................................………………………………..…………… Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados. - Cenouras e nabos .................................................…………………………….…...…… - Outros ...........................................................……………………………….…...….…… Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados………………..……… Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados. - Ervilhas (Pisum sativum) .........................................……………………………….….… - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) .............................……………………….……… - Outros legumes de vagem ..........................................…………….…..….…….………. Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. - Espargos …………….......................................…………………….…………….…….… - Beringelas ........................................................…………………..……………….……… - Aipo, excepto aipo-rábano ...............................................……….……………………… - Cogumelos e trufas: -- Cogumelos do género Agaricus.......................…………………………..…..…….…… -- Outros......................................................................................................................... - Pimentos (pimentões e pimentas*) do género Capsicum ou Pimenta.......................... - Espinafres, espinafres-da-Nova Zelândia e espinafres gigantes ....…..……………..… - Outros: -- Alcachofras.................................................................................................................. -- Azeitonas..................................................................................................................... -- Abóboras, aboborinhas e cabeças (Curcubita spp).................................................... -- Outros........................................................................................................................... Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. - Batatas..........................................................………………………………...….…..……. - Legumes de vagem, mesmo com vagem: -- Ervilhas (Pisum sativum) ......................................……………….……..………………. -- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) ............................………………..……………… KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
07.05 07.06 07.07 07.08 07.09 07.100705.11.00 0705.19.00 0705.21.00 0705.29.00 0706.10.00 0706.90.00 0707.00.00 0708.10.00 0708.20.00 0708.90.00 0709.20.00 0709.30.00 0709.40.00 0709.51.00 0709.59.00 0709.60.00 0709.70.00 0709.91.00 0709.92.00 0709.93.00 0709.99.00 0710.10.00 0710.21.00 0710.22.00Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas. - Alfaces: -- Repolhuda ......................................................………………...…….…….……..……… -- Outra ..........................................................…………………………….…..……………. - Chicórias: -- Endivias (Cichorium intybus var. foliosum) ......................……….…...……..………… -- Outras ..........................................................………………………………..…………… Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados. - Cenouras e nabos .................................................…………………………….…...…… - Outros ...........................................................……………………………….…...….…… Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados………………..……… Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados. - Ervilhas (Pisum sativum) .........................................……………………………….….… - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) .............................……………………….……… - Outros legumes de vagem ..........................................…………….…..….…….………. Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. - Espargos …………….......................................…………………….…………….…….… - Beringelas ........................................................…………………..……………….……… - Aipo, excepto aipo-rábano ...............................................……….……………………… - Cogumelos e trufas: -- Cogumelos do género Agaricus.......................…………………………..…..…….…… -- Outros......................................................................................................................... - Pimentos (pimentões e pimentas*) do género Capsicum ou Pimenta.......................... - Espinafres, espinafres-da-Nova Zelândia e espinafres gigantes ....…..……………..… - Outros: -- Alcachofras.................................................................................................................. -- Azeitonas..................................................................................................................... -- Abóboras, aboborinhas e cabeças (Curcubita spp).................................................... -- Outros........................................................................................................................... Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. - Batatas..........................................................………………………………...….…..……. - Legumes de vagem, mesmo com vagem: -- Ervilhas (Pisum sativum) ......................................……………….……..………………. -- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) ............................………………..………………KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 34 27
Texto do artigo · p. 35 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 07.11 07.12 07.13 0710.29.00 0710.30.00 0710.40.00 0710.80.00 0710.90.00 0711.20.00 0711.40.00 0711.51.00 0711.59.00 0711.90.00 0712.20.00 0712.31.00 0712.32.00 0712.33.00 0712.39.00 0712.90.00 0713.10.00 0713.20.00 0713.31.00 0713.32 0713.32.10 0713.32.90 0713.33 0713.33.10 0713.33.90 0713.34.00 0713.35.00 -- Outros ..........................................................…………………………….………….…… - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes ....…….……………… - Milho doce .......................................................…………………………………………… - Outros produtos hortícolas .......................................…………………………………….. - Misturas de produtos hortícolas ..................................……………………………..…… Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado. - Azeitonas ........................................................……….….………………….….………… - Pepinos e pepininhos (cornichons) .................................………………..……………… - Cogumelos e trufas: -- Cogumelos do género Agaricus................................................................................. -- Outros ........................................................................................................................ - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas ......……….…..…………. Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. - Cebolas .........................................................…………………….…....………………… - Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (tremella spp.) e trufas: -- Cogumelos do género Agaricus.................................................................................. -- Orelhas-de-Judas (Auricularia spp.)........................................................................... -- Tremelas (tremella spp.).............................................................................................. -- Outros......................................................................................................................... - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas ......……...……………… Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. - Ervilhas (Pisum sativum) .........................................…………………..……..….……… - Grão-de-bico......................................................……………………….……...…………. - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek ............................................................………………………………......……… -- Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis): --- Destinados à sementeira............................................................................................ --- Outros.......................................................................................................................... -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris): --- Destinados à sementeira............................................................................................ --- Outros......................................................................................................................... --Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)............................ -- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)............................................................................. KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 0 20 0 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 A B21 A B21 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 111 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 11711 111 0 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
07.11 07.12 07.130710.29.00 0710.30.00 0710.40.00 0710.80.00 0710.90.00 0711.20.00 0711.40.00 0711.51.00 0711.59.00 0711.90.00 0712.20.00 0712.31.00 0712.32.00 0712.33.00 0712.39.00 0712.90.00 0713.10.00 0713.20.00 0713.31.00 0713.32 0713.32.10 0713.32.90 0713.33 0713.33.10 0713.33.90 0713.34.00 0713.35.00-- Outros ..........................................................…………………………….………….…… - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes ....…….……………… - Milho doce .......................................................…………………………………………… - Outros produtos hortícolas .......................................…………………………………….. - Misturas de produtos hortícolas ..................................……………………………..…… Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado. - Azeitonas ........................................................……….….………………….….………… - Pepinos e pepininhos (cornichons) .................................………………..……………… - Cogumelos e trufas: -- Cogumelos do género Agaricus................................................................................. -- Outros ........................................................................................................................ - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas ......……….…..…………. Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. - Cebolas .........................................................…………………….…....………………… - Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (tremella spp.) e trufas: -- Cogumelos do género Agaricus.................................................................................. -- Orelhas-de-Judas (Auricularia spp.)........................................................................... -- Tremelas (tremella spp.).............................................................................................. -- Outros......................................................................................................................... - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas ......……...……………… Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. - Ervilhas (Pisum sativum) .........................................…………………..……..….……… - Grão-de-bico......................................................……………………….……...…………. - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek ............................................................………………………………......……… -- Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis): --- Destinados à sementeira............................................................................................ --- Outros.......................................................................................................................... -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris): --- Destinados à sementeira............................................................................................ --- Outros......................................................................................................................... --Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)............................ -- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata).............................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 0 20 0 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 A B21 A B21 B21 B210 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 11117 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 11711 111 0 17 17
Texto do artigo · p. 35 28
Texto do artigo · p. 36 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 07.14 0713.39 0713.39.10 0713.39.90 0713.40.00 0713.50.00 0713.60.00 0713.90.10 0713.90.90 0714.10.00 0714.20.00 0714.30.00 0714.40.00 0714.50.00 0714.90.00 --Outros: --- Destinados a sementeira ..........................….……………………………………...…… --- Outros.. .....................................................….……………………………………...…… - Lentilhas ........................................................….…………………………………..…...… - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) .....................................……………………….…....…….… - Ervilha-de-angola (feijão-guando*)(Cajanus cajan)...................................................... - Outros: -- Feijão “buer” (cajanus cajan) ……………………………………………………….……… -- Outros ………………………………………………………………………………………… Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro. - Raízes de mandioca ...............................................……………………..…..….….….… - Batatas-doces ....................................................…………………………………....……. - Inhames (Dioscorea spp)............................………………………………..…..…..…..… - Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.).................................................................... - Orelhas-de-elefante (mangaritos*) (Xanthosoma spp)................................................. - Outros............................................................................................................................ KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C 0 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B21 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 033 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
07.140713.39 0713.39.10 0713.39.90 0713.40.00 0713.50.00 0713.60.00 0713.90.10 0713.90.90 0714.10.00 0714.20.00 0714.30.00 0714.40.00 0714.50.00 0714.90.00--Outros: --- Destinados a sementeira ..........................….……………………………………...…… --- Outros.. .....................................................….……………………………………...…… - Lentilhas ........................................................….…………………………………..…...… - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) .....................................……………………….…....…….… - Ervilha-de-angola (feijão-guando*)(Cajanus cajan)...................................................... - Outros: -- Feijão “buer” (cajanus cajan) ……………………………………………………….……… -- Outros ………………………………………………………………………………………… Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro. - Raízes de mandioca ...............................................……………………..…..….….….… - Batatas-doces ....................................................…………………………………....……. - Inhames (Dioscorea spp)............................………………………………..…..…..…..… - Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.).................................................................... - Orelhas-de-elefante (mangaritos*) (Xanthosoma spp)................................................. - Outros............................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C0 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B21 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 033 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 36 29
Número ou marcador · p. 37 Capítulo 8
Texto do artigo · p. 37 Frutas; cascas de citrinos (cítros*) e de melões Notas.
Texto do artigo · p. 37 1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis. 2.- A fruta refrigerada classifica-se na mesma posiçao da fruta fresca correspondente. 3.- A fruta seca do presente Capítulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes fins:
Texto do artigo · p. 37 a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);
Texto do artigo · p. 37 c) Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de fruta seca.
Texto do artigo · p. 37 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 08.01 08.02 0801.11.00 0801.12.00 0801.19.10 0801.19.20 0801.19.90 0801.21.00 0801.22.00 0801.31.00 0801.32.00 0802.11.00 0802.12.00 0802.21.00 0802.22.00 0802.31.00 0802.32.00 0802.41.00 Cocos, castanha- do- Brasil (castanha do Pará) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados. - Cocos: -- Dessecados ……………………………….…...............………………………….……….. -- Na casca interna (endocarpo)...................................................................................... -- Outros: --- Semente de coco hibrido............................................................................................. --- Semente de coco não hibrido...................................................................................... --- Outros......................................................................................................................... - Castanha-do-Brasil (castanha-do-pará*): -- Com casca......................................……….……………………………………………… -- Sem casca........................................………………………………….…..…….……….. - Castanha de cajú: -- Com casca.....................................................………………….………………….……... -- Sem casca...............................................……………………….……………………….. Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada. - Amêndoas: -- Com casca .......................................................……...……………..…………………… -- Sem casca .......................................................……….………………..………….……. - Avelãs (Corylus spp.): -- Com casca .......................................................……….…………….…….…….………. -- Sem casca .......................................................………….………….……….…….……. - Nozes: -- Com casca .......................................................……………….………….…..…………. -- Sem casca .......................................................………………….………….…….…..... - Castanhas (Castanea spp): -- Com casca................................................................................................................... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C 20 20 0 0 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 A B1 B1 A C1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
08.01 08.020801.11.00 0801.12.00 0801.19.10 0801.19.20 0801.19.90 0801.21.00 0801.22.00 0801.31.00 0801.32.00 0802.11.00 0802.12.00 0802.21.00 0802.22.00 0802.31.00 0802.32.00 0802.41.00Cocos, castanha- do- Brasil (castanha do Pará) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados. - Cocos: -- Dessecados ……………………………….…...............………………………….……….. -- Na casca interna (endocarpo)...................................................................................... -- Outros: --- Semente de coco hibrido............................................................................................. --- Semente de coco não hibrido...................................................................................... --- Outros......................................................................................................................... - Castanha-do-Brasil (castanha-do-pará*): -- Com casca......................................……….……………………………………………… -- Sem casca........................................………………………………….…..…….……….. - Castanha de cajú: -- Com casca.....................................................………………….………………….……... -- Sem casca...............................................……………………….……………………….. Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada. - Amêndoas: -- Com casca .......................................................……...……………..…………………… -- Sem casca .......................................................……….………………..………….……. - Avelãs (Corylus spp.): -- Com casca .......................................................……….…………….…….…….………. -- Sem casca .......................................................………….………….……….…….……. - Nozes: -- Com casca .......................................................……………….………….…..…………. -- Sem casca .......................................................………………….………….…….…..... - Castanhas (Castanea spp): -- Com casca...................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C20 20 0 0 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 A B1 B1 A C1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 37 30
Texto do artigo · p. 38 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 08.03 08.04 08.05 08.06 08.07 0802.42.00 0802.51.00 0802.52.00 0802.61.00 0802.62.00 0802.70.00 0802.80.00 0802.90.00 0803.10.00 0803.90.00 0804.10.00 0804.20.00 0804.30.00 0804.40.00 0804.50.00 0805.10.00 0805.21.00 0805.22.00 0805.29.00 0805.40.00 0805.50.00 0805.90.00 0806.10.00 0806.20.00 -- Sem casaca................................................................................................................. - Pistácios: -- Com casca................................................................................................................... -- Sem casaca................................................................................................................. - Noze-de-macadâmia: -- Com casca.................................................................................................................... -- Sem casca.................................................................................................................... - Nozes de cola (Cola spp)............................................................................................ - Noz de areca (nozes de bétele).................................................................................... - Outras........................................................................................................................... Bananas, incluíndo os plátanos (banana-pão*) (banana-de-terra*) frescas ou Secas. - Plátanos (bananas-da-terra*) (bananas-pão)................................................................ Outras.............................................................................................................................. Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos. - Tâmaras ..........................................................………………….………………………… - Figos ............................................................…………………….………………………... - Ananases (abacaxis) ..............................................…………….………………………… - Abacates .........................................................…………….……………………………... - Goiabas, mangas e mangostões ......................................………………………………. Citrinos (cítricos*), frescos ou secos. - Laranjas .......................................................………….………………………….………. - Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas,wilkings e outros citrinos(cítricos*) híbridos semelhantes..…………….....……….…...…...........…..……… -- Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas).................................................. -- Clementinas............. ..........................................…………………...…..……………….. -- Outros...... ............. ..........................................……….…………….....……………….. - Toranjas e pomelos ............................................………….…………………………..….. - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)...…. - Outros ........................................................................................................................... Uvas frescas ou secas (passas). - Frescas ..........................................................…………………………….………………. - Secas (passas) ............................................................................................................. Melões, melancias e papaias (mamões), frescos. - Melões e melancias: KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 A B1 B1 B1 B1 A B1 B1 A B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
08.03 08.04 08.05 08.06 08.070802.42.00 0802.51.00 0802.52.00 0802.61.00 0802.62.00 0802.70.00 0802.80.00 0802.90.00 0803.10.00 0803.90.00 0804.10.00 0804.20.00 0804.30.00 0804.40.00 0804.50.00 0805.10.00 0805.21.00 0805.22.00 0805.29.00 0805.40.00 0805.50.00 0805.90.00 0806.10.00 0806.20.00-- Sem casaca................................................................................................................. - Pistácios: -- Com casca................................................................................................................... -- Sem casaca................................................................................................................. - Noze-de-macadâmia: -- Com casca.................................................................................................................... -- Sem casca.................................................................................................................... - Nozes de cola (Cola spp)............................................................................................ - Noz de areca (nozes de bétele).................................................................................... - Outras........................................................................................................................... Bananas, incluíndo os plátanos (banana-pão*) (banana-de-terra*) frescas ou Secas. - Plátanos (bananas-da-terra*) (bananas-pão)................................................................ Outras.............................................................................................................................. Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos. - Tâmaras ..........................................................………………….………………………… - Figos ............................................................…………………….………………………... - Ananases (abacaxis) ..............................................…………….………………………… - Abacates .........................................................…………….……………………………... - Goiabas, mangas e mangostões ......................................………………………………. Citrinos (cítricos*), frescos ou secos. - Laranjas .......................................................………….………………………….………. - Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas,wilkings e outros citrinos(cítricos*) híbridos semelhantes..…………….....……….…...…...........…..……… -- Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas).................................................. -- Clementinas............. ..........................................…………………...…..……………….. -- Outros...... ............. ..........................................……….…………….....……………….. - Toranjas e pomelos ............................................………….…………………………..….. - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)...…. - Outros ........................................................................................................................... Uvas frescas ou secas (passas). - Frescas ..........................................................…………………………….………………. - Secas (passas) ............................................................................................................. Melões, melancias e papaias (mamões), frescos. - Melões e melancias:KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 A B1 B1 B1 B1 A B1 B1 A B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 38 31
Texto do artigo · p. 39 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 08.08 08.09 08.10 08.11 08.12 0807.11.00 0807.19.00 0807.20.00 0808.10.00 0808.30.00 0808.40.00 0809.10.00 0809.21.00 0809.29.00 0809.30.00 0809.40.00 0810.10.00 0810.20.00 0810.30.00 0810.40.00 0810.50.00 0810.60.00 0810.70.00 0810.90.00 0811.10.00 0811.20.00 0811.90.00 0812.10.00 0812.90.00 -- Melancias...............................................……………………………….…………………. -- Outros...................................................………………………………….……………….. - Papaias (mamões)…………..................……………………………………….…………... Maçãs, pêras e marmelos, frescos. - Maçãs ......................................................................................................................... - Pêras ............................................................................................................................ - Marmelos....................................................................................................................... Damascos, cerejas, pêssegos (incluíndo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. - Damascos ..................................................................................................................... - Cerejas: -- Ginjas (Prunus cerasus).............................................................................................. -- Outras........................................................................................................................ - Pêssegos, incluíndo as nectarinas................................................................................ - Ameixas e abrunhos ..............................................…………………….………………... Outra fruta fresca. - Morangos ........................................................……………..…………..…………..….... - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas......................... - Groselhas, incluido o cássis......................................................................................... - Airelas, mirtilos e outra fruta do género Vaccinium .............……...……………..….…… - Quivis (kiwis)..............................………..………...…………….………………..………... - Duriangos (duriões)...............................……................................................................ - Dióspiros (caquis).......................................................................................................... - Outros ...........................................................………………......……………………….. Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes. - Morangos .........................................................……………………..…………..……….. - Framboesas, amoras, incluíndo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas ..........................................................……............................…….…………. - Outras ...........................................................……………………………..……………… Fruta conservada transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas imprópria para alimentação nesse estado. - Cerejas ..........................................................………………………….…………………. - Outras ...........................................................…………………………………………….. KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C C C C C C C C I I 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 A B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
08.08 08.09 08.10 08.11 08.120807.11.00 0807.19.00 0807.20.00 0808.10.00 0808.30.00 0808.40.00 0809.10.00 0809.21.00 0809.29.00 0809.30.00 0809.40.00 0810.10.00 0810.20.00 0810.30.00 0810.40.00 0810.50.00 0810.60.00 0810.70.00 0810.90.00 0811.10.00 0811.20.00 0811.90.00 0812.10.00 0812.90.00-- Melancias...............................................……………………………….…………………. -- Outros...................................................………………………………….……………….. - Papaias (mamões)…………..................……………………………………….…………... Maçãs, pêras e marmelos, frescos. - Maçãs ......................................................................................................................... - Pêras ............................................................................................................................ - Marmelos....................................................................................................................... Damascos, cerejas, pêssegos (incluíndo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. - Damascos ..................................................................................................................... - Cerejas: -- Ginjas (Prunus cerasus).............................................................................................. -- Outras........................................................................................................................ - Pêssegos, incluíndo as nectarinas................................................................................ - Ameixas e abrunhos ..............................................…………………….………………... Outra fruta fresca. - Morangos ........................................................……………..…………..…………..….... - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas......................... - Groselhas, incluido o cássis......................................................................................... - Airelas, mirtilos e outra fruta do género Vaccinium .............……...……………..….…… - Quivis (kiwis)..............................………..………...…………….………………..………... - Duriangos (duriões)...............................……................................................................ - Dióspiros (caquis).......................................................................................................... - Outros ...........................................................………………......……………………….. Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes. - Morangos .........................................................……………………..…………..……….. - Framboesas, amoras, incluíndo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas ..........................................................……............................…….…………. - Outras ...........................................................……………………………..……………… Fruta conservada transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas imprópria para alimentação nesse estado. - Cerejas ..........................................................………………………….…………………. - Outras ...........................................................……………………………………………..KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C C C C C C C C I I20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 A B210 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 39 32
Texto do artigo · p. 40 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 08.13 08.14 0813.10.00 0813.20.00 0813.30.00 0813.40.00 0813.50.00 0814.00.00 Fruta seca, excepto a das posições 08.01 a 08.06; mistura de fruta seca ou de fruta de casca rija do presente Capítulo. - Damascos .......................................................…………………………..….…......……. - Ameixas ............................................................…………………………..……………… - Maçãs ...........................................................…………………………….………………. - Outra fruta ....................................................…………………………..….……………... - Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo .…....………… Cascas de citrinos (cítros*), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua . conservação…………………………………………………………………………………… KG KG KG KG KG KG C C C C C C 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
08.13 08.140813.10.00 0813.20.00 0813.30.00 0813.40.00 0813.50.00 0814.00.00Fruta seca, excepto a das posições 08.01 a 08.06; mistura de fruta seca ou de fruta de casca rija do presente Capítulo. - Damascos .......................................................…………………………..….…......……. - Ameixas ............................................................…………………………..……………… - Maçãs ...........................................................…………………………….………………. - Outra fruta ....................................................…………………………..….……………... - Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo .…....………… Cascas de citrinos (cítros*), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua . conservação……………………………………………………………………………………KG KG KG KG KG KGC C C C C C20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 40 33
Número ou marcador · p. 41 Capítulo 9
Texto do artigo · p. 41 Café, chá, mate e especiarias
Texto do artigo · p. 41 Notas. 1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 41 a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
Texto do artigo · p. 41 b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
Texto do artigo · p. 41 O facto de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
Texto do artigo · p. 41 2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
Texto do artigo · p. 41 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 09.01 09.02 09.03 09.04 0901.11.00 0901.12.00 0901.21.00 0901.22.00 0901.90.00 0902.10.00 0902.20.00 0902.30.00 0902.40.00 0903.00.00 0904.11.00 0904.12.00 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção. - Café não torrado: -- Não descafeinado ................................................…………………………….….…….. -- Descafeinado ......................................................…….………………………….……... - Café torrado: -- Não descafeinado ...................................................……………….………….………… -- Descafeinado ....................................................……………………………….………… -Outros …………………………..………...…………………………………………………… Chá, mesmo aromatizado. - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg ....................................................……………………………………….…. - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma ...………..………. - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg ...........................…….……………….…….. - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma .........................................………………………………..…..….. Mate ...........................................................…….……………………………….….….…... Pimenta do género Piper; pimentos (pimentões e pimentas*) do género Capsicum ou género pimenta, secos ou triturados ou em pó. - Pimenta do género Piper: -- Não triturada nem em pó ........................................................................................... -- Triturada ou em pó ..................................................................................................... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG I I C C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 A B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
09.01 09.02 09.03 09.040901.11.00 0901.12.00 0901.21.00 0901.22.00 0901.90.00 0902.10.00 0902.20.00 0902.30.00 0902.40.00 0903.00.00 0904.11.00 0904.12.00Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção. - Café não torrado: -- Não descafeinado ................................................…………………………….….…….. -- Descafeinado ......................................................…….………………………….……... - Café torrado: -- Não descafeinado ...................................................……………….………….………… -- Descafeinado ....................................................……………………………….………… -Outros …………………………..………...…………………………………………………… Chá, mesmo aromatizado. - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg ....................................................……………………………………….…. - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma ...………..………. - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg ...........................…….……………….…….. - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma .........................................………………………………..…..….. Mate ...........................................................…….……………………………….….….…... Pimenta do género Piper; pimentos (pimentões e pimentas*) do género Capsicum ou género pimenta, secos ou triturados ou em pó. - Pimenta do género Piper: -- Não triturada nem em pó ........................................................................................... -- Triturada ou em pó .....................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGI I C C C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20A B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 41 34
Texto do artigo · p. 42 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 09.05 09.06 09.07 09.08 09.09 0904.21.00 0904.22.00 0905.10.00 0905.20.00 0906.11.00 0906.19.00 0906.20.00 0907.10.00 0907.20.00 0908.11.00 0908.12.00 0908.21.00 0908.22.00 0908.31.00 0908.32.00 0909.21.00 0909.22.00 0909.31.00 0909.32.00 0909.61.00 0909.62.00 - Pimentos (Pimentões e pimentas*) do género Capsicum ou do género Pimenta: -- Secos, não triturados nem em pó .............................................................................. -- Triturados ou em pó.................................................................................................... Baunilha. - Não triturada nem em pó.............................................................................................. - Triturada ou em pó....................................................................................................... Canela e flores de caneleira. - Não trituradas nem em pó: -- Canela ( Cinnamomum zeylanicum blume) ............................................................... -- Outras ........................................................................................................................ -- Trituradas ou em pó ..............................................…….……..………………….……... Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. -- Triturada ou em pó....................................................................................................... Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. - Noz-moscada: -- Não triturada nem em pó............................................................................................. -- Triturada ou em pó........................................................................................................ - Macis: -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. -- Triturada ou em pó........................................................................................................ - Amomos e cardamomos: -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. -- Triturada ou em pó........................................................................................................ Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro. - Sementes de coentro: -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. -- Triturada ou em pó.................................................................................................. - Sementes de cominho: -- Não triturada nem em pó............................................................................................ -- Triturada ou em pó.................................................................................................. - Sementes de anis (erva-doce), badiana, (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro: -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. -- Triturada ou em pó........................................................................................................ KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
09.05 09.06 09.07 09.08 09.090904.21.00 0904.22.00 0905.10.00 0905.20.00 0906.11.00 0906.19.00 0906.20.00 0907.10.00 0907.20.00 0908.11.00 0908.12.00 0908.21.00 0908.22.00 0908.31.00 0908.32.00 0909.21.00 0909.22.00 0909.31.00 0909.32.00 0909.61.00 0909.62.00- Pimentos (Pimentões e pimentas*) do género Capsicum ou do género Pimenta: -- Secos, não triturados nem em pó .............................................................................. -- Triturados ou em pó.................................................................................................... Baunilha. - Não triturada nem em pó.............................................................................................. - Triturada ou em pó....................................................................................................... Canela e flores de caneleira. - Não trituradas nem em pó: -- Canela ( Cinnamomum zeylanicum blume) ............................................................... -- Outras ........................................................................................................................ -- Trituradas ou em pó ..............................................…….……..………………….……... Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. -- Triturada ou em pó....................................................................................................... Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. - Noz-moscada: -- Não triturada nem em pó............................................................................................. -- Triturada ou em pó........................................................................................................ - Macis: -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. -- Triturada ou em pó........................................................................................................ - Amomos e cardamomos: -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. -- Triturada ou em pó........................................................................................................ Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro. - Sementes de coentro: -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. -- Triturada ou em pó.................................................................................................. - Sementes de cominho: -- Não triturada nem em pó............................................................................................ -- Triturada ou em pó.................................................................................................. - Sementes de anis (erva-doce), badiana, (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro: -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. -- Triturada ou em pó........................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 42 35
Texto do artigo · p. 43 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 09.10 0910.11.00 0910.12.00 0910.20.00 0910.30.00 0910.91.00 0910.99.00 Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias. - Gengibre: -- Não triturada nem em pó............................................................................................. -- Triturada ou em pó....................................................................................................... - Açafrão ....................................................……………………..………………….………. - Curcuma.............................….. ……………………………..………................................ - Outras especiarias: -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo ..........…………..…..…….. -- Outras ..........................................................……………………..……………………… KG KG KG KG KG KG 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
09.100910.11.00 0910.12.00 0910.20.00 0910.30.00 0910.91.00 0910.99.00Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias. - Gengibre: -- Não triturada nem em pó............................................................................................. -- Triturada ou em pó....................................................................................................... - Açafrão ....................................................……………………..………………….………. - Curcuma.............................….. ……………………………..………................................ - Outras especiarias: -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo ..........…………..…..…….. -- Outras ..........................................................……………………..………………………KG KG KG KG KG KG20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 43 36
Número ou marcador · p. 44 Capítulo 10
Texto do artigo · p. 44 Cereais Notas.
Texto do artigo · p. 44 1.- A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
Texto do artigo · p. 44 B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (mesmo com película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, glaceado (brunido*), estufado (parboilizado*), ou em trincas (quebrado*) inclui-se na posição 10.06. 2.- A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
Texto do artigo · p. 44 Nota de Subposição. 1.- Considera-se “trigo duro” o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento
Texto do artigo · p. 44 interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
Texto do artigo · p. 44 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 10.01 10.02 10.03 10.04 10.05 1001.11.00 1001.19.00 1001.91.00 1001.99.00 1002.10.00 1002.90.00 1003.10.00 1003.90.00 1004.10.00 1004.90.00 1005.10.00 1005.90.00 Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil). - Trigo duro:. -- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... -- Outros......................................................................................................................... - Outros: -- Para sementeira (semeadura*)....................………………...……………....…..………. --Outros........................................................................................................................... Centeio. -- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... --Outras........................................................................................................................... Cevada. -- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... -- Outras.......................................................................................................................... Aveia. -- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... -- Outras......................................................................................................................... Milho. - Para sementeira (semeadura*)................................................…………….………….... - Outro ............................................................……….………………….……………..….. KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG M 0 7.5 0 7.5 0 7.5 0 7.5 0 7.5 0 7.5 A C23 C23 C23 A A A A A A A A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 0 17 17 0
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
10.01 10.02 10.03 10.04 10.051001.11.00 1001.19.00 1001.91.00 1001.99.00 1002.10.00 1002.90.00 1003.10.00 1003.90.00 1004.10.00 1004.90.00 1005.10.00 1005.90.00Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil). - Trigo duro:. -- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... -- Outros......................................................................................................................... - Outros: -- Para sementeira (semeadura*)....................………………...……………....…..………. --Outros........................................................................................................................... Centeio. -- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... --Outras........................................................................................................................... Cevada. -- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... -- Outras.......................................................................................................................... Aveia. -- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... -- Outras......................................................................................................................... Milho. - Para sementeira (semeadura*)................................................…………….………….... - Outro ............................................................……….………………….……………..…..KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGM0 7.5 0 7.5 0 7.5 0 7.5 0 7.5 0 7.5A C23 C23 C23 A A A A A A A A0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 017 17 17 17 17 0 17 17 0
Texto do artigo · p. 44 37
Texto do artigo · p. 45 Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 10.06 10.07 10.08 1006.10 1006.10.10 1006.10.90 1006.20.00 1006.30.00 1006.40.00 1007.10.00 1007.90.00 1008.10.00 1008.21.00 1008.29.00 1008.30.00 1008.40.00 1008.50.00 1008.60.00 1008.90 1008.90.21 1008.90.29 1008.90.91 1008.90.99 Arroz. - Arroz com casca (arroz paddy): --Destinado a sementeira (semeadura*)....................................................................... -- Outros........................................................................................................................ - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)................................................................ - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado (brunido*).......... - Trincas de arroz (arroz quebrado*)....……………………………..……...................…… Sorgo de grão. - Para sementeira (semeadura*)................................................................................... -Outro …………………………………………………………....………..…..….…………… Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais. - Trigo mourisco ...................................................…………………..……………………… - Painço: -- Para sementeira (semeadura*).................…………....……..…………………………… -- Outros........................................................................................................................ - Alpista …………............................................………………………….….………………. - Milhã (Digitaria spp.)..................................................................................................... - Quinoa(Chenopodium quinoa) .....................................…..…………………………….. - Triticale.......................................…………………………………..……………….…….... - Outros cereais: -- Mexoeira: --- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... --- Outra.......................................................................................................................... -- Outros --- Para sementeira (semeadura*)................................................................................. --- Outra........................................................................................................................... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG M M I M C C C C C C C 0 7.5 7.5 7.5 7.5 0 7.5 20 20 0 20 20 20 20 20 0 20 0 20 A B21 A B1 B1 B1 A B1 B1 B1 A B1 A B1 A B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 0 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
10.06 10.07 10.081006.10 1006.10.10 1006.10.90 1006.20.00 1006.30.00 1006.40.00 1007.10.00 1007.90.00 1008.10.00 1008.21.00 1008.29.00 1008.30.00 1008.40.00 1008.50.00 1008.60.00 1008.90 1008.90.21 1008.90.29 1008.90.91 1008.90.99Arroz. - Arroz com casca (arroz paddy): --Destinado a sementeira (semeadura*)....................................................................... -- Outros........................................................................................................................ - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)................................................................ - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado (brunido*).......... - Trincas de arroz (arroz quebrado*)....……………………………..……...................…… Sorgo de grão. - Para sementeira (semeadura*)................................................................................... -Outro …………………………………………………………....………..…..….…………… Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais. - Trigo mourisco ...................................................…………………..……………………… - Painço: -- Para sementeira (semeadura*).................…………....……..…………………………… -- Outros........................................................................................................................ - Alpista …………............................................………………………….….………………. - Milhã (Digitaria spp.)..................................................................................................... - Quinoa(Chenopodium quinoa) .....................................…..…………………………….. - Triticale.......................................…………………………………..……………….…….... - Outros cereais: -- Mexoeira: --- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... --- Outra.......................................................................................................................... -- Outros --- Para sementeira (semeadura*)................................................................................. --- Outra...........................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGM M I M C C C C C C C0 7.5 7.5 7.5 7.5 0 7.5 20 20 0 20 20 20 20 20 0 20 0 20A B21 A B1 B1 B1 A B1 B1 B1 A B1 A B1 A B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 017 17 0 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 45 38
Número ou marcador · p. 46 Capítulo 11
Texto do artigo · p. 46 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
Texto do artigo · p. 46 Notas.
Texto do artigo · p. 46 1.- Excluem-se do presente Capítulo:
Texto do artigo · p. 46 a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
Texto do artigo · p. 46 b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
Texto do artigo · p. 46 c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
Texto do artigo · p. 46 d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
Texto do artigo · p. 46 e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
Texto do artigo · p. 46 f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33). 2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
Texto do artigo · p. 46 a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
Texto do artigo · p. 46 b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Texto do artigo · p. 46 Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02.Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 156
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 13.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Parágrafo, página 1: Lei n.º 11/2016:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o texto da Pauta Aduaneira.
  13. Parágrafo, página 1: c) estabelecer os critérios para a determinação e aplicação da taxa anti-dumping e da sobretaxa, quando esta tenha sido estabelecida com carácter variável, no texto e Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira.
  14. Lista, página 1: Art. 4. É revogada a Lei n.º 6/2009, de 10 de Março, bem como toda a legislação que contrarie a presente Lei.
  15. Lista, página 1: Art. 5. A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.
  16. Parágrafo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 8 de Dezembro de 2016. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  17. Parágrafo, página 1: Promulgada, aos 20 de Dezembro de 2016. Publique-se.
  18. Parágrafo, página 1: O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  19. Texto lido por imagem, página 1: •
  20. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  21. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 11/2016
  22. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  23. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à revisão da Pauta Aduaneira, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127, conjugado com o número 1 e a alínea o), do número 2 do artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados o texto da Pauta Aduaneira e as respectivas Instruções Preliminares, que fazem parte integrante da presente Lei.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os direitos aduaneiros e demais imposições incidem sobre as mercadorias importadas e exportadas no território aduaneiro.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Conselho de Ministros:
  27. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as instruções complementares e os procedimentos necessários à operacionalização da Pauta Aduaneira, no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação;
  28. Número ou marcador, página 1: b) aprovar medidas de protecção à indústria nacional, sempre que a importação de determinados bens ameace causar danos à produção nacional;
  29. Texto do artigo, página 1: Instruções Preliminares da Pauta - IPP
  30. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  31. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  33. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  34. Texto do artigo, página 1: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Direitos aduaneiros e demais imposições - os direitos aduaneiros, impostos, taxas e outros tributos, que incidem sobre o valor das mercadorias a importar ou a exportar e cuja cobrança esteja a cargo das Alfândegas. b)Documento Único (DU) - forma de declaração aduaneira de mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro, independentemente do regime aduaneiro que lhes seja aplicável.
  36. Número ou marcador, página 1: c) Documento Único Abreviado (DUA) - forma abreviada de declaração aduaneira para a importação e exportação de mercadorias transportadas em quantidade reduzida, que se destinem a fins comerciais e que usa a mesma fórmula de declaração em DU, mas com menos caixas mandatórias, e constitui a forma de declaração aplicável nas fronteiras de entrada e saída habilitadas.
  37. Número ou marcador, página 1: d) Documento Único Simplificado (DUS) - forma de declaração aduaneira a ser usada exclusivamente para as importações de bens e separados de bagagem, trazidos por viajantes, em excesso das suas franquias, para uso pessoal e sem fins comerciais.
  38. Número ou marcador, página 2: e) Exportação - a saída de mercadorias do território aduaneiro.
  39. Número ou marcador, página 2: f) Importação - a entrada de mercadorias no território aduaneiro.
  40. Número ou marcador, página 2: g) Instruções Preliminares da Pauta (IPP) - o conjunto de normas que estabelecem a classificação das mercadorias, a origem, o valor aduaneiro, a matéria colectável, as taxas aplicáveis, bem como os processos de contagem e liquidação dos direitos aduaneiros devidos e demais imposições.
  41. Número ou marcador, página 2: h) País - a República de Moçambique.
  42. Número ou marcador, página 2: i) Pauta Aduaneira - tabela que obedece a uma estrutura própria e à nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, na qual se descrevem as mercadorias e nela constam as imposições aduaneiras a pagar no acto da importação ou exportação.
  43. Número ou marcador, página 2: j) Taxa de Serviços Aduaneiros (TSA) - taxa de cobrança de serviços pela tramitação do Despacho Aduaneiro e por outros serviços aduaneiros solicitados pelos utentes.
  44. Número ou marcador, página 2: k) Taxa de uso - direitos e demais imposições incidentes sobre o valor da depreciação das mercadorias importadas temporariamente, em Moçambique.
  45. Número ou marcador, página 2: l) Território Aduaneiro - todo o espaço geográfico em que a República de Moçambique exerce a sua soberania e abrange toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras, compreendendo as zonas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  47. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  48. Texto do artigo, página 2: As mercadorias importadas ou exportadas, qualquer que seja a entidade importadora ou exportadora, ficam sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, previstas na Pauta Aduaneira, excepto se, por diploma legal, beneficiarem de qualquer isenção ou redução aplicável.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  50. Texto do artigo, página 2: (Classificação Pautal)
  51. Texto do artigo, página 2: A classificação pautal das mercadorias efectua-se de acordo com as regras gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, constantes do artigo 27 das presentes Instruções, sem prejuízo dos casos especiais regulados no presente capítulo.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  53. Texto do artigo, página 2: (Valor Aduaneiro na importação de mercadorias)
  54. Texto do artigo, página 2: O valor aduaneiro adoptado na República de Moçambique é o definido no artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT).
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  56. Texto do artigo, página 2: (Taxa de câmbio)
  57. Texto do artigo, página 2: Para efeitos de conversão do valor aduaneiro para a moeda nacional, a taxa de câmbio aplicável é a taxa de venda de referência do Banco de Moçambique que se encontra em vigor no momento da aceitação da declaração.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  59. Texto do artigo, página 2: (Origem)
  60. Texto do artigo, página 2: Em função das regras específicas contempladas nos acordos ou protocolos correspondentes, a origem das mercadorias, comprovada pelo Certificado de Origem emitido por entidade competente, pode afectar o nível das taxas de direitos aduaneiros.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  62. Texto do artigo, página 2: (Taras)
  63. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo da regra geral prevista no número 5 do artigo 27 das presentes Instruções, para a interpretação e aplicação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, considera-se tara, para efeitos pautais, o conjunto de invólucros e matérias que acompanham a mercadoria no momento do despacho, necessários ao seu acondicionamento ou melhor resguardo durante o transporte.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  65. Texto do artigo, página 2: (Taras exteriores)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. São taras exteriores, além do invólucro externo, aquelas que, abrangidas por esse invólucro, contenham a mercadoria no seu conjunto, isto é, que não acondicionem separadamente, em parcelas, mercadorias contidas no volume total.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. São consideradas taras exteriores as caixas componentes
  68. Texto do artigo, página 2: dos atados e bem assim os cestos ou outros acondicionamentos semelhantes, que resguardem garrafões ou outros artefactos análogos.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  70. Texto do artigo, página 2: (Taras interiores)
  71. Texto do artigo, página 2: Designam-se por taras interiores, aquelas que não satisfaçam o disposto no artigo 8 das presentes Instruções.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  73. Texto do artigo, página 2: (Taras de uso habitual e não habitual)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. As taras exteriores e interiores agrupam-se em taras de uso habitual e taras de uso não habitual.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Por taras de uso habitual entendem-se aquelas que, no país exportador, sejam correntemente empregadas no acondicionamento de uma dada mercadoria.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. Se as taras forem de natureza diversa ou de valor superior às
  77. Texto do artigo, página 2: habitualmente empregadas no acondicionamento da mercadoria, consideram-se taras de uso não habitual.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  79. Texto do artigo, página 2: (Tributação das taras de uso não habitual)
  80. Texto do artigo, página 2: As taras de uso não habitual, tanto exteriores como interiores, são tributáveis como artefactos, sujeitos aos respectivos direitos aduaneiros, salvo se tributadas como taras de uso habitual, lhes corresponderem maiores direitos.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  82. Texto do artigo, página 2: (Inclusão do valor das taras no das mercadorias que acondicionem)
  83. Texto do artigo, página 2: O valor das taras, interiores ou exteriores, que acondicionem mercadorias, inclui-se no valor aduaneiro destas mercadorias, quando as referidas taras sejam das habitualmente empregadas e, como tal, não tenham inscrição especial no texto da Pauta.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  85. Texto do artigo, página 2: (Tributação das matérias de acondicionamento)
  86. Texto do artigo, página 2: As matérias de acondicionamento que não tenham características de artefactos ou manufacturas, tais como serradura, aparas,
  87. Texto do artigo, página 3: casca de arroz, palha, bocados de cartão ou de papel e pó de talco, quando soltas, isto é, desde que não sejam propriamente invólucros nem acondicionamento interno das mercadorias, são livres de direitos.
  88. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  89. Texto do artigo, página 3: Disposições Específicas
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  91. Texto do artigo, página 3: (Importação em remessas)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. Os aparelhos, máquinas e instalações, quando importadas em partes ou peças, podem gozar, mesmo assim, da classificação pautal do produto final, desde que o importador ou seu representante obedeça às seguintes formalidades:
  93. Número ou marcador, página 3: a) obrigar-se, por termo, a realizar a importação de todo o aparelho, máquina ou instalação em prazo a fixar pela administração aduaneira;
  94. Número ou marcador, página 3: b) apresentar a lista dos materiais a importar;
  95. Número ou marcador, página 3: c) prestar garantia dos direitos aduaneiros e demais imposições, correspondentes à classificação pautal das partes recebidas em cada remessa.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. Se, no prazo previsto na alínea a), do número 1 do presente artigo, não tiver sido realizada a importação de todo o aparelho, máquina ou instalação, liquidam-se os direitos e demais imposições aduaneiras da parte importada, de acordo com a classificação referida na alínea c) do número 1 do presente artigo.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. O prazo referido na alínea a), do número 1 do presente
  98. Texto do artigo, página 3: artigo pode ser prorrogado a pedido do interessado, mediante fundamentação.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  100. Texto do artigo, página 3: (Contagem das imposições na importação)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. Os direitos aduaneiros e demais imposições incidentes na importação são calculados de acordo com as taxas indicadas nas respectivas colunas de tributação da Pauta Aduaneira.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. As taxas ad valorem incidem sobre o valor aduaneiro expresso em moeda nacional.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. As taxas específicas incidem sobre a unidade indicada na respectiva coluna de tributação da Pauta Aduaneira.
  104. Número ou marcador, página 3: 4. Os direitos anti-dumping correspondem ao produto da aplicação da taxa anti-dumping sobre a diferença entre o valor praticado com dumping e o valor real calculado com base nas regras aceites no País.
  105. Número ou marcador, página 3: 5. A sobretaxa resulta da aplicação da taxa relativa à sobretaxa, que incide sobre o valor aduaneiro.
  106. Número ou marcador, página 3: 6. O Imposto sobre Consumos Específicos é calculado mediante a aplicação da taxa prevista no respectivo Código e incide sobre o valor aduaneiro adicionado do total dos direitos efectivamente pagos.
  107. Número ou marcador, página 3: 7. O Imposto sobre o Valor Acrescentado é calculado mediante a aplicação da taxa prevista no respectivo Código e incide sobre o valor aduaneiro adicionado do total dos direitos aduaneiros e do Imposto sobre Consumos Específicos efectivamente pagos e da sobretaxa, se for o caso.
  108. Número ou marcador, página 3: 8. A Taxa de Serviços Aduaneiros é fixada pelo Conselho de
  109. Texto do artigo, página 3: Ministros, de acordo com o Regime e modalidade de Despacho Aduaneiro, nos termos a regulamentar.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  111. Texto do artigo, página 3: (Taxa de uso na importação temporária)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. As mercadorias em regime de importação temporária ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de uso em território nacional, devida a título de direitos aduaneiros e demais imposições.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. A taxa de uso, referida no número anterior, incide
  114. Texto do artigo, página 3: sobre o valor da depreciação que as mercadorias importadas
  115. Texto do artigo, página 3: temporariamente sofrem no território aduaneiro moçambicano, de acordo com a legislação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRPC.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. O valor da taxa de uso determina-se com base nas regras de contagem das imposições na importação, de acordo com as disposições do artigo 15 das presentes Instruções.
  117. Número ou marcador, página 3: 4. O valor da caução relativo aos direitos aduaneiros e demais imposições devidas na importação temporária obtém-se deduzindo o valor efectivamente pago a título de taxa de uso.
  118. Número ou marcador, página 3: 5. O valor devido a título de taxa de uso, para efeitos da determinação do valor da caução aos direitos e demais imposições aduaneiras, não abrange a verba ou fração do imposto na qual concorre o benefício fiscal, relativamente a:
  119. Número ou marcador, página 3: a) mercadorias previstas no Quadro a que se refere o artigo 22 das presentes Instruções;
  120. Número ou marcador, página 3: b) bens destinados à implementação de projectos de investimentos à luz da Legislação sobre Investimentos e Benefícios Fiscais, em vigor;
  121. Número ou marcador, página 3: c) bens destinados à actividade mineira e às operações petrolíferas equiparados aos bens da classe K da Pauta Aduaneira que beneficiam de isenção na importação, nos termos da legislação que estabelece os regimes específicos da tributação e de benefícios fiscais da actividade mineira e das operações petrolíferas;
  122. Número ou marcador, página 3: d) outros bens cujo benefício fiscal esteja previsto em legislação específica.
  123. Número ou marcador, página 3: 6. Em concurso com outras formas legais de garantias fiscais aplicáveis às mercadorias cuja importação temporária é permitida, o importador dos bens a que se refere o número anterior obrigase, por termo de, a não dar destino diferente daquele para o qual os bens foram importados, com benefício fiscal.
  124. Número ou marcador, página 3: 7. Não é devida taxa de uso na importação temporária das seguintes mercadorias, com prazo máximo de permanência no País, de até 30 dias:
  125. Número ou marcador, página 3: a) veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou de negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique;
  126. Número ou marcador, página 3: b) veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e passageiros, em viagem internacional, não registados em Moçambique, desde que tenham sido autorizados a realizar a actividade em território nacional pelo Ministério que superintende a área dos Transportes;
  127. Número ou marcador, página 3: c) ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional;
  128. Número ou marcador, página 3: d) aviões e avionetas, em turismo ou em viagem de negócios;
  129. Número ou marcador, página 3: e) peças e sobressalentes de reposição urgente;
  130. Número ou marcador, página 3: f) taras de uso habitual.
  131. Número ou marcador, página 3: 8. Os procedimentos da aplicação da taxa de uso são sujeitos
  132. Texto do artigo, página 3: à regulamentação.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  134. Texto do artigo, página 3: (Importação no âmbito de contratos de Locação Financeira)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. Os direitos e demais imposições aduaneiros devidos pelos equipamentos e meios de transporte importados por uma entidade sediada em Moçambique com o fim de efectuar contratos de Locação Financeira são divididos pelo número de anos do contrato, determinando-se, assim, o montante de direitos e demais imposições a ser pago em cada ano, pela entidade que concede a Locação.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. A opção de compra do bem não prejudica a dedução estabelecida no número 4 do artigo 16.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. Os procedimentos para a aplicação do incentivo concedido
  138. Texto do artigo, página 3: na importação de bens objecto de contratos de Locação Financeira são sujeitos à regulamentação.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  140. Texto do artigo, página 4: (Dívida aduaneira)
  141. Número ou marcador, página 4: 1. Constitui dívida aduaneira, o montante dos direitos aduaneiros e demais imposições devidos na importação ou exportação, após ter sido calculado pela autoridade aduaneira com base nos elementos necessários à determinação da matéria colectável e do sujeito passivo.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. A dívida aduaneira é obrigatoriamente objecto de lançamento
  143. Texto do artigo, página 4: nos registos de contabilidade da instituição, para fins da cobrança.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  145. Texto do artigo, página 4: (Exportação de mercadorias)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. É fixada em 0%, a taxa de direitos aduaneiros incidentes sobre a exportação de bens.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. Na exportação de mercadorias é aplicada a taxa de
  148. Texto do artigo, página 4: sobrevalorização sobre o valor aduaneiro, quando definida em legislação própria.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  150. Texto do artigo, página 4: (Alteração das taxas de direitos e demais imposições)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. As mercadorias estão sujeitas às taxas do regime pautal em vigor no dia da aceitação da declaração.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. Quando haja alteração das taxas de direitos e demais imposições, as mercadorias cujas imposições já tenham sido pagas ou garantidas, mas que continuem sujeitam à acção fiscal, são cativas das taxas do anterior regime pautal.
  153. Número ou marcador, página 4: 3. As mercadorias apreendidas com base na lei aduaneira, cujos processos terminem por sentença absolutória, ou cujas participações não sejam julgadas procedentes, não estão sujeitas a penalidades e aplicam-se os menores direitos e demais imposições.
  154. Número ou marcador, página 4: 4. Consideram-se menores direitos e demais imposições,
  155. Texto do artigo, página 4: o montante resultante da aplicação da menor taxa em vigor,
  156. Texto do artigo, página 4: quer à data da apreensão quer à data da sentença absolutória ou da improcedência da participação.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  158. Texto do artigo, página 4: (Franquia dos viajantes)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. São concedidas, mensalmente, franquias fiscais individuais aos bens contidos nas bagagens pessoais dos viajantes procedentes do estrangeiro, desde que se trate de importações desprovidas de carácter comercial, isto é, que apresentem carácter ocasional e respeitem exclusivamente aos bens destinados a uso pessoal ou familiar dos viajantes.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. Caso um bem exceda a franquia a que o viajante tenha direito, este é tributado pela diferença do valor em relação ao direito em causa.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. Os limites da franquia referida nos números anteriores, por viajante, são os seguintes:
  162. Número ou marcador, página 4: a) produtos do tabaco – 200 cigarros, ou 100 cigarrilhas, ou 50 charutos ou 250 gramas de tabaco para fumar;
  163. Número ou marcador, página 4: b) bebidas alcoólicas – 1 litro de bebidas espirituosas e 2,25 litros de vinho;
  164. Número ou marcador, página 4: c) perfumes – 50 ml de perfume ou 250 ml de água de toucador;
  165. Número ou marcador, página 4: d) especialidades farmacêuticas – quantidades consideradas razoáveis para consumo próprio;
  166. Número ou marcador, página 4: e) outros artigos cujo valor não exceda a 12.500,00MT.
  167. Número ou marcador, página 4: 4. Os viajantes menores de 18 anos não beneficiam de
  168. Texto do artigo, página 4: qualquer franquia relativamente às mercadorias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  170. Texto do artigo, página 4: (Mercadorias que podem beneficiar de isenção ou redução de direitos)
  171. Texto do artigo, página 4: As mercadorias previstas no quadro a seguir podem beneficiar de isenção ou redução de direitos, nos termos a regulamentar:
  172. Número ou marcador, página 4: 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
  175. Número ou marcador, página 4: 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
  176. Número ou marcador, página 4: 5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
  177. Texto do artigo, página 4: 6.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
  178. Texto do artigo, página 4: Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
  179. Número ou marcador, página 4: 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
  180. Número ou marcador, página 4: 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
  181. Número ou marcador, página 4: 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
  182. Número ou marcador, página 4: 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
  183. Número ou marcador, página 4: 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
  184. Número ou marcador, página 4: 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
  185. Número ou marcador, página 4: 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria.
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial.
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas.
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei.
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem.
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública.
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico.
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra.
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados.
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança.
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique.
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar.
  186. Número ou marcador, página 5: 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
    25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
    26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
    27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
  187. Número ou marcador, página 5: 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
    25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
    26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
    27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
  188. Número ou marcador, página 5: 16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
    25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
    26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
    27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
  189. Número ou marcador, página 5: 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
    25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
    26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
    27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
  190. Número ou marcador, página 5: 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
    25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
    26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
    27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
  191. Número ou marcador, página 5: 19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
    25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
    26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
    27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
  192. Número ou marcador, página 5: 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
    25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
    26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
    27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
  193. Número ou marcador, página 5: 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
    25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
    26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
    27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
  194. Número ou marcador, página 5: 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
    25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
    26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
    27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
  195. Número ou marcador, página 5: 23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
    25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
    26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
    27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
  196. Texto do artigo, página 5: 24.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
    25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
    26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
    27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
  197. Texto do artigo, página 5: Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde. 25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela. 26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela. 27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela.
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito.
    16. Notas e moedas com curso legal no País quando importadas pelo Banco de Moçambique.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem.
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos.
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético.
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria.
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela.
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem.
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes.
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde.
    25 Produtos e micronutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela.
    26 Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela.
    27 Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
  198. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  199. Texto do artigo, página 5: Abreviaturas Usadas no Texto da Pauta Aduaneira
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  201. Texto do artigo, página 5: (Tabela I de abreviaturas)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. As abreviaturas referidas no texto da Pauta Aduaneira sob o título “Unidade” devem ser lidas de acordo com a seguinte tabela:
  203. Texto do artigo, página 5: BRT Toneladas brutas de arqueação (2, 8316 m3). C/K Número de quilates (1 quilate métrico = 2x10-4 Kgs) CE/EL Número de elementos 100 P/ST 100 unidades CT/L Capacidade de carga útil em toneladas métricas G Grama GI F/S Grama isótopos cindíveis KG 90% SDT Quilograma de matéria seca a 90% KG H2O2 Quilograma de peróxido de hidrogénio KG K2O Quilograma de Óxido de potássio KG KOH Quilograma de hidróxido de potássio (potassa cáustica) KG MET. AM. Quilograma de metilamina KG N Quilograma de azoto
    BRT Toneladas brutas de arqueação (2, 8316 m3).
    C/K Número de quilates (1 quilate métrico = 2x10-4 Kgs)
    CE/EL Número de elementos
    100 P/ST 100 unidades
    CT/L Capacidade de carga útil em toneladas métricas
    G Grama
    GI F/S Grama isótopos cindíveis
    KG 90% SDT Quilograma de matéria seca a 90%
    KG H2O2 Quilograma de peróxido de hidrogénio
    KG K2O Quilograma de Óxido de potássio
    KG KOH Quilograma de hidróxido de potássio (potassa cáustica)
    KG MET. AM. Quilograma de metilamina
    KG N Quilograma de azoto
  204. Texto do artigo, página 6: KG NaOH Quilograma de hidróxido de sódio (soda cáustica) KG/NET EDA Quilograma peso líquido escorrido KG P2O5 Quilograma de pentóxido de difósforo KG U Quilograma de urânio 1 000 KWh 1 000 Kilowatt-hora L Litro L ALC. 100% Litro de álcool puro (100%) 1 000 L 1 000 litros M Metro M2 Metro quadrado M3 Metro cúbico 1 000 P/ST 1 000 unidades P/ST Número de unidades PA Número de pares TJ Terajoule (poder calorífico superior) TON Tonelada
    KG NaOH Quilograma de hidróxido de sódio (soda cáustica)
    KG/NET EDA Quilograma peso líquido escorrido
    KG P2O5 Quilograma de pentóxido de difósforo
    KG U Quilograma de urânio
    1 000 KWh 1 000 Kilowatt-hora
    L Litro
    L ALC. 100% Litro de álcool puro (100%)
    1 000 L 1 000 litros
    M Metro
    M2 Metro quadrado
    M3 Metro cúbico
    1 000 P/ST 1 000 unidades
    P/ST Número de unidades
    PA Número de pares
    TJ Terajoule (poder calorífico superior)
    TON Tonelada
  205. Número ou marcador, página 6: 2. Por capacidade de carga útil em tonelagem métrica (CT/L)
  206. Texto do artigo, página 6: é entendida a capacidade de carga de um navio expressa nessa unidade, não incluindo mercadorias transportadas como provisões a bordo (combustíveis, instrumentos, produtos alimentares e outros), do mesmo modo que as pessoas a serem transportadas (tripulantes e passageiros) e a sua respectiva bagagem.
  207. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  208. Texto do artigo, página 6: (Tabela II de abreviaturas)
  209. Texto do artigo, página 6: As abreviaturas estabelecidas nas colunas da Pauta Aduaneira devem ser lidas de acordo com a seguinte tabela:
  210. Texto do artigo, página 6: Unidade Unidades de Medida. K Código convencional que especifica o bem como de capital. Direitos Aduaneiros Taxa Geral Taxas não preferenciais SADC Taxas preferenciais aplicáveis. EU Taxas preferenciais aplicáveis aos países membros da União Europeia, em face dos Acordos de Parceria Económica. Imp. Cons. Imposto Sobre Consumos Específicos. IVA Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
    UnidadeUnidades de Medida.
    KCódigo convencional que especifica o bem como de capital.
    Direitos AduaneirosTaxa GeralTaxas não preferenciais
    SADCTaxas preferenciais aplicáveis.
    EUTaxas preferenciais aplicáveis aos países membros da União Europeia, em face dos Acordos de Parceria Económica.
    Imp. Cons.Imposto Sobre Consumos Específicos.
    IVAImposto Sobre o Valor Acrescentado.
  211. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  212. Texto do artigo, página 6: (Tratamento preferencial)
  213. Texto do artigo, página 6: As taxas de tratamento preferencial referem-se à importação de mercadorias no âmbito de acordos internacionais, nomeadamente com a União Europeia e com a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC.
  214. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  215. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  217. Texto do artigo, página 6: (Divergências entre o texto da Pauta e as Instruções Preliminares da Pauta)
  218. Texto do artigo, página 6: Sempre que se verifique divergência entre o texto da Pauta Aduaneira e o disposto nas Instruções Preliminares da Pauta prevalece o estabelecido no texto da Pauta.
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  220. Texto do artigo, página 6: (Regras gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias)
  221. Número ou marcador, página 6: 1. A classificação das mercadorias na nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:
  222. Número ou marcador, página 6: a) Os títulos das secções, capítulos e sub – capítulos têm apenas valor indicativo, sendo que, para efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:
  223. Número ou marcador, página 6: i) qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo, mesmo incompleto ou inacabado, desde que se apresente no estado em que se encontra com as características essenciais do artigo completo ou acabado, abraçando
  224. Texto do artigo, página 7: igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar;
  225. Texto do artigo, página 7: ii) qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada, abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou em artigos compostos, efectua-se conforme os princípios enumerados na regra 3.
  226. Número ou marcador, página 7: 2. Quando pareça que a mercadoria possa classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2 (b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:
  227. Número ou marcador, página 7: a) a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;
  228. Número ou marcador, página 7: b) os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortido acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3 (a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;
  229. Número ou marcador, página 7: c) nos casos em que as regras 3 (a) e 3 (b) não permitam efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se pela posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.
  230. Número ou marcador, página 7: 3. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
  231. Número ou marcador, página 7: 4. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às regras seguintes:
  232. Número ou marcador, página 7: a) os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou sortidos e susceptíveis de um uso prolongado quando apresentados, com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos desde que sejam do tipo normalmente com tais artigos. Esta regra, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial;
  233. Número ou marcador, página 7: b) sem prejuízo do disposto na regra 5 (a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. A presente disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente susceptíveis de utilização repetida.
  234. Número ou marcador, página 7: 5. A classificação de mercadorias nas sub-posições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas sub-posições e das notas de sub-posições respectivas, assim como, com as necessárias adaptações, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis sub-posições do mesmo nível.
  235. Número ou marcador, página 7: 6. Para efeitos da regra (5), as notas de secção e de capítulo
  236. Texto do artigo, página 7: são também aplicáveis, salvo disposição em contrário.
  237. Número ou marcador, página 8: Secção I
  238. Texto do artigo, página 8: ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL Notas.
  239. Texto do artigo, página 8: 1.- Na presente Secção, qualquer referência a um género particular ou a uma espécie particular de animal aplicase também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse género ou dessa espécie. 2.- Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos “secos ou dessecados” compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
  240. Número ou marcador, página 8: Capítulo 1
  241. Texto do artigo, página 8: Animais vivos
  242. Texto do artigo, página 8: Nota. 1.- O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, excepto:
  243. Texto do artigo, página 8: a) Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;
  244. Texto do artigo, página 8: b) Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
  245. Texto do artigo, página 8: c) Animais da posição 95.08.
  246. Texto do artigo, página 8: Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 01.01 01.02 01.03 0101.21.00 0101.29.00 0101.30.00 0101.90.00 0102.21.00 0102.29 0102.29.10 0102.29.90 0102.31.00 0102.39.00 0102.90.00 0103.10.00 0103.91.00 0103.92.00 Cavalos, asininos e muares, vivos. - Cavalos: -- Reprodutores de raça pura .......................................…………………………............. -- Outros ..........................................................…………………………….………………. - Asininos ……………………………………………………………………….……......……. - Outros..……………………………………………………………………...………….…….. Animais vivos da espécie bovina. - Bovinos domésticos: -- Reprodutores de raça pura ........................................……………………….………… - Outros: -- De peso inferior a 200 Kg........................................................................................... - Outros …………………………………………………………………………………….….. - Búfalos: -- Reprodutores de raça pura ........................................………………………..………… -- Outros..................................... .................................................................................... - Outros ……………………………………………………………………………….…….…. Animais vivos da espécie suína. - Reprodutores de raça pura........................................................................................... - Outros: -- De peso inferior a 50 kg.............................................................................................. -- De peso igual ou superior a 50 Kg.........................................………………………… P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST 0 20 20 20 0 2.5 20 0 20 20 0 2.5 20 A B1 B1 B1 A B1 A B1 B1 A A B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    01.01 01.02 01.030101.21.00 0101.29.00 0101.30.00 0101.90.00 0102.21.00 0102.29 0102.29.10 0102.29.90 0102.31.00 0102.39.00 0102.90.00 0103.10.00 0103.91.00 0103.92.00Cavalos, asininos e muares, vivos. - Cavalos: -- Reprodutores de raça pura .......................................…………………………............. -- Outros ..........................................................…………………………….………………. - Asininos ……………………………………………………………………….……......……. - Outros..……………………………………………………………………...………….…….. Animais vivos da espécie bovina. - Bovinos domésticos: -- Reprodutores de raça pura ........................................……………………….………… - Outros: -- De peso inferior a 200 Kg........................................................................................... - Outros …………………………………………………………………………………….….. - Búfalos: -- Reprodutores de raça pura ........................................………………………..………… -- Outros..................................... .................................................................................... - Outros ……………………………………………………………………………….…….…. Animais vivos da espécie suína. - Reprodutores de raça pura........................................................................................... - Outros: -- De peso inferior a 50 kg.............................................................................................. -- De peso igual ou superior a 50 Kg.........................................…………………………P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST0 20 20 20 0 2.5 20 0 20 20 0 2.5 20A B1 B1 B1 A B1 A B1 B1 A A B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17
  247. Texto do artigo, página 8: 1
  248. Texto do artigo, página 9: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 0104 01.05 01.06 0104.10.10 0104.10.90 0104.20.10 0104.20.90 0105.11 0105.11.10 0105.11.90 0105.12.10 0105.12.90 0105.13.10 0105.13.90 0105.14.10 0105.14.90 0105.15.00 0105.94.10 0105.94.90 0105.99.00 0106.11.00 0106.12.00 0106.13.00 0106.14.00 0106.19 0106.19.10 0106.19.90 Animais vivos de espécies ovina e caprina. - Ovinos: -- Reprodutores de raça pura ......................................................................................... -- Outros ......................................................................................................................... - Caprinos: -- Reprodutores de raça pura ....................................................................................... --Outros ………………………………………………………………………………………… Aves da espécie Gallus dosmesticus, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos, - De peso não superior a 185 g: -- Aves da espécie Gallus domesticus: --- Reprodutores certificados.......................................................................................... --- Outros........................................................................................................................ -- Peruas e perus. --- Reprodutores certificados.......................................................................................... --- Outros........................................................................................................................ -- Patos: --- Reprodutores certificados …………………………………………………….………..…. --- Outros ………………………………………………………………………………………. -- Gansos: --- Reprodutores certificados …………………………………………….…………………... --- Outros ………………………………………………………………………………………. -- Pintadas (galinhas-d’angola)...................................................................................... - Outros: -- Aves da espécie Gallus domesticus: --- Reprodutores certificados e poedeiras ………………………………………………..… --- Outros ……………………………………….……………………………………………... -- Outros………………………………………….………………….....…………….………… Outros animais vivos. - Mamíferos: -- Primatas..................................................................................................................... -- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia); Otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos Pinípedes) ............................................................................................................... -- Camelos e outros camelídeos (Camelidae)................................................................. -- Coelhos e lebres.......................................................................................................... -- Outros: --- Animais bravios ........................................................................................................ --- Outros.. .................................................................................................................... P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST C C 0 20 0 20 0 2.5 2.5 0 2.5 0 2.5 0 2.5 2.5 0 20 20 20 20 20 20 2.5 20 A B1 A B1 A A A A B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 I 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    0104 01.05 01.060104.10.10 0104.10.90 0104.20.10 0104.20.90 0105.11 0105.11.10 0105.11.90 0105.12.10 0105.12.90 0105.13.10 0105.13.90 0105.14.10 0105.14.90 0105.15.00 0105.94.10 0105.94.90 0105.99.00 0106.11.00 0106.12.00 0106.13.00 0106.14.00 0106.19 0106.19.10 0106.19.90Animais vivos de espécies ovina e caprina. - Ovinos: -- Reprodutores de raça pura ......................................................................................... -- Outros ......................................................................................................................... - Caprinos: -- Reprodutores de raça pura ....................................................................................... --Outros ………………………………………………………………………………………… Aves da espécie Gallus dosmesticus, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos, - De peso não superior a 185 g: -- Aves da espécie Gallus domesticus: --- Reprodutores certificados.......................................................................................... --- Outros........................................................................................................................ -- Peruas e perus. --- Reprodutores certificados.......................................................................................... --- Outros........................................................................................................................ -- Patos: --- Reprodutores certificados …………………………………………………….………..…. --- Outros ………………………………………………………………………………………. -- Gansos: --- Reprodutores certificados …………………………………………….…………………... --- Outros ………………………………………………………………………………………. -- Pintadas (galinhas-d’angola)...................................................................................... - Outros: -- Aves da espécie Gallus domesticus: --- Reprodutores certificados e poedeiras ………………………………………………..… --- Outros ……………………………………….……………………………………………... -- Outros………………………………………….………………….....…………….………… Outros animais vivos. - Mamíferos: -- Primatas..................................................................................................................... -- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia); Otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos Pinípedes) ............................................................................................................... -- Camelos e outros camelídeos (Camelidae)................................................................. -- Coelhos e lebres.......................................................................................................... -- Outros: --- Animais bravios ........................................................................................................ --- Outros.. ....................................................................................................................P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/STC C0 20 0 20 0 2.5 2.5 0 2.5 0 2.5 0 2.5 2.5 0 20 20 20 20 20 20 2.5 20A B1 A B1 A A A A B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 I 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  249. Texto do artigo, página 9: 2
  250. Texto do artigo, página 10: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 0106.20.00 0106.31.00 0106.32.00 0106.33.00 0106.39.00 0106.41.00 0106.49.00 0106.90.00 - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)....................................... - Aves: -- Aves de rapina.......................................................................................................... -- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as Cacatuas ................................................................................................................... -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)........................................................... - Outras…………………………………………………...…………………………….…..… - Insectos: -- Abelhas .......................................…………………….…............................…….…… -- Outros .......................................................................…………………………...…… - Outros................................................................…………………………………….…. P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST C 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    0106.20.00 0106.31.00 0106.32.00 0106.33.00 0106.39.00 0106.41.00 0106.49.00 0106.90.00- Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)....................................... - Aves: -- Aves de rapina.......................................................................................................... -- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as Cacatuas ................................................................................................................... -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)........................................................... - Outras…………………………………………………...…………………………….…..… - Insectos: -- Abelhas .......................................…………………….…............................…….…… -- Outros .......................................................................…………………………...…… - Outros................................................................…………………………………….….P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/STC20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17
  251. Texto do artigo, página 10: 3
  252. Número ou marcador, página 11: Capítulo 2
  253. Texto do artigo, página 11: Carnes e miudezas, comestíveis
  254. Texto do artigo, página 11: Nota. 1.- O presente Capítulo não compreende:
  255. Texto do artigo, página 11: a) No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;
  256. Texto do artigo, página 11: b) As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
  257. Texto do artigo, página 11: c) As gorduras animais, excepto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).
  258. Texto do artigo, página 11: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 02.01 02.02 02.03 02.04 0201.10.00 0201.20.00 0201.30.00 0202.10.00 0202.20.00 0202.30.00 02.03.11 0203.11.10 0203.11.90 0203.12.00 0203.19.00 0203.21.10 0203.21.90 0203.22.00 0203.29.00 0204.10.00 0204.21.00 0204.22.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. - Carcaças e meias-carcaças ........................................…………………….………… - Outras peças não desossadas ..................................………………..……………..... - Desossadas .......................................................………………………………………. Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. - Carcaças e meias-carcaças ........................................………….……….…………… - Outras peças não desossadas ..................................………..………………….....… - Desossadas .......................................................……………………………….……… Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. - Frescas ou refrigeradas: -- Carcaças e meias-carcaças: --- Para uso na indústria c/execução apenas em armazéns de regime aduaneiro..... --- Outros.............................................................…..…………………………….…....... -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ........................................... -- Outras ....................................................………………………………………………. - Congeladas: -- Carcaças e meias-carcaças: --- Para uso na indústria com execução apenas em armazéns de regime aduaneiro --- Outros.............................................................………………………..……………… -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ...............…………………... -- Outras ............................................................………………………….……….……. Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. - Carcaças e meias carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas ...…….………….. - Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas: -- Carcaças e meias carcaças .......................................…………………….…….…… -- Outras peças não desossadas .................................……………….....…………….. KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C I C C C I C C C C C C 20 20 20 20 20 20 7.5 20 20 20 7.5 20 20 20 20 20 20 C1 C1 C1 C1 C1 C1 A C1 C1 C1 C21 C1 C1 C1 C1 C1 C1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    02.01 02.02 02.03 02.040201.10.00 0201.20.00 0201.30.00 0202.10.00 0202.20.00 0202.30.00 02.03.11 0203.11.10 0203.11.90 0203.12.00 0203.19.00 0203.21.10 0203.21.90 0203.22.00 0203.29.00 0204.10.00 0204.21.00 0204.22.00Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. - Carcaças e meias-carcaças ........................................…………………….………… - Outras peças não desossadas ..................................………………..……………..... - Desossadas .......................................................………………………………………. Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. - Carcaças e meias-carcaças ........................................………….……….…………… - Outras peças não desossadas ..................................………..………………….....… - Desossadas .......................................................……………………………….……… Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. - Frescas ou refrigeradas: -- Carcaças e meias-carcaças: --- Para uso na indústria c/execução apenas em armazéns de regime aduaneiro..... --- Outros.............................................................…..…………………………….…....... -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ........................................... -- Outras ....................................................………………………………………………. - Congeladas: -- Carcaças e meias-carcaças: --- Para uso na indústria com execução apenas em armazéns de regime aduaneiro --- Outros.............................................................………………………..……………… -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ...............…………………... -- Outras ............................................................………………………….……….……. Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. - Carcaças e meias carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas ...…….………….. - Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas: -- Carcaças e meias carcaças .......................................…………………….…….…… -- Outras peças não desossadas .................................……………….....……………..KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C I C C C I C C C C C C20 20 20 20 20 20 7.5 20 20 20 7.5 20 20 20 20 20 20C1 C1 C1 C1 C1 C1 A C1 C1 C1 C21 C1 C1 C1 C1 C1 C10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  259. Texto do artigo, página 11: 4
  260. Texto do artigo, página 12: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 02.05 02.06 02.07 0204.23.00 0204.30.00 0204.41.00 0204.42.00 0204.43.00 0204.50.00 0205.00.00 0206.10.00 0206.21.00 0206.22.00 0206.29.00 0206.30.00 0206.41.00 0206.49.00 0206.80.00 0206.90.00 0207.11.00 0207.12.00 0207.13.00 0207.14.00 0207.24.00 0207.25.00 0207.26.00 0207.27.00 0207.41.00 -- Desossadas ......................................................…………………………………….... - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas ................……………..….…. - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: -- Carcaças e meias-carcaças .......................................…………………….….……… -- Outras peças não desossadas .................................………………………….…...... -- Desossadas ......................................................………………………..……….……. - Carnes de animais da espécie caprina .............................…………………………… Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas .........................................………….…………………… Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas .......................……….……………….… - Da espécie bovina, congeladas: -- Línguas .........................................................……………….………………………… -- Fígados .........................................................…………….…………………………… -- Outras ..........................................................……………….………….……………… - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas ..........................……..………………….. - Da espécie suína, congeladas: -- Fígados .........................................................…………………….…………………… -- Outras ..........................................................……………………..…………………… - Outras, frescas ou refrigeradas ..................................………………..…………….… - Outras, congeladas ...............................................….…………..………………….… Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. -De aves da espécie Gallus domesticus: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas................................................. -- Não cortadas em pedaços, congeladas................................................................... -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados ........................................................ -- Pedaços e miudezas, congelados ........................................................................... - De peruas e de perus: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas..............………………….……. -- Não cortadas em pedaços, congeladas............................………………….……….. -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados..................……………….….…….… -- Pedaços e miudezas, congelados..............................…………………….….……… - De patos: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas ............................…....………. KG KG P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 C1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    02.05 02.06 02.070204.23.00 0204.30.00 0204.41.00 0204.42.00 0204.43.00 0204.50.00 0205.00.00 0206.10.00 0206.21.00 0206.22.00 0206.29.00 0206.30.00 0206.41.00 0206.49.00 0206.80.00 0206.90.00 0207.11.00 0207.12.00 0207.13.00 0207.14.00 0207.24.00 0207.25.00 0207.26.00 0207.27.00 0207.41.00-- Desossadas ......................................................…………………………………….... - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas ................……………..….…. - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: -- Carcaças e meias-carcaças .......................................…………………….….……… -- Outras peças não desossadas .................................………………………….…...... -- Desossadas ......................................................………………………..……….……. - Carnes de animais da espécie caprina .............................…………………………… Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas .........................................………….…………………… Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas .......................……….……………….… - Da espécie bovina, congeladas: -- Línguas .........................................................……………….………………………… -- Fígados .........................................................…………….…………………………… -- Outras ..........................................................……………….………….……………… - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas ..........................……..………………….. - Da espécie suína, congeladas: -- Fígados .........................................................…………………….…………………… -- Outras ..........................................................……………………..…………………… - Outras, frescas ou refrigeradas ..................................………………..…………….… - Outras, congeladas ...............................................….…………..………………….… Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. -De aves da espécie Gallus domesticus: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas................................................. -- Não cortadas em pedaços, congeladas................................................................... -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados ........................................................ -- Pedaços e miudezas, congelados ........................................................................... - De peruas e de perus: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas..............………………….……. -- Não cortadas em pedaços, congeladas............................………………….……….. -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados..................……………….….…….… -- Pedaços e miudezas, congelados..............................…………………….….……… - De patos: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas ............................…....……….KG KG P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20C1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  261. Texto do artigo, página 12: 5
  262. Texto do artigo, página 13: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 02.08 02.09 02.10 0207.42.00 0207.43.00 0207.44.00 0207.45.00 0207.51.00 0207.52.00 0207.53.00 0207.54.00 0207.55.00 0207.60.00 0208.10.00 0208.30.00 0208.40.00 0208.50.00 0208.60.00 0208.90.00 0209.10.00 0209.90.00 0210.11.00 0210.12.00 0210.19.00 0210.20.00 0210.91.00 0210.92.00 0210.93.00 0210.99.00 -- Não cortadas em pedaços, congeladas ..................................…………..……….… -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados....………….……..…………… -- Outras, frescas ou refrigeradas .........................................……….……….………… -- Outras, congeladas ...........................................……………………………………… - De gansos: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas ............................…...………. -- Não cortadas em pedaços, congeladas ..................................…………..……….… -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados....………….…..……………… -- Outras, frescas ou refrigeradas .........................................……………….………… -- Outras, congeladas ...........................................……………………………………… - De pintadas (galinhas d’angola)................................................................................ Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. - De coelhos ou de lebres ..........................................…………………….…………… - De primatas...................................................…………….…………….……………… - De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia); de otárias e focas; leões- marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnípedia).............................. - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas).................................. - De camelos e outros camelíde (Camelidae).............................................................. - Outras........................................................................................................................ Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados). - De porco.................................................................................................................... - Outros........................................................................................................................ Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. - Carnes da espécie suína -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ...............…………...…........ -- Barrigas (entremeadas) (Toucinhos entremeados*) e seus pedaços….…….......… -- Outras ..........................................................…………………………………….….… - Carnes da espécie bovina .........................................………………………..……..… - Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: -- De primatas............................................................................................................. -- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnípedia).................... -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)................................ -- Outras....................................................................................................................... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    02.08 02.09 02.100207.42.00 0207.43.00 0207.44.00 0207.45.00 0207.51.00 0207.52.00 0207.53.00 0207.54.00 0207.55.00 0207.60.00 0208.10.00 0208.30.00 0208.40.00 0208.50.00 0208.60.00 0208.90.00 0209.10.00 0209.90.00 0210.11.00 0210.12.00 0210.19.00 0210.20.00 0210.91.00 0210.92.00 0210.93.00 0210.99.00-- Não cortadas em pedaços, congeladas ..................................…………..……….… -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados....………….……..…………… -- Outras, frescas ou refrigeradas .........................................……….……….………… -- Outras, congeladas ...........................................……………………………………… - De gansos: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas ............................…...………. -- Não cortadas em pedaços, congeladas ..................................…………..……….… -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados....………….…..……………… -- Outras, frescas ou refrigeradas .........................................……………….………… -- Outras, congeladas ...........................................……………………………………… - De pintadas (galinhas d’angola)................................................................................ Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. - De coelhos ou de lebres ..........................................…………………….…………… - De primatas...................................................…………….…………….……………… - De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia); de otárias e focas; leões- marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnípedia).............................. - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas).................................. - De camelos e outros camelíde (Camelidae).............................................................. - Outras........................................................................................................................ Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados). - De porco.................................................................................................................... - Outros........................................................................................................................ Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. - Carnes da espécie suína -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados ...............…………...…........ -- Barrigas (entremeadas) (Toucinhos entremeados*) e seus pedaços….…….......… -- Outras ..........................................................…………………………………….….… - Carnes da espécie bovina .........................................………………………..……..… - Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: -- De primatas............................................................................................................. -- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetácea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirénia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnípedia).................... -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)................................ -- Outras.......................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  263. Texto do artigo, página 13: 6
  264. Número ou marcador, página 14: Capítulo 3
  265. Texto do artigo, página 14: Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos Notas.
  266. Texto do artigo, página 14: 1.- O presente Capítulo não compreende:
  267. Texto do artigo, página 14: a) Os mamíferos da posição 01.06;
  268. Texto do artigo, página 14: b) As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
  269. Texto do artigo, página 14: c) Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gonodas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pelletes de peixes ou de crustáceos,de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 23.01);
  270. Texto do artigo, página 14: d) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04). 2.- No presente Capítulo, o termo "pelletes" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adicão de um aglutinante em pequena quantidade.
  271. Texto do artigo, página 14: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 03.01 03.02 0301.11.00 0301.19.00 0301.91.00 0301.92.00 0301.93.00 0301.94.00 0301.95.00 0301.99 0301.99.10 0301.99.20 0301.99.90 0302.11.00 0302.13.00 Peixes vivos. - Peixes ornamentais: -- De água doce.......................................................................................................... -- Outros....................................................................................................................... Outros peixes vivos: --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)...................................................................................... -- Enguias (Angulla spp)............................................................................................ -- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp,, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharryngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Mylopharryngodon spp.) .... -- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……………………..… -- Atum (Atuns-azul do sul*) (Thunnus maccoyii)........................................................ -- Outros: --- Peixes reprodutores…............................................................................................ --- Alevinos .................................................................................................................. --- Outros ..................................................................................................................... Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés*) de peixes e outra carne de Peixes da posição 03.04. - Salmonideos, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 03.02.91 a 03.02.99: -- Trutas (Salmon trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)....................................................................................... -- Salmões-do-pacifico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus........................................................ KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG 20 20 20 20 20 20 20 0 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    03.01 03.020301.11.00 0301.19.00 0301.91.00 0301.92.00 0301.93.00 0301.94.00 0301.95.00 0301.99 0301.99.10 0301.99.20 0301.99.90 0302.11.00 0302.13.00Peixes vivos. - Peixes ornamentais: -- De água doce.......................................................................................................... -- Outros....................................................................................................................... Outros peixes vivos: --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)...................................................................................... -- Enguias (Angulla spp)............................................................................................ -- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp,, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharryngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Mylopharryngodon spp.) .... -- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……………………..… -- Atum (Atuns-azul do sul*) (Thunnus maccoyii)........................................................ -- Outros: --- Peixes reprodutores…............................................................................................ --- Alevinos .................................................................................................................. --- Outros ..................................................................................................................... Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés*) de peixes e outra carne de Peixes da posição 03.04. - Salmonideos, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 03.02.91 a 03.02.99: -- Trutas (Salmon trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)....................................................................................... -- Salmões-do-pacifico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus........................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG20 20 20 20 20 20 20 0 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17
  272. Texto do artigo, página 14: 7
  273. Texto do artigo, página 15: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 0302.14.00 0302.19.00 0302.21.00 0302.22.00 0302.23.00 0302.24.00 0302.29.00 0302.31.00 0302.32.00 0302.33.00 0302.34.00 0302.35.00 0302.36.00 0302.39.00 0302.41.00 0302.42.00 0302.43.00 0302.44.00 0302.45.00 0302.46.00 0302.47.00 0302.49.00 -- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)............ -- Outros................................................................................................................... - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Alabotes (Linguados-gigantes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)............................................................... -- Solha (Pleuronectes platessa).............................................................................. -- Linguados (Solea spp.)......................................................................................... -- Pregado (Psetta maxima)...................................................................................... -- Outros - Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Atum (Albacora-branca*) (Thunnus alalunga)..................................................... -- Atum (Albacora-laje*) (Thunnus albacares)........................................................ -- Gaiado (Bonito-listrado*)...................................................................................... -- Atum (Albacora-bandolim*) (Thunnus obesus).................................................... -- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……………………. -- Atum (Atum-azul do sul*) (Thunnus maccoyii).................................................... -- Outros................................................................................................................... - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)...................................................... -- Biqueirões (Anchovas*) (Engraulis spp.).............................................................. -- Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus).......................................................................... -- Sardas e cavalas (Cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus).............................................................................................. -- Carapaus (Trachurus spp.).................................................................................. -- Cobia (Bijupirá*) (Rachycentron canadum).......................................................... -- Espadarte (Xiphias gladius)................................................................................ -- Outros................................................................................................................... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    0302.14.00 0302.19.00 0302.21.00 0302.22.00 0302.23.00 0302.24.00 0302.29.00 0302.31.00 0302.32.00 0302.33.00 0302.34.00 0302.35.00 0302.36.00 0302.39.00 0302.41.00 0302.42.00 0302.43.00 0302.44.00 0302.45.00 0302.46.00 0302.47.00 0302.49.00-- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)............ -- Outros................................................................................................................... - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Alabotes (Linguados-gigantes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)............................................................... -- Solha (Pleuronectes platessa).............................................................................. -- Linguados (Solea spp.)......................................................................................... -- Pregado (Psetta maxima)...................................................................................... -- Outros - Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Atum (Albacora-branca*) (Thunnus alalunga)..................................................... -- Atum (Albacora-laje*) (Thunnus albacares)........................................................ -- Gaiado (Bonito-listrado*)...................................................................................... -- Atum (Albacora-bandolim*) (Thunnus obesus).................................................... -- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……………………. -- Atum (Atum-azul do sul*) (Thunnus maccoyii).................................................... -- Outros................................................................................................................... - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)...................................................... -- Biqueirões (Anchovas*) (Engraulis spp.).............................................................. -- Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus).......................................................................... -- Sardas e cavalas (Cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus).............................................................................................. -- Carapaus (Trachurus spp.).................................................................................. -- Cobia (Bijupirá*) (Rachycentron canadum).......................................................... -- Espadarte (Xiphias gladius)................................................................................ -- Outros...................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17
  274. Texto do artigo, página 15: 8
  275. Texto do artigo, página 16: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 03.03 0302.51.00 0302.52.00 0302.53.00 0302.54.00 0302.55.00 0302.56.00 0302.59.00 0302.71.00 0302.72.00 0302.73.00 0302.74.00 0302.79.00 0302.81.00 0302.82.00 0302.83.00 0302.84.00 0302.85.00 0302.89.00 0302.91.00 0302.92.00 0302.99.00 0303.11.00 0303.12.00 - Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merluccidae, Moridae e Muraenolepididae, excepto subprodutos comestiveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Bcalhau-do-atlântico (gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) ......................................................... -- Arinca (Haddock ou lubina*) (Melanogrammus aeglefinus).................................... -- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens) ................................................................. -- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) .................... -- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) .................. -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)........................... -- Outros....................................................................................................................... - Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Tilápias (Oreochromis spp.)...................................................................................... -- Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp).. -- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, spp., Cirrhinus spp., Hypophthalmichthys Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)....................... -- Enguias (Anguilla spp)............................................................................................. -- Outros..................................................................................................................... - Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Cação e outros tubarões………………………………………………………………… -- Raias (Rajidae)……………………………………………………………………..…………………. -- Marlongas (merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp) ……..…… -- Robalos (Dicentrarchus spp)………………………………………….…………...….… -- Esparídeos (Sparidae)............................................................................................. -- Outros...................................................................................................................... - Fígados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigasnatatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: -- Figados, ovas e gónadas masculinas...................................................................... -- Barbatanas de tubarão ............................................................................................ -- Outros ..................................................................................................................... Peixes congelados, execpto os filetes (filés*) de peixes e outra carne de peixes da Posição 03.04. - Salmonídeos, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Salmão-do-pacífico (salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka).............................. -- Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) ............................................................................................. KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    03.030302.51.00 0302.52.00 0302.53.00 0302.54.00 0302.55.00 0302.56.00 0302.59.00 0302.71.00 0302.72.00 0302.73.00 0302.74.00 0302.79.00 0302.81.00 0302.82.00 0302.83.00 0302.84.00 0302.85.00 0302.89.00 0302.91.00 0302.92.00 0302.99.00 0303.11.00 0303.12.00- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merluccidae, Moridae e Muraenolepididae, excepto subprodutos comestiveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Bcalhau-do-atlântico (gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) ......................................................... -- Arinca (Haddock ou lubina*) (Melanogrammus aeglefinus).................................... -- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens) ................................................................. -- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) .................... -- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) .................. -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)........................... -- Outros....................................................................................................................... - Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Tilápias (Oreochromis spp.)...................................................................................... -- Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp).. -- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, spp., Cirrhinus spp., Hypophthalmichthys Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)....................... -- Enguias (Anguilla spp)............................................................................................. -- Outros..................................................................................................................... - Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: -- Cação e outros tubarões………………………………………………………………… -- Raias (Rajidae)……………………………………………………………………..…………………. -- Marlongas (merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp) ……..…… -- Robalos (Dicentrarchus spp)………………………………………….…………...….… -- Esparídeos (Sparidae)............................................................................................. -- Outros...................................................................................................................... - Fígados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigasnatatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: -- Figados, ovas e gónadas masculinas...................................................................... -- Barbatanas de tubarão ............................................................................................ -- Outros ..................................................................................................................... Peixes congelados, execpto os filetes (filés*) de peixes e outra carne de peixes da Posição 03.04. - Salmonídeos, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Salmão-do-pacífico (salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka).............................. -- Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) .............................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  276. Texto do artigo, página 16: 9
  277. Texto do artigo, página 17: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidad e C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Tax a 0303.13.00 0303.14.00 0303.19.00 0303.23.00 0303.24.00 0303.25.00 0303.26.00 0303.29.00 0303.31.00 0303.32.00 0303.33.00 0303.34.00 0303.39.00 0303.41.00 0303.42.00 0303.43.00 0303.44.00 0303.45.00 0303.46.00 0303.49.00 -- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) .................. -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus Aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus Chrysogaster.................................................................................................................. -- Outros.......................................................................................................................... - Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Tilápias (Oreochromis spp.)........................................................................................ -- Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp)...... -- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, spp., Cirrhinus spp., Hypophthalmichthys Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)………………….…....... -- Enguias (Anguilla spp)................................................................................................ -- Outros......................................................................................................................... - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Alabotes (linguados-gigantes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus Hippoglossus, Hippoglossus stenolepis......................................................................... -- Solhas (Pleuronectes platessa).................................................................................. -- Linguados (Solea spp)................................................................................................ -- Pregados (Psetta maxima)......................................................................................... -- Outros......................................................................................................................... - Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Atum (Albacora-branca*) (Thunnus alalunga)............................................................ -- Atum (Albacora-laje*) (Thunnus albacares)................................................................ -- Gaiado (Bonito-listrado*)…………………………............................….………………… -- Atum (albacora-bandolim) (Thunnus obesus*)............................................................ -- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……..............………..… -- Atuns (atum do sul) (Thunnus maccoyii)..................................................................... -- Outros......................................................................................................................... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidad eCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTax a
    0303.13.00 0303.14.00 0303.19.00 0303.23.00 0303.24.00 0303.25.00 0303.26.00 0303.29.00 0303.31.00 0303.32.00 0303.33.00 0303.34.00 0303.39.00 0303.41.00 0303.42.00 0303.43.00 0303.44.00 0303.45.00 0303.46.00 0303.49.00-- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) .................. -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus Aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus Chrysogaster.................................................................................................................. -- Outros.......................................................................................................................... - Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Tilápias (Oreochromis spp.)........................................................................................ -- Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp)...... -- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, spp., Cirrhinus spp., Hypophthalmichthys Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)………………….…....... -- Enguias (Anguilla spp)................................................................................................ -- Outros......................................................................................................................... - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Alabotes (linguados-gigantes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus Hippoglossus, Hippoglossus stenolepis......................................................................... -- Solhas (Pleuronectes platessa).................................................................................. -- Linguados (Solea spp)................................................................................................ -- Pregados (Psetta maxima)......................................................................................... -- Outros......................................................................................................................... - Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Atum (Albacora-branca*) (Thunnus alalunga)............................................................ -- Atum (Albacora-laje*) (Thunnus albacares)................................................................ -- Gaiado (Bonito-listrado*)…………………………............................….………………… -- Atum (albacora-bandolim) (Thunnus obesus*)............................................................ -- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)……..............………..… -- Atuns (atum do sul) (Thunnus maccoyii)..................................................................... -- Outros.........................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  278. Texto do artigo, página 17: 10
  279. Texto do artigo, página 18: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 0303.51.00 0303.53.00 0303.54.00 0303.55.00 0303.56.00 0303.57.00 0303.59.00 0303.63.00 0303.64.00 0303.65.00 0303.66.00 0303.67.00 0303.68.00 0303.69.00 0303.81.00 0303.82.00 0303.83.00 0303.84.00 0305.89.00 0303.91.00 0303.92.00 0303.99.00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-dojapão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) .....................………………………….. -- Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus)..................................................................................... -- Sardas e cavalas (Cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)......................................................................................................... -- Carapaus (Trachurus spp.)....................................................................................... -- Cobia (bijupirá*) (Rachycentron canadum)................................................................. -- Espadartes (Xiphias gladus)....................................................................................... -- Outros......................................................................................................................... - Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) ............................................................. -- Arinca (Haddock ou lubina*) (Melanogrammus aeglefinus)....................................... -- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens)...................................................................... -- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp).......................... -- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)………………... -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)....…….……….……. -- Outros.......................................................................................................................... - Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Cação e outros tubarões)........................................................................................... -- Raias (Rajidae)........................................................................................................... -- Marlongas (Merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp)……….……… -- Robalos (Dicentrarchus spp)...................................................................…….……… -- Outros.......................................................................…………………………………… - Fígados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigasnatatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: -- Figados, ovas e gónadas masculinas......................................................................... -- Barbatanas de tubarão............................................................................................... --Outros.......................................................................................................................... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 A A B1 B1 A B1 B1 B1 A B1 A B1 B1 A A A A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    0303.51.00 0303.53.00 0303.54.00 0303.55.00 0303.56.00 0303.57.00 0303.59.00 0303.63.00 0303.64.00 0303.65.00 0303.66.00 0303.67.00 0303.68.00 0303.69.00 0303.81.00 0303.82.00 0303.83.00 0303.84.00 0305.89.00 0303.91.00 0303.92.00 0303.99.00- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-dojapão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) .....................………………………….. -- Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus)..................................................................................... -- Sardas e cavalas (Cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)......................................................................................................... -- Carapaus (Trachurus spp.)....................................................................................... -- Cobia (bijupirá*) (Rachycentron canadum)................................................................. -- Espadartes (Xiphias gladus)....................................................................................... -- Outros......................................................................................................................... - Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) ............................................................. -- Arinca (Haddock ou lubina*) (Melanogrammus aeglefinus)....................................... -- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens)...................................................................... -- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp).......................... -- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)………………... -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)....…….……….……. -- Outros.......................................................................................................................... - Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: -- Cação e outros tubarões)........................................................................................... -- Raias (Rajidae)........................................................................................................... -- Marlongas (Merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp)……….……… -- Robalos (Dicentrarchus spp)...................................................................…….……… -- Outros.......................................................................…………………………………… - Fígados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigasnatatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: -- Figados, ovas e gónadas masculinas......................................................................... -- Barbatanas de tubarão............................................................................................... --Outros..........................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 A A B1 B1 A B1 B1 B1 A B1 A B1 B1 A A A A0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  280. Texto do artigo, página 18: 11
  281. Texto do artigo, página 19: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 03.04 0304.31.00 0304.32.00 0304.33.00 0304.39.00 0304.41.00 0304.42.00 0304.43.00 0304.44.00 0304.45.00 0304.46.00 0304.47.00 0304.48.00 0304.49.00 0304.51.00 0304.52.00 0304.53.00 0304.54.00 0304.55.00 0304.56.00 0304.57.00 0304.59.00 Filetes (files*) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, Refrigerados ou congelados. -Filetes (Filés*) de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados: -- Tilápias (Oreochromis spp) ....................................................................................... -- Peixes-gato (Bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)... -- Percas-do-Nilo (Lates niloticus)................................................................................. -- Outros ........................................................................................................................ - Filetes (filés*) de outros peixes, frescos ou refrigerados: -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)................................................................................ -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus Aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)................................................................................................................... - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)................................................................................................................... -- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae......................................... -- Espadarte (Xiphias gladius)....................................................................................... -- Marlongas (merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp.) ................... -- Cação e outros tubarões ........................................................................................... -- Raias (Rajidae).......................................................................................................... -- Outros ........................................................................................................................ - Outros, frescos ou refrigerados: -- Tilápias (Oreochromis spp), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp, Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp, Osteochilus hasselti, Leptobarbus Hoeveni, Megalobrama spp), enguias (Anguilha spp.), perca-do-Nilo (Lates niloticus) e Peixes cabeças-de-serpente (Channaspp)……………….…….………………………. -- Salmonídeos……………………………………........................……………..……...…… -- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthydae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae.......................................... -- Espadarte (Xiphias gladius).....................................................................…....……… -- Marlonga (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.).......................... -- Cação e outros tubarões.............................. ............................................................. -- Raias (Rajidae)........................................................................................................... -- Outros........................................................................................................................ KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    03.040304.31.00 0304.32.00 0304.33.00 0304.39.00 0304.41.00 0304.42.00 0304.43.00 0304.44.00 0304.45.00 0304.46.00 0304.47.00 0304.48.00 0304.49.00 0304.51.00 0304.52.00 0304.53.00 0304.54.00 0304.55.00 0304.56.00 0304.57.00 0304.59.00Filetes (files*) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, Refrigerados ou congelados. -Filetes (Filés*) de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados: -- Tilápias (Oreochromis spp) ....................................................................................... -- Peixes-gato (Bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)... -- Percas-do-Nilo (Lates niloticus)................................................................................. -- Outros ........................................................................................................................ - Filetes (filés*) de outros peixes, frescos ou refrigerados: -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)................................................................................ -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus Aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)................................................................................................................... - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)................................................................................................................... -- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae......................................... -- Espadarte (Xiphias gladius)....................................................................................... -- Marlongas (merluzas negras e merluza antártica*) (Dissostichus spp.) ................... -- Cação e outros tubarões ........................................................................................... -- Raias (Rajidae).......................................................................................................... -- Outros ........................................................................................................................ - Outros, frescos ou refrigerados: -- Tilápias (Oreochromis spp), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp, Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp, Osteochilus hasselti, Leptobarbus Hoeveni, Megalobrama spp), enguias (Anguilha spp.), perca-do-Nilo (Lates niloticus) e Peixes cabeças-de-serpente (Channaspp)……………….…….………………………. -- Salmonídeos……………………………………........................……………..……...…… -- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthydae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae.......................................... -- Espadarte (Xiphias gladius).....................................................................…....……… -- Marlonga (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.).......................... -- Cação e outros tubarões.............................. ............................................................. -- Raias (Rajidae)........................................................................................................... -- Outros........................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  282. Texto do artigo, página 19: 12
  283. Texto do artigo, página 20: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 0304.61.00 0304.62.00 0304.63.00 0304.69.00 0304.71.00 0304.72.00 0304.73.00 0304.74.00 0304.75.00 0304.79.00 0304.81.00 0304.82.00 0304.83.00 0304.84.00 0304.85.00 0304.86.00 0304.87.00 0304.88.00 0304.89.00 0304.91.00 0304.92.00 0304.93.00 - Filetes (Filés*) de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados: --Tilápias (Oreochromis spp.)....................................................................................... --Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp Ictalurus spp.)..…. -- Perca-do-Nilo (Lates niloticus)………………………………………….…………..…….. -- Outros………………………………………………………………..……………….……… - Filetes (Filés*) de peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae; Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) …………………………………………… -- Arinca (Haddock ou lubina*) (Melanogrammus aeglefinus)…………………………… -- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens)…………………………………………….…… -- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.).)……..……..… -- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)……………….. -- Outros…………………………………………………………………………………..……. -Filetes (Filés) de outros peixes, congelados: --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)…………………………………………………………... -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)…………………………………………………………………. -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)........................................................................ -- Espadarte (Xiphias gladius)……………………………………………………………….. -- Marlongas (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.)... -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)…………………………………………... -- Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis) ........................................................................................................................ -- Cação e outros tubarões, raias (rajidae)…………………………………..……………... -- Outros ……………………………………………………………………………..………… - Outros, congelados: -- Espadartes (Xiphias gladius)……………………………………………………………… -- Marlongas (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.)………………… --Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    0304.61.00 0304.62.00 0304.63.00 0304.69.00 0304.71.00 0304.72.00 0304.73.00 0304.74.00 0304.75.00 0304.79.00 0304.81.00 0304.82.00 0304.83.00 0304.84.00 0304.85.00 0304.86.00 0304.87.00 0304.88.00 0304.89.00 0304.91.00 0304.92.00 0304.93.00- Filetes (Filés*) de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados: --Tilápias (Oreochromis spp.)....................................................................................... --Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp Ictalurus spp.)..…. -- Perca-do-Nilo (Lates niloticus)………………………………………….…………..…….. -- Outros………………………………………………………………..……………….……… - Filetes (Filés*) de peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae; Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) …………………………………………… -- Arinca (Haddock ou lubina*) (Melanogrammus aeglefinus)…………………………… -- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens)…………………………………………….…… -- Pescadas (Merluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.).)……..……..… -- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)……………….. -- Outros…………………………………………………………………………………..……. -Filetes (Filés) de outros peixes, congelados: --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)…………………………………………………………... -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)…………………………………………………………………. -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)........................................................................ -- Espadarte (Xiphias gladius)……………………………………………………………….. -- Marlongas (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.)... -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)…………………………………………... -- Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis) ........................................................................................................................ -- Cação e outros tubarões, raias (rajidae)…………………………………..……………... -- Outros ……………………………………………………………………………..………… - Outros, congelados: -- Espadartes (Xiphias gladius)……………………………………………………………… -- Marlongas (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.)………………… --Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus,KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  284. Texto do artigo, página 20: 13
  285. Texto do artigo, página 21: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 03.05 0304.94.00 0304.95.00 0304.96.00 0304.97.00 0304.99.00 0305.10.00 0305.20.00 0305.31.00 0305.32.00 0305.39.00 0305.41.00 0305.42.00 0305.43.00 Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)…………………………..………………………………………………………………….. -- Escamudo-do-Alasca (Polaca-do-alasca*) (Theraga chalcogramma)…..…..…..…… -- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, excepto o escamudo-do-Alasca (merluza-do alasca*) ( Theraga chalcogramma)………………… -- Cação e outros tubarões……………………………………………................................. -- Raias (Rajidae) ……………………………………………………………………..………. -- Outros………………………………………………..……………………………………….. Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), Mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana. - Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana…….……..…… - Fígados, ovas e gónadas masculinas, de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura ………………………..………..………………… - Filetes (Filés*) des peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados): -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)……………………………...…………..….…… -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, ................................................................ -- Outros......................................................................................................................... - Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés*), excepto:subprodutos comestiveis de peixes: -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) ....................................... -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)............................................................ -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)……………………………………………………….………… KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    03.050304.94.00 0304.95.00 0304.96.00 0304.97.00 0304.99.00 0305.10.00 0305.20.00 0305.31.00 0305.32.00 0305.39.00 0305.41.00 0305.42.00 0305.43.00Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)…………………………..………………………………………………………………….. -- Escamudo-do-Alasca (Polaca-do-alasca*) (Theraga chalcogramma)…..…..…..…… -- Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, excepto o escamudo-do-Alasca (merluza-do alasca*) ( Theraga chalcogramma)………………… -- Cação e outros tubarões……………………………………………................................. -- Raias (Rajidae) ……………………………………………………………………..………. -- Outros………………………………………………..……………………………………….. Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), Mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana. - Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana…….……..…… - Fígados, ovas e gónadas masculinas, de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura ………………………..………..………………… - Filetes (Filés*) des peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados): -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)……………………………...…………..….…… -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, ................................................................ -- Outros......................................................................................................................... - Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés*), excepto:subprodutos comestiveis de peixes: -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) ....................................... -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)............................................................ -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)……………………………………………………….…………KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17
  286. Texto do artigo, página 21: 14
  287. Texto do artigo, página 22: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 0305.44.00 0305.49.00 0305.51.00 0305.52.00 0305.53.00 0305.54.00 0305.59.00 0305.61.00 0305.62.00 0305.63.00 0305.64.00 0305.69.00 Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)………. ........................................................ -- Outros......................................................................................................................... - Peixes secos, excepto subprodutos comestiveis de peixes, mesmo salgados, mas não fumados (defumados): -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus)………………………..……………………. -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)………….………………………………………. -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)………………………… -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae)................................... -- Outros......................................................................................................................... - Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura, exceto subprodutos comestíveis de peixes: -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)............................................................ -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) ………………………….…….………….. -- Biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.)................................................................... -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)……………….. ............................................ -- Outros........................................................................................................................ - Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros subprodutos comestiveis de peixes: KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 17 17 17 17 17 17 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    0305.44.00 0305.49.00 0305.51.00 0305.52.00 0305.53.00 0305.54.00 0305.59.00 0305.61.00 0305.62.00 0305.63.00 0305.64.00 0305.69.00Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)………. ........................................................ -- Outros......................................................................................................................... - Peixes secos, excepto subprodutos comestiveis de peixes, mesmo salgados, mas não fumados (defumados): -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus)………………………..……………………. -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)………….………………………………………. -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)………………………… -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae)................................... -- Outros......................................................................................................................... - Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura, exceto subprodutos comestíveis de peixes: -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)............................................................ -- Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e Bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus) ………………………….…….………….. -- Biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.)................................................................... -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)……………….. ............................................ -- Outros........................................................................................................................ - Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros subprodutos comestiveis de peixes:KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 2017 17 17 17 17 17
    B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
  288. Texto do artigo, página 22: 15
  289. Texto do artigo, página 23: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 03.06 03.07 0305.71.00 0305.72.00 0305.79.00 0306.11.00 0306.12.00 0306.14.00 0306.15.00 0306.16.00 0306.17.00 0306.19.00 0306.31.00 0306.32.00 0306.33.00 0306.34.00 0306.35.00 0306.36 0306.36.10 0306.36.90 0306.39.00 0306.91.00 0306.92.00 0306.93.00 0306.94.00 0306.95.00 0306.99.00 -- Barbatanas de tubarão.............................................................................................. -- Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes..................................................... -- Outros.......................................................................................................................... Crustáceos, com ou sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo sem casca fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos, com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, proprios para alimentação humana. - Congelados: -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) .............................................. -- Lavagantes (Homarus spp.) .......................................……………………….………… -- Caranguejos........................................................………………………………….…….. -- Lagostim (lagosta norueguesa*) (Nephrops norvegicus).......................................… -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)......................................... -- Outros camarões......................................................................................................... -- Outros, incluíndo as farinhas, pós e pelletes de crustácios, próprios para a alimentação humana.....................................................................…………............... - Vivos, frescos ou refrigerados: -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) ...........………….................… -- Lavagantes (Homarus spp.) .......................................………………......................… --Caranguejos................................................................................................................ -- Lagostim (lagosta norueguesa*) ( Nephrops norvegicus)... ..............................…… -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)...…………….................. -- Outros camarões: --- Larvas de camarão com comprimento não superior a 1mm …………………….…… --- Outros ………………………………………………………………………………….…… -- Outros, incluíndo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana ........................................................................................... - Outros: -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) ............................................. -- Lavagantes (Homarus spp.) ...................................................................................... -- Caranguejos ............................................................................................................ -- Lagostim (Lagosta norueguesa*) (Nephrops norvegicus) ........................................ -- Camarões .................................................................................................................. -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para Alimentação humana ..................................................................................................... Moluscos, mesmo sem concha, vivos, frescos, refrigerados,congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de moluscos, , próprios para alimentação humana. KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 0 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    03.06 03.070305.71.00 0305.72.00 0305.79.00 0306.11.00 0306.12.00 0306.14.00 0306.15.00 0306.16.00 0306.17.00 0306.19.00 0306.31.00 0306.32.00 0306.33.00 0306.34.00 0306.35.00 0306.36 0306.36.10 0306.36.90 0306.39.00 0306.91.00 0306.92.00 0306.93.00 0306.94.00 0306.95.00 0306.99.00-- Barbatanas de tubarão.............................................................................................. -- Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes..................................................... -- Outros.......................................................................................................................... Crustáceos, com ou sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo sem casca fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos, com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, proprios para alimentação humana. - Congelados: -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) .............................................. -- Lavagantes (Homarus spp.) .......................................……………………….………… -- Caranguejos........................................................………………………………….…….. -- Lagostim (lagosta norueguesa*) (Nephrops norvegicus).......................................… -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)......................................... -- Outros camarões......................................................................................................... -- Outros, incluíndo as farinhas, pós e pelletes de crustácios, próprios para a alimentação humana.....................................................................…………............... - Vivos, frescos ou refrigerados: -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) ...........………….................… -- Lavagantes (Homarus spp.) .......................................………………......................… --Caranguejos................................................................................................................ -- Lagostim (lagosta norueguesa*) ( Nephrops norvegicus)... ..............................…… -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)...…………….................. -- Outros camarões: --- Larvas de camarão com comprimento não superior a 1mm …………………….…… --- Outros ………………………………………………………………………………….…… -- Outros, incluíndo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana ........................................................................................... - Outros: -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) ............................................. -- Lavagantes (Homarus spp.) ...................................................................................... -- Caranguejos ............................................................................................................ -- Lagostim (Lagosta norueguesa*) (Nephrops norvegicus) ........................................ -- Camarões .................................................................................................................. -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para Alimentação humana ..................................................................................................... Moluscos, mesmo sem concha, vivos, frescos, refrigerados,congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de moluscos, , próprios para alimentação humana.KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 0 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  290. Texto do artigo, página 23: 16
  291. Texto do artigo, página 24: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 0307.11.00 0307.12.00 0307.19.00 0307.21.00 0307.22.00 0307.29.00 0307.31.00 0307.32.00 0307.39.00 0307.42.00 0307.43.00 0307.49.00 0307.51.00 0307.52.00 0307.59.00 0307.60.00 0307.71.00 0307.72.00 0307.79.00 0307.81.00 0307.82.00 0307.83.00 0307.84.00 0307.87.00 0307.88.00 0307.91.00 0307.92.00 0307.99.00 - Ostras: -- Vivas, frescas ou refrigeradas.................................................................................... -- Congeladas ................................................................................................................ --Outras.......................................................................................................................... - Vieiras, incluindo a americana, e outros moluscos dos éneros Pecten,Chlamys ou Placopecten*): -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................ -- Congelados …............................................................................................................ -- Outros…...................................................................................................................... - Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................ -- Congelados …............................................................................................................ -- Outros …..................................................................................................................... - Chocos e chopos (Chocos*) (Sépias*); potas e lulas (lulas*.) : -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................ -- Congelados…............................................................................................................. -- Outros …..................................................................................................................... - Polvos (Octopus spp.): -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................. -- Congelados …............................................................................................................. -- Outros …...................................................................................................................... -Caracóis, excepto os do mar …..................................................................................... - Amêijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae Tridacnidae e Veneridae): -- Vivos, frescos ou refrigerados ….................................................................................. -- Congelados …............................................................................................................. -- Outros …....................................................................................................................... - Orelhas-do-mar (abalone*) ( Haliotis spp.) e estrombos (Strombus spp.): -- Orelhas-do-mar (Abalones*) (Haliotis spp.) vivas, frescas ou refrigeradas.................. -- Estrombos (Strombus spp.) vivos, frescos ou refrigerados ........................................ -- Orelhas-do-mar (Abalones*) (Haliotis spp.) congeladas ............................................ -- Estrombos (Strombus spp.) congelados...................................................................... -- Outras orelhas-do-mar (Outros abalones*) (Haliotis spp.) .......................................... -- Outros estrombos (Strombus spp.) ............................................................................. - Outros, incluíndo as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana: -- Vivos, frescos ou refrigerados..................................................................................... -- Congelados ................................................................................................................ -- Outros......................................................................................................................... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    0307.11.00 0307.12.00 0307.19.00 0307.21.00 0307.22.00 0307.29.00 0307.31.00 0307.32.00 0307.39.00 0307.42.00 0307.43.00 0307.49.00 0307.51.00 0307.52.00 0307.59.00 0307.60.00 0307.71.00 0307.72.00 0307.79.00 0307.81.00 0307.82.00 0307.83.00 0307.84.00 0307.87.00 0307.88.00 0307.91.00 0307.92.00 0307.99.00- Ostras: -- Vivas, frescas ou refrigeradas.................................................................................... -- Congeladas ................................................................................................................ --Outras.......................................................................................................................... - Vieiras, incluindo a americana, e outros moluscos dos éneros Pecten,Chlamys ou Placopecten*): -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................ -- Congelados …............................................................................................................ -- Outros…...................................................................................................................... - Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................ -- Congelados …............................................................................................................ -- Outros …..................................................................................................................... - Chocos e chopos (Chocos*) (Sépias*); potas e lulas (lulas*.) : -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................ -- Congelados…............................................................................................................. -- Outros …..................................................................................................................... - Polvos (Octopus spp.): -- Vivos, frescos ou refrigerados …................................................................................. -- Congelados …............................................................................................................. -- Outros …...................................................................................................................... -Caracóis, excepto os do mar …..................................................................................... - Amêijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae Tridacnidae e Veneridae): -- Vivos, frescos ou refrigerados ….................................................................................. -- Congelados …............................................................................................................. -- Outros …....................................................................................................................... - Orelhas-do-mar (abalone*) ( Haliotis spp.) e estrombos (Strombus spp.): -- Orelhas-do-mar (Abalones*) (Haliotis spp.) vivas, frescas ou refrigeradas.................. -- Estrombos (Strombus spp.) vivos, frescos ou refrigerados ........................................ -- Orelhas-do-mar (Abalones*) (Haliotis spp.) congeladas ............................................ -- Estrombos (Strombus spp.) congelados...................................................................... -- Outras orelhas-do-mar (Outros abalones*) (Haliotis spp.) .......................................... -- Outros estrombos (Strombus spp.) ............................................................................. - Outros, incluíndo as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana: -- Vivos, frescos ou refrigerados..................................................................................... -- Congelados ................................................................................................................ -- Outros.........................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17
  292. Texto do artigo, página 24: 17
  293. Texto do artigo, página 25: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 03.08 0308.11.00 0308.12.00 0308.19.00 0308.21.00 0308.22.00 0308.29.00 0308.30.00 0308.90.00 Invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, próprios para a alimentação humana. - Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothuriodea): -- Vivos, frescos ou refrigerados .................................................................................... -- Congelados ................................................................................................................ -- Outros ......................................................................................................................... - Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albuns, Echichinus esculentus) : -- Vivos, frescos ou refrigerados..................................................................................... - Congelados-................................................................................................................ -- Outros.......................................................................................................................... -- Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.).................................................................. -- Outros.......................................................................................................................... KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    03.080308.11.00 0308.12.00 0308.19.00 0308.21.00 0308.22.00 0308.29.00 0308.30.00 0308.90.00Invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, próprios para a alimentação humana. - Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothuriodea): -- Vivos, frescos ou refrigerados .................................................................................... -- Congelados ................................................................................................................ -- Outros ......................................................................................................................... - Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albuns, Echichinus esculentus) : -- Vivos, frescos ou refrigerados..................................................................................... - Congelados-................................................................................................................ -- Outros.......................................................................................................................... -- Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.).................................................................. -- Outros..........................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  294. Texto do artigo, página 25: 18
  295. Número ou marcador, página 26: Capítulo 4
  296. Texto do artigo, página 26: Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos Notas.
  297. Texto do artigo, página 26: 1.- Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado. 2.- Na acepção da posição 04.05:
  298. Texto do artigo, página 26: a) Considera-se “manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
  299. Texto do artigo, página 26: b) A expressão “pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite” significa emulsão de barrar (espalhar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso. 3.- Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
  300. Texto do artigo, página 26: a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;
  301. Texto do artigo, página 26: b) Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;
  302. Texto do artigo, página 26: c) Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação. 4.- O presente Capítulo não compreende:
  303. Texto do artigo, página 26: a) Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02);
  304. Texto do artigo, página 26: b) Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou 21.06);
  305. Texto do artigo, página 26: c) As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).
  306. Texto do artigo, página 26: Notas de subposições.
  307. Texto do artigo, página 26: 1.- Na aceção da subposição 0404.10, entende-se por “soro de leite modificado” os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite. 2.- Na acepção da subposição 0405.10, o termo “manteiga” não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).
  308. Texto do artigo, página 26: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 04.01 Leite e nata (creme de leite*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    04.01Leite e nata (creme de leite*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
  309. Texto do artigo, página 26: 19
  310. Texto do artigo, página 27: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 04.02 04.03 04.04 0401.10.00 0401.20.10 0401.20.90 0401.40.00 0401.50.00 0402.10 0402.21 0402.21.10 0402.21.90 0402.29.00 0402.91.00 0402.99 0402.99.10 0402.99.90 0403.10.00 0403.90.00 0404.10.00 0404.90. 0404.90.10 0404.90.90 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%.………………….…… - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%: -- A granel somente para uso na indústria .................................................................... -- Outros.......................................................................................................................... -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % mas não superior a 10% - Com um teor, em peso, de materias gordas, superior a 10%...................................... Leite e nata (creme de leite*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % ………………………………………………………………. - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %: -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: --- Para uso na indústria, acondicionado em embalagens de capacidade igual ou superior a 25 Kg……………………………………………………………..……………. --- Outros..............................................................………………………………………….. -- Outros .......................................................………………………………………..……… - Outros: -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ..................................................... -- Outros: --- Leite condensado adicionado de açúcar ou outros edulcorantes ............................ --- Outros ....................................................................................................................... Leitelho, leite e nata (creme de leite*), coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas (creme de leite*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau. - Iogurte ..........................................................……..……........…………………………… - Outros ..........................................................……………………………………………… Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes .....................................................................................….…… - Outros: -- Soro de leite para aleitamento de crias de animais………………………..…….……… -- Outros ………………………………………..……..……………………….….………… KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C M C C C I C C C C C C C M M 20 2.5 20 20 20 20 7.5 20 20 20 20 20 20 20 2.5 0 7.5 C1 A C1 A C1 C1 C1 C1 C1 B1 B1 A A B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    04.02 04.03 04.040401.10.00 0401.20.10 0401.20.90 0401.40.00 0401.50.00 0402.10 0402.21 0402.21.10 0402.21.90 0402.29.00 0402.91.00 0402.99 0402.99.10 0402.99.90 0403.10.00 0403.90.00 0404.10.00 0404.90. 0404.90.10 0404.90.90- Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%.………………….…… - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%: -- A granel somente para uso na indústria .................................................................... -- Outros.......................................................................................................................... -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % mas não superior a 10% - Com um teor, em peso, de materias gordas, superior a 10%...................................... Leite e nata (creme de leite*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % ………………………………………………………………. - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %: -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: --- Para uso na indústria, acondicionado em embalagens de capacidade igual ou superior a 25 Kg……………………………………………………………..……………. --- Outros..............................................................………………………………………….. -- Outros .......................................................………………………………………..……… - Outros: -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ..................................................... -- Outros: --- Leite condensado adicionado de açúcar ou outros edulcorantes ............................ --- Outros ....................................................................................................................... Leitelho, leite e nata (creme de leite*), coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas (creme de leite*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau. - Iogurte ..........................................................……..……........…………………………… - Outros ..........................................................……………………………………………… Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes .....................................................................................….…… - Outros: -- Soro de leite para aleitamento de crias de animais………………………..…….……… -- Outros ………………………………………..……..……………………….….…………KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC M C C C I C C C C C C C M M20 2.5 20 20 20 20 7.5 20 20 20 20 20 20 20 2.5 0 7.5C1 A C1 A C1 C1 C1 C1 C1 B1 B1 A A B210 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  311. Texto do artigo, página 27: 20
  312. Texto do artigo, página 28: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 04.05 04.06 04.07 04.08 04.09 04.10 0405.10.00 0405.20.00 0405.90.10 0405.90.90 0406.10.00 0406.20.00 0406.30.00 0406.40.00 0406.90 0406.90.10 0406.90.90 0407.11.00 0407.19.00 0407.21.00 0407.29.00 0407.90.00 0408.11.00 0408.19.00 0408.91.00 0408.99.00 0409.00.00 0410.00.00 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (esoalhar) de produtos provenientes do leite. - Manteiga .....................................................……………….………………..….………. - Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite ........….................... - Outras: -- Gordura láctea desidratada.............................….………………..…………………… -- Outras...........................................................………………………………………….. Queijos e requeijão. - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo do soro de leite e o requeijão ..... - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo ............................................................ - Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó ............................................................ - Queijos de pasta azul (mofada*) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti ...................................................................... - Outros queijos: -- Queijo fermentado não curado....................................………………………..……… -- Outros queijos ................................................………………………………………… Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. - Ovos fertilizados destinados à incubação: - De aves de espécie Gallus domesticus certificados ................................................. -- Outros .....................................................……………………………………………… - Outros ovos frescos: -- De aves da espécie Gallus domesticus . ..........................................………………. -- Outros .....................................................……………………………………………… - Outros ..........................................................…………………………………………… Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. - Gemas de ovos: -- Secas ........................................................………………………...…………..……… -- Outras .......................................................………………………….……….………… - Outros: -- Secos ........................................................………………………………………..…… -- Outros .......................................................……………………………………..……… Mel natural ......................................................……………………………..…………… Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições ...................................…………………………… KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG MP/ST MP/ST MP/ST MP/ST MP/ST KG KG KG KG KG KG C C M C C C C C I C M C C C C C C C C C C 20 20 2.5 20 20 20 20 20 7.5 20 2.5 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 A B1 C1 C1 C1 C1 C21 C1 A C1 C1 C1 C1 B1 B1 B1 B1 B1 A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    04.05 04.06 04.07 04.08 04.09 04.100405.10.00 0405.20.00 0405.90.10 0405.90.90 0406.10.00 0406.20.00 0406.30.00 0406.40.00 0406.90 0406.90.10 0406.90.90 0407.11.00 0407.19.00 0407.21.00 0407.29.00 0407.90.00 0408.11.00 0408.19.00 0408.91.00 0408.99.00 0409.00.00 0410.00.00Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (esoalhar) de produtos provenientes do leite. - Manteiga .....................................................……………….………………..….………. - Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite ........….................... - Outras: -- Gordura láctea desidratada.............................….………………..…………………… -- Outras...........................................................………………………………………….. Queijos e requeijão. - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo do soro de leite e o requeijão ..... - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo ............................................................ - Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó ............................................................ - Queijos de pasta azul (mofada*) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti ...................................................................... - Outros queijos: -- Queijo fermentado não curado....................................………………………..……… -- Outros queijos ................................................………………………………………… Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. - Ovos fertilizados destinados à incubação: - De aves de espécie Gallus domesticus certificados ................................................. -- Outros .....................................................……………………………………………… - Outros ovos frescos: -- De aves da espécie Gallus domesticus . ..........................................………………. -- Outros .....................................................……………………………………………… - Outros ..........................................................…………………………………………… Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. - Gemas de ovos: -- Secas ........................................................………………………...…………..……… -- Outras .......................................................………………………….……….………… - Outros: -- Secos ........................................................………………………………………..…… -- Outros .......................................................……………………………………..……… Mel natural ......................................................……………………………..…………… Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições ...................................……………………………KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG MP/ST MP/ST MP/ST MP/ST MP/ST KG KG KG KG KG KGC C M C C C C C I C M C C C C C C C C C C20 20 2.5 20 20 20 20 20 7.5 20 2.5 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20A B1 C1 C1 C1 C1 C21 C1 A C1 C1 C1 C1 B1 B1 B1 B1 B1 A0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  313. Texto do artigo, página 28: 21
  314. Número ou marcador, página 29: Capítulo 5
  315. Texto do artigo, página 29: Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos Notas.
  316. Texto do artigo, página 29: 1.- O presente Capítulo não compreende:
  317. Texto do artigo, página 29: a) Os produtos comestíveis, excepto, tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços e o sangue animal (líquido ou dessecado);
  318. Texto do artigo, página 29: b) Os couros, peles e peles com pêlo, excepto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
  319. Texto do artigo, página 29: c) As matérias-primas têxteis de origem animal, excepto a crina e seus desperdícios (Secção XI);
  320. Texto do artigo, página 29: d) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03). 2.- O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não disposto no mesmo sentido, consideram-se “cabelo em bruto” (posição 05.01). 3.- Na Nomenclatura, considera-se como “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal. 4.- Na Nomenclatura, consideram-se “crinas” os pêlos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A posição 05.11 compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.
  321. Texto do artigo, página 29: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 05.01 05.02 [05.03] 05.04 05.05 0501.00.00 0502.10.00 0502.90.00 0504.00.00 0505.10.00 0505.90.00 Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo .............................................................…………………………………………….. Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos. - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios ....................................................... - Outros ........................................................................................................................... Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, ecxcepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) ................................................................................. Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas. - Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem ........................... - Outros ...........................................................………………………..…………………… KG KG KG KG KG KG M M M M M M 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 A A A A A A 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    05.01 05.02 [05.03] 05.04 05.050501.00.00 0502.10.00 0502.90.00 0504.00.00 0505.10.00 0505.90.00Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo .............................................................…………………………………………….. Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos. - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios ....................................................... - Outros ........................................................................................................................... Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, ecxcepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) ................................................................................. Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas. - Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem ........................... - Outros ...........................................................………………………..……………………KG KG KG KG KG KGM M M M M M2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5A A A A A A0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17
  322. Texto do artigo, página 29: 22
  323. Texto do artigo, página 30: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 05.06 05.07 05.08 [05.09] 05.10 05.11 0506.10.00 0506.90.00 0507.10.00 0507.90.00 0508.00.00 0510.00.00 0511.10.00 0511.10.10 0511.91.00 0511.99 0511.99.10 0511.99.20 0511.99.90 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmemte preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. - Osseína e ossos acidulados .......................................…………………...……………… - Outros ..............................................………………………………………………………. Marfim , carapaças de tartaruga, barbas, incluíndo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias. - Marfim; pó e desperdícios de marfim............................................................................ - Outros .......................................................................................................................... Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos e chopos (chocos*) (sépias*),em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma , seus pós e desperdícios ............................................................................................ Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo ................................................... Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. - Sémen de bovino .......................................................................................................... - Sémen de outras espécies........................................................................................... - Outros: -- Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 .................................................................... -- Outros: --- Embriões de bovino ……........................................................................................... --- Embriões de outras espécies ……............................................................................. --- Outros......................................................................................................................... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG M M C C C C M C C 2.5 2.5 20 20 20 20 0 0 20 0 0 20 A E E B1 B1 A A B1 A A B1 0 0 20 20 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    05.06 05.07 05.08 [05.09] 05.10 05.110506.10.00 0506.90.00 0507.10.00 0507.90.00 0508.00.00 0510.00.00 0511.10.00 0511.10.10 0511.91.00 0511.99 0511.99.10 0511.99.20 0511.99.90Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmemte preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. - Osseína e ossos acidulados .......................................…………………...……………… - Outros ..............................................………………………………………………………. Marfim , carapaças de tartaruga, barbas, incluíndo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias. - Marfim; pó e desperdícios de marfim............................................................................ - Outros .......................................................................................................................... Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos e chopos (chocos*) (sépias*),em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma , seus pós e desperdícios ............................................................................................ Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo ................................................... Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. - Sémen de bovino .......................................................................................................... - Sémen de outras espécies........................................................................................... - Outros: -- Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 .................................................................... -- Outros: --- Embriões de bovino ……........................................................................................... --- Embriões de outras espécies ……............................................................................. --- Outros.........................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGM M C C C C M C C2.5 2.5 20 20 20 20 0 0 20 0 0 20A E E B1 B1 A A B1 A A B10 0 20 20 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17
  324. Texto do artigo, página 30: 23
  325. Número ou marcador, página 31: Secção II
  326. Texto do artigo, página 31: PRODUTOS DO REINO VEGETAL
  327. Texto do artigo, página 31: Nota. 1.- Na presente Secção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc.,
  328. Texto do artigo, página 31: aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
  329. Número ou marcador, página 31: Capítulo 6
  330. Texto do artigo, página 31: Plantas vivas e produtos de floricultura
  331. Texto do artigo, página 31: Notas.
  332. Texto do artigo, página 31: 1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7. 2.- Os ramos de flores (buquês*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
  333. Texto do artigo, página 31: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 06.01 06.02 0601.10.00 0601.20.00 0602.10.00 0602.20.00 0602.30.00 0602.40.00 0602.90 0602.90.10 0602.90.20 0602.90.90 Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 12.12. - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo .................................................................................................................. - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória ......................................................... Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos. - Estacas não enraizadas e enxertos ............................................................................ - Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não.......................................... - Rododendros e azáleas, enxertados ou não ............................................................... - Roseiras, enxertadas ou não ....................................................................................... - Outros: -- Micélios de cogumelos................................................................................................. -- Mudas de plantas florestais e de fruteiras................................................................... -- Outros........................................................................................................................... P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST M M M M M M M M 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 0 2.5 A A A A A A A A A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    06.01 06.020601.10.00 0601.20.00 0602.10.00 0602.20.00 0602.30.00 0602.40.00 0602.90 0602.90.10 0602.90.20 0602.90.90Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 12.12. - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo .................................................................................................................. - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória ......................................................... Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos. - Estacas não enraizadas e enxertos ............................................................................ - Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não.......................................... - Rododendros e azáleas, enxertados ou não ............................................................... - Roseiras, enxertadas ou não ....................................................................................... - Outros: -- Micélios de cogumelos................................................................................................. -- Mudas de plantas florestais e de fruteiras................................................................... -- Outros...........................................................................................................................P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/STM M M M M M M M2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 0 2.5A A A A A A A A A0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17
  334. Texto do artigo, página 31: 24
  335. Texto do artigo, página 32: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 06.03 06.04 0603.11.00 0603.12.00 0603.13.00 0603.14.00 0603.15.00 0603.19.00 0603.90.00 0604.20.00 0604.90.00 Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. - Frescos: -- Rosas .......................................................................................................................... -- Cravos ......................................................................................................................... -- Orquídias ..................................................................................................................... -- Crisântemos ................................................................................................................ -- Lírio (Lilium spp).......................................................................................................... -- Outros ........................................................................................................................ - Outros .......................................................................................................................... Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos de flores (buquês*) Ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados Ou preparados de outro modo. -- Frescos ....................................................................................................................... -- Outros ........................................................................................................................ P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    06.03 06.040603.11.00 0603.12.00 0603.13.00 0603.14.00 0603.15.00 0603.19.00 0603.90.00 0604.20.00 0604.90.00Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. - Frescos: -- Rosas .......................................................................................................................... -- Cravos ......................................................................................................................... -- Orquídias ..................................................................................................................... -- Crisântemos ................................................................................................................ -- Lírio (Lilium spp).......................................................................................................... -- Outros ........................................................................................................................ - Outros .......................................................................................................................... Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos de flores (buquês*) Ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados Ou preparados de outro modo. -- Frescos ....................................................................................................................... -- Outros ........................................................................................................................P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/STC C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17
  336. Texto do artigo, página 32: 25
  337. Número ou marcador, página 33: Capítulo 7
  338. Texto do artigo, página 33: Produtos hortículas, plantas, raizes e tubérculos, comestíveis Notas.
  339. Texto do artigo, página 33: 1.- O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14. 2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, curgetes, abobrinhas, abóboras, beringelas, milho doce (Zea mays var. saccharata), pimentos (pimentões e pimentas*) do género Capsicum ou do género Pimenta, funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana). 3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, excepto:
  340. Texto do artigo, página 33: a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);
  341. Texto do artigo, página 33: b) O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
  342. Texto do artigo, página 33: c) A farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);
  343. Texto do artigo, página 33: d) As farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06). 4.- Os pimentos (pimentões e pimentas*) do género Capsicum ou do género Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).
  344. Texto do artigo, página 33: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 07.01 07.02 07.03 07.04 0701.10.00 0701.90.00 0702.00.00 0703.10 0703.10.11 0703.10.19 0703.10.90 0703.20.00 0703.90.00 0704.10.00 0704.20.00 0704.90.00 Batatas, frescas ou refrigeradas. - Batata-semente ……………………......................……………………….……………..… - Outras ...........................................................……………………………….…….……… Tomates, frescos ou refrigerados............................................................................... Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. - Cebolas e chalotas: -- Cebolas: --- De semente................................................................................................................. --- Outras.......................................................................................................................... ---Chalotas........................................................................................................................ - Alho ............................................................................................................................... - Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos ....................................................... Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados. - Couve-flor e brócolos (brócolis*) ................................................................................... - Couve-de-bruxelas ...................................................................................................... - Outros ......................................................................................................................... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C 0 20 20 0 20 20 20 20 20 20 20 A B1 A C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 0 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    07.01 07.02 07.03 07.040701.10.00 0701.90.00 0702.00.00 0703.10 0703.10.11 0703.10.19 0703.10.90 0703.20.00 0703.90.00 0704.10.00 0704.20.00 0704.90.00Batatas, frescas ou refrigeradas. - Batata-semente ……………………......................……………………….……………..… - Outras ...........................................................……………………………….…….……… Tomates, frescos ou refrigerados............................................................................... Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. - Cebolas e chalotas: -- Cebolas: --- De semente................................................................................................................. --- Outras.......................................................................................................................... ---Chalotas........................................................................................................................ - Alho ............................................................................................................................... - Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos ....................................................... Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados. - Couve-flor e brócolos (brócolis*) ................................................................................... - Couve-de-bruxelas ...................................................................................................... - Outros .........................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C0 20 20 0 20 20 20 20 20 20 20A B1 A C1 C1 C1 C1 C1 C1 C10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 000 0 0 0 0 0 0 0 0 00 17 0 17 17 17 17 17 17
  345. Texto do artigo, página 33: 26
  346. Texto do artigo, página 34: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 07.05 07.06 07.07 07.08 07.09 07.10 0705.11.00 0705.19.00 0705.21.00 0705.29.00 0706.10.00 0706.90.00 0707.00.00 0708.10.00 0708.20.00 0708.90.00 0709.20.00 0709.30.00 0709.40.00 0709.51.00 0709.59.00 0709.60.00 0709.70.00 0709.91.00 0709.92.00 0709.93.00 0709.99.00 0710.10.00 0710.21.00 0710.22.00 Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas. - Alfaces: -- Repolhuda ......................................................………………...…….…….……..……… -- Outra ..........................................................…………………………….…..……………. - Chicórias: -- Endivias (Cichorium intybus var. foliosum) ......................……….…...……..………… -- Outras ..........................................................………………………………..…………… Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados. - Cenouras e nabos .................................................…………………………….…...…… - Outros ...........................................................……………………………….…...….…… Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados………………..……… Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados. - Ervilhas (Pisum sativum) .........................................……………………………….….… - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) .............................……………………….……… - Outros legumes de vagem ..........................................…………….…..….…….………. Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. - Espargos …………….......................................…………………….…………….…….… - Beringelas ........................................................…………………..……………….……… - Aipo, excepto aipo-rábano ...............................................……….……………………… - Cogumelos e trufas: -- Cogumelos do género Agaricus.......................…………………………..…..…….…… -- Outros......................................................................................................................... - Pimentos (pimentões e pimentas*) do género Capsicum ou Pimenta.......................... - Espinafres, espinafres-da-Nova Zelândia e espinafres gigantes ....…..……………..… - Outros: -- Alcachofras.................................................................................................................. -- Azeitonas..................................................................................................................... -- Abóboras, aboborinhas e cabeças (Curcubita spp).................................................... -- Outros........................................................................................................................... Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. - Batatas..........................................................………………………………...….…..……. - Legumes de vagem, mesmo com vagem: -- Ervilhas (Pisum sativum) ......................................……………….……..………………. -- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) ............................………………..……………… KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    07.05 07.06 07.07 07.08 07.09 07.100705.11.00 0705.19.00 0705.21.00 0705.29.00 0706.10.00 0706.90.00 0707.00.00 0708.10.00 0708.20.00 0708.90.00 0709.20.00 0709.30.00 0709.40.00 0709.51.00 0709.59.00 0709.60.00 0709.70.00 0709.91.00 0709.92.00 0709.93.00 0709.99.00 0710.10.00 0710.21.00 0710.22.00Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas. - Alfaces: -- Repolhuda ......................................................………………...…….…….……..……… -- Outra ..........................................................…………………………….…..……………. - Chicórias: -- Endivias (Cichorium intybus var. foliosum) ......................……….…...……..………… -- Outras ..........................................................………………………………..…………… Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados. - Cenouras e nabos .................................................…………………………….…...…… - Outros ...........................................................……………………………….…...….…… Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados………………..……… Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados. - Ervilhas (Pisum sativum) .........................................……………………………….….… - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) .............................……………………….……… - Outros legumes de vagem ..........................................…………….…..….…….………. Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. - Espargos …………….......................................…………………….…………….…….… - Beringelas ........................................................…………………..……………….……… - Aipo, excepto aipo-rábano ...............................................……….……………………… - Cogumelos e trufas: -- Cogumelos do género Agaricus.......................…………………………..…..…….…… -- Outros......................................................................................................................... - Pimentos (pimentões e pimentas*) do género Capsicum ou Pimenta.......................... - Espinafres, espinafres-da-Nova Zelândia e espinafres gigantes ....…..……………..… - Outros: -- Alcachofras.................................................................................................................. -- Azeitonas..................................................................................................................... -- Abóboras, aboborinhas e cabeças (Curcubita spp).................................................... -- Outros........................................................................................................................... Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. - Batatas..........................................................………………………………...….…..……. - Legumes de vagem, mesmo com vagem: -- Ervilhas (Pisum sativum) ......................................……………….……..………………. -- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) ............................………………..………………KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  347. Texto do artigo, página 34: 27
  348. Texto do artigo, página 35: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 07.11 07.12 07.13 0710.29.00 0710.30.00 0710.40.00 0710.80.00 0710.90.00 0711.20.00 0711.40.00 0711.51.00 0711.59.00 0711.90.00 0712.20.00 0712.31.00 0712.32.00 0712.33.00 0712.39.00 0712.90.00 0713.10.00 0713.20.00 0713.31.00 0713.32 0713.32.10 0713.32.90 0713.33 0713.33.10 0713.33.90 0713.34.00 0713.35.00 -- Outros ..........................................................…………………………….………….…… - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes ....…….……………… - Milho doce .......................................................…………………………………………… - Outros produtos hortícolas .......................................…………………………………….. - Misturas de produtos hortícolas ..................................……………………………..…… Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado. - Azeitonas ........................................................……….….………………….….………… - Pepinos e pepininhos (cornichons) .................................………………..……………… - Cogumelos e trufas: -- Cogumelos do género Agaricus................................................................................. -- Outros ........................................................................................................................ - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas ......……….…..…………. Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. - Cebolas .........................................................…………………….…....………………… - Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (tremella spp.) e trufas: -- Cogumelos do género Agaricus.................................................................................. -- Orelhas-de-Judas (Auricularia spp.)........................................................................... -- Tremelas (tremella spp.).............................................................................................. -- Outros......................................................................................................................... - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas ......……...……………… Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. - Ervilhas (Pisum sativum) .........................................…………………..……..….……… - Grão-de-bico......................................................……………………….……...…………. - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek ............................................................………………………………......……… -- Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis): --- Destinados à sementeira............................................................................................ --- Outros.......................................................................................................................... -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris): --- Destinados à sementeira............................................................................................ --- Outros......................................................................................................................... --Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)............................ -- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)............................................................................. KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 0 20 0 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 A B21 A B21 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 111 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 11711 111 0 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    07.11 07.12 07.130710.29.00 0710.30.00 0710.40.00 0710.80.00 0710.90.00 0711.20.00 0711.40.00 0711.51.00 0711.59.00 0711.90.00 0712.20.00 0712.31.00 0712.32.00 0712.33.00 0712.39.00 0712.90.00 0713.10.00 0713.20.00 0713.31.00 0713.32 0713.32.10 0713.32.90 0713.33 0713.33.10 0713.33.90 0713.34.00 0713.35.00-- Outros ..........................................................…………………………….………….…… - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes ....…….……………… - Milho doce .......................................................…………………………………………… - Outros produtos hortícolas .......................................…………………………………….. - Misturas de produtos hortícolas ..................................……………………………..…… Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado. - Azeitonas ........................................................……….….………………….….………… - Pepinos e pepininhos (cornichons) .................................………………..……………… - Cogumelos e trufas: -- Cogumelos do género Agaricus................................................................................. -- Outros ........................................................................................................................ - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas ......……….…..…………. Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. - Cebolas .........................................................…………………….…....………………… - Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (tremella spp.) e trufas: -- Cogumelos do género Agaricus.................................................................................. -- Orelhas-de-Judas (Auricularia spp.)........................................................................... -- Tremelas (tremella spp.).............................................................................................. -- Outros......................................................................................................................... - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas ......……...……………… Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. - Ervilhas (Pisum sativum) .........................................…………………..……..….……… - Grão-de-bico......................................................……………………….……...…………. - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek ............................................................………………………………......……… -- Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis): --- Destinados à sementeira............................................................................................ --- Outros.......................................................................................................................... -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris): --- Destinados à sementeira............................................................................................ --- Outros......................................................................................................................... --Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)............................ -- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata).............................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 0 20 0 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 A B21 A B21 B21 B210 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 11117 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 11711 111 0 17 17
  349. Texto do artigo, página 35: 28
  350. Texto do artigo, página 36: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 07.14 0713.39 0713.39.10 0713.39.90 0713.40.00 0713.50.00 0713.60.00 0713.90.10 0713.90.90 0714.10.00 0714.20.00 0714.30.00 0714.40.00 0714.50.00 0714.90.00 --Outros: --- Destinados a sementeira ..........................….……………………………………...…… --- Outros.. .....................................................….……………………………………...…… - Lentilhas ........................................................….…………………………………..…...… - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) .....................................……………………….…....…….… - Ervilha-de-angola (feijão-guando*)(Cajanus cajan)...................................................... - Outros: -- Feijão “buer” (cajanus cajan) ……………………………………………………….……… -- Outros ………………………………………………………………………………………… Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro. - Raízes de mandioca ...............................................……………………..…..….….….… - Batatas-doces ....................................................…………………………………....……. - Inhames (Dioscorea spp)............................………………………………..…..…..…..… - Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.).................................................................... - Orelhas-de-elefante (mangaritos*) (Xanthosoma spp)................................................. - Outros............................................................................................................................ KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C 0 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B21 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 033 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    07.140713.39 0713.39.10 0713.39.90 0713.40.00 0713.50.00 0713.60.00 0713.90.10 0713.90.90 0714.10.00 0714.20.00 0714.30.00 0714.40.00 0714.50.00 0714.90.00--Outros: --- Destinados a sementeira ..........................….……………………………………...…… --- Outros.. .....................................................….……………………………………...…… - Lentilhas ........................................................….…………………………………..…...… - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) .....................................……………………….…....…….… - Ervilha-de-angola (feijão-guando*)(Cajanus cajan)...................................................... - Outros: -- Feijão “buer” (cajanus cajan) ……………………………………………………….……… -- Outros ………………………………………………………………………………………… Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro. - Raízes de mandioca ...............................................……………………..…..….….….… - Batatas-doces ....................................................…………………………………....……. - Inhames (Dioscorea spp)............................………………………………..…..…..…..… - Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.).................................................................... - Orelhas-de-elefante (mangaritos*) (Xanthosoma spp)................................................. - Outros............................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C0 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B21 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 033 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  351. Texto do artigo, página 36: 29
  352. Número ou marcador, página 37: Capítulo 8
  353. Texto do artigo, página 37: Frutas; cascas de citrinos (cítros*) e de melões Notas.
  354. Texto do artigo, página 37: 1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis. 2.- A fruta refrigerada classifica-se na mesma posiçao da fruta fresca correspondente. 3.- A fruta seca do presente Capítulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes fins:
  355. Texto do artigo, página 37: a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);
  356. Texto do artigo, página 37: c) Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de fruta seca.
  357. Texto do artigo, página 37: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 08.01 08.02 0801.11.00 0801.12.00 0801.19.10 0801.19.20 0801.19.90 0801.21.00 0801.22.00 0801.31.00 0801.32.00 0802.11.00 0802.12.00 0802.21.00 0802.22.00 0802.31.00 0802.32.00 0802.41.00 Cocos, castanha- do- Brasil (castanha do Pará) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados. - Cocos: -- Dessecados ……………………………….…...............………………………….……….. -- Na casca interna (endocarpo)...................................................................................... -- Outros: --- Semente de coco hibrido............................................................................................. --- Semente de coco não hibrido...................................................................................... --- Outros......................................................................................................................... - Castanha-do-Brasil (castanha-do-pará*): -- Com casca......................................……….……………………………………………… -- Sem casca........................................………………………………….…..…….……….. - Castanha de cajú: -- Com casca.....................................................………………….………………….……... -- Sem casca...............................................……………………….……………………….. Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada. - Amêndoas: -- Com casca .......................................................……...……………..…………………… -- Sem casca .......................................................……….………………..………….……. - Avelãs (Corylus spp.): -- Com casca .......................................................……….…………….…….…….………. -- Sem casca .......................................................………….………….……….…….……. - Nozes: -- Com casca .......................................................……………….………….…..…………. -- Sem casca .......................................................………………….………….…….…..... - Castanhas (Castanea spp): -- Com casca................................................................................................................... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C 20 20 0 0 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 A B1 B1 A C1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    08.01 08.020801.11.00 0801.12.00 0801.19.10 0801.19.20 0801.19.90 0801.21.00 0801.22.00 0801.31.00 0801.32.00 0802.11.00 0802.12.00 0802.21.00 0802.22.00 0802.31.00 0802.32.00 0802.41.00Cocos, castanha- do- Brasil (castanha do Pará) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados. - Cocos: -- Dessecados ……………………………….…...............………………………….……….. -- Na casca interna (endocarpo)...................................................................................... -- Outros: --- Semente de coco hibrido............................................................................................. --- Semente de coco não hibrido...................................................................................... --- Outros......................................................................................................................... - Castanha-do-Brasil (castanha-do-pará*): -- Com casca......................................……….……………………………………………… -- Sem casca........................................………………………………….…..…….……….. - Castanha de cajú: -- Com casca.....................................................………………….………………….……... -- Sem casca...............................................……………………….……………………….. Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada. - Amêndoas: -- Com casca .......................................................……...……………..…………………… -- Sem casca .......................................................……….………………..………….……. - Avelãs (Corylus spp.): -- Com casca .......................................................……….…………….…….…….………. -- Sem casca .......................................................………….………….……….…….……. - Nozes: -- Com casca .......................................................……………….………….…..…………. -- Sem casca .......................................................………………….………….…….…..... - Castanhas (Castanea spp): -- Com casca...................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C20 20 0 0 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 A B1 B1 A C1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  358. Texto do artigo, página 37: 30
  359. Texto do artigo, página 38: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 08.03 08.04 08.05 08.06 08.07 0802.42.00 0802.51.00 0802.52.00 0802.61.00 0802.62.00 0802.70.00 0802.80.00 0802.90.00 0803.10.00 0803.90.00 0804.10.00 0804.20.00 0804.30.00 0804.40.00 0804.50.00 0805.10.00 0805.21.00 0805.22.00 0805.29.00 0805.40.00 0805.50.00 0805.90.00 0806.10.00 0806.20.00 -- Sem casaca................................................................................................................. - Pistácios: -- Com casca................................................................................................................... -- Sem casaca................................................................................................................. - Noze-de-macadâmia: -- Com casca.................................................................................................................... -- Sem casca.................................................................................................................... - Nozes de cola (Cola spp)............................................................................................ - Noz de areca (nozes de bétele).................................................................................... - Outras........................................................................................................................... Bananas, incluíndo os plátanos (banana-pão*) (banana-de-terra*) frescas ou Secas. - Plátanos (bananas-da-terra*) (bananas-pão)................................................................ Outras.............................................................................................................................. Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos. - Tâmaras ..........................................................………………….………………………… - Figos ............................................................…………………….………………………... - Ananases (abacaxis) ..............................................…………….………………………… - Abacates .........................................................…………….……………………………... - Goiabas, mangas e mangostões ......................................………………………………. Citrinos (cítricos*), frescos ou secos. - Laranjas .......................................................………….………………………….………. - Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas,wilkings e outros citrinos(cítricos*) híbridos semelhantes..…………….....……….…...…...........…..……… -- Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas).................................................. -- Clementinas............. ..........................................…………………...…..……………….. -- Outros...... ............. ..........................................……….…………….....……………….. - Toranjas e pomelos ............................................………….…………………………..….. - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)...…. - Outros ........................................................................................................................... Uvas frescas ou secas (passas). - Frescas ..........................................................…………………………….………………. - Secas (passas) ............................................................................................................. Melões, melancias e papaias (mamões), frescos. - Melões e melancias: KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 A B1 B1 B1 B1 A B1 B1 A B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    08.03 08.04 08.05 08.06 08.070802.42.00 0802.51.00 0802.52.00 0802.61.00 0802.62.00 0802.70.00 0802.80.00 0802.90.00 0803.10.00 0803.90.00 0804.10.00 0804.20.00 0804.30.00 0804.40.00 0804.50.00 0805.10.00 0805.21.00 0805.22.00 0805.29.00 0805.40.00 0805.50.00 0805.90.00 0806.10.00 0806.20.00-- Sem casaca................................................................................................................. - Pistácios: -- Com casca................................................................................................................... -- Sem casaca................................................................................................................. - Noze-de-macadâmia: -- Com casca.................................................................................................................... -- Sem casca.................................................................................................................... - Nozes de cola (Cola spp)............................................................................................ - Noz de areca (nozes de bétele).................................................................................... - Outras........................................................................................................................... Bananas, incluíndo os plátanos (banana-pão*) (banana-de-terra*) frescas ou Secas. - Plátanos (bananas-da-terra*) (bananas-pão)................................................................ Outras.............................................................................................................................. Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos. - Tâmaras ..........................................................………………….………………………… - Figos ............................................................…………………….………………………... - Ananases (abacaxis) ..............................................…………….………………………… - Abacates .........................................................…………….……………………………... - Goiabas, mangas e mangostões ......................................………………………………. Citrinos (cítricos*), frescos ou secos. - Laranjas .......................................................………….………………………….………. - Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas,wilkings e outros citrinos(cítricos*) híbridos semelhantes..…………….....……….…...…...........…..……… -- Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas).................................................. -- Clementinas............. ..........................................…………………...…..……………….. -- Outros...... ............. ..........................................……….…………….....……………….. - Toranjas e pomelos ............................................………….…………………………..….. - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)...…. - Outros ........................................................................................................................... Uvas frescas ou secas (passas). - Frescas ..........................................................…………………………….………………. - Secas (passas) ............................................................................................................. Melões, melancias e papaias (mamões), frescos. - Melões e melancias:KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 A B1 B1 B1 B1 A B1 B1 A B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  360. Texto do artigo, página 38: 31
  361. Texto do artigo, página 39: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 08.08 08.09 08.10 08.11 08.12 0807.11.00 0807.19.00 0807.20.00 0808.10.00 0808.30.00 0808.40.00 0809.10.00 0809.21.00 0809.29.00 0809.30.00 0809.40.00 0810.10.00 0810.20.00 0810.30.00 0810.40.00 0810.50.00 0810.60.00 0810.70.00 0810.90.00 0811.10.00 0811.20.00 0811.90.00 0812.10.00 0812.90.00 -- Melancias...............................................……………………………….…………………. -- Outros...................................................………………………………….……………….. - Papaias (mamões)…………..................……………………………………….…………... Maçãs, pêras e marmelos, frescos. - Maçãs ......................................................................................................................... - Pêras ............................................................................................................................ - Marmelos....................................................................................................................... Damascos, cerejas, pêssegos (incluíndo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. - Damascos ..................................................................................................................... - Cerejas: -- Ginjas (Prunus cerasus).............................................................................................. -- Outras........................................................................................................................ - Pêssegos, incluíndo as nectarinas................................................................................ - Ameixas e abrunhos ..............................................…………………….………………... Outra fruta fresca. - Morangos ........................................................……………..…………..…………..….... - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas......................... - Groselhas, incluido o cássis......................................................................................... - Airelas, mirtilos e outra fruta do género Vaccinium .............……...……………..….…… - Quivis (kiwis)..............................………..………...…………….………………..………... - Duriangos (duriões)...............................……................................................................ - Dióspiros (caquis).......................................................................................................... - Outros ...........................................................………………......……………………….. Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes. - Morangos .........................................................……………………..…………..……….. - Framboesas, amoras, incluíndo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas ..........................................................……............................…….…………. - Outras ...........................................................……………………………..……………… Fruta conservada transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas imprópria para alimentação nesse estado. - Cerejas ..........................................................………………………….…………………. - Outras ...........................................................…………………………………………….. KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C C C C C C C C I I 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 A B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
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    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    08.08 08.09 08.10 08.11 08.120807.11.00 0807.19.00 0807.20.00 0808.10.00 0808.30.00 0808.40.00 0809.10.00 0809.21.00 0809.29.00 0809.30.00 0809.40.00 0810.10.00 0810.20.00 0810.30.00 0810.40.00 0810.50.00 0810.60.00 0810.70.00 0810.90.00 0811.10.00 0811.20.00 0811.90.00 0812.10.00 0812.90.00-- Melancias...............................................……………………………….…………………. -- Outros...................................................………………………………….……………….. - Papaias (mamões)…………..................……………………………………….…………... Maçãs, pêras e marmelos, frescos. - Maçãs ......................................................................................................................... - Pêras ............................................................................................................................ - Marmelos....................................................................................................................... Damascos, cerejas, pêssegos (incluíndo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. - Damascos ..................................................................................................................... - Cerejas: -- Ginjas (Prunus cerasus).............................................................................................. -- Outras........................................................................................................................ - Pêssegos, incluíndo as nectarinas................................................................................ - Ameixas e abrunhos ..............................................…………………….………………... Outra fruta fresca. - Morangos ........................................................……………..…………..…………..….... - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas......................... - Groselhas, incluido o cássis......................................................................................... - Airelas, mirtilos e outra fruta do género Vaccinium .............……...……………..….…… - Quivis (kiwis)..............................………..………...…………….………………..………... - Duriangos (duriões)...............................……................................................................ - Dióspiros (caquis).......................................................................................................... - Outros ...........................................................………………......……………………….. Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes. - Morangos .........................................................……………………..…………..……….. - Framboesas, amoras, incluíndo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas ..........................................................……............................…….…………. - Outras ...........................................................……………………………..……………… Fruta conservada transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas imprópria para alimentação nesse estado. - Cerejas ..........................................................………………………….…………………. - Outras ...........................................................……………………………………………..KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C C C C C C C C I I20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 A B210 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  362. Texto do artigo, página 39: 32
  363. Texto do artigo, página 40: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 08.13 08.14 0813.10.00 0813.20.00 0813.30.00 0813.40.00 0813.50.00 0814.00.00 Fruta seca, excepto a das posições 08.01 a 08.06; mistura de fruta seca ou de fruta de casca rija do presente Capítulo. - Damascos .......................................................…………………………..….…......……. - Ameixas ............................................................…………………………..……………… - Maçãs ...........................................................…………………………….………………. - Outra fruta ....................................................…………………………..….……………... - Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo .…....………… Cascas de citrinos (cítros*), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua . conservação…………………………………………………………………………………… KG KG KG KG KG KG C C C C C C 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    08.13 08.140813.10.00 0813.20.00 0813.30.00 0813.40.00 0813.50.00 0814.00.00Fruta seca, excepto a das posições 08.01 a 08.06; mistura de fruta seca ou de fruta de casca rija do presente Capítulo. - Damascos .......................................................…………………………..….…......……. - Ameixas ............................................................…………………………..……………… - Maçãs ...........................................................…………………………….………………. - Outra fruta ....................................................…………………………..….……………... - Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo .…....………… Cascas de citrinos (cítros*), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua . conservação……………………………………………………………………………………KG KG KG KG KG KGC C C C C C20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17
  364. Texto do artigo, página 40: 33
  365. Número ou marcador, página 41: Capítulo 9
  366. Texto do artigo, página 41: Café, chá, mate e especiarias
  367. Texto do artigo, página 41: Notas. 1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
  368. Texto do artigo, página 41: a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
  369. Texto do artigo, página 41: b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
  370. Texto do artigo, página 41: O facto de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
  371. Texto do artigo, página 41: 2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
  372. Texto do artigo, página 41: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 09.01 09.02 09.03 09.04 0901.11.00 0901.12.00 0901.21.00 0901.22.00 0901.90.00 0902.10.00 0902.20.00 0902.30.00 0902.40.00 0903.00.00 0904.11.00 0904.12.00 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção. - Café não torrado: -- Não descafeinado ................................................…………………………….….…….. -- Descafeinado ......................................................…….………………………….……... - Café torrado: -- Não descafeinado ...................................................……………….………….………… -- Descafeinado ....................................................……………………………….………… -Outros …………………………..………...…………………………………………………… Chá, mesmo aromatizado. - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg ....................................................……………………………………….…. - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma ...………..………. - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg ...........................…….……………….…….. - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma .........................................………………………………..…..….. Mate ...........................................................…….……………………………….….….…... Pimenta do género Piper; pimentos (pimentões e pimentas*) do género Capsicum ou género pimenta, secos ou triturados ou em pó. - Pimenta do género Piper: -- Não triturada nem em pó ........................................................................................... -- Triturada ou em pó ..................................................................................................... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG I I C C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 A B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    09.01 09.02 09.03 09.040901.11.00 0901.12.00 0901.21.00 0901.22.00 0901.90.00 0902.10.00 0902.20.00 0902.30.00 0902.40.00 0903.00.00 0904.11.00 0904.12.00Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção. - Café não torrado: -- Não descafeinado ................................................…………………………….….…….. -- Descafeinado ......................................................…….………………………….……... - Café torrado: -- Não descafeinado ...................................................……………….………….………… -- Descafeinado ....................................................……………………………….………… -Outros …………………………..………...…………………………………………………… Chá, mesmo aromatizado. - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg ....................................................……………………………………….…. - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma ...………..………. - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg ...........................…….……………….…….. - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma .........................................………………………………..…..….. Mate ...........................................................…….……………………………….….….…... Pimenta do género Piper; pimentos (pimentões e pimentas*) do género Capsicum ou género pimenta, secos ou triturados ou em pó. - Pimenta do género Piper: -- Não triturada nem em pó ........................................................................................... -- Triturada ou em pó .....................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGI I C C C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20A B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  373. Texto do artigo, página 41: 34
  374. Texto do artigo, página 42: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 09.05 09.06 09.07 09.08 09.09 0904.21.00 0904.22.00 0905.10.00 0905.20.00 0906.11.00 0906.19.00 0906.20.00 0907.10.00 0907.20.00 0908.11.00 0908.12.00 0908.21.00 0908.22.00 0908.31.00 0908.32.00 0909.21.00 0909.22.00 0909.31.00 0909.32.00 0909.61.00 0909.62.00 - Pimentos (Pimentões e pimentas*) do género Capsicum ou do género Pimenta: -- Secos, não triturados nem em pó .............................................................................. -- Triturados ou em pó.................................................................................................... Baunilha. - Não triturada nem em pó.............................................................................................. - Triturada ou em pó....................................................................................................... Canela e flores de caneleira. - Não trituradas nem em pó: -- Canela ( Cinnamomum zeylanicum blume) ............................................................... -- Outras ........................................................................................................................ -- Trituradas ou em pó ..............................................…….……..………………….……... Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. -- Triturada ou em pó....................................................................................................... Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. - Noz-moscada: -- Não triturada nem em pó............................................................................................. -- Triturada ou em pó........................................................................................................ - Macis: -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. -- Triturada ou em pó........................................................................................................ - Amomos e cardamomos: -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. -- Triturada ou em pó........................................................................................................ Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro. - Sementes de coentro: -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. -- Triturada ou em pó.................................................................................................. - Sementes de cominho: -- Não triturada nem em pó............................................................................................ -- Triturada ou em pó.................................................................................................. - Sementes de anis (erva-doce), badiana, (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro: -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. -- Triturada ou em pó........................................................................................................ KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    09.05 09.06 09.07 09.08 09.090904.21.00 0904.22.00 0905.10.00 0905.20.00 0906.11.00 0906.19.00 0906.20.00 0907.10.00 0907.20.00 0908.11.00 0908.12.00 0908.21.00 0908.22.00 0908.31.00 0908.32.00 0909.21.00 0909.22.00 0909.31.00 0909.32.00 0909.61.00 0909.62.00- Pimentos (Pimentões e pimentas*) do género Capsicum ou do género Pimenta: -- Secos, não triturados nem em pó .............................................................................. -- Triturados ou em pó.................................................................................................... Baunilha. - Não triturada nem em pó.............................................................................................. - Triturada ou em pó....................................................................................................... Canela e flores de caneleira. - Não trituradas nem em pó: -- Canela ( Cinnamomum zeylanicum blume) ............................................................... -- Outras ........................................................................................................................ -- Trituradas ou em pó ..............................................…….……..………………….……... Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. -- Triturada ou em pó....................................................................................................... Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. - Noz-moscada: -- Não triturada nem em pó............................................................................................. -- Triturada ou em pó........................................................................................................ - Macis: -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. -- Triturada ou em pó........................................................................................................ - Amomos e cardamomos: -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. -- Triturada ou em pó........................................................................................................ Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro. - Sementes de coentro: -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. -- Triturada ou em pó.................................................................................................. - Sementes de cominho: -- Não triturada nem em pó............................................................................................ -- Triturada ou em pó.................................................................................................. - Sementes de anis (erva-doce), badiana, (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro: -- Não triturada nem em pó.............................................................................................. -- Triturada ou em pó........................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  375. Texto do artigo, página 42: 35
  376. Texto do artigo, página 43: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 09.10 0910.11.00 0910.12.00 0910.20.00 0910.30.00 0910.91.00 0910.99.00 Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias. - Gengibre: -- Não triturada nem em pó............................................................................................. -- Triturada ou em pó....................................................................................................... - Açafrão ....................................................……………………..………………….………. - Curcuma.............................….. ……………………………..………................................ - Outras especiarias: -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo ..........…………..…..…….. -- Outras ..........................................................……………………..……………………… KG KG KG KG KG KG 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    09.100910.11.00 0910.12.00 0910.20.00 0910.30.00 0910.91.00 0910.99.00Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias. - Gengibre: -- Não triturada nem em pó............................................................................................. -- Triturada ou em pó....................................................................................................... - Açafrão ....................................................……………………..………………….………. - Curcuma.............................….. ……………………………..………................................ - Outras especiarias: -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo ..........…………..…..…….. -- Outras ..........................................................……………………..………………………KG KG KG KG KG KG20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17
  377. Texto do artigo, página 43: 36
  378. Número ou marcador, página 44: Capítulo 10
  379. Texto do artigo, página 44: Cereais Notas.
  380. Texto do artigo, página 44: 1.- A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
  381. Texto do artigo, página 44: B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (mesmo com película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, glaceado (brunido*), estufado (parboilizado*), ou em trincas (quebrado*) inclui-se na posição 10.06. 2.- A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
  382. Texto do artigo, página 44: Nota de Subposição. 1.- Considera-se “trigo duro” o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento
  383. Texto do artigo, página 44: interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
  384. Texto do artigo, página 44: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 10.01 10.02 10.03 10.04 10.05 1001.11.00 1001.19.00 1001.91.00 1001.99.00 1002.10.00 1002.90.00 1003.10.00 1003.90.00 1004.10.00 1004.90.00 1005.10.00 1005.90.00 Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil). - Trigo duro:. -- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... -- Outros......................................................................................................................... - Outros: -- Para sementeira (semeadura*)....................………………...……………....…..………. --Outros........................................................................................................................... Centeio. -- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... --Outras........................................................................................................................... Cevada. -- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... -- Outras.......................................................................................................................... Aveia. -- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... -- Outras......................................................................................................................... Milho. - Para sementeira (semeadura*)................................................…………….………….... - Outro ............................................................……….………………….……………..….. KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG M 0 7.5 0 7.5 0 7.5 0 7.5 0 7.5 0 7.5 A C23 C23 C23 A A A A A A A A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 0 17 17 0
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    10.01 10.02 10.03 10.04 10.051001.11.00 1001.19.00 1001.91.00 1001.99.00 1002.10.00 1002.90.00 1003.10.00 1003.90.00 1004.10.00 1004.90.00 1005.10.00 1005.90.00Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil). - Trigo duro:. -- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... -- Outros......................................................................................................................... - Outros: -- Para sementeira (semeadura*)....................………………...……………....…..………. --Outros........................................................................................................................... Centeio. -- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... --Outras........................................................................................................................... Cevada. -- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... -- Outras.......................................................................................................................... Aveia. -- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... -- Outras......................................................................................................................... Milho. - Para sementeira (semeadura*)................................................…………….………….... - Outro ............................................................……….………………….……………..…..KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGM0 7.5 0 7.5 0 7.5 0 7.5 0 7.5 0 7.5A C23 C23 C23 A A A A A A A A0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 017 17 17 17 17 0 17 17 0
  385. Texto do artigo, página 44: 37
  386. Texto do artigo, página 45: Nº DE POSI ÇÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 10.06 10.07 10.08 1006.10 1006.10.10 1006.10.90 1006.20.00 1006.30.00 1006.40.00 1007.10.00 1007.90.00 1008.10.00 1008.21.00 1008.29.00 1008.30.00 1008.40.00 1008.50.00 1008.60.00 1008.90 1008.90.21 1008.90.29 1008.90.91 1008.90.99 Arroz. - Arroz com casca (arroz paddy): --Destinado a sementeira (semeadura*)....................................................................... -- Outros........................................................................................................................ - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)................................................................ - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado (brunido*).......... - Trincas de arroz (arroz quebrado*)....……………………………..……...................…… Sorgo de grão. - Para sementeira (semeadura*)................................................................................... -Outro …………………………………………………………....………..…..….…………… Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais. - Trigo mourisco ...................................................…………………..……………………… - Painço: -- Para sementeira (semeadura*).................…………....……..…………………………… -- Outros........................................................................................................................ - Alpista …………............................................………………………….….………………. - Milhã (Digitaria spp.)..................................................................................................... - Quinoa(Chenopodium quinoa) .....................................…..…………………………….. - Triticale.......................................…………………………………..……………….…….... - Outros cereais: -- Mexoeira: --- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... --- Outra.......................................................................................................................... -- Outros --- Para sementeira (semeadura*)................................................................................. --- Outra........................................................................................................................... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG M M I M C C C C C C C 0 7.5 7.5 7.5 7.5 0 7.5 20 20 0 20 20 20 20 20 0 20 0 20 A B21 A B1 B1 B1 A B1 B1 B1 A B1 A B1 A B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 0 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSI ÇÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    10.06 10.07 10.081006.10 1006.10.10 1006.10.90 1006.20.00 1006.30.00 1006.40.00 1007.10.00 1007.90.00 1008.10.00 1008.21.00 1008.29.00 1008.30.00 1008.40.00 1008.50.00 1008.60.00 1008.90 1008.90.21 1008.90.29 1008.90.91 1008.90.99Arroz. - Arroz com casca (arroz paddy): --Destinado a sementeira (semeadura*)....................................................................... -- Outros........................................................................................................................ - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)................................................................ - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado (brunido*).......... - Trincas de arroz (arroz quebrado*)....……………………………..……...................…… Sorgo de grão. - Para sementeira (semeadura*)................................................................................... -Outro …………………………………………………………....………..…..….…………… Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais. - Trigo mourisco ...................................................…………………..……………………… - Painço: -- Para sementeira (semeadura*).................…………....……..…………………………… -- Outros........................................................................................................................ - Alpista …………............................................………………………….….………………. - Milhã (Digitaria spp.)..................................................................................................... - Quinoa(Chenopodium quinoa) .....................................…..…………………………….. - Triticale.......................................…………………………………..……………….…….... - Outros cereais: -- Mexoeira: --- Para sementeira (semeadura*)................................................................................... --- Outra.......................................................................................................................... -- Outros --- Para sementeira (semeadura*)................................................................................. --- Outra...........................................................................................................................KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KGM M I M C C C C C C C0 7.5 7.5 7.5 7.5 0 7.5 20 20 0 20 20 20 20 20 0 20 0 20A B21 A B1 B1 B1 A B1 B1 B1 A B1 A B1 A B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 017 17 0 17 17 17 17 17 17 17
  387. Texto do artigo, página 45: 38
  388. Número ou marcador, página 46: Capítulo 11
  389. Texto do artigo, página 46: Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
  390. Texto do artigo, página 46: Notas.
  391. Texto do artigo, página 46: 1.- Excluem-se do presente Capítulo:
  392. Texto do artigo, página 46: a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
  393. Texto do artigo, página 46: b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
  394. Texto do artigo, página 46: c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
  395. Texto do artigo, página 46: d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
  396. Texto do artigo, página 46: e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
  397. Texto do artigo, página 46: f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33). 2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
  398. Texto do artigo, página 46: a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
  399. Texto do artigo, página 46: b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
  400. Texto do artigo, página 46: Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02.Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
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