Decreto n.º 78/2016

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Decreto n.º 78/2016

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Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 78/2016
Texto do artigo · p. 5 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Com vista a garantir a disponibilidade de grandes volumes de GNL para assegurar a competitividade em termos de preço e a maximização de rendimentos e outros benefícios de marketing, transporte e comercialização de GNL entre as partes que constituem a Concessionária da Área 1, do Bloco de Rovuma, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São aprovados os termos e condições de venda conjunta de GNL do Projecto Inicial entre as Partes que constituem a Concessionária da Área 1 no Bloco do Rovuma.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Para permitir a realização de venda conjunta, nos termos dos Contratos de Compra e Venda de GNL, cada parte que constitui a Concessionária compromete-se a dedicar e diligenciar a entrega, no Ponto de Entrega, do quinhão proporcional a respectiva quota-parte de GNL no Projecto Inicial da Área 1 do Bloco do Rovuma.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. A Concessionária celebrará contratos em que se comprometa a vender e entregar uma parte da sua quota-parte de Gás Natural para o mercado doméstico.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. Compete à Ministra que superintende a área dos
Texto do artigo · p. 5 petróleos assinar o Contrato de Comprometimento de GNL entre as Concessionárias, para venda conjunta.
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 6 Preço — 21,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Texto do artigo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUE, E.P.
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  1. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 78/2016
  2. Texto do artigo, página 5: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 5: Com vista a garantir a disponibilidade de grandes volumes de GNL para assegurar a competitividade em termos de preço e a maximização de rendimentos e outros benefícios de marketing, transporte e comercialização de GNL entre as partes que constituem a Concessionária da Área 1, do Bloco de Rovuma, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os termos e condições de venda conjunta de GNL do Projecto Inicial entre as Partes que constituem a Concessionária da Área 1 no Bloco do Rovuma.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Para permitir a realização de venda conjunta, nos termos dos Contratos de Compra e Venda de GNL, cada parte que constitui a Concessionária compromete-se a dedicar e diligenciar a entrega, no Ponto de Entrega, do quinhão proporcional a respectiva quota-parte de GNL no Projecto Inicial da Área 1 do Bloco do Rovuma.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 3. A Concessionária celebrará contratos em que se comprometa a vender e entregar uma parte da sua quota-parte de Gás Natural para o mercado doméstico.
  7. Número ou marcador, página 5: Art. 4. Compete à Ministra que superintende a área dos
  8. Texto do artigo, página 5: petróleos assinar o Contrato de Comprometimento de GNL entre as Concessionárias, para venda conjunta.
  9. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro
  10. Texto do artigo, página 5: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Texto do artigo, página 6: Preço — 21,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  12. Texto do artigo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUE, E.P.
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