Decreto n.º 74/2016

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Decreto n.º 74/2016

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 74/2016
Texto do artigo · p. 4 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Com vista a permitir o desenvolvimento do empreendimento FLNG Coral Sul, localizado na parte Sul do Reservatório Coral Eoceno 441, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com o artigo 3 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São aprovados os termos complementares ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 4, no Bloco de Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 68/2006, de 26 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Os termos complementares ao Contrato de Concessão visam essencialmente permitir o financiamento, desenvolvimento e operação do Empreendimento de FLNG Coral Sul, localizado na parte Sul do Reservatório Coral Eoceno 441, bem como a comercialização, venda, transporte e entrega de GNL aos compradores.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os termos complementares ao Contrato de Concessão
Texto do artigo · p. 4 visam ainda, definir as regras e procedimentos relativos à: a) Constituição e funcionamento de Entidades de Objecto Especifico;
Número ou marcador · p. 4 b) Ponto de Entrega de GNL;
Número ou marcador · p. 4 c) Determinação do valor do gás natural produzido e do GNL;
Número ou marcador · p. 4 d) Venda conjunta e pagamento do valor das quotas-partes de GNL do Governo e da Concessionária.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. A transmissão de participação por uma concessionária a uma afiliada detida totalmente por ela fica condicionada a que a capacidade técnica e económico-financeira da empresa afiliada transmissária não seja inferior à da Concessionária transmitente da referida participação.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. Compete à Ministra que superintende a área dos petróleos, assinar Acordo Complementar ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 4, no Bloco de Rovuma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 74/2016
  2. Texto do artigo, página 4: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 4: Com vista a permitir o desenvolvimento do empreendimento FLNG Coral Sul, localizado na parte Sul do Reservatório Coral Eoceno 441, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com o artigo 3 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São aprovados os termos complementares ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 4, no Bloco de Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 68/2006, de 26 de Dezembro.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os termos complementares ao Contrato de Concessão visam essencialmente permitir o financiamento, desenvolvimento e operação do Empreendimento de FLNG Coral Sul, localizado na parte Sul do Reservatório Coral Eoceno 441, bem como a comercialização, venda, transporte e entrega de GNL aos compradores.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os termos complementares ao Contrato de Concessão
  7. Texto do artigo, página 4: visam ainda, definir as regras e procedimentos relativos à: a) Constituição e funcionamento de Entidades de Objecto Especifico;
  8. Número ou marcador, página 4: b) Ponto de Entrega de GNL;
  9. Número ou marcador, página 4: c) Determinação do valor do gás natural produzido e do GNL;
  10. Número ou marcador, página 4: d) Venda conjunta e pagamento do valor das quotas-partes de GNL do Governo e da Concessionária.
  11. Número ou marcador, página 4: Art. 4. A transmissão de participação por uma concessionária a uma afiliada detida totalmente por ela fica condicionada a que a capacidade técnica e económico-financeira da empresa afiliada transmissária não seja inferior à da Concessionária transmitente da referida participação.
  12. Número ou marcador, página 4: Art. 5. Compete à Ministra que superintende a área dos petróleos, assinar Acordo Complementar ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 4, no Bloco de Rovuma.
  13. Número ou marcador, página 4: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  14. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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