Decreto n.º 68/2016

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Decreto n.º 68/2016

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Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 68/2016
Texto do artigo · p. 5 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Tornando-se necessário adequar os procedimentos de liquidação e cobrança das taxas regulatórias, em função dos desenvolvimentos registados no sector das telecomunicações, ao abrigo das alíneas c) e h) do artigo 13 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. São revogados os seguintes diplomas legais: a) O Decreto n.º 63/2004, de 29 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Taxas Radio Eléctricas;
Número ou marcador · p. 5 b) O Decreto n.º 64/2004, de 29 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Taxas de Telecomunicações;
Número ou marcador · p. 5 c) O artigo 20 e o Anexo II do Regulamento de Homologação de Equipamentos de Telecomunicações e Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 37/2009, de 13 de Agosto;
Número ou marcador · p. 5 d) O Decreto n.º 39/2010, de 15 de Setembro, que introduz alterações no artigo 8 do Regulamento de Taxas de Telecomunicações; e
Número ou marcador · p. 5 e) Quaisquer normas contrárias ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Definições)
Texto do artigo · p. 5 O significado dos termos e expressões utilizados constam do Anexo I do presente Regulamento de que faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento é aplicável às entidades que exploram redes e serviços de telecomunicações ou de radiocomunicações incluindo numeração de telecomunicações para o uso público ou privado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 1. O presente Regulamento fixa os valores das taxas regulatórias de telecomunicações e estabelece os procedimentos de sua liquidação e cobrança.
Número ou marcador · p. 5 2. As taxas regulatórias de telecomunicações objecto
Texto do artigo · p. 5 do presente Regulamento são as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 5 b) Taxa anual de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 5 c) Taxa de aquisição de numeração de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 5 d) Taxa anual de utilização de numeração de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 5 e) Taxa de aquisição de espectro de frequências radioeléctricas;
Número ou marcador · p. 5 f) Taxa anual de utilização de espectro de frequências radioeléctricas; g)Taxa de licenciamento de estações de radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 5 h) Taxa de homologação de equipamentos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Incidência)
Texto do artigo · p. 5 A taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações incide sobre todas as entidades licenciadas pela Autoridade Reguladora para o estabelecimento exploração e gestão de redes e prestação de serviços de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Pagamento)
Número ou marcador · p. 6 1. O valor da taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações é pago no acto da atribuição da licença de telecomunicações mediante apresentação do comprovativo de pagamento.
Número ou marcador · p. 6 2. O valor da taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações é pago em prestação única.
Número ou marcador · p. 6 3. O valor da taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações é cobrado de forma individual por cada tipo de licença.
Número ou marcador · p. 6 4. O valor da taxa de licenciamento de redes e serviços de tele-
Texto do artigo · p. 6 comunicações pago reverte a favor da Autoridade Reguladora em caso de desistência da entidade licenciada.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Valor da Taxa)
Texto do artigo · p. 6 O valor da taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações a cobrar pela Autoridade Reguladora está definido no Anexo II do presente Regulamento de que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Taxa Anual de Telecomunicações
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Incidência)
Texto do artigo · p. 6 A taxa anual de telecomunicações incide sobre todas as entidades licenciadas pela Autoridade Reguladora para o estabelecimento, exploração e gestão de redes públicas de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações de uso público.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Prazo de Liquidação e pagamento)
Número ou marcador · p. 6 1. As entidades licenciadas para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público e estabelecimento, exploração e gestão de redes públicas de telecomunicações devem submeter à Autoridade Reguladora os seus relatórios financeiros anuais auditados por entidades competentes para o efeito de liquidação do valor da taxa anual de telecomunicações, até ao último dia útil do mês de Maio de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 2. No prazo de 10 dias a contar da recepção dos relatórios financeiros auditados, a Autoridade Reguladora factura a percentagem da receita bruta a pagar por cada entidade licenciada.
Número ou marcador · p. 6 3. O valor da taxa anual de telecomunicações é pago até
Texto do artigo · p. 6 ao último dia útil do mês de Junho de cada ano, em prestação única.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Valor da taxa)
Texto do artigo · p. 6 O valor da taxa anual de telecomunicações a pagar pelas entidades licenciadas para o estabelecimento, exploração e gestão de redes públicas de telecomunicações e para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público é de 2% sobre a sua receita bruta.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Taxa de aquisição de numeração de telecomunicações
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Incidência)
Texto do artigo · p. 6 A taxa de aquisição de numeração de telecomunicações incide sobre todas as entidades licenciadas para utilização de numeração de telecomunicações para a prestação dos seus serviços.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Pagamento)
Texto do artigo · p. 6 O valor da taxa de aquisição de numeração de telecomunicações é pago no acto da atribuição da licença de utilização de numeração de telecomunicações, em prestação única.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Valor da taxa)
Número ou marcador · p. 6 1. O valor da taxa de aquisição de numeração de teleco- municações a pagar pelas entidades licenciadas está fixado no Anexo III do presente Regulamento de que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 6 das Comunicações e das Finanças actualizarem o valor da taxa de aquisição de numeração de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Taxa anual de numeração de telecomunicações
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Incidência)
Texto do artigo · p. 6 A taxa anual de utilização de numeração de telecomunicações incide sobre todas as entidades licenciadas para utilização de numeração de telecomunicações para a prestação dos seus serviços.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Pagamento)
Texto do artigo · p. 6 O valor da taxa anual de utilização de numeração de telecomunicações é pago de Janeiro a Março, em prestação única.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Valor da taxa)
Número ou marcador · p. 6 1. O valor da taxa anual de utilização de numeração de telecomunicações a pagar pelas entidades licenciadas está fixado no Anexo III do presente Regulamento de que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 6 das Comunicações e da Economia e Finanças actualizar o valor da taxa anual de utilização de numeração de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Espectro de frequências radioeléctricas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Classificação)
Texto do artigo · p. 6 As taxas de espectro de frequências radioeléctricas classificamse em:
Número ou marcador · p. 6 a) Taxa de aquisição do espectro de frequências radioeléctricas; b)Taxa de licenciamento de estações de radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 6 c) Taxa anual de utilização de espectro de frequências radioeléctricas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Incidência)
Texto do artigo · p. 6 As taxas de espectro de frequências radioeléctricas incidem sobre todas as entidades singulares ou colectivas licenciadas pela Autoridade Reguladora para o estabelecimento e utilização de estação individual ou rede de radiocomunicações de uso público ou privado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Pagamento)
Número ou marcador · p. 7 1. O valor da taxa de aquisição do espectro de frequências radioe-léctricas é pago no acto da atribuição do espectro de frequências radioeléctricas, em prestação única.
Número ou marcador · p. 7 2. O valor da taxa de licenciamento de estações de radio- comunicações é pago no acto de atribuição da licença, em prestação única.
Número ou marcador · p. 7 3. O valor da taxa anual de utilização de espectro de frequências
Texto do artigo · p. 7 radioeléctricas é pago de Janeiro a Março, em prestação única.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Taxa de aquisição do espetro)
Número ou marcador · p. 7 1. O valor da taxa de aquisição do espectro radioeléctrico é cobrado quando o espectro é atribuído por via de concurso público ou leilão.
Número ou marcador · p. 7 2. O valor da taxa de aquisição de espectro radioeléctrico
Texto do artigo · p. 7 é fixado pelos Ministros que superintendem as áreas das Comunicações e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Taxa de licenciamento de estações de radiocomunicações)
Número ou marcador · p. 7 1. O valor da taxa de licenciamento é cobrado para o esta- belecimento e utilização de estações de radiocomunicações.
Número ou marcador · p. 7 2. O valor da taxa de licenciamento é fixado com base nas caraterísticas da estação e calculada usando a fórmula prevista no Anexo IV do presente Regulamento de que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 3. Os coeficientes associados aos parâmetros são aplicados de
Texto do artigo · p. 7 acordo com as características da estação previstas no Anexo IV do presente Regulamento de que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Taxa anual de utilização de espectro de frequências radioelétricas)
Número ou marcador · p. 7 1. A taxa anual de utilização do espectro radioeléctrica é aplicada a todas as estações de radiocomunicações e é cobrada no início de cada exercício fiscal;
Número ou marcador · p. 7 2. O Valor da taxa anual de utilização do espectro radioeléctrico é calculada com base na fórmula previstas no anexo IV do presente Regulamento de que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 3. Os coeficientes associados aos parâmetros aplicados
Texto do artigo · p. 7 de acordo com as características da estação são apresentados no Anexo IV do presente Regulamento de que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Fórmulas de cálculo de taxas de frequências radioelétricas)
Texto do artigo · p. 7 As fórmulas de cálculo, a definição dos parâmetros e a tabela do valor dos coeficientes constam do Anexo IV do presente Regulamento, de que faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Espectro radioeléctrico adicional)
Texto do artigo · p. 7 A taxa de espectro radioeléctrico adicional será calculada com base na fórmula do licenciamento aplicável a cada serviço segundo as características das estações.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Rádios comunitárias)
Texto do artigo · p. 7 As estações de radiodifusão comunitárias estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de licenciamento no valor de 5.000,00 MT sendo isentas do pagamento da taxa anual de utilização de espectro de frequências radio-eléctricas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Actualização das taxas e parâmetros técnicos)
Texto do artigo · p. 7 As taxas e parâmetros técnicos previstos no presente capítulo são actualizados pelos Ministros que superintendem as áreas da Economia e Finanças e das Comunicações.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 Taxa de homologação de equipamentos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Classificação)
Texto do artigo · p. 7 As taxas de homologação classificam-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Taxa de homologação;
Número ou marcador · p. 7 b) Taxas de conformidade de emissões electromagnéticas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Incidência)
Número ou marcador · p. 7 1. A taxa de homologação de equipamentos incide sobre todas as pessoas singulares ou colectivas que comercializam ou utilizam equipamentos de telecomunicações ou de radiocomunicações independentemente de estarem licenciadas pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 7 2. A taxa de conformidade de emissões electromagnéticas
Texto do artigo · p. 7 incide sobre todas as estações fixas de radiocomunicações.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Pagamento)
Texto do artigo · p. 7 O valor da taxa de homologação de equipamentos é pago, numa única prestação, no acto da atribuição do certificado de homologação ou selo de homologação mediante apresentação do comprovativo de pagamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Valor da Taxa)
Número ou marcador · p. 7 1. Os valores das taxas de homologação de equipamentos e de conformidade de emissões electromagnéticas a pagar estão fixados nas tabelas 1 e 2 do Anexo V do presente Regulamento de que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 7 das Comunicações e da Economia e Finanças, actualizar o valor da taxa de homologação de equipamentos e de conformidade.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Prazo para pagamento das taxas)
Texto do artigo · p. 7 As taxas regulatórias previstas no presente Regulamento devem ser pagas dentro do prazo de trinta dias após a recepção da respectiva factura emitida pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Cobrança de taxas)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Autoridade Reguladora cobrar as taxas regulatórias previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Destino do valor das taxas)
Número ou marcador · p. 7 1. O valor da taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações e da taxa de aquisição de espectro, reverte em 45% e 55%, respectivamente, para a Autoridade Reguladora e para o Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. As receitas cobradas no âmbito do número anterior são entregues na Recebedoria de Fazenda da Administração da Área Fiscal respectiva para efeitos de contabilização e posterior consignação a Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 8 3. As taxas previstas nas alíneas b), d), f) e h) do nº. 2
Texto do artigo · p. 8 do artigo 3 do presente Regulamento, destinam-se ao funcionamento da Autoridade Reguladora."
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 (Cobrança coerciva)
Texto do artigo · p. 8 A falta de pagamento de taxas anuais nos prazos previstos no presente Regulamento determina a cobrança coerciva das mesmas com base nas facturas emitidas pela Autoridade Reguladora nos termos do artigo 69 da Lei.º 4/2016, de 3 de Junho e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ANEXO I Glossário
Texto do artigo · p. 8 Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Texto do artigo · p. 8 a) Autoridade Reguladora – Instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM. b)BTS (Base Transmission Station) – Estação base de transmissão que permite a comunicação entre as estações a ela associada ou a uma rede.
Texto do artigo · p. 8 c) CDMA (Code Division Multiple Access) – Tecnologia de acesso usada nas redes moveis para prover as comunicações de voz e dados em banda larga.
Texto do artigo · p. 8 d) Entidade licenciada – sociedade comercial à qual a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM autorizou a actividade de prestação de um serviço de telecomunicações de uso público e/ou estabelecer e utilizar uma rede de telecomunicações;
Texto do artigo · p. 8 e) Estação de Radiodifusão Comunitária – é constituída por um ou vários transmissores emitindo com uma potência não superior a 250 Watts, sendo operada por fundações e associações, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do Serviço.
Texto do artigo · p. 8 f) FWA (Fixed Wireless Access) – Sistemas de Telecomunicações baseados em tecnologia rádio para o acesso fixo sem fio;
Texto do artigo · p. 8 g) GSM (Global System Mobile) – Tecnologia usada nas redes moveis para prover as comunicações de voz em segunda geração.
Texto do artigo · p. 8 h) HF (High Frequencies) – Faixas de frequências compreendidas entre 3 a 30MHz i)Licença de Radiocomunicações – autorização concedida para uso de radiofrequências em conexão ou não com oferta de redes e serviços de telecomunicações.
Texto do artigo · p. 8 j) LTE (Long Term Evolution) – Tecnologia usada nas comunicações móveis para prover a banda larga móvel em quarta geração em adiante. k)MMDS (Multi-channel Multipoint Distribution System) – Sistemas de distribuição multicanal que utiliza a faixa de micro-ondas para transmitir e distribuir sinais de televisão para assinante numa determinada área;
Texto do artigo · p. 8 l) Receita Bruta - receita realizada pela prestação do serviço deduzindo quaisquer pagamentos aprovados pela Autoridade Reguladora das Comunicações INCM feitos a outros operadores ou prestadores de serviço correspondentes a serviços de interligação ou outros similares.
Texto do artigo · p. 8 m) SNG – Estação móvel por satélite para a recolha e transmissão de sinais de televisão em directo via satélite, possibilitando a geração do sinal para uma determinada estação de televisão;
Texto do artigo · p. 8 n) Taxa – valor fixo ou percentual a ser pago a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM, pelas entidades licenciadas para o estabelecimento, exploração e gestão de redes públicas de telecomunicações e para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público.
Texto do artigo · p. 8 o) Taxa anual de telecomunicações – valor percentual a ser pago à Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM, proveniente da receita bruta das entidades licenciadas, referentes ao ano fiscal anterior, com vista a comparticipar nos custos orçamentados para desempenhar as suas funções reguladoras.
Texto do artigo · p. 8 p) Taxa anual de utilização de espectro de frequências radioeléctricoas – Valor monetário cobrado anualmente pela detenção e utilização do espectro radioeléctrico.
Texto do artigo · p. 8 q) Taxa de aquisição do espectro de frequências radioeléctricas - valor fixo a ser pago a Autoridade Reguladora, para aquisição de espectro de frequências radioeléctricas necessário para a prestação de serviços de telecomunicações e de radiocomunicações de uso público ou privativo. r)Taxa de conformidade electromagnética – valor cobrado às entidades licenciadas para o estabelecimento, exploração e gestão de estação de radiocomunicação pela emissão do certificado de conformidade electromagnética da estação, antes do início da sua operação ou em funcionamento.
Texto do artigo · p. 8 s) Taxa de homologação de equipamentos – Valor monetário cobrado a todas as entidades singulares ou colectivas que comercializam ou utilizam equipamentos de telecomunicações ou de radiocomunicações independentemente de estarem ou não licenciadas pela Autoridade Reguladora. t)Taxa de licenciamento de estação de radiocomunicações – Valor monetário cobrado, conforme os casos, no acto de atribuição de licença para o estabelecimento e utilização de uma estação de radiocomunicações.
Texto do artigo · p. 8 u) UHF (Ultra High Frequency) – Faixa de frequências compreendido 300MHz – 3000MHz;
Texto do artigo · p. 8 v) UMTS – (Universal Mobile Telecommunication Service) – Tecnologia usada nas comunicações moveis para prover a banda larga móvel em terceira geração.
Texto do artigo · p. 8 w) VHF (Very High Frequency) - Faixa de frequências compreendido 30MHz – 300MHz;
Texto do artigo · p. 8 x) VSAT (Very Small Aperture Terminal) – Estação terrestre de transmissão e recepção de dados via satélite com uma antena parabólica menor do que 3m.
Número ou marcador · p. 9 ANEXO II
Texto do artigo · p. 9 Taxa de Licenciamento de Redes e Serviços de Telecomunicações
Texto do artigo · p. 9 Licença Unificada (Estabelece redes e presta todos serviços em todos Segmentos) Categoria de Rede Serviços Âmbito Vigência da licença Taxas da Licenças (MT) Forma de Aquisição Gateway Internacional 20 anos 70.000.000 Solicitação Sistema de cabos submarino Internac/ Nacional Telefonia Móvel Celular Nacional e local Telefonia Fixa Transmissão de Dados e Internet Distribuição de Sinais de TV Outras Redes Classe - A (Redes de Telecomunicações) Categoria de Rede Âmbito Vigência da licença Taxas da Licenças (MT) Forma de Aquisição Individual Classe Rede de cabos submarino Internacional 15 anos 56,000,000 54,000,000 Solicitação Rede de Transporte Satélite 4,500,000 Rede de Transporte micro-ondas 2,000,000 Rede de transporte (micro-ondas, fibra óptica, Satélite) Nacional 15 anos 540,000 3,600,000 Rede de Acesso Fixo via Radio 540,000 Redes de Distribuição Multicanal Multiponto (MMDS) 540,000 Rede de Distribuição de Sinais de Tv 540,000 Rede de Distribuição de Vídeo Multiponto (MVDS) 540,000 Rede de transporte (micro-ondas, fibra óptica) Provincial 15 anos 216,000 1,440,000 Solicitação Rede de Acesso Fixo via Radio 216,000 Redes de Distribuição Multicanal Multiponto (MMDS) 216,000 Rede de Distribuição de Sinais de Tv 216,000 Rede de Distribuição de Vídeo Multiponto (MVDS) 216,000 Outras Redes 216,000 Rede de transporte (micro-ondas, fibra óptica ) Local 15 anos 86,000 576,000 Rede de Acesso Fixo via Radio 86,000 Redes de Distribuição Multicanal Multiponto (MMDS) 86,000 Rede de Distribuição de Sinais de Tv 86,000 Rede de Distribuição de Vídeo Multiponto (MVDS) 86,000 Outras Redes 86,000 Classe B (Serviços de Telecomunicacões) Classe B Âmbito Vigência da licença Taxas da Licenças (MT) Forma de Aquisição Individual Classe Serviço de Gateway Internacional 15 anos 11,250,000 20,250,000 Solicitação Serviço de telefonia por IP (VoIP) 6,750,000 Serviço de controlo de tráfego 675,000 Serviço de Telefonia Móvel/Fixa Nacional 15 anos 35.000.000 36,000,000 Serviço de Telefonia Virtual (Móvel e Fixa) 2,475,000 Serviços de Acesso a Internet (ISPs) 270,000 Serviço de circuitos Alugados 1,575,000
Licença Unificada (Estabelece redes e presta todos serviços em todos Segmentos)
Categoria de Rede ServiçosÂmbitoVigência da licençaTaxas da Licenças (MT)Forma de Aquisição
GatewayInternacional20 anos70.000.000Solicitação
Sistema de cabos submarinoInternac/ Nacional
Telefonia Móvel CelularNacional e local
Telefonia Fixa
Transmissão de Dados e Internet
Distribuição de Sinais de TV
Outras Redes
Classe - A (Redes de Telecomunicações)
Categoria de RedeÂmbitoVigência da licençaTaxas da Licenças (MT)Forma de Aquisição
IndividualClasse
Rede de cabos submarinoInternacional15 anos56,000,00054,000,000Solicitação
Rede de Transporte Satélite4,500,000
Rede de Transporte micro-ondas2,000,000
Rede de transporte (micro-ondas, fibra óptica, Satélite)Nacional15 anos540,0003,600,000
Rede de Acesso Fixo via Radio540,000
Redes de Distribuição Multicanal Multiponto (MMDS)540,000
Rede de Distribuição de Sinais de Tv540,000
Rede de Distribuição de Vídeo Multiponto (MVDS)540,000
Rede de transporte (micro-ondas, fibra óptica)Provincial15 anos216,0001,440,000Solicitação
Rede de Acesso Fixo via Radio216,000
Redes de Distribuição Multicanal Multiponto (MMDS)216,000
Rede de Distribuição de Sinais de Tv216,000
Rede de Distribuição de Vídeo Multiponto (MVDS)216,000
Outras Redes216,000
Rede de transporte (micro-ondas, fibra óptica )Local15 anos86,000576,000
Rede de Acesso Fixo via Radio86,000
Redes de Distribuição Multicanal Multiponto (MMDS)86,000
Rede de Distribuição de Sinais de Tv86,000
Rede de Distribuição de Vídeo Multiponto (MVDS)86,000
Outras Redes86,000
Classe B (Serviços de Telecomunicacões)
Classe BÂmbitoVigência da licençaTaxas da Licenças (MT)Forma de Aquisição
IndividualClasse
Serviço de GatewayInternacional15 anos11,250,00020,250,000Solicitação
Serviço de telefonia por IP (VoIP)6,750,000
Serviço de controlo de tráfego675,000
Serviço de Telefonia Móvel/FixaNacional15 anos35.000.00036,000,000
Serviço de Telefonia Virtual (Móvel e Fixa)2,475,000
Serviços de Acesso a Internet (ISPs)270,000
Serviço de circuitos Alugados1,575,000
Texto do artigo · p. 9 Outras Redes
Texto do artigo · p. 9 Outras Redes
Texto do artigo · p. 10 Classe B Âmbito Vigência da licença Taxas da Licenças (MT) Forma de Aquisição Individual Classe Serviço de telefonia por IP (VoIP) Nacional 15 anos 270,000 36,000,000 Solicitação Serviço de controlo de tráfego 270,000 SMRP - Serviço Móvel com Recursos Partilhados 270,000 SMGS - Serviço Móvel Global por Satélite 270,000 SMS - Serviço Móvel por Satélite 270,000 SCPS - Serviços de Comunicações Pessoais por Satélite 270,000 Serviço Privativo de Telecomunicações 270,000 Serviço de Interligação - Clearing House 270,000 Serviços de Postos Públicos de Telefone 270,000 Serviço de acesso a Internet – Icafé 9,000 Serviço de Telecomunicações de Valor Acrescentado 270,000 Serviço de Distribuição de Sinais de TV (cabo, terrestre, satélite) 504,000 Serviço de Telefonia Virtual (Móvel e Fixa) 225,000 Outros Serviços 270,000 Serviços de Acesso a Internet (ISPs) Provincial 15 anos 108,000 1,840,000 SMRP - Serviço Móvel com Recursos Partilhados 108,000 Serviço de telefonia por IP 506,000 SMGS - Serviço Móvel Global por Satélite 108,000 SMS - Serviço Móvel por Satélite 108,000 SCPS - Serviços de Comunicações Pessoais porSatélite 108,000 Serviço Privativo de Telecomunicações 108,000 Serviço de Interligação - (Clearing House) 108,000 Serviços de Postos Públicos de Telefone 108,000 Serviço de Telecomunicações de Valor Acrescentado 108,000 Serviço de Distribuição de Sinais de TV (cabo,satélite) 121,000 Serviço de Telefonia Virtual (Móvel e Fixa) 990,000 Outros Serviços 108,000 Serviços de Acesso a Internet (ISPs) Local 15 anos 43,000 754,000 Serviço Móvel com Recursos Partilhados 43,000 Serviço Móvel Global por Satélite 43,000 Serviço Móvel por Satélite 43,000 Serviços de Comunicações Pessoais por Satélite 43,000 Serviço Privativo de Telecomunicações 43,000 Serviço de Interligação - (Clearing House) 43,000 Serviços de Postos Públicos de Telefone 43,000 Serviço de acesso a Internet – café 9,000 Serviço de Telecomunicações de Valor Acrescentado 43,000 Serviço de Distribuição de Sinais de TV (cabo,satélite) 67,000 Serviço de Telefonia Virtual (Móvel e Fixa) 1,125,000 Outros Serviços 43,000 Classe C - (Fornecimento, Instalação e Manutenção, Importação, Distribuição e Venda de Equipamento de Telecomunicações) Categoria do Serviço Âmbito Vigência da licença Taxas da Licenças (MT) Instalação e Manutenção Nacional 5 anos 113,000
Classe BÂmbitoVigência da licençaTaxas da Licenças (MT)Forma de Aquisição
IndividualClasse
Serviço de telefonia por IP (VoIP)Nacional15 anos270,00036,000,000Solicitação
Serviço de controlo de tráfego270,000
SMRP - Serviço Móvel com Recursos Partilhados270,000
SMGS - Serviço Móvel Global por Satélite270,000
SMS - Serviço Móvel por Satélite270,000
SCPS - Serviços de Comunicações Pessoais por Satélite270,000
Serviço Privativo de Telecomunicações270,000
Serviço de Interligação - Clearing House270,000
Serviços de Postos Públicos de Telefone270,000
Serviço de acesso a Internet – Icafé9,000
Serviço de Telecomunicações de Valor Acrescentado270,000
Serviço de Distribuição de Sinais de TV (cabo, terrestre, satélite)504,000
Serviço de Telefonia Virtual (Móvel e Fixa)225,000
Outros Serviços270,000
Serviços de Acesso a Internet (ISPs)Provincial15 anos108,0001,840,000
SMRP - Serviço Móvel com Recursos Partilhados108,000
Serviço de telefonia por IP506,000
SMGS - Serviço Móvel Global por Satélite108,000
SMS - Serviço Móvel por Satélite108,000
SCPS - Serviços de Comunicações Pessoais porSatélite108,000
Serviço Privativo de Telecomunicações108,000
Serviço de Interligação - (Clearing House)108,000
Serviços de Postos Públicos de Telefone108,000
Serviço de Telecomunicações de Valor Acrescentado108,000
Serviço de Distribuição de Sinais de TV (cabo,satélite)121,000
Serviço de Telefonia Virtual (Móvel e Fixa)990,000
Outros Serviços108,000
Serviços de Acesso a Internet (ISPs)Local15 anos43,000754,000
Serviço Móvel com Recursos Partilhados43,000
Serviço Móvel Global por Satélite43,000
Serviço Móvel por Satélite43,000
Serviços de Comunicações Pessoais por Satélite43,000
Serviço Privativo de Telecomunicações43,000
Serviço de Interligação - (Clearing House)43,000
Serviços de Postos Públicos de Telefone43,000
Serviço de acesso a Internet – café9,000
Serviço de Telecomunicações de Valor Acrescentado43,000
Serviço de Distribuição de Sinais de TV (cabo,satélite)67,000
Serviço de Telefonia Virtual (Móvel e Fixa)1,125,000
Outros Serviços43,000
Classe C - (Fornecimento, Instalação e Manutenção, Importação, Distribuição e Venda de Equipamento de Telecomunicações)
Categoria do ServiçoÂmbitoVigência da licençaTaxas da Licenças (MT)
Instalação e ManutençãoNacional5 anos113,000
Texto do artigo · p. 10 Classe C - (Fornecimento, Instalação e Manutenção, Importação, Distribuição e Venda de Equipamento de Telecomunicações)
Texto do artigo · p. 11 Categoria do Serviço Âmbito Vigência da licença Taxas da Licenças (MT) Importação Nacional 5 anos 113,000 Distribuição e Venda Instalação e Manutenção Provincial 5 anos 68,000 Importação Distribuição e Venda Instalação e Manutenção Local 5 anos 34,000 Importação Distribuição e Venda
Categoria do ServiçoÂmbitoVigência da licençaTaxas da Licenças (MT)
ImportaçãoNacional5 anos113,000
Distribuição e Venda
Instalação e ManutençãoProvincial5 anos68,000
Importação
Distribuição e Venda
Instalação e ManutençãoLocal5 anos34,000
Importação
Distribuição e Venda
Número ou marcador · p. 11 ANEXO III
Texto do artigo · p. 11 Taxas de Aquisição e Anual de Numeração de Telecomunicações Exceptuam-se na aplicação de taxas os números solicitados para efeitos de emergência, desastres e calamidades naturais,
Texto do artigo · p. 11 Recurso de Numeração Taxa de Aquisição (Mt ) Taxa Anual (Mt) Número de identificação do subscritor N/A 1 Prefixo da Rede (NDC & MNDC) 25,000 15,000 Código do Ponto Nacional de Sinalização (NSPC) 25,000 15,000 Código do Ponto Internacional de Sinalização (ISPC) 25,000 15,000 Linha Verde 25,000 15,000 Códigos de selecção dos operadores 25,000 15,000
Recurso de NumeraçãoTaxa de Aquisição (Mt )Taxa Anual (Mt)
Número de identificação do subscritorN/A1
Prefixo da Rede (NDC & MNDC)25,00015,000
Código do Ponto Nacional de Sinalização (NSPC)25,00015,000
Código do Ponto Internacional de Sinalização (ISPC)25,00015,000
Linha Verde25,00015,000
Códigos de selecção dos operadores25,00015,000
Texto do artigo · p. 11 Recurso de Numeração Categoria Classificação Taxa de Aquisição Taxa anual Número curto (3 e 4 dígitos) A Ouro 25,000 15,000 Prata 20,000 15,000 Bronze 15,000 15,000 Ordinário 10,000 15,000 Número curto (3 e 4 dígitos) C Ouro 25,000 15,000 Prata 20,000 15,000 Bronze 15,000 15,000 Ordinário 10,000 15,000 Número com taxa Premium B Ouro 50,000 25,000 Prata 40,000 25,000 Bronze 30,000 25,000 Ordinário 25,000 25,000 Código de acesso USSD A Ouro 25,000 15,000 Prata 20,000 15,000 Bronze 15,000 15,000 Ordinário 10,000 15,000 Código de acesso USSD B e C Ouro 55,000 35,000 Prata 40,000 35,000 Bronze 35,000 35,000 Ordinário 30,000 35,000
Recurso de NumeraçãoCategoriaClassificaçãoTaxa de AquisiçãoTaxa anual
Número curto (3 e 4 dígitos)AOuro25,00015,000
Prata20,00015,000
Bronze15,00015,000
Ordinário10,00015,000
Número curto (3 e 4 dígitos)COuro25,00015,000
Prata20,00015,000
Bronze15,00015,000
Ordinário10,00015,000
Número com taxa PremiumBOuro50,00025,000
Prata40,00025,000
Bronze30,00025,000
Ordinário25,00025,000
Código de acesso USSDAOuro25,00015,000
Prata20,00015,000
Bronze15,00015,000
Ordinário10,00015,000
Código de acesso USSDB e COuro55,00035,000
Prata40,00035,000
Bronze35,00035,000
Ordinário30,00035,000
Texto do artigo · p. 12 Recursos de Numeração Classificação Comprimento dos Dígitos 3 4 5 Ouro Três dígitos repetidos ex. XXX Quatro dígitos repetidos, ex. AAAA. Quatro dígitos consecutivos ex. ABCD, DCBA Cinco dígitos repetidos, ex. AAAAA Três dígitos consecutivos ex. XYZ Cinco dígitos consecutivos ex. ABCDE, EDCBA Prata Dois dígitos Repetitivos ex. XXY, XYY XY0 Múltiplos de 10 Três dígitos repetitivos ex. ABBB Quatro dígitos repetitivos. ex ABBBB Dígitos repetitivos dois a dois ex. AABB, BBAA Quatro dígitos consecutivos. ex. ZDCBA Bronze Repetição de dois dígitos ex. XYX Repetição de 2 dígitos ex. ABAC Repetição de 3 dígitos ex. EABBB Três dígitos consecutivos ex. DABC Três dígitos consecutivos ex. DEABC Dígitos repetitivos dois a dois ex. ZAABB, ZBBAA Ordinário Que não se enquadra acima Que não se enquadra acima. Que não se enquadra acima.
Recursos de Numeração
ClassificaçãoComprimento dos Dígitos
345
OuroTrês dígitos repetidos ex. XXXQuatro dígitos repetidos, ex. AAAA. Quatro dígitos consecutivos ex. ABCD, DCBACinco dígitos repetidos, ex. AAAAA
Três dígitos consecutivos ex. XYZCinco dígitos consecutivos ex. ABCDE, EDCBA
PrataDois dígitos Repetitivos ex. XXY, XYY XY0 Múltiplos de 10Três dígitos repetitivos ex. ABBBQuatro dígitos repetitivos. ex ABBBB
Dígitos repetitivos dois a dois ex. AABB, BBAAQuatro dígitos consecutivos. ex. ZDCBA
BronzeRepetição de dois dígitos ex. XYXRepetição de 2 dígitos ex. ABACRepetição de 3 dígitos ex. EABBB
Três dígitos consecutivos ex. DABCTrês dígitos consecutivos ex. DEABC
Dígitos repetitivos dois a dois ex. ZAABB, ZBBAA
OrdinárioQue não se enquadra acimaQue não se enquadra acima.Que não se enquadra acima.
Número ou marcador · p. 12 ANEXO IV Fórmulas, Definição dos Parâmetros e Tabela de Valor dos Coeficientes Fórmulas de cálculo:
Texto do artigo · p. 12 1. A fórmula de cálculo das Taxas de licenciamento e anual de utilização do espectro radioeléctrico para estações de HF, VHF, UHF, repetidoras comunitárias, costeiras, a bordo de embarcações, portuárias, aeroportuária e aeronaves dos serviços móvel terrestre, marítimo e aeronáutico é a seguinte: TU = Lb x Nc x Po x Te x Su x Qe x Vr.
Texto do artigo · p. 12 2. A fórmula de cálculo das taxas de licenciamento e anual de utilização do espectro radioeléctrico para estações hertzianas monovia, ponto-a-ponto, transportáveis e ponto-multiponto (MMDS) do serviço fixo é a seguinte: TU = Lb x Nc x Po x Te x Su x Vr.
Texto do artigo · p. 12 3. A fórmula de cálculo das taxas de licenciamento e anual de utilização do espectro radioeléctrico para estações de base de transmissão (BTS) do serviço de comunicações móveis celular (2G(GSM), 3G(UMTS), 4G(LTE) e gerações futuras) é a seguinte: TU = Lb x Po x Te x Su x Qe x Vr.
Texto do artigo · p. 12 4. A fórmula de cálculo das taxas de licenciamento e anual de utilização do espectro radioeléctrico para estações de base de transmissão (BTS) do serviço de transmissão de dados é a seguinte: TU = Lb x Po x Te x Su x Qe x Vr.
Texto do artigo · p. 12 5. A fórmula de cálculo das taxas de licenciamento e anual de utilização do espectro radioeléctrico para estações de base de transmissão (BTS) do serviço de comunicações fixas sem fio (CDMA) é a seguinte: TU = Lb x Po x Te x Su x Qe x Vr.
Texto do artigo · p. 12 6. A fórmula de cálculo das taxas de licenciamento e anual de utilização do espectro radioeléctrico para estações terrenas, terminais de satélites SNG, VSAT e terminais
Texto do artigo · p. 12 fixas e móveis terrestres por satélite do serviço fixo e móvel por satélite é a seguinte:
Texto do artigo · p. 12 TU = Lb x Te x Su x Vr.
Texto do artigo · p. 12 7. A fórmula de cálculo das taxas de licenciamento e anual de utilização do espectro radioeléctrico para estações do Serviço de Radiodifusão sonora e televisiva terrestre é a seguinte: TU = Lb x Po x Te x Su x Vr.
Texto do artigo · p. 12 8. A fórmula de cálculo das taxas de licenciamento e anual de utilização do espectro radioeléctrico para estações terrenas e terminais do Serviço de radiodifusão por satélite é a seguinte: TU = Lb x Te x Su x Vr.
Texto do artigo · p. 12 9. Fórmula de cálculo das taxas de licenciamento e anual de utilização do espectro radioeléctrico para estações do serviço de radioamador, chamada de pessoas e de banda citadina é a seguinte: TU = Te x Vr.
Texto do artigo · p. 12 10. Fórmula de cálculo das taxas de licenciamento e anual de utilização do espectro radioeléctrico para estações de radares terrestres, marítimos e aeronáuticos do serviço de radiodeterminação e radiolocalização é a seguinte: TU = Lbx Te x Po x Su x Vr
Texto do artigo · p. 12 11. Fórmula de cálculo das taxas de licenciamento e anual de utilização do espectro radioeléctrico para estações do serviço de segurança electrónica em edifícios e rastreamento de veículos é a seguinte:
Texto do artigo · p. 12 TU = Lb x Nc x Po x Te x Su x Vr. Definição de parâmetros
Texto do artigo · p. 12 TU – Taxa de licenciamento ou taxa anual de utilização do espectro radioeléctrico: refere-se ao montante da taxa a ser cobrado pelo licenciamento ou pela utilização anual do espectro radioelétrica por uma estação de radiocomunicações;
Texto do artigo · p. 12 Lb – Largura de banda: parâmetro que define a largura de banda suficiente para assegurar a transmissão e/ou recepção da informação. As bandas de frequências usadas pelos serviços
Texto do artigo · p. 13 de radiocomunicações variam de acordo com os intervalos que se seguem:
Texto do artigo · p. 13 – Bandas de frequências menor que 30 MHz; – Bandas de frequências entre 30 MHz e 3 GHz; – Bandas de frequências maiores que 3 GHz.
Texto do artigo · p. 13 Nc – Número de canais ou frequências: parâmetro que define o numero de canais ou de frequências atribuídas a uma estação de radiocomunicações;
Texto do artigo · p. 13 Po – Potência aparente radiada (P.A.R): parâmetro que define o produto da potência fornecida pelo emissor e o ganho da antena;
Texto do artigo · p. 13 Te – Tipo de espectro: parâmetro que define a forma de utilização do espectro associado ao tipo de serviço prestado.
Texto do artigo · p. 13 Su – Tipo de Serviço: parâmetro que define a entidade, associada a natureza do serviço prestado, quer seja de uso público, privativo ou outras categorias de serviços definidas na tabela de tipo de serviços do presente regulamento.
Texto do artigo · p. 13 Qe – Quantidade de estações: parâmetro que define a quantidade de estações associadas a uma rede de radiocomunicações;
Texto do artigo · p. 13 Vr. – Valor de referência: constante que a que estão indexadas todas as taxas, sendo fixado em 275, 00MT (duzentos e setenta e cinco meticais).
Texto do artigo · p. 13 Tabela de Valor dos Coeficientes Lb – Largura de banda
Texto do artigo · p. 13 Faixa Largura de banda Lb
Texto do artigo · p. 13 menor que 50 Hz 0.2 entre 50 e 120 Hz 0.4 entre 120 e 200 Hz 1 entre 0,5 e 1 kHz 2 entre 1 e 3 kHz 4 entre 3 e 5 kHz 8 entre 5 e 10 kHz 12 entre 10 e 25 kHz 16 entre 25 e 50 kHz 20 entre 50 e 100 kHz 24 entre 100 e 250 kHz 32 entre 250 e 500 kHz 40 maior que 500 kHz 48
Texto do artigo · p. 13 8.3kHz - 30 MHz
Texto do artigo · p. 13 menor que 5 kHz 0.2 entre 5 e 13, kHz 1.2 entre 13 e 50 kHz 1.5 entre 50 e 250 kHz 4 entre 250 e 500 kHz 8 entre 0,5 e 1 MHz 12 entre 1 e 2,5 MHz 16 entre 2,5 e 5 MHz 18 entre 5 e 10 MHz 19 entre 10 e 25 MHz 20 maior que 25 MHz 25
Texto do artigo · p. 13 30 MHz - 3 GHz
Texto do artigo · p. 13 menor que 25 kHz 0.2 entre 25 e 500 kHz 0.4
Texto do artigo · p. 13 3 GHz - 3000 GHz
Texto do artigo · p. 13 Faixa Largura de banda Lb entre 0,5 e 1 MHz 0.6 entre 1 e 2,5 MHz 0.8 entre 2,5 e 5 MHz 1 entre 5 e 10 MHz 2 entre 10 e 25 MHz 4 entre 25 e 50 MHz 8 entre 50 e 100 MHz 12 entre 100 e 500 MHz 15 entre 0,5 e 1 GHz 18 entre 1 e 2,5 GHz 22 entre 2,5 e 5 GHz 27 entre 5 e 10 GHz 33 entre 10 e 25 GHz 40 maior que 25 GHz 45
FaixaLargura de bandaLb
entre 0,5 e 1 MHz0.6
entre 1 e 2,5 MHz0.8
entre 2,5 e 5 MHz1
entre 5 e 10 MHz2
entre 10 e 25 MHz4
entre 25 e 50 MHz8
entre 50 e 100 MHz12
entre 100 e 500 MHz15
entre 0,5 e 1 GHz18
entre 1 e 2,5 GHz22
entre 2,5 e 5 GHz27
entre 5 e 10 GHz33
entre 10 e 25 GHz40
maior que 25 GHz45
Texto do artigo · p. 13 NC - Número de canais associados à estação
Texto do artigo · p. 13 Número de canais Nc 1 0.9 2 1.6 3 1.7 4 1.8 5 1.9 6 2 7 4 8 5
Número de canaisNc
10.9
21.6
31.7
41.8
51.9
62
74
85
Texto do artigo · p. 13 Nota: a partir de 7 canais em adiante, o valor de Nc aumenta linearmente
Texto do artigo · p. 13 Po – Potência
Texto do artigo · p. 13 Potências Po menor que 100 mW 0.2 entre 101 mW e 1 W 0.4 entre 1,1 W e 3 W 0.6 entre 3,1 W e 5 W 0.9 entre 6 W e 25 W 1.8 entre 26 W e 100 W 2.1 entre 101 W e 150 W 2.3 entre 151 W e 500 W 4.7 0,5 e 1 KW 7 1 e 10 KW 8 entre 11 e 20 KW 12 entre 21 e 50 KW 16 entre 51 e 100 KW 32 entre 101 e 500 KW 35 maior que 500 KW 64
Texto do artigo · p. 14 Te - Tipo de Espectro
Texto do artigo · p. 14 Serviço Tipo espectro Te Serviço Móvel terrestre, marítimo, Aeronáutico, radiodeterminação e outros que não constam desta tabela. Faixa ou frequência partilhada 1,5 Faixa ou frequência exclusiva 2 Serviço de segurança eletrónica Em edifícios 60 Em veículos 120 Serviço de radiodifusão terrestre e por satélite Sonora (AM ou FM) 11 Televisiva 6 Serviço de Radioamador e banda citadina Radioamador e banda citadina 2 Serviço fixo Ligação Ponto-a-Ponto 15 Ligação Ponto-Multiponto 13 Serviço de Telefonia Móvel e Banda larga Comunicações móveis em 2G (GSM) 8 Comunicações móveis em 3G (UMTS) 17 Comunicações fixas sem fio (CDMA) 5 Comunicações móveis avançadas (LTE) 30 Serviços Fixos de Transmissão de dados Transmissão de dados 6 Serviço Fixo e Móvel por Satélite Estação terrena/VSAT 60 Estacões terminais 30 Estações terrenas móveis/ VSAT 20 Estação terrena HUB 70
ServiçoTipo espectroTe
Serviço Móvel terrestre, marítimo, Aeronáutico, radiodeterminação e outros que não constam desta tabela.Faixa ou frequência partilhada1,5
Faixa ou frequência exclusiva2
Serviço de segurança eletrónicaEm edifícios60
Em veículos120
Serviço de radiodifusão terrestre e por satéliteSonora (AM ou FM)11
Televisiva6
Serviço de Radioamador e banda citadinaRadioamador e banda citadina2
Serviço fixoLigação Ponto-a-Ponto15
Ligação Ponto-Multiponto13
Serviço de Telefonia Móvel e Banda largaComunicações móveis em 2G (GSM)8
Comunicações móveis em 3G (UMTS)17
Comunicações fixas sem fio (CDMA)5
Comunicações móveis avançadas (LTE)30
Serviços Fixos de Transmissão de dadosTransmissão de dados6
Serviço Fixo e Móvel por SatéliteEstação terrena/VSAT60
Estacões terminais30
Estações terrenas móveis/ VSAT20
Estação terrena HUB70
Texto do artigo · p. 14 Su - Tipo de Serviço
Texto do artigo · p. 14 Tipo de Serviço Po Tipo 1 (Defesa e Segurança do Estado e Radiodifusão Comunitária) 0 Tipo 2 (Serviço de ajudas e emergência) 0.1 Tipo 3 (Serviços de Telecomunicações de uso Publico) 1 Tipo 4 (Serviços Telecomunicações de uso privativo) 1.9 Tipo 5 (Serviços de Satélite) 3 Tipo 6 (Serviço de Radiodifusão) 0.2
Tipo de ServiçoPo
Tipo 1 (Defesa e Segurança do Estado e Radiodifusão Comunitária)0
Tipo 2 (Serviço de ajudas e emergência)0.1
Tipo 3 (Serviços de Telecomunicações de uso Publico)1
Tipo 4 (Serviços Telecomunicações de uso privativo)1.9
Tipo 5 (Serviços de Satélite)3
Tipo 6 (Serviço de Radiodifusão)0.2
Texto do artigo · p. 14 Qe - Quantidade de Estações
Texto do artigo · p. 14 Quantidade de estações Qe 1 Estação 1 entre 2 e 10 0.90
Quantidade de estaçõesQe
1 Estação1
entre 2 e 100.90
Texto do artigo · p. 14 Quantidade de estações Qe entre 11 e 20 0.85 entre 21 e 50 0.80 entre 51 e 100 0.75 entre 101 e 200 0.60 entre 201 e 500 0.55 entre 501 e 1000 0.50 entre 1001 e 1500 0.45 1501 – 2000 0.40 > 2000 0.35
Quantidade de estaçõesQe
entre 11 e 200.85
entre 21 e 500.80
entre 51 e 1000.75
entre 101 e 2000.60
entre 201 e 5000.55
entre 501 e 10000.50
entre 1001 e 15000.45
1501 – 20000.40
> 20000.35
Número ou marcador · p. 14 ANEXO V Tabela 1
Texto do artigo · p. 14 Taxa de homologação de equipamentos
Texto do artigo · p. 14 Categoria Equipamentos a Homologar Sêlo I Equipamentos terminais destinados ao uso do público em geral para o acesso de serviço de telecomunicações e radiocomunicações de interesse colectivo. 1000,00 Mt. 10,00 Mt. II E q u i p a m e n t o s q u e fazem uso do espectro de frequências radioeléctricas para transmissão de sinais, incluindo antenas e aqueles previstos em regulamentação específica como equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita. 3.000,00 Mt 30,00 Mt. III Equipamentos e acessórios necessários à garantia da interoperabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações, fiabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações ou a garantia da compatibilidade electromagnética e da segurança eléctrica. 2.000,00 Mt 20,00 Mt.
CategoriaEquipamentos a HomologarSêlo
IEquipamentos terminais destinados ao uso do público em geral para o acesso de serviço de telecomunicações e radiocomunicações de interesse colectivo.1000,00 Mt.10,00 Mt.
IIE q u i p a m e n t o s q u e fazem uso do espectro de frequências radioeléctricas para transmissão de sinais, incluindo antenas e aqueles previstos em regulamentação específica como equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita.3.000,00 Mt30,00 Mt.
IIIEquipamentos e acessórios necessários à garantia da interoperabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações, fiabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações ou a garantia da compatibilidade electromagnética e da segurança eléctrica.2.000,00 Mt20,00 Mt.
Texto do artigo · p. 14 Nota: Os telemóveis básicos que não utilizam ecran táctil (touch screen) estão isentos de aquisição do selo aplicável à Categoria I.
Texto do artigo · p. 14 Tabela 2 Taxa de conformidade de emissões electromagnéticas
Texto do artigo · p. 14 Documento Taxa Declaração de Conformidade 100,00Mt. Sêlo de Conformidade 10,00 Mt.
DocumentoTaxa
Declaração de Conformidade100,00Mt.
Sêlo de Conformidade10,00 Mt.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 68/2016
  2. Texto do artigo, página 5: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário adequar os procedimentos de liquidação e cobrança das taxas regulatórias, em função dos desenvolvimentos registados no sector das telecomunicações, ao abrigo das alíneas c) e h) do artigo 13 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. São revogados os seguintes diplomas legais: a) O Decreto n.º 63/2004, de 29 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Taxas Radio Eléctricas;
  6. Número ou marcador, página 5: b) O Decreto n.º 64/2004, de 29 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Taxas de Telecomunicações;
  7. Número ou marcador, página 5: c) O artigo 20 e o Anexo II do Regulamento de Homologação de Equipamentos de Telecomunicações e Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 37/2009, de 13 de Agosto;
  8. Número ou marcador, página 5: d) O Decreto n.º 39/2010, de 15 de Setembro, que introduz alterações no artigo 8 do Regulamento de Taxas de Telecomunicações; e
  9. Número ou marcador, página 5: e) Quaisquer normas contrárias ao presente Decreto.
  10. Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro
  11. Texto do artigo, página 5: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  12. Número ou marcador, página 5: Regulamento de Taxas Regulatórias de Telecomunicações
  13. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 5: (Definições)
  17. Texto do artigo, página 5: O significado dos termos e expressões utilizados constam do Anexo I do presente Regulamento de que faz parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
  20. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento é aplicável às entidades que exploram redes e serviços de telecomunicações ou de radiocomunicações incluindo numeração de telecomunicações para o uso público ou privado.
  21. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  23. Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento fixa os valores das taxas regulatórias de telecomunicações e estabelece os procedimentos de sua liquidação e cobrança.
  24. Número ou marcador, página 5: 2. As taxas regulatórias de telecomunicações objecto
  25. Texto do artigo, página 5: do presente Regulamento são as seguintes:
  26. Número ou marcador, página 5: a) Taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações;
  27. Número ou marcador, página 5: b) Taxa anual de telecomunicações;
  28. Número ou marcador, página 5: c) Taxa de aquisição de numeração de telecomunicações;
  29. Número ou marcador, página 5: d) Taxa anual de utilização de numeração de telecomunicações;
  30. Número ou marcador, página 5: e) Taxa de aquisição de espectro de frequências radioeléctricas;
  31. Número ou marcador, página 5: f) Taxa anual de utilização de espectro de frequências radioeléctricas; g)Taxa de licenciamento de estações de radiocomunicações;
  32. Número ou marcador, página 5: h) Taxa de homologação de equipamentos.
  33. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  34. Texto do artigo, página 5: Taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações
  35. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  36. Texto do artigo, página 5: (Incidência)
  37. Texto do artigo, página 5: A taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações incide sobre todas as entidades licenciadas pela Autoridade Reguladora para o estabelecimento exploração e gestão de redes e prestação de serviços de telecomunicações.
  38. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  39. Texto do artigo, página 6: (Pagamento)
  40. Número ou marcador, página 6: 1. O valor da taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações é pago no acto da atribuição da licença de telecomunicações mediante apresentação do comprovativo de pagamento.
  41. Número ou marcador, página 6: 2. O valor da taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações é pago em prestação única.
  42. Número ou marcador, página 6: 3. O valor da taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações é cobrado de forma individual por cada tipo de licença.
  43. Número ou marcador, página 6: 4. O valor da taxa de licenciamento de redes e serviços de tele-
  44. Texto do artigo, página 6: comunicações pago reverte a favor da Autoridade Reguladora em caso de desistência da entidade licenciada.
  45. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  46. Texto do artigo, página 6: (Valor da Taxa)
  47. Texto do artigo, página 6: O valor da taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações a cobrar pela Autoridade Reguladora está definido no Anexo II do presente Regulamento de que é parte integrante.
  48. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  49. Texto do artigo, página 6: Taxa Anual de Telecomunicações
  50. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  51. Texto do artigo, página 6: (Incidência)
  52. Texto do artigo, página 6: A taxa anual de telecomunicações incide sobre todas as entidades licenciadas pela Autoridade Reguladora para o estabelecimento, exploração e gestão de redes públicas de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações de uso público.
  53. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  54. Texto do artigo, página 6: (Prazo de Liquidação e pagamento)
  55. Número ou marcador, página 6: 1. As entidades licenciadas para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público e estabelecimento, exploração e gestão de redes públicas de telecomunicações devem submeter à Autoridade Reguladora os seus relatórios financeiros anuais auditados por entidades competentes para o efeito de liquidação do valor da taxa anual de telecomunicações, até ao último dia útil do mês de Maio de cada ano.
  56. Número ou marcador, página 6: 2. No prazo de 10 dias a contar da recepção dos relatórios financeiros auditados, a Autoridade Reguladora factura a percentagem da receita bruta a pagar por cada entidade licenciada.
  57. Número ou marcador, página 6: 3. O valor da taxa anual de telecomunicações é pago até
  58. Texto do artigo, página 6: ao último dia útil do mês de Junho de cada ano, em prestação única.
  59. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  60. Texto do artigo, página 6: (Valor da taxa)
  61. Texto do artigo, página 6: O valor da taxa anual de telecomunicações a pagar pelas entidades licenciadas para o estabelecimento, exploração e gestão de redes públicas de telecomunicações e para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público é de 2% sobre a sua receita bruta.
  62. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  63. Texto do artigo, página 6: Taxa de aquisição de numeração de telecomunicações
  64. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  65. Texto do artigo, página 6: (Incidência)
  66. Texto do artigo, página 6: A taxa de aquisição de numeração de telecomunicações incide sobre todas as entidades licenciadas para utilização de numeração de telecomunicações para a prestação dos seus serviços.
  67. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  68. Texto do artigo, página 6: (Pagamento)
  69. Texto do artigo, página 6: O valor da taxa de aquisição de numeração de telecomunicações é pago no acto da atribuição da licença de utilização de numeração de telecomunicações, em prestação única.
  70. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  71. Texto do artigo, página 6: (Valor da taxa)
  72. Número ou marcador, página 6: 1. O valor da taxa de aquisição de numeração de teleco- municações a pagar pelas entidades licenciadas está fixado no Anexo III do presente Regulamento de que é parte integrante.
  73. Número ou marcador, página 6: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
  74. Texto do artigo, página 6: das Comunicações e das Finanças actualizarem o valor da taxa de aquisição de numeração de telecomunicações.
  75. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  76. Texto do artigo, página 6: Taxa anual de numeração de telecomunicações
  77. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  78. Texto do artigo, página 6: (Incidência)
  79. Texto do artigo, página 6: A taxa anual de utilização de numeração de telecomunicações incide sobre todas as entidades licenciadas para utilização de numeração de telecomunicações para a prestação dos seus serviços.
  80. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  81. Texto do artigo, página 6: (Pagamento)
  82. Texto do artigo, página 6: O valor da taxa anual de utilização de numeração de telecomunicações é pago de Janeiro a Março, em prestação única.
  83. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  84. Texto do artigo, página 6: (Valor da taxa)
  85. Número ou marcador, página 6: 1. O valor da taxa anual de utilização de numeração de telecomunicações a pagar pelas entidades licenciadas está fixado no Anexo III do presente Regulamento de que é parte integrante.
  86. Número ou marcador, página 6: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
  87. Texto do artigo, página 6: das Comunicações e da Economia e Finanças actualizar o valor da taxa anual de utilização de numeração de telecomunicações.
  88. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  89. Texto do artigo, página 6: Espectro de frequências radioeléctricas
  90. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  91. Texto do artigo, página 6: (Classificação)
  92. Texto do artigo, página 6: As taxas de espectro de frequências radioeléctricas classificamse em:
  93. Número ou marcador, página 6: a) Taxa de aquisição do espectro de frequências radioeléctricas; b)Taxa de licenciamento de estações de radiocomunicações;
  94. Número ou marcador, página 6: c) Taxa anual de utilização de espectro de frequências radioeléctricas.
  95. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  96. Texto do artigo, página 6: (Incidência)
  97. Texto do artigo, página 6: As taxas de espectro de frequências radioeléctricas incidem sobre todas as entidades singulares ou colectivas licenciadas pela Autoridade Reguladora para o estabelecimento e utilização de estação individual ou rede de radiocomunicações de uso público ou privado.
  98. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  99. Texto do artigo, página 7: (Pagamento)
  100. Número ou marcador, página 7: 1. O valor da taxa de aquisição do espectro de frequências radioe-léctricas é pago no acto da atribuição do espectro de frequências radioeléctricas, em prestação única.
  101. Número ou marcador, página 7: 2. O valor da taxa de licenciamento de estações de radio- comunicações é pago no acto de atribuição da licença, em prestação única.
  102. Número ou marcador, página 7: 3. O valor da taxa anual de utilização de espectro de frequências
  103. Texto do artigo, página 7: radioeléctricas é pago de Janeiro a Março, em prestação única.
  104. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  105. Texto do artigo, página 7: (Taxa de aquisição do espetro)
  106. Número ou marcador, página 7: 1. O valor da taxa de aquisição do espectro radioeléctrico é cobrado quando o espectro é atribuído por via de concurso público ou leilão.
  107. Número ou marcador, página 7: 2. O valor da taxa de aquisição de espectro radioeléctrico
  108. Texto do artigo, página 7: é fixado pelos Ministros que superintendem as áreas das Comunicações e da Economia e Finanças.
  109. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  110. Texto do artigo, página 7: (Taxa de licenciamento de estações de radiocomunicações)
  111. Número ou marcador, página 7: 1. O valor da taxa de licenciamento é cobrado para o esta- belecimento e utilização de estações de radiocomunicações.
  112. Número ou marcador, página 7: 2. O valor da taxa de licenciamento é fixado com base nas caraterísticas da estação e calculada usando a fórmula prevista no Anexo IV do presente Regulamento de que é parte integrante.
  113. Número ou marcador, página 7: 3. Os coeficientes associados aos parâmetros são aplicados de
  114. Texto do artigo, página 7: acordo com as características da estação previstas no Anexo IV do presente Regulamento de que é parte integrante.
  115. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  116. Texto do artigo, página 7: (Taxa anual de utilização de espectro de frequências radioelétricas)
  117. Número ou marcador, página 7: 1. A taxa anual de utilização do espectro radioeléctrica é aplicada a todas as estações de radiocomunicações e é cobrada no início de cada exercício fiscal;
  118. Número ou marcador, página 7: 2. O Valor da taxa anual de utilização do espectro radioeléctrico é calculada com base na fórmula previstas no anexo IV do presente Regulamento de que é parte integrante.
  119. Número ou marcador, página 7: 3. Os coeficientes associados aos parâmetros aplicados
  120. Texto do artigo, página 7: de acordo com as características da estação são apresentados no Anexo IV do presente Regulamento de que é parte integrante.
  121. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  122. Texto do artigo, página 7: (Fórmulas de cálculo de taxas de frequências radioelétricas)
  123. Texto do artigo, página 7: As fórmulas de cálculo, a definição dos parâmetros e a tabela do valor dos coeficientes constam do Anexo IV do presente Regulamento, de que faz parte integrante.
  124. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  125. Texto do artigo, página 7: (Espectro radioeléctrico adicional)
  126. Texto do artigo, página 7: A taxa de espectro radioeléctrico adicional será calculada com base na fórmula do licenciamento aplicável a cada serviço segundo as características das estações.
  127. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  128. Texto do artigo, página 7: (Rádios comunitárias)
  129. Texto do artigo, página 7: As estações de radiodifusão comunitárias estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de licenciamento no valor de 5.000,00 MT sendo isentas do pagamento da taxa anual de utilização de espectro de frequências radio-eléctricas.
  130. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  131. Texto do artigo, página 7: (Actualização das taxas e parâmetros técnicos)
  132. Texto do artigo, página 7: As taxas e parâmetros técnicos previstos no presente capítulo são actualizados pelos Ministros que superintendem as áreas da Economia e Finanças e das Comunicações.
  133. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  134. Texto do artigo, página 7: Taxa de homologação de equipamentos
  135. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  136. Texto do artigo, página 7: (Classificação)
  137. Texto do artigo, página 7: As taxas de homologação classificam-se em:
  138. Número ou marcador, página 7: a) Taxa de homologação;
  139. Número ou marcador, página 7: b) Taxas de conformidade de emissões electromagnéticas.
  140. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  141. Texto do artigo, página 7: (Incidência)
  142. Número ou marcador, página 7: 1. A taxa de homologação de equipamentos incide sobre todas as pessoas singulares ou colectivas que comercializam ou utilizam equipamentos de telecomunicações ou de radiocomunicações independentemente de estarem licenciadas pela Autoridade Reguladora.
  143. Número ou marcador, página 7: 2. A taxa de conformidade de emissões electromagnéticas
  144. Texto do artigo, página 7: incide sobre todas as estações fixas de radiocomunicações.
  145. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  146. Texto do artigo, página 7: (Pagamento)
  147. Texto do artigo, página 7: O valor da taxa de homologação de equipamentos é pago, numa única prestação, no acto da atribuição do certificado de homologação ou selo de homologação mediante apresentação do comprovativo de pagamento.
  148. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  149. Texto do artigo, página 7: (Valor da Taxa)
  150. Número ou marcador, página 7: 1. Os valores das taxas de homologação de equipamentos e de conformidade de emissões electromagnéticas a pagar estão fixados nas tabelas 1 e 2 do Anexo V do presente Regulamento de que é parte integrante.
  151. Número ou marcador, página 7: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
  152. Texto do artigo, página 7: das Comunicações e da Economia e Finanças, actualizar o valor da taxa de homologação de equipamentos e de conformidade.
  153. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  154. Texto do artigo, página 7: (Prazo para pagamento das taxas)
  155. Texto do artigo, página 7: As taxas regulatórias previstas no presente Regulamento devem ser pagas dentro do prazo de trinta dias após a recepção da respectiva factura emitida pela Autoridade Reguladora.
  156. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII
  157. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  158. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  159. Texto do artigo, página 7: (Cobrança de taxas)
  160. Texto do artigo, página 7: Compete à Autoridade Reguladora cobrar as taxas regulatórias previstas no presente Regulamento.
  161. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  162. Texto do artigo, página 7: (Destino do valor das taxas)
  163. Número ou marcador, página 7: 1. O valor da taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações e da taxa de aquisição de espectro, reverte em 45% e 55%, respectivamente, para a Autoridade Reguladora e para o Estado.
  164. Número ou marcador, página 8: 2. As receitas cobradas no âmbito do número anterior são entregues na Recebedoria de Fazenda da Administração da Área Fiscal respectiva para efeitos de contabilização e posterior consignação a Autoridade Reguladora.
  165. Número ou marcador, página 8: 3. As taxas previstas nas alíneas b), d), f) e h) do nº. 2
  166. Texto do artigo, página 8: do artigo 3 do presente Regulamento, destinam-se ao funcionamento da Autoridade Reguladora."
  167. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  168. Texto do artigo, página 8: (Cobrança coerciva)
  169. Texto do artigo, página 8: A falta de pagamento de taxas anuais nos prazos previstos no presente Regulamento determina a cobrança coerciva das mesmas com base nas facturas emitidas pela Autoridade Reguladora nos termos do artigo 69 da Lei.º 4/2016, de 3 de Junho e demais legislação aplicável.
  170. Número ou marcador, página 8: ANEXO I Glossário
  171. Texto do artigo, página 8: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
  172. Texto do artigo, página 8: a) Autoridade Reguladora – Instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM. b)BTS (Base Transmission Station) – Estação base de transmissão que permite a comunicação entre as estações a ela associada ou a uma rede.
  173. Texto do artigo, página 8: c) CDMA (Code Division Multiple Access) – Tecnologia de acesso usada nas redes moveis para prover as comunicações de voz e dados em banda larga.
  174. Texto do artigo, página 8: d) Entidade licenciada – sociedade comercial à qual a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM autorizou a actividade de prestação de um serviço de telecomunicações de uso público e/ou estabelecer e utilizar uma rede de telecomunicações;
  175. Texto do artigo, página 8: e) Estação de Radiodifusão Comunitária – é constituída por um ou vários transmissores emitindo com uma potência não superior a 250 Watts, sendo operada por fundações e associações, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do Serviço.
  176. Texto do artigo, página 8: f) FWA (Fixed Wireless Access) – Sistemas de Telecomunicações baseados em tecnologia rádio para o acesso fixo sem fio;
  177. Texto do artigo, página 8: g) GSM (Global System Mobile) – Tecnologia usada nas redes moveis para prover as comunicações de voz em segunda geração.
  178. Texto do artigo, página 8: h) HF (High Frequencies) – Faixas de frequências compreendidas entre 3 a 30MHz i)Licença de Radiocomunicações – autorização concedida para uso de radiofrequências em conexão ou não com oferta de redes e serviços de telecomunicações.
  179. Texto do artigo, página 8: j) LTE (Long Term Evolution) – Tecnologia usada nas comunicações móveis para prover a banda larga móvel em quarta geração em adiante. k)MMDS (Multi-channel Multipoint Distribution System) – Sistemas de distribuição multicanal que utiliza a faixa de micro-ondas para transmitir e distribuir sinais de televisão para assinante numa determinada área;
  180. Texto do artigo, página 8: l) Receita Bruta - receita realizada pela prestação do serviço deduzindo quaisquer pagamentos aprovados pela Autoridade Reguladora das Comunicações INCM feitos a outros operadores ou prestadores de serviço correspondentes a serviços de interligação ou outros similares.
  181. Texto do artigo, página 8: m) SNG – Estação móvel por satélite para a recolha e transmissão de sinais de televisão em directo via satélite, possibilitando a geração do sinal para uma determinada estação de televisão;
  182. Texto do artigo, página 8: n) Taxa – valor fixo ou percentual a ser pago a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM, pelas entidades licenciadas para o estabelecimento, exploração e gestão de redes públicas de telecomunicações e para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público.
  183. Texto do artigo, página 8: o) Taxa anual de telecomunicações – valor percentual a ser pago à Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM, proveniente da receita bruta das entidades licenciadas, referentes ao ano fiscal anterior, com vista a comparticipar nos custos orçamentados para desempenhar as suas funções reguladoras.
  184. Texto do artigo, página 8: p) Taxa anual de utilização de espectro de frequências radioeléctricoas – Valor monetário cobrado anualmente pela detenção e utilização do espectro radioeléctrico.
  185. Texto do artigo, página 8: q) Taxa de aquisição do espectro de frequências radioeléctricas - valor fixo a ser pago a Autoridade Reguladora, para aquisição de espectro de frequências radioeléctricas necessário para a prestação de serviços de telecomunicações e de radiocomunicações de uso público ou privativo. r)Taxa de conformidade electromagnética – valor cobrado às entidades licenciadas para o estabelecimento, exploração e gestão de estação de radiocomunicação pela emissão do certificado de conformidade electromagnética da estação, antes do início da sua operação ou em funcionamento.
  186. Texto do artigo, página 8: s) Taxa de homologação de equipamentos – Valor monetário cobrado a todas as entidades singulares ou colectivas que comercializam ou utilizam equipamentos de telecomunicações ou de radiocomunicações independentemente de estarem ou não licenciadas pela Autoridade Reguladora. t)Taxa de licenciamento de estação de radiocomunicações – Valor monetário cobrado, conforme os casos, no acto de atribuição de licença para o estabelecimento e utilização de uma estação de radiocomunicações.
  187. Texto do artigo, página 8: u) UHF (Ultra High Frequency) – Faixa de frequências compreendido 300MHz – 3000MHz;
  188. Texto do artigo, página 8: v) UMTS – (Universal Mobile Telecommunication Service) – Tecnologia usada nas comunicações moveis para prover a banda larga móvel em terceira geração.
  189. Texto do artigo, página 8: w) VHF (Very High Frequency) - Faixa de frequências compreendido 30MHz – 300MHz;
  190. Texto do artigo, página 8: x) VSAT (Very Small Aperture Terminal) – Estação terrestre de transmissão e recepção de dados via satélite com uma antena parabólica menor do que 3m.
  191. Número ou marcador, página 9: ANEXO II
  192. Texto do artigo, página 9: Taxa de Licenciamento de Redes e Serviços de Telecomunicações
  193. Texto do artigo, página 9: Licença Unificada (Estabelece redes e presta todos serviços em todos Segmentos) Categoria de Rede Serviços Âmbito Vigência da licença Taxas da Licenças (MT) Forma de Aquisição Gateway Internacional 20 anos 70.000.000 Solicitação Sistema de cabos submarino Internac/ Nacional Telefonia Móvel Celular Nacional e local Telefonia Fixa Transmissão de Dados e Internet Distribuição de Sinais de TV Outras Redes Classe - A (Redes de Telecomunicações) Categoria de Rede Âmbito Vigência da licença Taxas da Licenças (MT) Forma de Aquisição Individual Classe Rede de cabos submarino Internacional 15 anos 56,000,000 54,000,000 Solicitação Rede de Transporte Satélite 4,500,000 Rede de Transporte micro-ondas 2,000,000 Rede de transporte (micro-ondas, fibra óptica, Satélite) Nacional 15 anos 540,000 3,600,000 Rede de Acesso Fixo via Radio 540,000 Redes de Distribuição Multicanal Multiponto (MMDS) 540,000 Rede de Distribuição de Sinais de Tv 540,000 Rede de Distribuição de Vídeo Multiponto (MVDS) 540,000 Rede de transporte (micro-ondas, fibra óptica) Provincial 15 anos 216,000 1,440,000 Solicitação Rede de Acesso Fixo via Radio 216,000 Redes de Distribuição Multicanal Multiponto (MMDS) 216,000 Rede de Distribuição de Sinais de Tv 216,000 Rede de Distribuição de Vídeo Multiponto (MVDS) 216,000 Outras Redes 216,000 Rede de transporte (micro-ondas, fibra óptica ) Local 15 anos 86,000 576,000 Rede de Acesso Fixo via Radio 86,000 Redes de Distribuição Multicanal Multiponto (MMDS) 86,000 Rede de Distribuição de Sinais de Tv 86,000 Rede de Distribuição de Vídeo Multiponto (MVDS) 86,000 Outras Redes 86,000 Classe B (Serviços de Telecomunicacões) Classe B Âmbito Vigência da licença Taxas da Licenças (MT) Forma de Aquisição Individual Classe Serviço de Gateway Internacional 15 anos 11,250,000 20,250,000 Solicitação Serviço de telefonia por IP (VoIP) 6,750,000 Serviço de controlo de tráfego 675,000 Serviço de Telefonia Móvel/Fixa Nacional 15 anos 35.000.000 36,000,000 Serviço de Telefonia Virtual (Móvel e Fixa) 2,475,000 Serviços de Acesso a Internet (ISPs) 270,000 Serviço de circuitos Alugados 1,575,000
    Licença Unificada (Estabelece redes e presta todos serviços em todos Segmentos)
    Categoria de Rede ServiçosÂmbitoVigência da licençaTaxas da Licenças (MT)Forma de Aquisição
    GatewayInternacional20 anos70.000.000Solicitação
    Sistema de cabos submarinoInternac/ Nacional
    Telefonia Móvel CelularNacional e local
    Telefonia Fixa
    Transmissão de Dados e Internet
    Distribuição de Sinais de TV
    Outras Redes
    Classe - A (Redes de Telecomunicações)
    Categoria de RedeÂmbitoVigência da licençaTaxas da Licenças (MT)Forma de Aquisição
    IndividualClasse
    Rede de cabos submarinoInternacional15 anos56,000,00054,000,000Solicitação
    Rede de Transporte Satélite4,500,000
    Rede de Transporte micro-ondas2,000,000
    Rede de transporte (micro-ondas, fibra óptica, Satélite)Nacional15 anos540,0003,600,000
    Rede de Acesso Fixo via Radio540,000
    Redes de Distribuição Multicanal Multiponto (MMDS)540,000
    Rede de Distribuição de Sinais de Tv540,000
    Rede de Distribuição de Vídeo Multiponto (MVDS)540,000
    Rede de transporte (micro-ondas, fibra óptica)Provincial15 anos216,0001,440,000Solicitação
    Rede de Acesso Fixo via Radio216,000
    Redes de Distribuição Multicanal Multiponto (MMDS)216,000
    Rede de Distribuição de Sinais de Tv216,000
    Rede de Distribuição de Vídeo Multiponto (MVDS)216,000
    Outras Redes216,000
    Rede de transporte (micro-ondas, fibra óptica )Local15 anos86,000576,000
    Rede de Acesso Fixo via Radio86,000
    Redes de Distribuição Multicanal Multiponto (MMDS)86,000
    Rede de Distribuição de Sinais de Tv86,000
    Rede de Distribuição de Vídeo Multiponto (MVDS)86,000
    Outras Redes86,000
    Classe B (Serviços de Telecomunicacões)
    Classe BÂmbitoVigência da licençaTaxas da Licenças (MT)Forma de Aquisição
    IndividualClasse
    Serviço de GatewayInternacional15 anos11,250,00020,250,000Solicitação
    Serviço de telefonia por IP (VoIP)6,750,000
    Serviço de controlo de tráfego675,000
    Serviço de Telefonia Móvel/FixaNacional15 anos35.000.00036,000,000
    Serviço de Telefonia Virtual (Móvel e Fixa)2,475,000
    Serviços de Acesso a Internet (ISPs)270,000
    Serviço de circuitos Alugados1,575,000
  194. Texto do artigo, página 9: Outras Redes
  195. Texto do artigo, página 9: Outras Redes
  196. Texto do artigo, página 10: Classe B Âmbito Vigência da licença Taxas da Licenças (MT) Forma de Aquisição Individual Classe Serviço de telefonia por IP (VoIP) Nacional 15 anos 270,000 36,000,000 Solicitação Serviço de controlo de tráfego 270,000 SMRP - Serviço Móvel com Recursos Partilhados 270,000 SMGS - Serviço Móvel Global por Satélite 270,000 SMS - Serviço Móvel por Satélite 270,000 SCPS - Serviços de Comunicações Pessoais por Satélite 270,000 Serviço Privativo de Telecomunicações 270,000 Serviço de Interligação - Clearing House 270,000 Serviços de Postos Públicos de Telefone 270,000 Serviço de acesso a Internet – Icafé 9,000 Serviço de Telecomunicações de Valor Acrescentado 270,000 Serviço de Distribuição de Sinais de TV (cabo, terrestre, satélite) 504,000 Serviço de Telefonia Virtual (Móvel e Fixa) 225,000 Outros Serviços 270,000 Serviços de Acesso a Internet (ISPs) Provincial 15 anos 108,000 1,840,000 SMRP - Serviço Móvel com Recursos Partilhados 108,000 Serviço de telefonia por IP 506,000 SMGS - Serviço Móvel Global por Satélite 108,000 SMS - Serviço Móvel por Satélite 108,000 SCPS - Serviços de Comunicações Pessoais porSatélite 108,000 Serviço Privativo de Telecomunicações 108,000 Serviço de Interligação - (Clearing House) 108,000 Serviços de Postos Públicos de Telefone 108,000 Serviço de Telecomunicações de Valor Acrescentado 108,000 Serviço de Distribuição de Sinais de TV (cabo,satélite) 121,000 Serviço de Telefonia Virtual (Móvel e Fixa) 990,000 Outros Serviços 108,000 Serviços de Acesso a Internet (ISPs) Local 15 anos 43,000 754,000 Serviço Móvel com Recursos Partilhados 43,000 Serviço Móvel Global por Satélite 43,000 Serviço Móvel por Satélite 43,000 Serviços de Comunicações Pessoais por Satélite 43,000 Serviço Privativo de Telecomunicações 43,000 Serviço de Interligação - (Clearing House) 43,000 Serviços de Postos Públicos de Telefone 43,000 Serviço de acesso a Internet – café 9,000 Serviço de Telecomunicações de Valor Acrescentado 43,000 Serviço de Distribuição de Sinais de TV (cabo,satélite) 67,000 Serviço de Telefonia Virtual (Móvel e Fixa) 1,125,000 Outros Serviços 43,000 Classe C - (Fornecimento, Instalação e Manutenção, Importação, Distribuição e Venda de Equipamento de Telecomunicações) Categoria do Serviço Âmbito Vigência da licença Taxas da Licenças (MT) Instalação e Manutenção Nacional 5 anos 113,000
    Classe BÂmbitoVigência da licençaTaxas da Licenças (MT)Forma de Aquisição
    IndividualClasse
    Serviço de telefonia por IP (VoIP)Nacional15 anos270,00036,000,000Solicitação
    Serviço de controlo de tráfego270,000
    SMRP - Serviço Móvel com Recursos Partilhados270,000
    SMGS - Serviço Móvel Global por Satélite270,000
    SMS - Serviço Móvel por Satélite270,000
    SCPS - Serviços de Comunicações Pessoais por Satélite270,000
    Serviço Privativo de Telecomunicações270,000
    Serviço de Interligação - Clearing House270,000
    Serviços de Postos Públicos de Telefone270,000
    Serviço de acesso a Internet – Icafé9,000
    Serviço de Telecomunicações de Valor Acrescentado270,000
    Serviço de Distribuição de Sinais de TV (cabo, terrestre, satélite)504,000
    Serviço de Telefonia Virtual (Móvel e Fixa)225,000
    Outros Serviços270,000
    Serviços de Acesso a Internet (ISPs)Provincial15 anos108,0001,840,000
    SMRP - Serviço Móvel com Recursos Partilhados108,000
    Serviço de telefonia por IP506,000
    SMGS - Serviço Móvel Global por Satélite108,000
    SMS - Serviço Móvel por Satélite108,000
    SCPS - Serviços de Comunicações Pessoais porSatélite108,000
    Serviço Privativo de Telecomunicações108,000
    Serviço de Interligação - (Clearing House)108,000
    Serviços de Postos Públicos de Telefone108,000
    Serviço de Telecomunicações de Valor Acrescentado108,000
    Serviço de Distribuição de Sinais de TV (cabo,satélite)121,000
    Serviço de Telefonia Virtual (Móvel e Fixa)990,000
    Outros Serviços108,000
    Serviços de Acesso a Internet (ISPs)Local15 anos43,000754,000
    Serviço Móvel com Recursos Partilhados43,000
    Serviço Móvel Global por Satélite43,000
    Serviço Móvel por Satélite43,000
    Serviços de Comunicações Pessoais por Satélite43,000
    Serviço Privativo de Telecomunicações43,000
    Serviço de Interligação - (Clearing House)43,000
    Serviços de Postos Públicos de Telefone43,000
    Serviço de acesso a Internet – café9,000
    Serviço de Telecomunicações de Valor Acrescentado43,000
    Serviço de Distribuição de Sinais de TV (cabo,satélite)67,000
    Serviço de Telefonia Virtual (Móvel e Fixa)1,125,000
    Outros Serviços43,000
    Classe C - (Fornecimento, Instalação e Manutenção, Importação, Distribuição e Venda de Equipamento de Telecomunicações)
    Categoria do ServiçoÂmbitoVigência da licençaTaxas da Licenças (MT)
    Instalação e ManutençãoNacional5 anos113,000
  197. Texto do artigo, página 10: Classe C - (Fornecimento, Instalação e Manutenção, Importação, Distribuição e Venda de Equipamento de Telecomunicações)
  198. Texto do artigo, página 11: Categoria do Serviço Âmbito Vigência da licença Taxas da Licenças (MT) Importação Nacional 5 anos 113,000 Distribuição e Venda Instalação e Manutenção Provincial 5 anos 68,000 Importação Distribuição e Venda Instalação e Manutenção Local 5 anos 34,000 Importação Distribuição e Venda
    Categoria do ServiçoÂmbitoVigência da licençaTaxas da Licenças (MT)
    ImportaçãoNacional5 anos113,000
    Distribuição e Venda
    Instalação e ManutençãoProvincial5 anos68,000
    Importação
    Distribuição e Venda
    Instalação e ManutençãoLocal5 anos34,000
    Importação
    Distribuição e Venda
  199. Número ou marcador, página 11: ANEXO III
  200. Texto do artigo, página 11: Taxas de Aquisição e Anual de Numeração de Telecomunicações Exceptuam-se na aplicação de taxas os números solicitados para efeitos de emergência, desastres e calamidades naturais,
  201. Texto do artigo, página 11: Recurso de Numeração Taxa de Aquisição (Mt ) Taxa Anual (Mt) Número de identificação do subscritor N/A 1 Prefixo da Rede (NDC & MNDC) 25,000 15,000 Código do Ponto Nacional de Sinalização (NSPC) 25,000 15,000 Código do Ponto Internacional de Sinalização (ISPC) 25,000 15,000 Linha Verde 25,000 15,000 Códigos de selecção dos operadores 25,000 15,000
    Recurso de NumeraçãoTaxa de Aquisição (Mt )Taxa Anual (Mt)
    Número de identificação do subscritorN/A1
    Prefixo da Rede (NDC & MNDC)25,00015,000
    Código do Ponto Nacional de Sinalização (NSPC)25,00015,000
    Código do Ponto Internacional de Sinalização (ISPC)25,00015,000
    Linha Verde25,00015,000
    Códigos de selecção dos operadores25,00015,000
  202. Texto do artigo, página 11: Recurso de Numeração Categoria Classificação Taxa de Aquisição Taxa anual Número curto (3 e 4 dígitos) A Ouro 25,000 15,000 Prata 20,000 15,000 Bronze 15,000 15,000 Ordinário 10,000 15,000 Número curto (3 e 4 dígitos) C Ouro 25,000 15,000 Prata 20,000 15,000 Bronze 15,000 15,000 Ordinário 10,000 15,000 Número com taxa Premium B Ouro 50,000 25,000 Prata 40,000 25,000 Bronze 30,000 25,000 Ordinário 25,000 25,000 Código de acesso USSD A Ouro 25,000 15,000 Prata 20,000 15,000 Bronze 15,000 15,000 Ordinário 10,000 15,000 Código de acesso USSD B e C Ouro 55,000 35,000 Prata 40,000 35,000 Bronze 35,000 35,000 Ordinário 30,000 35,000
    Recurso de NumeraçãoCategoriaClassificaçãoTaxa de AquisiçãoTaxa anual
    Número curto (3 e 4 dígitos)AOuro25,00015,000
    Prata20,00015,000
    Bronze15,00015,000
    Ordinário10,00015,000
    Número curto (3 e 4 dígitos)COuro25,00015,000
    Prata20,00015,000
    Bronze15,00015,000
    Ordinário10,00015,000
    Número com taxa PremiumBOuro50,00025,000
    Prata40,00025,000
    Bronze30,00025,000
    Ordinário25,00025,000
    Código de acesso USSDAOuro25,00015,000
    Prata20,00015,000
    Bronze15,00015,000
    Ordinário10,00015,000
    Código de acesso USSDB e COuro55,00035,000
    Prata40,00035,000
    Bronze35,00035,000
    Ordinário30,00035,000
  203. Texto do artigo, página 12: Recursos de Numeração Classificação Comprimento dos Dígitos 3 4 5 Ouro Três dígitos repetidos ex. XXX Quatro dígitos repetidos, ex. AAAA. Quatro dígitos consecutivos ex. ABCD, DCBA Cinco dígitos repetidos, ex. AAAAA Três dígitos consecutivos ex. XYZ Cinco dígitos consecutivos ex. ABCDE, EDCBA Prata Dois dígitos Repetitivos ex. XXY, XYY XY0 Múltiplos de 10 Três dígitos repetitivos ex. ABBB Quatro dígitos repetitivos. ex ABBBB Dígitos repetitivos dois a dois ex. AABB, BBAA Quatro dígitos consecutivos. ex. ZDCBA Bronze Repetição de dois dígitos ex. XYX Repetição de 2 dígitos ex. ABAC Repetição de 3 dígitos ex. EABBB Três dígitos consecutivos ex. DABC Três dígitos consecutivos ex. DEABC Dígitos repetitivos dois a dois ex. ZAABB, ZBBAA Ordinário Que não se enquadra acima Que não se enquadra acima. Que não se enquadra acima.
    Recursos de Numeração
    ClassificaçãoComprimento dos Dígitos
    345
    OuroTrês dígitos repetidos ex. XXXQuatro dígitos repetidos, ex. AAAA. Quatro dígitos consecutivos ex. ABCD, DCBACinco dígitos repetidos, ex. AAAAA
    Três dígitos consecutivos ex. XYZCinco dígitos consecutivos ex. ABCDE, EDCBA
    PrataDois dígitos Repetitivos ex. XXY, XYY XY0 Múltiplos de 10Três dígitos repetitivos ex. ABBBQuatro dígitos repetitivos. ex ABBBB
    Dígitos repetitivos dois a dois ex. AABB, BBAAQuatro dígitos consecutivos. ex. ZDCBA
    BronzeRepetição de dois dígitos ex. XYXRepetição de 2 dígitos ex. ABACRepetição de 3 dígitos ex. EABBB
    Três dígitos consecutivos ex. DABCTrês dígitos consecutivos ex. DEABC
    Dígitos repetitivos dois a dois ex. ZAABB, ZBBAA
    OrdinárioQue não se enquadra acimaQue não se enquadra acima.Que não se enquadra acima.
  204. Número ou marcador, página 12: ANEXO IV Fórmulas, Definição dos Parâmetros e Tabela de Valor dos Coeficientes Fórmulas de cálculo:
  205. Texto do artigo, página 12: 1. A fórmula de cálculo das Taxas de licenciamento e anual de utilização do espectro radioeléctrico para estações de HF, VHF, UHF, repetidoras comunitárias, costeiras, a bordo de embarcações, portuárias, aeroportuária e aeronaves dos serviços móvel terrestre, marítimo e aeronáutico é a seguinte: TU = Lb x Nc x Po x Te x Su x Qe x Vr.
  206. Texto do artigo, página 12: 2. A fórmula de cálculo das taxas de licenciamento e anual de utilização do espectro radioeléctrico para estações hertzianas monovia, ponto-a-ponto, transportáveis e ponto-multiponto (MMDS) do serviço fixo é a seguinte: TU = Lb x Nc x Po x Te x Su x Vr.
  207. Texto do artigo, página 12: 3. A fórmula de cálculo das taxas de licenciamento e anual de utilização do espectro radioeléctrico para estações de base de transmissão (BTS) do serviço de comunicações móveis celular (2G(GSM), 3G(UMTS), 4G(LTE) e gerações futuras) é a seguinte: TU = Lb x Po x Te x Su x Qe x Vr.
  208. Texto do artigo, página 12: 4. A fórmula de cálculo das taxas de licenciamento e anual de utilização do espectro radioeléctrico para estações de base de transmissão (BTS) do serviço de transmissão de dados é a seguinte: TU = Lb x Po x Te x Su x Qe x Vr.
  209. Texto do artigo, página 12: 5. A fórmula de cálculo das taxas de licenciamento e anual de utilização do espectro radioeléctrico para estações de base de transmissão (BTS) do serviço de comunicações fixas sem fio (CDMA) é a seguinte: TU = Lb x Po x Te x Su x Qe x Vr.
  210. Texto do artigo, página 12: 6. A fórmula de cálculo das taxas de licenciamento e anual de utilização do espectro radioeléctrico para estações terrenas, terminais de satélites SNG, VSAT e terminais
  211. Texto do artigo, página 12: fixas e móveis terrestres por satélite do serviço fixo e móvel por satélite é a seguinte:
  212. Texto do artigo, página 12: TU = Lb x Te x Su x Vr.
  213. Texto do artigo, página 12: 7. A fórmula de cálculo das taxas de licenciamento e anual de utilização do espectro radioeléctrico para estações do Serviço de Radiodifusão sonora e televisiva terrestre é a seguinte: TU = Lb x Po x Te x Su x Vr.
  214. Texto do artigo, página 12: 8. A fórmula de cálculo das taxas de licenciamento e anual de utilização do espectro radioeléctrico para estações terrenas e terminais do Serviço de radiodifusão por satélite é a seguinte: TU = Lb x Te x Su x Vr.
  215. Texto do artigo, página 12: 9. Fórmula de cálculo das taxas de licenciamento e anual de utilização do espectro radioeléctrico para estações do serviço de radioamador, chamada de pessoas e de banda citadina é a seguinte: TU = Te x Vr.
  216. Texto do artigo, página 12: 10. Fórmula de cálculo das taxas de licenciamento e anual de utilização do espectro radioeléctrico para estações de radares terrestres, marítimos e aeronáuticos do serviço de radiodeterminação e radiolocalização é a seguinte: TU = Lbx Te x Po x Su x Vr
  217. Texto do artigo, página 12: 11. Fórmula de cálculo das taxas de licenciamento e anual de utilização do espectro radioeléctrico para estações do serviço de segurança electrónica em edifícios e rastreamento de veículos é a seguinte:
  218. Texto do artigo, página 12: TU = Lb x Nc x Po x Te x Su x Vr. Definição de parâmetros
  219. Texto do artigo, página 12: TU – Taxa de licenciamento ou taxa anual de utilização do espectro radioeléctrico: refere-se ao montante da taxa a ser cobrado pelo licenciamento ou pela utilização anual do espectro radioelétrica por uma estação de radiocomunicações;
  220. Texto do artigo, página 12: Lb – Largura de banda: parâmetro que define a largura de banda suficiente para assegurar a transmissão e/ou recepção da informação. As bandas de frequências usadas pelos serviços
  221. Texto do artigo, página 13: de radiocomunicações variam de acordo com os intervalos que se seguem:
  222. Texto do artigo, página 13: – Bandas de frequências menor que 30 MHz; – Bandas de frequências entre 30 MHz e 3 GHz; – Bandas de frequências maiores que 3 GHz.
  223. Texto do artigo, página 13: Nc – Número de canais ou frequências: parâmetro que define o numero de canais ou de frequências atribuídas a uma estação de radiocomunicações;
  224. Texto do artigo, página 13: Po – Potência aparente radiada (P.A.R): parâmetro que define o produto da potência fornecida pelo emissor e o ganho da antena;
  225. Texto do artigo, página 13: Te – Tipo de espectro: parâmetro que define a forma de utilização do espectro associado ao tipo de serviço prestado.
  226. Texto do artigo, página 13: Su – Tipo de Serviço: parâmetro que define a entidade, associada a natureza do serviço prestado, quer seja de uso público, privativo ou outras categorias de serviços definidas na tabela de tipo de serviços do presente regulamento.
  227. Texto do artigo, página 13: Qe – Quantidade de estações: parâmetro que define a quantidade de estações associadas a uma rede de radiocomunicações;
  228. Texto do artigo, página 13: Vr. – Valor de referência: constante que a que estão indexadas todas as taxas, sendo fixado em 275, 00MT (duzentos e setenta e cinco meticais).
  229. Texto do artigo, página 13: Tabela de Valor dos Coeficientes Lb – Largura de banda
  230. Texto do artigo, página 13: Faixa Largura de banda Lb
  231. Texto do artigo, página 13: menor que 50 Hz 0.2 entre 50 e 120 Hz 0.4 entre 120 e 200 Hz 1 entre 0,5 e 1 kHz 2 entre 1 e 3 kHz 4 entre 3 e 5 kHz 8 entre 5 e 10 kHz 12 entre 10 e 25 kHz 16 entre 25 e 50 kHz 20 entre 50 e 100 kHz 24 entre 100 e 250 kHz 32 entre 250 e 500 kHz 40 maior que 500 kHz 48
  232. Texto do artigo, página 13: 8.3kHz - 30 MHz
  233. Texto do artigo, página 13: menor que 5 kHz 0.2 entre 5 e 13, kHz 1.2 entre 13 e 50 kHz 1.5 entre 50 e 250 kHz 4 entre 250 e 500 kHz 8 entre 0,5 e 1 MHz 12 entre 1 e 2,5 MHz 16 entre 2,5 e 5 MHz 18 entre 5 e 10 MHz 19 entre 10 e 25 MHz 20 maior que 25 MHz 25
  234. Texto do artigo, página 13: 30 MHz - 3 GHz
  235. Texto do artigo, página 13: menor que 25 kHz 0.2 entre 25 e 500 kHz 0.4
  236. Texto do artigo, página 13: 3 GHz - 3000 GHz
  237. Texto do artigo, página 13: Faixa Largura de banda Lb entre 0,5 e 1 MHz 0.6 entre 1 e 2,5 MHz 0.8 entre 2,5 e 5 MHz 1 entre 5 e 10 MHz 2 entre 10 e 25 MHz 4 entre 25 e 50 MHz 8 entre 50 e 100 MHz 12 entre 100 e 500 MHz 15 entre 0,5 e 1 GHz 18 entre 1 e 2,5 GHz 22 entre 2,5 e 5 GHz 27 entre 5 e 10 GHz 33 entre 10 e 25 GHz 40 maior que 25 GHz 45
    FaixaLargura de bandaLb
    entre 0,5 e 1 MHz0.6
    entre 1 e 2,5 MHz0.8
    entre 2,5 e 5 MHz1
    entre 5 e 10 MHz2
    entre 10 e 25 MHz4
    entre 25 e 50 MHz8
    entre 50 e 100 MHz12
    entre 100 e 500 MHz15
    entre 0,5 e 1 GHz18
    entre 1 e 2,5 GHz22
    entre 2,5 e 5 GHz27
    entre 5 e 10 GHz33
    entre 10 e 25 GHz40
    maior que 25 GHz45
  238. Texto do artigo, página 13: NC - Número de canais associados à estação
  239. Texto do artigo, página 13: Número de canais Nc 1 0.9 2 1.6 3 1.7 4 1.8 5 1.9 6 2 7 4 8 5
    Número de canaisNc
    10.9
    21.6
    31.7
    41.8
    51.9
    62
    74
    85
  240. Texto do artigo, página 13: Nota: a partir de 7 canais em adiante, o valor de Nc aumenta linearmente
  241. Texto do artigo, página 13: Po – Potência
  242. Texto do artigo, página 13: Potências Po menor que 100 mW 0.2 entre 101 mW e 1 W 0.4 entre 1,1 W e 3 W 0.6 entre 3,1 W e 5 W 0.9 entre 6 W e 25 W 1.8 entre 26 W e 100 W 2.1 entre 101 W e 150 W 2.3 entre 151 W e 500 W 4.7 0,5 e 1 KW 7 1 e 10 KW 8 entre 11 e 20 KW 12 entre 21 e 50 KW 16 entre 51 e 100 KW 32 entre 101 e 500 KW 35 maior que 500 KW 64
  243. Texto do artigo, página 14: Te - Tipo de Espectro
  244. Texto do artigo, página 14: Serviço Tipo espectro Te Serviço Móvel terrestre, marítimo, Aeronáutico, radiodeterminação e outros que não constam desta tabela. Faixa ou frequência partilhada 1,5 Faixa ou frequência exclusiva 2 Serviço de segurança eletrónica Em edifícios 60 Em veículos 120 Serviço de radiodifusão terrestre e por satélite Sonora (AM ou FM) 11 Televisiva 6 Serviço de Radioamador e banda citadina Radioamador e banda citadina 2 Serviço fixo Ligação Ponto-a-Ponto 15 Ligação Ponto-Multiponto 13 Serviço de Telefonia Móvel e Banda larga Comunicações móveis em 2G (GSM) 8 Comunicações móveis em 3G (UMTS) 17 Comunicações fixas sem fio (CDMA) 5 Comunicações móveis avançadas (LTE) 30 Serviços Fixos de Transmissão de dados Transmissão de dados 6 Serviço Fixo e Móvel por Satélite Estação terrena/VSAT 60 Estacões terminais 30 Estações terrenas móveis/ VSAT 20 Estação terrena HUB 70
    ServiçoTipo espectroTe
    Serviço Móvel terrestre, marítimo, Aeronáutico, radiodeterminação e outros que não constam desta tabela.Faixa ou frequência partilhada1,5
    Faixa ou frequência exclusiva2
    Serviço de segurança eletrónicaEm edifícios60
    Em veículos120
    Serviço de radiodifusão terrestre e por satéliteSonora (AM ou FM)11
    Televisiva6
    Serviço de Radioamador e banda citadinaRadioamador e banda citadina2
    Serviço fixoLigação Ponto-a-Ponto15
    Ligação Ponto-Multiponto13
    Serviço de Telefonia Móvel e Banda largaComunicações móveis em 2G (GSM)8
    Comunicações móveis em 3G (UMTS)17
    Comunicações fixas sem fio (CDMA)5
    Comunicações móveis avançadas (LTE)30
    Serviços Fixos de Transmissão de dadosTransmissão de dados6
    Serviço Fixo e Móvel por SatéliteEstação terrena/VSAT60
    Estacões terminais30
    Estações terrenas móveis/ VSAT20
    Estação terrena HUB70
  245. Texto do artigo, página 14: Su - Tipo de Serviço
  246. Texto do artigo, página 14: Tipo de Serviço Po Tipo 1 (Defesa e Segurança do Estado e Radiodifusão Comunitária) 0 Tipo 2 (Serviço de ajudas e emergência) 0.1 Tipo 3 (Serviços de Telecomunicações de uso Publico) 1 Tipo 4 (Serviços Telecomunicações de uso privativo) 1.9 Tipo 5 (Serviços de Satélite) 3 Tipo 6 (Serviço de Radiodifusão) 0.2
    Tipo de ServiçoPo
    Tipo 1 (Defesa e Segurança do Estado e Radiodifusão Comunitária)0
    Tipo 2 (Serviço de ajudas e emergência)0.1
    Tipo 3 (Serviços de Telecomunicações de uso Publico)1
    Tipo 4 (Serviços Telecomunicações de uso privativo)1.9
    Tipo 5 (Serviços de Satélite)3
    Tipo 6 (Serviço de Radiodifusão)0.2
  247. Texto do artigo, página 14: Qe - Quantidade de Estações
  248. Texto do artigo, página 14: Quantidade de estações Qe 1 Estação 1 entre 2 e 10 0.90
    Quantidade de estaçõesQe
    1 Estação1
    entre 2 e 100.90
  249. Texto do artigo, página 14: Quantidade de estações Qe entre 11 e 20 0.85 entre 21 e 50 0.80 entre 51 e 100 0.75 entre 101 e 200 0.60 entre 201 e 500 0.55 entre 501 e 1000 0.50 entre 1001 e 1500 0.45 1501 – 2000 0.40 > 2000 0.35
    Quantidade de estaçõesQe
    entre 11 e 200.85
    entre 21 e 500.80
    entre 51 e 1000.75
    entre 101 e 2000.60
    entre 201 e 5000.55
    entre 501 e 10000.50
    entre 1001 e 15000.45
    1501 – 20000.40
    > 20000.35
  250. Número ou marcador, página 14: ANEXO V Tabela 1
  251. Texto do artigo, página 14: Taxa de homologação de equipamentos
  252. Texto do artigo, página 14: Categoria Equipamentos a Homologar Sêlo I Equipamentos terminais destinados ao uso do público em geral para o acesso de serviço de telecomunicações e radiocomunicações de interesse colectivo. 1000,00 Mt. 10,00 Mt. II E q u i p a m e n t o s q u e fazem uso do espectro de frequências radioeléctricas para transmissão de sinais, incluindo antenas e aqueles previstos em regulamentação específica como equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita. 3.000,00 Mt 30,00 Mt. III Equipamentos e acessórios necessários à garantia da interoperabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações, fiabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações ou a garantia da compatibilidade electromagnética e da segurança eléctrica. 2.000,00 Mt 20,00 Mt.
    CategoriaEquipamentos a HomologarSêlo
    IEquipamentos terminais destinados ao uso do público em geral para o acesso de serviço de telecomunicações e radiocomunicações de interesse colectivo.1000,00 Mt.10,00 Mt.
    IIE q u i p a m e n t o s q u e fazem uso do espectro de frequências radioeléctricas para transmissão de sinais, incluindo antenas e aqueles previstos em regulamentação específica como equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita.3.000,00 Mt30,00 Mt.
    IIIEquipamentos e acessórios necessários à garantia da interoperabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações, fiabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações ou a garantia da compatibilidade electromagnética e da segurança eléctrica.2.000,00 Mt20,00 Mt.
  253. Texto do artigo, página 14: Nota: Os telemóveis básicos que não utilizam ecran táctil (touch screen) estão isentos de aquisição do selo aplicável à Categoria I.
  254. Texto do artigo, página 14: Tabela 2 Taxa de conformidade de emissões electromagnéticas
  255. Texto do artigo, página 14: Documento Taxa Declaração de Conformidade 100,00Mt. Sêlo de Conformidade 10,00 Mt.
    DocumentoTaxa
    Declaração de Conformidade100,00Mt.
    Sêlo de Conformidade10,00 Mt.
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