Decreto n.º 39/2010

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Decreto n.º 39/2010

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Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 39/2010
Texto do artigo · p. 5 de 15 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 Tornando-se necessário rever o destino das taxas de aquisição da licença e de registo de telecomunicações estabelecido no Regulamento de taxa de telecomunicações, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 O artigo 8 do Regulamento de Taxa de Telecomunicações aprovado pelo Decreto n.º 64/2004, de 29 de Dezembro, passa a ter seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 5 “Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 Destino das taxas de aquisição da licença e de registo de telecomunicações
Número ou marcador · p. 5 1. Os montantes provenientes da taxa de aquisição da licença e de registo de telecomunicações revertem em 45% e 55% respectivamente para o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique e para o Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. As receitas cobradas no âmbito do número anterior serão entregues na Recebedoria de Fazenda da Administração da Área Fiscal respectiva para efeitos de contabilização e posterior consignação ao Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 3. Exceptua-se do disposto no n.º 1 deste artigo, os
Texto do artigo · p. 5 montantes provenientes da taxa de aquisição da licença do terceiro operador de telefonia móvel e às licenças dos operadores para a 3.ª Geração revertem em 25% para o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, 35% para o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique e 40% para o Estado.”
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto
Texto do artigo · p. 5 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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  1. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 39/2010
  2. Texto do artigo, página 5: de 15 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário rever o destino das taxas de aquisição da licença e de registo de telecomunicações estabelecido no Regulamento de taxa de telecomunicações, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 5: O artigo 8 do Regulamento de Taxa de Telecomunicações aprovado pelo Decreto n.º 64/2004, de 29 de Dezembro, passa a ter seguinte redacção:
  6. Texto do artigo, página 5: “Artigo 8
  7. Texto do artigo, página 5: Destino das taxas de aquisição da licença e de registo de telecomunicações
  8. Número ou marcador, página 5: 1. Os montantes provenientes da taxa de aquisição da licença e de registo de telecomunicações revertem em 45% e 55% respectivamente para o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique e para o Estado.
  9. Número ou marcador, página 5: 2. As receitas cobradas no âmbito do número anterior serão entregues na Recebedoria de Fazenda da Administração da Área Fiscal respectiva para efeitos de contabilização e posterior consignação ao Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 5: 3. Exceptua-se do disposto no n.º 1 deste artigo, os
  11. Texto do artigo, página 5: montantes provenientes da taxa de aquisição da licença do terceiro operador de telefonia móvel e às licenças dos operadores para a 3.ª Geração revertem em 25% para o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, 35% para o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique e 40% para o Estado.”
  12. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  14. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 5: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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