I SÉRIE — n.º 37
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 37/2010
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010 I SÉRIE — Número 37
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 38/2010: Cria o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por FTC. Decreto n.º 39/2010:
- Parágrafo, página 1: Introduz alterações no artigo 8 do Regulamento de Taxa de Telecomunicações aprovado pelo Decreto n.º 64/2004, de 29 de Dezembro.
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 153/2010:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento sobre Registo dos Módulos de Identificação do Subscritor.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 38/2010
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Com vista a acelerar a implementação da Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes, torna-se necessário criar um órgão que garanta uma gestão equilibrada, racional e sustentável dos recursos financeiros existentes e a serem alocados para a materialização das acções nela preconizadas. Assim, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por FTC, cujo Estatuto, em anexo, é parte integrante deste Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O FTC tem por objecto dinamizar o desenvolvimento integrado do sistema de transportes e comunicações através de acções coordenadas e cativar as parcerias público-privadas no desenvolvimento de infra-estruturas de transportes, logística, fiscalização e segurança de transporte.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Bens e Valores)
- Número ou marcador, página 1: 1. O financiamento do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações advém das seguintes fontes:
- Número ou marcador, página 1: a) 5% proveniente da taxa dos combustíveis;
- Número ou marcador, página 1: b) 60% das Receitas provenientes dos Permits;
- Número ou marcador, página 1: c) Receitas Consignadas provenientes dos institutos públicos do sector dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 1: d) Bens patrimoniais considerados passivos das seguintes empresas e instituições:
- Número ou marcador, página 1: i) Empresa Transportes Públicos de Maputo, E.P. TPM; ii) Empresa Transportes Públicos da Beira, E.P. TPB; iii) Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. — CFM; iv) Empresa Moçambicana de Dragagens, E.P. EMODRAGA;
- Número ou marcador, página 1: v) Empresa Aeroportos de Moçambique, E.P. — ADM; vi) Empresa Correios de Moçambique, E.P. — CDM; vii) Transmarítima; viii) Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação — INAHINA; ix) Instituto Nacional da Marinha — INAMAR;
- Texto do artigo, página 1: x) Instituto Nacional de Meteorologia — INAM; xi) Instituto Nacional de Viação — INAV; xii) Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique — INCM;
- Texto do artigo, página 2: xiii) Instituto de Aviação Civil de Moçambique IACM; xiv) Outras empresas ou instituições que vierem a ser criadas.
- Número ou marcador, página 2: e) 25% dos montantes provenientes da taxa de aquisição da licença do terceiro operador de telefonia móvel e licenças dos operadores para a 3.ª Geração;
- Número ou marcador, página 2: 2. Os subscritores dos serviços de telefonia móvel contribuirão para o FTC com um valor igual a 30 Meticais por mês nos contratos Pós-pago e com 5 Meticais nos contratos para o serviço Pré-pago.
- Número ou marcador, página 2: 3. Consideram-se passivos os bens e valores que sendo ociosos presentemente constituem encargos financeiros e não são considerados essenciais para a realização das tarefas das instituições acima indicadas.
- Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos do n.º 1 deste artigo, as empresas públicas devem indicar os respectivos bens e valores a transferir ao FTC. Os bens e valores passivos dos institutos serão propostos anualmente por uma comissão específica nomeada pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 2: 5. Todas as restantes empresas sob tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações que não estejam sujeitas a contribuição a nenhum dos Fundos existentes contribuirão com o valor não inferior a 2 Meticais por cada um dos seus clientes. Exceptuam-se as empresas deste grupo que optem por alocar bens ou valores definidos nos pontos 1 e 2 e as empresas referenciadas no n.º 4 deste artigo.
- Número ou marcador, página 2: 6. A actualização das contribuições referidas nos pontos 2 e
- Texto do artigo, página 2: 5 deste artigo será feita por um Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e Comunicações e das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto de
- Texto do artigo, página 2: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições gerais Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: O Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, também designado por FTC, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O FTC tem por objecto dinamizar o desenvolvimento integrado do sistema de transportes e comunicações através de acções coordenadas e cativar as parcerias público-privadas no desenvolvimento de infra-estruturas de transporte, logística, fiscalização e segurança de transporte.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: O FTC tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) Financiar os projectos estratégicos do sector, no contexto dos objectivos definidos na Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes;
- Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer e implementar mecanismos de activação dos bens patrimoniais ociosos das instituições e empresas tuteladas e subordinadas ao Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações e que não constituam o centro das suas actividades principais;
- Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer mecanismos de racionalização dos recursos existentes no sector;
- Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer mecanismos de facilitação e de apoio de investimento de forma independente ou comparticipada com diversas instituições financeiras nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: e) Consolidar e capacitar a gestão de projectos e programas através de uma estrutura flexível e sustentável;
- Número ou marcador, página 2: f) Prover um veículo mais dinâmico para iniciativas de desenvolvimento na área dos Transportes e Comunicações, incentivando o investimento que torne o sector mais dinâmico e atractivo;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a rentabilidade dos activos ociosos; e
- Número ou marcador, página 2: h) Estabelecer parcerias com o Sector Privado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O FTC é tutelado pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes
- Texto do artigo, página 2: e Comunicações, o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) Orientar as acções do FTC dentro do quadro a que se destina;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar directivas de funcionamento do FTC;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os programas e os relatórios anuais e plurianuais de actividades do FTC;
- Número ou marcador, página 2: d) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação e exoneração do Presidente do Conselho de Administração do FTC;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar o Regulamento Interno de funcionamento do FTC em consulta com o Ministro que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 2: g) Exercer outras acções, no âmbito da função normativa.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Organização interna Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos do FTC:
- Texto do artigo, página 3: a) Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 3: b) Conselho Fiscal;
- Texto do artigo, página 3: c) Conselho de Gestão.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O FTC é gerido por um Conselho de Administração sem funções executivas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração tem um mandato de dois anos renováveis, sendo que em cada renovação, pelo menos, um dos seus membros deve ser reconduzido por um período não superior a um ano, para garantir continuidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes
- Texto do artigo, página 3: e Comunicações criar, em Regulamento Interno, outros órgãos considerados necessários para o funcionamento do FTC.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração do FTC é composto por um Presidente e administradores, com a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Dois administradores designados rotativamente pelas instituições contribuintes do FTC;
- Número ou marcador, página 3: b) Um administrador representante do Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 3: c) Um administrador representante do Ministério que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é um quadro de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área dos Transportes e Comunicações, proposto pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações e nomeado pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os administradores serão nomeados pelo Ministro que
- Texto do artigo, página 3: superintende a área dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os planos do FTC elaborados de acordo com o plano de investimento do Ministério dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 3: b) Orientar e supervisionar as actividades do FTC;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor o Regulamento Interno do FTC;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar os programas de formação e capacitação dos funcionários e demais técnicos financiados e considerados necessários à prossecução das atribuições do FTC e implementação da Estratégia Integrada do Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne-se, uma vez em sessões
- Texto do artigo, página 3: ordinárias de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Conselho de Administração têm a forma de Resolução e devem ser obrigatoriamente transcritas em actas, assinadas por todos os membros presentes nas respectivas sessões.
- Número ou marcador, página 3: 3. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas
- Texto do artigo, página 3: por maioria simples de votos dos seus membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do FTC:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Dirigir a preparação das sessões e zelar pela execução das suas deliberações;
- Número ou marcador, página 3: c) Informar o Conselho de Administração sobre o cumprimento de suas decisões e sobre o funcionamento do FTC e suas relações com a tutela;
- Número ou marcador, página 3: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
- Número ou marcador, página 3: e) Informar regularmente o Conselho de Administração sobre o funcionamento do FTC, submetendo à sua decisão os assuntos que dele carecem;
- Número ou marcador, página 3: f) Estabelecer a ligação entre o FTC e o Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 3: g) Informar regularmente ao Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações sobre o funcionamento do FTC, submetendo à sua decisão os assuntos que dele carecem.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por
- Texto do artigo, página 3: Despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal, o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 3: b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
- Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do Fundo, a economicidade, a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
- Número ou marcador, página 3: e) Chamar atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-
- Texto do artigo, página 3: -se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal reúne-se, trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente e, extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este ou quem legalmente o substitua o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, sob sua
- Texto do artigo, página 4: responsabilidade, por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do FTC.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Gestão)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para a implementação das suas actividades, o FTC terá um Conselho de Gestão, com funções executivas, desempenhando as suas funções em regime de tempo inteiro.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Membros do Conselho de Gestão são nomeados pelo
- Texto do artigo, página 4: Ministro que tutela o FTC.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Composição e funções do Conselho de Gestão)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Gestão do FTC é composto por três membros, dos quais um Director Executivo.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Conselho de Gestão as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Preparar planos de investimentos, que esteja em consonância com os Cenários Fiscais e Planos Económicos do Governo, e submetê-los ao Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Monitorar a implementação dos planos e produzir os relatórios respectivos;
- Número ou marcador, página 4: c) Identificar outras fontes de financiamento e preparar a documentação respectiva para a sua activação;
- Número ou marcador, página 4: d) Administrar e gerir os recursos colocados à gestão do FTC;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor os principais instrumentos de gestão do FTC, designadamente os orçamentos, planos e relatórios de actividade e de contas;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar o procurement de bens e serviços relacionados com as aquisições e contratos sob a égide do FTC;
- Número ou marcador, página 4: g) Preparar material negocial para obtenção de financiamentos;
- Número ou marcador, página 4: h) Manter a ligação entre o FTC e o Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 4: i) Prestar contas ao Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: j) Prestar serviços de Secretariado ao Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras tarefas que lhes sejam indicadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Do Pessoal Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: Regime do Pessoal
- Texto do artigo, página 4: Os funcionários afectos ao FTC regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Subsídios e Remunerações)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do FTC têm direito a um subsídio a ser fixado por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e Comunicações e das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho de Gestão terão direito a uma remuneração fixada pelo Ministro que superintende a área das Finanças sob proposta do Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Gestão Financeira Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Recursos Financeiros)
- Texto do artigo, página 4: 1. O FTC é financiado com base no património que não faz parte das actividades principais das instituições sob tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações, créditos bancários e outras formas de financiamento interno e externo com vista a rentabilizar e capitalizar os activos ociosos.
- Texto do artigo, página 4: 2. São recursos financeiros do FTC:
- Texto do artigo, página 4: a) Bens e valores transferidos das instituições tuteladas e subordinadas;
- Texto do artigo, página 4: b) Todos os bens e valores transferidos pelo Ministério que superintende a área das Finanças para o Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
- Texto do artigo, página 4: c) Valores resultantes de arrendamento, exploração, compra e venda de propriedades transferidas pelas instituições tuteladas pelo Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
- Texto do artigo, página 4: d) Outros bens e valores doados pelo Estado, sector privado, sociedade civil e parceiros de cooperação internacional;
- Texto do artigo, página 4: e) Os contravalores em moeda nacional de donativos ou créditos estrangeiros destinados directamente ao Sector dos Transportes e Comunicações, decididos casuisticamente pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Transportes e Comunicações;
- Texto do artigo, página 4: f) A taxa de juro resultante dos depósitos a prazo pelo FTC nas instituições financeiras;
- Texto do artigo, página 4: g) 5% proveniente da taxa dos combustíveis;
- Texto do artigo, página 4: h) 60% das receitas provenientes dos Permits;
- Texto do artigo, página 4: i) Receitas Consignadas provenientes dos institutos públicos do sector dos Transportes e Comunicações;
- Texto do artigo, página 4: j) Quaisquer outros rendimentos ou receitas provenientes da administração do FTC;
- Texto do artigo, página 4: k) Comparticipação com dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 4: l) Rendimentos provenientes de empréstimos concedidos ao FTC;
- Texto do artigo, página 4: m) 25% dos montantes provenientes da taxa de aquisição da licença do terceiro operador de telefonia móvel e licenças dos operadores para a 3.ª Geração.
- Texto do artigo, página 4: 3. Os recursos financeiros destinados ao FTC, nos termos do n.º 1 do presente artigo, serão cobrados directamente pelo FTC ou pelos serviços que legalmente tiverem tal competência.
- Texto do artigo, página 4: 4. Os recursos financeiros arrecadados pelo FTC são
- Texto do artigo, página 4: depositados em instituições bancárias, em contas abertas em seu nome.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constitui património do FTC:
- Número ou marcador, página 4: a) Universalidade dos bens tangíveis e intangíveis, direitos e obrigações adquiridos ou herdados no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) O passivo resultante de acordos de retrocessão.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Gestão Financeira)
- Texto do artigo, página 5: A gestão do FTC será regulada e controlada através dos seguintes instrumentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Planos de actividades, orçamentos e contas de gerência anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 5: b) Programas anuais e plurianuais de actividades a desenvolver pelo FTC dos quais constarão descriminados os recursos financeiros e as correspondentes utilizações previstas; e
- Número ou marcador, página 5: c) Relatórios de contas a apresentarem numa periodicidade trimestral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Encargos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem encargos do FTC:
- Número ou marcador, página 5: a) Os resultantes do cumprimento das finalidades e atribuições que lhe estão confiadas;
- Número ou marcador, página 5: b) As despesas de funcionamento decorrentes da actividade do FTC;
- Número ou marcador, página 5: c) Os encargos decorrentes da contratação de empréstimos internos e externos; e
- Número ou marcador, página 5: d) Remuneração do Conselho de Gestão e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Contas e auditorias)
- Número ou marcador, página 5: 1. As contas do FTC são regularmente auditadas por auditores internos e externos, numa periodicidade semestral e anual respectivamente.
- Número ou marcador, página 5: 2. O FTC é obrigado a promover a organização oportuna das suas contas e de todas as actividades por ela financiadas, quer total, quer parcialmente, bem como manter o seu adequado arquivo.
- Número ou marcador, página 5: 3. O FTC promoverá auditorias para todas as despesas efectuadas e financiadas pelo Fundo.
- Número ou marcador, página 5: 4. O FTC submeterá o relatório de contas anuais consolidadas
- Texto do artigo, página 5: e auditadas referidas no número anterior, incluindo o relatório de auditores independentes.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Relatório anual)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Administração publicará, anualmente, no Boletim da República e no jornal de maior circulação, os relatórios de actividade, balanço e o relatório de contas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Julgamento de Contas)
- Texto do artigo, página 5: As contas do FTC respeitantes a cada ano fiscal serão submetidas pelo Conselho de Administração ao julgamento do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Disposições finais e transitórias Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Transferência dos passivos)
- Texto do artigo, página 5: Os Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e Comunicações e das Finanças fixarão por meio de um Despacho Conjunto, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação
- Texto do artigo, página 5: do presente Estatuto, os mecanismos de transferência de bens e valores considerados passivos, das instituições abrangidas para o FTC.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 5: O Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações aprovará, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto, um Regulamento Interno do FTC.
- Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 39/2010
- Texto do artigo, página 5: de 15 de Setembro
- Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário rever o destino das taxas de aquisição da licença e de registo de telecomunicações estabelecido no Regulamento de taxa de telecomunicações, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: O artigo 8 do Regulamento de Taxa de Telecomunicações aprovado pelo Decreto n.º 64/2004, de 29 de Dezembro, passa a ter seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 5: “Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: Destino das taxas de aquisição da licença e de registo de telecomunicações
- Número ou marcador, página 5: 1. Os montantes provenientes da taxa de aquisição da licença e de registo de telecomunicações revertem em 45% e 55% respectivamente para o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique e para o Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. As receitas cobradas no âmbito do número anterior serão entregues na Recebedoria de Fazenda da Administração da Área Fiscal respectiva para efeitos de contabilização e posterior consignação ao Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: 3. Exceptua-se do disposto no n.º 1 deste artigo, os
- Texto do artigo, página 5: montantes provenientes da taxa de aquisição da licença do terceiro operador de telefonia móvel e às licenças dos operadores para a 3.ª Geração revertem em 25% para o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, 35% para o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique e 40% para o Estado.”
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto
- Texto do artigo, página 5: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 153/2010
- Texto do artigo, página 5: de 15 de Setembro
- Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário definir e estabelecer regras a serem observadas pelos operadores e prestadores de serviços públicos
- Texto do artigo, página 6: de telecomunicações para o processo de activação dos Módulos de Identificação dos Subscritores (Cartões SIM) o Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto nos artigos 17 e 33, alínea n) do Regulamento sobre o Regime de Licenciamento e Registo para a Prestação de serviços de Telecomunicações de Uso Público e Estabelecimento e Utilização de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 33/2001, de 6 de Novembro, determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Registo dos Módulos de Identificação do Subscritor, em anexo ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. Todos os subscritores dos serviços públicos de telecomunicações devem registar os seus Cartões SIM no prazo de dois meses a contar da data da publicação do presente diploma ministerial, findo qual são bloqueados.
- Texto do artigo, página 6: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 10 de Setembro de 2010. — O Ministério dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
- Número ou marcador, página 6: Regulamento Sobre Registo dos Módulos de Identificação do Subscritor (Cartões SIM)
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições gerais Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: Definições
- Texto do artigo, página 6: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 6: a) Agentes e Distribuidores de Venda — Entidades autorizadas pelos operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações para venderem os Cartões SIM;
- Texto do artigo, página 6: b) Autoridade Reguladora — Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM), Autoridade Reguladora dos Sectores Postal e de Telecomunicações;
- Texto do artigo, página 6: c) B-PIN — Base de dados pública integrada de numeração que contém todos os números de telefone e dados dos subscritores dos serviços públicos de telecomunicações;
- Texto do artigo, página 6: d) Cartão SIM — Circuito impresso do tipo smart card utilizado para identificar, controlar e armazenar dados;
- Texto do artigo, página 6: e) Centro de Atendimento – centro dos operadores e prestadores de serviço públicos de telecomunicações ou credenciados por estes, responsáveis pelo recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços ou por atendimento a assinantes;
- Texto do artigo, página 6: f) DI – Documentos de Identificação: Bilhete de Identidade, Passaporte; Certidão Narrativa Completa de Nascimento, Cédula Pessoal, Carta de Condução, Documento de Identificação de Residência de Estrangeiros, Cartão de Antigo Combatente, Cartão de Desmobilizado, Cartão de Eleitor e Certidão de Casamento;
- Texto do artigo, página 6: g) Operador de telecomunicações — qualquer sociedade comercial que se dedique à exploração ou gestão de uma rede pública de telecomunicações, podendo também prestar serviços de telecomunicações ao público em geral;
- Texto do artigo, página 6: h) Prestador de Serviços de telecomunicações - Qualquer pessoa singular ou colectiva, que ofereça serviços de telecomunicações utilizando a rede ou infra-estrutura de terceiros;
- Texto do artigo, página 6: i) Subscritor – Pessoa singular ou colectiva que faz uso dos serviços públicos de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: Objecto
- Texto do artigo, página 6: O presente regulamento estabelece o regime jurídico aplicável ao processo de registo e activação dos Módulos de Identificação do Subscritor.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: Âmbito
- Texto do artigo, página 6: O presente regulamento é aplicável a todos operadores e prestadores de serviço públicos de telecomunicações que utilizam Módulo de Identificação do Subscritor na prestação dos seus serviços incluindo os seus agentes e distribuidores de venda.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: Objectivos do regulamento
- Texto do artigo, página 6: São objectivos do presente regulamento:
- Número ou marcador, página 6: a) Criar uma base de dados pública integrada de numeração de telecomunicações que contém todos os dados e números de telefonia, bem como informação associada aos respectivos subscritores, a fim de servir de fonte de informação para os operadores e prestadores de serviço públicos de telecomunicações e para as autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para a melhoria da vida do cidadão em operações que podem ser executadas por via de telefone incluindo outros serviços de valor acrescentado;
- Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para a protecção do cidadão contra actos criminais que podem ser perpetrados usando-se o telemóvel;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover o uso responsável do Cartão SIM, contribuindo assim para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5
- Texto do artigo, página 6: Obrigações dos subscritores
- Texto do artigo, página 6: São obrigações dos subscritores:
- Número ou marcador, página 6: a) Proceder o registo dos Cartões SIM em uso;
- Número ou marcador, página 6: b) Comunicar ao operador ou prestador de serviços públicos de telecomunicações para o bloqueio imediato do cartão em caso de perda do Cartão SIM.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: Obrigações dos operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações
- Texto do artigo, página 6: São obrigações dos operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações:
- Número ou marcador, página 6: a) Registar os Cartões SIM de todos os seus subscritores;
- Número ou marcador, página 6: b) Colaborar com as autoridades competentes para o melhoramento da qualidade de informação armazenada na B-PIN;
- Número ou marcador, página 6: c) Criar uma base de dados interna de numeração de telecomunicações que contenha todos os números dos subscritores, e informação associada aos mesmos;
- Número ou marcador, página 7: d) Disponibilizar à Autoridade Reguladora informações sobre os registos efectuados;
- Número ou marcador, página 7: e) Disponibilizar informação sobre obrigatoriedade do registo dos Cartões SIM aos subscritores e público em geral;
- Número ou marcador, página 7: f) Manter actualizada a B-PIN, assegurando que a informação armazenada é exacta e correcta;
- Número ou marcador, página 7: g) Respeitar o dever de sigilo e confidencialidade de toda informação submetida pelos subscritores.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Processo de Registo dos Cartões SIM Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: Formulário
- Texto do artigo, página 7: 1. Os operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações devem adoptar um formulário a ser usado no processo de registo dos Cartões SIM.
- Texto do artigo, página 7: 2. O formulário deve conter os seguintes dados:
- Texto do artigo, página 7: a) Nome do subscritor;
- Texto do artigo, página 7: b) Documento de identificação do subscritor;
- Texto do artigo, página 7: c) Número de documento de identificação do subscritor;
- Texto do artigo, página 7: d) Data e local de emissão do documento de identificação do subscritor;
- Texto do artigo, página 7: e) Validade do documento de identificação do subscritor;
- Texto do artigo, página 7: f) Número de série do cartão SIM do subscritor;
- Texto do artigo, página 7: g) Número de telefone do subscritor;
- Texto do artigo, página 7: h) Endereço do domicílio e/ou de trabalho do subscritor;
- Texto do artigo, página 7: i) Assinatura ou impressões digitais do subscritor.
- Texto do artigo, página 7: 3. Caso o subscritor não tenha documento de identificação para efeitos de preenchimento do formulário nos conteúdos indicados no número anterior, este, deverá apresentar uma testemunha que fornecerá os seus dados a afigurar no formulário.
- Texto do artigo, página 7: 4. A impressão digital é exigida aos cidadãos incapazes de assinar, usando-se para o efeito o dedo indicador direito.
- Texto do artigo, página 7: 5. O formulário a ser utilizado pelos operadores e prestadores
- Texto do artigo, página 7: de serviços públicos de telecomunicações carece de aprovação da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 8
- Texto do artigo, página 7: Documentação para o Registo
- Número ou marcador, página 7: 1. Os operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações devem solicitar um dos seguintes documentos de identificação no acto de registo do Cartão SIM:
- Número ou marcador, página 7: a) Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 7: b) Passaporte;
- Número ou marcador, página 7: c) Certidão Narrativa Completa de Nascimento;
- Número ou marcador, página 7: d) Carta de Condução;
- Número ou marcador, página 7: e) Documento de Identificação de Residência de Estrangeiros;
- Número ou marcador, página 7: f) Cartão de Antigo Combatente;
- Número ou marcador, página 7: g) Cartão de Desmobilizado;
- Número ou marcador, página 7: h) Certidão de Casamento;
- Número ou marcador, página 7: i) Identificação de refugiado.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os documentos referidos no número anterior, podem ser substituídos pelos da testemunha caso o subscritor não tenha nenhum deles.
- Número ou marcador, página 7: 3. No caso de pessoas colectivas, deve-se exigir os seguintes
- Texto do artigo, página 7: documentos:
- Número ou marcador, página 7: a) Declaração do representante legal;
- Número ou marcador, página 7: b) Certidão de registo;
- Número ou marcador, página 7: c) Contrato de sociedade ou certidão de escritura pública de constituição da empresa ou estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9
- Texto do artigo, página 7: Confidencialidade
- Texto do artigo, página 7: Toda a informação obtida no processo de registo do cartão SIM deve ser tratada e mantida como confidencial.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10
- Texto do artigo, página 7: Compra de Cartões SIM
- Número ou marcador, página 7: 1. Podem comprar Cartões SIM cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de 14 anos de idade bem como as pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 7: 2. As pessoas singulares estão autorizadas a adquirir no
- Texto do artigo, página 7: máximo de três Cartões SIM por cada operador ou prestador de serviços públicos de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11
- Texto do artigo, página 7: Venda dos Cartões SIM
- Número ou marcador, página 7: 1. Estão autorizados a comercializar cartões SIM, operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações bem como Agentes ou Distribuidores de Venda autorizados pelos mesmos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os operadores e prestadores de serviço públicos de telecomunicações devem instruir os Agentes e Distribuidores de Venda a cumprir com o disposto no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os operadores e prestadores de serviços públicos de
- Texto do artigo, página 7: telecomunicações e os Agentes e Distribuidores de Venda devem digitar os dados dos subscritores na data da venda do Cartão SIM.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 12
- Texto do artigo, página 7: Base de Dados Pública Integrada de Numeração (B-PIN)
- Número ou marcador, página 7: 1. A B-PIN contém os dados de todos os subscritores dos servicos públicos de telecomunicações, quer sejam pessoas individuais ou pessoas colectivas, conforme o formulário preenchido.
- Número ou marcador, página 7: 2. A B-PIN é gerida pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13
- Texto do artigo, página 7: Norma sancionatória
- Texto do artigo, página 7: Os operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações que não cumprirem com o disposto no presente regulamento estão sujeito às sanções previstas na legislação de telecomunicações.
- Parágrafo, página 8: Preço — 4,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 38/2010 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 39/2010 Decreto n.º 39/2010
- Diploma Ministerial n.º 153/2010 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES