Decreto n.º 38/2010

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Decreto n.º 38/2010

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 38/2010
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Com vista a acelerar a implementação da Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes, torna-se necessário criar um órgão que garanta uma gestão equilibrada, racional e sustentável dos recursos financeiros existentes e a serem alocados para a materialização das acções nela preconizadas. Assim, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por FTC, cujo Estatuto, em anexo, é parte integrante deste Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O FTC tem por objecto dinamizar o desenvolvimento integrado do sistema de transportes e comunicações através de acções coordenadas e cativar as parcerias público-privadas no desenvolvimento de infra-estruturas de transportes, logística, fiscalização e segurança de transporte.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Bens e Valores)
Número ou marcador · p. 1 1. O financiamento do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações advém das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 1 a) 5% proveniente da taxa dos combustíveis;
Número ou marcador · p. 1 b) 60% das Receitas provenientes dos Permits;
Número ou marcador · p. 1 c) Receitas Consignadas provenientes dos institutos públicos do sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 1 d) Bens patrimoniais considerados passivos das seguintes empresas e instituições:
Número ou marcador · p. 1 i) Empresa Transportes Públicos de Maputo, E.P. TPM; ii) Empresa Transportes Públicos da Beira, E.P. TPB; iii) Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. — CFM; iv) Empresa Moçambicana de Dragagens, E.P. EMODRAGA;
Número ou marcador · p. 1 v) Empresa Aeroportos de Moçambique, E.P. — ADM; vi) Empresa Correios de Moçambique, E.P. — CDM; vii) Transmarítima; viii) Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação — INAHINA; ix) Instituto Nacional da Marinha — INAMAR;
Texto do artigo · p. 1 x) Instituto Nacional de Meteorologia — INAM; xi) Instituto Nacional de Viação — INAV; xii) Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique — INCM;
Texto do artigo · p. 2 xiii) Instituto de Aviação Civil de Moçambique IACM; xiv) Outras empresas ou instituições que vierem a ser criadas.
Número ou marcador · p. 2 e) 25% dos montantes provenientes da taxa de aquisição da licença do terceiro operador de telefonia móvel e licenças dos operadores para a 3.ª Geração;
Número ou marcador · p. 2 2. Os subscritores dos serviços de telefonia móvel contribuirão para o FTC com um valor igual a 30 Meticais por mês nos contratos Pós-pago e com 5 Meticais nos contratos para o serviço Pré-pago.
Número ou marcador · p. 2 3. Consideram-se passivos os bens e valores que sendo ociosos presentemente constituem encargos financeiros e não são considerados essenciais para a realização das tarefas das instituições acima indicadas.
Número ou marcador · p. 2 4. Para efeitos do n.º 1 deste artigo, as empresas públicas devem indicar os respectivos bens e valores a transferir ao FTC. Os bens e valores passivos dos institutos serão propostos anualmente por uma comissão específica nomeada pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 2 5. Todas as restantes empresas sob tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações que não estejam sujeitas a contribuição a nenhum dos Fundos existentes contribuirão com o valor não inferior a 2 Meticais por cada um dos seus clientes. Exceptuam-se as empresas deste grupo que optem por alocar bens ou valores definidos nos pontos 1 e 2 e as empresas referenciadas no n.º 4 deste artigo.
Número ou marcador · p. 2 6. A actualização das contribuições referidas nos pontos 2 e
Texto do artigo · p. 2 5 deste artigo será feita por um Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e Comunicações e das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto de
Texto do artigo · p. 2 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, também designado por FTC, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O FTC tem por objecto dinamizar o desenvolvimento integrado do sistema de transportes e comunicações através de acções coordenadas e cativar as parcerias público-privadas no desenvolvimento de infra-estruturas de transporte, logística, fiscalização e segurança de transporte.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O FTC tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) Financiar os projectos estratégicos do sector, no contexto dos objectivos definidos na Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer e implementar mecanismos de activação dos bens patrimoniais ociosos das instituições e empresas tuteladas e subordinadas ao Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações e que não constituam o centro das suas actividades principais;
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer mecanismos de racionalização dos recursos existentes no sector;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer mecanismos de facilitação e de apoio de investimento de forma independente ou comparticipada com diversas instituições financeiras nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 e) Consolidar e capacitar a gestão de projectos e programas através de uma estrutura flexível e sustentável;
Número ou marcador · p. 2 f) Prover um veículo mais dinâmico para iniciativas de desenvolvimento na área dos Transportes e Comunicações, incentivando o investimento que torne o sector mais dinâmico e atractivo;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a rentabilidade dos activos ociosos; e
Número ou marcador · p. 2 h) Estabelecer parcerias com o Sector Privado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O FTC é tutelado pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes
Texto do artigo · p. 2 e Comunicações, o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Orientar as acções do FTC dentro do quadro a que se destina;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar directivas de funcionamento do FTC;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar os programas e os relatórios anuais e plurianuais de actividades do FTC;
Número ou marcador · p. 2 d) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação e exoneração do Presidente do Conselho de Administração do FTC;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar o Regulamento Interno de funcionamento do FTC em consulta com o Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer outras acções, no âmbito da função normativa.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Organização interna Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do FTC:
Texto do artigo · p. 3 a) Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 3 b) Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 3 c) Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O FTC é gerido por um Conselho de Administração sem funções executivas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Administração tem um mandato de dois anos renováveis, sendo que em cada renovação, pelo menos, um dos seus membros deve ser reconduzido por um período não superior a um ano, para garantir continuidade.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes
Texto do artigo · p. 3 e Comunicações criar, em Regulamento Interno, outros órgãos considerados necessários para o funcionamento do FTC.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração do FTC é composto por um Presidente e administradores, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Dois administradores designados rotativamente pelas instituições contribuintes do FTC;
Número ou marcador · p. 3 b) Um administrador representante do Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 c) Um administrador representante do Ministério que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente do Conselho de Administração é um quadro de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área dos Transportes e Comunicações, proposto pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações e nomeado pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 3. Os administradores serão nomeados pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 3 superintende a área dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar os planos do FTC elaborados de acordo com o plano de investimento do Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 b) Orientar e supervisionar as actividades do FTC;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor o Regulamento Interno do FTC;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar os programas de formação e capacitação dos funcionários e demais técnicos financiados e considerados necessários à prossecução das atribuições do FTC e implementação da Estratégia Integrada do Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração reúne-se, uma vez em sessões
Texto do artigo · p. 3 ordinárias de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. As deliberações do Conselho de Administração têm a forma de Resolução e devem ser obrigatoriamente transcritas em actas, assinadas por todos os membros presentes nas respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 3 3. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas
Texto do artigo · p. 3 por maioria simples de votos dos seus membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do FTC:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Dirigir a preparação das sessões e zelar pela execução das suas deliberações;
Número ou marcador · p. 3 c) Informar o Conselho de Administração sobre o cumprimento de suas decisões e sobre o funcionamento do FTC e suas relações com a tutela;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 3 e) Informar regularmente o Conselho de Administração sobre o funcionamento do FTC, submetendo à sua decisão os assuntos que dele carecem;
Número ou marcador · p. 3 f) Estabelecer a ligação entre o FTC e o Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 3 g) Informar regularmente ao Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações sobre o funcionamento do FTC, submetendo à sua decisão os assuntos que dele carecem.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por
Texto do artigo · p. 3 Despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal, o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do Fundo, a economicidade, a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 3 e) Chamar atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-
Texto do artigo · p. 3 -se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal reúne-se, trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente e, extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este ou quem legalmente o substitua o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, sob sua
Texto do artigo · p. 4 responsabilidade, por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do FTC.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 4 1. Para a implementação das suas actividades, o FTC terá um Conselho de Gestão, com funções executivas, desempenhando as suas funções em regime de tempo inteiro.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Membros do Conselho de Gestão são nomeados pelo
Texto do artigo · p. 4 Ministro que tutela o FTC.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Composição e funções do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Gestão do FTC é composto por três membros, dos quais um Director Executivo.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do Conselho de Gestão as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Preparar planos de investimentos, que esteja em consonância com os Cenários Fiscais e Planos Económicos do Governo, e submetê-los ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Monitorar a implementação dos planos e produzir os relatórios respectivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Identificar outras fontes de financiamento e preparar a documentação respectiva para a sua activação;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrar e gerir os recursos colocados à gestão do FTC;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor os principais instrumentos de gestão do FTC, designadamente os orçamentos, planos e relatórios de actividade e de contas;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar o procurement de bens e serviços relacionados com as aquisições e contratos sob a égide do FTC;
Número ou marcador · p. 4 g) Preparar material negocial para obtenção de financiamentos;
Número ou marcador · p. 4 h) Manter a ligação entre o FTC e o Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 i) Prestar contas ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 j) Prestar serviços de Secretariado ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras tarefas que lhes sejam indicadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Do Pessoal Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 Regime do Pessoal
Texto do artigo · p. 4 Os funcionários afectos ao FTC regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Subsídios e Remunerações)
Número ou marcador · p. 4 1. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do FTC têm direito a um subsídio a ser fixado por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e Comunicações e das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho de Gestão terão direito a uma remuneração fixada pelo Ministro que superintende a área das Finanças sob proposta do Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Gestão Financeira Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Recursos Financeiros)
Texto do artigo · p. 4 1. O FTC é financiado com base no património que não faz parte das actividades principais das instituições sob tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações, créditos bancários e outras formas de financiamento interno e externo com vista a rentabilizar e capitalizar os activos ociosos.
Texto do artigo · p. 4 2. São recursos financeiros do FTC:
Texto do artigo · p. 4 a) Bens e valores transferidos das instituições tuteladas e subordinadas;
Texto do artigo · p. 4 b) Todos os bens e valores transferidos pelo Ministério que superintende a área das Finanças para o Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
Texto do artigo · p. 4 c) Valores resultantes de arrendamento, exploração, compra e venda de propriedades transferidas pelas instituições tuteladas pelo Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
Texto do artigo · p. 4 d) Outros bens e valores doados pelo Estado, sector privado, sociedade civil e parceiros de cooperação internacional;
Texto do artigo · p. 4 e) Os contravalores em moeda nacional de donativos ou créditos estrangeiros destinados directamente ao Sector dos Transportes e Comunicações, decididos casuisticamente pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Transportes e Comunicações;
Texto do artigo · p. 4 f) A taxa de juro resultante dos depósitos a prazo pelo FTC nas instituições financeiras;
Texto do artigo · p. 4 g) 5% proveniente da taxa dos combustíveis;
Texto do artigo · p. 4 h) 60% das receitas provenientes dos Permits;
Texto do artigo · p. 4 i) Receitas Consignadas provenientes dos institutos públicos do sector dos Transportes e Comunicações;
Texto do artigo · p. 4 j) Quaisquer outros rendimentos ou receitas provenientes da administração do FTC;
Texto do artigo · p. 4 k) Comparticipação com dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 4 l) Rendimentos provenientes de empréstimos concedidos ao FTC;
Texto do artigo · p. 4 m) 25% dos montantes provenientes da taxa de aquisição da licença do terceiro operador de telefonia móvel e licenças dos operadores para a 3.ª Geração.
Texto do artigo · p. 4 3. Os recursos financeiros destinados ao FTC, nos termos do n.º 1 do presente artigo, serão cobrados directamente pelo FTC ou pelos serviços que legalmente tiverem tal competência.
Texto do artigo · p. 4 4. Os recursos financeiros arrecadados pelo FTC são
Texto do artigo · p. 4 depositados em instituições bancárias, em contas abertas em seu nome.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constitui património do FTC:
Número ou marcador · p. 4 a) Universalidade dos bens tangíveis e intangíveis, direitos e obrigações adquiridos ou herdados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) O passivo resultante de acordos de retrocessão.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Gestão Financeira)
Texto do artigo · p. 5 A gestão do FTC será regulada e controlada através dos seguintes instrumentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Planos de actividades, orçamentos e contas de gerência anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 5 b) Programas anuais e plurianuais de actividades a desenvolver pelo FTC dos quais constarão descriminados os recursos financeiros e as correspondentes utilizações previstas; e
Número ou marcador · p. 5 c) Relatórios de contas a apresentarem numa periodicidade trimestral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Encargos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem encargos do FTC:
Número ou marcador · p. 5 a) Os resultantes do cumprimento das finalidades e atribuições que lhe estão confiadas;
Número ou marcador · p. 5 b) As despesas de funcionamento decorrentes da actividade do FTC;
Número ou marcador · p. 5 c) Os encargos decorrentes da contratação de empréstimos internos e externos; e
Número ou marcador · p. 5 d) Remuneração do Conselho de Gestão e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Contas e auditorias)
Número ou marcador · p. 5 1. As contas do FTC são regularmente auditadas por auditores internos e externos, numa periodicidade semestral e anual respectivamente.
Número ou marcador · p. 5 2. O FTC é obrigado a promover a organização oportuna das suas contas e de todas as actividades por ela financiadas, quer total, quer parcialmente, bem como manter o seu adequado arquivo.
Número ou marcador · p. 5 3. O FTC promoverá auditorias para todas as despesas efectuadas e financiadas pelo Fundo.
Número ou marcador · p. 5 4. O FTC submeterá o relatório de contas anuais consolidadas
Texto do artigo · p. 5 e auditadas referidas no número anterior, incluindo o relatório de auditores independentes.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Relatório anual)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Administração publicará, anualmente, no Boletim da República e no jornal de maior circulação, os relatórios de actividade, balanço e o relatório de contas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Julgamento de Contas)
Texto do artigo · p. 5 As contas do FTC respeitantes a cada ano fiscal serão submetidas pelo Conselho de Administração ao julgamento do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais e transitórias Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Transferência dos passivos)
Texto do artigo · p. 5 Os Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e Comunicações e das Finanças fixarão por meio de um Despacho Conjunto, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação
Texto do artigo · p. 5 do presente Estatuto, os mecanismos de transferência de bens e valores considerados passivos, das instituições abrangidas para o FTC.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 5 O Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações aprovará, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto, um Regulamento Interno do FTC.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 38/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 15 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Com vista a acelerar a implementação da Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes, torna-se necessário criar um órgão que garanta uma gestão equilibrada, racional e sustentável dos recursos financeiros existentes e a serem alocados para a materialização das acções nela preconizadas. Assim, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  7. Texto do artigo, página 1: É criado o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por FTC, cujo Estatuto, em anexo, é parte integrante deste Decreto.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  10. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 1: O FTC tem por objecto dinamizar o desenvolvimento integrado do sistema de transportes e comunicações através de acções coordenadas e cativar as parcerias público-privadas no desenvolvimento de infra-estruturas de transportes, logística, fiscalização e segurança de transporte.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Bens e Valores)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. O financiamento do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações advém das seguintes fontes:
  17. Número ou marcador, página 1: a) 5% proveniente da taxa dos combustíveis;
  18. Número ou marcador, página 1: b) 60% das Receitas provenientes dos Permits;
  19. Número ou marcador, página 1: c) Receitas Consignadas provenientes dos institutos públicos do sector dos Transportes e Comunicações;
  20. Número ou marcador, página 1: d) Bens patrimoniais considerados passivos das seguintes empresas e instituições:
  21. Número ou marcador, página 1: i) Empresa Transportes Públicos de Maputo, E.P. TPM; ii) Empresa Transportes Públicos da Beira, E.P. TPB; iii) Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. — CFM; iv) Empresa Moçambicana de Dragagens, E.P. EMODRAGA;
  22. Número ou marcador, página 1: v) Empresa Aeroportos de Moçambique, E.P. — ADM; vi) Empresa Correios de Moçambique, E.P. — CDM; vii) Transmarítima; viii) Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação — INAHINA; ix) Instituto Nacional da Marinha — INAMAR;
  23. Texto do artigo, página 1: x) Instituto Nacional de Meteorologia — INAM; xi) Instituto Nacional de Viação — INAV; xii) Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique — INCM;
  24. Texto do artigo, página 2: xiii) Instituto de Aviação Civil de Moçambique IACM; xiv) Outras empresas ou instituições que vierem a ser criadas.
  25. Número ou marcador, página 2: e) 25% dos montantes provenientes da taxa de aquisição da licença do terceiro operador de telefonia móvel e licenças dos operadores para a 3.ª Geração;
  26. Número ou marcador, página 2: 2. Os subscritores dos serviços de telefonia móvel contribuirão para o FTC com um valor igual a 30 Meticais por mês nos contratos Pós-pago e com 5 Meticais nos contratos para o serviço Pré-pago.
  27. Número ou marcador, página 2: 3. Consideram-se passivos os bens e valores que sendo ociosos presentemente constituem encargos financeiros e não são considerados essenciais para a realização das tarefas das instituições acima indicadas.
  28. Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos do n.º 1 deste artigo, as empresas públicas devem indicar os respectivos bens e valores a transferir ao FTC. Os bens e valores passivos dos institutos serão propostos anualmente por uma comissão específica nomeada pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes e Comunicações.
  29. Número ou marcador, página 2: 5. Todas as restantes empresas sob tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações que não estejam sujeitas a contribuição a nenhum dos Fundos existentes contribuirão com o valor não inferior a 2 Meticais por cada um dos seus clientes. Exceptuam-se as empresas deste grupo que optem por alocar bens ou valores definidos nos pontos 1 e 2 e as empresas referenciadas no n.º 4 deste artigo.
  30. Número ou marcador, página 2: 6. A actualização das contribuições referidas nos pontos 2 e
  31. Texto do artigo, página 2: 5 deste artigo será feita por um Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e Comunicações e das Finanças.
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  33. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  34. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto de
  35. Texto do artigo, página 2: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  36. Número ou marcador, página 2: Estatuto do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  38. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais Artigo 1
  39. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  40. Texto do artigo, página 2: O Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, também designado por FTC, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  42. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  43. Texto do artigo, página 2: O FTC tem por objecto dinamizar o desenvolvimento integrado do sistema de transportes e comunicações através de acções coordenadas e cativar as parcerias público-privadas no desenvolvimento de infra-estruturas de transporte, logística, fiscalização e segurança de transporte.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  45. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  46. Texto do artigo, página 2: O FTC tem as seguintes atribuições:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Financiar os projectos estratégicos do sector, no contexto dos objectivos definidos na Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer e implementar mecanismos de activação dos bens patrimoniais ociosos das instituições e empresas tuteladas e subordinadas ao Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações e que não constituam o centro das suas actividades principais;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer mecanismos de racionalização dos recursos existentes no sector;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer mecanismos de facilitação e de apoio de investimento de forma independente ou comparticipada com diversas instituições financeiras nacionais e internacionais;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Consolidar e capacitar a gestão de projectos e programas através de uma estrutura flexível e sustentável;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Prover um veículo mais dinâmico para iniciativas de desenvolvimento na área dos Transportes e Comunicações, incentivando o investimento que torne o sector mais dinâmico e atractivo;
  53. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a rentabilidade dos activos ociosos; e
  54. Número ou marcador, página 2: h) Estabelecer parcerias com o Sector Privado.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  56. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. O FTC é tutelado pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes
  59. Texto do artigo, página 2: e Comunicações, o seguinte:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Orientar as acções do FTC dentro do quadro a que se destina;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar directivas de funcionamento do FTC;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os programas e os relatórios anuais e plurianuais de actividades do FTC;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação e exoneração do Presidente do Conselho de Administração do FTC;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar o Regulamento Interno de funcionamento do FTC em consulta com o Ministro que superintende a área das Finanças;
  66. Número ou marcador, página 2: g) Exercer outras acções, no âmbito da função normativa.
  67. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  68. Texto do artigo, página 3: Organização interna Artigo 5
  69. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  70. Texto do artigo, página 3: São órgãos do FTC:
  71. Texto do artigo, página 3: a) Conselho de Administração;
  72. Texto do artigo, página 3: b) Conselho Fiscal;
  73. Texto do artigo, página 3: c) Conselho de Gestão.
  74. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  75. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Administração)
  76. Número ou marcador, página 3: 1. O FTC é gerido por um Conselho de Administração sem funções executivas.
  77. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração tem um mandato de dois anos renováveis, sendo que em cada renovação, pelo menos, um dos seus membros deve ser reconduzido por um período não superior a um ano, para garantir continuidade.
  78. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes
  79. Texto do artigo, página 3: e Comunicações criar, em Regulamento Interno, outros órgãos considerados necessários para o funcionamento do FTC.
  80. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  81. Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho de Administração)
  82. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração do FTC é composto por um Presidente e administradores, com a seguinte composição:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Dois administradores designados rotativamente pelas instituições contribuintes do FTC;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Um administrador representante do Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Um administrador representante do Ministério que superintende a área das Finanças.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é um quadro de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área dos Transportes e Comunicações, proposto pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações e nomeado pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho de Ministros.
  87. Número ou marcador, página 3: 3. Os administradores serão nomeados pelo Ministro que
  88. Texto do artigo, página 3: superintende a área dos Transportes e Comunicações.
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  90. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
  91. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os planos do FTC elaborados de acordo com o plano de investimento do Ministério dos Transportes e Comunicações;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Orientar e supervisionar as actividades do FTC;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Propor o Regulamento Interno do FTC;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar os programas de formação e capacitação dos funcionários e demais técnicos financiados e considerados necessários à prossecução das atribuições do FTC e implementação da Estratégia Integrada do Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  97. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne-se, uma vez em sessões
  99. Texto do artigo, página 3: ordinárias de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Conselho de Administração têm a forma de Resolução e devem ser obrigatoriamente transcritas em actas, assinadas por todos os membros presentes nas respectivas sessões.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas
  102. Texto do artigo, página 3: por maioria simples de votos dos seus membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  104. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  105. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do FTC:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Dirigir a preparação das sessões e zelar pela execução das suas deliberações;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Informar o Conselho de Administração sobre o cumprimento de suas decisões e sobre o funcionamento do FTC e suas relações com a tutela;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Informar regularmente o Conselho de Administração sobre o funcionamento do FTC, submetendo à sua decisão os assuntos que dele carecem;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Estabelecer a ligação entre o FTC e o Ministro de tutela;
  112. Número ou marcador, página 3: g) Informar regularmente ao Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações sobre o funcionamento do FTC, submetendo à sua decisão os assuntos que dele carecem.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  114. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por
  117. Texto do artigo, página 3: Despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  119. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  120. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal, o seguinte:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do Fundo, a economicidade, a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Chamar atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-
  126. Texto do artigo, página 3: -se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  128. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal reúne-se, trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente e, extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  130. Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este ou quem legalmente o substitua o voto de qualidade.
  131. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, sob sua
  132. Texto do artigo, página 4: responsabilidade, por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do FTC.
  133. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  134. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Gestão)
  135. Número ou marcador, página 4: 1. Para a implementação das suas actividades, o FTC terá um Conselho de Gestão, com funções executivas, desempenhando as suas funções em regime de tempo inteiro.
  136. Número ou marcador, página 4: 2. Os Membros do Conselho de Gestão são nomeados pelo
  137. Texto do artigo, página 4: Ministro que tutela o FTC.
  138. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  139. Texto do artigo, página 4: (Composição e funções do Conselho de Gestão)
  140. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Gestão do FTC é composto por três membros, dos quais um Director Executivo.
  141. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Conselho de Gestão as seguintes:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Preparar planos de investimentos, que esteja em consonância com os Cenários Fiscais e Planos Económicos do Governo, e submetê-los ao Conselho de Administração;
  143. Número ou marcador, página 4: b) Monitorar a implementação dos planos e produzir os relatórios respectivos;
  144. Número ou marcador, página 4: c) Identificar outras fontes de financiamento e preparar a documentação respectiva para a sua activação;
  145. Número ou marcador, página 4: d) Administrar e gerir os recursos colocados à gestão do FTC;
  146. Número ou marcador, página 4: e) Propor os principais instrumentos de gestão do FTC, designadamente os orçamentos, planos e relatórios de actividade e de contas;
  147. Número ou marcador, página 4: f) Realizar o procurement de bens e serviços relacionados com as aquisições e contratos sob a égide do FTC;
  148. Número ou marcador, página 4: g) Preparar material negocial para obtenção de financiamentos;
  149. Número ou marcador, página 4: h) Manter a ligação entre o FTC e o Ministério das Finanças;
  150. Número ou marcador, página 4: i) Prestar contas ao Conselho de Administração;
  151. Número ou marcador, página 4: j) Prestar serviços de Secretariado ao Conselho de Administração;
  152. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras tarefas que lhes sejam indicadas pelo Conselho de Administração.
  153. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  154. Texto do artigo, página 4: Do Pessoal Artigo 16
  155. Texto do artigo, página 4: Regime do Pessoal
  156. Texto do artigo, página 4: Os funcionários afectos ao FTC regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação em vigor.
  157. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  158. Texto do artigo, página 4: (Subsídios e Remunerações)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do FTC têm direito a um subsídio a ser fixado por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e Comunicações e das Finanças.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho de Gestão terão direito a uma remuneração fixada pelo Ministro que superintende a área das Finanças sob proposta do Ministro de tutela.
  161. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  162. Texto do artigo, página 4: Gestão Financeira Artigo 18
  163. Texto do artigo, página 4: (Recursos Financeiros)
  164. Texto do artigo, página 4: 1. O FTC é financiado com base no património que não faz parte das actividades principais das instituições sob tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações, créditos bancários e outras formas de financiamento interno e externo com vista a rentabilizar e capitalizar os activos ociosos.
  165. Texto do artigo, página 4: 2. São recursos financeiros do FTC:
  166. Texto do artigo, página 4: a) Bens e valores transferidos das instituições tuteladas e subordinadas;
  167. Texto do artigo, página 4: b) Todos os bens e valores transferidos pelo Ministério que superintende a área das Finanças para o Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
  168. Texto do artigo, página 4: c) Valores resultantes de arrendamento, exploração, compra e venda de propriedades transferidas pelas instituições tuteladas pelo Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
  169. Texto do artigo, página 4: d) Outros bens e valores doados pelo Estado, sector privado, sociedade civil e parceiros de cooperação internacional;
  170. Texto do artigo, página 4: e) Os contravalores em moeda nacional de donativos ou créditos estrangeiros destinados directamente ao Sector dos Transportes e Comunicações, decididos casuisticamente pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Transportes e Comunicações;
  171. Texto do artigo, página 4: f) A taxa de juro resultante dos depósitos a prazo pelo FTC nas instituições financeiras;
  172. Texto do artigo, página 4: g) 5% proveniente da taxa dos combustíveis;
  173. Texto do artigo, página 4: h) 60% das receitas provenientes dos Permits;
  174. Texto do artigo, página 4: i) Receitas Consignadas provenientes dos institutos públicos do sector dos Transportes e Comunicações;
  175. Texto do artigo, página 4: j) Quaisquer outros rendimentos ou receitas provenientes da administração do FTC;
  176. Texto do artigo, página 4: k) Comparticipação com dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
  177. Texto do artigo, página 4: l) Rendimentos provenientes de empréstimos concedidos ao FTC;
  178. Texto do artigo, página 4: m) 25% dos montantes provenientes da taxa de aquisição da licença do terceiro operador de telefonia móvel e licenças dos operadores para a 3.ª Geração.
  179. Texto do artigo, página 4: 3. Os recursos financeiros destinados ao FTC, nos termos do n.º 1 do presente artigo, serão cobrados directamente pelo FTC ou pelos serviços que legalmente tiverem tal competência.
  180. Texto do artigo, página 4: 4. Os recursos financeiros arrecadados pelo FTC são
  181. Texto do artigo, página 4: depositados em instituições bancárias, em contas abertas em seu nome.
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  183. Texto do artigo, página 4: (Património)
  184. Texto do artigo, página 4: Constitui património do FTC:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Universalidade dos bens tangíveis e intangíveis, direitos e obrigações adquiridos ou herdados no exercício das suas funções;
  186. Número ou marcador, página 4: b) O passivo resultante de acordos de retrocessão.
  187. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  188. Texto do artigo, página 5: (Gestão Financeira)
  189. Texto do artigo, página 5: A gestão do FTC será regulada e controlada através dos seguintes instrumentos:
  190. Número ou marcador, página 5: a) Planos de actividades, orçamentos e contas de gerência anuais e plurianuais;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Programas anuais e plurianuais de actividades a desenvolver pelo FTC dos quais constarão descriminados os recursos financeiros e as correspondentes utilizações previstas; e
  192. Número ou marcador, página 5: c) Relatórios de contas a apresentarem numa periodicidade trimestral.
  193. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  194. Texto do artigo, página 5: (Encargos)
  195. Texto do artigo, página 5: Constituem encargos do FTC:
  196. Número ou marcador, página 5: a) Os resultantes do cumprimento das finalidades e atribuições que lhe estão confiadas;
  197. Número ou marcador, página 5: b) As despesas de funcionamento decorrentes da actividade do FTC;
  198. Número ou marcador, página 5: c) Os encargos decorrentes da contratação de empréstimos internos e externos; e
  199. Número ou marcador, página 5: d) Remuneração do Conselho de Gestão e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
  200. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  201. Texto do artigo, página 5: (Contas e auditorias)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. As contas do FTC são regularmente auditadas por auditores internos e externos, numa periodicidade semestral e anual respectivamente.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. O FTC é obrigado a promover a organização oportuna das suas contas e de todas as actividades por ela financiadas, quer total, quer parcialmente, bem como manter o seu adequado arquivo.
  204. Número ou marcador, página 5: 3. O FTC promoverá auditorias para todas as despesas efectuadas e financiadas pelo Fundo.
  205. Número ou marcador, página 5: 4. O FTC submeterá o relatório de contas anuais consolidadas
  206. Texto do artigo, página 5: e auditadas referidas no número anterior, incluindo o relatório de auditores independentes.
  207. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  208. Texto do artigo, página 5: (Relatório anual)
  209. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Administração publicará, anualmente, no Boletim da República e no jornal de maior circulação, os relatórios de actividade, balanço e o relatório de contas.
  210. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  211. Texto do artigo, página 5: (Julgamento de Contas)
  212. Texto do artigo, página 5: As contas do FTC respeitantes a cada ano fiscal serão submetidas pelo Conselho de Administração ao julgamento do Tribunal Administrativo.
  213. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  214. Texto do artigo, página 5: Disposições finais e transitórias Artigo 25
  215. Texto do artigo, página 5: (Transferência dos passivos)
  216. Texto do artigo, página 5: Os Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e Comunicações e das Finanças fixarão por meio de um Despacho Conjunto, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação
  217. Texto do artigo, página 5: do presente Estatuto, os mecanismos de transferência de bens e valores considerados passivos, das instituições abrangidas para o FTC.
  218. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  219. Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
  220. Texto do artigo, página 5: O Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações aprovará, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto, um Regulamento Interno do FTC.
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