Diploma Ministerial n.º 153/2010
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Diploma Ministerial n.º 153/2010
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- Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 153/2010
- Texto do artigo, página 5: de 15 de Setembro
- Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário definir e estabelecer regras a serem observadas pelos operadores e prestadores de serviços públicos
- Texto do artigo, página 6: de telecomunicações para o processo de activação dos Módulos de Identificação dos Subscritores (Cartões SIM) o Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto nos artigos 17 e 33, alínea n) do Regulamento sobre o Regime de Licenciamento e Registo para a Prestação de serviços de Telecomunicações de Uso Público e Estabelecimento e Utilização de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 33/2001, de 6 de Novembro, determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Registo dos Módulos de Identificação do Subscritor, em anexo ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. Todos os subscritores dos serviços públicos de telecomunicações devem registar os seus Cartões SIM no prazo de dois meses a contar da data da publicação do presente diploma ministerial, findo qual são bloqueados.
- Texto do artigo, página 6: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 10 de Setembro de 2010. — O Ministério dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
- Número ou marcador, página 6: Regulamento Sobre Registo dos Módulos de Identificação do Subscritor (Cartões SIM)
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições gerais Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: Definições
- Texto do artigo, página 6: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 6: a) Agentes e Distribuidores de Venda — Entidades autorizadas pelos operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações para venderem os Cartões SIM;
- Texto do artigo, página 6: b) Autoridade Reguladora — Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM), Autoridade Reguladora dos Sectores Postal e de Telecomunicações;
- Texto do artigo, página 6: c) B-PIN — Base de dados pública integrada de numeração que contém todos os números de telefone e dados dos subscritores dos serviços públicos de telecomunicações;
- Texto do artigo, página 6: d) Cartão SIM — Circuito impresso do tipo smart card utilizado para identificar, controlar e armazenar dados;
- Texto do artigo, página 6: e) Centro de Atendimento – centro dos operadores e prestadores de serviço públicos de telecomunicações ou credenciados por estes, responsáveis pelo recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços ou por atendimento a assinantes;
- Texto do artigo, página 6: f) DI – Documentos de Identificação: Bilhete de Identidade, Passaporte; Certidão Narrativa Completa de Nascimento, Cédula Pessoal, Carta de Condução, Documento de Identificação de Residência de Estrangeiros, Cartão de Antigo Combatente, Cartão de Desmobilizado, Cartão de Eleitor e Certidão de Casamento;
- Texto do artigo, página 6: g) Operador de telecomunicações — qualquer sociedade comercial que se dedique à exploração ou gestão de uma rede pública de telecomunicações, podendo também prestar serviços de telecomunicações ao público em geral;
- Texto do artigo, página 6: h) Prestador de Serviços de telecomunicações - Qualquer pessoa singular ou colectiva, que ofereça serviços de telecomunicações utilizando a rede ou infra-estrutura de terceiros;
- Texto do artigo, página 6: i) Subscritor – Pessoa singular ou colectiva que faz uso dos serviços públicos de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: Objecto
- Texto do artigo, página 6: O presente regulamento estabelece o regime jurídico aplicável ao processo de registo e activação dos Módulos de Identificação do Subscritor.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: Âmbito
- Texto do artigo, página 6: O presente regulamento é aplicável a todos operadores e prestadores de serviço públicos de telecomunicações que utilizam Módulo de Identificação do Subscritor na prestação dos seus serviços incluindo os seus agentes e distribuidores de venda.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: Objectivos do regulamento
- Texto do artigo, página 6: São objectivos do presente regulamento:
- Número ou marcador, página 6: a) Criar uma base de dados pública integrada de numeração de telecomunicações que contém todos os dados e números de telefonia, bem como informação associada aos respectivos subscritores, a fim de servir de fonte de informação para os operadores e prestadores de serviço públicos de telecomunicações e para as autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para a melhoria da vida do cidadão em operações que podem ser executadas por via de telefone incluindo outros serviços de valor acrescentado;
- Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para a protecção do cidadão contra actos criminais que podem ser perpetrados usando-se o telemóvel;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover o uso responsável do Cartão SIM, contribuindo assim para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5
- Texto do artigo, página 6: Obrigações dos subscritores
- Texto do artigo, página 6: São obrigações dos subscritores:
- Número ou marcador, página 6: a) Proceder o registo dos Cartões SIM em uso;
- Número ou marcador, página 6: b) Comunicar ao operador ou prestador de serviços públicos de telecomunicações para o bloqueio imediato do cartão em caso de perda do Cartão SIM.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: Obrigações dos operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações
- Texto do artigo, página 6: São obrigações dos operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações:
- Número ou marcador, página 6: a) Registar os Cartões SIM de todos os seus subscritores;
- Número ou marcador, página 6: b) Colaborar com as autoridades competentes para o melhoramento da qualidade de informação armazenada na B-PIN;
- Número ou marcador, página 6: c) Criar uma base de dados interna de numeração de telecomunicações que contenha todos os números dos subscritores, e informação associada aos mesmos;
- Número ou marcador, página 7: d) Disponibilizar à Autoridade Reguladora informações sobre os registos efectuados;
- Número ou marcador, página 7: e) Disponibilizar informação sobre obrigatoriedade do registo dos Cartões SIM aos subscritores e público em geral;
- Número ou marcador, página 7: f) Manter actualizada a B-PIN, assegurando que a informação armazenada é exacta e correcta;
- Número ou marcador, página 7: g) Respeitar o dever de sigilo e confidencialidade de toda informação submetida pelos subscritores.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Processo de Registo dos Cartões SIM Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: Formulário
- Texto do artigo, página 7: 1. Os operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações devem adoptar um formulário a ser usado no processo de registo dos Cartões SIM.
- Texto do artigo, página 7: 2. O formulário deve conter os seguintes dados:
- Texto do artigo, página 7: a) Nome do subscritor;
- Texto do artigo, página 7: b) Documento de identificação do subscritor;
- Texto do artigo, página 7: c) Número de documento de identificação do subscritor;
- Texto do artigo, página 7: d) Data e local de emissão do documento de identificação do subscritor;
- Texto do artigo, página 7: e) Validade do documento de identificação do subscritor;
- Texto do artigo, página 7: f) Número de série do cartão SIM do subscritor;
- Texto do artigo, página 7: g) Número de telefone do subscritor;
- Texto do artigo, página 7: h) Endereço do domicílio e/ou de trabalho do subscritor;
- Texto do artigo, página 7: i) Assinatura ou impressões digitais do subscritor.
- Texto do artigo, página 7: 3. Caso o subscritor não tenha documento de identificação para efeitos de preenchimento do formulário nos conteúdos indicados no número anterior, este, deverá apresentar uma testemunha que fornecerá os seus dados a afigurar no formulário.
- Texto do artigo, página 7: 4. A impressão digital é exigida aos cidadãos incapazes de assinar, usando-se para o efeito o dedo indicador direito.
- Texto do artigo, página 7: 5. O formulário a ser utilizado pelos operadores e prestadores
- Texto do artigo, página 7: de serviços públicos de telecomunicações carece de aprovação da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 8
- Texto do artigo, página 7: Documentação para o Registo
- Número ou marcador, página 7: 1. Os operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações devem solicitar um dos seguintes documentos de identificação no acto de registo do Cartão SIM:
- Número ou marcador, página 7: a) Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 7: b) Passaporte;
- Número ou marcador, página 7: c) Certidão Narrativa Completa de Nascimento;
- Número ou marcador, página 7: d) Carta de Condução;
- Número ou marcador, página 7: e) Documento de Identificação de Residência de Estrangeiros;
- Número ou marcador, página 7: f) Cartão de Antigo Combatente;
- Número ou marcador, página 7: g) Cartão de Desmobilizado;
- Número ou marcador, página 7: h) Certidão de Casamento;
- Número ou marcador, página 7: i) Identificação de refugiado.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os documentos referidos no número anterior, podem ser substituídos pelos da testemunha caso o subscritor não tenha nenhum deles.
- Número ou marcador, página 7: 3. No caso de pessoas colectivas, deve-se exigir os seguintes
- Texto do artigo, página 7: documentos:
- Número ou marcador, página 7: a) Declaração do representante legal;
- Número ou marcador, página 7: b) Certidão de registo;
- Número ou marcador, página 7: c) Contrato de sociedade ou certidão de escritura pública de constituição da empresa ou estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9
- Texto do artigo, página 7: Confidencialidade
- Texto do artigo, página 7: Toda a informação obtida no processo de registo do cartão SIM deve ser tratada e mantida como confidencial.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10
- Texto do artigo, página 7: Compra de Cartões SIM
- Número ou marcador, página 7: 1. Podem comprar Cartões SIM cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de 14 anos de idade bem como as pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 7: 2. As pessoas singulares estão autorizadas a adquirir no
- Texto do artigo, página 7: máximo de três Cartões SIM por cada operador ou prestador de serviços públicos de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11
- Texto do artigo, página 7: Venda dos Cartões SIM
- Número ou marcador, página 7: 1. Estão autorizados a comercializar cartões SIM, operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações bem como Agentes ou Distribuidores de Venda autorizados pelos mesmos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os operadores e prestadores de serviço públicos de telecomunicações devem instruir os Agentes e Distribuidores de Venda a cumprir com o disposto no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os operadores e prestadores de serviços públicos de
- Texto do artigo, página 7: telecomunicações e os Agentes e Distribuidores de Venda devem digitar os dados dos subscritores na data da venda do Cartão SIM.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 12
- Texto do artigo, página 7: Base de Dados Pública Integrada de Numeração (B-PIN)
- Número ou marcador, página 7: 1. A B-PIN contém os dados de todos os subscritores dos servicos públicos de telecomunicações, quer sejam pessoas individuais ou pessoas colectivas, conforme o formulário preenchido.
- Número ou marcador, página 7: 2. A B-PIN é gerida pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13
- Texto do artigo, página 7: Norma sancionatória
- Texto do artigo, página 7: Os operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações que não cumprirem com o disposto no presente regulamento estão sujeito às sanções previstas na legislação de telecomunicações.
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