Decreto n.º 77/2016

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Decreto n.º 77/2016

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Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 77/2016
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tendo em vista alcançar maior competitividade em termos de preço e maximizar os rendimentos e outros benefícios de economia de escala nas operações de marketing, transporte e comercialização de GNL produzido nas primeiras duas unidades de liquefacção de Gás Natural, na Península de Afungi, Província de Cabo Delgado, através da disponibilização da quota-parte de GNL do Governo à venda conjunta ao abrigo da alínea f)
Texto do artigo · p. 2 do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com os artigos 13 e 14 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro,
Texto do artigo · p. 2 o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente decreto, o Governo opta em não receber em espécie o GNL correspondente ao Imposto sobre a Produção do Petróleo (IPP), comprometendo-o para venda conjunta pela Concessionária.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. No exercício do seu direito de opção em receber o IPP em espécie, nos termos da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, e do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, da Área 1, no Bloco de Rovuma, o Governo exerce tal direito de forma compatível com o estatuído no Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos aos 6
Texto do artigo · p. 2 de Dezembro de 2016. Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 77/2016
  2. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 1: Tendo em vista alcançar maior competitividade em termos de preço e maximizar os rendimentos e outros benefícios de economia de escala nas operações de marketing, transporte e comercialização de GNL produzido nas primeiras duas unidades de liquefacção de Gás Natural, na Península de Afungi, Província de Cabo Delgado, através da disponibilização da quota-parte de GNL do Governo à venda conjunta ao abrigo da alínea f)
  4. Texto do artigo, página 2: do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com os artigos 13 e 14 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro,
  5. Texto do artigo, página 2: o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente decreto, o Governo opta em não receber em espécie o GNL correspondente ao Imposto sobre a Produção do Petróleo (IPP), comprometendo-o para venda conjunta pela Concessionária.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 2. No exercício do seu direito de opção em receber o IPP em espécie, nos termos da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, e do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, da Área 1, no Bloco de Rovuma, o Governo exerce tal direito de forma compatível com o estatuído no Contrato de GNL do Governo para o Projecto Inicial de GNL.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos aos 6
  10. Texto do artigo, página 2: de Dezembro de 2016. Publique-se.
  11. Texto do artigo, página 2: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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