I SÉRIE — n.º 156
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 11
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Edição I Série n.º 156/2016
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- Número ou marcador, página 9: e) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Gestão Patrimonial e financeira
- Número ou marcador, página 9: Artigo 22
- Texto do artigo, página 9: (Receitas)
- Número ou marcador, página 9: 1. O IACM dispõe das seguintes receitas próprias:
- Número ou marcador, página 9: a) A percentagem sobre as receitas provenientes das taxas de serviços de navegação aérea;
- Número ou marcador, página 9: b) O produto da taxa de regulação, fixada aos operadores aéreos nacionais e estrangeiros por cada passageiro transportado;
- Número ou marcador, página 9: c) O produto das taxas devidas pela prestação de serviço público compreendidas na sua competência e pela emissão, prorrogação, revalidação e alteração de licenças, certificados, validações, homologações, declarações, autorizações, aprovações e títulos análogos;
- Número ou marcador, página 9: d) A percentagem das receitas provenientes da taxa sobre combustíveis de aviação, nomeadamente, Avgas, jet fuel utilizados na exploração de serviços da aviação civil;
- Número ou marcador, página 9: e) O produto de sobretaxa de serviços urgentes e fora das horas normais de expediente, e demais rendimentos que por lei, contrato ou prestação de serviços lhe pertençam;
- Número ou marcador, página 9: f) O produto de quaisquer taxas, designamente a taxa de segurança aeroportuária, e demais rendimentos que por lei, contrato ou prestação de serviços lhe pertencem;
- Número ou marcador, página 9: g) O produto da venda de publicações;
- Número ou marcador, página 9: h) O produto da aplicação das multas aplicadas nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 9: i) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem; j)As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados;
- Texto do artigo, página 9: j)Os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 9: k) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 9: l) Subsídios do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. As receitas previstas nas alíneas anteriores são de carácter obrigatório, aplicando-se às pessoas singulares e coletivas sujeitas à jurisdição do IACM, nos termos do artigo 6 do presente diploma.
- Número ou marcador, página 9: 3. A cobrança coerciva das receitas próprias do IACM previs- tas nas alíneas a) a h) do número 1 do presente artigo, resultantes de actos de direito público, é efectuada nos termos previstos na lei por via de execução fiscal, através dos serviços competentes de justiça fiscal, sendo as taxas e receitas equiparadas a créditos do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 4. Para efeitos do número anterior, o Conselho de Administração emite certidão com valor de título executivo, de acordo com o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- Número ou marcador, página 9: 5. O IACM pode contrair empréstimos com prévio despacho conjunto de autorização do ministro de tutela e do Ministro que superintende área de finanças.
- Número ou marcador, página 9: 6. As percentagens e ou o produto das taxas referidas
- Texto do artigo, página 9: nas alíneas a) a g) do n.º 1 do presente artigo e ainda a percentagem da sua consignação são definidas e aprovadas pelo Governo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 23
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: São despesas do IACM:
- Número ou marcador, página 9: a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 9: b) Os encargos resultantes de formação e gestão do seu pessoal;
- Número ou marcador, página 9: c) Os encargos resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: d) Os encargos resultantes dos estudos de especialidade.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 24
- Texto do artigo, página 9: (Regime orçamental, financeiro e patrimonial)
- Número ou marcador, página 9: 1. São aplicáveis ao IACM as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 9: 2. O IACM deve manter uma contabilidade adequada das receitas e despesas em conformidade com as normas de contabilidade pública e geral.
- Número ou marcador, página 9: 3. A contabilidade do IACM está sujeita a uma auditoria anual realizada por uma empresa de auditoria independente, devendo estar disponível ao público trinta dias após a sua realização, como parte integrante do relatório anual.
- Número ou marcador, página 9: 4. As contas de gerência do IACM respeitante a cada ano económico são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo pelo Conselho de Administração do IACM
- Número ou marcador, página 9: 5. O património do IACM é constituído pela universalidade
- Texto do artigo, página 9: dos seus bens, direitos e obrigações.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 25
- Texto do artigo, página 9: (Relatório anual)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Administração apresenta ao Ministro de tutela e manda publicar no final de cada ano fiscal o relatório anual das suas actividades, noBoletim da República e no jornal de maior circulação os relatórios de actividades, balanço e relatório de contas, incluindo o parecer do fiscal único.
- Número ou marcador, página 10: 2. O relatório anual inclui extractos financeiros anuais,
- Texto do artigo, página 10: adequadamente inspecionadas por auditores independentes.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Estrutura Orgânica e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 10: Artigo 26
- Texto do artigo, página 10: (Estrutura orgânica)
- Número ou marcador, página 10: 1. O IACM compreende a seguinte estrutura orgânica:
- Número ou marcador, página 10: a) Direcção de Segurança de Voo;
- Número ou marcador, página 10: b) Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea;
- Número ou marcador, página 10: c) Direcção de Regulação Económica;
- Número ou marcador, página 10: d) Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 10: e) Gabinete Jurídico e Cooperação Internacional;
- Número ou marcador, página 10: f) Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil;
- Número ou marcador, página 10: g) Gabinete do Médico Assessor;
- Número ou marcador, página 10: h) Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão;
- Número ou marcador, página 10: i) Gabinete de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 10: j) Gabinete do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho de Administração pode criar departamentos que funcionam directamente subordinadas às Direcções ou Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: 3. A organização dos serviços e unidades orgânicas internas
- Texto do artigo, página 10: do IACM são definidas em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 27
- Texto do artigo, página 10: (Direcção de Segurança de Voo)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Segurança de Voo:
- Número ou marcador, página 10: a) Propor e fazer cumprir as normas e regulamentos aplicáveis no âmbito da prevenção e segurança dos operadores aéreos e da coordenação da segurança aeronáutica;
- Número ou marcador, página 10: b) Conduzir os processos de certificação dos operadores de aeronaves de transporte aéreo e de trabalho aéreo;
- Número ou marcador, página 10: c) Conduzir os processos de avaliação técnica dos operadores aéreos e dos prestadores de serviços de assistência em escala;
- Número ou marcador, página 10: d) Conduzir os processos de certificação e de validação de licenças do pessoal aeronáutico e para-aeronáutico quanto às suas qualificações, proficiência e aptidão física e mental;
- Número ou marcador, página 10: e) Conduzir os processos de certificação, homologação e de aceitação das escolas e centros de formação que ministrem acções de formação do pessoal aeronáutico civil, bem como dos respectivos cursos a serem ministrados;
- Número ou marcador, página 10: f) Conduzir os processos de homologação e de aceitação dos certificados e diplomas do pessoal aeronáutico e para–aeronáutico concedidos pelas escolas e centros de formação;
- Número ou marcador, página 10: g) Conduzir os processos de certificação de aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos, bem como de organizações de manutenção; h)Monitorizar o desempenho de segurança operacional para a operação de meios aéreos ou de infra-estruturas de apoio à operação de meios aéreos e para a produção ou manutenção de meios aéreos;
- Número ou marcador, página 10: i) Conduzir o processo de atribuição de matrículas.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção de Segurança de Voo é dirigida por um Director
- Texto do artigo, página 10: de Serviços Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 28
- Texto do artigo, página 10: (Direcção de Infra - Estrutura e Navegação Aérea)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea:
- Número ou marcador, página 10: a) Conduzir os processos de certificação e licenciamento de aeródromos nacionais; b)Conduzir o processo de aprovação do plano de emergência dos aeródromos e verificar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 10: c) Propor e fazer cumprir as normas e regulamentos aplicáveis no âmbito das infra-estruturas e da navegação aérea;
- Número ou marcador, página 10: d) Emitir pareceres sobre servidões aeronáuticas, visando especialmente a segurança da navegação aérea e a protecção ambiental e fiscalizar o seu cumprimento; e)Conduzir os processos de certificação da operacionalidade e do funcionamento dos sistemas de apoio à navegação no espaço aéreo sob a responsabilidade da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 10: f) Propor o estabelecimento do sistema nacional de coordenação civil e militar relativamente à utilização do espaço aéreo e infra-estruturas aeronáuticas;
- Número ou marcador, página 10: g) Monitorar o desempenho de segurança na prestação dos serviços de navegação aérea e operações de aeródromo;
- Número ou marcador, página 10: h) Emitir pareceres de natureza vinculativa no desenvolvimento de planos directores, planos de servidão e de protecção do meio ambiente, relativamente a infra-estruturas aeroportuárias e quanto à utilização e gestão do espaço aéreo;
- Número ou marcador, página 10: i) Emitir parecer e proceder a estudos sobre a cobertura aeroportuária, e desenvolvimento de actividades ligadas ao sector;
- Número ou marcador, página 10: j) Assegurar o cadastro das infra-estruturas de aviação civil;
- Número ou marcador, página 10: k) Supervisionar a prestação de serviços de meteorologia aeronáutica;
- Número ou marcador, página 10: l) Coordenar com a entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico a gestão da banda de frequência aeronáutica;
- Número ou marcador, página 10: m) Centralizar, compilar, tratar e difundir a informação aeronáutica;
- Número ou marcador, página 10: n) Regulamentar e coordenar as relações entre os originadores de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica com os prestadores de serviços de informação aeronáutica ou entidades a quem sejam atribuídas as funções de centralização, armazenamento, tratamento e distribuição de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea é dirigida
- Texto do artigo, página 10: por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 29
- Texto do artigo, página 10: (Direcção de Regulação Económica)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Regulação Económica:
- Número ou marcador, página 10: a) Propor o desenvolvimento da política de aviação comercial nacional e assegurar a sua execução, em coordenação com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 10: b) Conduzir os processos de licenciamento da actividade dos operadores de transporte e de trabalho aéreo;
- Número ou marcador, página 10: c) Conduzir os processos de licenciamento das entidades prestadoras de serviços de assistência em escala;
- Número ou marcador, página 10: d) Conduzir os processos de autorização de voos e sobrevoos no espaço aéreo nacional e sob jurisdição da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 11: e) Conduzir os processos de autorização de venda de documentos de tráfego por agências de viagens e operadores turísticos;
- Número ou marcador, página 11: f) Monitorizar a actividade de todas as empresas licenciadas;
- Número ou marcador, página 11: g) Monitorizar a observância, por parte das transportadoras aéreas, das disposições dos acordos de serviços de transporte aéreo relevantes;
- Número ou marcador, página 11: h) Emitir pareceres sobre as tarifas de transporte aéreo practicadas ou a practicar pelos agentes económicos da aviação civil;
- Número ou marcador, página 11: i) Emitir pareceres sobre as propostas relativas à criação ou actualização de taxas aeroportuárias e de navegação aérea em vigor nos aeródromos e espaço aéreo nacionais;
- Número ou marcador, página 11: j) Propor e acompanhar medidas de protecção ao utente da aviação civil;
- Número ou marcador, página 11: k) Conduzir e gerir os processos de reclamações e queixas dos utentes relativamente às actividades dos operadores;
- Número ou marcador, página 11: l) Conduzir, acompanhar e fiscalizar os contratos de concessão para os serviços aéreos regulares sujeitos ao cumprimento de obrigações de serviço público;
- Número ou marcador, página 11: m) Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil;
- Número ou marcador, página 11: n) Assegurar a estabilidade do quadro regulatório em vigor e promover a divulgação das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores aeroportuários, de transporte e trabalho aéreo e de navegação aérea e dos utentes do sector da aviação civil;
- Número ou marcador, página 11: o) Supervisionar e regular o comportamento dos agentes económicos, actuando em mercados que requerem regulação económica;
- Número ou marcador, página 11: p) Desenvolver sistemas de observação dos mercados de transporte aéreo;
- Número ou marcador, página 11: q) Identificar os mercados relevantes no sector da aviação civil que apresentam características de concorrência efectiva, assim como os que requerem a utilização de instrumentos de regulação económica;
- Número ou marcador, página 11: r) Analisar e prever a evolução do tráfego nos aeródromos nacionais e desenvolver e implementar sistemas de observação dos mercados do sector da aviação civil necessários à definição de obrigações de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, para aeródromos que sirvam regiões periféricas ou em desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 11: s) Produzir relatórios de observação de mercados;
- Número ou marcador, página 11: t) Apoiar a formulação da estratégia e políticas de regulação económica do transporte aéreo.
- Número ou marcador, página 11: 3. A Direcção de Regulação Económica é dirigida
- Texto do artigo, página 11: por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 30
- Texto do artigo, página 11: (Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 11: a)Prestar serviços de contabilidade, assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 11: b) Proceder à cobrança das receitas permitidas por lei;
- Número ou marcador, página 11: c) Realizar a gestão de tesouraria;
- Número ou marcador, página 11: d) Gerir e controlar o património do IACM, através do seu registo e inventário;
- Texto do artigo, página 11: e)Elaborar a proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 11: f) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 11: g) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 11: h) Garantir o aprovisionamento de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 11: i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 11: j) Conduzir todos os processos de recrutamento, promoção, nomeação, transferência e cessação de funções do pessoal;
- Número ou marcador, página 11: k) Efectuar a gestão de pessoal, dinamizando procedimentos de gestão eficientes e coerentes;
- Número ou marcador, página 11: l) Operacionalizar a designação, promoção e cessação de funções, por deliberação do Conselho de Administração, em conformidade com a legislação e regulamentação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: m) Instruir os processos relativos à remuneração, suplementos remuneratórios e atribuição de prestações sociais ao pessoal;
- Número ou marcador, página 11: n) Assegurar os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do regime jurídico das férias, faltas e licenças, bem como à avaliação do desempenho do pessoal, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: o) Assegurar nos termos legais, as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- Número ou marcador, página 11: p) Promover e planificar, em coordenação com as áreas funcionais, a formação e capacitação do pessoal;
- Número ou marcador, página 11: q) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: r) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da instituição;
- Número ou marcador, página 11: s) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 11: t) Implementar as actividades no âmbito das políticas do Estado;
- Número ou marcador, página 11: u) Implementar as normas de previdência social;
- Número ou marcador, página 11: v) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 11: w) Planear, desenvolver e garantir a implementação da arquitetura das TICs de acordo com a estratégia definida;
- Texto do artigo, página 11: x) Propor e assegurar a implementação de políticas e procedimentos que garantem a analise e levamento de requisito de negócio para o desenvolvimento e ou aquisição de soluções tecnológicas;
- Número ou marcador, página 11: y) Conceber e garantir a implementação e sistemas aplicacionais assegurando a sua adequada instalação, configuração, gestão de documentação, integração nos sistemas de informação existentes e compatibilidades com as plataformas tecnológicas utilizadas;
- Número ou marcador, página 11: z) Assegurar a instalação de componentes software e hardware assegurando a respectiva manutenção e actualização; aa) Definir e desenvolver as medidas necessárias para garantir a normalização e fiabilidade da informação, incluindo o controlo dos padrões de qualidade, segurança de dados e os procedimentos de salvaguarda e recuperação dos mesmos; bb) Organizar e manter disponíveis os recursos computacionais, normalizar os modelos de dados e estruturar os conteúdos e fluxos de dados da organização;
- Texto do artigo, página 12: cc) Conceber e assegurar a implementação de plano de capacitação institucional para garantir a correcta integração das estratégias da organização e de TICs;
- Texto do artigo, página 12: dd) Promover a divulgação de normas de utilização das TICs em exploração, bem como a informação e apoio a utilizadores; ee) Colaborar na concepção e garantir a implementação e funcionamento do portal institucional da organização; ff) Efectuar outras tarefas superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 12: 4. A Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigida por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 31
- Texto do artigo, página 12: (Gabinete Jurídico e Cooperação Internacional)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Gabinete Jurídico e Cooperação Interna-
- Texto do artigo, página 12: cional:
- Número ou marcador, página 12: a) Efectuar estudos e assessoria de natureza jurídica no quadro das competências do IACM;
- Número ou marcador, página 12: b) Propor legislação específica prevista no âmbito na Lei da Aviação Civil;
- Número ou marcador, página 12: c) Divulgar a legislação do sector da aviação civil no seio do IACM e junto da comunidade em geral;
- Número ou marcador, página 12: d) Efectuar pareceres prévios sobre as deliberações do Conselho de Administração quando solicitados;
- Número ou marcador, página 12: e) Participar na resolução de conflitos entre entidades licenciadas, registadas e consumidores do sector da aviação civil e transporte aéreo;
- Número ou marcador, página 12: f) Prestar assessoria no estabelecimento e supervisão das licenças dos operadores do transporte aéreo e aviação civil;
- Número ou marcador, página 12: g) Compilar e analisar a legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 12: h) Pronunciar-se sobre as providências legislativas do sector da aviação civil;
- Número ou marcador, página 12: i) Detectar insuficiências ou justaposições de medidas legislativas e regulamentares;
- Número ou marcador, página 12: j) Analisar os contratos celebrados pelo IACM;
- Número ou marcador, página 12: k) Emitir pareceres sobre processos instaurados por indícios de violação de regras, prevista no regime jurídico aplicável aos sectores de transporte aéreo e aviação civil;
- Número ou marcador, página 12: l) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar;
- Número ou marcador, página 12: m) Gerir os processos de contencioso do IACM;
- Número ou marcador, página 12: n) Prestar apoio jurídico especializado em matérias relacionadas com o enquadramento legal do sector, da actividade de regulação e do funcionamento do IACM;
- Número ou marcador, página 12: o) Coordenar projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna e de desenvolvimento e reformulação do enquadramento legal do sector;
- Número ou marcador, página 12: p) Prestar assessoria jurídica às várias unidades orgânicas do IACM;
- Número ou marcador, página 12: q) Instruir os processos relativos a contravenções aeronáuticas civis; r)Coordenar e dinamizar a elaboração de legislação técnica;
- Número ou marcador, página 12: s) Assegurar a interligação com as áreas técnicas do IACM e aos projectos de diplomas e regulamentos do IACM;
- Número ou marcador, página 12: t) Coordenar a identificação de diferenças entre a regulamentação ICAO e a regulamentação nacional, promovendo a sua uniformização ou a notificação de diferenças à ICAO;
- Número ou marcador, página 12: u) Efectuar o registo de aeronaves no Registo Aeronáutico Nacional (RAN), bem como todos os correspondentes actos de registo, mantendo a sua actualização permanente;
- Texto do artigo, página 12: v)Proceder ao registo das partes e componentes de aeronaves sujeitas a registo nos termos da lei e convenções;
- Número ou marcador, página 12: w) Coordenar e acompanhar os processos de ratificação e publicação de acordos, convenções e tratados internacionais;
- Texto do artigo, página 12: x) Participar nos processos de negociação de acordos bilaterais ou multilaterais de serviços aéreos;
- Número ou marcador, página 12: y) Realizar estudos e pareceres em matérias de direito nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 12: z) Organizar e conservar o RAN com todos os actos de registo que, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Gabinete Jurídico e Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 32
- Texto do artigo, página 12: (Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil:
- Número ou marcador, página 12: a) Assessorar e apoiar o IACM, enquanto entidade responsável pela Segurança da contra actos Ilícitos na Aviação Civil;
- Número ou marcador, página 12: b) Desenvolver, os regulamentos de segurança de aviação civil contra actos de interferência ilícita;
- Número ou marcador, página 12: c) Desenvolver e submeter a aprovação, implementar e manter actualizado o programa nacional de segurança de aviação civil contra actos de interferência ilícita;
- Número ou marcador, página 12: d) Coordenar e supervisionar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil e de controlo de qualidade da segurança da aviação;
- Número ou marcador, página 12: e) Desenvolver e promover a implementação de programa nacional de treino de segurança da aviação;
- Número ou marcador, página 12: f) Definir e propor a alocação de tarefas e responsabilidades no termos estabelecidos do programa nacional de segurança de aviação civil contra actos de interferência ilícita;
- Número ou marcador, página 12: g) Difundir informação a todas as entidades com base no princípio da necessidade de conhecer sobre a avaliação do nível de segurança e de risco sobre as operações da aviação civil dentro do território nacional;
- Número ou marcador, página 12: h) Instruir os processos de licenciamento, certificação, homologação e autorização do pessoal da aviação e de entidades concernentes; i)Instruir processos de autorização e fiscalizar as actividades dos agentes envolvidos na embalagem, expedição, armazenamento e manuseamento de mercadorias perigosas para transporte por via aérea;
- Número ou marcador, página 12: j) Investigar os incidentes envolvendo mercadorias perigosas e promover a adopção das medidas correctivas necessárias;
- Número ou marcador, página 12: k) Emitir certificados de tripulantes previstos no anexo número 9 à Convenção de Chicago e gerir a base e dados associada;
- Número ou marcador, página 12: l) Proceder auditorias, inspecções, investigações, avaliações e testes de segurança; m)Investigar infracções às leis e regulamentos nacionais em matéria de segurança de aviação civil e dar início aos processos de contravenção ou outra acção correctiva conforme necessário;
- Número ou marcador, página 12: n) Elaborar estudos, pareceres e apresentar proposta de medidas em matéria de facilitação e segurança da aviação civil;
- Número ou marcador, página 13: o) Elaborar o relatório anual do IACM enquanto entidade responsável pela segurança contra actos Ilícitos na Aviação Civil;
- Número ou marcador, página 13: p) Assegurar o apoio ao funcionamento da Comissão Nacional de Facilitação e segurança;
- Número ou marcador, página 13: q) Coordenar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e de segurança e de controlo de qualidade da segurança da aviação civil;
- Número ou marcador, página 13: r) Promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação civil;
- Número ou marcador, página 13: s) Informar os processos relativos a transporte de mercadorias perigosas, planos, programas de emergência, planos e manuais de operações, autorizações para operação de voos comerciais em aeródromos nacionais;
- Número ou marcador, página 13: t) Elaborar estudos e pareceres e apresentar propostas de medidas em matéria de facilitação e de segurança da aviação civil;
- Número ou marcador, página 13: u) Elaborar o relatório anual de actividades do IACM, enquanto entidade responsável pela segurança contra actos ilícitos na aviação civil;
- Número ou marcador, página 13: v) Estabelecer acordos com entidades homólogas e outras afins de outros Estados, visando o desenvolvimento do sistema nacional de facilitação e segurança da aviação civil;
- Número ou marcador, página 13: w) Difundir informação a todas as entidades, com base no princípio da necessidade de conhecer, sobre a avaliação do nível de ameaça e de risco às operações da aviação civil dentro do território nacional;
- Texto do artigo, página 13: x) Garantir, por delegação do IACM enquanto entidade responsável pela segurança contra actos ilícitos na aviação civil, a participação nacional daquela nas auditorias e inspecções de segurança da aviação das organizações internacionais de que a República de Moçambique é parte.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete de facilitação e Segurança é dirigido
- Texto do artigo, página 13: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 33
- Texto do artigo, página 13: (Gabinete do Médico Assessor)
- Texto do artigo, página 13: São funções do Gabinete do Médico Assessor:
- Número ou marcador, página 13: a) Estabelecer e garantir o funcionamento do sistema de medicina aeronáutica, pela certificação médica do pessoal aeronáutico e supervisão dos exames médicos correspondentes;
- Número ou marcador, página 13: b) Propor o desenvolvimento e a actualização dos regulamentos nacionais, normas, políticas, material de orientação e procedimentos relacionados com a certificação médica do pessoal aeronáutico em conformidade com os requisitos do Anexo 1 da ICAO;
- Número ou marcador, página 13: c) Estabelecer os requisitos de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à concessão e revalidação de licenças do pessoal aeronáutico;
- Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a designação de médicos examinadores e a supervisão das funções delegadas em conformidade com os padrões estabelecidos;
- Número ou marcador, página 13: e) Conduzir o processo de certificação dos centros especializados em medicina aeronáutica que realizam exames médicos de aptidão do pessoal aeronáutico;
- Número ou marcador, página 13: f) Analisar os relatórios médicos emitidos pelos médicos examinadores e ou centros médicos e determinar a conformidade dos exames e testes realizados com as normas e regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 13: g) Emitir, emendar, suspender ou retirar certificados médicos e manter os registos ou documentos relativos aos exames e testes médicos realizados;
- Número ou marcador, página 13: h) Assegurar a confidencialidade médica dos exames e reportes médicos relativos ao pessoal aeronáutico;
- Número ou marcador, página 13: i) Assegurar a coordenação geral do sistema de medicina aeronáutica, incluindo a concertação com o Conselho Médico da Aeronáutica Civil e os médicos examinadores;
- Número ou marcador, página 13: j) Definir os padrões de formação e qualificação dos médicos examinadores e promover a sua formação e actualização profissional no ramo da medicina aeronáutica;
- Número ou marcador, página 13: k) Assessorar o Conselho de Administração do IACM em todas as questões relativas a medicina aeronáutica; l)Estabelecer cooperação com entidades homólogas e outras afins de outros Estados, visando o desenvolvimento do sistema nacional de medicina aeronáutica;
- Número ou marcador, página 13: m) Outras superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 34
- Texto do artigo, página 13: (Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão:
- Número ou marcador, página 13: a) Desenvolver estudos prospectivos sobre o sector da aviação civil e respectivos subsectores;
- Número ou marcador, página 13: b) Liderar o desenvolvimento e a implementação do modelo de controlo de gestão do IACM;
- Número ou marcador, página 13: c) Definir as políticas e os mecanismos de controlo de gestão do IACM e assegurar a sua implementação pelas direcções;
- Número ou marcador, página 13: d) Elaborar relatórios periódicos de controlo de gestão que possibilitem a análise do desempenho das várias áreas do IACM;
- Número ou marcador, página 13: e) Apoiar o Conselho de Administração na definição das medidas e acções que permitam a melhoria do desempenho do IACM;
- Número ou marcador, página 13: f) Elaborar o relatório periódico para o Ministério que superintende a área da aviação civil.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão
- Texto do artigo, página 13: é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 35
- Texto do artigo, página 13: (Gabinete de Auditoria Interna)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Gabinete do Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 13: a) Programar e executar auditorias em todas áreas da instituição por forma a assegurar a correcta aplicação das normas internas da instituição, bem como a aplicação de leis, instruções normativas e outros dispositivos legais;
- Número ou marcador, página 13: b) Analisar processos, rotinas, organização do trabalho e controles operacionais, visando identificar oportunidades para melhorar a produtividade e eficiência do trabalho, através de sugestões e orientação às diversas áreas da instituição;
- Número ou marcador, página 13: c) Verificar os livros contabilísticos obrigatórios e auxiliares da instituição, examinando os registos efetuados, para apurar a correspondência dos lançamentos com os documentos que lhes deram origem;
- Número ou marcador, página 13: d) Investigar as operações contabilísticas e financeiras realizadas, verificando cheques, recibos, faturas, notas de débito e outros documentos, para comprovar a exatidão das mesmas;
- Número ou marcador, página 14: e) Realizar auditorias na área do património, verificando a movimentação de materiais e realizando inventários para confronto dos dados físicos com os controles internos;
- Número ou marcador, página 14: f) Realizar auditorias na área técnica no que tange as rotinas e procedimentos administrativos fazendo as recomendações necessárias para melhor produtividade e qualidade do serviço de emissão de licenças e cadernetas;
- Número ou marcador, página 14: g) Preparar relatórios parciais e globais da auditoria realizada, assinalando as eventuais falhas encontradas e certificando a real situação patrimonial, económica e financeira da empresa, para fornecer aos dirigentes os subsídios contabilísticos necessários à tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 14: h) Realizar auditorias específicas para apurar possíveis irregularidades contabilísticas ou nos procedimentos internos da instituição;
- Número ou marcador, página 14: i) Realizar inventários de existências, fazendo o confronto do estoque físico no economato com os registos do sector do património, visando a elaboração de balanços e identificar e corrigir irregularidades ou divergências;
- Número ou marcador, página 14: j) Analisar os custos de manutenção e de transportes, avaliando sua compatibilidade com a utilização dos equipamentos e volume dos serviços prestados.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Gabinete de auditoria interna é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 36
- Texto do artigo, página 14: (Gabinete do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Gabinete do Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a organização, coordenação e execução das actividades de secretariado e de apoio ao Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 14: b) Assegurar o processo de comunicação interna e externa;
- Número ou marcador, página 14: c) Proporcionar informação rápida, eficiente, fiável e atempada ao Conselho de Administração para auxiliar na tomada de decisão;
- Número ou marcador, página 14: d) Assegurar o agendamento e preparação de reuniões, a elaboração de minutas, actas e relatórios do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 14: e) Assegurar os serviços de relações públicas e protocolares ao membros do Conselho de Administração nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 14: f) Prestar o serviço de atendimento ao público;
- Número ou marcador, página 14: g) Organizar e prestar apoio protocolar nas conferências, exposições, seminários, reuniões ou outras actividades do interesse para a instituição;
- Número ou marcador, página 14: h) Apoiar delegações que se desloquem ao país para o contacto com a instituição na recepção, obtenção de vistos de entrada e acomodação;
- Número ou marcador, página 14: i) Controlar o registo e o processamento da correspondência da Instituição;
- Número ou marcador, página 14: j) Organizar o arquivo geral do IACM;
- Número ou marcador, página 14: k) Distribuir a documentação e informação emanadas do IACM, ICAO e outros organismos da aviação civil quer internamente, quer externamente;
- Número ou marcador, página 14: l) Definir políticas e estratégias de comunicação e imagem da instituição.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 14: de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 14: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 14: Artigo 37
- Texto do artigo, página 14: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 14: 1. O IACM dispõe de um quadro de pessoal próprio.
- Número ou marcador, página 14: 2. O pessoal do IACM rege-se consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelos respectivos contratos de trabalho e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 3. Para o desempenho de funções que tornem indispensável a respectiva especialização profissional, incluindo o exercício de cargo de Direcção e Chefia, o IACM pode contratar sob o regime da Lei de Trabalho, pessoal com competência e experiência aeronáutica reconhecida, incluindo pessoal em situação de aposentação ou reforma.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os contratos referidos no número anterior, são renováveis de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 5. As condições de prestação e de disciplina de trabalho
- Texto do artigo, página 14: são definidas no regulamento próprio do IACM.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 38
- Texto do artigo, página 14: (Acidentes e Incidentes Aeronáuticos)
- Texto do artigo, página 14: A Autoridade de Aviação Civil mantém-se responsável, de forma transitória, pela condução da investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos até à criação da entidade independente competente para esse efeito.
- Texto do artigo, página 14: Decreto n.º 71/2016
- Texto do artigo, página 14: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de adequar a Estrutura Orgânica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique às exigências actuais, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 36 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, decreta:
- Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovada a Estrutura Orgânica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, anexa, ao presente Decreto do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 14: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 41/2011, de 2 de Setembro.
- Número ou marcador, página 14: Art. 3. O Presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 14: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro
- Texto do artigo, página 14: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 14: Estrutura Orgânica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 14: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 14: Artigo 1
- Texto do artigo, página 14: (Missão das Forças Armadas)
- Texto do artigo, página 14: As Forças Armadas têm, fundamentalmente, as seguintes missões:
- Número ou marcador, página 14: a) Defender os interesses vitais do país contra todas as formas de ameaça ou agressão;
- Número ou marcador, página 14: b) Garantir a integridade do território nacional, a soberania, a liberdade dos cidadãos e a segurança dos meios de desenvolvimento da Nação;
- Número ou marcador, página 15: c) Assegurar o funcionamento normal das instituições em todas as circunstâncias e face a quaisquer ameaças directas ou indirectas;
- Número ou marcador, página 15: d) Participar na protecção dos organismos, instituições ou meios civis, determinantes para a manutenção da vida das populações, bem como tomar medidas de prevenção e de socorro que se requeiram, em determinadas circunstâncias, por decisão da autoridade competente;
- Número ou marcador, página 15: e) Participar em acções tendentes à manutenção da paz e ao respeito do direito internacional;
- Número ou marcador, página 15: f) Contribuir para defesa e segurança da região e do continente, apoiando as acções de prevenção e de resolução de conflitos;
- Número ou marcador, página 15: g) Assegurar a defesa do território nacional face a todo tipo de ameaça, incluindo o terrorismo.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 2
- Texto do artigo, página 15: (Integração das Forças Armadas no Estado)
- Número ou marcador, página 15: 1. As Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
- Número ou marcador, página 15: 2. Dependem do Ministro da Defesa Nacional:
- Número ou marcador, página 15: a) O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas; b)Os responsáveis dos demais órgãos, serviços e organismos colocados na sua dependência.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 15: Estrutura, organização e atribuições das Forças Armadas
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Estrutura
- Número ou marcador, página 15: Artigo 3
- Texto do artigo, página 15: (Estrutura das Forças Armadas)
- Número ou marcador, página 15: 1. A Estrutura das Forças Armadas compreende:
- Número ou marcador, página 15: a) O Estado-Maior General das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 15: b) Os Ramos do Exército, Força Aérea e da Marinha de Guerra;
- Número ou marcador, página 15: c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os órgãos militares de comando das Forças Armadas
- Texto do artigo, página 15: são o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os Comandantes dos Ramos.
- Número ou marcador, página 15: Subsecção I
- Texto do artigo, página 15: Estado-Maior General das Forças Armadas
- Número ou marcador, página 15: Artigo 4
- Texto do artigo, página 15: (Natureza)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Estado-Maior General das Forças Armadas é o órgão superior técnico militar, subordinado ao Ministro da Defesa Nacional.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Estado-Maior General das Forças Armadas é dirigido
- Texto do artigo, página 15: por um Chefe do Estado-Maior General, com o posto de General de Exército ou Almirante.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 5
- Texto do artigo, página 15: (Função do Estado-Maior General das Forças Armadas)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Estado-Maior General das Forças Armadas tem por função realizar estudos, planear, conceber, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Estado-Maior General das Forças Armadas constitui-se
- Texto do artigo, página 15: como Quartel-General das Forças Armadas, compreendendo
- Texto do artigo, página 15: o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas no exercício das suas competências.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 6
- Texto do artigo, página 15: (Organização do Estado-Maior General das Forças Armadas)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Estado-Maior General das Forças Armadas compreende:
- Número ou marcador, página 15: a) O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 15: b) O Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 15: c) A Inspecção das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 15: d) O Departamento de Operações;
- Número ou marcador, página 15: e) O Departamento de Educação Cívico-Patriótica;
- Número ou marcador, página 15: f) O Departamento de Pessoal;
- Número ou marcador, página 15: g) O Departamento de Informações Militares;
- Número ou marcador, página 15: h) O Departamento de Reconhecimento;
- Número ou marcador, página 15: i) O Departamento de Comunicações;
- Número ou marcador, página 15: j) O Departamento de Logística;
- Número ou marcador, página 15: k) O Departamento de Finanças;
- Número ou marcador, página 15: l) O Departamento de Saúde Militar.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os órgãos referidos nas alíneas b) a l), do número anterior, subordinam-se ao Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 15: 3. Subordinam-se ainda ao Chefe do Estado-Maior General
- Texto do artigo, página 15: das Forças Armadas:
- Número ou marcador, página 15: a) O Comando de Reservistas;
- Número ou marcador, página 15: b) O Comando da Polícia Militar;
- Número ou marcador, página 15: c) O Comando das Unidades Cerimoniais;
- Número ou marcador, página 15: d) Os Comandos Operacionais, que eventualmente se constituam;
- Número ou marcador, página 15: e) Os órgãos de implantação territorial;
- Número ou marcador, página 15: f) Os órgãos de apoio.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 7
- Texto do artigo, página 15: (Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é o Chefe Militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 15: 2. Em caso de exoneração ou vacatura do cargo, o Ministro que superintende a área da defesa nacional convoca e preside o Conselho Superior Militar para elaborar uma proposta de nomes de Oficiais Generais que preencham as condições legais para a nomeação.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas
- Texto do artigo, página 15: é nomeado pelo Presidente da República, por um período de cinco anos, prorrogável por três anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração prevista na lei e de só exercer suas funções por um período máximo de oito anos.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 8
- Texto do artigo, página 15: (Competências do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é responsável perante o Ministro da Defesa Nacional pela direcção, administração, preparação, disciplina e emprego das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 15: 2. Em tempo de guerra, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, por delegação do Comandante-Chefe, assume a condução militar das operações nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: 3. Compete ao Chefe do Estado-Maior General das Forças
- Texto do artigo, página 15: Armadas:
- Número ou marcador, página 15: a) Presidir o Conselho Superior Militar;
- Número ou marcador, página 15: b) Propor o Conceito Estratégico Militar;
- Número ou marcador, página 15: c) Dirigir a execução da Estratégia Militar de Defesa;
- Número ou marcador, página 15: d) Propor os projectos de definição das missões das Forças Armadas, do Sistema de Forças e do Dispositivo Militar;
- Número ou marcador, página 15: e) Dirigir o emprego operacional conjunto ou combinado do Sistema de Forças e exercícios conjuntos;
- Número ou marcador, página 16: f) Propor projectos orçamentais das Forças Armadas sob orientação do Ministro da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 16: g) Definir e dirigir os sistemas de comando, controlo e comunicações;
- Número ou marcador, página 16: h) Definir e dirigir as actividades relativas à inspecção, operações, educação cívico-patriótica, pessoal, informações militares, reconhecimento, comunicações, logística, finanças, saúde, reservistas, policia militar, unidades cerimoniais e assuntos legais; i)Ordenar a realização de inspecção, sindicâncias, auditorias e inquéritos às unidades, órgãos e estabelecimentos de ensino das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 16: j) Dirigir as actividades de interesse comum das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 16: k) Exercer o Comando das Forças de Defesa e Segurança, por intermédio dos respectivos Comandantes, em caso de estado de sítio ou de guerra, quando aquelas sejam colocadas na sua dependência para efeitos operacionais, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 16: l) Dirigir, sob a orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas na satisfação dos compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e nas relações com organismos militares de outros países;
- Número ou marcador, página 16: m) Decidir sobre as promoções a oficial subalterno e de oficial subalterno, oficial superior e de oficiais superiores nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 16: n) Orientar e coordenar matéria relativa a remunerações e outras medidas de carácter social respeitantes aos militares e suas famílias;
- Número ou marcador, página 16: o) Nomear, exonerar e demitir dos cargos e funções os oficiais subalternos e superiores integrados na Estrutura Orgânica das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 16: p) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a aplicação de penas disciplinares de dispensa compulsiva de serviço, expulsão ou cessação da prestação do serviço militar;
- Número ou marcador, página 16: q) Orientar e coordenar as actividades de colaboração das Forças Armadas em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 9
- Texto do artigo, página 16: (Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas coadjuva o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas na direcção das Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é um oficial general com o posto de Tenente-General ou Vice-Almirante, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, nas Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é nomeado pelo Presidente da República por um período de cinco anos, prorrogável por três anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração prevista na lei e de só exercer suas funções por um período máximo de oito anos.
- Número ou marcador, página 16: 4. Em caso de exoneração ou vacatura do cargo, o Chefe
- Texto do artigo, página 16: do Estado-Maior General das Forças Armadas submete ao Ministro que superintende a área da defesa nacional uma proposta de nomes de oficiais generais que preencham as condições legais e que o Conselho Superior Militar considere os mais adequados para o desempenho do cargo a prover.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 10
- Texto do artigo, página 16: (Competências do Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas)
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas:
- Número ou marcador, página 16: a) Coadjuvar o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas na direcção das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 16: b) Exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 16: c) Substituir o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, em caso de ausência ou impedimento.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 11
- Texto do artigo, página 16: (Inspecção das Forças Armadas)
- Número ou marcador, página 16: 1. A Inspecção das Forças Armadas assegura o exercício da acção inspectiva, controlo e avaliação do desempenho das unidades, órgãos e estabelecimentos de ensino das Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 16: 2. São funções da Inspecção das Forças Armadas:
- Número ou marcador, página 16: a) Fiscalizar as capacidades de comando e direcção das tropas;
- Número ou marcador, página 16: b) Avaliar a prontidão combativa e a capacidade de sustentação das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 16: c) Inspeccionar o treino operacional, a instrução e a formação militar; d)Fiscalizar a organização e coordenação entre os diferentes órgãos de comando e direcção das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 16: e) Avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 16: f) Fiscalizar o cumprimento das directivas e ordens de serviço do Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas e de normas e instruções superiores;
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 69/2016 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 70/2016 Decreto n.º 70/2016
- Decreto n.º 71/2016 Decreto n.º 71/2016