I SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 11

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Edição I Série n.º 156/2016

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Número ou marcador · p. 9 e) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Gestão Patrimonial e financeira
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Número ou marcador · p. 9 1. O IACM dispõe das seguintes receitas próprias:
Número ou marcador · p. 9 a) A percentagem sobre as receitas provenientes das taxas de serviços de navegação aérea;
Número ou marcador · p. 9 b) O produto da taxa de regulação, fixada aos operadores aéreos nacionais e estrangeiros por cada passageiro transportado;
Número ou marcador · p. 9 c) O produto das taxas devidas pela prestação de serviço público compreendidas na sua competência e pela emissão, prorrogação, revalidação e alteração de licenças, certificados, validações, homologações, declarações, autorizações, aprovações e títulos análogos;
Número ou marcador · p. 9 d) A percentagem das receitas provenientes da taxa sobre combustíveis de aviação, nomeadamente, Avgas, jet fuel utilizados na exploração de serviços da aviação civil;
Número ou marcador · p. 9 e) O produto de sobretaxa de serviços urgentes e fora das horas normais de expediente, e demais rendimentos que por lei, contrato ou prestação de serviços lhe pertençam;
Número ou marcador · p. 9 f) O produto de quaisquer taxas, designamente a taxa de segurança aeroportuária, e demais rendimentos que por lei, contrato ou prestação de serviços lhe pertencem;
Número ou marcador · p. 9 g) O produto da venda de publicações;
Número ou marcador · p. 9 h) O produto da aplicação das multas aplicadas nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 i) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem; j)As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados;
Texto do artigo · p. 9 j)Os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 k) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 9 l) Subsídios do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. As receitas previstas nas alíneas anteriores são de carácter obrigatório, aplicando-se às pessoas singulares e coletivas sujeitas à jurisdição do IACM, nos termos do artigo 6 do presente diploma.
Número ou marcador · p. 9 3. A cobrança coerciva das receitas próprias do IACM previs- tas nas alíneas a) a h) do número 1 do presente artigo, resultantes de actos de direito público, é efectuada nos termos previstos na lei por via de execução fiscal, através dos serviços competentes de justiça fiscal, sendo as taxas e receitas equiparadas a créditos do Estado.
Número ou marcador · p. 9 4. Para efeitos do número anterior, o Conselho de Administração emite certidão com valor de título executivo, de acordo com o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Número ou marcador · p. 9 5. O IACM pode contrair empréstimos com prévio despacho conjunto de autorização do ministro de tutela e do Ministro que superintende área de finanças.
Número ou marcador · p. 9 6. As percentagens e ou o produto das taxas referidas
Texto do artigo · p. 9 nas alíneas a) a g) do n.º 1 do presente artigo e ainda a percentagem da sua consignação são definidas e aprovadas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 São despesas do IACM:
Número ou marcador · p. 9 a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 b) Os encargos resultantes de formação e gestão do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 9 c) Os encargos resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Os encargos resultantes dos estudos de especialidade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Regime orçamental, financeiro e patrimonial)
Número ou marcador · p. 9 1. São aplicáveis ao IACM as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 2. O IACM deve manter uma contabilidade adequada das receitas e despesas em conformidade com as normas de contabilidade pública e geral.
Número ou marcador · p. 9 3. A contabilidade do IACM está sujeita a uma auditoria anual realizada por uma empresa de auditoria independente, devendo estar disponível ao público trinta dias após a sua realização, como parte integrante do relatório anual.
Número ou marcador · p. 9 4. As contas de gerência do IACM respeitante a cada ano económico são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo pelo Conselho de Administração do IACM
Número ou marcador · p. 9 5. O património do IACM é constituído pela universalidade
Texto do artigo · p. 9 dos seus bens, direitos e obrigações.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Relatório anual)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho de Administração apresenta ao Ministro de tutela e manda publicar no final de cada ano fiscal o relatório anual das suas actividades, noBoletim da República e no jornal de maior circulação os relatórios de actividades, balanço e relatório de contas, incluindo o parecer do fiscal único.
Número ou marcador · p. 10 2. O relatório anual inclui extractos financeiros anuais,
Texto do artigo · p. 10 adequadamente inspecionadas por auditores independentes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Estrutura Orgânica e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura orgânica)
Número ou marcador · p. 10 1. O IACM compreende a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 10 a) Direcção de Segurança de Voo;
Número ou marcador · p. 10 b) Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea;
Número ou marcador · p. 10 c) Direcção de Regulação Económica;
Número ou marcador · p. 10 d) Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 10 e) Gabinete Jurídico e Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 10 f) Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 10 g) Gabinete do Médico Assessor;
Número ou marcador · p. 10 h) Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão;
Número ou marcador · p. 10 i) Gabinete de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 10 j) Gabinete do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho de Administração pode criar departamentos que funcionam directamente subordinadas às Direcções ou Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 3. A organização dos serviços e unidades orgânicas internas
Texto do artigo · p. 10 do IACM são definidas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 27
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Segurança de Voo)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção de Segurança de Voo:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor e fazer cumprir as normas e regulamentos aplicáveis no âmbito da prevenção e segurança dos operadores aéreos e da coordenação da segurança aeronáutica;
Número ou marcador · p. 10 b) Conduzir os processos de certificação dos operadores de aeronaves de transporte aéreo e de trabalho aéreo;
Número ou marcador · p. 10 c) Conduzir os processos de avaliação técnica dos operadores aéreos e dos prestadores de serviços de assistência em escala;
Número ou marcador · p. 10 d) Conduzir os processos de certificação e de validação de licenças do pessoal aeronáutico e para-aeronáutico quanto às suas qualificações, proficiência e aptidão física e mental;
Número ou marcador · p. 10 e) Conduzir os processos de certificação, homologação e de aceitação das escolas e centros de formação que ministrem acções de formação do pessoal aeronáutico civil, bem como dos respectivos cursos a serem ministrados;
Número ou marcador · p. 10 f) Conduzir os processos de homologação e de aceitação dos certificados e diplomas do pessoal aeronáutico e para–aeronáutico concedidos pelas escolas e centros de formação;
Número ou marcador · p. 10 g) Conduzir os processos de certificação de aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos, bem como de organizações de manutenção; h)Monitorizar o desempenho de segurança operacional para a operação de meios aéreos ou de infra-estruturas de apoio à operação de meios aéreos e para a produção ou manutenção de meios aéreos;
Número ou marcador · p. 10 i) Conduzir o processo de atribuição de matrículas.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção de Segurança de Voo é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 10 de Serviços Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Infra - Estrutura e Navegação Aérea)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea:
Número ou marcador · p. 10 a) Conduzir os processos de certificação e licenciamento de aeródromos nacionais; b)Conduzir o processo de aprovação do plano de emergência dos aeródromos e verificar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor e fazer cumprir as normas e regulamentos aplicáveis no âmbito das infra-estruturas e da navegação aérea;
Número ou marcador · p. 10 d) Emitir pareceres sobre servidões aeronáuticas, visando especialmente a segurança da navegação aérea e a protecção ambiental e fiscalizar o seu cumprimento; e)Conduzir os processos de certificação da operacionalidade e do funcionamento dos sistemas de apoio à navegação no espaço aéreo sob a responsabilidade da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 f) Propor o estabelecimento do sistema nacional de coordenação civil e militar relativamente à utilização do espaço aéreo e infra-estruturas aeronáuticas;
Número ou marcador · p. 10 g) Monitorar o desempenho de segurança na prestação dos serviços de navegação aérea e operações de aeródromo;
Número ou marcador · p. 10 h) Emitir pareceres de natureza vinculativa no desenvolvimento de planos directores, planos de servidão e de protecção do meio ambiente, relativamente a infra-estruturas aeroportuárias e quanto à utilização e gestão do espaço aéreo;
Número ou marcador · p. 10 i) Emitir parecer e proceder a estudos sobre a cobertura aeroportuária, e desenvolvimento de actividades ligadas ao sector;
Número ou marcador · p. 10 j) Assegurar o cadastro das infra-estruturas de aviação civil;
Número ou marcador · p. 10 k) Supervisionar a prestação de serviços de meteorologia aeronáutica;
Número ou marcador · p. 10 l) Coordenar com a entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico a gestão da banda de frequência aeronáutica;
Número ou marcador · p. 10 m) Centralizar, compilar, tratar e difundir a informação aeronáutica;
Número ou marcador · p. 10 n) Regulamentar e coordenar as relações entre os originadores de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica com os prestadores de serviços de informação aeronáutica ou entidades a quem sejam atribuídas as funções de centralização, armazenamento, tratamento e distribuição de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea é dirigida
Texto do artigo · p. 10 por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Regulação Económica)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção de Regulação Económica:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor o desenvolvimento da política de aviação comercial nacional e assegurar a sua execução, em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 10 b) Conduzir os processos de licenciamento da actividade dos operadores de transporte e de trabalho aéreo;
Número ou marcador · p. 10 c) Conduzir os processos de licenciamento das entidades prestadoras de serviços de assistência em escala;
Número ou marcador · p. 10 d) Conduzir os processos de autorização de voos e sobrevoos no espaço aéreo nacional e sob jurisdição da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 e) Conduzir os processos de autorização de venda de documentos de tráfego por agências de viagens e operadores turísticos;
Número ou marcador · p. 11 f) Monitorizar a actividade de todas as empresas licenciadas;
Número ou marcador · p. 11 g) Monitorizar a observância, por parte das transportadoras aéreas, das disposições dos acordos de serviços de transporte aéreo relevantes;
Número ou marcador · p. 11 h) Emitir pareceres sobre as tarifas de transporte aéreo practicadas ou a practicar pelos agentes económicos da aviação civil;
Número ou marcador · p. 11 i) Emitir pareceres sobre as propostas relativas à criação ou actualização de taxas aeroportuárias e de navegação aérea em vigor nos aeródromos e espaço aéreo nacionais;
Número ou marcador · p. 11 j) Propor e acompanhar medidas de protecção ao utente da aviação civil;
Número ou marcador · p. 11 k) Conduzir e gerir os processos de reclamações e queixas dos utentes relativamente às actividades dos operadores;
Número ou marcador · p. 11 l) Conduzir, acompanhar e fiscalizar os contratos de concessão para os serviços aéreos regulares sujeitos ao cumprimento de obrigações de serviço público;
Número ou marcador · p. 11 m) Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil;
Número ou marcador · p. 11 n) Assegurar a estabilidade do quadro regulatório em vigor e promover a divulgação das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores aeroportuários, de transporte e trabalho aéreo e de navegação aérea e dos utentes do sector da aviação civil;
Número ou marcador · p. 11 o) Supervisionar e regular o comportamento dos agentes económicos, actuando em mercados que requerem regulação económica;
Número ou marcador · p. 11 p) Desenvolver sistemas de observação dos mercados de transporte aéreo;
Número ou marcador · p. 11 q) Identificar os mercados relevantes no sector da aviação civil que apresentam características de concorrência efectiva, assim como os que requerem a utilização de instrumentos de regulação económica;
Número ou marcador · p. 11 r) Analisar e prever a evolução do tráfego nos aeródromos nacionais e desenvolver e implementar sistemas de observação dos mercados do sector da aviação civil necessários à definição de obrigações de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, para aeródromos que sirvam regiões periféricas ou em desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 11 s) Produzir relatórios de observação de mercados;
Número ou marcador · p. 11 t) Apoiar a formulação da estratégia e políticas de regulação económica do transporte aéreo.
Número ou marcador · p. 11 3. A Direcção de Regulação Económica é dirigida
Texto do artigo · p. 11 por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 30
Texto do artigo · p. 11 (Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 11 a)Prestar serviços de contabilidade, assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 11 b) Proceder à cobrança das receitas permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 11 c) Realizar a gestão de tesouraria;
Número ou marcador · p. 11 d) Gerir e controlar o património do IACM, através do seu registo e inventário;
Texto do artigo · p. 11 e)Elaborar a proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 11 f) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 11 g) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 11 h) Garantir o aprovisionamento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 11 i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 11 j) Conduzir todos os processos de recrutamento, promoção, nomeação, transferência e cessação de funções do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 k) Efectuar a gestão de pessoal, dinamizando procedimentos de gestão eficientes e coerentes;
Número ou marcador · p. 11 l) Operacionalizar a designação, promoção e cessação de funções, por deliberação do Conselho de Administração, em conformidade com a legislação e regulamentação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 m) Instruir os processos relativos à remuneração, suplementos remuneratórios e atribuição de prestações sociais ao pessoal;
Número ou marcador · p. 11 n) Assegurar os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do regime jurídico das férias, faltas e licenças, bem como à avaliação do desempenho do pessoal, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 o) Assegurar nos termos legais, as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 11 p) Promover e planificar, em coordenação com as áreas funcionais, a formação e capacitação do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 q) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 r) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da instituição;
Número ou marcador · p. 11 s) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 t) Implementar as actividades no âmbito das políticas do Estado;
Número ou marcador · p. 11 u) Implementar as normas de previdência social;
Número ou marcador · p. 11 v) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 w) Planear, desenvolver e garantir a implementação da arquitetura das TICs de acordo com a estratégia definida;
Texto do artigo · p. 11 x) Propor e assegurar a implementação de políticas e procedimentos que garantem a analise e levamento de requisito de negócio para o desenvolvimento e ou aquisição de soluções tecnológicas;
Número ou marcador · p. 11 y) Conceber e garantir a implementação e sistemas aplicacionais assegurando a sua adequada instalação, configuração, gestão de documentação, integração nos sistemas de informação existentes e compatibilidades com as plataformas tecnológicas utilizadas;
Número ou marcador · p. 11 z) Assegurar a instalação de componentes software e hardware assegurando a respectiva manutenção e actualização; aa) Definir e desenvolver as medidas necessárias para garantir a normalização e fiabilidade da informação, incluindo o controlo dos padrões de qualidade, segurança de dados e os procedimentos de salvaguarda e recuperação dos mesmos; bb) Organizar e manter disponíveis os recursos computacionais, normalizar os modelos de dados e estruturar os conteúdos e fluxos de dados da organização;
Texto do artigo · p. 12 cc) Conceber e assegurar a implementação de plano de capacitação institucional para garantir a correcta integração das estratégias da organização e de TICs;
Texto do artigo · p. 12 dd) Promover a divulgação de normas de utilização das TICs em exploração, bem como a informação e apoio a utilizadores; ee) Colaborar na concepção e garantir a implementação e funcionamento do portal institucional da organização; ff) Efectuar outras tarefas superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 12 4. A Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigida por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 31
Texto do artigo · p. 12 (Gabinete Jurídico e Cooperação Internacional)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Gabinete Jurídico e Cooperação Interna-
Texto do artigo · p. 12 cional:
Número ou marcador · p. 12 a) Efectuar estudos e assessoria de natureza jurídica no quadro das competências do IACM;
Número ou marcador · p. 12 b) Propor legislação específica prevista no âmbito na Lei da Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 12 c) Divulgar a legislação do sector da aviação civil no seio do IACM e junto da comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Efectuar pareceres prévios sobre as deliberações do Conselho de Administração quando solicitados;
Número ou marcador · p. 12 e) Participar na resolução de conflitos entre entidades licenciadas, registadas e consumidores do sector da aviação civil e transporte aéreo;
Número ou marcador · p. 12 f) Prestar assessoria no estabelecimento e supervisão das licenças dos operadores do transporte aéreo e aviação civil;
Número ou marcador · p. 12 g) Compilar e analisar a legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 12 h) Pronunciar-se sobre as providências legislativas do sector da aviação civil;
Número ou marcador · p. 12 i) Detectar insuficiências ou justaposições de medidas legislativas e regulamentares;
Número ou marcador · p. 12 j) Analisar os contratos celebrados pelo IACM;
Número ou marcador · p. 12 k) Emitir pareceres sobre processos instaurados por indícios de violação de regras, prevista no regime jurídico aplicável aos sectores de transporte aéreo e aviação civil;
Número ou marcador · p. 12 l) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar;
Número ou marcador · p. 12 m) Gerir os processos de contencioso do IACM;
Número ou marcador · p. 12 n) Prestar apoio jurídico especializado em matérias relacionadas com o enquadramento legal do sector, da actividade de regulação e do funcionamento do IACM;
Número ou marcador · p. 12 o) Coordenar projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna e de desenvolvimento e reformulação do enquadramento legal do sector;
Número ou marcador · p. 12 p) Prestar assessoria jurídica às várias unidades orgânicas do IACM;
Número ou marcador · p. 12 q) Instruir os processos relativos a contravenções aeronáuticas civis; r)Coordenar e dinamizar a elaboração de legislação técnica;
Número ou marcador · p. 12 s) Assegurar a interligação com as áreas técnicas do IACM e aos projectos de diplomas e regulamentos do IACM;
Número ou marcador · p. 12 t) Coordenar a identificação de diferenças entre a regulamentação ICAO e a regulamentação nacional, promovendo a sua uniformização ou a notificação de diferenças à ICAO;
Número ou marcador · p. 12 u) Efectuar o registo de aeronaves no Registo Aeronáutico Nacional (RAN), bem como todos os correspondentes actos de registo, mantendo a sua actualização permanente;
Texto do artigo · p. 12 v)Proceder ao registo das partes e componentes de aeronaves sujeitas a registo nos termos da lei e convenções;
Número ou marcador · p. 12 w) Coordenar e acompanhar os processos de ratificação e publicação de acordos, convenções e tratados internacionais;
Texto do artigo · p. 12 x) Participar nos processos de negociação de acordos bilaterais ou multilaterais de serviços aéreos;
Número ou marcador · p. 12 y) Realizar estudos e pareceres em matérias de direito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 12 z) Organizar e conservar o RAN com todos os actos de registo que, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 2. O Gabinete Jurídico e Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 32
Texto do artigo · p. 12 (Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil:
Número ou marcador · p. 12 a) Assessorar e apoiar o IACM, enquanto entidade responsável pela Segurança da contra actos Ilícitos na Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 12 b) Desenvolver, os regulamentos de segurança de aviação civil contra actos de interferência ilícita;
Número ou marcador · p. 12 c) Desenvolver e submeter a aprovação, implementar e manter actualizado o programa nacional de segurança de aviação civil contra actos de interferência ilícita;
Número ou marcador · p. 12 d) Coordenar e supervisionar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil e de controlo de qualidade da segurança da aviação;
Número ou marcador · p. 12 e) Desenvolver e promover a implementação de programa nacional de treino de segurança da aviação;
Número ou marcador · p. 12 f) Definir e propor a alocação de tarefas e responsabilidades no termos estabelecidos do programa nacional de segurança de aviação civil contra actos de interferência ilícita;
Número ou marcador · p. 12 g) Difundir informação a todas as entidades com base no princípio da necessidade de conhecer sobre a avaliação do nível de segurança e de risco sobre as operações da aviação civil dentro do território nacional;
Número ou marcador · p. 12 h) Instruir os processos de licenciamento, certificação, homologação e autorização do pessoal da aviação e de entidades concernentes; i)Instruir processos de autorização e fiscalizar as actividades dos agentes envolvidos na embalagem, expedição, armazenamento e manuseamento de mercadorias perigosas para transporte por via aérea;
Número ou marcador · p. 12 j) Investigar os incidentes envolvendo mercadorias perigosas e promover a adopção das medidas correctivas necessárias;
Número ou marcador · p. 12 k) Emitir certificados de tripulantes previstos no anexo número 9 à Convenção de Chicago e gerir a base e dados associada;
Número ou marcador · p. 12 l) Proceder auditorias, inspecções, investigações, avaliações e testes de segurança; m)Investigar infracções às leis e regulamentos nacionais em matéria de segurança de aviação civil e dar início aos processos de contravenção ou outra acção correctiva conforme necessário;
Número ou marcador · p. 12 n) Elaborar estudos, pareceres e apresentar proposta de medidas em matéria de facilitação e segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 13 o) Elaborar o relatório anual do IACM enquanto entidade responsável pela segurança contra actos Ilícitos na Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 13 p) Assegurar o apoio ao funcionamento da Comissão Nacional de Facilitação e segurança;
Número ou marcador · p. 13 q) Coordenar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e de segurança e de controlo de qualidade da segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 13 r) Promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 13 s) Informar os processos relativos a transporte de mercadorias perigosas, planos, programas de emergência, planos e manuais de operações, autorizações para operação de voos comerciais em aeródromos nacionais;
Número ou marcador · p. 13 t) Elaborar estudos e pareceres e apresentar propostas de medidas em matéria de facilitação e de segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 13 u) Elaborar o relatório anual de actividades do IACM, enquanto entidade responsável pela segurança contra actos ilícitos na aviação civil;
Número ou marcador · p. 13 v) Estabelecer acordos com entidades homólogas e outras afins de outros Estados, visando o desenvolvimento do sistema nacional de facilitação e segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 13 w) Difundir informação a todas as entidades, com base no princípio da necessidade de conhecer, sobre a avaliação do nível de ameaça e de risco às operações da aviação civil dentro do território nacional;
Texto do artigo · p. 13 x) Garantir, por delegação do IACM enquanto entidade responsável pela segurança contra actos ilícitos na aviação civil, a participação nacional daquela nas auditorias e inspecções de segurança da aviação das organizações internacionais de que a República de Moçambique é parte.
Número ou marcador · p. 13 2. O Gabinete de facilitação e Segurança é dirigido
Texto do artigo · p. 13 por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 33
Texto do artigo · p. 13 (Gabinete do Médico Assessor)
Texto do artigo · p. 13 São funções do Gabinete do Médico Assessor:
Número ou marcador · p. 13 a) Estabelecer e garantir o funcionamento do sistema de medicina aeronáutica, pela certificação médica do pessoal aeronáutico e supervisão dos exames médicos correspondentes;
Número ou marcador · p. 13 b) Propor o desenvolvimento e a actualização dos regulamentos nacionais, normas, políticas, material de orientação e procedimentos relacionados com a certificação médica do pessoal aeronáutico em conformidade com os requisitos do Anexo 1 da ICAO;
Número ou marcador · p. 13 c) Estabelecer os requisitos de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à concessão e revalidação de licenças do pessoal aeronáutico;
Número ou marcador · p. 13 d) Assegurar a designação de médicos examinadores e a supervisão das funções delegadas em conformidade com os padrões estabelecidos;
Número ou marcador · p. 13 e) Conduzir o processo de certificação dos centros especializados em medicina aeronáutica que realizam exames médicos de aptidão do pessoal aeronáutico;
Número ou marcador · p. 13 f) Analisar os relatórios médicos emitidos pelos médicos examinadores e ou centros médicos e determinar a conformidade dos exames e testes realizados com as normas e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 13 g) Emitir, emendar, suspender ou retirar certificados médicos e manter os registos ou documentos relativos aos exames e testes médicos realizados;
Número ou marcador · p. 13 h) Assegurar a confidencialidade médica dos exames e reportes médicos relativos ao pessoal aeronáutico;
Número ou marcador · p. 13 i) Assegurar a coordenação geral do sistema de medicina aeronáutica, incluindo a concertação com o Conselho Médico da Aeronáutica Civil e os médicos examinadores;
Número ou marcador · p. 13 j) Definir os padrões de formação e qualificação dos médicos examinadores e promover a sua formação e actualização profissional no ramo da medicina aeronáutica;
Número ou marcador · p. 13 k) Assessorar o Conselho de Administração do IACM em todas as questões relativas a medicina aeronáutica; l)Estabelecer cooperação com entidades homólogas e outras afins de outros Estados, visando o desenvolvimento do sistema nacional de medicina aeronáutica;
Número ou marcador · p. 13 m) Outras superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 34
Texto do artigo · p. 13 (Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão:
Número ou marcador · p. 13 a) Desenvolver estudos prospectivos sobre o sector da aviação civil e respectivos subsectores;
Número ou marcador · p. 13 b) Liderar o desenvolvimento e a implementação do modelo de controlo de gestão do IACM;
Número ou marcador · p. 13 c) Definir as políticas e os mecanismos de controlo de gestão do IACM e assegurar a sua implementação pelas direcções;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar relatórios periódicos de controlo de gestão que possibilitem a análise do desempenho das várias áreas do IACM;
Número ou marcador · p. 13 e) Apoiar o Conselho de Administração na definição das medidas e acções que permitam a melhoria do desempenho do IACM;
Número ou marcador · p. 13 f) Elaborar o relatório periódico para o Ministério que superintende a área da aviação civil.
Número ou marcador · p. 13 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão
Texto do artigo · p. 13 é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 35
Texto do artigo · p. 13 (Gabinete de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Gabinete do Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 13 a) Programar e executar auditorias em todas áreas da instituição por forma a assegurar a correcta aplicação das normas internas da instituição, bem como a aplicação de leis, instruções normativas e outros dispositivos legais;
Número ou marcador · p. 13 b) Analisar processos, rotinas, organização do trabalho e controles operacionais, visando identificar oportunidades para melhorar a produtividade e eficiência do trabalho, através de sugestões e orientação às diversas áreas da instituição;
Número ou marcador · p. 13 c) Verificar os livros contabilísticos obrigatórios e auxiliares da instituição, examinando os registos efetuados, para apurar a correspondência dos lançamentos com os documentos que lhes deram origem;
Número ou marcador · p. 13 d) Investigar as operações contabilísticas e financeiras realizadas, verificando cheques, recibos, faturas, notas de débito e outros documentos, para comprovar a exatidão das mesmas;
Número ou marcador · p. 14 e) Realizar auditorias na área do património, verificando a movimentação de materiais e realizando inventários para confronto dos dados físicos com os controles internos;
Número ou marcador · p. 14 f) Realizar auditorias na área técnica no que tange as rotinas e procedimentos administrativos fazendo as recomendações necessárias para melhor produtividade e qualidade do serviço de emissão de licenças e cadernetas;
Número ou marcador · p. 14 g) Preparar relatórios parciais e globais da auditoria realizada, assinalando as eventuais falhas encontradas e certificando a real situação patrimonial, económica e financeira da empresa, para fornecer aos dirigentes os subsídios contabilísticos necessários à tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 14 h) Realizar auditorias específicas para apurar possíveis irregularidades contabilísticas ou nos procedimentos internos da instituição;
Número ou marcador · p. 14 i) Realizar inventários de existências, fazendo o confronto do estoque físico no economato com os registos do sector do património, visando a elaboração de balanços e identificar e corrigir irregularidades ou divergências;
Número ou marcador · p. 14 j) Analisar os custos de manutenção e de transportes, avaliando sua compatibilidade com a utilização dos equipamentos e volume dos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 14 2. O Gabinete de auditoria interna é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 36
Texto do artigo · p. 14 (Gabinete do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Gabinete do Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar a organização, coordenação e execução das actividades de secretariado e de apoio ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar o processo de comunicação interna e externa;
Número ou marcador · p. 14 c) Proporcionar informação rápida, eficiente, fiável e atempada ao Conselho de Administração para auxiliar na tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 14 d) Assegurar o agendamento e preparação de reuniões, a elaboração de minutas, actas e relatórios do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 e) Assegurar os serviços de relações públicas e protocolares ao membros do Conselho de Administração nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 14 f) Prestar o serviço de atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 14 g) Organizar e prestar apoio protocolar nas conferências, exposições, seminários, reuniões ou outras actividades do interesse para a instituição;
Número ou marcador · p. 14 h) Apoiar delegações que se desloquem ao país para o contacto com a instituição na recepção, obtenção de vistos de entrada e acomodação;
Número ou marcador · p. 14 i) Controlar o registo e o processamento da correspondência da Instituição;
Número ou marcador · p. 14 j) Organizar o arquivo geral do IACM;
Número ou marcador · p. 14 k) Distribuir a documentação e informação emanadas do IACM, ICAO e outros organismos da aviação civil quer internamente, quer externamente;
Número ou marcador · p. 14 l) Definir políticas e estratégias de comunicação e imagem da instituição.
Número ou marcador · p. 14 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 14 de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 14 Artigo 37
Texto do artigo · p. 14 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 14 1. O IACM dispõe de um quadro de pessoal próprio.
Número ou marcador · p. 14 2. O pessoal do IACM rege-se consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelos respectivos contratos de trabalho e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 3. Para o desempenho de funções que tornem indispensável a respectiva especialização profissional, incluindo o exercício de cargo de Direcção e Chefia, o IACM pode contratar sob o regime da Lei de Trabalho, pessoal com competência e experiência aeronáutica reconhecida, incluindo pessoal em situação de aposentação ou reforma.
Número ou marcador · p. 14 4. Os contratos referidos no número anterior, são renováveis de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 5. As condições de prestação e de disciplina de trabalho
Texto do artigo · p. 14 são definidas no regulamento próprio do IACM.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 38
Texto do artigo · p. 14 (Acidentes e Incidentes Aeronáuticos)
Texto do artigo · p. 14 A Autoridade de Aviação Civil mantém-se responsável, de forma transitória, pela condução da investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos até à criação da entidade independente competente para esse efeito.
Texto do artigo · p. 14 Decreto n.º 71/2016
Texto do artigo · p. 14 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de adequar a Estrutura Orgânica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique às exigências actuais, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 36 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, decreta:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. É aprovada a Estrutura Orgânica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, anexa, ao presente Decreto do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 41/2011, de 2 de Setembro.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. O Presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 14 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro
Texto do artigo · p. 14 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 14 Estrutura Orgânica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1
Texto do artigo · p. 14 (Missão das Forças Armadas)
Texto do artigo · p. 14 As Forças Armadas têm, fundamentalmente, as seguintes missões:
Número ou marcador · p. 14 a) Defender os interesses vitais do país contra todas as formas de ameaça ou agressão;
Número ou marcador · p. 14 b) Garantir a integridade do território nacional, a soberania, a liberdade dos cidadãos e a segurança dos meios de desenvolvimento da Nação;
Número ou marcador · p. 15 c) Assegurar o funcionamento normal das instituições em todas as circunstâncias e face a quaisquer ameaças directas ou indirectas;
Número ou marcador · p. 15 d) Participar na protecção dos organismos, instituições ou meios civis, determinantes para a manutenção da vida das populações, bem como tomar medidas de prevenção e de socorro que se requeiram, em determinadas circunstâncias, por decisão da autoridade competente;
Número ou marcador · p. 15 e) Participar em acções tendentes à manutenção da paz e ao respeito do direito internacional;
Número ou marcador · p. 15 f) Contribuir para defesa e segurança da região e do continente, apoiando as acções de prevenção e de resolução de conflitos;
Número ou marcador · p. 15 g) Assegurar a defesa do território nacional face a todo tipo de ameaça, incluindo o terrorismo.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 2
Texto do artigo · p. 15 (Integração das Forças Armadas no Estado)
Número ou marcador · p. 15 1. As Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 15 2. Dependem do Ministro da Defesa Nacional:
Número ou marcador · p. 15 a) O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas; b)Os responsáveis dos demais órgãos, serviços e organismos colocados na sua dependência.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Estrutura, organização e atribuições das Forças Armadas
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Estrutura
Número ou marcador · p. 15 Artigo 3
Texto do artigo · p. 15 (Estrutura das Forças Armadas)
Número ou marcador · p. 15 1. A Estrutura das Forças Armadas compreende:
Número ou marcador · p. 15 a) O Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 15 b) Os Ramos do Exército, Força Aérea e da Marinha de Guerra;
Número ou marcador · p. 15 c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 15 2. Os órgãos militares de comando das Forças Armadas
Texto do artigo · p. 15 são o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os Comandantes dos Ramos.
Número ou marcador · p. 15 Subsecção I
Texto do artigo · p. 15 Estado-Maior General das Forças Armadas
Número ou marcador · p. 15 Artigo 4
Texto do artigo · p. 15 (Natureza)
Número ou marcador · p. 15 1. O Estado-Maior General das Forças Armadas é o órgão superior técnico militar, subordinado ao Ministro da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 15 2. O Estado-Maior General das Forças Armadas é dirigido
Texto do artigo · p. 15 por um Chefe do Estado-Maior General, com o posto de General de Exército ou Almirante.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 5
Texto do artigo · p. 15 (Função do Estado-Maior General das Forças Armadas)
Número ou marcador · p. 15 1. O Estado-Maior General das Forças Armadas tem por função realizar estudos, planear, conceber, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 15 2. O Estado-Maior General das Forças Armadas constitui-se
Texto do artigo · p. 15 como Quartel-General das Forças Armadas, compreendendo
Texto do artigo · p. 15 o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas no exercício das suas competências.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 6
Texto do artigo · p. 15 (Organização do Estado-Maior General das Forças Armadas)
Número ou marcador · p. 15 1. O Estado-Maior General das Forças Armadas compreende:
Número ou marcador · p. 15 a) O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 15 b) O Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 15 c) A Inspecção das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 15 d) O Departamento de Operações;
Número ou marcador · p. 15 e) O Departamento de Educação Cívico-Patriótica;
Número ou marcador · p. 15 f) O Departamento de Pessoal;
Número ou marcador · p. 15 g) O Departamento de Informações Militares;
Número ou marcador · p. 15 h) O Departamento de Reconhecimento;
Número ou marcador · p. 15 i) O Departamento de Comunicações;
Número ou marcador · p. 15 j) O Departamento de Logística;
Número ou marcador · p. 15 k) O Departamento de Finanças;
Número ou marcador · p. 15 l) O Departamento de Saúde Militar.
Número ou marcador · p. 15 2. Os órgãos referidos nas alíneas b) a l), do número anterior, subordinam-se ao Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 15 3. Subordinam-se ainda ao Chefe do Estado-Maior General
Texto do artigo · p. 15 das Forças Armadas:
Número ou marcador · p. 15 a) O Comando de Reservistas;
Número ou marcador · p. 15 b) O Comando da Polícia Militar;
Número ou marcador · p. 15 c) O Comando das Unidades Cerimoniais;
Número ou marcador · p. 15 d) Os Comandos Operacionais, que eventualmente se constituam;
Número ou marcador · p. 15 e) Os órgãos de implantação territorial;
Número ou marcador · p. 15 f) Os órgãos de apoio.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 7
Texto do artigo · p. 15 (Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas)
Número ou marcador · p. 15 1. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é o Chefe Militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 15 2. Em caso de exoneração ou vacatura do cargo, o Ministro que superintende a área da defesa nacional convoca e preside o Conselho Superior Militar para elaborar uma proposta de nomes de Oficiais Generais que preencham as condições legais para a nomeação.
Número ou marcador · p. 15 3. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas
Texto do artigo · p. 15 é nomeado pelo Presidente da República, por um período de cinco anos, prorrogável por três anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração prevista na lei e de só exercer suas funções por um período máximo de oito anos.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 8
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas)
Número ou marcador · p. 15 1. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é responsável perante o Ministro da Defesa Nacional pela direcção, administração, preparação, disciplina e emprego das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 15 2. Em tempo de guerra, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, por delegação do Comandante-Chefe, assume a condução militar das operações nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 3. Compete ao Chefe do Estado-Maior General das Forças
Texto do artigo · p. 15 Armadas:
Número ou marcador · p. 15 a) Presidir o Conselho Superior Militar;
Número ou marcador · p. 15 b) Propor o Conceito Estratégico Militar;
Número ou marcador · p. 15 c) Dirigir a execução da Estratégia Militar de Defesa;
Número ou marcador · p. 15 d) Propor os projectos de definição das missões das Forças Armadas, do Sistema de Forças e do Dispositivo Militar;
Número ou marcador · p. 15 e) Dirigir o emprego operacional conjunto ou combinado do Sistema de Forças e exercícios conjuntos;
Número ou marcador · p. 16 f) Propor projectos orçamentais das Forças Armadas sob orientação do Ministro da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 16 g) Definir e dirigir os sistemas de comando, controlo e comunicações;
Número ou marcador · p. 16 h) Definir e dirigir as actividades relativas à inspecção, operações, educação cívico-patriótica, pessoal, informações militares, reconhecimento, comunicações, logística, finanças, saúde, reservistas, policia militar, unidades cerimoniais e assuntos legais; i)Ordenar a realização de inspecção, sindicâncias, auditorias e inquéritos às unidades, órgãos e estabelecimentos de ensino das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 16 j) Dirigir as actividades de interesse comum das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 16 k) Exercer o Comando das Forças de Defesa e Segurança, por intermédio dos respectivos Comandantes, em caso de estado de sítio ou de guerra, quando aquelas sejam colocadas na sua dependência para efeitos operacionais, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 l) Dirigir, sob a orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas na satisfação dos compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e nas relações com organismos militares de outros países;
Número ou marcador · p. 16 m) Decidir sobre as promoções a oficial subalterno e de oficial subalterno, oficial superior e de oficiais superiores nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 n) Orientar e coordenar matéria relativa a remunerações e outras medidas de carácter social respeitantes aos militares e suas famílias;
Número ou marcador · p. 16 o) Nomear, exonerar e demitir dos cargos e funções os oficiais subalternos e superiores integrados na Estrutura Orgânica das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 16 p) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a aplicação de penas disciplinares de dispensa compulsiva de serviço, expulsão ou cessação da prestação do serviço militar;
Número ou marcador · p. 16 q) Orientar e coordenar as actividades de colaboração das Forças Armadas em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 9
Texto do artigo · p. 16 (Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas)
Número ou marcador · p. 16 1. O Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas coadjuva o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas na direcção das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 16 2. O Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é um oficial general com o posto de Tenente-General ou Vice-Almirante, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, nas Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 16 3. O Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é nomeado pelo Presidente da República por um período de cinco anos, prorrogável por três anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração prevista na lei e de só exercer suas funções por um período máximo de oito anos.
Número ou marcador · p. 16 4. Em caso de exoneração ou vacatura do cargo, o Chefe
Texto do artigo · p. 16 do Estado-Maior General das Forças Armadas submete ao Ministro que superintende a área da defesa nacional uma proposta de nomes de oficiais generais que preencham as condições legais e que o Conselho Superior Militar considere os mais adequados para o desempenho do cargo a prover.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 10
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas:
Número ou marcador · p. 16 a) Coadjuvar o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas na direcção das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 16 b) Exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 16 c) Substituir o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, em caso de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 11
Texto do artigo · p. 16 (Inspecção das Forças Armadas)
Número ou marcador · p. 16 1. A Inspecção das Forças Armadas assegura o exercício da acção inspectiva, controlo e avaliação do desempenho das unidades, órgãos e estabelecimentos de ensino das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 16 2. São funções da Inspecção das Forças Armadas:
Número ou marcador · p. 16 a) Fiscalizar as capacidades de comando e direcção das tropas;
Número ou marcador · p. 16 b) Avaliar a prontidão combativa e a capacidade de sustentação das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 16 c) Inspeccionar o treino operacional, a instrução e a formação militar; d)Fiscalizar a organização e coordenação entre os diferentes órgãos de comando e direcção das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 16 e) Avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 16 f) Fiscalizar o cumprimento das directivas e ordens de serviço do Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas e de normas e instruções superiores;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: e) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.
  2. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  3. Texto do artigo, página 9: Gestão Patrimonial e financeira
  4. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  5. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  6. Número ou marcador, página 9: 1. O IACM dispõe das seguintes receitas próprias:
  7. Número ou marcador, página 9: a) A percentagem sobre as receitas provenientes das taxas de serviços de navegação aérea;
  8. Número ou marcador, página 9: b) O produto da taxa de regulação, fixada aos operadores aéreos nacionais e estrangeiros por cada passageiro transportado;
  9. Número ou marcador, página 9: c) O produto das taxas devidas pela prestação de serviço público compreendidas na sua competência e pela emissão, prorrogação, revalidação e alteração de licenças, certificados, validações, homologações, declarações, autorizações, aprovações e títulos análogos;
  10. Número ou marcador, página 9: d) A percentagem das receitas provenientes da taxa sobre combustíveis de aviação, nomeadamente, Avgas, jet fuel utilizados na exploração de serviços da aviação civil;
  11. Número ou marcador, página 9: e) O produto de sobretaxa de serviços urgentes e fora das horas normais de expediente, e demais rendimentos que por lei, contrato ou prestação de serviços lhe pertençam;
  12. Número ou marcador, página 9: f) O produto de quaisquer taxas, designamente a taxa de segurança aeroportuária, e demais rendimentos que por lei, contrato ou prestação de serviços lhe pertencem;
  13. Número ou marcador, página 9: g) O produto da venda de publicações;
  14. Número ou marcador, página 9: h) O produto da aplicação das multas aplicadas nos termos da lei;
  15. Número ou marcador, página 9: i) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem; j)As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados;
  16. Texto do artigo, página 9: j)Os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;
  17. Número ou marcador, página 9: k) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
  18. Número ou marcador, página 9: l) Subsídios do Orçamento do Estado.
  19. Número ou marcador, página 9: 2. As receitas previstas nas alíneas anteriores são de carácter obrigatório, aplicando-se às pessoas singulares e coletivas sujeitas à jurisdição do IACM, nos termos do artigo 6 do presente diploma.
  20. Número ou marcador, página 9: 3. A cobrança coerciva das receitas próprias do IACM previs- tas nas alíneas a) a h) do número 1 do presente artigo, resultantes de actos de direito público, é efectuada nos termos previstos na lei por via de execução fiscal, através dos serviços competentes de justiça fiscal, sendo as taxas e receitas equiparadas a créditos do Estado.
  21. Número ou marcador, página 9: 4. Para efeitos do número anterior, o Conselho de Administração emite certidão com valor de título executivo, de acordo com o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
  22. Número ou marcador, página 9: 5. O IACM pode contrair empréstimos com prévio despacho conjunto de autorização do ministro de tutela e do Ministro que superintende área de finanças.
  23. Número ou marcador, página 9: 6. As percentagens e ou o produto das taxas referidas
  24. Texto do artigo, página 9: nas alíneas a) a g) do n.º 1 do presente artigo e ainda a percentagem da sua consignação são definidas e aprovadas pelo Governo.
  25. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  26. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  27. Texto do artigo, página 9: São despesas do IACM:
  28. Número ou marcador, página 9: a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
  29. Número ou marcador, página 9: b) Os encargos resultantes de formação e gestão do seu pessoal;
  30. Número ou marcador, página 9: c) Os encargos resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
  31. Número ou marcador, página 9: d) Os encargos resultantes dos estudos de especialidade.
  32. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  33. Texto do artigo, página 9: (Regime orçamental, financeiro e patrimonial)
  34. Número ou marcador, página 9: 1. São aplicáveis ao IACM as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  35. Número ou marcador, página 9: 2. O IACM deve manter uma contabilidade adequada das receitas e despesas em conformidade com as normas de contabilidade pública e geral.
  36. Número ou marcador, página 9: 3. A contabilidade do IACM está sujeita a uma auditoria anual realizada por uma empresa de auditoria independente, devendo estar disponível ao público trinta dias após a sua realização, como parte integrante do relatório anual.
  37. Número ou marcador, página 9: 4. As contas de gerência do IACM respeitante a cada ano económico são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo pelo Conselho de Administração do IACM
  38. Número ou marcador, página 9: 5. O património do IACM é constituído pela universalidade
  39. Texto do artigo, página 9: dos seus bens, direitos e obrigações.
  40. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  41. Texto do artigo, página 9: (Relatório anual)
  42. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Administração apresenta ao Ministro de tutela e manda publicar no final de cada ano fiscal o relatório anual das suas actividades, noBoletim da República e no jornal de maior circulação os relatórios de actividades, balanço e relatório de contas, incluindo o parecer do fiscal único.
  43. Número ou marcador, página 10: 2. O relatório anual inclui extractos financeiros anuais,
  44. Texto do artigo, página 10: adequadamente inspecionadas por auditores independentes.
  45. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  46. Texto do artigo, página 10: Estrutura Orgânica e Funções das Unidades Orgânicas
  47. Número ou marcador, página 10: Artigo 26
  48. Texto do artigo, página 10: (Estrutura orgânica)
  49. Número ou marcador, página 10: 1. O IACM compreende a seguinte estrutura orgânica:
  50. Número ou marcador, página 10: a) Direcção de Segurança de Voo;
  51. Número ou marcador, página 10: b) Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea;
  52. Número ou marcador, página 10: c) Direcção de Regulação Económica;
  53. Número ou marcador, página 10: d) Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
  54. Número ou marcador, página 10: e) Gabinete Jurídico e Cooperação Internacional;
  55. Número ou marcador, página 10: f) Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil;
  56. Número ou marcador, página 10: g) Gabinete do Médico Assessor;
  57. Número ou marcador, página 10: h) Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão;
  58. Número ou marcador, página 10: i) Gabinete de Auditoria Interna;
  59. Número ou marcador, página 10: j) Gabinete do Presidente do Conselho de Administração.
  60. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho de Administração pode criar departamentos que funcionam directamente subordinadas às Direcções ou Conselho de Administração.
  61. Número ou marcador, página 10: 3. A organização dos serviços e unidades orgânicas internas
  62. Texto do artigo, página 10: do IACM são definidas em regulamento interno.
  63. Número ou marcador, página 10: Artigo 27
  64. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Segurança de Voo)
  65. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Segurança de Voo:
  66. Número ou marcador, página 10: a) Propor e fazer cumprir as normas e regulamentos aplicáveis no âmbito da prevenção e segurança dos operadores aéreos e da coordenação da segurança aeronáutica;
  67. Número ou marcador, página 10: b) Conduzir os processos de certificação dos operadores de aeronaves de transporte aéreo e de trabalho aéreo;
  68. Número ou marcador, página 10: c) Conduzir os processos de avaliação técnica dos operadores aéreos e dos prestadores de serviços de assistência em escala;
  69. Número ou marcador, página 10: d) Conduzir os processos de certificação e de validação de licenças do pessoal aeronáutico e para-aeronáutico quanto às suas qualificações, proficiência e aptidão física e mental;
  70. Número ou marcador, página 10: e) Conduzir os processos de certificação, homologação e de aceitação das escolas e centros de formação que ministrem acções de formação do pessoal aeronáutico civil, bem como dos respectivos cursos a serem ministrados;
  71. Número ou marcador, página 10: f) Conduzir os processos de homologação e de aceitação dos certificados e diplomas do pessoal aeronáutico e para–aeronáutico concedidos pelas escolas e centros de formação;
  72. Número ou marcador, página 10: g) Conduzir os processos de certificação de aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos, bem como de organizações de manutenção; h)Monitorizar o desempenho de segurança operacional para a operação de meios aéreos ou de infra-estruturas de apoio à operação de meios aéreos e para a produção ou manutenção de meios aéreos;
  73. Número ou marcador, página 10: i) Conduzir o processo de atribuição de matrículas.
  74. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção de Segurança de Voo é dirigida por um Director
  75. Texto do artigo, página 10: de Serviços Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  76. Número ou marcador, página 10: Artigo 28
  77. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Infra - Estrutura e Navegação Aérea)
  78. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea:
  79. Número ou marcador, página 10: a) Conduzir os processos de certificação e licenciamento de aeródromos nacionais; b)Conduzir o processo de aprovação do plano de emergência dos aeródromos e verificar o seu cumprimento;
  80. Número ou marcador, página 10: c) Propor e fazer cumprir as normas e regulamentos aplicáveis no âmbito das infra-estruturas e da navegação aérea;
  81. Número ou marcador, página 10: d) Emitir pareceres sobre servidões aeronáuticas, visando especialmente a segurança da navegação aérea e a protecção ambiental e fiscalizar o seu cumprimento; e)Conduzir os processos de certificação da operacionalidade e do funcionamento dos sistemas de apoio à navegação no espaço aéreo sob a responsabilidade da República de Moçambique;
  82. Número ou marcador, página 10: f) Propor o estabelecimento do sistema nacional de coordenação civil e militar relativamente à utilização do espaço aéreo e infra-estruturas aeronáuticas;
  83. Número ou marcador, página 10: g) Monitorar o desempenho de segurança na prestação dos serviços de navegação aérea e operações de aeródromo;
  84. Número ou marcador, página 10: h) Emitir pareceres de natureza vinculativa no desenvolvimento de planos directores, planos de servidão e de protecção do meio ambiente, relativamente a infra-estruturas aeroportuárias e quanto à utilização e gestão do espaço aéreo;
  85. Número ou marcador, página 10: i) Emitir parecer e proceder a estudos sobre a cobertura aeroportuária, e desenvolvimento de actividades ligadas ao sector;
  86. Número ou marcador, página 10: j) Assegurar o cadastro das infra-estruturas de aviação civil;
  87. Número ou marcador, página 10: k) Supervisionar a prestação de serviços de meteorologia aeronáutica;
  88. Número ou marcador, página 10: l) Coordenar com a entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico a gestão da banda de frequência aeronáutica;
  89. Número ou marcador, página 10: m) Centralizar, compilar, tratar e difundir a informação aeronáutica;
  90. Número ou marcador, página 10: n) Regulamentar e coordenar as relações entre os originadores de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica com os prestadores de serviços de informação aeronáutica ou entidades a quem sejam atribuídas as funções de centralização, armazenamento, tratamento e distribuição de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica.
  91. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea é dirigida
  92. Texto do artigo, página 10: por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  93. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  94. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Regulação Económica)
  95. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Regulação Económica:
  96. Número ou marcador, página 10: a) Propor o desenvolvimento da política de aviação comercial nacional e assegurar a sua execução, em coordenação com as entidades competentes;
  97. Número ou marcador, página 10: b) Conduzir os processos de licenciamento da actividade dos operadores de transporte e de trabalho aéreo;
  98. Número ou marcador, página 10: c) Conduzir os processos de licenciamento das entidades prestadoras de serviços de assistência em escala;
  99. Número ou marcador, página 10: d) Conduzir os processos de autorização de voos e sobrevoos no espaço aéreo nacional e sob jurisdição da República de Moçambique;
  100. Número ou marcador, página 11: e) Conduzir os processos de autorização de venda de documentos de tráfego por agências de viagens e operadores turísticos;
  101. Número ou marcador, página 11: f) Monitorizar a actividade de todas as empresas licenciadas;
  102. Número ou marcador, página 11: g) Monitorizar a observância, por parte das transportadoras aéreas, das disposições dos acordos de serviços de transporte aéreo relevantes;
  103. Número ou marcador, página 11: h) Emitir pareceres sobre as tarifas de transporte aéreo practicadas ou a practicar pelos agentes económicos da aviação civil;
  104. Número ou marcador, página 11: i) Emitir pareceres sobre as propostas relativas à criação ou actualização de taxas aeroportuárias e de navegação aérea em vigor nos aeródromos e espaço aéreo nacionais;
  105. Número ou marcador, página 11: j) Propor e acompanhar medidas de protecção ao utente da aviação civil;
  106. Número ou marcador, página 11: k) Conduzir e gerir os processos de reclamações e queixas dos utentes relativamente às actividades dos operadores;
  107. Número ou marcador, página 11: l) Conduzir, acompanhar e fiscalizar os contratos de concessão para os serviços aéreos regulares sujeitos ao cumprimento de obrigações de serviço público;
  108. Número ou marcador, página 11: m) Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil;
  109. Número ou marcador, página 11: n) Assegurar a estabilidade do quadro regulatório em vigor e promover a divulgação das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores aeroportuários, de transporte e trabalho aéreo e de navegação aérea e dos utentes do sector da aviação civil;
  110. Número ou marcador, página 11: o) Supervisionar e regular o comportamento dos agentes económicos, actuando em mercados que requerem regulação económica;
  111. Número ou marcador, página 11: p) Desenvolver sistemas de observação dos mercados de transporte aéreo;
  112. Número ou marcador, página 11: q) Identificar os mercados relevantes no sector da aviação civil que apresentam características de concorrência efectiva, assim como os que requerem a utilização de instrumentos de regulação económica;
  113. Número ou marcador, página 11: r) Analisar e prever a evolução do tráfego nos aeródromos nacionais e desenvolver e implementar sistemas de observação dos mercados do sector da aviação civil necessários à definição de obrigações de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, para aeródromos que sirvam regiões periféricas ou em desenvolvimento;
  114. Número ou marcador, página 11: s) Produzir relatórios de observação de mercados;
  115. Número ou marcador, página 11: t) Apoiar a formulação da estratégia e políticas de regulação económica do transporte aéreo.
  116. Número ou marcador, página 11: 3. A Direcção de Regulação Económica é dirigida
  117. Texto do artigo, página 11: por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  118. Número ou marcador, página 11: Artigo 30
  119. Texto do artigo, página 11: (Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
  120. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
  121. Texto do artigo, página 11: a)Prestar serviços de contabilidade, assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e de prestação de contas;
  122. Número ou marcador, página 11: b) Proceder à cobrança das receitas permitidas por lei;
  123. Número ou marcador, página 11: c) Realizar a gestão de tesouraria;
  124. Número ou marcador, página 11: d) Gerir e controlar o património do IACM, através do seu registo e inventário;
  125. Texto do artigo, página 11: e)Elaborar a proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  126. Número ou marcador, página 11: f) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
  127. Número ou marcador, página 11: g) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  128. Número ou marcador, página 11: h) Garantir o aprovisionamento de bens e serviços;
  129. Número ou marcador, página 11: i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  130. Número ou marcador, página 11: j) Conduzir todos os processos de recrutamento, promoção, nomeação, transferência e cessação de funções do pessoal;
  131. Número ou marcador, página 11: k) Efectuar a gestão de pessoal, dinamizando procedimentos de gestão eficientes e coerentes;
  132. Número ou marcador, página 11: l) Operacionalizar a designação, promoção e cessação de funções, por deliberação do Conselho de Administração, em conformidade com a legislação e regulamentação aplicável;
  133. Número ou marcador, página 11: m) Instruir os processos relativos à remuneração, suplementos remuneratórios e atribuição de prestações sociais ao pessoal;
  134. Número ou marcador, página 11: n) Assegurar os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do regime jurídico das férias, faltas e licenças, bem como à avaliação do desempenho do pessoal, de acordo com a legislação aplicável;
  135. Número ou marcador, página 11: o) Assegurar nos termos legais, as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
  136. Número ou marcador, página 11: p) Promover e planificar, em coordenação com as áreas funcionais, a formação e capacitação do pessoal;
  137. Número ou marcador, página 11: q) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  138. Número ou marcador, página 11: r) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da instituição;
  139. Número ou marcador, página 11: s) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado;
  140. Número ou marcador, página 11: t) Implementar as actividades no âmbito das políticas do Estado;
  141. Número ou marcador, página 11: u) Implementar as normas de previdência social;
  142. Número ou marcador, página 11: v) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  143. Número ou marcador, página 11: w) Planear, desenvolver e garantir a implementação da arquitetura das TICs de acordo com a estratégia definida;
  144. Texto do artigo, página 11: x) Propor e assegurar a implementação de políticas e procedimentos que garantem a analise e levamento de requisito de negócio para o desenvolvimento e ou aquisição de soluções tecnológicas;
  145. Número ou marcador, página 11: y) Conceber e garantir a implementação e sistemas aplicacionais assegurando a sua adequada instalação, configuração, gestão de documentação, integração nos sistemas de informação existentes e compatibilidades com as plataformas tecnológicas utilizadas;
  146. Número ou marcador, página 11: z) Assegurar a instalação de componentes software e hardware assegurando a respectiva manutenção e actualização; aa) Definir e desenvolver as medidas necessárias para garantir a normalização e fiabilidade da informação, incluindo o controlo dos padrões de qualidade, segurança de dados e os procedimentos de salvaguarda e recuperação dos mesmos; bb) Organizar e manter disponíveis os recursos computacionais, normalizar os modelos de dados e estruturar os conteúdos e fluxos de dados da organização;
  147. Texto do artigo, página 12: cc) Conceber e assegurar a implementação de plano de capacitação institucional para garantir a correcta integração das estratégias da organização e de TICs;
  148. Texto do artigo, página 12: dd) Promover a divulgação de normas de utilização das TICs em exploração, bem como a informação e apoio a utilizadores; ee) Colaborar na concepção e garantir a implementação e funcionamento do portal institucional da organização; ff) Efectuar outras tarefas superiormente atribuídas.
  149. Número ou marcador, página 12: 4. A Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigida por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  150. Número ou marcador, página 12: Artigo 31
  151. Texto do artigo, página 12: (Gabinete Jurídico e Cooperação Internacional)
  152. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Gabinete Jurídico e Cooperação Interna-
  153. Texto do artigo, página 12: cional:
  154. Número ou marcador, página 12: a) Efectuar estudos e assessoria de natureza jurídica no quadro das competências do IACM;
  155. Número ou marcador, página 12: b) Propor legislação específica prevista no âmbito na Lei da Aviação Civil;
  156. Número ou marcador, página 12: c) Divulgar a legislação do sector da aviação civil no seio do IACM e junto da comunidade em geral;
  157. Número ou marcador, página 12: d) Efectuar pareceres prévios sobre as deliberações do Conselho de Administração quando solicitados;
  158. Número ou marcador, página 12: e) Participar na resolução de conflitos entre entidades licenciadas, registadas e consumidores do sector da aviação civil e transporte aéreo;
  159. Número ou marcador, página 12: f) Prestar assessoria no estabelecimento e supervisão das licenças dos operadores do transporte aéreo e aviação civil;
  160. Número ou marcador, página 12: g) Compilar e analisar a legislação aplicável ao sector;
  161. Número ou marcador, página 12: h) Pronunciar-se sobre as providências legislativas do sector da aviação civil;
  162. Número ou marcador, página 12: i) Detectar insuficiências ou justaposições de medidas legislativas e regulamentares;
  163. Número ou marcador, página 12: j) Analisar os contratos celebrados pelo IACM;
  164. Número ou marcador, página 12: k) Emitir pareceres sobre processos instaurados por indícios de violação de regras, prevista no regime jurídico aplicável aos sectores de transporte aéreo e aviação civil;
  165. Número ou marcador, página 12: l) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar;
  166. Número ou marcador, página 12: m) Gerir os processos de contencioso do IACM;
  167. Número ou marcador, página 12: n) Prestar apoio jurídico especializado em matérias relacionadas com o enquadramento legal do sector, da actividade de regulação e do funcionamento do IACM;
  168. Número ou marcador, página 12: o) Coordenar projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna e de desenvolvimento e reformulação do enquadramento legal do sector;
  169. Número ou marcador, página 12: p) Prestar assessoria jurídica às várias unidades orgânicas do IACM;
  170. Número ou marcador, página 12: q) Instruir os processos relativos a contravenções aeronáuticas civis; r)Coordenar e dinamizar a elaboração de legislação técnica;
  171. Número ou marcador, página 12: s) Assegurar a interligação com as áreas técnicas do IACM e aos projectos de diplomas e regulamentos do IACM;
  172. Número ou marcador, página 12: t) Coordenar a identificação de diferenças entre a regulamentação ICAO e a regulamentação nacional, promovendo a sua uniformização ou a notificação de diferenças à ICAO;
  173. Número ou marcador, página 12: u) Efectuar o registo de aeronaves no Registo Aeronáutico Nacional (RAN), bem como todos os correspondentes actos de registo, mantendo a sua actualização permanente;
  174. Texto do artigo, página 12: v)Proceder ao registo das partes e componentes de aeronaves sujeitas a registo nos termos da lei e convenções;
  175. Número ou marcador, página 12: w) Coordenar e acompanhar os processos de ratificação e publicação de acordos, convenções e tratados internacionais;
  176. Texto do artigo, página 12: x) Participar nos processos de negociação de acordos bilaterais ou multilaterais de serviços aéreos;
  177. Número ou marcador, página 12: y) Realizar estudos e pareceres em matérias de direito nacional e internacional;
  178. Número ou marcador, página 12: z) Organizar e conservar o RAN com todos os actos de registo que, nos termos da lei.
  179. Número ou marcador, página 12: 2. O Gabinete Jurídico e Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  180. Número ou marcador, página 12: Artigo 32
  181. Texto do artigo, página 12: (Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil)
  182. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil:
  183. Número ou marcador, página 12: a) Assessorar e apoiar o IACM, enquanto entidade responsável pela Segurança da contra actos Ilícitos na Aviação Civil;
  184. Número ou marcador, página 12: b) Desenvolver, os regulamentos de segurança de aviação civil contra actos de interferência ilícita;
  185. Número ou marcador, página 12: c) Desenvolver e submeter a aprovação, implementar e manter actualizado o programa nacional de segurança de aviação civil contra actos de interferência ilícita;
  186. Número ou marcador, página 12: d) Coordenar e supervisionar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil e de controlo de qualidade da segurança da aviação;
  187. Número ou marcador, página 12: e) Desenvolver e promover a implementação de programa nacional de treino de segurança da aviação;
  188. Número ou marcador, página 12: f) Definir e propor a alocação de tarefas e responsabilidades no termos estabelecidos do programa nacional de segurança de aviação civil contra actos de interferência ilícita;
  189. Número ou marcador, página 12: g) Difundir informação a todas as entidades com base no princípio da necessidade de conhecer sobre a avaliação do nível de segurança e de risco sobre as operações da aviação civil dentro do território nacional;
  190. Número ou marcador, página 12: h) Instruir os processos de licenciamento, certificação, homologação e autorização do pessoal da aviação e de entidades concernentes; i)Instruir processos de autorização e fiscalizar as actividades dos agentes envolvidos na embalagem, expedição, armazenamento e manuseamento de mercadorias perigosas para transporte por via aérea;
  191. Número ou marcador, página 12: j) Investigar os incidentes envolvendo mercadorias perigosas e promover a adopção das medidas correctivas necessárias;
  192. Número ou marcador, página 12: k) Emitir certificados de tripulantes previstos no anexo número 9 à Convenção de Chicago e gerir a base e dados associada;
  193. Número ou marcador, página 12: l) Proceder auditorias, inspecções, investigações, avaliações e testes de segurança; m)Investigar infracções às leis e regulamentos nacionais em matéria de segurança de aviação civil e dar início aos processos de contravenção ou outra acção correctiva conforme necessário;
  194. Número ou marcador, página 12: n) Elaborar estudos, pareceres e apresentar proposta de medidas em matéria de facilitação e segurança da aviação civil;
  195. Número ou marcador, página 13: o) Elaborar o relatório anual do IACM enquanto entidade responsável pela segurança contra actos Ilícitos na Aviação Civil;
  196. Número ou marcador, página 13: p) Assegurar o apoio ao funcionamento da Comissão Nacional de Facilitação e segurança;
  197. Número ou marcador, página 13: q) Coordenar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e de segurança e de controlo de qualidade da segurança da aviação civil;
  198. Número ou marcador, página 13: r) Promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação civil;
  199. Número ou marcador, página 13: s) Informar os processos relativos a transporte de mercadorias perigosas, planos, programas de emergência, planos e manuais de operações, autorizações para operação de voos comerciais em aeródromos nacionais;
  200. Número ou marcador, página 13: t) Elaborar estudos e pareceres e apresentar propostas de medidas em matéria de facilitação e de segurança da aviação civil;
  201. Número ou marcador, página 13: u) Elaborar o relatório anual de actividades do IACM, enquanto entidade responsável pela segurança contra actos ilícitos na aviação civil;
  202. Número ou marcador, página 13: v) Estabelecer acordos com entidades homólogas e outras afins de outros Estados, visando o desenvolvimento do sistema nacional de facilitação e segurança da aviação civil;
  203. Número ou marcador, página 13: w) Difundir informação a todas as entidades, com base no princípio da necessidade de conhecer, sobre a avaliação do nível de ameaça e de risco às operações da aviação civil dentro do território nacional;
  204. Texto do artigo, página 13: x) Garantir, por delegação do IACM enquanto entidade responsável pela segurança contra actos ilícitos na aviação civil, a participação nacional daquela nas auditorias e inspecções de segurança da aviação das organizações internacionais de que a República de Moçambique é parte.
  205. Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete de facilitação e Segurança é dirigido
  206. Texto do artigo, página 13: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  207. Número ou marcador, página 13: Artigo 33
  208. Texto do artigo, página 13: (Gabinete do Médico Assessor)
  209. Texto do artigo, página 13: São funções do Gabinete do Médico Assessor:
  210. Número ou marcador, página 13: a) Estabelecer e garantir o funcionamento do sistema de medicina aeronáutica, pela certificação médica do pessoal aeronáutico e supervisão dos exames médicos correspondentes;
  211. Número ou marcador, página 13: b) Propor o desenvolvimento e a actualização dos regulamentos nacionais, normas, políticas, material de orientação e procedimentos relacionados com a certificação médica do pessoal aeronáutico em conformidade com os requisitos do Anexo 1 da ICAO;
  212. Número ou marcador, página 13: c) Estabelecer os requisitos de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à concessão e revalidação de licenças do pessoal aeronáutico;
  213. Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a designação de médicos examinadores e a supervisão das funções delegadas em conformidade com os padrões estabelecidos;
  214. Número ou marcador, página 13: e) Conduzir o processo de certificação dos centros especializados em medicina aeronáutica que realizam exames médicos de aptidão do pessoal aeronáutico;
  215. Número ou marcador, página 13: f) Analisar os relatórios médicos emitidos pelos médicos examinadores e ou centros médicos e determinar a conformidade dos exames e testes realizados com as normas e regulamentos aplicáveis;
  216. Número ou marcador, página 13: g) Emitir, emendar, suspender ou retirar certificados médicos e manter os registos ou documentos relativos aos exames e testes médicos realizados;
  217. Número ou marcador, página 13: h) Assegurar a confidencialidade médica dos exames e reportes médicos relativos ao pessoal aeronáutico;
  218. Número ou marcador, página 13: i) Assegurar a coordenação geral do sistema de medicina aeronáutica, incluindo a concertação com o Conselho Médico da Aeronáutica Civil e os médicos examinadores;
  219. Número ou marcador, página 13: j) Definir os padrões de formação e qualificação dos médicos examinadores e promover a sua formação e actualização profissional no ramo da medicina aeronáutica;
  220. Número ou marcador, página 13: k) Assessorar o Conselho de Administração do IACM em todas as questões relativas a medicina aeronáutica; l)Estabelecer cooperação com entidades homólogas e outras afins de outros Estados, visando o desenvolvimento do sistema nacional de medicina aeronáutica;
  221. Número ou marcador, página 13: m) Outras superiormente atribuídas.
  222. Número ou marcador, página 13: Artigo 34
  223. Texto do artigo, página 13: (Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão)
  224. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão:
  225. Número ou marcador, página 13: a) Desenvolver estudos prospectivos sobre o sector da aviação civil e respectivos subsectores;
  226. Número ou marcador, página 13: b) Liderar o desenvolvimento e a implementação do modelo de controlo de gestão do IACM;
  227. Número ou marcador, página 13: c) Definir as políticas e os mecanismos de controlo de gestão do IACM e assegurar a sua implementação pelas direcções;
  228. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar relatórios periódicos de controlo de gestão que possibilitem a análise do desempenho das várias áreas do IACM;
  229. Número ou marcador, página 13: e) Apoiar o Conselho de Administração na definição das medidas e acções que permitam a melhoria do desempenho do IACM;
  230. Número ou marcador, página 13: f) Elaborar o relatório periódico para o Ministério que superintende a área da aviação civil.
  231. Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão
  232. Texto do artigo, página 13: é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  233. Número ou marcador, página 13: Artigo 35
  234. Texto do artigo, página 13: (Gabinete de Auditoria Interna)
  235. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Gabinete do Auditoria Interna:
  236. Número ou marcador, página 13: a) Programar e executar auditorias em todas áreas da instituição por forma a assegurar a correcta aplicação das normas internas da instituição, bem como a aplicação de leis, instruções normativas e outros dispositivos legais;
  237. Número ou marcador, página 13: b) Analisar processos, rotinas, organização do trabalho e controles operacionais, visando identificar oportunidades para melhorar a produtividade e eficiência do trabalho, através de sugestões e orientação às diversas áreas da instituição;
  238. Número ou marcador, página 13: c) Verificar os livros contabilísticos obrigatórios e auxiliares da instituição, examinando os registos efetuados, para apurar a correspondência dos lançamentos com os documentos que lhes deram origem;
  239. Número ou marcador, página 13: d) Investigar as operações contabilísticas e financeiras realizadas, verificando cheques, recibos, faturas, notas de débito e outros documentos, para comprovar a exatidão das mesmas;
  240. Número ou marcador, página 14: e) Realizar auditorias na área do património, verificando a movimentação de materiais e realizando inventários para confronto dos dados físicos com os controles internos;
  241. Número ou marcador, página 14: f) Realizar auditorias na área técnica no que tange as rotinas e procedimentos administrativos fazendo as recomendações necessárias para melhor produtividade e qualidade do serviço de emissão de licenças e cadernetas;
  242. Número ou marcador, página 14: g) Preparar relatórios parciais e globais da auditoria realizada, assinalando as eventuais falhas encontradas e certificando a real situação patrimonial, económica e financeira da empresa, para fornecer aos dirigentes os subsídios contabilísticos necessários à tomada de decisões;
  243. Número ou marcador, página 14: h) Realizar auditorias específicas para apurar possíveis irregularidades contabilísticas ou nos procedimentos internos da instituição;
  244. Número ou marcador, página 14: i) Realizar inventários de existências, fazendo o confronto do estoque físico no economato com os registos do sector do património, visando a elaboração de balanços e identificar e corrigir irregularidades ou divergências;
  245. Número ou marcador, página 14: j) Analisar os custos de manutenção e de transportes, avaliando sua compatibilidade com a utilização dos equipamentos e volume dos serviços prestados.
  246. Número ou marcador, página 14: 2. O Gabinete de auditoria interna é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  247. Número ou marcador, página 14: Artigo 36
  248. Texto do artigo, página 14: (Gabinete do Presidente do Conselho de Administração)
  249. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Gabinete do Presidente do Conselho de Administração:
  250. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a organização, coordenação e execução das actividades de secretariado e de apoio ao Conselho de Administração;
  251. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar o processo de comunicação interna e externa;
  252. Número ou marcador, página 14: c) Proporcionar informação rápida, eficiente, fiável e atempada ao Conselho de Administração para auxiliar na tomada de decisão;
  253. Número ou marcador, página 14: d) Assegurar o agendamento e preparação de reuniões, a elaboração de minutas, actas e relatórios do Conselho de Administração;
  254. Número ou marcador, página 14: e) Assegurar os serviços de relações públicas e protocolares ao membros do Conselho de Administração nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do país;
  255. Número ou marcador, página 14: f) Prestar o serviço de atendimento ao público;
  256. Número ou marcador, página 14: g) Organizar e prestar apoio protocolar nas conferências, exposições, seminários, reuniões ou outras actividades do interesse para a instituição;
  257. Número ou marcador, página 14: h) Apoiar delegações que se desloquem ao país para o contacto com a instituição na recepção, obtenção de vistos de entrada e acomodação;
  258. Número ou marcador, página 14: i) Controlar o registo e o processamento da correspondência da Instituição;
  259. Número ou marcador, página 14: j) Organizar o arquivo geral do IACM;
  260. Número ou marcador, página 14: k) Distribuir a documentação e informação emanadas do IACM, ICAO e outros organismos da aviação civil quer internamente, quer externamente;
  261. Número ou marcador, página 14: l) Definir políticas e estratégias de comunicação e imagem da instituição.
  262. Número ou marcador, página 14: 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um Chefe
  263. Texto do artigo, página 14: de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  264. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  265. Texto do artigo, página 14: Disposições finais e transitórias
  266. Número ou marcador, página 14: Artigo 37
  267. Texto do artigo, página 14: (Regime de Pessoal)
  268. Número ou marcador, página 14: 1. O IACM dispõe de um quadro de pessoal próprio.
  269. Número ou marcador, página 14: 2. O pessoal do IACM rege-se consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelos respectivos contratos de trabalho e demais legislação aplicável.
  270. Número ou marcador, página 14: 3. Para o desempenho de funções que tornem indispensável a respectiva especialização profissional, incluindo o exercício de cargo de Direcção e Chefia, o IACM pode contratar sob o regime da Lei de Trabalho, pessoal com competência e experiência aeronáutica reconhecida, incluindo pessoal em situação de aposentação ou reforma.
  271. Número ou marcador, página 14: 4. Os contratos referidos no número anterior, são renováveis de acordo com a legislação aplicável.
  272. Número ou marcador, página 14: 5. As condições de prestação e de disciplina de trabalho
  273. Texto do artigo, página 14: são definidas no regulamento próprio do IACM.
  274. Número ou marcador, página 14: Artigo 38
  275. Texto do artigo, página 14: (Acidentes e Incidentes Aeronáuticos)
  276. Texto do artigo, página 14: A Autoridade de Aviação Civil mantém-se responsável, de forma transitória, pela condução da investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos até à criação da entidade independente competente para esse efeito.
  277. Texto do artigo, página 14: Decreto n.º 71/2016
  278. Texto do artigo, página 14: de 30 de Dezembro
  279. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de adequar a Estrutura Orgânica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique às exigências actuais, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 36 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, decreta:
  280. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovada a Estrutura Orgânica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, anexa, ao presente Decreto do qual faz parte integrante.
  281. Número ou marcador, página 14: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 41/2011, de 2 de Setembro.
  282. Número ou marcador, página 14: Art. 3. O Presente Decreto entra em vigor na data da sua
  283. Texto do artigo, página 14: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro
  284. Texto do artigo, página 14: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  285. Texto do artigo, página 14: Estrutura Orgânica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
  286. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  287. Texto do artigo, página 14: Disposições gerais
  288. Número ou marcador, página 14: Artigo 1
  289. Texto do artigo, página 14: (Missão das Forças Armadas)
  290. Texto do artigo, página 14: As Forças Armadas têm, fundamentalmente, as seguintes missões:
  291. Número ou marcador, página 14: a) Defender os interesses vitais do país contra todas as formas de ameaça ou agressão;
  292. Número ou marcador, página 14: b) Garantir a integridade do território nacional, a soberania, a liberdade dos cidadãos e a segurança dos meios de desenvolvimento da Nação;
  293. Número ou marcador, página 15: c) Assegurar o funcionamento normal das instituições em todas as circunstâncias e face a quaisquer ameaças directas ou indirectas;
  294. Número ou marcador, página 15: d) Participar na protecção dos organismos, instituições ou meios civis, determinantes para a manutenção da vida das populações, bem como tomar medidas de prevenção e de socorro que se requeiram, em determinadas circunstâncias, por decisão da autoridade competente;
  295. Número ou marcador, página 15: e) Participar em acções tendentes à manutenção da paz e ao respeito do direito internacional;
  296. Número ou marcador, página 15: f) Contribuir para defesa e segurança da região e do continente, apoiando as acções de prevenção e de resolução de conflitos;
  297. Número ou marcador, página 15: g) Assegurar a defesa do território nacional face a todo tipo de ameaça, incluindo o terrorismo.
  298. Número ou marcador, página 15: Artigo 2
  299. Texto do artigo, página 15: (Integração das Forças Armadas no Estado)
  300. Número ou marcador, página 15: 1. As Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
  301. Número ou marcador, página 15: 2. Dependem do Ministro da Defesa Nacional:
  302. Número ou marcador, página 15: a) O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas; b)Os responsáveis dos demais órgãos, serviços e organismos colocados na sua dependência.
  303. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  304. Texto do artigo, página 15: Estrutura, organização e atribuições das Forças Armadas
  305. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Estrutura
  306. Número ou marcador, página 15: Artigo 3
  307. Texto do artigo, página 15: (Estrutura das Forças Armadas)
  308. Número ou marcador, página 15: 1. A Estrutura das Forças Armadas compreende:
  309. Número ou marcador, página 15: a) O Estado-Maior General das Forças Armadas;
  310. Número ou marcador, página 15: b) Os Ramos do Exército, Força Aérea e da Marinha de Guerra;
  311. Número ou marcador, página 15: c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas.
  312. Número ou marcador, página 15: 2. Os órgãos militares de comando das Forças Armadas
  313. Texto do artigo, página 15: são o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os Comandantes dos Ramos.
  314. Número ou marcador, página 15: Subsecção I
  315. Texto do artigo, página 15: Estado-Maior General das Forças Armadas
  316. Número ou marcador, página 15: Artigo 4
  317. Texto do artigo, página 15: (Natureza)
  318. Número ou marcador, página 15: 1. O Estado-Maior General das Forças Armadas é o órgão superior técnico militar, subordinado ao Ministro da Defesa Nacional.
  319. Número ou marcador, página 15: 2. O Estado-Maior General das Forças Armadas é dirigido
  320. Texto do artigo, página 15: por um Chefe do Estado-Maior General, com o posto de General de Exército ou Almirante.
  321. Número ou marcador, página 15: Artigo 5
  322. Texto do artigo, página 15: (Função do Estado-Maior General das Forças Armadas)
  323. Número ou marcador, página 15: 1. O Estado-Maior General das Forças Armadas tem por função realizar estudos, planear, conceber, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas.
  324. Número ou marcador, página 15: 2. O Estado-Maior General das Forças Armadas constitui-se
  325. Texto do artigo, página 15: como Quartel-General das Forças Armadas, compreendendo
  326. Texto do artigo, página 15: o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas no exercício das suas competências.
  327. Número ou marcador, página 15: Artigo 6
  328. Texto do artigo, página 15: (Organização do Estado-Maior General das Forças Armadas)
  329. Número ou marcador, página 15: 1. O Estado-Maior General das Forças Armadas compreende:
  330. Número ou marcador, página 15: a) O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  331. Número ou marcador, página 15: b) O Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  332. Número ou marcador, página 15: c) A Inspecção das Forças Armadas;
  333. Número ou marcador, página 15: d) O Departamento de Operações;
  334. Número ou marcador, página 15: e) O Departamento de Educação Cívico-Patriótica;
  335. Número ou marcador, página 15: f) O Departamento de Pessoal;
  336. Número ou marcador, página 15: g) O Departamento de Informações Militares;
  337. Número ou marcador, página 15: h) O Departamento de Reconhecimento;
  338. Número ou marcador, página 15: i) O Departamento de Comunicações;
  339. Número ou marcador, página 15: j) O Departamento de Logística;
  340. Número ou marcador, página 15: k) O Departamento de Finanças;
  341. Número ou marcador, página 15: l) O Departamento de Saúde Militar.
  342. Número ou marcador, página 15: 2. Os órgãos referidos nas alíneas b) a l), do número anterior, subordinam-se ao Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas.
  343. Número ou marcador, página 15: 3. Subordinam-se ainda ao Chefe do Estado-Maior General
  344. Texto do artigo, página 15: das Forças Armadas:
  345. Número ou marcador, página 15: a) O Comando de Reservistas;
  346. Número ou marcador, página 15: b) O Comando da Polícia Militar;
  347. Número ou marcador, página 15: c) O Comando das Unidades Cerimoniais;
  348. Número ou marcador, página 15: d) Os Comandos Operacionais, que eventualmente se constituam;
  349. Número ou marcador, página 15: e) Os órgãos de implantação territorial;
  350. Número ou marcador, página 15: f) Os órgãos de apoio.
  351. Número ou marcador, página 15: Artigo 7
  352. Texto do artigo, página 15: (Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas)
  353. Número ou marcador, página 15: 1. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é o Chefe Militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.
  354. Número ou marcador, página 15: 2. Em caso de exoneração ou vacatura do cargo, o Ministro que superintende a área da defesa nacional convoca e preside o Conselho Superior Militar para elaborar uma proposta de nomes de Oficiais Generais que preencham as condições legais para a nomeação.
  355. Número ou marcador, página 15: 3. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas
  356. Texto do artigo, página 15: é nomeado pelo Presidente da República, por um período de cinco anos, prorrogável por três anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração prevista na lei e de só exercer suas funções por um período máximo de oito anos.
  357. Número ou marcador, página 15: Artigo 8
  358. Texto do artigo, página 15: (Competências do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas)
  359. Número ou marcador, página 15: 1. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é responsável perante o Ministro da Defesa Nacional pela direcção, administração, preparação, disciplina e emprego das Forças Armadas;
  360. Número ou marcador, página 15: 2. Em tempo de guerra, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, por delegação do Comandante-Chefe, assume a condução militar das operações nos termos da lei.
  361. Número ou marcador, página 15: 3. Compete ao Chefe do Estado-Maior General das Forças
  362. Texto do artigo, página 15: Armadas:
  363. Número ou marcador, página 15: a) Presidir o Conselho Superior Militar;
  364. Número ou marcador, página 15: b) Propor o Conceito Estratégico Militar;
  365. Número ou marcador, página 15: c) Dirigir a execução da Estratégia Militar de Defesa;
  366. Número ou marcador, página 15: d) Propor os projectos de definição das missões das Forças Armadas, do Sistema de Forças e do Dispositivo Militar;
  367. Número ou marcador, página 15: e) Dirigir o emprego operacional conjunto ou combinado do Sistema de Forças e exercícios conjuntos;
  368. Número ou marcador, página 16: f) Propor projectos orçamentais das Forças Armadas sob orientação do Ministro da Defesa Nacional;
  369. Número ou marcador, página 16: g) Definir e dirigir os sistemas de comando, controlo e comunicações;
  370. Número ou marcador, página 16: h) Definir e dirigir as actividades relativas à inspecção, operações, educação cívico-patriótica, pessoal, informações militares, reconhecimento, comunicações, logística, finanças, saúde, reservistas, policia militar, unidades cerimoniais e assuntos legais; i)Ordenar a realização de inspecção, sindicâncias, auditorias e inquéritos às unidades, órgãos e estabelecimentos de ensino das Forças Armadas;
  371. Número ou marcador, página 16: j) Dirigir as actividades de interesse comum das Forças Armadas;
  372. Número ou marcador, página 16: k) Exercer o Comando das Forças de Defesa e Segurança, por intermédio dos respectivos Comandantes, em caso de estado de sítio ou de guerra, quando aquelas sejam colocadas na sua dependência para efeitos operacionais, nos termos da lei;
  373. Número ou marcador, página 16: l) Dirigir, sob a orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas na satisfação dos compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e nas relações com organismos militares de outros países;
  374. Número ou marcador, página 16: m) Decidir sobre as promoções a oficial subalterno e de oficial subalterno, oficial superior e de oficiais superiores nos termos da lei;
  375. Número ou marcador, página 16: n) Orientar e coordenar matéria relativa a remunerações e outras medidas de carácter social respeitantes aos militares e suas famílias;
  376. Número ou marcador, página 16: o) Nomear, exonerar e demitir dos cargos e funções os oficiais subalternos e superiores integrados na Estrutura Orgânica das Forças Armadas;
  377. Número ou marcador, página 16: p) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a aplicação de penas disciplinares de dispensa compulsiva de serviço, expulsão ou cessação da prestação do serviço militar;
  378. Número ou marcador, página 16: q) Orientar e coordenar as actividades de colaboração das Forças Armadas em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
  379. Número ou marcador, página 16: Artigo 9
  380. Texto do artigo, página 16: (Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas)
  381. Número ou marcador, página 16: 1. O Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas coadjuva o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas na direcção das Forças Armadas.
  382. Número ou marcador, página 16: 2. O Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é um oficial general com o posto de Tenente-General ou Vice-Almirante, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, nas Forças Armadas.
  383. Número ou marcador, página 16: 3. O Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é nomeado pelo Presidente da República por um período de cinco anos, prorrogável por três anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração prevista na lei e de só exercer suas funções por um período máximo de oito anos.
  384. Número ou marcador, página 16: 4. Em caso de exoneração ou vacatura do cargo, o Chefe
  385. Texto do artigo, página 16: do Estado-Maior General das Forças Armadas submete ao Ministro que superintende a área da defesa nacional uma proposta de nomes de oficiais generais que preencham as condições legais e que o Conselho Superior Militar considere os mais adequados para o desempenho do cargo a prover.
  386. Número ou marcador, página 16: Artigo 10
  387. Texto do artigo, página 16: (Competências do Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas)
  388. Texto do artigo, página 16: Compete ao Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas:
  389. Número ou marcador, página 16: a) Coadjuvar o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas na direcção das Forças Armadas;
  390. Número ou marcador, página 16: b) Exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  391. Número ou marcador, página 16: c) Substituir o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, em caso de ausência ou impedimento.
  392. Número ou marcador, página 16: Artigo 11
  393. Texto do artigo, página 16: (Inspecção das Forças Armadas)
  394. Número ou marcador, página 16: 1. A Inspecção das Forças Armadas assegura o exercício da acção inspectiva, controlo e avaliação do desempenho das unidades, órgãos e estabelecimentos de ensino das Forças Armadas.
  395. Número ou marcador, página 16: 2. São funções da Inspecção das Forças Armadas:
  396. Número ou marcador, página 16: a) Fiscalizar as capacidades de comando e direcção das tropas;
  397. Número ou marcador, página 16: b) Avaliar a prontidão combativa e a capacidade de sustentação das Forças Armadas;
  398. Número ou marcador, página 16: c) Inspeccionar o treino operacional, a instrução e a formação militar; d)Fiscalizar a organização e coordenação entre os diferentes órgãos de comando e direcção das Forças Armadas;
  399. Número ou marcador, página 16: e) Avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar das Forças Armadas;
  400. Número ou marcador, página 16: f) Fiscalizar o cumprimento das directivas e ordens de serviço do Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas e de normas e instruções superiores;
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