Decreto n.º 71/2016

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Decreto n.º 71/2016

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Texto do artigo · p. 14 Decreto n.º 71/2016
Texto do artigo · p. 14 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de adequar a Estrutura Orgânica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique às exigências actuais, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 36 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, decreta:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. É aprovada a Estrutura Orgânica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, anexa, ao presente Decreto do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 41/2011, de 2 de Setembro.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. O Presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 14 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro
Texto do artigo · p. 14 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 14 Estrutura Orgânica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1
Texto do artigo · p. 14 (Missão das Forças Armadas)
Texto do artigo · p. 14 As Forças Armadas têm, fundamentalmente, as seguintes missões:
Número ou marcador · p. 14 a) Defender os interesses vitais do país contra todas as formas de ameaça ou agressão;
Número ou marcador · p. 14 b) Garantir a integridade do território nacional, a soberania, a liberdade dos cidadãos e a segurança dos meios de desenvolvimento da Nação;
Número ou marcador · p. 15 c) Assegurar o funcionamento normal das instituições em todas as circunstâncias e face a quaisquer ameaças directas ou indirectas;
Número ou marcador · p. 15 d) Participar na protecção dos organismos, instituições ou meios civis, determinantes para a manutenção da vida das populações, bem como tomar medidas de prevenção e de socorro que se requeiram, em determinadas circunstâncias, por decisão da autoridade competente;
Número ou marcador · p. 15 e) Participar em acções tendentes à manutenção da paz e ao respeito do direito internacional;
Número ou marcador · p. 15 f) Contribuir para defesa e segurança da região e do continente, apoiando as acções de prevenção e de resolução de conflitos;
Número ou marcador · p. 15 g) Assegurar a defesa do território nacional face a todo tipo de ameaça, incluindo o terrorismo.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 2
Texto do artigo · p. 15 (Integração das Forças Armadas no Estado)
Número ou marcador · p. 15 1. As Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 15 2. Dependem do Ministro da Defesa Nacional:
Número ou marcador · p. 15 a) O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas; b)Os responsáveis dos demais órgãos, serviços e organismos colocados na sua dependência.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Estrutura, organização e atribuições das Forças Armadas
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Estrutura
Número ou marcador · p. 15 Artigo 3
Texto do artigo · p. 15 (Estrutura das Forças Armadas)
Número ou marcador · p. 15 1. A Estrutura das Forças Armadas compreende:
Número ou marcador · p. 15 a) O Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 15 b) Os Ramos do Exército, Força Aérea e da Marinha de Guerra;
Número ou marcador · p. 15 c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 15 2. Os órgãos militares de comando das Forças Armadas
Texto do artigo · p. 15 são o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os Comandantes dos Ramos.
Número ou marcador · p. 15 Subsecção I
Texto do artigo · p. 15 Estado-Maior General das Forças Armadas
Número ou marcador · p. 15 Artigo 4
Texto do artigo · p. 15 (Natureza)
Número ou marcador · p. 15 1. O Estado-Maior General das Forças Armadas é o órgão superior técnico militar, subordinado ao Ministro da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 15 2. O Estado-Maior General das Forças Armadas é dirigido
Texto do artigo · p. 15 por um Chefe do Estado-Maior General, com o posto de General de Exército ou Almirante.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 5
Texto do artigo · p. 15 (Função do Estado-Maior General das Forças Armadas)
Número ou marcador · p. 15 1. O Estado-Maior General das Forças Armadas tem por função realizar estudos, planear, conceber, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 15 2. O Estado-Maior General das Forças Armadas constitui-se
Texto do artigo · p. 15 como Quartel-General das Forças Armadas, compreendendo
Texto do artigo · p. 15 o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas no exercício das suas competências.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 6
Texto do artigo · p. 15 (Organização do Estado-Maior General das Forças Armadas)
Número ou marcador · p. 15 1. O Estado-Maior General das Forças Armadas compreende:
Número ou marcador · p. 15 a) O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 15 b) O Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 15 c) A Inspecção das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 15 d) O Departamento de Operações;
Número ou marcador · p. 15 e) O Departamento de Educação Cívico-Patriótica;
Número ou marcador · p. 15 f) O Departamento de Pessoal;
Número ou marcador · p. 15 g) O Departamento de Informações Militares;
Número ou marcador · p. 15 h) O Departamento de Reconhecimento;
Número ou marcador · p. 15 i) O Departamento de Comunicações;
Número ou marcador · p. 15 j) O Departamento de Logística;
Número ou marcador · p. 15 k) O Departamento de Finanças;
Número ou marcador · p. 15 l) O Departamento de Saúde Militar.
Número ou marcador · p. 15 2. Os órgãos referidos nas alíneas b) a l), do número anterior, subordinam-se ao Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 15 3. Subordinam-se ainda ao Chefe do Estado-Maior General
Texto do artigo · p. 15 das Forças Armadas:
Número ou marcador · p. 15 a) O Comando de Reservistas;
Número ou marcador · p. 15 b) O Comando da Polícia Militar;
Número ou marcador · p. 15 c) O Comando das Unidades Cerimoniais;
Número ou marcador · p. 15 d) Os Comandos Operacionais, que eventualmente se constituam;
Número ou marcador · p. 15 e) Os órgãos de implantação territorial;
Número ou marcador · p. 15 f) Os órgãos de apoio.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 7
Texto do artigo · p. 15 (Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas)
Número ou marcador · p. 15 1. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é o Chefe Militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 15 2. Em caso de exoneração ou vacatura do cargo, o Ministro que superintende a área da defesa nacional convoca e preside o Conselho Superior Militar para elaborar uma proposta de nomes de Oficiais Generais que preencham as condições legais para a nomeação.
Número ou marcador · p. 15 3. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas
Texto do artigo · p. 15 é nomeado pelo Presidente da República, por um período de cinco anos, prorrogável por três anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração prevista na lei e de só exercer suas funções por um período máximo de oito anos.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 8
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas)
Número ou marcador · p. 15 1. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é responsável perante o Ministro da Defesa Nacional pela direcção, administração, preparação, disciplina e emprego das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 15 2. Em tempo de guerra, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, por delegação do Comandante-Chefe, assume a condução militar das operações nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 3. Compete ao Chefe do Estado-Maior General das Forças
Texto do artigo · p. 15 Armadas:
Número ou marcador · p. 15 a) Presidir o Conselho Superior Militar;
Número ou marcador · p. 15 b) Propor o Conceito Estratégico Militar;
Número ou marcador · p. 15 c) Dirigir a execução da Estratégia Militar de Defesa;
Número ou marcador · p. 15 d) Propor os projectos de definição das missões das Forças Armadas, do Sistema de Forças e do Dispositivo Militar;
Número ou marcador · p. 15 e) Dirigir o emprego operacional conjunto ou combinado do Sistema de Forças e exercícios conjuntos;
Número ou marcador · p. 16 f) Propor projectos orçamentais das Forças Armadas sob orientação do Ministro da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 16 g) Definir e dirigir os sistemas de comando, controlo e comunicações;
Número ou marcador · p. 16 h) Definir e dirigir as actividades relativas à inspecção, operações, educação cívico-patriótica, pessoal, informações militares, reconhecimento, comunicações, logística, finanças, saúde, reservistas, policia militar, unidades cerimoniais e assuntos legais; i)Ordenar a realização de inspecção, sindicâncias, auditorias e inquéritos às unidades, órgãos e estabelecimentos de ensino das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 16 j) Dirigir as actividades de interesse comum das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 16 k) Exercer o Comando das Forças de Defesa e Segurança, por intermédio dos respectivos Comandantes, em caso de estado de sítio ou de guerra, quando aquelas sejam colocadas na sua dependência para efeitos operacionais, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 l) Dirigir, sob a orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas na satisfação dos compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e nas relações com organismos militares de outros países;
Número ou marcador · p. 16 m) Decidir sobre as promoções a oficial subalterno e de oficial subalterno, oficial superior e de oficiais superiores nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 n) Orientar e coordenar matéria relativa a remunerações e outras medidas de carácter social respeitantes aos militares e suas famílias;
Número ou marcador · p. 16 o) Nomear, exonerar e demitir dos cargos e funções os oficiais subalternos e superiores integrados na Estrutura Orgânica das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 16 p) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a aplicação de penas disciplinares de dispensa compulsiva de serviço, expulsão ou cessação da prestação do serviço militar;
Número ou marcador · p. 16 q) Orientar e coordenar as actividades de colaboração das Forças Armadas em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 9
Texto do artigo · p. 16 (Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas)
Número ou marcador · p. 16 1. O Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas coadjuva o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas na direcção das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 16 2. O Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é um oficial general com o posto de Tenente-General ou Vice-Almirante, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, nas Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 16 3. O Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é nomeado pelo Presidente da República por um período de cinco anos, prorrogável por três anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração prevista na lei e de só exercer suas funções por um período máximo de oito anos.
Número ou marcador · p. 16 4. Em caso de exoneração ou vacatura do cargo, o Chefe
Texto do artigo · p. 16 do Estado-Maior General das Forças Armadas submete ao Ministro que superintende a área da defesa nacional uma proposta de nomes de oficiais generais que preencham as condições legais e que o Conselho Superior Militar considere os mais adequados para o desempenho do cargo a prover.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 10
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas:
Número ou marcador · p. 16 a) Coadjuvar o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas na direcção das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 16 b) Exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 16 c) Substituir o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, em caso de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 11
Texto do artigo · p. 16 (Inspecção das Forças Armadas)
Número ou marcador · p. 16 1. A Inspecção das Forças Armadas assegura o exercício da acção inspectiva, controlo e avaliação do desempenho das unidades, órgãos e estabelecimentos de ensino das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 16 2. São funções da Inspecção das Forças Armadas:
Número ou marcador · p. 16 a) Fiscalizar as capacidades de comando e direcção das tropas;
Número ou marcador · p. 16 b) Avaliar a prontidão combativa e a capacidade de sustentação das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 16 c) Inspeccionar o treino operacional, a instrução e a formação militar; d)Fiscalizar a organização e coordenação entre os diferentes órgãos de comando e direcção das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 16 e) Avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 16 f) Fiscalizar o cumprimento das directivas e ordens de serviço do Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas e de normas e instruções superiores;
Número ou marcador · p. 16 g) Avaliar o nível de organização para o asseguramento logístico das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 16 h) Fiscalizar a utilização racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 16 i) Elaborar planos e relatórios de actividades da Inspecção das Forças Armadas a submeter ao Chefe do EstadoMaior General das Forças Armadas; j)Realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias mandatadas pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 16 k) Fiscalizar o funcionamento das casas de reclusão militar;
Número ou marcador · p. 16 l) Propor medidas correctivas para as situações detectadas durante as acções inspectivas.
Número ou marcador · p. 16 3. A Inspecção das Forças Armadas é dirigida por um Inspector com o posto de Major-General ou Contra-Almirante, coadjuvado por um Vice-Inspector, com o posto de Brigadeiro ou Comodoro.
Número ou marcador · p. 16 4. O Inspector e o Vice-Inspector das Forças Armadas são
Texto do artigo · p. 16 nomeados pelo Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 16 Subsecção II
Texto do artigo · p. 16 Departamentos
Número ou marcador · p. 16 Artigo 12
Texto do artigo · p. 16 (Definição)
Número ou marcador · p. 16 1. Os Departamentos são órgãos do Estado-Maior General, responsáveis pela gestão e administração de respectivas áreas.
Número ou marcador · p. 16 2. Os Departamentos são dirigidos por Directores, com o posto
Texto do artigo · p. 16 de Brigadeiro ou Comodoro, nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 13
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Operações)
Número ou marcador · p. 17 1. O Departamento de Operações assegura o planeamento, desenvolvimento e coordenação do emprego das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 17 2. São funções do Departamento de Operações:
Número ou marcador · p. 17 a) Colaborar no planeamento estratégico da defesa nacional e no ciclo do planeamento de forças estabelecido, propondo os objectivos de forças das Forças Armadas e a participação militar em alianças de que Moçambique faça ou venha a fazer parte;
Número ou marcador · p. 17 b) Emitir parecer sobre os requisitos operacionais dos sistemas de armas e demais equipamentos;
Número ou marcador · p. 17 c) Realizar estudos e elaborar propostas sobre a definição da missão, do sistema de forças e do dispositivo das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaborar o plano de médio e longo prazos das Forças Armadas e proceder à sua revisão, em conformidade com o ciclo do planeamento de forças estabelecido;
Número ou marcador · p. 17 e) Compilar dados para a elaboração de relatórios sobre a situação geral das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 17 f) Elaborar e propor normas, planos e directivas que determinem e orientem as acções a realizar no âmbito da preparação das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 17 g) Preparar e actualizar os planos de defesa militar e de contingência;
Número ou marcador · p. 17 h) Estudar e propor as condições de emprego de forças e meios afectos à componente operacional do Sistema de Forças;
Número ou marcador · p. 17 i) Estudar, propor normas de empenhamento, aplicáveis à actuação das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 17 j) Fazer o acompanhamento da situação das forças que integrem a componente operacional do Sistema de Forças, nomeadamente quanto aos respectivos estados de prontidão, graus de disponibilidade e a capacidade de sustentação das forças;
Número ou marcador · p. 17 k) Fazer o acompanhamento da situação operacional de Forças Especiais, quanto ao estado de prontidão, disponibilidade e emprego;
Número ou marcador · p. 17 l) Elaborar e propor directivas sobre o planeamento de forças e definição do sistema de forças, os níveis de prontidão, disponibilidade e sustentação de combate pretendidos para as diferentes forças;
Número ou marcador · p. 17 m) Estudar, planear e propor a constituição de Comandos Operacionais quando tal se afigurar necessário; n)Estudar e propor a estrutura, quadros orgânicos de pessoal e material e as missões da componente operacional do sistema de forças;
Número ou marcador · p. 17 o) Elaborar e propor directivas sobre a programação de exercícios conjuntos e a orientação de treino a seguir nos exercícios combinados;
Número ou marcador · p. 17 p) Coordenar a gestão e controlo do espaço nacional em parceria com outras Forças de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 17 q) Emitir parecer sobre o uso do espaço terrestre, aéreo, marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 17 r) Garantir o asseguramento topo-cartográfico e geodésico das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 17 s) Assegurar a participação das Forças Armadas em outras missões de interesse público e de Apoio à Paz;
Número ou marcador · p. 17 t) Assegurar a realização de exercícios no âmbito das Operações de Apoio à Paz e Defesa Civil.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 14
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Educação Cívico-Patriótica)
Número ou marcador · p. 17 1. O Departamento de Educação CívicoPatriótica assegura
Texto do artigo · p. 17 a concepção, execução e supervisão das actividades referentes à educação cívicopatriótica e doutrina das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 17 2. São funções do Departamento de Educação CívicoPatriótica:
Número ou marcador · p. 17 a) Elaborar programas e directivas que orientem as actividades de educação cívico-patriótica nas Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 17 b) Propor programas que orientem a promoção das actividades de arte, cultura e eventos nas Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 17 c) Conceber e propor normas de uniformização de símbolos heráldicos e terminologias militares;
Número ou marcador · p. 17 d) Promover e apoiar o estudo científico, técnico e cultural dos valores inerentes ao património histórico, bem como a sua adequada divulgação;
Número ou marcador · p. 17 e) Assegurar a selecção, a recolha, o arquivo, o estudo, a preservação, o restauro e a disponibilização para consulta da documentação histórica das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 17 f) Assegurar a selecção, a recolha, o depósito, a preservação, o restauro e a exposição do património museológico das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 17 g) Supervisionar a elaboração de manuais, normas técnicas e regulamentos nas matérias respeitantes às actividades de ensino militar e educação de adultos nas Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 17 h) Propor a produção de manuais escolares e doutrinários, bem como suportes técnico-pedagógicos adequados aos objectivos da formação;
Número ou marcador · p. 17 i) Conceber e promover programas de ensino de línguas nas Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 17 j) Elaborar, difundir e manter actualizadas as normas e instruções de funcionamento das bibliotecas das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 17 k) Coordenar e superintender a execução dos planos e programas anuais de ensino relativos aos estabelecimentos de ensino militar e estabelecimentos militares de ensino;
Número ou marcador · p. 17 l) Participar no controlo das missões de formação atribuídas a outros órgãos de implantação territorial de acordo com as normas e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 17 m) Publicar estudos, obras bibliográficas e outros documentos relacionados com as suas atribuições;
Número ou marcador · p. 17 n) Conceber e propor programas e directivas relativas à educação física e desporto nas Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 17 o) Assegurar o apoio e assistência social aos militares e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 17 p) Conceber directrizes que assegurem a promoção e a divulgação das actividades e boa imagem das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 17 q) Participar na elaboração de estudos e planeamento do Estado-Maior General das Forças Armadas relativos à doutrina;
Número ou marcador · p. 17 r) Conceber e desenvolver uma doutrina integrada, que oriente a acção das Forças Armadas nos domínios de operações, educação cívica e patriótica e postura geral que assente na experiência militar do país;
Número ou marcador · p. 17 s) Elaborar e difundir normas, planos e directivas que determinem e orientem as acções a desenvolver no âmbito da doutrina;
Número ou marcador · p. 17 t) Conceber, difundir e implementar normas, planos e directivas que determinem e orientem as acções de instrução básica nas Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 15
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Pessoal)
Número ou marcador · p. 17 1. O Departamento de Pessoal responde pelo planeamento, administração, gestão e desenvolvimento do pessoal militar e civil necessário às Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 18 2. São funções do Departamento de Pessoal:
Número ou marcador · p. 18 a) Estudar, propor e difundir normas, planos e directivas que orientem e determinem as acções a realizar no âmbito do pessoal;
Número ou marcador · p. 18 b) Participar na elaboração de estudos e planeamento do Estado-Maior em matéria do pessoal;
Número ou marcador · p. 18 c) Exercer a direcção técnica no âmbito do pessoal de todas as unidades e órgãos das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 18 d) Propor os critérios de distribuição do pessoal no âmbito do recrutamento;
Número ou marcador · p. 18 e) Gerir o quadro de pessoal das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 18 f) Elaborar manuais e regulamentos, respeitantes às actividades do pessoal;
Número ou marcador · p. 18 g) Propor promoções e graduações de militares;
Número ou marcador · p. 18 h) Assegurar a implementação do processo de avaliação e desempenho dos militares;
Número ou marcador · p. 18 i) Estudar, planear e propor efectivos a admitir anualmente para ingresso em estabelecimentos de ensino militar;
Número ou marcador · p. 18 j) Elaborar propostas de candidatos a nomear para prestação de serviço em representação das Forças Armadas no exterior e organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 18 k) Assegurar a colocação dos efectivos militares para preenchimento orgânico dos Ramos e demais unidades das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 18 l) Participar na elaboração de propostas de regulamentos, manuais e instruções de âmbito de pessoal, bem como propor alterações resultantes da sua aplicação;
Número ou marcador · p. 18 m) Estudar, planear e propor normas de frequência de cursos em países estrangeiros destinados aos militares das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 18 n) Estudar, planear e propor normas de âmbito de gestão de carreiras militares;
Número ou marcador · p. 18 o) Avaliar a adequação da Estrutura Orgânica, em coordenação com os demais órgãos das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 18 p) Processar abonos, remunerações e pensões;
Número ou marcador · p. 18 q) Assegurar a execução de normas relativas ao regime remuneratório dos militares;
Número ou marcador · p. 18 r) Prestar informações sobre requerimentos, exposições, reclamações e recursos no âmbito de gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 18 s) Identificar as necessidades de formação;
Número ou marcador · p. 18 t) Coordenar e controlar actividades relativas à certificação das competências e emissão dos respectivos comprovativos, nas áreas de formação;
Número ou marcador · p. 18 u) Colaborar em actividades de avaliação respeitante à formação;
Número ou marcador · p. 18 v) Emitir pareceres técnicos sobre áreas de responsabilidade específica, no âmbito de gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 18 w) Coordenar actividades no âmbito do género e desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 18 x) Zelar pela aplicação das normas relativas à justiça e disciplina militar.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 16
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Informações Militares)
Número ou marcador · p. 18 1. O Departamento de Informações Militares garante o estudo, planeamento e coordenação das actividades relativas à prevenção, descobrimento e neutralização de actividades hostis às Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 18 2. São funções de Departamento de Informações Militares:
Número ou marcador · p. 18 a) Orientar e coordenar a recolha, análise, sistematização e disseminação de informações militares;
Número ou marcador · p. 18 b) Transmitir oportuna e sistematicamente informações de segurança ao Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 18 c) Exercer a direcção técnica no âmbito da contrainteligência de todas as unidades e órgãos das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 18 d) Realizar estudos e propor medidas de informações militares nas Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 18 e) Realizar o estudo e propor medidas de segurança física de dirigentes, instalações e documentos;
Número ou marcador · p. 18 f) Tomar medidas profiláticas para a prevenção de actividades hostis no seio das Forças Armadas; g)Emitir pareceres sobre a nomeação e promoção de oficiais das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 18 h) Planificar e coordenar a formação especializada do pessoal em matéria de informações militares;
Número ou marcador · p. 18 i) Fazer acompanhamento do processo de selecção e formação de militares no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 18 j) Coordenar com outras Forças de Defesa e Segurança no intercâmbio de informações de interesse.
Número ou marcador · p. 18 3. No exercício das suas funções o Departamento de Infor- mações Militares coordena, tecnicamente, com a Direcção Nacional de Informações de Defesa.
Número ou marcador · p. 18 4. Na subordinação directa do Director do Departamento
Texto do artigo · p. 18 de Informações Militares funciona a Escola de Informações Militares.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 17
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Reconhecimento)
Número ou marcador · p. 18 1. O Departamento de Reconhecimento é o órgão responsável pelo estudo, planeamento e coordenação das actividades de busca de informações de reconhecimento no interesse das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 18 2. São funções do Departamento de Reconhecimento:
Número ou marcador · p. 18 a) Orientar e coordenar a recolha, análise, sistematização e difusão de informações de reconhecimento de interesse das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 18 b) Transmitir oportuna e sistematicamente informações de reconhecimento ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 18 c) Recolher, sistematizar e difundir dados sobre o potencial militar dos países da região e do mundo;
Número ou marcador · p. 18 d) Manter informado o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas sobre a evolução da situação político-militar interna e internacional; e)Exercer a direcção técnica, no âmbito do reconhecimento, às unidades e órgãos das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 18 f) Avaliar a prontidão das unidades de reconhecimento nas Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 18 3. Na subordinação directa do Director do Departamento
Texto do artigo · p. 18 de Reconhecimento funcionam:
Número ou marcador · p. 18 a) O Regimento de Reconhecimento;
Número ou marcador · p. 18 b) O Batalhão de Rádio-Reconhecimento;
Número ou marcador · p. 18 c) O Centro de Formação de Reconhecimento.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 18
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Comunicações)
Número ou marcador · p. 18 1. O Departamento de Comunicações zela pelo estudo, planeamento, organização e asseguramento dos sistemas de comando, controlo e comunicações nas Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 18 2. São funções do Departamento de Comunicações:
Número ou marcador · p. 18 a) Assegurar o estabelecimento de comunicação fiável, ininterrupta e segura a todos os níveis para a direcção, controlo e coordenação das tropas;
Número ou marcador · p. 18 b) Assegurar uma correcta exploração e manutenção dos meios e sistemas de comando, controlo e comunicações de forma a obter um alto grau de operacionalidade;
Número ou marcador · p. 18 c) Assegurar uma supervisão técnica nos dispositivos das comunicações militares;
Número ou marcador · p. 19 d) Elaborar estudos, planos, pareceres e projectos de directivas, sistema integrado de comunicações, dos aspectos inerentes aos planos de defesa militar de contingência;
Número ou marcador · p. 19 e) Gerir o espectro electromagnético no interesse da defesa e segurança, prevendo o uso das faixas de utilização civil em caso de estado de sítio, emergência ou guerra;
Número ou marcador · p. 19 f) Garantir a segurança militar no âmbito das comunicações;
Número ou marcador · p. 19 g) Assegurar o abastecimento, a sustentação, a operação e o controlo das actividades das Forças Armadas no domínio dos sistemas criptográficos e de segurança da informação;
Número ou marcador · p. 19 h) Propor e participar na realização de verificações e auditorias técnicas dos materiais, equipamentos, sistemas, procedimentos e documentação do seu âmbito.
Número ou marcador · p. 19 3. Na subordinação directa do Director do Departamento
Texto do artigo · p. 19 de Comunicações funcionam:
Número ou marcador · p. 19 a) A Escola de Comunicações;
Número ou marcador · p. 19 b) O Regimento das Transmissões;
Número ou marcador · p. 19 c) O Centro de Comunicações.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 19
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Logística)
Número ou marcador · p. 19 1. O Departamento de Logística é o órgão responsável pelo estudo, planeamento e execução das actividades de logística das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 19 2. São funções do Departamento de Logística:
Número ou marcador · p. 19 a) Estudar, planear e coordenar o apoio logístico a prestar às Forças Armadas, designadamente nas funções logísticas de aquisição, reabastecimento, transporte, manutenção e serviços;
Número ou marcador · p. 19 b) Organizar concursos de aquisição de bens e requisição de serviços para as Forças Armadas, nos termos da legislação aplicável; c)Elaborar o Plano de Re-equipamento das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 19 d) Superintender e fiscalizar a Logística de Produção nas Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 19 e) Estudar e propor normas de exploração e abate do material e equipamento militar;
Número ou marcador · p. 19 f) Controlar e fiscalizar a qualidade das infra-estruturas, do material, armamento e equipamento militar;
Número ou marcador · p. 19 g) Controlar os artigos à cargo das Forças Armadas, incluindo a sua localização, situação operacional e dados estatísticos de gestão;
Número ou marcador · p. 19 h) Emitir parecer sobre os efectivos e recursos humanos a empenhar em tarefas de reabastecimento, manutenção e transporte;
Número ou marcador · p. 19 i) Coordenar e colaborar na prestação do apoio logístico às Forças de Defesa e Segurança, Bombeiros, Protecção Civil e outras Entidades, quando e nas condições em que lhe for determinado;
Número ou marcador · p. 19 j) Elaborar e propor planos directores;
Número ou marcador · p. 19 k) Garantir a gestão do património móvel e imóvel afecto às Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 19 l) Executar, no seu âmbito, os actos relativos às servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade em função das necessidades de defesa nacional;
Número ou marcador · p. 19 m) Promover aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas necessárias à satisfação das necessidades das Forças Armadas, bem como a alienação de materiais e equipamentos incapazes;
Número ou marcador · p. 19 n) Estudar e propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente às zonas confinantes com organizações ou instituições militares das Forças Armadas ou de interesse para a defesa nacional.
Número ou marcador · p. 19 3. Na subordinação directa do Director do Departamento de Logística funcionam:
Número ou marcador · p. 19 a) A UGEA
Número ou marcador · p. 19 b) As Áreas de Administração Militar;
Número ou marcador · p. 19 c) A Escola Prática de Serviços;
Número ou marcador · p. 19 d) O Destacamento de Apoio e Serviços.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 20
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Finanças)
Número ou marcador · p. 19 1. O Departamento de Finanças responde pelo planeamento, gestão e controlo das actividades financeiras das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 19 2. São funções do Departamento de Finanças:
Número ou marcador · p. 19 a) Preparar os projectos orçamentais das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 19 b) Promover a execução e o controlo do orçamento das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 19 c) Promover, junto das autoridades competentes a canalização dos meios financeiros para utilização das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 19 d) Colaborar na gestão dos recursos financeiros das Forças Armadas, tendo em vista obter a maior eficácia na sua utilização;
Número ou marcador · p. 19 e) Assegurar a execução de um adequado sistema de contabilidade relativo a todas as actividades desenvolvidas nas Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 19 f) Propor as normas de execução necessárias ao funcionamento da administração financeira nas Forças Armadas, garantindo a coordenação e o apoio adequado aos órgãos colocados na sua dependência técnica;
Número ou marcador · p. 19 g) Garantir o serviço de contas correntes com os organismos que tenham relação com entidades militares e a pessoas singulares ou colectivas, desde que autorizado;
Número ou marcador · p. 19 h) Proceder à contabilização, liquidação e pagamento de todos os vencimentos do pessoal das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 19 i) Exercer a autoridade técnica e a realização de auditorias no âmbito da administração financeira;
Número ou marcador · p. 19 j) Participar na realização de estudos e planeamento do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 19 k) Assegurar a execução de um adequado sistema contabilístico, integrando as componentes orçamentais, patrimonial e analítica;
Número ou marcador · p. 19 l) Promover a preparação e o envio de informação a prestar a entidades externas às Forças Armadas, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 19 m) Conferir e ajustar as contas de gerência prestadas pelos órgãos responsáveis pela gestão financeira, para ulterior fiscalização pelo Tribunal Administrativo; n)Assegurar o pagamento das despesas das Forças Armadas através das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 19 3. Na subordinação directa do Director do Departamento
Texto do artigo · p. 19 de Finanças funciona a Escola de Finanças.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 21
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Saúde Militar)
Número ou marcador · p. 19 1. O Departamento de Saúde Militar garante o planeamento e organização do asseguramento médico-militar das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 19 2. São funções do Departamento de Saúde Militar:
Número ou marcador · p. 19 a) Executar políticas e estratégias de serviços de saúde militar e optimizar a utilização das suas infra-estruturas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 20 b) Propor a organização dos serviços de saúde militar nas Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 20 c) Assegurar a execução de um sistema unificado de assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 20 d) Promover e executar medidas de higiene, saneamento do meio ambiente e de prevenção de doenças e acidentes;
Número ou marcador · p. 20 e) Planear e propor a formação de técnicos de saúde militar;
Número ou marcador · p. 20 f) Promover e executar medidas de combate às doenças infecto-contagiosas e de tóxico-dependência.
Número ou marcador · p. 20 g) Executar actividades de classificação e selecção de mancebos e militares;
Número ou marcador · p. 20 h) Participar em estudos sobre medidas de harmonização do sistema de assistência médica a militares e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 20 i) Planear e propor normas de protecção contra armas químicas e de extermínio em massa;
Número ou marcador · p. 20 j) Elaborar a proposta de aquisição de medicamentos, material médico-cirúrgico, consumíveis e outros produtos farmacêuticos e garantir a sua distribuição às unidades sanitárias militares e em campanha;
Número ou marcador · p. 20 k) Coordenar a actividade das juntas hospitalares de inspecção e emitir parecer sobre as suas deliberações;
Número ou marcador · p. 20 l) Assegurar actividades de tratamento, hospitalização e transporte de doentes militares e seus familiares.
Número ou marcador · p. 20 3. Na subordinação directa do Director do Departamento
Texto do artigo · p. 20 de Saúde Militar funciona a Escola de Saúde Militar.
Número ou marcador · p. 20 Subsecção III
Texto do artigo · p. 20 Comandos
Texto do artigo · p. 20 Funcionam na dependência do Chefe do Estado-Maior os seguintes Comandos:
Texto do artigo · p. 20 a) Comando de Reservistas;
Texto do artigo · p. 20 b) Comando da Polícia Militar;
Texto do artigo · p. 20 c) Comando das Unidades Ceremoniais;
Texto do artigo · p. 20 d) Comandos Operacionais.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 22
Texto do artigo · p. 20 (Comando de Reservistas)
Número ou marcador · p. 20 1. O Comando de Reservistas assegura a gestão e controlo de militares na situação de reserva de disponibilidade, licenciamento e dos reservistas do quadro permanente.
Número ou marcador · p. 20 2. O Comando de Reservistas é dirigido por um Comandante, com o posto de Brigadeiro ou Comodoro, nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional sob proposta do Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 20 3. O Comandante de Reservistas é coadjuvado por um Chefe de Estado-Maior, com o posto de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, nomeado pelo Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 20 4. São funções do Comando de Reservistas:
Número ou marcador · p. 20 a) Assegurar o controlo e gestão dos militares na situação de reserva;
Número ou marcador · p. 20 b) Conceber e realizar programas de treino e reciclagem de reservistas tendo em conta os planos de contingência;
Número ou marcador · p. 20 c) Compilar e actualizar os dados estatísticos dos militares na situação de reserva e reforma;
Número ou marcador · p. 20 d) Propor a passagem à reforma dos militares na Reserva, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 20 e) Velar pela reinserção social dos reservistas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 23
Texto do artigo · p. 20 (Comando da Polícia Militar)
Número ou marcador · p. 20 1. O Comando da Polícia Militar garante a ordem e a disciplina militar nas Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 20 2. O Comando da Polícia Militar é dirigido por um Comandante, com o posto de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 20 3. O Comandante da Polícia Militar é coadjuvado por um Chefe de Estado-Maior, com o posto de Tenente-Coronel ou Capitãode-Fragata, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 20 4. São funções do Comando da Polícia Militar:
Número ou marcador · p. 20 a) Prevenir e combater a prática de crimes militares;
Número ou marcador · p. 20 b) Garantir a escolta e protecção de Altas Entidades Militares, bens das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 20 c) Garantir o transporte, guarda e segurança dos prisioneiros de guerra;
Número ou marcador · p. 20 d) Garantir a busca e captura dos infractores das leis e regulamentos militares;
Número ou marcador · p. 20 e) Regular e controlar a circulação rodoviária dos veículos militares;
Número ou marcador · p. 20 f) Participar na investigação dos acidentes de viação envolvendo viaturas militares;
Número ou marcador · p. 20 g) Participar na investigação de crimes militares ou cometidos por militares, em coordenação com outras Forças de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 20 h) Cooperar com outras Forças de Defesa e Segurança no âmbito da matéria policial;
Número ou marcador · p. 20 i) Fiscalizar o cumprimento das normas militares, ordens relativas a circulação das viaturas militares, movimentos individuais de militares fora das unidades e aquartelamentos militares;
Número ou marcador · p. 20 j) Prover segurança e protecção ao pessoal, material e instalações das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 20 k) Garantir segurança e controlo de itinerários de colunas militares.
Número ou marcador · p. 20 5. Na subordinação directa do Comandante da Policia Militar
Texto do artigo · p. 20 funcionam as seguintes Unidades: a) A Escola de Formação da Polícia Militar; b) As Companhias da Polícia Militar.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 24
Texto do artigo · p. 20 (Comando das Unidades Cerimoniais)
Número ou marcador · p. 20 1. O Comando das Unidades Cerimoniais e órgão de assegu- ramento de actos cerimoniais e protocolares da responsabilidade das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 20 2. O Comando das Unidades Cerimoniais é dirigido por um Comandante, com o posto de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 20 3. O Comandante do Comando das Unidades Cerimoniais é coadjuvado por um Chefe de Estado-Maior, com o posto de Tenente-Coronel ou Capitão-de-Fragata, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 20 4. São funções do Comando das Unidades Cerimoniais: a)Assegurar a realização de actos cerimoniais e protocolares da responsabilidade das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 20 b) Formar técnicos para as várias áreas de especialidades;
Número ou marcador · p. 20 c) Exercer a direcção técnica no âmbito da especialidade às unidades e órgãos das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 20 d) Participar na organização e realização de actividades artístico-culturais das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 20 5. Na subordinação directa do Comandante do Comando
Texto do artigo · p. 20 das Unidades Cerimoniais funcionam:
Número ou marcador · p. 20 a) O Batalhão Cerimonial;
Número ou marcador · p. 20 b) A Escola de Música e Artes;
Número ou marcador · p. 20 c) As Companhias Cerimoniais.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 25
Texto do artigo · p. 21 (Comandos Operacionais)
Número ou marcador · p. 21 1. Podem ser constituídos Comandos Operacionais na dependência do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, com o objectivo de efectuar o planeamento e o emprego operacional das forças.
Número ou marcador · p. 21 2. A organização e o funcionamento dos Comandos
Texto do artigo · p. 21 Operacionais são definidos pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 21 Subsecção IV
Texto do artigo · p. 21 Órgãos de Implantação Territorial
Número ou marcador · p. 21 Artigo 26
Texto do artigo · p. 21 (Funções)
Número ou marcador · p. 21 1. Os Órgãos de Implantação Territorial asseguram a formação, a sustentação e o apoio geral das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 21 2. A criação, organização, funcionamento e competências dos
Texto do artigo · p. 21 órgãos referidos no número anterior são definidos em diplomas próprios.
Número ou marcador · p. 21 Subsecção V
Texto do artigo · p. 21 Órgãos de Apoio
Número ou marcador · p. 21 Artigo 27
Texto do artigo · p. 21 (Designação)
Texto do artigo · p. 21 Constituem órgãos de apoio do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas:
Número ou marcador · p. 21 a) O Gabinete do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 21 b) O Gabinete de Estudos e Planeamento;
Número ou marcador · p. 21 c) O Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 21 d) O Gabinete de Cooperação;
Número ou marcador · p. 21 e) O Comando de Apoio e Serviços.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 28
Texto do artigo · p. 21 (Gabinete do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas)
Número ou marcador · p. 21 1. O Gabinete do Chefe do Estado-Maior General garante o apoio técnico directo ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 21 2. O Gabinete do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é dirigido por um Chefe de Gabinete, com o posto de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 21 3. São funções do Gabinete do Chefe do Estado-Maior General
Texto do artigo · p. 21 das Forças Armadas:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Decreto n.º 71/2016
  2. Texto do artigo, página 14: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de adequar a Estrutura Orgânica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique às exigências actuais, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 36 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, decreta:
  4. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovada a Estrutura Orgânica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, anexa, ao presente Decreto do qual faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 14: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 41/2011, de 2 de Setembro.
  6. Número ou marcador, página 14: Art. 3. O Presente Decreto entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 14: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro
  8. Texto do artigo, página 14: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Texto do artigo, página 14: Estrutura Orgânica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
  10. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 14: Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 14: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 14: (Missão das Forças Armadas)
  14. Texto do artigo, página 14: As Forças Armadas têm, fundamentalmente, as seguintes missões:
  15. Número ou marcador, página 14: a) Defender os interesses vitais do país contra todas as formas de ameaça ou agressão;
  16. Número ou marcador, página 14: b) Garantir a integridade do território nacional, a soberania, a liberdade dos cidadãos e a segurança dos meios de desenvolvimento da Nação;
  17. Número ou marcador, página 15: c) Assegurar o funcionamento normal das instituições em todas as circunstâncias e face a quaisquer ameaças directas ou indirectas;
  18. Número ou marcador, página 15: d) Participar na protecção dos organismos, instituições ou meios civis, determinantes para a manutenção da vida das populações, bem como tomar medidas de prevenção e de socorro que se requeiram, em determinadas circunstâncias, por decisão da autoridade competente;
  19. Número ou marcador, página 15: e) Participar em acções tendentes à manutenção da paz e ao respeito do direito internacional;
  20. Número ou marcador, página 15: f) Contribuir para defesa e segurança da região e do continente, apoiando as acções de prevenção e de resolução de conflitos;
  21. Número ou marcador, página 15: g) Assegurar a defesa do território nacional face a todo tipo de ameaça, incluindo o terrorismo.
  22. Número ou marcador, página 15: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 15: (Integração das Forças Armadas no Estado)
  24. Número ou marcador, página 15: 1. As Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
  25. Número ou marcador, página 15: 2. Dependem do Ministro da Defesa Nacional:
  26. Número ou marcador, página 15: a) O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas; b)Os responsáveis dos demais órgãos, serviços e organismos colocados na sua dependência.
  27. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 15: Estrutura, organização e atribuições das Forças Armadas
  29. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Estrutura
  30. Número ou marcador, página 15: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 15: (Estrutura das Forças Armadas)
  32. Número ou marcador, página 15: 1. A Estrutura das Forças Armadas compreende:
  33. Número ou marcador, página 15: a) O Estado-Maior General das Forças Armadas;
  34. Número ou marcador, página 15: b) Os Ramos do Exército, Força Aérea e da Marinha de Guerra;
  35. Número ou marcador, página 15: c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas.
  36. Número ou marcador, página 15: 2. Os órgãos militares de comando das Forças Armadas
  37. Texto do artigo, página 15: são o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os Comandantes dos Ramos.
  38. Número ou marcador, página 15: Subsecção I
  39. Texto do artigo, página 15: Estado-Maior General das Forças Armadas
  40. Número ou marcador, página 15: Artigo 4
  41. Texto do artigo, página 15: (Natureza)
  42. Número ou marcador, página 15: 1. O Estado-Maior General das Forças Armadas é o órgão superior técnico militar, subordinado ao Ministro da Defesa Nacional.
  43. Número ou marcador, página 15: 2. O Estado-Maior General das Forças Armadas é dirigido
  44. Texto do artigo, página 15: por um Chefe do Estado-Maior General, com o posto de General de Exército ou Almirante.
  45. Número ou marcador, página 15: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 15: (Função do Estado-Maior General das Forças Armadas)
  47. Número ou marcador, página 15: 1. O Estado-Maior General das Forças Armadas tem por função realizar estudos, planear, conceber, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas.
  48. Número ou marcador, página 15: 2. O Estado-Maior General das Forças Armadas constitui-se
  49. Texto do artigo, página 15: como Quartel-General das Forças Armadas, compreendendo
  50. Texto do artigo, página 15: o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas no exercício das suas competências.
  51. Número ou marcador, página 15: Artigo 6
  52. Texto do artigo, página 15: (Organização do Estado-Maior General das Forças Armadas)
  53. Número ou marcador, página 15: 1. O Estado-Maior General das Forças Armadas compreende:
  54. Número ou marcador, página 15: a) O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  55. Número ou marcador, página 15: b) O Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  56. Número ou marcador, página 15: c) A Inspecção das Forças Armadas;
  57. Número ou marcador, página 15: d) O Departamento de Operações;
  58. Número ou marcador, página 15: e) O Departamento de Educação Cívico-Patriótica;
  59. Número ou marcador, página 15: f) O Departamento de Pessoal;
  60. Número ou marcador, página 15: g) O Departamento de Informações Militares;
  61. Número ou marcador, página 15: h) O Departamento de Reconhecimento;
  62. Número ou marcador, página 15: i) O Departamento de Comunicações;
  63. Número ou marcador, página 15: j) O Departamento de Logística;
  64. Número ou marcador, página 15: k) O Departamento de Finanças;
  65. Número ou marcador, página 15: l) O Departamento de Saúde Militar.
  66. Número ou marcador, página 15: 2. Os órgãos referidos nas alíneas b) a l), do número anterior, subordinam-se ao Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas.
  67. Número ou marcador, página 15: 3. Subordinam-se ainda ao Chefe do Estado-Maior General
  68. Texto do artigo, página 15: das Forças Armadas:
  69. Número ou marcador, página 15: a) O Comando de Reservistas;
  70. Número ou marcador, página 15: b) O Comando da Polícia Militar;
  71. Número ou marcador, página 15: c) O Comando das Unidades Cerimoniais;
  72. Número ou marcador, página 15: d) Os Comandos Operacionais, que eventualmente se constituam;
  73. Número ou marcador, página 15: e) Os órgãos de implantação territorial;
  74. Número ou marcador, página 15: f) Os órgãos de apoio.
  75. Número ou marcador, página 15: Artigo 7
  76. Texto do artigo, página 15: (Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas)
  77. Número ou marcador, página 15: 1. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é o Chefe Militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.
  78. Número ou marcador, página 15: 2. Em caso de exoneração ou vacatura do cargo, o Ministro que superintende a área da defesa nacional convoca e preside o Conselho Superior Militar para elaborar uma proposta de nomes de Oficiais Generais que preencham as condições legais para a nomeação.
  79. Número ou marcador, página 15: 3. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas
  80. Texto do artigo, página 15: é nomeado pelo Presidente da República, por um período de cinco anos, prorrogável por três anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração prevista na lei e de só exercer suas funções por um período máximo de oito anos.
  81. Número ou marcador, página 15: Artigo 8
  82. Texto do artigo, página 15: (Competências do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas)
  83. Número ou marcador, página 15: 1. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é responsável perante o Ministro da Defesa Nacional pela direcção, administração, preparação, disciplina e emprego das Forças Armadas;
  84. Número ou marcador, página 15: 2. Em tempo de guerra, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, por delegação do Comandante-Chefe, assume a condução militar das operações nos termos da lei.
  85. Número ou marcador, página 15: 3. Compete ao Chefe do Estado-Maior General das Forças
  86. Texto do artigo, página 15: Armadas:
  87. Número ou marcador, página 15: a) Presidir o Conselho Superior Militar;
  88. Número ou marcador, página 15: b) Propor o Conceito Estratégico Militar;
  89. Número ou marcador, página 15: c) Dirigir a execução da Estratégia Militar de Defesa;
  90. Número ou marcador, página 15: d) Propor os projectos de definição das missões das Forças Armadas, do Sistema de Forças e do Dispositivo Militar;
  91. Número ou marcador, página 15: e) Dirigir o emprego operacional conjunto ou combinado do Sistema de Forças e exercícios conjuntos;
  92. Número ou marcador, página 16: f) Propor projectos orçamentais das Forças Armadas sob orientação do Ministro da Defesa Nacional;
  93. Número ou marcador, página 16: g) Definir e dirigir os sistemas de comando, controlo e comunicações;
  94. Número ou marcador, página 16: h) Definir e dirigir as actividades relativas à inspecção, operações, educação cívico-patriótica, pessoal, informações militares, reconhecimento, comunicações, logística, finanças, saúde, reservistas, policia militar, unidades cerimoniais e assuntos legais; i)Ordenar a realização de inspecção, sindicâncias, auditorias e inquéritos às unidades, órgãos e estabelecimentos de ensino das Forças Armadas;
  95. Número ou marcador, página 16: j) Dirigir as actividades de interesse comum das Forças Armadas;
  96. Número ou marcador, página 16: k) Exercer o Comando das Forças de Defesa e Segurança, por intermédio dos respectivos Comandantes, em caso de estado de sítio ou de guerra, quando aquelas sejam colocadas na sua dependência para efeitos operacionais, nos termos da lei;
  97. Número ou marcador, página 16: l) Dirigir, sob a orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas na satisfação dos compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e nas relações com organismos militares de outros países;
  98. Número ou marcador, página 16: m) Decidir sobre as promoções a oficial subalterno e de oficial subalterno, oficial superior e de oficiais superiores nos termos da lei;
  99. Número ou marcador, página 16: n) Orientar e coordenar matéria relativa a remunerações e outras medidas de carácter social respeitantes aos militares e suas famílias;
  100. Número ou marcador, página 16: o) Nomear, exonerar e demitir dos cargos e funções os oficiais subalternos e superiores integrados na Estrutura Orgânica das Forças Armadas;
  101. Número ou marcador, página 16: p) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a aplicação de penas disciplinares de dispensa compulsiva de serviço, expulsão ou cessação da prestação do serviço militar;
  102. Número ou marcador, página 16: q) Orientar e coordenar as actividades de colaboração das Forças Armadas em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
  103. Número ou marcador, página 16: Artigo 9
  104. Texto do artigo, página 16: (Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas)
  105. Número ou marcador, página 16: 1. O Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas coadjuva o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas na direcção das Forças Armadas.
  106. Número ou marcador, página 16: 2. O Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é um oficial general com o posto de Tenente-General ou Vice-Almirante, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, nas Forças Armadas.
  107. Número ou marcador, página 16: 3. O Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é nomeado pelo Presidente da República por um período de cinco anos, prorrogável por três anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração prevista na lei e de só exercer suas funções por um período máximo de oito anos.
  108. Número ou marcador, página 16: 4. Em caso de exoneração ou vacatura do cargo, o Chefe
  109. Texto do artigo, página 16: do Estado-Maior General das Forças Armadas submete ao Ministro que superintende a área da defesa nacional uma proposta de nomes de oficiais generais que preencham as condições legais e que o Conselho Superior Militar considere os mais adequados para o desempenho do cargo a prover.
  110. Número ou marcador, página 16: Artigo 10
  111. Texto do artigo, página 16: (Competências do Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas)
  112. Texto do artigo, página 16: Compete ao Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas:
  113. Número ou marcador, página 16: a) Coadjuvar o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas na direcção das Forças Armadas;
  114. Número ou marcador, página 16: b) Exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  115. Número ou marcador, página 16: c) Substituir o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, em caso de ausência ou impedimento.
  116. Número ou marcador, página 16: Artigo 11
  117. Texto do artigo, página 16: (Inspecção das Forças Armadas)
  118. Número ou marcador, página 16: 1. A Inspecção das Forças Armadas assegura o exercício da acção inspectiva, controlo e avaliação do desempenho das unidades, órgãos e estabelecimentos de ensino das Forças Armadas.
  119. Número ou marcador, página 16: 2. São funções da Inspecção das Forças Armadas:
  120. Número ou marcador, página 16: a) Fiscalizar as capacidades de comando e direcção das tropas;
  121. Número ou marcador, página 16: b) Avaliar a prontidão combativa e a capacidade de sustentação das Forças Armadas;
  122. Número ou marcador, página 16: c) Inspeccionar o treino operacional, a instrução e a formação militar; d)Fiscalizar a organização e coordenação entre os diferentes órgãos de comando e direcção das Forças Armadas;
  123. Número ou marcador, página 16: e) Avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar das Forças Armadas;
  124. Número ou marcador, página 16: f) Fiscalizar o cumprimento das directivas e ordens de serviço do Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas e de normas e instruções superiores;
  125. Número ou marcador, página 16: g) Avaliar o nível de organização para o asseguramento logístico das Forças Armadas;
  126. Número ou marcador, página 16: h) Fiscalizar a utilização racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  127. Número ou marcador, página 16: i) Elaborar planos e relatórios de actividades da Inspecção das Forças Armadas a submeter ao Chefe do EstadoMaior General das Forças Armadas; j)Realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias mandatadas pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  128. Número ou marcador, página 16: k) Fiscalizar o funcionamento das casas de reclusão militar;
  129. Número ou marcador, página 16: l) Propor medidas correctivas para as situações detectadas durante as acções inspectivas.
  130. Número ou marcador, página 16: 3. A Inspecção das Forças Armadas é dirigida por um Inspector com o posto de Major-General ou Contra-Almirante, coadjuvado por um Vice-Inspector, com o posto de Brigadeiro ou Comodoro.
  131. Número ou marcador, página 16: 4. O Inspector e o Vice-Inspector das Forças Armadas são
  132. Texto do artigo, página 16: nomeados pelo Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  133. Número ou marcador, página 16: Subsecção II
  134. Texto do artigo, página 16: Departamentos
  135. Número ou marcador, página 16: Artigo 12
  136. Texto do artigo, página 16: (Definição)
  137. Número ou marcador, página 16: 1. Os Departamentos são órgãos do Estado-Maior General, responsáveis pela gestão e administração de respectivas áreas.
  138. Número ou marcador, página 16: 2. Os Departamentos são dirigidos por Directores, com o posto
  139. Texto do artigo, página 16: de Brigadeiro ou Comodoro, nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  140. Número ou marcador, página 17: Artigo 13
  141. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Operações)
  142. Número ou marcador, página 17: 1. O Departamento de Operações assegura o planeamento, desenvolvimento e coordenação do emprego das Forças Armadas.
  143. Número ou marcador, página 17: 2. São funções do Departamento de Operações:
  144. Número ou marcador, página 17: a) Colaborar no planeamento estratégico da defesa nacional e no ciclo do planeamento de forças estabelecido, propondo os objectivos de forças das Forças Armadas e a participação militar em alianças de que Moçambique faça ou venha a fazer parte;
  145. Número ou marcador, página 17: b) Emitir parecer sobre os requisitos operacionais dos sistemas de armas e demais equipamentos;
  146. Número ou marcador, página 17: c) Realizar estudos e elaborar propostas sobre a definição da missão, do sistema de forças e do dispositivo das Forças Armadas;
  147. Número ou marcador, página 17: d) Elaborar o plano de médio e longo prazos das Forças Armadas e proceder à sua revisão, em conformidade com o ciclo do planeamento de forças estabelecido;
  148. Número ou marcador, página 17: e) Compilar dados para a elaboração de relatórios sobre a situação geral das Forças Armadas;
  149. Número ou marcador, página 17: f) Elaborar e propor normas, planos e directivas que determinem e orientem as acções a realizar no âmbito da preparação das Forças Armadas;
  150. Número ou marcador, página 17: g) Preparar e actualizar os planos de defesa militar e de contingência;
  151. Número ou marcador, página 17: h) Estudar e propor as condições de emprego de forças e meios afectos à componente operacional do Sistema de Forças;
  152. Número ou marcador, página 17: i) Estudar, propor normas de empenhamento, aplicáveis à actuação das Forças Armadas;
  153. Número ou marcador, página 17: j) Fazer o acompanhamento da situação das forças que integrem a componente operacional do Sistema de Forças, nomeadamente quanto aos respectivos estados de prontidão, graus de disponibilidade e a capacidade de sustentação das forças;
  154. Número ou marcador, página 17: k) Fazer o acompanhamento da situação operacional de Forças Especiais, quanto ao estado de prontidão, disponibilidade e emprego;
  155. Número ou marcador, página 17: l) Elaborar e propor directivas sobre o planeamento de forças e definição do sistema de forças, os níveis de prontidão, disponibilidade e sustentação de combate pretendidos para as diferentes forças;
  156. Número ou marcador, página 17: m) Estudar, planear e propor a constituição de Comandos Operacionais quando tal se afigurar necessário; n)Estudar e propor a estrutura, quadros orgânicos de pessoal e material e as missões da componente operacional do sistema de forças;
  157. Número ou marcador, página 17: o) Elaborar e propor directivas sobre a programação de exercícios conjuntos e a orientação de treino a seguir nos exercícios combinados;
  158. Número ou marcador, página 17: p) Coordenar a gestão e controlo do espaço nacional em parceria com outras Forças de Defesa e Segurança;
  159. Número ou marcador, página 17: q) Emitir parecer sobre o uso do espaço terrestre, aéreo, marítimo, fluvial e lacustre;
  160. Número ou marcador, página 17: r) Garantir o asseguramento topo-cartográfico e geodésico das Forças Armadas;
  161. Número ou marcador, página 17: s) Assegurar a participação das Forças Armadas em outras missões de interesse público e de Apoio à Paz;
  162. Número ou marcador, página 17: t) Assegurar a realização de exercícios no âmbito das Operações de Apoio à Paz e Defesa Civil.
  163. Número ou marcador, página 17: Artigo 14
  164. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Educação Cívico-Patriótica)
  165. Número ou marcador, página 17: 1. O Departamento de Educação CívicoPatriótica assegura
  166. Texto do artigo, página 17: a concepção, execução e supervisão das actividades referentes à educação cívicopatriótica e doutrina das Forças Armadas.
  167. Número ou marcador, página 17: 2. São funções do Departamento de Educação CívicoPatriótica:
  168. Número ou marcador, página 17: a) Elaborar programas e directivas que orientem as actividades de educação cívico-patriótica nas Forças Armadas;
  169. Número ou marcador, página 17: b) Propor programas que orientem a promoção das actividades de arte, cultura e eventos nas Forças Armadas;
  170. Número ou marcador, página 17: c) Conceber e propor normas de uniformização de símbolos heráldicos e terminologias militares;
  171. Número ou marcador, página 17: d) Promover e apoiar o estudo científico, técnico e cultural dos valores inerentes ao património histórico, bem como a sua adequada divulgação;
  172. Número ou marcador, página 17: e) Assegurar a selecção, a recolha, o arquivo, o estudo, a preservação, o restauro e a disponibilização para consulta da documentação histórica das Forças Armadas;
  173. Número ou marcador, página 17: f) Assegurar a selecção, a recolha, o depósito, a preservação, o restauro e a exposição do património museológico das Forças Armadas;
  174. Número ou marcador, página 17: g) Supervisionar a elaboração de manuais, normas técnicas e regulamentos nas matérias respeitantes às actividades de ensino militar e educação de adultos nas Forças Armadas;
  175. Número ou marcador, página 17: h) Propor a produção de manuais escolares e doutrinários, bem como suportes técnico-pedagógicos adequados aos objectivos da formação;
  176. Número ou marcador, página 17: i) Conceber e promover programas de ensino de línguas nas Forças Armadas;
  177. Número ou marcador, página 17: j) Elaborar, difundir e manter actualizadas as normas e instruções de funcionamento das bibliotecas das Forças Armadas;
  178. Número ou marcador, página 17: k) Coordenar e superintender a execução dos planos e programas anuais de ensino relativos aos estabelecimentos de ensino militar e estabelecimentos militares de ensino;
  179. Número ou marcador, página 17: l) Participar no controlo das missões de formação atribuídas a outros órgãos de implantação territorial de acordo com as normas e orientações superiores;
  180. Número ou marcador, página 17: m) Publicar estudos, obras bibliográficas e outros documentos relacionados com as suas atribuições;
  181. Número ou marcador, página 17: n) Conceber e propor programas e directivas relativas à educação física e desporto nas Forças Armadas;
  182. Número ou marcador, página 17: o) Assegurar o apoio e assistência social aos militares e seus dependentes;
  183. Número ou marcador, página 17: p) Conceber directrizes que assegurem a promoção e a divulgação das actividades e boa imagem das Forças Armadas;
  184. Número ou marcador, página 17: q) Participar na elaboração de estudos e planeamento do Estado-Maior General das Forças Armadas relativos à doutrina;
  185. Número ou marcador, página 17: r) Conceber e desenvolver uma doutrina integrada, que oriente a acção das Forças Armadas nos domínios de operações, educação cívica e patriótica e postura geral que assente na experiência militar do país;
  186. Número ou marcador, página 17: s) Elaborar e difundir normas, planos e directivas que determinem e orientem as acções a desenvolver no âmbito da doutrina;
  187. Número ou marcador, página 17: t) Conceber, difundir e implementar normas, planos e directivas que determinem e orientem as acções de instrução básica nas Forças Armadas.
  188. Número ou marcador, página 17: Artigo 15
  189. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Pessoal)
  190. Número ou marcador, página 17: 1. O Departamento de Pessoal responde pelo planeamento, administração, gestão e desenvolvimento do pessoal militar e civil necessário às Forças Armadas.
  191. Número ou marcador, página 18: 2. São funções do Departamento de Pessoal:
  192. Número ou marcador, página 18: a) Estudar, propor e difundir normas, planos e directivas que orientem e determinem as acções a realizar no âmbito do pessoal;
  193. Número ou marcador, página 18: b) Participar na elaboração de estudos e planeamento do Estado-Maior em matéria do pessoal;
  194. Número ou marcador, página 18: c) Exercer a direcção técnica no âmbito do pessoal de todas as unidades e órgãos das Forças Armadas;
  195. Número ou marcador, página 18: d) Propor os critérios de distribuição do pessoal no âmbito do recrutamento;
  196. Número ou marcador, página 18: e) Gerir o quadro de pessoal das Forças Armadas;
  197. Número ou marcador, página 18: f) Elaborar manuais e regulamentos, respeitantes às actividades do pessoal;
  198. Número ou marcador, página 18: g) Propor promoções e graduações de militares;
  199. Número ou marcador, página 18: h) Assegurar a implementação do processo de avaliação e desempenho dos militares;
  200. Número ou marcador, página 18: i) Estudar, planear e propor efectivos a admitir anualmente para ingresso em estabelecimentos de ensino militar;
  201. Número ou marcador, página 18: j) Elaborar propostas de candidatos a nomear para prestação de serviço em representação das Forças Armadas no exterior e organismos internacionais;
  202. Número ou marcador, página 18: k) Assegurar a colocação dos efectivos militares para preenchimento orgânico dos Ramos e demais unidades das Forças Armadas;
  203. Número ou marcador, página 18: l) Participar na elaboração de propostas de regulamentos, manuais e instruções de âmbito de pessoal, bem como propor alterações resultantes da sua aplicação;
  204. Número ou marcador, página 18: m) Estudar, planear e propor normas de frequência de cursos em países estrangeiros destinados aos militares das Forças Armadas;
  205. Número ou marcador, página 18: n) Estudar, planear e propor normas de âmbito de gestão de carreiras militares;
  206. Número ou marcador, página 18: o) Avaliar a adequação da Estrutura Orgânica, em coordenação com os demais órgãos das Forças Armadas;
  207. Número ou marcador, página 18: p) Processar abonos, remunerações e pensões;
  208. Número ou marcador, página 18: q) Assegurar a execução de normas relativas ao regime remuneratório dos militares;
  209. Número ou marcador, página 18: r) Prestar informações sobre requerimentos, exposições, reclamações e recursos no âmbito de gestão do pessoal;
  210. Número ou marcador, página 18: s) Identificar as necessidades de formação;
  211. Número ou marcador, página 18: t) Coordenar e controlar actividades relativas à certificação das competências e emissão dos respectivos comprovativos, nas áreas de formação;
  212. Número ou marcador, página 18: u) Colaborar em actividades de avaliação respeitante à formação;
  213. Número ou marcador, página 18: v) Emitir pareceres técnicos sobre áreas de responsabilidade específica, no âmbito de gestão do pessoal;
  214. Número ou marcador, página 18: w) Coordenar actividades no âmbito do género e desenvolvimento;
  215. Texto do artigo, página 18: x) Zelar pela aplicação das normas relativas à justiça e disciplina militar.
  216. Número ou marcador, página 18: Artigo 16
  217. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Informações Militares)
  218. Número ou marcador, página 18: 1. O Departamento de Informações Militares garante o estudo, planeamento e coordenação das actividades relativas à prevenção, descobrimento e neutralização de actividades hostis às Forças Armadas.
  219. Número ou marcador, página 18: 2. São funções de Departamento de Informações Militares:
  220. Número ou marcador, página 18: a) Orientar e coordenar a recolha, análise, sistematização e disseminação de informações militares;
  221. Número ou marcador, página 18: b) Transmitir oportuna e sistematicamente informações de segurança ao Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas;
  222. Número ou marcador, página 18: c) Exercer a direcção técnica no âmbito da contrainteligência de todas as unidades e órgãos das Forças Armadas;
  223. Número ou marcador, página 18: d) Realizar estudos e propor medidas de informações militares nas Forças Armadas;
  224. Número ou marcador, página 18: e) Realizar o estudo e propor medidas de segurança física de dirigentes, instalações e documentos;
  225. Número ou marcador, página 18: f) Tomar medidas profiláticas para a prevenção de actividades hostis no seio das Forças Armadas; g)Emitir pareceres sobre a nomeação e promoção de oficiais das Forças Armadas;
  226. Número ou marcador, página 18: h) Planificar e coordenar a formação especializada do pessoal em matéria de informações militares;
  227. Número ou marcador, página 18: i) Fazer acompanhamento do processo de selecção e formação de militares no país e no estrangeiro;
  228. Número ou marcador, página 18: j) Coordenar com outras Forças de Defesa e Segurança no intercâmbio de informações de interesse.
  229. Número ou marcador, página 18: 3. No exercício das suas funções o Departamento de Infor- mações Militares coordena, tecnicamente, com a Direcção Nacional de Informações de Defesa.
  230. Número ou marcador, página 18: 4. Na subordinação directa do Director do Departamento
  231. Texto do artigo, página 18: de Informações Militares funciona a Escola de Informações Militares.
  232. Número ou marcador, página 18: Artigo 17
  233. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Reconhecimento)
  234. Número ou marcador, página 18: 1. O Departamento de Reconhecimento é o órgão responsável pelo estudo, planeamento e coordenação das actividades de busca de informações de reconhecimento no interesse das Forças Armadas.
  235. Número ou marcador, página 18: 2. São funções do Departamento de Reconhecimento:
  236. Número ou marcador, página 18: a) Orientar e coordenar a recolha, análise, sistematização e difusão de informações de reconhecimento de interesse das Forças Armadas;
  237. Número ou marcador, página 18: b) Transmitir oportuna e sistematicamente informações de reconhecimento ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  238. Número ou marcador, página 18: c) Recolher, sistematizar e difundir dados sobre o potencial militar dos países da região e do mundo;
  239. Número ou marcador, página 18: d) Manter informado o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas sobre a evolução da situação político-militar interna e internacional; e)Exercer a direcção técnica, no âmbito do reconhecimento, às unidades e órgãos das Forças Armadas;
  240. Número ou marcador, página 18: f) Avaliar a prontidão das unidades de reconhecimento nas Forças Armadas.
  241. Número ou marcador, página 18: 3. Na subordinação directa do Director do Departamento
  242. Texto do artigo, página 18: de Reconhecimento funcionam:
  243. Número ou marcador, página 18: a) O Regimento de Reconhecimento;
  244. Número ou marcador, página 18: b) O Batalhão de Rádio-Reconhecimento;
  245. Número ou marcador, página 18: c) O Centro de Formação de Reconhecimento.
  246. Número ou marcador, página 18: Artigo 18
  247. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Comunicações)
  248. Número ou marcador, página 18: 1. O Departamento de Comunicações zela pelo estudo, planeamento, organização e asseguramento dos sistemas de comando, controlo e comunicações nas Forças Armadas.
  249. Número ou marcador, página 18: 2. São funções do Departamento de Comunicações:
  250. Número ou marcador, página 18: a) Assegurar o estabelecimento de comunicação fiável, ininterrupta e segura a todos os níveis para a direcção, controlo e coordenação das tropas;
  251. Número ou marcador, página 18: b) Assegurar uma correcta exploração e manutenção dos meios e sistemas de comando, controlo e comunicações de forma a obter um alto grau de operacionalidade;
  252. Número ou marcador, página 18: c) Assegurar uma supervisão técnica nos dispositivos das comunicações militares;
  253. Número ou marcador, página 19: d) Elaborar estudos, planos, pareceres e projectos de directivas, sistema integrado de comunicações, dos aspectos inerentes aos planos de defesa militar de contingência;
  254. Número ou marcador, página 19: e) Gerir o espectro electromagnético no interesse da defesa e segurança, prevendo o uso das faixas de utilização civil em caso de estado de sítio, emergência ou guerra;
  255. Número ou marcador, página 19: f) Garantir a segurança militar no âmbito das comunicações;
  256. Número ou marcador, página 19: g) Assegurar o abastecimento, a sustentação, a operação e o controlo das actividades das Forças Armadas no domínio dos sistemas criptográficos e de segurança da informação;
  257. Número ou marcador, página 19: h) Propor e participar na realização de verificações e auditorias técnicas dos materiais, equipamentos, sistemas, procedimentos e documentação do seu âmbito.
  258. Número ou marcador, página 19: 3. Na subordinação directa do Director do Departamento
  259. Texto do artigo, página 19: de Comunicações funcionam:
  260. Número ou marcador, página 19: a) A Escola de Comunicações;
  261. Número ou marcador, página 19: b) O Regimento das Transmissões;
  262. Número ou marcador, página 19: c) O Centro de Comunicações.
  263. Número ou marcador, página 19: Artigo 19
  264. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Logística)
  265. Número ou marcador, página 19: 1. O Departamento de Logística é o órgão responsável pelo estudo, planeamento e execução das actividades de logística das Forças Armadas.
  266. Número ou marcador, página 19: 2. São funções do Departamento de Logística:
  267. Número ou marcador, página 19: a) Estudar, planear e coordenar o apoio logístico a prestar às Forças Armadas, designadamente nas funções logísticas de aquisição, reabastecimento, transporte, manutenção e serviços;
  268. Número ou marcador, página 19: b) Organizar concursos de aquisição de bens e requisição de serviços para as Forças Armadas, nos termos da legislação aplicável; c)Elaborar o Plano de Re-equipamento das Forças Armadas;
  269. Número ou marcador, página 19: d) Superintender e fiscalizar a Logística de Produção nas Forças Armadas;
  270. Número ou marcador, página 19: e) Estudar e propor normas de exploração e abate do material e equipamento militar;
  271. Número ou marcador, página 19: f) Controlar e fiscalizar a qualidade das infra-estruturas, do material, armamento e equipamento militar;
  272. Número ou marcador, página 19: g) Controlar os artigos à cargo das Forças Armadas, incluindo a sua localização, situação operacional e dados estatísticos de gestão;
  273. Número ou marcador, página 19: h) Emitir parecer sobre os efectivos e recursos humanos a empenhar em tarefas de reabastecimento, manutenção e transporte;
  274. Número ou marcador, página 19: i) Coordenar e colaborar na prestação do apoio logístico às Forças de Defesa e Segurança, Bombeiros, Protecção Civil e outras Entidades, quando e nas condições em que lhe for determinado;
  275. Número ou marcador, página 19: j) Elaborar e propor planos directores;
  276. Número ou marcador, página 19: k) Garantir a gestão do património móvel e imóvel afecto às Forças Armadas;
  277. Número ou marcador, página 19: l) Executar, no seu âmbito, os actos relativos às servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade em função das necessidades de defesa nacional;
  278. Número ou marcador, página 19: m) Promover aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas necessárias à satisfação das necessidades das Forças Armadas, bem como a alienação de materiais e equipamentos incapazes;
  279. Número ou marcador, página 19: n) Estudar e propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente às zonas confinantes com organizações ou instituições militares das Forças Armadas ou de interesse para a defesa nacional.
  280. Número ou marcador, página 19: 3. Na subordinação directa do Director do Departamento de Logística funcionam:
  281. Número ou marcador, página 19: a) A UGEA
  282. Número ou marcador, página 19: b) As Áreas de Administração Militar;
  283. Número ou marcador, página 19: c) A Escola Prática de Serviços;
  284. Número ou marcador, página 19: d) O Destacamento de Apoio e Serviços.
  285. Número ou marcador, página 19: Artigo 20
  286. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Finanças)
  287. Número ou marcador, página 19: 1. O Departamento de Finanças responde pelo planeamento, gestão e controlo das actividades financeiras das Forças Armadas.
  288. Número ou marcador, página 19: 2. São funções do Departamento de Finanças:
  289. Número ou marcador, página 19: a) Preparar os projectos orçamentais das Forças Armadas;
  290. Número ou marcador, página 19: b) Promover a execução e o controlo do orçamento das Forças Armadas;
  291. Número ou marcador, página 19: c) Promover, junto das autoridades competentes a canalização dos meios financeiros para utilização das Forças Armadas;
  292. Número ou marcador, página 19: d) Colaborar na gestão dos recursos financeiros das Forças Armadas, tendo em vista obter a maior eficácia na sua utilização;
  293. Número ou marcador, página 19: e) Assegurar a execução de um adequado sistema de contabilidade relativo a todas as actividades desenvolvidas nas Forças Armadas;
  294. Número ou marcador, página 19: f) Propor as normas de execução necessárias ao funcionamento da administração financeira nas Forças Armadas, garantindo a coordenação e o apoio adequado aos órgãos colocados na sua dependência técnica;
  295. Número ou marcador, página 19: g) Garantir o serviço de contas correntes com os organismos que tenham relação com entidades militares e a pessoas singulares ou colectivas, desde que autorizado;
  296. Número ou marcador, página 19: h) Proceder à contabilização, liquidação e pagamento de todos os vencimentos do pessoal das Forças Armadas;
  297. Número ou marcador, página 19: i) Exercer a autoridade técnica e a realização de auditorias no âmbito da administração financeira;
  298. Número ou marcador, página 19: j) Participar na realização de estudos e planeamento do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  299. Número ou marcador, página 19: k) Assegurar a execução de um adequado sistema contabilístico, integrando as componentes orçamentais, patrimonial e analítica;
  300. Número ou marcador, página 19: l) Promover a preparação e o envio de informação a prestar a entidades externas às Forças Armadas, nos termos da legislação em vigor;
  301. Número ou marcador, página 19: m) Conferir e ajustar as contas de gerência prestadas pelos órgãos responsáveis pela gestão financeira, para ulterior fiscalização pelo Tribunal Administrativo; n)Assegurar o pagamento das despesas das Forças Armadas através das autoridades competentes.
  302. Número ou marcador, página 19: 3. Na subordinação directa do Director do Departamento
  303. Texto do artigo, página 19: de Finanças funciona a Escola de Finanças.
  304. Número ou marcador, página 19: Artigo 21
  305. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Saúde Militar)
  306. Número ou marcador, página 19: 1. O Departamento de Saúde Militar garante o planeamento e organização do asseguramento médico-militar das Forças Armadas.
  307. Número ou marcador, página 19: 2. São funções do Departamento de Saúde Militar:
  308. Número ou marcador, página 19: a) Executar políticas e estratégias de serviços de saúde militar e optimizar a utilização das suas infra-estruturas e equipamentos;
  309. Número ou marcador, página 20: b) Propor a organização dos serviços de saúde militar nas Forças Armadas;
  310. Número ou marcador, página 20: c) Assegurar a execução de um sistema unificado de assistência médica e medicamentosa;
  311. Número ou marcador, página 20: d) Promover e executar medidas de higiene, saneamento do meio ambiente e de prevenção de doenças e acidentes;
  312. Número ou marcador, página 20: e) Planear e propor a formação de técnicos de saúde militar;
  313. Número ou marcador, página 20: f) Promover e executar medidas de combate às doenças infecto-contagiosas e de tóxico-dependência.
  314. Número ou marcador, página 20: g) Executar actividades de classificação e selecção de mancebos e militares;
  315. Número ou marcador, página 20: h) Participar em estudos sobre medidas de harmonização do sistema de assistência médica a militares e seus dependentes;
  316. Número ou marcador, página 20: i) Planear e propor normas de protecção contra armas químicas e de extermínio em massa;
  317. Número ou marcador, página 20: j) Elaborar a proposta de aquisição de medicamentos, material médico-cirúrgico, consumíveis e outros produtos farmacêuticos e garantir a sua distribuição às unidades sanitárias militares e em campanha;
  318. Número ou marcador, página 20: k) Coordenar a actividade das juntas hospitalares de inspecção e emitir parecer sobre as suas deliberações;
  319. Número ou marcador, página 20: l) Assegurar actividades de tratamento, hospitalização e transporte de doentes militares e seus familiares.
  320. Número ou marcador, página 20: 3. Na subordinação directa do Director do Departamento
  321. Texto do artigo, página 20: de Saúde Militar funciona a Escola de Saúde Militar.
  322. Número ou marcador, página 20: Subsecção III
  323. Texto do artigo, página 20: Comandos
  324. Texto do artigo, página 20: Funcionam na dependência do Chefe do Estado-Maior os seguintes Comandos:
  325. Texto do artigo, página 20: a) Comando de Reservistas;
  326. Texto do artigo, página 20: b) Comando da Polícia Militar;
  327. Texto do artigo, página 20: c) Comando das Unidades Ceremoniais;
  328. Texto do artigo, página 20: d) Comandos Operacionais.
  329. Número ou marcador, página 20: Artigo 22
  330. Texto do artigo, página 20: (Comando de Reservistas)
  331. Número ou marcador, página 20: 1. O Comando de Reservistas assegura a gestão e controlo de militares na situação de reserva de disponibilidade, licenciamento e dos reservistas do quadro permanente.
  332. Número ou marcador, página 20: 2. O Comando de Reservistas é dirigido por um Comandante, com o posto de Brigadeiro ou Comodoro, nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional sob proposta do Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas.
  333. Número ou marcador, página 20: 3. O Comandante de Reservistas é coadjuvado por um Chefe de Estado-Maior, com o posto de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, nomeado pelo Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas.
  334. Número ou marcador, página 20: 4. São funções do Comando de Reservistas:
  335. Número ou marcador, página 20: a) Assegurar o controlo e gestão dos militares na situação de reserva;
  336. Número ou marcador, página 20: b) Conceber e realizar programas de treino e reciclagem de reservistas tendo em conta os planos de contingência;
  337. Número ou marcador, página 20: c) Compilar e actualizar os dados estatísticos dos militares na situação de reserva e reforma;
  338. Número ou marcador, página 20: d) Propor a passagem à reforma dos militares na Reserva, nos termos da lei;
  339. Número ou marcador, página 20: e) Velar pela reinserção social dos reservistas.
  340. Número ou marcador, página 20: Artigo 23
  341. Texto do artigo, página 20: (Comando da Polícia Militar)
  342. Número ou marcador, página 20: 1. O Comando da Polícia Militar garante a ordem e a disciplina militar nas Forças Armadas.
  343. Número ou marcador, página 20: 2. O Comando da Polícia Militar é dirigido por um Comandante, com o posto de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  344. Número ou marcador, página 20: 3. O Comandante da Polícia Militar é coadjuvado por um Chefe de Estado-Maior, com o posto de Tenente-Coronel ou Capitãode-Fragata, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  345. Número ou marcador, página 20: 4. São funções do Comando da Polícia Militar:
  346. Número ou marcador, página 20: a) Prevenir e combater a prática de crimes militares;
  347. Número ou marcador, página 20: b) Garantir a escolta e protecção de Altas Entidades Militares, bens das Forças Armadas;
  348. Número ou marcador, página 20: c) Garantir o transporte, guarda e segurança dos prisioneiros de guerra;
  349. Número ou marcador, página 20: d) Garantir a busca e captura dos infractores das leis e regulamentos militares;
  350. Número ou marcador, página 20: e) Regular e controlar a circulação rodoviária dos veículos militares;
  351. Número ou marcador, página 20: f) Participar na investigação dos acidentes de viação envolvendo viaturas militares;
  352. Número ou marcador, página 20: g) Participar na investigação de crimes militares ou cometidos por militares, em coordenação com outras Forças de Defesa e Segurança;
  353. Número ou marcador, página 20: h) Cooperar com outras Forças de Defesa e Segurança no âmbito da matéria policial;
  354. Número ou marcador, página 20: i) Fiscalizar o cumprimento das normas militares, ordens relativas a circulação das viaturas militares, movimentos individuais de militares fora das unidades e aquartelamentos militares;
  355. Número ou marcador, página 20: j) Prover segurança e protecção ao pessoal, material e instalações das Forças Armadas;
  356. Número ou marcador, página 20: k) Garantir segurança e controlo de itinerários de colunas militares.
  357. Número ou marcador, página 20: 5. Na subordinação directa do Comandante da Policia Militar
  358. Texto do artigo, página 20: funcionam as seguintes Unidades: a) A Escola de Formação da Polícia Militar; b) As Companhias da Polícia Militar.
  359. Número ou marcador, página 20: Artigo 24
  360. Texto do artigo, página 20: (Comando das Unidades Cerimoniais)
  361. Número ou marcador, página 20: 1. O Comando das Unidades Cerimoniais e órgão de assegu- ramento de actos cerimoniais e protocolares da responsabilidade das Forças Armadas.
  362. Número ou marcador, página 20: 2. O Comando das Unidades Cerimoniais é dirigido por um Comandante, com o posto de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  363. Número ou marcador, página 20: 3. O Comandante do Comando das Unidades Cerimoniais é coadjuvado por um Chefe de Estado-Maior, com o posto de Tenente-Coronel ou Capitão-de-Fragata, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  364. Número ou marcador, página 20: 4. São funções do Comando das Unidades Cerimoniais: a)Assegurar a realização de actos cerimoniais e protocolares da responsabilidade das Forças Armadas;
  365. Número ou marcador, página 20: b) Formar técnicos para as várias áreas de especialidades;
  366. Número ou marcador, página 20: c) Exercer a direcção técnica no âmbito da especialidade às unidades e órgãos das Forças Armadas;
  367. Número ou marcador, página 20: d) Participar na organização e realização de actividades artístico-culturais das Forças Armadas.
  368. Número ou marcador, página 20: 5. Na subordinação directa do Comandante do Comando
  369. Texto do artigo, página 20: das Unidades Cerimoniais funcionam:
  370. Número ou marcador, página 20: a) O Batalhão Cerimonial;
  371. Número ou marcador, página 20: b) A Escola de Música e Artes;
  372. Número ou marcador, página 20: c) As Companhias Cerimoniais.
  373. Número ou marcador, página 21: Artigo 25
  374. Texto do artigo, página 21: (Comandos Operacionais)
  375. Número ou marcador, página 21: 1. Podem ser constituídos Comandos Operacionais na dependência do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, com o objectivo de efectuar o planeamento e o emprego operacional das forças.
  376. Número ou marcador, página 21: 2. A organização e o funcionamento dos Comandos
  377. Texto do artigo, página 21: Operacionais são definidos pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  378. Número ou marcador, página 21: Subsecção IV
  379. Texto do artigo, página 21: Órgãos de Implantação Territorial
  380. Número ou marcador, página 21: Artigo 26
  381. Texto do artigo, página 21: (Funções)
  382. Número ou marcador, página 21: 1. Os Órgãos de Implantação Territorial asseguram a formação, a sustentação e o apoio geral das Forças Armadas.
  383. Número ou marcador, página 21: 2. A criação, organização, funcionamento e competências dos
  384. Texto do artigo, página 21: órgãos referidos no número anterior são definidos em diplomas próprios.
  385. Número ou marcador, página 21: Subsecção V
  386. Texto do artigo, página 21: Órgãos de Apoio
  387. Número ou marcador, página 21: Artigo 27
  388. Texto do artigo, página 21: (Designação)
  389. Texto do artigo, página 21: Constituem órgãos de apoio do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas:
  390. Número ou marcador, página 21: a) O Gabinete do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  391. Número ou marcador, página 21: b) O Gabinete de Estudos e Planeamento;
  392. Número ou marcador, página 21: c) O Gabinete Jurídico;
  393. Número ou marcador, página 21: d) O Gabinete de Cooperação;
  394. Número ou marcador, página 21: e) O Comando de Apoio e Serviços.
  395. Número ou marcador, página 21: Artigo 28
  396. Texto do artigo, página 21: (Gabinete do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas)
  397. Número ou marcador, página 21: 1. O Gabinete do Chefe do Estado-Maior General garante o apoio técnico directo ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  398. Número ou marcador, página 21: 2. O Gabinete do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é dirigido por um Chefe de Gabinete, com o posto de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  399. Número ou marcador, página 21: 3. São funções do Gabinete do Chefe do Estado-Maior General
  400. Texto do artigo, página 21: das Forças Armadas:
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