Decreto n.º 71/2016

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Número ou marcador · p. 21 a) Coordenar as actividades de apoio técnico ao Chefe e Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 21 b) Organizar o programa de trabalho do Chefe e do ViceChefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 21 c) Preparar e organizar as reuniões do Chefe e Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 21 d) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Chefe e ao Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 21 e) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do Gabinete;
Número ou marcador · p. 21 f) Assegurar a divulgação e controlo da execução das decisões e instruções do Chefe e do Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 21 g) Assessorar o Chefe e Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas nas matérias em que for solicitado;
Número ou marcador · p. 21 h) Emitir informações e pareceres sobre processos diversos submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 29
Texto do artigo · p. 21 (Gabinete de Estudos e Planeamento)
Número ou marcador · p. 21 1. O Gabinete de Estudos e Planeamento coordena a plani- ficação das necessidades gerais das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 21 2. O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um Chefe de Gabinete, com o posto de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 21 3. São funções do Gabinete de Estudos e Planeamento:
Número ou marcador · p. 21 a) Estudar, planificar e coordenar as necessidades das Forças Armadas; b)Promover e realizar estudos inerentes ao desenvolvimento das Forças Armadas, de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 21 c) Monitorar e avaliar o desenvolvimento dos projectos de investimento interno e externo;
Número ou marcador · p. 21 d) Elaborar e acompanhar o programa de investimento, no quadro dos objectivos e prioridades previamente definidos, avaliando a sua eficácia e impacto no desenvolvimento das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 21 e) Emitir pareceres sobre propostas de financiamentos de projectos de desenvolvimento apresentados pelos órgãos das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 21 f) Coordenar a elaboração dos planos anuais de actividades do Estado-Maior General das Forças Armadas e submeter à avaliação global do respectivo cumprimento.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 30
Texto do artigo · p. 21 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 21 1. O Gabinete Jurídico assegura o estudo, planeamento e execução do apoio jurídico-legal bem como a coordenação das medidas respeitantes à administração da justiça e da disciplina militar nas Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 21 2. O Gabinete jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete, com o posto de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 21 3. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 21 a) Apoiar o Estado Maior-General das Forças Armadas em assuntos de natureza jurídica e contenciosa;
Número ou marcador · p. 21 b) Emitir pareceres sobre projectos e diplomas relativos a administração das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 21 c) Intervir, quando solicitado, em processos disciplinares e de sindicância, inquéritos ou averiguações;
Número ou marcador · p. 21 d) Participar na elaboração e reformulação de legislação, em especial, no domínio militar;
Número ou marcador · p. 21 e) Coordenar os processos de elaboração e harmonização das propostas de diplomas legais da iniciativa das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 21 f) Coordenar com os órgãos de administração de justiça nos processos em que são parte os militares, órgãos, instituições e estabelecimentos militares;
Número ou marcador · p. 21 g) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais de interesse para as Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 21 h) Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
Número ou marcador · p. 21 i) Participar, em coordenação com os órgãos competentes, em negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo as Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 21 j) Proceder a investigação de actos normativos relativos ao direito militar comparado que possam ser incorporados ao direito interno do país;
Número ou marcador · p. 22 k) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional no domínio militar;
Número ou marcador · p. 22 l) Recolher, tratar e difundir a legislação interna que releve para a prossecução das atribuições do Estado MaiorGeneral das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 22 m) Coligir e analisar dados estatísticos e elementos de informação sobre matérias do âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 22 n) Realizar as inspecções técnicas de administração da justiça e disciplina militar que lhe forem determinadas e participar nas que forem realizadas por outros órgãos; o)Emitir pareceres sobre processos relativos a condecorações e louvores a militares nacionais e respeitantes a estrangeiros quando superiormente determinado;
Número ou marcador · p. 22 p) Propor a adopção de medidas para o cumprimento uniforme das leis, dos regulamentos e das ordens relativas a matérias do âmbito das suas competências; q)Elaborar propostas de regulamentos, manuais e instruções sobre matérias do âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 22 r) Analisar e promover o accionamento das respostas a reclamações/exposições e nos casos apropriados estudar as reclamações relativas a punições;
Número ou marcador · p. 22 s) Emitir parecer sobre a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas das Forças Armadas e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em processos daquela natureza;
Número ou marcador · p. 22 t) Prestar apoio técnico que envolva a aplicação da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 31
Texto do artigo · p. 22 (Gabinete de Cooperação)
Número ou marcador · p. 22 1. O Gabinete de Cooperação assegura o planeamento, coordenação e supervisão geral das actividades de cooperação militar nas Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 22 2. O Gabinete de Cooperação é dirigido por um Chefe de Gabinete, com o posto de Corone lou Capitão-de-Mar-e-Guerra, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 22 3. São funções do Gabinete de Cooperação:
Número ou marcador · p. 22 a) Planear, programar, coordenar e supervisionar a implementação das estratégias adoptadas no âmbito de cooperação interna e externa, bilateral ou multilateral em que as Forças Armadas participam;
Número ou marcador · p. 22 b) Estudar e propor melhorias na forma como são concebidos, orçamentados e executados os Acordos, Memorandos ou Protocolos de cooperação que vinculam as Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 22 c) Desenhar, propor e controlar a implementação de projectos de melhoria das capacidades das Forças Armadas através de acções de cooperação;
Número ou marcador · p. 22 d) Elaborar matrizes de execução das actividades decorrentes dos diversos compromissos que vinculam as Forças Armadas e monitorar a respectiva implementação pelos Ramos e outros órgãos;
Número ou marcador · p. 22 e) Avaliar os resultados dos projectos e programas de cooperação, interna e externa, que envolvam as Forças Armadas e propor as medidas de optimização que se mostrarem apropriadas;
Número ou marcador · p. 22 f) Servir de elo de ligação entre o Estado-Maior General das Forças Armadas e o Ministério da Defesa Nacional, no âmbito das actividades de cooperação;
Número ou marcador · p. 22 g) Estudar formas para o aperfeiçoamento constante da cooperação de modo a adequa-la às necessidades de desenvolvimento das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 22 h) Planificar e programar, em articulação com o protocolo e com a imprensa, a preparação de visitas do Chefe e dos Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas ao exterior, em missão de serviço, e bem assim na organização, programação e recepção de entidades estrangeiras que visitam o Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 22 i) Coordenar a elaboração dos planos anuais de actividades de cooperação das Forças Armadas e proceder à avaliação global do seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 22 j) Proceder à análise dos relatórios dos Gabinetes de Cooperação dos Ramos e outros órgãos ao nível de execução e propor medidas correctivas que se mostrarem necessárias;
Número ou marcador · p. 22 k) Controlar, coordenar, normalizar, actualizar e difundir as matérias constantes de documentação proveniente de alianças de que Moçambique faça parte;
Número ou marcador · p. 22 l) Planear, coordenar e controlar a participação das Forças Aramadas em grupos de trabalho no âmbito de organizações internacionais; m)Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 32
Texto do artigo · p. 22 (Comando de Apoio e Serviços)
Número ou marcador · p. 22 1. O Comando de Apoio e Serviços garante o apoio geral ao Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 22 2. O Comando de Apoio e Serviços é dirigido por um Comandante, com o posto de Corone lou Capitão-de-Mar-e-Guerra, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 22 3. São funções do Comando de Apoio e Serviços:
Número ou marcador · p. 22 a) Estudar, propor e difundir normas, planos e directivas que orientem e determinem acções a realizar ao nível do pessoal afecto ao Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 22 b) Participar na elaboração de estudos e planeamento do Estado-Maior em matéria de apoio geral e directo ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 22 c) Exercer assistência administrativa ao pessoal afecto ao Quartel-General;
Número ou marcador · p. 22 d) Zelar pela disciplina e boa aplicação de normas vigentes no Quartel-General;
Número ou marcador · p. 22 e) Assegurar o cumprimento do regime alimentar em vigor nas Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 22 f) Garantir a segurança do pessoal, bens e instalações do Quartel-General;
Número ou marcador · p. 22 g) Garantir a manutenção das instalações do Quartel- -General, bem como acompanhar qualquer alteração ou reparação a que forem sujeitas;
Número ou marcador · p. 22 h) Participar na elaboração das propostas de regulamentos, manuais e instruções relativas ao seu funcionamento e propor alterações no âmbito da sua aplicação.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Órgãos de Conselho
Número ou marcador · p. 22 Artigo 33
Texto do artigo · p. 22 (Designação)
Texto do artigo · p. 22 Funcionam no Estado-Maior General das Forças Armadas os seguintes Órgãos de Conselho:
Número ou marcador · p. 22 a) Conselho Superior Militar;
Número ou marcador · p. 22 b) Conselho Superior de Disciplina.
Número ou marcador · p. 23 Subsecção I
Texto do artigo · p. 23 Conselho Superior Militar
Número ou marcador · p. 23 Artigo 34
Texto do artigo · p. 23 (Definição)
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho Superior Militar é o órgão de consulta do Chefe do Estado- Maior General das Forças Armadas com competências consultivas.
Número ou marcador · p. 23 2. São funções do Conselho Superior Militar, pronunciar-se sobre:
Número ou marcador · p. 23 a) Os projectos de definição das Missões das Forças Armadas, do Sistema de Forças e do Dispositivo Militar;
Número ou marcador · p. 23 b) O planeamento de emprego operacional conjunto ou combinado do Sistema de Forças;
Número ou marcador · p. 23 c) A coordenação de doutrinas de emprego dos Ramos;
Número ou marcador · p. 23 d) As promoções de Oficias Superiores e Subalternos;
Número ou marcador · p. 23 e) A definição dos quantitativos do pessoal dos contingentes anuais a incorporar nos Ramos de acordo com as dotações orçamentais fixadas; f)A coordenação entre os Ramos em matéria de remuneração e medidas de carácter social relativas aos militares e suas famílias;
Número ou marcador · p. 23 g) A coordenação de actividades de carácter comum e a normalização de actividades similares dos Ramos; h)As informações, documentos, materiais e instalações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas envolvam risco e que, como tal, devam ser consideradas matérias classificadas e objecto de medidas especiais de salvaguarda e defesa nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 3. São ainda funções do Conselho Superior Militar emitir parecer sobre:
Número ou marcador · p. 23 a) A proposta do Conceito Estratégico Militar;
Número ou marcador · p. 23 b) Os programas gerais de armamento e equipamento das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 23 c) A uniformização e a normalização de armamento e equipamento das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 23 d) A coordenação das actividades relativas a infra-estruturas comuns; e)A orientação e coordenação das actividades de preparação e execução da mobilização militar;
Número ou marcador · p. 23 f) Os assuntos relacionados com a satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e as relações com organismos militares de outros países;
Número ou marcador · p. 23 g) As actividades de colocação das Forças Armadas em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e melhoria da qualidade de vida das populações;
Número ou marcador · p. 23 h) A não satisfação de qualquer das condições gerais de promoção nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 23 4. O Conselho Superior Militar é presidido pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e é composto pelo Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, Inspector das Forças Armadas, Comandantes dos Ramos, Comandante do Instituto Superior de Estudos de Defesa “TenenteGeneral Armando Emílio Guebuza”, Comandante da Academia Militar “Marechal Samora Machel”, Comandante da Escola de Sargentos das Forças Armadas “General de Exército Alberto Joaquim Chipande” e do Comandante de Reservistas.
Número ou marcador · p. 23 5. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas pode convocar outras entidades das Forças Armadas a participar nas reuniões do Conselho.
Número ou marcador · p. 23 6. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês
Texto do artigo · p. 23 e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 23 Subsecção II
Texto do artigo · p. 23 Conselho Superior de Disciplina
Número ou marcador · p. 23 Artigo 35
Texto do artigo · p. 23 (Definição)
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho Superior de Disciplina é o órgão de consulta do Chefe do Estado- Maior General das Forças Armadas em matéria de carácter disciplinar.
Número ou marcador · p. 23 2. O Conselho Superior de Disciplina é constituído por oficiais generais e superiores, cuja composição é definida pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 23 3. São funções do Conselho Superior de Disciplina:
Número ou marcador · p. 23 a) Assistir o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas em todas as matérias de natureza disciplinar submetidas à sua consideração;
Número ou marcador · p. 23 b) Apreciar a conduta dos militares das Forças Armadas que revelem um comportamento gravemente lesivo do prestígio, da dignidade, do brio ou decoro militar ou altamente prejudicial à disciplina independentemente de terem sido punidos por quaisquer dos factos integradores desse comportamento;
Número ou marcador · p. 23 c) Apreciar a conduta profissional ou moral dos Oficiais e Sargentos quando estes o requeiram, no intuito de ilibarem a sua honra posta em dúvida por factos relativos à sua função, sobre os quais não tenha recaído decisão disciplinar ou judicial, nem exista processo pendente.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 23 Ramos das Forças Armadas
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Organização
Número ou marcador · p. 23 Artigo 36
Texto do artigo · p. 23 (Organização dos Ramos das Forças Armadas)
Texto do artigo · p. 23 A organização do Ramo das Forças Armadas compreende:
Número ou marcador · p. 23 a) O Comando;
Número ou marcador · p. 23 b) O Estado-Maior;
Número ou marcador · p. 23 c) A Inspecção do Ramo;
Número ou marcador · p. 23 d) As Repartições;
Número ou marcador · p. 23 e) Os Órgãos de Conselho;
Número ou marcador · p. 23 f) Os Elementos da Estrutura de Base.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 37
Texto do artigo · p. 23 (Comandante de Ramo)
Número ou marcador · p. 23 1. O Comandante de Ramo é o Chefe Militar de mais elevada autoridade da hierarquia do seu Ramo e responde perante o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas pela preparação, disciplina e administração das forças e meios do respectivo Ramo.
Número ou marcador · p. 23 2. O Comandante de Ramo é um oficial general, com o posto de Major-General ou Contra-Almirante, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 23 3. O Comandante de Ramo é nomeado por um período de cinco anos prorrogável por três anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração prevista na lei e de só exercer as suas funções por um período máximo de oito anos.
Número ou marcador · p. 23 4. Em caso de exoneração ou vacatura do cargo o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas submete ao Ministro da Defesa Nacional uma proposta de nomes de oficiais Generais que preencham as condições legais e que o Conselho Militar do Ramo considere os mais adequados para o desempenho do cargo a prover.
Número ou marcador · p. 23 5. Junto do Comandante do Ramo funcionam órgãos de apoio.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 38
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Comandante de Ramo)
Texto do artigo · p. 24 São competências do Comandante de Ramo:
Número ou marcador · p. 24 a) Dirigir, coordenar e administrar o respectivo Ramo;
Número ou marcador · p. 24 b) Participar na elaboração de Conceito Estratégico Militar;
Número ou marcador · p. 24 c) Elaborar os projectos de orçamento anual do respectivo Ramo e dirigir a correspondente execução;
Número ou marcador · p. 24 d) Propor a organização, o apetrechamento e instrução do seu Ramo; e)Elaborar os programas gerais de armamento e equipamento do respectivo Ramo e submetê-los ao Chefe do EstadoMaior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 24 f) Elaborar as bases específicas da administração do pessoal do Ramo e submetê-las ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 24 g) Decidir e assinar, nos termos da lei, as promoções e nomeações dos militares até ao posto de sargento, do respectivo Ramo, ouvido o Conselho Militar do Ramo;
Número ou marcador · p. 24 h) Propor ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, nos termos da lei, a promoção a oficial subalterno e de oficial subalterno, oficial superior e de oficiais superiores do seu Ramo, ouvido o Conselho Militar do Ramo;
Número ou marcador · p. 24 i) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas as necessidades do respectivo Ramo em pessoal dos contingentes anuais a incorporar, bem como de pessoal a desmobilizar;
Número ou marcador · p. 24 j) Adoptar medidas de carácter social, superiormente definidas, relativas a remunerações dos militares e outras, respeitantes às suas famílias;
Número ou marcador · p. 24 k) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas as necessidades do respectivo Ramo no respeitante ao apoio dos serviços comuns aos Ramos;
Número ou marcador · p. 24 l) Exercer o poder disciplinar no respectivo Ramo, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 24 m) Definir as necessidades do respectivo Ramo em infra- -estruturas militares;
Número ou marcador · p. 24 n) Pronunciar-se sobre propostas de constituição de servidões militares.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 39
Texto do artigo · p. 24 (Estado-Maior do Ramo)
Número ou marcador · p. 24 1. O Estado-Maior do Ramo é o órgão de estudo e planeamento.
Número ou marcador · p. 24 2. O Estado-Maior do Ramo é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 24 do Estado-Maior, com o posto de Brigadeiro ou Comodoro, nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forcas Armadas.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 40
Texto do artigo · p. 24 (Inspecção do Ramo)
Número ou marcador · p. 24 1. A Inspecção do Ramo assegura o exercício da acção inspectiva, controlo e avaliação da organização, funcionamento e desempenho das unidades, órgãos e estabelecimentos do Ramo.
Número ou marcador · p. 24 2. A Inspecção do Ramo é dirigida por um Inspector, com
Texto do artigo · p. 24 o posto de Brigadeiro ou Comodoro, nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 41 (Órgãos de Conselho do Ramo) Os Órgãos de Conselho do Ramo destinam-se a apoiar o Comandante do Ramo na tomada de decisões em assuntos especialmente importantes na preparação, disciplina e administração do Ramo.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 42
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos de Base)
Número ou marcador · p. 24 1. Os órgãos de base têm por função a formação, a sustentação e o apoio geral do Ramo.
Número ou marcador · p. 24 2. Os órgãos de base do Ramo compreendem:
Número ou marcador · p. 24 a) As Unidades Militares;
Número ou marcador · p. 24 b) As Escolas Práticas.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Ramos
Número ou marcador · p. 24 Artigo 43
Texto do artigo · p. 24 (Ramo do Exército)
Número ou marcador · p. 24 1. O Ramo do Exército é dirigido pelo Comandante do Exército, coadjuvado por um Chefe do Estado-Maior e compreende:
Número ou marcador · p. 24 a) A Inspecção do Ramo;
Número ou marcador · p. 24 b) A Repartição de Operações;
Número ou marcador · p. 24 c) A Repartição de Educação Cívico-Patriótica;
Número ou marcador · p. 24 d) A Repartição de Pessoal;
Número ou marcador · p. 24 e) A Repartição de Informações Militares;
Número ou marcador · p. 24 f) A Repartição de Reconhecimento;
Número ou marcador · p. 24 g) A Repartição de Artilharia Terrestre;
Número ou marcador · p. 24 h) A Repartição de Artilharia Anti-Aérea;
Número ou marcador · p. 24 i) A Repartição de Engenharia e Defesa Química;
Número ou marcador · p. 24 j) A Repartição de Comunicações;
Número ou marcador · p. 24 k) A Repartição de Logística;
Número ou marcador · p. 24 l) A Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 24 m) A Repartição de Saúde Militar.
Número ou marcador · p. 24 2. Funcionam, ainda, no Comando do Exército:
Número ou marcador · p. 24 a) O Conselho Militar do Ramo;
Número ou marcador · p. 24 b) O Conselho de Disciplina do Ramo.
Número ou marcador · p. 24 3. Na dependência directa do Comandante do Exército funcionam os seguintes órgãos de apoio:
Número ou marcador · p. 24 a) O Gabinete do Comandante;
Número ou marcador · p. 24 b) O Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 24 c) O Gabinete de Cooperação;
Número ou marcador · p. 24 d) O Destacamento de Apoio e Serviços;
Número ou marcador · p. 24 e) A Unidade Cerimonial.
Número ou marcador · p. 24 4. O Comando do Ramo do Exército é composto por:
Número ou marcador · p. 24 a) Comandante;
Número ou marcador · p. 24 b) Chefe do Estado-Maior;
Número ou marcador · p. 24 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 24 d) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 24 5. Na subordinação directa do Comandante do Exército
Texto do artigo · p. 24 funcionam:
Número ou marcador · p. 24 a) As Brigadas;
Número ou marcador · p. 24 b) Os Regimentos;
Número ou marcador · p. 24 c) A Escola Prática;
Número ou marcador · p. 24 d) Os Centros de Formação.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 44
Texto do artigo · p. 24 (Funções do Ramo do Exército)
Texto do artigo · p. 24 São funções do Ramo do Exército:
Número ou marcador · p. 24 a) Preparar, aprontar, empregar e manter as forças necessárias para a realização das tarefas da componente terrestre da defesa do território nacional;
Número ou marcador · p. 24 b) Realizar a vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional;
Número ou marcador · p. 24 c) Assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo;
Número ou marcador · p. 24 d) Preparar e manter a mobilidade operacional e táctica das forças e a execução de operações aerotransportadas;
Número ou marcador · p. 24 e) Preparar e manter forças necessárias para a execução de trabalhos de desminagem, destruição de engenhos explosivos e assistência às vítimas das minas.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 45
Texto do artigo · p. 25 (Ramo da Força Aérea)
Número ou marcador · p. 25 1. O Ramo da Força Aérea de Moçambique é dirigido pelo Comandante da Força Aérea, coadjuvado por um Chefe do Estado- -Maior e compreende:
Número ou marcador · p. 25 a) A Inspecção do Ramo;
Número ou marcador · p. 25 b) O Comando de Aviação;
Número ou marcador · p. 25 c) O Comando de Defesa Anti-Aérea;
Número ou marcador · p. 25 d) A Repartição de Operações;
Número ou marcador · p. 25 e) A Repartição de Educação Cívico-Patriótica;
Número ou marcador · p. 25 f) A Repartição de Pessoal;
Número ou marcador · p. 25 g) A Repartição de Informações Militares;
Número ou marcador · p. 25 h) A Repartição de Reconhecimento;
Número ou marcador · p. 25 i) O Posto de Comando do Ramo;
Número ou marcador · p. 25 j) A Repartição de Comunicações;
Número ou marcador · p. 25 k) A Repartição de Logística;
Número ou marcador · p. 25 l) A Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 25 m) A Repartição de Engenharia de Aviação;
Número ou marcador · p. 25 n) A Repartição de Engenharia de Defesa Anti-Aérea;
Número ou marcador · p. 25 o) A Repartição de Saúde Militar.
Número ou marcador · p. 25 2. Funcionam, ainda, no Comando da Força Aérea: a) O Conselho Militar do Ramo; b) O Conselho de Disciplina do Ramo.
Número ou marcador · p. 25 3. Na dependência directa do Comandante da Força Aérea funcionam os seguintes órgãos de apoio:
Número ou marcador · p. 25 a) O Gabinete do Comandante;
Número ou marcador · p. 25 b) O Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 25 c) O Gabinete de Cooperação;
Número ou marcador · p. 25 d) O Destacamento de Apoio e Serviços;
Número ou marcador · p. 25 e) A Unidade Cerimonial.
Número ou marcador · p. 25 4. O Comando do Ramo da Força Aérea é composto por:
Número ou marcador · p. 25 a) Comandante; b) Chefe do Estado-Maior; c) Inspector; d) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 25 5. Na subordinação directa do Comandante da Força Aérea
Texto do artigo · p. 25 funcionam:
Número ou marcador · p. 25 a) Bases Aéreas;
Número ou marcador · p. 25 b) Brigadas;
Número ou marcador · p. 25 c) Regimentos;
Número ou marcador · p. 25 d) Escolas Práticas.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 46
Texto do artigo · p. 25 (Funções do Ramo da Força Aérea)
Texto do artigo · p. 25 São funções do Ramo da Força Aérea:
Número ou marcador · p. 25 a) Preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional;
Número ou marcador · p. 25 b) Prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas;
Número ou marcador · p. 25 c) Participar com meios no treino das forças pára-quedistas;
Número ou marcador · p. 25 d) Transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais;
Número ou marcador · p. 25 e) Realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU;
Número ou marcador · p. 25 f) Assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo;
Número ou marcador · p. 25 g) Realizar acções de busca e salvamento;
Número ou marcador · p. 25 h) Apoiar a actividade de fiscalização marítima;
Número ou marcador · p. 25 i) Efectuar operações de evacuação sanitária.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 47
Texto do artigo · p. 25 (Ramo da Marinha de Guerra)
Número ou marcador · p. 25 1. O Ramo da Marinha de Guerra de Moçambique é diri- gido pelo Comandante da Marinha de Guerra, coadjuvado por um Chefe do Estado-Maior e compreende:
Número ou marcador · p. 25 a) A Inspecção do Ramo;
Número ou marcador · p. 25 b) A Repartição de Operações;
Número ou marcador · p. 25 c) A Repartição de Educação Cívico-Patriótica;
Número ou marcador · p. 25 d) A Repartição de Pessoal;
Número ou marcador · p. 25 e) A Repartição de Informações Militares;
Número ou marcador · p. 25 f) A Repartição de Navegação e Hidrografia;
Número ou marcador · p. 25 g) A Repartição de Comunicações;
Número ou marcador · p. 25 h) A Repartição de Logística;
Número ou marcador · p. 25 i) A Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 25 j) A Repartição de Engenharia Naval;
Número ou marcador · p. 25 k) A Repartição de Armamento Naval;
Número ou marcador · p. 25 l) A Repartição de Saúde Naval.
Número ou marcador · p. 25 2. Funcionam ainda no Comando da Marinha de Guerra:
Número ou marcador · p. 25 a) O Conselho Militar do Ramo;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho de Disciplina do Ramo.
Número ou marcador · p. 25 3. Na dependência directa do Comandante da Marinha de Guerra funcionam ainda os seguintes órgãos de apoio:
Número ou marcador · p. 25 a) O Gabinete do Comandante;
Número ou marcador · p. 25 b) O Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 25 c) O Gabinete de Cooperação;
Número ou marcador · p. 25 d) O Destacamento de Apoio e Serviços;
Número ou marcador · p. 25 e) A Unidade Cerimonial.
Número ou marcador · p. 25 4. O Comando do Ramo da Marinha de Guerra é composto por:
Número ou marcador · p. 25 a) Comandante;
Número ou marcador · p. 25 b) Chefe do Estado-Maior;
Número ou marcador · p. 25 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 25 d) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 25 5. Na subordinação directa do Comandante da Marinha
Texto do artigo · p. 25 de Guerra funcionam:
Número ou marcador · p. 25 a) As Bases Navais;
Número ou marcador · p. 25 b) A Base de Fuzileiros;
Número ou marcador · p. 25 c) As Escolas.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 48
Texto do artigo · p. 25 (Funções do Ramo da Marinha)
Texto do artigo · p. 25 São funções do Ramo da Marinha:
Número ou marcador · p. 25 a) Preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância da costa marítima e águas interiores;
Número ou marcador · p. 25 b) Garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação;
Número ou marcador · p. 25 c) Assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima;
Número ou marcador · p. 25 d) Realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países;
Texto do artigo · p. 26 e)Realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira;
Número ou marcador · p. 26 f) Transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais;
Número ou marcador · p. 26 g) Realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU;
Número ou marcador · p. 26 h) Assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo;
Número ou marcador · p. 26 i) Realizar acções de busca e salvamento;
Número ou marcador · p. 26 j) Efectuar operações de evacuação sanitária.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 26 Hierarquias
Número ou marcador · p. 26 Artigo 49
Texto do artigo · p. 26 (Postos e cargos)
Número ou marcador · p. 26 1. Os postos militares referidos na presente estrutura corres- pondem ao desempenho do respectivo cargo ou lugar fixado na Estrutura Orgânica das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 26 2. O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao seu é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente a esse posto em relação a todos os subordinados.
Número ou marcador · p. 26 3. Os demais cargos e respectivos postos serão fixados por
Texto do artigo · p. 26 diploma do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 26 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 26 Artigo 50
Texto do artigo · p. 26 (Símbolos e dias festivos)
Número ou marcador · p. 26 1. As Forças Armadas têm Estandarte, Heráldico e Brasão de Armas.
Número ou marcador · p. 26 2. Os Ramos e suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm Estandarte, Heráldico e Brasão de respectivas Armas.
Número ou marcador · p. 26 3. Os Ramos, estabelecimentos de ensino militar, órgãos,
Texto do artigo · p. 26 unidades e têm um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica, definido por Diploma do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 51
Texto do artigo · p. 26 (Regulamentação)
Número ou marcador · p. 26 1. Os regulamentos internos dos órgãos do Estado-Maior General e dos Ramos são fixados por Diploma do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 26 2. Os regulamentos internos dos órgãos consultivos do Estado-
Texto do artigo · p. 26 Maior General são aprovados pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 52
Texto do artigo · p. 26 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Ministro que superintende a área da defesa nacional submeter a proposta do quadro de pessoal ao órgão competente para a sua aprovação.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: a) Coordenar as actividades de apoio técnico ao Chefe e Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  2. Número ou marcador, página 21: b) Organizar o programa de trabalho do Chefe e do ViceChefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  3. Número ou marcador, página 21: c) Preparar e organizar as reuniões do Chefe e Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  4. Número ou marcador, página 21: d) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Chefe e ao Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  5. Número ou marcador, página 21: e) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do Gabinete;
  6. Número ou marcador, página 21: f) Assegurar a divulgação e controlo da execução das decisões e instruções do Chefe e do Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  7. Número ou marcador, página 21: g) Assessorar o Chefe e Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas nas matérias em que for solicitado;
  8. Número ou marcador, página 21: h) Emitir informações e pareceres sobre processos diversos submetidos à sua apreciação.
  9. Número ou marcador, página 21: Artigo 29
  10. Texto do artigo, página 21: (Gabinete de Estudos e Planeamento)
  11. Número ou marcador, página 21: 1. O Gabinete de Estudos e Planeamento coordena a plani- ficação das necessidades gerais das Forças Armadas.
  12. Número ou marcador, página 21: 2. O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um Chefe de Gabinete, com o posto de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  13. Número ou marcador, página 21: 3. São funções do Gabinete de Estudos e Planeamento:
  14. Número ou marcador, página 21: a) Estudar, planificar e coordenar as necessidades das Forças Armadas; b)Promover e realizar estudos inerentes ao desenvolvimento das Forças Armadas, de curto, médio e longo prazos;
  15. Número ou marcador, página 21: c) Monitorar e avaliar o desenvolvimento dos projectos de investimento interno e externo;
  16. Número ou marcador, página 21: d) Elaborar e acompanhar o programa de investimento, no quadro dos objectivos e prioridades previamente definidos, avaliando a sua eficácia e impacto no desenvolvimento das Forças Armadas;
  17. Número ou marcador, página 21: e) Emitir pareceres sobre propostas de financiamentos de projectos de desenvolvimento apresentados pelos órgãos das Forças Armadas;
  18. Número ou marcador, página 21: f) Coordenar a elaboração dos planos anuais de actividades do Estado-Maior General das Forças Armadas e submeter à avaliação global do respectivo cumprimento.
  19. Número ou marcador, página 21: Artigo 30
  20. Texto do artigo, página 21: (Gabinete Jurídico)
  21. Número ou marcador, página 21: 1. O Gabinete Jurídico assegura o estudo, planeamento e execução do apoio jurídico-legal bem como a coordenação das medidas respeitantes à administração da justiça e da disciplina militar nas Forças Armadas.
  22. Número ou marcador, página 21: 2. O Gabinete jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete, com o posto de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  23. Número ou marcador, página 21: 3. São funções do Gabinete Jurídico:
  24. Número ou marcador, página 21: a) Apoiar o Estado Maior-General das Forças Armadas em assuntos de natureza jurídica e contenciosa;
  25. Número ou marcador, página 21: b) Emitir pareceres sobre projectos e diplomas relativos a administração das Forças Armadas;
  26. Número ou marcador, página 21: c) Intervir, quando solicitado, em processos disciplinares e de sindicância, inquéritos ou averiguações;
  27. Número ou marcador, página 21: d) Participar na elaboração e reformulação de legislação, em especial, no domínio militar;
  28. Número ou marcador, página 21: e) Coordenar os processos de elaboração e harmonização das propostas de diplomas legais da iniciativa das Forças Armadas;
  29. Número ou marcador, página 21: f) Coordenar com os órgãos de administração de justiça nos processos em que são parte os militares, órgãos, instituições e estabelecimentos militares;
  30. Número ou marcador, página 21: g) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais de interesse para as Forças Armadas;
  31. Número ou marcador, página 21: h) Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
  32. Número ou marcador, página 21: i) Participar, em coordenação com os órgãos competentes, em negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo as Forças Armadas;
  33. Número ou marcador, página 21: j) Proceder a investigação de actos normativos relativos ao direito militar comparado que possam ser incorporados ao direito interno do país;
  34. Número ou marcador, página 22: k) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional no domínio militar;
  35. Número ou marcador, página 22: l) Recolher, tratar e difundir a legislação interna que releve para a prossecução das atribuições do Estado MaiorGeneral das Forças Armadas;
  36. Número ou marcador, página 22: m) Coligir e analisar dados estatísticos e elementos de informação sobre matérias do âmbito das suas atribuições;
  37. Número ou marcador, página 22: n) Realizar as inspecções técnicas de administração da justiça e disciplina militar que lhe forem determinadas e participar nas que forem realizadas por outros órgãos; o)Emitir pareceres sobre processos relativos a condecorações e louvores a militares nacionais e respeitantes a estrangeiros quando superiormente determinado;
  38. Número ou marcador, página 22: p) Propor a adopção de medidas para o cumprimento uniforme das leis, dos regulamentos e das ordens relativas a matérias do âmbito das suas competências; q)Elaborar propostas de regulamentos, manuais e instruções sobre matérias do âmbito das suas competências;
  39. Número ou marcador, página 22: r) Analisar e promover o accionamento das respostas a reclamações/exposições e nos casos apropriados estudar as reclamações relativas a punições;
  40. Número ou marcador, página 22: s) Emitir parecer sobre a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas das Forças Armadas e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em processos daquela natureza;
  41. Número ou marcador, página 22: t) Prestar apoio técnico que envolva a aplicação da legislação em vigor.
  42. Número ou marcador, página 22: Artigo 31
  43. Texto do artigo, página 22: (Gabinete de Cooperação)
  44. Número ou marcador, página 22: 1. O Gabinete de Cooperação assegura o planeamento, coordenação e supervisão geral das actividades de cooperação militar nas Forças Armadas.
  45. Número ou marcador, página 22: 2. O Gabinete de Cooperação é dirigido por um Chefe de Gabinete, com o posto de Corone lou Capitão-de-Mar-e-Guerra, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  46. Número ou marcador, página 22: 3. São funções do Gabinete de Cooperação:
  47. Número ou marcador, página 22: a) Planear, programar, coordenar e supervisionar a implementação das estratégias adoptadas no âmbito de cooperação interna e externa, bilateral ou multilateral em que as Forças Armadas participam;
  48. Número ou marcador, página 22: b) Estudar e propor melhorias na forma como são concebidos, orçamentados e executados os Acordos, Memorandos ou Protocolos de cooperação que vinculam as Forças Armadas;
  49. Número ou marcador, página 22: c) Desenhar, propor e controlar a implementação de projectos de melhoria das capacidades das Forças Armadas através de acções de cooperação;
  50. Número ou marcador, página 22: d) Elaborar matrizes de execução das actividades decorrentes dos diversos compromissos que vinculam as Forças Armadas e monitorar a respectiva implementação pelos Ramos e outros órgãos;
  51. Número ou marcador, página 22: e) Avaliar os resultados dos projectos e programas de cooperação, interna e externa, que envolvam as Forças Armadas e propor as medidas de optimização que se mostrarem apropriadas;
  52. Número ou marcador, página 22: f) Servir de elo de ligação entre o Estado-Maior General das Forças Armadas e o Ministério da Defesa Nacional, no âmbito das actividades de cooperação;
  53. Número ou marcador, página 22: g) Estudar formas para o aperfeiçoamento constante da cooperação de modo a adequa-la às necessidades de desenvolvimento das Forças Armadas;
  54. Número ou marcador, página 22: h) Planificar e programar, em articulação com o protocolo e com a imprensa, a preparação de visitas do Chefe e dos Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas ao exterior, em missão de serviço, e bem assim na organização, programação e recepção de entidades estrangeiras que visitam o Estado-Maior General das Forças Armadas;
  55. Número ou marcador, página 22: i) Coordenar a elaboração dos planos anuais de actividades de cooperação das Forças Armadas e proceder à avaliação global do seu cumprimento;
  56. Número ou marcador, página 22: j) Proceder à análise dos relatórios dos Gabinetes de Cooperação dos Ramos e outros órgãos ao nível de execução e propor medidas correctivas que se mostrarem necessárias;
  57. Número ou marcador, página 22: k) Controlar, coordenar, normalizar, actualizar e difundir as matérias constantes de documentação proveniente de alianças de que Moçambique faça parte;
  58. Número ou marcador, página 22: l) Planear, coordenar e controlar a participação das Forças Aramadas em grupos de trabalho no âmbito de organizações internacionais; m)Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  59. Número ou marcador, página 22: Artigo 32
  60. Texto do artigo, página 22: (Comando de Apoio e Serviços)
  61. Número ou marcador, página 22: 1. O Comando de Apoio e Serviços garante o apoio geral ao Estado-Maior General das Forças Armadas.
  62. Número ou marcador, página 22: 2. O Comando de Apoio e Serviços é dirigido por um Comandante, com o posto de Corone lou Capitão-de-Mar-e-Guerra, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  63. Número ou marcador, página 22: 3. São funções do Comando de Apoio e Serviços:
  64. Número ou marcador, página 22: a) Estudar, propor e difundir normas, planos e directivas que orientem e determinem acções a realizar ao nível do pessoal afecto ao Estado-Maior General das Forças Armadas;
  65. Número ou marcador, página 22: b) Participar na elaboração de estudos e planeamento do Estado-Maior em matéria de apoio geral e directo ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  66. Número ou marcador, página 22: c) Exercer assistência administrativa ao pessoal afecto ao Quartel-General;
  67. Número ou marcador, página 22: d) Zelar pela disciplina e boa aplicação de normas vigentes no Quartel-General;
  68. Número ou marcador, página 22: e) Assegurar o cumprimento do regime alimentar em vigor nas Forças Armadas;
  69. Número ou marcador, página 22: f) Garantir a segurança do pessoal, bens e instalações do Quartel-General;
  70. Número ou marcador, página 22: g) Garantir a manutenção das instalações do Quartel- -General, bem como acompanhar qualquer alteração ou reparação a que forem sujeitas;
  71. Número ou marcador, página 22: h) Participar na elaboração das propostas de regulamentos, manuais e instruções relativas ao seu funcionamento e propor alterações no âmbito da sua aplicação.
  72. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Órgãos de Conselho
  73. Número ou marcador, página 22: Artigo 33
  74. Texto do artigo, página 22: (Designação)
  75. Texto do artigo, página 22: Funcionam no Estado-Maior General das Forças Armadas os seguintes Órgãos de Conselho:
  76. Número ou marcador, página 22: a) Conselho Superior Militar;
  77. Número ou marcador, página 22: b) Conselho Superior de Disciplina.
  78. Número ou marcador, página 23: Subsecção I
  79. Texto do artigo, página 23: Conselho Superior Militar
  80. Número ou marcador, página 23: Artigo 34
  81. Texto do artigo, página 23: (Definição)
  82. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Superior Militar é o órgão de consulta do Chefe do Estado- Maior General das Forças Armadas com competências consultivas.
  83. Número ou marcador, página 23: 2. São funções do Conselho Superior Militar, pronunciar-se sobre:
  84. Número ou marcador, página 23: a) Os projectos de definição das Missões das Forças Armadas, do Sistema de Forças e do Dispositivo Militar;
  85. Número ou marcador, página 23: b) O planeamento de emprego operacional conjunto ou combinado do Sistema de Forças;
  86. Número ou marcador, página 23: c) A coordenação de doutrinas de emprego dos Ramos;
  87. Número ou marcador, página 23: d) As promoções de Oficias Superiores e Subalternos;
  88. Número ou marcador, página 23: e) A definição dos quantitativos do pessoal dos contingentes anuais a incorporar nos Ramos de acordo com as dotações orçamentais fixadas; f)A coordenação entre os Ramos em matéria de remuneração e medidas de carácter social relativas aos militares e suas famílias;
  89. Número ou marcador, página 23: g) A coordenação de actividades de carácter comum e a normalização de actividades similares dos Ramos; h)As informações, documentos, materiais e instalações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas envolvam risco e que, como tal, devam ser consideradas matérias classificadas e objecto de medidas especiais de salvaguarda e defesa nos termos da lei.
  90. Número ou marcador, página 23: 3. São ainda funções do Conselho Superior Militar emitir parecer sobre:
  91. Número ou marcador, página 23: a) A proposta do Conceito Estratégico Militar;
  92. Número ou marcador, página 23: b) Os programas gerais de armamento e equipamento das Forças Armadas;
  93. Número ou marcador, página 23: c) A uniformização e a normalização de armamento e equipamento das Forças Armadas;
  94. Número ou marcador, página 23: d) A coordenação das actividades relativas a infra-estruturas comuns; e)A orientação e coordenação das actividades de preparação e execução da mobilização militar;
  95. Número ou marcador, página 23: f) Os assuntos relacionados com a satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e as relações com organismos militares de outros países;
  96. Número ou marcador, página 23: g) As actividades de colocação das Forças Armadas em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e melhoria da qualidade de vida das populações;
  97. Número ou marcador, página 23: h) A não satisfação de qualquer das condições gerais de promoção nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
  98. Número ou marcador, página 23: 4. O Conselho Superior Militar é presidido pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e é composto pelo Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, Inspector das Forças Armadas, Comandantes dos Ramos, Comandante do Instituto Superior de Estudos de Defesa “TenenteGeneral Armando Emílio Guebuza”, Comandante da Academia Militar “Marechal Samora Machel”, Comandante da Escola de Sargentos das Forças Armadas “General de Exército Alberto Joaquim Chipande” e do Comandante de Reservistas.
  99. Número ou marcador, página 23: 5. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas pode convocar outras entidades das Forças Armadas a participar nas reuniões do Conselho.
  100. Número ou marcador, página 23: 6. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês
  101. Texto do artigo, página 23: e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  102. Número ou marcador, página 23: Subsecção II
  103. Texto do artigo, página 23: Conselho Superior de Disciplina
  104. Número ou marcador, página 23: Artigo 35
  105. Texto do artigo, página 23: (Definição)
  106. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Superior de Disciplina é o órgão de consulta do Chefe do Estado- Maior General das Forças Armadas em matéria de carácter disciplinar.
  107. Número ou marcador, página 23: 2. O Conselho Superior de Disciplina é constituído por oficiais generais e superiores, cuja composição é definida pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  108. Número ou marcador, página 23: 3. São funções do Conselho Superior de Disciplina:
  109. Número ou marcador, página 23: a) Assistir o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas em todas as matérias de natureza disciplinar submetidas à sua consideração;
  110. Número ou marcador, página 23: b) Apreciar a conduta dos militares das Forças Armadas que revelem um comportamento gravemente lesivo do prestígio, da dignidade, do brio ou decoro militar ou altamente prejudicial à disciplina independentemente de terem sido punidos por quaisquer dos factos integradores desse comportamento;
  111. Número ou marcador, página 23: c) Apreciar a conduta profissional ou moral dos Oficiais e Sargentos quando estes o requeiram, no intuito de ilibarem a sua honra posta em dúvida por factos relativos à sua função, sobre os quais não tenha recaído decisão disciplinar ou judicial, nem exista processo pendente.
  112. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III
  113. Texto do artigo, página 23: Ramos das Forças Armadas
  114. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Organização
  115. Número ou marcador, página 23: Artigo 36
  116. Texto do artigo, página 23: (Organização dos Ramos das Forças Armadas)
  117. Texto do artigo, página 23: A organização do Ramo das Forças Armadas compreende:
  118. Número ou marcador, página 23: a) O Comando;
  119. Número ou marcador, página 23: b) O Estado-Maior;
  120. Número ou marcador, página 23: c) A Inspecção do Ramo;
  121. Número ou marcador, página 23: d) As Repartições;
  122. Número ou marcador, página 23: e) Os Órgãos de Conselho;
  123. Número ou marcador, página 23: f) Os Elementos da Estrutura de Base.
  124. Número ou marcador, página 23: Artigo 37
  125. Texto do artigo, página 23: (Comandante de Ramo)
  126. Número ou marcador, página 23: 1. O Comandante de Ramo é o Chefe Militar de mais elevada autoridade da hierarquia do seu Ramo e responde perante o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas pela preparação, disciplina e administração das forças e meios do respectivo Ramo.
  127. Número ou marcador, página 23: 2. O Comandante de Ramo é um oficial general, com o posto de Major-General ou Contra-Almirante, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional.
  128. Número ou marcador, página 23: 3. O Comandante de Ramo é nomeado por um período de cinco anos prorrogável por três anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração prevista na lei e de só exercer as suas funções por um período máximo de oito anos.
  129. Número ou marcador, página 23: 4. Em caso de exoneração ou vacatura do cargo o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas submete ao Ministro da Defesa Nacional uma proposta de nomes de oficiais Generais que preencham as condições legais e que o Conselho Militar do Ramo considere os mais adequados para o desempenho do cargo a prover.
  130. Número ou marcador, página 23: 5. Junto do Comandante do Ramo funcionam órgãos de apoio.
  131. Número ou marcador, página 24: Artigo 38
  132. Texto do artigo, página 24: (Competências do Comandante de Ramo)
  133. Texto do artigo, página 24: São competências do Comandante de Ramo:
  134. Número ou marcador, página 24: a) Dirigir, coordenar e administrar o respectivo Ramo;
  135. Número ou marcador, página 24: b) Participar na elaboração de Conceito Estratégico Militar;
  136. Número ou marcador, página 24: c) Elaborar os projectos de orçamento anual do respectivo Ramo e dirigir a correspondente execução;
  137. Número ou marcador, página 24: d) Propor a organização, o apetrechamento e instrução do seu Ramo; e)Elaborar os programas gerais de armamento e equipamento do respectivo Ramo e submetê-los ao Chefe do EstadoMaior General das Forças Armadas;
  138. Número ou marcador, página 24: f) Elaborar as bases específicas da administração do pessoal do Ramo e submetê-las ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  139. Número ou marcador, página 24: g) Decidir e assinar, nos termos da lei, as promoções e nomeações dos militares até ao posto de sargento, do respectivo Ramo, ouvido o Conselho Militar do Ramo;
  140. Número ou marcador, página 24: h) Propor ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, nos termos da lei, a promoção a oficial subalterno e de oficial subalterno, oficial superior e de oficiais superiores do seu Ramo, ouvido o Conselho Militar do Ramo;
  141. Número ou marcador, página 24: i) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas as necessidades do respectivo Ramo em pessoal dos contingentes anuais a incorporar, bem como de pessoal a desmobilizar;
  142. Número ou marcador, página 24: j) Adoptar medidas de carácter social, superiormente definidas, relativas a remunerações dos militares e outras, respeitantes às suas famílias;
  143. Número ou marcador, página 24: k) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas as necessidades do respectivo Ramo no respeitante ao apoio dos serviços comuns aos Ramos;
  144. Número ou marcador, página 24: l) Exercer o poder disciplinar no respectivo Ramo, nos termos da lei;
  145. Número ou marcador, página 24: m) Definir as necessidades do respectivo Ramo em infra- -estruturas militares;
  146. Número ou marcador, página 24: n) Pronunciar-se sobre propostas de constituição de servidões militares.
  147. Número ou marcador, página 24: Artigo 39
  148. Texto do artigo, página 24: (Estado-Maior do Ramo)
  149. Número ou marcador, página 24: 1. O Estado-Maior do Ramo é o órgão de estudo e planeamento.
  150. Número ou marcador, página 24: 2. O Estado-Maior do Ramo é dirigido por um Chefe
  151. Texto do artigo, página 24: do Estado-Maior, com o posto de Brigadeiro ou Comodoro, nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forcas Armadas.
  152. Número ou marcador, página 24: Artigo 40
  153. Texto do artigo, página 24: (Inspecção do Ramo)
  154. Número ou marcador, página 24: 1. A Inspecção do Ramo assegura o exercício da acção inspectiva, controlo e avaliação da organização, funcionamento e desempenho das unidades, órgãos e estabelecimentos do Ramo.
  155. Número ou marcador, página 24: 2. A Inspecção do Ramo é dirigida por um Inspector, com
  156. Texto do artigo, página 24: o posto de Brigadeiro ou Comodoro, nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  157. Número ou marcador, página 24: Artigo 41 (Órgãos de Conselho do Ramo) Os Órgãos de Conselho do Ramo destinam-se a apoiar o Comandante do Ramo na tomada de decisões em assuntos especialmente importantes na preparação, disciplina e administração do Ramo.
  158. Número ou marcador, página 24: Artigo 42
  159. Texto do artigo, página 24: (Órgãos de Base)
  160. Número ou marcador, página 24: 1. Os órgãos de base têm por função a formação, a sustentação e o apoio geral do Ramo.
  161. Número ou marcador, página 24: 2. Os órgãos de base do Ramo compreendem:
  162. Número ou marcador, página 24: a) As Unidades Militares;
  163. Número ou marcador, página 24: b) As Escolas Práticas.
  164. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Ramos
  165. Número ou marcador, página 24: Artigo 43
  166. Texto do artigo, página 24: (Ramo do Exército)
  167. Número ou marcador, página 24: 1. O Ramo do Exército é dirigido pelo Comandante do Exército, coadjuvado por um Chefe do Estado-Maior e compreende:
  168. Número ou marcador, página 24: a) A Inspecção do Ramo;
  169. Número ou marcador, página 24: b) A Repartição de Operações;
  170. Número ou marcador, página 24: c) A Repartição de Educação Cívico-Patriótica;
  171. Número ou marcador, página 24: d) A Repartição de Pessoal;
  172. Número ou marcador, página 24: e) A Repartição de Informações Militares;
  173. Número ou marcador, página 24: f) A Repartição de Reconhecimento;
  174. Número ou marcador, página 24: g) A Repartição de Artilharia Terrestre;
  175. Número ou marcador, página 24: h) A Repartição de Artilharia Anti-Aérea;
  176. Número ou marcador, página 24: i) A Repartição de Engenharia e Defesa Química;
  177. Número ou marcador, página 24: j) A Repartição de Comunicações;
  178. Número ou marcador, página 24: k) A Repartição de Logística;
  179. Número ou marcador, página 24: l) A Repartição de Finanças;
  180. Número ou marcador, página 24: m) A Repartição de Saúde Militar.
  181. Número ou marcador, página 24: 2. Funcionam, ainda, no Comando do Exército:
  182. Número ou marcador, página 24: a) O Conselho Militar do Ramo;
  183. Número ou marcador, página 24: b) O Conselho de Disciplina do Ramo.
  184. Número ou marcador, página 24: 3. Na dependência directa do Comandante do Exército funcionam os seguintes órgãos de apoio:
  185. Número ou marcador, página 24: a) O Gabinete do Comandante;
  186. Número ou marcador, página 24: b) O Gabinete Jurídico;
  187. Número ou marcador, página 24: c) O Gabinete de Cooperação;
  188. Número ou marcador, página 24: d) O Destacamento de Apoio e Serviços;
  189. Número ou marcador, página 24: e) A Unidade Cerimonial.
  190. Número ou marcador, página 24: 4. O Comando do Ramo do Exército é composto por:
  191. Número ou marcador, página 24: a) Comandante;
  192. Número ou marcador, página 24: b) Chefe do Estado-Maior;
  193. Número ou marcador, página 24: c) Inspector;
  194. Número ou marcador, página 24: d) Chefes de Repartições.
  195. Número ou marcador, página 24: 5. Na subordinação directa do Comandante do Exército
  196. Texto do artigo, página 24: funcionam:
  197. Número ou marcador, página 24: a) As Brigadas;
  198. Número ou marcador, página 24: b) Os Regimentos;
  199. Número ou marcador, página 24: c) A Escola Prática;
  200. Número ou marcador, página 24: d) Os Centros de Formação.
  201. Número ou marcador, página 24: Artigo 44
  202. Texto do artigo, página 24: (Funções do Ramo do Exército)
  203. Texto do artigo, página 24: São funções do Ramo do Exército:
  204. Número ou marcador, página 24: a) Preparar, aprontar, empregar e manter as forças necessárias para a realização das tarefas da componente terrestre da defesa do território nacional;
  205. Número ou marcador, página 24: b) Realizar a vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional;
  206. Número ou marcador, página 24: c) Assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo;
  207. Número ou marcador, página 24: d) Preparar e manter a mobilidade operacional e táctica das forças e a execução de operações aerotransportadas;
  208. Número ou marcador, página 24: e) Preparar e manter forças necessárias para a execução de trabalhos de desminagem, destruição de engenhos explosivos e assistência às vítimas das minas.
  209. Número ou marcador, página 25: Artigo 45
  210. Texto do artigo, página 25: (Ramo da Força Aérea)
  211. Número ou marcador, página 25: 1. O Ramo da Força Aérea de Moçambique é dirigido pelo Comandante da Força Aérea, coadjuvado por um Chefe do Estado- -Maior e compreende:
  212. Número ou marcador, página 25: a) A Inspecção do Ramo;
  213. Número ou marcador, página 25: b) O Comando de Aviação;
  214. Número ou marcador, página 25: c) O Comando de Defesa Anti-Aérea;
  215. Número ou marcador, página 25: d) A Repartição de Operações;
  216. Número ou marcador, página 25: e) A Repartição de Educação Cívico-Patriótica;
  217. Número ou marcador, página 25: f) A Repartição de Pessoal;
  218. Número ou marcador, página 25: g) A Repartição de Informações Militares;
  219. Número ou marcador, página 25: h) A Repartição de Reconhecimento;
  220. Número ou marcador, página 25: i) O Posto de Comando do Ramo;
  221. Número ou marcador, página 25: j) A Repartição de Comunicações;
  222. Número ou marcador, página 25: k) A Repartição de Logística;
  223. Número ou marcador, página 25: l) A Repartição de Finanças;
  224. Número ou marcador, página 25: m) A Repartição de Engenharia de Aviação;
  225. Número ou marcador, página 25: n) A Repartição de Engenharia de Defesa Anti-Aérea;
  226. Número ou marcador, página 25: o) A Repartição de Saúde Militar.
  227. Número ou marcador, página 25: 2. Funcionam, ainda, no Comando da Força Aérea: a) O Conselho Militar do Ramo; b) O Conselho de Disciplina do Ramo.
  228. Número ou marcador, página 25: 3. Na dependência directa do Comandante da Força Aérea funcionam os seguintes órgãos de apoio:
  229. Número ou marcador, página 25: a) O Gabinete do Comandante;
  230. Número ou marcador, página 25: b) O Gabinete Jurídico;
  231. Número ou marcador, página 25: c) O Gabinete de Cooperação;
  232. Número ou marcador, página 25: d) O Destacamento de Apoio e Serviços;
  233. Número ou marcador, página 25: e) A Unidade Cerimonial.
  234. Número ou marcador, página 25: 4. O Comando do Ramo da Força Aérea é composto por:
  235. Número ou marcador, página 25: a) Comandante; b) Chefe do Estado-Maior; c) Inspector; d) Chefes de Repartições.
  236. Número ou marcador, página 25: 5. Na subordinação directa do Comandante da Força Aérea
  237. Texto do artigo, página 25: funcionam:
  238. Número ou marcador, página 25: a) Bases Aéreas;
  239. Número ou marcador, página 25: b) Brigadas;
  240. Número ou marcador, página 25: c) Regimentos;
  241. Número ou marcador, página 25: d) Escolas Práticas.
  242. Número ou marcador, página 25: Artigo 46
  243. Texto do artigo, página 25: (Funções do Ramo da Força Aérea)
  244. Texto do artigo, página 25: São funções do Ramo da Força Aérea:
  245. Número ou marcador, página 25: a) Preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional;
  246. Número ou marcador, página 25: b) Prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas;
  247. Número ou marcador, página 25: c) Participar com meios no treino das forças pára-quedistas;
  248. Número ou marcador, página 25: d) Transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais;
  249. Número ou marcador, página 25: e) Realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU;
  250. Número ou marcador, página 25: f) Assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo;
  251. Número ou marcador, página 25: g) Realizar acções de busca e salvamento;
  252. Número ou marcador, página 25: h) Apoiar a actividade de fiscalização marítima;
  253. Número ou marcador, página 25: i) Efectuar operações de evacuação sanitária.
  254. Número ou marcador, página 25: Artigo 47
  255. Texto do artigo, página 25: (Ramo da Marinha de Guerra)
  256. Número ou marcador, página 25: 1. O Ramo da Marinha de Guerra de Moçambique é diri- gido pelo Comandante da Marinha de Guerra, coadjuvado por um Chefe do Estado-Maior e compreende:
  257. Número ou marcador, página 25: a) A Inspecção do Ramo;
  258. Número ou marcador, página 25: b) A Repartição de Operações;
  259. Número ou marcador, página 25: c) A Repartição de Educação Cívico-Patriótica;
  260. Número ou marcador, página 25: d) A Repartição de Pessoal;
  261. Número ou marcador, página 25: e) A Repartição de Informações Militares;
  262. Número ou marcador, página 25: f) A Repartição de Navegação e Hidrografia;
  263. Número ou marcador, página 25: g) A Repartição de Comunicações;
  264. Número ou marcador, página 25: h) A Repartição de Logística;
  265. Número ou marcador, página 25: i) A Repartição de Finanças;
  266. Número ou marcador, página 25: j) A Repartição de Engenharia Naval;
  267. Número ou marcador, página 25: k) A Repartição de Armamento Naval;
  268. Número ou marcador, página 25: l) A Repartição de Saúde Naval.
  269. Número ou marcador, página 25: 2. Funcionam ainda no Comando da Marinha de Guerra:
  270. Número ou marcador, página 25: a) O Conselho Militar do Ramo;
  271. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Disciplina do Ramo.
  272. Número ou marcador, página 25: 3. Na dependência directa do Comandante da Marinha de Guerra funcionam ainda os seguintes órgãos de apoio:
  273. Número ou marcador, página 25: a) O Gabinete do Comandante;
  274. Número ou marcador, página 25: b) O Gabinete Jurídico;
  275. Número ou marcador, página 25: c) O Gabinete de Cooperação;
  276. Número ou marcador, página 25: d) O Destacamento de Apoio e Serviços;
  277. Número ou marcador, página 25: e) A Unidade Cerimonial.
  278. Número ou marcador, página 25: 4. O Comando do Ramo da Marinha de Guerra é composto por:
  279. Número ou marcador, página 25: a) Comandante;
  280. Número ou marcador, página 25: b) Chefe do Estado-Maior;
  281. Número ou marcador, página 25: c) Inspector;
  282. Número ou marcador, página 25: d) Chefes de Repartições.
  283. Número ou marcador, página 25: 5. Na subordinação directa do Comandante da Marinha
  284. Texto do artigo, página 25: de Guerra funcionam:
  285. Número ou marcador, página 25: a) As Bases Navais;
  286. Número ou marcador, página 25: b) A Base de Fuzileiros;
  287. Número ou marcador, página 25: c) As Escolas.
  288. Número ou marcador, página 25: Artigo 48
  289. Texto do artigo, página 25: (Funções do Ramo da Marinha)
  290. Texto do artigo, página 25: São funções do Ramo da Marinha:
  291. Número ou marcador, página 25: a) Preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância da costa marítima e águas interiores;
  292. Número ou marcador, página 25: b) Garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação;
  293. Número ou marcador, página 25: c) Assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima;
  294. Número ou marcador, página 25: d) Realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países;
  295. Texto do artigo, página 26: e)Realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira;
  296. Número ou marcador, página 26: f) Transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais;
  297. Número ou marcador, página 26: g) Realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU;
  298. Número ou marcador, página 26: h) Assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo;
  299. Número ou marcador, página 26: i) Realizar acções de busca e salvamento;
  300. Número ou marcador, página 26: j) Efectuar operações de evacuação sanitária.
  301. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV
  302. Texto do artigo, página 26: Hierarquias
  303. Número ou marcador, página 26: Artigo 49
  304. Texto do artigo, página 26: (Postos e cargos)
  305. Número ou marcador, página 26: 1. Os postos militares referidos na presente estrutura corres- pondem ao desempenho do respectivo cargo ou lugar fixado na Estrutura Orgânica das Forças Armadas.
  306. Número ou marcador, página 26: 2. O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao seu é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente a esse posto em relação a todos os subordinados.
  307. Número ou marcador, página 26: 3. Os demais cargos e respectivos postos serão fixados por
  308. Texto do artigo, página 26: diploma do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  309. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V
  310. Texto do artigo, página 26: Disposições Finais
  311. Número ou marcador, página 26: Artigo 50
  312. Texto do artigo, página 26: (Símbolos e dias festivos)
  313. Número ou marcador, página 26: 1. As Forças Armadas têm Estandarte, Heráldico e Brasão de Armas.
  314. Número ou marcador, página 26: 2. Os Ramos e suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm Estandarte, Heráldico e Brasão de respectivas Armas.
  315. Número ou marcador, página 26: 3. Os Ramos, estabelecimentos de ensino militar, órgãos,
  316. Texto do artigo, página 26: unidades e têm um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica, definido por Diploma do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  317. Número ou marcador, página 26: Artigo 51
  318. Texto do artigo, página 26: (Regulamentação)
  319. Número ou marcador, página 26: 1. Os regulamentos internos dos órgãos do Estado-Maior General e dos Ramos são fixados por Diploma do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  320. Número ou marcador, página 26: 2. Os regulamentos internos dos órgãos consultivos do Estado-
  321. Texto do artigo, página 26: Maior General são aprovados pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  322. Número ou marcador, página 26: Artigo 52
  323. Texto do artigo, página 26: (Quadro de Pessoal)
  324. Texto do artigo, página 26: Compete ao Ministro que superintende a área da defesa nacional submeter a proposta do quadro de pessoal ao órgão competente para a sua aprovação.
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