Decreto n.º 70/2016

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Decreto n.º 70/2016

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 70/2016
Texto do artigo · p. 4 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de adequar a orgânica do Instituto de Aviação Civil de Moçambique à Lei da Aviação Civil, ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.°5/2016, de 14 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, abreviadamente designado por IACM, em anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. São revogados, os Decretos n.ºs 41/2001, de 11 de Dezembro, 72/2007, de 24 de Dezembro e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da aviação civil aprovar o Regulamento Interno do IACM, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área da aviação civil submeter o Quadro de Pessoal e Qualificador Profissional do IACM à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 4 da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 4 Estatuto Orgânico do Instituto de Aviação Civil de Moçambique (IACM)
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Número ou marcador · p. 4 1. O IACM é a Autoridade Reguladora da Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 4 2. O IACM é uma instituição pública dotada de personalidade
Texto do artigo · p. 4 jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e funcional que desempenha as funções de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionamento no domínio da aviação civil em conformidade com a lei da aviação civil e presente Estatuto Orgânico, enquadrado no regime especial da Administração Pública em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 O IACM tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Delegações)
Texto do artigo · p. 4 O IACM pode estabelecer delegações em território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da aviação civil, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Tutela)
Número ou marcador · p. 4 1. O IACM é tutelado pelo Ministro que superintende a área da aviação civil.
Número ou marcador · p. 4 2. O exercício de tutela compreende designadamente
Texto do artigo · p. 4 os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 4 a) Homologar os planos anuais e plurianuais de actividades e os relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Homologar os orçamentos anuais e plurianuais de exploração e investimento, bem como as suas actualizações e o relatório de execução, as contas do exercício e o plano de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 4 c) Autorizar as doações para capital, indeminizações compensatórias e subsídios a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
Número ou marcador · p. 4 d) Autorizar os empréstimos internos e externos, ouvido o Ministro que superintende área da Economia e finanças; e
Número ou marcador · p. 5 e) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicância ao funcionamento do IACM.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 5 1. São atribuições do IACM, no sector e âmbito da aviação civil, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor ao Governo as linhas estratégicas, políticas gerais e sectoriais para a aviação civil, bem como prestar informação;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar informação ao público nas áreas de gestão e regulação;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a organização, o funcionamento, a supervisão e a fiscalização do sistema de medicina aeronáutica;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a certificação médica aplicável aos titulares de licenças aeronáuticas;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a regulamentação, regulação de segurança e económica; f)Assegurar o ordenamento e licenciamento das actividades;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a coordenação das relações da República de Moçambique com a Organização de Aviação Civil Internacional e junto de outras organizações internacionais afins e regionais na área da aviação civil;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a representação nas respectivas instâncias técnicas da aviação civil;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar o cumprimento dos objectivos de segurança operacional na produção ou manutenção de aeronaves para a prestação dos serviços de gestão do tráfego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, de navegação e vigilância, e de gestão do espaço aéreo e dos fluxos do tráfego aéreo, através da sua supervisão permanente;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar uma concorrência sã;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir os direitos e interesses legítimos dos passageiros e dos utentes no sector;
Número ou marcador · p. 5 l) Garantir o cumprimento dos objectivos de segurança operacional de aeronaves ou de infra-estruturas de apoio à operação de aeronaves;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover a protecção dos utentes através da realização de actividades inspectivas;
Número ou marcador · p. 5 n) Promover e assegurar a protecção dos operadores contra práticas e actos ilícitos;
Número ou marcador · p. 5 o) Regulamentar, regular e fiscalizar as condições do exercício das actividades da aviação civil;
Número ou marcador · p. 5 p) Regulamentar, supervisionar, inspeccionar, fiscalizar e sancionar as organizações, as actividades, os equipamentos e as instalações do sector;
Número ou marcador · p. 5 q) Garantir o cumprimento das normas internacionais relativas à aeronavegabilidade contínua das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvido nestas tarefas;
Número ou marcador · p. 5 r) Supervisionar a gestão dos fluxos do tráfego aéreo;
Número ou marcador · p. 5 s) Emitir autorizações para sobrevoo e ou aterragem no território nacional; t)Emitir licenças, certificados e autorizações de aeródromos;
Número ou marcador · p. 5 u) Emitir licenças de acesso à actividade de assistência em escala;
Número ou marcador · p. 5 v) Emitir licenças, autorizações e validações ao pessoal aeronáutico e para-aeronáutico, escolas e centros de formação e respectivos cursos;
Número ou marcador · p. 5 w) Administrar e coordenar a implementação e a operação do programa de segurança operacional (safety) do Estado para a aviação civil;
Texto do artigo · p. 5 x) Definir as regras aplicáveis ao espaço aéreo nacional; w) Organizar, classificar e gerir o espaço aéreo;
Número ou marcador · p. 5 y) Emitir autorizações, aprovações e licenças de exploração e certificados de operador aéreo para o exercício de actividades de transporte aéreo e de trabalho aéreo;
Texto do artigo · p. 5 aa)Autorizar a criação e exploração de aeródromos, quando tal não seja da competência exclusiva do Governo; bb) Participar nos sistemas de protecção civil, de planeamento civil de emergência e de segurança interna; cc) Regular a economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea, do transporte aéreo e do trabalho aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos dos consumidores; dd) Assegurar a imparcialidade do quadro regulatório e a transparência das relações comerciais entre operadores; ee) Colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência; ff) Colaborar no eventual estabelecimento de obrigações do serviço público e na fiscalização do respectivo cumprimento; gg) Promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados da aviação comercial, nomeadamente no do transporte aéreo e trabalho aéreo, no da exploração aeroportuária e no da assistência em escala; hh) Promover a coordenação civil e militar em relação à utilização do espaço aéreo e aos serviços de busca e salvamento; ii) Negociar em nome do Governo, nos termos e condições fixados por este, acordos internacionais de serviços aéreos, bem como coordenar e fiscalizar a respectiva execução; jj) Estabelecer o Registo Aeronáutico Nacional – RAN e emitir os certificados de registo da nacionalidade e de matrícula. kk) Efectuar o registo de aeronaves no RAN, bem como todos os correspondentes actos de registo, mantendo a sua actualização. ll) Atribuir matrículas nacionais a aeronaves e proceder ao respectivo registo no RAN; mm) Proceder ao registo das partes de aeronaves e componentes, sujeitas a registo; nn) Promover a segurança e a facilitação do transporte aéreo; oo) Coordenar sistema nacional de segurança e facilitação; pp) Coordenar e supervisionar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil e de controlo da qualidade da segurança da aviação civil; qq) Promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação civil; rr) Estabelecer e gerir o sistema mandatário e voluntário de comunicação de ocorrências; ss) Estabelecer formas de cooperação ou associação com entidades reguladoras afins, a nível nacional, regional ou internacional; tt)Regulamentar, regular, fiscalizar e sancionar os designados veículos aéreos não tripulados, abreviadamente VANTs.
Número ou marcador · p. 5 2. O IACM é a entidade responsável pela segurança contra actos ilícitos na aviação civil.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Entidades sujeitas à jurisdição do IACM)
Texto do artigo · p. 6 Estão sujeitas à jurisdição do IACM, nos termos do presente decreto e demais normas aplicáveis:
Número ou marcador · p. 6 a) As entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos nacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) Os prestadores de serviços de navegação aérea;
Número ou marcador · p. 6 c) Os operadores de transporte aéreo e de trabalho aéreo;
Número ou marcador · p. 6 d) As entidades prestadoras de serviços de assistência em escala; e)As organizações de manutenção, de produção, de controlo de aeronavegabilidade e de formação;
Número ou marcador · p. 6 f) O pessoal aeronáutico e para-aeronáutico;
Número ou marcador · p. 6 g) Os cidadãos em geral, quando abrangidos por qualquer norma da aviação civil;
Número ou marcador · p. 6 h) As demais entidades referidas na lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos do IACM:
Número ou marcador · p. 6 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 6 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Natureza, composição e nomeação)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela administração e gestão institucional dos serviços, definição e implementação das competências de regulação, regulamentação, supervisão, inspecção e fiscalização das actividades sob jurisdição do IACM, em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Administração é composto por um Presidente e dois Administradores.
Número ou marcador · p. 6 3. O presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que tutela a área da aviação civil, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área de aviação civil.
Número ou marcador · p. 6 4. Os administradores são nomeados pelo Ministro que tutela a área da aviação civil, sob proposta do presidente do Conselho de Administração, de entre pessoas com idoneidade, independência, competência e experiência profissional na área da aviação civil.
Número ou marcador · p. 6 5. Qualquer um dos administradores pode, por despacho do presidente, substitui-lo na ausência e impedimento deste.
Número ou marcador · p. 6 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 6 é de cinco anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Administração no exercício do seu mandato
Texto do artigo · p. 6 tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir e orientar a gestão e administração do IACM;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar os planos de actividade anuais e plurianuais e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar e validar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar e validar o orçamento anual e assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir as receitas do IACM e autorizar a realização de despesa;
Número ou marcador · p. 6 f) Gerir o património do IACM;
Número ou marcador · p. 6 g) Submeter ao órgão de tutela para aprovação, o regulamento interno do IACM;
Número ou marcador · p. 6 h) Decidir sobre a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representação e submetê-los a homologação conjunta dos Ministros que tutelam as áreas da aviação civil e das finanças;
Número ou marcador · p. 6 i) Aprovar a contratação de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 j) Aprovar as remunerações e outras regalias sociais dos funcionários, agentes de Estado e contratados;
Número ou marcador · p. 6 k) Deliberar sobre a nomeação e cessação de funções dos directores de serviços e chefes de departamento;
Número ou marcador · p. 6 l) Superintender as actividades de funções dos directores de serviços e chefes de departamento nomeados, podendo revogar, modificar ou suspender, de forma fundamentada as decisões por eles tomadas, por iniciativa própria ou mediante recurso;
Número ou marcador · p. 6 m) Aprovar e validar o plano de formação dos funcionários, agentes e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 6 n) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, e deliberar sobre a participação na constituição de pessoas colectivas cujos fins sejam complementares das atribuições do IACM; o)Aprovar e validar os regulamentos técnicos indispensáveis ao exercício das atribuições do IACM que contenham apenas normas técnicas ou procedimentais; p)Aprovar e validar as normas necessárias ao funcionamento do sector da aviação civil, bem como as informações, orientações, especificações e procedimentos respectivos, sob a forma de Circulares Técnicas, Directivas e Instruções;
Número ou marcador · p. 6 q) Aprovar e validar o Programa Nacional de Controlo de Qualidade de Segurança da Aviação Civil, o Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil, bem como as práticas e procedimentos de segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita, em conformidade com as normas do Sector;
Número ou marcador · p. 6 r) Conceder isenções a uma pessoa, aeronave, aeródromo, facilidade ou serviço, relativamente a um determinado requisito regulamentar, desde que salvaguardados o interesse público e um nível aceitável de segurança, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 s) Ordenar a suspensão ou a cessação de actividades, a imobilização de aeronaves ou o encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar iminente risco para a segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 6 t) Exercer os poderes de licenciamento, de autorização, de homologação e de certificação, bem como quaisquer outros poderes públicos compreendidos nas atribuições do IACM, como Autoridade Reguladora da Aviação Civil, designadamente, emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações, homologações e certificações concedidas e os demais documentos oficiais do IACM;
Número ou marcador · p. 6 u) Praticar os actos relativos à organização e funcionamento dos sistemas aeronáuticos de registo, informação e cadastro;
Número ou marcador · p. 6 v) Processar e punir as infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;
Número ou marcador · p. 7 w) Instaurar os processos de contravenção da competência do IACM, decidir e aplicar as respectivas multas e sanções acessórias;
Texto do artigo · p. 7 x) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e infracções de que tenha conhecimento no exercício da sua actividade, em particular, nas áreas tributária e segurança social;
Número ou marcador · p. 7 y) Coordenar a identificação de diferenças entre a regulamentação da Organização da Aviação Civil Internacional e a regulamentação nacional, promovendo a sua uniformização ou a notificação das diferenças àquela Organização;
Número ou marcador · p. 7 z) Analisar e prever a evolução do tráfego nos aeródromos nacionais e desenvolver e implementar sistemas de observação dos mercados do sector da aviação civil; aa) Aprovar e validar a informação recolhida através dos sistemas de observação do mercado da Aviação Civil, e promover a respectiva divulgação no âmbito dos compromissos e protocolos assumidos com entidades nacionais e internacionais; bb) Proceder a estudos de evolução do tráfego, necessários à definição de eventuais obrigações de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares para aeroportos servindo regiões periféricas ou em desenvolvimento; cc) Exercer os poderes normativos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho de Administração pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, competências a qualquer um dos seus membros ou trabalhadores do IACM, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
Número ou marcador · p. 7 3. Os membros do Conselho de Administração possuem pelouros correspondentes a um ou mais serviços do IACM, nos termos a definir.
Número ou marcador · p. 7 4. A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
Número ou marcador · p. 7 5. As deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objecto de publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 7 6. O Presidente do Conselho de Administração desempenha autonomamente as funções que lhe forem especificamente atribuídas pela lei, ao nível nacional e ainda pelas instâncias internacionais.
Número ou marcador · p. 7 7. Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do Conselho de Administração ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do Conselho de Administração, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do Conselho.
Número ou marcador · p. 7 8. As deliberações do Conselho de Administração são publi-
Texto do artigo · p. 7 cadas sob formato a definir no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou por solicitação de um dos membros.
Número ou marcador · p. 7 2. Os membros do Conselho de Administração não podem abster-se, mas podem emitir declarações de voto.
Número ou marcador · p. 7 3. A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da acta podem nela exarar as respectivas declarações de voto.
Número ou marcador · p. 7 4. O modo de funcionamento e de organização do Conselho
Texto do artigo · p. 7 de Administração é regulado em regimento interno próprio, a aprovar pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade dos membros)
Número ou marcador · p. 7 1. Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 7 2. São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tenham manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na acta.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao presidente do Conselho de Administração do IACM:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercer, autonomamente, todas as funções inerentes a aviação civil nas instâncias regionais e internacionais conforme a recomendação da ICAO, nomeadamente, emitir circulares, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a aplicação das actividades da aviação civil;
Número ou marcador · p. 7 b) Supervisionar técnica e administrativamente a instituição, as actividades pertinentes à fiscalização do cumprimento da legislação e procedimentos relativos à realização das actividades da aviação civil e os actos administrativos de gestão e administração do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
Número ou marcador · p. 7 d) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 e) Representar o IACM, em juízo e fora dele, podendo transigir, confessar e desistir em litígios de qualquer natureza e comprometer o IACM, no âmbito da arbitragem;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar as relações do IACM com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 7 g) Representar o IACM nas instâncias regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 h) Exercer as funções de executivo responsável pela administração e coordenação da implementação e operação do programa de segurança operacional (safety) do Estado para a aviação civil;
Número ou marcador · p. 7 i) Representar o IACM na outorga de contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
Número ou marcador · p. 7 j) Autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração e exercer os demais poderes, que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento.
Número ou marcador · p. 7 k) Solicitar pareceres ao Conselho Aeronáutico e ao Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 7 l) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 2. Por razões de urgência devidamente fundamentadas,
Texto do artigo · p. 7 o Presidente do Conselho de Administração ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode practicar quaisquer actos da competência do Conselho de Administração, os quais são, no entanto sujeitos a ratificação na primeira reunião seguinte do conselho.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 8 A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada por despacho conjunto dos Ministros que tutelam a área da aviação civil e das finanças, tendo em conta as condições de mercado e, em particular, a política salarial das entidades reguladas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Incompatibilidades e impedimentos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os membros do Conselho de Administração não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas sujeitas a jurisdição do IACM.
Número ou marcador · p. 8 2. No caso de existirem participações sociais ou interesses em empresas, as mesmas devem ser declaradas antes da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 8 3. O regime de incompatibilidades e impedimentos cinge-se ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e à Lei de Probidade Pública.
Número ou marcador · p. 8 4. As incompatibilidades e impedimentos previstos no número
Texto do artigo · p. 8 anterior são aplicáveis aos funcionários que ocupam cargos de direcção e chefia no IACM.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Conselho Aeronáutico
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Natureza, composição e nomeação)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Aeronáutico é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do IACM e na tomada de decisão do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Aeronáutico é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) O presidente do Conselho de Administração, que preside;
Número ou marcador · p. 8 b) Os membros do Conselho de Administração do IACM;
Número ou marcador · p. 8 c) Um representante do Ministério que tutela a área da Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 8 d) Um representante do Ministério que tutela a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 8 e) Um representante do Ministério que tutela a área da Defesa;
Número ou marcador · p. 8 f) Um representante do Ministério que tutela a área da Segurança;
Número ou marcador · p. 8 g) Um representante do Ministério que tutela a área da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 8 h) Um representante do Ministério que tutela a área dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 8 i) Um representante do Ministério que tutela a área do Turismo;
Número ou marcador · p. 8 j) Um representante do Ministério que tutela a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 8 k) Um representante dos operadores de transporte aéreo regular, ou das organizações representativas dos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 l) Um representante dos operadores de transporte aéreo não regular, ou das organizações representativas dos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 m) Um representante dos operadores de trabalho aéreo, ou das organizações representativas dos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 n) Um representante dos operadores de aeródromos;
Número ou marcador · p. 8 o) Um representante dos provedores de serviços de navegação aérea;
Número ou marcador · p. 8 p) Um representante das empresas de assistência em escala;
Número ou marcador · p. 8 q) Um representante das escolas de formação em aviação civil;
Número ou marcador · p. 8 r) Um representante dos utentes ou consumidores ou das suas associações de defesa dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 8 s) Um representante das agências de viagem;
Número ou marcador · p. 8 t) Um representante do Instituto Nacional de Meteorologia; u)Um representante do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 v) Um representante do Instituto Nacional da Marinha.
Número ou marcador · p. 8 3. A nomeação dos membros do Conselho Aeronáutico, bem como dos seus substitutos é da competência das entidades representadas, que os indicam ao Presidente do Conselho Aeronáutico nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos membros cessantes ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.
Número ou marcador · p. 8 4. A nomeação dos membros do Conselho Aeronáutico é feita por um período de três anos, renovável, podendo ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.
Número ou marcador · p. 8 5. O presidente do Conselho Aeronáutico pode convidar outras entidades colectivas ou singulares de reconhecido mérito em função da matéria a assistir às reuniões do Conselho Aeronáutico e participar nos trabalhos, sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 8 6. O Conselho Aeronáutico pode apresentar ao Conselho de Administração sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as suas actividades.
Número ou marcador · p. 8 7. O Conselho Aeronáutico considera-se constituído
Texto do artigo · p. 8 para todos os efeitos desde que encontre designada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Aeronáutico pronunciar-se, a pedido do Conselho de Administração ou por própria iniciativa, sobre todas as questões respeitantes `as atribuições do IACM e emitir pareceres, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) O estabelecimento dos padrões de segurança na realização das actividades da aviação civil;
Número ou marcador · p. 8 b) A avaliação da qualidade dos serviços prestados pelo sector da aviação civil; c)Estratégias de desenvolvimento do sector da aviação civil;
Número ou marcador · p. 8 d) Qualquer outro assunto que o Conselho de Administração achar convenientemente submetê-lo `a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Aeronáutico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 2. O Fiscal Único pode assistir às reuniões do Conselho Aeronáutico e participar nos trabalhos, sem direito a voto, por convocação do presidente.
Número ou marcador · p. 8 3. Podem ainda participar nas reuniões do Conselho Aeronáutico, sem direito a voto, por convocação do presidente, mediante proposta do Conselho de Administração, personalidades ou representantes de instituições cuja presença seja considerada necessária para o esclarecimento dos assuntos em apreciação.
Número ou marcador · p. 8 4. As reuniões do Conselho Aeronáutico são convocadas formalmente, com antecedência mínima de quinze dias, por carta dirigida, com a indicação da agenda e distribuição dos documentos pertinentes.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Aeronáutico só pode reunir e deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 6. Aos membros do Conselho Aeronáutico podem ser atri-
Texto do artigo · p. 8 buídas senhas de presença pela participação nas reuniões, no montante a fixar por diploma ministerial conjunto do ministro que tutela a área da aviação civil e do ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Fiscal Único
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Função)
Texto do artigo · p. 9 O Fiscal único é o órgão de fiscalização responsável pelo controlo da legalidade, economia, gestão financeira e patrimonial do IACM.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Nomeação)
Texto do artigo · p. 9 O Fiscal Único é um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas designado, após concurso público promovido pelo IACM.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Mandato)
Texto do artigo · p. 9 O mandato do Fiscal Único é fixado em dois anos, não renováveis.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 9 a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 9 b) Examinar periodicamente a contabilidade e execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 9 c) Emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas;
Número ou marcador · p. 9 d) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de bens imoveis;
Número ou marcador · p. 9 e) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Gestão Patrimonial e financeira
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Número ou marcador · p. 9 1. O IACM dispõe das seguintes receitas próprias:
Número ou marcador · p. 9 a) A percentagem sobre as receitas provenientes das taxas de serviços de navegação aérea;
Número ou marcador · p. 9 b) O produto da taxa de regulação, fixada aos operadores aéreos nacionais e estrangeiros por cada passageiro transportado;
Número ou marcador · p. 9 c) O produto das taxas devidas pela prestação de serviço público compreendidas na sua competência e pela emissão, prorrogação, revalidação e alteração de licenças, certificados, validações, homologações, declarações, autorizações, aprovações e títulos análogos;
Número ou marcador · p. 9 d) A percentagem das receitas provenientes da taxa sobre combustíveis de aviação, nomeadamente, Avgas, jet fuel utilizados na exploração de serviços da aviação civil;
Número ou marcador · p. 9 e) O produto de sobretaxa de serviços urgentes e fora das horas normais de expediente, e demais rendimentos que por lei, contrato ou prestação de serviços lhe pertençam;
Número ou marcador · p. 9 f) O produto de quaisquer taxas, designamente a taxa de segurança aeroportuária, e demais rendimentos que por lei, contrato ou prestação de serviços lhe pertencem;
Número ou marcador · p. 9 g) O produto da venda de publicações;
Número ou marcador · p. 9 h) O produto da aplicação das multas aplicadas nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 i) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem; j)As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados;
Texto do artigo · p. 9 j)Os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 k) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 9 l) Subsídios do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. As receitas previstas nas alíneas anteriores são de carácter obrigatório, aplicando-se às pessoas singulares e coletivas sujeitas à jurisdição do IACM, nos termos do artigo 6 do presente diploma.
Número ou marcador · p. 9 3. A cobrança coerciva das receitas próprias do IACM previs- tas nas alíneas a) a h) do número 1 do presente artigo, resultantes de actos de direito público, é efectuada nos termos previstos na lei por via de execução fiscal, através dos serviços competentes de justiça fiscal, sendo as taxas e receitas equiparadas a créditos do Estado.
Número ou marcador · p. 9 4. Para efeitos do número anterior, o Conselho de Administração emite certidão com valor de título executivo, de acordo com o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Número ou marcador · p. 9 5. O IACM pode contrair empréstimos com prévio despacho conjunto de autorização do ministro de tutela e do Ministro que superintende área de finanças.
Número ou marcador · p. 9 6. As percentagens e ou o produto das taxas referidas
Texto do artigo · p. 9 nas alíneas a) a g) do n.º 1 do presente artigo e ainda a percentagem da sua consignação são definidas e aprovadas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 São despesas do IACM:
Número ou marcador · p. 9 a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 b) Os encargos resultantes de formação e gestão do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 9 c) Os encargos resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Os encargos resultantes dos estudos de especialidade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Regime orçamental, financeiro e patrimonial)
Número ou marcador · p. 9 1. São aplicáveis ao IACM as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 2. O IACM deve manter uma contabilidade adequada das receitas e despesas em conformidade com as normas de contabilidade pública e geral.
Número ou marcador · p. 9 3. A contabilidade do IACM está sujeita a uma auditoria anual realizada por uma empresa de auditoria independente, devendo estar disponível ao público trinta dias após a sua realização, como parte integrante do relatório anual.
Número ou marcador · p. 9 4. As contas de gerência do IACM respeitante a cada ano económico são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo pelo Conselho de Administração do IACM
Número ou marcador · p. 9 5. O património do IACM é constituído pela universalidade
Texto do artigo · p. 9 dos seus bens, direitos e obrigações.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Relatório anual)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho de Administração apresenta ao Ministro de tutela e manda publicar no final de cada ano fiscal o relatório anual das suas actividades, noBoletim da República e no jornal de maior circulação os relatórios de actividades, balanço e relatório de contas, incluindo o parecer do fiscal único.
Número ou marcador · p. 10 2. O relatório anual inclui extractos financeiros anuais,
Texto do artigo · p. 10 adequadamente inspecionadas por auditores independentes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Estrutura Orgânica e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura orgânica)
Número ou marcador · p. 10 1. O IACM compreende a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 10 a) Direcção de Segurança de Voo;
Número ou marcador · p. 10 b) Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea;
Número ou marcador · p. 10 c) Direcção de Regulação Económica;
Número ou marcador · p. 10 d) Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 10 e) Gabinete Jurídico e Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 10 f) Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 10 g) Gabinete do Médico Assessor;
Número ou marcador · p. 10 h) Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão;
Número ou marcador · p. 10 i) Gabinete de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 10 j) Gabinete do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho de Administração pode criar departamentos que funcionam directamente subordinadas às Direcções ou Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 3. A organização dos serviços e unidades orgânicas internas
Texto do artigo · p. 10 do IACM são definidas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 27
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Segurança de Voo)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção de Segurança de Voo:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor e fazer cumprir as normas e regulamentos aplicáveis no âmbito da prevenção e segurança dos operadores aéreos e da coordenação da segurança aeronáutica;
Número ou marcador · p. 10 b) Conduzir os processos de certificação dos operadores de aeronaves de transporte aéreo e de trabalho aéreo;
Número ou marcador · p. 10 c) Conduzir os processos de avaliação técnica dos operadores aéreos e dos prestadores de serviços de assistência em escala;
Número ou marcador · p. 10 d) Conduzir os processos de certificação e de validação de licenças do pessoal aeronáutico e para-aeronáutico quanto às suas qualificações, proficiência e aptidão física e mental;
Número ou marcador · p. 10 e) Conduzir os processos de certificação, homologação e de aceitação das escolas e centros de formação que ministrem acções de formação do pessoal aeronáutico civil, bem como dos respectivos cursos a serem ministrados;
Número ou marcador · p. 10 f) Conduzir os processos de homologação e de aceitação dos certificados e diplomas do pessoal aeronáutico e para–aeronáutico concedidos pelas escolas e centros de formação;
Número ou marcador · p. 10 g) Conduzir os processos de certificação de aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos, bem como de organizações de manutenção; h)Monitorizar o desempenho de segurança operacional para a operação de meios aéreos ou de infra-estruturas de apoio à operação de meios aéreos e para a produção ou manutenção de meios aéreos;
Número ou marcador · p. 10 i) Conduzir o processo de atribuição de matrículas.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção de Segurança de Voo é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 10 de Serviços Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Infra - Estrutura e Navegação Aérea)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea:
Número ou marcador · p. 10 a) Conduzir os processos de certificação e licenciamento de aeródromos nacionais; b)Conduzir o processo de aprovação do plano de emergência dos aeródromos e verificar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor e fazer cumprir as normas e regulamentos aplicáveis no âmbito das infra-estruturas e da navegação aérea;
Número ou marcador · p. 10 d) Emitir pareceres sobre servidões aeronáuticas, visando especialmente a segurança da navegação aérea e a protecção ambiental e fiscalizar o seu cumprimento; e)Conduzir os processos de certificação da operacionalidade e do funcionamento dos sistemas de apoio à navegação no espaço aéreo sob a responsabilidade da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 f) Propor o estabelecimento do sistema nacional de coordenação civil e militar relativamente à utilização do espaço aéreo e infra-estruturas aeronáuticas;
Número ou marcador · p. 10 g) Monitorar o desempenho de segurança na prestação dos serviços de navegação aérea e operações de aeródromo;
Número ou marcador · p. 10 h) Emitir pareceres de natureza vinculativa no desenvolvimento de planos directores, planos de servidão e de protecção do meio ambiente, relativamente a infra-estruturas aeroportuárias e quanto à utilização e gestão do espaço aéreo;
Número ou marcador · p. 10 i) Emitir parecer e proceder a estudos sobre a cobertura aeroportuária, e desenvolvimento de actividades ligadas ao sector;
Número ou marcador · p. 10 j) Assegurar o cadastro das infra-estruturas de aviação civil;
Número ou marcador · p. 10 k) Supervisionar a prestação de serviços de meteorologia aeronáutica;
Número ou marcador · p. 10 l) Coordenar com a entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico a gestão da banda de frequência aeronáutica;
Número ou marcador · p. 10 m) Centralizar, compilar, tratar e difundir a informação aeronáutica;
Número ou marcador · p. 10 n) Regulamentar e coordenar as relações entre os originadores de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica com os prestadores de serviços de informação aeronáutica ou entidades a quem sejam atribuídas as funções de centralização, armazenamento, tratamento e distribuição de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea é dirigida
Texto do artigo · p. 10 por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Regulação Económica)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção de Regulação Económica:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor o desenvolvimento da política de aviação comercial nacional e assegurar a sua execução, em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 10 b) Conduzir os processos de licenciamento da actividade dos operadores de transporte e de trabalho aéreo;
Número ou marcador · p. 10 c) Conduzir os processos de licenciamento das entidades prestadoras de serviços de assistência em escala;
Número ou marcador · p. 10 d) Conduzir os processos de autorização de voos e sobrevoos no espaço aéreo nacional e sob jurisdição da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 e) Conduzir os processos de autorização de venda de documentos de tráfego por agências de viagens e operadores turísticos;
Número ou marcador · p. 11 f) Monitorizar a actividade de todas as empresas licenciadas;
Número ou marcador · p. 11 g) Monitorizar a observância, por parte das transportadoras aéreas, das disposições dos acordos de serviços de transporte aéreo relevantes;
Número ou marcador · p. 11 h) Emitir pareceres sobre as tarifas de transporte aéreo practicadas ou a practicar pelos agentes económicos da aviação civil;
Número ou marcador · p. 11 i) Emitir pareceres sobre as propostas relativas à criação ou actualização de taxas aeroportuárias e de navegação aérea em vigor nos aeródromos e espaço aéreo nacionais;
Número ou marcador · p. 11 j) Propor e acompanhar medidas de protecção ao utente da aviação civil;
Número ou marcador · p. 11 k) Conduzir e gerir os processos de reclamações e queixas dos utentes relativamente às actividades dos operadores;
Número ou marcador · p. 11 l) Conduzir, acompanhar e fiscalizar os contratos de concessão para os serviços aéreos regulares sujeitos ao cumprimento de obrigações de serviço público;
Número ou marcador · p. 11 m) Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil;
Número ou marcador · p. 11 n) Assegurar a estabilidade do quadro regulatório em vigor e promover a divulgação das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores aeroportuários, de transporte e trabalho aéreo e de navegação aérea e dos utentes do sector da aviação civil;
Número ou marcador · p. 11 o) Supervisionar e regular o comportamento dos agentes económicos, actuando em mercados que requerem regulação económica;
Número ou marcador · p. 11 p) Desenvolver sistemas de observação dos mercados de transporte aéreo;
Número ou marcador · p. 11 q) Identificar os mercados relevantes no sector da aviação civil que apresentam características de concorrência efectiva, assim como os que requerem a utilização de instrumentos de regulação económica;
Número ou marcador · p. 11 r) Analisar e prever a evolução do tráfego nos aeródromos nacionais e desenvolver e implementar sistemas de observação dos mercados do sector da aviação civil necessários à definição de obrigações de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, para aeródromos que sirvam regiões periféricas ou em desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 11 s) Produzir relatórios de observação de mercados;
Número ou marcador · p. 11 t) Apoiar a formulação da estratégia e políticas de regulação económica do transporte aéreo.
Número ou marcador · p. 11 3. A Direcção de Regulação Económica é dirigida
Texto do artigo · p. 11 por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 30
Texto do artigo · p. 11 (Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 11 a)Prestar serviços de contabilidade, assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 11 b) Proceder à cobrança das receitas permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 11 c) Realizar a gestão de tesouraria;
Número ou marcador · p. 11 d) Gerir e controlar o património do IACM, através do seu registo e inventário;
Texto do artigo · p. 11 e)Elaborar a proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 11 f) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 11 g) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 11 h) Garantir o aprovisionamento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 11 i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 11 j) Conduzir todos os processos de recrutamento, promoção, nomeação, transferência e cessação de funções do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 k) Efectuar a gestão de pessoal, dinamizando procedimentos de gestão eficientes e coerentes;
Número ou marcador · p. 11 l) Operacionalizar a designação, promoção e cessação de funções, por deliberação do Conselho de Administração, em conformidade com a legislação e regulamentação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 m) Instruir os processos relativos à remuneração, suplementos remuneratórios e atribuição de prestações sociais ao pessoal;
Número ou marcador · p. 11 n) Assegurar os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do regime jurídico das férias, faltas e licenças, bem como à avaliação do desempenho do pessoal, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 o) Assegurar nos termos legais, as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 11 p) Promover e planificar, em coordenação com as áreas funcionais, a formação e capacitação do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 q) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 r) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da instituição;
Número ou marcador · p. 11 s) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 t) Implementar as actividades no âmbito das políticas do Estado;
Número ou marcador · p. 11 u) Implementar as normas de previdência social;
Número ou marcador · p. 11 v) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 w) Planear, desenvolver e garantir a implementação da arquitetura das TICs de acordo com a estratégia definida;
Texto do artigo · p. 11 x) Propor e assegurar a implementação de políticas e procedimentos que garantem a analise e levamento de requisito de negócio para o desenvolvimento e ou aquisição de soluções tecnológicas;
Número ou marcador · p. 11 y) Conceber e garantir a implementação e sistemas aplicacionais assegurando a sua adequada instalação, configuração, gestão de documentação, integração nos sistemas de informação existentes e compatibilidades com as plataformas tecnológicas utilizadas;
Número ou marcador · p. 11 z) Assegurar a instalação de componentes software e hardware assegurando a respectiva manutenção e actualização; aa) Definir e desenvolver as medidas necessárias para garantir a normalização e fiabilidade da informação, incluindo o controlo dos padrões de qualidade, segurança de dados e os procedimentos de salvaguarda e recuperação dos mesmos; bb) Organizar e manter disponíveis os recursos computacionais, normalizar os modelos de dados e estruturar os conteúdos e fluxos de dados da organização;
Texto do artigo · p. 12 cc) Conceber e assegurar a implementação de plano de capacitação institucional para garantir a correcta integração das estratégias da organização e de TICs;
Texto do artigo · p. 12 dd) Promover a divulgação de normas de utilização das TICs em exploração, bem como a informação e apoio a utilizadores; ee) Colaborar na concepção e garantir a implementação e funcionamento do portal institucional da organização; ff) Efectuar outras tarefas superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 12 4. A Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigida por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 31
Texto do artigo · p. 12 (Gabinete Jurídico e Cooperação Internacional)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Gabinete Jurídico e Cooperação Interna-
Texto do artigo · p. 12 cional:
Número ou marcador · p. 12 a) Efectuar estudos e assessoria de natureza jurídica no quadro das competências do IACM;
Número ou marcador · p. 12 b) Propor legislação específica prevista no âmbito na Lei da Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 12 c) Divulgar a legislação do sector da aviação civil no seio do IACM e junto da comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Efectuar pareceres prévios sobre as deliberações do Conselho de Administração quando solicitados;
Número ou marcador · p. 12 e) Participar na resolução de conflitos entre entidades licenciadas, registadas e consumidores do sector da aviação civil e transporte aéreo;
Número ou marcador · p. 12 f) Prestar assessoria no estabelecimento e supervisão das licenças dos operadores do transporte aéreo e aviação civil;
Número ou marcador · p. 12 g) Compilar e analisar a legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 12 h) Pronunciar-se sobre as providências legislativas do sector da aviação civil;
Número ou marcador · p. 12 i) Detectar insuficiências ou justaposições de medidas legislativas e regulamentares;
Número ou marcador · p. 12 j) Analisar os contratos celebrados pelo IACM;
Número ou marcador · p. 12 k) Emitir pareceres sobre processos instaurados por indícios de violação de regras, prevista no regime jurídico aplicável aos sectores de transporte aéreo e aviação civil;
Número ou marcador · p. 12 l) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar;
Número ou marcador · p. 12 m) Gerir os processos de contencioso do IACM;
Número ou marcador · p. 12 n) Prestar apoio jurídico especializado em matérias relacionadas com o enquadramento legal do sector, da actividade de regulação e do funcionamento do IACM;
Número ou marcador · p. 12 o) Coordenar projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna e de desenvolvimento e reformulação do enquadramento legal do sector;
Número ou marcador · p. 12 p) Prestar assessoria jurídica às várias unidades orgânicas do IACM;
Número ou marcador · p. 12 q) Instruir os processos relativos a contravenções aeronáuticas civis; r)Coordenar e dinamizar a elaboração de legislação técnica;
Número ou marcador · p. 12 s) Assegurar a interligação com as áreas técnicas do IACM e aos projectos de diplomas e regulamentos do IACM;
Número ou marcador · p. 12 t) Coordenar a identificação de diferenças entre a regulamentação ICAO e a regulamentação nacional, promovendo a sua uniformização ou a notificação de diferenças à ICAO;
Número ou marcador · p. 12 u) Efectuar o registo de aeronaves no Registo Aeronáutico Nacional (RAN), bem como todos os correspondentes actos de registo, mantendo a sua actualização permanente;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 70/2016
  2. Texto do artigo, página 4: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de adequar a orgânica do Instituto de Aviação Civil de Moçambique à Lei da Aviação Civil, ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.°5/2016, de 14 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, abreviadamente designado por IACM, em anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. São revogados, os Decretos n.ºs 41/2001, de 11 de Dezembro, 72/2007, de 24 de Dezembro e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da aviação civil aprovar o Regulamento Interno do IACM, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área da aviação civil submeter o Quadro de Pessoal e Qualificador Profissional do IACM à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação do presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 4: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor a partir da data
  9. Texto do artigo, página 4: da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Dezembro
  10. Texto do artigo, página 4: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Número ou marcador, página 4: Estatuto Orgânico do Instituto de Aviação Civil de Moçambique (IACM)
  12. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  15. Número ou marcador, página 4: 1. O IACM é a Autoridade Reguladora da Aviação Civil.
  16. Número ou marcador, página 4: 2. O IACM é uma instituição pública dotada de personalidade
  17. Texto do artigo, página 4: jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e funcional que desempenha as funções de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionamento no domínio da aviação civil em conformidade com a lei da aviação civil e presente Estatuto Orgânico, enquadrado no regime especial da Administração Pública em conformidade com a lei.
  18. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  20. Texto do artigo, página 4: O IACM tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  21. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 4: (Delegações)
  23. Texto do artigo, página 4: O IACM pode estabelecer delegações em território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da aviação civil, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  24. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  25. Texto do artigo, página 4: (Tutela)
  26. Número ou marcador, página 4: 1. O IACM é tutelado pelo Ministro que superintende a área da aviação civil.
  27. Número ou marcador, página 4: 2. O exercício de tutela compreende designadamente
  28. Texto do artigo, página 4: os seguintes actos:
  29. Número ou marcador, página 4: a) Homologar os planos anuais e plurianuais de actividades e os relatórios de execução;
  30. Número ou marcador, página 4: b) Homologar os orçamentos anuais e plurianuais de exploração e investimento, bem como as suas actualizações e o relatório de execução, as contas do exercício e o plano de aplicação de resultados;
  31. Número ou marcador, página 4: c) Autorizar as doações para capital, indeminizações compensatórias e subsídios a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
  32. Número ou marcador, página 4: d) Autorizar os empréstimos internos e externos, ouvido o Ministro que superintende área da Economia e finanças; e
  33. Número ou marcador, página 5: e) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicância ao funcionamento do IACM.
  34. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  35. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  36. Número ou marcador, página 5: 1. São atribuições do IACM, no sector e âmbito da aviação civil, as seguintes:
  37. Número ou marcador, página 5: a) Propor ao Governo as linhas estratégicas, políticas gerais e sectoriais para a aviação civil, bem como prestar informação;
  38. Número ou marcador, página 5: b) Prestar informação ao público nas áreas de gestão e regulação;
  39. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a organização, o funcionamento, a supervisão e a fiscalização do sistema de medicina aeronáutica;
  40. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a certificação médica aplicável aos titulares de licenças aeronáuticas;
  41. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a regulamentação, regulação de segurança e económica; f)Assegurar o ordenamento e licenciamento das actividades;
  42. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a coordenação das relações da República de Moçambique com a Organização de Aviação Civil Internacional e junto de outras organizações internacionais afins e regionais na área da aviação civil;
  43. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a representação nas respectivas instâncias técnicas da aviação civil;
  44. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar o cumprimento dos objectivos de segurança operacional na produção ou manutenção de aeronaves para a prestação dos serviços de gestão do tráfego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, de navegação e vigilância, e de gestão do espaço aéreo e dos fluxos do tráfego aéreo, através da sua supervisão permanente;
  45. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar uma concorrência sã;
  46. Número ou marcador, página 5: k) Garantir os direitos e interesses legítimos dos passageiros e dos utentes no sector;
  47. Número ou marcador, página 5: l) Garantir o cumprimento dos objectivos de segurança operacional de aeronaves ou de infra-estruturas de apoio à operação de aeronaves;
  48. Número ou marcador, página 5: m) Promover a protecção dos utentes através da realização de actividades inspectivas;
  49. Número ou marcador, página 5: n) Promover e assegurar a protecção dos operadores contra práticas e actos ilícitos;
  50. Número ou marcador, página 5: o) Regulamentar, regular e fiscalizar as condições do exercício das actividades da aviação civil;
  51. Número ou marcador, página 5: p) Regulamentar, supervisionar, inspeccionar, fiscalizar e sancionar as organizações, as actividades, os equipamentos e as instalações do sector;
  52. Número ou marcador, página 5: q) Garantir o cumprimento das normas internacionais relativas à aeronavegabilidade contínua das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvido nestas tarefas;
  53. Número ou marcador, página 5: r) Supervisionar a gestão dos fluxos do tráfego aéreo;
  54. Número ou marcador, página 5: s) Emitir autorizações para sobrevoo e ou aterragem no território nacional; t)Emitir licenças, certificados e autorizações de aeródromos;
  55. Número ou marcador, página 5: u) Emitir licenças de acesso à actividade de assistência em escala;
  56. Número ou marcador, página 5: v) Emitir licenças, autorizações e validações ao pessoal aeronáutico e para-aeronáutico, escolas e centros de formação e respectivos cursos;
  57. Número ou marcador, página 5: w) Administrar e coordenar a implementação e a operação do programa de segurança operacional (safety) do Estado para a aviação civil;
  58. Texto do artigo, página 5: x) Definir as regras aplicáveis ao espaço aéreo nacional; w) Organizar, classificar e gerir o espaço aéreo;
  59. Número ou marcador, página 5: y) Emitir autorizações, aprovações e licenças de exploração e certificados de operador aéreo para o exercício de actividades de transporte aéreo e de trabalho aéreo;
  60. Texto do artigo, página 5: aa)Autorizar a criação e exploração de aeródromos, quando tal não seja da competência exclusiva do Governo; bb) Participar nos sistemas de protecção civil, de planeamento civil de emergência e de segurança interna; cc) Regular a economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea, do transporte aéreo e do trabalho aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos dos consumidores; dd) Assegurar a imparcialidade do quadro regulatório e a transparência das relações comerciais entre operadores; ee) Colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência; ff) Colaborar no eventual estabelecimento de obrigações do serviço público e na fiscalização do respectivo cumprimento; gg) Promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados da aviação comercial, nomeadamente no do transporte aéreo e trabalho aéreo, no da exploração aeroportuária e no da assistência em escala; hh) Promover a coordenação civil e militar em relação à utilização do espaço aéreo e aos serviços de busca e salvamento; ii) Negociar em nome do Governo, nos termos e condições fixados por este, acordos internacionais de serviços aéreos, bem como coordenar e fiscalizar a respectiva execução; jj) Estabelecer o Registo Aeronáutico Nacional – RAN e emitir os certificados de registo da nacionalidade e de matrícula. kk) Efectuar o registo de aeronaves no RAN, bem como todos os correspondentes actos de registo, mantendo a sua actualização. ll) Atribuir matrículas nacionais a aeronaves e proceder ao respectivo registo no RAN; mm) Proceder ao registo das partes de aeronaves e componentes, sujeitas a registo; nn) Promover a segurança e a facilitação do transporte aéreo; oo) Coordenar sistema nacional de segurança e facilitação; pp) Coordenar e supervisionar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil e de controlo da qualidade da segurança da aviação civil; qq) Promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação civil; rr) Estabelecer e gerir o sistema mandatário e voluntário de comunicação de ocorrências; ss) Estabelecer formas de cooperação ou associação com entidades reguladoras afins, a nível nacional, regional ou internacional; tt)Regulamentar, regular, fiscalizar e sancionar os designados veículos aéreos não tripulados, abreviadamente VANTs.
  61. Número ou marcador, página 5: 2. O IACM é a entidade responsável pela segurança contra actos ilícitos na aviação civil.
  62. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  63. Texto do artigo, página 6: (Entidades sujeitas à jurisdição do IACM)
  64. Texto do artigo, página 6: Estão sujeitas à jurisdição do IACM, nos termos do presente decreto e demais normas aplicáveis:
  65. Número ou marcador, página 6: a) As entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos nacionais;
  66. Número ou marcador, página 6: b) Os prestadores de serviços de navegação aérea;
  67. Número ou marcador, página 6: c) Os operadores de transporte aéreo e de trabalho aéreo;
  68. Número ou marcador, página 6: d) As entidades prestadoras de serviços de assistência em escala; e)As organizações de manutenção, de produção, de controlo de aeronavegabilidade e de formação;
  69. Número ou marcador, página 6: f) O pessoal aeronáutico e para-aeronáutico;
  70. Número ou marcador, página 6: g) Os cidadãos em geral, quando abrangidos por qualquer norma da aviação civil;
  71. Número ou marcador, página 6: h) As demais entidades referidas na lei.
  72. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  73. Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
  74. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  75. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  76. Texto do artigo, página 6: São órgãos do IACM:
  77. Número ou marcador, página 6: a) O Conselho de Administração;
  78. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho Aeronáutico;
  79. Número ou marcador, página 6: c) Fiscal Único.
  80. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Conselho de Administração
  81. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  82. Texto do artigo, página 6: (Natureza, composição e nomeação)
  83. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela administração e gestão institucional dos serviços, definição e implementação das competências de regulação, regulamentação, supervisão, inspecção e fiscalização das actividades sob jurisdição do IACM, em conformidade com a lei.
  84. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Administração é composto por um Presidente e dois Administradores.
  85. Número ou marcador, página 6: 3. O presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que tutela a área da aviação civil, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área de aviação civil.
  86. Número ou marcador, página 6: 4. Os administradores são nomeados pelo Ministro que tutela a área da aviação civil, sob proposta do presidente do Conselho de Administração, de entre pessoas com idoneidade, independência, competência e experiência profissional na área da aviação civil.
  87. Número ou marcador, página 6: 5. Qualquer um dos administradores pode, por despacho do presidente, substitui-lo na ausência e impedimento deste.
  88. Número ou marcador, página 6: 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
  89. Texto do artigo, página 6: é de cinco anos, renovável uma vez.
  90. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  91. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  92. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Administração no exercício do seu mandato
  93. Texto do artigo, página 6: tem as seguintes competências:
  94. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e orientar a gestão e administração do IACM;
  95. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar os planos de actividade anuais e plurianuais e assegurar a respectiva execução;
  96. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar e validar o relatório de actividades;
  97. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar e validar o orçamento anual e assegurar a sua execução;
  98. Número ou marcador, página 6: e) Gerir as receitas do IACM e autorizar a realização de despesa;
  99. Número ou marcador, página 6: f) Gerir o património do IACM;
  100. Número ou marcador, página 6: g) Submeter ao órgão de tutela para aprovação, o regulamento interno do IACM;
  101. Número ou marcador, página 6: h) Decidir sobre a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representação e submetê-los a homologação conjunta dos Ministros que tutelam as áreas da aviação civil e das finanças;
  102. Número ou marcador, página 6: i) Aprovar a contratação de pessoal;
  103. Número ou marcador, página 6: j) Aprovar as remunerações e outras regalias sociais dos funcionários, agentes de Estado e contratados;
  104. Número ou marcador, página 6: k) Deliberar sobre a nomeação e cessação de funções dos directores de serviços e chefes de departamento;
  105. Número ou marcador, página 6: l) Superintender as actividades de funções dos directores de serviços e chefes de departamento nomeados, podendo revogar, modificar ou suspender, de forma fundamentada as decisões por eles tomadas, por iniciativa própria ou mediante recurso;
  106. Número ou marcador, página 6: m) Aprovar e validar o plano de formação dos funcionários, agentes e trabalhadores;
  107. Número ou marcador, página 6: n) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, e deliberar sobre a participação na constituição de pessoas colectivas cujos fins sejam complementares das atribuições do IACM; o)Aprovar e validar os regulamentos técnicos indispensáveis ao exercício das atribuições do IACM que contenham apenas normas técnicas ou procedimentais; p)Aprovar e validar as normas necessárias ao funcionamento do sector da aviação civil, bem como as informações, orientações, especificações e procedimentos respectivos, sob a forma de Circulares Técnicas, Directivas e Instruções;
  108. Número ou marcador, página 6: q) Aprovar e validar o Programa Nacional de Controlo de Qualidade de Segurança da Aviação Civil, o Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil, bem como as práticas e procedimentos de segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita, em conformidade com as normas do Sector;
  109. Número ou marcador, página 6: r) Conceder isenções a uma pessoa, aeronave, aeródromo, facilidade ou serviço, relativamente a um determinado requisito regulamentar, desde que salvaguardados o interesse público e um nível aceitável de segurança, nos termos da legislação aplicável;
  110. Número ou marcador, página 6: s) Ordenar a suspensão ou a cessação de actividades, a imobilização de aeronaves ou o encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar iminente risco para a segurança da aviação civil;
  111. Número ou marcador, página 6: t) Exercer os poderes de licenciamento, de autorização, de homologação e de certificação, bem como quaisquer outros poderes públicos compreendidos nas atribuições do IACM, como Autoridade Reguladora da Aviação Civil, designadamente, emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações, homologações e certificações concedidas e os demais documentos oficiais do IACM;
  112. Número ou marcador, página 6: u) Praticar os actos relativos à organização e funcionamento dos sistemas aeronáuticos de registo, informação e cadastro;
  113. Número ou marcador, página 6: v) Processar e punir as infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;
  114. Número ou marcador, página 7: w) Instaurar os processos de contravenção da competência do IACM, decidir e aplicar as respectivas multas e sanções acessórias;
  115. Texto do artigo, página 7: x) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e infracções de que tenha conhecimento no exercício da sua actividade, em particular, nas áreas tributária e segurança social;
  116. Número ou marcador, página 7: y) Coordenar a identificação de diferenças entre a regulamentação da Organização da Aviação Civil Internacional e a regulamentação nacional, promovendo a sua uniformização ou a notificação das diferenças àquela Organização;
  117. Número ou marcador, página 7: z) Analisar e prever a evolução do tráfego nos aeródromos nacionais e desenvolver e implementar sistemas de observação dos mercados do sector da aviação civil; aa) Aprovar e validar a informação recolhida através dos sistemas de observação do mercado da Aviação Civil, e promover a respectiva divulgação no âmbito dos compromissos e protocolos assumidos com entidades nacionais e internacionais; bb) Proceder a estudos de evolução do tráfego, necessários à definição de eventuais obrigações de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares para aeroportos servindo regiões periféricas ou em desenvolvimento; cc) Exercer os poderes normativos previstos na lei.
  118. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Administração pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, competências a qualquer um dos seus membros ou trabalhadores do IACM, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
  119. Número ou marcador, página 7: 3. Os membros do Conselho de Administração possuem pelouros correspondentes a um ou mais serviços do IACM, nos termos a definir.
  120. Número ou marcador, página 7: 4. A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
  121. Número ou marcador, página 7: 5. As deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objecto de publicação no Boletim da República.
  122. Número ou marcador, página 7: 6. O Presidente do Conselho de Administração desempenha autonomamente as funções que lhe forem especificamente atribuídas pela lei, ao nível nacional e ainda pelas instâncias internacionais.
  123. Número ou marcador, página 7: 7. Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do Conselho de Administração ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do Conselho de Administração, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do Conselho.
  124. Número ou marcador, página 7: 8. As deliberações do Conselho de Administração são publi-
  125. Texto do artigo, página 7: cadas sob formato a definir no Regulamento Interno.
  126. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  127. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  128. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou por solicitação de um dos membros.
  129. Número ou marcador, página 7: 2. Os membros do Conselho de Administração não podem abster-se, mas podem emitir declarações de voto.
  130. Número ou marcador, página 7: 3. A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da acta podem nela exarar as respectivas declarações de voto.
  131. Número ou marcador, página 7: 4. O modo de funcionamento e de organização do Conselho
  132. Texto do artigo, página 7: de Administração é regulado em regimento interno próprio, a aprovar pelo Conselho de Administração.
  133. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  134. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade dos membros)
  135. Número ou marcador, página 7: 1. Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
  136. Número ou marcador, página 7: 2. São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tenham manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na acta.
  137. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  138. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  139. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao presidente do Conselho de Administração do IACM:
  140. Número ou marcador, página 7: a) Exercer, autonomamente, todas as funções inerentes a aviação civil nas instâncias regionais e internacionais conforme a recomendação da ICAO, nomeadamente, emitir circulares, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a aplicação das actividades da aviação civil;
  141. Número ou marcador, página 7: b) Supervisionar técnica e administrativamente a instituição, as actividades pertinentes à fiscalização do cumprimento da legislação e procedimentos relativos à realização das actividades da aviação civil e os actos administrativos de gestão e administração do pessoal;
  142. Número ou marcador, página 7: c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
  143. Número ou marcador, página 7: d) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  144. Número ou marcador, página 7: e) Representar o IACM, em juízo e fora dele, podendo transigir, confessar e desistir em litígios de qualquer natureza e comprometer o IACM, no âmbito da arbitragem;
  145. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar as relações do IACM com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
  146. Número ou marcador, página 7: g) Representar o IACM nas instâncias regionais e internacionais;
  147. Número ou marcador, página 7: h) Exercer as funções de executivo responsável pela administração e coordenação da implementação e operação do programa de segurança operacional (safety) do Estado para a aviação civil;
  148. Número ou marcador, página 7: i) Representar o IACM na outorga de contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
  149. Número ou marcador, página 7: j) Autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração e exercer os demais poderes, que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento.
  150. Número ou marcador, página 7: k) Solicitar pareceres ao Conselho Aeronáutico e ao Fiscal Único;
  151. Número ou marcador, página 7: l) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.
  152. Número ou marcador, página 7: 2. Por razões de urgência devidamente fundamentadas,
  153. Texto do artigo, página 7: o Presidente do Conselho de Administração ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode practicar quaisquer actos da competência do Conselho de Administração, os quais são, no entanto sujeitos a ratificação na primeira reunião seguinte do conselho.
  154. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  155. Texto do artigo, página 8: (Remuneração)
  156. Texto do artigo, página 8: A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada por despacho conjunto dos Ministros que tutelam a área da aviação civil e das finanças, tendo em conta as condições de mercado e, em particular, a política salarial das entidades reguladas.
  157. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  158. Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidades e impedimentos)
  159. Número ou marcador, página 8: 1. Os membros do Conselho de Administração não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas sujeitas a jurisdição do IACM.
  160. Número ou marcador, página 8: 2. No caso de existirem participações sociais ou interesses em empresas, as mesmas devem ser declaradas antes da tomada de posse.
  161. Número ou marcador, página 8: 3. O regime de incompatibilidades e impedimentos cinge-se ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e à Lei de Probidade Pública.
  162. Número ou marcador, página 8: 4. As incompatibilidades e impedimentos previstos no número
  163. Texto do artigo, página 8: anterior são aplicáveis aos funcionários que ocupam cargos de direcção e chefia no IACM.
  164. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Conselho Aeronáutico
  165. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  166. Texto do artigo, página 8: (Natureza, composição e nomeação)
  167. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Aeronáutico é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do IACM e na tomada de decisão do Conselho de Administração.
  168. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Aeronáutico é composto por:
  169. Número ou marcador, página 8: a) O presidente do Conselho de Administração, que preside;
  170. Número ou marcador, página 8: b) Os membros do Conselho de Administração do IACM;
  171. Número ou marcador, página 8: c) Um representante do Ministério que tutela a área da Aviação Civil;
  172. Número ou marcador, página 8: d) Um representante do Ministério que tutela a área das Finanças;
  173. Número ou marcador, página 8: e) Um representante do Ministério que tutela a área da Defesa;
  174. Número ou marcador, página 8: f) Um representante do Ministério que tutela a área da Segurança;
  175. Número ou marcador, página 8: g) Um representante do Ministério que tutela a área da Administração Estatal;
  176. Número ou marcador, página 8: h) Um representante do Ministério que tutela a área dos Recursos Minerais e Energia;
  177. Número ou marcador, página 8: i) Um representante do Ministério que tutela a área do Turismo;
  178. Número ou marcador, página 8: j) Um representante do Ministério que tutela a área da Saúde;
  179. Número ou marcador, página 8: k) Um representante dos operadores de transporte aéreo regular, ou das organizações representativas dos mesmos;
  180. Número ou marcador, página 8: l) Um representante dos operadores de transporte aéreo não regular, ou das organizações representativas dos mesmos;
  181. Número ou marcador, página 8: m) Um representante dos operadores de trabalho aéreo, ou das organizações representativas dos mesmos;
  182. Número ou marcador, página 8: n) Um representante dos operadores de aeródromos;
  183. Número ou marcador, página 8: o) Um representante dos provedores de serviços de navegação aérea;
  184. Número ou marcador, página 8: p) Um representante das empresas de assistência em escala;
  185. Número ou marcador, página 8: q) Um representante das escolas de formação em aviação civil;
  186. Número ou marcador, página 8: r) Um representante dos utentes ou consumidores ou das suas associações de defesa dos seus direitos;
  187. Número ou marcador, página 8: s) Um representante das agências de viagem;
  188. Número ou marcador, página 8: t) Um representante do Instituto Nacional de Meteorologia; u)Um representante do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
  189. Número ou marcador, página 8: v) Um representante do Instituto Nacional da Marinha.
  190. Número ou marcador, página 8: 3. A nomeação dos membros do Conselho Aeronáutico, bem como dos seus substitutos é da competência das entidades representadas, que os indicam ao Presidente do Conselho Aeronáutico nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos membros cessantes ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.
  191. Número ou marcador, página 8: 4. A nomeação dos membros do Conselho Aeronáutico é feita por um período de três anos, renovável, podendo ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.
  192. Número ou marcador, página 8: 5. O presidente do Conselho Aeronáutico pode convidar outras entidades colectivas ou singulares de reconhecido mérito em função da matéria a assistir às reuniões do Conselho Aeronáutico e participar nos trabalhos, sem direito de voto.
  193. Número ou marcador, página 8: 6. O Conselho Aeronáutico pode apresentar ao Conselho de Administração sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as suas actividades.
  194. Número ou marcador, página 8: 7. O Conselho Aeronáutico considera-se constituído
  195. Texto do artigo, página 8: para todos os efeitos desde que encontre designada a maioria dos seus membros.
  196. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  197. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  198. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Aeronáutico pronunciar-se, a pedido do Conselho de Administração ou por própria iniciativa, sobre todas as questões respeitantes `as atribuições do IACM e emitir pareceres, designadamente:
  199. Número ou marcador, página 8: a) O estabelecimento dos padrões de segurança na realização das actividades da aviação civil;
  200. Número ou marcador, página 8: b) A avaliação da qualidade dos serviços prestados pelo sector da aviação civil; c)Estratégias de desenvolvimento do sector da aviação civil;
  201. Número ou marcador, página 8: d) Qualquer outro assunto que o Conselho de Administração achar convenientemente submetê-lo `a sua apreciação.
  202. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  203. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  204. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Aeronáutico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
  205. Número ou marcador, página 8: 2. O Fiscal Único pode assistir às reuniões do Conselho Aeronáutico e participar nos trabalhos, sem direito a voto, por convocação do presidente.
  206. Número ou marcador, página 8: 3. Podem ainda participar nas reuniões do Conselho Aeronáutico, sem direito a voto, por convocação do presidente, mediante proposta do Conselho de Administração, personalidades ou representantes de instituições cuja presença seja considerada necessária para o esclarecimento dos assuntos em apreciação.
  207. Número ou marcador, página 8: 4. As reuniões do Conselho Aeronáutico são convocadas formalmente, com antecedência mínima de quinze dias, por carta dirigida, com a indicação da agenda e distribuição dos documentos pertinentes.
  208. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Aeronáutico só pode reunir e deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros.
  209. Número ou marcador, página 8: 6. Aos membros do Conselho Aeronáutico podem ser atri-
  210. Texto do artigo, página 8: buídas senhas de presença pela participação nas reuniões, no montante a fixar por diploma ministerial conjunto do ministro que tutela a área da aviação civil e do ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração.
  211. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Fiscal Único
  212. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  213. Texto do artigo, página 9: (Função)
  214. Texto do artigo, página 9: O Fiscal único é o órgão de fiscalização responsável pelo controlo da legalidade, economia, gestão financeira e patrimonial do IACM.
  215. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  216. Texto do artigo, página 9: (Nomeação)
  217. Texto do artigo, página 9: O Fiscal Único é um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas designado, após concurso público promovido pelo IACM.
  218. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  219. Texto do artigo, página 9: (Mandato)
  220. Texto do artigo, página 9: O mandato do Fiscal Único é fixado em dois anos, não renováveis.
  221. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  222. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  223. Texto do artigo, página 9: Compete ao Fiscal Único:
  224. Número ou marcador, página 9: a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
  225. Número ou marcador, página 9: b) Examinar periodicamente a contabilidade e execução dos orçamentos;
  226. Número ou marcador, página 9: c) Emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas;
  227. Número ou marcador, página 9: d) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de bens imoveis;
  228. Número ou marcador, página 9: e) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.
  229. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  230. Texto do artigo, página 9: Gestão Patrimonial e financeira
  231. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  232. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  233. Número ou marcador, página 9: 1. O IACM dispõe das seguintes receitas próprias:
  234. Número ou marcador, página 9: a) A percentagem sobre as receitas provenientes das taxas de serviços de navegação aérea;
  235. Número ou marcador, página 9: b) O produto da taxa de regulação, fixada aos operadores aéreos nacionais e estrangeiros por cada passageiro transportado;
  236. Número ou marcador, página 9: c) O produto das taxas devidas pela prestação de serviço público compreendidas na sua competência e pela emissão, prorrogação, revalidação e alteração de licenças, certificados, validações, homologações, declarações, autorizações, aprovações e títulos análogos;
  237. Número ou marcador, página 9: d) A percentagem das receitas provenientes da taxa sobre combustíveis de aviação, nomeadamente, Avgas, jet fuel utilizados na exploração de serviços da aviação civil;
  238. Número ou marcador, página 9: e) O produto de sobretaxa de serviços urgentes e fora das horas normais de expediente, e demais rendimentos que por lei, contrato ou prestação de serviços lhe pertençam;
  239. Número ou marcador, página 9: f) O produto de quaisquer taxas, designamente a taxa de segurança aeroportuária, e demais rendimentos que por lei, contrato ou prestação de serviços lhe pertencem;
  240. Número ou marcador, página 9: g) O produto da venda de publicações;
  241. Número ou marcador, página 9: h) O produto da aplicação das multas aplicadas nos termos da lei;
  242. Número ou marcador, página 9: i) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem; j)As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados;
  243. Texto do artigo, página 9: j)Os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;
  244. Número ou marcador, página 9: k) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
  245. Número ou marcador, página 9: l) Subsídios do Orçamento do Estado.
  246. Número ou marcador, página 9: 2. As receitas previstas nas alíneas anteriores são de carácter obrigatório, aplicando-se às pessoas singulares e coletivas sujeitas à jurisdição do IACM, nos termos do artigo 6 do presente diploma.
  247. Número ou marcador, página 9: 3. A cobrança coerciva das receitas próprias do IACM previs- tas nas alíneas a) a h) do número 1 do presente artigo, resultantes de actos de direito público, é efectuada nos termos previstos na lei por via de execução fiscal, através dos serviços competentes de justiça fiscal, sendo as taxas e receitas equiparadas a créditos do Estado.
  248. Número ou marcador, página 9: 4. Para efeitos do número anterior, o Conselho de Administração emite certidão com valor de título executivo, de acordo com o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
  249. Número ou marcador, página 9: 5. O IACM pode contrair empréstimos com prévio despacho conjunto de autorização do ministro de tutela e do Ministro que superintende área de finanças.
  250. Número ou marcador, página 9: 6. As percentagens e ou o produto das taxas referidas
  251. Texto do artigo, página 9: nas alíneas a) a g) do n.º 1 do presente artigo e ainda a percentagem da sua consignação são definidas e aprovadas pelo Governo.
  252. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  253. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  254. Texto do artigo, página 9: São despesas do IACM:
  255. Número ou marcador, página 9: a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
  256. Número ou marcador, página 9: b) Os encargos resultantes de formação e gestão do seu pessoal;
  257. Número ou marcador, página 9: c) Os encargos resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
  258. Número ou marcador, página 9: d) Os encargos resultantes dos estudos de especialidade.
  259. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  260. Texto do artigo, página 9: (Regime orçamental, financeiro e patrimonial)
  261. Número ou marcador, página 9: 1. São aplicáveis ao IACM as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  262. Número ou marcador, página 9: 2. O IACM deve manter uma contabilidade adequada das receitas e despesas em conformidade com as normas de contabilidade pública e geral.
  263. Número ou marcador, página 9: 3. A contabilidade do IACM está sujeita a uma auditoria anual realizada por uma empresa de auditoria independente, devendo estar disponível ao público trinta dias após a sua realização, como parte integrante do relatório anual.
  264. Número ou marcador, página 9: 4. As contas de gerência do IACM respeitante a cada ano económico são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo pelo Conselho de Administração do IACM
  265. Número ou marcador, página 9: 5. O património do IACM é constituído pela universalidade
  266. Texto do artigo, página 9: dos seus bens, direitos e obrigações.
  267. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  268. Texto do artigo, página 9: (Relatório anual)
  269. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Administração apresenta ao Ministro de tutela e manda publicar no final de cada ano fiscal o relatório anual das suas actividades, noBoletim da República e no jornal de maior circulação os relatórios de actividades, balanço e relatório de contas, incluindo o parecer do fiscal único.
  270. Número ou marcador, página 10: 2. O relatório anual inclui extractos financeiros anuais,
  271. Texto do artigo, página 10: adequadamente inspecionadas por auditores independentes.
  272. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  273. Texto do artigo, página 10: Estrutura Orgânica e Funções das Unidades Orgânicas
  274. Número ou marcador, página 10: Artigo 26
  275. Texto do artigo, página 10: (Estrutura orgânica)
  276. Número ou marcador, página 10: 1. O IACM compreende a seguinte estrutura orgânica:
  277. Número ou marcador, página 10: a) Direcção de Segurança de Voo;
  278. Número ou marcador, página 10: b) Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea;
  279. Número ou marcador, página 10: c) Direcção de Regulação Económica;
  280. Número ou marcador, página 10: d) Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
  281. Número ou marcador, página 10: e) Gabinete Jurídico e Cooperação Internacional;
  282. Número ou marcador, página 10: f) Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil;
  283. Número ou marcador, página 10: g) Gabinete do Médico Assessor;
  284. Número ou marcador, página 10: h) Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão;
  285. Número ou marcador, página 10: i) Gabinete de Auditoria Interna;
  286. Número ou marcador, página 10: j) Gabinete do Presidente do Conselho de Administração.
  287. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho de Administração pode criar departamentos que funcionam directamente subordinadas às Direcções ou Conselho de Administração.
  288. Número ou marcador, página 10: 3. A organização dos serviços e unidades orgânicas internas
  289. Texto do artigo, página 10: do IACM são definidas em regulamento interno.
  290. Número ou marcador, página 10: Artigo 27
  291. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Segurança de Voo)
  292. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Segurança de Voo:
  293. Número ou marcador, página 10: a) Propor e fazer cumprir as normas e regulamentos aplicáveis no âmbito da prevenção e segurança dos operadores aéreos e da coordenação da segurança aeronáutica;
  294. Número ou marcador, página 10: b) Conduzir os processos de certificação dos operadores de aeronaves de transporte aéreo e de trabalho aéreo;
  295. Número ou marcador, página 10: c) Conduzir os processos de avaliação técnica dos operadores aéreos e dos prestadores de serviços de assistência em escala;
  296. Número ou marcador, página 10: d) Conduzir os processos de certificação e de validação de licenças do pessoal aeronáutico e para-aeronáutico quanto às suas qualificações, proficiência e aptidão física e mental;
  297. Número ou marcador, página 10: e) Conduzir os processos de certificação, homologação e de aceitação das escolas e centros de formação que ministrem acções de formação do pessoal aeronáutico civil, bem como dos respectivos cursos a serem ministrados;
  298. Número ou marcador, página 10: f) Conduzir os processos de homologação e de aceitação dos certificados e diplomas do pessoal aeronáutico e para–aeronáutico concedidos pelas escolas e centros de formação;
  299. Número ou marcador, página 10: g) Conduzir os processos de certificação de aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos, bem como de organizações de manutenção; h)Monitorizar o desempenho de segurança operacional para a operação de meios aéreos ou de infra-estruturas de apoio à operação de meios aéreos e para a produção ou manutenção de meios aéreos;
  300. Número ou marcador, página 10: i) Conduzir o processo de atribuição de matrículas.
  301. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção de Segurança de Voo é dirigida por um Director
  302. Texto do artigo, página 10: de Serviços Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  303. Número ou marcador, página 10: Artigo 28
  304. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Infra - Estrutura e Navegação Aérea)
  305. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea:
  306. Número ou marcador, página 10: a) Conduzir os processos de certificação e licenciamento de aeródromos nacionais; b)Conduzir o processo de aprovação do plano de emergência dos aeródromos e verificar o seu cumprimento;
  307. Número ou marcador, página 10: c) Propor e fazer cumprir as normas e regulamentos aplicáveis no âmbito das infra-estruturas e da navegação aérea;
  308. Número ou marcador, página 10: d) Emitir pareceres sobre servidões aeronáuticas, visando especialmente a segurança da navegação aérea e a protecção ambiental e fiscalizar o seu cumprimento; e)Conduzir os processos de certificação da operacionalidade e do funcionamento dos sistemas de apoio à navegação no espaço aéreo sob a responsabilidade da República de Moçambique;
  309. Número ou marcador, página 10: f) Propor o estabelecimento do sistema nacional de coordenação civil e militar relativamente à utilização do espaço aéreo e infra-estruturas aeronáuticas;
  310. Número ou marcador, página 10: g) Monitorar o desempenho de segurança na prestação dos serviços de navegação aérea e operações de aeródromo;
  311. Número ou marcador, página 10: h) Emitir pareceres de natureza vinculativa no desenvolvimento de planos directores, planos de servidão e de protecção do meio ambiente, relativamente a infra-estruturas aeroportuárias e quanto à utilização e gestão do espaço aéreo;
  312. Número ou marcador, página 10: i) Emitir parecer e proceder a estudos sobre a cobertura aeroportuária, e desenvolvimento de actividades ligadas ao sector;
  313. Número ou marcador, página 10: j) Assegurar o cadastro das infra-estruturas de aviação civil;
  314. Número ou marcador, página 10: k) Supervisionar a prestação de serviços de meteorologia aeronáutica;
  315. Número ou marcador, página 10: l) Coordenar com a entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico a gestão da banda de frequência aeronáutica;
  316. Número ou marcador, página 10: m) Centralizar, compilar, tratar e difundir a informação aeronáutica;
  317. Número ou marcador, página 10: n) Regulamentar e coordenar as relações entre os originadores de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica com os prestadores de serviços de informação aeronáutica ou entidades a quem sejam atribuídas as funções de centralização, armazenamento, tratamento e distribuição de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica.
  318. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea é dirigida
  319. Texto do artigo, página 10: por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  320. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  321. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Regulação Económica)
  322. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Regulação Económica:
  323. Número ou marcador, página 10: a) Propor o desenvolvimento da política de aviação comercial nacional e assegurar a sua execução, em coordenação com as entidades competentes;
  324. Número ou marcador, página 10: b) Conduzir os processos de licenciamento da actividade dos operadores de transporte e de trabalho aéreo;
  325. Número ou marcador, página 10: c) Conduzir os processos de licenciamento das entidades prestadoras de serviços de assistência em escala;
  326. Número ou marcador, página 10: d) Conduzir os processos de autorização de voos e sobrevoos no espaço aéreo nacional e sob jurisdição da República de Moçambique;
  327. Número ou marcador, página 11: e) Conduzir os processos de autorização de venda de documentos de tráfego por agências de viagens e operadores turísticos;
  328. Número ou marcador, página 11: f) Monitorizar a actividade de todas as empresas licenciadas;
  329. Número ou marcador, página 11: g) Monitorizar a observância, por parte das transportadoras aéreas, das disposições dos acordos de serviços de transporte aéreo relevantes;
  330. Número ou marcador, página 11: h) Emitir pareceres sobre as tarifas de transporte aéreo practicadas ou a practicar pelos agentes económicos da aviação civil;
  331. Número ou marcador, página 11: i) Emitir pareceres sobre as propostas relativas à criação ou actualização de taxas aeroportuárias e de navegação aérea em vigor nos aeródromos e espaço aéreo nacionais;
  332. Número ou marcador, página 11: j) Propor e acompanhar medidas de protecção ao utente da aviação civil;
  333. Número ou marcador, página 11: k) Conduzir e gerir os processos de reclamações e queixas dos utentes relativamente às actividades dos operadores;
  334. Número ou marcador, página 11: l) Conduzir, acompanhar e fiscalizar os contratos de concessão para os serviços aéreos regulares sujeitos ao cumprimento de obrigações de serviço público;
  335. Número ou marcador, página 11: m) Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil;
  336. Número ou marcador, página 11: n) Assegurar a estabilidade do quadro regulatório em vigor e promover a divulgação das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores aeroportuários, de transporte e trabalho aéreo e de navegação aérea e dos utentes do sector da aviação civil;
  337. Número ou marcador, página 11: o) Supervisionar e regular o comportamento dos agentes económicos, actuando em mercados que requerem regulação económica;
  338. Número ou marcador, página 11: p) Desenvolver sistemas de observação dos mercados de transporte aéreo;
  339. Número ou marcador, página 11: q) Identificar os mercados relevantes no sector da aviação civil que apresentam características de concorrência efectiva, assim como os que requerem a utilização de instrumentos de regulação económica;
  340. Número ou marcador, página 11: r) Analisar e prever a evolução do tráfego nos aeródromos nacionais e desenvolver e implementar sistemas de observação dos mercados do sector da aviação civil necessários à definição de obrigações de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, para aeródromos que sirvam regiões periféricas ou em desenvolvimento;
  341. Número ou marcador, página 11: s) Produzir relatórios de observação de mercados;
  342. Número ou marcador, página 11: t) Apoiar a formulação da estratégia e políticas de regulação económica do transporte aéreo.
  343. Número ou marcador, página 11: 3. A Direcção de Regulação Económica é dirigida
  344. Texto do artigo, página 11: por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  345. Número ou marcador, página 11: Artigo 30
  346. Texto do artigo, página 11: (Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
  347. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
  348. Texto do artigo, página 11: a)Prestar serviços de contabilidade, assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e de prestação de contas;
  349. Número ou marcador, página 11: b) Proceder à cobrança das receitas permitidas por lei;
  350. Número ou marcador, página 11: c) Realizar a gestão de tesouraria;
  351. Número ou marcador, página 11: d) Gerir e controlar o património do IACM, através do seu registo e inventário;
  352. Texto do artigo, página 11: e)Elaborar a proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  353. Número ou marcador, página 11: f) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
  354. Número ou marcador, página 11: g) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  355. Número ou marcador, página 11: h) Garantir o aprovisionamento de bens e serviços;
  356. Número ou marcador, página 11: i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  357. Número ou marcador, página 11: j) Conduzir todos os processos de recrutamento, promoção, nomeação, transferência e cessação de funções do pessoal;
  358. Número ou marcador, página 11: k) Efectuar a gestão de pessoal, dinamizando procedimentos de gestão eficientes e coerentes;
  359. Número ou marcador, página 11: l) Operacionalizar a designação, promoção e cessação de funções, por deliberação do Conselho de Administração, em conformidade com a legislação e regulamentação aplicável;
  360. Número ou marcador, página 11: m) Instruir os processos relativos à remuneração, suplementos remuneratórios e atribuição de prestações sociais ao pessoal;
  361. Número ou marcador, página 11: n) Assegurar os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do regime jurídico das férias, faltas e licenças, bem como à avaliação do desempenho do pessoal, de acordo com a legislação aplicável;
  362. Número ou marcador, página 11: o) Assegurar nos termos legais, as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
  363. Número ou marcador, página 11: p) Promover e planificar, em coordenação com as áreas funcionais, a formação e capacitação do pessoal;
  364. Número ou marcador, página 11: q) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  365. Número ou marcador, página 11: r) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da instituição;
  366. Número ou marcador, página 11: s) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado;
  367. Número ou marcador, página 11: t) Implementar as actividades no âmbito das políticas do Estado;
  368. Número ou marcador, página 11: u) Implementar as normas de previdência social;
  369. Número ou marcador, página 11: v) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  370. Número ou marcador, página 11: w) Planear, desenvolver e garantir a implementação da arquitetura das TICs de acordo com a estratégia definida;
  371. Texto do artigo, página 11: x) Propor e assegurar a implementação de políticas e procedimentos que garantem a analise e levamento de requisito de negócio para o desenvolvimento e ou aquisição de soluções tecnológicas;
  372. Número ou marcador, página 11: y) Conceber e garantir a implementação e sistemas aplicacionais assegurando a sua adequada instalação, configuração, gestão de documentação, integração nos sistemas de informação existentes e compatibilidades com as plataformas tecnológicas utilizadas;
  373. Número ou marcador, página 11: z) Assegurar a instalação de componentes software e hardware assegurando a respectiva manutenção e actualização; aa) Definir e desenvolver as medidas necessárias para garantir a normalização e fiabilidade da informação, incluindo o controlo dos padrões de qualidade, segurança de dados e os procedimentos de salvaguarda e recuperação dos mesmos; bb) Organizar e manter disponíveis os recursos computacionais, normalizar os modelos de dados e estruturar os conteúdos e fluxos de dados da organização;
  374. Texto do artigo, página 12: cc) Conceber e assegurar a implementação de plano de capacitação institucional para garantir a correcta integração das estratégias da organização e de TICs;
  375. Texto do artigo, página 12: dd) Promover a divulgação de normas de utilização das TICs em exploração, bem como a informação e apoio a utilizadores; ee) Colaborar na concepção e garantir a implementação e funcionamento do portal institucional da organização; ff) Efectuar outras tarefas superiormente atribuídas.
  376. Número ou marcador, página 12: 4. A Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigida por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  377. Número ou marcador, página 12: Artigo 31
  378. Texto do artigo, página 12: (Gabinete Jurídico e Cooperação Internacional)
  379. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Gabinete Jurídico e Cooperação Interna-
  380. Texto do artigo, página 12: cional:
  381. Número ou marcador, página 12: a) Efectuar estudos e assessoria de natureza jurídica no quadro das competências do IACM;
  382. Número ou marcador, página 12: b) Propor legislação específica prevista no âmbito na Lei da Aviação Civil;
  383. Número ou marcador, página 12: c) Divulgar a legislação do sector da aviação civil no seio do IACM e junto da comunidade em geral;
  384. Número ou marcador, página 12: d) Efectuar pareceres prévios sobre as deliberações do Conselho de Administração quando solicitados;
  385. Número ou marcador, página 12: e) Participar na resolução de conflitos entre entidades licenciadas, registadas e consumidores do sector da aviação civil e transporte aéreo;
  386. Número ou marcador, página 12: f) Prestar assessoria no estabelecimento e supervisão das licenças dos operadores do transporte aéreo e aviação civil;
  387. Número ou marcador, página 12: g) Compilar e analisar a legislação aplicável ao sector;
  388. Número ou marcador, página 12: h) Pronunciar-se sobre as providências legislativas do sector da aviação civil;
  389. Número ou marcador, página 12: i) Detectar insuficiências ou justaposições de medidas legislativas e regulamentares;
  390. Número ou marcador, página 12: j) Analisar os contratos celebrados pelo IACM;
  391. Número ou marcador, página 12: k) Emitir pareceres sobre processos instaurados por indícios de violação de regras, prevista no regime jurídico aplicável aos sectores de transporte aéreo e aviação civil;
  392. Número ou marcador, página 12: l) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar;
  393. Número ou marcador, página 12: m) Gerir os processos de contencioso do IACM;
  394. Número ou marcador, página 12: n) Prestar apoio jurídico especializado em matérias relacionadas com o enquadramento legal do sector, da actividade de regulação e do funcionamento do IACM;
  395. Número ou marcador, página 12: o) Coordenar projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna e de desenvolvimento e reformulação do enquadramento legal do sector;
  396. Número ou marcador, página 12: p) Prestar assessoria jurídica às várias unidades orgânicas do IACM;
  397. Número ou marcador, página 12: q) Instruir os processos relativos a contravenções aeronáuticas civis; r)Coordenar e dinamizar a elaboração de legislação técnica;
  398. Número ou marcador, página 12: s) Assegurar a interligação com as áreas técnicas do IACM e aos projectos de diplomas e regulamentos do IACM;
  399. Número ou marcador, página 12: t) Coordenar a identificação de diferenças entre a regulamentação ICAO e a regulamentação nacional, promovendo a sua uniformização ou a notificação de diferenças à ICAO;
  400. Número ou marcador, página 12: u) Efectuar o registo de aeronaves no Registo Aeronáutico Nacional (RAN), bem como todos os correspondentes actos de registo, mantendo a sua actualização permanente;
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