Decreto n.º 70/2016

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Decreto n.º 70/2016

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Texto do artigo · p. 12 v)Proceder ao registo das partes e componentes de aeronaves sujeitas a registo nos termos da lei e convenções;
Número ou marcador · p. 12 w) Coordenar e acompanhar os processos de ratificação e publicação de acordos, convenções e tratados internacionais;
Texto do artigo · p. 12 x) Participar nos processos de negociação de acordos bilaterais ou multilaterais de serviços aéreos;
Número ou marcador · p. 12 y) Realizar estudos e pareceres em matérias de direito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 12 z) Organizar e conservar o RAN com todos os actos de registo que, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 2. O Gabinete Jurídico e Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 32
Texto do artigo · p. 12 (Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil:
Número ou marcador · p. 12 a) Assessorar e apoiar o IACM, enquanto entidade responsável pela Segurança da contra actos Ilícitos na Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 12 b) Desenvolver, os regulamentos de segurança de aviação civil contra actos de interferência ilícita;
Número ou marcador · p. 12 c) Desenvolver e submeter a aprovação, implementar e manter actualizado o programa nacional de segurança de aviação civil contra actos de interferência ilícita;
Número ou marcador · p. 12 d) Coordenar e supervisionar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil e de controlo de qualidade da segurança da aviação;
Número ou marcador · p. 12 e) Desenvolver e promover a implementação de programa nacional de treino de segurança da aviação;
Número ou marcador · p. 12 f) Definir e propor a alocação de tarefas e responsabilidades no termos estabelecidos do programa nacional de segurança de aviação civil contra actos de interferência ilícita;
Número ou marcador · p. 12 g) Difundir informação a todas as entidades com base no princípio da necessidade de conhecer sobre a avaliação do nível de segurança e de risco sobre as operações da aviação civil dentro do território nacional;
Número ou marcador · p. 12 h) Instruir os processos de licenciamento, certificação, homologação e autorização do pessoal da aviação e de entidades concernentes; i)Instruir processos de autorização e fiscalizar as actividades dos agentes envolvidos na embalagem, expedição, armazenamento e manuseamento de mercadorias perigosas para transporte por via aérea;
Número ou marcador · p. 12 j) Investigar os incidentes envolvendo mercadorias perigosas e promover a adopção das medidas correctivas necessárias;
Número ou marcador · p. 12 k) Emitir certificados de tripulantes previstos no anexo número 9 à Convenção de Chicago e gerir a base e dados associada;
Número ou marcador · p. 12 l) Proceder auditorias, inspecções, investigações, avaliações e testes de segurança; m)Investigar infracções às leis e regulamentos nacionais em matéria de segurança de aviação civil e dar início aos processos de contravenção ou outra acção correctiva conforme necessário;
Número ou marcador · p. 12 n) Elaborar estudos, pareceres e apresentar proposta de medidas em matéria de facilitação e segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 13 o) Elaborar o relatório anual do IACM enquanto entidade responsável pela segurança contra actos Ilícitos na Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 13 p) Assegurar o apoio ao funcionamento da Comissão Nacional de Facilitação e segurança;
Número ou marcador · p. 13 q) Coordenar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e de segurança e de controlo de qualidade da segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 13 r) Promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 13 s) Informar os processos relativos a transporte de mercadorias perigosas, planos, programas de emergência, planos e manuais de operações, autorizações para operação de voos comerciais em aeródromos nacionais;
Número ou marcador · p. 13 t) Elaborar estudos e pareceres e apresentar propostas de medidas em matéria de facilitação e de segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 13 u) Elaborar o relatório anual de actividades do IACM, enquanto entidade responsável pela segurança contra actos ilícitos na aviação civil;
Número ou marcador · p. 13 v) Estabelecer acordos com entidades homólogas e outras afins de outros Estados, visando o desenvolvimento do sistema nacional de facilitação e segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 13 w) Difundir informação a todas as entidades, com base no princípio da necessidade de conhecer, sobre a avaliação do nível de ameaça e de risco às operações da aviação civil dentro do território nacional;
Texto do artigo · p. 13 x) Garantir, por delegação do IACM enquanto entidade responsável pela segurança contra actos ilícitos na aviação civil, a participação nacional daquela nas auditorias e inspecções de segurança da aviação das organizações internacionais de que a República de Moçambique é parte.
Número ou marcador · p. 13 2. O Gabinete de facilitação e Segurança é dirigido
Texto do artigo · p. 13 por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 33
Texto do artigo · p. 13 (Gabinete do Médico Assessor)
Texto do artigo · p. 13 São funções do Gabinete do Médico Assessor:
Número ou marcador · p. 13 a) Estabelecer e garantir o funcionamento do sistema de medicina aeronáutica, pela certificação médica do pessoal aeronáutico e supervisão dos exames médicos correspondentes;
Número ou marcador · p. 13 b) Propor o desenvolvimento e a actualização dos regulamentos nacionais, normas, políticas, material de orientação e procedimentos relacionados com a certificação médica do pessoal aeronáutico em conformidade com os requisitos do Anexo 1 da ICAO;
Número ou marcador · p. 13 c) Estabelecer os requisitos de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à concessão e revalidação de licenças do pessoal aeronáutico;
Número ou marcador · p. 13 d) Assegurar a designação de médicos examinadores e a supervisão das funções delegadas em conformidade com os padrões estabelecidos;
Número ou marcador · p. 13 e) Conduzir o processo de certificação dos centros especializados em medicina aeronáutica que realizam exames médicos de aptidão do pessoal aeronáutico;
Número ou marcador · p. 13 f) Analisar os relatórios médicos emitidos pelos médicos examinadores e ou centros médicos e determinar a conformidade dos exames e testes realizados com as normas e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 13 g) Emitir, emendar, suspender ou retirar certificados médicos e manter os registos ou documentos relativos aos exames e testes médicos realizados;
Número ou marcador · p. 13 h) Assegurar a confidencialidade médica dos exames e reportes médicos relativos ao pessoal aeronáutico;
Número ou marcador · p. 13 i) Assegurar a coordenação geral do sistema de medicina aeronáutica, incluindo a concertação com o Conselho Médico da Aeronáutica Civil e os médicos examinadores;
Número ou marcador · p. 13 j) Definir os padrões de formação e qualificação dos médicos examinadores e promover a sua formação e actualização profissional no ramo da medicina aeronáutica;
Número ou marcador · p. 13 k) Assessorar o Conselho de Administração do IACM em todas as questões relativas a medicina aeronáutica; l)Estabelecer cooperação com entidades homólogas e outras afins de outros Estados, visando o desenvolvimento do sistema nacional de medicina aeronáutica;
Número ou marcador · p. 13 m) Outras superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 34
Texto do artigo · p. 13 (Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão:
Número ou marcador · p. 13 a) Desenvolver estudos prospectivos sobre o sector da aviação civil e respectivos subsectores;
Número ou marcador · p. 13 b) Liderar o desenvolvimento e a implementação do modelo de controlo de gestão do IACM;
Número ou marcador · p. 13 c) Definir as políticas e os mecanismos de controlo de gestão do IACM e assegurar a sua implementação pelas direcções;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar relatórios periódicos de controlo de gestão que possibilitem a análise do desempenho das várias áreas do IACM;
Número ou marcador · p. 13 e) Apoiar o Conselho de Administração na definição das medidas e acções que permitam a melhoria do desempenho do IACM;
Número ou marcador · p. 13 f) Elaborar o relatório periódico para o Ministério que superintende a área da aviação civil.
Número ou marcador · p. 13 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão
Texto do artigo · p. 13 é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 35
Texto do artigo · p. 13 (Gabinete de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Gabinete do Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 13 a) Programar e executar auditorias em todas áreas da instituição por forma a assegurar a correcta aplicação das normas internas da instituição, bem como a aplicação de leis, instruções normativas e outros dispositivos legais;
Número ou marcador · p. 13 b) Analisar processos, rotinas, organização do trabalho e controles operacionais, visando identificar oportunidades para melhorar a produtividade e eficiência do trabalho, através de sugestões e orientação às diversas áreas da instituição;
Número ou marcador · p. 13 c) Verificar os livros contabilísticos obrigatórios e auxiliares da instituição, examinando os registos efetuados, para apurar a correspondência dos lançamentos com os documentos que lhes deram origem;
Número ou marcador · p. 13 d) Investigar as operações contabilísticas e financeiras realizadas, verificando cheques, recibos, faturas, notas de débito e outros documentos, para comprovar a exatidão das mesmas;
Número ou marcador · p. 14 e) Realizar auditorias na área do património, verificando a movimentação de materiais e realizando inventários para confronto dos dados físicos com os controles internos;
Número ou marcador · p. 14 f) Realizar auditorias na área técnica no que tange as rotinas e procedimentos administrativos fazendo as recomendações necessárias para melhor produtividade e qualidade do serviço de emissão de licenças e cadernetas;
Número ou marcador · p. 14 g) Preparar relatórios parciais e globais da auditoria realizada, assinalando as eventuais falhas encontradas e certificando a real situação patrimonial, económica e financeira da empresa, para fornecer aos dirigentes os subsídios contabilísticos necessários à tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 14 h) Realizar auditorias específicas para apurar possíveis irregularidades contabilísticas ou nos procedimentos internos da instituição;
Número ou marcador · p. 14 i) Realizar inventários de existências, fazendo o confronto do estoque físico no economato com os registos do sector do património, visando a elaboração de balanços e identificar e corrigir irregularidades ou divergências;
Número ou marcador · p. 14 j) Analisar os custos de manutenção e de transportes, avaliando sua compatibilidade com a utilização dos equipamentos e volume dos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 14 2. O Gabinete de auditoria interna é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 36
Texto do artigo · p. 14 (Gabinete do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Gabinete do Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar a organização, coordenação e execução das actividades de secretariado e de apoio ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar o processo de comunicação interna e externa;
Número ou marcador · p. 14 c) Proporcionar informação rápida, eficiente, fiável e atempada ao Conselho de Administração para auxiliar na tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 14 d) Assegurar o agendamento e preparação de reuniões, a elaboração de minutas, actas e relatórios do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 e) Assegurar os serviços de relações públicas e protocolares ao membros do Conselho de Administração nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 14 f) Prestar o serviço de atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 14 g) Organizar e prestar apoio protocolar nas conferências, exposições, seminários, reuniões ou outras actividades do interesse para a instituição;
Número ou marcador · p. 14 h) Apoiar delegações que se desloquem ao país para o contacto com a instituição na recepção, obtenção de vistos de entrada e acomodação;
Número ou marcador · p. 14 i) Controlar o registo e o processamento da correspondência da Instituição;
Número ou marcador · p. 14 j) Organizar o arquivo geral do IACM;
Número ou marcador · p. 14 k) Distribuir a documentação e informação emanadas do IACM, ICAO e outros organismos da aviação civil quer internamente, quer externamente;
Número ou marcador · p. 14 l) Definir políticas e estratégias de comunicação e imagem da instituição.
Número ou marcador · p. 14 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 14 de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 14 Artigo 37
Texto do artigo · p. 14 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 14 1. O IACM dispõe de um quadro de pessoal próprio.
Número ou marcador · p. 14 2. O pessoal do IACM rege-se consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelos respectivos contratos de trabalho e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 3. Para o desempenho de funções que tornem indispensável a respectiva especialização profissional, incluindo o exercício de cargo de Direcção e Chefia, o IACM pode contratar sob o regime da Lei de Trabalho, pessoal com competência e experiência aeronáutica reconhecida, incluindo pessoal em situação de aposentação ou reforma.
Número ou marcador · p. 14 4. Os contratos referidos no número anterior, são renováveis de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 5. As condições de prestação e de disciplina de trabalho
Texto do artigo · p. 14 são definidas no regulamento próprio do IACM.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 38
Texto do artigo · p. 14 (Acidentes e Incidentes Aeronáuticos)
Texto do artigo · p. 14 A Autoridade de Aviação Civil mantém-se responsável, de forma transitória, pela condução da investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos até à criação da entidade independente competente para esse efeito.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: v)Proceder ao registo das partes e componentes de aeronaves sujeitas a registo nos termos da lei e convenções;
  2. Número ou marcador, página 12: w) Coordenar e acompanhar os processos de ratificação e publicação de acordos, convenções e tratados internacionais;
  3. Texto do artigo, página 12: x) Participar nos processos de negociação de acordos bilaterais ou multilaterais de serviços aéreos;
  4. Número ou marcador, página 12: y) Realizar estudos e pareceres em matérias de direito nacional e internacional;
  5. Número ou marcador, página 12: z) Organizar e conservar o RAN com todos os actos de registo que, nos termos da lei.
  6. Número ou marcador, página 12: 2. O Gabinete Jurídico e Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  7. Número ou marcador, página 12: Artigo 32
  8. Texto do artigo, página 12: (Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil)
  9. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil:
  10. Número ou marcador, página 12: a) Assessorar e apoiar o IACM, enquanto entidade responsável pela Segurança da contra actos Ilícitos na Aviação Civil;
  11. Número ou marcador, página 12: b) Desenvolver, os regulamentos de segurança de aviação civil contra actos de interferência ilícita;
  12. Número ou marcador, página 12: c) Desenvolver e submeter a aprovação, implementar e manter actualizado o programa nacional de segurança de aviação civil contra actos de interferência ilícita;
  13. Número ou marcador, página 12: d) Coordenar e supervisionar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil e de controlo de qualidade da segurança da aviação;
  14. Número ou marcador, página 12: e) Desenvolver e promover a implementação de programa nacional de treino de segurança da aviação;
  15. Número ou marcador, página 12: f) Definir e propor a alocação de tarefas e responsabilidades no termos estabelecidos do programa nacional de segurança de aviação civil contra actos de interferência ilícita;
  16. Número ou marcador, página 12: g) Difundir informação a todas as entidades com base no princípio da necessidade de conhecer sobre a avaliação do nível de segurança e de risco sobre as operações da aviação civil dentro do território nacional;
  17. Número ou marcador, página 12: h) Instruir os processos de licenciamento, certificação, homologação e autorização do pessoal da aviação e de entidades concernentes; i)Instruir processos de autorização e fiscalizar as actividades dos agentes envolvidos na embalagem, expedição, armazenamento e manuseamento de mercadorias perigosas para transporte por via aérea;
  18. Número ou marcador, página 12: j) Investigar os incidentes envolvendo mercadorias perigosas e promover a adopção das medidas correctivas necessárias;
  19. Número ou marcador, página 12: k) Emitir certificados de tripulantes previstos no anexo número 9 à Convenção de Chicago e gerir a base e dados associada;
  20. Número ou marcador, página 12: l) Proceder auditorias, inspecções, investigações, avaliações e testes de segurança; m)Investigar infracções às leis e regulamentos nacionais em matéria de segurança de aviação civil e dar início aos processos de contravenção ou outra acção correctiva conforme necessário;
  21. Número ou marcador, página 12: n) Elaborar estudos, pareceres e apresentar proposta de medidas em matéria de facilitação e segurança da aviação civil;
  22. Número ou marcador, página 13: o) Elaborar o relatório anual do IACM enquanto entidade responsável pela segurança contra actos Ilícitos na Aviação Civil;
  23. Número ou marcador, página 13: p) Assegurar o apoio ao funcionamento da Comissão Nacional de Facilitação e segurança;
  24. Número ou marcador, página 13: q) Coordenar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e de segurança e de controlo de qualidade da segurança da aviação civil;
  25. Número ou marcador, página 13: r) Promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação civil;
  26. Número ou marcador, página 13: s) Informar os processos relativos a transporte de mercadorias perigosas, planos, programas de emergência, planos e manuais de operações, autorizações para operação de voos comerciais em aeródromos nacionais;
  27. Número ou marcador, página 13: t) Elaborar estudos e pareceres e apresentar propostas de medidas em matéria de facilitação e de segurança da aviação civil;
  28. Número ou marcador, página 13: u) Elaborar o relatório anual de actividades do IACM, enquanto entidade responsável pela segurança contra actos ilícitos na aviação civil;
  29. Número ou marcador, página 13: v) Estabelecer acordos com entidades homólogas e outras afins de outros Estados, visando o desenvolvimento do sistema nacional de facilitação e segurança da aviação civil;
  30. Número ou marcador, página 13: w) Difundir informação a todas as entidades, com base no princípio da necessidade de conhecer, sobre a avaliação do nível de ameaça e de risco às operações da aviação civil dentro do território nacional;
  31. Texto do artigo, página 13: x) Garantir, por delegação do IACM enquanto entidade responsável pela segurança contra actos ilícitos na aviação civil, a participação nacional daquela nas auditorias e inspecções de segurança da aviação das organizações internacionais de que a República de Moçambique é parte.
  32. Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete de facilitação e Segurança é dirigido
  33. Texto do artigo, página 13: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  34. Número ou marcador, página 13: Artigo 33
  35. Texto do artigo, página 13: (Gabinete do Médico Assessor)
  36. Texto do artigo, página 13: São funções do Gabinete do Médico Assessor:
  37. Número ou marcador, página 13: a) Estabelecer e garantir o funcionamento do sistema de medicina aeronáutica, pela certificação médica do pessoal aeronáutico e supervisão dos exames médicos correspondentes;
  38. Número ou marcador, página 13: b) Propor o desenvolvimento e a actualização dos regulamentos nacionais, normas, políticas, material de orientação e procedimentos relacionados com a certificação médica do pessoal aeronáutico em conformidade com os requisitos do Anexo 1 da ICAO;
  39. Número ou marcador, página 13: c) Estabelecer os requisitos de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à concessão e revalidação de licenças do pessoal aeronáutico;
  40. Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a designação de médicos examinadores e a supervisão das funções delegadas em conformidade com os padrões estabelecidos;
  41. Número ou marcador, página 13: e) Conduzir o processo de certificação dos centros especializados em medicina aeronáutica que realizam exames médicos de aptidão do pessoal aeronáutico;
  42. Número ou marcador, página 13: f) Analisar os relatórios médicos emitidos pelos médicos examinadores e ou centros médicos e determinar a conformidade dos exames e testes realizados com as normas e regulamentos aplicáveis;
  43. Número ou marcador, página 13: g) Emitir, emendar, suspender ou retirar certificados médicos e manter os registos ou documentos relativos aos exames e testes médicos realizados;
  44. Número ou marcador, página 13: h) Assegurar a confidencialidade médica dos exames e reportes médicos relativos ao pessoal aeronáutico;
  45. Número ou marcador, página 13: i) Assegurar a coordenação geral do sistema de medicina aeronáutica, incluindo a concertação com o Conselho Médico da Aeronáutica Civil e os médicos examinadores;
  46. Número ou marcador, página 13: j) Definir os padrões de formação e qualificação dos médicos examinadores e promover a sua formação e actualização profissional no ramo da medicina aeronáutica;
  47. Número ou marcador, página 13: k) Assessorar o Conselho de Administração do IACM em todas as questões relativas a medicina aeronáutica; l)Estabelecer cooperação com entidades homólogas e outras afins de outros Estados, visando o desenvolvimento do sistema nacional de medicina aeronáutica;
  48. Número ou marcador, página 13: m) Outras superiormente atribuídas.
  49. Número ou marcador, página 13: Artigo 34
  50. Texto do artigo, página 13: (Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão)
  51. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão:
  52. Número ou marcador, página 13: a) Desenvolver estudos prospectivos sobre o sector da aviação civil e respectivos subsectores;
  53. Número ou marcador, página 13: b) Liderar o desenvolvimento e a implementação do modelo de controlo de gestão do IACM;
  54. Número ou marcador, página 13: c) Definir as políticas e os mecanismos de controlo de gestão do IACM e assegurar a sua implementação pelas direcções;
  55. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar relatórios periódicos de controlo de gestão que possibilitem a análise do desempenho das várias áreas do IACM;
  56. Número ou marcador, página 13: e) Apoiar o Conselho de Administração na definição das medidas e acções que permitam a melhoria do desempenho do IACM;
  57. Número ou marcador, página 13: f) Elaborar o relatório periódico para o Ministério que superintende a área da aviação civil.
  58. Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão
  59. Texto do artigo, página 13: é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  60. Número ou marcador, página 13: Artigo 35
  61. Texto do artigo, página 13: (Gabinete de Auditoria Interna)
  62. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Gabinete do Auditoria Interna:
  63. Número ou marcador, página 13: a) Programar e executar auditorias em todas áreas da instituição por forma a assegurar a correcta aplicação das normas internas da instituição, bem como a aplicação de leis, instruções normativas e outros dispositivos legais;
  64. Número ou marcador, página 13: b) Analisar processos, rotinas, organização do trabalho e controles operacionais, visando identificar oportunidades para melhorar a produtividade e eficiência do trabalho, através de sugestões e orientação às diversas áreas da instituição;
  65. Número ou marcador, página 13: c) Verificar os livros contabilísticos obrigatórios e auxiliares da instituição, examinando os registos efetuados, para apurar a correspondência dos lançamentos com os documentos que lhes deram origem;
  66. Número ou marcador, página 13: d) Investigar as operações contabilísticas e financeiras realizadas, verificando cheques, recibos, faturas, notas de débito e outros documentos, para comprovar a exatidão das mesmas;
  67. Número ou marcador, página 14: e) Realizar auditorias na área do património, verificando a movimentação de materiais e realizando inventários para confronto dos dados físicos com os controles internos;
  68. Número ou marcador, página 14: f) Realizar auditorias na área técnica no que tange as rotinas e procedimentos administrativos fazendo as recomendações necessárias para melhor produtividade e qualidade do serviço de emissão de licenças e cadernetas;
  69. Número ou marcador, página 14: g) Preparar relatórios parciais e globais da auditoria realizada, assinalando as eventuais falhas encontradas e certificando a real situação patrimonial, económica e financeira da empresa, para fornecer aos dirigentes os subsídios contabilísticos necessários à tomada de decisões;
  70. Número ou marcador, página 14: h) Realizar auditorias específicas para apurar possíveis irregularidades contabilísticas ou nos procedimentos internos da instituição;
  71. Número ou marcador, página 14: i) Realizar inventários de existências, fazendo o confronto do estoque físico no economato com os registos do sector do património, visando a elaboração de balanços e identificar e corrigir irregularidades ou divergências;
  72. Número ou marcador, página 14: j) Analisar os custos de manutenção e de transportes, avaliando sua compatibilidade com a utilização dos equipamentos e volume dos serviços prestados.
  73. Número ou marcador, página 14: 2. O Gabinete de auditoria interna é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  74. Número ou marcador, página 14: Artigo 36
  75. Texto do artigo, página 14: (Gabinete do Presidente do Conselho de Administração)
  76. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Gabinete do Presidente do Conselho de Administração:
  77. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a organização, coordenação e execução das actividades de secretariado e de apoio ao Conselho de Administração;
  78. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar o processo de comunicação interna e externa;
  79. Número ou marcador, página 14: c) Proporcionar informação rápida, eficiente, fiável e atempada ao Conselho de Administração para auxiliar na tomada de decisão;
  80. Número ou marcador, página 14: d) Assegurar o agendamento e preparação de reuniões, a elaboração de minutas, actas e relatórios do Conselho de Administração;
  81. Número ou marcador, página 14: e) Assegurar os serviços de relações públicas e protocolares ao membros do Conselho de Administração nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do país;
  82. Número ou marcador, página 14: f) Prestar o serviço de atendimento ao público;
  83. Número ou marcador, página 14: g) Organizar e prestar apoio protocolar nas conferências, exposições, seminários, reuniões ou outras actividades do interesse para a instituição;
  84. Número ou marcador, página 14: h) Apoiar delegações que se desloquem ao país para o contacto com a instituição na recepção, obtenção de vistos de entrada e acomodação;
  85. Número ou marcador, página 14: i) Controlar o registo e o processamento da correspondência da Instituição;
  86. Número ou marcador, página 14: j) Organizar o arquivo geral do IACM;
  87. Número ou marcador, página 14: k) Distribuir a documentação e informação emanadas do IACM, ICAO e outros organismos da aviação civil quer internamente, quer externamente;
  88. Número ou marcador, página 14: l) Definir políticas e estratégias de comunicação e imagem da instituição.
  89. Número ou marcador, página 14: 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um Chefe
  90. Texto do artigo, página 14: de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  91. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  92. Texto do artigo, página 14: Disposições finais e transitórias
  93. Número ou marcador, página 14: Artigo 37
  94. Texto do artigo, página 14: (Regime de Pessoal)
  95. Número ou marcador, página 14: 1. O IACM dispõe de um quadro de pessoal próprio.
  96. Número ou marcador, página 14: 2. O pessoal do IACM rege-se consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelos respectivos contratos de trabalho e demais legislação aplicável.
  97. Número ou marcador, página 14: 3. Para o desempenho de funções que tornem indispensável a respectiva especialização profissional, incluindo o exercício de cargo de Direcção e Chefia, o IACM pode contratar sob o regime da Lei de Trabalho, pessoal com competência e experiência aeronáutica reconhecida, incluindo pessoal em situação de aposentação ou reforma.
  98. Número ou marcador, página 14: 4. Os contratos referidos no número anterior, são renováveis de acordo com a legislação aplicável.
  99. Número ou marcador, página 14: 5. As condições de prestação e de disciplina de trabalho
  100. Texto do artigo, página 14: são definidas no regulamento próprio do IACM.
  101. Número ou marcador, página 14: Artigo 38
  102. Texto do artigo, página 14: (Acidentes e Incidentes Aeronáuticos)
  103. Texto do artigo, página 14: A Autoridade de Aviação Civil mantém-se responsável, de forma transitória, pela condução da investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos até à criação da entidade independente competente para esse efeito.
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