Resolução n.º 27/2016

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 27/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 27/2016
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República o Relatório sobre o trabalho desenvolvido de Setembro de 2015 à Julho de 2016.
Texto do artigo · p. 2 Ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IV Sessão Ordinária da Assembleia da República da VIII Legislatura.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IV Sessão Ordinária da Assembleia da República é enviado ao Governo e aos Municípios, em razão da matéria, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As petições que se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado são enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 92 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto alterado e republicado pela Lei n.º 13/2014, de 17 de Junho e pela Lei n.° 1/2015, de 27 de Fevereiro e da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro que regula o direito de apresentar petições, queixas e reclamações.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Em cumprimento do disposto na alínea a), n.º 1 do artigo 19 da Lei que regula o direito de apresentar petições, queixas e reclamações, Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, o relatório é enviado as entidades públicas e privadas visadas e estas devem, num prazo de 30 dias, informar a Comissão das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve
Texto do artigo · p. 2 realizar as acções propostas no relatório à IV Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Texto do artigo · p. 3 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (201)
Texto do artigo · p. 3 Art 6. A Comissão deve encetar diligências junto das instituições públicas e privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativa à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. No exercício das suas funções, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório a IV Sessão ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 3 Art. 8. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Assembleia da República, aos 16
Texto do artigo · p. 3 de Dezembro de 2016. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 3 Macamo Dlhovo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 27/2016
  2. Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República o Relatório sobre o trabalho desenvolvido de Setembro de 2015 à Julho de 2016.
  4. Texto do artigo, página 2: Ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IV Sessão Ordinária da Assembleia da República da VIII Legislatura.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IV Sessão Ordinária da Assembleia da República é enviado ao Governo e aos Municípios, em razão da matéria, para os devidos efeitos.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As petições que se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado são enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 92 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto alterado e republicado pela Lei n.º 13/2014, de 17 de Junho e pela Lei n.° 1/2015, de 27 de Fevereiro e da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro que regula o direito de apresentar petições, queixas e reclamações.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Em cumprimento do disposto na alínea a), n.º 1 do artigo 19 da Lei que regula o direito de apresentar petições, queixas e reclamações, Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, o relatório é enviado as entidades públicas e privadas visadas e estas devem, num prazo de 30 dias, informar a Comissão das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve
  10. Texto do artigo, página 2: realizar as acções propostas no relatório à IV Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  11. Texto do artigo, página 3: 30 DE DEZEMBRO DE 2016 1426 — (201)
  12. Texto do artigo, página 3: Art 6. A Comissão deve encetar diligências junto das instituições públicas e privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativa à matéria da sua competência.
  13. Número ou marcador, página 3: Art. 7. No exercício das suas funções, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório a IV Sessão ordinária da Assembleia da República.
  14. Número ou marcador, página 3: Art. 8. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  15. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia da República, aos 16
  16. Texto do artigo, página 3: de Dezembro de 2016. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  17. Texto do artigo, página 3: Macamo Dlhovo.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.