Decreto n.º 72/2016
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Decreto n.º 72/2016
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- Texto do artigo, página 9: A Unidade de Operações de Combate ao Terrorismo e Resgate de Reféns usa o distintivo com inscrição “MOÇAMBIQUE” e “Unidades de Operações Especiais e de Reserva por cima assente num fundo amarelo, que contem no centro, em fundo cinzento, o emblema da PRM assente entre os canos de duas espingardas cruzadas com alças telescópicas que significa precisão no resgate de reféns e capacete de protecção a prova de balas, abaixo inscrição Unidade de operações de Combate ao Terrorismo e Resgate de Reféns” em arial 20 abaixo em caracteres brancos, assente num fundo branco, conforme fig. 99.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 9: (Unidade Canina)
- Texto do artigo, página 9: A Unidade Canina usa o distintivo com inscrição “MOÇAMBIQUE” e “Unidades de Operações Especiais e de Reserva por cima, que contem no centro em fundo castanho o emblema da PRM, abaixo um cão polícia com olhar atento que significa prontidão e vigilância e inscrição “Unidade Canina” em arial 20 abaixo, conforme fig. 96.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 9: (Unidade de Cavalaria)
- Texto do artigo, página 9: A Unidade de Cavalaria usa o distintivo com inscrição “MOÇAMBIQUE” e “Unidades de Operações Especiais e de Reserva por cima, que contem no centro em fundo castanho o
- Texto do artigo, página 10: emblema da PRM entre os gumes de duas espadas cruzadas que significa rectidão e ordem, abaixo entre os punhos das espadas um cavalo, com inscrição “Unidade de Cavalaria” em arial 20 abaixo, conforme fig. 93.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 10: (Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos)
- Texto do artigo, página 10: A Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos usa o distintivo com inscrição “MOÇAMBIQUE” e “Unidades de Operações Especiais e de Reserva por cima, que contem no centro em fundo castanho o emblema da PRM entre dois detectores de explosivos cruzados, abaixo capacite de protecção com viseira e inscrição “Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos” em arial 20 abaixo, conforme fig. 93.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 10: (Acessórios de uniforme)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os membros da PRM, na classe de sargentos e guardas, em actividades de patrulha usam, obrigatoriamente, cinturão táctico com os seguintes acessórios:
- Número ou marcador, página 10: f) Dois adaptadores de cinturão; f) Bolsa para rádio de comunicação ou telemóvel; c) Porta-chaves;
- Número ou marcador, página 10: d) Bolsa portadora de gás lacrimogénio;
- Número ou marcador, página 10: e) Porta algema, porta bastão e porta carregador;
- Número ou marcador, página 10: f) Coldre de pistola.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os membros da PRM, referidos no número anterior, quando em actividades de patrulha ou para acções de controlo de massas, usam ainda os seguintes acessórios:
- Número ou marcador, página 10: f) Coldre a usar na cintura com fiador de segurança da respectiva arma de fogo; f) Bastão de borracha maciça forrada a carneira preta, com 0,420m de comprimento; c) Apito de metal cromado com fiador de cor verde a fixar no túnel do lado esquerdo/direito;
- Número ou marcador, página 10: d) Colete de protecção;
- Número ou marcador, página 10: e) Colete para acções de fiscalização;
- Número ou marcador, página 10: f) Lanterna.
- Número ou marcador, página 10: 3. O acessório referido na alínea d) do número anterior, destinando-se ao uso dos membros da PRM de sexo feminino, deve ser confeccionado com as necessárias adaptações femininas.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os membros da PRM na especialidade da polícia de
- Texto do artigo, página 10: protecção e polícia de trânsito, em actividades de trabalho operativo no período chuvoso e nas vias públicas de fraca visibilidade, usam calças e colete impermeáveis com bandas reflectoras, conforme as fig. 48 e 50.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: Garantia de fornecimento
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete à Direcção de Logística e Finanças do Comando- Geral da PRM garantir o fornecimento dos artigos de uniforme e os demais acessórios previstos neste Regulamento aos membros da PRM através da Direcção de Logística e Finanças dos Comandos Provinciais da PRM.
- Número ou marcador, página 10: 2. O membro da PRM tem direito de receber o uniforme e os
- Texto do artigo, página 10: demais acessórios com qualidade e quantidade necessárias, nos períodos mínimos e máximos não excedendo 10 anos de uso, conforme a classe de oficiais, sargentos e guardas.
- Número ou marcador, página 10: 3. Oficiais comissários/oficiais generais:
- Número ou marcador, página 10: f) Um fato de uniforme de gala de 5 em 5 anos; f) Dois fatos de uniforme de cerimónia de 4 em 4 anos; c) Dois fatos de uniforme de serviço uma vez por ano;
- Número ou marcador, página 10: d) Um impermeável de 5 em 5 anos;
- Número ou marcador, página 10: e) Camisola de frio de 5 em 5 anos;
- Número ou marcador, página 10: f) Sapatos e botas biqueiras, meio cano 1 vez por ano.
- Número ou marcador, página 10: 4. Oficial superintendente/oficial superior: f) Um fato de uniforme de gala de 5 em 5 anos;
- Número ou marcador, página 10: f) Dois fatos de uniforme de cerimónia de 4 em 4 anos; c) Dois fatos de uniforme de serviço 1 por ano;
- Número ou marcador, página 10: d) Um impermeável de 5 em 5 anos;
- Número ou marcador, página 10: g) Camisola de frio de 5 em 5 anos;
- Número ou marcador, página 10: e) Sapatos e botas biqueiras, meio cano 1 vez por ano.
- Número ou marcador, página 10: 5. Oficial inspector/oficial subalterno:
- Número ou marcador, página 10: f) Um fato de uniforme de gala de 7 em 7 anos; f) Um fato de uniformes de cerimónia de 2 em 2 anos; c) Dois fatos de uniforme de serviço de 1 em 1 ano;
- Número ou marcador, página 10: 7. O uso de uniforme é obrigatório para todos os membros da PRM.
- Número ou marcador, página 10: 8. Em caso de inutilização e extravio não culposos antes dos prazos de duração previstos nos números anteriores, pode ser autorizada ao membro da PRM a troca de uniforme pelo Comandante-Geral da PRM ou Comandante Provincial da PRM.
- Número ou marcador, página 10: 9. O custo de uniforme inutilizado ou extraviado culposamente e fora dos períodos estabelecidos nos números anteriores, será pago com dobro do preço estabelecido nos termos do despacho do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública.
- Número ou marcador, página 10: 10. Os membros da PRM têm o direito a reclamar, junto do seu superior hierárquico quando o uniforme não tenha sido recebido na totalidade, bem como sobre o estado de conservação no acto do levantamento.
- Número ou marcador, página 10: 11. Exceptuam-se da obrigatoriedade de uso de uniforme os
- Número ou marcador, página 10: d) Um impermeável de 3 em 3 anos;
- Número ou marcador, página 10: e) Um par de sapatos 2 vezes por ano.
- Número ou marcador, página 10: 6. Sargento e guardas:
- Número ou marcador, página 10: f) Um fato de uniformes de cerimónia de 5 em 5 anos; f) Dois fatos de uniforme de serviço 2 vezes por ano; c) Um fato de uniforme de serviço com dólman de 2 em
- Texto do artigo, página 10: 2 anos;
- Número ou marcador, página 10: d) Um impermeável de 2 em 2 anos.
- Número ou marcador, página 10: e) Um sobretudo de 5 em 5 anos, em zonas do país a determinar pelo Comandante-Geral da P.R.M;
- Número ou marcador, página 10: f) Uma camisola de frio de 5 em 5 anos;
- Número ou marcador, página 10: g) Um par de sapatos 2 vezes por ano.
- Texto do artigo, página 10: membros da PRM, que, dada a natureza especial das funções que exerçam estejam dispensados nos termos do despacho do Comandante-Geral da PRM.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Disposições finais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 10: (Controlo de qualidade)
- Número ou marcador, página 10: 1. A uniformidade, qualidade, fabrico e comercialização dos artigos de uniforme e os demais acessórios previstos no presente Regulamento são efectuados e assegurados por intermédio ou controlo da PRM.
- Número ou marcador, página 10: 2. O fabrico e comercialização dos artigos referidos no número
- Texto do artigo, página 10: anterior obedecem aos critérios e procedimentos estabelecidos nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 11: ANEXO
- Texto do artigo, página 11: Fig. 1 Fig. 2 Fig. 3 Fig. 4
- Texto do artigo, página 11: Fig. 1
- Texto do artigo, página 11: 1
- Texto do artigo, página 11: Fig. 2
- Texto do artigo, página 11: Fig. 3
- Texto do artigo, página 11: Fig. 4
- Texto do artigo, página 11: 1
- Texto do artigo, página 12: 2 Fig. 5 Fig. 6 Fig. 7 Fig. 8
- Texto do artigo, página 12: Fig. 5
- Texto do artigo, página 12: Fig. 6
- Texto do artigo, página 12: Fig. 7
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- Texto do artigo, página 13: Fig. 9 Fig. 10
- Texto do artigo, página 13: Fig. 11 Fig. 12
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- Texto do artigo, página 13: Fig. 13 Fig. 14 Fig. 15
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- Texto do artigo, página 13: 3
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- Texto do artigo, página 15: Fig. 18
- Texto do artigo, página 15: Fig. 17
- Texto do artigo, página 15: POLICIA POLICIA
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- Texto do artigo, página 15: POLICIA POLICIA
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- Texto do artigo, página 16: POLICIA
- Texto do artigo, página 16: Fig. 21
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- Texto do artigo, página 16: Fig. 22 Fig. 23
- Texto do artigo, página 16: Fig. 23 Fig. 24
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- Texto do artigo, página 17: Fig. 25 Fig. 26 Fig. 27
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- Texto do artigo, página 19: Fig. 29 Fig. 30
- Texto do artigo, página 19: Fig. 32
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- Texto do artigo, página 20: Fig. 32 Fig. 33 Fig. 34
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- Texto do artigo, página 23: Fig. 42
- Texto do artigo, página 23: POLÍCIA POLICIA Fig. 42
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- Texto do artigo, página 24: MOÇ POLICIA
- Texto do artigo, página 24: MOÇ
- Texto do artigo, página 24: Fig. 44
- Texto do artigo, página 24: Fig. 43 Fig. 44
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- Texto do artigo, página 25: Fig. 45 POLICIA
- Texto do artigo, página 25: Fig. 45 Fig. 46
- Texto do artigo, página 25: Fig. 46
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- Texto do artigo, página 25: Fig. 46
- Texto do artigo, página 25: 15
- Texto do artigo, página 26: Fig. 48
- Texto do artigo, página 26: Fig. 47
- Texto do artigo, página 26: Fig. 47 Fig. 48
- Texto do artigo, página 26: POLICIA
- Texto do artigo, página 26: POLÍCIA
- Texto do artigo, página 26: Fig. 50
- Texto do artigo, página 27: POLICIA
- Texto do artigo, página 27: Fig. 51
- Texto do artigo, página 27: Fig. 54
- Texto do artigo, página 27: Fig. 52
- Texto do artigo, página 27: Fig. 49 Fig. 50
- Texto do artigo, página 27: Fig. 53
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- Texto do artigo, página 27: Fig. 52 Fig. 53 Fig. 54
- Texto do artigo, página 27: Fig. 57
- Texto do artigo, página 27: Fig. 58
- Texto do artigo, página 27: Fig. 55
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- Texto do artigo, página 27: Fig. 59 Fig. 60
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- Texto do artigo, página 27: Fig. 58 Fig. 59
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- Texto do artigo, página 27: Fig. 62
- Texto do artigo, página 27: Fig. 61
- Texto do artigo, página 27: Fig.
- Texto do artigo, página 27: Fig. 63
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- Texto do artigo, página 27: Fig. 65
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- Texto do artigo, página 27: Fig. 61
- Texto do artigo, página 28: Fig. 64 Fig. 65 Fig. 66
- Texto do artigo, página 28: Fig. 68
- Texto do artigo, página 28: Fig. 67
- Texto do artigo, página 28: Fig. 69
- Texto do artigo, página 28: POLICIA
- Texto do artigo, página 28: Fig. 67 Fig. 68 Fig. 69
- Texto do artigo, página 28: Fig. 70
- Texto do artigo, página 28: Fig. 71 Fig. 72
- Texto do artigo, página 28: Fig. 73 Fig. 74
- Texto do artigo, página 28: Fig. 70
- Texto do artigo, página 28: Fig. 71
- Texto do artigo, página 28: Fig. 72
- Texto do artigo, página 28: Fig. 75
- Texto do artigo, página 28: Fig. 77
- Texto do artigo, página 28: Fig. 74
- Texto do artigo, página 28: COSTAS
- Texto do artigo, página 28: Fig. 76
- Texto do artigo, página 28: Fig. 73
- Texto do artigo, página 28: Fig. Fig. Fig.
- Texto do artigo, página 28: Fig. 78 Fig. 79
- Texto do artigo, página 28: Fig. 75 Fig. 76 Fig. 77
- Texto do artigo, página 28: Fig. 80
- Texto do artigo, página 29: Fig. 78
- Texto do artigo, página 29: Fig. 79 Fig. 80
- Texto do artigo, página 29: Fig. 84 Fig. 85
- Texto do artigo, página 29: Fig. 88
- Texto do artigo, página 29: Fig. 90
- Texto do artigo, página 29: MOÇAMBIQUE POLÍCIA DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE RAMO DA POLÍCIA DE ORDEM SEGURANÇA PÚBLICA
- Texto do artigo, página 29: Fig. 92
- Texto do artigo, página 29: MOÇAMBIQUE POLÍCIA DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE RAMO DE POLÍCIA DE FRONTEIRAS
- Texto do artigo, página 29: Fig. 81
- Texto do artigo, página 29: Fig. 89
- Texto do artigo, página 29: PRM
- Texto do artigo, página 29: Fig. 82 Fig. 83
- Texto do artigo, página 29: Fig. 91
- Texto do artigo, página 29: MOÇAMBIQUE POLÍCIA DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE RAMO DA POLÍCIA COSTEIRA E LACUSTRE E FLUVIAL
- Texto do artigo, página 29: Fig. 84 Fig. 85
- Texto do artigo, página 29: Fig. 93
- Texto do artigo, página 29: MOÇAMBIQUE SUBUNIDADE DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE RESERVA UPAI UNIDADE DE PROTECÇÃO DE ALTAS INDIVIDUALIDADES
- Texto do artigo, página 30: MOÇAMBIQUE UNIDADE DE OPERAÇÕES ESPECIAIS E DE RESERVA UNIDADE CANINA MOÇAMBIQUE UNIDADE DE OPERAÇÕES ESPECIAIS E DE RESERVA UNIDADE DE CAVALARIA
- Texto do artigo, página 30: MOÇAMBIQUE UNIDADE DE OPERAÇÕES ESPECIAIS E DE RESERVA UNIDADE DE OPERAÇÕES DE COMBATE AO TERRORISMO E RESGATE DE REFÉNS
- Texto do artigo, página 30: MOÇAMBIQUE POLÍCIA DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE DEPARTAMENTO DE PROTECÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS E MEIO AMBIENTE
- Texto do artigo, página 30: MOÇAMBIQUE UNIDADE DE OPERAÇÕES ESPECIAIS E DE RESERVA UNIDADE CANINA
- Texto do artigo, página 30: MOÇAMBIQUE UNIDADE DE OPERAÇÕES ESPECIAIS E DE RESERVA UNIDADE DE CAVALARIA Fig. 94 MOÇAMBIQUE UNIDADE DE OPERAÇÕES ESPECIAIS E DE RESERVA UNIDADE DE OPERAÇÕES DE COMBATE AO TERRORISMO E RESGATE DE REFÉNS MOÇAMBIQUE UNIDADE DE OPERAÇÕES ESPECIAIS E DE RESERVA UNIDADE DE INTERVENÇÃO RÁPIDA
- Texto do artigo, página 30: 20
- Texto do artigo, página 31: PRM T PRM AD PRM OP
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