I SÉRIE — n.º 156
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 156/2020
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| Funções e Carreiras | Gabinete do Presidente | Unidades Orgânicas | Total lugares criados | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Vereação de Administração e Finanças | Vereação de Urbanização, InfraEstruturas e Actividades Económicas | Vereação de Saúde e Saneamento do Meio | Vereação de Educação, Cultura, Juventude e Desporto | Polícia Municipal | |||
| Funções de Direcção, Chefia e Confiança | |||||||
| Presidente do Conselho Municipal de Vila | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Vereador | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 0 | 4 |
| Chefe de Secção Municipal | 3 | 6 | 4 | 3 | 2 | 1 | 19 |
| Chefe de Gabinete do PCM de Vila | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe do Mercado Municipal | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe da Secretaria Municipal | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Secretário Particular | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe de Unidade de Trabalho | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 |
| Subtotal | 7 | 8 | 5 | 4 | 3 | 3 | 30 |
| Carreiras de Regime Geral | |||||||
| Técnico Superior de Administração Pública N1 | 2 | 4 | 2 | 2 | 1 | 0 | 11 |
| Técnico Superior N1 | 1 | 8 | 2 | 3 | 1 | 0 | 15 |
| Téc. Profissional de Administração Pública | 2 | 15 | 4 | 8 | 1 | 30 | |
| Técnico Profissional | 3 | 12 | 4 | 8 | 2 | 29 | |
| Técnico | 2 | 15 | 7 | 10 | 6 | 0 | 40 |
| Assistente Técnico | 0 | 9 | 3 | 8 | 3 | 0 | 23 |
| Auxiliar Administrativo | 0 | 15 | 0 | 0 | 0 | 0 | 15 |
| Operário | 2 | 2 | 1 | 4 | 1 | 0 | 10 |
| Agente de Serviço | 2 | 10 | 8 | 50 | 0 | 0 | 70 |
| Auxiliar | 0 | 2 | 3 | 0 | 0 | 5 | |
| Subtotal | 14 | 92 | 34 | 93 | 15 | 0 | 248 |
| Carreiras de Regime Geral Nao Diferenciadas | |||||||
| Técnico Prof. Tecnologias de Infor. e Comunicação | 2 | 2 | |||||
| Subtotal | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Carreiras Específicas | |||||||
| Técnico Superior de Obras Públicas N1 | 2 | 2 | |||||
| Técnico Profissional de Obras Públicas | 4 | 4 | |||||
| Assistente Técnico de Obras Púlicas | 6 | 6 | |||||
| Auxiliar de Obras Públicas | 5 | 5 | |||||
| Subtotal | 0 | 0 | 17 | 0 | 0 | 0 | 17 |
| Acção Ambiental | |||||||
| Técnico Profissional Planificador Físico | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Carreiras de Polícia Municipal | |||||||
| Técnico da Polícia Municipal | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 6 | 6 |
| Assistente da Polícia Municipal | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 17 | 17 |
| Auxiliar da Polícia Municipal | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Subtotal | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 24 | 24 |
| Total Geral | 23 | 100 | 57 | 97 | 18 | 27 | 322 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2020 I SÉRIE — Número 156
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 42/2020:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Gestão do Fudo de Pensões dos Funcionários do Estado.
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Ecnomia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o quadro de pessoal do Conselho Municipal da Vila de Sussundenga.
- Texto do artigo, página 1: MINSTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 42/2020
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento de Gestão do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, criado pelo Decreto n.º 90/2018, de 31 de Dezembro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 21 do referido Decreto, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, em anexo, que parte é integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 9 de Dezembro de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Gestão do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos de gestão do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento visa garantir a implementação efectiva da segurança social obrigatória dos Funcionários do Estado e o gozo dos respectivos benefícios, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Princípios Gerais)
- Número ou marcador, página 1: 1. A gestão das contribuições de compensação para aposentação regem-se, de entre outros, pelos princípios da equidade, justiça, solidariedade, sustentabilidade e transparência entre o benefício ou benefícios definidos e a contribuição efectivamente efectuada para o FPFE.
- Número ou marcador, página 1: 2. O princípio da equidade entre o benefício ou benefícios definidos e a contribuição efectivamente efectuada para o FPFE requer a existência de equilíbrio entre o valor da contribuição efectuada pelo funcionário ou agente do Estado para o Fundo e o valor do benefício ou benefícios a usufruir pelo mesmo funcionário ou agente do Estado quando se aposentar, suportado(s) pelo Fundo.
- Número ou marcador, página 1: 3. O princípio da justiça entre o benefício ou benefícios definidos e a contribuição efectivamente efectuada para o FPFE implica a existência de equilíbrio na magnitude do valor da contribuição efectuada pelo funcionário ou agente do Estado para o Fundo e a magnitude do valor do benefício ou benefícios a usufruir pelo mesmo funcionário ou agente do Estado quando se aposentar, suportados pelo Fundo.
- Número ou marcador, página 1: 4. O princípio da solidariedade consiste no compromisso de partilha do gozo de benefícios do Plano de Pensões entre gerações diferentes de Funcionários do Estado contribuintes e beneficiários do seu Fundo de Pensões.
- Número ou marcador, página 1: 5. O princípio de sustentabilidade da gestão do Fundo de Pensões requer a permanência, a todo o momento, do equilíbrio entre o fluxo de receitas e das despesas do Fundo, garantindo-se o gozo contínuo dos benefícios do Plano de Pensões dos Funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 1: 6. O princípio de transparência implica a visibilidade
- Texto do artigo, página 1: dos critérios, forma e métodos de gestão e a consequente prestação regular de contas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: Definições
- Texto do artigo, página 1: A definição dos termos usados no presente Regulamento consta do Glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Natureza, Objecto, Plano de Pensões e Beneficiários
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Natureza do Fundo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado é o conjunto do património autónomo dotado de autonomia financeira e patrimonial, que integra a universalidade dos recursos financeiros e activos tangíveis e intangíveis destinados exclusivamente a garantir o pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legalmente previstas do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado aposentados, incluindo a realização de investimentos do próprio Fundo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O património do FPFE não responde por quaisquer outros direitos ou obrigações que não sejam as do próprio FPFE e de prestações no âmbito do Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da autonomia financeira e patrimonial conferida
- Texto do artigo, página 2: no n.º 1 do presente artigo, os activos e demais bens patrimoniais de propriedade do FPFE são registado e titulados em seu próprio nome.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Plano de Pensões)
- Texto do artigo, página 2: O FPFE deve garantir a cobertura financeira do gozo dos benefícios definidos no Plano de Pensões dos Funcionários do Estado, nos termos da legislação aplicável, compreendendo, nomeadamente, os seguintes tipos de benefícios:
- Número ou marcador, página 2: a) Pensão de Aposentação, que corresponde à última remuneração mensal e respectivos suplementos certos e permanentes; b)Pensão de Aposentação por incapacidade, correspondente à perda de capacidade laboral natural, comprovada pela Junta Médica;
- Número ou marcador, página 2: c) Pensão de Aposentação Extraordinária, decorrente de uma incapacidade, parcial ou total, resultante de acidente em serviço ou doença grave e incurável ocasionada pelo exercício de actividade ou funções laborais, comprovada pela Junta Médica;
- Número ou marcador, página 2: d) Subsídio por Morte, pagamento correspondente a seis meses do valor da pensão do pensionista falecido;
- Número ou marcador, página 2: e) Pensão de Sangue, que corresponde à remuneração total do funcionário falecido em exercício de funções, independentemente do tempo de serviço por ele prestado;
- Número ou marcador, página 2: f) Pensão de Sobrevivência; que corresponde a 75% da pensão do pensionista falecido ou da pensão que seria calculada para o funcionário falecido no activo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos de Acesso ao Gozo dos Benefícios)
- Texto do artigo, página 2: Os requisitos de acesso ao gozo de cada tipo de benefício do Plano de Pensões constam de legislação específica.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Contribuintes para o Plano de Pensões)
- Texto do artigo, página 2: São contribuintes aqueles que, nos termos da legislação aplicável, devam efectuar, efectuam ou tenham efectuado
- Texto do artigo, página 2: contribuições de compensação para sua aposentação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Trabalhadores de empresas do Estado sujeitos ao regime de aposentação aplicável aos Funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) Agentes do Estado que, nos termos da legislação aplicável, contribuem para efeitos de compensação de aposentação;
- Número ou marcador, página 2: d) Os trabalhadores da Banca Estatal sujeitos ao regime de aposentação aplicável aos Funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Beneficiários do Plano de Pensões)
- Texto do artigo, página 2: São beneficiários do FPFE, aqueles que tendo, nos termos da legislação aplicável, efectuado contribuições de compensação para aposentação, gozam do direito de usufruir os benefícios do Plano de Pensões no âmbito da sua aposentação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Trabalhadores de empresas do Estado, sujeitos ao regime de aposentação aplicável aos Funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) Agentes do Estado que, nos termos da legislação aplicável, contribuem para efeitos de compensação de aposentação;
- Número ou marcador, página 2: d) Os trabalhadores da Banca Estatal integrados no aparelho do Estado, como Funcionários por interesse deste.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Contribuições, Receitas e Despesas do FPFE
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Contribuições para o FPFE)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para garantia da cobertura financeira do Plano de Pensões dos Funcionários do Estado, no âmbito da Segurança Social instituída pela Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, os beneficiários do FPFE efectuam contribuições de compensação para aposentação, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Estado, na sua qualidade de entidade empregadora, assume e realiza a contribuição e obrigações que lhe couberem na base dos resultados e recomendações de estudos de avaliação ou reavaliação actuarial.
- Número ou marcador, página 2: 3. A taxa de contribuição a que aludem os números anteriores é ajustada na base dos resultados e recomendação de estudos de avaliação ou reavaliação actuarial.
- Número ou marcador, página 2: 4. As contribuições efectuadas nos termos do número anterior
- Texto do artigo, página 2: devem ser reforçadas por uma gestão empresarial prudente, criteriosa e de capitalização constante dos recursos financeiros do referido Fundo, mediante a sua aplicação em investimentos seguros, rentáveis e de pouco risco ou nulo, observando-se as medidas e limites prudenciais, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Receitas do FPFE)
- Número ou marcador, página 2: 1. São receitas do FPFE:
- Número ou marcador, página 2: a) As contribuições de compensação para aposentação dos Funcionários do Estado, incluindo os encargos relativos ao tempo de serviço prestado e não descontado, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: b) As contribuições de compensação para aposentação dos Agentes do Estado que, nos termos da legislação
- Texto do artigo, página 3: aplicável, contribuem para efeitos de compensação de aposentação;
- Número ou marcador, página 3: c) As contribuições de compensação para aposentação dos trabalhadores de empresas do Estado, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: d) As contribuições do Estado para a compensação de aposentação dos Funcionários do Estado e de trabalhadores das empresas do Estado, contribuintes para a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) As contribuições de empresas do Estado para a compensação de aposentação dos trabalhadores sujeitos ao regime de aposentação aplicável aos Funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 3: f) As contribuições das Autarquias Locais, Institutos, Fundações e Fundos Públicos, para a compensação de aposentação dos Funcionários aí em serviço;
- Número ou marcador, página 3: g) O valor de fundeamento do FPFE correspondente a responsabilidades vencidas por serviços passados prestados ao Estado;
- Número ou marcador, página 3: h) Os juros de títulos de dívida em que o FPFE seja credor;
- Número ou marcador, página 3: i) Os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de contribuições;
- Número ou marcador, página 3: j) As prestações recebidas no âmbito da articulação de Sistemas de Segurança Social Obrigatória;
- Número ou marcador, página 3: k) Os rendimentos produzidos pelos investimentos e activos do FPFE;
- Número ou marcador, página 3: l) As multas por infracções a disposições legais relativas ao FPFE ou a contribuições e prestações a pagar, a ele inerentes;
- Número ou marcador, página 3: m) Transferências do Estado e de outras entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 3: n) Transferências de organismos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 3: o) Donativos, legados ou heranças, mediante deliberação favorável do Conselho de Administração da Entidade Gestora do Fundo;
- Número ou marcador, página 3: p) Quaisquer outros rendimentos ou valores que, nos termos da legislação aplicável ou por contrato, sejam atribuídos ao FPFE.
- Número ou marcador, página 3: 2. As receitas previstas no número anterior devem ser canalizadas directamente para a conta do FPFE junto do Banco Central, a partir da qual se realizarão as despesas e investimentos do Fundo nos termos previstos neste Regulamento e na demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Despesas do FPFE)
- Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do FPFE:
- Número ou marcador, página 3: a) Os encargos de pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legalmente previstas do sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) Os encargos com a comissão de gestão pagável à Entidade Gestora do FPFE;
- Número ou marcador, página 3: c) Os investimentos e aquisição de activos do FPFE;
- Número ou marcador, página 3: d) Os encargos com investimentos e activos do FPFE;
- Número ou marcador, página 3: e) Os encargos com a articulação de sistemas de segurança social obrigatória;
- Número ou marcador, página 3: f) Os encargos decorrentes de empréstimos indispensáveis contraídos para o FPFE;
- Número ou marcador, página 3: g) O reembolso de descontos de compensação indevidos, que tenham dado entrada no FPFE;
- Número ou marcador, página 3: h) Outras despesas legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Regime Prudenciais de Gestão
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Definição do Regime
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Definições)
- Número ou marcador, página 3: 1. O regime prudencial de gestão de recursos e investimentos do FPFE compreende as medidas e os limites prudenciais arrolados nos artigos 15 e 16, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: 2. As medidas prudenciais são acções de precaução com a finalidade de precaver e evitar a ocorrência e consumação de algum risco de que possa resultar num impacto negativo, financeiro ou patrimonial para o Fundo.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os limites prudenciais são indicadores de precaução
- Texto do artigo, página 3: numéricos, absolutos ou percentuais a observar com a finalidade de precaver e evitar a ocorrência e consumação de algum risco de que possa resultar um impacto negativo, financeiro ou patrimonial para o Fundo.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Medidas Prudenciais de Gestão do FPFE
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Abrangência)
- Texto do artigo, página 3: As medidas prudenciais a observar no processo de gestão do Fundo são previstas na Parte I do Anexo A do presente Regulamento, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Medidas de gestão do Fundo;
- Número ou marcador, página 3: b) Arrecadação de recursos para o Fundo;
- Número ou marcador, página 3: c) Aplicação de recursos do Fundo;
- Número ou marcador, página 3: d) Critérios de selecção de aplicações de recursos e de investimentos;
- Número ou marcador, página 3: e) Monitoria do desempenho das aplicações de recursos e de investimentos;
- Número ou marcador, página 3: f) Avaliação, prevenção e gestão de riscos;
- Número ou marcador, página 3: g) Desinvestimento preventivo;
- Número ou marcador, página 3: h) Outras medidas recomendáveis e aplicáveis a uma gestão eficiente e prudente dos recursos do Fundo de Pensões e das suas aplicações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Medidas de Gestão)
- Número ou marcador, página 3: 1. Todas as operações de gestão são intermediadas pela Entidade Gestora, sendo interdita a realização de operações directas de gestão entre terceiros e o Fundo.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os recursos do Fundo só se destinam para as aplicações próprias do Fundo, sendo interdita a realização de aplicações estranhas ao FPFE.
- Número ou marcador, página 3: 3. O FPFE tem um Plano de Contas, Demonstrações financeiras
- Texto do artigo, página 3: e relatórios próprios, que são elaboradas e publicadas até dia 30 do mês seguinte ao fim de cada trimestre reportado, tendo em
- Texto do artigo, página 4: conta que ele é independente e dotado de autonomia financeira e patrimonial, nos termos do artigo 6 do Decreto n.º 90/2018, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: 4. A Entidade Gestora tem um Plano de Contas, Demonstrações financeiras e relatórios próprios, elaboradas e publicadas até dia 30 do mês seguinte ao fim do trimestre reportado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Arrecadação de Recursos para o Fundo)
- Texto do artigo, página 4: A arrecadação de recursos para o FPFE compreende a captação e integração efectivas no património financeiro do referido Fundo através de:
- Número ou marcador, página 4: a) Contribuição dos Funcionários do Estado, na percentagem e demais termos legalmente estabelecidos sobre a remuneração de cada funcionário do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Contribuição do Estado e entidades do Estado, na sua qualidade de entidade empregadora, igualmente na percentagem e demais termos legalmente estabelecidos sobre a remuneração de cada funcionário do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) Reservas matemáticas recebidas nos termos previstos na legislação aplicável sobre a articulação de sistemas de segurança social obrigatória;
- Número ou marcador, página 4: d) Rendimentos de aplicação dos recursos do Fundo em depósitos bancários e em investimentos;
- Número ou marcador, página 4: e) Receitas financeiras do Fundo decorrentes de operações financeiras atinentes ao Fundo;
- Número ou marcador, página 4: f) Receitas extraordinárias do Fundo, seja qual for a sua origem lícita.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Aplicações de Recursos do FPFE)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os valores do FPFE e respectivos rendimentos são aplicados na realização de despesa própria do Fundo e em investimentos com garantia de retorno, observando-se os limites e medidas prudenciais estabelecidos no presente Regulamento, nomeadamente, em:
- Número ou marcador, página 4: a) Depósito nas suas diversas formas e prazos em instituições financeiras;
- Número ou marcador, página 4: b) Aquisição de títulos de valores, públicos ou privados;
- Número ou marcador, página 4: c) Aquisição de valores mobiliários em operações do mercado de capitais e, em particular, do mercado bolsista;
- Número ou marcador, página 4: d) Aquisição de empreendimentos imobiliários, públicos ou privados;
- Número ou marcador, página 4: e) Participação em empreendimentos de investimentos, públicos ou privados;
- Número ou marcador, página 4: f) Aplicação em outras finalidades ou outros empreendimentos rentáveis.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os níveis percentuais de limites de aplicação de recursos
- Texto do artigo, página 4: do FPFE previstos no presente Regulamento são passíveis de revisão pelo Conselho de Administração da Entidade Gestora do Fundo sempre que, em face da realidade das condições prevalecentes para cada tipo de aplicações de recursos do Fundo em apreciação, se encontrem desajustados em, pelo menos, vinte pontos percentuais dos níveis de base de partida previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Rentabilidade de Investimentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. A rentabilidade de investimentos em que se aplique recursos do FPFE é o nível da taxa de rentabilidade acima da taxa média anual de inflação no exercício económico a que a avaliação de tais investimentos se reporta.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os níveis percentuais de rentabilidade previstos no presente Regulamento são passíveis de revisão pelo Conselho de Administração da Entidade Gestora do Fundo sempre que, em face da realidade das condições prevalecentes para cada tipo de aplicações de recursos do Fundo, se encontrem desajustados em, pelo menos, vinte pontos percentuais dos níveis de base de partida previstos neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Critérios de Selecção das Aplicações)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os critérios de análise e selecção de cada aplicação de recursos em depósitos e em investimentos devem observar o disposto nos precedentes artigos 17 e 18 e abrangem a avaliação e ponderação dos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 4: a) Nível de rentabilidade sustentável de cada aplicação, corrente e previsional;
- Número ou marcador, página 4: b) Grau de solvabilidade sustentável, corrente e previsional, não inferior ao valor, absoluto ou relativo, necessário para solver um terço das responsabilidades totais em dívida;
- Número ou marcador, página 4: c) Nível de liquidez prudente sustentável, corrente e previsional, não inferior ao valor absoluto ou relativo, necessário para a cobertura do pagamento das responsabilidades de previdência social durante 12 meses;
- Número ou marcador, página 4: d) Gestão profissional adequada garantida e sustentável;
- Número ou marcador, página 4: e) Capacidade de boa gestão de riscos sustentável;
- Número ou marcador, página 4: f) Efectividade da prestação trimestral de contas;
- Número ou marcador, página 4: g) Publicação periódica regular de relatório e contas;
- Número ou marcador, página 4: h) Outros critérios aplicáveis, para permitir uma selecção mais criteriosa e recomendável a uma gestão eficiente e prudente da aplicação de recursos do FPFE.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Monitoria do Desempenho das Aplicações)
- Número ou marcador, página 4: 1. O acompanhamento e monitoria permanentes do desempenho das aplicações de recursos em depósitos bancários e em investimentos devem observar o disposto nos precedentes artigos 17 e 18 e incidem na avaliação trimestral do cumprimento e manutenção dos níveis que pesaram na tomada de decisão de cada aplicação de recursos em depósitos bancários e em investimentos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Nível de rentabilidade sustentável de cada aplicação, corrente e previsional;
- Número ou marcador, página 4: b) Grau de solvabilidade sustentável, corrente e previsional, não inferior ao valor absoluto ou relativo necessário para solver um terço das responsabilidades totais em dívida;
- Número ou marcador, página 4: c) Nível de liquidez prudente sustentável, corrente e previsional, não inferior ao absoluto ou relativo necessário para a cobertura do pagamento das responsabilidades de previdência social durante 12 meses;
- Número ou marcador, página 4: d) Gestão profissional adequada garantida e sustentável;
- Número ou marcador, página 4: e) Capacidade de boa gestão de riscos sustentável;
- Número ou marcador, página 4: f) Efectividade da prestação trimestral de contas;
- Número ou marcador, página 4: g) Publicação periódica regular de relatório e contas;
- Número ou marcador, página 4: h) Outros critérios aplicáveis e susceptíveis de permitir um acompanhamento e monitoria mais adequados das aplicações de recursos do Fundo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Avaliação e prevenção e gestão de riscos)
- Número ou marcador, página 5: 1. A avaliação permanente de riscos observa o disposto nos precedentes artigos 17 e 18 e consiste no acompanhamento e monitoria permanente das oportunidades e empreendimentos susceptíveis de neles se aplicar ou em que tenham sido aplicados recursos do FPFE com vista a investigar e identificar eventuais ameaças de riscos, internos e/ou externos, relativos a cada oportunidade e/ou empreendimento em avaliação e no que concerne a:
- Número ou marcador, página 5: a) Capacidade e eficiência de gestão, nos últimos três anos, no presente e previsional;
- Número ou marcador, página 5: b) Saúde económico-financeira, em termos de liquidez, solvabilidade e rentabilidade nos últimos três anos, no presente e previsional;
- Número ou marcador, página 5: c) Influência de factores alheios, tal como a decorrente de variações cambiais, de taxas de juros e da inflação;
- Número ou marcador, página 5: d) Impacto de efeitos de factores alheios, tal como de efeitos reais resultante de variações efectivas cambiais, de taxas de juros e da inflação;
- Número ou marcador, página 5: 2. A prevenção permanente de riscos consubstancia-se na tomada de acções que visem evitar a consumação da ocorrência ou concretização do risco ou riscos identificados, internos e/ou externos, relativos a cada oportunidade e/ou empreendimento em avaliação e no que concerne a:
- Número ou marcador, página 5: a) Capacidade e eficiência de gestão, nos últimos três anos, no presente e previsional;
- Número ou marcador, página 5: b) Saúde económico-financeira, em termos de liquidez, solvabilidade e rentabilidade nos últimos três anos, no presente e previsional;
- Número ou marcador, página 5: c) Influência de factores alheios, tal como a decorrente de variações cambiais, de taxas de juros e da inflação;
- Número ou marcador, página 5: d) Impacto de efeitos de factores alheios, tal como de efeitos reais resultante de variações efectivas cambiais, de taxas de juros e da inflação.
- Número ou marcador, página 5: 3. A gestão de riscos consiste na actividade eficaz de
- Texto do artigo, página 5: implementação de acções de mitigação e cura de efeitos resultantes da ocorrência ou concretização do risco ou riscos que tenham ou não sido previamente identificados, sejam eles internos ou externos e concernentes a:
- Número ou marcador, página 5: a) Capacidade e eficiência de gestão, nos últimos três anos, no presente e previsional;
- Número ou marcador, página 5: b) Saúde económico-financeira, em termos de liquidez, solvabilidade e rentabilidade nos últimos três anos, no presente e previsional;
- Número ou marcador, página 5: c) Iinfluência de factores alheios, tal como a decorrente de variações cambiais, de taxas de juros e da inflação;
- Número ou marcador, página 5: d) Impacto de efeitos de factores alheios, tal como de efeitos reais resultante de variações efectivas cambiais, de taxas de juros e da inflação;
- Número ou marcador, página 5: e) Outras acções aplicáveis e susceptíveis de permitir uma gestão mais eficiente e prudente de aplicações de recursos do FPFE.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Desinvestimento Preventivo)
- Número ou marcador, página 5: 1. Quando em mais de três prestações de contas consecutivas, a entidade económica em que os recursos tenham sido aplicados se verifique a ocorrência da deterioração substancial de rácios dos elementos objecto de acompanhamento e monitoria permanentes
- Texto do artigo, página 5: nos termos do artigo anterior, a Entidade Gestora do FPFE deve diligenciar o desinvestimento de recursos do Fundo aplicados nessa entidade económica.
- Número ou marcador, página 5: 2. Considera-se deterioração substancial de rácios dos elementos objecto de acompanhamento e monitoria permanentes, nos termos do artigo anterior, a variação negativa igual ou superior a 10% ocorrida de uma prestação de contas trimestral ou anual para a prestação seguinte, consoante a periodicidade de prestação de contas da entidade em que se tiver investido.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos do disposto nos números anteriores,
- Texto do artigo, página 5: do presente artigo, no contrato ou outro instrumento jurídico de formalização da aplicação de recursos do Fundo, a Entidade Gestora do FPFE deve providenciar a inclusão de uma cláusula que preveja a faculdade de se proceder ao desinvestimento mediante um aviso prévio de 90 dias quando a periodicidade de prestação de contas seja trimestral e 180 dias, quando a periodicidade de prestação de contas seja anual.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Limites Prudencial de Gestão do FPFE
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Abrangência)
- Texto do artigo, página 5: Os limites prudenciais a observar no processo de gestão do Fundo são os relativos a:
- Número ou marcador, página 5: a) Realização de despesas distintas das de pagamento de pensões;
- Número ou marcador, página 5: b) Aplicações de recursos do Fundo em investimentos;
- Número ou marcador, página 5: c) Aplicações de recursos do Fundo em operações financeiras bancárias.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Limites de Aplicação de Recursos em Despesas)
- Número ou marcador, página 5: 1. A aplicação de recursos do FPFE em despesas distintas das de pagamento de pensões, que sejam próprias do Fundo, não deve exceder 3,5% dos recursos totais do Fundo, observando os seguintes limites parcelares máximos:
- Número ou marcador, página 5: a) 2%, para pagamento da comissão de gestão do Fundo;
- Número ou marcador, página 5: b) 0,1%, para pagamento de despesas financeiras e fiscais aplicáveis ao Fundo;
- Número ou marcador, página 5: c) 0,5%, para transferência de reservas matemáticas no âmbito da articulação de sistemas de segurança social obrigatória;
- Número ou marcador, página 5: d) 0,9%, para pagamento de despesas extraordinárias do Fundo.
- Número ou marcador, página 5: 2. A aplicação de recursos do Fundo em montante superior
- Texto do artigo, página 5: a limite fixado no número anterior carece do sancionamento prévio do Conselho de Administração da Entidade Gestora do Fundo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Limites de Aplicação de Recursos em Investimentos)
- Texto do artigo, página 5: A aplicação de recursos do FPFE em oportunidades de investimento observa o disposto nos precedentes artigos 17 e 18 e não deve exceder 30% dos recursos totais do Fundo nem os seguintes limites parcelares:
- Número ou marcador, página 5: a) 10% em investimentos de longo prazo, ou seja por período superior a 7 anos;
- Número ou marcador, página 5: b) 15% em investimentos de médio prazo, ou seja por período de 3 a 7 anos;
- Número ou marcador, página 5: c) 5% em investimentos de curto prazo, ou seja por período de 1 a 2 anos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Limites de Aplicações de Recursos em Operações Financeiras)
- Texto do artigo, página 6: A aplicação do remanescente de recursos do FPFE em operações financeiras, designadamente em depósitos bancários, observa o disposto nos precedentes artigos 17 e 18 e os seguintes limites parcelares de 100% do referido remanescente de recurso do Fundo:
- Número ou marcador, página 6: a) 30% em Depósitos de Longo Prazo, ou seja por período superior a 5 anos;
- Número ou marcador, página 6: b) 40% em Depósitos de Médio Prazo, ou seja por período de 3 a 5 anos;
- Número ou marcador, página 6: c) 20% em Depósitos de Curto Prazo, ou seja por período de 180 dias a 2 anos;
- Número ou marcador, página 6: d) 5% em Depósitos com Pré-Aviso;
- Número ou marcador, página 6: e) 5% em Depósitos à Ordem.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Património, Capitais Próprios, Demonstrações Financeiras e Auditoria
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Património e Capitais Próprios)
- Número ou marcador, página 6: 1. O património do FPFE é constituído pela universalidade dos seus recursos financeiros, bens e direitos recebidos e adquiridos ao longo da sua existência.
- Número ou marcador, página 6: 2. As contribuições para compensação de aposentação
- Texto do artigo, página 6: dos Funcionários do Estado, bem como do Estado Empregador e os resultados económico-financeiros periodicamente apurados e as reservas e provisões constituídas a partir dos referidos resultados integram os capitais próprios do FPFE.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Reavaliações e Actualizações Actuariais)
- Número ou marcador, página 6: 1. Trianualmente, é realizado o estudo de reavaliação actuarial, para efeitos de determinação das responsabilidades vencidas e vincendas para pagamento das respectivas pensões e outros benefícios correlacionados e reflectidas nas demonstrações financeiras do FPFE.
- Número ou marcador, página 6: 2. As responsabilidades vencidas e vincendas são anualmente
- Texto do artigo, página 6: actualizadas e reflectidas nas demonstrações financeiras do FPFE.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Contabilidade, Demonstrações Financeiras e Relatórios e Contas)
- Número ou marcador, página 6: 1. O FPFE adopta o sistema de contabilidade pública e a contabilidade baseada nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O período de exercício económico do FPFE corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 6: 3. O FPFE tem demonstrações financeiras e relatório de gestão
- Texto do artigo, página 6: próprios, elaborados em conformidade com as determinações da legislação relevante aplicável sobre a matéria, contemplando, em particular, os seguintes relatórios e demonstrações:
- Número ou marcador, página 6: a) Relatório de balanço de actividades planificadas e realizadas;
- Número ou marcador, página 6: b) Demonstrações financeiras;
- Número ou marcador, página 6: c) Demonstrações estatísticas;
- Número ou marcador, página 6: d) Demonstração de investimentos e discriminação das participações no capital de sociedades participadas e dos financiamentos contratados a médio e longo prazo.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os relatórios e demonstrações anuais a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem ser homologados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em conta os pareceres do Conselho Fiscal e do auditor externo do FPFE.
- Número ou marcador, página 6: 5. O sumário dos relatórios e demonstrações financeiras trimestrais e anuais, com os respectivos pareceres do Conselho Fiscal e do auditor externo são, obrigatoriamente, publicados em boletim e página electrónica de fácil acesso para os contribuintes e beneficiários do FPFE.
- Número ou marcador, página 6: 6. Compete à Entidade Gestora do FPFE preparar e apresentar
- Texto do artigo, página 6: as demonstrações financeiras e relatórios de gestão a que alude os números anteriores, devidamente auditados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Auditoria Interna e externa)
- Texto do artigo, página 6: As contas do FPFE são objecto de auditoria externa, por auditor independente contratado nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Entidade Gestora, Competências, Princípios de Gestão, Prestação de Contas e Supervisão
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Entidade Gestora do FPFE)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Entidade Gestora do FPFE é o Instituto Nacional de Previdência Social, na sua qualidade de gestor do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Entidade Gestora realiza todos os actos em nome e por
- Texto do artigo, página 6: conta do FPFE e deve exercer todos os direitos ou praticar todos os actos que, directa ou indirectamente, estejam relacionados com o património do FPFE.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Competências dos Órgãos da Entidade Gestora)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete aos órgãos do Instituto Nacional de Previdência Social, IP, a supervisão e gestão do FPFE, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Gerir as contribuições dos descontos de compensação para aposentação dos Funcionários do Estado, no respectivo Fundo de Pensões, bem como o controlo da sua utilização e aplicações em operações financeiras e de investimentos;
- Número ou marcador, página 6: b) Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económico- -financeira, o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado bem como a sua utilização e aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos;
- Número ou marcador, página 6: c) Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, podendo concessionar a gestão especializada de determinados investimentos;
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho de Administração do INPS,IP,
- Texto do artigo, página 6: a supervisão da actividade do FPFE, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Acompanhar, monitorar e exercer o poder de supervisão interna sobre as actividades de administração e gestão, em geral, do FPFE;
- Número ou marcador, página 6: b) Deliberar sobre a proposta do plano anual de actividades, o plano financeiro, o orçamento, o plano e estratégia de investimentos do FPFE;
- Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e deliberar sobre as propostas de planeamento e funcionamento dos investimentos no âmbito do sistema de segurança social obrigatória dos Funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e deliberar sobre as propostas do plano e as directrizes de gestão financeira do FPFE;
- Número ou marcador, página 7: e) Apreciar e deliberar sobre as contas do FPFE e as demonstrações financeiras do sistema de segura social dos Funcionários do Estado relativas ao ano anterior;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir as recomendações que entenda adequadas à prossecução das atribuições do FPFE.
- Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Conselho de Direcção do INPS,IP, exercer os poderes necessários para assegurar o bom funcionamento e a prossecução das actividades do FPFE, competindo-lhe em especial:
- Número ou marcador, página 7: a) Arrecadar as receitas do FPFE e gerir o respectivo património, garantindo a sua sustentabilidade;
- Número ou marcador, página 7: b) Aplicar os valores excedentários do FPFE em investimentos rentáveis e seguros a médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 7: c) Autorizar a realização das despesas orçamentadas inerentes às actividades do FPFE e indispensáveis ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: d) Apresentar propostas relacionadas com a determinação e alteração do planeamento e funcionamento dos investimentos relativos ao sistema de segura social dos Funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 7: e) Aceitar legados, heranças ou doações;
- Número ou marcador, página 7: f) Promover e fazer executar medidas que permitam elevar a eficácia administrativa do sistema de segurança social dos Funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 4. No âmbito da fiscalização do FPFE, compete ao Conselho
- Texto do artigo, página 7: Fiscal do INPS, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) Velar pelo cumprimento das leis e normas regulamentares aplicáveis ao FPFE;
- Número ou marcador, página 7: b) Examinar, obrigatoriamente, as contas do FPFE e a respectiva execução orçamental, obtendo as informações que entenda indispensáveis ao acompanhamento da respectiva gestão;
- Número ou marcador, página 7: c) Efectuar as verificações e conferências que julgar convenientes, relativamente à coincidência dos valores contabilísticos com os patrimoniais, particularmente no que se refere às disponibilidades de tesouraria e a outros bens e valores do FPFE ou que estejam à sua guarda;
- Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre os assuntos e questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: e) Dar parecer sobre as contas do FPFE, a proposta de aplicação de resultados, as demonstrações financeiras anuais do sistema de segurança social dos Funcionários do Estado e demais documentos obrigatórios da prestação de contas submetidos pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho de Administração da Entidade Gestora do Fundo;
- Número ou marcador, página 7: f) Exercer as demais funções previstas na legislação aplicável ao FPFE ou que lhe sejam cometidas por lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: (Princípios de Gestão da Entidade Gestora)
- Número ou marcador, página 7: 1. A gestão do FPFE observa os princípios da transparência, eficiência económico-financeira, representatividade, participação e colaboração regular.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os princípios referidos no número anterior aplicam-se no processo de gestão do FPFE e na participação e colaboração dos seus contribuintes e beneficiários e bem assim na garantia de disponibilidade permanente de informação pública atinente à gestão do FPFE.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: (Remuneração de Gestão à Entidade Gestora)
- Texto do artigo, página 7: A remuneração anual à Entidade Gestora, a título de comissão pelos serviços prestados de administração e gestão do FPFE, não pode exceder 2% (dois porcento) do valor do Fundo sob gestão da referida Entidade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 7: (Supervisão, Fiscalização e Prestação de Contas)
- Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo da aplicação da legislação aplicável no domínio de pensões, o FPFE e a sua Entidade Gestora sujeitamse à supervisão do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: 2. As contas do FPFE sujeitam-se à fiscalização prévia e concomitante, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 3. A prestação de contas aos contribuintes e beneficiários do Sistema de Previdência Social é efectuada através dos órgãos de consulta do INPS, IP e da publicação periódica regular de relatórios de actividades e demonstrações financeiras do FPFE sob sua gestão.
- Número ou marcador, página 7: 4. As contas do FPFE sujeitam-se à supervisão da entidade
- Texto do artigo, página 7: supervisora competente, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 7: (Normas Aplicáveis)
- Texto do artigo, página 7: As operações e actividades levadas a cabo no âmbito do objecto do presente Regulamento devem conformar-se com as normas do Decreto n.º 90/2018, de 31 de Dezembro, deste Regulamento e da demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 7: (Manual de Procedimentos)
- Texto do artigo, página 7: Sob proposta do Serviço de Gestão de Receita e Investimentos do FPFE e recomendação favorável do Conselho de Direcção, compete ao Conselho de Administração aprovar os Manuais de Procedimentos, que detalhem os procedimentos de trabalho no âmbito da gestão de receita e de investimentos do Fundo.
- Número ou marcador, página 7: Anexo A – GLOSSÁRIO
- Texto do artigo, página 7: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 7: 1. Contrato de Gestão do FPFE – o Acordo firmado, de carácter obrigatório, entre o Ministro que superintende a área de Finanças e a Entidade Gestora do FPFE, do qual devem constar as regras a que a gestão deste obedecer e o respectivo plano de benefícios a pagar por conta do FPFE;
- Texto do artigo, página 7: 2. Entidade Gestora do FPFE – a entidade encarregue de gerir o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, de acordo com as regras estabelecidas no Decreto n.º 90/2018, de 31 de Dezembro e no Regulamento do FPFE aprovado nos termos do artigo 17;
- Texto do artigo, página 7: 3. Avaliação e Reavaliação Actuarial – o resultado final
- Texto do artigo, página 7: da análise que se faz, mediante o recurso à aplicação de probabilidades, a métodos estatísticos e à ponderação de tabelas técnicas relativas á morbilidade, invalidez e mortalidade, com vista a proceder-se ao cálculo da totalidade das responsabilidades
- Texto do artigo, página 8: vencidas e vincendas para o cumprimento dos planos de benefícios, bem como da estrutura técnica das taxas contributivas da segurança social e da evolução dos encargos com pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legalmente previstas, construindo-se cenários e definindo-se projecções em relação a responsabilidades com segurança social obrigatória dos Funcionários do Estado;
- Texto do artigo, página 8: 4. Participante Beneficiário – Todo o Funcionário ou agente do Estado ou trabalhador que, nos termos da legislação aplicável, tenha direito de beneficiar do Plano de Pensões para o qual tenha efectivamente contribuído para compensação de aposentação.
- Texto do artigo, página 8: 5. Participante Contribuinte – Todo o Funcionário ou agente do Estado ou trabalhador que, nos termos da legislação aplicável, tenha a obrigação de contribuir e contribua ou tenha contribuído, efectivamente, para compensação de aposentação.
- Texto do artigo, página 8: 6. Plano de Pensões – o conjunto de benefícios definidos
- Texto do artigo, página 8: em legislação específica aplicável, a gozar pelos Funcionários aposentados, que compreende, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 8: a) Pensão de Aposentação, que corresponde a 100% da última remuneração mensal e suplementos certos permanentes;
- Texto do artigo, página 8: b) Pensão de Aposentação por incapacidade, decorrente da perda de capacidade laboral comprovada por certificação do grau de desvalorização emitido pela Junta Médica;
- Texto do artigo, página 8: c) Pensão de Aposentação Extraordinária, decorrente de uma incapacidade grave, ou seja de desvalorização entre 75% a 100%;
- Texto do artigo, página 8: d) Subsídio de Morte, pagamento correspondente a seis meses do valor da pensão do funcionário falecido;
- Texto do artigo, página 8: e) Pensão de Sangue, que representa 100% da remuneração do funcionário falecido, independentemente do tempo de serviço por ele prestado;
- Texto do artigo, página 8: f) Pensão de Sobrevivência, que corresponde a 75% da pensão de aposentação original.
- Texto do artigo, página 8: 7. Responsabilidades vencidas – os encargos de contribuições ou prestações de Segurança Social Obrigatória relativas ao tempo de serviço prestado pelos Funcionários do Estado já aposentados e beneficiários da referida Segurança Social.
- Texto do artigo, página 8: 8. Responsabilidades vincendas – os encargos de contribuições
- Texto do artigo, página 8: ou prestações de Segurança Social Obrigatória relativas ao tempo de serviço prestado por Funcionários do Estado por aposentar e beneficiários dessa Segurança Social.
- Texto do artigo, página 8: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 8: Despacho
- Texto do artigo, página 8: No âmbito da tutela do Estado sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2, conjugado com o n.º 4, ambos do artigo 10 da Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio, ratifica-se o quadro de pessoal do Conselho Municipal da Vila de Sussundenga, em anexo, aprovado pela Assembleia Municipal, através de Resolução n.º19/AMVS/2019, no decorrer da III Sessão Ordinária realizada no dia 19 de Julho de 2019.
- Texto do artigo, página 8: Maputo de Fevereiro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 9: Quadro de Pessoal do Conselho Municipal da Vila de Sussundenga
- Texto do artigo, página 9: Funções e Carreiras
Gabinete do Presidente
Unidades Orgânicas
Total lugares criados
Vereação de Administração e Finanças
Vereação de Urbanização, InfraEstruturas e Actividades Económicas
Vereação de Saúde e Saneamento do Meio
Vereação de Educação, Cultura, Juventude e Desporto
Polícia Municipal
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Presidente do Conselho Municipal de Vila
1
0
0
0
0
0
1
Vereador
0
1
1
1
1
0
4
Chefe de Secção Municipal
3
6
4
3
2
1
19
Chefe de Gabinete do PCM de Vila
1
0
0
0
0
0
1
Chefe do Mercado Municipal
0
1
0
0
0
0
1
Chefe da Secretaria Municipal
1
0
0
0
0
0
1
Secretário Particular
1
0
0
0
0
0
1
Chefe de Unidade de Trabalho
0
0
0
0
0
2
2
Subtotal
7
8
5
4
3
3
30
Carreiras de Regime Geral
Técnico Superior de Administração Pública N1
2
4
2
2
1
0
11
Técnico Superior N1
1
8
2
3
1
0
15
Téc. Profissional de Administração Pública
2
15
4
8
1
30
Técnico Profissional
3
12
4
8
2
29
Técnico
2
15
7
10
6
0
40
Assistente Técnico
0
9
3
8
3
0
23
Auxiliar Administrativo
0
15
0
0
0
0
15
Operário
2
2
1
4
1
0
10
Agente de Serviço
2
10
8
50
0
0
70
Auxiliar
0
2
3
0
0
5
Subtotal
14
92
34
93
15
0
248
Carreiras de Regime Geral Nao Diferenciadas
Técnico Prof. Tecnologias de Infor. e Comunicação
2
2
Subtotal
2
0
0
0
0
0
2
Carreiras Específicas
Técnico Superior de Obras Públicas N1
2
2
Técnico Profissional de Obras Públicas
4
4
Assistente Técnico de Obras Púlicas
6
6
Auxiliar de Obras Públicas
5
5
Subtotal
0
0
17
0
0
0
17
Acção Ambiental
Técnico Profissional Planificador Físico
0
0
1
0
0
0
1
Subtotal
0
0
1
0
0
0
1
Carreiras de Polícia Municipal
Técnico da Polícia Municipal
0
0
0
0
0
6
6
Assistente da Polícia Municipal
0
0
0
0
0
17
17
Auxiliar da Polícia Municipal
0
0
0
0
0
1
1
Subtotal
0
0
0
0
0
24
24
Total Geral
23
100
57
97
18
27
322
Funções e Carreiras Gabinete do Presidente Unidades Orgânicas Total lugares criados Vereação de Administração e Finanças Vereação de Urbanização, InfraEstruturas e Actividades Económicas Vereação de Saúde e Saneamento do Meio Vereação de Educação, Cultura, Juventude e Desporto Polícia Municipal Funções de Direcção, Chefia e Confiança Presidente do Conselho Municipal de Vila 1 0 0 0 0 0 1 Vereador 0 1 1 1 1 0 4 Chefe de Secção Municipal 3 6 4 3 2 1 19 Chefe de Gabinete do PCM de Vila 1 0 0 0 0 0 1 Chefe do Mercado Municipal 0 1 0 0 0 0 1 Chefe da Secretaria Municipal 1 0 0 0 0 0 1 Secretário Particular 1 0 0 0 0 0 1 Chefe de Unidade de Trabalho 0 0 0 0 0 2 2 Subtotal 7 8 5 4 3 3 30 Carreiras de Regime Geral Técnico Superior de Administração Pública N1 2 4 2 2 1 0 11 Técnico Superior N1 1 8 2 3 1 0 15 Téc. Profissional de Administração Pública 2 15 4 8 1 30 Técnico Profissional 3 12 4 8 2 29 Técnico 2 15 7 10 6 0 40 Assistente Técnico 0 9 3 8 3 0 23 Auxiliar Administrativo 0 15 0 0 0 0 15 Operário 2 2 1 4 1 0 10 Agente de Serviço 2 10 8 50 0 0 70 Auxiliar 0 2 3 0 0 5 Subtotal 14 92 34 93 15 0 248 Carreiras de Regime Geral Nao Diferenciadas Técnico Prof. Tecnologias de Infor. e Comunicação 2 2 Subtotal 2 0 0 0 0 0 2 Carreiras Específicas Técnico Superior de Obras Públicas N1 2 2 Técnico Profissional de Obras Públicas 4 4 Assistente Técnico de Obras Púlicas 6 6 Auxiliar de Obras Públicas 5 5 Subtotal 0 0 17 0 0 0 17 Acção Ambiental Técnico Profissional Planificador Físico 0 0 1 0 0 0 1 Subtotal 0 0 1 0 0 0 1 Carreiras de Polícia Municipal Técnico da Polícia Municipal 0 0 0 0 0 6 6 Assistente da Polícia Municipal 0 0 0 0 0 17 17 Auxiliar da Polícia Municipal 0 0 0 0 0 1 1 Subtotal 0 0 0 0 0 24 24 Total Geral 23 100 57 97 18 27 322 - Texto do artigo, página 9: Sussundenga, aos de Dezembro de 2019. — A Presidente do Conselho Municipal, Lídia Luís Massuve Nicuadala.
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 42/2020 MINSTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS