I SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 156/2021

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021 I SÉRIE — Número 156
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 75/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Cereais de Moçambique, IP, abreviadamente designado por ICM, IP, e revoga o Diploma Ministerial n.º 36/2018, de 27 de Abril.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 75/2021
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário rever o Regulamento Interno do Instituto de Cereais de Moçambique, IP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 36/2018, de 27 de Abril, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 19/2021, de 21 de Maio, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Cereais de Moçambique, IP abreviadamente designado por ICM, IP, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas emergentes da aplicação do presente Regulamento Interno são supridas por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 36/2018, de 27 de Abril.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, aos 3 de Agosto de 2021. — O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto de Cereais de Moçambique, IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Cereais de Moçambique-IP, abreviadamente designado por ICM, IP, é uma pessoa colectiva pública,
Texto do artigo · p. 1 de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno estabelece a organização interna e das regras de funcionamento do ICM, IP.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do Estado vinculados ao ICM, IP.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Regime Aplicável)
Texto do artigo · p. 1 O ICM, IP, rege-se pelas disposições do seu Estatuto Orgânico, do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável aos Institutos Públicos dotados de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O ICM, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O ICM, IP, pode criar ou extinguir delegações ou outra forma
Texto do artigo · p. 1 de representação em todo território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província onde a delegação ou outra forma de representação é criada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O ICM, IP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete
Texto do artigo · p. 1 ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais do ICM, IP, e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ICM, IP nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ICM, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) propor à entidade competente a nomeação do DirectorGeral e Director-Geral Adjunto; j)aprovar os regulamentos específicos e outros procedimentos necessários ao funcionamento do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 2 k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) pronunciar sobre a criação e extinção de delegações ou outras representações do ICM, IP; e
Número ou marcador · p. 2 g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições do ICM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) promoção do fomento, estruturação, dinamização e modernização da cadeia de valor da comercialização agrícola de cereais, leguminosas e oleaginosas com impacto no desenvolvimento da agro-indústria e no balanceamento da importação e exportação com a produção e o consumo nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) gestão de infra-estruturas de apoio à cadeia de valor da comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 2 c) promoção e gestão de soluções alternativas de financiamento à cadeia de valor da comercialização agrícola e comércio rural; e
Número ou marcador · p. 2 d) promoção, coordenação e estabelecimento de reservas estratégicas de cereais, leguminosas e oleaginosas para a segurança alimentar.
Número ou marcador · p. 2 2. Mediante autorização prévia do Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 2 a área da indústria e comércio e a área das finanças, o ICM, IP, pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao ICM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) intervir, como agente de comercialização agrícola de último recurso para assegurar a compra, agenciamento, intermediação, armazenamento, conservação, o escoamento de excedentes agrícolas contribuindo para a estabilização de preços;
Número ou marcador · p. 2 b) participar e contribuir no estabelecimento de reservas estratégicas de cereais, leguminosas e oleaginosas para a segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 2 c) promover e coordenar parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes sobre a cadeia de valor da comercialização agrícola, com enfoque para os intervenientes;
Número ou marcador · p. 2 d) contribuir, em coordenação com outras entidades, na instalação de infra-estruturas de armazenagem e conservação para dinamização do comércio rural nas zonas fronteiriças;
Número ou marcador · p. 2 e) colaborar no mapeamento, registo e monitoria das acções realizadas pelos intervenientes da cadeia de valor da comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 2 f) identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento às actividades da cadeia de valor da comercialização agrícola e agro negócio;
Número ou marcador · p. 2 g) mobilizar recursos financeiros e materiais, por via de entidades públicas, parceiros de cooperação e de desenvolvimento, para o estabelecimento, em parceria com instituições financeiras, de linhas especiais de crédito e outras formas alternativas de inclusão financeira para apoio à cadeia de valor de comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 2 h) estabelecer uma base de dados sobre as necessidades do Pais em cereais e outros produtos agrícolas, com vista a contribuir para a normalização no mercado interno destes produtos;
Número ou marcador · p. 2 i) gerir as infra-estruturas de armazenagem, conservação, silos e agro-indústrias;
Número ou marcador · p. 2 j) assinar protocolos, memorandos e contratos de gestão de infra-estruturas públicas adstritas à cadeia de valor da comercialização agrícola; e
Número ou marcador · p. 2 k) apresentar propostas sobre o quadro de políticas, legislação e demais regulamentação sobre cereais e outros produtos da comercialização agrícola.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do ICM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) o Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 2 c) o Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do ICM, IP, dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do ICM, IP.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 3 k) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros quadros e técnicos, em função das matérias agendadas, mediante convocação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente quinzenalmente
Texto do artigo · p. 3 e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-
Texto do artigo · p. 3 -Geral do ICM, IP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O ICM, IP, é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director - Geral do ICM-IP:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir e gerir o ICM,IP;
Número ou marcador · p. 3 b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do ICM,IP;
Número ou marcador · p. 3 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do ICM,IP;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) representar o ICM,IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 g) submeter os planos de actividade e orçamento do ICM, IP, à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 h) controlar a arrecadação de receitas do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
Número ou marcador · p. 3 j) submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 k) gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 3 l) submeter a proposta do quadro de pessoal do ICM, IP, ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 m) proceder à contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
Número ou marcador · p. 3 n) assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 o) nomear os Directores de Serviços apurados por concurso público;
Número ou marcador · p. 3 p) nomear os Delegados, Chefes de Departamento, e de Repartição; e
Número ou marcador · p. 3 q) exercer as demais competências conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto do ICM, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais competências que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ICM, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 3 a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d)dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ICM, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 3 h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 j) propor ao Ministro da tutela financeira e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ICM,IP;
Número ou marcador · p. 3 l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo ICM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 n) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do ICM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do ICM, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Texto do artigo · p. 4 o)aferir o grau de resposta dado pelo ICM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ICM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ICM, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando respectivamente as áreas de tutela financeira, da função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 5. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 6. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
Número ou marcador · p. 4 7. Os membros do Conselho Fiscal devem exercer a sua actividade de forma consciente e imparcial e guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 8. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 4 nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Remunerações dos Membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito à senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
Número ou marcador · p. 4 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
Texto do artigo · p. 4 Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública tendo em conta as categorias dos institutos, fundos e fundações e a política salarial em vigor no aparelho de Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão multissectorial de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições do ICM, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias do ICM, IP, e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 b) pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis ao ICM, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) pronunciar-se sobre o orçamento anual do ICM, IP e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 4 e) pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse do ICM, IP, submetidas à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) membros do Conselho de Direcção do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 c) um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 d) um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 4 e) um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; e
Número ou marcador · p. 4 f) delegado provincial.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros do ICM, IP, cuja participação seja necessária ou conveniente.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo
Texto do artigo · p. 4 Director-Geral e, reúne-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que o Conselho de Direcção determinar.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O ICM, IP, comporta a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 4 a)Serviços Centrais de Estudos, Projectos e Desenvolvimento Institucional;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços Centrais de Operações e Logística;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços Centrais de Planificação e Estatística; d)Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento Jurídico; e
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Estudos, Projectos e Desenvolvimento Institucional)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Estudos, Projectos e Desenvolvimento Institucional:
Número ou marcador · p. 4 a) identificar, promover e negociar parcerias no âmbito das atribuições do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) desenvolver acções de promoção e comercialização de cereais e outros produtos agrícolas para o mercado interno e externo;
Número ou marcador · p. 4 c) participar no sistema de informação de preços dos mercados nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 d) participar, em colaboração com outros organismos, na elaboração de estudos sobre a necessidade do País em cereais, leguminosas de grão e oleaginosas;
Número ou marcador · p. 4 e) preparar, promover e coordenar os projectos de desenvolvimento de infra-estruturas de agro- -indústrias, armazéns, silos, moageiras e a sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 f) participar na elaboração do plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra- -estruturas de armazenagem, silos, agro-indústrias e promover a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 g) gerir a comunicação, planear eventos e elaborar matérias sobre a divulgação das actividades desenvolvidas pelo ICM, IP;
Número ou marcador · p. 4 h) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 4 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Estudos, Projectos e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 4 Institucional são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Serviços Centrais de Estudos, Projectos e Desenvolvimento Institucional, estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Desenvolvimento Institucional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 5 a) participar na identificação, promoção e negociação de parcerias no âmbito das atribuições do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) desenvolver acções de promoção e comercialização de cereais e outros produtos agrícolas para o mercado interno e externo;
Número ou marcador · p. 5 c) participar no sistema de informação de preços dos mercados nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 d) participar, em colaboração com outros organismos, na elaboração de estudos sobre a necessidade do País em cereais, leguminosas de grão e oleaginosas e, criar a respectiva base de dados;
Número ou marcador · p. 5 e) preparar, promover e coordenar os projectos de desenvolvimento de infra-estruturas de agro- -indústrias, armazéns, silos, moageiras e a sua gestão;
Número ou marcador · p. 5 f) participar na elaboração do plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra- -estruturas de armazenagem, silos, agro-indústrias e promover a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 g) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 5 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Desenvolvimento Institucional)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Institucional:
Número ou marcador · p. 5 a) administrar a comunicação interna e externa, planear eventos corporativos e elaborar matérias sobre a divulgação das actividades desenvolvidas pelo ICM,IP;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar o plano estratégico de desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 5 c) desenhar projectos e serviços de desenvolvimento institucional com o objectivo de criar parcerias em áreas de acção do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 5 d) estabelecer contactos com entidades nacionais e estrangeiras com vista à troca de informação;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir uma base de dados fiável e credível sobre o ICM, IP de modo a mobilizar doadores e financiadores;
Número ou marcador · p. 5 f) controlar a execução de projectos de desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 5 g) coordenar e gerir programas de assistência técnica;
Número ou marcador · p. 5 h) preparar e gerir os protocolos de cooperação entre o ICM, IP, e outras instituições;
Número ou marcador · p. 5 i) coordenar a produção e edição de publicações do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 5 j) gerir o website e imagem da instituição;
Número ou marcador · p. 5 k) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 5 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Desenvolvimento Institucional é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Operações e Logística)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Operações e Logística:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar e implementar o plano específico da comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 5 b) garantir a compra, armazenagem, conservação e venda de cereais e outros produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar o acompanhamento da execução do plano de comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 5 d) identificar, desenvolver e apoiar iniciativas que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 5 e) divulgar as melhores práticas, experiências e mecanismos de comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 5 f) monitorar e recolher informação regular sobre a disponibilidade de excedentes comerciais para as reservas estratégicas no âmbito da segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar a gestão e desenvolvimento das infra-estruturas afectas à comercialização agrícola e agro-indústrias;
Número ou marcador · p. 5 h) manter organizado e actualizado o controlo do cadastro dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 5 i) proceder ao controlo da inventariação e avaliação periódica dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 5 j) definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos, agro-industrias, meios circulantes e outros;
Número ou marcador · p. 5 k) garantir a manutenção e controlo da utilização dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 5 l) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 5 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Operações e Logística são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Serviços Centrais de Operações e Logística estruturam-
Texto do artigo · p. 5 se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Armazenagem e Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Comercialização e Mercados.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Armazenagem e Infra-Estruturas)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Armazenagem e Infra-
Texto do artigo · p. 5 -Estruturas:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a gestão e desenvolvimento das infra-estruturas afectas à comercialização agrícola e agro-indústrias do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) manter organizado e actualizado o controlo do cadastro dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder ao controlo da inventariação e avaliação periódica dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 5 d) definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos, agro-indústrias, meios circulantes e outros;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir a manutenção e controlo da utilização dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 6 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Armazenagem e Infra-Estruturas é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Comercialização e Mercados)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Comercialização e Mercados:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar e implementar o plano específico da comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar o acompanhamento da execução do plano de comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a compra, armazenagem, conservação e venda de cereais e outros produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 6 d) monitorar e recolher informação regular sobre a disponibilidade de stock’s comerciais para as reservas estratégicas no âmbito da segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 6 e) organizar e gerir a base de dados da comercialização;
Número ou marcador · p. 6 f) divulgar as melhores práticas e mecanismos de comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 6 g) identificar eventuais constrangimentos existentes na comercialização e propor medidas de supressão;
Número ou marcador · p. 6 h) prestar assistência às empresas que queiram exportar os seus produtos comercializados;
Número ou marcador · p. 6 i) identificar, desenvolver e apoiar iniciativas que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 6 j) gerir o centro de informação comercial e de mercados;
Número ou marcador · p. 6 k) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 6 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Comercialização e Mercados é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação
Texto do artigo · p. 6 e Estatística:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar, controlar e acompanhar os processos de elaboração e execução dos planos de actividade e orçamento e propor a aplicação de medidas necessárias à sua correcção;
Número ou marcador · p. 6 b) realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 6 c) articular com todas as direcções de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) monitorar, avaliar e propor medidas de correcção aos desvios do plano;
Número ou marcador · p. 6 e) monitorar o cumprimento das medidas propostas pelos auditores externos;
Número ou marcador · p. 6 f) coordenar a elaboração do Plano Estratégico do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 6 g) emitir pareceres sobre medidas de apoio e incentivo aos intervenientes no desenvolvimento das actividades da comercialização agrícola e do agro-processamento;
Número ou marcador · p. 6 h) assegurar uma coordenação eficiente com as instituições ligadas com as estatísticas nacionais para que se consolide o processo de cruzamento de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agroprocessamento;
Número ou marcador · p. 6 i) participar, em colaboração com os parceiros e outros organismos, na recolha, e disseminação de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agroprocessamento;
Número ou marcador · p. 6 j) definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos e agro-indústrias;
Número ou marcador · p. 6 k) pesquisar, tratar e sistematizar toda a documentação estatística de interesse para o ICM, IP, e assegurar a sua distribuição e divulgação;
Número ou marcador · p. 6 l) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 6 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Planificação e Estatística são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Serviços de Planificação e Estatística estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Plano e Orçamento; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Plano e Orçamento:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar a elaboração e monitoria do Plano Estratégico do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar, controlar e acompanhar os processos de elaboração e execução dos planos de actividade e orçamento, proceder à sua harmonização;
Número ou marcador · p. 6 c) realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar estratégias e planos de intervenção exclusiva para a natureza da comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 6 e) definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos e agro-indústrias;
Número ou marcador · p. 6 f) articular com todas as áreas de serviços de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 g) participar, em articulação com outros serviços na elaboração e aprovação de instrumentos de governação (PQG, CFMP, PES) e de gestão (PAAO´s);
Número ou marcador · p. 6 h) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 6 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Plano e Orçamento é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
Texto do artigo · p. 6 a)participar na elaboração do Plano Estratégico do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) monitorar a implementação do Plano Estratégico do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) acompanhar os processos de elaboração e execução dos planos de actividade e orçamento e propor a aplicação de medidas necessárias à sua correcção;
Número ou marcador · p. 6 d) realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 6 e) monitorar, avaliar e propor medidas de correcção aos desvios do plano;
Número ou marcador · p. 7 f) monitorar o cumprimento das medidas propostas pelos auditores externos;
Número ou marcador · p. 7 g) emitir pareceres sobre medidas de apoio e incentivo aos intervenientes no desenvolvimento das actividades da comercialização agrícola e do agro-processamento;
Número ou marcador · p. 7 h) assegurar uma coordenação eficiente com as instituições ligadas com as estatísticas nacionais para que se consolide o processo de cruzamento de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agroprocessamento;
Número ou marcador · p. 7 i) participar, em colaboração com os parceiros e outros organismos, na recolha, e disseminação de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agroprocessamento;
Número ou marcador · p. 7 j) pesquisar, tratar e sistematizar toda a documentação estatística de interesse para o ICM e assegurar a sua distribuição e divulgação;
Número ou marcador · p. 7 k) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 7 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração
Texto do artigo · p. 7 e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) No domínio das Finanças: i. gerir os recursos financeiros; ii. coordenar a execução e controlo do orçamento do ICM, IP; iii. organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas, incluindo a prestação de contas à Direcção Geral; iv. elaborar relatórios periódicos sobre o grau de cumprimento do plano económico e financeiro; v. articular com todas as unidades orgânicas de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento; vi. zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; vii. elaborar o Relatório Anual de Contas; viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio da Administração e dos Recursos Humanos: estruturam-se em:
Texto do artigo · p. 7 i.gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações; ii. assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência; iii. garantir a organização do arquivo geral e documental do ICM, IP; iv. assegurar a manutenção e actualização periódica do sistema informático; v. elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; vi. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da instituição;
Texto do artigo · p. 7 vii. elaborar e gerir o quadro de pessoal do ICM, IP; viii.assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do ICM, IP; ix. organizar e manter o cadastro do pessoal e assegurar o registo e controlo da assiduidade; x. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xi. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados; xii.implementar e monitorar a politica de desenvolvimento de recursos humanos da instituição; xiii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; xiv. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência; xv. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; xvi. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xvii. gerir o sistema de carreiras, remunerações e beneficio dos funcionários e agentes do Estado; xviii. planificar e promover a realização de estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública; xix. organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem de tempo de serviço, nomeações, pensões, subsídios e bónus aos funcionários e agentes; xx. elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais especificas do ICM, IP; xxi. elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; xxii. garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado; e xxiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) gerir os recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenar a execução e controlo do orçamento do ICM;
Número ou marcador · p. 7 c) organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas, incluindo a prestação de contas à Direcção Geral; d)elaborar relatórios periódicos sobre o grau de cumprimento do plano económico e financeiro;
Número ou marcador · p. 8 e) articular com todas as unidades orgânicas de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 8 f) zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 g) elaborar o Relatório Anual de Contas;
Número ou marcador · p. 8 h) assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 8 i) gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações;
Número ou marcador · p. 8 j) gerir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
Número ou marcador · p. 8 k) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários do ICM, IP, e implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 8 l) recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição;
Número ou marcador · p. 8 m) prestar apoio técnico e logístico aos diferentes serviços do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 8 n) garantir a manutenção, higiene, limpeza e segurança das instalações;
Número ou marcador · p. 8 o) assegurar a manutenção e actualização periódica do sistema informático;
Número ou marcador · p. 8 p) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 8 q) garantir o atendimento ao público externo;
Número ou marcador · p. 8 r) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 8 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021 I SÉRIE — Número 156
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 75/2021:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Cereais de Moçambique, IP, abreviadamente designado por ICM, IP, e revoga o Diploma Ministerial n.º 36/2018, de 27 de Abril.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 75/2021
  14. Texto do artigo, página 1: de 13 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever o Regulamento Interno do Instituto de Cereais de Moçambique, IP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 36/2018, de 27 de Abril, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 19/2021, de 21 de Maio, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, determino:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Cereais de Moçambique, IP abreviadamente designado por ICM, IP, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas emergentes da aplicação do presente Regulamento Interno são supridas por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 36/2018, de 27 de Abril.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  20. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, aos 3 de Agosto de 2021. — O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto de Cereais de Moçambique, IP
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Cereais de Moçambique-IP, abreviadamente designado por ICM, IP, é uma pessoa colectiva pública,
  28. Texto do artigo, página 1: de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  31. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno estabelece a organização interna e das regras de funcionamento do ICM, IP.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  34. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do Estado vinculados ao ICM, IP.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  36. Texto do artigo, página 1: (Regime Aplicável)
  37. Texto do artigo, página 1: O ICM, IP, rege-se pelas disposições do seu Estatuto Orgânico, do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável aos Institutos Públicos dotados de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  39. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  40. Número ou marcador, página 1: 1. O ICM, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  41. Número ou marcador, página 1: 2. O ICM, IP, pode criar ou extinguir delegações ou outra forma
  42. Texto do artigo, página 1: de representação em todo território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província onde a delegação ou outra forma de representação é criada.
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  45. Número ou marcador, página 1: 1. O ICM, IP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  46. Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete
  47. Texto do artigo, página 1: ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio:
  48. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais do ICM, IP, e respectivos orçamentos;
  49. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno do ICM, IP;
  50. Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  51. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  52. Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ICM, IP nas matérias da sua competência;
  53. Número ou marcador, página 1: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ICM, IP, nos termos da legislação aplicável;
  54. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  55. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do ICM, IP;
  56. Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do DirectorGeral e Director-Geral Adjunto; j)aprovar os regulamentos específicos e outros procedimentos necessários ao funcionamento do ICM, IP;
  57. Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  58. Número ou marcador, página 2: l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
  60. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  61. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
  62. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  63. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  64. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  65. Número ou marcador, página 2: f) pronunciar sobre a criação e extinção de delegações ou outras representações do ICM, IP; e
  66. Número ou marcador, página 2: g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  68. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do ICM, IP:
  70. Número ou marcador, página 2: a) promoção do fomento, estruturação, dinamização e modernização da cadeia de valor da comercialização agrícola de cereais, leguminosas e oleaginosas com impacto no desenvolvimento da agro-indústria e no balanceamento da importação e exportação com a produção e o consumo nacional;
  71. Número ou marcador, página 2: b) gestão de infra-estruturas de apoio à cadeia de valor da comercialização agrícola;
  72. Número ou marcador, página 2: c) promoção e gestão de soluções alternativas de financiamento à cadeia de valor da comercialização agrícola e comércio rural; e
  73. Número ou marcador, página 2: d) promoção, coordenação e estabelecimento de reservas estratégicas de cereais, leguminosas e oleaginosas para a segurança alimentar.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. Mediante autorização prévia do Ministro que superintende
  75. Texto do artigo, página 2: a área da indústria e comércio e a área das finanças, o ICM, IP, pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  77. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  78. Texto do artigo, página 2: Compete ao ICM, IP:
  79. Número ou marcador, página 2: a) intervir, como agente de comercialização agrícola de último recurso para assegurar a compra, agenciamento, intermediação, armazenamento, conservação, o escoamento de excedentes agrícolas contribuindo para a estabilização de preços;
  80. Número ou marcador, página 2: b) participar e contribuir no estabelecimento de reservas estratégicas de cereais, leguminosas e oleaginosas para a segurança alimentar;
  81. Número ou marcador, página 2: c) promover e coordenar parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes sobre a cadeia de valor da comercialização agrícola, com enfoque para os intervenientes;
  82. Número ou marcador, página 2: d) contribuir, em coordenação com outras entidades, na instalação de infra-estruturas de armazenagem e conservação para dinamização do comércio rural nas zonas fronteiriças;
  83. Número ou marcador, página 2: e) colaborar no mapeamento, registo e monitoria das acções realizadas pelos intervenientes da cadeia de valor da comercialização agrícola;
  84. Número ou marcador, página 2: f) identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento às actividades da cadeia de valor da comercialização agrícola e agro negócio;
  85. Número ou marcador, página 2: g) mobilizar recursos financeiros e materiais, por via de entidades públicas, parceiros de cooperação e de desenvolvimento, para o estabelecimento, em parceria com instituições financeiras, de linhas especiais de crédito e outras formas alternativas de inclusão financeira para apoio à cadeia de valor de comercialização agrícola;
  86. Número ou marcador, página 2: h) estabelecer uma base de dados sobre as necessidades do Pais em cereais e outros produtos agrícolas, com vista a contribuir para a normalização no mercado interno destes produtos;
  87. Número ou marcador, página 2: i) gerir as infra-estruturas de armazenagem, conservação, silos e agro-indústrias;
  88. Número ou marcador, página 2: j) assinar protocolos, memorandos e contratos de gestão de infra-estruturas públicas adstritas à cadeia de valor da comercialização agrícola; e
  89. Número ou marcador, página 2: k) apresentar propostas sobre o quadro de políticas, legislação e demais regulamentação sobre cereais e outros produtos da comercialização agrícola.
  90. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  91. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  93. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  94. Texto do artigo, página 2: São órgãos do ICM, IP:
  95. Número ou marcador, página 2: a) o Conselho de Direcção;
  96. Número ou marcador, página 2: b) o Conselho Fiscal; e
  97. Número ou marcador, página 2: c) o Conselho Consultivo.
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  99. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  100. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do ICM, IP, dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do ICM, IP.
  101. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  102. Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades assegurar a respectiva execução;
  103. Número ou marcador, página 2: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  104. Número ou marcador, página 2: c) elaborar o relatório de actividades;
  105. Número ou marcador, página 2: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  106. Número ou marcador, página 2: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  107. Número ou marcador, página 3: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
  108. Número ou marcador, página 3: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  109. Número ou marcador, página 3: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  110. Número ou marcador, página 3: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do ICM, IP;
  111. Número ou marcador, página 3: j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
  112. Número ou marcador, página 3: k) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das Unidades Orgânicas.
  117. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros quadros e técnicos, em função das matérias agendadas, mediante convocação do Director-Geral.
  118. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente quinzenalmente
  119. Texto do artigo, página 3: e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-
  120. Texto do artigo, página 3: -Geral do ICM, IP.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  122. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. O ICM, IP, é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma vez.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  126. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  128. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  129. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director - Geral do ICM-IP:
  130. Número ou marcador, página 3: a) dirigir e gerir o ICM,IP;
  131. Número ou marcador, página 3: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do ICM,IP;
  132. Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  133. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do ICM,IP;
  134. Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  135. Número ou marcador, página 3: f) representar o ICM,IP, em juízo ou fora dele;
  136. Número ou marcador, página 3: g) submeter os planos de actividade e orçamento do ICM, IP, à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
  137. Número ou marcador, página 3: h) controlar a arrecadação de receitas do ICM, IP;
  138. Número ou marcador, página 3: i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
  139. Número ou marcador, página 3: j) submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
  140. Número ou marcador, página 3: k) gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros do ICM, IP;
  141. Número ou marcador, página 3: l) submeter a proposta do quadro de pessoal do ICM, IP, ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
  142. Número ou marcador, página 3: m) proceder à contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
  143. Número ou marcador, página 3: n) assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
  144. Número ou marcador, página 3: o) nomear os Directores de Serviços apurados por concurso público;
  145. Número ou marcador, página 3: p) nomear os Delegados, Chefes de Departamento, e de Repartição; e
  146. Número ou marcador, página 3: q) exercer as demais competências conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  148. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  149. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto do ICM, IP:
  150. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  151. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  152. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais competências que lhe forem delegadas.
  153. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  154. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  155. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ICM, IP.
  156. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
  157. Texto do artigo, página 3: a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ICM, IP;
  158. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do ICM, IP;
  159. Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d)dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  160. Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  161. Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  162. Número ou marcador, página 3: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ICM, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
  163. Número ou marcador, página 3: h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  164. Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  165. Número ou marcador, página 3: j) propor ao Ministro da tutela financeira e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  166. Número ou marcador, página 3: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ICM,IP;
  167. Número ou marcador, página 3: l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  168. Número ou marcador, página 3: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo ICM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  169. Número ou marcador, página 3: n) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do ICM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do ICM, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  170. Texto do artigo, página 4: o)aferir o grau de resposta dado pelo ICM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  171. Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ICM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  172. Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  173. Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ICM, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando respectivamente as áreas de tutela financeira, da função pública e de tutela sectorial.
  175. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
  176. Número ou marcador, página 4: 5. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
  177. Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
  178. Número ou marcador, página 4: 7. Os membros do Conselho Fiscal devem exercer a sua actividade de forma consciente e imparcial e guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções.
  179. Número ou marcador, página 4: 8. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  180. Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  182. Texto do artigo, página 4: (Remunerações dos Membros do Conselho Fiscal)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito à senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
  185. Texto do artigo, página 4: Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública tendo em conta as categorias dos institutos, fundos e fundações e a política salarial em vigor no aparelho de Estado.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  187. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão multissectorial de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições do ICM, IP.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  190. Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias do ICM, IP, e controlar a sua execução;
  191. Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis ao ICM, IP;
  192. Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre o orçamento anual do ICM, IP e respectivo balanço de execução;
  193. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  194. Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse do ICM, IP, submetidas à sua apreciação.
  195. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) membros do Conselho de Direcção do ICM, IP;
  196. Número ou marcador, página 4: b) um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  197. Número ou marcador, página 4: c) um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  198. Número ou marcador, página 4: d) um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
  199. Número ou marcador, página 4: e) um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; e
  200. Número ou marcador, página 4: f) delegado provincial.
  201. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros do ICM, IP, cuja participação seja necessária ou conveniente.
  202. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo
  203. Texto do artigo, página 4: Director-Geral e, reúne-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que o Conselho de Direcção determinar.
  204. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  205. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  206. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  207. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  208. Texto do artigo, página 4: O ICM, IP, comporta a seguinte estrutura:
  209. Texto do artigo, página 4: a)Serviços Centrais de Estudos, Projectos e Desenvolvimento Institucional;
  210. Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Operações e Logística;
  211. Número ou marcador, página 4: c) Serviços Centrais de Planificação e Estatística; d)Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos;
  212. Número ou marcador, página 4: e) Departamento Jurídico; e
  213. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Aquisições.
  214. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  215. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Estudos, Projectos e Desenvolvimento Institucional)
  216. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Estudos, Projectos e Desenvolvimento Institucional:
  217. Número ou marcador, página 4: a) identificar, promover e negociar parcerias no âmbito das atribuições do ICM, IP;
  218. Número ou marcador, página 4: b) desenvolver acções de promoção e comercialização de cereais e outros produtos agrícolas para o mercado interno e externo;
  219. Número ou marcador, página 4: c) participar no sistema de informação de preços dos mercados nacionais, regionais e internacionais;
  220. Número ou marcador, página 4: d) participar, em colaboração com outros organismos, na elaboração de estudos sobre a necessidade do País em cereais, leguminosas de grão e oleaginosas;
  221. Número ou marcador, página 4: e) preparar, promover e coordenar os projectos de desenvolvimento de infra-estruturas de agro- -indústrias, armazéns, silos, moageiras e a sua gestão;
  222. Número ou marcador, página 4: f) participar na elaboração do plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra- -estruturas de armazenagem, silos, agro-indústrias e promover a sua execução;
  223. Número ou marcador, página 4: g) gerir a comunicação, planear eventos e elaborar matérias sobre a divulgação das actividades desenvolvidas pelo ICM, IP;
  224. Número ou marcador, página 4: h) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  225. Número ou marcador, página 4: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  226. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Estudos, Projectos e Desenvolvimento
  227. Texto do artigo, página 4: Institucional são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  228. Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços Centrais de Estudos, Projectos e Desenvolvimento Institucional, estruturam-se em:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Estudos e Projectos;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Desenvolvimento Institucional.
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  232. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estudos e Projectos)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
  234. Número ou marcador, página 5: a) participar na identificação, promoção e negociação de parcerias no âmbito das atribuições do ICM, IP;
  235. Número ou marcador, página 5: b) desenvolver acções de promoção e comercialização de cereais e outros produtos agrícolas para o mercado interno e externo;
  236. Número ou marcador, página 5: c) participar no sistema de informação de preços dos mercados nacionais, regionais e internacionais;
  237. Número ou marcador, página 5: d) participar, em colaboração com outros organismos, na elaboração de estudos sobre a necessidade do País em cereais, leguminosas de grão e oleaginosas e, criar a respectiva base de dados;
  238. Número ou marcador, página 5: e) preparar, promover e coordenar os projectos de desenvolvimento de infra-estruturas de agro- -indústrias, armazéns, silos, moageiras e a sua gestão;
  239. Número ou marcador, página 5: f) participar na elaboração do plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra- -estruturas de armazenagem, silos, agro-indústrias e promover a sua execução;
  240. Número ou marcador, página 5: g) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  241. Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um
  243. Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  245. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Desenvolvimento Institucional)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Institucional:
  247. Número ou marcador, página 5: a) administrar a comunicação interna e externa, planear eventos corporativos e elaborar matérias sobre a divulgação das actividades desenvolvidas pelo ICM,IP;
  248. Número ou marcador, página 5: b) elaborar o plano estratégico de desenvolvimento institucional;
  249. Número ou marcador, página 5: c) desenhar projectos e serviços de desenvolvimento institucional com o objectivo de criar parcerias em áreas de acção do ICM, IP;
  250. Número ou marcador, página 5: d) estabelecer contactos com entidades nacionais e estrangeiras com vista à troca de informação;
  251. Número ou marcador, página 5: e) garantir uma base de dados fiável e credível sobre o ICM, IP de modo a mobilizar doadores e financiadores;
  252. Número ou marcador, página 5: f) controlar a execução de projectos de desenvolvimento institucional;
  253. Número ou marcador, página 5: g) coordenar e gerir programas de assistência técnica;
  254. Número ou marcador, página 5: h) preparar e gerir os protocolos de cooperação entre o ICM, IP, e outras instituições;
  255. Número ou marcador, página 5: i) coordenar a produção e edição de publicações do ICM, IP;
  256. Número ou marcador, página 5: j) gerir o website e imagem da instituição;
  257. Número ou marcador, página 5: k) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  258. Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  259. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Desenvolvimento Institucional é dirigido
  260. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  261. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  262. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Operações e Logística)
  263. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Operações e Logística:
  264. Número ou marcador, página 5: a) elaborar e implementar o plano específico da comercialização agrícola;
  265. Número ou marcador, página 5: b) garantir a compra, armazenagem, conservação e venda de cereais e outros produtos agrícolas;
  266. Número ou marcador, página 5: c) assegurar o acompanhamento da execução do plano de comercialização agrícola;
  267. Número ou marcador, página 5: d) identificar, desenvolver e apoiar iniciativas que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar nas zonas rurais;
  268. Número ou marcador, página 5: e) divulgar as melhores práticas, experiências e mecanismos de comercialização agrícola;
  269. Número ou marcador, página 5: f) monitorar e recolher informação regular sobre a disponibilidade de excedentes comerciais para as reservas estratégicas no âmbito da segurança alimentar;
  270. Número ou marcador, página 5: g) assegurar a gestão e desenvolvimento das infra-estruturas afectas à comercialização agrícola e agro-indústrias;
  271. Número ou marcador, página 5: h) manter organizado e actualizado o controlo do cadastro dos bens patrimoniais;
  272. Número ou marcador, página 5: i) proceder ao controlo da inventariação e avaliação periódica dos bens patrimoniais;
  273. Número ou marcador, página 5: j) definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos, agro-industrias, meios circulantes e outros;
  274. Número ou marcador, página 5: k) garantir a manutenção e controlo da utilização dos bens móveis e imóveis;
  275. Número ou marcador, página 5: l) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  276. Número ou marcador, página 5: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  277. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Operações e Logística são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  278. Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços Centrais de Operações e Logística estruturam-
  279. Texto do artigo, página 5: se em:
  280. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Armazenagem e Infra-estruturas;
  281. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Comercialização e Mercados.
  282. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  283. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Armazenagem e Infra-Estruturas)
  284. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Armazenagem e Infra-
  285. Texto do artigo, página 5: -Estruturas:
  286. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a gestão e desenvolvimento das infra-estruturas afectas à comercialização agrícola e agro-indústrias do ICM, IP;
  287. Número ou marcador, página 5: b) manter organizado e actualizado o controlo do cadastro dos bens patrimoniais;
  288. Número ou marcador, página 5: c) proceder ao controlo da inventariação e avaliação periódica dos bens patrimoniais;
  289. Número ou marcador, página 5: d) definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos, agro-indústrias, meios circulantes e outros;
  290. Número ou marcador, página 5: e) garantir a manutenção e controlo da utilização dos bens móveis e imóveis;
  291. Número ou marcador, página 5: f) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  292. Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Armazenagem e Infra-Estruturas é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  295. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Comercialização e Mercados)
  296. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Comercialização e Mercados:
  297. Número ou marcador, página 6: a) elaborar e implementar o plano específico da comercialização agrícola;
  298. Número ou marcador, página 6: b) assegurar o acompanhamento da execução do plano de comercialização agrícola;
  299. Número ou marcador, página 6: c) garantir a compra, armazenagem, conservação e venda de cereais e outros produtos agrícolas;
  300. Número ou marcador, página 6: d) monitorar e recolher informação regular sobre a disponibilidade de stock’s comerciais para as reservas estratégicas no âmbito da segurança alimentar;
  301. Número ou marcador, página 6: e) organizar e gerir a base de dados da comercialização;
  302. Número ou marcador, página 6: f) divulgar as melhores práticas e mecanismos de comercialização agrícola;
  303. Número ou marcador, página 6: g) identificar eventuais constrangimentos existentes na comercialização e propor medidas de supressão;
  304. Número ou marcador, página 6: h) prestar assistência às empresas que queiram exportar os seus produtos comercializados;
  305. Número ou marcador, página 6: i) identificar, desenvolver e apoiar iniciativas que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar nas zonas rurais;
  306. Número ou marcador, página 6: j) gerir o centro de informação comercial e de mercados;
  307. Número ou marcador, página 6: k) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  308. Número ou marcador, página 6: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  309. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Comercialização e Mercados é dirigido
  310. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  311. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  312. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Planificação e Estatística)
  313. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação
  314. Texto do artigo, página 6: e Estatística:
  315. Número ou marcador, página 6: a) assegurar, controlar e acompanhar os processos de elaboração e execução dos planos de actividade e orçamento e propor a aplicação de medidas necessárias à sua correcção;
  316. Número ou marcador, página 6: b) realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da instituição;
  317. Número ou marcador, página 6: c) articular com todas as direcções de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento;
  318. Número ou marcador, página 6: d) monitorar, avaliar e propor medidas de correcção aos desvios do plano;
  319. Número ou marcador, página 6: e) monitorar o cumprimento das medidas propostas pelos auditores externos;
  320. Número ou marcador, página 6: f) coordenar a elaboração do Plano Estratégico do ICM, IP;
  321. Número ou marcador, página 6: g) emitir pareceres sobre medidas de apoio e incentivo aos intervenientes no desenvolvimento das actividades da comercialização agrícola e do agro-processamento;
  322. Número ou marcador, página 6: h) assegurar uma coordenação eficiente com as instituições ligadas com as estatísticas nacionais para que se consolide o processo de cruzamento de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agroprocessamento;
  323. Número ou marcador, página 6: i) participar, em colaboração com os parceiros e outros organismos, na recolha, e disseminação de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agroprocessamento;
  324. Número ou marcador, página 6: j) definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos e agro-indústrias;
  325. Número ou marcador, página 6: k) pesquisar, tratar e sistematizar toda a documentação estatística de interesse para o ICM, IP, e assegurar a sua distribuição e divulgação;
  326. Número ou marcador, página 6: l) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  327. Número ou marcador, página 6: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  328. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Planificação e Estatística são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  329. Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços de Planificação e Estatística estruturam-se em:
  330. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Plano e Orçamento; e
  331. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Monitoria e Avaliação.
  332. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  333. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Plano e Orçamento)
  334. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Plano e Orçamento:
  335. Número ou marcador, página 6: a) coordenar a elaboração e monitoria do Plano Estratégico do ICM, IP;
  336. Número ou marcador, página 6: b) assegurar, controlar e acompanhar os processos de elaboração e execução dos planos de actividade e orçamento, proceder à sua harmonização;
  337. Número ou marcador, página 6: c) realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da instituição;
  338. Número ou marcador, página 6: d) elaborar estratégias e planos de intervenção exclusiva para a natureza da comercialização agrícola;
  339. Número ou marcador, página 6: e) definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos e agro-indústrias;
  340. Número ou marcador, página 6: f) articular com todas as áreas de serviços de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento;
  341. Número ou marcador, página 6: g) participar, em articulação com outros serviços na elaboração e aprovação de instrumentos de governação (PQG, CFMP, PES) e de gestão (PAAO´s);
  342. Número ou marcador, página 6: h) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  343. Número ou marcador, página 6: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  344. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Plano e Orçamento é dirigido por um
  345. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  346. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  347. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Monitoria e Avaliação)
  348. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
  349. Texto do artigo, página 6: a)participar na elaboração do Plano Estratégico do ICM, IP;
  350. Número ou marcador, página 6: b) monitorar a implementação do Plano Estratégico do ICM, IP;
  351. Número ou marcador, página 6: c) acompanhar os processos de elaboração e execução dos planos de actividade e orçamento e propor a aplicação de medidas necessárias à sua correcção;
  352. Número ou marcador, página 6: d) realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades desenvolvidas;
  353. Número ou marcador, página 6: e) monitorar, avaliar e propor medidas de correcção aos desvios do plano;
  354. Número ou marcador, página 7: f) monitorar o cumprimento das medidas propostas pelos auditores externos;
  355. Número ou marcador, página 7: g) emitir pareceres sobre medidas de apoio e incentivo aos intervenientes no desenvolvimento das actividades da comercialização agrícola e do agro-processamento;
  356. Número ou marcador, página 7: h) assegurar uma coordenação eficiente com as instituições ligadas com as estatísticas nacionais para que se consolide o processo de cruzamento de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agroprocessamento;
  357. Número ou marcador, página 7: i) participar, em colaboração com os parceiros e outros organismos, na recolha, e disseminação de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agroprocessamento;
  358. Número ou marcador, página 7: j) pesquisar, tratar e sistematizar toda a documentação estatística de interesse para o ICM e assegurar a sua distribuição e divulgação;
  359. Número ou marcador, página 7: k) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  360. Número ou marcador, página 7: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  361. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um
  362. Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  363. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  364. Texto do artigo, página 7: (Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos)
  365. Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração
  366. Texto do artigo, página 7: e Recursos Humanos:
  367. Número ou marcador, página 7: a) No domínio das Finanças: i. gerir os recursos financeiros; ii. coordenar a execução e controlo do orçamento do ICM, IP; iii. organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas, incluindo a prestação de contas à Direcção Geral; iv. elaborar relatórios periódicos sobre o grau de cumprimento do plano económico e financeiro; v. articular com todas as unidades orgânicas de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento; vi. zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; vii. elaborar o Relatório Anual de Contas; viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  368. Número ou marcador, página 7: b) No domínio da Administração e dos Recursos Humanos: estruturam-se em:
  369. Texto do artigo, página 7: i.gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações; ii. assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência; iii. garantir a organização do arquivo geral e documental do ICM, IP; iv. assegurar a manutenção e actualização periódica do sistema informático; v. elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; vi. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da instituição;
  370. Texto do artigo, página 7: vii. elaborar e gerir o quadro de pessoal do ICM, IP; viii.assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do ICM, IP; ix. organizar e manter o cadastro do pessoal e assegurar o registo e controlo da assiduidade; x. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xi. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados; xii.implementar e monitorar a politica de desenvolvimento de recursos humanos da instituição; xiii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; xiv. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência; xv. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; xvi. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xvii. gerir o sistema de carreiras, remunerações e beneficio dos funcionários e agentes do Estado; xviii. planificar e promover a realização de estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública; xix. organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem de tempo de serviço, nomeações, pensões, subsídios e bónus aos funcionários e agentes; xx. elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais especificas do ICM, IP; xxi. elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; xxii. garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado; e xxiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  371. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
  372. Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos
  373. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Administração e Finanças; e
  374. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Recursos Humanos.
  375. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  376. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  377. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  378. Número ou marcador, página 7: a) gerir os recursos financeiros;
  379. Número ou marcador, página 7: b) coordenar a execução e controlo do orçamento do ICM;
  380. Número ou marcador, página 7: c) organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas, incluindo a prestação de contas à Direcção Geral; d)elaborar relatórios periódicos sobre o grau de cumprimento do plano económico e financeiro;
  381. Número ou marcador, página 8: e) articular com todas as unidades orgânicas de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento;
  382. Número ou marcador, página 8: f) zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
  383. Número ou marcador, página 8: g) elaborar o Relatório Anual de Contas;
  384. Número ou marcador, página 8: h) assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento do ICM, IP;
  385. Número ou marcador, página 8: i) gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações;
  386. Número ou marcador, página 8: j) gerir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
  387. Número ou marcador, página 8: k) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários do ICM, IP, e implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  388. Número ou marcador, página 8: l) recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição;
  389. Número ou marcador, página 8: m) prestar apoio técnico e logístico aos diferentes serviços do ICM, IP;
  390. Número ou marcador, página 8: n) garantir a manutenção, higiene, limpeza e segurança das instalações;
  391. Número ou marcador, página 8: o) assegurar a manutenção e actualização periódica do sistema informático;
  392. Número ou marcador, página 8: p) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
  393. Número ou marcador, página 8: q) garantir o atendimento ao público externo;
  394. Número ou marcador, página 8: r) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  395. Número ou marcador, página 8: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  396. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  397. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  398. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  399. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
  400. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
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