I SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 156/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da instituição;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 8 d) organizar e manter o cadastro do pessoal e assegurar o registo e controlo da assiduidade;
Número ou marcador · p. 8 e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 f) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
Número ou marcador · p. 8 g) implementar e monitorar a politica de desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
Número ou marcador · p. 8 h) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 8 i) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 8 j) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 l) gerir o sistema de carreiras, remunerações e beneficio dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 m) planificar e promover a realização de estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública;
Número ou marcador · p. 8 n) organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem de tempo de serviço, nomeações, pensões, subsídios e bónus aos funcionários e agentes;
Número ou marcador · p. 8 o) elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais especificas do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 8 p) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 8 q) garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado; e
Número ou marcador · p. 8 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) dar parecer jurídico sobre matérias relacionadas com a actividade do ICM, IP, mesmo que provenientes de outros organismos;
Número ou marcador · p. 8 c) garantir que todos os actos de gestão do ICM, IP, estejam em conformidade com as leis vigentes no País;
Número ou marcador · p. 8 d) garantir a assistência jurídica do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 8 e) manter uma base de dados sobre a legislação nacional e estrangeira com interesse específico para a actividade do ICM, IP; f)proceder ao acompanhamento jurídico de todos os acordos e contratos celebrados pelo ICM, IP; e
Número ou marcador · p. 8 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 8 -Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 8 a) efectuar o levantamento das necessidades de aquisições do ICM, IP, e desenvolver o respectivo plano anual;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar os documentos de concursos públicos;
Número ou marcador · p. 8 c) assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos públicos;
Número ou marcador · p. 8 d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 8 e) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 8 f) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 8 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 9 -Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Competências dos titulares das unidades orgânicas)
Texto do artigo · p. 9 Compete aos Directores de Serviços e Chefes de Departamento:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir as actividades das respectivas unidades orgânicas e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas no âmbito do seu funcionamento; b)Presidir os Colectivos das respectivas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 9 c) Emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 9 d) Executar as acções previstas nos planos de actividade anuais;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover acções de formação e capacitação do pessoal afecto à sua área de serviço;
Número ou marcador · p. 9 f) Desencadear processos disciplinares nas respectivas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar relatórios periódicos de actividades dos sectores que dirigem; e
Número ou marcador · p. 9 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Colectivo da Unidade Orgânica)
Número ou marcador · p. 9 1. O Colectivo da Unidade Orgânica é uma reunião técnica dirigido pelo titular da respectiva unidade que se pronuncia sobre matérias relativas às funções, organização e funcionamento da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 9 2. O titular na unidade orgânica pode, em função da matéria, convidar os quadros da instituição a tomar parte nas sessões do Colectivo da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 9 3. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo titular.
Número ou marcador · p. 9 4. Das sessões dos Colectivos são lavradas sínteses dos temas
Texto do artigo · p. 9 discutidos e decisões tomadas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 (Funções do Colectivo da Unidade Orgânica)
Texto do artigo · p. 9 São funções do Colectivo da Unidade Orgânica:
Número ou marcador · p. 9 a) Analisar a proposta do plano de actividades da Unidade Orgânica e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Avaliar e monitorar a execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 9 c) Realizar estudos, troca de experiências e de informações sobre matérias inerentes às atribuições da instituição, bem como as funções específicas da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar a implementação e cumprimento efectivo das decisões da Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Representação Local
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 9 1. As Delegações são serviços desconcentrados, que têm por finalidade assegurar, a nível provincial, a prossecução das actividades do ICM, IP.
Número ou marcador · p. 9 2. As Delegações são dirigidas por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 3. As Delegações Provinciais estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Operações e Logística; e
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Operações e Logística)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Operações e Logística:
Número ou marcador · p. 9 a) implementar o plano específico da comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 9 b) garantir a compra, armazenagem, conservação e venda de cereais e outros produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 9 c) assegurar o acompanhamento da execução do plano de comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 9 d) recolher informação regular sobre a disponibilidade de stock’s comerciais para as reservas estratégicas no âmbito da segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar a gestão e desenvolvimento das infra-estruturas afectas à comercialização agrícola e agro-indústrias do ICM;
Número ou marcador · p. 9 f) manter organizado e actualizado o controlo do cadastro dos bens patrimoniais; g)prestar colaboração no desenvolvimento de procedimentos para o controlo da inventariação e avaliação periódica dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 9 h) garantir a manutenção e controlo da utilização dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 9 i) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 9 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Operações e Logística é dirigida por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) gerir os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 b) gerir os recursos financeiros alocados à Delegação;
Número ou marcador · p. 9 c) participar na coordenação, execução e controlo do orçamento do ICM;
Número ou marcador · p. 9 d) organizar e zelar pela classificação de todas as receitas e despesas realizadas;
Número ou marcador · p. 9 e) zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 9 f) participar na elaborar o Relatório Anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 9 g) gerir o economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações;
Número ou marcador · p. 9 h) assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
Número ou marcador · p. 9 i) garantir a organização do arquivo geral e documental;
Número ou marcador · p. 9 j) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 9 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 9 é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 9 -Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 10 Os Delegados Provinciais subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e cooperação com os Órgãos de Representação do Estado na Província e com o Conselho Executivo Provincial, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 39
Texto do artigo · p. 10 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 10 São funções das Delegações Provinciais do ICM, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à implementação de acções da cadeia de comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 10 b) coordenar e articular as actividades desenvolvidas pela delegação do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 10 c) propor e gerir os meios materiais, patrimoniais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações do ICM, IP; e
Número ou marcador · p. 10 d) coordenar com outras entidades provinciais em ordem a integração do ICM, IP, nos planos provinciais de desenvolvimento e a participação dos parceiros sociais nos programas de actividade da Delegação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 40
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 10 a) representar o Instituto de Cereais de Moçambique, IP, na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 b) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 c) exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores; d)assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 10 e) promover, a nível da Província, iniciativas orientadas para o desenvolvimento da cadeia de valor da comercialização agrícola e segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 10 f) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 10 g) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 10 h) elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de Plano Anual de Actividades e Orçamento e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 10 i) decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 10 j) exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 10 k) convocar e dirigir o Colectivo da Delegação; e
Número ou marcador · p. 10 l) exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 41
Texto do artigo · p. 10 (Competências dos Chefes de Repartição)
Texto do artigo · p. 10 Compete aos Chefes de Repartição:
Número ou marcador · p. 10 a) dirigir as actividades da respectiva unidade orgânica e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas no âmbito do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 b) emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 10 c) elaborar relatórios periódicos de actividades dos sectores que dirigem;
Número ou marcador · p. 10 d) executar as acções previstas nos planos de actividade anuais;
Número ou marcador · p. 10 e) promover acções de formação e capacitação do pessoal afecto à sua área de serviço;
Número ou marcador · p. 10 f) desencadear processos disciplinares nas respectivas unidades orgânicas; e
Número ou marcador · p. 10 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Gestão Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 10 Artigo 42
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem receitas do ICM, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) receitas provenientes da sua actividade corrente;
Número ou marcador · p. 10 b) as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 10 c) o produto dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 10 d) taxas provenientes da cedência onerosa e no âmbito da gestão das infra-estruturas de armazenagens e agroindústrias;
Número ou marcador · p. 10 e) taxas cobradas no âmbito do registo dos intervenientes na comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 10 f) contra valores de doações de bens alimentares colocados no mercado interno;
Número ou marcador · p. 10 g) rendimentos provenientes da alienação e abate do património;
Número ou marcador · p. 10 h) subsídios inscritos no Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 10 i) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas do ICM, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) as despesas resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução do exercício das atribuições que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 10 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar; e
Número ou marcador · p. 10 c) investimentos com participações em empreendimentos na cadeia de valor da comercialização agrícola e a estas relacionadas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 44
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 Constitui património do ICM, IP, a universalidade de bens transmitidos, direitos e obrigações e outros valores que adquira por compra, alienação, cedência e doação no exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 45
Texto do artigo · p. 11 (Relatórios e contas)
Número ou marcador · p. 11 1. O ICM, IP, elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das suas actividades e contas contendo o balanço e mapa de demonstração de resultados e o mapa de fluxo de caixa, a ser submetido à aprovação, pelo Ministro da tutela sectorial, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 11 2. O relatório anual da Direcção Geral, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados no Boletim da República e no jornal de maior circulação no País, bem como na página da internet do ICM, IP.
Número ou marcador · p. 11 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 11 artigo devem ser submetidos a aprovação dos órgãos competentes e submetidos a aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 46
Texto do artigo · p. 11 (Fiscalização e julgamento de contas)
Número ou marcador · p. 11 1. Ao ICM, IP, são aplicáveis as regras e disposições em vigor e princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito publico, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 11 2. As contas do ICM, IP, respeitantes a cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao exercício a que se respeitam.
Número ou marcador · p. 11 3. As contas do ICM, IP, respeitantes a cada exercício estão
Texto do artigo · p. 11 sujeitas à auditoria interna, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual sem prejuízo do parecer do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 47
Texto do artigo · p. 11 (Canalização das receitas)
Número ou marcador · p. 11 1. Após a sua cobrança, o ICM, IP, canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria.
Número ou marcador · p. 11 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis, devolve ao ICM, IP, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
Número ou marcador · p. 11 3. A devolução da receita referida no número anterior é efec-
Texto do artigo · p. 11 tuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 48
Texto do artigo · p. 11 (Gestão financeira)
Número ou marcador · p. 11 1. A gestão financeira e do património afecto ao ICM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais restante legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O plano de actividade anual do ICM, IP, e respectivo
Texto do artigo · p. 11 orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro da tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 49
Texto do artigo · p. 11 (Planos e orçamento)
Número ou marcador · p. 11 1. Os planos de actividade do ICM, IP, e respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 2. O ICM, IP, elabora, com referência a cada ano económico,
Texto do artigo · p. 11 os respectivos orçamentos operacionais e de investimento,
Texto do artigo · p. 11 os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 11 3. O ICM, IP, deve submeter ao Ministro de tutela sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
Número ou marcador · p. 11 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a plano
Texto do artigo · p. 11 de actividades e orçamentos, até 31 de Agosto, ao Ministro da tutela financeira.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 11 Artigo 50
Texto do artigo · p. 11 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 11 O pessoal do ICM, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei do Trabalho sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 51
Texto do artigo · p. 11 (Admissão)
Texto do artigo · p. 11 A admissão do pessoal do ICM, IP, obedece as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 52
Texto do artigo · p. 11 (Pontualidade e assiduidade)
Número ou marcador · p. 11 1. Constitui dever do funcionário cumprir rigorosamente o horário de trabalho, devendo ser pontual e assíduo.
Número ou marcador · p. 11 2. O Director-Geral pode estabelecer um regime de horário
Texto do artigo · p. 11 especial para determinados funcionários em função da natureza e especificidade técnica do trabalho que desenvolvem ou de circunstâncias especiais em que se encontrem a prestar serviço, sem prejuízo do preconizado em legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 53
Texto do artigo · p. 11 (Poder disciplinar)
Texto do artigo · p. 11 O Director-Geral exerce poder disciplinar sobre todos os funcionários, independentemente da natureza do vínculo jurídico-laboral com a instituição, nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 54
Texto do artigo · p. 11 (Avaliação de Desempenho)
Texto do artigo · p. 11 Todos os funcionários do ICM, IP, estão sujeitos a avaliação anual de desempenho, relativamente ao ano anterior, de acordo com os procedimentos e modelos de avaliação aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 55
Texto do artigo · p. 11 (Deslocações em missão de serviço)
Número ou marcador · p. 11 1. As deslocações em missão de serviço no território nacional e no estrangeiro dos funcionários do ICM, IP, carecem da autorização prévia do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 2. Os funcionários gozam dos direitos fixados no Estatuto
Texto do artigo · p. 11 Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do País, sem prejuízo do regime especial a adoptar internamente na instituição.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 56
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos funcionários em missão de serviço)
Número ou marcador · p. 12 1. Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
Número ou marcador · p. 12 a) Representar condignamente a instituição, bem como a política e visão estratégica do sector;
Número ou marcador · p. 12 b) Apresentar, finda a missão, comprovativos da deslocação e outros documentos exigidos de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis sobre a matéria; e
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar e submeter o relatório da viagem ao respectivo superior hierárquico no prazo máximo de 3 (três) dias contados do primeiro dia útil de regresso da viagem.
Número ou marcador · p. 12 2. A observância do disposto no n.º 1 do presente artigo não
Texto do artigo · p. 12 isenta a obrigatoriedade de cumprimento dos demais deveres constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 57
Texto do artigo · p. 12 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 12 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do ICM, IP, é dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e da aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
Número ou marcador · p. 12 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
Texto do artigo · p. 12 Adjunto são fixados por despacho conjunto dos Ministros da tutela sectorial e financeira, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 58
Texto do artigo · p. 12 (Benefícios sociais)
Número ou marcador · p. 12 1. Constituem benefícios sociais, as medidas de carácter económico ou social, que não constituem vencimento e que visam incentivar e apoiar o funcionário do ICM, IP.
Número ou marcador · p. 12 2. O Director-Geral pode, ouvido o Conselho de Direcção, fixar um regime mais favorável de benefícios sociais para os funcionários, em função da disponibilidade financeira da instituição.
Número ou marcador · p. 12 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o ICM, IP, pode celebrar contratos, memorandos de entendimento, protocolos ou outro tipo de acordos, com instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços.
Número ou marcador · p. 12 4. As condições e requisitos para benefício de bolsa de estudos
Texto do artigo · p. 12 no âmbito da formação académica são as fixadas nos termos do Regulamento de Bolsas de Estudo.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento
Número ou marcador · p. 12 Artigo 59
Texto do artigo · p. 12 (Normas de funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 1. O ICM, IP, rege-se pelo Estatuto Orgânico, presente Regulamento Interno, pelas normas de funcionamento dos Serviços de Administração Pública e demais actos deliberativos emitidos pelo Conselho de Direcção no âmbito das suas funções.
Número ou marcador · p. 12 2. As deliberações do Conselho de Direcção tomam a forma
Texto do artigo · p. 12 de acta e são vinculativas para os seus órgãos, funcionários e terceiros quando a estes digam respeito.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 60
Texto do artigo · p. 12 (Comunicações internas)
Número ou marcador · p. 12 1. Os instrumentos do ICM, IP, para a transmissão de comu- nicações ao nível interno, são hierarquicamente os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Ordem de Serviço;
Número ou marcador · p. 12 b) Circular; e
Número ou marcador · p. 12 c) Instruções de Serviço.
Número ou marcador · p. 12 2. Ordem de Serviço – instrumento que contém determinações concretas e vinculativas para o serviço, emitidas pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 12 3. Circular – acto de correspondência oficial dirigido a diversos destinatários tratando de assunto de interesse amplo.
Número ou marcador · p. 12 4. Instruções de Serviço – instrumento para transmitir
Texto do artigo · p. 12 instruções dentro de um sector específico, emitido pelo respectivo responsável e vinculativas para a área e ao pessoal adstrito.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 61
Texto do artigo · p. 12 (Correspondência)
Número ou marcador · p. 12 1. A correspondência oficial entre o ICM, IP, e outras instituições é feita através de notas assinadas pelo Director-Geral ou a quem for delegado tais poderes.
Número ou marcador · p. 12 2. A correspondência pode ainda ser transmitida por meio de correio postal, correio electrónico ou noutras formas.
Número ou marcador · p. 12 3. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
Número ou marcador · p. 12 4. Toda correspondência ou quaisquer documentos dirigidos ao ICM, IP, deve ser registado no livro de entrada disponível na instituição, onde é escrito o número de ordem e data de entrada, número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e classificação do arquivo.
Número ou marcador · p. 12 5. Todo expediente deve ter carimbo com a data da sua entrada
Texto do artigo · p. 12 e deste constará o número de ordem, a classificação de arquivo e rubrica do encarregado do registo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 62
Texto do artigo · p. 12 (Sigilo profissional)
Número ou marcador · p. 12 1. Todo funcionário do ICM, IP, excepto os casos em que a função exercida assim o determine, está sujeito ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não pode divulgar por qualquer forma factos e informações relativos ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
Número ou marcador · p. 12 2. A correspondência dirigida ao ICM, IP, ou nela existente é exclusivamente destinada ao conhecimento dos funcionários responsáveis pelos assuntos nela versada.
Número ou marcador · p. 12 3. A comunicação do seu conteúdo a particulares ou a outros
Texto do artigo · p. 12 funcionários que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que der origem.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 63
Texto do artigo · p. 12 (Emissão de recibos)
Número ou marcador · p. 12 1. A todo o pagamento efectuado em contrapartida dos serviços prestados pelo ICM, IP, é emitido o correspondente recibo.
Número ou marcador · p. 12 2. Todo pagamento deve ser efectuado mediante depósito
Texto do artigo · p. 12 bancário, competindo ao Departamento de Administração e Finanças a indicação das contas bancárias tituladas pela instituição, para efeitos de pagamentos pelos serviços prestados pelo ICM, IP.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da instituição;
  2. Número ou marcador, página 8: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do ICM, IP;
  3. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do ICM, IP;
  4. Número ou marcador, página 8: d) organizar e manter o cadastro do pessoal e assegurar o registo e controlo da assiduidade;
  5. Número ou marcador, página 8: e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  6. Número ou marcador, página 8: f) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
  7. Número ou marcador, página 8: g) implementar e monitorar a politica de desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
  8. Número ou marcador, página 8: h) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  9. Número ou marcador, página 8: i) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  10. Número ou marcador, página 8: j) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  11. Número ou marcador, página 8: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  12. Número ou marcador, página 8: l) gerir o sistema de carreiras, remunerações e beneficio dos funcionários e agentes do Estado;
  13. Número ou marcador, página 8: m) planificar e promover a realização de estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública;
  14. Número ou marcador, página 8: n) organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem de tempo de serviço, nomeações, pensões, subsídios e bónus aos funcionários e agentes;
  15. Número ou marcador, página 8: o) elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais especificas do ICM, IP;
  16. Número ou marcador, página 8: p) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
  17. Número ou marcador, página 8: q) garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado; e
  18. Número ou marcador, página 8: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  19. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  20. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  21. Texto do artigo, página 8: (Departamento Jurídico)
  22. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  23. Número ou marcador, página 8: a) assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos do ICM, IP;
  24. Número ou marcador, página 8: b) dar parecer jurídico sobre matérias relacionadas com a actividade do ICM, IP, mesmo que provenientes de outros organismos;
  25. Número ou marcador, página 8: c) garantir que todos os actos de gestão do ICM, IP, estejam em conformidade com as leis vigentes no País;
  26. Número ou marcador, página 8: d) garantir a assistência jurídica do ICM, IP;
  27. Número ou marcador, página 8: e) manter uma base de dados sobre a legislação nacional e estrangeira com interesse específico para a actividade do ICM, IP; f)proceder ao acompanhamento jurídico de todos os acordos e contratos celebrados pelo ICM, IP; e
  28. Número ou marcador, página 8: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  29. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
  30. Texto do artigo, página 8: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
  31. Texto do artigo, página 8: -Geral.
  32. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  33. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
  34. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  35. Número ou marcador, página 8: a) efectuar o levantamento das necessidades de aquisições do ICM, IP, e desenvolver o respectivo plano anual;
  36. Número ou marcador, página 8: b) elaborar os documentos de concursos públicos;
  37. Número ou marcador, página 8: c) assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos públicos;
  38. Número ou marcador, página 8: d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  39. Número ou marcador, página 8: e) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  40. Número ou marcador, página 8: f) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  41. Número ou marcador, página 8: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  42. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  43. Texto do artigo, página 9: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
  44. Texto do artigo, página 9: -Geral.
  45. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  46. Texto do artigo, página 9: (Competências dos titulares das unidades orgânicas)
  47. Texto do artigo, página 9: Compete aos Directores de Serviços e Chefes de Departamento:
  48. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir as actividades das respectivas unidades orgânicas e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas no âmbito do seu funcionamento; b)Presidir os Colectivos das respectivas unidades orgânicas;
  49. Número ou marcador, página 9: c) Emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;
  50. Número ou marcador, página 9: d) Executar as acções previstas nos planos de actividade anuais;
  51. Número ou marcador, página 9: e) Promover acções de formação e capacitação do pessoal afecto à sua área de serviço;
  52. Número ou marcador, página 9: f) Desencadear processos disciplinares nas respectivas unidades orgânicas;
  53. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar relatórios periódicos de actividades dos sectores que dirigem; e
  54. Número ou marcador, página 9: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  55. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  56. Texto do artigo, página 9: (Colectivo da Unidade Orgânica)
  57. Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo da Unidade Orgânica é uma reunião técnica dirigido pelo titular da respectiva unidade que se pronuncia sobre matérias relativas às funções, organização e funcionamento da unidade orgânica.
  58. Número ou marcador, página 9: 2. O titular na unidade orgânica pode, em função da matéria, convidar os quadros da instituição a tomar parte nas sessões do Colectivo da respectiva unidade orgânica.
  59. Número ou marcador, página 9: 3. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo titular.
  60. Número ou marcador, página 9: 4. Das sessões dos Colectivos são lavradas sínteses dos temas
  61. Texto do artigo, página 9: discutidos e decisões tomadas.
  62. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  63. Texto do artigo, página 9: (Funções do Colectivo da Unidade Orgânica)
  64. Texto do artigo, página 9: São funções do Colectivo da Unidade Orgânica:
  65. Número ou marcador, página 9: a) Analisar a proposta do plano de actividades da Unidade Orgânica e o respectivo orçamento;
  66. Número ou marcador, página 9: b) Avaliar e monitorar a execução das actividades programadas;
  67. Número ou marcador, página 9: c) Realizar estudos, troca de experiências e de informações sobre matérias inerentes às atribuições da instituição, bem como as funções específicas da unidade orgânica;
  68. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a implementação e cumprimento efectivo das decisões da Direcção; e
  69. Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
  70. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  71. Texto do artigo, página 9: Representação Local
  72. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  73. Texto do artigo, página 9: (Delegações Provinciais)
  74. Número ou marcador, página 9: 1. As Delegações são serviços desconcentrados, que têm por finalidade assegurar, a nível provincial, a prossecução das actividades do ICM, IP.
  75. Número ou marcador, página 9: 2. As Delegações são dirigidas por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral.
  76. Número ou marcador, página 9: 3. As Delegações Provinciais estruturam-se em:
  77. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Operações e Logística; e
  78. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Administração e Recursos Humanos.
  79. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  80. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Operações e Logística)
  81. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Operações e Logística:
  82. Número ou marcador, página 9: a) implementar o plano específico da comercialização agrícola;
  83. Número ou marcador, página 9: b) garantir a compra, armazenagem, conservação e venda de cereais e outros produtos agrícolas;
  84. Número ou marcador, página 9: c) assegurar o acompanhamento da execução do plano de comercialização agrícola;
  85. Número ou marcador, página 9: d) recolher informação regular sobre a disponibilidade de stock’s comerciais para as reservas estratégicas no âmbito da segurança alimentar;
  86. Número ou marcador, página 9: e) assegurar a gestão e desenvolvimento das infra-estruturas afectas à comercialização agrícola e agro-indústrias do ICM;
  87. Número ou marcador, página 9: f) manter organizado e actualizado o controlo do cadastro dos bens patrimoniais; g)prestar colaboração no desenvolvimento de procedimentos para o controlo da inventariação e avaliação periódica dos bens patrimoniais;
  88. Número ou marcador, página 9: h) garantir a manutenção e controlo da utilização dos bens móveis e imóveis;
  89. Número ou marcador, página 9: i) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  90. Número ou marcador, página 9: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  91. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Operações e Logística é dirigida por um
  92. Texto do artigo, página 9: Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
  93. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  94. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Administração e Recursos Humanos)
  95. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Administração e Recursos Humanos:
  96. Número ou marcador, página 9: a) gerir os recursos humanos;
  97. Número ou marcador, página 9: b) gerir os recursos financeiros alocados à Delegação;
  98. Número ou marcador, página 9: c) participar na coordenação, execução e controlo do orçamento do ICM;
  99. Número ou marcador, página 9: d) organizar e zelar pela classificação de todas as receitas e despesas realizadas;
  100. Número ou marcador, página 9: e) zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
  101. Número ou marcador, página 9: f) participar na elaborar o Relatório Anual de prestação de contas;
  102. Número ou marcador, página 9: g) gerir o economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações;
  103. Número ou marcador, página 9: h) assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
  104. Número ou marcador, página 9: i) garantir a organização do arquivo geral e documental;
  105. Número ou marcador, página 9: j) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  106. Número ou marcador, página 9: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  107. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanos
  108. Texto do artigo, página 9: é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-
  109. Texto do artigo, página 9: -Geral.
  110. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  111. Texto do artigo, página 10: (Subordinação)
  112. Texto do artigo, página 10: Os Delegados Provinciais subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e cooperação com os Órgãos de Representação do Estado na Província e com o Conselho Executivo Provincial, nos termos da Lei.
  113. Número ou marcador, página 10: Artigo 39
  114. Texto do artigo, página 10: (Funções das Delegações)
  115. Texto do artigo, página 10: São funções das Delegações Provinciais do ICM, IP:
  116. Número ou marcador, página 10: a) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à implementação de acções da cadeia de comercialização agrícola;
  117. Número ou marcador, página 10: b) coordenar e articular as actividades desenvolvidas pela delegação do ICM, IP;
  118. Número ou marcador, página 10: c) propor e gerir os meios materiais, patrimoniais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações do ICM, IP; e
  119. Número ou marcador, página 10: d) coordenar com outras entidades provinciais em ordem a integração do ICM, IP, nos planos provinciais de desenvolvimento e a participação dos parceiros sociais nos programas de actividade da Delegação.
  120. Número ou marcador, página 10: Artigo 40
  121. Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado Provincial)
  122. Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado Provincial:
  123. Número ou marcador, página 10: a) representar o Instituto de Cereais de Moçambique, IP, na respectiva área de jurisdição;
  124. Número ou marcador, página 10: b) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  125. Número ou marcador, página 10: c) exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores; d)assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  126. Número ou marcador, página 10: e) promover, a nível da Província, iniciativas orientadas para o desenvolvimento da cadeia de valor da comercialização agrícola e segurança alimentar;
  127. Número ou marcador, página 10: f) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  128. Número ou marcador, página 10: g) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  129. Número ou marcador, página 10: h) elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de Plano Anual de Actividades e Orçamento e controlar a sua execução;
  130. Número ou marcador, página 10: i) decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  131. Número ou marcador, página 10: j) exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados;
  132. Número ou marcador, página 10: k) convocar e dirigir o Colectivo da Delegação; e
  133. Número ou marcador, página 10: l) exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  134. Número ou marcador, página 10: Artigo 41
  135. Texto do artigo, página 10: (Competências dos Chefes de Repartição)
  136. Texto do artigo, página 10: Compete aos Chefes de Repartição:
  137. Número ou marcador, página 10: a) dirigir as actividades da respectiva unidade orgânica e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas no âmbito do seu funcionamento;
  138. Número ou marcador, página 10: b) emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;
  139. Número ou marcador, página 10: c) elaborar relatórios periódicos de actividades dos sectores que dirigem;
  140. Número ou marcador, página 10: d) executar as acções previstas nos planos de actividade anuais;
  141. Número ou marcador, página 10: e) promover acções de formação e capacitação do pessoal afecto à sua área de serviço;
  142. Número ou marcador, página 10: f) desencadear processos disciplinares nas respectivas unidades orgânicas; e
  143. Número ou marcador, página 10: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  144. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  145. Texto do artigo, página 10: Gestão Orçamental e Patrimonial
  146. Número ou marcador, página 10: Artigo 42
  147. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  148. Texto do artigo, página 10: Constituem receitas do ICM, IP:
  149. Número ou marcador, página 10: a) receitas provenientes da sua actividade corrente;
  150. Número ou marcador, página 10: b) as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
  151. Número ou marcador, página 10: c) o produto dos serviços prestados;
  152. Número ou marcador, página 10: d) taxas provenientes da cedência onerosa e no âmbito da gestão das infra-estruturas de armazenagens e agroindústrias;
  153. Número ou marcador, página 10: e) taxas cobradas no âmbito do registo dos intervenientes na comercialização agrícola;
  154. Número ou marcador, página 10: f) contra valores de doações de bens alimentares colocados no mercado interno;
  155. Número ou marcador, página 10: g) rendimentos provenientes da alienação e abate do património;
  156. Número ou marcador, página 10: h) subsídios inscritos no Orçamento do Estado; e
  157. Número ou marcador, página 10: i) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  158. Número ou marcador, página 10: Artigo 43
  159. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  160. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do ICM, IP:
  161. Número ou marcador, página 10: a) as despesas resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução do exercício das atribuições que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do ICM, IP;
  162. Número ou marcador, página 10: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar; e
  163. Número ou marcador, página 10: c) investimentos com participações em empreendimentos na cadeia de valor da comercialização agrícola e a estas relacionadas.
  164. Número ou marcador, página 10: Artigo 44
  165. Texto do artigo, página 10: (Património)
  166. Texto do artigo, página 10: Constitui património do ICM, IP, a universalidade de bens transmitidos, direitos e obrigações e outros valores que adquira por compra, alienação, cedência e doação no exercício das suas actividades.
  167. Número ou marcador, página 11: Artigo 45
  168. Texto do artigo, página 11: (Relatórios e contas)
  169. Número ou marcador, página 11: 1. O ICM, IP, elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das suas actividades e contas contendo o balanço e mapa de demonstração de resultados e o mapa de fluxo de caixa, a ser submetido à aprovação, pelo Ministro da tutela sectorial, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
  170. Número ou marcador, página 11: 2. O relatório anual da Direcção Geral, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados no Boletim da República e no jornal de maior circulação no País, bem como na página da internet do ICM, IP.
  171. Número ou marcador, página 11: 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  172. Texto do artigo, página 11: artigo devem ser submetidos a aprovação dos órgãos competentes e submetidos a aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  173. Número ou marcador, página 11: Artigo 46
  174. Texto do artigo, página 11: (Fiscalização e julgamento de contas)
  175. Número ou marcador, página 11: 1. Ao ICM, IP, são aplicáveis as regras e disposições em vigor e princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito publico, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
  176. Número ou marcador, página 11: 2. As contas do ICM, IP, respeitantes a cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao exercício a que se respeitam.
  177. Número ou marcador, página 11: 3. As contas do ICM, IP, respeitantes a cada exercício estão
  178. Texto do artigo, página 11: sujeitas à auditoria interna, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual sem prejuízo do parecer do conselho fiscal.
  179. Número ou marcador, página 11: Artigo 47
  180. Texto do artigo, página 11: (Canalização das receitas)
  181. Número ou marcador, página 11: 1. Após a sua cobrança, o ICM, IP, canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria.
  182. Número ou marcador, página 11: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis, devolve ao ICM, IP, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
  183. Número ou marcador, página 11: 3. A devolução da receita referida no número anterior é efec-
  184. Texto do artigo, página 11: tuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
  185. Número ou marcador, página 11: Artigo 48
  186. Texto do artigo, página 11: (Gestão financeira)
  187. Número ou marcador, página 11: 1. A gestão financeira e do património afecto ao ICM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais restante legislação aplicável.
  188. Número ou marcador, página 11: 2. O plano de actividade anual do ICM, IP, e respectivo
  189. Texto do artigo, página 11: orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro da tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  190. Número ou marcador, página 11: Artigo 49
  191. Texto do artigo, página 11: (Planos e orçamento)
  192. Número ou marcador, página 11: 1. Os planos de actividade do ICM, IP, e respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  193. Número ou marcador, página 11: 2. O ICM, IP, elabora, com referência a cada ano económico,
  194. Texto do artigo, página 11: os respectivos orçamentos operacionais e de investimento,
  195. Texto do artigo, página 11: os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  196. Número ou marcador, página 11: 3. O ICM, IP, deve submeter ao Ministro de tutela sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
  197. Número ou marcador, página 11: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a plano
  198. Texto do artigo, página 11: de actividades e orçamentos, até 31 de Agosto, ao Ministro da tutela financeira.
  199. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  200. Texto do artigo, página 11: Regime de Pessoal e Remuneratório
  201. Número ou marcador, página 11: Artigo 50
  202. Texto do artigo, página 11: (Regime de pessoal)
  203. Texto do artigo, página 11: O pessoal do ICM, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei do Trabalho sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  204. Número ou marcador, página 11: Artigo 51
  205. Texto do artigo, página 11: (Admissão)
  206. Texto do artigo, página 11: A admissão do pessoal do ICM, IP, obedece as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável sobre a matéria.
  207. Número ou marcador, página 11: Artigo 52
  208. Texto do artigo, página 11: (Pontualidade e assiduidade)
  209. Número ou marcador, página 11: 1. Constitui dever do funcionário cumprir rigorosamente o horário de trabalho, devendo ser pontual e assíduo.
  210. Número ou marcador, página 11: 2. O Director-Geral pode estabelecer um regime de horário
  211. Texto do artigo, página 11: especial para determinados funcionários em função da natureza e especificidade técnica do trabalho que desenvolvem ou de circunstâncias especiais em que se encontrem a prestar serviço, sem prejuízo do preconizado em legislação específica.
  212. Número ou marcador, página 11: Artigo 53
  213. Texto do artigo, página 11: (Poder disciplinar)
  214. Texto do artigo, página 11: O Director-Geral exerce poder disciplinar sobre todos os funcionários, independentemente da natureza do vínculo jurídico-laboral com a instituição, nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  215. Número ou marcador, página 11: Artigo 54
  216. Texto do artigo, página 11: (Avaliação de Desempenho)
  217. Texto do artigo, página 11: Todos os funcionários do ICM, IP, estão sujeitos a avaliação anual de desempenho, relativamente ao ano anterior, de acordo com os procedimentos e modelos de avaliação aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
  218. Número ou marcador, página 11: Artigo 55
  219. Texto do artigo, página 11: (Deslocações em missão de serviço)
  220. Número ou marcador, página 11: 1. As deslocações em missão de serviço no território nacional e no estrangeiro dos funcionários do ICM, IP, carecem da autorização prévia do Director-Geral.
  221. Número ou marcador, página 11: 2. Os funcionários gozam dos direitos fixados no Estatuto
  222. Texto do artigo, página 11: Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do País, sem prejuízo do regime especial a adoptar internamente na instituição.
  223. Número ou marcador, página 12: Artigo 56
  224. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos funcionários em missão de serviço)
  225. Número ou marcador, página 12: 1. Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
  226. Número ou marcador, página 12: a) Representar condignamente a instituição, bem como a política e visão estratégica do sector;
  227. Número ou marcador, página 12: b) Apresentar, finda a missão, comprovativos da deslocação e outros documentos exigidos de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis sobre a matéria; e
  228. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar e submeter o relatório da viagem ao respectivo superior hierárquico no prazo máximo de 3 (três) dias contados do primeiro dia útil de regresso da viagem.
  229. Número ou marcador, página 12: 2. A observância do disposto no n.º 1 do presente artigo não
  230. Texto do artigo, página 12: isenta a obrigatoriedade de cumprimento dos demais deveres constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 12: Artigo 57
  232. Texto do artigo, página 12: (Regime remuneratório)
  233. Número ou marcador, página 12: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do ICM, IP, é dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e da aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
  234. Número ou marcador, página 12: 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
  235. Texto do artigo, página 12: Adjunto são fixados por despacho conjunto dos Ministros da tutela sectorial e financeira, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  236. Número ou marcador, página 12: Artigo 58
  237. Texto do artigo, página 12: (Benefícios sociais)
  238. Número ou marcador, página 12: 1. Constituem benefícios sociais, as medidas de carácter económico ou social, que não constituem vencimento e que visam incentivar e apoiar o funcionário do ICM, IP.
  239. Número ou marcador, página 12: 2. O Director-Geral pode, ouvido o Conselho de Direcção, fixar um regime mais favorável de benefícios sociais para os funcionários, em função da disponibilidade financeira da instituição.
  240. Número ou marcador, página 12: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o ICM, IP, pode celebrar contratos, memorandos de entendimento, protocolos ou outro tipo de acordos, com instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços.
  241. Número ou marcador, página 12: 4. As condições e requisitos para benefício de bolsa de estudos
  242. Texto do artigo, página 12: no âmbito da formação académica são as fixadas nos termos do Regulamento de Bolsas de Estudo.
  243. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
  244. Texto do artigo, página 12: Funcionamento
  245. Número ou marcador, página 12: Artigo 59
  246. Texto do artigo, página 12: (Normas de funcionamento)
  247. Número ou marcador, página 12: 1. O ICM, IP, rege-se pelo Estatuto Orgânico, presente Regulamento Interno, pelas normas de funcionamento dos Serviços de Administração Pública e demais actos deliberativos emitidos pelo Conselho de Direcção no âmbito das suas funções.
  248. Número ou marcador, página 12: 2. As deliberações do Conselho de Direcção tomam a forma
  249. Texto do artigo, página 12: de acta e são vinculativas para os seus órgãos, funcionários e terceiros quando a estes digam respeito.
  250. Número ou marcador, página 12: Artigo 60
  251. Texto do artigo, página 12: (Comunicações internas)
  252. Número ou marcador, página 12: 1. Os instrumentos do ICM, IP, para a transmissão de comu- nicações ao nível interno, são hierarquicamente os seguintes:
  253. Número ou marcador, página 12: a) Ordem de Serviço;
  254. Número ou marcador, página 12: b) Circular; e
  255. Número ou marcador, página 12: c) Instruções de Serviço.
  256. Número ou marcador, página 12: 2. Ordem de Serviço – instrumento que contém determinações concretas e vinculativas para o serviço, emitidas pelo DirectorGeral.
  257. Número ou marcador, página 12: 3. Circular – acto de correspondência oficial dirigido a diversos destinatários tratando de assunto de interesse amplo.
  258. Número ou marcador, página 12: 4. Instruções de Serviço – instrumento para transmitir
  259. Texto do artigo, página 12: instruções dentro de um sector específico, emitido pelo respectivo responsável e vinculativas para a área e ao pessoal adstrito.
  260. Número ou marcador, página 12: Artigo 61
  261. Texto do artigo, página 12: (Correspondência)
  262. Número ou marcador, página 12: 1. A correspondência oficial entre o ICM, IP, e outras instituições é feita através de notas assinadas pelo Director-Geral ou a quem for delegado tais poderes.
  263. Número ou marcador, página 12: 2. A correspondência pode ainda ser transmitida por meio de correio postal, correio electrónico ou noutras formas.
  264. Número ou marcador, página 12: 3. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
  265. Número ou marcador, página 12: 4. Toda correspondência ou quaisquer documentos dirigidos ao ICM, IP, deve ser registado no livro de entrada disponível na instituição, onde é escrito o número de ordem e data de entrada, número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e classificação do arquivo.
  266. Número ou marcador, página 12: 5. Todo expediente deve ter carimbo com a data da sua entrada
  267. Texto do artigo, página 12: e deste constará o número de ordem, a classificação de arquivo e rubrica do encarregado do registo.
  268. Número ou marcador, página 12: Artigo 62
  269. Texto do artigo, página 12: (Sigilo profissional)
  270. Número ou marcador, página 12: 1. Todo funcionário do ICM, IP, excepto os casos em que a função exercida assim o determine, está sujeito ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não pode divulgar por qualquer forma factos e informações relativos ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
  271. Número ou marcador, página 12: 2. A correspondência dirigida ao ICM, IP, ou nela existente é exclusivamente destinada ao conhecimento dos funcionários responsáveis pelos assuntos nela versada.
  272. Número ou marcador, página 12: 3. A comunicação do seu conteúdo a particulares ou a outros
  273. Texto do artigo, página 12: funcionários que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que der origem.
  274. Número ou marcador, página 12: Artigo 63
  275. Texto do artigo, página 12: (Emissão de recibos)
  276. Número ou marcador, página 12: 1. A todo o pagamento efectuado em contrapartida dos serviços prestados pelo ICM, IP, é emitido o correspondente recibo.
  277. Número ou marcador, página 12: 2. Todo pagamento deve ser efectuado mediante depósito
  278. Texto do artigo, página 12: bancário, competindo ao Departamento de Administração e Finanças a indicação das contas bancárias tituladas pela instituição, para efeitos de pagamentos pelos serviços prestados pelo ICM, IP.
  279. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  280. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição