I SÉRIE — n.º 156
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 156/2021
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- Número ou marcador, página 8: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da instituição;
- Número ou marcador, página 8: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 8: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 8: d) organizar e manter o cadastro do pessoal e assegurar o registo e controlo da assiduidade;
- Número ou marcador, página 8: e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 8: f) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
- Número ou marcador, página 8: g) implementar e monitorar a politica de desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
- Número ou marcador, página 8: h) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 8: i) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 8: j) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 8: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: l) gerir o sistema de carreiras, remunerações e beneficio dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: m) planificar e promover a realização de estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública;
- Número ou marcador, página 8: n) organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem de tempo de serviço, nomeações, pensões, subsídios e bónus aos funcionários e agentes;
- Número ou marcador, página 8: o) elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais especificas do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 8: p) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 8: q) garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado; e
- Número ou marcador, página 8: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 30
- Texto do artigo, página 8: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 8: a) assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 8: b) dar parecer jurídico sobre matérias relacionadas com a actividade do ICM, IP, mesmo que provenientes de outros organismos;
- Número ou marcador, página 8: c) garantir que todos os actos de gestão do ICM, IP, estejam em conformidade com as leis vigentes no País;
- Número ou marcador, página 8: d) garantir a assistência jurídica do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 8: e) manter uma base de dados sobre a legislação nacional e estrangeira com interesse específico para a actividade do ICM, IP; f)proceder ao acompanhamento jurídico de todos os acordos e contratos celebrados pelo ICM, IP; e
- Número ou marcador, página 8: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 8: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 8: -Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 31
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 8: a) efectuar o levantamento das necessidades de aquisições do ICM, IP, e desenvolver o respectivo plano anual;
- Número ou marcador, página 8: b) elaborar os documentos de concursos públicos;
- Número ou marcador, página 8: c) assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos públicos;
- Número ou marcador, página 8: d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 8: e) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 8: f) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
- Número ou marcador, página 8: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 9: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 9: -Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 32
- Texto do artigo, página 9: (Competências dos titulares das unidades orgânicas)
- Texto do artigo, página 9: Compete aos Directores de Serviços e Chefes de Departamento:
- Número ou marcador, página 9: a) Dirigir as actividades das respectivas unidades orgânicas e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas no âmbito do seu funcionamento; b)Presidir os Colectivos das respectivas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 9: c) Emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 9: d) Executar as acções previstas nos planos de actividade anuais;
- Número ou marcador, página 9: e) Promover acções de formação e capacitação do pessoal afecto à sua área de serviço;
- Número ou marcador, página 9: f) Desencadear processos disciplinares nas respectivas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 9: g) Elaborar relatórios periódicos de actividades dos sectores que dirigem; e
- Número ou marcador, página 9: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 33
- Texto do artigo, página 9: (Colectivo da Unidade Orgânica)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo da Unidade Orgânica é uma reunião técnica dirigido pelo titular da respectiva unidade que se pronuncia sobre matérias relativas às funções, organização e funcionamento da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 9: 2. O titular na unidade orgânica pode, em função da matéria, convidar os quadros da instituição a tomar parte nas sessões do Colectivo da respectiva unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo titular.
- Número ou marcador, página 9: 4. Das sessões dos Colectivos são lavradas sínteses dos temas
- Texto do artigo, página 9: discutidos e decisões tomadas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 34
- Texto do artigo, página 9: (Funções do Colectivo da Unidade Orgânica)
- Texto do artigo, página 9: São funções do Colectivo da Unidade Orgânica:
- Número ou marcador, página 9: a) Analisar a proposta do plano de actividades da Unidade Orgânica e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 9: b) Avaliar e monitorar a execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 9: c) Realizar estudos, troca de experiências e de informações sobre matérias inerentes às atribuições da instituição, bem como as funções específicas da unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a implementação e cumprimento efectivo das decisões da Direcção; e
- Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Representação Local
- Número ou marcador, página 9: Artigo 35
- Texto do artigo, página 9: (Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 9: 1. As Delegações são serviços desconcentrados, que têm por finalidade assegurar, a nível provincial, a prossecução das actividades do ICM, IP.
- Número ou marcador, página 9: 2. As Delegações são dirigidas por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: 3. As Delegações Provinciais estruturam-se em:
- Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Operações e Logística; e
- Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Administração e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 36
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Operações e Logística)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Operações e Logística:
- Número ou marcador, página 9: a) implementar o plano específico da comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 9: b) garantir a compra, armazenagem, conservação e venda de cereais e outros produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 9: c) assegurar o acompanhamento da execução do plano de comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 9: d) recolher informação regular sobre a disponibilidade de stock’s comerciais para as reservas estratégicas no âmbito da segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 9: e) assegurar a gestão e desenvolvimento das infra-estruturas afectas à comercialização agrícola e agro-indústrias do ICM;
- Número ou marcador, página 9: f) manter organizado e actualizado o controlo do cadastro dos bens patrimoniais; g)prestar colaboração no desenvolvimento de procedimentos para o controlo da inventariação e avaliação periódica dos bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 9: h) garantir a manutenção e controlo da utilização dos bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 9: i) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
- Número ou marcador, página 9: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Operações e Logística é dirigida por um
- Texto do artigo, página 9: Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 37
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 9: a) gerir os recursos humanos;
- Número ou marcador, página 9: b) gerir os recursos financeiros alocados à Delegação;
- Número ou marcador, página 9: c) participar na coordenação, execução e controlo do orçamento do ICM;
- Número ou marcador, página 9: d) organizar e zelar pela classificação de todas as receitas e despesas realizadas;
- Número ou marcador, página 9: e) zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 9: f) participar na elaborar o Relatório Anual de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 9: g) gerir o economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações;
- Número ou marcador, página 9: h) assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
- Número ou marcador, página 9: i) garantir a organização do arquivo geral e documental;
- Número ou marcador, página 9: j) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
- Número ou marcador, página 9: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 9: é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 9: -Geral.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 38
- Texto do artigo, página 10: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 10: Os Delegados Provinciais subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e cooperação com os Órgãos de Representação do Estado na Província e com o Conselho Executivo Provincial, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 39
- Texto do artigo, página 10: (Funções das Delegações)
- Texto do artigo, página 10: São funções das Delegações Provinciais do ICM, IP:
- Número ou marcador, página 10: a) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à implementação de acções da cadeia de comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 10: b) coordenar e articular as actividades desenvolvidas pela delegação do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 10: c) propor e gerir os meios materiais, patrimoniais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações do ICM, IP; e
- Número ou marcador, página 10: d) coordenar com outras entidades provinciais em ordem a integração do ICM, IP, nos planos provinciais de desenvolvimento e a participação dos parceiros sociais nos programas de actividade da Delegação.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 40
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 10: a) representar o Instituto de Cereais de Moçambique, IP, na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 10: b) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 10: c) exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores; d)assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
- Número ou marcador, página 10: e) promover, a nível da Província, iniciativas orientadas para o desenvolvimento da cadeia de valor da comercialização agrícola e segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 10: f) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 10: g) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 10: h) elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de Plano Anual de Actividades e Orçamento e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 10: i) decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 10: j) exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 10: k) convocar e dirigir o Colectivo da Delegação; e
- Número ou marcador, página 10: l) exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 41
- Texto do artigo, página 10: (Competências dos Chefes de Repartição)
- Texto do artigo, página 10: Compete aos Chefes de Repartição:
- Número ou marcador, página 10: a) dirigir as actividades da respectiva unidade orgânica e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas no âmbito do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 10: b) emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 10: c) elaborar relatórios periódicos de actividades dos sectores que dirigem;
- Número ou marcador, página 10: d) executar as acções previstas nos planos de actividade anuais;
- Número ou marcador, página 10: e) promover acções de formação e capacitação do pessoal afecto à sua área de serviço;
- Número ou marcador, página 10: f) desencadear processos disciplinares nas respectivas unidades orgânicas; e
- Número ou marcador, página 10: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: Gestão Orçamental e Patrimonial
- Número ou marcador, página 10: Artigo 42
- Texto do artigo, página 10: (Receitas)
- Texto do artigo, página 10: Constituem receitas do ICM, IP:
- Número ou marcador, página 10: a) receitas provenientes da sua actividade corrente;
- Número ou marcador, página 10: b) as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
- Número ou marcador, página 10: c) o produto dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 10: d) taxas provenientes da cedência onerosa e no âmbito da gestão das infra-estruturas de armazenagens e agroindústrias;
- Número ou marcador, página 10: e) taxas cobradas no âmbito do registo dos intervenientes na comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 10: f) contra valores de doações de bens alimentares colocados no mercado interno;
- Número ou marcador, página 10: g) rendimentos provenientes da alienação e abate do património;
- Número ou marcador, página 10: h) subsídios inscritos no Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 10: i) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 43
- Texto do artigo, página 10: (Despesas)
- Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do ICM, IP:
- Número ou marcador, página 10: a) as despesas resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução do exercício das atribuições que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 10: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar; e
- Número ou marcador, página 10: c) investimentos com participações em empreendimentos na cadeia de valor da comercialização agrícola e a estas relacionadas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 44
- Texto do artigo, página 10: (Património)
- Texto do artigo, página 10: Constitui património do ICM, IP, a universalidade de bens transmitidos, direitos e obrigações e outros valores que adquira por compra, alienação, cedência e doação no exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 45
- Texto do artigo, página 11: (Relatórios e contas)
- Número ou marcador, página 11: 1. O ICM, IP, elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das suas actividades e contas contendo o balanço e mapa de demonstração de resultados e o mapa de fluxo de caixa, a ser submetido à aprovação, pelo Ministro da tutela sectorial, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
- Número ou marcador, página 11: 2. O relatório anual da Direcção Geral, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados no Boletim da República e no jornal de maior circulação no País, bem como na página da internet do ICM, IP.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
- Texto do artigo, página 11: artigo devem ser submetidos a aprovação dos órgãos competentes e submetidos a aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 46
- Texto do artigo, página 11: (Fiscalização e julgamento de contas)
- Número ou marcador, página 11: 1. Ao ICM, IP, são aplicáveis as regras e disposições em vigor e princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito publico, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 11: 2. As contas do ICM, IP, respeitantes a cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao exercício a que se respeitam.
- Número ou marcador, página 11: 3. As contas do ICM, IP, respeitantes a cada exercício estão
- Texto do artigo, página 11: sujeitas à auditoria interna, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual sem prejuízo do parecer do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 47
- Texto do artigo, página 11: (Canalização das receitas)
- Número ou marcador, página 11: 1. Após a sua cobrança, o ICM, IP, canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis, devolve ao ICM, IP, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
- Número ou marcador, página 11: 3. A devolução da receita referida no número anterior é efec-
- Texto do artigo, página 11: tuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 48
- Texto do artigo, página 11: (Gestão financeira)
- Número ou marcador, página 11: 1. A gestão financeira e do património afecto ao ICM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais restante legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. O plano de actividade anual do ICM, IP, e respectivo
- Texto do artigo, página 11: orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro da tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 49
- Texto do artigo, página 11: (Planos e orçamento)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os planos de actividade do ICM, IP, e respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 11: 2. O ICM, IP, elabora, com referência a cada ano económico,
- Texto do artigo, página 11: os respectivos orçamentos operacionais e de investimento,
- Texto do artigo, página 11: os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 11: 3. O ICM, IP, deve submeter ao Ministro de tutela sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
- Número ou marcador, página 11: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a plano
- Texto do artigo, página 11: de actividades e orçamentos, até 31 de Agosto, ao Ministro da tutela financeira.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 11: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 11: Artigo 50
- Texto do artigo, página 11: (Regime de pessoal)
- Texto do artigo, página 11: O pessoal do ICM, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei do Trabalho sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 51
- Texto do artigo, página 11: (Admissão)
- Texto do artigo, página 11: A admissão do pessoal do ICM, IP, obedece as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 52
- Texto do artigo, página 11: (Pontualidade e assiduidade)
- Número ou marcador, página 11: 1. Constitui dever do funcionário cumprir rigorosamente o horário de trabalho, devendo ser pontual e assíduo.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Director-Geral pode estabelecer um regime de horário
- Texto do artigo, página 11: especial para determinados funcionários em função da natureza e especificidade técnica do trabalho que desenvolvem ou de circunstâncias especiais em que se encontrem a prestar serviço, sem prejuízo do preconizado em legislação específica.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 53
- Texto do artigo, página 11: (Poder disciplinar)
- Texto do artigo, página 11: O Director-Geral exerce poder disciplinar sobre todos os funcionários, independentemente da natureza do vínculo jurídico-laboral com a instituição, nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 54
- Texto do artigo, página 11: (Avaliação de Desempenho)
- Texto do artigo, página 11: Todos os funcionários do ICM, IP, estão sujeitos a avaliação anual de desempenho, relativamente ao ano anterior, de acordo com os procedimentos e modelos de avaliação aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 55
- Texto do artigo, página 11: (Deslocações em missão de serviço)
- Número ou marcador, página 11: 1. As deslocações em missão de serviço no território nacional e no estrangeiro dos funcionários do ICM, IP, carecem da autorização prévia do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os funcionários gozam dos direitos fixados no Estatuto
- Texto do artigo, página 11: Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do País, sem prejuízo do regime especial a adoptar internamente na instituição.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 56
- Texto do artigo, página 12: (Deveres dos funcionários em missão de serviço)
- Número ou marcador, página 12: 1. Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
- Número ou marcador, página 12: a) Representar condignamente a instituição, bem como a política e visão estratégica do sector;
- Número ou marcador, página 12: b) Apresentar, finda a missão, comprovativos da deslocação e outros documentos exigidos de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis sobre a matéria; e
- Número ou marcador, página 12: c) Elaborar e submeter o relatório da viagem ao respectivo superior hierárquico no prazo máximo de 3 (três) dias contados do primeiro dia útil de regresso da viagem.
- Número ou marcador, página 12: 2. A observância do disposto no n.º 1 do presente artigo não
- Texto do artigo, página 12: isenta a obrigatoriedade de cumprimento dos demais deveres constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 57
- Texto do artigo, página 12: (Regime remuneratório)
- Número ou marcador, página 12: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do ICM, IP, é dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e da aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
- Número ou marcador, página 12: 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
- Texto do artigo, página 12: Adjunto são fixados por despacho conjunto dos Ministros da tutela sectorial e financeira, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 58
- Texto do artigo, página 12: (Benefícios sociais)
- Número ou marcador, página 12: 1. Constituem benefícios sociais, as medidas de carácter económico ou social, que não constituem vencimento e que visam incentivar e apoiar o funcionário do ICM, IP.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Director-Geral pode, ouvido o Conselho de Direcção, fixar um regime mais favorável de benefícios sociais para os funcionários, em função da disponibilidade financeira da instituição.
- Número ou marcador, página 12: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o ICM, IP, pode celebrar contratos, memorandos de entendimento, protocolos ou outro tipo de acordos, com instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços.
- Número ou marcador, página 12: 4. As condições e requisitos para benefício de bolsa de estudos
- Texto do artigo, página 12: no âmbito da formação académica são as fixadas nos termos do Regulamento de Bolsas de Estudo.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 12: Funcionamento
- Número ou marcador, página 12: Artigo 59
- Texto do artigo, página 12: (Normas de funcionamento)
- Número ou marcador, página 12: 1. O ICM, IP, rege-se pelo Estatuto Orgânico, presente Regulamento Interno, pelas normas de funcionamento dos Serviços de Administração Pública e demais actos deliberativos emitidos pelo Conselho de Direcção no âmbito das suas funções.
- Número ou marcador, página 12: 2. As deliberações do Conselho de Direcção tomam a forma
- Texto do artigo, página 12: de acta e são vinculativas para os seus órgãos, funcionários e terceiros quando a estes digam respeito.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 60
- Texto do artigo, página 12: (Comunicações internas)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os instrumentos do ICM, IP, para a transmissão de comu- nicações ao nível interno, são hierarquicamente os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) Ordem de Serviço;
- Número ou marcador, página 12: b) Circular; e
- Número ou marcador, página 12: c) Instruções de Serviço.
- Número ou marcador, página 12: 2. Ordem de Serviço – instrumento que contém determinações concretas e vinculativas para o serviço, emitidas pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 12: 3. Circular – acto de correspondência oficial dirigido a diversos destinatários tratando de assunto de interesse amplo.
- Número ou marcador, página 12: 4. Instruções de Serviço – instrumento para transmitir
- Texto do artigo, página 12: instruções dentro de um sector específico, emitido pelo respectivo responsável e vinculativas para a área e ao pessoal adstrito.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 61
- Texto do artigo, página 12: (Correspondência)
- Número ou marcador, página 12: 1. A correspondência oficial entre o ICM, IP, e outras instituições é feita através de notas assinadas pelo Director-Geral ou a quem for delegado tais poderes.
- Número ou marcador, página 12: 2. A correspondência pode ainda ser transmitida por meio de correio postal, correio electrónico ou noutras formas.
- Número ou marcador, página 12: 3. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
- Número ou marcador, página 12: 4. Toda correspondência ou quaisquer documentos dirigidos ao ICM, IP, deve ser registado no livro de entrada disponível na instituição, onde é escrito o número de ordem e data de entrada, número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e classificação do arquivo.
- Número ou marcador, página 12: 5. Todo expediente deve ter carimbo com a data da sua entrada
- Texto do artigo, página 12: e deste constará o número de ordem, a classificação de arquivo e rubrica do encarregado do registo.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 62
- Texto do artigo, página 12: (Sigilo profissional)
- Número ou marcador, página 12: 1. Todo funcionário do ICM, IP, excepto os casos em que a função exercida assim o determine, está sujeito ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não pode divulgar por qualquer forma factos e informações relativos ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
- Número ou marcador, página 12: 2. A correspondência dirigida ao ICM, IP, ou nela existente é exclusivamente destinada ao conhecimento dos funcionários responsáveis pelos assuntos nela versada.
- Número ou marcador, página 12: 3. A comunicação do seu conteúdo a particulares ou a outros
- Texto do artigo, página 12: funcionários que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que der origem.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 63
- Texto do artigo, página 12: (Emissão de recibos)
- Número ou marcador, página 12: 1. A todo o pagamento efectuado em contrapartida dos serviços prestados pelo ICM, IP, é emitido o correspondente recibo.
- Número ou marcador, página 12: 2. Todo pagamento deve ser efectuado mediante depósito
- Texto do artigo, página 12: bancário, competindo ao Departamento de Administração e Finanças a indicação das contas bancárias tituladas pela instituição, para efeitos de pagamentos pelos serviços prestados pelo ICM, IP.
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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