I SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 156/2023

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Número ou marcador · p. 48 c) a pedido do Secretário-Geral. 2.2 Salvo em circunstâncias excepcionais, as propostas
Texto do artigo · p. 48 de alteração da data e/ou local da Conferência devem chegar ao Secretário-Geral pelo menos um ano antes da data prevista para a Conferência seguinte. Ao receber o número de propostas requerido, o Secretário-Geral consultará sem demora os Estadosmembros e propor-lhes-á a nova data e/ou local, conforme o caso. As respostas dos países devem chegar ao Secretário-Geral o mais tardar seis meses antes da nova data.
Texto do artigo · p. 48 2.3 Qualquer alteração à data ou local da Conferência deve ser apoiada por razões válidas dos autores que propõem a alteração. 2.4 A nova data e local serão fixados com a concordância
Texto do artigo · p. 48 da maioria dos Estados-membros do Conselho.
Número ou marcador · p. 48 3. Convites de um Estado-membro para acolher a Conferência
Texto do artigo · p. 48 3.1. O país anfitrião da Conferência assinará um Acordo de Protocolo com o Secretário-Geral sobre a realização da Conferência. 3.2. O Secretário-Geral, de acordo com o Governo do Estado Membro que convida, fixará a data definitiva e o local exacto da Conferência, sujeito à aprovação do Conselho de Administração. 3.3. Um ano antes desta data, o Governo do Estado-membro que convida enviará um convite a cada Estado-membro e a cada observador. Estes convites podem ser enviados directamente ou através do Secretário-Geral da União.
Número ou marcador · p. 48 4. Participação na Conferência de Plenipotenciários
Texto do artigo · p. 48 4.1. As delegações dos Estados-membros serão admitidas à Conferência de Plenipotenciários a título deliberativo. 4.2. Podem ser admitidos na Conferência de Plenipotenciários,
Texto do artigo · p. 48 na qualidade de observadores, os seguintes:
Número ou marcador · p. 48 a) a UA;
Número ou marcador · p. 48 b) Membros Associados;
Número ou marcador · p. 48 c) organizações internacionais envolvidas no sector das telecomunicações/TIC;
Número ou marcador · p. 48 d) organizações sub-regionais envolvidas em telecomunicações/TIC;
Número ou marcador · p. 48 e) instituições financeiras internacionais;
Número ou marcador · p. 48 f) organizações internacionais não mencionadas acima envolvidas em telecomunicações/TIC;
Número ou marcador · p. 48 g) peritos que sejam nacionais de países que são Estadosmembros participantes a título consultivo.
Número ou marcador · p. 48 5. Acreditação das Delegações à Conferência
Texto do artigo · p. 48 5.1 A delegação enviada por um Estado-Membro à Conferência será devidamente acreditada por documento assinado pelo Chefe de Estado ou de Governo, ou pelo Ministro responsável pelos Negócios Estrangeiros. 5.2 Os instrumentos de acreditação emitidos ao abrigo da secção 5.1 acima conferirão às delegações à Conferência de Plenipotenciários plenos poderes e o direito de assinar as Actas Finais. 5.3 Se um Estado-Membro não puder, por razões excepcionais, enviar a sua própria delegação, pode conferir à delegação de outro Estado-Membro poderes para votar e assinar em seu nome. 5.4 Os poderes referidos em 5.3. acima devem ser transmitidos
Texto do artigo · p. 48 ao Secretário-Geral por um documento assinado pelo Chefe de Estado ou de Governo ou pelo Ministro responsável pelos Negócios Estrangeiros do país representado por procuração.
Número ou marcador · p. 48 6. Preparação dos trabalhos da Conferência pelo Comité Preparatório da Conferência
Texto do artigo · p. 48 A preparação dos trabalhos da Conferência de Plenipotenciários será confiada ao Comité Preparatório da Conferência, cujas funções e atribuições são definidas no artigo 4.º da presente Convenção.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 2
Texto do artigo · p. 48 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 48 1. Sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 48 1.1. O Conselho de Administração reúne-se em conformidade com o artigo 9.º da Constituição. 1.2. O Conselho reúne-se em sessões anuais na sede da União
Texto do artigo · p. 48 ou noutro país que possa solicitar a realização de uma reunião do Conselho, conforme previsto na regra 4 do regulamento interno do Secretariado-Geral.
Número ou marcador · p. 49 2. Membros do Conselho
Texto do artigo · p. 49 2.1. Os membros do Conselho serão eleitos pela Conferência de Plenipotenciários, em conformidade com o artigo 8.º da Constituição. 2.2. Os Estados-membros de cada sub-região deverão propor à Conferência os candidatos à eleição para o Conselho, bem como dois suplentes. Esses Estados-membros devem estar em ordem com as suas contribuições. 2.3. Em caso de desacordo sobre a escolha dos candidatos a membro do Conselho numa sub-região, a questão será apresentada à Conferência, que procederá à eleição do Conselho. 2.4. A pessoa designada por um Estado-membro para fazer
Texto do artigo · p. 49 parte do Conselho deve ser um alto funcionário, de preferência com conhecimentos em telecomunicações/TIC e/ou sectores afins.
Número ou marcador · p. 49 3. Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 49 3.1. No início de cada sessão anual, o Conselho de Administração elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente de entre os seus membros, de acordo com o procedimento definido no seu Regulamento Interno, tendo em conta o princípio de rotação entre as sub-regiões do continente. 3.2. O Presidente e o Vice-Presidente permanecerão em funções até à abertura da próxima sessão anual e serão elegíveis para reeleição uma vez. 3.3. O Vice-Presidente actuará como Presidente na ausência deste último. 3.4. Se tanto o Presidente como o Vice-Presidente estiverem
Texto do artigo · p. 49 ausentes, o Conselho elegerá o Presidente e o Vice-Presidente para agir interinamente.
Número ou marcador · p. 49 4. Participação na Sessão do Conselho
Texto do artigo · p. 49 4.1. Além dos Membros do Conselho, só as pessoas convidadas podem participar na sessão do Conselho. Um membro do Conselho pode ser assistido por um ou mais conselheiros. 4.2. Apenas os membros do Conselho têm direito de voto, desde
Texto do artigo · p. 49 que esteja em conformidade com o artigo 16.º da Constituição.
Número ou marcador · p. 49 5. Decisões do Conselho
Texto do artigo · p. 49 O Conselho toma as suas decisões apenas em sessão. No entanto, pode decidir resolver entre sessões, questões urgentes através de correspondência. Nesse caso, o Presidente consultará os membros do Conselho sobre tais questões por escrito. Os membros do Conselho devem dar respostas escritas urgentes. A decisão é então tomada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, desde que tal decisão não implique despesas para além dos limites do orçamento aprovado para a União.
Número ou marcador · p. 49 6. Lugar vago no Conselho
Texto do artigo · p. 49 6.1. Se, entre duas sessões da Conferência, ficar vago um lugar no Conselho; esse lugar passará de pleno direito para um Estado-Membro da União da mesma sub-região, que na eleição anterior obteve o maior número de votos entre os que não foram eleitos para o Conselho. 6.2. Um lugar será considerado vago quando:
Número ou marcador · p. 49 a) um Estado-Membro não envia um representante a duas sessões ordinárias consecutivas do Conselho;
Número ou marcador · p. 49 b) um Estado-Membro retira a sua participação no Conselho;
Número ou marcador · p. 49 c) um Estado-membro é suspenso.
Número ou marcador · p. 49 7. Funções do Conselho No exercício das suas funções prescritas na Constituição,
Texto do artigo · p. 49 o Conselho deve, entre duas Conferências de Plenipotenciários:
Número ou marcador · p. 49 a) submeter à Conferência propostas relativas às regras que regem as actividades financeiras, administrativas e outras actividades da União, incluindo a celebração de contratos pela União com governos ou instituições que desejam ajudar a União ou os seus membros a alcançar os objectivos da União;
Número ou marcador · p. 49 b) examinar o projecto de programa quadrienal de actividades e orçamento da União e submetê-lo à aprovação da Conferência;
Número ou marcador · p. 49 c) considerar o relatório anual do Secretário-Geral sobre as actividades da União e organizar a auditoria anual das contas da União;
Número ou marcador · p. 49 d) considerar o relatório anual sobre a gestão financeira da União;
Número ou marcador · p. 49 e) avaliar anualmente, de acordo com a tabela de contribuições para os Estados-membros e Membros associados dentro do limite adoptado pela Conferência, o orçamento anual da União;
Número ou marcador · p. 49 f) apresentar à Conferência um relatório sobre as actividades da União desde a última Conferência;
Número ou marcador · p. 49 g) considerar e aprovar provisoriamente os acordos a serem celebrados pelo Secretário-Geral com outras partes e submetê-los à Conferência para aprovação;
Número ou marcador · p. 49 h) aprovar o projecto de ordem de trabalhos da Conferência, bem como os programas do Conselho de Administração e da Conferência Técnica e de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 49 i) propor à Conferência os salários de base e outros subsídios para todos os funcionários da União para aprovação;
Número ou marcador · p. 49 j) tomar as disposições necessárias após o consentimento da maioria dos Estados-membros da União, a fim de resolver provisoriamente casos que não tenham sido previstos nos instrumentos jurídicos da União, cuja solução não pode esperar pela próxima conferência;
Número ou marcador · p. 49 k) designar, se necessário, o local da próxima Conferência;
Número ou marcador · p. 49 l) fixar a data da próxima conferência;
Número ou marcador · p. 49 m) a pedido de um Estado-Membro e com a concordância de 2/3 (dois terços) dos Membros do Conselho, alterar a data e/ou local da próxima Conferência e da reunião do Comité Preparatório da Conferência que a precede;
Número ou marcador · p. 49 n) propor à Conferência, se o considerar necessário, a criação de órgãos subsidiários;
Número ou marcador · p. 49 o) convidar as administrações dos Estados-membros da União que não são membros do Conselho a participar nos seus trabalhos como observadores, excepto nas sessões que decidir realizar à porta fechada;
Número ou marcador · p. 49 p) recrutar e nomear os chefes de departamento e o auditor interno da União com a assistência do Secretário-Geral assegurando, na medida do possível, a representação geográfica equitativa das sub-regiões africanas e tendo em conta a necessidade de um equilíbrio de género mais equitativo;
Número ou marcador · p. 49 q) nomear um Auditor Externo e determinar os seus Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 49 r) propor, se necessário, a transferência provisória da sede ou do pessoal técnico da União, conforme o caso, para outro país, um Estado-Membro da União, como previsto no artigo 5.º da Constituição.
Número ou marcador · p. 49 8. Secretariado do Conselho O Secretariado-Geral da União serve de Secretariado
Texto do artigo · p. 49 do Conselho.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 3
Texto do artigo · p. 49 Secretariado geral
Número ou marcador · p. 49 1. Condições de elegibilidade do Secretário-Geral
Texto do artigo · p. 49 1.1. A candidatura para o cargo de Secretário-Geral da União deve ser apresentada através dos canais diplomáticos do Estado Membro que o nomeou. 1.2. O pedido de candidatura deve chegar ao Secretariado-
Texto do artigo · p. 49 -Geral o mais tardar 30 dias antes da data fixada para o início da Conferência de Plenipotenciários.
Texto do artigo · p. 50 1.3. Qualquer Estado-membro da União que deseje apresentar um candidato não deverá ter contribuições pendentes à data das eleições, sob pena de a candidatura do seu nacional ser rejeitada pela Conferência.
Número ou marcador · p. 50 2. Procedimento para a eleição do Secretário-Geral
Texto do artigo · p. 50 2.1. A votação relativa à eleição do Secretário-Geral da União efectua-se por voto secreto. 2.2. Cada delegação receberá um único boletim de voto com os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética. 2.3. Cada delegação votará a favor do candidato da sua escolha pelo método acordado pela Conferência. 2.4. Todos os votos, válidos ou não, bem como as abstenções, serão registados e anunciados quando o resultado da eleição for dado. 2.5. Qualquer candidato que obtenha a maioria de 2/3 dos Estados-membros presentes e votantes será declarado eleito. 2.6. Em conformidade com o disposto no ponto 2.2 supra, serão realizadas uma ou mais votações, até que um dos candidatos obtenha a maioria de 2/3 dos Estados-membros presentes e votantes. 2.7. Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria necessária, será realizada outra votação noutra sessão da mesma Conferência. 2.8. Quando há mais de dois candidatos e nenhum deles recebe a maioria exigida de 2/3 após uma nova votação de acordo com o ponto 2.7 acima, o candidato com o menor número de votos é eliminado da próxima ronda de votações. 2.9. Se, após esta nova volta indicada no ponto 2.8 acima,
Texto do artigo · p. 50 nenhum candidato receber a maioria exigida de 2/3 dos Estados-membros presentes e votantes, será realizada uma ronda final de votação.
Texto do artigo · p. 50 Se, na última ronda de votação, nenhum dos candidatos obtiver a maioria requerida de 2/3 acima indicada, o candidato com a maioria simples será declarado eleito.
Texto do artigo · p. 50 2.10. Se, após a última ronda de votações nenhum candidato obtiver maioria simples, a Conferência tomará a decisão que considerar apropriada.
Número ou marcador · p. 50 3. O Secretário-Geral O Secretário-Geral deve:
Texto do artigo · p. 50 3.1. coordenar o trabalho dos vários órgãos da União para os quais prestará serviços de secretariado; 3.2. coordenar as actividades do Secretariado-Geral; 3.3. supervisionar, para efeitos de gestão administrativa racional, o pessoal da União, com vista a assegurar a utilização mais eficaz do pessoal.
Número ou marcador · p. 50 4. Vacatura do cargo de Secretário-Geral
Texto do artigo · p. 50 No caso de o cargo de Secretário-Geral ficar vago, o Conselho notificará todos os Estados-membros dessa vaga o mais rapidamente possível após a primeira reunião do Conselho após a existência da vaga. Nesse caso, o Chefe do Departamento de Desenvolvimento actuará como Secretário-Geral até à próxima Conferência de Plenipotenciários.
Número ou marcador · p. 50 5. Funções do Secretário-Geral O Secretário-Geral deve:
Texto do artigo · p. 50 5.1. ser responsável pela gestão global dos recursos da União; 5.2. coordenar o trabalho das várias unidades no seio da União para as quais fornece o Secretariado; 5.3. coordenar as actividades do Secretariado-Geral; 5.4. elaborar e apresentar ao Conselho, para análise, um relatório financeiro anual; 5.5. apresentar ao Conselho um relatório financeiro consolidado e auditado para apreciação e aprovação;
Texto do artigo · p. 50 5.6. preparar e apresentar ao Conselho o relatório anual de actividades da União e distribuir este relatório aos membros uma vez aprovado pelo Conselho; 5.7. apresentar ao Conselho um relatório anual destacando os desenvolvimentos no sector das telecomunicações/ /TIC e apresentar propostas relativas à futura política e estratégia da União; 5.8. publicar periodicamente um boletim informativo e documentação geral relacionada com o sector das telecomunicações/TIC; 5.9. dar parecer jurídico à União; 5.10. elaborar o plano quadrienal de actividades proposto para a União e o orçamento correspondente a apresentar ao Conselho antes da sua apresentação na Conferência de Plenipotenciários; 5.11. elaborar um projecto de programa anual de actividades e orçamento associado, a submeter à aprovação do Conselho; 5.12. facilitar a nomeação dos chefes de departamento, do auditor interno e de outro pessoal, tendo em mente a manutenção de um equilíbrio geográfico equitativo entre as sub-regiões de África; 5.13. supervisionar a aplicação de qualquer decisão ou decisão adoptada pelo Conselho; 5.14. gerir os recursos humanos da União para que sejam utilizados de forma eficiente e eficaz; 5.15. fornecer os recursos necessários para a realização de conferências e reuniões da União, assegurando as funções de secretariado relevantes; 5.16. representar a União em todas as instâncias, conforme o caso, em conformidade com o artigo 11.º da Constituição; 5.17. coordenar a implementação do plano estratégico adoptado pela Conferência e informar o Conselho em conformidade.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 4
Texto do artigo · p. 50 Comité preparatório da conferência (CPC)
Número ou marcador · p. 50 1. Organização e Funções
Texto do artigo · p. 50 O CPC, que é um órgão não permanente da União, será composto por pessoas cuja responsabilidade será a de aconselhar os Plenipotenciários sobre as questões a abordar pela Conferência. A organização e funcionamento do CPC será determinada pelo seu Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 50 2. Deveres do CPC O CPC deve ser convocado para:
Texto do artigo · p. 50 2.1. examinar todos os pontos inscritos na Agenda da Conferência pelo Conselho de Administração, por qualquer Estado Membro ou pela UA, com vista à formulação de recomendações a serem consideradas pela Conferência; 2.2. formular projectos de resoluções, decisões, recomendações e outra documentação para apreciação pela Conferência; 2.3. elaborar um relatório sobre os seus trabalhos a apresentar à Conferência.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 5
Texto do artigo · p. 50 Conferência técnica e de desenvolvimento
Número ou marcador · p. 50 1. O papel das Conferências Técnicas e de Desenvolvimento (TDC) é:
Texto do artigo · p. 50 1.1. identificar as questões que serão investigadas, e poder criar grupos de trabalho para o efeito;
Texto do artigo · p. 51 1.2. examinar todas as questões levantadas pela Conferência de Plenipotenciários, o Conselho de Administração e os departamentos relevantes e, se necessário, fazer recomendações; 1.3. elaborar os programas e métodos de trabalho nos departamentos relevantes e determinar objectivos e orientações no que diz respeito ao desenvolvimento das telecomunicações/TIC a nível regional; 1.4. examinar os relatórios que lhe são apresentados e avaliar as actividades dos departamentos relevantes.
Número ou marcador · p. 51 2. Participação Podem participar nas Conferências Técnicas e de Desen-
Texto do artigo · p. 51 volvimento:
Texto do artigo · p. 51 2.1. como membros de pleno direito:
Número ou marcador · p. 51 a) Estados-membros;
Número ou marcador · p. 51 b) Membros Associados. 2.2. A título consultivo:
Número ou marcador · p. 51 a) UIT;
Número ou marcador · p. 51 b) UA;
Número ou marcador · p. 51 c) Organizações regionais de telecomunicações/TICs;
Número ou marcador · p. 51 d) Organizações sub-regionais de telecomunicações/TICs;
Número ou marcador · p. 51 e) Representantes reconhecidos do sector privado que não são membros Associados, devidamente autorizados pelos membros que representam;
Número ou marcador · p. 51 f) Peritos científicos e industriais dos Estados-Membros.
Número ou marcador · p. 51 3. Convocação da Conferência Técnica e de Desenvolvimento Em acordo com o Conselho, o Secretário-Geral organizará
Texto do artigo · p. 51 Conferências Técnicas e de Desenvolvimento para discutir questões com impacto no desenvolvimento das telecomunicações/ /TIC a nível regional, incluindo as radiocomunicações e a normalização.
Número ou marcador · p. 51 4. Agenda da Conferência Técnica e de Desenvolvimento Em conformidade com o artigo 10 da Constituição,
Texto do artigo · p. 51 a Conferência Técnica e de Desenvolvimento reúne-se para:
Número ou marcador · p. 51 a) examinar questões específicas relativas às radiocomunicações, normalização na área das telecomunicações/TIC e desenvolvimento nas telecomunicações/TIC;
Número ou marcador · p. 51 b) examinar qualquer outra questão sobre a qual a Conferência seja competente para tratar;
Número ou marcador · p. 51 c) tratar de todos os assuntos constantes da ordem de trabalhos adoptada pelo Conselho, tal como estipulado no artigo 2.º da Convenção;
Número ou marcador · p. 51 d) elaborar programas de trabalho e directrizes para identificar as questões e prioridades relacionadas com o desenvolvimento das telecomunicações/TIC;
Número ou marcador · p. 51 e) dar direcção ao programa de trabalho dos departamentos relevantes;
Número ou marcador · p. 51 f) identificar os objectivos e estratégias que permitirão um desenvolvimento equilibrado nas telecomunicações/ /TIC à escala do continente, com o entendimento de que será dada prioridade aos países classificados como PMD;
Número ou marcador · p. 51 g) servir de fórum para examinar questões de política, organização ou assuntos regulamentares, bem como questões técnicas e financeiras necessárias para o rápido desenvolvimento e expansão das telecomunicações/TIC no continente;
Número ou marcador · p. 51 h) examinar os relatórios emanados dos grupos de trabalho; aprovar, alterar ou rejeitar as recomendações propostas contidas nestes relatórios;
Número ou marcador · p. 51 i) aprovar o programa de trabalho proposto pelo Grupo Consultivo, tendo em conta os recursos limitados da União;
Número ou marcador · p. 51 j) determinar a prioridade, a urgência, as prováveis implicações financeiras e o tempo necessário para completar as tarefas atribuídas aos Grupos de Trabalho;
Número ou marcador · p. 51 k) decidir sobre a necessidade de manter, dissolver ou criar Grupos de Trabalho e especificar as questões que devem examinar;
Número ou marcador · p. 51 l) agrupar os assuntos de especial interesse para os países menos desenvolvidos, com vista a facilitar a sua participação nos Grupos de Trabalho, como indicado abaixo;
Número ou marcador · p. 51 m) considerar os relatórios dos directores dos departamentos relevantes, detalhando as actividades conduzidas pelos departamentos relevantes desde a última conferência;
Número ou marcador · p. 51 n) recomendar ao Conselho as questões a serem incluídas na ordem de trabalhos de futuras conferências;
Número ou marcador · p. 51 o) incluir nas suas decisões, instruções ou pedidos ao Secretário-Geral e aos directores de departamento competentes, ao Conselho de Administração e à Conferência de Plenipotenciários, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 51 5. Grupo Consultivo O Grupo Consultivo deve:
Número ou marcador · p. 51 1. considerar os itens que emanam dos departamentos Técnico e de Desenvolvimento e dar o seu parecer sobre a coordenação das suas actividades;
Número ou marcador · p. 51 2. recomendar medidas referente aos Grupos de Trabalho;
Número ou marcador · p. 51 3. recomendar medidas destinadas a melhorar a coordenação entre os departamentos competentes;
Número ou marcador · p. 51 4. examinar as prioridades e os programas estabelecidos pelos departamentos competentes;
Número ou marcador · p. 51 5. elaborar um relatório para a CTD indicando o estado de desenvolvimento destas actividades e as recomendações que tenham sido adoptadas.
Número ou marcador · p. 51 6. Grupos de Trabalho 6.1. Os Grupos de Trabalho devem:
Número ou marcador · p. 51 a) estudar questões de interesse para os países da Região Africana. Tais questões tratarão de problemas relacionados com o desenvolvimento (política, regulamentos, projectos, recursos humanos e normalização, gestão das radiocomunicações e do espectro de frequências, bem como das tarifas); b)preparar um relatório para a CTD indicando os progressos e as recomendações que foram adoptadas.
Texto do artigo · p. 51 6.2. Para cada Grupo de Trabalho, a CTD nomeará um presidente, um vice-presidente e um relator. 6.3. Os pormenores da organização e funcionamento
Texto do artigo · p. 51 dos Grupos de Trabalho serão regidos pelas suas regras internas.
Número ou marcador · p. 51 7. Disposições gerais relativas à CTD As disposições gerais relativas à convocação, organização
Texto do artigo · p. 51 e funcionamento da CTD são especificadas no regulamento interno da Conferência.
Número ou marcador · p. 51 8. Responsabilidades Financeiras da CTD Antes de tomar quaisquer decisões que possam ter implicações
Texto do artigo · p. 51 financeiras, da CTD deve assegurar-se de que nenhuma despesa adicional é incorrida para além do que o Conselho autorizou.
Número ou marcador · p. 51 9. Local da Conferência
Texto do artigo · p. 51 9.1. A Conferência Técnica e de Desenvolvimento realizar-se-á na sede da União, a menos que o Governo de um Estado-membro convide a Conferência a reunir-se no seu território, e nesse caso quaisquer despesas adicionais para além das despesas que resultariam da realização da reunião fora da sede serão suportadas pelo Estado-membro que convida. 9.2. Se um Governo de um Estado-membro convidar
Texto do artigo · p. 51 a União, o Governo anfitrião proposto, em colaboração com o Secretário-Geral, endereçará convites aos Estados-membros e aos observadores internacionais pelo menos um mês antes da abertura de cada Conferência Técnica e de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 6
Texto do artigo · p. 52 Cooperação e assistência técnica
Número ou marcador · p. 52 1. Cooperação com organizações e organismos subregionais, regionais e internacionais
Texto do artigo · p. 52 1.1. A União pode celebrar acordos de parceria e de cooperação, com outras organizações intergovernamentais a nível sub-regional, regional ou internacional, bem como com organizações não governamentais, desde que tais acordos sirvam a finalidade e os objectivos da União. 1.2. A União pode estabelecer acordos de cooperação com organizações continentais, regionais e sub-regionais, a fim de criar sinergias nas áreas de política geral e questões regulamentares e de financiamento e implementação de projectos coordenados. 1.3. A União pode harmonizar e coordenar as suas actividades e as de outras organizações continentais, regionais e sub-regionais, a fim de assegurar um planeamento integrado da rede e das infraestruturas para uma utilização óptima dos recursos. 1.4. O Secretário-Geral e os Directores encorajarão os seguintes organismos e organizações a participar plenamente nas actividades da União:
Número ou marcador · p. 52 a) outras organizações regionais de telecomunicações/TIC;
Número ou marcador · p. 52 b) organizações sub-regionais de telecomunicações/TIC;
Número ou marcador · p. 52 c) entidades e organizações que não são Membros;
Número ou marcador · p. 52 d) peritos científicos e industriais. 1.5. Qualquer pedido de participação nos trabalhos da União deve ser aprovado pelo Estado-membro da entidade em causa, antes de ser apresentado ao Secretário-Geral para tratamento de acordo com as directrizes da União. 1.6. O Secretário-Geral manterá uma lista de todas as entidades e organizações mencionadas em 1.4 acima. Uma versão actualizada desta lista será distribuída aos Membros em intervalos apropriados. 1.7. Qualquer entidade e organização autorizada a participar nas actividades da União pode renunciar à sua participação, comunicando ao Secretário-Geral a sua intenção de o fazer. O Estado-membro em causa pode igualmente recomendar a retirada da participação de tal entidade ou organização. 1.8. O Conselho especifica os termos e condições
Texto do artigo · p. 52 de participação.
Número ou marcador · p. 52 2. Assistência Técnica
Texto do artigo · p. 52 2.1. O Secretário-Geral pode dirigir-se a instituições internacionais para:
Número ou marcador · p. 52 a) assistência técnica em todas as áreas de telecomunicações/ /TICs;
Número ou marcador · p. 52 b) assistência financeira em todas as áreas de telecomunicações/TICs; c)várias outras contribuições no domínio do desenvolvimento das telecomunicações/TIC em África.
Texto do artigo · p. 52 O Conselho deve subscrever tal abordagem de assistência antes de qualquer acordo poder ser celebrado.
Texto do artigo · p. 52 2.2. O Secretário-Geral pode assistir um Estado Membro ou grupo de Estados-membros, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 7
Texto do artigo · p. 52 Outras disposições
Número ou marcador · p. 52 1. Relações entre a União e as Organizações Internacionais 1.1. A fim de encorajar a cooperação global intra-africana
Texto do artigo · p. 52 e internacional no domínio das telecomunicações/TIC, a União colaborará com a União Internacional das Telecomunicações e outros organismos internacionais, regionais e sub-regionais
Texto do artigo · p. 52 cujas actividades e interesses estejam relacionados com as telecomunicações/TIC. A União pode convidar tais organismos a enviar observadores para participarem nas suas conferências a título consultivo, com base no princípio da reciprocidade.
Texto do artigo · p. 52 1.2. Podem ser celebrados acordos entre a União e outros organismos internacionais, regionais e sub-regionais.
Número ou marcador · p. 52 2. Cooperação técnica
Texto do artigo · p. 52 2.1. Os Estados-membros podem promover o intercâmbio de pessoal técnico e especializado entre si. Devem igualmente partilhar experiências e trocar informações sobre questões técnicas e administrativas através de missões de estudo, workshops e seminários. 2.2. A União envida esforços para prestar assistência aos Estados-membros em matéria de cooperação técnica com a União Internacional das Telecomunicações e outros organismos especializados neste domínio.
Número ou marcador · p. 52 3. Resolução de litígios
Texto do artigo · p. 52 3.1. Qualquer litígio que possa surgir relativamente à interpretação ou aplicação de qualquer disposição dos instrumentos jurídicos da União será resolvido em conformidade com o artigo 34.º da Constituição. 3.2. As disposições anteriores não prejudicam a escolha
Texto do artigo · p. 52 de qualquer modo de resolução que as partes interessadas possam decidir conjuntamente, de acordo com o espírito da Convenção.
Número ou marcador · p. 52 4. Línguas oficiais e de trabalho da União
Texto do artigo · p. 52 4.1. As línguas oficiais da União são o árabe, o inglês e o francês. 4.2. Todos os documentos da Conferência de Plenipotenciários, do Conselho de Administração, da Conferência Técnica e de Desenvolvimento e do Secretariado Geral para distribuição geral, bem como a interpretação, serão fornecidos nas línguas oficiais da União. 4.3. Se for apresentado um pedido ao Secretário-Geral para
Texto do artigo · p. 52 prever a utilização de uma das línguas da UA para além das mencionadas na secção 5.1 supra, oral ou escrita, os custos adicionais assim incorridos serão suportados pelo(s) Estado(s)Membro(s) que apoia(m) o pedido, após ter obtido dos Estadosmembros em causa o compromisso de que os custos incorridos serão devidamente pagos por eles.
Número ou marcador · p. 52 5. Suspensão de um Estado-Membro ou de um Membro Associado
Texto do artigo · p. 52 5.1. Por recomendação do Conselho ou por sua própria iniciativa, a Conferência decidirá, por maioria de 2/3 dos Estadosmembros presentes, suspender um Estado-Membro ou Membro Associado que:
Número ou marcador · p. 52 a) não efectua as suas contribuições anuais para a União durante um período contínuo de 3 anos consecutivos; b)pratica uma política que é incompatível com os objectivos da União. 5.2. A suspensão de um Estado-Membro ou Membro Associado
Texto do artigo · p. 52 não o isenta do cumprimento das suas obrigações financeiras ou outras para com a União durante o período de suspensão.
Número ou marcador · p. 52 6. Reintegração de um Estado-Membro ou Membro associado suspenso
Texto do artigo · p. 52 6.1. Um Estado Membro ou Membro Associado suspenso da qualidade de membro da União em consequência de não ter cumprido as suas contribuições anuais para a União será reintegrado se pagar todas as suas contribuições em atraso. 6.2. Qualquer decisão da Conferência de revogar tal suspensão,
Texto do artigo · p. 52 tal como estabelecido no ponto 6.1 supra, será tomada por maioria de 2/3 dos Estados-membros presentes e votantes.
Número ou marcador · p. 53 7. Direito à votação 7.1. Cada Estado-Membro dispõe de um voto em qualquer
Texto do artigo · p. 53 Conferência ou reunião da União.
Texto do artigo · p. 53 7.2. Um Estado-membro perderá o direito de voto se não honrar as suas obrigações financeiras durante um período de dois anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 53 Artigo 8
Texto do artigo · p. 53 Denúncia, emendas e entrada em vigor
Número ou marcador · p. 53 1. Denúncia da Convenção
Texto do artigo · p. 53 1.1. Qualquer Estado-Membro ou Membro Associado pode denunciar esta Convenção através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. O Secretário-Geral notificará os outros Estados-membros e Membros Associados em conformidade. 1.2. Esta denúncia tornar-se efectiva um ano após a data
Texto do artigo · p. 53 de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 53 2. Emenda da Convenção
Texto do artigo · p. 53 2.1. Um membro da União pode propor qualquer emenda a esta Convenção. Qualquer proposta deste tipo, a fim de ser oportunamente distribuída e analisada por todos os Estadosmembros da União, deve chegar ao Secretário-Geral pelo menos dois meses antes da data de abertura fixada para a Conferência de Plenipotenciários. O Secretário-Geral deve, logo que possível, mas o mais tardar um mês antes desta última data, transmitir qualquer proposta deste tipo a todos os Estados-membros da União. 2.2. Não obstante o disposto na secção 2.1 acima, uma proposta de emenda à convenção ou de modificação de uma emenda pode ser introduzida na Conferência de Plenipotenciários, desde que a apreciação de tal proposta seja aprovada por maioria das delegações presentes e votantes. 2.3. Qualquer emenda à Convenção será considerada adoptada se for aprovada pela maioria simples dos Estados-membros presentes e votantes. 2.4. Qualquer emenda à Convenção será incluída nos Acordos
Texto do artigo · p. 53 de Protocolo anexos à presente Convenção e entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do décimo instrumento de aceitação junto do Secretário-Geral da União pelos Estadosmembros.
Número ou marcador · p. 53 3. Entrada em vigor da Convenção A presente Convenção entra em vigor em conformidade com
Texto do artigo · p. 53 o artigo 37.º da Constituição.
Número ou marcador · p. 53 4. Assinatura e Depositário da Convenção
Texto do artigo · p. 53 4.1. Em testemunho do qual, os respectivos Plenipotenciários assinam esta Convenção em três conjuntos dos textos originais nas línguas de trabalho da União, sendo todos os textos igualmente autêntico. 4.2. Um conjunto dos textos originais será depositado junto
Texto do artigo · p. 53 do Governo do país da sede da União. Os outros dois conjuntos serão depositados junto do Secretário-Geral da União e do Secretário-Geral da UA, respectivamente. Um conjunto de cópias autenticadas dos textos originais será enviado a cada Estado membro pelo Secretário-Geral.
Texto do artigo · p. 53 Os 26 Estados - Membros que Assinaram a Convenção UAT
Texto do artigo · p. 53 (Cape Town 1999, Rev. Harare 2014)
Número ou marcador · p. 53 1. Algéria
Número ou marcador · p. 53 2. Benin
Número ou marcador · p. 53 3. Burkina Faso
Número ou marcador · p. 53 4. Burundi
Número ou marcador · p. 53 5. Camarões
Número ou marcador · p. 53 6. Centro Africana (Rep.)
Número ou marcador · p. 53 7. Congo
Número ou marcador · p. 53 8. Congo (Rep. Dem.)
Número ou marcador · p. 53 9. Egipto
Número ou marcador · p. 53 10. Etiópia
Número ou marcador · p. 53 11. Gabão
Número ou marcador · p. 53 12. Ghana
Número ou marcador · p. 53 13. Costa Do Marfim
Número ou marcador · p. 53 14. Kenya
Número ou marcador · p. 53 15. Lesotho
Número ou marcador · p. 53 16. Libéria
Número ou marcador · p. 53 17. Malawi
Número ou marcador · p. 53 18. Mali
Número ou marcador · p. 53 19. Nigéria
Número ou marcador · p. 53 20. Senegal
Número ou marcador · p. 53 21. África Do Sul
Número ou marcador · p. 53 22. Sudão
Número ou marcador · p. 53 23. Tanzania
Número ou marcador · p. 53 24. Tunísia
Número ou marcador · p. 53 25. Uganda
Número ou marcador · p. 53 26. Zambia
Parágrafo · p. 54 Preço — 270,00 MT
Parágrafo · p. 54 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 48: c) a pedido do Secretário-Geral. 2.2 Salvo em circunstâncias excepcionais, as propostas
  2. Texto do artigo, página 48: de alteração da data e/ou local da Conferência devem chegar ao Secretário-Geral pelo menos um ano antes da data prevista para a Conferência seguinte. Ao receber o número de propostas requerido, o Secretário-Geral consultará sem demora os Estadosmembros e propor-lhes-á a nova data e/ou local, conforme o caso. As respostas dos países devem chegar ao Secretário-Geral o mais tardar seis meses antes da nova data.
  3. Texto do artigo, página 48: 2.3 Qualquer alteração à data ou local da Conferência deve ser apoiada por razões válidas dos autores que propõem a alteração. 2.4 A nova data e local serão fixados com a concordância
  4. Texto do artigo, página 48: da maioria dos Estados-membros do Conselho.
  5. Número ou marcador, página 48: 3. Convites de um Estado-membro para acolher a Conferência
  6. Texto do artigo, página 48: 3.1. O país anfitrião da Conferência assinará um Acordo de Protocolo com o Secretário-Geral sobre a realização da Conferência. 3.2. O Secretário-Geral, de acordo com o Governo do Estado Membro que convida, fixará a data definitiva e o local exacto da Conferência, sujeito à aprovação do Conselho de Administração. 3.3. Um ano antes desta data, o Governo do Estado-membro que convida enviará um convite a cada Estado-membro e a cada observador. Estes convites podem ser enviados directamente ou através do Secretário-Geral da União.
  7. Número ou marcador, página 48: 4. Participação na Conferência de Plenipotenciários
  8. Texto do artigo, página 48: 4.1. As delegações dos Estados-membros serão admitidas à Conferência de Plenipotenciários a título deliberativo. 4.2. Podem ser admitidos na Conferência de Plenipotenciários,
  9. Texto do artigo, página 48: na qualidade de observadores, os seguintes:
  10. Número ou marcador, página 48: a) a UA;
  11. Número ou marcador, página 48: b) Membros Associados;
  12. Número ou marcador, página 48: c) organizações internacionais envolvidas no sector das telecomunicações/TIC;
  13. Número ou marcador, página 48: d) organizações sub-regionais envolvidas em telecomunicações/TIC;
  14. Número ou marcador, página 48: e) instituições financeiras internacionais;
  15. Número ou marcador, página 48: f) organizações internacionais não mencionadas acima envolvidas em telecomunicações/TIC;
  16. Número ou marcador, página 48: g) peritos que sejam nacionais de países que são Estadosmembros participantes a título consultivo.
  17. Número ou marcador, página 48: 5. Acreditação das Delegações à Conferência
  18. Texto do artigo, página 48: 5.1 A delegação enviada por um Estado-Membro à Conferência será devidamente acreditada por documento assinado pelo Chefe de Estado ou de Governo, ou pelo Ministro responsável pelos Negócios Estrangeiros. 5.2 Os instrumentos de acreditação emitidos ao abrigo da secção 5.1 acima conferirão às delegações à Conferência de Plenipotenciários plenos poderes e o direito de assinar as Actas Finais. 5.3 Se um Estado-Membro não puder, por razões excepcionais, enviar a sua própria delegação, pode conferir à delegação de outro Estado-Membro poderes para votar e assinar em seu nome. 5.4 Os poderes referidos em 5.3. acima devem ser transmitidos
  19. Texto do artigo, página 48: ao Secretário-Geral por um documento assinado pelo Chefe de Estado ou de Governo ou pelo Ministro responsável pelos Negócios Estrangeiros do país representado por procuração.
  20. Número ou marcador, página 48: 6. Preparação dos trabalhos da Conferência pelo Comité Preparatório da Conferência
  21. Texto do artigo, página 48: A preparação dos trabalhos da Conferência de Plenipotenciários será confiada ao Comité Preparatório da Conferência, cujas funções e atribuições são definidas no artigo 4.º da presente Convenção.
  22. Número ou marcador, página 48: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 48: Conselho de Administração
  24. Número ou marcador, página 48: 1. Sessões do Conselho
  25. Texto do artigo, página 48: 1.1. O Conselho de Administração reúne-se em conformidade com o artigo 9.º da Constituição. 1.2. O Conselho reúne-se em sessões anuais na sede da União
  26. Texto do artigo, página 48: ou noutro país que possa solicitar a realização de uma reunião do Conselho, conforme previsto na regra 4 do regulamento interno do Secretariado-Geral.
  27. Número ou marcador, página 49: 2. Membros do Conselho
  28. Texto do artigo, página 49: 2.1. Os membros do Conselho serão eleitos pela Conferência de Plenipotenciários, em conformidade com o artigo 8.º da Constituição. 2.2. Os Estados-membros de cada sub-região deverão propor à Conferência os candidatos à eleição para o Conselho, bem como dois suplentes. Esses Estados-membros devem estar em ordem com as suas contribuições. 2.3. Em caso de desacordo sobre a escolha dos candidatos a membro do Conselho numa sub-região, a questão será apresentada à Conferência, que procederá à eleição do Conselho. 2.4. A pessoa designada por um Estado-membro para fazer
  29. Texto do artigo, página 49: parte do Conselho deve ser um alto funcionário, de preferência com conhecimentos em telecomunicações/TIC e/ou sectores afins.
  30. Número ou marcador, página 49: 3. Presidente do Conselho
  31. Texto do artigo, página 49: 3.1. No início de cada sessão anual, o Conselho de Administração elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente de entre os seus membros, de acordo com o procedimento definido no seu Regulamento Interno, tendo em conta o princípio de rotação entre as sub-regiões do continente. 3.2. O Presidente e o Vice-Presidente permanecerão em funções até à abertura da próxima sessão anual e serão elegíveis para reeleição uma vez. 3.3. O Vice-Presidente actuará como Presidente na ausência deste último. 3.4. Se tanto o Presidente como o Vice-Presidente estiverem
  32. Texto do artigo, página 49: ausentes, o Conselho elegerá o Presidente e o Vice-Presidente para agir interinamente.
  33. Número ou marcador, página 49: 4. Participação na Sessão do Conselho
  34. Texto do artigo, página 49: 4.1. Além dos Membros do Conselho, só as pessoas convidadas podem participar na sessão do Conselho. Um membro do Conselho pode ser assistido por um ou mais conselheiros. 4.2. Apenas os membros do Conselho têm direito de voto, desde
  35. Texto do artigo, página 49: que esteja em conformidade com o artigo 16.º da Constituição.
  36. Número ou marcador, página 49: 5. Decisões do Conselho
  37. Texto do artigo, página 49: O Conselho toma as suas decisões apenas em sessão. No entanto, pode decidir resolver entre sessões, questões urgentes através de correspondência. Nesse caso, o Presidente consultará os membros do Conselho sobre tais questões por escrito. Os membros do Conselho devem dar respostas escritas urgentes. A decisão é então tomada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, desde que tal decisão não implique despesas para além dos limites do orçamento aprovado para a União.
  38. Número ou marcador, página 49: 6. Lugar vago no Conselho
  39. Texto do artigo, página 49: 6.1. Se, entre duas sessões da Conferência, ficar vago um lugar no Conselho; esse lugar passará de pleno direito para um Estado-Membro da União da mesma sub-região, que na eleição anterior obteve o maior número de votos entre os que não foram eleitos para o Conselho. 6.2. Um lugar será considerado vago quando:
  40. Número ou marcador, página 49: a) um Estado-Membro não envia um representante a duas sessões ordinárias consecutivas do Conselho;
  41. Número ou marcador, página 49: b) um Estado-Membro retira a sua participação no Conselho;
  42. Número ou marcador, página 49: c) um Estado-membro é suspenso.
  43. Número ou marcador, página 49: 7. Funções do Conselho No exercício das suas funções prescritas na Constituição,
  44. Texto do artigo, página 49: o Conselho deve, entre duas Conferências de Plenipotenciários:
  45. Número ou marcador, página 49: a) submeter à Conferência propostas relativas às regras que regem as actividades financeiras, administrativas e outras actividades da União, incluindo a celebração de contratos pela União com governos ou instituições que desejam ajudar a União ou os seus membros a alcançar os objectivos da União;
  46. Número ou marcador, página 49: b) examinar o projecto de programa quadrienal de actividades e orçamento da União e submetê-lo à aprovação da Conferência;
  47. Número ou marcador, página 49: c) considerar o relatório anual do Secretário-Geral sobre as actividades da União e organizar a auditoria anual das contas da União;
  48. Número ou marcador, página 49: d) considerar o relatório anual sobre a gestão financeira da União;
  49. Número ou marcador, página 49: e) avaliar anualmente, de acordo com a tabela de contribuições para os Estados-membros e Membros associados dentro do limite adoptado pela Conferência, o orçamento anual da União;
  50. Número ou marcador, página 49: f) apresentar à Conferência um relatório sobre as actividades da União desde a última Conferência;
  51. Número ou marcador, página 49: g) considerar e aprovar provisoriamente os acordos a serem celebrados pelo Secretário-Geral com outras partes e submetê-los à Conferência para aprovação;
  52. Número ou marcador, página 49: h) aprovar o projecto de ordem de trabalhos da Conferência, bem como os programas do Conselho de Administração e da Conferência Técnica e de Desenvolvimento;
  53. Número ou marcador, página 49: i) propor à Conferência os salários de base e outros subsídios para todos os funcionários da União para aprovação;
  54. Número ou marcador, página 49: j) tomar as disposições necessárias após o consentimento da maioria dos Estados-membros da União, a fim de resolver provisoriamente casos que não tenham sido previstos nos instrumentos jurídicos da União, cuja solução não pode esperar pela próxima conferência;
  55. Número ou marcador, página 49: k) designar, se necessário, o local da próxima Conferência;
  56. Número ou marcador, página 49: l) fixar a data da próxima conferência;
  57. Número ou marcador, página 49: m) a pedido de um Estado-Membro e com a concordância de 2/3 (dois terços) dos Membros do Conselho, alterar a data e/ou local da próxima Conferência e da reunião do Comité Preparatório da Conferência que a precede;
  58. Número ou marcador, página 49: n) propor à Conferência, se o considerar necessário, a criação de órgãos subsidiários;
  59. Número ou marcador, página 49: o) convidar as administrações dos Estados-membros da União que não são membros do Conselho a participar nos seus trabalhos como observadores, excepto nas sessões que decidir realizar à porta fechada;
  60. Número ou marcador, página 49: p) recrutar e nomear os chefes de departamento e o auditor interno da União com a assistência do Secretário-Geral assegurando, na medida do possível, a representação geográfica equitativa das sub-regiões africanas e tendo em conta a necessidade de um equilíbrio de género mais equitativo;
  61. Número ou marcador, página 49: q) nomear um Auditor Externo e determinar os seus Termos de Referência;
  62. Número ou marcador, página 49: r) propor, se necessário, a transferência provisória da sede ou do pessoal técnico da União, conforme o caso, para outro país, um Estado-Membro da União, como previsto no artigo 5.º da Constituição.
  63. Número ou marcador, página 49: 8. Secretariado do Conselho O Secretariado-Geral da União serve de Secretariado
  64. Texto do artigo, página 49: do Conselho.
  65. Número ou marcador, página 49: Artigo 3
  66. Texto do artigo, página 49: Secretariado geral
  67. Número ou marcador, página 49: 1. Condições de elegibilidade do Secretário-Geral
  68. Texto do artigo, página 49: 1.1. A candidatura para o cargo de Secretário-Geral da União deve ser apresentada através dos canais diplomáticos do Estado Membro que o nomeou. 1.2. O pedido de candidatura deve chegar ao Secretariado-
  69. Texto do artigo, página 49: -Geral o mais tardar 30 dias antes da data fixada para o início da Conferência de Plenipotenciários.
  70. Texto do artigo, página 50: 1.3. Qualquer Estado-membro da União que deseje apresentar um candidato não deverá ter contribuições pendentes à data das eleições, sob pena de a candidatura do seu nacional ser rejeitada pela Conferência.
  71. Número ou marcador, página 50: 2. Procedimento para a eleição do Secretário-Geral
  72. Texto do artigo, página 50: 2.1. A votação relativa à eleição do Secretário-Geral da União efectua-se por voto secreto. 2.2. Cada delegação receberá um único boletim de voto com os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética. 2.3. Cada delegação votará a favor do candidato da sua escolha pelo método acordado pela Conferência. 2.4. Todos os votos, válidos ou não, bem como as abstenções, serão registados e anunciados quando o resultado da eleição for dado. 2.5. Qualquer candidato que obtenha a maioria de 2/3 dos Estados-membros presentes e votantes será declarado eleito. 2.6. Em conformidade com o disposto no ponto 2.2 supra, serão realizadas uma ou mais votações, até que um dos candidatos obtenha a maioria de 2/3 dos Estados-membros presentes e votantes. 2.7. Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria necessária, será realizada outra votação noutra sessão da mesma Conferência. 2.8. Quando há mais de dois candidatos e nenhum deles recebe a maioria exigida de 2/3 após uma nova votação de acordo com o ponto 2.7 acima, o candidato com o menor número de votos é eliminado da próxima ronda de votações. 2.9. Se, após esta nova volta indicada no ponto 2.8 acima,
  73. Texto do artigo, página 50: nenhum candidato receber a maioria exigida de 2/3 dos Estados-membros presentes e votantes, será realizada uma ronda final de votação.
  74. Texto do artigo, página 50: Se, na última ronda de votação, nenhum dos candidatos obtiver a maioria requerida de 2/3 acima indicada, o candidato com a maioria simples será declarado eleito.
  75. Texto do artigo, página 50: 2.10. Se, após a última ronda de votações nenhum candidato obtiver maioria simples, a Conferência tomará a decisão que considerar apropriada.
  76. Número ou marcador, página 50: 3. O Secretário-Geral O Secretário-Geral deve:
  77. Texto do artigo, página 50: 3.1. coordenar o trabalho dos vários órgãos da União para os quais prestará serviços de secretariado; 3.2. coordenar as actividades do Secretariado-Geral; 3.3. supervisionar, para efeitos de gestão administrativa racional, o pessoal da União, com vista a assegurar a utilização mais eficaz do pessoal.
  78. Número ou marcador, página 50: 4. Vacatura do cargo de Secretário-Geral
  79. Texto do artigo, página 50: No caso de o cargo de Secretário-Geral ficar vago, o Conselho notificará todos os Estados-membros dessa vaga o mais rapidamente possível após a primeira reunião do Conselho após a existência da vaga. Nesse caso, o Chefe do Departamento de Desenvolvimento actuará como Secretário-Geral até à próxima Conferência de Plenipotenciários.
  80. Número ou marcador, página 50: 5. Funções do Secretário-Geral O Secretário-Geral deve:
  81. Texto do artigo, página 50: 5.1. ser responsável pela gestão global dos recursos da União; 5.2. coordenar o trabalho das várias unidades no seio da União para as quais fornece o Secretariado; 5.3. coordenar as actividades do Secretariado-Geral; 5.4. elaborar e apresentar ao Conselho, para análise, um relatório financeiro anual; 5.5. apresentar ao Conselho um relatório financeiro consolidado e auditado para apreciação e aprovação;
  82. Texto do artigo, página 50: 5.6. preparar e apresentar ao Conselho o relatório anual de actividades da União e distribuir este relatório aos membros uma vez aprovado pelo Conselho; 5.7. apresentar ao Conselho um relatório anual destacando os desenvolvimentos no sector das telecomunicações/ /TIC e apresentar propostas relativas à futura política e estratégia da União; 5.8. publicar periodicamente um boletim informativo e documentação geral relacionada com o sector das telecomunicações/TIC; 5.9. dar parecer jurídico à União; 5.10. elaborar o plano quadrienal de actividades proposto para a União e o orçamento correspondente a apresentar ao Conselho antes da sua apresentação na Conferência de Plenipotenciários; 5.11. elaborar um projecto de programa anual de actividades e orçamento associado, a submeter à aprovação do Conselho; 5.12. facilitar a nomeação dos chefes de departamento, do auditor interno e de outro pessoal, tendo em mente a manutenção de um equilíbrio geográfico equitativo entre as sub-regiões de África; 5.13. supervisionar a aplicação de qualquer decisão ou decisão adoptada pelo Conselho; 5.14. gerir os recursos humanos da União para que sejam utilizados de forma eficiente e eficaz; 5.15. fornecer os recursos necessários para a realização de conferências e reuniões da União, assegurando as funções de secretariado relevantes; 5.16. representar a União em todas as instâncias, conforme o caso, em conformidade com o artigo 11.º da Constituição; 5.17. coordenar a implementação do plano estratégico adoptado pela Conferência e informar o Conselho em conformidade.
  83. Número ou marcador, página 50: Artigo 4
  84. Texto do artigo, página 50: Comité preparatório da conferência (CPC)
  85. Número ou marcador, página 50: 1. Organização e Funções
  86. Texto do artigo, página 50: O CPC, que é um órgão não permanente da União, será composto por pessoas cuja responsabilidade será a de aconselhar os Plenipotenciários sobre as questões a abordar pela Conferência. A organização e funcionamento do CPC será determinada pelo seu Regulamento Interno.
  87. Número ou marcador, página 50: 2. Deveres do CPC O CPC deve ser convocado para:
  88. Texto do artigo, página 50: 2.1. examinar todos os pontos inscritos na Agenda da Conferência pelo Conselho de Administração, por qualquer Estado Membro ou pela UA, com vista à formulação de recomendações a serem consideradas pela Conferência; 2.2. formular projectos de resoluções, decisões, recomendações e outra documentação para apreciação pela Conferência; 2.3. elaborar um relatório sobre os seus trabalhos a apresentar à Conferência.
  89. Número ou marcador, página 50: Artigo 5
  90. Texto do artigo, página 50: Conferência técnica e de desenvolvimento
  91. Número ou marcador, página 50: 1. O papel das Conferências Técnicas e de Desenvolvimento (TDC) é:
  92. Texto do artigo, página 50: 1.1. identificar as questões que serão investigadas, e poder criar grupos de trabalho para o efeito;
  93. Texto do artigo, página 51: 1.2. examinar todas as questões levantadas pela Conferência de Plenipotenciários, o Conselho de Administração e os departamentos relevantes e, se necessário, fazer recomendações; 1.3. elaborar os programas e métodos de trabalho nos departamentos relevantes e determinar objectivos e orientações no que diz respeito ao desenvolvimento das telecomunicações/TIC a nível regional; 1.4. examinar os relatórios que lhe são apresentados e avaliar as actividades dos departamentos relevantes.
  94. Número ou marcador, página 51: 2. Participação Podem participar nas Conferências Técnicas e de Desen-
  95. Texto do artigo, página 51: volvimento:
  96. Texto do artigo, página 51: 2.1. como membros de pleno direito:
  97. Número ou marcador, página 51: a) Estados-membros;
  98. Número ou marcador, página 51: b) Membros Associados. 2.2. A título consultivo:
  99. Número ou marcador, página 51: a) UIT;
  100. Número ou marcador, página 51: b) UA;
  101. Número ou marcador, página 51: c) Organizações regionais de telecomunicações/TICs;
  102. Número ou marcador, página 51: d) Organizações sub-regionais de telecomunicações/TICs;
  103. Número ou marcador, página 51: e) Representantes reconhecidos do sector privado que não são membros Associados, devidamente autorizados pelos membros que representam;
  104. Número ou marcador, página 51: f) Peritos científicos e industriais dos Estados-Membros.
  105. Número ou marcador, página 51: 3. Convocação da Conferência Técnica e de Desenvolvimento Em acordo com o Conselho, o Secretário-Geral organizará
  106. Texto do artigo, página 51: Conferências Técnicas e de Desenvolvimento para discutir questões com impacto no desenvolvimento das telecomunicações/ /TIC a nível regional, incluindo as radiocomunicações e a normalização.
  107. Número ou marcador, página 51: 4. Agenda da Conferência Técnica e de Desenvolvimento Em conformidade com o artigo 10 da Constituição,
  108. Texto do artigo, página 51: a Conferência Técnica e de Desenvolvimento reúne-se para:
  109. Número ou marcador, página 51: a) examinar questões específicas relativas às radiocomunicações, normalização na área das telecomunicações/TIC e desenvolvimento nas telecomunicações/TIC;
  110. Número ou marcador, página 51: b) examinar qualquer outra questão sobre a qual a Conferência seja competente para tratar;
  111. Número ou marcador, página 51: c) tratar de todos os assuntos constantes da ordem de trabalhos adoptada pelo Conselho, tal como estipulado no artigo 2.º da Convenção;
  112. Número ou marcador, página 51: d) elaborar programas de trabalho e directrizes para identificar as questões e prioridades relacionadas com o desenvolvimento das telecomunicações/TIC;
  113. Número ou marcador, página 51: e) dar direcção ao programa de trabalho dos departamentos relevantes;
  114. Número ou marcador, página 51: f) identificar os objectivos e estratégias que permitirão um desenvolvimento equilibrado nas telecomunicações/ /TIC à escala do continente, com o entendimento de que será dada prioridade aos países classificados como PMD;
  115. Número ou marcador, página 51: g) servir de fórum para examinar questões de política, organização ou assuntos regulamentares, bem como questões técnicas e financeiras necessárias para o rápido desenvolvimento e expansão das telecomunicações/TIC no continente;
  116. Número ou marcador, página 51: h) examinar os relatórios emanados dos grupos de trabalho; aprovar, alterar ou rejeitar as recomendações propostas contidas nestes relatórios;
  117. Número ou marcador, página 51: i) aprovar o programa de trabalho proposto pelo Grupo Consultivo, tendo em conta os recursos limitados da União;
  118. Número ou marcador, página 51: j) determinar a prioridade, a urgência, as prováveis implicações financeiras e o tempo necessário para completar as tarefas atribuídas aos Grupos de Trabalho;
  119. Número ou marcador, página 51: k) decidir sobre a necessidade de manter, dissolver ou criar Grupos de Trabalho e especificar as questões que devem examinar;
  120. Número ou marcador, página 51: l) agrupar os assuntos de especial interesse para os países menos desenvolvidos, com vista a facilitar a sua participação nos Grupos de Trabalho, como indicado abaixo;
  121. Número ou marcador, página 51: m) considerar os relatórios dos directores dos departamentos relevantes, detalhando as actividades conduzidas pelos departamentos relevantes desde a última conferência;
  122. Número ou marcador, página 51: n) recomendar ao Conselho as questões a serem incluídas na ordem de trabalhos de futuras conferências;
  123. Número ou marcador, página 51: o) incluir nas suas decisões, instruções ou pedidos ao Secretário-Geral e aos directores de departamento competentes, ao Conselho de Administração e à Conferência de Plenipotenciários, conforme o caso.
  124. Número ou marcador, página 51: 5. Grupo Consultivo O Grupo Consultivo deve:
  125. Número ou marcador, página 51: 1. considerar os itens que emanam dos departamentos Técnico e de Desenvolvimento e dar o seu parecer sobre a coordenação das suas actividades;
  126. Número ou marcador, página 51: 2. recomendar medidas referente aos Grupos de Trabalho;
  127. Número ou marcador, página 51: 3. recomendar medidas destinadas a melhorar a coordenação entre os departamentos competentes;
  128. Número ou marcador, página 51: 4. examinar as prioridades e os programas estabelecidos pelos departamentos competentes;
  129. Número ou marcador, página 51: 5. elaborar um relatório para a CTD indicando o estado de desenvolvimento destas actividades e as recomendações que tenham sido adoptadas.
  130. Número ou marcador, página 51: 6. Grupos de Trabalho 6.1. Os Grupos de Trabalho devem:
  131. Número ou marcador, página 51: a) estudar questões de interesse para os países da Região Africana. Tais questões tratarão de problemas relacionados com o desenvolvimento (política, regulamentos, projectos, recursos humanos e normalização, gestão das radiocomunicações e do espectro de frequências, bem como das tarifas); b)preparar um relatório para a CTD indicando os progressos e as recomendações que foram adoptadas.
  132. Texto do artigo, página 51: 6.2. Para cada Grupo de Trabalho, a CTD nomeará um presidente, um vice-presidente e um relator. 6.3. Os pormenores da organização e funcionamento
  133. Texto do artigo, página 51: dos Grupos de Trabalho serão regidos pelas suas regras internas.
  134. Número ou marcador, página 51: 7. Disposições gerais relativas à CTD As disposições gerais relativas à convocação, organização
  135. Texto do artigo, página 51: e funcionamento da CTD são especificadas no regulamento interno da Conferência.
  136. Número ou marcador, página 51: 8. Responsabilidades Financeiras da CTD Antes de tomar quaisquer decisões que possam ter implicações
  137. Texto do artigo, página 51: financeiras, da CTD deve assegurar-se de que nenhuma despesa adicional é incorrida para além do que o Conselho autorizou.
  138. Número ou marcador, página 51: 9. Local da Conferência
  139. Texto do artigo, página 51: 9.1. A Conferência Técnica e de Desenvolvimento realizar-se-á na sede da União, a menos que o Governo de um Estado-membro convide a Conferência a reunir-se no seu território, e nesse caso quaisquer despesas adicionais para além das despesas que resultariam da realização da reunião fora da sede serão suportadas pelo Estado-membro que convida. 9.2. Se um Governo de um Estado-membro convidar
  140. Texto do artigo, página 51: a União, o Governo anfitrião proposto, em colaboração com o Secretário-Geral, endereçará convites aos Estados-membros e aos observadores internacionais pelo menos um mês antes da abertura de cada Conferência Técnica e de Desenvolvimento.
  141. Número ou marcador, página 52: Artigo 6
  142. Texto do artigo, página 52: Cooperação e assistência técnica
  143. Número ou marcador, página 52: 1. Cooperação com organizações e organismos subregionais, regionais e internacionais
  144. Texto do artigo, página 52: 1.1. A União pode celebrar acordos de parceria e de cooperação, com outras organizações intergovernamentais a nível sub-regional, regional ou internacional, bem como com organizações não governamentais, desde que tais acordos sirvam a finalidade e os objectivos da União. 1.2. A União pode estabelecer acordos de cooperação com organizações continentais, regionais e sub-regionais, a fim de criar sinergias nas áreas de política geral e questões regulamentares e de financiamento e implementação de projectos coordenados. 1.3. A União pode harmonizar e coordenar as suas actividades e as de outras organizações continentais, regionais e sub-regionais, a fim de assegurar um planeamento integrado da rede e das infraestruturas para uma utilização óptima dos recursos. 1.4. O Secretário-Geral e os Directores encorajarão os seguintes organismos e organizações a participar plenamente nas actividades da União:
  145. Número ou marcador, página 52: a) outras organizações regionais de telecomunicações/TIC;
  146. Número ou marcador, página 52: b) organizações sub-regionais de telecomunicações/TIC;
  147. Número ou marcador, página 52: c) entidades e organizações que não são Membros;
  148. Número ou marcador, página 52: d) peritos científicos e industriais. 1.5. Qualquer pedido de participação nos trabalhos da União deve ser aprovado pelo Estado-membro da entidade em causa, antes de ser apresentado ao Secretário-Geral para tratamento de acordo com as directrizes da União. 1.6. O Secretário-Geral manterá uma lista de todas as entidades e organizações mencionadas em 1.4 acima. Uma versão actualizada desta lista será distribuída aos Membros em intervalos apropriados. 1.7. Qualquer entidade e organização autorizada a participar nas actividades da União pode renunciar à sua participação, comunicando ao Secretário-Geral a sua intenção de o fazer. O Estado-membro em causa pode igualmente recomendar a retirada da participação de tal entidade ou organização. 1.8. O Conselho especifica os termos e condições
  149. Texto do artigo, página 52: de participação.
  150. Número ou marcador, página 52: 2. Assistência Técnica
  151. Texto do artigo, página 52: 2.1. O Secretário-Geral pode dirigir-se a instituições internacionais para:
  152. Número ou marcador, página 52: a) assistência técnica em todas as áreas de telecomunicações/ /TICs;
  153. Número ou marcador, página 52: b) assistência financeira em todas as áreas de telecomunicações/TICs; c)várias outras contribuições no domínio do desenvolvimento das telecomunicações/TIC em África.
  154. Texto do artigo, página 52: O Conselho deve subscrever tal abordagem de assistência antes de qualquer acordo poder ser celebrado.
  155. Texto do artigo, página 52: 2.2. O Secretário-Geral pode assistir um Estado Membro ou grupo de Estados-membros, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho.
  156. Número ou marcador, página 52: Artigo 7
  157. Texto do artigo, página 52: Outras disposições
  158. Número ou marcador, página 52: 1. Relações entre a União e as Organizações Internacionais 1.1. A fim de encorajar a cooperação global intra-africana
  159. Texto do artigo, página 52: e internacional no domínio das telecomunicações/TIC, a União colaborará com a União Internacional das Telecomunicações e outros organismos internacionais, regionais e sub-regionais
  160. Texto do artigo, página 52: cujas actividades e interesses estejam relacionados com as telecomunicações/TIC. A União pode convidar tais organismos a enviar observadores para participarem nas suas conferências a título consultivo, com base no princípio da reciprocidade.
  161. Texto do artigo, página 52: 1.2. Podem ser celebrados acordos entre a União e outros organismos internacionais, regionais e sub-regionais.
  162. Número ou marcador, página 52: 2. Cooperação técnica
  163. Texto do artigo, página 52: 2.1. Os Estados-membros podem promover o intercâmbio de pessoal técnico e especializado entre si. Devem igualmente partilhar experiências e trocar informações sobre questões técnicas e administrativas através de missões de estudo, workshops e seminários. 2.2. A União envida esforços para prestar assistência aos Estados-membros em matéria de cooperação técnica com a União Internacional das Telecomunicações e outros organismos especializados neste domínio.
  164. Número ou marcador, página 52: 3. Resolução de litígios
  165. Texto do artigo, página 52: 3.1. Qualquer litígio que possa surgir relativamente à interpretação ou aplicação de qualquer disposição dos instrumentos jurídicos da União será resolvido em conformidade com o artigo 34.º da Constituição. 3.2. As disposições anteriores não prejudicam a escolha
  166. Texto do artigo, página 52: de qualquer modo de resolução que as partes interessadas possam decidir conjuntamente, de acordo com o espírito da Convenção.
  167. Número ou marcador, página 52: 4. Línguas oficiais e de trabalho da União
  168. Texto do artigo, página 52: 4.1. As línguas oficiais da União são o árabe, o inglês e o francês. 4.2. Todos os documentos da Conferência de Plenipotenciários, do Conselho de Administração, da Conferência Técnica e de Desenvolvimento e do Secretariado Geral para distribuição geral, bem como a interpretação, serão fornecidos nas línguas oficiais da União. 4.3. Se for apresentado um pedido ao Secretário-Geral para
  169. Texto do artigo, página 52: prever a utilização de uma das línguas da UA para além das mencionadas na secção 5.1 supra, oral ou escrita, os custos adicionais assim incorridos serão suportados pelo(s) Estado(s)Membro(s) que apoia(m) o pedido, após ter obtido dos Estadosmembros em causa o compromisso de que os custos incorridos serão devidamente pagos por eles.
  170. Número ou marcador, página 52: 5. Suspensão de um Estado-Membro ou de um Membro Associado
  171. Texto do artigo, página 52: 5.1. Por recomendação do Conselho ou por sua própria iniciativa, a Conferência decidirá, por maioria de 2/3 dos Estadosmembros presentes, suspender um Estado-Membro ou Membro Associado que:
  172. Número ou marcador, página 52: a) não efectua as suas contribuições anuais para a União durante um período contínuo de 3 anos consecutivos; b)pratica uma política que é incompatível com os objectivos da União. 5.2. A suspensão de um Estado-Membro ou Membro Associado
  173. Texto do artigo, página 52: não o isenta do cumprimento das suas obrigações financeiras ou outras para com a União durante o período de suspensão.
  174. Número ou marcador, página 52: 6. Reintegração de um Estado-Membro ou Membro associado suspenso
  175. Texto do artigo, página 52: 6.1. Um Estado Membro ou Membro Associado suspenso da qualidade de membro da União em consequência de não ter cumprido as suas contribuições anuais para a União será reintegrado se pagar todas as suas contribuições em atraso. 6.2. Qualquer decisão da Conferência de revogar tal suspensão,
  176. Texto do artigo, página 52: tal como estabelecido no ponto 6.1 supra, será tomada por maioria de 2/3 dos Estados-membros presentes e votantes.
  177. Número ou marcador, página 53: 7. Direito à votação 7.1. Cada Estado-Membro dispõe de um voto em qualquer
  178. Texto do artigo, página 53: Conferência ou reunião da União.
  179. Texto do artigo, página 53: 7.2. Um Estado-membro perderá o direito de voto se não honrar as suas obrigações financeiras durante um período de dois anos consecutivos.
  180. Número ou marcador, página 53: Artigo 8
  181. Texto do artigo, página 53: Denúncia, emendas e entrada em vigor
  182. Número ou marcador, página 53: 1. Denúncia da Convenção
  183. Texto do artigo, página 53: 1.1. Qualquer Estado-Membro ou Membro Associado pode denunciar esta Convenção através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. O Secretário-Geral notificará os outros Estados-membros e Membros Associados em conformidade. 1.2. Esta denúncia tornar-se efectiva um ano após a data
  184. Texto do artigo, página 53: de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
  185. Número ou marcador, página 53: 2. Emenda da Convenção
  186. Texto do artigo, página 53: 2.1. Um membro da União pode propor qualquer emenda a esta Convenção. Qualquer proposta deste tipo, a fim de ser oportunamente distribuída e analisada por todos os Estadosmembros da União, deve chegar ao Secretário-Geral pelo menos dois meses antes da data de abertura fixada para a Conferência de Plenipotenciários. O Secretário-Geral deve, logo que possível, mas o mais tardar um mês antes desta última data, transmitir qualquer proposta deste tipo a todos os Estados-membros da União. 2.2. Não obstante o disposto na secção 2.1 acima, uma proposta de emenda à convenção ou de modificação de uma emenda pode ser introduzida na Conferência de Plenipotenciários, desde que a apreciação de tal proposta seja aprovada por maioria das delegações presentes e votantes. 2.3. Qualquer emenda à Convenção será considerada adoptada se for aprovada pela maioria simples dos Estados-membros presentes e votantes. 2.4. Qualquer emenda à Convenção será incluída nos Acordos
  187. Texto do artigo, página 53: de Protocolo anexos à presente Convenção e entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do décimo instrumento de aceitação junto do Secretário-Geral da União pelos Estadosmembros.
  188. Número ou marcador, página 53: 3. Entrada em vigor da Convenção A presente Convenção entra em vigor em conformidade com
  189. Texto do artigo, página 53: o artigo 37.º da Constituição.
  190. Número ou marcador, página 53: 4. Assinatura e Depositário da Convenção
  191. Texto do artigo, página 53: 4.1. Em testemunho do qual, os respectivos Plenipotenciários assinam esta Convenção em três conjuntos dos textos originais nas línguas de trabalho da União, sendo todos os textos igualmente autêntico. 4.2. Um conjunto dos textos originais será depositado junto
  192. Texto do artigo, página 53: do Governo do país da sede da União. Os outros dois conjuntos serão depositados junto do Secretário-Geral da União e do Secretário-Geral da UA, respectivamente. Um conjunto de cópias autenticadas dos textos originais será enviado a cada Estado membro pelo Secretário-Geral.
  193. Texto do artigo, página 53: Os 26 Estados - Membros que Assinaram a Convenção UAT
  194. Texto do artigo, página 53: (Cape Town 1999, Rev. Harare 2014)
  195. Número ou marcador, página 53: 1. Algéria
  196. Número ou marcador, página 53: 2. Benin
  197. Número ou marcador, página 53: 3. Burkina Faso
  198. Número ou marcador, página 53: 4. Burundi
  199. Número ou marcador, página 53: 5. Camarões
  200. Número ou marcador, página 53: 6. Centro Africana (Rep.)
  201. Número ou marcador, página 53: 7. Congo
  202. Número ou marcador, página 53: 8. Congo (Rep. Dem.)
  203. Número ou marcador, página 53: 9. Egipto
  204. Número ou marcador, página 53: 10. Etiópia
  205. Número ou marcador, página 53: 11. Gabão
  206. Número ou marcador, página 53: 12. Ghana
  207. Número ou marcador, página 53: 13. Costa Do Marfim
  208. Número ou marcador, página 53: 14. Kenya
  209. Número ou marcador, página 53: 15. Lesotho
  210. Número ou marcador, página 53: 16. Libéria
  211. Número ou marcador, página 53: 17. Malawi
  212. Número ou marcador, página 53: 18. Mali
  213. Número ou marcador, página 53: 19. Nigéria
  214. Número ou marcador, página 53: 20. Senegal
  215. Número ou marcador, página 53: 21. África Do Sul
  216. Número ou marcador, página 53: 22. Sudão
  217. Número ou marcador, página 53: 23. Tanzania
  218. Número ou marcador, página 53: 24. Tunísia
  219. Número ou marcador, página 53: 25. Uganda
  220. Número ou marcador, página 53: 26. Zambia
  221. Parágrafo, página 54: Preço — 270,00 MT
  222. Parágrafo, página 54: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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