I SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 156/2023

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Texto do artigo · p. 37 2.1. The Secretary General may approach international institutionsfor:
Número ou marcador · p. 37 a) technical assistance in all areas of telecommunications/ICTs;
Número ou marcador · p. 37 b) financial assistance in all areas of telecommunications/ICTs;
Número ou marcador · p. 37 c) various other contributions in the field of telecommunications/ICTs development in Africa. The Council must endorse such an approach for assistance before any agreement can be entered into. 2.2. The Secretary General may assist a Member state or group of Member States, according to procedures laid down by Council.
Texto do artigo · p. 37 ARTICLE 7: OTHER PROVISIONS
Número ou marcador · p. 37 1. Relations between the Union and InternationalOrganizations 1.1. In order to encourage overall intra-Africa and international co-operation in the field of telecommunications/ICTs the Union shall collaborate with the International Telecommunications Union and other international, regional and sub-regional bodies whose activities and interests are related to telecommunications/ICTs. The Union may invite such bodies to send observers to attend its conferences in a consultative capacity on the basis of the principle of reciprocity. 1.2. Agreements may be concluded between the Union and such other international, regional and sub-regional bodies.
Número ou marcador · p. 37 2. Technical Co-operation
Texto do artigo · p. 37 2.1. Member States may promote the exchange of technical and specialized personnel among themselves. They shall likewise share experiences and exchange information on technical and administrative matters through study missions, workshops andseminars. 2.2. The Union shall make efforts to assist Member States on Technical cooperation matters with the International Telecommunications Union and other specialized bodies in this field.
Número ou marcador · p. 38 3. Settlement of disputes
Texto do artigo · p. 38 3.1. Any dispute that may arise concerning the interpretation or application of any provision of the legal instruments of the Union shall be resolved in conformity with Article 34 of the Constitution. 3.2. The foregoing provisions shall be without prejudice of the choice of any mode of settlement that the parties concerned may jointly decide in keeping with the spirit of the Convention.
Número ou marcador · p. 38 4. Official and Working Languages of the Union 4.1. The official languages of the Union shall be Arabic, English andFrench.
Texto do artigo · p. 38 4.2. All documents of the Conference of Plenipotentiaries, Administrative Council, Technical and Development Conference and the General Secretariat for general distribution as well as interpretation shall be provided in the official languages of theUnion.
Texto do artigo · p. 38 4.3. If an application is made to the Secretary General to provide for the use of one of the languages of the AU other than those cited in section 5.1 above, oral or written, the additional cost so incurred shall be borne by the Member State(s) supporting the application after having obtained from the Member States(s) concerned an undertaking that the cost incurred will be duly paid bythem.
Número ou marcador · p. 38 5. Suspension of a Member State or Associate Member
Texto do artigo · p. 38 5.1. At the recommendation of the Council or by its own accord, the Conference shall decide by 2/3 majority of Member States present advocating to suspend a Member State or Associate Member which:
Número ou marcador · p. 38 a) fails to make its annual contributions to the Union for a continuous period of 3 consecutive years;
Número ou marcador · p. 38 b) practices a policy that is inconsistent with the objectives of theUnion.
Texto do artigo · p. 38 5.2. Suspension of a Member State or Associate Member shall not exempt it fromfulfilling its financial or other obligations to the Union during the period of suspension.
Número ou marcador · p. 38 6. Reinstatement of a suspended Member State or Associate Member
Texto do artigo · p. 38 6.1. A Member state or Associate Member suspended from the membership of the Union as a result of failing to meet its annual contributions to the Union shall be reinstated if it pays all its arrears of contribution.
Texto do artigo · p. 39 6.2. Any decision by the Conference to revoke such suspension as set forth in paragraph 6.1 above shall be taken by 2/3 majority of the Member States present andvoting.
Número ou marcador · p. 39 7. Voting Rights
Texto do artigo · p. 39 7.1. Each Member State shall have one vote at any Conference or meeting of theUnion.
Texto do artigo · p. 39 7.2. A Member State shall lose the right to vote if it fails to honour its financial obligations for a period of two consecutive years.
Texto do artigo · p. 39 ARTICLE 8: DENUNCIATION, AMENDMENTS AND ENTRY INTOFORCE
Número ou marcador · p. 39 1. Denunciation of the Convention 1.1. Any Member State or Associate Member may denounce this Convention through a notification addressed to the Secretary General. The Secretary General shall notify the other Member States and Associate Members accordingly. 1.2. This denunciation shall become operative one year after the date of receipt of notification by the Secretary General.
Número ou marcador · p. 39 2. Amendment of the Convention
Texto do artigo · p. 39 2.1. A member of the Union may propose any amendment to this Convention. Any such proposal, in order to be timely circulated to and considered by all the Member States of the Union must, reach the Secretary General not less than two months prior to the opening date fixed for the Conference of Plenipotentiaries. The Secretary General shall, as soon as possible, but not later than one month prior to the latter date, forward any such proposal to all the Member States of the Union. 2.2. Notwithstanding the provision of section 2.1 above, a proposal to amend the convention or modify an amendment may be introduced at the Conference of Plenipotentiaries provided that consideration of such a proposal shall be approved by a majority of the delegations present and voting. 2.3. Any amendment to the Convention shall be considered adopted if it is approved by a simple majority of Member States present and voting. 2.4. Any amendment to the Convention shall be contained in the Protocol Agreements annexed to this Convention and shall enter into force thirty (30) days after the deposit of the tenth instrument of acceptance with the Secretary General of the Union by Member States.
Número ou marcador · p. 40 3. Entry into force of the Convention This Convention shall enter into force in accordance with Article 37 of the Constitution.
Número ou marcador · p. 40 4. Signing and Depository of the Convention
Texto do artigo · p. 40 4.1. In witness whereof, the respective Plenipotentiaries have signed this Convention in three sets of the original texts in the working languages of the Union, all texts being equally authentic. 4.2. One set of the original texts shall be deposited with the Government of the country of the Seat of the Union. The two other sets shall be deposited with the Secretary General of the Union and the Secretary General of the AU respectively. A set of the certified true copies of the original texts shall be sent to each Member State by the Secretary General.
Texto do artigo · p. 41 THE 26 MEMBER STATES WHICH SIGNED THE ATU CONVENTION (Cape Town 1999, Rev. Harare 2014)
Texto do artigo · p. 41 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 41 1. ALGERIA
Número ou marcador · p. 41 2. BENIN
Número ou marcador · p. 41 3. BURKINA FASO
Número ou marcador · p. 41 4. BURUNDI
Número ou marcador · p. 41 5. CAMEROON
Número ou marcador · p. 41 6. CENTRAL AFRICAN (REP.)
Número ou marcador · p. 41 7. CONGO
Número ou marcador · p. 41 8. CONGO (DEM. REP.)
Número ou marcador · p. 41 9. EGYPT
Número ou marcador · p. 41 10. ETHIOPIA
Número ou marcador · p. 41 11. GABON 12. GHANA 13. COTE D’IVOIRE
Número ou marcador · p. 41 14. KENYA
Número ou marcador · p. 41 15. LESOTHO
Número ou marcador · p. 41 16. LIBERIA
Número ou marcador · p. 41 17. MALAWI
Número ou marcador · p. 41 18. MALI
Número ou marcador · p. 41 19. NIGERIA
Número ou marcador · p. 41 20. SENEGAL
Número ou marcador · p. 41 21. SOUTH AFRICA
Número ou marcador · p. 41 22. SUDAN
Número ou marcador · p. 41 23. TANZANIA
Número ou marcador · p. 41 24. TUNISIA
Número ou marcador · p. 41 25. UGANDA
Número ou marcador · p. 41 26. ZAMBIA
Texto do artigo · p. 42 Constituição e Convenção da União Africana de Telecomunicações
Texto do artigo · p. 42 Preâmbulo Plenipotenciários dos Governos dos Estados-membros da
Texto do artigo · p. 42 UAT estiveram reunidos na Sessão Ordinária na Cidade do Cabo, 1999, e Harare, 2014;
Texto do artigo · p. 42 Cientes:
Número ou marcador · p. 42 1. do papel vital das telecomunicações/TIC no desenvolvimento económico, social e cultural da região para a preservação da paz e da estabilidade social em geral;
Número ou marcador · p. 42 2. da necessidade de promover, defender e assegurar os interesses de África em matéria de Telecomunicações/ /TIC na Sociedade Global da Informação;
Número ou marcador · p. 42 3. da vontade dos Estados-membros de reforçar a cooperação no sector das Telecomunicações/ /TIC a fim de alcançar a integração do continente na Sociedade Global de Informação;
Número ou marcador · p. 42 4. da necessidade de reforçar a União Africana de Telecomunicações a fim de aumentar a sua eficácia no cumprimento do seu mandato para o aumento dos benefícios para os Membros.
Texto do artigo · p. 42 Convencidos da necessidade de:
Número ou marcador · p. 42 1. desenvolver redes e serviços de telecomunicações/TIC de uma forma concertada, planeada e integrada;
Número ou marcador · p. 42 2. promover o rápido desenvolvimento das Telecomunicações/ /TIC em África, a fim de aceder aos serviços globais, bem como uma ligação completa entre países, da forma mais eficaz e eficiente possível;
Número ou marcador · p. 42 3. incluir operadores do sector privado no processo de desenvolvimento das telecomunicações/TIC em África.
Texto do artigo · p. 42 Acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 42 Disposições fundamentais
Número ou marcador · p. 42 Artigo 1
Texto do artigo · p. 42 Definições
Texto do artigo · p. 42 Para efeitos dos Instrumentos Jurídicos da União Africana de Telecomunicações, os seguintes termos terão o significado definidos abaixo:
Número ou marcador · p. 42 a) UPAT: União Pan Africana de Telecomunicações;
Número ou marcador · p. 42 b) UAT: União Africana de Telecomunicações;
Número ou marcador · p. 42 c) Constituição: O principal instrumento Legal da União o qual todos outros documentos da união devem estar em conformidade;
Número ou marcador · p. 42 d) Convenção: o Instrumento Legal da União que complementa a Constituição;
Número ou marcador · p. 42 e) Actos da União: as Resoluções, Recomendações assim como os instrumentos Legais e administrativos adoptados pela Conferência;
Número ou marcador · p. 42 f) Estado Membro:
Número ou marcador · p. 42 i) qualquer Estado Membro da União Africana (UA) que assina e ratifica esta Constituição e a Convenção ou adere a elas; ii) qualquer Estado africano que se torne membro da UA e adere a esta Constituição e à Convenção; iii) qualquer outro Estado não membro da UA que se candidate à adesão à União e que, após ter obtido a aprovação desse pedido por dois terços dos membros da União, adira à presente Constituição e à Convenção;
Texto do artigo · p. 42 iv) qualquer Estado-Membro que perca a sua adesão à UA mas não tenha denunciado esta Constituição e a Convenção.
Número ou marcador · p. 42 g) Membro Associado:
Número ou marcador · p. 42 i) qualquer entidade envolvida ou interessada no sector das info Comunicações que esteja registada num Estado-Membro da União e que tenha sido aceite como Membro Associado da União; ii. qualquer entidade registada num país africano que não seja Estado-membro da União, mas cuja adesão à União tenha sido aprovada por dois terços dos membros da União.
Número ou marcador · p. 42 h) Sede: terrenos, instalações, escritórios ou edifícios ocupados ou utilizados pela UTA, bem como as residências dos funcionários eleitos e do pessoal estatutário da União; i)Telecomunicações: qualquer transmissão, emissão ou recepção electrónica de sinal, sinais, sons, textos, dados, imagens, informação ou inteligência de qualquer natureza através de fios, rádio, sistemas ópticos ou outros sistemas electromagnéticos;
Número ou marcador · p. 42 j) bis TIC(s): Tecnologias de Informação e Comunicação(s)
Número ou marcador · p. 42 k) Representante Legal: a pessoa reconhecida e autorizada pela Conferência de Plenipotenciários a representar a União;
Número ou marcador · p. 42 l) Região: o Continente Africano;
Número ou marcador · p. 42 m) Sub-Região: as cinco (5) sub-regiões de África, tal como especificadas no Anexo 1 da Convenção;
Número ou marcador · p. 42 n) Administração: uma entidade designada pelo Governo de um país para cumprir qualquer uma das obrigações assumidas na Constituição e/ou Convenção da União;
Número ou marcador · p. 42 o) Delegação: a totalidade dos representantes enviados pela autoridade competente de um Estado-Membro para participar numa Conferência ou Reunião organizada pela União. Cada delegação terá direito a um voto;
Número ou marcador · p. 42 p) Observador: uma pessoa autorizada ou convidada a participar numa Conferência ou Reunião organizada pela União a título consultivo, sem direito de voto;
Número ou marcador · p. 42 q) Emenda: qualquer modificação que consista numa supressão, adição ou alteração de uma parte ou do todo de um artigo da presente Constituição e Convenção;
Número ou marcador · p. 42 r) Normas e Regulamentos: as Normas e Regulamentos referidos na Constituição e Convenção da União.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 2
Texto do artigo · p. 42 Estabelecimento da união
Texto do artigo · p. 42 A União Africana de Telecomunicações (UAT) doravante designada por União, foi estabelecida pela 4.ª Sessão Extraordinária da Conferência de Plenipotenciários da União Pan-Africana de Telecomunicações (UAT), a 7 de Dezembro de 1999, como sucessora da União Pan-Africana de Telecomunicações (UAT), que foi estabelecida pela 12.ª Sessão da Assembleia de Chefes de Estado e de Governo da Organização da Unidade Africana (OUA), em Adis Abeba, a 7 de Dezembro de 1977, como a agência especializada da OUA no domínio das telecomunicações/TIC.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 3
Texto do artigo · p. 42 Objectivos da União
Texto do artigo · p. 42 São Objectivos da União:
Número ou marcador · p. 42 a) Promover o desenvolvimento e a adopção de políticas e quadros reguladores africanos adequados em matéria de telecomunicações/TIC;
Número ou marcador · p. 43 b) Promover o financiamento e o apoio ao desenvolvimento das telecomunicações/TIC;
Número ou marcador · p. 43 c) Promover programas para o desenvolvimento da Sociedade Africana de Informação;
Número ou marcador · p. 43 d) Preparar e executar programas especiais para os Países Menos Desenvolvidos de África (PMD) e para o desenvolvimento das telecomunicações rurais/ /desenvolvimento das TICS;
Número ou marcador · p. 43 e) Promover o desenvolvimento dos recursos humanos no domínio das info-comunicações;
Número ou marcador · p. 43 f) Promover o estabelecimento de indústrias de info- -comunicações;
Número ou marcador · p. 43 g) Coordenar as estratégias e posições dos Estados-membros na preparação e em reuniões internacionais;
Número ou marcador · p. 43 h) Promover a coordenação regional em áreas de projectos, serviços de valor acrescentado, certificação de equipamento, normas técnicas e harmonização de tarifas;
Número ou marcador · p. 43 i) Harmonizar as acções dos Estados-membros e Membros associados no sector das telecomunicações/TIC;
Número ou marcador · p. 43 j) Promover a cooperação e a parceria entre os Estadosmembros e entre os Membros Associados;
Número ou marcador · p. 43 k) Promover e incentivar o intercâmbio de informações, conhecimentos e tecnologias relacionadas com as comunicações de informação, em benefício de todos os Estados-membros e Membros Associados;
Número ou marcador · p. 43 l) Realizar estudos no domínio das info-comunicações em benefício dos Estados-membros e Membros Associados;
Número ou marcador · p. 43 m) Realizar todas as actividades não definidas acima que possam ajudar a alcançar a visão e a missão da União.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 4
Texto do artigo · p. 43 Composição da União
Texto do artigo · p. 43 A União é composta por Estados-membros e Membros Associados, tal como definidos no artigo 3.º (Definições).
Número ou marcador · p. 43 Artigo 5
Texto do artigo · p. 43 Sede da União
Número ou marcador · p. 43 1. A sede da União é em Kinshasa, República Democrática do Congo. A União pode ser acolhida noutro país membro que não seja o da sede, por um período não superior a duas sessões ordinárias consecutivas da Conferência de Plenipotenciários, de acordo com as condições estabelecidas na Convenção.
Número ou marcador · p. 43 2. Qualquer Estado-membro pode acolher temporariamente a Sede da União, em caso de necessidade e da forma prevista nos termos especificados na Convenção.
Número ou marcador · p. 43 3. Para efeitos da presente Constituição e da Convenção,
Texto do artigo · p. 43 a referência à sede da União será, nos casos apropriados, considerada como fazendo referência à sede temporária acolhida por um Estado-membro, nos termos da cláusula 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 6
Texto do artigo · p. 43 Línguas oficiais da União
Texto do artigo · p. 43 As línguas oficiais da União são o árabe, o inglês e o francês.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 43 Estrutura da União
Número ou marcador · p. 43 Artigo 7
Texto do artigo · p. 43 Órgãos da União
Texto do artigo · p. 43 Os órgãos da União são: a) A Conferência de Plenipotenciários;
Número ou marcador · p. 43 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 43 c) A Conferência Técnica e de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 43 d) O Secretariado-Geral.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 8
Texto do artigo · p. 43 Conferência de plenipotenciários
Número ou marcador · p. 43 1. A Conferência de Plenipotenciários, doravante denominada "a Conferência", será o órgão supremo da União. É constituída por delegações devidamente acreditadas dos Estados-membros, chefiadas pelos Ministros responsáveis pelas telecomunicações/ TIC ou por quaisquer outros Plenipotenciários designados pelos Estados-membros.
Número ou marcador · p. 43 2. A Conferência reunir-se-á numa Sessão Ordinária de quatro em quatro (4) anos. A pedido do Conselho de Administração ou de um Estado-membro, e, sob reserva do acordo de 2/3 (dois terços) da maioria dos membros, a Conferência reu-nir-se-á em Sessão Extraordinária.
Número ou marcador · p. 43 3. A Conferência reunir-se-á na sede da União. Pode realizar- se noutro Estado-membro, em conformidade com as disposições da Convenção.
Número ou marcador · p. 43 4. Cabe a conferência:
Número ou marcador · p. 43 a) rever e emendar a Constituição e a Convenção, conforme considerar necessário;
Número ou marcador · p. 43 b) determinar a política geral que a União deve seguir para alcançar os seus objectivos, tal como especificado no artigo 3.º da presente Constituição;
Número ou marcador · p. 43 c) examinar e aprovar o plano estratégico, o programa de actividades e as contas da União, e determinar o limite máximo do orçamento quadrienal;
Número ou marcador · p. 43 d) adoptar o princípio da contribuição para o orçamento da União e determinar a escala da contribuição dos Estados-membros e dos Membros Associados;
Número ou marcador · p. 43 e) eleger os Membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 43 f) eleger o Secretário-Geral da União e aprovar o seu salário, subsídios e outras condições de serviço;
Número ou marcador · p. 43 g) estabelecer a estrutura do Secretariado-Geral, determinar o estabelecimento do pessoal da União e, se necessário, fornecer quaisquer directrizes de política geral relativas ao pessoal da União;
Número ou marcador · p. 43 h) aprovar os vencimentos de base, as tabelas salariais e o sistema de subsídios e pensões de todo o pessoal da União, assim como outras condições de serviço;
Número ou marcador · p. 43 i) aprovar o Regulamento Financeiro, o Regulamento do Pessoal e todas as outras regras que regem as actividades da União;
Número ou marcador · p. 43 j) analisar, sempre que considerar necessário, os acordos celebrados entre a União e outras partes, tais como acordos celebrados pelo Secretário-Geral após aprovação provisória pelo Conselho de Administração, bem como qualquer acordo adoptado provisoriamente pelo Conselho de Administração e decidir celebrar qualquer novo acordo estabelecido com outras partes;
Número ou marcador · p. 43 k) considerar o relatório do Conselho de Administração sobre as actividades da União desde a última Conferência, bem como os relatórios e projectos de resolução de qualquer comissão que a Conferência possa criar para o efeito;
Número ou marcador · p. 43 l) fixar o local para a Sessão Ordinária da Conferência, cuja data será deixada ao critério do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 43 m) adoptar, no final de cada uma das suas sessões, um relatório e as Actas Finais, que devem ser dirigidas a todos os Estados-membros, bem como à União Africana (UA).
Número ou marcador · p. 44 Artigo 9
Texto do artigo · p. 44 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 44 1. O Conselho de Administração, doravante designado por "Conselho", é composto por Estados-membros, eleitos pela Conferência por um período de quatro anos, tendo em devida conta a distribuição equitativa de lugares entre as sub-regiões de África, tal como definidas pela UA. Os Membros serão elegíveis para reeleição.
Número ou marcador · p. 44 2. Cada Estado-membro do Conselho designará uma pessoa para fazer parte do Conselho, que poderá, se necessário, ser assistida por um ou vários Conselheiros.
Número ou marcador · p. 44 3. Salvo no casos de vagas cobertas pela Convenção, as pessoas nomeadas para servir no Conselho continuarão a fazê-lo, até à reconstituição do Conselho pela Conferência seguinte.
Número ou marcador · p. 44 4. O Conselho reúne-se em sessão ordinária, uma vez por ano, na sede da União. No entanto, o Conselho pode, a convite de um Estado-Membro, reunir-se no território desse Estado-membro. Pode reunir-se em sessões extraordinárias, mediante o acordo de uma maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 44 5. O Conselho será, entre as sessões da Conferência, o órgão de decisão da União, dentro dos limites dos poderes que lhe foram delegados pela Conferência.
Número ou marcador · p. 44 6. O Conselho deve:
Número ou marcador · p. 44 a) ser incumbido do dever geral de orientar a administração da União;
Número ou marcador · p. 44 b) orientar, controlar e coordenar as actividades financeiras, técnicas, administrativas e outras actividades da União;
Número ou marcador · p. 44 c) tomar todas as medidas necessárias para facilitar a aplicação pelos Estados-membros das disposições da presente Constituição e da Convenção, bem como dos diversos regulamentos e decisões da União;
Número ou marcador · p. 44 d) promover a cooperação internacional utilizando todos os meios à sua disposição, com vista a assegurar a cooperação entre os Estados-membros da União.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 10
Texto do artigo · p. 44 A conferência técnica e de desenvolvimento
Texto do artigo · p. 44 A Conferência Técnica e de Desenvolvimento será convocada para:
Número ou marcador · p. 44 a) considerar questões específicas de radiocomunicação, normalização das telecomunicações e desenvolvimento das telecomunicações/TIC;
Número ou marcador · p. 44 b) considerar qualquer outra questão no âmbito da competência da Conferência;
Número ou marcador · p. 44 c) tratar de todos os pontos inscritos na ordem de trabalhos adoptada pelo Conselho, em conformidade com as disposições do artigo 2.º da Convenção;
Número ou marcador · p. 44 d) estabelecer programas de trabalho e orientações para a definição de questões e prioridades de desenvolvimento das telecomunicações/TIC;
Número ou marcador · p. 44 e) fornecer orientações para o programa de trabalho dos departamentos relevantes;
Número ou marcador · p. 44 f) identificar objectivos e estratégias para o desenvolvimento equilibrado das telecomunicações/TIC em todo o continente, sendo dada prioridade aos países classificados como Países Menos Desenvolvidos (PMD);
Número ou marcador · p. 44 g) servir de fórum para o exame de questões políticas, organizacionais, operacionais, regulamentares,
Texto do artigo · p. 44 técnicas e financeiras necessárias para o rápido desenvolvimento e expansão das telecomunicações/ desenvolvimento das TIC no continente;
Número ou marcador · p. 44 h) considerar relatórios dos Grupos de Trabalho, aprovar, modificar ou rejeitar projectos de recomendação contidos nesses relatórios;
Número ou marcador · p. 44 i) aprovar o programa de trabalho proposto pelos Grupos Consultivos, tendo em conta as exigências sobre os recursos da União;
Número ou marcador · p. 44 j) determinar a prioridade, a urgência, as implicações financeiras estimadas e a escala temporal para a realização de tarefas específicas atribuídas aos Grupos de Trabalho;
Número ou marcador · p. 44 k) decidir, tendo em conta todos os factores relevantes, sobre a necessidade de manter, terminar ou estabelecer Grupos de Trabalho que os atribuam com questões a considerar;
Número ou marcador · p. 44 l) agrupar, na medida do possível, questões de interesse para os países classificados como PMD para facilitar a sua participação no trabalho destes grupos;
Número ou marcador · p. 44 m) considerar e aprovar o relatório dos directores relevantes sobre as actividades dos departamentos, tal como na conferência anterior;
Número ou marcador · p. 44 n) recomendar ao Conselho questões para inclusão na agenda de futuras conferências;
Número ou marcador · p. 44 o) Incluir, nas suas decisões, instruções ou pedidos, conforme o caso, ao Secretário-Geral, ao Conselho de Administração e à Conferência Plenipotenciária da União.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 11
Texto do artigo · p. 44 Secretariado-Geral
Número ou marcador · p. 44 1. O Secretariado-Geral será chefiado pelo Secretário-Geral, que será eleito pela Conferência para um mandato de quatro anos e poderá ser reeleito apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 44 2. Cabe ao Secretário-Geral :
Número ou marcador · p. 44 a) empreender as acções necessárias para assegurar a utilização económica dos recursos da União: ser responsável perante o Conselho pela gestão administrativa, financeira e técnica da União;
Número ou marcador · p. 44 b) ser o Representante Legal da União; c)ser o depositário legal dos acordos especiais estabelecidos em conformidade com a Constituição.
Número ou marcador · p. 44 3. O Secretário-Geral toma posse na primeira reunião do Conselho, após a sua eleição pela Conferência.
Número ou marcador · p. 44 4. O Secretário-Geral será assistido pelos Chefes de Departamento e por um Auditor Interno.
Número ou marcador · p. 44 5. No exercício das suas funções, o Secretário-Geral e todo o restante pessoal da União não solicitarão nem aceitarão quaisquer ordens de qualquer Governo ou Autoridade estrangeira à União. Abster-se-ão de qualquer acção incompatível com as suas funções.
Número ou marcador · p. 44 6. Os Estados-membros da União abster-se-ão de exercer qualquer influência sobre os funcionários eleitos e outro pessoal da União no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 44 7. Qualquer Estado-membro, cujo nacional tenha sido eleito Secretário-Geral, deve abster-se, na medida do possível, de nomear esse funcionário para outras funções durante o seu mandato.
Número ou marcador · p. 44 8. O Secretário-Geral e os outros funcionários do Secretariado Geral gozam do estatuto de funcionários públicos internacionais.
Número ou marcador · p. 44 9. Em todos os Estados-membros da União, o Secretário-
Texto do artigo · p. 44 -Geral e outro pessoal, bem como os peritos e enviados especiais da União, gozam, durante toda a duração da sua missão, dos privilégios e imunidades concedidos à União.
Número ou marcador · p. 45 10. A consideração fundamental no recrutamento de pessoal e na determinação das condições de serviço será a necessidade de assegurar para a União os mais elevados padrões de eficiência, competência e integridade. Deve ser prestada a devida atenção à importância do recrutamento de pessoal numa base geográfica tão ampla quanto possível.
Número ou marcador · p. 45 11. O Secretariado-Geral rege-se de acordo com o Regulamento
Texto do artigo · p. 45 do Pessoal da União.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 12
Texto do artigo · p. 45 Órgãos não permanentes
Texto do artigo · p. 45 A Conferência tem o poder de criar órgãos não permanentes que considere neces-sários para alcançar os objectivos da União e as regras e regulamentos com os quais esses órgãos organizarão as suas actividades.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 45 Estatuto legal e instrumentos da União
Número ou marcador · p. 45 Artigo 13
Texto do artigo · p. 45 Estatuto legal da União
Número ou marcador · p. 45 1. A União é uma organização intergovernamental, que goza de estatuto e capacidade jurídica internacional. Dispõe de todos os poderes necessários para a realização dos seus objectivos. Os Estados-membros concedem à União privilégios e imunidades no seu território, a fim de lhe permitir atingir plenamente os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 45 2. O Secretário-Geral conclui com o Governo em cujo território é estabelecida a sede da União, um acordo que define o estatuto jurídico da União, os privilégios e imunidades reconhecidos e concedidos à União, sob reserva da aprovação do Conselho.
Número ou marcador · p. 45 3. Os privilégios e imunidades concedidos à União
Texto do artigo · p. 45 são igualmente aplicáveis às conferências e reuniões da União e aos delegados a essas conferências e reuniões.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 14
Texto do artigo · p. 45 Instrumentos da União
Número ou marcador · p. 45 1. Os Instrumentos da União são:
Número ou marcador · p. 45 a) a presente Constituição;
Número ou marcador · p. 45 b) a Convenção;
Número ou marcador · p. 45 c) O Regulamento Administrativo.
Número ou marcador · p. 45 2. A presente Constituição é o instrumento fundamental da União. As disposições da presente Constituição são complementadas pelas da Convenção.
Número ou marcador · p. 45 3. As disposições tanto da Constituição como da Convenção serão complementadas pelas disposições do Regulamento Administrativo.
Número ou marcador · p. 45 4. O principal Regulamento Administrativo será:
Número ou marcador · p. 45 a) o Regulamento Interno dos Órgãos da União;
Número ou marcador · p. 45 b) as Regras e Regulamentos Financeiros da União;
Número ou marcador · p. 45 c) as normas e regulamentos do pessoal;
Número ou marcador · p. 45 d) qualquer outro instrumento ao qual a Conferência atribua importância semelhante.
Número ou marcador · p. 45 5. Em caso de incoerência entre uma disposição da presente
Texto do artigo · p. 45 Constituição e uma disposição da Convenção ou do Regulamento Administrativo, a Constituição prevalece. Em caso de incoerência entre uma disposição da presente Constituição e uma disposição do Regulamento Administrativo, prevalece a Convenção.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 15
Texto do artigo · p. 45 Direitos soberanos dos estados-membros da União
Texto do artigo · p. 45 As disposições da presente Constituição e da Convenção não prejudicam a soberania nacional dos Estados-membros. Nenhuma disposição da presente Constituição e da Convenção afecta os direitos dos Estados-membros da União de desenvolver e regulamentar as suas redes e serviços de telecomunicações/TIC.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 16
Texto do artigo · p. 45 Direitos e obrigações dos Estados-Membros e dos membros Associados da União
Número ou marcador · p. 45 1. Todos os Estados-membros têm o direito de :
Número ou marcador · p. 45 a) participar em todas as actividades, reuniões e conferências da União;
Número ou marcador · p. 45 b) eleger e ser eleito para o Conselho da União, sob reserva do disposto no artigo 8.º da presente Constituição;
Número ou marcador · p. 45 c) nomear candidatos para eleição como funcionários da União.
Número ou marcador · p. 45 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da presente Constituição, cada Estado membro tem direito a um voto:
Número ou marcador · p. 45 a) na Conferência de Plenipotenciários;
Número ou marcador · p. 45 b) no Conselho quando o Estado Membro é membro do Conselho;
Número ou marcador · p. 45 c) na Conferência de Telecomunicações e de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 45 d) em qualquer outra reunião da União;
Número ou marcador · p. 45 e) em qualquer outra ocasião, tal como quando o voto é realizado por correspondência.
Número ou marcador · p. 45 3. Todos os Membros Associados têm o direito de:
Número ou marcador · p. 45 a) participar nas actividades da União;
Número ou marcador · p. 45 b) participar plenamente e votar nas reuniões da União, excepto nas Conferências de Plenipotenciários e no Conselho da União;
Número ou marcador · p. 45 c) assistir como observadores à Conferência de Plenipotenciários sujeita às disposições do artigo 4.º da presente Constituição;
Número ou marcador · p. 45 d) Nomear e ser nomeado como presidente ou vice-presidentes da Conferência Técnica e de Desenvolvimento, sujeito às disposições do artigo 10 da presente Constituição.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 17
Texto do artigo · p. 45 Ratificação da constituição e da convenção
Número ou marcador · p. 45 1. A presente Constituição e a Convenção devem ser ratificadas por cada um dos Governos signatários. Haverá apenas um único instrumento de ratificação.
Número ou marcador · p. 45 2. Os instrumentos de ratificação da presente Constituição e da Convenção e qualquer outro instrumento de aprovação de outros actos da União são depositados, no mais curto prazo possível, junto do Secretário-Geral da União, por via diplomática, que os envia a todos os Estados-membros.
Número ou marcador · p. 45 3. Durante um período de dois anos, a contar da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, cada Governo signatário gozará dos direitos conferidos pela Constituição e pela Convenção aos Estados-membros, mesmo que não tenha depositado os instrumentos de ratificação previstos na presente Constituição e na Convenção.
Número ou marcador · p. 45 4. No termo deste período de dois anos, qualquer Estado-
Texto do artigo · p. 45 membro que não tenha depositado os instrumentos de ratificação necessários perderá o direito de voto nas reuniões dos Órgãos da União.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 18
Texto do artigo · p. 46 Adesão à constituição e à convenção
Número ou marcador · p. 46 1. Qualquer Estado membro da OUA que não tenha assinado a presente Constituição e a Convenção pode a qualquer momento aderir à mesma.
Número ou marcador · p. 46 2. Qualquer Estado que tenha sido membro da União por força de uma Convenção anterior, e que não tenha assinado a presente Constituição e a Convenção, aderirá à mesma. Após a entrada em vigor definitiva da presente Constituição e da Convenção, esse Estado-Membro manterá a qualidade de membro, mas perderá o direito de voto se os seus instrumentos de adesão não forem depositados.
Número ou marcador · p. 46 3. O instrumento de adesão deve ser enviado ao Secretário-
Texto do artigo · p. 46 -Geral da União através dos canais diplomáticos. Entrará em vigor na data em que for depositado, salvo disposição em contrário. O Secretário-Geral notificará os Estados-membros dessa adesão e enviará a cada um deles uma cópia autenticada dos instrumentos.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 19
Texto do artigo · p. 46 Regulamento interno da União
Número ou marcador · p. 46 1. Nos termos da cláusula 2 do presente artigo, cada conferência ou reunião da União adopta o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 46 2. O Regulamento Interno adoptado por uma Conferência
Texto do artigo · p. 46 ou Reunião precedente será considerado em vigor até que seja alterado ou modificado por uma Conferência ou Reunião sucessora.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 20
Texto do artigo · p. 46 Suspensão de um membro
Número ou marcador · p. 46 1. Um Estado-membro será suspenso da qualidade de membro da União se não cumprir as suas obrigações para com a União nos casos e nas condições especificadas na Convenção.
Número ou marcador · p. 46 2. Um Estado-membro pode perder os seus direitos de voto
Texto do artigo · p. 46 nas condições especificadas na Convenção.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 21
Texto do artigo · p. 46 Reintegração de um membro
Texto do artigo · p. 46 Um Estado-membro que tenha sido suspenso da União pode ser reintegrado nas condições especificadas na Convenção.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 22
Texto do artigo · p. 46 Aplicação dos instrumentos e actos à União
Texto do artigo · p. 46 Os Estados-membros ficam vinculados pelas disposições da presente Constituição, da Convenção, do Regulamento Administrativo e de outras decisões da União
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 46 Finanças da União
Número ou marcador · p. 46 Artigo 23
Texto do artigo · p. 46 Recursos financeiros da União
Texto do artigo · p. 46 Os Recursos Financeiros da União são:
Número ou marcador · p. 46 a) contribuições dos Estados-Membros;
Número ou marcador · p. 46 b) contribuições dos Membros Associados;
Número ou marcador · p. 46 c) contribuições extra-orçamentais e donativos aprovados pelo Conselho;
Número ou marcador · p. 46 d) doações voluntárias;
Número ou marcador · p. 46 e) rendimentos diversos dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 46 f) rendimentos gerados pela Unidade de Negócios.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 24
Texto do artigo · p. 46 Despesas da União
Texto do artigo · p. 46 The Expenditure of the Union shall comprise the costs of:
Número ou marcador · p. 46 a) sessões de Conferência;
Número ou marcador · p. 46 b) sessões de Conselho;
Número ou marcador · p. 46 c) o Secretariado-Geral;
Número ou marcador · p. 46 d) realização da Conferência Técnica e de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 46 e) conferências, reuniões e seminários organizados pela União;
Número ou marcador · p. 46 f) reuniões de qualquer comité criado pela Conferência;
Número ou marcador · p. 46 g) despesas diversas.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 25
Texto do artigo · p. 46 Pagamento de contribuições
Texto do artigo · p. 46 Os Estados-membros e os Membros associados pagarão antecipadamente as suas contribuições anuais de acordo com uma tabela de contribuição adoptada pela Conferência de Plenipotenciários.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 26
Texto do artigo · p. 46 Dificuldades financeiras
Texto do artigo · p. 46 Em caso de dificuldades financeiras, o Governo do Estado membro em cujo território se encontra o Secretariado-Geral da União adianta fundos para a execução do orçamento até que estes sejam reembolsados pela União.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 27
Texto do artigo · p. 46 Financiamento da investigação
Texto do artigo · p. 46 Se um ou mais Estados-membros e/ou Membro(s) Associado(s) realizarem investigações com a assistência da União, as despesas relativas a essas investigações serão suportadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) e/ou Membro(s) Associado(s).
Número ou marcador · p. 46 Artigo 28
Texto do artigo · p. 46 Regulamento financeiro da União
Texto do artigo · p. 46 O Regulamento Financeiro da União será emitido de acordo com as disposições da Convenção
Número ou marcador · p. 46 Artigo 29
Texto do artigo · p. 46 Contas e unidade monetária da União
Texto do artigo · p. 46 As contas da União serão mantidas na moeda especificada pelo Conselho.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 30
Texto do artigo · p. 46 Privilégios de franquia
Texto do artigo · p. 46 Suprimido (Harare 2014).
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 46 Outras disposições
Número ou marcador · p. 46 Artigo 31
Texto do artigo · p. 46 Relações entre a União e a União Africana (UA)
Texto do artigo · p. 46 Enquanto Instituição Especializada da União Africana no domínio das telecomunicações/TIC, a União goza de relações privilegiadas com a UA, em conformidade com o acordo existente entre as duas organizações.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 32
Texto do artigo · p. 47 Relações entre a União e outros organismos internacionais
Número ou marcador · p. 47 1. A fim de encorajar a cooperação global intra-africana e internacional no domínio das telecomunicações/TIC, a União colaborará com a UAT e outros organismos internacionais, regionais e sub-regionais cujas actividades e interesses estejam relacionados com as telecomunicações/TIC. A União pode convidar tais organismos a en-viar observadores para participarem nas suas conferências a título consultivo, com base no princípio da reciprocidade.
Número ou marcador · p. 47 2. Podem ser celebrados acordos entre a União e outros organismos internacionais, regionais e sub-regionais.
Número ou marcador · p. 47 3. Os Estados-membros reservam-se o direito de realizar
Texto do artigo · p. 47 conferências sub-regionais e de concluir acordos sub-regionais com vista a abordar questões de telecomunicações/TIC que possam ser tratadas a nível sub-regional. Os acordos sub-regionais não podem estar em conflito com a presente Constituição e com a Convenção.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 33
Texto do artigo · p. 47 Cooperação técnica
Número ou marcador · p. 47 1. Os Estados-membros devem promover o intercâmbio de pessoal técnico e especializado entre si. Devem igualmente partilhar experiências e trocar informações sobre questões técnicas, financeiras, regulamentares e outras, através de missões de estudo, workshops e seminários.
Número ou marcador · p. 47 2. A União envidará esforços com vista a promover
Texto do artigo · p. 47 a formação de pessoal de nível executivo e intermédio para os Estados-membros nas escolas e colégios multinacionais de telecomunicações/TIC, em cooperação com outros organismos especializa-dos neste domínio em África.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 34
Texto do artigo · p. 47 Resolução de litígios
Número ou marcador · p. 47 1. Qualquer litígio que possa surgir relativamente à interpretação ou aplicação de qualquer disposição da Constituição, da Convenção, das Regras e Regulamentos Administrativos ou dos seus anexos será submetido à mediação de um grupo de Estados-membros, que não seja parte no litígio, e que será nomeado pelo Secretário-Geral após uma tentativa deste último de resolver o litígio amigavelmente ter falhado.
Número ou marcador · p. 47 2. Se a primeira mediação falhar, o litígio será primeiro submetido ao Conselho de Administração e se este também falhar, ao tribunal da UA.
Número ou marcador · p. 47 3. As disposições anteriores não prejudicam a escolha de qualquer modo de resolução que as partes interessadas possam decidir conjuntamente, de acordo com o espirito da presente Constituição.
Número ou marcador · p. 47 4. Qualquer litígio que possa surgir entre a União e um Estado- -membro relativamente à interpretação ou aplicação da presente Constituição, da Convenção e do Regulamento de Administração será submetido à mediação do Conselho de Administração, depois de fracassada a tentativa de resolver a questão através de negociação. Se a mediação falhar, o litígio será submetido a um painel especial composto por três árbitros, um nomeado pelo Secretário-Geral da União, o segundo árbitro pelo Estado Membro parte no litígio e o terceiro árbitro pelas duas Partes.
Número ou marcador · p. 47 5. Caso um terceiro árbitro não possa ser nomeado ou caso
Texto do artigo · p. 47 o litígio não seja resolvido, poderá, como último recurso, ser submetido a um painel local competente de um dos Estadosmembros sorteado pelas duas Partes. O Painel assim seleccionado permanecerá o Árbitro competente até que o litígio seja finalmente resolvido.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 47 Disposições finais
Número ou marcador · p. 47 Artigo 35
Texto do artigo · p. 47 Denúncia da constituição e da convenção
Número ou marcador · p. 47 1. Qualquer Estado que perca a sua qualidade de membro da UA será considerado como mantendo a sua qualidade de membro da União, a menos que denuncie a presente Constituição e a Convenção. Caso contrário, conservará a sua qualidade de membro da União.
Número ou marcador · p. 47 2. Qualquer Estado-Membro pode denunciar a presente Constituição e a Convenção através de uma única notificação enviada por via diplomática ao Secretário-Geral, que aconselhará os outros Estados-membros em conformidade.
Número ou marcador · p. 47 3. Tal denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção
Texto do artigo · p. 47 da notificação pelo Secretário-Geral da União, em conformidade com as disposições da Convenção.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 36
Texto do artigo · p. 47 Emenda à constituição
Número ou marcador · p. 47 1. A presente Constituição não pode ser emendada, excepto nos termos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 47 2. O poder de emendar a presente Constituição será investido exclusivamente na Conferência de Plenipotenciários.
Número ou marcador · p. 47 3. Qualquer Estado-Membro pode propor uma alteração à presente Constituição por escrito, enviando a proposta ao Secretário-Geral que, após a sua recepção, a fará circular imediatamente por todos os Estados-membros. A fim de proporcionar a todos os Estados-membros tempo suficiente para examinar as propostas de emenda à presente Constituição, tais propostas deverão ser enviadas ao Secretário-Geral pelo menos 4 (quatro) meses antes da Conferência de Plenipotenciários.
Número ou marcador · p. 47 4. Não obstante o ponto 3 do presente artigo, nenhum Estado membro que esteja em atraso relativamente às suas contribuições anuais para a União durante dois ou mais anos, ou que esteja em suspensão nos termos da presente Constituição, tem competência para propor ou apoiar uma emenda.
Número ou marcador · p. 47 5. Uma emenda será considerada adoptada se for aprovada por 2/3 -dois terços) dos Estados-membros acreditados na conferência.
Número ou marcador · p. 47 6. Qualquer emenda deve constar de acordos de protocolo
Texto do artigo · p. 47 a anexar à presente Constituição.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 37
Texto do artigo · p. 47 Entrada em vigor da constituição e da convenção
Texto do artigo · p. 47 Esta Constituição e Convenção, uma vez assinadas pelos Plenipotenciários, devem entrar em vigor 30 dias após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão junto do Secretário-Geral da União.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 38
Texto do artigo · p. 47 Assinatura e depositário da constituição e da convenção
Texto do artigo · p. 47 Em testemunho do qual, os respectivos Plenipotenciários assinam esta Constituição e a Convenção em três conjuntos de textos originais nas línguas de trabalho da União, sendo todos os textos igualmente autênticos. Um conjunto do texto original será depositado junto do Governo do país da sede da União. Os outros dois conjuntos serão depositados junto do Secretário-Geral da União e da OUA, respectivamente. Um conjunto de cópias autenticadas dos textos originais será enviado a cada Estado membro pelo Secretário-Geral.
Texto do artigo · p. 48 Os 26 Estados-Membros que Assinaram a Constituição UAT
Texto do artigo · p. 48 (Cape Town 1999, Rev. Harare 2014)
Número ou marcador · p. 48 1. Algéria
Número ou marcador · p. 48 2. Benin
Número ou marcador · p. 48 3. Burkina Faso
Número ou marcador · p. 48 4. Burundi
Número ou marcador · p. 48 5. Camarões
Número ou marcador · p. 48 6. Centro Africana (Rep.)
Número ou marcador · p. 48 7. Congo
Número ou marcador · p. 48 8. Congo (Rep. Dem.)
Número ou marcador · p. 48 9. Egipto
Número ou marcador · p. 48 10. Etiópia
Número ou marcador · p. 48 11. Gabão
Número ou marcador · p. 48 12. Ghana
Número ou marcador · p. 48 13. Costa Do Marfim
Número ou marcador · p. 48 14. Kenya
Número ou marcador · p. 48 15. Lesotho
Número ou marcador · p. 48 16. Libéria
Número ou marcador · p. 48 17. Malawi
Número ou marcador · p. 48 18. Mali
Número ou marcador · p. 48 19. Nigéria
Número ou marcador · p. 48 20. Senegal
Número ou marcador · p. 48 21. África Do Sul
Número ou marcador · p. 48 22. Sudão
Número ou marcador · p. 48 23. Tanzania
Número ou marcador · p. 48 24. Tunísia
Número ou marcador · p. 48 25. Uganda
Número ou marcador · p. 48 26. Zambia
Número ou marcador · p. 48 Convenção da União Africana de Telecomunicações
Número ou marcador · p. 48 Artigo 1
Texto do artigo · p. 48 Conferência de plenipotenciários
Número ou marcador · p. 48 1. Data e Local da Conferência
Texto do artigo · p. 48 1.1 A Conferência de Plenipotenciários da UAT será convocada em conformidade com o artigo 8.º da Constituição. 1.2 A data e local das sessões ordinárias e extraordinárias
Texto do artigo · p. 48 da Conferência de Plenipotenciários serão fixados pela Conferência de Plenipotenciários precedente, na sua ausência serão fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 48 2. Alteração de data e local da Conferência
Texto do artigo · p. 48 2.1 A data e/ou local da Conferência pode ser alterada de acordo com a Secção 2.2 abaixo e:
Número ou marcador · p. 48 a) a pedido de um Estado-Membro ou de um grupo de Estados-membros dirigido ao Secretário-Geral da União;
Número ou marcador · p. 48 b) sob proposta do Conselho de Administração adoptada pela maioria dos Membros presentes e votantes;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: 2.1. The Secretary General may approach international institutionsfor:
  2. Número ou marcador, página 37: a) technical assistance in all areas of telecommunications/ICTs;
  3. Número ou marcador, página 37: b) financial assistance in all areas of telecommunications/ICTs;
  4. Número ou marcador, página 37: c) various other contributions in the field of telecommunications/ICTs development in Africa. The Council must endorse such an approach for assistance before any agreement can be entered into. 2.2. The Secretary General may assist a Member state or group of Member States, according to procedures laid down by Council.
  5. Texto do artigo, página 37: ARTICLE 7: OTHER PROVISIONS
  6. Número ou marcador, página 37: 1. Relations between the Union and InternationalOrganizations 1.1. In order to encourage overall intra-Africa and international co-operation in the field of telecommunications/ICTs the Union shall collaborate with the International Telecommunications Union and other international, regional and sub-regional bodies whose activities and interests are related to telecommunications/ICTs. The Union may invite such bodies to send observers to attend its conferences in a consultative capacity on the basis of the principle of reciprocity. 1.2. Agreements may be concluded between the Union and such other international, regional and sub-regional bodies.
  7. Número ou marcador, página 37: 2. Technical Co-operation
  8. Texto do artigo, página 37: 2.1. Member States may promote the exchange of technical and specialized personnel among themselves. They shall likewise share experiences and exchange information on technical and administrative matters through study missions, workshops andseminars. 2.2. The Union shall make efforts to assist Member States on Technical cooperation matters with the International Telecommunications Union and other specialized bodies in this field.
  9. Número ou marcador, página 38: 3. Settlement of disputes
  10. Texto do artigo, página 38: 3.1. Any dispute that may arise concerning the interpretation or application of any provision of the legal instruments of the Union shall be resolved in conformity with Article 34 of the Constitution. 3.2. The foregoing provisions shall be without prejudice of the choice of any mode of settlement that the parties concerned may jointly decide in keeping with the spirit of the Convention.
  11. Número ou marcador, página 38: 4. Official and Working Languages of the Union 4.1. The official languages of the Union shall be Arabic, English andFrench.
  12. Texto do artigo, página 38: 4.2. All documents of the Conference of Plenipotentiaries, Administrative Council, Technical and Development Conference and the General Secretariat for general distribution as well as interpretation shall be provided in the official languages of theUnion.
  13. Texto do artigo, página 38: 4.3. If an application is made to the Secretary General to provide for the use of one of the languages of the AU other than those cited in section 5.1 above, oral or written, the additional cost so incurred shall be borne by the Member State(s) supporting the application after having obtained from the Member States(s) concerned an undertaking that the cost incurred will be duly paid bythem.
  14. Número ou marcador, página 38: 5. Suspension of a Member State or Associate Member
  15. Texto do artigo, página 38: 5.1. At the recommendation of the Council or by its own accord, the Conference shall decide by 2/3 majority of Member States present advocating to suspend a Member State or Associate Member which:
  16. Número ou marcador, página 38: a) fails to make its annual contributions to the Union for a continuous period of 3 consecutive years;
  17. Número ou marcador, página 38: b) practices a policy that is inconsistent with the objectives of theUnion.
  18. Texto do artigo, página 38: 5.2. Suspension of a Member State or Associate Member shall not exempt it fromfulfilling its financial or other obligations to the Union during the period of suspension.
  19. Número ou marcador, página 38: 6. Reinstatement of a suspended Member State or Associate Member
  20. Texto do artigo, página 38: 6.1. A Member state or Associate Member suspended from the membership of the Union as a result of failing to meet its annual contributions to the Union shall be reinstated if it pays all its arrears of contribution.
  21. Texto do artigo, página 39: 6.2. Any decision by the Conference to revoke such suspension as set forth in paragraph 6.1 above shall be taken by 2/3 majority of the Member States present andvoting.
  22. Número ou marcador, página 39: 7. Voting Rights
  23. Texto do artigo, página 39: 7.1. Each Member State shall have one vote at any Conference or meeting of theUnion.
  24. Texto do artigo, página 39: 7.2. A Member State shall lose the right to vote if it fails to honour its financial obligations for a period of two consecutive years.
  25. Texto do artigo, página 39: ARTICLE 8: DENUNCIATION, AMENDMENTS AND ENTRY INTOFORCE
  26. Número ou marcador, página 39: 1. Denunciation of the Convention 1.1. Any Member State or Associate Member may denounce this Convention through a notification addressed to the Secretary General. The Secretary General shall notify the other Member States and Associate Members accordingly. 1.2. This denunciation shall become operative one year after the date of receipt of notification by the Secretary General.
  27. Número ou marcador, página 39: 2. Amendment of the Convention
  28. Texto do artigo, página 39: 2.1. A member of the Union may propose any amendment to this Convention. Any such proposal, in order to be timely circulated to and considered by all the Member States of the Union must, reach the Secretary General not less than two months prior to the opening date fixed for the Conference of Plenipotentiaries. The Secretary General shall, as soon as possible, but not later than one month prior to the latter date, forward any such proposal to all the Member States of the Union. 2.2. Notwithstanding the provision of section 2.1 above, a proposal to amend the convention or modify an amendment may be introduced at the Conference of Plenipotentiaries provided that consideration of such a proposal shall be approved by a majority of the delegations present and voting. 2.3. Any amendment to the Convention shall be considered adopted if it is approved by a simple majority of Member States present and voting. 2.4. Any amendment to the Convention shall be contained in the Protocol Agreements annexed to this Convention and shall enter into force thirty (30) days after the deposit of the tenth instrument of acceptance with the Secretary General of the Union by Member States.
  29. Número ou marcador, página 40: 3. Entry into force of the Convention This Convention shall enter into force in accordance with Article 37 of the Constitution.
  30. Número ou marcador, página 40: 4. Signing and Depository of the Convention
  31. Texto do artigo, página 40: 4.1. In witness whereof, the respective Plenipotentiaries have signed this Convention in three sets of the original texts in the working languages of the Union, all texts being equally authentic. 4.2. One set of the original texts shall be deposited with the Government of the country of the Seat of the Union. The two other sets shall be deposited with the Secretary General of the Union and the Secretary General of the AU respectively. A set of the certified true copies of the original texts shall be sent to each Member State by the Secretary General.
  32. Texto do artigo, página 41: THE 26 MEMBER STATES WHICH SIGNED THE ATU CONVENTION (Cape Town 1999, Rev. Harare 2014)
  33. Texto do artigo, página 41: -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
  34. Número ou marcador, página 41: 1. ALGERIA
  35. Número ou marcador, página 41: 2. BENIN
  36. Número ou marcador, página 41: 3. BURKINA FASO
  37. Número ou marcador, página 41: 4. BURUNDI
  38. Número ou marcador, página 41: 5. CAMEROON
  39. Número ou marcador, página 41: 6. CENTRAL AFRICAN (REP.)
  40. Número ou marcador, página 41: 7. CONGO
  41. Número ou marcador, página 41: 8. CONGO (DEM. REP.)
  42. Número ou marcador, página 41: 9. EGYPT
  43. Número ou marcador, página 41: 10. ETHIOPIA
  44. Número ou marcador, página 41: 11. GABON 12. GHANA 13. COTE D’IVOIRE
  45. Número ou marcador, página 41: 14. KENYA
  46. Número ou marcador, página 41: 15. LESOTHO
  47. Número ou marcador, página 41: 16. LIBERIA
  48. Número ou marcador, página 41: 17. MALAWI
  49. Número ou marcador, página 41: 18. MALI
  50. Número ou marcador, página 41: 19. NIGERIA
  51. Número ou marcador, página 41: 20. SENEGAL
  52. Número ou marcador, página 41: 21. SOUTH AFRICA
  53. Número ou marcador, página 41: 22. SUDAN
  54. Número ou marcador, página 41: 23. TANZANIA
  55. Número ou marcador, página 41: 24. TUNISIA
  56. Número ou marcador, página 41: 25. UGANDA
  57. Número ou marcador, página 41: 26. ZAMBIA
  58. Texto do artigo, página 42: Constituição e Convenção da União Africana de Telecomunicações
  59. Texto do artigo, página 42: Preâmbulo Plenipotenciários dos Governos dos Estados-membros da
  60. Texto do artigo, página 42: UAT estiveram reunidos na Sessão Ordinária na Cidade do Cabo, 1999, e Harare, 2014;
  61. Texto do artigo, página 42: Cientes:
  62. Número ou marcador, página 42: 1. do papel vital das telecomunicações/TIC no desenvolvimento económico, social e cultural da região para a preservação da paz e da estabilidade social em geral;
  63. Número ou marcador, página 42: 2. da necessidade de promover, defender e assegurar os interesses de África em matéria de Telecomunicações/ /TIC na Sociedade Global da Informação;
  64. Número ou marcador, página 42: 3. da vontade dos Estados-membros de reforçar a cooperação no sector das Telecomunicações/ /TIC a fim de alcançar a integração do continente na Sociedade Global de Informação;
  65. Número ou marcador, página 42: 4. da necessidade de reforçar a União Africana de Telecomunicações a fim de aumentar a sua eficácia no cumprimento do seu mandato para o aumento dos benefícios para os Membros.
  66. Texto do artigo, página 42: Convencidos da necessidade de:
  67. Número ou marcador, página 42: 1. desenvolver redes e serviços de telecomunicações/TIC de uma forma concertada, planeada e integrada;
  68. Número ou marcador, página 42: 2. promover o rápido desenvolvimento das Telecomunicações/ /TIC em África, a fim de aceder aos serviços globais, bem como uma ligação completa entre países, da forma mais eficaz e eficiente possível;
  69. Número ou marcador, página 42: 3. incluir operadores do sector privado no processo de desenvolvimento das telecomunicações/TIC em África.
  70. Texto do artigo, página 42: Acordam no seguinte:
  71. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO I
  72. Texto do artigo, página 42: Disposições fundamentais
  73. Número ou marcador, página 42: Artigo 1
  74. Texto do artigo, página 42: Definições
  75. Texto do artigo, página 42: Para efeitos dos Instrumentos Jurídicos da União Africana de Telecomunicações, os seguintes termos terão o significado definidos abaixo:
  76. Número ou marcador, página 42: a) UPAT: União Pan Africana de Telecomunicações;
  77. Número ou marcador, página 42: b) UAT: União Africana de Telecomunicações;
  78. Número ou marcador, página 42: c) Constituição: O principal instrumento Legal da União o qual todos outros documentos da união devem estar em conformidade;
  79. Número ou marcador, página 42: d) Convenção: o Instrumento Legal da União que complementa a Constituição;
  80. Número ou marcador, página 42: e) Actos da União: as Resoluções, Recomendações assim como os instrumentos Legais e administrativos adoptados pela Conferência;
  81. Número ou marcador, página 42: f) Estado Membro:
  82. Número ou marcador, página 42: i) qualquer Estado Membro da União Africana (UA) que assina e ratifica esta Constituição e a Convenção ou adere a elas; ii) qualquer Estado africano que se torne membro da UA e adere a esta Constituição e à Convenção; iii) qualquer outro Estado não membro da UA que se candidate à adesão à União e que, após ter obtido a aprovação desse pedido por dois terços dos membros da União, adira à presente Constituição e à Convenção;
  83. Texto do artigo, página 42: iv) qualquer Estado-Membro que perca a sua adesão à UA mas não tenha denunciado esta Constituição e a Convenção.
  84. Número ou marcador, página 42: g) Membro Associado:
  85. Número ou marcador, página 42: i) qualquer entidade envolvida ou interessada no sector das info Comunicações que esteja registada num Estado-Membro da União e que tenha sido aceite como Membro Associado da União; ii. qualquer entidade registada num país africano que não seja Estado-membro da União, mas cuja adesão à União tenha sido aprovada por dois terços dos membros da União.
  86. Número ou marcador, página 42: h) Sede: terrenos, instalações, escritórios ou edifícios ocupados ou utilizados pela UTA, bem como as residências dos funcionários eleitos e do pessoal estatutário da União; i)Telecomunicações: qualquer transmissão, emissão ou recepção electrónica de sinal, sinais, sons, textos, dados, imagens, informação ou inteligência de qualquer natureza através de fios, rádio, sistemas ópticos ou outros sistemas electromagnéticos;
  87. Número ou marcador, página 42: j) bis TIC(s): Tecnologias de Informação e Comunicação(s)
  88. Número ou marcador, página 42: k) Representante Legal: a pessoa reconhecida e autorizada pela Conferência de Plenipotenciários a representar a União;
  89. Número ou marcador, página 42: l) Região: o Continente Africano;
  90. Número ou marcador, página 42: m) Sub-Região: as cinco (5) sub-regiões de África, tal como especificadas no Anexo 1 da Convenção;
  91. Número ou marcador, página 42: n) Administração: uma entidade designada pelo Governo de um país para cumprir qualquer uma das obrigações assumidas na Constituição e/ou Convenção da União;
  92. Número ou marcador, página 42: o) Delegação: a totalidade dos representantes enviados pela autoridade competente de um Estado-Membro para participar numa Conferência ou Reunião organizada pela União. Cada delegação terá direito a um voto;
  93. Número ou marcador, página 42: p) Observador: uma pessoa autorizada ou convidada a participar numa Conferência ou Reunião organizada pela União a título consultivo, sem direito de voto;
  94. Número ou marcador, página 42: q) Emenda: qualquer modificação que consista numa supressão, adição ou alteração de uma parte ou do todo de um artigo da presente Constituição e Convenção;
  95. Número ou marcador, página 42: r) Normas e Regulamentos: as Normas e Regulamentos referidos na Constituição e Convenção da União.
  96. Número ou marcador, página 42: Artigo 2
  97. Texto do artigo, página 42: Estabelecimento da união
  98. Texto do artigo, página 42: A União Africana de Telecomunicações (UAT) doravante designada por União, foi estabelecida pela 4.ª Sessão Extraordinária da Conferência de Plenipotenciários da União Pan-Africana de Telecomunicações (UAT), a 7 de Dezembro de 1999, como sucessora da União Pan-Africana de Telecomunicações (UAT), que foi estabelecida pela 12.ª Sessão da Assembleia de Chefes de Estado e de Governo da Organização da Unidade Africana (OUA), em Adis Abeba, a 7 de Dezembro de 1977, como a agência especializada da OUA no domínio das telecomunicações/TIC.
  99. Número ou marcador, página 42: Artigo 3
  100. Texto do artigo, página 42: Objectivos da União
  101. Texto do artigo, página 42: São Objectivos da União:
  102. Número ou marcador, página 42: a) Promover o desenvolvimento e a adopção de políticas e quadros reguladores africanos adequados em matéria de telecomunicações/TIC;
  103. Número ou marcador, página 43: b) Promover o financiamento e o apoio ao desenvolvimento das telecomunicações/TIC;
  104. Número ou marcador, página 43: c) Promover programas para o desenvolvimento da Sociedade Africana de Informação;
  105. Número ou marcador, página 43: d) Preparar e executar programas especiais para os Países Menos Desenvolvidos de África (PMD) e para o desenvolvimento das telecomunicações rurais/ /desenvolvimento das TICS;
  106. Número ou marcador, página 43: e) Promover o desenvolvimento dos recursos humanos no domínio das info-comunicações;
  107. Número ou marcador, página 43: f) Promover o estabelecimento de indústrias de info- -comunicações;
  108. Número ou marcador, página 43: g) Coordenar as estratégias e posições dos Estados-membros na preparação e em reuniões internacionais;
  109. Número ou marcador, página 43: h) Promover a coordenação regional em áreas de projectos, serviços de valor acrescentado, certificação de equipamento, normas técnicas e harmonização de tarifas;
  110. Número ou marcador, página 43: i) Harmonizar as acções dos Estados-membros e Membros associados no sector das telecomunicações/TIC;
  111. Número ou marcador, página 43: j) Promover a cooperação e a parceria entre os Estadosmembros e entre os Membros Associados;
  112. Número ou marcador, página 43: k) Promover e incentivar o intercâmbio de informações, conhecimentos e tecnologias relacionadas com as comunicações de informação, em benefício de todos os Estados-membros e Membros Associados;
  113. Número ou marcador, página 43: l) Realizar estudos no domínio das info-comunicações em benefício dos Estados-membros e Membros Associados;
  114. Número ou marcador, página 43: m) Realizar todas as actividades não definidas acima que possam ajudar a alcançar a visão e a missão da União.
  115. Número ou marcador, página 43: Artigo 4
  116. Texto do artigo, página 43: Composição da União
  117. Texto do artigo, página 43: A União é composta por Estados-membros e Membros Associados, tal como definidos no artigo 3.º (Definições).
  118. Número ou marcador, página 43: Artigo 5
  119. Texto do artigo, página 43: Sede da União
  120. Número ou marcador, página 43: 1. A sede da União é em Kinshasa, República Democrática do Congo. A União pode ser acolhida noutro país membro que não seja o da sede, por um período não superior a duas sessões ordinárias consecutivas da Conferência de Plenipotenciários, de acordo com as condições estabelecidas na Convenção.
  121. Número ou marcador, página 43: 2. Qualquer Estado-membro pode acolher temporariamente a Sede da União, em caso de necessidade e da forma prevista nos termos especificados na Convenção.
  122. Número ou marcador, página 43: 3. Para efeitos da presente Constituição e da Convenção,
  123. Texto do artigo, página 43: a referência à sede da União será, nos casos apropriados, considerada como fazendo referência à sede temporária acolhida por um Estado-membro, nos termos da cláusula 2 do presente artigo.
  124. Número ou marcador, página 43: Artigo 6
  125. Texto do artigo, página 43: Línguas oficiais da União
  126. Texto do artigo, página 43: As línguas oficiais da União são o árabe, o inglês e o francês.
  127. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II
  128. Texto do artigo, página 43: Estrutura da União
  129. Número ou marcador, página 43: Artigo 7
  130. Texto do artigo, página 43: Órgãos da União
  131. Texto do artigo, página 43: Os órgãos da União são: a) A Conferência de Plenipotenciários;
  132. Número ou marcador, página 43: b) O Conselho de Administração;
  133. Número ou marcador, página 43: c) A Conferência Técnica e de Desenvolvimento;
  134. Número ou marcador, página 43: d) O Secretariado-Geral.
  135. Número ou marcador, página 43: Artigo 8
  136. Texto do artigo, página 43: Conferência de plenipotenciários
  137. Número ou marcador, página 43: 1. A Conferência de Plenipotenciários, doravante denominada "a Conferência", será o órgão supremo da União. É constituída por delegações devidamente acreditadas dos Estados-membros, chefiadas pelos Ministros responsáveis pelas telecomunicações/ TIC ou por quaisquer outros Plenipotenciários designados pelos Estados-membros.
  138. Número ou marcador, página 43: 2. A Conferência reunir-se-á numa Sessão Ordinária de quatro em quatro (4) anos. A pedido do Conselho de Administração ou de um Estado-membro, e, sob reserva do acordo de 2/3 (dois terços) da maioria dos membros, a Conferência reu-nir-se-á em Sessão Extraordinária.
  139. Número ou marcador, página 43: 3. A Conferência reunir-se-á na sede da União. Pode realizar- se noutro Estado-membro, em conformidade com as disposições da Convenção.
  140. Número ou marcador, página 43: 4. Cabe a conferência:
  141. Número ou marcador, página 43: a) rever e emendar a Constituição e a Convenção, conforme considerar necessário;
  142. Número ou marcador, página 43: b) determinar a política geral que a União deve seguir para alcançar os seus objectivos, tal como especificado no artigo 3.º da presente Constituição;
  143. Número ou marcador, página 43: c) examinar e aprovar o plano estratégico, o programa de actividades e as contas da União, e determinar o limite máximo do orçamento quadrienal;
  144. Número ou marcador, página 43: d) adoptar o princípio da contribuição para o orçamento da União e determinar a escala da contribuição dos Estados-membros e dos Membros Associados;
  145. Número ou marcador, página 43: e) eleger os Membros do Conselho de Administração;
  146. Número ou marcador, página 43: f) eleger o Secretário-Geral da União e aprovar o seu salário, subsídios e outras condições de serviço;
  147. Número ou marcador, página 43: g) estabelecer a estrutura do Secretariado-Geral, determinar o estabelecimento do pessoal da União e, se necessário, fornecer quaisquer directrizes de política geral relativas ao pessoal da União;
  148. Número ou marcador, página 43: h) aprovar os vencimentos de base, as tabelas salariais e o sistema de subsídios e pensões de todo o pessoal da União, assim como outras condições de serviço;
  149. Número ou marcador, página 43: i) aprovar o Regulamento Financeiro, o Regulamento do Pessoal e todas as outras regras que regem as actividades da União;
  150. Número ou marcador, página 43: j) analisar, sempre que considerar necessário, os acordos celebrados entre a União e outras partes, tais como acordos celebrados pelo Secretário-Geral após aprovação provisória pelo Conselho de Administração, bem como qualquer acordo adoptado provisoriamente pelo Conselho de Administração e decidir celebrar qualquer novo acordo estabelecido com outras partes;
  151. Número ou marcador, página 43: k) considerar o relatório do Conselho de Administração sobre as actividades da União desde a última Conferência, bem como os relatórios e projectos de resolução de qualquer comissão que a Conferência possa criar para o efeito;
  152. Número ou marcador, página 43: l) fixar o local para a Sessão Ordinária da Conferência, cuja data será deixada ao critério do Conselho de Administração;
  153. Número ou marcador, página 43: m) adoptar, no final de cada uma das suas sessões, um relatório e as Actas Finais, que devem ser dirigidas a todos os Estados-membros, bem como à União Africana (UA).
  154. Número ou marcador, página 44: Artigo 9
  155. Texto do artigo, página 44: Conselho de Administração
  156. Número ou marcador, página 44: 1. O Conselho de Administração, doravante designado por "Conselho", é composto por Estados-membros, eleitos pela Conferência por um período de quatro anos, tendo em devida conta a distribuição equitativa de lugares entre as sub-regiões de África, tal como definidas pela UA. Os Membros serão elegíveis para reeleição.
  157. Número ou marcador, página 44: 2. Cada Estado-membro do Conselho designará uma pessoa para fazer parte do Conselho, que poderá, se necessário, ser assistida por um ou vários Conselheiros.
  158. Número ou marcador, página 44: 3. Salvo no casos de vagas cobertas pela Convenção, as pessoas nomeadas para servir no Conselho continuarão a fazê-lo, até à reconstituição do Conselho pela Conferência seguinte.
  159. Número ou marcador, página 44: 4. O Conselho reúne-se em sessão ordinária, uma vez por ano, na sede da União. No entanto, o Conselho pode, a convite de um Estado-Membro, reunir-se no território desse Estado-membro. Pode reunir-se em sessões extraordinárias, mediante o acordo de uma maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
  160. Número ou marcador, página 44: 5. O Conselho será, entre as sessões da Conferência, o órgão de decisão da União, dentro dos limites dos poderes que lhe foram delegados pela Conferência.
  161. Número ou marcador, página 44: 6. O Conselho deve:
  162. Número ou marcador, página 44: a) ser incumbido do dever geral de orientar a administração da União;
  163. Número ou marcador, página 44: b) orientar, controlar e coordenar as actividades financeiras, técnicas, administrativas e outras actividades da União;
  164. Número ou marcador, página 44: c) tomar todas as medidas necessárias para facilitar a aplicação pelos Estados-membros das disposições da presente Constituição e da Convenção, bem como dos diversos regulamentos e decisões da União;
  165. Número ou marcador, página 44: d) promover a cooperação internacional utilizando todos os meios à sua disposição, com vista a assegurar a cooperação entre os Estados-membros da União.
  166. Número ou marcador, página 44: Artigo 10
  167. Texto do artigo, página 44: A conferência técnica e de desenvolvimento
  168. Texto do artigo, página 44: A Conferência Técnica e de Desenvolvimento será convocada para:
  169. Número ou marcador, página 44: a) considerar questões específicas de radiocomunicação, normalização das telecomunicações e desenvolvimento das telecomunicações/TIC;
  170. Número ou marcador, página 44: b) considerar qualquer outra questão no âmbito da competência da Conferência;
  171. Número ou marcador, página 44: c) tratar de todos os pontos inscritos na ordem de trabalhos adoptada pelo Conselho, em conformidade com as disposições do artigo 2.º da Convenção;
  172. Número ou marcador, página 44: d) estabelecer programas de trabalho e orientações para a definição de questões e prioridades de desenvolvimento das telecomunicações/TIC;
  173. Número ou marcador, página 44: e) fornecer orientações para o programa de trabalho dos departamentos relevantes;
  174. Número ou marcador, página 44: f) identificar objectivos e estratégias para o desenvolvimento equilibrado das telecomunicações/TIC em todo o continente, sendo dada prioridade aos países classificados como Países Menos Desenvolvidos (PMD);
  175. Número ou marcador, página 44: g) servir de fórum para o exame de questões políticas, organizacionais, operacionais, regulamentares,
  176. Texto do artigo, página 44: técnicas e financeiras necessárias para o rápido desenvolvimento e expansão das telecomunicações/ desenvolvimento das TIC no continente;
  177. Número ou marcador, página 44: h) considerar relatórios dos Grupos de Trabalho, aprovar, modificar ou rejeitar projectos de recomendação contidos nesses relatórios;
  178. Número ou marcador, página 44: i) aprovar o programa de trabalho proposto pelos Grupos Consultivos, tendo em conta as exigências sobre os recursos da União;
  179. Número ou marcador, página 44: j) determinar a prioridade, a urgência, as implicações financeiras estimadas e a escala temporal para a realização de tarefas específicas atribuídas aos Grupos de Trabalho;
  180. Número ou marcador, página 44: k) decidir, tendo em conta todos os factores relevantes, sobre a necessidade de manter, terminar ou estabelecer Grupos de Trabalho que os atribuam com questões a considerar;
  181. Número ou marcador, página 44: l) agrupar, na medida do possível, questões de interesse para os países classificados como PMD para facilitar a sua participação no trabalho destes grupos;
  182. Número ou marcador, página 44: m) considerar e aprovar o relatório dos directores relevantes sobre as actividades dos departamentos, tal como na conferência anterior;
  183. Número ou marcador, página 44: n) recomendar ao Conselho questões para inclusão na agenda de futuras conferências;
  184. Número ou marcador, página 44: o) Incluir, nas suas decisões, instruções ou pedidos, conforme o caso, ao Secretário-Geral, ao Conselho de Administração e à Conferência Plenipotenciária da União.
  185. Número ou marcador, página 44: Artigo 11
  186. Texto do artigo, página 44: Secretariado-Geral
  187. Número ou marcador, página 44: 1. O Secretariado-Geral será chefiado pelo Secretário-Geral, que será eleito pela Conferência para um mandato de quatro anos e poderá ser reeleito apenas uma vez.
  188. Número ou marcador, página 44: 2. Cabe ao Secretário-Geral :
  189. Número ou marcador, página 44: a) empreender as acções necessárias para assegurar a utilização económica dos recursos da União: ser responsável perante o Conselho pela gestão administrativa, financeira e técnica da União;
  190. Número ou marcador, página 44: b) ser o Representante Legal da União; c)ser o depositário legal dos acordos especiais estabelecidos em conformidade com a Constituição.
  191. Número ou marcador, página 44: 3. O Secretário-Geral toma posse na primeira reunião do Conselho, após a sua eleição pela Conferência.
  192. Número ou marcador, página 44: 4. O Secretário-Geral será assistido pelos Chefes de Departamento e por um Auditor Interno.
  193. Número ou marcador, página 44: 5. No exercício das suas funções, o Secretário-Geral e todo o restante pessoal da União não solicitarão nem aceitarão quaisquer ordens de qualquer Governo ou Autoridade estrangeira à União. Abster-se-ão de qualquer acção incompatível com as suas funções.
  194. Número ou marcador, página 44: 6. Os Estados-membros da União abster-se-ão de exercer qualquer influência sobre os funcionários eleitos e outro pessoal da União no exercício das suas funções.
  195. Número ou marcador, página 44: 7. Qualquer Estado-membro, cujo nacional tenha sido eleito Secretário-Geral, deve abster-se, na medida do possível, de nomear esse funcionário para outras funções durante o seu mandato.
  196. Número ou marcador, página 44: 8. O Secretário-Geral e os outros funcionários do Secretariado Geral gozam do estatuto de funcionários públicos internacionais.
  197. Número ou marcador, página 44: 9. Em todos os Estados-membros da União, o Secretário-
  198. Texto do artigo, página 44: -Geral e outro pessoal, bem como os peritos e enviados especiais da União, gozam, durante toda a duração da sua missão, dos privilégios e imunidades concedidos à União.
  199. Número ou marcador, página 45: 10. A consideração fundamental no recrutamento de pessoal e na determinação das condições de serviço será a necessidade de assegurar para a União os mais elevados padrões de eficiência, competência e integridade. Deve ser prestada a devida atenção à importância do recrutamento de pessoal numa base geográfica tão ampla quanto possível.
  200. Número ou marcador, página 45: 11. O Secretariado-Geral rege-se de acordo com o Regulamento
  201. Texto do artigo, página 45: do Pessoal da União.
  202. Número ou marcador, página 45: Artigo 12
  203. Texto do artigo, página 45: Órgãos não permanentes
  204. Texto do artigo, página 45: A Conferência tem o poder de criar órgãos não permanentes que considere neces-sários para alcançar os objectivos da União e as regras e regulamentos com os quais esses órgãos organizarão as suas actividades.
  205. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III
  206. Texto do artigo, página 45: Estatuto legal e instrumentos da União
  207. Número ou marcador, página 45: Artigo 13
  208. Texto do artigo, página 45: Estatuto legal da União
  209. Número ou marcador, página 45: 1. A União é uma organização intergovernamental, que goza de estatuto e capacidade jurídica internacional. Dispõe de todos os poderes necessários para a realização dos seus objectivos. Os Estados-membros concedem à União privilégios e imunidades no seu território, a fim de lhe permitir atingir plenamente os seus objectivos.
  210. Número ou marcador, página 45: 2. O Secretário-Geral conclui com o Governo em cujo território é estabelecida a sede da União, um acordo que define o estatuto jurídico da União, os privilégios e imunidades reconhecidos e concedidos à União, sob reserva da aprovação do Conselho.
  211. Número ou marcador, página 45: 3. Os privilégios e imunidades concedidos à União
  212. Texto do artigo, página 45: são igualmente aplicáveis às conferências e reuniões da União e aos delegados a essas conferências e reuniões.
  213. Número ou marcador, página 45: Artigo 14
  214. Texto do artigo, página 45: Instrumentos da União
  215. Número ou marcador, página 45: 1. Os Instrumentos da União são:
  216. Número ou marcador, página 45: a) a presente Constituição;
  217. Número ou marcador, página 45: b) a Convenção;
  218. Número ou marcador, página 45: c) O Regulamento Administrativo.
  219. Número ou marcador, página 45: 2. A presente Constituição é o instrumento fundamental da União. As disposições da presente Constituição são complementadas pelas da Convenção.
  220. Número ou marcador, página 45: 3. As disposições tanto da Constituição como da Convenção serão complementadas pelas disposições do Regulamento Administrativo.
  221. Número ou marcador, página 45: 4. O principal Regulamento Administrativo será:
  222. Número ou marcador, página 45: a) o Regulamento Interno dos Órgãos da União;
  223. Número ou marcador, página 45: b) as Regras e Regulamentos Financeiros da União;
  224. Número ou marcador, página 45: c) as normas e regulamentos do pessoal;
  225. Número ou marcador, página 45: d) qualquer outro instrumento ao qual a Conferência atribua importância semelhante.
  226. Número ou marcador, página 45: 5. Em caso de incoerência entre uma disposição da presente
  227. Texto do artigo, página 45: Constituição e uma disposição da Convenção ou do Regulamento Administrativo, a Constituição prevalece. Em caso de incoerência entre uma disposição da presente Constituição e uma disposição do Regulamento Administrativo, prevalece a Convenção.
  228. Número ou marcador, página 45: Artigo 15
  229. Texto do artigo, página 45: Direitos soberanos dos estados-membros da União
  230. Texto do artigo, página 45: As disposições da presente Constituição e da Convenção não prejudicam a soberania nacional dos Estados-membros. Nenhuma disposição da presente Constituição e da Convenção afecta os direitos dos Estados-membros da União de desenvolver e regulamentar as suas redes e serviços de telecomunicações/TIC.
  231. Número ou marcador, página 45: Artigo 16
  232. Texto do artigo, página 45: Direitos e obrigações dos Estados-Membros e dos membros Associados da União
  233. Número ou marcador, página 45: 1. Todos os Estados-membros têm o direito de :
  234. Número ou marcador, página 45: a) participar em todas as actividades, reuniões e conferências da União;
  235. Número ou marcador, página 45: b) eleger e ser eleito para o Conselho da União, sob reserva do disposto no artigo 8.º da presente Constituição;
  236. Número ou marcador, página 45: c) nomear candidatos para eleição como funcionários da União.
  237. Número ou marcador, página 45: 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da presente Constituição, cada Estado membro tem direito a um voto:
  238. Número ou marcador, página 45: a) na Conferência de Plenipotenciários;
  239. Número ou marcador, página 45: b) no Conselho quando o Estado Membro é membro do Conselho;
  240. Número ou marcador, página 45: c) na Conferência de Telecomunicações e de Desenvolvimento;
  241. Número ou marcador, página 45: d) em qualquer outra reunião da União;
  242. Número ou marcador, página 45: e) em qualquer outra ocasião, tal como quando o voto é realizado por correspondência.
  243. Número ou marcador, página 45: 3. Todos os Membros Associados têm o direito de:
  244. Número ou marcador, página 45: a) participar nas actividades da União;
  245. Número ou marcador, página 45: b) participar plenamente e votar nas reuniões da União, excepto nas Conferências de Plenipotenciários e no Conselho da União;
  246. Número ou marcador, página 45: c) assistir como observadores à Conferência de Plenipotenciários sujeita às disposições do artigo 4.º da presente Constituição;
  247. Número ou marcador, página 45: d) Nomear e ser nomeado como presidente ou vice-presidentes da Conferência Técnica e de Desenvolvimento, sujeito às disposições do artigo 10 da presente Constituição.
  248. Número ou marcador, página 45: Artigo 17
  249. Texto do artigo, página 45: Ratificação da constituição e da convenção
  250. Número ou marcador, página 45: 1. A presente Constituição e a Convenção devem ser ratificadas por cada um dos Governos signatários. Haverá apenas um único instrumento de ratificação.
  251. Número ou marcador, página 45: 2. Os instrumentos de ratificação da presente Constituição e da Convenção e qualquer outro instrumento de aprovação de outros actos da União são depositados, no mais curto prazo possível, junto do Secretário-Geral da União, por via diplomática, que os envia a todos os Estados-membros.
  252. Número ou marcador, página 45: 3. Durante um período de dois anos, a contar da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, cada Governo signatário gozará dos direitos conferidos pela Constituição e pela Convenção aos Estados-membros, mesmo que não tenha depositado os instrumentos de ratificação previstos na presente Constituição e na Convenção.
  253. Número ou marcador, página 45: 4. No termo deste período de dois anos, qualquer Estado-
  254. Texto do artigo, página 45: membro que não tenha depositado os instrumentos de ratificação necessários perderá o direito de voto nas reuniões dos Órgãos da União.
  255. Número ou marcador, página 46: Artigo 18
  256. Texto do artigo, página 46: Adesão à constituição e à convenção
  257. Número ou marcador, página 46: 1. Qualquer Estado membro da OUA que não tenha assinado a presente Constituição e a Convenção pode a qualquer momento aderir à mesma.
  258. Número ou marcador, página 46: 2. Qualquer Estado que tenha sido membro da União por força de uma Convenção anterior, e que não tenha assinado a presente Constituição e a Convenção, aderirá à mesma. Após a entrada em vigor definitiva da presente Constituição e da Convenção, esse Estado-Membro manterá a qualidade de membro, mas perderá o direito de voto se os seus instrumentos de adesão não forem depositados.
  259. Número ou marcador, página 46: 3. O instrumento de adesão deve ser enviado ao Secretário-
  260. Texto do artigo, página 46: -Geral da União através dos canais diplomáticos. Entrará em vigor na data em que for depositado, salvo disposição em contrário. O Secretário-Geral notificará os Estados-membros dessa adesão e enviará a cada um deles uma cópia autenticada dos instrumentos.
  261. Número ou marcador, página 46: Artigo 19
  262. Texto do artigo, página 46: Regulamento interno da União
  263. Número ou marcador, página 46: 1. Nos termos da cláusula 2 do presente artigo, cada conferência ou reunião da União adopta o seu regulamento interno.
  264. Número ou marcador, página 46: 2. O Regulamento Interno adoptado por uma Conferência
  265. Texto do artigo, página 46: ou Reunião precedente será considerado em vigor até que seja alterado ou modificado por uma Conferência ou Reunião sucessora.
  266. Número ou marcador, página 46: Artigo 20
  267. Texto do artigo, página 46: Suspensão de um membro
  268. Número ou marcador, página 46: 1. Um Estado-membro será suspenso da qualidade de membro da União se não cumprir as suas obrigações para com a União nos casos e nas condições especificadas na Convenção.
  269. Número ou marcador, página 46: 2. Um Estado-membro pode perder os seus direitos de voto
  270. Texto do artigo, página 46: nas condições especificadas na Convenção.
  271. Número ou marcador, página 46: Artigo 21
  272. Texto do artigo, página 46: Reintegração de um membro
  273. Texto do artigo, página 46: Um Estado-membro que tenha sido suspenso da União pode ser reintegrado nas condições especificadas na Convenção.
  274. Número ou marcador, página 46: Artigo 22
  275. Texto do artigo, página 46: Aplicação dos instrumentos e actos à União
  276. Texto do artigo, página 46: Os Estados-membros ficam vinculados pelas disposições da presente Constituição, da Convenção, do Regulamento Administrativo e de outras decisões da União
  277. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV
  278. Texto do artigo, página 46: Finanças da União
  279. Número ou marcador, página 46: Artigo 23
  280. Texto do artigo, página 46: Recursos financeiros da União
  281. Texto do artigo, página 46: Os Recursos Financeiros da União são:
  282. Número ou marcador, página 46: a) contribuições dos Estados-Membros;
  283. Número ou marcador, página 46: b) contribuições dos Membros Associados;
  284. Número ou marcador, página 46: c) contribuições extra-orçamentais e donativos aprovados pelo Conselho;
  285. Número ou marcador, página 46: d) doações voluntárias;
  286. Número ou marcador, página 46: e) rendimentos diversos dos serviços prestados;
  287. Número ou marcador, página 46: f) rendimentos gerados pela Unidade de Negócios.
  288. Número ou marcador, página 46: Artigo 24
  289. Texto do artigo, página 46: Despesas da União
  290. Texto do artigo, página 46: The Expenditure of the Union shall comprise the costs of:
  291. Número ou marcador, página 46: a) sessões de Conferência;
  292. Número ou marcador, página 46: b) sessões de Conselho;
  293. Número ou marcador, página 46: c) o Secretariado-Geral;
  294. Número ou marcador, página 46: d) realização da Conferência Técnica e de Desenvolvimento;
  295. Número ou marcador, página 46: e) conferências, reuniões e seminários organizados pela União;
  296. Número ou marcador, página 46: f) reuniões de qualquer comité criado pela Conferência;
  297. Número ou marcador, página 46: g) despesas diversas.
  298. Número ou marcador, página 46: Artigo 25
  299. Texto do artigo, página 46: Pagamento de contribuições
  300. Texto do artigo, página 46: Os Estados-membros e os Membros associados pagarão antecipadamente as suas contribuições anuais de acordo com uma tabela de contribuição adoptada pela Conferência de Plenipotenciários.
  301. Número ou marcador, página 46: Artigo 26
  302. Texto do artigo, página 46: Dificuldades financeiras
  303. Texto do artigo, página 46: Em caso de dificuldades financeiras, o Governo do Estado membro em cujo território se encontra o Secretariado-Geral da União adianta fundos para a execução do orçamento até que estes sejam reembolsados pela União.
  304. Número ou marcador, página 46: Artigo 27
  305. Texto do artigo, página 46: Financiamento da investigação
  306. Texto do artigo, página 46: Se um ou mais Estados-membros e/ou Membro(s) Associado(s) realizarem investigações com a assistência da União, as despesas relativas a essas investigações serão suportadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) e/ou Membro(s) Associado(s).
  307. Número ou marcador, página 46: Artigo 28
  308. Texto do artigo, página 46: Regulamento financeiro da União
  309. Texto do artigo, página 46: O Regulamento Financeiro da União será emitido de acordo com as disposições da Convenção
  310. Número ou marcador, página 46: Artigo 29
  311. Texto do artigo, página 46: Contas e unidade monetária da União
  312. Texto do artigo, página 46: As contas da União serão mantidas na moeda especificada pelo Conselho.
  313. Número ou marcador, página 46: Artigo 30
  314. Texto do artigo, página 46: Privilégios de franquia
  315. Texto do artigo, página 46: Suprimido (Harare 2014).
  316. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V
  317. Texto do artigo, página 46: Outras disposições
  318. Número ou marcador, página 46: Artigo 31
  319. Texto do artigo, página 46: Relações entre a União e a União Africana (UA)
  320. Texto do artigo, página 46: Enquanto Instituição Especializada da União Africana no domínio das telecomunicações/TIC, a União goza de relações privilegiadas com a UA, em conformidade com o acordo existente entre as duas organizações.
  321. Número ou marcador, página 47: Artigo 32
  322. Texto do artigo, página 47: Relações entre a União e outros organismos internacionais
  323. Número ou marcador, página 47: 1. A fim de encorajar a cooperação global intra-africana e internacional no domínio das telecomunicações/TIC, a União colaborará com a UAT e outros organismos internacionais, regionais e sub-regionais cujas actividades e interesses estejam relacionados com as telecomunicações/TIC. A União pode convidar tais organismos a en-viar observadores para participarem nas suas conferências a título consultivo, com base no princípio da reciprocidade.
  324. Número ou marcador, página 47: 2. Podem ser celebrados acordos entre a União e outros organismos internacionais, regionais e sub-regionais.
  325. Número ou marcador, página 47: 3. Os Estados-membros reservam-se o direito de realizar
  326. Texto do artigo, página 47: conferências sub-regionais e de concluir acordos sub-regionais com vista a abordar questões de telecomunicações/TIC que possam ser tratadas a nível sub-regional. Os acordos sub-regionais não podem estar em conflito com a presente Constituição e com a Convenção.
  327. Número ou marcador, página 47: Artigo 33
  328. Texto do artigo, página 47: Cooperação técnica
  329. Número ou marcador, página 47: 1. Os Estados-membros devem promover o intercâmbio de pessoal técnico e especializado entre si. Devem igualmente partilhar experiências e trocar informações sobre questões técnicas, financeiras, regulamentares e outras, através de missões de estudo, workshops e seminários.
  330. Número ou marcador, página 47: 2. A União envidará esforços com vista a promover
  331. Texto do artigo, página 47: a formação de pessoal de nível executivo e intermédio para os Estados-membros nas escolas e colégios multinacionais de telecomunicações/TIC, em cooperação com outros organismos especializa-dos neste domínio em África.
  332. Número ou marcador, página 47: Artigo 34
  333. Texto do artigo, página 47: Resolução de litígios
  334. Número ou marcador, página 47: 1. Qualquer litígio que possa surgir relativamente à interpretação ou aplicação de qualquer disposição da Constituição, da Convenção, das Regras e Regulamentos Administrativos ou dos seus anexos será submetido à mediação de um grupo de Estados-membros, que não seja parte no litígio, e que será nomeado pelo Secretário-Geral após uma tentativa deste último de resolver o litígio amigavelmente ter falhado.
  335. Número ou marcador, página 47: 2. Se a primeira mediação falhar, o litígio será primeiro submetido ao Conselho de Administração e se este também falhar, ao tribunal da UA.
  336. Número ou marcador, página 47: 3. As disposições anteriores não prejudicam a escolha de qualquer modo de resolução que as partes interessadas possam decidir conjuntamente, de acordo com o espirito da presente Constituição.
  337. Número ou marcador, página 47: 4. Qualquer litígio que possa surgir entre a União e um Estado- -membro relativamente à interpretação ou aplicação da presente Constituição, da Convenção e do Regulamento de Administração será submetido à mediação do Conselho de Administração, depois de fracassada a tentativa de resolver a questão através de negociação. Se a mediação falhar, o litígio será submetido a um painel especial composto por três árbitros, um nomeado pelo Secretário-Geral da União, o segundo árbitro pelo Estado Membro parte no litígio e o terceiro árbitro pelas duas Partes.
  338. Número ou marcador, página 47: 5. Caso um terceiro árbitro não possa ser nomeado ou caso
  339. Texto do artigo, página 47: o litígio não seja resolvido, poderá, como último recurso, ser submetido a um painel local competente de um dos Estadosmembros sorteado pelas duas Partes. O Painel assim seleccionado permanecerá o Árbitro competente até que o litígio seja finalmente resolvido.
  340. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO VI
  341. Texto do artigo, página 47: Disposições finais
  342. Número ou marcador, página 47: Artigo 35
  343. Texto do artigo, página 47: Denúncia da constituição e da convenção
  344. Número ou marcador, página 47: 1. Qualquer Estado que perca a sua qualidade de membro da UA será considerado como mantendo a sua qualidade de membro da União, a menos que denuncie a presente Constituição e a Convenção. Caso contrário, conservará a sua qualidade de membro da União.
  345. Número ou marcador, página 47: 2. Qualquer Estado-Membro pode denunciar a presente Constituição e a Convenção através de uma única notificação enviada por via diplomática ao Secretário-Geral, que aconselhará os outros Estados-membros em conformidade.
  346. Número ou marcador, página 47: 3. Tal denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção
  347. Texto do artigo, página 47: da notificação pelo Secretário-Geral da União, em conformidade com as disposições da Convenção.
  348. Número ou marcador, página 47: Artigo 36
  349. Texto do artigo, página 47: Emenda à constituição
  350. Número ou marcador, página 47: 1. A presente Constituição não pode ser emendada, excepto nos termos do presente artigo.
  351. Número ou marcador, página 47: 2. O poder de emendar a presente Constituição será investido exclusivamente na Conferência de Plenipotenciários.
  352. Número ou marcador, página 47: 3. Qualquer Estado-Membro pode propor uma alteração à presente Constituição por escrito, enviando a proposta ao Secretário-Geral que, após a sua recepção, a fará circular imediatamente por todos os Estados-membros. A fim de proporcionar a todos os Estados-membros tempo suficiente para examinar as propostas de emenda à presente Constituição, tais propostas deverão ser enviadas ao Secretário-Geral pelo menos 4 (quatro) meses antes da Conferência de Plenipotenciários.
  353. Número ou marcador, página 47: 4. Não obstante o ponto 3 do presente artigo, nenhum Estado membro que esteja em atraso relativamente às suas contribuições anuais para a União durante dois ou mais anos, ou que esteja em suspensão nos termos da presente Constituição, tem competência para propor ou apoiar uma emenda.
  354. Número ou marcador, página 47: 5. Uma emenda será considerada adoptada se for aprovada por 2/3 -dois terços) dos Estados-membros acreditados na conferência.
  355. Número ou marcador, página 47: 6. Qualquer emenda deve constar de acordos de protocolo
  356. Texto do artigo, página 47: a anexar à presente Constituição.
  357. Número ou marcador, página 47: Artigo 37
  358. Texto do artigo, página 47: Entrada em vigor da constituição e da convenção
  359. Texto do artigo, página 47: Esta Constituição e Convenção, uma vez assinadas pelos Plenipotenciários, devem entrar em vigor 30 dias após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão junto do Secretário-Geral da União.
  360. Número ou marcador, página 47: Artigo 38
  361. Texto do artigo, página 47: Assinatura e depositário da constituição e da convenção
  362. Texto do artigo, página 47: Em testemunho do qual, os respectivos Plenipotenciários assinam esta Constituição e a Convenção em três conjuntos de textos originais nas línguas de trabalho da União, sendo todos os textos igualmente autênticos. Um conjunto do texto original será depositado junto do Governo do país da sede da União. Os outros dois conjuntos serão depositados junto do Secretário-Geral da União e da OUA, respectivamente. Um conjunto de cópias autenticadas dos textos originais será enviado a cada Estado membro pelo Secretário-Geral.
  363. Texto do artigo, página 48: Os 26 Estados-Membros que Assinaram a Constituição UAT
  364. Texto do artigo, página 48: (Cape Town 1999, Rev. Harare 2014)
  365. Número ou marcador, página 48: 1. Algéria
  366. Número ou marcador, página 48: 2. Benin
  367. Número ou marcador, página 48: 3. Burkina Faso
  368. Número ou marcador, página 48: 4. Burundi
  369. Número ou marcador, página 48: 5. Camarões
  370. Número ou marcador, página 48: 6. Centro Africana (Rep.)
  371. Número ou marcador, página 48: 7. Congo
  372. Número ou marcador, página 48: 8. Congo (Rep. Dem.)
  373. Número ou marcador, página 48: 9. Egipto
  374. Número ou marcador, página 48: 10. Etiópia
  375. Número ou marcador, página 48: 11. Gabão
  376. Número ou marcador, página 48: 12. Ghana
  377. Número ou marcador, página 48: 13. Costa Do Marfim
  378. Número ou marcador, página 48: 14. Kenya
  379. Número ou marcador, página 48: 15. Lesotho
  380. Número ou marcador, página 48: 16. Libéria
  381. Número ou marcador, página 48: 17. Malawi
  382. Número ou marcador, página 48: 18. Mali
  383. Número ou marcador, página 48: 19. Nigéria
  384. Número ou marcador, página 48: 20. Senegal
  385. Número ou marcador, página 48: 21. África Do Sul
  386. Número ou marcador, página 48: 22. Sudão
  387. Número ou marcador, página 48: 23. Tanzania
  388. Número ou marcador, página 48: 24. Tunísia
  389. Número ou marcador, página 48: 25. Uganda
  390. Número ou marcador, página 48: 26. Zambia
  391. Número ou marcador, página 48: Convenção da União Africana de Telecomunicações
  392. Número ou marcador, página 48: Artigo 1
  393. Texto do artigo, página 48: Conferência de plenipotenciários
  394. Número ou marcador, página 48: 1. Data e Local da Conferência
  395. Texto do artigo, página 48: 1.1 A Conferência de Plenipotenciários da UAT será convocada em conformidade com o artigo 8.º da Constituição. 1.2 A data e local das sessões ordinárias e extraordinárias
  396. Texto do artigo, página 48: da Conferência de Plenipotenciários serão fixados pela Conferência de Plenipotenciários precedente, na sua ausência serão fixados pelo Conselho de Administração.
  397. Número ou marcador, página 48: 2. Alteração de data e local da Conferência
  398. Texto do artigo, página 48: 2.1 A data e/ou local da Conferência pode ser alterada de acordo com a Secção 2.2 abaixo e:
  399. Número ou marcador, página 48: a) a pedido de um Estado-Membro ou de um grupo de Estados-membros dirigido ao Secretário-Geral da União;
  400. Número ou marcador, página 48: b) sob proposta do Conselho de Administração adoptada pela maioria dos Membros presentes e votantes;
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