I SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 156/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 I SÉRIE — Número 156
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério de Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 68/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova a revisão do Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, abreviadamente designado por MAEFP e revoga o Diploma Ministerial n.º 160/2021, de 8 de Dezembro, que aprova o Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 68/2024
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento Interno, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 160/2021, de 8 de Dezembro, para garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, ao abrigo do artigo 2, da Resolução n.º 12/2022, de 25 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do MAEFP, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a revisão do Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, abreviadamente designado por MAEFP, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 160/2021, de 8 de Dezembro, que aprova o Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Publica.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
Texto do artigo · p. 1 da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública, Maputo, aos 6 de Maio de 2024. — A Ministra, Ana Comoane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Administração Estatal e Função Pública é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela organização, funcionamento e inspecção da Administração Pública, organização territorial-administrativa, toponímia e nomes geográficos, bem como pela gestão estratégica dos recursos humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Número ou marcador · p. 1 a) direcção central da Administração Local do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) elaboração e implementação de normas de organização da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 1 c) gestão da reforma do sector público;
Número ou marcador · p. 1 d) coordenação do processo de descentralização;
Número ou marcador · p. 1 e) desenvolvimento de políticas e estratégias integradas de gestão de recursos humanos do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 1 f) organização, funcionamento e desenvolvimento dos órgãos, dos órgãos de Representação do Estado a nível local, das entidades descentralizadas bem como a mobilização e organização da participação das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 1 g) direcção do processo de criação, implantação e desenvolvimento das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 1 h) elaboração e implementação de normas sobre a organização territorial, toponímia e nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 1 i) promoção da melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 1 j) inspecção da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 1 k) controlo da implementação das políticas de assistência e previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 1 l) coordenação do processo de gestão das relações entre a Administração Pública e as respectivas associações sindicais;
Número ou marcador · p. 1 m) organização do sistema de informação, documentação e arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 2 n) formação e capacitação dos recursos humanos do Estado e das entidades descentralizadas; e
Número ou marcador · p. 2 o) participação na organização dos processos eleitorais;
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Administração Estatal e Função Pública, tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) na área da organização e desenvolvimento da Administração Pública: i. coordenar as actividades de organização e desenvolvimento da Administração Pública; ii. promover a criação e aplicação de critérios orientadores para a organização dos serviços do Estado; iii. pronunciar-se sobre os estatutos orgânicos dos órgãos centrais, dos órgãos de Representação do Estado a nível local, das entidades descentralizadas, das instituições da Administração Indirecta do Estado, das instituições de Ensino Superior e de investigação científica; iv. pronunciar-se sobre os quadros de pessoal dos órgãos centrais; e v. aprovar os quadros de pessoal dos órgãos de Representação do Estado, dos órgãos locais, das instituições da administração indirecta do Estado e de outras instituições públicas.
Número ou marcador · p. 2 b) na área da descentralização: i. ratificar os quadros de pessoal das entidades descentralizadas; ii. dirigir o processo de criação, implantação e desenvolvimento das autarquias locais; iii. propor actos normativos sobre as atribuições, competências e estruturação das entidades descentralizadas; iv. prestar assistência técnica às entidades descentralizadas; v. prestar apoio técnico para o exercício da tutela administrativa do Estado sobre as entidades descentralizadas; vi. prosseguir com o aprofundamento da legislação sobre o processo de descentralização; vii. coordenar a implementação de acções ou medidas no quadro da descentralização; e viii. coordenar o processo de transferência de atribuições e competências para os órgãos de governação descentralizada.
Número ou marcador · p. 2 c) na área da Administração Local do Estado:
Texto do artigo · p. 2 i. coordenar as actividades de direcção central dos órgãos de representação do Estado a nível local; ii. propor normas sobre a organização, funcionamento e competências dos órgãos de representação do Estado a nível local; iii. analisar os relatórios sobre as actividades dos órgãos de representação do Estado a nível local; iv. propor os mecanismos de articulação entre os órgãos centrais, órgãos de representação do Estado a nível local e as comunidades locais;
Texto do artigo · p. 2 v. estabelecer mecanismos de relacionamento, articulação e coordenação entre os órgãos de representação do Estado a nível local e as entidades descentralizadas; e vi. recolher, sistematizar, gerir e distribuir informações sobre a administração local do Estado.
Número ou marcador · p. 2 d) na área da Inspecção da Administração Pública: i. exercer a inspecção da actividade dos órgãos da Administração do Estado e das entidades descentralizadas; ii. fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais e dos órgãos de representação do Estado a nível local, das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, da legislação relativa ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos serviços públicos; iii. promover o respeito pela legalidade da Administração do Estado e das entidades descentralizadas; iv. realizar auditorias administrativas no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas e práticas de organização estrutural e de gestão de recursos humanos na Administração do Estado e nas entidades descentralizadas; v. monitorar o tratamento de petições tramitadas na Administração do Estado e nas entidades descentralizadas; e vi. realizar sindicâncias aos órgãos da Administração do Estado e às entidades descentralizadas determinadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 2 e) na área da reforma da Administração Pública: i. garantir a implementação de políticas, estratégias e programas transversais de modernização administrativa; ii. promover as necessárias reformas na organização institucional da Administração Pública; iii. coordenar a elaboração e acompanhamento dos planos sectoriais de combate à corrupção.
Número ou marcador · p. 2 f) na área da gestão estratégica dos recursos humanos do Estado:
Texto do artigo · p. 2 i. promover programas de formação e capacitação, visando o profissionalismo, a racionalização de processos e procedimentos para a melhoria da prestação de serviços ao cidadão; ii. emitir instruções metodológicas sobre a gestão e desenvolvimento de recursos humanos do Estado; iii. promover a avaliação do desempenho profissional dos funcionários e agentes do Estado, para a melhoria crescente da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; iv. assegurar a aplicação uniforme da legislação sobre os recursos humanos do Estado, em particular do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; v. velar pelos direitos dos titulares dos cargos governativos e dos dirigentes superiores do Estado;
Texto do artigo · p. 3 vi. coordenar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e do Sistema de Carreiras e Remuneração; vii. formar e capacitar os recursos humanos do Estado e das entidades descentralizadas; viii. coordenar a gestão estratégica dos funcionários que exercem funções de direcção e chefia e dos técnicos superiores da Administração Pública; ix. promover o respeito pelas normas éticas e deontológicas da Administração Publica; e x. gerir o subsistema de informação de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 3 g) na área da Administração Eleitoral:
Texto do artigo · p. 3 i. garantir condições básicas para a execução de processos eleitorais e referendos; ii. coordenar as acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições e referendos; e iii. assegurar condições necessárias para o processo de actualização do recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministro da Administração Estatal e Função Publica:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção-Geral da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 b) Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 d) Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica; e
Número ou marcador · p. 3 e) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Administração Estatal e Função Pública tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção Nacional da Administração Local;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional de Organização Territorial;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção Nacional de Recrutamento e Selecção de Pessoal;
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção de Tecnologias, Sistemas de Informação e Documentação;
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais;
Número ou marcador · p. 3 i) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 j) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 k) Gabinete de Assuntos Sindicais e Transversais;
Número ou marcador · p. 3 l) Gabinete de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 m) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 n) Departamento de Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 3 o) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional da Administração Local)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional da Administração Local:
Número ou marcador · p. 3 a) no domínio da Administração Local: i. gerir a direcção central dos órgãos locais do Estado; ii. supervisar os processos de implantação das estruturas dos órgãos locais do Estado; iii. geriros processos de desconcentração de competências e dos respectivos recursos, dos órgãos centrais para os órgãos locais do Estado; iv. analisar relatórios e outras informações dos órgãos do Estado a nível locale propor instruções ou recomendações; v. promover a capacitação e formação profissional dos dirigentes a nível local; vi.gerir a rede de comunicações da área da administração local do Estado; vii. promover o registo e a actualização do inventário dos bens afectos ao serviço dos órgãos do Estadoa nível local; viii. promover a planificação e padronização da construção, manutenção ou reabilitação dos edifícios de serviços e residências oficiais dos dirigentes da Administração Local do Estado; ix. coordenar com o envolvimento das comunidades locais, os processos de legitimação das respectivas autoridades comunitárias; x. supervisar os processos de reconhecimento das autoridades comunitárias pelo representante local do Estado; xi. propor a definição de regras sobre a articulação dos órgãos do Estado com as autoridades comunitárias; xii. gerir os processos de valorização social das autoridades comunitárias; xiii. supervisar as actividades da administração local e prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado; xiv. elaborar estudos para a identificação das formas de organização e gestão social das comunidades locais, bem como da legitimação das respectivas autoridades; xv. prestar assistência técnica aos órgãos do Estado a nível local; xvi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 b) no domínio de Governação Descentralizada:
Texto do artigo · p. 3 i. propor normas sobre o funcionamento dos órgãos de governação descentralizada provincial; ii. planificar acções para a implantação e desenvolvimento dos órgãos de governação descentralizada provincial; iii. prestar assistência técnica aos órgãos de governação descentralizada provincial;
Texto do artigo · p. 4 iv. promover a capacitação e formação dos titulares e membros dos órgãos de governação descentralizada, bem como dos funcionários e agentes do Estado em matéria da Administração Pública; v. realizar monitoria e avaliação do funcionamento dos órgãos de governação descentralizada provincial; vi. promover estudos sobre a implantação da governação descentralizada provincial; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional da Administração Local é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção Nacional da Administração Local estrutura-se
Texto do artigo · p. 4 em:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento dos Órgãos de Administração Local do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento dos órgãos de Governação Descentralizada;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária; e
Número ou marcador · p. 4 d) Repartição de Telecomunicações e Cifras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Departamento dos Órgãos de Administração Local de Estado)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento dos Órgãos da Administração
Texto do artigo · p. 4 Local de Estado:
Número ou marcador · p. 4 a) propor normas sobre a organização, funcionamento e competências dos órgãos da Administração Local e zelar pela aplicação das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 b) divulgar a legislação dos órgãos de Administração Local do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) assistir os órgãos centrais do Estado nas actividades e informações sobre os órgãos de Administração local de Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) analisar e emitir parecer sobre as propostas de estatuto orgânico dos serviços provinciais;
Número ou marcador · p. 4 e) assistir os órgãos de representação do Estado na Província e no Distrito, relativamente a organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 f) preparar e acompanhar as Visitas de Trabalho do Presidente da República, Primeiro-Ministro, Ministro e Vice-Ministro da Administração Estatal e Função Pública as unidades territoriais;
Número ou marcador · p. 4 g) promover a capacitação e formação profissional dos dirigentes dos órgãos de representação do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) fazer o acompanhamento do grau de implementação das decisões e recomendações deixadas no âmbito das visitas de trabalho, sistematizar a informação e remeter a entidade competente;
Número ou marcador · p. 4 i) fazer o acompanhamento, sistematização e actualização das acções de reabilitação, construção e apetrechamento das infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 4 j) emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e outras informações provenientes dos órgãos de representação do Estado na Província e no Distrito e comunicar as decisões recaídas sobre os mesmos, aos respectivos órgãos; e
Número ou marcador · p. 4 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Assistência aos Órgãos de Administração Local de Estado é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Departamento dos órgãos de Governação Descentralizada)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento dos órgãos de Governação Descentralizada:
Número ou marcador · p. 4 a) propor normas sobre a organização, funcionamento e competências dos órgãos de governação descentralizada e zelar pela aplicação das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 b) emitir pareceres sobre os instrumentos passíveis de ratificação pela tutela administrativa do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) analisar e emitir pareceres sobre a legalidade das deliberações das Assembleias Provinciais e das decisões dos órgãos de representação do Estado e dos órgãos executivos da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 4 d) analisar e emitir parecer sobre as propostas de estatuto orgânico das direcções provinciais;
Número ou marcador · p. 4 e) promover a capacitação e formação profissional dos dirigentes dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 4 f) promover um sistema de informação dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 4 g) divulgar a legislação dos órgãos de governação descentralizada; e
Número ou marcador · p. 4 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento dos órgãos de Governação Descentralizada
Texto do artigo · p. 4 é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária)
Número ou marcador · p. 4 1. São Funções do Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar propostas de normas sobre o poder tradicional e a organização das comunidades na base;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir o cumprimento de deveres atinentes as lideranças comunitárias;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar que as autoridades comunitárias se beneficiem dos direitos atribuídos por lei;
Número ou marcador · p. 4 d) propor as melhores formas de funcionamento dos Conselhos Local, Comité Comunitário e Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 4 e) incentivar a criação do fundo de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 4 f) manter actualizada a informação estatística referente aos processos de reconhecimento, legitimação, substituição e mote das autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 4 g) manter actualizada informação sobre distribuição e necessidades de fardamento, calçados, insígnias e símbolos nacionais usados pelas autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 5 h) assegurar e garantir o uso de livros de ocorrências das autoridades tradicionais e comunitários;
Número ou marcador · p. 5 i) sistematizar e divulgar as boas práticas das comunidades;
Número ou marcador · p. 5 j) analisar e emitir pareceres sobre os conflitos de liderança comunitária;
Número ou marcador · p. 5 k) promover a articulação entre os órgãos de Administração Local do Estado, órgãos de governação descentralizada provincial, autoridades comunitárias e as instituições de participação comunitária;
Número ou marcador · p. 5 l) garantir a implementação correcta da legislação sobre as formas de articulação das autoridades comunitárias com o Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) assegurar a participação das comunidades na realização das acções de governação local; e
Número ou marcador · p. 5 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Telecomunicações e Cifras)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Telecomunicações e Cifras:
Número ou marcador · p. 5 a) gerir o sistema de telecomunicações e Cifras do sector da administração local;
Número ou marcador · p. 5 b) manter actualizadas as frequências em uso no sistema de comunicações e manter vigilância sobre o seu uso;
Número ou marcador · p. 5 c) manter operacional a rede das comunicações via rádio HF incluindo a Central Telefónica privativa dos MAEFP;
Número ou marcador · p. 5 d) superintender toda a actividade criptográfica, incluindo a dos órgãos do Estado a nível Local;
Número ou marcador · p. 5 e) definir regras de organização, direcção e segurança da comunicação cifrada em coordenação com os Órgãos de Administração Local do Estado;
Número ou marcador · p. 5 f) fornecer material criptográfico e cifras aos órgãos de Administração Local do Estado;
Número ou marcador · p. 5 g) treinar tecnicamente os cifradores da rede de comunicações dos Órgãos de Administração Local;
Número ou marcador · p. 5 h) sistematizar informação sobre o estado operacional e necessidades de rádios;
Número ou marcador · p. 5 i) analisar e emitir pareceres sobre os relatórios relativos a comunicações e cifras;
Número ou marcador · p. 5 j) realizar inspecções periódicas e visitas de assistência técnica, apoio e controlo aos órgãos de cifras subordinadas; e
Número ou marcador · p. 5 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Telecomunicações e Cifras é dirigida por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 5 Autárquico: a) elaborar propostas de normas sobre a organização e o funcionamento das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 5 b) preparar os actos administrativos do Ministro, no âmbito da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais;
Número ou marcador · p. 5 c) promover estudos sobre a criação das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 5 d) planificar acções para a implantação e o funcionamento das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 5 e) prestar assistência técnica aos órgãos das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 5 f) promover a capacitação e formação dos titulares e membros dos órgãos autárquicos e dos funcionários em matérias da administração autárquica;
Número ou marcador · p. 5 g) promover estudos para a elaboração de politicas, estratégias e programas com perspectiva de desenvolvimento autárquico;
Número ou marcador · p. 5 h) realizar a monitoria e avaliação do funcionamento das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 5 i) divulgar as experiências e boas praticas da administração autárquica;
Número ou marcador · p. 5 j) recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre a administração autárquica;
Número ou marcador · p. 5 k) organizar e realizar o processo de investidura dos órgãos autárquicos;
Número ou marcador · p. 5 l) garantir a articulação entre os órgãos dos autárquicos locais, órgãos de governação descentralizada provincial e os órgãos de Representação do Estado e as Autoridades Locais;
Número ou marcador · p. 5 m) coordenar a preparação e implementação de programas e projectos direccionados ao desenvolvimento autárquico;
Número ou marcador · p. 5 n) promover a realização periódica de reuniões nacionais com os órgãos autárquicos; e
Número ou marcador · p. 5 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico,
Texto do artigo · p. 5 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Desenvolvimento Autárquico; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Normação e Legalidade Autárquica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Desenvolvimento Autárquico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Autárquico:
Número ou marcador · p. 5 a) realizar estudos e programas relativos ao processo de Autarcização;
Número ou marcador · p. 5 b) propor a criação das novas autarquias tendo em conta o desenvolvimento do Distrito, Posto Administrativo e ou Localidade;
Número ou marcador · p. 5 c) propor medidas que tenham por objectivos melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho administrativo e o funcionamento dos órgãos autárquicos;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar estudos sobre a organização territorial das autarquias;
Número ou marcador · p. 5 e) recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre a Administração Autárquica;
Número ou marcador · p. 6 f) assistir os órgãos autárquicos na promoção do desenvolvimento local e na melhoria da prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 6 g) prestar assessoria na elaboração e ratificação dos planos de desenvolvimento das autarquias, dos planos de ordenamento territorial; e
Número ou marcador · p. 6 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Desenvolvimento Autárquico é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Normação e Legalidade Autárquica)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Normação e legalidade autárquica:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar propostas de criação das novas autarquias;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar projectos de legislação adequada ao processo de desenvolvimento autárquico;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar manuais explicativos dos procedimentos administrativos das autarquias;
Número ou marcador · p. 6 d) proceder a análise de toda a correspondência proveniente das autarquias, submeter à ratificação tutelar e propor medidas correctivas, quando necessário;
Número ou marcador · p. 6 e) acompanhar e apoiar as autarquias na resolução de questões colocadas aos órgãos do estado;
Número ou marcador · p. 6 f) apoiar a elaboração de acordos de cooperação a serem celebrados pelas autoridades locais e fazer o seu acompanhamento; e
Número ou marcador · p. 6 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Normação e Legalidade Autárquica
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 6 da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 6 a) medir e acompanhar os níveis de satisfação dos cidadãos relativamente aos serviços prestados pela Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar de forma transversal as macro-actividades de monitoria e comunicação das acções realizadas e resultados alcançados no âmbito da Reforma;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurara auscultação e consultas permanentes sobre as acções de impacto decorrentes do processo de implementação da reforma da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 d) velar pela observância dos valores da reforma e desenvolvimento da Administração Pública definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 6 e) analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar propostas de normas e critérios de organização, procedimentos, direcção e funcionamento de órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar projectos e emitir pareceres sobre projectos de desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 h) apreciar os estatutos orgânicos das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 6 i) desenvolver estudos e pesquisas orientadas para racionalização de procedimentos administrativos e para a reforma e desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 j) emitir pareceres sobre propostas de criação ou reorganização dos serviços do Estado, estatutos orgânicos, dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado e instituições da administração indirecta do Estado: e
Número ou marcador · p. 6 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração
Texto do artigo · p. 6 Pública estrutura-se em.
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento da Organização e Normação da Administração Publica;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Gestão da Reforma da Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Estudos e Pesquisa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Organização e Normação da Administração Pública)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento da Organização da Administração Publica:
Número ou marcador · p. 6 a) promover estudos sobre o desenvolvimento institucional dos órgãos centrais e locais do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) estudar e monitorar os processos sobre desconcentração de serviços e de competências;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar normas de organização, direcção e funcionamento de órgãos e instituições da administração publica;
Número ou marcador · p. 6 d) emitir pareceres sobre propostas de criação ou reorganização dos serviços do Estado, estatutos orgânicos, dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado e instituições da administração indirecta do Estado;
Número ou marcador · p. 6 e) promover estudos e análise funcionais das instituições públicas do Estado;
Número ou marcador · p. 6 f) promover a racionalização e padronização da Estrutura orgânica das instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar projectos e emitir pareceres sobre projectos de legislação sobre a função pública;
Número ou marcador · p. 6 h) propor a estrutura e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
Número ou marcador · p. 6 i) preparar orientações, instruções do aparelho de Estado e institutos públicos em matérias de organização e funcionamento da Administração Publica;
Número ou marcador · p. 6 j) organizar a colectânea de legislação sobre a organização e desenvolvimento da Administração Publica; e
Número ou marcador · p. 6 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento da Organização e Normação
Texto do artigo · p. 7 da Administração Publica é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Gestão da Reforma da Administração Pública)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Gestão da Reforma da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar de forma transversal as macro-actividades de monitoria e comunicação das acções realizadas e resultados alcançados no âmbito da Reforma;
Número ou marcador · p. 7 b) realizar actividades de Monitoria e avaliação aos programas de impacto imediato implementados no ministério e nos sectores em coordenação com os demais órgãos do sector;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a auscultação e consultas permanentes sobre as acções de impacto decorrentes do processo de implementação da reforma da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 d) prestar apoio técnico às unidades sectoriais de gestão e implementação da reforma do sector público na elaboração e implementação dos seus planos e acções de reforma e garantir a articulação dos programas de reforma dos diversos sectores;
Número ou marcador · p. 7 e) garantir a implementação das políticas e estratégias integradas da reforma do sector a integração dos programas sectoriais de reforma em curso na estratégia global do Governo;
Número ou marcador · p. 7 f) garantir a implementação das políticas e estratégias sectoriais da reforma da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 g) promover e realizar estudos e ensaios para a reengenharia de procedimentos administrativos nas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 7 h) promover a realização periódica de sondagem de opinião pública sobre funcionamento dos serviços da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 i) assegurar o apoio técnico aos órgãos de gestão da reforma;
Número ou marcador · p. 7 j) analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
Número ou marcador · p. 7 k) promover a auscultação a organizações ou seguimentos da Sociedade Civil sobre matérias relacionadas com o desempenho da Administração e Função Públicas;
Número ou marcador · p. 7 l) promover medidas integradas visando a promoção do profissionalismo e a mudança de atitudes com vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
Número ou marcador · p. 7 m) prestar assistência técnica na elaboração e implementação dos Planos Sectoriais de Prevenção e Combate a Corrupção; e
Número ou marcador · p. 7 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Gestão da Reforma da Administração
Texto do artigo · p. 7 Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Estudos e Pesquisas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Estudos e Pesquisas: a) desenvolver estudos e pesquisas orientadas para
Texto do artigo · p. 7 a reforma da Administração Pública e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 b) desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a racionalização dos procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 7 c) promover pesquisas de opinião sobre a qualidade dos serviços oferecidos na administração pública;
Número ou marcador · p. 7 d) velar pela observância dos valores da reforma e desenvolvimento da Administração Pública definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 e) propor projectos de modernização dos serviços públicos orientados por parâmetros de qualidade;
Número ou marcador · p. 7 f) medir e acompanhar os níveis de satisfação dos cidadãos relativamente aos serviços prestados pela Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 g) analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
Número ou marcador · p. 7 h) promover a aplicação da legislação sobre a defesa do segredo do Estado nas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 7 i) apoiar na realização de diagnósticos feitos pelas instituições da Administração Pública com vista a simplificação de procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 7 j) formular, em articulação com outros sectores do aparelho do Estado propostas de introdução de mudanças nas prioridades de definição de programas e planos nas políticas sectoriais;
Número ou marcador · p. 7 k) emitir pareceres sobre programas e projectos correntes elaborados tanto pela instituição como por outras entidades envolvidas no processo de Reforma da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 l) acompanhar e coordenar o processo de melhoria de prestação de serviços dos órgãos centrais, provinciais, distritais e locais no âmbito da Reforma Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 7 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Estudos e Pesquisas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado:
Número ou marcador · p. 7 a) propor e pronunciar-se sobre projectos de actos normativos, políticas e estratégias no âmbito da gestão dos recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) monitorar a gestão de recursos humanos, do Subsistema de Carreiras e Remunerações e do Subsistema de Avaliação de Desempenho (SAD);
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado e-SNGRHE;
Número ou marcador · p. 7 d) gerir o subsistema de formação em Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 e) controlar a implementação das políticas relativas à assistência e à previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 f) propor e emitir parecer sobre a criação ou extinção de carreiras, funções e qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 8 h) monitorar a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 i) propor a definição da hierarquização de funções de direcção, chefia e confiança em função da sua complexidade;
Número ou marcador · p. 8 j) Propor os quantitativos dos níveis salariais e escalões da Tabela Salarial Única e incluindo os critérios para a sua actualização; e
Número ou marcador · p. 8 l) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 3. A Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos
Texto do artigo · p. 8 Humanos do Estado, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Estudos Estratégicos e Normas;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Gestão e Assistência Técnica; e
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Estudos Estratégicos e Normas)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Estudos Estratégicos
Texto do artigo · p. 8 e Normas,
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão dos recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) conceber propostas de normas e procedimentos para a gestão da base de dados de recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar pareceres sobre a criação e extinção de carreiras e qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 8 d) realizar estudos prospectivos sobre os efectivos de funcionários e agentes do Estado, verificando a sua composição, evolução e tendências;
Número ou marcador · p. 8 e) elaborar propostas de instrumentos de monitoria da implementação das políticas de assistência médica e medicamentosa e previdência social;
Número ou marcador · p. 8 f) realizar estudos e pesquisas sobre a legislação de recursos humanos visando a sua permanente revisão e adequação;
Número ou marcador · p. 8 g) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado e - SNGRHE;
Número ou marcador · p. 8 h) propor a definição da hierarquização de funções de direcção, chefia e confiança em função da sua complexidade;
Número ou marcador · p. 8 i) propor os quantitativos dos níveis salariais e escalões da Tabela Salarial Única e incluindo os critérios para a sua actualização; e
Número ou marcador · p. 8 j) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Estudos Estratégicos e Normas, é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Estudos Estratégicos e Normas,
Texto do artigo · p. 8 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Estudos e Projectos Estratégicos; e
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Políticas e Normas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Estudos e Projectos Estratégicos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Estudos e Projectos Estratégicos:
Número ou marcador · p. 8 a) realizar estudos prospectivos, sobre os efectivos de funcionários e agentes do Estado, verificando a sua composição, evolução e tendências;
Número ou marcador · p. 8 b) realizar estudos e pesquisas sobre a legislação de gestão de recursos humanos do Estado visando a sua permanente revisão e adequação;
Número ou marcador · p. 8 c) desenvolver estudos visando o aperfeiçoamento permanente dos processos de formação em Administração Pública e sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 d) efectuar análises globais dos resultados e do impacto de programas de formação na área comum da Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 8 e) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Estudos e Projectos Estratégicos é dirigida
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Políticas e Normas)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Políticas e Normas:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão dos recursos humanos do Estado regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) conceber propostas de normas e procedimentos para a gestão de base de dados de recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar pareceres sobre a criação e extinção de carreiras e qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar propostas de instrumentos de monitoria da implementação das políticas de assistência médica e medicamentosa e previdência social; e
Número ou marcador · p. 8 e) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Políticas e Normas é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Gestão e Assistência técnica)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Gestão e Assistência Técnica:
Número ou marcador · p. 8 a) recolher, compilar e analisar informação sobre a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) promover a aplicação correcta e uniforme do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de outras normas e procedimentos referentes à gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 c) promover a actualização periódica dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 d) apoiar tecnicamente aos órgãos centrais e locais do Estado e das entidades descentralizadas na aplicação da legislação relativa aos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 e) garantir a implementação da avaliação de desempenho na função pública;
Número ou marcador · p. 9 f) recolher e sistematizar os dados sobre os planos anuais dos órgãos centrais e locais do Estado sobre as promoções, progressões e mudanças de carreira monitorando a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 g) elaborar relatórios periódicos de responsabilidade disciplinar, desligados para efeitos de aposentação e outros relativos aos actos administrativos; e
Número ou marcador · p. 9 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Gestão e Assistência Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Gestão e Assistência Técnica estrutura-
Texto do artigo · p. 9 -se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Gestão de Carreiras e Remuneração; e
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Monitoria e Assistência Técnica.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Gestão de Carreiras e Remuneração)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Gestão dos de Carreiras
Texto do artigo · p. 9 e Remuneração:
Número ou marcador · p. 9 a) coordenar e orientar a planificação e o controlo das actividades de gestão de recursos humanos do aparelho do Estado de acordo com as directrizes e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 9 b) recolher e sistematizar os dados sobre os planos anuais dos órgãos centrais e locais do Estado sobrepromoções, progressões e mudanças de carreira monitorando a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 c) promover a aplicação correcta e uniforme do estatuto do funcionalismo público e de outras normas e procedimentos referentes a gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 d) garantir a implementação de critérios, métodos e técnicas de avaliação de desempenho na função pública;
Número ou marcador · p. 9 e) articular com as diferentes instituições sobre a mobilidade de funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 f) apoiar tecnicamente aos órgãos centrais e locais do Estado na aplicação da legislação relativa aos recursos humanos; e
Número ou marcador · p. 9 g) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Gestão de Carreiras e Remuneração é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Monitoria e Assistência Técnica)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Monitoria e Assistência Técnica:
Número ou marcador · p. 9 a) promover a aplicação correcta e uniforme do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de outras normas e procedimentos referentes à gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 b) monitorar a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado, recolhendo, analisando e emitindo pareceres;
Número ou marcador · p. 9 c) analisar e emitir parecer sobre petições de funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 d) analisar e emitir parecer sobre petições de instituições públicas relacionadas com gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 e) criar uma base de dados sobre as petições que possibilite realizar estudos em função da frequência das matérias abordadas;
Número ou marcador · p. 9 f) promover a actualização periódica dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 g) garantir a implementação da avaliação de desempenho na função pública; e
Número ou marcador · p. 9 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Monitoria e Assistência Técnica é dirigida
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado:
Número ou marcador · p. 9 a) propor a implementação duma política global de formação e capacidade permanente de funcionários em matéria de administração pública em articulação com as instituições de ensino público e privado;
Número ou marcador · p. 9 b) efectuar análises prospectivas de necessidades de formação a médio e longo prazo para a área comum com vista ao desenvolvimento dos funcionários do aparelho de Estado;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar normas e metodologias gerais para levantamento e identificação das necessidades de formação de acordo com a política vigente;
Número ou marcador · p. 9 d) coordenar com as instituições implementadoras do Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Publica - SDPAP no estabelecimento de estratégias metodológicas e na elaboração dos instrumentos de levantamento das necessidades de formação na área comum da administração;
Número ou marcador · p. 9 e) propor critérios de acreditação nas áreas comuns da administração pública, em articulação com as instituições implementadoras do SFAP;
Número ou marcador · p. 9 f) coordenar a elaboração de programas de formação indicando categorias e funções a serem abrangidas;
Número ou marcador · p. 10 g) desenvolver estudos visando o aperfeiçoamento permanente dos processos de formação em administração pública para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 h) coordenar com as instituições implementadoras do SDPAP a assistência técnica aos órgãos centrais e locais do Estado na elaboração de programas, selecção de conteúdos, metodológicos e definição dos recursos necessários para a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 10 i) efectuar análises globais dos resultados e do impacto de programas de formação na área comum da administração pública;
Número ou marcador · p. 10 j) propor instrumentos de monitoria e avaliação do impacto de programas de formação na área comum da administração pública;
Número ou marcador · p. 10 k) coordenar as actividades relacionadas com a implementação dos cursos modulares, Ensino a distancia e de curta duração no âmbito do (SDPAP);
Número ou marcador · p. 10 l) estabelecer e manter a coordenação permanente com os agentes implementadores do Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública (SDPAP);
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 I SÉRIE — Número 156
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério de Administração Estatal e Função Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 68/2024:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova a revisão do Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, abreviadamente designado por MAEFP e revoga o Diploma Ministerial n.º 160/2021, de 8 de Dezembro, que aprova o Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 68/2024
  14. Texto do artigo, página 1: de 12 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento Interno, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 160/2021, de 8 de Dezembro, para garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, ao abrigo do artigo 2, da Resolução n.º 12/2022, de 25 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do MAEFP, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a revisão do Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, abreviadamente designado por MAEFP, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 160/2021, de 8 de Dezembro, que aprova o Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Publica.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
  19. Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, Maputo, aos 6 de Maio de 2024. — A Ministra, Ana Comoane.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Administração Estatal e Função Pública é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela organização, funcionamento e inspecção da Administração Pública, organização territorial-administrativa, toponímia e nomes geográficos, bem como pela gestão estratégica dos recursos humanos do Estado.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  29. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  30. Número ou marcador, página 1: a) direcção central da Administração Local do Estado;
  31. Número ou marcador, página 1: b) elaboração e implementação de normas de organização da Administração Pública;
  32. Número ou marcador, página 1: c) gestão da reforma do sector público;
  33. Número ou marcador, página 1: d) coordenação do processo de descentralização;
  34. Número ou marcador, página 1: e) desenvolvimento de políticas e estratégias integradas de gestão de recursos humanos do aparelho do Estado;
  35. Número ou marcador, página 1: f) organização, funcionamento e desenvolvimento dos órgãos, dos órgãos de Representação do Estado a nível local, das entidades descentralizadas bem como a mobilização e organização da participação das comunidades locais;
  36. Número ou marcador, página 1: g) direcção do processo de criação, implantação e desenvolvimento das autarquias locais;
  37. Número ou marcador, página 1: h) elaboração e implementação de normas sobre a organização territorial, toponímia e nomes geográficos;
  38. Número ou marcador, página 1: i) promoção da melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da Administração Pública;
  39. Número ou marcador, página 1: j) inspecção da Administração Pública;
  40. Número ou marcador, página 1: k) controlo da implementação das políticas de assistência e previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  41. Número ou marcador, página 1: l) coordenação do processo de gestão das relações entre a Administração Pública e as respectivas associações sindicais;
  42. Número ou marcador, página 1: m) organização do sistema de informação, documentação e arquivo do Estado;
  43. Número ou marcador, página 2: n) formação e capacitação dos recursos humanos do Estado e das entidades descentralizadas; e
  44. Número ou marcador, página 2: o) participação na organização dos processos eleitorais;
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  46. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  47. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Administração Estatal e Função Pública, tem as seguintes competências:
  48. Número ou marcador, página 2: a) na área da organização e desenvolvimento da Administração Pública: i. coordenar as actividades de organização e desenvolvimento da Administração Pública; ii. promover a criação e aplicação de critérios orientadores para a organização dos serviços do Estado; iii. pronunciar-se sobre os estatutos orgânicos dos órgãos centrais, dos órgãos de Representação do Estado a nível local, das entidades descentralizadas, das instituições da Administração Indirecta do Estado, das instituições de Ensino Superior e de investigação científica; iv. pronunciar-se sobre os quadros de pessoal dos órgãos centrais; e v. aprovar os quadros de pessoal dos órgãos de Representação do Estado, dos órgãos locais, das instituições da administração indirecta do Estado e de outras instituições públicas.
  49. Número ou marcador, página 2: b) na área da descentralização: i. ratificar os quadros de pessoal das entidades descentralizadas; ii. dirigir o processo de criação, implantação e desenvolvimento das autarquias locais; iii. propor actos normativos sobre as atribuições, competências e estruturação das entidades descentralizadas; iv. prestar assistência técnica às entidades descentralizadas; v. prestar apoio técnico para o exercício da tutela administrativa do Estado sobre as entidades descentralizadas; vi. prosseguir com o aprofundamento da legislação sobre o processo de descentralização; vii. coordenar a implementação de acções ou medidas no quadro da descentralização; e viii. coordenar o processo de transferência de atribuições e competências para os órgãos de governação descentralizada.
  50. Número ou marcador, página 2: c) na área da Administração Local do Estado:
  51. Texto do artigo, página 2: i. coordenar as actividades de direcção central dos órgãos de representação do Estado a nível local; ii. propor normas sobre a organização, funcionamento e competências dos órgãos de representação do Estado a nível local; iii. analisar os relatórios sobre as actividades dos órgãos de representação do Estado a nível local; iv. propor os mecanismos de articulação entre os órgãos centrais, órgãos de representação do Estado a nível local e as comunidades locais;
  52. Texto do artigo, página 2: v. estabelecer mecanismos de relacionamento, articulação e coordenação entre os órgãos de representação do Estado a nível local e as entidades descentralizadas; e vi. recolher, sistematizar, gerir e distribuir informações sobre a administração local do Estado.
  53. Número ou marcador, página 2: d) na área da Inspecção da Administração Pública: i. exercer a inspecção da actividade dos órgãos da Administração do Estado e das entidades descentralizadas; ii. fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais e dos órgãos de representação do Estado a nível local, das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, da legislação relativa ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos serviços públicos; iii. promover o respeito pela legalidade da Administração do Estado e das entidades descentralizadas; iv. realizar auditorias administrativas no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas e práticas de organização estrutural e de gestão de recursos humanos na Administração do Estado e nas entidades descentralizadas; v. monitorar o tratamento de petições tramitadas na Administração do Estado e nas entidades descentralizadas; e vi. realizar sindicâncias aos órgãos da Administração do Estado e às entidades descentralizadas determinadas pelas entidades competentes.
  54. Número ou marcador, página 2: e) na área da reforma da Administração Pública: i. garantir a implementação de políticas, estratégias e programas transversais de modernização administrativa; ii. promover as necessárias reformas na organização institucional da Administração Pública; iii. coordenar a elaboração e acompanhamento dos planos sectoriais de combate à corrupção.
  55. Número ou marcador, página 2: f) na área da gestão estratégica dos recursos humanos do Estado:
  56. Texto do artigo, página 2: i. promover programas de formação e capacitação, visando o profissionalismo, a racionalização de processos e procedimentos para a melhoria da prestação de serviços ao cidadão; ii. emitir instruções metodológicas sobre a gestão e desenvolvimento de recursos humanos do Estado; iii. promover a avaliação do desempenho profissional dos funcionários e agentes do Estado, para a melhoria crescente da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; iv. assegurar a aplicação uniforme da legislação sobre os recursos humanos do Estado, em particular do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; v. velar pelos direitos dos titulares dos cargos governativos e dos dirigentes superiores do Estado;
  57. Texto do artigo, página 3: vi. coordenar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e do Sistema de Carreiras e Remuneração; vii. formar e capacitar os recursos humanos do Estado e das entidades descentralizadas; viii. coordenar a gestão estratégica dos funcionários que exercem funções de direcção e chefia e dos técnicos superiores da Administração Pública; ix. promover o respeito pelas normas éticas e deontológicas da Administração Publica; e x. gerir o subsistema de informação de recursos humanos.
  58. Número ou marcador, página 3: g) na área da Administração Eleitoral:
  59. Texto do artigo, página 3: i. garantir condições básicas para a execução de processos eleitorais e referendos; ii. coordenar as acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições e referendos; e iii. assegurar condições necessárias para o processo de actualização do recenseamento eleitoral.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  61. Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
  62. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro da Administração Estatal e Função Publica:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção-Geral da Administração Pública;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique;
  65. Número ou marcador, página 3: c) Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique;
  66. Número ou marcador, página 3: d) Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica; e
  67. Número ou marcador, página 3: e) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  68. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  69. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  71. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  72. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Administração Estatal e Função Pública tem a seguinte estrutura:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional da Administração Local;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública;
  76. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado;
  77. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Organização Territorial;
  78. Número ou marcador, página 3: f) Direcção Nacional de Recrutamento e Selecção de Pessoal;
  79. Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Tecnologias, Sistemas de Informação e Documentação;
  80. Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais;
  81. Número ou marcador, página 3: i) Direcção de Planificação e Cooperação;
  82. Número ou marcador, página 3: j) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  83. Número ou marcador, página 3: k) Gabinete de Assuntos Sindicais e Transversais;
  84. Número ou marcador, página 3: l) Gabinete de Controlo Interno;
  85. Número ou marcador, página 3: m) Gabinete do Ministro;
  86. Número ou marcador, página 3: n) Departamento de Comunicação e Imagem; e
  87. Número ou marcador, página 3: o) Departamento de Aquisições.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  89. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional da Administração Local)
  90. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional da Administração Local:
  91. Número ou marcador, página 3: a) no domínio da Administração Local: i. gerir a direcção central dos órgãos locais do Estado; ii. supervisar os processos de implantação das estruturas dos órgãos locais do Estado; iii. geriros processos de desconcentração de competências e dos respectivos recursos, dos órgãos centrais para os órgãos locais do Estado; iv. analisar relatórios e outras informações dos órgãos do Estado a nível locale propor instruções ou recomendações; v. promover a capacitação e formação profissional dos dirigentes a nível local; vi.gerir a rede de comunicações da área da administração local do Estado; vii. promover o registo e a actualização do inventário dos bens afectos ao serviço dos órgãos do Estadoa nível local; viii. promover a planificação e padronização da construção, manutenção ou reabilitação dos edifícios de serviços e residências oficiais dos dirigentes da Administração Local do Estado; ix. coordenar com o envolvimento das comunidades locais, os processos de legitimação das respectivas autoridades comunitárias; x. supervisar os processos de reconhecimento das autoridades comunitárias pelo representante local do Estado; xi. propor a definição de regras sobre a articulação dos órgãos do Estado com as autoridades comunitárias; xii. gerir os processos de valorização social das autoridades comunitárias; xiii. supervisar as actividades da administração local e prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado; xiv. elaborar estudos para a identificação das formas de organização e gestão social das comunidades locais, bem como da legitimação das respectivas autoridades; xv. prestar assistência técnica aos órgãos do Estado a nível local; xvi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  92. Número ou marcador, página 3: b) no domínio de Governação Descentralizada:
  93. Texto do artigo, página 3: i. propor normas sobre o funcionamento dos órgãos de governação descentralizada provincial; ii. planificar acções para a implantação e desenvolvimento dos órgãos de governação descentralizada provincial; iii. prestar assistência técnica aos órgãos de governação descentralizada provincial;
  94. Texto do artigo, página 4: iv. promover a capacitação e formação dos titulares e membros dos órgãos de governação descentralizada, bem como dos funcionários e agentes do Estado em matéria da Administração Pública; v. realizar monitoria e avaliação do funcionamento dos órgãos de governação descentralizada provincial; vi. promover estudos sobre a implantação da governação descentralizada provincial; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  95. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional da Administração Local é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  96. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção Nacional da Administração Local estrutura-se
  97. Texto do artigo, página 4: em:
  98. Número ou marcador, página 4: a) Departamento dos Órgãos de Administração Local do Estado;
  99. Número ou marcador, página 4: b) Departamento dos órgãos de Governação Descentralizada;
  100. Número ou marcador, página 4: c) Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária; e
  101. Número ou marcador, página 4: d) Repartição de Telecomunicações e Cifras.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  103. Texto do artigo, página 4: (Departamento dos Órgãos de Administração Local de Estado)
  104. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento dos Órgãos da Administração
  105. Texto do artigo, página 4: Local de Estado:
  106. Número ou marcador, página 4: a) propor normas sobre a organização, funcionamento e competências dos órgãos da Administração Local e zelar pela aplicação das mesmas;
  107. Número ou marcador, página 4: b) divulgar a legislação dos órgãos de Administração Local do Estado;
  108. Número ou marcador, página 4: c) assistir os órgãos centrais do Estado nas actividades e informações sobre os órgãos de Administração local de Estado;
  109. Número ou marcador, página 4: d) analisar e emitir parecer sobre as propostas de estatuto orgânico dos serviços provinciais;
  110. Número ou marcador, página 4: e) assistir os órgãos de representação do Estado na Província e no Distrito, relativamente a organização e funcionamento;
  111. Número ou marcador, página 4: f) preparar e acompanhar as Visitas de Trabalho do Presidente da República, Primeiro-Ministro, Ministro e Vice-Ministro da Administração Estatal e Função Pública as unidades territoriais;
  112. Número ou marcador, página 4: g) promover a capacitação e formação profissional dos dirigentes dos órgãos de representação do Estado;
  113. Número ou marcador, página 4: h) fazer o acompanhamento do grau de implementação das decisões e recomendações deixadas no âmbito das visitas de trabalho, sistematizar a informação e remeter a entidade competente;
  114. Número ou marcador, página 4: i) fazer o acompanhamento, sistematização e actualização das acções de reabilitação, construção e apetrechamento das infra-estruturas;
  115. Número ou marcador, página 4: j) emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e outras informações provenientes dos órgãos de representação do Estado na Província e no Distrito e comunicar as decisões recaídas sobre os mesmos, aos respectivos órgãos; e
  116. Número ou marcador, página 4: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  117. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Assistência aos Órgãos de Administração Local de Estado é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  119. Texto do artigo, página 4: (Departamento dos órgãos de Governação Descentralizada)
  120. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento dos órgãos de Governação Descentralizada:
  121. Número ou marcador, página 4: a) propor normas sobre a organização, funcionamento e competências dos órgãos de governação descentralizada e zelar pela aplicação das mesmas;
  122. Número ou marcador, página 4: b) emitir pareceres sobre os instrumentos passíveis de ratificação pela tutela administrativa do Estado;
  123. Número ou marcador, página 4: c) analisar e emitir pareceres sobre a legalidade das deliberações das Assembleias Provinciais e das decisões dos órgãos de representação do Estado e dos órgãos executivos da governação descentralizada provincial;
  124. Número ou marcador, página 4: d) analisar e emitir parecer sobre as propostas de estatuto orgânico das direcções provinciais;
  125. Número ou marcador, página 4: e) promover a capacitação e formação profissional dos dirigentes dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  126. Número ou marcador, página 4: f) promover um sistema de informação dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  127. Número ou marcador, página 4: g) divulgar a legislação dos órgãos de governação descentralizada; e
  128. Número ou marcador, página 4: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  129. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento dos órgãos de Governação Descentralizada
  130. Texto do artigo, página 4: é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  132. Texto do artigo, página 4: (Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária)
  133. Número ou marcador, página 4: 1. São Funções do Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária:
  134. Número ou marcador, página 4: a) elaborar propostas de normas sobre o poder tradicional e a organização das comunidades na base;
  135. Número ou marcador, página 4: b) garantir o cumprimento de deveres atinentes as lideranças comunitárias;
  136. Número ou marcador, página 4: c) assegurar que as autoridades comunitárias se beneficiem dos direitos atribuídos por lei;
  137. Número ou marcador, página 4: d) propor as melhores formas de funcionamento dos Conselhos Local, Comité Comunitário e Fundo Comunitário;
  138. Número ou marcador, página 4: e) incentivar a criação do fundo de desenvolvimento comunitário;
  139. Número ou marcador, página 4: f) manter actualizada a informação estatística referente aos processos de reconhecimento, legitimação, substituição e mote das autoridades comunitárias;
  140. Número ou marcador, página 4: g) manter actualizada informação sobre distribuição e necessidades de fardamento, calçados, insígnias e símbolos nacionais usados pelas autoridades comunitárias;
  141. Número ou marcador, página 5: h) assegurar e garantir o uso de livros de ocorrências das autoridades tradicionais e comunitários;
  142. Número ou marcador, página 5: i) sistematizar e divulgar as boas práticas das comunidades;
  143. Número ou marcador, página 5: j) analisar e emitir pareceres sobre os conflitos de liderança comunitária;
  144. Número ou marcador, página 5: k) promover a articulação entre os órgãos de Administração Local do Estado, órgãos de governação descentralizada provincial, autoridades comunitárias e as instituições de participação comunitária;
  145. Número ou marcador, página 5: l) garantir a implementação correcta da legislação sobre as formas de articulação das autoridades comunitárias com o Estado;
  146. Número ou marcador, página 5: m) assegurar a participação das comunidades na realização das acções de governação local; e
  147. Número ou marcador, página 5: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  148. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária
  149. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  150. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  151. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Telecomunicações e Cifras)
  152. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Telecomunicações e Cifras:
  153. Número ou marcador, página 5: a) gerir o sistema de telecomunicações e Cifras do sector da administração local;
  154. Número ou marcador, página 5: b) manter actualizadas as frequências em uso no sistema de comunicações e manter vigilância sobre o seu uso;
  155. Número ou marcador, página 5: c) manter operacional a rede das comunicações via rádio HF incluindo a Central Telefónica privativa dos MAEFP;
  156. Número ou marcador, página 5: d) superintender toda a actividade criptográfica, incluindo a dos órgãos do Estado a nível Local;
  157. Número ou marcador, página 5: e) definir regras de organização, direcção e segurança da comunicação cifrada em coordenação com os Órgãos de Administração Local do Estado;
  158. Número ou marcador, página 5: f) fornecer material criptográfico e cifras aos órgãos de Administração Local do Estado;
  159. Número ou marcador, página 5: g) treinar tecnicamente os cifradores da rede de comunicações dos Órgãos de Administração Local;
  160. Número ou marcador, página 5: h) sistematizar informação sobre o estado operacional e necessidades de rádios;
  161. Número ou marcador, página 5: i) analisar e emitir pareceres sobre os relatórios relativos a comunicações e cifras;
  162. Número ou marcador, página 5: j) realizar inspecções periódicas e visitas de assistência técnica, apoio e controlo aos órgãos de cifras subordinadas; e
  163. Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  164. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Telecomunicações e Cifras é dirigida por
  165. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Repartição Central.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  167. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico)
  168. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento
  169. Texto do artigo, página 5: Autárquico: a) elaborar propostas de normas sobre a organização e o funcionamento das autarquias locais;
  170. Número ou marcador, página 5: b) preparar os actos administrativos do Ministro, no âmbito da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais;
  171. Número ou marcador, página 5: c) promover estudos sobre a criação das autarquias locais;
  172. Número ou marcador, página 5: d) planificar acções para a implantação e o funcionamento das autarquias locais;
  173. Número ou marcador, página 5: e) prestar assistência técnica aos órgãos das autarquias locais;
  174. Número ou marcador, página 5: f) promover a capacitação e formação dos titulares e membros dos órgãos autárquicos e dos funcionários em matérias da administração autárquica;
  175. Número ou marcador, página 5: g) promover estudos para a elaboração de politicas, estratégias e programas com perspectiva de desenvolvimento autárquico;
  176. Número ou marcador, página 5: h) realizar a monitoria e avaliação do funcionamento das autarquias locais;
  177. Número ou marcador, página 5: i) divulgar as experiências e boas praticas da administração autárquica;
  178. Número ou marcador, página 5: j) recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre a administração autárquica;
  179. Número ou marcador, página 5: k) organizar e realizar o processo de investidura dos órgãos autárquicos;
  180. Número ou marcador, página 5: l) garantir a articulação entre os órgãos dos autárquicos locais, órgãos de governação descentralizada provincial e os órgãos de Representação do Estado e as Autoridades Locais;
  181. Número ou marcador, página 5: m) coordenar a preparação e implementação de programas e projectos direccionados ao desenvolvimento autárquico;
  182. Número ou marcador, página 5: n) promover a realização periódica de reuniões nacionais com os órgãos autárquicos; e
  183. Número ou marcador, página 5: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  184. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  185. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico,
  186. Texto do artigo, página 5: estrutura-se em:
  187. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Desenvolvimento Autárquico; e
  188. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Normação e Legalidade Autárquica.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  190. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Desenvolvimento Autárquico)
  191. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Autárquico:
  192. Número ou marcador, página 5: a) realizar estudos e programas relativos ao processo de Autarcização;
  193. Número ou marcador, página 5: b) propor a criação das novas autarquias tendo em conta o desenvolvimento do Distrito, Posto Administrativo e ou Localidade;
  194. Número ou marcador, página 5: c) propor medidas que tenham por objectivos melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho administrativo e o funcionamento dos órgãos autárquicos;
  195. Número ou marcador, página 5: d) realizar estudos sobre a organização territorial das autarquias;
  196. Número ou marcador, página 5: e) recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre a Administração Autárquica;
  197. Número ou marcador, página 6: f) assistir os órgãos autárquicos na promoção do desenvolvimento local e na melhoria da prestação de serviço;
  198. Número ou marcador, página 6: g) prestar assessoria na elaboração e ratificação dos planos de desenvolvimento das autarquias, dos planos de ordenamento territorial; e
  199. Número ou marcador, página 6: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  200. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Desenvolvimento Autárquico é dirigido
  201. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central.
  202. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  203. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Normação e Legalidade Autárquica)
  204. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Normação e legalidade autárquica:
  205. Número ou marcador, página 6: a) elaborar propostas de criação das novas autarquias;
  206. Número ou marcador, página 6: b) elaborar projectos de legislação adequada ao processo de desenvolvimento autárquico;
  207. Número ou marcador, página 6: c) elaborar manuais explicativos dos procedimentos administrativos das autarquias;
  208. Número ou marcador, página 6: d) proceder a análise de toda a correspondência proveniente das autarquias, submeter à ratificação tutelar e propor medidas correctivas, quando necessário;
  209. Número ou marcador, página 6: e) acompanhar e apoiar as autarquias na resolução de questões colocadas aos órgãos do estado;
  210. Número ou marcador, página 6: f) apoiar a elaboração de acordos de cooperação a serem celebrados pelas autoridades locais e fazer o seu acompanhamento; e
  211. Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  212. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Normação e Legalidade Autárquica
  213. Texto do artigo, página 6: é dirigido por Chefe de Departamento Central.
  214. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  215. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública)
  216. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento
  217. Texto do artigo, página 6: da Administração Pública:
  218. Número ou marcador, página 6: a) medir e acompanhar os níveis de satisfação dos cidadãos relativamente aos serviços prestados pela Administração Pública;
  219. Número ou marcador, página 6: b) assegurar de forma transversal as macro-actividades de monitoria e comunicação das acções realizadas e resultados alcançados no âmbito da Reforma;
  220. Número ou marcador, página 6: c) assegurara auscultação e consultas permanentes sobre as acções de impacto decorrentes do processo de implementação da reforma da Administração Pública;
  221. Número ou marcador, página 6: d) velar pela observância dos valores da reforma e desenvolvimento da Administração Pública definidos pelo Governo;
  222. Número ou marcador, página 6: e) analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
  223. Número ou marcador, página 6: f) elaborar propostas de normas e critérios de organização, procedimentos, direcção e funcionamento de órgãos e instituições da Administração Pública;
  224. Número ou marcador, página 6: g) elaborar projectos e emitir pareceres sobre projectos de desenvolvimento da Administração Pública;
  225. Número ou marcador, página 6: h) apreciar os estatutos orgânicos das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas;
  226. Número ou marcador, página 6: i) desenvolver estudos e pesquisas orientadas para racionalização de procedimentos administrativos e para a reforma e desenvolvimento da Administração Pública;
  227. Número ou marcador, página 6: j) emitir pareceres sobre propostas de criação ou reorganização dos serviços do Estado, estatutos orgânicos, dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado e instituições da administração indirecta do Estado: e
  228. Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  230. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração
  231. Texto do artigo, página 6: Pública estrutura-se em.
  232. Número ou marcador, página 6: a) Departamento da Organização e Normação da Administração Publica;
  233. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Gestão da Reforma da Administração Pública; e
  234. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Estudos e Pesquisa.
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  236. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Organização e Normação da Administração Pública)
  237. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento da Organização da Administração Publica:
  238. Número ou marcador, página 6: a) promover estudos sobre o desenvolvimento institucional dos órgãos centrais e locais do aparelho do Estado;
  239. Número ou marcador, página 6: b) estudar e monitorar os processos sobre desconcentração de serviços e de competências;
  240. Número ou marcador, página 6: c) elaborar normas de organização, direcção e funcionamento de órgãos e instituições da administração publica;
  241. Número ou marcador, página 6: d) emitir pareceres sobre propostas de criação ou reorganização dos serviços do Estado, estatutos orgânicos, dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado e instituições da administração indirecta do Estado;
  242. Número ou marcador, página 6: e) promover estudos e análise funcionais das instituições públicas do Estado;
  243. Número ou marcador, página 6: f) promover a racionalização e padronização da Estrutura orgânica das instituições da Administração Pública;
  244. Número ou marcador, página 6: g) elaborar projectos e emitir pareceres sobre projectos de legislação sobre a função pública;
  245. Número ou marcador, página 6: h) propor a estrutura e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
  246. Número ou marcador, página 6: i) preparar orientações, instruções do aparelho de Estado e institutos públicos em matérias de organização e funcionamento da Administração Publica;
  247. Número ou marcador, página 6: j) organizar a colectânea de legislação sobre a organização e desenvolvimento da Administração Publica; e
  248. Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  249. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento da Organização e Normação
  250. Texto do artigo, página 7: da Administração Publica é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  251. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  252. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Gestão da Reforma da Administração Pública)
  253. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Gestão da Reforma da Administração Pública:
  254. Número ou marcador, página 7: a) assegurar de forma transversal as macro-actividades de monitoria e comunicação das acções realizadas e resultados alcançados no âmbito da Reforma;
  255. Número ou marcador, página 7: b) realizar actividades de Monitoria e avaliação aos programas de impacto imediato implementados no ministério e nos sectores em coordenação com os demais órgãos do sector;
  256. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a auscultação e consultas permanentes sobre as acções de impacto decorrentes do processo de implementação da reforma da Administração Pública;
  257. Número ou marcador, página 7: d) prestar apoio técnico às unidades sectoriais de gestão e implementação da reforma do sector público na elaboração e implementação dos seus planos e acções de reforma e garantir a articulação dos programas de reforma dos diversos sectores;
  258. Número ou marcador, página 7: e) garantir a implementação das políticas e estratégias integradas da reforma do sector a integração dos programas sectoriais de reforma em curso na estratégia global do Governo;
  259. Número ou marcador, página 7: f) garantir a implementação das políticas e estratégias sectoriais da reforma da Administração Pública;
  260. Número ou marcador, página 7: g) promover e realizar estudos e ensaios para a reengenharia de procedimentos administrativos nas instituições públicas;
  261. Número ou marcador, página 7: h) promover a realização periódica de sondagem de opinião pública sobre funcionamento dos serviços da Administração Pública;
  262. Número ou marcador, página 7: i) assegurar o apoio técnico aos órgãos de gestão da reforma;
  263. Número ou marcador, página 7: j) analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
  264. Número ou marcador, página 7: k) promover a auscultação a organizações ou seguimentos da Sociedade Civil sobre matérias relacionadas com o desempenho da Administração e Função Públicas;
  265. Número ou marcador, página 7: l) promover medidas integradas visando a promoção do profissionalismo e a mudança de atitudes com vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
  266. Número ou marcador, página 7: m) prestar assistência técnica na elaboração e implementação dos Planos Sectoriais de Prevenção e Combate a Corrupção; e
  267. Número ou marcador, página 7: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  268. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Gestão da Reforma da Administração
  269. Texto do artigo, página 7: Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  270. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  271. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estudos e Pesquisas)
  272. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estudos e Pesquisas: a) desenvolver estudos e pesquisas orientadas para
  273. Texto do artigo, página 7: a reforma da Administração Pública e acompanhar a sua implementação;
  274. Número ou marcador, página 7: b) desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a racionalização dos procedimentos administrativos;
  275. Número ou marcador, página 7: c) promover pesquisas de opinião sobre a qualidade dos serviços oferecidos na administração pública;
  276. Número ou marcador, página 7: d) velar pela observância dos valores da reforma e desenvolvimento da Administração Pública definidos pelo Governo;
  277. Número ou marcador, página 7: e) propor projectos de modernização dos serviços públicos orientados por parâmetros de qualidade;
  278. Número ou marcador, página 7: f) medir e acompanhar os níveis de satisfação dos cidadãos relativamente aos serviços prestados pela Administração Pública;
  279. Número ou marcador, página 7: g) analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
  280. Número ou marcador, página 7: h) promover a aplicação da legislação sobre a defesa do segredo do Estado nas instituições públicas;
  281. Número ou marcador, página 7: i) apoiar na realização de diagnósticos feitos pelas instituições da Administração Pública com vista a simplificação de procedimentos administrativos;
  282. Número ou marcador, página 7: j) formular, em articulação com outros sectores do aparelho do Estado propostas de introdução de mudanças nas prioridades de definição de programas e planos nas políticas sectoriais;
  283. Número ou marcador, página 7: k) emitir pareceres sobre programas e projectos correntes elaborados tanto pela instituição como por outras entidades envolvidas no processo de Reforma da Administração Pública;
  284. Número ou marcador, página 7: l) acompanhar e coordenar o processo de melhoria de prestação de serviços dos órgãos centrais, provinciais, distritais e locais no âmbito da Reforma Administração Pública; e
  285. Número ou marcador, página 7: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  286. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Estudos e Pesquisas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  288. Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado)
  289. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado:
  290. Número ou marcador, página 7: a) propor e pronunciar-se sobre projectos de actos normativos, políticas e estratégias no âmbito da gestão dos recursos humanos do Estado;
  291. Número ou marcador, página 7: b) monitorar a gestão de recursos humanos, do Subsistema de Carreiras e Remunerações e do Subsistema de Avaliação de Desempenho (SAD);
  292. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado e-SNGRHE;
  293. Número ou marcador, página 7: d) gerir o subsistema de formação em Administração Pública;
  294. Número ou marcador, página 7: e) controlar a implementação das políticas relativas à assistência e à previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  295. Número ou marcador, página 8: f) propor e emitir parecer sobre a criação ou extinção de carreiras, funções e qualificadores profissionais;
  296. Número ou marcador, página 8: h) monitorar a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
  297. Número ou marcador, página 8: i) propor a definição da hierarquização de funções de direcção, chefia e confiança em função da sua complexidade;
  298. Número ou marcador, página 8: j) Propor os quantitativos dos níveis salariais e escalões da Tabela Salarial Única e incluindo os critérios para a sua actualização; e
  299. Número ou marcador, página 8: l) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  300. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  301. Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos
  302. Texto do artigo, página 8: Humanos do Estado, estrutura-se em:
  303. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Estudos Estratégicos e Normas;
  304. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Gestão e Assistência Técnica; e
  305. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado.
  306. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  307. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Estudos Estratégicos e Normas)
  308. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Estudos Estratégicos
  309. Texto do artigo, página 8: e Normas,
  310. Número ou marcador, página 8: a) elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão dos recursos humanos do Estado;
  311. Número ou marcador, página 8: b) conceber propostas de normas e procedimentos para a gestão da base de dados de recursos humanos do Estado;
  312. Número ou marcador, página 8: c) elaborar pareceres sobre a criação e extinção de carreiras e qualificadores profissionais;
  313. Número ou marcador, página 8: d) realizar estudos prospectivos sobre os efectivos de funcionários e agentes do Estado, verificando a sua composição, evolução e tendências;
  314. Número ou marcador, página 8: e) elaborar propostas de instrumentos de monitoria da implementação das políticas de assistência médica e medicamentosa e previdência social;
  315. Número ou marcador, página 8: f) realizar estudos e pesquisas sobre a legislação de recursos humanos visando a sua permanente revisão e adequação;
  316. Número ou marcador, página 8: g) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado e - SNGRHE;
  317. Número ou marcador, página 8: h) propor a definição da hierarquização de funções de direcção, chefia e confiança em função da sua complexidade;
  318. Número ou marcador, página 8: i) propor os quantitativos dos níveis salariais e escalões da Tabela Salarial Única e incluindo os critérios para a sua actualização; e
  319. Número ou marcador, página 8: j) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  320. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Estudos Estratégicos e Normas, é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  321. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Estudos Estratégicos e Normas,
  322. Texto do artigo, página 8: estrutura-se em:
  323. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Estudos e Projectos Estratégicos; e
  324. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Políticas e Normas.
  325. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  326. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Estudos e Projectos Estratégicos)
  327. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Estudos e Projectos Estratégicos:
  328. Número ou marcador, página 8: a) realizar estudos prospectivos, sobre os efectivos de funcionários e agentes do Estado, verificando a sua composição, evolução e tendências;
  329. Número ou marcador, página 8: b) realizar estudos e pesquisas sobre a legislação de gestão de recursos humanos do Estado visando a sua permanente revisão e adequação;
  330. Número ou marcador, página 8: c) desenvolver estudos visando o aperfeiçoamento permanente dos processos de formação em Administração Pública e sua implementação;
  331. Número ou marcador, página 8: d) efectuar análises globais dos resultados e do impacto de programas de formação na área comum da Administração Pública; e
  332. Número ou marcador, página 8: e) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  333. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Estudos e Projectos Estratégicos é dirigida
  334. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Repartição Central.
  335. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  336. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Políticas e Normas)
  337. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Políticas e Normas:
  338. Número ou marcador, página 8: a) elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão dos recursos humanos do Estado regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  339. Número ou marcador, página 8: b) conceber propostas de normas e procedimentos para a gestão de base de dados de recursos humanos do Estado;
  340. Número ou marcador, página 8: c) elaborar pareceres sobre a criação e extinção de carreiras e qualificadores profissionais;
  341. Número ou marcador, página 8: d) elaborar propostas de instrumentos de monitoria da implementação das políticas de assistência médica e medicamentosa e previdência social; e
  342. Número ou marcador, página 8: e) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  343. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Políticas e Normas é dirigida por um Chefe
  344. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central.
  345. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  346. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Gestão e Assistência técnica)
  347. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Gestão e Assistência Técnica:
  348. Número ou marcador, página 8: a) recolher, compilar e analisar informação sobre a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
  349. Número ou marcador, página 9: b) promover a aplicação correcta e uniforme do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de outras normas e procedimentos referentes à gestão de recursos humanos;
  350. Número ou marcador, página 9: c) promover a actualização periódica dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
  351. Número ou marcador, página 9: d) apoiar tecnicamente aos órgãos centrais e locais do Estado e das entidades descentralizadas na aplicação da legislação relativa aos recursos humanos;
  352. Número ou marcador, página 9: e) garantir a implementação da avaliação de desempenho na função pública;
  353. Número ou marcador, página 9: f) recolher e sistematizar os dados sobre os planos anuais dos órgãos centrais e locais do Estado sobre as promoções, progressões e mudanças de carreira monitorando a sua implementação;
  354. Número ou marcador, página 9: g) elaborar relatórios periódicos de responsabilidade disciplinar, desligados para efeitos de aposentação e outros relativos aos actos administrativos; e
  355. Número ou marcador, página 9: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  356. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Gestão e Assistência Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  357. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Gestão e Assistência Técnica estrutura-
  358. Texto do artigo, página 9: -se em:
  359. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Gestão de Carreiras e Remuneração; e
  360. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Monitoria e Assistência Técnica.
  361. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
  362. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Gestão de Carreiras e Remuneração)
  363. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Gestão dos de Carreiras
  364. Texto do artigo, página 9: e Remuneração:
  365. Número ou marcador, página 9: a) coordenar e orientar a planificação e o controlo das actividades de gestão de recursos humanos do aparelho do Estado de acordo com as directrizes e planos do Governo;
  366. Número ou marcador, página 9: b) recolher e sistematizar os dados sobre os planos anuais dos órgãos centrais e locais do Estado sobrepromoções, progressões e mudanças de carreira monitorando a sua implementação;
  367. Número ou marcador, página 9: c) promover a aplicação correcta e uniforme do estatuto do funcionalismo público e de outras normas e procedimentos referentes a gestão de recursos humanos;
  368. Número ou marcador, página 9: d) garantir a implementação de critérios, métodos e técnicas de avaliação de desempenho na função pública;
  369. Número ou marcador, página 9: e) articular com as diferentes instituições sobre a mobilidade de funcionários e agentes do Estado;
  370. Número ou marcador, página 9: f) apoiar tecnicamente aos órgãos centrais e locais do Estado na aplicação da legislação relativa aos recursos humanos; e
  371. Número ou marcador, página 9: g) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  372. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Gestão de Carreiras e Remuneração é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  373. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
  374. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Monitoria e Assistência Técnica)
  375. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Assistência Técnica:
  376. Número ou marcador, página 9: a) promover a aplicação correcta e uniforme do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de outras normas e procedimentos referentes à gestão de recursos humanos;
  377. Número ou marcador, página 9: b) monitorar a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado, recolhendo, analisando e emitindo pareceres;
  378. Número ou marcador, página 9: c) analisar e emitir parecer sobre petições de funcionários e agentes do Estado;
  379. Número ou marcador, página 9: d) analisar e emitir parecer sobre petições de instituições públicas relacionadas com gestão de recursos humanos;
  380. Número ou marcador, página 9: e) criar uma base de dados sobre as petições que possibilite realizar estudos em função da frequência das matérias abordadas;
  381. Número ou marcador, página 9: f) promover a actualização periódica dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
  382. Número ou marcador, página 9: g) garantir a implementação da avaliação de desempenho na função pública; e
  383. Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  384. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Monitoria e Assistência Técnica é dirigida
  385. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Repartição Central.
  386. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  387. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado)
  388. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado:
  389. Número ou marcador, página 9: a) propor a implementação duma política global de formação e capacidade permanente de funcionários em matéria de administração pública em articulação com as instituições de ensino público e privado;
  390. Número ou marcador, página 9: b) efectuar análises prospectivas de necessidades de formação a médio e longo prazo para a área comum com vista ao desenvolvimento dos funcionários do aparelho de Estado;
  391. Número ou marcador, página 9: c) elaborar normas e metodologias gerais para levantamento e identificação das necessidades de formação de acordo com a política vigente;
  392. Número ou marcador, página 9: d) coordenar com as instituições implementadoras do Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Publica - SDPAP no estabelecimento de estratégias metodológicas e na elaboração dos instrumentos de levantamento das necessidades de formação na área comum da administração;
  393. Número ou marcador, página 9: e) propor critérios de acreditação nas áreas comuns da administração pública, em articulação com as instituições implementadoras do SFAP;
  394. Número ou marcador, página 9: f) coordenar a elaboração de programas de formação indicando categorias e funções a serem abrangidas;
  395. Número ou marcador, página 10: g) desenvolver estudos visando o aperfeiçoamento permanente dos processos de formação em administração pública para a sua implementação;
  396. Número ou marcador, página 10: h) coordenar com as instituições implementadoras do SDPAP a assistência técnica aos órgãos centrais e locais do Estado na elaboração de programas, selecção de conteúdos, metodológicos e definição dos recursos necessários para a realização de acções de formação;
  397. Número ou marcador, página 10: i) efectuar análises globais dos resultados e do impacto de programas de formação na área comum da administração pública;
  398. Número ou marcador, página 10: j) propor instrumentos de monitoria e avaliação do impacto de programas de formação na área comum da administração pública;
  399. Número ou marcador, página 10: k) coordenar as actividades relacionadas com a implementação dos cursos modulares, Ensino a distancia e de curta duração no âmbito do (SDPAP);
  400. Número ou marcador, página 10: l) estabelecer e manter a coordenação permanente com os agentes implementadores do Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública (SDPAP);
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