Diploma Ministerial n.º 68/2024

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Diploma Ministerial n.º 68/2024

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Número ou marcador · p. 10 e) coordenar com as autoridades comunitárias os assuntos relacionados com a gestão territorial;
Número ou marcador · p. 10 f) coordenar e fiscalizar a implementação e manutenção do endereçamento das zonas urbanas do País;
Número ou marcador · p. 10 g) coordenar a permanência de um banco de dados de organização administrativa-territorial; e
Número ou marcador · p. 10 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção Nacional da Organização Territorial é dirigida
Texto do artigo · p. 10 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 10 3. A Direcção Nacional da Organização Territorial, estrutura-
Texto do artigo · p. 10 -se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Divisão Territorial; e
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento de Informação Geográfica, Endereçamento e Gestão Territorial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 10 (Departamento da Divisão Territorial)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento da Divisão Territorial:
Número ou marcador · p. 10 a) coordenar, controlar e garantir o cumprimento das actividades respeitantes a divisão territorial;
Número ou marcador · p. 10 b) delimitar unidades territoriais a diferentes níveis;
Número ou marcador · p. 10 c) elaborar esboços cartográficos e a descrição técnica dos limites das unidades territoriais;
Número ou marcador · p. 10 d) supervisionar o processo de delimitação das unidades territoriais municipais;
Número ou marcador · p. 10 e) harmonizar com entidades relevantes os assuntos relacionados com o processo de delimitação;
Número ou marcador · p. 10 f) prestar apoio técnico aos Órgãos Locais do Estado e as entidades descentralizadas às actividades da organização administrativa-territorial;
Número ou marcador · p. 10 g) analisar e encaminhar as propostas de ajustamento da organização administrativa-territorial;
Número ou marcador · p. 10 h) garantir a divulgação de material bibliográfico, estatístico, bem como de estudos de trabalho de pesquisa sobre a divisão territorial;
Número ou marcador · p. 10 i) manter colaboração permanente com o Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 10 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento da Divisão Territorial é dirigido por um
Texto do artigo · p. 10 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Informação Geográfica, Endereçamento e Gestão Territorial)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Informação Geográfica, Endereçamento e Gestão Territorial:
Número ou marcador · p. 10 a) recolher informação geográfica de fontes cartográficas, literárias e descritivas com vista a criação de cartas temáticas;
Número ou marcador · p. 10 b) gerir um banco de dados da organização administrativaterritorial com informação da cartografia temática digital das unidades territoriais;
Número ou marcador · p. 10 c) prestar apoio técnico aos Órgãos Locais do Estado e as entidades descentralizadas em matérias de Informação Geográfica;
Número ou marcador · p. 10 d) elaborar mapas temáticos relativos às propostas de ajustamento da organização administrativa- -territorial;
Número ou marcador · p. 10 e) promover programas de endereçamento das zonas urbanas e outros aglomerados urbanos do País;
Número ou marcador · p. 10 f) analisar e encaminhar as propostas de classificação e reclassificação das unidades territoriais e das zonas urbanas do País; e
Número ou marcador · p. 11 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Informação Geográfica, Endereçamento e Gestão Territorial é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 11 (Direcção Nacional de Recrutamento e Selecção de Pessoal)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção Nacional de Recrutamento e Selecção de Pessoal:
Número ou marcador · p. 11 a) solicitar e sistematizar as necessidades de Recursos Humanos da Administração Pública a curto e médio prazo;
Número ou marcador · p. 11 b) proceder a elaboração, sistematização e actualização de informação, no âmbito da qualificação e mobilidade dos funcionários da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 11 c) acompanhar, orientar e controlar a execução das actividades de recrutamento e selecção de Recursos Humanos para Administração Pública, avaliando-as sistematicamente, com vista à aplicação correcta do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 d) propor a criação de comissões multissectoriais de avaliação de candidatos a ingresso de pessoal na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 11 e) propor estudos, adopção de políticas, normas e procedimentos com vista ao aprimoramento do processo de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 11 f) propor o lançamento do edital de concurso público de ingresso na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 11 g) monitorar a realização de provas de ingresso na Administração Pública e publicar os resultados com a indicação dos candidatos apurados, reprovados e excluídos;
Número ou marcador · p. 11 h) criar e gerir um Banco de Dados dos candidatos aprovados no concurso de da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 11 i) efectuar estudos e emitir pareceres sobre a mobilidade dos funcionários na Administração Pública e garantir a gestão dos mesmos;
Número ou marcador · p. 11 j) planificar, programar e executar as actividades de recrutamento, selecção e alocar o pessoal, com base nas políticas e planos definidos para o sector;
Número ou marcador · p. 11 k) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e selecção de pessoal;
Número ou marcador · p. 11 l) assegurar a organização, gestão e desenvolvimento da base de dados do Quadro de Pessoal das instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 11 m) Emitir parecer dos actos administrativos, para efeitos de conformidade processual e homologação;
Número ou marcador · p. 11 n) apreciar e emitir parecer sobre os Quadros de Pessoal das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 11 o) emitir pareceres sobre propostas de Quadros de Pessoal dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado e instituições da administração indirecta do Estado;
Número ou marcador · p. 11 p) monitorar, os Quadros de Pessoal das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas; e
Número ou marcador · p. 11 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção Nacional de Recrutamento e Selecção de Pessoal, é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 11 3. A Direcção Nacional de Recrutamento e Selecção
Texto do artigo · p. 11 de Pessoal, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Recrutamento e Selecção; e
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Gestão de Quadros de Pessoal da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Recrutamento e Selecção)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Recrutamento e Selecção:
Número ou marcador · p. 11 a) sistematizar as necessidades de Recursos Humanos da Administração Pública a curto e médio prazo;
Número ou marcador · p. 11 b) proceder a elaboração, sistematização e actualização de informação, no âmbito da qualificação e mobilidade dos funcionários da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar propostas de normas e instrumentos para apuramento e planificação das necessidades de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 d) acompanhar, orientar e controlar a execução das actividades de recrutamento e selecção de Recursos Humanos para Administração Pública, avaliando-as sistematicamente, com vista à aplicação correcta do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 e) propor a criação de comissões multissectoriais de avaliação de candidaturas para o ingresso de pessoal na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 11 f) propor estudos, adopção de políticas, normas e procedimentos com vista ao aprimoramento do processo de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 11 g) elaborar propostas de normas sobre a constituição e funcionamento de júris de concursos no âmbito da gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 h) propor o lançamento do edital de concurso público para o ingresso na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 11 i) garantir a realização de provas de admissão na Administração Pública e publicar os resultados com a indicação dos candidatos apurados, reprovados e excluídos;
Número ou marcador · p. 11 j) criar e gerir o Banco de Dados dos candidatos aprovados nos concursos de admissão na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 11 k) efectuar estudos e emitir pareceres sobre a mobilidade dos funcionários na Administração Pública e garantir a gestão dos mesmos;
Número ou marcador · p. 11 l) planificar, programar e executar as actividades de recrutamento, selecção e alocar o pessoal, com base nas políticas e planos definidos para o sector;
Número ou marcador · p. 11 m) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e selecção de pessoal;
Número ou marcador · p. 11 n) emitir parecer dos actos administrativos, promoção, progressão e mudanças de carreiras para efeitos de conformidade processual e homologação;
Número ou marcador · p. 11 o) apoiar a definição e implementação das políticas de recursos humanos na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 p) organizar e gerir o banco de dados de supranumerários que aguardam provimento;
Número ou marcador · p. 12 q) proceder à análise e emitir de pareceres sobre os processos de mobilidade em funções públicas e cedências de interesse público;
Número ou marcador · p. 12 r) promover a uniformidade, a coerência e a equidade na aplicação do sistema de avaliação de desempenho da Administração Pública, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu regime jurídico;
Número ou marcador · p. 12 s) apoiar os serviços na identificação das necessidades de recrutamento adequado às respetivas missões e necessidades, actuais e prospetivas de desempenho;
Número ou marcador · p. 12 t) definir, em articulação com as escolas do Governo, referências e perfis de competências para apoiar políticas de recrutamento, de qualificação e capacitação institucional, incluindo o desenvolvimento de competências facilitadoras da integração em novo posto de trabalho dos funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 12 u) emitir pareceres sobre reclamações relativas ao processo de recrutamento e selecção; e
Número ou marcador · p. 12 v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento de Recrutamento e Selecção é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Gestão de Quadro de Pessoal da Administração Pública)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Gestão de Quadro
Texto do artigo · p. 12 de Pessoal na Administração Pública:
Número ou marcador · p. 12 a) apreciar e emitir parecer sobre os Quadros de Pessoal das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 12 b) emitir pareceres sobre propostas de Quadros de Pessoal dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado e instituições da administração indirecta do Estado;
Número ou marcador · p. 12 c) prestar assessoria na elaboração e ratificação dos Quadros de Pessoal das entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 12 d) emitir pareceres sobre propostas de Quadros de Pessoal dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado, das representações do Estado na província, das entidades descentralizadas e Institutos e fundos públicos;
Número ou marcador · p. 12 e) monitorar, os Quadros de Pessoal das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 12 f) promover a racionalização dos Quadros de Pessoal das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 12 g) assegurar a implementação e gestão do Quadro de Pessoal no sistema de gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 12 h) assegurar a organização, gestão e desenvolvimento da base de dados do Quadro de Pessoal das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas; e
Número ou marcador · p. 12 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Gestão de Quadro de Pessoal da Administração Públicaé dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 12 (Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação e Documentação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação e Documentação:
Número ou marcador · p. 12 a) no domínio das Tecnologias e Sistemas de Informação: i. coordenar e supervisar o funcionamento dos pólos de registo nos termos da lei; ii. garantir o registo biométrico e a actualização de dados dos FAE nos sistemas electrónicos de gestão de recursos humanos do Estado (e-CAF e e-SNGRHE); iii. garantir a realização e gestão do processo relativo à prova de vida dos funcionários e agentes do Estado nos termos da legislação aplicável; iv. assegurar a observância de requisitos, integridade e transparência dos actos administrativos executados no sistema, nos termos da lei; v. planificar o desenvolvimento, estabelecer e gerir os sistemas de informação e comunicação no sector; vi. propor e gerir os sistemas de informação da administração local do Estado e das entidades descentralizadas; vii. participar no estabelecimento e gestão do sistema do governo electrónico; viii. prestar assistência e manutenção básica das tecnologias de informação e comunicação no ministério; ix. assegurar o desenvolvimento da infra-estrutura de rede informática estruturada do MAEFP e garantir a sua administração e manutenção; x. implementar e gerir tecnologias adequadas aos desafios emergentes na Administração Pública; xi. propor a adopção de tecnologias para a melhoria de prestação de serviços e aumento da produtividade institucional; xii. implementar tecnologias de combate a intrusão e a crimes cibernéticos na Administração Pública; xiii. propor a implementação de sistemas tecnológicos para a modernização de processos de gestão patrimonial e a administrativa de recursos humanos do Estado; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 b) no Domínio da Gestão Documental:
Texto do artigo · p. 12 i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível do MAEFP; ii. propor a elaboração e implementação de um arquivo do Estado e gestão documental electrónica; iii. coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades – fim e do Classificador de Informação Classificada do MAEFP; iv. coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) do ministério;
Texto do artigo · p. 13 v. assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado do MAEFP em matérias de gestão de documentos e arquivos; vi. coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da instituição; vii. organizar e gerir o Arquivo Intermediário do MAEFP; viii. coordenar a avaliação regular dos documentos de arquivo das unidades orgânicas; ix. propor a reclassificação de documentos sob a gestão da Secretaria de Informação Classificada; x. implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada; xi. elaborar o plano de gestão de desastres de arquivos; xii. promover a gestão electrónica de documentos e arquivos na instituição; e xiii. promover a divulgação de informação de interesse público.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação e Documentação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 13 3. A Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação
Texto do artigo · p. 13 e Documentação, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Tecnologias e Comunicação;
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Sistemas de Informação; e
Número ou marcador · p. 13 c) Departamento de Gestão Documental.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Tecnologias e Comunicação)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Comunicação:
Número ou marcador · p. 13 a) planificar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 13 b) prestar assistência e manutenção básica das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 13 c) propor, implementar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso de informação dentro da instituição usando diferentes plataformas;
Número ou marcador · p. 13 d) propor e desenvolver, instalar, configurar, manter e gerir sistemas de informação para a gestão dos processos do MAEFP;
Número ou marcador · p. 13 e) apoiar os utentes na resolução de problemas técnicos em tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 13 f) participar nos processos de aquisição e gestão do equipamento informático da instituição;
Número ou marcador · p. 13 g) participar nos processos de formação interna em TICs;
Número ou marcador · p. 13 h) propor políticas para a gestão da informação e comunicação interna; e
Número ou marcador · p. 13 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Tecnologias e Comunicação é dirigido
Texto do artigo · p. 13 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Sistemas de Informação: a) realizar o cadastro presencial, não presencial
Texto do artigo · p. 13 e excepcional;
Número ou marcador · p. 13 b) garantir a parametrização da Urgente Conveniência de Serviço no Sistema para carreiras e funções de todos sectores;
Número ou marcador · p. 13 c) actualizar carreiras e funções de Direcção, Chefia e Confiança;
Número ou marcador · p. 13 d) garantir a actualização e regularização de domicílios bancários dos FAE;
Número ou marcador · p. 13 e) garantir a regularização do bónus especial e subsídio de localização;
Número ou marcador · p. 13 f) actualizar no sistema a tabela salarial (grupos, classes, escalão e índice salarial);
Número ou marcador · p. 13 g) apoiar aos utilizadores na operacionalização do e-CAF e e-SNGRHE;
Número ou marcador · p. 13 h) viabilizar a transferência massiva dos FAE;
Número ou marcador · p. 13 i) controlar e monitorar no sistema transacções sobre dados pessoais e profissionais dos FAE;
Número ou marcador · p. 13 j) realizar a Prova de Vida presencial e não presencial dos FAE;
Número ou marcador · p. 13 k) garantir a validação da Prova de Vida;
Número ou marcador · p. 13 l) extrair relatórios mensais da prova de Vida; e
Número ou marcador · p. 13 m) sistematizar dados para elaboração do relatório anual sobre PV.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Sistemas de Informação, é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 13 3. O Departamento de Sistemas de Informação, integra
Texto do artigo · p. 13 as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Repartição de Cadastro e Prova de Vida; e
Número ou marcador · p. 13 b) Repartição de Apoio ao Utilizador.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Cadastro e Prova de Vida)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Cadastro e Prova de Vida:
Número ou marcador · p. 13 a) realizar o cadastro presencial, não presencial e excepcional;
Número ou marcador · p. 13 b) garantir a parametrização da Urgente Conveniência de Serviço no Sistema para carreiras e funções de todos sectores;
Número ou marcador · p. 13 c) actualizar carreiras e funções de Direcção, Chefia e Confiança;
Número ou marcador · p. 13 d) garantir a actualização e regularização de domicílios bancários dos FAE;
Número ou marcador · p. 13 e) garantir a regularização do bónus especial e subsídio de localização;
Número ou marcador · p. 13 f) actualizar no sistema a tabela salarial (grupos, classes, escalão e índice salarial);
Número ou marcador · p. 13 g) apoiar aos utilizadores na operacionalização do e-CAF e e-SNGRHE;
Número ou marcador · p. 13 h) viabilizar a transferência massiva dos FAE
Número ou marcador · p. 13 i) controlar e monitorar no sistema transacções sobre dados pessoais e profissionais dos FAE
Número ou marcador · p. 13 j) realizar a Prova de Vida presencial e não presencial dos FAE
Número ou marcador · p. 13 k) garantir a validação da Prova de Vida;
Número ou marcador · p. 13 l) extrair relatórios mensais da prova de Vida; e
Número ou marcador · p. 13 m) sistematizar dados para elaboração do relatório anual sobre PV.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Cadastro e Prova de Vida, é dirigida por
Texto do artigo · p. 13 uma Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Apoio ao Utilizador)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Apoio ao Utilizador:
Número ou marcador · p. 14 a) prestar apoio presencial ou remoto ao utilizador dos sistemas electrónicos na operacionalização de transacções atinentes à gestão de recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) responder à pedidos de assistência técnica dos utilizadores;
Número ou marcador · p. 14 c) registar, tratar ou encaminhar toda ocorrência relativa à processos administrativos irregulares ou actos administrativos ilegais executados no sistema;
Número ou marcador · p. 14 d) identificar e resolver problemas técnicos de rotina em função das mensagens de erros geradas pelo sistema;
Número ou marcador · p. 14 e) diagnosticar, analisar e sistematizar incidentes críticos e sistemáticos no sistema para submissão de relatórios aos respectivos especialistas afins;
Número ou marcador · p. 14 f) dar suporte na utilização adequada de funcionalidades nos sistemas e aplicativos em uso na Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 14 g) participar na elaboração de manuais de utilizador dos sistemas e de novas funcionalidades do sistema.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Apoio ao Utilizador é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 14 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 14 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 b) criar a comissão de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos no Ministério;
Número ou marcador · p. 14 c) coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD);
Número ou marcador · p. 14 d) assegurar a organização e gestão dos arquivos correntes e garantir o funcionamento do arquivo intermediário de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 14 e) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos na instituição, incluindo o funcionamento da comissão de avaliação de documentos e respectivas subcomissões;
Número ou marcador · p. 14 f) assegurar o processo de classificação e avaliação regular dos documentos de arquivo;
Número ou marcador · p. 14 g) promover a gestão electrónica de documentos e arquivos na instituição;
Número ou marcador · p. 14 h) assegurar a implantação e implementação do Sistema de Gestão Electrónica de Documentos;
Número ou marcador · p. 14 i) propor a reclassificação de documentos sob a gestão da Secretaria de Informação Classificada;
Número ou marcador · p. 14 j) implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada;
Número ou marcador · p. 14 k) elaborar o plano de gestão de desastres de arquivos; e
Número ou marcador · p. 14 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 14 3. O Departamento de Gestão Documental, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição de Modernização e Gestão Electrónica de Documentos; e
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição de Organização e Gestão de Arquivos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Modernização e Gestão Electrónica de Documentos)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Modernização e Gestão Electrónica de Documentos:
Número ou marcador · p. 14 a) gerir e garantir o uso do Sistema de Gestão Electrónica de Documentos;
Número ou marcador · p. 14 b) garantir a implementação de protocolos de segurança do sistema na partilha e no fluxo de documentos;
Número ou marcador · p. 14 c) garantir a permanente modernização da gestão electrónica de documentos;
Número ou marcador · p. 14 d) prestar apoio técnico às diferentes Unidades Orgânicas na organização, digitalização e tramitação electrónica de documentos;
Número ou marcador · p. 14 e) assegurar a actualização da automatização dos prazos de guarda de documentos;
Número ou marcador · p. 14 f) monitorar os pontos de transição de documentos (usuários) no fluxo electrónico;
Número ou marcador · p. 14 g) apresentar e partilhar relatórios periódicos do fluxo documental, emitindo alertas sobre documentos em via de extravasar o prazo;
Número ou marcador · p. 14 h) analisar e propor novos processos e fluxos por adoptar no sistema;
Número ou marcador · p. 14 i) estudar o desempenho qualitativo do equipamento crítico do sistema e apresentar propostas de sua melhoria;
Número ou marcador · p. 14 j) propor a implementação e adopção da assinatura digital no sistema de gestão electrónica de documentos; e
Número ou marcador · p. 14 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Modernização e Gestão Electrónica
Texto do artigo · p. 14 de Documentos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Organização e Gestão de Arquivos)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Organização e Gestão de Arquivos:
Número ou marcador · p. 14 a) operacionalizar a criação, organização e gestão do arquivo institucional;
Número ou marcador · p. 14 b) garantir a conservação do arquivo Intermediário do MAEFP assegurando a sua acessibilidade;
Número ou marcador · p. 14 c) assegurar o funcionamento da Comissão de Avaliação de Documentos do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 d) coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 14 e) coordenar actividades de tratamento de documentos e assistência às Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 14 f) garantir a monitoria da correcta classificação e reclassificação de documentos, em todas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 14 g) assegurar a implementação de normas relativas ao maneio da Informação classificada;
Número ou marcador · p. 15 h) organizar e gerir o Arquivo Intermediário;
Número ou marcador · p. 15 i) participar da elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das actividades – fim e do classificador de Informação classificada do MAEFP;
Número ou marcador · p. 15 j) propor medidas de prevenção e mitigação de desastres no arquivo intermediário; e
Número ou marcador · p. 15 k) analisar a observância do correcto arquivo, seguro e protegido, propondo a eliminação ou a preservação de documentos de valor.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Organização e Gestão de Arquivos
Texto do artigo · p. 15 é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 15 (Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais:
Número ou marcador · p. 15 a) no domínio de Assessoria Jurídicos: i. emitir pareceres e prestar demais assessoria sobre assuntos de natureza jurídica; ii. zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; iii. propor providências legislativas que se julgue necessárias; iv. pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar na elaboração e harmonização de projectos de diplomas legais; v. emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar e regularidade formal da instrução do processo disciplinar; vi. emitir parecer sobre as petições e reclamações dos cidadãos e funcionários e agentes o Estado; vii. analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; viii. zelar pelas queixas provenientes de provedor de justiça; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 b) no domínio dos Assuntos Eleitorais: i. contribuir na definição de normas e instruções que garantam as condições básicas para a execução de processos eleitorais e de referendos; ii. prestar assistência ao Ministro na coordenação das acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições; iii. participar no processo de actualização do recenseamento eleitoral; e iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais é dirigida
Texto do artigo · p. 15 por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 15 3. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 15 a) Departamento de Assessoria Jurídico; e b) Departamento de Assuntos Eleitorais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Assessoria Jurídico)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Assessoria Jurídicos:
Número ou marcador · p. 15 a) propor e participar na preparação de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 15 b) formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 c) emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 15 d) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 15 e) efectuar a análise jurídica dos contratos de Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e outras concessões empresariais;
Número ou marcador · p. 15 f) elaborar os estudos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 15 g) apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 15 h) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, promovendo a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 15 i) emitir pareceres e prestar demais assessoria sobre assuntos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 15 j) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 15 k) propor providências legislativas que se julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 15 l) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar na elaboração e harmonização de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 15 m) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar e regularidade formal da instrução do processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 15 n) emitir parecer sobre as petições e reclamações dos cidadãos e funcionários e agentes o Estado;
Número ou marcador · p. 15 o) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 15 p) zelar pelas queixas provenientes de provedor de justiça; e
Número ou marcador · p. 15 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Assessoria Jurídicos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 15 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 15 (Departamento Assuntos Eleitorais)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Assuntos Eleitorais:
Número ou marcador · p. 15 a) contribuir na definição de normas e instruções que garantam as condições básicas para a execução de processos eleitorais e de referendos;
Número ou marcador · p. 16 b) prestar assistência ao Ministro na coordenação das acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições;
Número ou marcador · p. 16 c) participar no processo de actualização do recenseamento eleitoral; e
Número ou marcador · p. 16 d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Assuntos Eleitorais é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 16 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 16 a) no domínio de Planificação: i. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos do Sector; ii. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e orçamento do Ministério; iii. coordenar a elaboração de programas e projectos de desenvolvimento do sector, de curto, médio e longo prazos; iv. elaborar planos de actividades e orçamento no quadro da operacionalização de diferentes programas e projectos do Sector; v. assegurar o enquadramento dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação do Sector; vi. recolher, sistematizar e disseminar informação técnica e relevante para a prossecução das atribuições e competências do Ministério; vii. prestar assistência na capacitação institucional; viii. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os relatórios; ix. operacionalizar as necessidades de revisão dos planos e orçamento anuais em implementação ao nível do Ministério; e x. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 b) no domínio da Cooperação:
Texto do artigo · p. 16 i. coordenar a elaboração e execução de protocolos de cooperação internacional; ii. propor, coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional; iii. promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério; e
Texto do artigo · p. 16 vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 c) no domínio da Monitoria e Avaliação:
Texto do artigo · p. 16 i. monitorar a implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento de curto, médio e longos prazos do Sector; ii. Elaborar relatórios de balanços de implementação de políticas, programas, projectos de desenvolvimento e estratégias do Sector; iii. Coordenar a elaboração de relatórios de progresso dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação; iv.Elaborar os relatórios balanços de Plano Económico Social; v. Verificar o grau de implementação das decisões e/ou recomendações resultantes de reuniões nacionais, fóruns diversos no sector e orientações superiormente emanadas; vi. Assistir a direcção do Ministério na monitoria do grau de execução de orientações às diferentes unidades orgânicas e instituições tuteladas; e vii. Avaliar a implementação dos instrumentos programáticos e de planificação e propor a revisão sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 16 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 16 3. Direcção de planificação e Cooperação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 16 a) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 16 b) Departamento de Monitoria e Avaliação; e
Número ou marcador · p. 16 c) Departamento de Cooperação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 16 a) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos do Sector;
Número ou marcador · p. 16 b) coordenar o processo da elaboração dos planos estratégicos do sector de Administração Local e Função Pública;
Número ou marcador · p. 16 c) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 d) coordenar a elaboração de programas e projectos de investimentos e de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 16 e) elaborar planos de actividades e orçamento no quadro da operacionalização de diferentes programas e projectos do Sector;
Número ou marcador · p. 16 f) assegurar o enquadramento dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação do Sector;
Número ou marcador · p. 16 g) recolher, sistematizar e disseminar informação técnica e relevante para a prossecução das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 h) operacionalizar as necessidades de revisão dos planos e orçamento anuais em implementação ao nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 i) sistematizar as decisões do Ministro dos Conselhos Coordenadores, Conselho Consultivos e Técnico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 17 j) prestar assistência as instituições tuteladas na elaboração do Plano Económico Social (PES) e do Orçamento;
Número ou marcador · p. 17 k) coordenar divulgar a correcta aplicação das normas e metodologias gerais de planificação das unidades orgânicas e instituições tuteladas; e
Número ou marcador · p. 17 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 17 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 17 a) monitorar a implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento de curto, médio e longos prazos do Sector;
Número ou marcador · p. 17 b) elaborar relatórios de balanços de implementação de políticas, programas, projectos de investimento e desenvolvimento do Sector;
Número ou marcador · p. 17 c) elaborar relatórios de progresso dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação e assegurar a informação a Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 d) realizar a monitoria da implementação dos indicadores dos objectivos de Desenvolvimento Sustentável;
Número ou marcador · p. 17 e) elaborar os relatórios balanços de Plano Económico Social e Orçamento;
Número ou marcador · p. 17 f) controlar e avaliar a execução dos planos e programas de actividades do Ministério e do sector e elaborar os respectivos relatórios bem como recomendações que mostrarem necessários;
Número ou marcador · p. 17 g) verificar o grau de implementação das decisões e/ou recomendações resultantes de reuniões nacionais, fóruns diversos no sector e orientações superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 17 h) assistir a direcção do Ministério na monitoria do grau de execução de orientações às diferentes unidades orgânicas e instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 17 i) avaliar a implementação dos instrumentos programáticos e de planificação e propor a revisão sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 17 j) sistematizar e divulgar as realizações do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 k) criar e manter uma base de dados sobre os diferentes programas em implementação no sector, no quadro do cumprimento dos planos; e
Número ou marcador · p. 17 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por
Texto do artigo · p. 17 um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 17 a) promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 17 b) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 17 c) preparar e organizar as deslocações das Delegações do Ministério ao exterior em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 17 d) participar na definição e execução de políticas de cooperação internacional e regional que envolvem o sector da Administração Pública, tendo em conta das directivas do Governo em matéria de cooperação;
Número ou marcador · p. 17 e) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 f) assistir e apoiar as delegações estrangeiras ao país, sob a responsabilidade do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 g) coordenar a elaboração e execução de protocolos de cooperação nas áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 h) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 17 i) apoiar a direcção do Ministério com vista assegurar as relações com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 17 j) centralizar a informação relacionada com actividade da cooperação internacional dos países e organizações estrangeiras nas áreas de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 k) realizar a recolha, sistematização e conservação dos acordos e protocolo de cooperação na área de actividade do Ministro;
Número ou marcador · p. 17 l) zelar pela aplicação dos princípios, normas e procedimentos da cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 17 m) acompanhar a implementação de projectos de cooperação e assegurar a informação à Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 n) participar em eventos de cooperação internacional, dentro e fora do País, nos quais o Ministério tem algum interesse neles; e
Número ou marcador · p. 17 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 17 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 17 a) no domínio dos recursos humanos:
Texto do artigo · p. 17 i. assegurar implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários do MAEFP e aos dirigentes nomeados pelo Ministro que superintende a administração local do Estado; ii. implementar estratégias de gestão de recursos humanos no Ministério, de acordo com as directrizes do Governo; iii. implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério; iv. assegurar a participação do Ministério na implementação de políticas de recursos humanos da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 18 v. gerir os titulares de cargos governativos dos órgãos do Estado à nível local nomeadamente, administradores distritais, chefes de postos administrativos e de localidades; vi. assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; vii. elaborar a proposta e gerir o quadro do pessoal do MAEFP; viii. garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do MAEFP; ix. implementar actividades da política e estratégias do HIV e SIDA, bem como da pessoa com deficiência ao nível do MAEFP; x. implementar actividades no âmbito de políticas e estratégias inerentes ao Género na função pública ao nível do MAEFP; xi. manter actualizado sistemas de gestão de recursos humanos do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 b) no domínio de administração e finanças:
Texto do artigo · p. 18 i. gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; ii. elaborar a proposta do orçamento do Ministério e garantir a sua execução; iii. propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; iv. produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos financeiros e Patrimoniais do Ministério e submeter à decisão superior; v. garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério; vi. elaborar a Conta de Gerência anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 4. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 18 5. A Direcção de Administração e Recursos Humanos,
Texto do artigo · p. 18 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 18 a) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 18 b) Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 18 c) Departamento de Formação; e
Número ou marcador · p. 18 d) Secretária-geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) garantir o fornecimento do material necessário
Texto do artigo · p. 18 as actividades do ministério da Administração Estatal e Função Publica;
Número ou marcador · p. 18 b) elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 18 c) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 18 d) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 18 e) administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 18 f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e propor à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 18 g) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 18 h) elaborar a conta de gerência e submeter ao Gabinete de Controlo Interno do MAEFP, à Inspecção Geral da Administração Pública e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 18 i) fazer o levantamento e fornecer especificações técnicas do fardamento necessário para o pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 18 j) receber, guardar e controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 18 k) organizar os inventários periódicos de todas as unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 l) conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário;
Número ou marcador · p. 18 m) organizar e manter actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 18 n) receber, conferir, classificar e guardar o material em locais adequados;
Número ou marcador · p. 18 o) manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens; e
Número ou marcador · p. 18 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 18 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
Texto do artigo · p. 18 em:
Texto do artigo · p. 18 i. Repartição de Aprovisionamento e Património; ii. Repartição de Programação Financeira e Contabilidade; e iii. Repartição de Transporte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Aprovisionamento e Património)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento e Património:
Número ou marcador · p. 18 a) organizar, inventariar e escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação;
Número ou marcador · p. 18 b) organizar os inventários periódicos de todas as unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 c) garantir o fornecimento do material necessário as actividades do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 18 d) providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica do mobiliário, equipamento e imóveis;
Número ou marcador · p. 19 e) fazer o levantamento e fornecer especificações técnicas do fardamento necessário para o pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 19 f) guardar e controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 19 g) receber, conferir, classificar e guardar o material em locais adequados;
Número ou marcador · p. 19 h) fazer o levantamento das necessidades de contratação de bens e serviços para o Ministério;
Número ou marcador · p. 19 i) assegurar o processo de abate e alienação de bens patrimoniais do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 j) recepção de bens adquiridos para o Ministério;
Número ou marcador · p. 19 k) gerir o Economato;
Número ou marcador · p. 19 l) prestar assistência ao centro infantil “29 de Setembro” e fazer ao acompanhamento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 19 m) zelar pela segurança dos imóveis do Ministério; e
Número ou marcador · p. 19 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de Aprovisionamento e Património é dirigida
Texto do artigo · p. 19 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Transportes)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de Transportes:
Número ou marcador · p. 19 a) dar parecer sobre o processo de abate e de alienação de viaturas;
Número ou marcador · p. 19 b) organizar e manter actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de transportes;
Número ou marcador · p. 19 c) providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica a viaturas;
Número ou marcador · p. 19 d) receber, conferir, classificar e guardar as viaturas em locais adequados;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: e) coordenar com as autoridades comunitárias os assuntos relacionados com a gestão territorial;
  2. Número ou marcador, página 10: f) coordenar e fiscalizar a implementação e manutenção do endereçamento das zonas urbanas do País;
  3. Número ou marcador, página 10: g) coordenar a permanência de um banco de dados de organização administrativa-territorial; e
  4. Número ou marcador, página 10: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  5. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional da Organização Territorial é dirigida
  6. Texto do artigo, página 10: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  7. Número ou marcador, página 10: 3. A Direcção Nacional da Organização Territorial, estrutura-
  8. Texto do artigo, página 10: -se em:
  9. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Divisão Territorial; e
  10. Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Informação Geográfica, Endereçamento e Gestão Territorial.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
  12. Texto do artigo, página 10: (Departamento da Divisão Territorial)
  13. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento da Divisão Territorial:
  14. Número ou marcador, página 10: a) coordenar, controlar e garantir o cumprimento das actividades respeitantes a divisão territorial;
  15. Número ou marcador, página 10: b) delimitar unidades territoriais a diferentes níveis;
  16. Número ou marcador, página 10: c) elaborar esboços cartográficos e a descrição técnica dos limites das unidades territoriais;
  17. Número ou marcador, página 10: d) supervisionar o processo de delimitação das unidades territoriais municipais;
  18. Número ou marcador, página 10: e) harmonizar com entidades relevantes os assuntos relacionados com o processo de delimitação;
  19. Número ou marcador, página 10: f) prestar apoio técnico aos Órgãos Locais do Estado e as entidades descentralizadas às actividades da organização administrativa-territorial;
  20. Número ou marcador, página 10: g) analisar e encaminhar as propostas de ajustamento da organização administrativa-territorial;
  21. Número ou marcador, página 10: h) garantir a divulgação de material bibliográfico, estatístico, bem como de estudos de trabalho de pesquisa sobre a divisão territorial;
  22. Número ou marcador, página 10: i) manter colaboração permanente com o Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique; e
  23. Número ou marcador, página 10: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  24. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento da Divisão Territorial é dirigido por um
  25. Texto do artigo, página 10: Chefe de Departamento Central.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  27. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Informação Geográfica, Endereçamento e Gestão Territorial)
  28. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Informação Geográfica, Endereçamento e Gestão Territorial:
  29. Número ou marcador, página 10: a) recolher informação geográfica de fontes cartográficas, literárias e descritivas com vista a criação de cartas temáticas;
  30. Número ou marcador, página 10: b) gerir um banco de dados da organização administrativaterritorial com informação da cartografia temática digital das unidades territoriais;
  31. Número ou marcador, página 10: c) prestar apoio técnico aos Órgãos Locais do Estado e as entidades descentralizadas em matérias de Informação Geográfica;
  32. Número ou marcador, página 10: d) elaborar mapas temáticos relativos às propostas de ajustamento da organização administrativa- -territorial;
  33. Número ou marcador, página 10: e) promover programas de endereçamento das zonas urbanas e outros aglomerados urbanos do País;
  34. Número ou marcador, página 10: f) analisar e encaminhar as propostas de classificação e reclassificação das unidades territoriais e das zonas urbanas do País; e
  35. Número ou marcador, página 11: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  36. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Informação Geográfica, Endereçamento e Gestão Territorial é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  37. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 29
  38. Texto do artigo, página 11: (Direcção Nacional de Recrutamento e Selecção de Pessoal)
  39. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção Nacional de Recrutamento e Selecção de Pessoal:
  40. Número ou marcador, página 11: a) solicitar e sistematizar as necessidades de Recursos Humanos da Administração Pública a curto e médio prazo;
  41. Número ou marcador, página 11: b) proceder a elaboração, sistematização e actualização de informação, no âmbito da qualificação e mobilidade dos funcionários da Administração Pública;
  42. Número ou marcador, página 11: c) acompanhar, orientar e controlar a execução das actividades de recrutamento e selecção de Recursos Humanos para Administração Pública, avaliando-as sistematicamente, com vista à aplicação correcta do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  43. Número ou marcador, página 11: d) propor a criação de comissões multissectoriais de avaliação de candidatos a ingresso de pessoal na Administração Pública;
  44. Número ou marcador, página 11: e) propor estudos, adopção de políticas, normas e procedimentos com vista ao aprimoramento do processo de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública;
  45. Número ou marcador, página 11: f) propor o lançamento do edital de concurso público de ingresso na Administração Pública;
  46. Número ou marcador, página 11: g) monitorar a realização de provas de ingresso na Administração Pública e publicar os resultados com a indicação dos candidatos apurados, reprovados e excluídos;
  47. Número ou marcador, página 11: h) criar e gerir um Banco de Dados dos candidatos aprovados no concurso de da Administração Pública;
  48. Número ou marcador, página 11: i) efectuar estudos e emitir pareceres sobre a mobilidade dos funcionários na Administração Pública e garantir a gestão dos mesmos;
  49. Número ou marcador, página 11: j) planificar, programar e executar as actividades de recrutamento, selecção e alocar o pessoal, com base nas políticas e planos definidos para o sector;
  50. Número ou marcador, página 11: k) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e selecção de pessoal;
  51. Número ou marcador, página 11: l) assegurar a organização, gestão e desenvolvimento da base de dados do Quadro de Pessoal das instituições da Administração Pública;
  52. Número ou marcador, página 11: m) Emitir parecer dos actos administrativos, para efeitos de conformidade processual e homologação;
  53. Número ou marcador, página 11: n) apreciar e emitir parecer sobre os Quadros de Pessoal das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas;
  54. Número ou marcador, página 11: o) emitir pareceres sobre propostas de Quadros de Pessoal dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado e instituições da administração indirecta do Estado;
  55. Número ou marcador, página 11: p) monitorar, os Quadros de Pessoal das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas; e
  56. Número ou marcador, página 11: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  57. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção Nacional de Recrutamento e Selecção de Pessoal, é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  58. Número ou marcador, página 11: 3. A Direcção Nacional de Recrutamento e Selecção
  59. Texto do artigo, página 11: de Pessoal, estrutura-se em:
  60. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Recrutamento e Selecção; e
  61. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Gestão de Quadros de Pessoal da Administração Pública.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
  63. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Recrutamento e Selecção)
  64. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Recrutamento e Selecção:
  65. Número ou marcador, página 11: a) sistematizar as necessidades de Recursos Humanos da Administração Pública a curto e médio prazo;
  66. Número ou marcador, página 11: b) proceder a elaboração, sistematização e actualização de informação, no âmbito da qualificação e mobilidade dos funcionários da Administração Pública;
  67. Número ou marcador, página 11: c) elaborar propostas de normas e instrumentos para apuramento e planificação das necessidades de recursos humanos;
  68. Número ou marcador, página 11: d) acompanhar, orientar e controlar a execução das actividades de recrutamento e selecção de Recursos Humanos para Administração Pública, avaliando-as sistematicamente, com vista à aplicação correcta do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  69. Número ou marcador, página 11: e) propor a criação de comissões multissectoriais de avaliação de candidaturas para o ingresso de pessoal na Administração Pública;
  70. Número ou marcador, página 11: f) propor estudos, adopção de políticas, normas e procedimentos com vista ao aprimoramento do processo de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública;
  71. Número ou marcador, página 11: g) elaborar propostas de normas sobre a constituição e funcionamento de júris de concursos no âmbito da gestão de recursos humanos;
  72. Número ou marcador, página 11: h) propor o lançamento do edital de concurso público para o ingresso na Administração Pública;
  73. Número ou marcador, página 11: i) garantir a realização de provas de admissão na Administração Pública e publicar os resultados com a indicação dos candidatos apurados, reprovados e excluídos;
  74. Número ou marcador, página 11: j) criar e gerir o Banco de Dados dos candidatos aprovados nos concursos de admissão na Administração Pública;
  75. Número ou marcador, página 11: k) efectuar estudos e emitir pareceres sobre a mobilidade dos funcionários na Administração Pública e garantir a gestão dos mesmos;
  76. Número ou marcador, página 11: l) planificar, programar e executar as actividades de recrutamento, selecção e alocar o pessoal, com base nas políticas e planos definidos para o sector;
  77. Número ou marcador, página 11: m) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e selecção de pessoal;
  78. Número ou marcador, página 11: n) emitir parecer dos actos administrativos, promoção, progressão e mudanças de carreiras para efeitos de conformidade processual e homologação;
  79. Número ou marcador, página 11: o) apoiar a definição e implementação das políticas de recursos humanos na Administração Pública;
  80. Número ou marcador, página 12: p) organizar e gerir o banco de dados de supranumerários que aguardam provimento;
  81. Número ou marcador, página 12: q) proceder à análise e emitir de pareceres sobre os processos de mobilidade em funções públicas e cedências de interesse público;
  82. Número ou marcador, página 12: r) promover a uniformidade, a coerência e a equidade na aplicação do sistema de avaliação de desempenho da Administração Pública, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu regime jurídico;
  83. Número ou marcador, página 12: s) apoiar os serviços na identificação das necessidades de recrutamento adequado às respetivas missões e necessidades, actuais e prospetivas de desempenho;
  84. Número ou marcador, página 12: t) definir, em articulação com as escolas do Governo, referências e perfis de competências para apoiar políticas de recrutamento, de qualificação e capacitação institucional, incluindo o desenvolvimento de competências facilitadoras da integração em novo posto de trabalho dos funcionários do Estado;
  85. Número ou marcador, página 12: u) emitir pareceres sobre reclamações relativas ao processo de recrutamento e selecção; e
  86. Número ou marcador, página 12: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  87. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Recrutamento e Selecção é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  88. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 31
  89. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Gestão de Quadro de Pessoal da Administração Pública)
  90. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Gestão de Quadro
  91. Texto do artigo, página 12: de Pessoal na Administração Pública:
  92. Número ou marcador, página 12: a) apreciar e emitir parecer sobre os Quadros de Pessoal das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas;
  93. Número ou marcador, página 12: b) emitir pareceres sobre propostas de Quadros de Pessoal dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado e instituições da administração indirecta do Estado;
  94. Número ou marcador, página 12: c) prestar assessoria na elaboração e ratificação dos Quadros de Pessoal das entidades descentralizadas;
  95. Número ou marcador, página 12: d) emitir pareceres sobre propostas de Quadros de Pessoal dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado, das representações do Estado na província, das entidades descentralizadas e Institutos e fundos públicos;
  96. Número ou marcador, página 12: e) monitorar, os Quadros de Pessoal das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas;
  97. Número ou marcador, página 12: f) promover a racionalização dos Quadros de Pessoal das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas;
  98. Número ou marcador, página 12: g) assegurar a implementação e gestão do Quadro de Pessoal no sistema de gestão dos recursos humanos;
  99. Número ou marcador, página 12: h) assegurar a organização, gestão e desenvolvimento da base de dados do Quadro de Pessoal das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas; e
  100. Número ou marcador, página 12: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  101. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Gestão de Quadro de Pessoal da Administração Públicaé dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  102. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 32
  103. Texto do artigo, página 12: (Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação e Documentação)
  104. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação e Documentação:
  105. Número ou marcador, página 12: a) no domínio das Tecnologias e Sistemas de Informação: i. coordenar e supervisar o funcionamento dos pólos de registo nos termos da lei; ii. garantir o registo biométrico e a actualização de dados dos FAE nos sistemas electrónicos de gestão de recursos humanos do Estado (e-CAF e e-SNGRHE); iii. garantir a realização e gestão do processo relativo à prova de vida dos funcionários e agentes do Estado nos termos da legislação aplicável; iv. assegurar a observância de requisitos, integridade e transparência dos actos administrativos executados no sistema, nos termos da lei; v. planificar o desenvolvimento, estabelecer e gerir os sistemas de informação e comunicação no sector; vi. propor e gerir os sistemas de informação da administração local do Estado e das entidades descentralizadas; vii. participar no estabelecimento e gestão do sistema do governo electrónico; viii. prestar assistência e manutenção básica das tecnologias de informação e comunicação no ministério; ix. assegurar o desenvolvimento da infra-estrutura de rede informática estruturada do MAEFP e garantir a sua administração e manutenção; x. implementar e gerir tecnologias adequadas aos desafios emergentes na Administração Pública; xi. propor a adopção de tecnologias para a melhoria de prestação de serviços e aumento da produtividade institucional; xii. implementar tecnologias de combate a intrusão e a crimes cibernéticos na Administração Pública; xiii. propor a implementação de sistemas tecnológicos para a modernização de processos de gestão patrimonial e a administrativa de recursos humanos do Estado; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 12: b) no Domínio da Gestão Documental:
  107. Texto do artigo, página 12: i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível do MAEFP; ii. propor a elaboração e implementação de um arquivo do Estado e gestão documental electrónica; iii. coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades – fim e do Classificador de Informação Classificada do MAEFP; iv. coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) do ministério;
  108. Texto do artigo, página 13: v. assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado do MAEFP em matérias de gestão de documentos e arquivos; vi. coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da instituição; vii. organizar e gerir o Arquivo Intermediário do MAEFP; viii. coordenar a avaliação regular dos documentos de arquivo das unidades orgânicas; ix. propor a reclassificação de documentos sob a gestão da Secretaria de Informação Classificada; x. implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada; xi. elaborar o plano de gestão de desastres de arquivos; xii. promover a gestão electrónica de documentos e arquivos na instituição; e xiii. promover a divulgação de informação de interesse público.
  109. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação e Documentação é dirigida por um Director Nacional.
  110. Número ou marcador, página 13: 3. A Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação
  111. Texto do artigo, página 13: e Documentação, estrutura-se em:
  112. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Tecnologias e Comunicação;
  113. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Sistemas de Informação; e
  114. Número ou marcador, página 13: c) Departamento de Gestão Documental.
  115. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 33
  116. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Tecnologias e Comunicação)
  117. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Comunicação:
  118. Número ou marcador, página 13: a) planificar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação no sector;
  119. Número ou marcador, página 13: b) prestar assistência e manutenção básica das tecnologias de informação e comunicação;
  120. Número ou marcador, página 13: c) propor, implementar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso de informação dentro da instituição usando diferentes plataformas;
  121. Número ou marcador, página 13: d) propor e desenvolver, instalar, configurar, manter e gerir sistemas de informação para a gestão dos processos do MAEFP;
  122. Número ou marcador, página 13: e) apoiar os utentes na resolução de problemas técnicos em tecnologias de informação e comunicação;
  123. Número ou marcador, página 13: f) participar nos processos de aquisição e gestão do equipamento informático da instituição;
  124. Número ou marcador, página 13: g) participar nos processos de formação interna em TICs;
  125. Número ou marcador, página 13: h) propor políticas para a gestão da informação e comunicação interna; e
  126. Número ou marcador, página 13: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  127. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Tecnologias e Comunicação é dirigido
  128. Texto do artigo, página 13: por um Chefe de Departamento Central.
  129. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 34
  130. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Sistemas de Informação)
  131. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Sistemas de Informação: a) realizar o cadastro presencial, não presencial
  132. Texto do artigo, página 13: e excepcional;
  133. Número ou marcador, página 13: b) garantir a parametrização da Urgente Conveniência de Serviço no Sistema para carreiras e funções de todos sectores;
  134. Número ou marcador, página 13: c) actualizar carreiras e funções de Direcção, Chefia e Confiança;
  135. Número ou marcador, página 13: d) garantir a actualização e regularização de domicílios bancários dos FAE;
  136. Número ou marcador, página 13: e) garantir a regularização do bónus especial e subsídio de localização;
  137. Número ou marcador, página 13: f) actualizar no sistema a tabela salarial (grupos, classes, escalão e índice salarial);
  138. Número ou marcador, página 13: g) apoiar aos utilizadores na operacionalização do e-CAF e e-SNGRHE;
  139. Número ou marcador, página 13: h) viabilizar a transferência massiva dos FAE;
  140. Número ou marcador, página 13: i) controlar e monitorar no sistema transacções sobre dados pessoais e profissionais dos FAE;
  141. Número ou marcador, página 13: j) realizar a Prova de Vida presencial e não presencial dos FAE;
  142. Número ou marcador, página 13: k) garantir a validação da Prova de Vida;
  143. Número ou marcador, página 13: l) extrair relatórios mensais da prova de Vida; e
  144. Número ou marcador, página 13: m) sistematizar dados para elaboração do relatório anual sobre PV.
  145. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Sistemas de Informação, é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  146. Número ou marcador, página 13: 3. O Departamento de Sistemas de Informação, integra
  147. Texto do artigo, página 13: as seguintes:
  148. Número ou marcador, página 13: a) Repartição de Cadastro e Prova de Vida; e
  149. Número ou marcador, página 13: b) Repartição de Apoio ao Utilizador.
  150. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 35
  151. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Cadastro e Prova de Vida)
  152. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Cadastro e Prova de Vida:
  153. Número ou marcador, página 13: a) realizar o cadastro presencial, não presencial e excepcional;
  154. Número ou marcador, página 13: b) garantir a parametrização da Urgente Conveniência de Serviço no Sistema para carreiras e funções de todos sectores;
  155. Número ou marcador, página 13: c) actualizar carreiras e funções de Direcção, Chefia e Confiança;
  156. Número ou marcador, página 13: d) garantir a actualização e regularização de domicílios bancários dos FAE;
  157. Número ou marcador, página 13: e) garantir a regularização do bónus especial e subsídio de localização;
  158. Número ou marcador, página 13: f) actualizar no sistema a tabela salarial (grupos, classes, escalão e índice salarial);
  159. Número ou marcador, página 13: g) apoiar aos utilizadores na operacionalização do e-CAF e e-SNGRHE;
  160. Número ou marcador, página 13: h) viabilizar a transferência massiva dos FAE
  161. Número ou marcador, página 13: i) controlar e monitorar no sistema transacções sobre dados pessoais e profissionais dos FAE
  162. Número ou marcador, página 13: j) realizar a Prova de Vida presencial e não presencial dos FAE
  163. Número ou marcador, página 13: k) garantir a validação da Prova de Vida;
  164. Número ou marcador, página 13: l) extrair relatórios mensais da prova de Vida; e
  165. Número ou marcador, página 13: m) sistematizar dados para elaboração do relatório anual sobre PV.
  166. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Cadastro e Prova de Vida, é dirigida por
  167. Texto do artigo, página 13: uma Chefe de Repartição Central.
  168. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 36
  169. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Apoio ao Utilizador)
  170. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Apoio ao Utilizador:
  171. Número ou marcador, página 14: a) prestar apoio presencial ou remoto ao utilizador dos sistemas electrónicos na operacionalização de transacções atinentes à gestão de recursos humanos do Estado;
  172. Número ou marcador, página 14: b) responder à pedidos de assistência técnica dos utilizadores;
  173. Número ou marcador, página 14: c) registar, tratar ou encaminhar toda ocorrência relativa à processos administrativos irregulares ou actos administrativos ilegais executados no sistema;
  174. Número ou marcador, página 14: d) identificar e resolver problemas técnicos de rotina em função das mensagens de erros geradas pelo sistema;
  175. Número ou marcador, página 14: e) diagnosticar, analisar e sistematizar incidentes críticos e sistemáticos no sistema para submissão de relatórios aos respectivos especialistas afins;
  176. Número ou marcador, página 14: f) dar suporte na utilização adequada de funcionalidades nos sistemas e aplicativos em uso na Administração Pública; e
  177. Número ou marcador, página 14: g) participar na elaboração de manuais de utilizador dos sistemas e de novas funcionalidades do sistema.
  178. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Apoio ao Utilizador é dirigida por um Chefe
  179. Texto do artigo, página 14: de Repartição Central.
  180. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 37
  181. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Gestão Documental)
  182. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Gestão Documental:
  183. Número ou marcador, página 14: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível do Ministério;
  184. Número ou marcador, página 14: b) criar a comissão de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos no Ministério;
  185. Número ou marcador, página 14: c) coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD);
  186. Número ou marcador, página 14: d) assegurar a organização e gestão dos arquivos correntes e garantir o funcionamento do arquivo intermediário de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  187. Número ou marcador, página 14: e) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos na instituição, incluindo o funcionamento da comissão de avaliação de documentos e respectivas subcomissões;
  188. Número ou marcador, página 14: f) assegurar o processo de classificação e avaliação regular dos documentos de arquivo;
  189. Número ou marcador, página 14: g) promover a gestão electrónica de documentos e arquivos na instituição;
  190. Número ou marcador, página 14: h) assegurar a implantação e implementação do Sistema de Gestão Electrónica de Documentos;
  191. Número ou marcador, página 14: i) propor a reclassificação de documentos sob a gestão da Secretaria de Informação Classificada;
  192. Número ou marcador, página 14: j) implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada;
  193. Número ou marcador, página 14: k) elaborar o plano de gestão de desastres de arquivos; e
  194. Número ou marcador, página 14: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  195. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  196. Número ou marcador, página 14: 3. O Departamento de Gestão Documental, estrutura-se em:
  197. Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Modernização e Gestão Electrónica de Documentos; e
  198. Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Organização e Gestão de Arquivos.
  199. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 38
  200. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Modernização e Gestão Electrónica de Documentos)
  201. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Modernização e Gestão Electrónica de Documentos:
  202. Número ou marcador, página 14: a) gerir e garantir o uso do Sistema de Gestão Electrónica de Documentos;
  203. Número ou marcador, página 14: b) garantir a implementação de protocolos de segurança do sistema na partilha e no fluxo de documentos;
  204. Número ou marcador, página 14: c) garantir a permanente modernização da gestão electrónica de documentos;
  205. Número ou marcador, página 14: d) prestar apoio técnico às diferentes Unidades Orgânicas na organização, digitalização e tramitação electrónica de documentos;
  206. Número ou marcador, página 14: e) assegurar a actualização da automatização dos prazos de guarda de documentos;
  207. Número ou marcador, página 14: f) monitorar os pontos de transição de documentos (usuários) no fluxo electrónico;
  208. Número ou marcador, página 14: g) apresentar e partilhar relatórios periódicos do fluxo documental, emitindo alertas sobre documentos em via de extravasar o prazo;
  209. Número ou marcador, página 14: h) analisar e propor novos processos e fluxos por adoptar no sistema;
  210. Número ou marcador, página 14: i) estudar o desempenho qualitativo do equipamento crítico do sistema e apresentar propostas de sua melhoria;
  211. Número ou marcador, página 14: j) propor a implementação e adopção da assinatura digital no sistema de gestão electrónica de documentos; e
  212. Número ou marcador, página 14: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  213. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Modernização e Gestão Electrónica
  214. Texto do artigo, página 14: de Documentos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  215. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 39
  216. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Organização e Gestão de Arquivos)
  217. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Organização e Gestão de Arquivos:
  218. Número ou marcador, página 14: a) operacionalizar a criação, organização e gestão do arquivo institucional;
  219. Número ou marcador, página 14: b) garantir a conservação do arquivo Intermediário do MAEFP assegurando a sua acessibilidade;
  220. Número ou marcador, página 14: c) assegurar o funcionamento da Comissão de Avaliação de Documentos do Ministério;
  221. Número ou marcador, página 14: d) coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos;
  222. Número ou marcador, página 14: e) coordenar actividades de tratamento de documentos e assistência às Unidades Orgânicas;
  223. Número ou marcador, página 14: f) garantir a monitoria da correcta classificação e reclassificação de documentos, em todas unidades orgânicas;
  224. Número ou marcador, página 14: g) assegurar a implementação de normas relativas ao maneio da Informação classificada;
  225. Número ou marcador, página 15: h) organizar e gerir o Arquivo Intermediário;
  226. Número ou marcador, página 15: i) participar da elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das actividades – fim e do classificador de Informação classificada do MAEFP;
  227. Número ou marcador, página 15: j) propor medidas de prevenção e mitigação de desastres no arquivo intermediário; e
  228. Número ou marcador, página 15: k) analisar a observância do correcto arquivo, seguro e protegido, propondo a eliminação ou a preservação de documentos de valor.
  229. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Organização e Gestão de Arquivos
  230. Texto do artigo, página 15: é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  231. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 40
  232. Texto do artigo, página 15: (Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais)
  233. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais:
  234. Número ou marcador, página 15: a) no domínio de Assessoria Jurídicos: i. emitir pareceres e prestar demais assessoria sobre assuntos de natureza jurídica; ii. zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; iii. propor providências legislativas que se julgue necessárias; iv. pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar na elaboração e harmonização de projectos de diplomas legais; v. emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar e regularidade formal da instrução do processo disciplinar; vi. emitir parecer sobre as petições e reclamações dos cidadãos e funcionários e agentes o Estado; vii. analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; viii. zelar pelas queixas provenientes de provedor de justiça; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  235. Número ou marcador, página 15: b) no domínio dos Assuntos Eleitorais: i. contribuir na definição de normas e instruções que garantam as condições básicas para a execução de processos eleitorais e de referendos; ii. prestar assistência ao Ministro na coordenação das acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições; iii. participar no processo de actualização do recenseamento eleitoral; e iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  236. Número ou marcador, página 15: 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais é dirigida
  237. Texto do artigo, página 15: por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  238. Número ou marcador, página 15: 3. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais, estrutura-se em:
  239. Número ou marcador, página 15: a) Departamento de Assessoria Jurídico; e b) Departamento de Assuntos Eleitorais.
  240. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 41
  241. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Assessoria Jurídico)
  242. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Assessoria Jurídicos:
  243. Número ou marcador, página 15: a) propor e participar na preparação de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência;
  244. Número ou marcador, página 15: b) formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do Ministério;
  245. Número ou marcador, página 15: c) emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação;
  246. Número ou marcador, página 15: d) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
  247. Número ou marcador, página 15: e) efectuar a análise jurídica dos contratos de Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e outras concessões empresariais;
  248. Número ou marcador, página 15: f) elaborar os estudos de natureza jurídica;
  249. Número ou marcador, página 15: g) apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
  250. Número ou marcador, página 15: h) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, promovendo a sua divulgação;
  251. Número ou marcador, página 15: i) emitir pareceres e prestar demais assessoria sobre assuntos de natureza jurídica;
  252. Número ou marcador, página 15: j) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  253. Número ou marcador, página 15: k) propor providências legislativas que se julgue necessárias;
  254. Número ou marcador, página 15: l) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar na elaboração e harmonização de projectos de diplomas legais;
  255. Número ou marcador, página 15: m) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar e regularidade formal da instrução do processo disciplinar;
  256. Número ou marcador, página 15: n) emitir parecer sobre as petições e reclamações dos cidadãos e funcionários e agentes o Estado;
  257. Número ou marcador, página 15: o) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  258. Número ou marcador, página 15: p) zelar pelas queixas provenientes de provedor de justiça; e
  259. Número ou marcador, página 15: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  260. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Assessoria Jurídicos é dirigido por um
  261. Texto do artigo, página 15: Chefe de Departamento Central.
  262. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 42
  263. Texto do artigo, página 15: (Departamento Assuntos Eleitorais)
  264. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Assuntos Eleitorais:
  265. Número ou marcador, página 15: a) contribuir na definição de normas e instruções que garantam as condições básicas para a execução de processos eleitorais e de referendos;
  266. Número ou marcador, página 16: b) prestar assistência ao Ministro na coordenação das acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições;
  267. Número ou marcador, página 16: c) participar no processo de actualização do recenseamento eleitoral; e
  268. Número ou marcador, página 16: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  269. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Assuntos Eleitorais é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  270. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 43
  271. Texto do artigo, página 16: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  272. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  273. Número ou marcador, página 16: a) no domínio de Planificação: i. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos do Sector; ii. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e orçamento do Ministério; iii. coordenar a elaboração de programas e projectos de desenvolvimento do sector, de curto, médio e longo prazos; iv. elaborar planos de actividades e orçamento no quadro da operacionalização de diferentes programas e projectos do Sector; v. assegurar o enquadramento dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação do Sector; vi. recolher, sistematizar e disseminar informação técnica e relevante para a prossecução das atribuições e competências do Ministério; vii. prestar assistência na capacitação institucional; viii. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os relatórios; ix. operacionalizar as necessidades de revisão dos planos e orçamento anuais em implementação ao nível do Ministério; e x. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  274. Número ou marcador, página 16: b) no domínio da Cooperação:
  275. Texto do artigo, página 16: i. coordenar a elaboração e execução de protocolos de cooperação internacional; ii. propor, coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional; iii. promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério; e
  276. Texto do artigo, página 16: vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  277. Número ou marcador, página 16: c) no domínio da Monitoria e Avaliação:
  278. Texto do artigo, página 16: i. monitorar a implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento de curto, médio e longos prazos do Sector; ii. Elaborar relatórios de balanços de implementação de políticas, programas, projectos de desenvolvimento e estratégias do Sector; iii. Coordenar a elaboração de relatórios de progresso dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação; iv.Elaborar os relatórios balanços de Plano Económico Social; v. Verificar o grau de implementação das decisões e/ou recomendações resultantes de reuniões nacionais, fóruns diversos no sector e orientações superiormente emanadas; vi. Assistir a direcção do Ministério na monitoria do grau de execução de orientações às diferentes unidades orgânicas e instituições tuteladas; e vii. Avaliar a implementação dos instrumentos programáticos e de planificação e propor a revisão sempre que necessário.
  279. Número ou marcador, página 16: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  280. Número ou marcador, página 16: 3. Direcção de planificação e Cooperação estrutura-se em:
  281. Número ou marcador, página 16: a) Departamento de Planificação;
  282. Número ou marcador, página 16: b) Departamento de Monitoria e Avaliação; e
  283. Número ou marcador, página 16: c) Departamento de Cooperação.
  284. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 44
  285. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Planificação)
  286. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  287. Número ou marcador, página 16: a) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos do Sector;
  288. Número ou marcador, página 16: b) coordenar o processo da elaboração dos planos estratégicos do sector de Administração Local e Função Pública;
  289. Número ou marcador, página 16: c) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e orçamento do Ministério;
  290. Número ou marcador, página 16: d) coordenar a elaboração de programas e projectos de investimentos e de desenvolvimento do sector;
  291. Número ou marcador, página 16: e) elaborar planos de actividades e orçamento no quadro da operacionalização de diferentes programas e projectos do Sector;
  292. Número ou marcador, página 16: f) assegurar o enquadramento dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação do Sector;
  293. Número ou marcador, página 16: g) recolher, sistematizar e disseminar informação técnica e relevante para a prossecução das atribuições e competências do Ministério;
  294. Número ou marcador, página 16: h) operacionalizar as necessidades de revisão dos planos e orçamento anuais em implementação ao nível do Ministério;
  295. Número ou marcador, página 17: i) sistematizar as decisões do Ministro dos Conselhos Coordenadores, Conselho Consultivos e Técnico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  296. Número ou marcador, página 17: j) prestar assistência as instituições tuteladas na elaboração do Plano Económico Social (PES) e do Orçamento;
  297. Número ou marcador, página 17: k) coordenar divulgar a correcta aplicação das normas e metodologias gerais de planificação das unidades orgânicas e instituições tuteladas; e
  298. Número ou marcador, página 17: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  299. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
  300. Texto do artigo, página 17: de Departamento Central.
  301. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 45
  302. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Monitoria e Avaliação)
  303. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
  304. Número ou marcador, página 17: a) monitorar a implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento de curto, médio e longos prazos do Sector;
  305. Número ou marcador, página 17: b) elaborar relatórios de balanços de implementação de políticas, programas, projectos de investimento e desenvolvimento do Sector;
  306. Número ou marcador, página 17: c) elaborar relatórios de progresso dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação e assegurar a informação a Direcção do Ministério;
  307. Número ou marcador, página 17: d) realizar a monitoria da implementação dos indicadores dos objectivos de Desenvolvimento Sustentável;
  308. Número ou marcador, página 17: e) elaborar os relatórios balanços de Plano Económico Social e Orçamento;
  309. Número ou marcador, página 17: f) controlar e avaliar a execução dos planos e programas de actividades do Ministério e do sector e elaborar os respectivos relatórios bem como recomendações que mostrarem necessários;
  310. Número ou marcador, página 17: g) verificar o grau de implementação das decisões e/ou recomendações resultantes de reuniões nacionais, fóruns diversos no sector e orientações superiormente emanadas;
  311. Número ou marcador, página 17: h) assistir a direcção do Ministério na monitoria do grau de execução de orientações às diferentes unidades orgânicas e instituições tuteladas;
  312. Número ou marcador, página 17: i) avaliar a implementação dos instrumentos programáticos e de planificação e propor a revisão sempre que necessário;
  313. Número ou marcador, página 17: j) sistematizar e divulgar as realizações do Ministério;
  314. Número ou marcador, página 17: k) criar e manter uma base de dados sobre os diferentes programas em implementação no sector, no quadro do cumprimento dos planos; e
  315. Número ou marcador, página 17: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  316. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por
  317. Texto do artigo, página 17: um Chefe de Departamento Central.
  318. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 46
  319. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Cooperação)
  320. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
  321. Número ou marcador, página 17: a) promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
  322. Número ou marcador, página 17: b) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  323. Número ou marcador, página 17: c) preparar e organizar as deslocações das Delegações do Ministério ao exterior em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças;
  324. Número ou marcador, página 17: d) participar na definição e execução de políticas de cooperação internacional e regional que envolvem o sector da Administração Pública, tendo em conta das directivas do Governo em matéria de cooperação;
  325. Número ou marcador, página 17: e) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério;
  326. Número ou marcador, página 17: f) assistir e apoiar as delegações estrangeiras ao país, sob a responsabilidade do Ministério;
  327. Número ou marcador, página 17: g) coordenar a elaboração e execução de protocolos de cooperação nas áreas do Ministério;
  328. Número ou marcador, página 17: h) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
  329. Número ou marcador, página 17: i) apoiar a direcção do Ministério com vista assegurar as relações com parceiros de cooperação;
  330. Número ou marcador, página 17: j) centralizar a informação relacionada com actividade da cooperação internacional dos países e organizações estrangeiras nas áreas de actividades do Ministério;
  331. Número ou marcador, página 17: k) realizar a recolha, sistematização e conservação dos acordos e protocolo de cooperação na área de actividade do Ministro;
  332. Número ou marcador, página 17: l) zelar pela aplicação dos princípios, normas e procedimentos da cooperação internacional;
  333. Número ou marcador, página 17: m) acompanhar a implementação de projectos de cooperação e assegurar a informação à Direcção do Ministério;
  334. Número ou marcador, página 17: n) participar em eventos de cooperação internacional, dentro e fora do País, nos quais o Ministério tem algum interesse neles; e
  335. Número ou marcador, página 17: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  336. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  337. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 47
  338. Texto do artigo, página 17: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  339. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
  340. Número ou marcador, página 17: a) no domínio dos recursos humanos:
  341. Texto do artigo, página 17: i. assegurar implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários do MAEFP e aos dirigentes nomeados pelo Ministro que superintende a administração local do Estado; ii. implementar estratégias de gestão de recursos humanos no Ministério, de acordo com as directrizes do Governo; iii. implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério; iv. assegurar a participação do Ministério na implementação de políticas de recursos humanos da Administração Pública;
  342. Texto do artigo, página 18: v. gerir os titulares de cargos governativos dos órgãos do Estado à nível local nomeadamente, administradores distritais, chefes de postos administrativos e de localidades; vi. assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; vii. elaborar a proposta e gerir o quadro do pessoal do MAEFP; viii. garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do MAEFP; ix. implementar actividades da política e estratégias do HIV e SIDA, bem como da pessoa com deficiência ao nível do MAEFP; x. implementar actividades no âmbito de políticas e estratégias inerentes ao Género na função pública ao nível do MAEFP; xi. manter actualizado sistemas de gestão de recursos humanos do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  343. Número ou marcador, página 18: b) no domínio de administração e finanças:
  344. Texto do artigo, página 18: i. gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; ii. elaborar a proposta do orçamento do Ministério e garantir a sua execução; iii. propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; iv. produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos financeiros e Patrimoniais do Ministério e submeter à decisão superior; v. garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério; vi. elaborar a Conta de Gerência anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  345. Número ou marcador, página 18: 4. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  346. Número ou marcador, página 18: 5. A Direcção de Administração e Recursos Humanos,
  347. Texto do artigo, página 18: estrutura-se em:
  348. Número ou marcador, página 18: a) Departamento de Administração e Finanças;
  349. Número ou marcador, página 18: b) Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
  350. Número ou marcador, página 18: c) Departamento de Formação; e
  351. Número ou marcador, página 18: d) Secretária-geral.
  352. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 48
  353. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Administração e Finanças)
  354. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) garantir o fornecimento do material necessário
  355. Texto do artigo, página 18: as actividades do ministério da Administração Estatal e Função Publica;
  356. Número ou marcador, página 18: b) elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  357. Número ou marcador, página 18: c) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  358. Número ou marcador, página 18: d) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  359. Número ou marcador, página 18: e) administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  360. Número ou marcador, página 18: f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e propor à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  361. Número ou marcador, página 18: g) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  362. Número ou marcador, página 18: h) elaborar a conta de gerência e submeter ao Gabinete de Controlo Interno do MAEFP, à Inspecção Geral da Administração Pública e ao Tribunal Administrativo;
  363. Número ou marcador, página 18: i) fazer o levantamento e fornecer especificações técnicas do fardamento necessário para o pessoal de apoio;
  364. Número ou marcador, página 18: j) receber, guardar e controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo Ministério;
  365. Número ou marcador, página 18: k) organizar os inventários periódicos de todas as unidades orgânicas do Ministério;
  366. Número ou marcador, página 18: l) conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário;
  367. Número ou marcador, página 18: m) organizar e manter actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
  368. Número ou marcador, página 18: n) receber, conferir, classificar e guardar o material em locais adequados;
  369. Número ou marcador, página 18: o) manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens; e
  370. Número ou marcador, página 18: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  371. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  372. Número ou marcador, página 18: 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
  373. Texto do artigo, página 18: em:
  374. Texto do artigo, página 18: i. Repartição de Aprovisionamento e Património; ii. Repartição de Programação Financeira e Contabilidade; e iii. Repartição de Transporte.
  375. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 49
  376. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Aprovisionamento e Património)
  377. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento e Património:
  378. Número ou marcador, página 18: a) organizar, inventariar e escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação;
  379. Número ou marcador, página 18: b) organizar os inventários periódicos de todas as unidades orgânicas do Ministério;
  380. Número ou marcador, página 18: c) garantir o fornecimento do material necessário as actividades do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  381. Número ou marcador, página 18: d) providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica do mobiliário, equipamento e imóveis;
  382. Número ou marcador, página 19: e) fazer o levantamento e fornecer especificações técnicas do fardamento necessário para o pessoal de apoio;
  383. Número ou marcador, página 19: f) guardar e controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo Ministério;
  384. Número ou marcador, página 19: g) receber, conferir, classificar e guardar o material em locais adequados;
  385. Número ou marcador, página 19: h) fazer o levantamento das necessidades de contratação de bens e serviços para o Ministério;
  386. Número ou marcador, página 19: i) assegurar o processo de abate e alienação de bens patrimoniais do Ministério;
  387. Número ou marcador, página 19: j) recepção de bens adquiridos para o Ministério;
  388. Número ou marcador, página 19: k) gerir o Economato;
  389. Número ou marcador, página 19: l) prestar assistência ao centro infantil “29 de Setembro” e fazer ao acompanhamento das suas actividades;
  390. Número ou marcador, página 19: m) zelar pela segurança dos imóveis do Ministério; e
  391. Número ou marcador, página 19: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  392. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Aprovisionamento e Património é dirigida
  393. Texto do artigo, página 19: por um Chefe de Repartição Central.
  394. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 50
  395. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Transportes)
  396. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Transportes:
  397. Número ou marcador, página 19: a) dar parecer sobre o processo de abate e de alienação de viaturas;
  398. Número ou marcador, página 19: b) organizar e manter actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de transportes;
  399. Número ou marcador, página 19: c) providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica a viaturas;
  400. Número ou marcador, página 19: d) receber, conferir, classificar e guardar as viaturas em locais adequados;
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