I SÉRIE — n.º 156
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 156/2024
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 I SÉRIE — Número 156
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério de Administração Estatal e Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 68/2024:
- Parágrafo, página 1: Aprova a revisão do Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, abreviadamente designado por MAEFP e revoga o Diploma Ministerial n.º 160/2021, de 8 de Dezembro, que aprova o Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 68/2024
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento Interno, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 160/2021, de 8 de Dezembro, para garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, ao abrigo do artigo 2, da Resolução n.º 12/2022, de 25 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do MAEFP, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a revisão do Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, abreviadamente designado por MAEFP, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 160/2021, de 8 de Dezembro, que aprova o Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Publica.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
- Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, Maputo, aos 6 de Maio de 2024. — A Ministra, Ana Comoane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Administração Estatal e Função Pública é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela organização, funcionamento e inspecção da Administração Pública, organização territorial-administrativa, toponímia e nomes geográficos, bem como pela gestão estratégica dos recursos humanos do Estado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
- Número ou marcador, página 1: a) direcção central da Administração Local do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) elaboração e implementação de normas de organização da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 1: c) gestão da reforma do sector público;
- Número ou marcador, página 1: d) coordenação do processo de descentralização;
- Número ou marcador, página 1: e) desenvolvimento de políticas e estratégias integradas de gestão de recursos humanos do aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 1: f) organização, funcionamento e desenvolvimento dos órgãos, dos órgãos de Representação do Estado a nível local, das entidades descentralizadas bem como a mobilização e organização da participação das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 1: g) direcção do processo de criação, implantação e desenvolvimento das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 1: h) elaboração e implementação de normas sobre a organização territorial, toponímia e nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 1: i) promoção da melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 1: j) inspecção da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 1: k) controlo da implementação das políticas de assistência e previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 1: l) coordenação do processo de gestão das relações entre a Administração Pública e as respectivas associações sindicais;
- Número ou marcador, página 1: m) organização do sistema de informação, documentação e arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 2: n) formação e capacitação dos recursos humanos do Estado e das entidades descentralizadas; e
- Número ou marcador, página 2: o) participação na organização dos processos eleitorais;
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Administração Estatal e Função Pública, tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) na área da organização e desenvolvimento da Administração Pública: i. coordenar as actividades de organização e desenvolvimento da Administração Pública; ii. promover a criação e aplicação de critérios orientadores para a organização dos serviços do Estado; iii. pronunciar-se sobre os estatutos orgânicos dos órgãos centrais, dos órgãos de Representação do Estado a nível local, das entidades descentralizadas, das instituições da Administração Indirecta do Estado, das instituições de Ensino Superior e de investigação científica; iv. pronunciar-se sobre os quadros de pessoal dos órgãos centrais; e v. aprovar os quadros de pessoal dos órgãos de Representação do Estado, dos órgãos locais, das instituições da administração indirecta do Estado e de outras instituições públicas.
- Número ou marcador, página 2: b) na área da descentralização: i. ratificar os quadros de pessoal das entidades descentralizadas; ii. dirigir o processo de criação, implantação e desenvolvimento das autarquias locais; iii. propor actos normativos sobre as atribuições, competências e estruturação das entidades descentralizadas; iv. prestar assistência técnica às entidades descentralizadas; v. prestar apoio técnico para o exercício da tutela administrativa do Estado sobre as entidades descentralizadas; vi. prosseguir com o aprofundamento da legislação sobre o processo de descentralização; vii. coordenar a implementação de acções ou medidas no quadro da descentralização; e viii. coordenar o processo de transferência de atribuições e competências para os órgãos de governação descentralizada.
- Número ou marcador, página 2: c) na área da Administração Local do Estado:
- Texto do artigo, página 2: i. coordenar as actividades de direcção central dos órgãos de representação do Estado a nível local; ii. propor normas sobre a organização, funcionamento e competências dos órgãos de representação do Estado a nível local; iii. analisar os relatórios sobre as actividades dos órgãos de representação do Estado a nível local; iv. propor os mecanismos de articulação entre os órgãos centrais, órgãos de representação do Estado a nível local e as comunidades locais;
- Texto do artigo, página 2: v. estabelecer mecanismos de relacionamento, articulação e coordenação entre os órgãos de representação do Estado a nível local e as entidades descentralizadas; e vi. recolher, sistematizar, gerir e distribuir informações sobre a administração local do Estado.
- Número ou marcador, página 2: d) na área da Inspecção da Administração Pública: i. exercer a inspecção da actividade dos órgãos da Administração do Estado e das entidades descentralizadas; ii. fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais e dos órgãos de representação do Estado a nível local, das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, da legislação relativa ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos serviços públicos; iii. promover o respeito pela legalidade da Administração do Estado e das entidades descentralizadas; iv. realizar auditorias administrativas no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas e práticas de organização estrutural e de gestão de recursos humanos na Administração do Estado e nas entidades descentralizadas; v. monitorar o tratamento de petições tramitadas na Administração do Estado e nas entidades descentralizadas; e vi. realizar sindicâncias aos órgãos da Administração do Estado e às entidades descentralizadas determinadas pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 2: e) na área da reforma da Administração Pública: i. garantir a implementação de políticas, estratégias e programas transversais de modernização administrativa; ii. promover as necessárias reformas na organização institucional da Administração Pública; iii. coordenar a elaboração e acompanhamento dos planos sectoriais de combate à corrupção.
- Número ou marcador, página 2: f) na área da gestão estratégica dos recursos humanos do Estado:
- Texto do artigo, página 2: i. promover programas de formação e capacitação, visando o profissionalismo, a racionalização de processos e procedimentos para a melhoria da prestação de serviços ao cidadão; ii. emitir instruções metodológicas sobre a gestão e desenvolvimento de recursos humanos do Estado; iii. promover a avaliação do desempenho profissional dos funcionários e agentes do Estado, para a melhoria crescente da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; iv. assegurar a aplicação uniforme da legislação sobre os recursos humanos do Estado, em particular do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; v. velar pelos direitos dos titulares dos cargos governativos e dos dirigentes superiores do Estado;
- Texto do artigo, página 3: vi. coordenar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e do Sistema de Carreiras e Remuneração; vii. formar e capacitar os recursos humanos do Estado e das entidades descentralizadas; viii. coordenar a gestão estratégica dos funcionários que exercem funções de direcção e chefia e dos técnicos superiores da Administração Pública; ix. promover o respeito pelas normas éticas e deontológicas da Administração Publica; e x. gerir o subsistema de informação de recursos humanos.
- Número ou marcador, página 3: g) na área da Administração Eleitoral:
- Texto do artigo, página 3: i. garantir condições básicas para a execução de processos eleitorais e referendos; ii. coordenar as acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições e referendos; e iii. assegurar condições necessárias para o processo de actualização do recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
- Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro da Administração Estatal e Função Publica:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspecção-Geral da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: b) Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: c) Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: d) Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica; e
- Número ou marcador, página 3: e) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O Ministério da Administração Estatal e Função Pública tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional da Administração Local;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado;
- Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Organização Territorial;
- Número ou marcador, página 3: f) Direcção Nacional de Recrutamento e Selecção de Pessoal;
- Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Tecnologias, Sistemas de Informação e Documentação;
- Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais;
- Número ou marcador, página 3: i) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: j) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: k) Gabinete de Assuntos Sindicais e Transversais;
- Número ou marcador, página 3: l) Gabinete de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: m) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 3: n) Departamento de Comunicação e Imagem; e
- Número ou marcador, página 3: o) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional da Administração Local)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional da Administração Local:
- Número ou marcador, página 3: a) no domínio da Administração Local: i. gerir a direcção central dos órgãos locais do Estado; ii. supervisar os processos de implantação das estruturas dos órgãos locais do Estado; iii. geriros processos de desconcentração de competências e dos respectivos recursos, dos órgãos centrais para os órgãos locais do Estado; iv. analisar relatórios e outras informações dos órgãos do Estado a nível locale propor instruções ou recomendações; v. promover a capacitação e formação profissional dos dirigentes a nível local; vi.gerir a rede de comunicações da área da administração local do Estado; vii. promover o registo e a actualização do inventário dos bens afectos ao serviço dos órgãos do Estadoa nível local; viii. promover a planificação e padronização da construção, manutenção ou reabilitação dos edifícios de serviços e residências oficiais dos dirigentes da Administração Local do Estado; ix. coordenar com o envolvimento das comunidades locais, os processos de legitimação das respectivas autoridades comunitárias; x. supervisar os processos de reconhecimento das autoridades comunitárias pelo representante local do Estado; xi. propor a definição de regras sobre a articulação dos órgãos do Estado com as autoridades comunitárias; xii. gerir os processos de valorização social das autoridades comunitárias; xiii. supervisar as actividades da administração local e prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado; xiv. elaborar estudos para a identificação das formas de organização e gestão social das comunidades locais, bem como da legitimação das respectivas autoridades; xv. prestar assistência técnica aos órgãos do Estado a nível local; xvi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: b) no domínio de Governação Descentralizada:
- Texto do artigo, página 3: i. propor normas sobre o funcionamento dos órgãos de governação descentralizada provincial; ii. planificar acções para a implantação e desenvolvimento dos órgãos de governação descentralizada provincial; iii. prestar assistência técnica aos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Texto do artigo, página 4: iv. promover a capacitação e formação dos titulares e membros dos órgãos de governação descentralizada, bem como dos funcionários e agentes do Estado em matéria da Administração Pública; v. realizar monitoria e avaliação do funcionamento dos órgãos de governação descentralizada provincial; vi. promover estudos sobre a implantação da governação descentralizada provincial; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional da Administração Local é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção Nacional da Administração Local estrutura-se
- Texto do artigo, página 4: em:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento dos Órgãos de Administração Local do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento dos órgãos de Governação Descentralizada;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária; e
- Número ou marcador, página 4: d) Repartição de Telecomunicações e Cifras.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Departamento dos Órgãos de Administração Local de Estado)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento dos Órgãos da Administração
- Texto do artigo, página 4: Local de Estado:
- Número ou marcador, página 4: a) propor normas sobre a organização, funcionamento e competências dos órgãos da Administração Local e zelar pela aplicação das mesmas;
- Número ou marcador, página 4: b) divulgar a legislação dos órgãos de Administração Local do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) assistir os órgãos centrais do Estado nas actividades e informações sobre os órgãos de Administração local de Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) analisar e emitir parecer sobre as propostas de estatuto orgânico dos serviços provinciais;
- Número ou marcador, página 4: e) assistir os órgãos de representação do Estado na Província e no Distrito, relativamente a organização e funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: f) preparar e acompanhar as Visitas de Trabalho do Presidente da República, Primeiro-Ministro, Ministro e Vice-Ministro da Administração Estatal e Função Pública as unidades territoriais;
- Número ou marcador, página 4: g) promover a capacitação e formação profissional dos dirigentes dos órgãos de representação do Estado;
- Número ou marcador, página 4: h) fazer o acompanhamento do grau de implementação das decisões e recomendações deixadas no âmbito das visitas de trabalho, sistematizar a informação e remeter a entidade competente;
- Número ou marcador, página 4: i) fazer o acompanhamento, sistematização e actualização das acções de reabilitação, construção e apetrechamento das infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 4: j) emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e outras informações provenientes dos órgãos de representação do Estado na Província e no Distrito e comunicar as decisões recaídas sobre os mesmos, aos respectivos órgãos; e
- Número ou marcador, página 4: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Assistência aos Órgãos de Administração Local de Estado é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Departamento dos órgãos de Governação Descentralizada)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento dos órgãos de Governação Descentralizada:
- Número ou marcador, página 4: a) propor normas sobre a organização, funcionamento e competências dos órgãos de governação descentralizada e zelar pela aplicação das mesmas;
- Número ou marcador, página 4: b) emitir pareceres sobre os instrumentos passíveis de ratificação pela tutela administrativa do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) analisar e emitir pareceres sobre a legalidade das deliberações das Assembleias Provinciais e das decisões dos órgãos de representação do Estado e dos órgãos executivos da governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 4: d) analisar e emitir parecer sobre as propostas de estatuto orgânico das direcções provinciais;
- Número ou marcador, página 4: e) promover a capacitação e formação profissional dos dirigentes dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 4: f) promover um sistema de informação dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 4: g) divulgar a legislação dos órgãos de governação descentralizada; e
- Número ou marcador, página 4: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento dos órgãos de Governação Descentralizada
- Texto do artigo, página 4: é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária)
- Número ou marcador, página 4: 1. São Funções do Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar propostas de normas sobre o poder tradicional e a organização das comunidades na base;
- Número ou marcador, página 4: b) garantir o cumprimento de deveres atinentes as lideranças comunitárias;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar que as autoridades comunitárias se beneficiem dos direitos atribuídos por lei;
- Número ou marcador, página 4: d) propor as melhores formas de funcionamento dos Conselhos Local, Comité Comunitário e Fundo Comunitário;
- Número ou marcador, página 4: e) incentivar a criação do fundo de desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 4: f) manter actualizada a informação estatística referente aos processos de reconhecimento, legitimação, substituição e mote das autoridades comunitárias;
- Número ou marcador, página 4: g) manter actualizada informação sobre distribuição e necessidades de fardamento, calçados, insígnias e símbolos nacionais usados pelas autoridades comunitárias;
- Número ou marcador, página 5: h) assegurar e garantir o uso de livros de ocorrências das autoridades tradicionais e comunitários;
- Número ou marcador, página 5: i) sistematizar e divulgar as boas práticas das comunidades;
- Número ou marcador, página 5: j) analisar e emitir pareceres sobre os conflitos de liderança comunitária;
- Número ou marcador, página 5: k) promover a articulação entre os órgãos de Administração Local do Estado, órgãos de governação descentralizada provincial, autoridades comunitárias e as instituições de participação comunitária;
- Número ou marcador, página 5: l) garantir a implementação correcta da legislação sobre as formas de articulação das autoridades comunitárias com o Estado;
- Número ou marcador, página 5: m) assegurar a participação das comunidades na realização das acções de governação local; e
- Número ou marcador, página 5: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária
- Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Telecomunicações e Cifras)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Telecomunicações e Cifras:
- Número ou marcador, página 5: a) gerir o sistema de telecomunicações e Cifras do sector da administração local;
- Número ou marcador, página 5: b) manter actualizadas as frequências em uso no sistema de comunicações e manter vigilância sobre o seu uso;
- Número ou marcador, página 5: c) manter operacional a rede das comunicações via rádio HF incluindo a Central Telefónica privativa dos MAEFP;
- Número ou marcador, página 5: d) superintender toda a actividade criptográfica, incluindo a dos órgãos do Estado a nível Local;
- Número ou marcador, página 5: e) definir regras de organização, direcção e segurança da comunicação cifrada em coordenação com os Órgãos de Administração Local do Estado;
- Número ou marcador, página 5: f) fornecer material criptográfico e cifras aos órgãos de Administração Local do Estado;
- Número ou marcador, página 5: g) treinar tecnicamente os cifradores da rede de comunicações dos Órgãos de Administração Local;
- Número ou marcador, página 5: h) sistematizar informação sobre o estado operacional e necessidades de rádios;
- Número ou marcador, página 5: i) analisar e emitir pareceres sobre os relatórios relativos a comunicações e cifras;
- Número ou marcador, página 5: j) realizar inspecções periódicas e visitas de assistência técnica, apoio e controlo aos órgãos de cifras subordinadas; e
- Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Telecomunicações e Cifras é dirigida por
- Texto do artigo, página 5: um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 5: Autárquico: a) elaborar propostas de normas sobre a organização e o funcionamento das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 5: b) preparar os actos administrativos do Ministro, no âmbito da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais;
- Número ou marcador, página 5: c) promover estudos sobre a criação das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 5: d) planificar acções para a implantação e o funcionamento das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 5: e) prestar assistência técnica aos órgãos das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 5: f) promover a capacitação e formação dos titulares e membros dos órgãos autárquicos e dos funcionários em matérias da administração autárquica;
- Número ou marcador, página 5: g) promover estudos para a elaboração de politicas, estratégias e programas com perspectiva de desenvolvimento autárquico;
- Número ou marcador, página 5: h) realizar a monitoria e avaliação do funcionamento das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 5: i) divulgar as experiências e boas praticas da administração autárquica;
- Número ou marcador, página 5: j) recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre a administração autárquica;
- Número ou marcador, página 5: k) organizar e realizar o processo de investidura dos órgãos autárquicos;
- Número ou marcador, página 5: l) garantir a articulação entre os órgãos dos autárquicos locais, órgãos de governação descentralizada provincial e os órgãos de Representação do Estado e as Autoridades Locais;
- Número ou marcador, página 5: m) coordenar a preparação e implementação de programas e projectos direccionados ao desenvolvimento autárquico;
- Número ou marcador, página 5: n) promover a realização periódica de reuniões nacionais com os órgãos autárquicos; e
- Número ou marcador, página 5: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico,
- Texto do artigo, página 5: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Desenvolvimento Autárquico; e
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Normação e Legalidade Autárquica.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Desenvolvimento Autárquico)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Autárquico:
- Número ou marcador, página 5: a) realizar estudos e programas relativos ao processo de Autarcização;
- Número ou marcador, página 5: b) propor a criação das novas autarquias tendo em conta o desenvolvimento do Distrito, Posto Administrativo e ou Localidade;
- Número ou marcador, página 5: c) propor medidas que tenham por objectivos melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho administrativo e o funcionamento dos órgãos autárquicos;
- Número ou marcador, página 5: d) realizar estudos sobre a organização territorial das autarquias;
- Número ou marcador, página 5: e) recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre a Administração Autárquica;
- Número ou marcador, página 6: f) assistir os órgãos autárquicos na promoção do desenvolvimento local e na melhoria da prestação de serviço;
- Número ou marcador, página 6: g) prestar assessoria na elaboração e ratificação dos planos de desenvolvimento das autarquias, dos planos de ordenamento territorial; e
- Número ou marcador, página 6: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Desenvolvimento Autárquico é dirigido
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Normação e Legalidade Autárquica)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Normação e legalidade autárquica:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar propostas de criação das novas autarquias;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar projectos de legislação adequada ao processo de desenvolvimento autárquico;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar manuais explicativos dos procedimentos administrativos das autarquias;
- Número ou marcador, página 6: d) proceder a análise de toda a correspondência proveniente das autarquias, submeter à ratificação tutelar e propor medidas correctivas, quando necessário;
- Número ou marcador, página 6: e) acompanhar e apoiar as autarquias na resolução de questões colocadas aos órgãos do estado;
- Número ou marcador, página 6: f) apoiar a elaboração de acordos de cooperação a serem celebrados pelas autoridades locais e fazer o seu acompanhamento; e
- Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Normação e Legalidade Autárquica
- Texto do artigo, página 6: é dirigido por Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 6: da Administração Pública:
- Número ou marcador, página 6: a) medir e acompanhar os níveis de satisfação dos cidadãos relativamente aos serviços prestados pela Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: b) assegurar de forma transversal as macro-actividades de monitoria e comunicação das acções realizadas e resultados alcançados no âmbito da Reforma;
- Número ou marcador, página 6: c) assegurara auscultação e consultas permanentes sobre as acções de impacto decorrentes do processo de implementação da reforma da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: d) velar pela observância dos valores da reforma e desenvolvimento da Administração Pública definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 6: e) analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
- Número ou marcador, página 6: f) elaborar propostas de normas e critérios de organização, procedimentos, direcção e funcionamento de órgãos e instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: g) elaborar projectos e emitir pareceres sobre projectos de desenvolvimento da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: h) apreciar os estatutos orgânicos das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas;
- Número ou marcador, página 6: i) desenvolver estudos e pesquisas orientadas para racionalização de procedimentos administrativos e para a reforma e desenvolvimento da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: j) emitir pareceres sobre propostas de criação ou reorganização dos serviços do Estado, estatutos orgânicos, dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado e instituições da administração indirecta do Estado: e
- Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração
- Texto do artigo, página 6: Pública estrutura-se em.
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento da Organização e Normação da Administração Publica;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Gestão da Reforma da Administração Pública; e
- Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Estudos e Pesquisa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Organização e Normação da Administração Pública)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento da Organização da Administração Publica:
- Número ou marcador, página 6: a) promover estudos sobre o desenvolvimento institucional dos órgãos centrais e locais do aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) estudar e monitorar os processos sobre desconcentração de serviços e de competências;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar normas de organização, direcção e funcionamento de órgãos e instituições da administração publica;
- Número ou marcador, página 6: d) emitir pareceres sobre propostas de criação ou reorganização dos serviços do Estado, estatutos orgânicos, dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado e instituições da administração indirecta do Estado;
- Número ou marcador, página 6: e) promover estudos e análise funcionais das instituições públicas do Estado;
- Número ou marcador, página 6: f) promover a racionalização e padronização da Estrutura orgânica das instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: g) elaborar projectos e emitir pareceres sobre projectos de legislação sobre a função pública;
- Número ou marcador, página 6: h) propor a estrutura e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
- Número ou marcador, página 6: i) preparar orientações, instruções do aparelho de Estado e institutos públicos em matérias de organização e funcionamento da Administração Publica;
- Número ou marcador, página 6: j) organizar a colectânea de legislação sobre a organização e desenvolvimento da Administração Publica; e
- Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento da Organização e Normação
- Texto do artigo, página 7: da Administração Publica é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Gestão da Reforma da Administração Pública)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Gestão da Reforma da Administração Pública:
- Número ou marcador, página 7: a) assegurar de forma transversal as macro-actividades de monitoria e comunicação das acções realizadas e resultados alcançados no âmbito da Reforma;
- Número ou marcador, página 7: b) realizar actividades de Monitoria e avaliação aos programas de impacto imediato implementados no ministério e nos sectores em coordenação com os demais órgãos do sector;
- Número ou marcador, página 7: c) assegurar a auscultação e consultas permanentes sobre as acções de impacto decorrentes do processo de implementação da reforma da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 7: d) prestar apoio técnico às unidades sectoriais de gestão e implementação da reforma do sector público na elaboração e implementação dos seus planos e acções de reforma e garantir a articulação dos programas de reforma dos diversos sectores;
- Número ou marcador, página 7: e) garantir a implementação das políticas e estratégias integradas da reforma do sector a integração dos programas sectoriais de reforma em curso na estratégia global do Governo;
- Número ou marcador, página 7: f) garantir a implementação das políticas e estratégias sectoriais da reforma da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 7: g) promover e realizar estudos e ensaios para a reengenharia de procedimentos administrativos nas instituições públicas;
- Número ou marcador, página 7: h) promover a realização periódica de sondagem de opinião pública sobre funcionamento dos serviços da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 7: i) assegurar o apoio técnico aos órgãos de gestão da reforma;
- Número ou marcador, página 7: j) analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
- Número ou marcador, página 7: k) promover a auscultação a organizações ou seguimentos da Sociedade Civil sobre matérias relacionadas com o desempenho da Administração e Função Públicas;
- Número ou marcador, página 7: l) promover medidas integradas visando a promoção do profissionalismo e a mudança de atitudes com vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
- Número ou marcador, página 7: m) prestar assistência técnica na elaboração e implementação dos Planos Sectoriais de Prevenção e Combate a Corrupção; e
- Número ou marcador, página 7: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Gestão da Reforma da Administração
- Texto do artigo, página 7: Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estudos e Pesquisas)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estudos e Pesquisas: a) desenvolver estudos e pesquisas orientadas para
- Texto do artigo, página 7: a reforma da Administração Pública e acompanhar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 7: b) desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a racionalização dos procedimentos administrativos;
- Número ou marcador, página 7: c) promover pesquisas de opinião sobre a qualidade dos serviços oferecidos na administração pública;
- Número ou marcador, página 7: d) velar pela observância dos valores da reforma e desenvolvimento da Administração Pública definidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 7: e) propor projectos de modernização dos serviços públicos orientados por parâmetros de qualidade;
- Número ou marcador, página 7: f) medir e acompanhar os níveis de satisfação dos cidadãos relativamente aos serviços prestados pela Administração Pública;
- Número ou marcador, página 7: g) analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
- Número ou marcador, página 7: h) promover a aplicação da legislação sobre a defesa do segredo do Estado nas instituições públicas;
- Número ou marcador, página 7: i) apoiar na realização de diagnósticos feitos pelas instituições da Administração Pública com vista a simplificação de procedimentos administrativos;
- Número ou marcador, página 7: j) formular, em articulação com outros sectores do aparelho do Estado propostas de introdução de mudanças nas prioridades de definição de programas e planos nas políticas sectoriais;
- Número ou marcador, página 7: k) emitir pareceres sobre programas e projectos correntes elaborados tanto pela instituição como por outras entidades envolvidas no processo de Reforma da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 7: l) acompanhar e coordenar o processo de melhoria de prestação de serviços dos órgãos centrais, provinciais, distritais e locais no âmbito da Reforma Administração Pública; e
- Número ou marcador, página 7: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Estudos e Pesquisas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado:
- Número ou marcador, página 7: a) propor e pronunciar-se sobre projectos de actos normativos, políticas e estratégias no âmbito da gestão dos recursos humanos do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) monitorar a gestão de recursos humanos, do Subsistema de Carreiras e Remunerações e do Subsistema de Avaliação de Desempenho (SAD);
- Número ou marcador, página 7: c) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado e-SNGRHE;
- Número ou marcador, página 7: d) gerir o subsistema de formação em Administração Pública;
- Número ou marcador, página 7: e) controlar a implementação das políticas relativas à assistência e à previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: f) propor e emitir parecer sobre a criação ou extinção de carreiras, funções e qualificadores profissionais;
- Número ou marcador, página 8: h) monitorar a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: i) propor a definição da hierarquização de funções de direcção, chefia e confiança em função da sua complexidade;
- Número ou marcador, página 8: j) Propor os quantitativos dos níveis salariais e escalões da Tabela Salarial Única e incluindo os critérios para a sua actualização; e
- Número ou marcador, página 8: l) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos
- Texto do artigo, página 8: Humanos do Estado, estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Estudos Estratégicos e Normas;
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Gestão e Assistência Técnica; e
- Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Estudos Estratégicos e Normas)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Estudos Estratégicos
- Texto do artigo, página 8: e Normas,
- Número ou marcador, página 8: a) elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão dos recursos humanos do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) conceber propostas de normas e procedimentos para a gestão da base de dados de recursos humanos do Estado;
- Número ou marcador, página 8: c) elaborar pareceres sobre a criação e extinção de carreiras e qualificadores profissionais;
- Número ou marcador, página 8: d) realizar estudos prospectivos sobre os efectivos de funcionários e agentes do Estado, verificando a sua composição, evolução e tendências;
- Número ou marcador, página 8: e) elaborar propostas de instrumentos de monitoria da implementação das políticas de assistência médica e medicamentosa e previdência social;
- Número ou marcador, página 8: f) realizar estudos e pesquisas sobre a legislação de recursos humanos visando a sua permanente revisão e adequação;
- Número ou marcador, página 8: g) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado e - SNGRHE;
- Número ou marcador, página 8: h) propor a definição da hierarquização de funções de direcção, chefia e confiança em função da sua complexidade;
- Número ou marcador, página 8: i) propor os quantitativos dos níveis salariais e escalões da Tabela Salarial Única e incluindo os critérios para a sua actualização; e
- Número ou marcador, página 8: j) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Estudos Estratégicos e Normas, é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Estudos Estratégicos e Normas,
- Texto do artigo, página 8: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Estudos e Projectos Estratégicos; e
- Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Políticas e Normas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Estudos e Projectos Estratégicos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Estudos e Projectos Estratégicos:
- Número ou marcador, página 8: a) realizar estudos prospectivos, sobre os efectivos de funcionários e agentes do Estado, verificando a sua composição, evolução e tendências;
- Número ou marcador, página 8: b) realizar estudos e pesquisas sobre a legislação de gestão de recursos humanos do Estado visando a sua permanente revisão e adequação;
- Número ou marcador, página 8: c) desenvolver estudos visando o aperfeiçoamento permanente dos processos de formação em Administração Pública e sua implementação;
- Número ou marcador, página 8: d) efectuar análises globais dos resultados e do impacto de programas de formação na área comum da Administração Pública; e
- Número ou marcador, página 8: e) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Estudos e Projectos Estratégicos é dirigida
- Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Políticas e Normas)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Políticas e Normas:
- Número ou marcador, página 8: a) elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão dos recursos humanos do Estado regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) conceber propostas de normas e procedimentos para a gestão de base de dados de recursos humanos do Estado;
- Número ou marcador, página 8: c) elaborar pareceres sobre a criação e extinção de carreiras e qualificadores profissionais;
- Número ou marcador, página 8: d) elaborar propostas de instrumentos de monitoria da implementação das políticas de assistência médica e medicamentosa e previdência social; e
- Número ou marcador, página 8: e) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Políticas e Normas é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 8: de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Gestão e Assistência técnica)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Gestão e Assistência Técnica:
- Número ou marcador, página 8: a) recolher, compilar e analisar informação sobre a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) promover a aplicação correcta e uniforme do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de outras normas e procedimentos referentes à gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 9: c) promover a actualização periódica dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: d) apoiar tecnicamente aos órgãos centrais e locais do Estado e das entidades descentralizadas na aplicação da legislação relativa aos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 9: e) garantir a implementação da avaliação de desempenho na função pública;
- Número ou marcador, página 9: f) recolher e sistematizar os dados sobre os planos anuais dos órgãos centrais e locais do Estado sobre as promoções, progressões e mudanças de carreira monitorando a sua implementação;
- Número ou marcador, página 9: g) elaborar relatórios periódicos de responsabilidade disciplinar, desligados para efeitos de aposentação e outros relativos aos actos administrativos; e
- Número ou marcador, página 9: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Gestão e Assistência Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Gestão e Assistência Técnica estrutura-
- Texto do artigo, página 9: -se em:
- Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Gestão de Carreiras e Remuneração; e
- Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Monitoria e Assistência Técnica.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Gestão de Carreiras e Remuneração)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Gestão dos de Carreiras
- Texto do artigo, página 9: e Remuneração:
- Número ou marcador, página 9: a) coordenar e orientar a planificação e o controlo das actividades de gestão de recursos humanos do aparelho do Estado de acordo com as directrizes e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 9: b) recolher e sistematizar os dados sobre os planos anuais dos órgãos centrais e locais do Estado sobrepromoções, progressões e mudanças de carreira monitorando a sua implementação;
- Número ou marcador, página 9: c) promover a aplicação correcta e uniforme do estatuto do funcionalismo público e de outras normas e procedimentos referentes a gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 9: d) garantir a implementação de critérios, métodos e técnicas de avaliação de desempenho na função pública;
- Número ou marcador, página 9: e) articular com as diferentes instituições sobre a mobilidade de funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: f) apoiar tecnicamente aos órgãos centrais e locais do Estado na aplicação da legislação relativa aos recursos humanos; e
- Número ou marcador, página 9: g) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Gestão de Carreiras e Remuneração é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Monitoria e Assistência Técnica)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Assistência Técnica:
- Número ou marcador, página 9: a) promover a aplicação correcta e uniforme do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de outras normas e procedimentos referentes à gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 9: b) monitorar a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado, recolhendo, analisando e emitindo pareceres;
- Número ou marcador, página 9: c) analisar e emitir parecer sobre petições de funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: d) analisar e emitir parecer sobre petições de instituições públicas relacionadas com gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 9: e) criar uma base de dados sobre as petições que possibilite realizar estudos em função da frequência das matérias abordadas;
- Número ou marcador, página 9: f) promover a actualização periódica dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: g) garantir a implementação da avaliação de desempenho na função pública; e
- Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Monitoria e Assistência Técnica é dirigida
- Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado:
- Número ou marcador, página 9: a) propor a implementação duma política global de formação e capacidade permanente de funcionários em matéria de administração pública em articulação com as instituições de ensino público e privado;
- Número ou marcador, página 9: b) efectuar análises prospectivas de necessidades de formação a médio e longo prazo para a área comum com vista ao desenvolvimento dos funcionários do aparelho de Estado;
- Número ou marcador, página 9: c) elaborar normas e metodologias gerais para levantamento e identificação das necessidades de formação de acordo com a política vigente;
- Número ou marcador, página 9: d) coordenar com as instituições implementadoras do Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Publica - SDPAP no estabelecimento de estratégias metodológicas e na elaboração dos instrumentos de levantamento das necessidades de formação na área comum da administração;
- Número ou marcador, página 9: e) propor critérios de acreditação nas áreas comuns da administração pública, em articulação com as instituições implementadoras do SFAP;
- Número ou marcador, página 9: f) coordenar a elaboração de programas de formação indicando categorias e funções a serem abrangidas;
- Número ou marcador, página 10: g) desenvolver estudos visando o aperfeiçoamento permanente dos processos de formação em administração pública para a sua implementação;
- Número ou marcador, página 10: h) coordenar com as instituições implementadoras do SDPAP a assistência técnica aos órgãos centrais e locais do Estado na elaboração de programas, selecção de conteúdos, metodológicos e definição dos recursos necessários para a realização de acções de formação;
- Número ou marcador, página 10: i) efectuar análises globais dos resultados e do impacto de programas de formação na área comum da administração pública;
- Número ou marcador, página 10: j) propor instrumentos de monitoria e avaliação do impacto de programas de formação na área comum da administração pública;
- Número ou marcador, página 10: k) coordenar as actividades relacionadas com a implementação dos cursos modulares, Ensino a distancia e de curta duração no âmbito do (SDPAP);
- Número ou marcador, página 10: l) estabelecer e manter a coordenação permanente com os agentes implementadores do Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública (SDPAP);
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