I SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 156/2024

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Número ou marcador · p. 19 m) zelar pela segurança dos imóveis do Ministério; e
Número ou marcador · p. 19 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de Aprovisionamento e Património é dirigida
Texto do artigo · p. 19 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Transportes)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de Transportes:
Número ou marcador · p. 19 a) dar parecer sobre o processo de abate e de alienação de viaturas;
Número ou marcador · p. 19 b) organizar e manter actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de transportes;
Número ou marcador · p. 19 c) providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica a viaturas;
Número ou marcador · p. 19 d) receber, conferir, classificar e guardar as viaturas em locais adequados;
Número ou marcador · p. 19 e) manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas das viaturas sob a sua guarda;
Número ou marcador · p. 19 f) controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas;
Número ou marcador · p. 19 g) efectuar e manter actualizado o seguro e manifesto das viaturas;
Número ou marcador · p. 19 h) adoptar as providências necessárias em caso de acidentes que envolvam viaturas do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 i) controlar a utilização e zelar pelos meios de transporte; e
Número ou marcador · p. 19 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição dos Transportes, é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 19 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 19 (Repartição Programação Financeira e Contabilidade)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição Programação Financeira
Texto do artigo · p. 19 e Contabilidade:
Número ou marcador · p. 19 a) participar na elaboração da proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 19 b) fazer a gestão e execução do orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 19 c) eleborar os relatórios periódicos de prestação de contas sobre a execução financeira do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 d) preparar as requisições de fundos para o pagamento de salários e outras despesas do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 e) gerir as remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do estado afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 19 f) controlar a execução de orçamento e propor a redistribuição quando necessário;
Número ou marcador · p. 19 g) controlar a execução dos fundos dos projectos alocados ao Ministério e proceder a prestação de contas;
Número ou marcador · p. 19 h) garantir o pagamento de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 19 i) elaborar a conta de gerência e submeter a Inspecção Geral de Administração Pública e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 19 j) proceder a emissão de pareceres para a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 19 k) proceder a elaboração de impacto orçamental para realização de eventos e solicitar o desembolso de fundos;
Número ou marcador · p. 19 l) organizar o arquivo dos documentos contabilísticos; e
Número ou marcador · p. 19 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição Programação Financeira e Contabilidade é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Gestão dos Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento de Gestão dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 19 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 19 b) elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 19 c) preparar os processos de nomeação e de cessação dos titulares dos órgãos locais de Estado;
Número ou marcador · p. 19 d) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 19 e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SGRHE do sector, de acordo com as orientações normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 19 f) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 19 g) propor, implementar e monitorar as estratégias e políticas de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 19 h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 19 i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 19 j) assegurar a gestão dos titulares dos órgãos da Administração local do Estado, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 19 k) assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização específica do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 l) implementar as normas de previdência social dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 m) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 20 n) assegurara organização dos Processos Individuais funcionários do Ministério e dos titulares dos cargos governativos;
Número ou marcador · p. 20 o) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
Número ou marcador · p. 20 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Gestão dos Recursos humano é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 20 3. O Departamento de Gestão dos Recursos humano, estrutura-
Texto do artigo · p. 20 -se em:
Texto do artigo · p. 20 i. Repartição de Gestão de Pessoal; e ii. Repartição de Assuntos Transversais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 20 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 20 b) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 c) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 20 d) assegurar a organização e actualização permanente dos Processos Individuais dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 e) elaborar a proposta do quadro do pessoal e qualificadores profissionais específicos do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 f) realizar concursos de ingresso, promoção, e mudança de carreira dos funcionários;
Número ou marcador · p. 20 g) propor a abertura de concurso de ingresso para os agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 20 h) monitorar assuntos relacionados com os regimes especiais de actividade;
Número ou marcador · p. 20 i) preparar e controlar os actos administrativos nomeadamente, nomeações, posse, compromisso de honra, termo de início de funções, contagem de tempo, fixação de encargos de aposentações, pensões, subsídios, bónus, cessação de funções, de expulsão e reintegração de funcionários;
Número ou marcador · p. 20 j) assegurar a Publicação dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 20 k) actualizar e alimentar o subsistema do recenseamento dos funcionários do (e_ SNGRHE), a nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 l) emitir cartões de identificação do funcionário, de Assistência médica e medicamentosa, declarações e guias(junta médica e transferência);
Número ou marcador · p. 20 m) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 20 n) assegurar a homologação de avaliação do desempenho dos funcionários referidos na alínea b);
Número ou marcador · p. 20 o) assegurar o arquivo de processos individuais dos funcionários da Administração Local nomeados pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 20 p) actualizar periodicamente a base de dados de dirigentes superiores de Estado; e
Número ou marcador · p. 20 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Assuntos Transversais)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Assuntos Transversais:
Número ou marcador · p. 20 a) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Deficiente no Ministério;
Número ou marcador · p. 20 b) fazer o acompanhamento do estado de saúde dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 c) prestar o apoio psico-social aos funcionários e agentes do Estado em situação de doenças e infortúnio no Ministério;
Número ou marcador · p. 20 d) implentar, acções que disseminem a ética e deontologia, bem como acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio e abuso sexual no Ministério;
Número ou marcador · p. 20 e) incentivar e massificar o desporto no Ministério, incluindo as actividades culturais os jogos de intercâmbios desportivos a nível do ministério; e
Número ou marcador · p. 20 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Assuntos transversal é dirigida por Chefe
Texto do artigo · p. 20 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 20 (Departamento de Formação)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento de Formação:
Número ou marcador · p. 20 a) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 20 b) identificar as necessidades de formação em administração Local e Autárquica;
Número ou marcador · p. 20 c) participar na implementação das políticas de formação do pessoal do Ministério da Administração Estatal e Função Publica, e dos órgãos Locais do Estado e das Autarquias locais no âmbito do SIFAP- Sistema de Formação em administração pública;
Número ou marcador · p. 20 d) assegurar o cumprimento integral das normas e regulamento em vigor sobre a formação;
Número ou marcador · p. 20 e) planificar cursos de formação, capacitação e treinamento de funcionários, titulares e membros dos órgãos da área de administração Local e Autárquica;
Número ou marcador · p. 20 f) em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação negociar junto dos parceiros de cooperação, fundos para bolsas de estudo aos funcionários do Ministério da Administração Estatal e Função Publica - Órgão Central e dos Órgãos locais do Estado e das Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 21 g) divulgar ofertas de bolsas de estudos em coordenação com a comissão central de bolsas;
Número ou marcador · p. 21 h) prestar apoio e assegurar o secretariado da comissão central de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 21 i) organizar e garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento para funcionários do Ministério da Administração Estatal e Função Publica, titulares e membros dos órgãos locais do Estado e das Autarquias Locais no Âmbito do SDPAP;
Número ou marcador · p. 21 j) coordenar com os órgãos locais do Estado os processos de concessão de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 21 k) acompanhar o aproveitamento dos funcionários em formação dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 21 l) avaliar os resultados dos cursos de formação realizados com as instituições de formação;
Número ou marcador · p. 21 m) elaborar boletins periódicos com dados sobre os funcionários do Ministério da Administração Estatal e Função Publica;
Número ou marcador · p. 21 n) acompanhar e avaliar os resultados dos programas globais de formação; e
Número ou marcador · p. 21 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 21 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 21 (Secretaria-geral)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da secretaria-geral:
Número ou marcador · p. 21 a) proceder a recepção, classificação, registo e expedição de correspondências e demais documentos;
Número ou marcador · p. 21 b) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 21 c) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 21 d) assegurar o funcionamento do PBX;
Número ou marcador · p. 21 e) zelar pelo atendimento publico; e
Número ou marcador · p. 21 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. A Secretaria-geral e dirigido por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 21 Central.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 21 (Gabinete de Assuntos Sindicais e Transversais)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Gabinete dos Assuntos Sindicais
Texto do artigo · p. 21 e Transversais: a) no domínio dos Assuntos Sindicais:
Texto do artigo · p. 21 i. conceber e gerir o banco de dados das associações sindicais e dos titulares de cargos sindicais, das associações socioprofissionais da Administração Pública, bem como das equipas de negociação ao serviço da Administração Pública; ii. zelar pela observância dos princípios, direitos, garantias e liberdades sindicais pelos órgãos da Administração Pública; iii. monitorar a celebração e implementação dos acordos colectivos;
Texto do artigo · p. 21 iv. monitorar a composição das associações sindicais da Administração Pública, a conformidade legal do seu funcionamento, a compatibilidade dos respectivos titulares de cargos sindicais; v. instruir os processos de registo das associações sindicais constituídas nos termos da legislação relativa à sindicalização na Administração Pública; vi. assistir o Governo nos processos de negociação colectiva e de consulta com as associações sindicais, bem como nas relações com as associações socioprofissionais; vii. conceber metodologias de negociação e de consulta de âmbito central e local; e viii. emitir parecer sobre os acordos colectivos celebrados pelos órgãos centrais e locais do Estado e pelos órgãos da administração indirecta do Estado.
Número ou marcador · p. 21 b) no domínio dos Assuntos Transversais:
Texto do artigo · p. 21 i. coordenar as acções relativas a matérias transversais do sector da Função Pública; ii. garantir a equidade do género na Função Pública e propor acções que estimulem o acesso, a permanência e o sucesso das raparigas e dos rapazes no ingresso e no desenvolvimento de carreira na administração pública; iii. garantir a integração e abordagem do género nos planos e programas da Função Pública; iv.promover, nas instituições de administração pública, acções que disseminem a ética e deontologia, bem como acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio e abuso sexual; v. elaborar propostas de instrumentos normativos e materiais de apoio no domínio do género, HIV-SIDA e da pessoa portadora de deficiência e monitorar a sua implementação; vi. promover a monitoria e implementação das actividades da política e estratégias do HIV e SIDA, bem como da pessoa deficiente na Função Publica; vii. promover a implementação das actividades no âmbito de políticas e estratégias inerentes ao Género na Função Pública; viii. elaborar orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades de equidade de género; ix. incentivar a prática permanente da cultura de diálogo nas instituições da administração pública; x. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho no ministério; xi.incentivar e massificar o desporto na função pública, incluindo as actividades culturais os jogos de intercâmbios desportivos das instituições a todos os níveis, com o apoio da sociedade civil e de outros parceiros; e
Texto do artigo · p. 22 xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. O Gabinete de Assuntos Sindicais e Transversais é dirigido
Texto do artigo · p. 22 por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 22 (Gabinete de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Gabinete de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 22 a) assegurar as funções de auditoria e controlo interno no âmbito do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 b) apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas unidades orgânicas do Ministério e instituições tuteladas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 22 c) avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro;
Número ou marcador · p. 22 d) garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 e) garantir o cumprimento das normas estabelecidas no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 22 f) fiscalizar o grau de implementação do PES e propor medidas de correcção;
Número ou marcador · p. 22 g) assegurar a implementação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro que superintende a área de administração Pública;
Número ou marcador · p. 22 h) assegurar a recolha de informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do Ministério e propor as necessárias medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 22 i) colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Pública, de Finanças e entre outras; e
Número ou marcador · p. 22 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. O Gabinete de Controlo Interno é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 22 Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 22 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 22 a) organizar a agenda de trabalho e o programa do Ministro e do Vice – Ministro;
Número ou marcador · p. 22 b) prestar assessoria ao Ministro e ao Vice – Ministro;
Número ou marcador · p. 22 c) prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, ao Vice – Ministro e ao Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 22 d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a transmissão dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e do Vice – Ministro;
Número ou marcador · p. 22 e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e do Vice - Ministro;
Número ou marcador · p. 22 f) assegurar as relações públicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 g) organizar e secretariar o Conselho Consultivo, Conselho Técnico e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; e
Número ou marcador · p. 22 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. O gabinete do ministro é dirigido por Chefe do Gabinete do ministro, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 22 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 22 c) promover a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 22 d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 22 e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 f) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social; e
Número ou marcador · p. 22 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 22 3. No Departamento de Comunicação e Imagem, funciona
Texto do artigo · p. 22 a Repartição de Protocolo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Protocolo)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções da Repartição de Protocolo:
Número ou marcador · p. 22 a) dirigir e coordenar as actividades do protocolo no âmbito do seu trabalho;
Número ou marcador · p. 22 b) assegurar a implementação das normas do Protocolo do Estado em vigor a nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 c) organizar os contactos entre os dirigentes, o público e os meios de informação,
Número ou marcador · p. 22 d) organizar, acompanhar e orientar o trabalho do sector e dos funcionários que lhe estejam subordinados;
Número ou marcador · p. 22 e) apoia na organização dos grandes eventos do ministério;
Número ou marcador · p. 22 f) assegurar uma correcta coordenação das questões ligadas a recepção e alojamento das delegações visitantes;
Número ou marcador · p. 22 g) elaborar propostas, informações e pareceres em relação às actividades que exerce;
Número ou marcador · p. 22 h) supervisar o aprovisionamento, utilização e gestão do material protocolar;
Número ou marcador · p. 22 i) garantir a elaboração da lista de precedência nos órgãos do ministério, bem como a sua actualização regular; e
Número ou marcador · p. 23 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Protocolo é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 23 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 23 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 23 a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 23 b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras Unidades Orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 c) prover e realizar a planificação anual, gestão e execução dos processos das contratações;
Número ou marcador · p. 23 d) elaborar documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 23 e) apoiar as demais áreas do Ministério na elaboração das especificações técnicas e/ou termos de referência para a contratação;
Número ou marcador · p. 23 f) prestar assistência aos Júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 23 g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 23 h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 23 i) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 23 j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 23 k) propor à Direcção do Ministério a realização de acções de formação sobre a matéria específica;
Número ou marcador · p. 23 l) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 23 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 23 3. O Departamento de Aquisições estrutura-se em: c) Repartição de Contratações; e d) Repartição de Gestão de Contratos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Contratações)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição de Contratações:
Número ou marcador · p. 23 a) proceder e realizar o levantamento e a devida compilação das necessidades de contratação do Ministério, nas áreas de empreitada de obras, bens e serviços em coordenação com as outras áreas;
Número ou marcador · p. 23 b) elaborar e actualizar o plano de contratações de cada exercício económico e submeter para a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 23 c) produzir os Documentos dos Concursos;
Número ou marcador · p. 23 d) coordenar com as outras áreas o processo de elaboração dos Termos de Referência e/ou Especificações Técnicas;
Número ou marcador · p. 23 e) preparar os anúncios do lançamento e de adjudicação e convites de manifestação de interesse dos concursos;
Número ou marcador · p. 23 f) propor a composição dos Membros do Júri;
Número ou marcador · p. 23 g) assistir o Júri e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes da avaliação dos concursos;
Número ou marcador · p. 23 h) elaborar os relatórios finais dos concursos e produzir todos os documentos referentes aos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 23 i) garantir a execução e gestão dos processos de contratação e comunicar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições – UFSA;
Número ou marcador · p. 23 j) processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 23 k) comunicar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições – UFSA as reclamações e os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 23 l) apoiar as demais áreas do Ministério na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 23 m) garantir a preparação e elaboração dos contratos de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 23 n) garantir a submissão dos processos de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 23 o) colaborar com os órgãos de controlo interno e externo, nas missões inspectivas e de auditorias;
Número ou marcador · p. 23 p) comunicar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições –UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos; e
Número ou marcador · p. 23 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Contratações é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Gestão de Contratos)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos:
Número ou marcador · p. 23 a) garantir a gestão e execução dos contratos de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 23 b) proceder o lançamento de dados contratuais nas plataformas do agenciamento de contratação no Módulo do Património do Estado – MPE;
Número ou marcador · p. 23 c) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições –UFSA os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre a contratação pública;
Número ou marcador · p. 23 d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo à recepção do objecto dos contratos;
Número ou marcador · p. 23 e) assegurar a recepção com qualidade necessária dos bens e serviços fornecidos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 23 f) garantir e ser guardiã do arquivo dos processos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 23 g) propor à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições
Texto do artigo · p. 23 –UFSA a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 24 h) informar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições –UFSA sobre o cumprimento dos contratos bem como a actuação dos contratados no que for pertinente;
Número ou marcador · p. 24 i) observar o cumprimento integral dos procedimentos de contratação previstos no Regulamento de contratação;
Número ou marcador · p. 24 j) propor acções de formação em matérias de contratação em articulação com a UFSA;
Número ou marcador · p. 24 k) prestar assistência sobre a matéria específica às outras áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 l) garantir o registo e documentação das alterações contratuais e das decisões tomadas para os casos de imprevistos e/ou atrasos no cronograma de empreitadas de obras;
Número ou marcador · p. 24 m) assegurar o cumprimento dos prazos e o calendário dos pagamentos nas empreitadas de obras, em articulação com a área financeira do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 n) organizar e monitorar os pagamentos a efectuar nos processos de contratação das obras, bens e serviços executados;
Número ou marcador · p. 24 o) garantir em articulação com o MOPHRH e a Fiscalização, da qualidade das obras;
Número ou marcador · p. 24 p) assegurar o grau do cumprimento das recomendações e orientações definidas nas actas das reuniões com a contratada; e
Número ou marcador · p. 24 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 24 2.A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 24 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 24 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 24 1. No Ministério da Administração Estatal e Função Pública funcionam os seguintes Órgãos:
Número ou marcador · p. 24 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 24 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 24 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 24 2. Em cada unidade orgânica, funcionam colectivos
Texto do artigo · p. 24 de Direcção dirigidos pelos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 24 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 24 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 24 a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 24 c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector; e
Número ou marcador · p. 24 e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 24 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 24 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 24 b) Vice - Ministro;
Número ou marcador · p. 24 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 24 d) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 24 e) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 24 f) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 24 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 24 h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 24 i) Director de Gabinete da Representação de Estado; e
Número ou marcador · p. 24 j) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 24 3. Podem, em função da matéria, participar nas sessões do Conselho Coordenador, como convidados, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 24 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 24 ano e extraordinariamente sempre que autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 24 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 24 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de coordenação das acções do MAEFP, convocado e dirigido pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 24 2. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 24 a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 24 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 24 c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 24 d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 24 e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 24 f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 24 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição:
Número ou marcador · p. 24 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 24 b) Vice- Ministro;
Número ou marcador · p. 24 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 24 d) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 24 e) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 24 f) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 25 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 25 h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 25 i) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 25 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h) e i).
Número ou marcador · p. 25 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 25 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 25 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 25 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 25 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 25 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 25 a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 b) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 c) analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanços de execução do plano e orçamento do ministério; e
Número ou marcador · p. 25 e) harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 25 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 25 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 25 b) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 25 c) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 25 d) Diretor Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 25 e) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 25 f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 25 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na
Texto do artigo · p. 25 qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos
Texto do artigo · p. 25 e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 25 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 25 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 25 1. Colectivo de Direcção é um órgão de consulta e apoio técnico, das questões relacionadas com as actividades da unidade orgânica e é dirigido pelo respectivo titular.
Número ou marcador · p. 25 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 25 a) analisar e emitir parecer sobre questões relacionadas com a unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 25 b) efectuar balanço periódico das actividades da unidade orgânica; e
Número ou marcador · p. 25 c) decidir nos termos legais, sobre quaisquer outros assuntos inerentes a unidade orgânica, apresentado pelo titular ou qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 3. O colectivo de Direcção tem a seguinte composição: a. titular da unidade orgânica e o respectivo adjunto; b. Chefe de Departamento Central; c. Chefe de Repartição Central; e d. Técnicos.
Número ou marcador · p. 25 4. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção, na qualidade de convidados, outros técnicos e entidades a serem designadas pelo titular da unidade orgânica, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 25 5. O Colectivo de Direcção, reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 25 semana e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 25 Disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 25 (Áreas de Apoio)
Texto do artigo · p. 25 Na Direcção Nacional, Gabinete e Departamento Autónomo, funciona uma equipa de apoio técnico administrativo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 25 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 25 As dúvidas que suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Administração Estatal e Função Pública.
Parágrafo · p. 26 Preço — 130,00MT
Parágrafo · p. 26 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 19: m) zelar pela segurança dos imóveis do Ministério; e
  2. Número ou marcador, página 19: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  3. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Aprovisionamento e Património é dirigida
  4. Texto do artigo, página 19: por um Chefe de Repartição Central.
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 50
  6. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Transportes)
  7. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Transportes:
  8. Número ou marcador, página 19: a) dar parecer sobre o processo de abate e de alienação de viaturas;
  9. Número ou marcador, página 19: b) organizar e manter actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de transportes;
  10. Número ou marcador, página 19: c) providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica a viaturas;
  11. Número ou marcador, página 19: d) receber, conferir, classificar e guardar as viaturas em locais adequados;
  12. Número ou marcador, página 19: e) manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas das viaturas sob a sua guarda;
  13. Número ou marcador, página 19: f) controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas;
  14. Número ou marcador, página 19: g) efectuar e manter actualizado o seguro e manifesto das viaturas;
  15. Número ou marcador, página 19: h) adoptar as providências necessárias em caso de acidentes que envolvam viaturas do Ministério;
  16. Número ou marcador, página 19: i) controlar a utilização e zelar pelos meios de transporte; e
  17. Número ou marcador, página 19: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  18. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição dos Transportes, é dirigido por um Chefe
  19. Texto do artigo, página 19: de Repartição Central.
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 51
  21. Texto do artigo, página 19: (Repartição Programação Financeira e Contabilidade)
  22. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição Programação Financeira
  23. Texto do artigo, página 19: e Contabilidade:
  24. Número ou marcador, página 19: a) participar na elaboração da proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  25. Número ou marcador, página 19: b) fazer a gestão e execução do orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  26. Número ou marcador, página 19: c) eleborar os relatórios periódicos de prestação de contas sobre a execução financeira do Ministério;
  27. Número ou marcador, página 19: d) preparar as requisições de fundos para o pagamento de salários e outras despesas do Ministério;
  28. Número ou marcador, página 19: e) gerir as remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do estado afectos ao Ministério;
  29. Número ou marcador, página 19: f) controlar a execução de orçamento e propor a redistribuição quando necessário;
  30. Número ou marcador, página 19: g) controlar a execução dos fundos dos projectos alocados ao Ministério e proceder a prestação de contas;
  31. Número ou marcador, página 19: h) garantir o pagamento de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  32. Número ou marcador, página 19: i) elaborar a conta de gerência e submeter a Inspecção Geral de Administração Pública e ao Tribunal Administrativo;
  33. Número ou marcador, página 19: j) proceder a emissão de pareceres para a realização de despesas;
  34. Número ou marcador, página 19: k) proceder a elaboração de impacto orçamental para realização de eventos e solicitar o desembolso de fundos;
  35. Número ou marcador, página 19: l) organizar o arquivo dos documentos contabilísticos; e
  36. Número ou marcador, página 19: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  37. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição Programação Financeira e Contabilidade é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  38. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 52
  39. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Gestão dos Recursos Humanos)
  40. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Gestão dos Recursos Humanos:
  41. Número ou marcador, página 19: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  42. Número ou marcador, página 19: b) elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  43. Número ou marcador, página 19: c) preparar os processos de nomeação e de cessação dos titulares dos órgãos locais de Estado;
  44. Número ou marcador, página 19: d) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  45. Número ou marcador, página 19: e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SGRHE do sector, de acordo com as orientações normas definidas pelos órgãos competentes;
  46. Número ou marcador, página 19: f) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  47. Número ou marcador, página 19: g) propor, implementar e monitorar as estratégias e políticas de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  48. Número ou marcador, página 19: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência na Função Pública;
  49. Número ou marcador, página 19: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  50. Número ou marcador, página 19: j) assegurar a gestão dos titulares dos órgãos da Administração local do Estado, nos termos da lei;
  51. Número ou marcador, página 19: k) assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização específica do Ministério;
  52. Número ou marcador, página 20: l) implementar as normas de previdência social dos funcionários do Ministério;
  53. Número ou marcador, página 20: m) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  54. Número ou marcador, página 20: n) assegurara organização dos Processos Individuais funcionários do Ministério e dos titulares dos cargos governativos;
  55. Número ou marcador, página 20: o) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
  56. Número ou marcador, página 20: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  57. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Gestão dos Recursos humano é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  58. Número ou marcador, página 20: 3. O Departamento de Gestão dos Recursos humano, estrutura-
  59. Texto do artigo, página 20: -se em:
  60. Texto do artigo, página 20: i. Repartição de Gestão de Pessoal; e ii. Repartição de Assuntos Transversais.
  61. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 53
  62. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Gestão de Pessoal)
  63. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
  64. Número ou marcador, página 20: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  65. Número ou marcador, página 20: b) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários do Ministério;
  66. Número ou marcador, página 20: c) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações normas definidas pelos órgãos competentes;
  67. Número ou marcador, página 20: d) assegurar a organização e actualização permanente dos Processos Individuais dos funcionários do Ministério;
  68. Número ou marcador, página 20: e) elaborar a proposta do quadro do pessoal e qualificadores profissionais específicos do Ministério;
  69. Número ou marcador, página 20: f) realizar concursos de ingresso, promoção, e mudança de carreira dos funcionários;
  70. Número ou marcador, página 20: g) propor a abertura de concurso de ingresso para os agentes do Estado;
  71. Número ou marcador, página 20: h) monitorar assuntos relacionados com os regimes especiais de actividade;
  72. Número ou marcador, página 20: i) preparar e controlar os actos administrativos nomeadamente, nomeações, posse, compromisso de honra, termo de início de funções, contagem de tempo, fixação de encargos de aposentações, pensões, subsídios, bónus, cessação de funções, de expulsão e reintegração de funcionários;
  73. Número ou marcador, página 20: j) assegurar a Publicação dos actos administrativos;
  74. Número ou marcador, página 20: k) actualizar e alimentar o subsistema do recenseamento dos funcionários do (e_ SNGRHE), a nível do Ministério;
  75. Número ou marcador, página 20: l) emitir cartões de identificação do funcionário, de Assistência médica e medicamentosa, declarações e guias(junta médica e transferência);
  76. Número ou marcador, página 20: m) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  77. Número ou marcador, página 20: n) assegurar a homologação de avaliação do desempenho dos funcionários referidos na alínea b);
  78. Número ou marcador, página 20: o) assegurar o arquivo de processos individuais dos funcionários da Administração Local nomeados pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública;
  79. Número ou marcador, página 20: p) actualizar periodicamente a base de dados de dirigentes superiores de Estado; e
  80. Número ou marcador, página 20: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  81. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por Chefe de Repartição Central.
  82. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 54
  83. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Assuntos Transversais)
  84. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Assuntos Transversais:
  85. Número ou marcador, página 20: a) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Deficiente no Ministério;
  86. Número ou marcador, página 20: b) fazer o acompanhamento do estado de saúde dos funcionários do Ministério;
  87. Número ou marcador, página 20: c) prestar o apoio psico-social aos funcionários e agentes do Estado em situação de doenças e infortúnio no Ministério;
  88. Número ou marcador, página 20: d) implentar, acções que disseminem a ética e deontologia, bem como acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio e abuso sexual no Ministério;
  89. Número ou marcador, página 20: e) incentivar e massificar o desporto no Ministério, incluindo as actividades culturais os jogos de intercâmbios desportivos a nível do ministério; e
  90. Número ou marcador, página 20: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  91. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Assuntos transversal é dirigida por Chefe
  92. Texto do artigo, página 20: de Repartição Central.
  93. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 55
  94. Texto do artigo, página 20: (Departamento de Formação)
  95. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Formação:
  96. Número ou marcador, página 20: a) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  97. Número ou marcador, página 20: b) identificar as necessidades de formação em administração Local e Autárquica;
  98. Número ou marcador, página 20: c) participar na implementação das políticas de formação do pessoal do Ministério da Administração Estatal e Função Publica, e dos órgãos Locais do Estado e das Autarquias locais no âmbito do SIFAP- Sistema de Formação em administração pública;
  99. Número ou marcador, página 20: d) assegurar o cumprimento integral das normas e regulamento em vigor sobre a formação;
  100. Número ou marcador, página 20: e) planificar cursos de formação, capacitação e treinamento de funcionários, titulares e membros dos órgãos da área de administração Local e Autárquica;
  101. Número ou marcador, página 20: f) em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação negociar junto dos parceiros de cooperação, fundos para bolsas de estudo aos funcionários do Ministério da Administração Estatal e Função Publica - Órgão Central e dos Órgãos locais do Estado e das Autarquias Locais;
  102. Número ou marcador, página 21: g) divulgar ofertas de bolsas de estudos em coordenação com a comissão central de bolsas;
  103. Número ou marcador, página 21: h) prestar apoio e assegurar o secretariado da comissão central de bolsas de estudo;
  104. Número ou marcador, página 21: i) organizar e garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento para funcionários do Ministério da Administração Estatal e Função Publica, titulares e membros dos órgãos locais do Estado e das Autarquias Locais no Âmbito do SDPAP;
  105. Número ou marcador, página 21: j) coordenar com os órgãos locais do Estado os processos de concessão de bolsas de estudo;
  106. Número ou marcador, página 21: k) acompanhar o aproveitamento dos funcionários em formação dentro e fora do País;
  107. Número ou marcador, página 21: l) avaliar os resultados dos cursos de formação realizados com as instituições de formação;
  108. Número ou marcador, página 21: m) elaborar boletins periódicos com dados sobre os funcionários do Ministério da Administração Estatal e Função Publica;
  109. Número ou marcador, página 21: n) acompanhar e avaliar os resultados dos programas globais de formação; e
  110. Número ou marcador, página 21: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  111. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe
  112. Texto do artigo, página 21: de Departamento Central.
  113. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 56
  114. Texto do artigo, página 21: (Secretaria-geral)
  115. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da secretaria-geral:
  116. Número ou marcador, página 21: a) proceder a recepção, classificação, registo e expedição de correspondências e demais documentos;
  117. Número ou marcador, página 21: b) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
  118. Número ou marcador, página 21: c) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
  119. Número ou marcador, página 21: d) assegurar o funcionamento do PBX;
  120. Número ou marcador, página 21: e) zelar pelo atendimento publico; e
  121. Número ou marcador, página 21: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 21: 2. A Secretaria-geral e dirigido por um Chefe de Secretaria
  123. Texto do artigo, página 21: Central.
  124. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 57
  125. Texto do artigo, página 21: (Gabinete de Assuntos Sindicais e Transversais)
  126. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Gabinete dos Assuntos Sindicais
  127. Texto do artigo, página 21: e Transversais: a) no domínio dos Assuntos Sindicais:
  128. Texto do artigo, página 21: i. conceber e gerir o banco de dados das associações sindicais e dos titulares de cargos sindicais, das associações socioprofissionais da Administração Pública, bem como das equipas de negociação ao serviço da Administração Pública; ii. zelar pela observância dos princípios, direitos, garantias e liberdades sindicais pelos órgãos da Administração Pública; iii. monitorar a celebração e implementação dos acordos colectivos;
  129. Texto do artigo, página 21: iv. monitorar a composição das associações sindicais da Administração Pública, a conformidade legal do seu funcionamento, a compatibilidade dos respectivos titulares de cargos sindicais; v. instruir os processos de registo das associações sindicais constituídas nos termos da legislação relativa à sindicalização na Administração Pública; vi. assistir o Governo nos processos de negociação colectiva e de consulta com as associações sindicais, bem como nas relações com as associações socioprofissionais; vii. conceber metodologias de negociação e de consulta de âmbito central e local; e viii. emitir parecer sobre os acordos colectivos celebrados pelos órgãos centrais e locais do Estado e pelos órgãos da administração indirecta do Estado.
  130. Número ou marcador, página 21: b) no domínio dos Assuntos Transversais:
  131. Texto do artigo, página 21: i. coordenar as acções relativas a matérias transversais do sector da Função Pública; ii. garantir a equidade do género na Função Pública e propor acções que estimulem o acesso, a permanência e o sucesso das raparigas e dos rapazes no ingresso e no desenvolvimento de carreira na administração pública; iii. garantir a integração e abordagem do género nos planos e programas da Função Pública; iv.promover, nas instituições de administração pública, acções que disseminem a ética e deontologia, bem como acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio e abuso sexual; v. elaborar propostas de instrumentos normativos e materiais de apoio no domínio do género, HIV-SIDA e da pessoa portadora de deficiência e monitorar a sua implementação; vi. promover a monitoria e implementação das actividades da política e estratégias do HIV e SIDA, bem como da pessoa deficiente na Função Publica; vii. promover a implementação das actividades no âmbito de políticas e estratégias inerentes ao Género na Função Pública; viii. elaborar orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades de equidade de género; ix. incentivar a prática permanente da cultura de diálogo nas instituições da administração pública; x. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho no ministério; xi.incentivar e massificar o desporto na função pública, incluindo as actividades culturais os jogos de intercâmbios desportivos das instituições a todos os níveis, com o apoio da sociedade civil e de outros parceiros; e
  132. Texto do artigo, página 22: xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  133. Número ou marcador, página 22: 2. O Gabinete de Assuntos Sindicais e Transversais é dirigido
  134. Texto do artigo, página 22: por um Director Nacional.
  135. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 58
  136. Texto do artigo, página 22: (Gabinete de Controlo Interno)
  137. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Gabinete de Controlo Interno:
  138. Número ou marcador, página 22: a) assegurar as funções de auditoria e controlo interno no âmbito do Ministério;
  139. Número ou marcador, página 22: b) apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas unidades orgânicas do Ministério e instituições tuteladas pelo Ministro;
  140. Número ou marcador, página 22: c) avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro;
  141. Número ou marcador, página 22: d) garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das unidades orgânicas do Ministério;
  142. Número ou marcador, página 22: e) garantir o cumprimento das normas estabelecidas no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  143. Número ou marcador, página 22: f) fiscalizar o grau de implementação do PES e propor medidas de correcção;
  144. Número ou marcador, página 22: g) assegurar a implementação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro que superintende a área de administração Pública;
  145. Número ou marcador, página 22: h) assegurar a recolha de informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do Ministério e propor as necessárias medidas correctivas;
  146. Número ou marcador, página 22: i) colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Pública, de Finanças e entre outras; e
  147. Número ou marcador, página 22: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  148. Número ou marcador, página 22: 2. O Gabinete de Controlo Interno é dirigido por um Director
  149. Texto do artigo, página 22: Nacional, nomeado pelo Ministro.
  150. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 59
  151. Texto do artigo, página 22: (Gabinete do Ministro)
  152. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  153. Número ou marcador, página 22: a) organizar a agenda de trabalho e o programa do Ministro e do Vice – Ministro;
  154. Número ou marcador, página 22: b) prestar assessoria ao Ministro e ao Vice – Ministro;
  155. Número ou marcador, página 22: c) prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, ao Vice – Ministro e ao Secretário Permanente;
  156. Número ou marcador, página 22: d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a transmissão dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e do Vice – Ministro;
  157. Número ou marcador, página 22: e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e do Vice - Ministro;
  158. Número ou marcador, página 22: f) assegurar as relações públicas do Ministério;
  159. Número ou marcador, página 22: g) organizar e secretariar o Conselho Consultivo, Conselho Técnico e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; e
  160. Número ou marcador, página 22: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  161. Número ou marcador, página 22: 2. O gabinete do ministro é dirigido por Chefe do Gabinete do ministro, nomeado pelo Ministro.
  162. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 60
  163. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  164. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  165. Número ou marcador, página 22: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  166. Número ou marcador, página 22: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  167. Número ou marcador, página 22: c) promover a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  168. Número ou marcador, página 22: d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  169. Número ou marcador, página 22: e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  170. Número ou marcador, página 22: f) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social; e
  171. Número ou marcador, página 22: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  173. Número ou marcador, página 22: 3. No Departamento de Comunicação e Imagem, funciona
  174. Texto do artigo, página 22: a Repartição de Protocolo.
  175. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 61
  176. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Protocolo)
  177. Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Repartição de Protocolo:
  178. Número ou marcador, página 22: a) dirigir e coordenar as actividades do protocolo no âmbito do seu trabalho;
  179. Número ou marcador, página 22: b) assegurar a implementação das normas do Protocolo do Estado em vigor a nível do Ministério;
  180. Número ou marcador, página 22: c) organizar os contactos entre os dirigentes, o público e os meios de informação,
  181. Número ou marcador, página 22: d) organizar, acompanhar e orientar o trabalho do sector e dos funcionários que lhe estejam subordinados;
  182. Número ou marcador, página 22: e) apoia na organização dos grandes eventos do ministério;
  183. Número ou marcador, página 22: f) assegurar uma correcta coordenação das questões ligadas a recepção e alojamento das delegações visitantes;
  184. Número ou marcador, página 22: g) elaborar propostas, informações e pareceres em relação às actividades que exerce;
  185. Número ou marcador, página 22: h) supervisar o aprovisionamento, utilização e gestão do material protocolar;
  186. Número ou marcador, página 22: i) garantir a elaboração da lista de precedência nos órgãos do ministério, bem como a sua actualização regular; e
  187. Número ou marcador, página 23: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  188. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Protocolo é dirigida por um Chefe
  189. Texto do artigo, página 23: de Repartição Central.
  190. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 62
  191. Texto do artigo, página 23: (Departamento de Aquisições)
  192. Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  193. Número ou marcador, página 23: a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  194. Número ou marcador, página 23: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras Unidades Orgânicas do Ministério;
  195. Número ou marcador, página 23: c) prover e realizar a planificação anual, gestão e execução dos processos das contratações;
  196. Número ou marcador, página 23: d) elaborar documentos de concursos;
  197. Número ou marcador, página 23: e) apoiar as demais áreas do Ministério na elaboração das especificações técnicas e/ou termos de referência para a contratação;
  198. Número ou marcador, página 23: f) prestar assistência aos Júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  199. Número ou marcador, página 23: g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  200. Número ou marcador, página 23: h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  201. Número ou marcador, página 23: i) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  202. Número ou marcador, página 23: j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  203. Número ou marcador, página 23: k) propor à Direcção do Ministério a realização de acções de formação sobre a matéria específica;
  204. Número ou marcador, página 23: l) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  205. Número ou marcador, página 23: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  206. Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  207. Número ou marcador, página 23: 3. O Departamento de Aquisições estrutura-se em: c) Repartição de Contratações; e d) Repartição de Gestão de Contratos.
  208. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 63
  209. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Contratações)
  210. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Contratações:
  211. Número ou marcador, página 23: a) proceder e realizar o levantamento e a devida compilação das necessidades de contratação do Ministério, nas áreas de empreitada de obras, bens e serviços em coordenação com as outras áreas;
  212. Número ou marcador, página 23: b) elaborar e actualizar o plano de contratações de cada exercício económico e submeter para a sua aprovação;
  213. Número ou marcador, página 23: c) produzir os Documentos dos Concursos;
  214. Número ou marcador, página 23: d) coordenar com as outras áreas o processo de elaboração dos Termos de Referência e/ou Especificações Técnicas;
  215. Número ou marcador, página 23: e) preparar os anúncios do lançamento e de adjudicação e convites de manifestação de interesse dos concursos;
  216. Número ou marcador, página 23: f) propor a composição dos Membros do Júri;
  217. Número ou marcador, página 23: g) assistir o Júri e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes da avaliação dos concursos;
  218. Número ou marcador, página 23: h) elaborar os relatórios finais dos concursos e produzir todos os documentos referentes aos processos de contratação;
  219. Número ou marcador, página 23: i) garantir a execução e gestão dos processos de contratação e comunicar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições – UFSA;
  220. Número ou marcador, página 23: j) processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  221. Número ou marcador, página 23: k) comunicar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições – UFSA as reclamações e os recursos interpostos;
  222. Número ou marcador, página 23: l) apoiar as demais áreas do Ministério na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
  223. Número ou marcador, página 23: m) garantir a preparação e elaboração dos contratos de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços;
  224. Número ou marcador, página 23: n) garantir a submissão dos processos de contratação ao Tribunal Administrativo;
  225. Número ou marcador, página 23: o) colaborar com os órgãos de controlo interno e externo, nas missões inspectivas e de auditorias;
  226. Número ou marcador, página 23: p) comunicar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições –UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos; e
  227. Número ou marcador, página 23: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Contratações é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  229. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 64
  230. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Gestão de Contratos)
  231. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos:
  232. Número ou marcador, página 23: a) garantir a gestão e execução dos contratos de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços;
  233. Número ou marcador, página 23: b) proceder o lançamento de dados contratuais nas plataformas do agenciamento de contratação no Módulo do Património do Estado – MPE;
  234. Número ou marcador, página 23: c) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições –UFSA os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre a contratação pública;
  235. Número ou marcador, página 23: d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo à recepção do objecto dos contratos;
  236. Número ou marcador, página 23: e) assegurar a recepção com qualidade necessária dos bens e serviços fornecidos ao Ministério;
  237. Número ou marcador, página 23: f) garantir e ser guardiã do arquivo dos processos de cada contratação;
  238. Número ou marcador, página 23: g) propor à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições
  239. Texto do artigo, página 23: –UFSA a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  240. Número ou marcador, página 24: h) informar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições –UFSA sobre o cumprimento dos contratos bem como a actuação dos contratados no que for pertinente;
  241. Número ou marcador, página 24: i) observar o cumprimento integral dos procedimentos de contratação previstos no Regulamento de contratação;
  242. Número ou marcador, página 24: j) propor acções de formação em matérias de contratação em articulação com a UFSA;
  243. Número ou marcador, página 24: k) prestar assistência sobre a matéria específica às outras áreas do Ministério;
  244. Número ou marcador, página 24: l) garantir o registo e documentação das alterações contratuais e das decisões tomadas para os casos de imprevistos e/ou atrasos no cronograma de empreitadas de obras;
  245. Número ou marcador, página 24: m) assegurar o cumprimento dos prazos e o calendário dos pagamentos nas empreitadas de obras, em articulação com a área financeira do Ministério;
  246. Número ou marcador, página 24: n) organizar e monitorar os pagamentos a efectuar nos processos de contratação das obras, bens e serviços executados;
  247. Número ou marcador, página 24: o) garantir em articulação com o MOPHRH e a Fiscalização, da qualidade das obras;
  248. Número ou marcador, página 24: p) assegurar o grau do cumprimento das recomendações e orientações definidas nas actas das reuniões com a contratada; e
  249. Número ou marcador, página 24: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
  250. Texto do artigo, página 24: 2.A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um Chefe
  251. Texto do artigo, página 24: de Repartição Central.
  252. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III
  253. Texto do artigo, página 24: Sistema Orgânico
  254. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 65
  255. Texto do artigo, página 24: (Órgãos)
  256. Número ou marcador, página 24: 1. No Ministério da Administração Estatal e Função Pública funcionam os seguintes Órgãos:
  257. Número ou marcador, página 24: a) Conselho Coordenador;
  258. Número ou marcador, página 24: b) Conselho Consultivo; e
  259. Número ou marcador, página 24: c) Conselho Técnico.
  260. Número ou marcador, página 24: 2. Em cada unidade orgânica, funcionam colectivos
  261. Texto do artigo, página 24: de Direcção dirigidos pelos respectivos titulares.
  262. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 66
  263. Texto do artigo, página 24: (Conselho Coordenador)
  264. Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  265. Número ou marcador, página 24: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  266. Número ou marcador, página 24: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  267. Número ou marcador, página 24: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
  268. Número ou marcador, página 24: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector; e
  269. Número ou marcador, página 24: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  270. Número ou marcador, página 24: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  271. Número ou marcador, página 24: a) Ministro;
  272. Número ou marcador, página 24: b) Vice - Ministro;
  273. Número ou marcador, página 24: c) Secretário Permanente;
  274. Número ou marcador, página 24: d) Director Nacional;
  275. Número ou marcador, página 24: e) Assessor do Ministro;
  276. Número ou marcador, página 24: f) Director Nacional Adjunto;
  277. Número ou marcador, página 24: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  278. Número ou marcador, página 24: h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  279. Número ou marcador, página 24: i) Director de Gabinete da Representação de Estado; e
  280. Número ou marcador, página 24: j) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
  281. Número ou marcador, página 24: 3. Podem, em função da matéria, participar nas sessões do Conselho Coordenador, como convidados, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
  282. Número ou marcador, página 24: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  283. Texto do artigo, página 24: ano e extraordinariamente sempre que autorizado pelo Presidente da República.
  284. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 67
  285. Texto do artigo, página 24: (Conselho Consultivo)
  286. Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de coordenação das acções do MAEFP, convocado e dirigido pelo Ministro.
  287. Número ou marcador, página 24: 2. São funções do Conselho Consultivo:
  288. Número ou marcador, página 24: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  289. Número ou marcador, página 24: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  290. Número ou marcador, página 24: c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
  291. Número ou marcador, página 24: d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  292. Número ou marcador, página 24: e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  293. Número ou marcador, página 24: f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  294. Número ou marcador, página 24: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição:
  295. Número ou marcador, página 24: a) Ministro;
  296. Número ou marcador, página 24: b) Vice- Ministro;
  297. Número ou marcador, página 24: c) Secretário Permanente;
  298. Número ou marcador, página 24: d) Director Nacional;
  299. Número ou marcador, página 24: e) Assessor do Ministro;
  300. Número ou marcador, página 24: f) Director Nacional Adjunto;
  301. Número ou marcador, página 25: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  302. Número ou marcador, página 25: h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  303. Número ou marcador, página 25: i) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
  304. Número ou marcador, página 25: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h) e i).
  305. Número ou marcador, página 25: 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  306. Número ou marcador, página 25: 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  307. Texto do artigo, página 25: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  308. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 68
  309. Texto do artigo, página 25: (Conselho Técnico)
  310. Número ou marcador, página 25: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  311. Número ou marcador, página 25: 2. São funções do Conselho Técnico:
  312. Número ou marcador, página 25: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  313. Número ou marcador, página 25: b) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  314. Número ou marcador, página 25: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério;
  315. Número ou marcador, página 25: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanços de execução do plano e orçamento do ministério; e
  316. Número ou marcador, página 25: e) harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
  317. Número ou marcador, página 25: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  318. Número ou marcador, página 25: a) Secretário Permanente;
  319. Número ou marcador, página 25: b) Director Nacional;
  320. Número ou marcador, página 25: c) Assessor do Ministro;
  321. Número ou marcador, página 25: d) Diretor Nacional Adjunto;
  322. Número ou marcador, página 25: e) Chefe do Gabinete do Ministro;
  323. Número ou marcador, página 25: f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  324. Número ou marcador, página 25: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na
  325. Texto do artigo, página 25: qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos
  326. Texto do artigo, página 25: e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  327. Número ou marcador, página 25: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário.
  328. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 69
  329. Texto do artigo, página 25: (Colectivo de Direcção)
  330. Número ou marcador, página 25: 1. Colectivo de Direcção é um órgão de consulta e apoio técnico, das questões relacionadas com as actividades da unidade orgânica e é dirigido pelo respectivo titular.
  331. Número ou marcador, página 25: 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
  332. Número ou marcador, página 25: a) analisar e emitir parecer sobre questões relacionadas com a unidade orgânica;
  333. Número ou marcador, página 25: b) efectuar balanço periódico das actividades da unidade orgânica; e
  334. Número ou marcador, página 25: c) decidir nos termos legais, sobre quaisquer outros assuntos inerentes a unidade orgânica, apresentado pelo titular ou qualquer dos seus membros.
  335. Número ou marcador, página 25: 3. O colectivo de Direcção tem a seguinte composição: a. titular da unidade orgânica e o respectivo adjunto; b. Chefe de Departamento Central; c. Chefe de Repartição Central; e d. Técnicos.
  336. Número ou marcador, página 25: 4. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção, na qualidade de convidados, outros técnicos e entidades a serem designadas pelo titular da unidade orgânica, em função das matérias a serem tratadas.
  337. Número ou marcador, página 25: 5. O Colectivo de Direcção, reúne ordinariamente uma vez por
  338. Texto do artigo, página 25: semana e extraordinariamente sempre que necessário.
  339. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV
  340. Texto do artigo, página 25: Disposições finais
  341. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 70
  342. Texto do artigo, página 25: (Áreas de Apoio)
  343. Texto do artigo, página 25: Na Direcção Nacional, Gabinete e Departamento Autónomo, funciona uma equipa de apoio técnico administrativo.
  344. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 71
  345. Texto do artigo, página 25: (Dúvidas)
  346. Texto do artigo, página 25: As dúvidas que suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Administração Estatal e Função Pública.
  347. Parágrafo, página 26: Preço — 130,00MT
  348. Parágrafo, página 26: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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