I SÉRIE — n.º 157
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 157/2017
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 9 de Outubro de 2017 I SÉRIE — Número 157
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 51/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Segurança Social Obrigatória e revoga o Decreto n.º 53/2007, de 3 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 51/2017
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Ouitubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.º 53/2007, de 3 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Segurança Social Obrigatória, visando a sua adequação à dinâmica social e aos novos desafios da Segurança Social Obrigatória, usando da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 56 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, que aprova a Lei de Protecção Social, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Segurança Social Obrigatória, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 53/2007, de 3 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Segurança Social Obrigatória
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os regimes de segurança social obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: e dos trabalhadores por conta própria, previstos na Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: As definições constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Regime dos trabalhadores por conta de outrem
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Âmbito e inscrição
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação pessoal)
- Número ou marcador, página 1: 1. São obrigatoriamente abrangidos os trabalhadores por conta de outrem, nacionais e estrangeiros, independentemente do sector económico em que exercem a sua actividade, mesmo que o trabalho seja a tempo parcial, incluindo os períodos probatórios e de estágio laboral remunerado.
- Número ou marcador, página 1: 2. São também considerados trabalhadores por conta
- Texto do artigo, página 1: de outrem, abrangidos obrigatoriamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Os administradores, gestores, gerentes, e os membros dos órgãos sociais das sociedades comerciais, incluindo os das sociedades unipessoais, com remuneração;
- Número ou marcador, página 1: b) Os empresários em nome individual com trabalhadores ao seu serviço;
- Número ou marcador, página 1: c) Os estivadores contratados por uma empresa ou agência de emprego;
- Número ou marcador, página 1: d) Os profissionais ao serviço dos transportadores;
- Número ou marcador, página 1: e) Os trabalhadores das instituições do Estado ou de autarquias locais e os trabalhadores das empresas públicas que não estejam abrangidos pelo Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 1: f) Os trabalhadores sazonais;
- Número ou marcador, página 1: g) Os trabalhadores dos partidos políticos, sindicatos, associações, confissões religiosas e organizações sociais;
- Número ou marcador, página 1: h) Os trabalhadores das embaixadas e das organizações não-governamentais;
- Número ou marcador, página 1: i) Os desportistas e artistas, com remuneração, vinculados a um clube ou empresa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Trabalhadores estrangeiros)
- Número ou marcador, página 1: 1. A obrigatoriedade de inscrição no sistema de segurança social não se aplica aos trabalhadores estrangeiros que se encontrem a exercer actividade profissional na República de Moçambique, desde que provem estar abrangidos por um sistema de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido em legislação moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para o efeito do disposto no número anterior, o documento comprovativo deve ser autenticado pelos serviços consulares moçambicanos no país de origem ou declarada a conformidade com as formalidades do país emitente pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação material)
- Texto do artigo, página 2: A segurança social obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem compreende as seguintes prestações:
- Número ou marcador, página 2: a) Na doença, o subsídio por doença e o subsídio por internamento hospitalar;
- Número ou marcador, página 2: b) Na maternidade, o subsídio por maternidade;
- Número ou marcador, página 2: c) Na invalidez, a pensão por invalidez;
- Número ou marcador, página 2: d) Na velhice, a pensão por velhice;
- Número ou marcador, página 2: e) Na morte, o subsídio por morte, o subsídio de funeral e a pensão de sobrevivência.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Inscrição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A inscrição confere:
- Número ou marcador, página 2: a) A qualidade de contribuinte às pessoas singulares ou colectivas que sejam entidades empregadoras;
- Número ou marcador, página 2: b) A qualidade de beneficiário às pessoas singulares que preencham as condições de enquadramento no âmbito pessoal de um dos regimes abrangidos pelo sistema de segurança social obrigatória.
- Número ou marcador, página 2: 2. A inscrição das entidades empregadoras é obrigatória e única.
- Número ou marcador, página 2: 3. A inscrição dos trabalhadores é obrigatória e vitalícia,
- Texto do artigo, página 2: independentemente do regime.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Inscrição das entidades empregadoras)
- Número ou marcador, página 2: 1. As entidades empregadoras, na sua qualidade de contri- buintes da segurança social obrigatória, devem efectuar a sua inscrição no prazo de 15 dias a contar da data do início de actividades ou da aquisição da empresa, mediante apresentação dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) Alvará ou documento comprovativo do licenciamento da actividade emitido pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 2: b) Modelo de início de actividades emitido pela área fiscal ou documento equivalente;
- Número ou marcador, página 2: c) Bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de nascimento, assento de nascimento, passaporte ou DIRE da pessoa ou pessoas que obrigam a empresa;
- Número ou marcador, página 2: d) NUIT da entidade empregadora.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na falta de um dos documentos mencionados no número anterior, a entidade empregadora tem o prazo de 30 dias para proceder à regularização, a contar a partir da data da emissão.
- Número ou marcador, página 2: 3. O INSS pode proceder à inscrição oficiosa do contribuinte,
- Texto do artigo, página 2: sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Número de Contribuinte)
- Texto do artigo, página 2: Após a inscrição, o INSS comunica à entidade empregadora o número de contribuinte que lhe tiver sido atribuído, o qual deve constar de toda a correspondência relacionada com a segurança social obrigatória.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Inscrição dos trabalhadores)
- Número ou marcador, página 2: 1. A inscrição dos trabalhadores é efectuada pela entidade empregadora através do preenchimento do formulário electrónico.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos da validação e emissão do cartão de identifi- cação do beneficiário, a entidade empregadora deve, no prazo de 30 dias a contar da data da sua vinculação, remeter ao INSS:
- Número ou marcador, página 2: a) Bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de nascimento ou DIRE;
- Número ou marcador, página 2: b) NUIT.
- Número ou marcador, página 2: 3. Após a validação da inscrição, o INSS emite o cartão de beneficiário.
- Número ou marcador, página 2: 4. A inscrição do trabalhador reporta-se ao início do mês a que se refere a primeira contribuição devida em seu nome.
- Número ou marcador, página 2: 5. A admissão pela entidade empregadora de um trabalhador já inscrito não obriga a uma nova inscrição, devendo fazer constar na declaração de remunerações o respectivo número de inscrição.
- Número ou marcador, página 2: 6. O INSS pode proceder à inscrição oficiosa dos trabalhadores,
- Texto do artigo, página 2: sem prejuízo das penalizações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Comunicações)
- Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo das demais comunicações previstas no pre- sente Regulamento, a entidade empregadora deve, no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência do evento, comunicar ao INSS:
- Número ou marcador, página 2: a) As actualizações e alterações dos seus dados no decurso do exercício da sua actividade;
- Número ou marcador, página 2: b) A cessação de actividades, a suspensão ou cessação do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração do contrato de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo de qualquer outra sanção que couber, enquanto não for cumprido o disposto na alínea b) do número anterior, presume-se a existência da relação laboral mantendo-se a obrigação contributiva.
- Número ou marcador, página 2: 3. O beneficiário deve comunicar ao INSS, no prazo referido
- Texto do artigo, página 2: no n.º 1 do presente artigo, a alteração dos dados de identificação e a actualização da informação sobre o agregado familiar.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Contribuições
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Base de incidência das contribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. A base de incidência das contribuições é constituída por:
- Número ou marcador, página 2: a) Salário;
- Número ou marcador, página 2: b) Bónus de antiguidade;
- Número ou marcador, página 2: c) Gratificação de gerência;
- Número ou marcador, página 2: d) Prémios de rendimento, produtividade e assiduidade atribuídos com carácter de regularidade;
- Número ou marcador, página 2: e) Remuneração por substituição;
- Número ou marcador, página 2: f) Retribuição pela prestação de trabalho nocturno;
- Número ou marcador, página 2: g) Outros bónus, subsídios, comissões e outras prestações de natureza análoga atribuídos com carácter de regularidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro que superintende a área da segurança social
- Texto do artigo, página 2: obrigatória pode, por diploma ministerial, determinar que em relação a certas categorias de beneficiários, as respectivas contribuições tenham por base remunerações que venham a ser convencionadas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Declaração de remunerações)
- Número ou marcador, página 3: 1. As entidades empregadoras devem, mensalmente, declarar através da plataforma electrónica em uso no INSS, as remunerações consideradas base de incidência das contribuições.
- Número ou marcador, página 3: 2. A declaração de remunerações referida no número anterior deve ser entregue do dia 20 do mês de referência, até ao dia 10 do mês seguinte.
- Número ou marcador, página 3: 3. Quando o prazo termine num sábado, domingo, feriado
- Texto do artigo, página 3: ou tolerância de ponto, o seu término transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Procedimento oficioso)
- Número ou marcador, página 3: 1. A falta de entrega da declaração de remunerações pode ser suprida oficiosamente, desde que notificada a entidade empregadora para o efeito, não regularize no prazo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 3: 2. A remuneração diária para efeitos de registo, nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo, é igual à última remuneração declarada, podendo ser posteriormente actualizada por comprovativos de salários pagos e recebidos, respectivamente, pelo empregador e trabalhador.
- Número ou marcador, página 3: 3. Na impossibilidade do procedimento fixado no número anterior, por ausência de declaração de remunerações anteriores, o montante destas é determinado pelo INSS, com base na contabilidade da entidade empregadora.
- Número ou marcador, página 3: 4. Quando a contabilidade da entidade empregadora não
- Texto do artigo, página 3: permita estabelecer o valor exacto das remunerações devidas, o montante destas é fixado pelo INSS, em função das tabelas de remunerações praticadas na profissão em empresas do mesmo ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Contribuições)
- Número ou marcador, página 3: 1. As contribuições são calculadas pela aplicação da taxa sobre as remunerações consideradas como base de incidência, de modo a garantir a estabilidade e o equilíbrio financeiro dos ramos.
- Número ou marcador, página 3: 2. As contribuições são devidas a partir do primeiro dia da vinculação contratual e até ao dia em que cessa o exercício da actividade profissional remunerada.
- Número ou marcador, página 3: 3. O pagamento das contribuições deve ser efectuado do dia 20 do mês de referência, até ao dia 10 do mês seguinte, através de guia de pagamento de contribuições gerada pela plataforma electrónica em uso no INSS.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15 (Taxa contributiva)
- Número ou marcador, página 3: 1. A taxa contributiva representa um valor em percentagem, determinada actuarialmente em função do custo da protecção das eventualidades previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. A taxa contributiva fixada deverá ser revista por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Segurança Social, ouvida a Comissão Consultiva do Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16 (Suspensão ou cessação do exercício de actividade)
- Número ou marcador, página 3: 1. A entidade empregadora que suspenda ou cesse o exercício da sua actividade deve comunicar o facto por escrito ao INSS, até ao décimo dia do mês seguinte àquele em que o mesmo tenha ocorrido.
- Número ou marcador, página 3: 2. A comunicação referida no número anterior deve ser
- Texto do artigo, página 3: acompanhada de documento confirmativo da suspensão ou cessação da mesma, emitida pela entidade que superintende a actividade.
- Número ou marcador, página 3: 3. A falta de comunicação da suspensão ou cessação de actividade, nos termos indicados no número anterior, implica o registo da dívida.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Prestações
- Número ou marcador, página 3: Subsecção I
- Texto do artigo, página 3: Prestações por doença
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Prestações)
- Texto do artigo, página 3: Em caso de doença, o beneficiário tem direito à atribuição
- Texto do artigo, página 3: do subsídio por doença e do subsídio por internamento hospitalar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Subsídio por doença)
- Número ou marcador, página 3: 1. O subsídio por doença é concedido nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Doença ou acidente não profissional, desde que não provocados intencionalmente pelo trabalhador;
- Número ou marcador, página 3: b) Ausência do trabalhador como acompanhante do menor a seu cargo até 18 anos, internado em estabelecimento hospitalar;
- Número ou marcador, página 3: c) Convalescença do menor ao seu cargo até 18 anos que por indicação médica tenha de merecer cuidados especiais.
- Número ou marcador, página 3: 2. O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não é aplicável nas situações em que o menor esteja a exercer uma actividade profissional remunerada.
- Número ou marcador, página 3: 3. Não haverá limite de idade caso o internado sofra
- Texto do artigo, página 3: de deficiência física ou psíquica, devidamente comprovada pela junta médica, que o torne dependente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Condições de atribuição do Subsídio por Doença)
- Número ou marcador, página 3: 1. A atribuição do subsídio por doença depende de os beneficiários, à data do início do impedimento temporário para o trabalho, terem cumprido as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 3: a) Um prazo de garantia de seis meses seguidos ou interpolados, com entrada de contribuições durante os doze meses anteriores ao início do impedimento;
- Número ou marcador, página 3: b) Um índice de profissionalidade de 20 dias, com registo de remunerações, por trabalho efectivamente prestado, em um dos dois últimos meses anteriores ao do início do impedimento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que, nos 20 dias imediatos ao da cessação do impedimento, ocorra uma nova eventualidade, a condição prevista na alínea b) do número anterior pode ser preenchida com registo de remunerações correspondente a situações de equivalências nos termos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos de cumprimento do prazo de garantia são
- Texto do artigo, página 3: considerados, desde que não se sobreponham, os períodos de registo de remunerações em qualquer regime da segurança social obrigatória previsto no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Período de espera)
- Número ou marcador, página 3: 1. O subsídio não é pago aos atestados até três dias de impe- dimento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os atestados com o período de impedimento acima do indi- cado no número anterior são pagos na totalidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. O subsídio é pago sem exigência do período de espera
- Texto do artigo, página 3: no caso de: a) Hospitalização do trabalhador;
- Número ou marcador, página 4: b) Doença contagiosa, desde que expressamente indicada pelo médico no respectivo atestado;
- Número ou marcador, página 4: c) Impedimento para o trabalho resultante de gravidez, certificado pelo médico, ou que tenha iniciado no decurso do período de atribuição do subsídio de maternidade e ultrapasse o termo desse período.
- Número ou marcador, página 4: 4. O dia da baixa é o da verificação do impedimento pelo médico.
- Número ou marcador, página 4: 5. O subsídio por doença não é pago se o trabalhador receber da entidade empregadora remuneração no período correspondente ao impedimento.
- Número ou marcador, página 4: 6. Compete ao Ministro que superintende a área da saúde fixar
- Texto do artigo, página 4: por Diploma Ministerial a listagem das doenças contagiosas para efeito do disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Cálculo do subsídio por doença)
- Número ou marcador, página 4: 1. O montante do subsídio diário por doença é igual a 70% do salário médio, calculado com base na seguinte fórmula: SM=R/180 Onde:
- Número ou marcador, página 4: a) SM - Representa o montante do salário médio diário;
- Número ou marcador, página 4: b) R - Representa o total de 6 meses seguidos ou interpolados, com registo de remuneração durante os doze meses anteriores ao do início do impedimento.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Ministro que superintende a área da segurança social
- Texto do artigo, página 4: pode estabelecer, por diploma ministerial, regras específicas para
- Texto do artigo, página 4: o cálculo do subsídio por doença, tratando-se de actividades que, pelas características do seu exercício, impliquem irregularidades ou oscilação acentuada dos valores que integram a retribuição do trabalho.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Período de concessão)
- Número ou marcador, página 4: 1. O subsídio por doença é pago até ao máximo de 365 dias contínuos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Atingido o limite de tempo fixado no número anterior, e o impedimento por doença do trabalhador se mantiver, o beneficiário passa ao regime de protecção na invalidez.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário
- Texto do artigo, página 4: deve apresentar ao INSS o mapa da junta de saúde acompanhado do relatório médico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Comissão de Verificação de Incapacidades)
- Texto do artigo, página 4: O INSS dispõe de uma Comissão de Verificação de Incapacidades cujas normas de funcionamento são estabelecidas em diploma ministerial dos ministros que superintendem as áreas da segurança social obrigatória e da saúde.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Certificação de impedimento para o trabalho)
- Número ou marcador, página 4: 1. O impedimento por doença é certificado pelo médico ou pelo técnico de medicina, devidamente autorizado pela entidade hospitalar, através de modelo próprio em uso no Serviço Nacional de Saúde ou por qualquer outro estabelecimento hospitalar reconhecido pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 4: 2. O modelo referido no número anterior deve indicar o número de dias de impedimento para o trabalho, e a respectiva cessação do impedimento.
- Número ou marcador, página 4: 3. O original do modelo em causa deve ser remetido ao INSS
- Texto do artigo, página 4: até 15 dias depois da data do termo do impedimento para o trabalho.
- Número ou marcador, página 4: 4. O INSS fica sub-rogado de pleno direito ao trabalhador ou aos seus familiares na acção contra o terceiro responsável pelo montante das prestações concedidas ou dos capitais constitutivos correspondentes.
- Número ou marcador, página 4: 5. Em caso de internamento, o modelo a usar é o atestado
- Texto do artigo, página 4: de hospitalização.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Subsídio por internamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O subsídio por internamento é pago ao estabelecimento hospitalar, ou a quem prove documentalmente ter suportado as respectivas despesas, de acordo com a taxa diária em vigor no Sistema Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 4: 2. O subsídio por internamento é concedido no caso de:
- Número ou marcador, página 4: a) Doença ou acidente de origem não profissional;
- Número ou marcador, página 4: b) Trabalhador acompanhante de menor ao seu cargo até 18 anos, com excepção das situações em que o menor esteja a exercer uma actividade profissional remunerada.
- Número ou marcador, página 4: 3. Não haverá limite de idade, caso o internado sofra
- Texto do artigo, página 4: de deficiência física ou psíquica, devidamente comprovada pela Junta Médica, que o torne dependente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Condições de atribuição)
- Texto do artigo, página 4: A atribuição do subsídio por internamento depende de,
- Texto do artigo, página 4: o beneficiário reunir pelo menos três meses, seguidos ou interpolados, com entrada de contribuições, durante os doze meses anteriores ao início do internamento. Subsecção II Subsídio por maternidade
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27 (Condições de atribuição do subsídio por maternidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. É concedido um subsídio por maternidade à trabalhadora por ocasião do parto desde que tenha um prazo de garantia de doze meses seguidos ou interpolados com entrada de contribuições, nos dezoito meses imediatamente anteriores à data do evento.
- Número ou marcador, página 4: 2. O subsídio por maternidade corresponde a sessenta dias
- Texto do artigo, página 4: de licença.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Cálculo do subsídio por maternidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. O montante do subsídio por maternidade corresponde a 100% do salário médio diário calculado com base na seguinte fórmula: SM = R/180 SM - Representa o montante do salário médio diário; R - Representa o total de 6 meses com registo de remu- nerações seguidos ou interpolados, durante os doze meses anteriores a ocorrência do parto.
- Número ou marcador, página 4: 2. O subsídio por maternidade é pago mensalmente até
- Texto do artigo, página 4: ao último dia do mês a que respeita.
- Número ou marcador, página 4: Subsecção III
- Texto do artigo, página 4: Protecção na velhice
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Direito à pensão por velhice)
- Número ou marcador, página 4: 1. O beneficiário que complete 55 anos de idade, sendo mulher, ou 60 anos, sendo homem, tem direito à pensão por velhice desde que tenha completado 240 meses com entrada de contribuições.
- Número ou marcador, página 5: 2. Tem ainda direito à pensão por velhice, o beneficiário que, independentemente da idade, tenha completado 420 meses com entrada de contribuições.
- Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que, para o apuramento da densidade contributiva
- Texto do artigo, página 5: haja necessidade de se considerar mais de um mês, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da relevância dos meses que apresentem menos de vinte dias.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Cálculo da remuneração média mensal)
- Texto do artigo, página 5: O montante mensal da pensão por velhice é fixado em função
- Texto do artigo, página 5: da remuneração média mensal, definida como: RMM = TR/60 RMM -Remuneração média mensal TR - Representa as últimas 60 remunerações registadas a
- Texto do artigo, página 5: data do requerimento da pensão.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Determinação do valor da pensão por velhice)
- Número ou marcador, página 5: 1. O montante mensal da pensão por velhice é calculado com base na seguinte fórmula: PV= (N/420) * RMM Onde: N - Representa o total de meses com registo de remunerações não podendo contudo, ser superior a 420.
- Número ou marcador, página 5: 2. A pensão por velhice é devida a partir do primeiro dia
- Texto do artigo, página 5: do mês seguinte ao do requerimento, desde que verificadas as condições de atribuição.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Falta de requisitos para pensão por velhice)
- Número ou marcador, página 5: 1. O beneficiário que tendo completado 55 anos de idade, sendo mulher, ou 60 anos sendo homem, e não tenha preenchido os 240 meses com entrada de contribuições, deve continuar a contribuir até completar o prazo de garantia previsto para a concessão da pensão.
- Número ou marcador, página 5: 2. Na impossibilidade de continuar com a contribuição referida no número anterior em virtude de desgaste total para o trabalho, o beneficiário pode requerer o pagamento das diferenças de contribuições em falta para se beneficiar da pensão por velhice, desde que, à data do requerimento, conte com pelo menos 180 meses com entrada de contribuições.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora pode responsabilizar-se pelo pagamento total ou parcial da diferença de contribuições.
- Número ou marcador, página 5: 4. A diferença de contribuições é calculada com base
- Texto do artigo, página 5: na seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 5: Nf
- Texto do artigo, página 5: Dc = RMM * (1+i)12 * Tc * Nf Onde; Dc - Diferença de contribuições Nf - Número de meses em falta para os 240 meses Tc - Taxa contributiva i - Taxa de correcção de crescimento do salário mínimo
- Texto do artigo, página 5: do ramo de actividade na data do requerimento Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Pensão Reduzida)
- Número ou marcador, página 5: 1. O beneficiário que tendo completado 55 anos de idade,
- Texto do artigo, página 5: sendo mulher, ou 60 anos sendo homem e não reúna o prazo de garantia previsto no nº 1 do artigo 29 do presente Regulamento
- Texto do artigo, página 5: para concessão da pensão por velhice pode optar por receber uma pensão reduzida desde que conte com pelo menos 120 meses com entrada de contribuições.
- Número ou marcador, página 5: 2. A pensão reduzida é igual a 50% da pensão por velhice calculada nas condições reunidas à data do requerimento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Cessação da obrigação contributiva)
- Texto do artigo, página 5: A concessão da pensão por velhice determina a cessação da obrigação contributiva, devendo o INSS comunicar ao contribuinte e ao beneficiário a data a partir da qual a pensão tem início.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35
- Texto do artigo, página 5: (Valor da pensão mínima)
- Número ou marcador, página 5: 1. O valor mínimo da pensão por velhice não deve ser inferior a 90% do salário mínimo nacional mais baixo, aprovado pelo Governo.
- Número ou marcador, página 5: 2. O estabelecido no número anterior não é aplicável nos casos
- Texto do artigo, página 5: da pensão reduzida.
- Número ou marcador, página 5: Subsecção IV
- Texto do artigo, página 5: Protecção na invalidez
- Número ou marcador, página 5: Artigo 36
- Texto do artigo, página 5: (Situação de invalidez)
- Texto do artigo, página 5: Considera-se invalidez a incapacidade temporária ou permanente para o exercício de uma actividade profissional, na sequência de doença ou de acidente não profissional, devidamente certificados por Junta de Saúde.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 37
- Texto do artigo, página 5: (Direito à pensão por invalidez)
- Número ou marcador, página 5: 1. Tem direito à pensão por invalidez, o trabalhador que antes de atingir a idade de reforma por velhice, se encontre incapacitado para o trabalho, desde que tenha pago pelo menos 30 meses de contribuições no decurso dos últimos cinco 5 anos anteriores ao início da incapacidade que originou a invalidez.
- Número ou marcador, página 5: 2. A pensão por invalidez passa à pensão por velhice logo que
- Texto do artigo, página 5: o beneficiário atinja a idade prevista no artigo 29 e se já tiver cumprido o respectivo prazo de garantia.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 38
- Texto do artigo, página 5: (Avaliação periódica)
- Texto do artigo, página 5: O titular da pensão por invalidez temporária deve ser avaliado pela Junta de Saúde, de seis em seis meses, para confirmar a situação de incapacidade para o trabalho.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 39
- Texto do artigo, página 5: (Determinação do valor da pensão por invalidez)
- Número ou marcador, página 5: 1. O montante mensal da pensão por invalidez temporária é calculado aplicando a seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 5: N 420
- Texto do artigo, página 5: i I
- Texto do artigo, página 5: PI = × RMM × Onde:
- Texto do artigo, página 5: N – Representa o total de meses com registo de remunerações não podendo contudo, ser superior a 420.
- Texto do artigo, página 6: RMM – Remuneração média mensal I – Representa a idade de acesso a reforma por velhice; i – Representa a idade no momento da ocorrência do evento.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para feitos do número anterior, a remuneração média mensal é achada no decurso de 5 anos imediatamente anteriores à data do requerimento, calculada pelo quociente entre as remunerações existentes nesse período e o respectivo número de meses.
- Número ou marcador, página 6: 3. A pensão por invalidez é devida a partir do primeiro dia do
- Texto do artigo, página 6: mês seguinte ao do requerimento.
- Número ou marcador, página 6: Subsecção V
- Texto do artigo, página 6: Prestações por morte
- Número ou marcador, página 6: Artigo 40
- Texto do artigo, página 6: (Prestações)
- Texto do artigo, página 6: As prestações por morte compreendem:
- Número ou marcador, página 6: a) Subsídio por morte;
- Número ou marcador, página 6: b) Subsídio de funeral;
- Número ou marcador, página 6: c) Pensão de sobrevivência.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 41
- Texto do artigo, página 6: (Familiares com direito às prestações por morte)
- Número ou marcador, página 6: 1. São considerados familiares com direito às prestações por morte:
- Número ou marcador, página 6: a) O cônjuge sobrevivo, não separado de facto;
- Número ou marcador, página 6: b) Os filhos menores de dezoito anos ou com idade até aos vinte e um ou vinte e cinco anos, se estiverem matriculados com aproveitamento em curso médio ou superior, respectivamente, e sem limite de idade para os que apresentarem incapacidade permanente e total para o trabalho.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na ausência de familiares com direito, o subsídio por morte é repartido em partes iguais pelos ascendentes do 1.º grau da linha recta.
- Número ou marcador, página 6: 3. O subsídio de funeral é ainda pago a quem comprove documentalmente ter suportado as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 6: 4. Para efeitos do presente regulamento, é também considerado
- Texto do artigo, página 6: como cônjuge sobrevivo aquele que à data da morte do beneficiário, com ele vivia em união de facto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 42
- Texto do artigo, página 6: (Condições de atribuição do subsídio por morte)
- Número ou marcador, página 6: 1. O subsídio por morte é atribuído numa única prestação, no caso de morte de pensionista por velhice ou invalidez ou de beneficiário com pelo menos três anos de inscrição e seis meses com entrada de contribuições, nos doze meses imediatamente anteriores à data da morte.
- Número ou marcador, página 6: 2. É ainda atribuído o subsídio por morte do titular da pensão
- Texto do artigo, página 6: reduzida.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 43
- Texto do artigo, página 6: (Repartição do subsídio por morte)
- Número ou marcador, página 6: 1. O subsídio por morte reparte-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) 50% para o cônjuge sobrevivo não separado de facto ou para o unido de facto não separado de facto;
- Número ou marcador, página 6: b) 50% aos filhos com direito.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na ausência de cônjuge ou unido de facto, o subsídio por
- Texto do artigo, página 6: morte é pago na totalidade aos filhos com direito.
- Número ou marcador, página 6: 3. Na ausência dos filhos, o mesmo é pago na totalidade ao cônjuge ou ao unido de facto.
- Número ou marcador, página 6: 4. Na ausência de cônjuge ou unido de facto e não havendo
- Texto do artigo, página 6: filhos com direito, o subsídio por morte é repartido em partes iguais pelos ascendentes do 1.º grau da linha recta, e na ausência de um destes, o mesmo é pago na totalidade ao ascendente sobrevivo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 44
- Texto do artigo, página 6: (Cálculo do subsídio por morte)
- Texto do artigo, página 6: O subsídio por morte é igual a 6 vezes:
- Número ou marcador, página 6: a) A remuneração média mensal, calculada com base nas remunerações dos seis meses com entrada de contribuições, seguidos ou interpolados, nos doze meses imediatamente anteriores a data da morte, no caso de beneficiário;
- Número ou marcador, página 6: b) A pensão devida no mês do falecimento, no caso de pensionista por velhice, invalidez ou da pensão reduzida.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 45
- Texto do artigo, página 6: (Reversão das prestações)
- Número ou marcador, página 6: 1. As prestações devidas e não pagas à data da morte do bene- ficiário ou pensionista revertem para à pessoa com direito ao subsídio por morte.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na inexistência de titulares do direito ao subsídio por morte,
- Texto do artigo, página 6: o valor das prestações referidas no número anterior, incluindo o subsídio por morte, revertem para os programas da acção sanitária e social.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 46
- Texto do artigo, página 6: (Condições de atribuição do subsídio de funeral)
- Texto do artigo, página 6: O subsídio de funeral é atribuído nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 6: a) Por morte do titular da pensão por velhice ou da pensão por invalidez ou do beneficiário que, à data da morte, tenha, pelo menos, três meses com entrada de contribuições;
- Número ou marcador, página 6: b) Por morte do titular da pensão reduzida.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 47
- Texto do artigo, página 6: (Montante do subsídio de funeral)
- Texto do artigo, página 6: O montante do subsídio de funeral é fixado por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área da segurança social.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 48
- Texto do artigo, página 6: (Condições de atribuição da pensão de sobrevivência)
- Texto do artigo, página 6: Têm direito à pensão de sobrevivência os familiares do:
- Número ou marcador, página 6: a) Beneficiário que, à data da sua morte, tenha, pelo menos, 60 meses com entrada de contribuições;
- Número ou marcador, página 6: b) Pensionista por velhice, por invalidez ou titular da pensão reduzida.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 49
- Texto do artigo, página 6: (Pensão de sobrevivência vitalícia)
- Texto do artigo, página 6: Tem direito à pensão de sobrevivência vitalícia:
- Número ou marcador, página 6: a) O cônjuge sobrevivo ou unido de facto sobrevivo e que, à data da morte do beneficiário ou pensionista por invalidez, velhice ou titular da pensão reduzida, tiver idade igual ou superior a 45 ou 50 anos conforme se trate de mulher ou homem respectivamente;
- Número ou marcador, página 7: b) O cônjuge sobrevivo ou unido de facto, com idade inferior à referida na alínea anterior, em situação de incapacidade total e permanente para o trabalho; c) O descendente que sofra de deficiência física ou mental que o impossibilite de exercer qualquer actividade remunerada.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 50
- Texto do artigo, página 7: (Pensão de sobrevivência temporária)
- Número ou marcador, página 7: 1. Tem direito à pensão de sobrevivência temporária:
- Número ou marcador, página 7: a) O cônjuge sobrevivo ou unido de facto, que à data da morte do beneficiário ou pensionista por invalidez, por velhice ou titular da pensão reduzida, tenha idade inferior a 45 ou 50 anos de idade conforme se trate de mulher ou homem respectivamente;
- Número ou marcador, página 7: b) Os filhos menores de dezoito anos ou com idade até aos vinte e um ou vinte e cinco anos, se estiverem matriculados e com aproveitamento em curso médio ou superior, respectivamente.
- Número ou marcador, página 7: 2. A pensão de sobrevivência temporária tem a duração de cinco anos.
- Número ou marcador, página 7: 3. Transita automaticamente para a pensão de sobrevivência
- Texto do artigo, página 7: vitalícia o pensionista que na vigência da pensão de sobrevivência temporária, complete 45 anos de idade, sendo mulher, ou 50 anos, sendo homem.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 51
- Texto do artigo, página 7: (Determinação do valor da pensão de sobrevivência)
- Número ou marcador, página 7: 1. A pensão de sobrevivência é igual ao valor da pensão calculada nas condições em que o beneficiário reunia à data da morte.
- Número ou marcador, página 7: 2. No caso de pensionista, a pensão de sobrevivência é igual ao valor da pensão que auferia à data da morte.
- Número ou marcador, página 7: 3. A pensão de sobrevivência é distribuida em:
- Número ou marcador, página 7: a) 50% para o cônjuge sobrevivo ou unido de facto;
- Número ou marcador, página 7: b) 50% a ser repartido equitativamente pelos órfãos.
- Número ou marcador, página 7: 4. Na ausência de cônjuge sobrevivo ou unido de facto, a totalidade da pensão reverte para os órfãos.
- Número ou marcador, página 7: 5. Na eventualidade de existirem filhos com direito que vivam com tutores diferentes e, cessando o pagamento da pensão de sobrevivência a um deles, a sua parcela reverte à favor dos outros.
- Número ou marcador, página 7: 6. A pensão de sobrevivência é requerida pelo titular do direito ou por seu representante legal, e é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data do falecimento, se for requerida no prazo de seis meses a contar dessa data.
- Número ou marcador, página 7: 7. A pensão de sobrevivência é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data do requerimento, se não for requerida no prazo indicado no número anterior.
- Número ou marcador, página 7: 8. Quando atingida a maioridade do filho com direito, este pode
- Texto do artigo, página 7: requerer ao INSS que a sua parcela da pensão de sobrevivência seja paga directamente a si.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 52
- Texto do artigo, página 7: (Acumulação de pensões)
- Número ou marcador, página 7: 1. A pensão de sobrevivência é acumulável com outras pensões.
- Número ou marcador, página 7: 2. Um beneficiário não pode ser titular de duas pensões de sobrevivência.
- Número ou marcador, página 7: 3. A concessão de uma nova pensão de sobrevivência com valor superior extingue a primeira.
- Número ou marcador, página 7: 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos órfãos.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Manutenção voluntária no sistema
- Número ou marcador, página 7: Artigo 53
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito de aplicação pessoal)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os trabalhadores que deixem de exercer a sua actividade profissional nos regimes dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria podem requerer a manutenção voluntária no sistema, desde que tenham pelo menos doze meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os direitos e deveres resultantes da manutenção voluntária surtem efeitos a partir do mês seguinte à data do requerimento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 54
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito de aplicação material)
- Número ou marcador, página 7: 1. A manutenção voluntária no sistema garante a continuidade do direito às prestações por invalidez, por velhice e por morte.
- Número ou marcador, página 7: 2. No caso de reenquadramento do beneficiário no regime
- Texto do artigo, página 7: de trabalhador por conta de outrem, o período de contribuição na manutenção voluntária no sistema tem efeitos para o prazo de garantia nos ramos de doença e de maternidade.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 55
- Texto do artigo, página 7: (Base de cálculo das contribuições)
- Número ou marcador, página 7: 1. O salário que serve de base para o cálculo das contribuições da manutenção voluntária no sistema é o correspondente ao salário médio dos últimos seis meses com registo de remunerações, mas nunca inferior ao salário mínimo mais baixo.
- Número ou marcador, página 7: 2. O requerente pode optar pelo salário mínimo que estiver em vigor para a categoria profissional que possuía ou por um valor adequado às suas possibilidades financeiras, sujeito à aprovação do INSS.
- Número ou marcador, página 7: 3. Pode ser requerida a alteração do salário base, desde que
- Texto do artigo, página 7: à data do requerimento o beneficiário não tenha completado 50 ou 55 anos, conforme se trate de mulher ou homem, respectivamente, ficando a alteração sujeita à aprovação do INSS.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 56
- Texto do artigo, página 7: (Pagamento das contribuições)
- Número ou marcador, página 7: 1. O beneficiário que se mantenha voluntariamente no sistema suporta a totalidade das contribuições estabelecidas e deve pagar nos prazos fixados.
- Número ou marcador, página 7: 2. O beneficiário pode efectuar o pagamento antecipado de contribuições até ao máximo de doze meses, devendo para o efeito requerer ao INSS.
- Número ou marcador, página 7: 3. As diferenças de contribuições resultantes de eventuais actualizações de salários mínimos nacionais são pagas no mês seguinte à data da publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 7: 4. O pagamento de contribuições fora do prazo está sujeito
- Texto do artigo, página 7: à aplicação de juros de mora nos termos do artigo 98 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 57
- Texto do artigo, página 7: (Situação contributiva irregular)
- Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a situação contributiva não regularizada determina a suspensão da concessão das prestações até que ocorra a respectiva regularização, excepto no que se refere ao subsídio de funeral e subsídio por morte, os quais são pagos sem tomar em conta os períodos com contribuições em dívida, desde que cumpridos os respectivos requisitos.
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