Diploma Ministerial n.º 78/2018
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Diploma Ministerial n.º 78/2018
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| Departamentode Aquisições | |
|---|---|
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 8: f) Executar os procedimentos de segurança, verificação e manutenção, necessárias ao bom funcionamento da infra-estrutura tecnológica e aplicações existentes; g)Administrar, manter e desenvolver a rede de equipamentos informáticos e infra-estrutura tecnológica da instituição; h)Elaborar um plano de formação interno para o incremento dos conhecimentos informáticos dos funcionários da instituição;
- Número ou marcador, página 8: i) Prestar assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação;
- Número ou marcador, página 8: j) Promover e propor a formação dos recursos humanos na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 8: k) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática e propor procedimentos para seu acesso, utilização e segurança;
- Número ou marcador, página 8: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 35
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 8: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da APIEX e desenvolver o respectivo plano anual;
- Número ou marcador, página 8: b) Elaborar documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 8: c) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pela APIEX;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 8: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 8: f) Manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
- Número ou marcador, página 8: g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 8: de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 36
- Texto do artigo, página 8: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 8: a) Apoiar a Direcção, unidades orgânicas, Delegações e Representações da APIEX em matéria técnicojurídica;
- Número ou marcador, página 8: b) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar propostas de diplomas legais, contratos, memorandos, protocolos, acordos e outros instrumentos jurídicos relevantes para actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 9: d) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 9: e) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional relevante para a prossecução efectiva das atribuições da APIEX;
- Número ou marcador, página 9: f) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 9: g) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da medida sancionatória proposta;
- Número ou marcador, página 9: h) Elaborar estudos, pareceres e informação de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 9: i) Apoiar o Director-Geral na representação da instituição em juízo;
- Número ou marcador, página 9: j) Participar em processo de negociação de acordos e outros instrumentos jurídicos relevantes no domínio da promoção de investimentos e exportações;
- Número ou marcador, página 9: k) Emitir parecer jurídico sobre as petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 9: l) Participar em actividades de divulgação da legislação do sector, em coordenação com os órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 9: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 9: de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, sob proposta do Director -Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 37
- Texto do artigo, página 9: (Competências dos Directores Nacionais, Chefes de Departamento e de Repartição Centrais)
- Texto do artigo, página 9: Compete, em geral, aos Directores Nacionais, Chefes de Departamento e de Repartição Centrais:
- Número ou marcador, página 9: a) Planificar as acções a desenvolver no âmbito da sua área de intervenção;
- Número ou marcador, página 9: b) Orientar e coordenar a realização efectiva das actividades planificadas, bem como o acompanhamento da sua execução efectiva;
- Número ou marcador, página 9: c) Dirigir a respectiva unidade orgânica e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas no âmbito do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: d) Praticar todos os actos necessários ao funcionamento da respectiva unidade orgânica, reportando periodicamente ao Director-Geral o grau de execução do plano de actividades e orçamento; e)Assegurar a implementação efectiva, a nível da respectiva unidade orgânica, das decisões emanadas pela Direcção para o regular funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 9: f) Presidir o Colectivo da respectiva unidade orgânica e emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 9: g) Elaborar relatórios sobre actividades realizadas pela respectiva unidade orgânica, de acordo com a periodicidade definida para o efeito;
- Número ou marcador, página 9: h) Promover acções de formação e capacitação do pessoal afecto à sua unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 38
- Texto do artigo, página 9: (Colectivo da Unidade Orgânica)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo da Unidade Orgânica é o órgão consultivo dirigido pelo titular do respectivo sector que se pronuncia sobre
- Texto do artigo, página 9: matérias relativas às funções, organização e funcionamento da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Colectivo da Unidade Orgânica é composto pelo Director Nacional, Chefe de Departamento Central e Chefe de Repartição, consoante os casos, e pelos técnicos convidados.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo titular, devendo a convocatória ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, com indicação do local, hora e agenda dos temas a discutir na respectiva sessão.
- Número ou marcador, página 9: 4. Das sessões dos colectivos são lavradas sínteses dos temas
- Texto do artigo, página 9: discutidos e decisões tomadas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 39 (Funções do Colectivo da Unidade Orgânica)
- Texto do artigo, página 9: São funções do Colectivo da Unidade Orgânica:
- Número ou marcador, página 9: a) Analisar a proposta do plano de actividades da Unidade Orgânica e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 9: b) Avaliar e monitorar a execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 9: c) Realizar estudos, troca de experiências e de informações sobre matérias inerentes às atribuições da instituição, bem como as funções específicas da unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a implementação e cumprimento efectivo das decisões da Direcção;
- Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Delegações Provinciais e Representações
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Delegações Provinciais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 40
- Texto do artigo, página 9: (Criação)
- Número ou marcador, página 9: 1. As Delegações Provinciais são representações da APIEX de nível provincial, cuja criação e extinção compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 9: 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
- Texto do artigo, página 9: Provinciais nomeados pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 41
- Texto do artigo, página 9: (Funções)
- Texto do artigo, página 9: São funções das Delegações Provinciais:
- Número ou marcador, página 9: a) Coordenar as actividades da APIEX a nível da província;
- Número ou marcador, página 9: b) Garantir a coordenação dos processos de investimentos nacionais e estrangeiros, a nível local, bem como a promoção de exportações;
- Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos potenciais investidores;
- Número ou marcador, página 9: d) Desenvolver acções no domínio do fomento e atracção de investimentos e promoção de exportações, incluindo a monitoria de projectos de investimento aprovados;
- Número ou marcador, página 9: e) Estabelecer a ligação entre a APIEX e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
- Número ou marcador, página 9: f) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento da APIEX, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento efectivo dos mesmos;
- Número ou marcador, página 10: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 42
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado Provincial da APIEX:
- Número ou marcador, página 10: a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
- Número ou marcador, página 10: c) Submeter ao Director-Geral da APIEX o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
- Número ou marcador, página 10: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 10: e) Promover, a nível da província, iniciativas orientadas ao fomento, atracção de investimentos e promoção de exportações;
- Número ou marcador, página 10: f) Divulgar as oportunidades de investimento e potencialidades económicas da província;
- Número ou marcador, página 10: g) Coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre tendência de investimentos e exportações, a nível da província;
- Número ou marcador, página 10: h) Representar a APIEX junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da promoção de investimentos e exportações;
- Número ou marcador, página 10: i) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
- Número ou marcador, página 10: j) Exarar Despacho, Circular e Ordens de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
- Número ou marcador, página 10: k) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 43
- Texto do artigo, página 10: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 10: O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral da APIEX, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e os Governos Provinciais, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 44
- Texto do artigo, página 10: (Estrutura das Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 10: 1. As Delegações Provinciais têm a seguinte estrutura orgânica:
- Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Promoção de Investimentos e Exportações;
- Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 10: 2. As normas sobre a organização e funcionamento interno
- Texto do artigo, página 10: das Delegações Provinciais constam do respectivo Estatuto-tipo a ser aprovado pelo Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 45
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Promoção de Investimentos e Exportações)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Promoção de Investimentos e Exportações:
- Texto do artigo, página 10: a)Assegurar e coordenar todas as acções, a nível da respectiva Província, relacionadas com a atracção, facilitação de investimentos e promoção de exportações;
- Número ou marcador, página 10: b) Coordenar e articular com os outros sectores do Estado no processo de avaliação de propostas de investimento submetidas para aprovação;
- Número ou marcador, página 10: c) Atender investidores prospectivos e prestar assistência institucional na formulação de propostas de investimentos a submeter para aprovação;
- Número ou marcador, página 10: d) Coordenar e desenvolver acções de facilitação de iniciativas de investimentos nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 10: e) Desenvolver acções de acompanhamento e monitoria de projectos aprovados mantendo o registo actualizado dos mesmos;
- Número ou marcador, página 10: f) Identificar e promover o potencial exportável, bem como disponibilizar serviços de informação relevantes aos exportadores, a nível da província;
- Número ou marcador, página 10: g) Recolher, sistematizar e disseminar informação sobre o potencial exportável da província;
- Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Promoção de Investimentos e Exportações é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 46
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos: a)Elaborar a proposta de plano de actividades e o orçamento da Delegação Provincial da APIEX e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação;
- Número ou marcador, página 10: c) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento a submeter ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 10: d) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 10: e) Zelar pela conservação e gestão do património da instituição afecto a Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 10: f) Coordenar a gestão dos recursos humanos afectos à Delegação Provincial e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 10: g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicavel aos funcionários e agentes do Estado afectos a Delegação;
- Número ou marcador, página 10: h) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 10: i) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Delegação;
- Número ou marcador, página 10: j) Coordenar as actividades e iniciativas no âmbito das estratégias do combate ao HIV SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiências;
- Número ou marcador, página 10: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicavel.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Administração, Finanças e Recursos
- Texto do artigo, página 10: Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Representações Subsecção I Representação Local
- Número ou marcador, página 11: Artigo 47
- Texto do artigo, página 11: (Estabelecimento)
- Número ou marcador, página 11: 1. A APIEX pode estabelecer Representações de nível local, cujas actividades são desenvolvidas em estreita articulação com as Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Representante Local da APIEX é nomeado pelo Ministro
- Texto do artigo, página 11: que superintende a área da Indústria e Comércio sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 48
- Texto do artigo, página 11: (Funções)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Representante Local da APIEX:
- Número ou marcador, página 11: a) Representar a APIEX na respectiva área de jurisdição, praticando os actos necessários ao cumprimento efectivo das atribuições da instituição;
- Número ou marcador, página 11: b) Desenvolver, em articulação com o Delegado Provincial, as actividades de facilitação de investimentos e promoção de exportações;
- Número ou marcador, página 11: c) Acompanhar e monitorar a implementação efectiva de projectos de investimento autorizados prestando o apoio institucional aos investidores na execução dos respectivos projectos;
- Número ou marcador, página 11: d) Realizar outras actividades inerentes as suas funções que foram determinadas superiormente, nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 49
- Texto do artigo, página 11: (Equiparação)
- Texto do artigo, página 11: O Representante Local da APIEX é equiparado, para todos os efeitos legais, a Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 11: Subsecção II Representação no Exterior
- Número ou marcador, página 11: Artigo 50
- Texto do artigo, página 11: (Estabelecimento)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Representação da APIEX no exterior é estabelecida em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Representante da APIEX é nomeado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: 3. A Representação da APIEX no exterior subordina-
- Texto do artigo, página 11: -se administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Director-Geral da APIEX, sendo em matéria de representação do Estado no exterior subordinada a missão diplomática ou consular do País em que esteja localizada.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 51
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Representante)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Representante da APIEX no exterior:
- Número ou marcador, página 11: a) Representar a APIEX na respectiva área de jurisdição, praticando os actos necessários ao cumprimento efectivo das atribuições da instituição;
- Número ou marcador, página 11: b) Apoiar na definição da estratégia, posicionamento e objectivos globais da instituição no âmbito de inter-
- Texto do artigo, página 11: venção em novos mercados para atracção de investimentos e promoção de exportações nacionais;
- Número ou marcador, página 11: c) Planificar e executar as acções no âmbito da atracção do investimento, projectando a imagem do País como destino preferencial do investimento directo estrangeiro;
- Número ou marcador, página 11: d) Promover produtos nacionais e o potencial exportável do País;
- Número ou marcador, página 11: e) Identificar e apoiar potenciais investidores com interesse em investir no País, providenciando informação relevante sobre oportunidades de investimento, ambiente de negócios e procedimentos para investir no País;
- Número ou marcador, página 11: f) Acompanhar e orientar a APIEX, em matéria de investimentos e exportações, no âmbito da captação de empresas em fase de expansão de actividades para novos mercados;
- Número ou marcador, página 11: g) Conceber e implementar actividades visando promover as oportunidades de investimento bem como a marca APIEX no exterior;
- Número ou marcador, página 11: h) Actuar como elemento facilitador na mobilização de investimento directo estrangeiro para o País, promovendo a realização de missões empresariais estrangeiras para prospecção de oportunidades de investimentos;
- Número ou marcador, página 11: i) Gerir e disponibilizar conteúdos informativos sobre ambiente de negócios, oportunidades de investimento e outras informações relevantes de acordo com solicitações de investidores prospectivos;
- Número ou marcador, página 11: j) Promover programas de intercâmbio entre a APIEX e outras instituições congéneres estrangeiras;
- Número ou marcador, página 11: k) Participar em eventos internacionais, designadamente, conferências, seminários, feiras, workshops, entre outros, que concorram para promoção de oportunidades de investimento e do potencial exportável;
- Número ou marcador, página 11: l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções que forem determinadas superiormente, nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Gestão Financeira e Patrimonial
- Número ou marcador, página 11: Artigo 52
- Texto do artigo, página 11: (Receitas)
- Texto do artigo, página 11: Constituem receitas da APIEX:
- Número ou marcador, página 11: a) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, incluindo as verbas afectas ao fomento das exportações;
- Número ou marcador, página 11: b) As taxas cobradas pela prestação de serviços nos termos legais;
- Número ou marcador, página 11: c) As receitas resultantes da participação na gestão de empreendimentos económicos, incluindo Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
- Número ou marcador, página 11: d) Os donativos, subsídios e financiamentos feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira;
- Número ou marcador, página 11: e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 53
- Texto do artigo, página 11: (Despesas)
- Texto do artigo, página 11: Constituem despesas da APIEX:
- Número ou marcador, página 11: a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;
- Número ou marcador, página 12: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços inerentes ao exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 12: c) Os custos que resultam da formação e gestão do seu pessoal.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 54
- Texto do artigo, página 12: (Contas)
- Número ou marcador, página 12: 1. Às contas referentes à APIEX, são aplicáveis as regras em vigor e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilísticas observadas pelas instituições de direito público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 12: 2. A APIEX deve manter uma contabilidade adequada das actividades e despesas em conformidade com as normas de contabilidade pública em geral.
- Número ou marcador, página 12: 3. As contas da APIEX estão sujeitas a uma auditoria anual, que é parte integrante do relatório anual.
- Número ou marcador, página 12: 4. As contas são auditadas segundo os procedimentos
- Texto do artigo, página 12: de fiscalização das despesas públicas ou, quando necessário, por uma empresa de auditoria independente.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 55
- Texto do artigo, página 12: (Património)
- Número ou marcador, página 12: 1. Constitui património da APIEX a universalidade de bens, direitos e outros valores consignados pelo Estado, outras entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os bens patrimoniais da instituição devem constar de inventários devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicavel sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 12: 3. Não e permitido, salvo mediante autorização expressa
- Texto do artigo, página 12: do Director-Geral, efectuar quaisquer alterações nos bens patrimoniais da instituição.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 56
- Texto do artigo, página 12: (Execução Orçamental)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Departamento de Administração e Finanças apresenta trimestralmente relatórios respeitantes ao balanço da situação financeira global e das diferentes rúbricas orçamentais, acompanhados de informações que reflictam os valores acumulados desde o princípio do ano económico até à data a que o balanço se reportar.
- Número ou marcador, página 12: 2. O encerramento de contas anuais com referência a 31
- Texto do artigo, página 12: de Dezembro de cada ano, e a respectiva prestação de contas à Direcção, deve ocorrer nos prazos determinados por lei.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 57
- Texto do artigo, página 12: (Relatório Anual)
- Texto do artigo, página 12: O Director-Geral submete a aprovação do Ministro de tutela sectorial, no final de cada ano, o relatório anual das actividades da APIEX.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 58
- Texto do artigo, página 12: (Utilização de Viaturas)
- Texto do artigo, página 12: Os procedimentos específicos para a utilização das viaturas de serviço são fixados por Despacho do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 12: Regime do Pessoal
- Número ou marcador, página 12: Artigo 59
- Texto do artigo, página 12: (Regime Jurídico)
- Texto do artigo, página 12: O pessoal da APIEX rege-se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, ou pelas que resultem dos respectivos contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 60
- Texto do artigo, página 12: (Admissão)
- Texto do artigo, página 12: A admissão do pessoal da APIEX obedece as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 61
- Texto do artigo, página 12: (Pontualidade e Assiduidade)
- Número ou marcador, página 12: 1. Constitui dever do funcionário cumprir rigorosamente o horário de trabalho, devendo ser pontual e assíduo.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Director-Geral pode estabelecer um regime de horário
- Texto do artigo, página 12: especial para determinados funcionários em função da natureza e especificidade técnica do trabalho que desenvolvem ou de circunstâncias especiais em que se encontrem a prestar serviço, sem prejuízo do preconizado em legislação específica.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 62
- Texto do artigo, página 12: (Poder Disciplinar)
- Texto do artigo, página 12: O Director-Geral exerce poder disciplinar sobre todos os funcionários, independentemente da natureza do vínculo jurídico-laboral com a instituição, nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 63
- Texto do artigo, página 12: (Avaliação de Desempenho)
- Texto do artigo, página 12: Todos os funcionários da APIEX estão sujeitos a avaliação anual de desempenho, relativamente ao ano anterior, de acordo com os procedimentos e modelos de avaliação aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 64
- Texto do artigo, página 12: (Deslocações em Missão de Serviço)
- Texto do artigo, página 12: As deslocações em missão de serviço no território nacional e no estrangeiro dos funcionários da APIEX carecem da autorização prévia do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 65
- Texto do artigo, página 12: (Direitos dos Funcionários em Missão de Serviço)
- Texto do artigo, página 12: Os funcionários gozam dos direitos fixados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do País, sem prejuízo do regime especial a adoptar internamente na instituição.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 66
- Texto do artigo, página 12: (Deveres dos Funcionários em Missão de Serviço)
- Número ou marcador, página 12: 1. Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
- Número ou marcador, página 12: a) Representar condignamente a instituição, bem como a política e visão estratégica do sector;
- Número ou marcador, página 12: b) Apresentar, finda a missão, comprovativos da deslocação e outros documentos exigidos de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 12: c) Elaborar e submeter o relatório da viagem ao respectivo superior hierárquico no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia útil de regresso da viagem.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os documentos mencionados na alínea b) do número anterior
- Texto do artigo, página 12: são entregues no Departamento de Administração e Finanças ou Repartição correspondente, a nível da Delegação Provincial.
- Número ou marcador, página 13: 3. A observância do disposto no n.º 1 do presente artigo não isenta a obrigatoriedade de cumprimento dos demais deveres constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 67
- Texto do artigo, página 13: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 13: 1. O regime remuneratório dos funcionários da APIEX é fixado por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e das Finanças.
- Número ou marcador, página 13: 2. Salvaguardado o disposto no n.º1 do presente artigo, os funcionários da APIEX poderão auferir, com recurso à receitas próprias, um suplemento de vencimento pelo exercício efectivo de actividades.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 68
- Texto do artigo, página 13: (Regalias e Benefícios Sociais)
- Número ou marcador, página 13: 1. Constituem regalias e benefícios sociais, as medidas de carácter económico ou social, que não constituem vencimento e que visam incentivar e apoiar o funcionário da APIEX.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Director-Geral pode fixar um regime mais favorável de regalias e benefícios sociais para os funcionários, em função da disponibilidade financeira da instituição, nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 13: a) Assistência médica e medicamentosa;
- Número ou marcador, página 13: b) Transporte;
- Número ou marcador, página 13: c) Subsídio de transporte;
- Número ou marcador, página 13: d) Formação académica;
- Número ou marcador, página 13: e) Subsídio de funeral;
- Número ou marcador, página 13: f) Subsídio de férias e bónus;
- Número ou marcador, página 13: g) Seguro de saúde;
- Número ou marcador, página 13: h) Subsídio de comunicação.
- Número ou marcador, página 13: 3. A APIEX pode celebrar contratos, memorandos de entendimento, protocolos ou outro tipo de acordos, com instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços em áreas definidas no n.° 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 13: 4. As condições e requisitos para benefício de formação
- Texto do artigo, página 13: académica são fixadas por Regulamento de Bolsa de Estudo aprovado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 13: Procedimentos Administrativos
- Número ou marcador, página 13: Artigo 69
- Texto do artigo, página 13: (Normas de funcionamento interno)
- Texto do artigo, página 13: No seu funcionamento a APIEX rege-se pelo Estatuto Orgânico, pelo presente Regulamento, pelas Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública e demais instrumentos legais aplicáveis à função pública.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 70
- Texto do artigo, página 13: (Formulários e Impressos)
- Texto do artigo, página 13: Os formulários e impressos em uso na APIEX obedecem estritamente a um modelo aprovado pelo Director-Geral, ou que resulte das normas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 71
- Texto do artigo, página 13: (Correspondência)
- Número ou marcador, página 13: 1. Toda correspondência ou quaisquer documentos dirigidos à APIEX deve ser registado no livro de entrada disponível na Secretaria Geral, onde é escrito o número de ordem e data de entrada, número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e classificação do arquivo.
- Número ou marcador, página 13: 2. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
- Número ou marcador, página 13: 3. A correspondência pode ser transmitida por meio de correio, fax, correio electrónico ou por outras formas.
- Número ou marcador, página 13: 4. Todo expediente deve ter carimbo com a data da sua entrada
- Texto do artigo, página 13: e deste constará o número de ordem, a classificação de arquivo e rubrica do encarregado do registo.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 72
- Texto do artigo, página 13: (Sigilo Profissional)
- Número ou marcador, página 13: 1. Todo funcionário da APIEX, excepto os casos em que a função exercida assim o determine, está sujeito ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não pode divulgar por qualquer forma factos e informações relativos ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
- Número ou marcador, página 13: 2. A correspondência dirigida a APIEX ou nela existente é exclusivamente destinada ao conhecimento dos funcionários responsáveis pelos assuntos nela versados.
- Número ou marcador, página 13: 3. A comunicação do seu conteúdo a particulares
- Texto do artigo, página 13: ou a outros funcionários que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que der origem.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 73
- Texto do artigo, página 13: (Emissão de Recibos)
- Número ou marcador, página 13: 1. A todo pagamento efectuado em contrapartida dos serviços prestados pela APIEX é emitido o correspondente recibo.
- Número ou marcador, página 13: 2. Todo pagamento deve ser efectuado mediante depósito
- Texto do artigo, página 13: bancário, competindo ao Departamento de Administração e Finanças a indicação das contas bancárias tituladas pela instituição, para efeitos de pagamentos de taxas ou emolumentos cobrados pela APIEX, nos termos da legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 14: ConselhoConsultivo ConselhodeDirecção
- Texto do artigo, página 14: OrganogramadaAPIEX
- Número ou marcador, página 14: AnexoI
- Texto do artigo, página 14: Direcção-Geral
- Texto do artigo, página 14: ConselhoTécnico
- Texto do artigo, página 14: ConselhoTécnico
- Texto do artigo, página 14: DCPE
- Texto do artigo, página 14: DCPE
- Texto do artigo, página 14: eExportações DirecçãodeEstudos,
- Texto do artigo, página 14: CooperaçãoeProjectos
- Texto do artigo, página 14: Especiais
- Texto do artigo, página 14: TecnologiasdeInformação
- Texto do artigo, página 14: DPICMDPEDEP
- Texto do artigo, página 14: Departamentode
- Texto do artigo, página 14: çãeComunicao
- Texto do artigo, página 14: DirecçãodePromoção
- Texto do artigo, página 14: deInvestimentos
- Texto do artigo, página 14: Departamentode
Aquisições
Departamentode Aquisições - Texto do artigo, página 14: Jurídico Departamentode
- Texto do artigo, página 14: DPICM
- Texto do artigo, página 14: Aquisições
- Texto do artigo, página 14: Departamento Jurídico
- Texto do artigo, página 14: RecursosHumanos Departamento
- Texto do artigo, página 14: Direcção de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais
- Texto do artigo, página 14: DZFI
- Texto do artigo, página 14: DirecçãodeZonas EconómicasEspeciais eZonas FrancasIndustriais
- Texto do artigo, página 14: EconómicasEspeciais
- Texto do artigo, página 14: DZ
- Texto do artigo, página 14: DirecçãodeZonas
- Texto do artigo, página 14: FrancasIndustriais
- Texto do artigo, página 14: eZonas
- Texto do artigo, página 14: Departamentode RecursosHumanos
- Texto do artigo, página 14: DFMPDZEE
- Texto do artigo, página 14: eFinanças Departamentode
- Texto do artigo, página 14: DFMP
- Texto do artigo, página 14: DirecçãodeGestão
- Texto do artigo, página 14: eFacilitação
- Texto do artigo, página 14: deProjectosde
- Texto do artigo, página 14: Investimento
- Texto do artigo, página 14: DAGP
- Texto do artigo, página 14: Departamentode
- Texto do artigo, página 14: Administração
- Texto do artigo, página 14: DPE-DepartamentodePromoçãodeExportações DEP-DepartamentodeEstudosePlanificação DCPE-DepartamentodeCooperaçãoeProjectosEspeciais RP-RepartiçãodePatrimónio SG-SecretariaGeral
- Texto do artigo, página 14: DCPE-DepartamentoojectosEspeciais
- Texto do artigo, página 14: Representações
- Texto do artigo, página 14: DPE-Departamentodrtações
- Texto do artigo, página 14: DEP-Departamentodção
- Texto do artigo, página 14: DelegaçõesProvinciaisRepresentações
- Texto do artigo, página 14: RP-RepartiçãodePa
- Texto do artigo, página 14: SG-SecretariaGeral
- Texto do artigo, página 14: DAGP-DepartamentodeAnáliseeGestãodeProjectos DFMP-DepartamentodeFacilitaçãoeMonitoriadeProjectos DZEE-DepartamentodeZonasEconómicasEspeciais DZFI-DepartamentodeZonasFrancasIndustriais DPICM-DepartamentodePromoçãodeInvestimentos,ComunicaçãoeMarketing
- Texto do artigo, página 14: DPICM-DepartamentodePromoçãodeInvestimentos,ComunicaçãoeMarketing
- Texto do artigo, página 14: DFMP-DepartamentodeFacilitaçãoeMonitoriadeProjectos
- Texto do artigo, página 14: DAGP-DepartamentodeAnáliseeGestãodeProjectos
- Texto do artigo, página 14: DZEE-DepartamentodeZonasEconómicasEspeciais
- Texto do artigo, página 14: DZFI-DepartamentodeZonasFrancasIndustriais
- Texto do artigo, página 14: RPSG
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