I SÉRIE — n.º 157

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 157/2018

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Número ou marcador · p. 8 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 34
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 8 e Comunicação:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar e propor políticas e procedimentos de gestão e utilização de sistemas e tecnologias de informação e comunicação da APIEX; b)Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover o desenvolvimento, modernização e aperfeiçoamento de tecnologias de comunicação e informação da instituição;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na instituição;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos e de comunicação afectos à instituição, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 8 f) Executar os procedimentos de segurança, verificação e manutenção, necessárias ao bom funcionamento da infra-estrutura tecnológica e aplicações existentes; g)Administrar, manter e desenvolver a rede de equipamentos informáticos e infra-estrutura tecnológica da instituição; h)Elaborar um plano de formação interno para o incremento dos conhecimentos informáticos dos funcionários da instituição;
Número ou marcador · p. 8 i) Prestar assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação;
Número ou marcador · p. 8 j) Promover e propor a formação dos recursos humanos na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 8 k) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática e propor procedimentos para seu acesso, utilização e segurança;
Número ou marcador · p. 8 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 35
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 8 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da APIEX e desenvolver o respectivo plano anual;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 8 c) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pela APIEX;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 8 e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 8 f) Manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
Número ou marcador · p. 8 g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 36
Texto do artigo · p. 8 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 8 a) Apoiar a Direcção, unidades orgânicas, Delegações e Representações da APIEX em matéria técnicojurídica;
Número ou marcador · p. 8 b) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar propostas de diplomas legais, contratos, memorandos, protocolos, acordos e outros instrumentos jurídicos relevantes para actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 9 d) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 9 e) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional relevante para a prossecução efectiva das atribuições da APIEX;
Número ou marcador · p. 9 f) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 9 g) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da medida sancionatória proposta;
Número ou marcador · p. 9 h) Elaborar estudos, pareceres e informação de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 9 i) Apoiar o Director-Geral na representação da instituição em juízo;
Número ou marcador · p. 9 j) Participar em processo de negociação de acordos e outros instrumentos jurídicos relevantes no domínio da promoção de investimentos e exportações;
Número ou marcador · p. 9 k) Emitir parecer jurídico sobre as petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 9 l) Participar em actividades de divulgação da legislação do sector, em coordenação com os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, sob proposta do Director -Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 (Competências dos Directores Nacionais, Chefes de Departamento e de Repartição Centrais)
Texto do artigo · p. 9 Compete, em geral, aos Directores Nacionais, Chefes de Departamento e de Repartição Centrais:
Número ou marcador · p. 9 a) Planificar as acções a desenvolver no âmbito da sua área de intervenção;
Número ou marcador · p. 9 b) Orientar e coordenar a realização efectiva das actividades planificadas, bem como o acompanhamento da sua execução efectiva;
Número ou marcador · p. 9 c) Dirigir a respectiva unidade orgânica e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas no âmbito do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Praticar todos os actos necessários ao funcionamento da respectiva unidade orgânica, reportando periodicamente ao Director-Geral o grau de execução do plano de actividades e orçamento; e)Assegurar a implementação efectiva, a nível da respectiva unidade orgânica, das decisões emanadas pela Direcção para o regular funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 9 f) Presidir o Colectivo da respectiva unidade orgânica e emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar relatórios sobre actividades realizadas pela respectiva unidade orgânica, de acordo com a periodicidade definida para o efeito;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover acções de formação e capacitação do pessoal afecto à sua unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 38
Texto do artigo · p. 9 (Colectivo da Unidade Orgânica)
Número ou marcador · p. 9 1. O Colectivo da Unidade Orgânica é o órgão consultivo dirigido pelo titular do respectivo sector que se pronuncia sobre
Texto do artigo · p. 9 matérias relativas às funções, organização e funcionamento da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 9 2. O Colectivo da Unidade Orgânica é composto pelo Director Nacional, Chefe de Departamento Central e Chefe de Repartição, consoante os casos, e pelos técnicos convidados.
Número ou marcador · p. 9 3. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo titular, devendo a convocatória ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, com indicação do local, hora e agenda dos temas a discutir na respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 9 4. Das sessões dos colectivos são lavradas sínteses dos temas
Texto do artigo · p. 9 discutidos e decisões tomadas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 39 (Funções do Colectivo da Unidade Orgânica)
Texto do artigo · p. 9 São funções do Colectivo da Unidade Orgânica:
Número ou marcador · p. 9 a) Analisar a proposta do plano de actividades da Unidade Orgânica e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Avaliar e monitorar a execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 9 c) Realizar estudos, troca de experiências e de informações sobre matérias inerentes às atribuições da instituição, bem como as funções específicas da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar a implementação e cumprimento efectivo das decisões da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Delegações Provinciais e Representações
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Delegações Provinciais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Criação)
Número ou marcador · p. 9 1. As Delegações Provinciais são representações da APIEX de nível provincial, cuja criação e extinção compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 9 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
Texto do artigo · p. 9 Provinciais nomeados pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 41
Texto do artigo · p. 9 (Funções)
Texto do artigo · p. 9 São funções das Delegações Provinciais:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar as actividades da APIEX a nível da província;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a coordenação dos processos de investimentos nacionais e estrangeiros, a nível local, bem como a promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos potenciais investidores;
Número ou marcador · p. 9 d) Desenvolver acções no domínio do fomento e atracção de investimentos e promoção de exportações, incluindo a monitoria de projectos de investimento aprovados;
Número ou marcador · p. 9 e) Estabelecer a ligação entre a APIEX e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento da APIEX, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento efectivo dos mesmos;
Número ou marcador · p. 10 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 42
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Delegado Provincial da APIEX:
Número ou marcador · p. 10 a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 10 c) Submeter ao Director-Geral da APIEX o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 10 d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover, a nível da província, iniciativas orientadas ao fomento, atracção de investimentos e promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 10 f) Divulgar as oportunidades de investimento e potencialidades económicas da província;
Número ou marcador · p. 10 g) Coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre tendência de investimentos e exportações, a nível da província;
Número ou marcador · p. 10 h) Representar a APIEX junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da promoção de investimentos e exportações;
Número ou marcador · p. 10 i) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 10 j) Exarar Despacho, Circular e Ordens de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 10 k) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43
Texto do artigo · p. 10 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 10 O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral da APIEX, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e os Governos Provinciais, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 44
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura das Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 10 1. As Delegações Provinciais têm a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Promoção de Investimentos e Exportações;
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 10 2. As normas sobre a organização e funcionamento interno
Texto do artigo · p. 10 das Delegações Provinciais constam do respectivo Estatuto-tipo a ser aprovado pelo Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 45
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Promoção de Investimentos e Exportações)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Promoção de Investimentos e Exportações:
Texto do artigo · p. 10 a)Assegurar e coordenar todas as acções, a nível da respectiva Província, relacionadas com a atracção, facilitação de investimentos e promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 10 b) Coordenar e articular com os outros sectores do Estado no processo de avaliação de propostas de investimento submetidas para aprovação;
Número ou marcador · p. 10 c) Atender investidores prospectivos e prestar assistência institucional na formulação de propostas de investimentos a submeter para aprovação;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar e desenvolver acções de facilitação de iniciativas de investimentos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 10 e) Desenvolver acções de acompanhamento e monitoria de projectos aprovados mantendo o registo actualizado dos mesmos;
Número ou marcador · p. 10 f) Identificar e promover o potencial exportável, bem como disponibilizar serviços de informação relevantes aos exportadores, a nível da província;
Número ou marcador · p. 10 g) Recolher, sistematizar e disseminar informação sobre o potencial exportável da província;
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Promoção de Investimentos e Exportações é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 46
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos: a)Elaborar a proposta de plano de actividades e o orçamento da Delegação Provincial da APIEX e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento a submeter ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 10 e) Zelar pela conservação e gestão do património da instituição afecto a Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar a gestão dos recursos humanos afectos à Delegação Provincial e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicavel aos funcionários e agentes do Estado afectos a Delegação;
Número ou marcador · p. 10 h) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 i) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Delegação;
Número ou marcador · p. 10 j) Coordenar as actividades e iniciativas no âmbito das estratégias do combate ao HIV SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiências;
Número ou marcador · p. 10 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicavel.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Administração, Finanças e Recursos
Texto do artigo · p. 10 Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Representações Subsecção I Representação Local
Número ou marcador · p. 11 Artigo 47
Texto do artigo · p. 11 (Estabelecimento)
Número ou marcador · p. 11 1. A APIEX pode estabelecer Representações de nível local, cujas actividades são desenvolvidas em estreita articulação com as Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 11 2. O Representante Local da APIEX é nomeado pelo Ministro
Texto do artigo · p. 11 que superintende a área da Indústria e Comércio sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 48
Texto do artigo · p. 11 (Funções)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Representante Local da APIEX:
Número ou marcador · p. 11 a) Representar a APIEX na respectiva área de jurisdição, praticando os actos necessários ao cumprimento efectivo das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 11 b) Desenvolver, em articulação com o Delegado Provincial, as actividades de facilitação de investimentos e promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 11 c) Acompanhar e monitorar a implementação efectiva de projectos de investimento autorizados prestando o apoio institucional aos investidores na execução dos respectivos projectos;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar outras actividades inerentes as suas funções que foram determinadas superiormente, nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 49
Texto do artigo · p. 11 (Equiparação)
Texto do artigo · p. 11 O Representante Local da APIEX é equiparado, para todos os efeitos legais, a Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 11 Subsecção II Representação no Exterior
Número ou marcador · p. 11 Artigo 50
Texto do artigo · p. 11 (Estabelecimento)
Número ou marcador · p. 11 1. A Representação da APIEX no exterior é estabelecida em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
Número ou marcador · p. 11 2. O Representante da APIEX é nomeado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 3. A Representação da APIEX no exterior subordina-
Texto do artigo · p. 11 -se administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Director-Geral da APIEX, sendo em matéria de representação do Estado no exterior subordinada a missão diplomática ou consular do País em que esteja localizada.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 51
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Representante)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Representante da APIEX no exterior:
Número ou marcador · p. 11 a) Representar a APIEX na respectiva área de jurisdição, praticando os actos necessários ao cumprimento efectivo das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 11 b) Apoiar na definição da estratégia, posicionamento e objectivos globais da instituição no âmbito de inter-
Texto do artigo · p. 11 venção em novos mercados para atracção de investimentos e promoção de exportações nacionais;
Número ou marcador · p. 11 c) Planificar e executar as acções no âmbito da atracção do investimento, projectando a imagem do País como destino preferencial do investimento directo estrangeiro;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover produtos nacionais e o potencial exportável do País;
Número ou marcador · p. 11 e) Identificar e apoiar potenciais investidores com interesse em investir no País, providenciando informação relevante sobre oportunidades de investimento, ambiente de negócios e procedimentos para investir no País;
Número ou marcador · p. 11 f) Acompanhar e orientar a APIEX, em matéria de investimentos e exportações, no âmbito da captação de empresas em fase de expansão de actividades para novos mercados;
Número ou marcador · p. 11 g) Conceber e implementar actividades visando promover as oportunidades de investimento bem como a marca APIEX no exterior;
Número ou marcador · p. 11 h) Actuar como elemento facilitador na mobilização de investimento directo estrangeiro para o País, promovendo a realização de missões empresariais estrangeiras para prospecção de oportunidades de investimentos;
Número ou marcador · p. 11 i) Gerir e disponibilizar conteúdos informativos sobre ambiente de negócios, oportunidades de investimento e outras informações relevantes de acordo com solicitações de investidores prospectivos;
Número ou marcador · p. 11 j) Promover programas de intercâmbio entre a APIEX e outras instituições congéneres estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 k) Participar em eventos internacionais, designadamente, conferências, seminários, feiras, workshops, entre outros, que concorram para promoção de oportunidades de investimento e do potencial exportável;
Número ou marcador · p. 11 l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções que forem determinadas superiormente, nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 11 Artigo 52
Texto do artigo · p. 11 (Receitas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem receitas da APIEX:
Número ou marcador · p. 11 a) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, incluindo as verbas afectas ao fomento das exportações;
Número ou marcador · p. 11 b) As taxas cobradas pela prestação de serviços nos termos legais;
Número ou marcador · p. 11 c) As receitas resultantes da participação na gestão de empreendimentos económicos, incluindo Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 11 d) Os donativos, subsídios e financiamentos feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira;
Número ou marcador · p. 11 e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 53
Texto do artigo · p. 11 (Despesas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem despesas da APIEX:
Número ou marcador · p. 11 a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;
Número ou marcador · p. 12 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços inerentes ao exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 12 c) Os custos que resultam da formação e gestão do seu pessoal.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 54
Texto do artigo · p. 12 (Contas)
Número ou marcador · p. 12 1. Às contas referentes à APIEX, são aplicáveis as regras em vigor e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilísticas observadas pelas instituições de direito público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 12 2. A APIEX deve manter uma contabilidade adequada das actividades e despesas em conformidade com as normas de contabilidade pública em geral.
Número ou marcador · p. 12 3. As contas da APIEX estão sujeitas a uma auditoria anual, que é parte integrante do relatório anual.
Número ou marcador · p. 12 4. As contas são auditadas segundo os procedimentos
Texto do artigo · p. 12 de fiscalização das despesas públicas ou, quando necessário, por uma empresa de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 55
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Número ou marcador · p. 12 1. Constitui património da APIEX a universalidade de bens, direitos e outros valores consignados pelo Estado, outras entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 12 2. Os bens patrimoniais da instituição devem constar de inventários devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicavel sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 12 3. Não e permitido, salvo mediante autorização expressa
Texto do artigo · p. 12 do Director-Geral, efectuar quaisquer alterações nos bens patrimoniais da instituição.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 56
Texto do artigo · p. 12 (Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 12 1. O Departamento de Administração e Finanças apresenta trimestralmente relatórios respeitantes ao balanço da situação financeira global e das diferentes rúbricas orçamentais, acompanhados de informações que reflictam os valores acumulados desde o princípio do ano económico até à data a que o balanço se reportar.
Número ou marcador · p. 12 2. O encerramento de contas anuais com referência a 31
Texto do artigo · p. 12 de Dezembro de cada ano, e a respectiva prestação de contas à Direcção, deve ocorrer nos prazos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 57
Texto do artigo · p. 12 (Relatório Anual)
Texto do artigo · p. 12 O Director-Geral submete a aprovação do Ministro de tutela sectorial, no final de cada ano, o relatório anual das actividades da APIEX.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 58
Texto do artigo · p. 12 (Utilização de Viaturas)
Texto do artigo · p. 12 Os procedimentos específicos para a utilização das viaturas de serviço são fixados por Despacho do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Regime do Pessoal
Número ou marcador · p. 12 Artigo 59
Texto do artigo · p. 12 (Regime Jurídico)
Texto do artigo · p. 12 O pessoal da APIEX rege-se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, ou pelas que resultem dos respectivos contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 60
Texto do artigo · p. 12 (Admissão)
Texto do artigo · p. 12 A admissão do pessoal da APIEX obedece as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 61
Texto do artigo · p. 12 (Pontualidade e Assiduidade)
Número ou marcador · p. 12 1. Constitui dever do funcionário cumprir rigorosamente o horário de trabalho, devendo ser pontual e assíduo.
Número ou marcador · p. 12 2. O Director-Geral pode estabelecer um regime de horário
Texto do artigo · p. 12 especial para determinados funcionários em função da natureza e especificidade técnica do trabalho que desenvolvem ou de circunstâncias especiais em que se encontrem a prestar serviço, sem prejuízo do preconizado em legislação específica.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 62
Texto do artigo · p. 12 (Poder Disciplinar)
Texto do artigo · p. 12 O Director-Geral exerce poder disciplinar sobre todos os funcionários, independentemente da natureza do vínculo jurídico-laboral com a instituição, nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 63
Texto do artigo · p. 12 (Avaliação de Desempenho)
Texto do artigo · p. 12 Todos os funcionários da APIEX estão sujeitos a avaliação anual de desempenho, relativamente ao ano anterior, de acordo com os procedimentos e modelos de avaliação aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 64
Texto do artigo · p. 12 (Deslocações em Missão de Serviço)
Texto do artigo · p. 12 As deslocações em missão de serviço no território nacional e no estrangeiro dos funcionários da APIEX carecem da autorização prévia do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 65
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos Funcionários em Missão de Serviço)
Texto do artigo · p. 12 Os funcionários gozam dos direitos fixados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do País, sem prejuízo do regime especial a adoptar internamente na instituição.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 66
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos Funcionários em Missão de Serviço)
Número ou marcador · p. 12 1. Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
Número ou marcador · p. 12 a) Representar condignamente a instituição, bem como a política e visão estratégica do sector;
Número ou marcador · p. 12 b) Apresentar, finda a missão, comprovativos da deslocação e outros documentos exigidos de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar e submeter o relatório da viagem ao respectivo superior hierárquico no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia útil de regresso da viagem.
Número ou marcador · p. 12 2. Os documentos mencionados na alínea b) do número anterior
Texto do artigo · p. 12 são entregues no Departamento de Administração e Finanças ou Repartição correspondente, a nível da Delegação Provincial.
Número ou marcador · p. 13 3. A observância do disposto no n.º 1 do presente artigo não isenta a obrigatoriedade de cumprimento dos demais deveres constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 67
Texto do artigo · p. 13 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 13 1. O regime remuneratório dos funcionários da APIEX é fixado por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e das Finanças.
Número ou marcador · p. 13 2. Salvaguardado o disposto no n.º1 do presente artigo, os funcionários da APIEX poderão auferir, com recurso à receitas próprias, um suplemento de vencimento pelo exercício efectivo de actividades.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 68
Texto do artigo · p. 13 (Regalias e Benefícios Sociais)
Número ou marcador · p. 13 1. Constituem regalias e benefícios sociais, as medidas de carácter económico ou social, que não constituem vencimento e que visam incentivar e apoiar o funcionário da APIEX.
Número ou marcador · p. 13 2. O Director-Geral pode fixar um regime mais favorável de regalias e benefícios sociais para os funcionários, em função da disponibilidade financeira da instituição, nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 13 a) Assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 13 b) Transporte;
Número ou marcador · p. 13 c) Subsídio de transporte;
Número ou marcador · p. 13 d) Formação académica;
Número ou marcador · p. 13 e) Subsídio de funeral;
Número ou marcador · p. 13 f) Subsídio de férias e bónus;
Número ou marcador · p. 13 g) Seguro de saúde;
Número ou marcador · p. 13 h) Subsídio de comunicação.
Número ou marcador · p. 13 3. A APIEX pode celebrar contratos, memorandos de entendimento, protocolos ou outro tipo de acordos, com instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços em áreas definidas no n.° 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 4. As condições e requisitos para benefício de formação
Texto do artigo · p. 13 académica são fixadas por Regulamento de Bolsa de Estudo aprovado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 13 Procedimentos Administrativos
Número ou marcador · p. 13 Artigo 69
Texto do artigo · p. 13 (Normas de funcionamento interno)
Texto do artigo · p. 13 No seu funcionamento a APIEX rege-se pelo Estatuto Orgânico, pelo presente Regulamento, pelas Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública e demais instrumentos legais aplicáveis à função pública.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 70
Texto do artigo · p. 13 (Formulários e Impressos)
Texto do artigo · p. 13 Os formulários e impressos em uso na APIEX obedecem estritamente a um modelo aprovado pelo Director-Geral, ou que resulte das normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 71
Texto do artigo · p. 13 (Correspondência)
Número ou marcador · p. 13 1. Toda correspondência ou quaisquer documentos dirigidos à APIEX deve ser registado no livro de entrada disponível na Secretaria Geral, onde é escrito o número de ordem e data de entrada, número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e classificação do arquivo.
Número ou marcador · p. 13 2. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
Número ou marcador · p. 13 3. A correspondência pode ser transmitida por meio de correio, fax, correio electrónico ou por outras formas.
Número ou marcador · p. 13 4. Todo expediente deve ter carimbo com a data da sua entrada
Texto do artigo · p. 13 e deste constará o número de ordem, a classificação de arquivo e rubrica do encarregado do registo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 72
Texto do artigo · p. 13 (Sigilo Profissional)
Número ou marcador · p. 13 1. Todo funcionário da APIEX, excepto os casos em que a função exercida assim o determine, está sujeito ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não pode divulgar por qualquer forma factos e informações relativos ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
Número ou marcador · p. 13 2. A correspondência dirigida a APIEX ou nela existente é exclusivamente destinada ao conhecimento dos funcionários responsáveis pelos assuntos nela versados.
Número ou marcador · p. 13 3. A comunicação do seu conteúdo a particulares
Texto do artigo · p. 13 ou a outros funcionários que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que der origem.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 73
Texto do artigo · p. 13 (Emissão de Recibos)
Número ou marcador · p. 13 1. A todo pagamento efectuado em contrapartida dos serviços prestados pela APIEX é emitido o correspondente recibo.
Número ou marcador · p. 13 2. Todo pagamento deve ser efectuado mediante depósito
Texto do artigo · p. 13 bancário, competindo ao Departamento de Administração e Finanças a indicação das contas bancárias tituladas pela instituição, para efeitos de pagamentos de taxas ou emolumentos cobrados pela APIEX, nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 ConselhoConsultivo ConselhodeDirecção
Texto do artigo · p. 14 OrganogramadaAPIEX
Número ou marcador · p. 14 AnexoI
Texto do artigo · p. 14 Direcção-Geral
Texto do artigo · p. 14 ConselhoTécnico
Texto do artigo · p. 14 ConselhoTécnico
Texto do artigo · p. 14 DCPE
Texto do artigo · p. 14 DCPE
Texto do artigo · p. 14 eExportações DirecçãodeEstudos,
Texto do artigo · p. 14 CooperaçãoeProjectos
Texto do artigo · p. 14 Especiais
Texto do artigo · p. 14 TecnologiasdeInformação
Texto do artigo · p. 14 DPICMDPEDEP
Texto do artigo · p. 14 Departamentode
Texto do artigo · p. 14 çãeComunicao
Texto do artigo · p. 14 DirecçãodePromoção
Texto do artigo · p. 14 deInvestimentos
Texto do artigo · p. 14 Departamentode Aquisições
Departamentode Aquisições
Texto do artigo · p. 14 Jurídico Departamentode
Texto do artigo · p. 14 DPICM
Texto do artigo · p. 14 Aquisições
Texto do artigo · p. 14 Departamento Jurídico
Texto do artigo · p. 14 RecursosHumanos Departamento
Texto do artigo · p. 14 Direcção de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais
Texto do artigo · p. 14 DZFI
Texto do artigo · p. 14 DirecçãodeZonas EconómicasEspeciais eZonas FrancasIndustriais
Texto do artigo · p. 14 EconómicasEspeciais
Texto do artigo · p. 14 DZ
Texto do artigo · p. 14 DirecçãodeZonas
Texto do artigo · p. 14 FrancasIndustriais
Texto do artigo · p. 14 eZonas
Texto do artigo · p. 14 Departamentode RecursosHumanos
Texto do artigo · p. 14 DFMPDZEE
Texto do artigo · p. 14 eFinanças Departamentode
Texto do artigo · p. 14 DFMP
Texto do artigo · p. 14 DirecçãodeGestão
Texto do artigo · p. 14 eFacilitação
Texto do artigo · p. 14 deProjectosde
Texto do artigo · p. 14 Investimento
Texto do artigo · p. 14 DAGP
Texto do artigo · p. 14 Departamentode
Texto do artigo · p. 14 Administração
Texto do artigo · p. 14 DPE-DepartamentodePromoçãodeExportações DEP-DepartamentodeEstudosePlanificação DCPE-DepartamentodeCooperaçãoeProjectosEspeciais RP-RepartiçãodePatrimónio SG-SecretariaGeral
Texto do artigo · p. 14 DCPE-DepartamentoojectosEspeciais
Texto do artigo · p. 14 Representações
Texto do artigo · p. 14 DPE-Departamentodrtações
Texto do artigo · p. 14 DEP-Departamentodção
Texto do artigo · p. 14 DelegaçõesProvinciaisRepresentações
Texto do artigo · p. 14 RP-RepartiçãodePa
Texto do artigo · p. 14 SG-SecretariaGeral
Texto do artigo · p. 14 DAGP-DepartamentodeAnáliseeGestãodeProjectos DFMP-DepartamentodeFacilitaçãoeMonitoriadeProjectos DZEE-DepartamentodeZonasEconómicasEspeciais DZFI-DepartamentodeZonasFrancasIndustriais DPICM-DepartamentodePromoçãodeInvestimentos,ComunicaçãoeMarketing
Texto do artigo · p. 14 DPICM-DepartamentodePromoçãodeInvestimentos,ComunicaçãoeMarketing
Texto do artigo · p. 14 DFMP-DepartamentodeFacilitaçãoeMonitoriadeProjectos
Texto do artigo · p. 14 DAGP-DepartamentodeAnáliseeGestãodeProjectos
Texto do artigo · p. 14 DZEE-DepartamentodeZonasEconómicasEspeciais
Texto do artigo · p. 14 DZFI-DepartamentodeZonasFrancasIndustriais
Texto do artigo · p. 14 RPSG
Parágrafo · p. 14 Preço — 70,00 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 8: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  2. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, sob proposta do Director-Geral.
  3. Número ou marcador, página 8: Artigo 34
  4. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  5. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
  6. Texto do artigo, página 8: e Comunicação:
  7. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar e propor políticas e procedimentos de gestão e utilização de sistemas e tecnologias de informação e comunicação da APIEX; b)Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição;
  8. Número ou marcador, página 8: c) Promover o desenvolvimento, modernização e aperfeiçoamento de tecnologias de comunicação e informação da instituição;
  9. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na instituição;
  10. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos e de comunicação afectos à instituição, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
  11. Número ou marcador, página 8: f) Executar os procedimentos de segurança, verificação e manutenção, necessárias ao bom funcionamento da infra-estrutura tecnológica e aplicações existentes; g)Administrar, manter e desenvolver a rede de equipamentos informáticos e infra-estrutura tecnológica da instituição; h)Elaborar um plano de formação interno para o incremento dos conhecimentos informáticos dos funcionários da instituição;
  12. Número ou marcador, página 8: i) Prestar assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação;
  13. Número ou marcador, página 8: j) Promover e propor a formação dos recursos humanos na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  14. Número ou marcador, página 8: k) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática e propor procedimentos para seu acesso, utilização e segurança;
  15. Número ou marcador, página 8: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  16. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, sob proposta do Director-Geral.
  17. Número ou marcador, página 8: Artigo 35
  18. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
  19. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  20. Número ou marcador, página 8: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da APIEX e desenvolver o respectivo plano anual;
  21. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar documentos de concursos;
  22. Número ou marcador, página 8: c) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pela APIEX;
  23. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  24. Número ou marcador, página 8: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  25. Número ou marcador, página 8: f) Manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
  26. Número ou marcador, página 8: g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  27. Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  28. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  29. Texto do artigo, página 8: de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, sob proposta do Director-Geral.
  30. Número ou marcador, página 8: Artigo 36
  31. Texto do artigo, página 8: (Departamento Jurídico)
  32. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  33. Número ou marcador, página 8: a) Apoiar a Direcção, unidades orgânicas, Delegações e Representações da APIEX em matéria técnicojurídica;
  34. Número ou marcador, página 8: b) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  35. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar propostas de diplomas legais, contratos, memorandos, protocolos, acordos e outros instrumentos jurídicos relevantes para actividades da instituição;
  36. Número ou marcador, página 9: d) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza jurídica;
  37. Número ou marcador, página 9: e) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional relevante para a prossecução efectiva das atribuições da APIEX;
  38. Número ou marcador, página 9: f) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  39. Número ou marcador, página 9: g) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da medida sancionatória proposta;
  40. Número ou marcador, página 9: h) Elaborar estudos, pareceres e informação de natureza jurídica;
  41. Número ou marcador, página 9: i) Apoiar o Director-Geral na representação da instituição em juízo;
  42. Número ou marcador, página 9: j) Participar em processo de negociação de acordos e outros instrumentos jurídicos relevantes no domínio da promoção de investimentos e exportações;
  43. Número ou marcador, página 9: k) Emitir parecer jurídico sobre as petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
  44. Número ou marcador, página 9: l) Participar em actividades de divulgação da legislação do sector, em coordenação com os órgãos competentes;
  45. Número ou marcador, página 9: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  46. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
  47. Texto do artigo, página 9: de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, sob proposta do Director -Geral.
  48. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  49. Texto do artigo, página 9: (Competências dos Directores Nacionais, Chefes de Departamento e de Repartição Centrais)
  50. Texto do artigo, página 9: Compete, em geral, aos Directores Nacionais, Chefes de Departamento e de Repartição Centrais:
  51. Número ou marcador, página 9: a) Planificar as acções a desenvolver no âmbito da sua área de intervenção;
  52. Número ou marcador, página 9: b) Orientar e coordenar a realização efectiva das actividades planificadas, bem como o acompanhamento da sua execução efectiva;
  53. Número ou marcador, página 9: c) Dirigir a respectiva unidade orgânica e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas no âmbito do seu funcionamento;
  54. Número ou marcador, página 9: d) Praticar todos os actos necessários ao funcionamento da respectiva unidade orgânica, reportando periodicamente ao Director-Geral o grau de execução do plano de actividades e orçamento; e)Assegurar a implementação efectiva, a nível da respectiva unidade orgânica, das decisões emanadas pela Direcção para o regular funcionamento da instituição;
  55. Número ou marcador, página 9: f) Presidir o Colectivo da respectiva unidade orgânica e emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;
  56. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar relatórios sobre actividades realizadas pela respectiva unidade orgânica, de acordo com a periodicidade definida para o efeito;
  57. Número ou marcador, página 9: h) Promover acções de formação e capacitação do pessoal afecto à sua unidade orgânica;
  58. Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  59. Número ou marcador, página 9: Artigo 38
  60. Texto do artigo, página 9: (Colectivo da Unidade Orgânica)
  61. Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo da Unidade Orgânica é o órgão consultivo dirigido pelo titular do respectivo sector que se pronuncia sobre
  62. Texto do artigo, página 9: matérias relativas às funções, organização e funcionamento da unidade orgânica.
  63. Número ou marcador, página 9: 2. O Colectivo da Unidade Orgânica é composto pelo Director Nacional, Chefe de Departamento Central e Chefe de Repartição, consoante os casos, e pelos técnicos convidados.
  64. Número ou marcador, página 9: 3. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo titular, devendo a convocatória ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, com indicação do local, hora e agenda dos temas a discutir na respectiva sessão.
  65. Número ou marcador, página 9: 4. Das sessões dos colectivos são lavradas sínteses dos temas
  66. Texto do artigo, página 9: discutidos e decisões tomadas.
  67. Número ou marcador, página 9: Artigo 39 (Funções do Colectivo da Unidade Orgânica)
  68. Texto do artigo, página 9: São funções do Colectivo da Unidade Orgânica:
  69. Número ou marcador, página 9: a) Analisar a proposta do plano de actividades da Unidade Orgânica e o respectivo orçamento;
  70. Número ou marcador, página 9: b) Avaliar e monitorar a execução das actividades programadas;
  71. Número ou marcador, página 9: c) Realizar estudos, troca de experiências e de informações sobre matérias inerentes às atribuições da instituição, bem como as funções específicas da unidade orgânica;
  72. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a implementação e cumprimento efectivo das decisões da Direcção;
  73. Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
  74. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  75. Texto do artigo, página 9: Delegações Provinciais e Representações
  76. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Delegações Provinciais
  77. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  78. Texto do artigo, página 9: (Criação)
  79. Número ou marcador, página 9: 1. As Delegações Provinciais são representações da APIEX de nível provincial, cuja criação e extinção compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  80. Número ou marcador, página 9: 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
  81. Texto do artigo, página 9: Provinciais nomeados pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, sob proposta do Director-Geral.
  82. Número ou marcador, página 9: Artigo 41
  83. Texto do artigo, página 9: (Funções)
  84. Texto do artigo, página 9: São funções das Delegações Provinciais:
  85. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar as actividades da APIEX a nível da província;
  86. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a coordenação dos processos de investimentos nacionais e estrangeiros, a nível local, bem como a promoção de exportações;
  87. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos potenciais investidores;
  88. Número ou marcador, página 9: d) Desenvolver acções no domínio do fomento e atracção de investimentos e promoção de exportações, incluindo a monitoria de projectos de investimento aprovados;
  89. Número ou marcador, página 9: e) Estabelecer a ligação entre a APIEX e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
  90. Número ou marcador, página 9: f) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento da APIEX, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento efectivo dos mesmos;
  91. Número ou marcador, página 10: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  92. Número ou marcador, página 10: Artigo 42
  93. Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado Provincial)
  94. Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado Provincial da APIEX:
  95. Número ou marcador, página 10: a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  96. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  97. Número ou marcador, página 10: c) Submeter ao Director-Geral da APIEX o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  98. Número ou marcador, página 10: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  99. Número ou marcador, página 10: e) Promover, a nível da província, iniciativas orientadas ao fomento, atracção de investimentos e promoção de exportações;
  100. Número ou marcador, página 10: f) Divulgar as oportunidades de investimento e potencialidades económicas da província;
  101. Número ou marcador, página 10: g) Coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre tendência de investimentos e exportações, a nível da província;
  102. Número ou marcador, página 10: h) Representar a APIEX junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da promoção de investimentos e exportações;
  103. Número ou marcador, página 10: i) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
  104. Número ou marcador, página 10: j) Exarar Despacho, Circular e Ordens de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
  105. Número ou marcador, página 10: k) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 10: Artigo 43
  107. Texto do artigo, página 10: (Subordinação)
  108. Texto do artigo, página 10: O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral da APIEX, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e os Governos Provinciais, nos termos da lei.
  109. Número ou marcador, página 10: Artigo 44
  110. Texto do artigo, página 10: (Estrutura das Delegações Provinciais)
  111. Número ou marcador, página 10: 1. As Delegações Provinciais têm a seguinte estrutura orgânica:
  112. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Promoção de Investimentos e Exportações;
  113. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos.
  114. Número ou marcador, página 10: 2. As normas sobre a organização e funcionamento interno
  115. Texto do artigo, página 10: das Delegações Provinciais constam do respectivo Estatuto-tipo a ser aprovado pelo Ministro de tutela sectorial.
  116. Número ou marcador, página 10: Artigo 45
  117. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Promoção de Investimentos e Exportações)
  118. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Promoção de Investimentos e Exportações:
  119. Texto do artigo, página 10: a)Assegurar e coordenar todas as acções, a nível da respectiva Província, relacionadas com a atracção, facilitação de investimentos e promoção de exportações;
  120. Número ou marcador, página 10: b) Coordenar e articular com os outros sectores do Estado no processo de avaliação de propostas de investimento submetidas para aprovação;
  121. Número ou marcador, página 10: c) Atender investidores prospectivos e prestar assistência institucional na formulação de propostas de investimentos a submeter para aprovação;
  122. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar e desenvolver acções de facilitação de iniciativas de investimentos nacionais e estrangeiros;
  123. Número ou marcador, página 10: e) Desenvolver acções de acompanhamento e monitoria de projectos aprovados mantendo o registo actualizado dos mesmos;
  124. Número ou marcador, página 10: f) Identificar e promover o potencial exportável, bem como disponibilizar serviços de informação relevantes aos exportadores, a nível da província;
  125. Número ou marcador, página 10: g) Recolher, sistematizar e disseminar informação sobre o potencial exportável da província;
  126. Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  127. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Promoção de Investimentos e Exportações é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
  128. Número ou marcador, página 10: Artigo 46
  129. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
  130. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos: a)Elaborar a proposta de plano de actividades e o orçamento da Delegação Provincial da APIEX e acompanhar a sua execução;
  131. Número ou marcador, página 10: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação;
  132. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento a submeter ao Director-Geral;
  133. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e gestão patrimonial;
  134. Número ou marcador, página 10: e) Zelar pela conservação e gestão do património da instituição afecto a Delegação Provincial;
  135. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar a gestão dos recursos humanos afectos à Delegação Provincial e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  136. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicavel aos funcionários e agentes do Estado afectos a Delegação;
  137. Número ou marcador, página 10: h) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as normas aplicáveis;
  138. Número ou marcador, página 10: i) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Delegação;
  139. Número ou marcador, página 10: j) Coordenar as actividades e iniciativas no âmbito das estratégias do combate ao HIV SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiências;
  140. Número ou marcador, página 10: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicavel.
  141. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Administração, Finanças e Recursos
  142. Texto do artigo, página 10: Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
  143. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Representações Subsecção I Representação Local
  144. Número ou marcador, página 11: Artigo 47
  145. Texto do artigo, página 11: (Estabelecimento)
  146. Número ou marcador, página 11: 1. A APIEX pode estabelecer Representações de nível local, cujas actividades são desenvolvidas em estreita articulação com as Delegações Provinciais.
  147. Número ou marcador, página 11: 2. O Representante Local da APIEX é nomeado pelo Ministro
  148. Texto do artigo, página 11: que superintende a área da Indústria e Comércio sob proposta do Director-Geral.
  149. Número ou marcador, página 11: Artigo 48
  150. Texto do artigo, página 11: (Funções)
  151. Texto do artigo, página 11: Compete ao Representante Local da APIEX:
  152. Número ou marcador, página 11: a) Representar a APIEX na respectiva área de jurisdição, praticando os actos necessários ao cumprimento efectivo das atribuições da instituição;
  153. Número ou marcador, página 11: b) Desenvolver, em articulação com o Delegado Provincial, as actividades de facilitação de investimentos e promoção de exportações;
  154. Número ou marcador, página 11: c) Acompanhar e monitorar a implementação efectiva de projectos de investimento autorizados prestando o apoio institucional aos investidores na execução dos respectivos projectos;
  155. Número ou marcador, página 11: d) Realizar outras actividades inerentes as suas funções que foram determinadas superiormente, nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 11: Artigo 49
  157. Texto do artigo, página 11: (Equiparação)
  158. Texto do artigo, página 11: O Representante Local da APIEX é equiparado, para todos os efeitos legais, a Chefe de Departamento Central.
  159. Número ou marcador, página 11: Subsecção II Representação no Exterior
  160. Número ou marcador, página 11: Artigo 50
  161. Texto do artigo, página 11: (Estabelecimento)
  162. Número ou marcador, página 11: 1. A Representação da APIEX no exterior é estabelecida em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
  163. Número ou marcador, página 11: 2. O Representante da APIEX é nomeado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio sob proposta do Director-Geral.
  164. Número ou marcador, página 11: 3. A Representação da APIEX no exterior subordina-
  165. Texto do artigo, página 11: -se administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Director-Geral da APIEX, sendo em matéria de representação do Estado no exterior subordinada a missão diplomática ou consular do País em que esteja localizada.
  166. Número ou marcador, página 11: Artigo 51
  167. Texto do artigo, página 11: (Competências do Representante)
  168. Texto do artigo, página 11: Compete ao Representante da APIEX no exterior:
  169. Número ou marcador, página 11: a) Representar a APIEX na respectiva área de jurisdição, praticando os actos necessários ao cumprimento efectivo das atribuições da instituição;
  170. Número ou marcador, página 11: b) Apoiar na definição da estratégia, posicionamento e objectivos globais da instituição no âmbito de inter-
  171. Texto do artigo, página 11: venção em novos mercados para atracção de investimentos e promoção de exportações nacionais;
  172. Número ou marcador, página 11: c) Planificar e executar as acções no âmbito da atracção do investimento, projectando a imagem do País como destino preferencial do investimento directo estrangeiro;
  173. Número ou marcador, página 11: d) Promover produtos nacionais e o potencial exportável do País;
  174. Número ou marcador, página 11: e) Identificar e apoiar potenciais investidores com interesse em investir no País, providenciando informação relevante sobre oportunidades de investimento, ambiente de negócios e procedimentos para investir no País;
  175. Número ou marcador, página 11: f) Acompanhar e orientar a APIEX, em matéria de investimentos e exportações, no âmbito da captação de empresas em fase de expansão de actividades para novos mercados;
  176. Número ou marcador, página 11: g) Conceber e implementar actividades visando promover as oportunidades de investimento bem como a marca APIEX no exterior;
  177. Número ou marcador, página 11: h) Actuar como elemento facilitador na mobilização de investimento directo estrangeiro para o País, promovendo a realização de missões empresariais estrangeiras para prospecção de oportunidades de investimentos;
  178. Número ou marcador, página 11: i) Gerir e disponibilizar conteúdos informativos sobre ambiente de negócios, oportunidades de investimento e outras informações relevantes de acordo com solicitações de investidores prospectivos;
  179. Número ou marcador, página 11: j) Promover programas de intercâmbio entre a APIEX e outras instituições congéneres estrangeiras;
  180. Número ou marcador, página 11: k) Participar em eventos internacionais, designadamente, conferências, seminários, feiras, workshops, entre outros, que concorram para promoção de oportunidades de investimento e do potencial exportável;
  181. Número ou marcador, página 11: l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções que forem determinadas superiormente, nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  182. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  183. Texto do artigo, página 11: Gestão Financeira e Patrimonial
  184. Número ou marcador, página 11: Artigo 52
  185. Texto do artigo, página 11: (Receitas)
  186. Texto do artigo, página 11: Constituem receitas da APIEX:
  187. Número ou marcador, página 11: a) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, incluindo as verbas afectas ao fomento das exportações;
  188. Número ou marcador, página 11: b) As taxas cobradas pela prestação de serviços nos termos legais;
  189. Número ou marcador, página 11: c) As receitas resultantes da participação na gestão de empreendimentos económicos, incluindo Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  190. Número ou marcador, página 11: d) Os donativos, subsídios e financiamentos feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira;
  191. Número ou marcador, página 11: e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
  192. Número ou marcador, página 11: Artigo 53
  193. Texto do artigo, página 11: (Despesas)
  194. Texto do artigo, página 11: Constituem despesas da APIEX:
  195. Número ou marcador, página 11: a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;
  196. Número ou marcador, página 12: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços inerentes ao exercício das suas atribuições e competências;
  197. Número ou marcador, página 12: c) Os custos que resultam da formação e gestão do seu pessoal.
  198. Número ou marcador, página 12: Artigo 54
  199. Texto do artigo, página 12: (Contas)
  200. Número ou marcador, página 12: 1. Às contas referentes à APIEX, são aplicáveis as regras em vigor e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilísticas observadas pelas instituições de direito público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  201. Número ou marcador, página 12: 2. A APIEX deve manter uma contabilidade adequada das actividades e despesas em conformidade com as normas de contabilidade pública em geral.
  202. Número ou marcador, página 12: 3. As contas da APIEX estão sujeitas a uma auditoria anual, que é parte integrante do relatório anual.
  203. Número ou marcador, página 12: 4. As contas são auditadas segundo os procedimentos
  204. Texto do artigo, página 12: de fiscalização das despesas públicas ou, quando necessário, por uma empresa de auditoria independente.
  205. Número ou marcador, página 12: Artigo 55
  206. Texto do artigo, página 12: (Património)
  207. Número ou marcador, página 12: 1. Constitui património da APIEX a universalidade de bens, direitos e outros valores consignados pelo Estado, outras entidades públicas ou privadas.
  208. Número ou marcador, página 12: 2. Os bens patrimoniais da instituição devem constar de inventários devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicavel sobre a matéria.
  209. Número ou marcador, página 12: 3. Não e permitido, salvo mediante autorização expressa
  210. Texto do artigo, página 12: do Director-Geral, efectuar quaisquer alterações nos bens patrimoniais da instituição.
  211. Número ou marcador, página 12: Artigo 56
  212. Texto do artigo, página 12: (Execução Orçamental)
  213. Número ou marcador, página 12: 1. O Departamento de Administração e Finanças apresenta trimestralmente relatórios respeitantes ao balanço da situação financeira global e das diferentes rúbricas orçamentais, acompanhados de informações que reflictam os valores acumulados desde o princípio do ano económico até à data a que o balanço se reportar.
  214. Número ou marcador, página 12: 2. O encerramento de contas anuais com referência a 31
  215. Texto do artigo, página 12: de Dezembro de cada ano, e a respectiva prestação de contas à Direcção, deve ocorrer nos prazos determinados por lei.
  216. Número ou marcador, página 12: Artigo 57
  217. Texto do artigo, página 12: (Relatório Anual)
  218. Texto do artigo, página 12: O Director-Geral submete a aprovação do Ministro de tutela sectorial, no final de cada ano, o relatório anual das actividades da APIEX.
  219. Número ou marcador, página 12: Artigo 58
  220. Texto do artigo, página 12: (Utilização de Viaturas)
  221. Texto do artigo, página 12: Os procedimentos específicos para a utilização das viaturas de serviço são fixados por Despacho do Director-Geral.
  222. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  223. Texto do artigo, página 12: Regime do Pessoal
  224. Número ou marcador, página 12: Artigo 59
  225. Texto do artigo, página 12: (Regime Jurídico)
  226. Texto do artigo, página 12: O pessoal da APIEX rege-se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, ou pelas que resultem dos respectivos contratos de trabalho.
  227. Número ou marcador, página 12: Artigo 60
  228. Texto do artigo, página 12: (Admissão)
  229. Texto do artigo, página 12: A admissão do pessoal da APIEX obedece as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável sobre a matéria.
  230. Número ou marcador, página 12: Artigo 61
  231. Texto do artigo, página 12: (Pontualidade e Assiduidade)
  232. Número ou marcador, página 12: 1. Constitui dever do funcionário cumprir rigorosamente o horário de trabalho, devendo ser pontual e assíduo.
  233. Número ou marcador, página 12: 2. O Director-Geral pode estabelecer um regime de horário
  234. Texto do artigo, página 12: especial para determinados funcionários em função da natureza e especificidade técnica do trabalho que desenvolvem ou de circunstâncias especiais em que se encontrem a prestar serviço, sem prejuízo do preconizado em legislação específica.
  235. Número ou marcador, página 12: Artigo 62
  236. Texto do artigo, página 12: (Poder Disciplinar)
  237. Texto do artigo, página 12: O Director-Geral exerce poder disciplinar sobre todos os funcionários, independentemente da natureza do vínculo jurídico-laboral com a instituição, nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  238. Número ou marcador, página 12: Artigo 63
  239. Texto do artigo, página 12: (Avaliação de Desempenho)
  240. Texto do artigo, página 12: Todos os funcionários da APIEX estão sujeitos a avaliação anual de desempenho, relativamente ao ano anterior, de acordo com os procedimentos e modelos de avaliação aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
  241. Número ou marcador, página 12: Artigo 64
  242. Texto do artigo, página 12: (Deslocações em Missão de Serviço)
  243. Texto do artigo, página 12: As deslocações em missão de serviço no território nacional e no estrangeiro dos funcionários da APIEX carecem da autorização prévia do Director-Geral.
  244. Número ou marcador, página 12: Artigo 65
  245. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos Funcionários em Missão de Serviço)
  246. Texto do artigo, página 12: Os funcionários gozam dos direitos fixados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do País, sem prejuízo do regime especial a adoptar internamente na instituição.
  247. Número ou marcador, página 12: Artigo 66
  248. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos Funcionários em Missão de Serviço)
  249. Número ou marcador, página 12: 1. Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
  250. Número ou marcador, página 12: a) Representar condignamente a instituição, bem como a política e visão estratégica do sector;
  251. Número ou marcador, página 12: b) Apresentar, finda a missão, comprovativos da deslocação e outros documentos exigidos de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis sobre a matéria;
  252. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar e submeter o relatório da viagem ao respectivo superior hierárquico no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia útil de regresso da viagem.
  253. Número ou marcador, página 12: 2. Os documentos mencionados na alínea b) do número anterior
  254. Texto do artigo, página 12: são entregues no Departamento de Administração e Finanças ou Repartição correspondente, a nível da Delegação Provincial.
  255. Número ou marcador, página 13: 3. A observância do disposto no n.º 1 do presente artigo não isenta a obrigatoriedade de cumprimento dos demais deveres constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicável.
  256. Número ou marcador, página 13: Artigo 67
  257. Texto do artigo, página 13: (Regime Remuneratório)
  258. Número ou marcador, página 13: 1. O regime remuneratório dos funcionários da APIEX é fixado por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e das Finanças.
  259. Número ou marcador, página 13: 2. Salvaguardado o disposto no n.º1 do presente artigo, os funcionários da APIEX poderão auferir, com recurso à receitas próprias, um suplemento de vencimento pelo exercício efectivo de actividades.
  260. Número ou marcador, página 13: Artigo 68
  261. Texto do artigo, página 13: (Regalias e Benefícios Sociais)
  262. Número ou marcador, página 13: 1. Constituem regalias e benefícios sociais, as medidas de carácter económico ou social, que não constituem vencimento e que visam incentivar e apoiar o funcionário da APIEX.
  263. Número ou marcador, página 13: 2. O Director-Geral pode fixar um regime mais favorável de regalias e benefícios sociais para os funcionários, em função da disponibilidade financeira da instituição, nas seguintes áreas:
  264. Número ou marcador, página 13: a) Assistência médica e medicamentosa;
  265. Número ou marcador, página 13: b) Transporte;
  266. Número ou marcador, página 13: c) Subsídio de transporte;
  267. Número ou marcador, página 13: d) Formação académica;
  268. Número ou marcador, página 13: e) Subsídio de funeral;
  269. Número ou marcador, página 13: f) Subsídio de férias e bónus;
  270. Número ou marcador, página 13: g) Seguro de saúde;
  271. Número ou marcador, página 13: h) Subsídio de comunicação.
  272. Número ou marcador, página 13: 3. A APIEX pode celebrar contratos, memorandos de entendimento, protocolos ou outro tipo de acordos, com instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços em áreas definidas no n.° 2 do presente artigo.
  273. Número ou marcador, página 13: 4. As condições e requisitos para benefício de formação
  274. Texto do artigo, página 13: académica são fixadas por Regulamento de Bolsa de Estudo aprovado pelo Director-Geral.
  275. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII
  276. Texto do artigo, página 13: Procedimentos Administrativos
  277. Número ou marcador, página 13: Artigo 69
  278. Texto do artigo, página 13: (Normas de funcionamento interno)
  279. Texto do artigo, página 13: No seu funcionamento a APIEX rege-se pelo Estatuto Orgânico, pelo presente Regulamento, pelas Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública e demais instrumentos legais aplicáveis à função pública.
  280. Número ou marcador, página 13: Artigo 70
  281. Texto do artigo, página 13: (Formulários e Impressos)
  282. Texto do artigo, página 13: Os formulários e impressos em uso na APIEX obedecem estritamente a um modelo aprovado pelo Director-Geral, ou que resulte das normas aplicáveis.
  283. Número ou marcador, página 13: Artigo 71
  284. Texto do artigo, página 13: (Correspondência)
  285. Número ou marcador, página 13: 1. Toda correspondência ou quaisquer documentos dirigidos à APIEX deve ser registado no livro de entrada disponível na Secretaria Geral, onde é escrito o número de ordem e data de entrada, número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e classificação do arquivo.
  286. Número ou marcador, página 13: 2. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
  287. Número ou marcador, página 13: 3. A correspondência pode ser transmitida por meio de correio, fax, correio electrónico ou por outras formas.
  288. Número ou marcador, página 13: 4. Todo expediente deve ter carimbo com a data da sua entrada
  289. Texto do artigo, página 13: e deste constará o número de ordem, a classificação de arquivo e rubrica do encarregado do registo.
  290. Número ou marcador, página 13: Artigo 72
  291. Texto do artigo, página 13: (Sigilo Profissional)
  292. Número ou marcador, página 13: 1. Todo funcionário da APIEX, excepto os casos em que a função exercida assim o determine, está sujeito ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não pode divulgar por qualquer forma factos e informações relativos ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
  293. Número ou marcador, página 13: 2. A correspondência dirigida a APIEX ou nela existente é exclusivamente destinada ao conhecimento dos funcionários responsáveis pelos assuntos nela versados.
  294. Número ou marcador, página 13: 3. A comunicação do seu conteúdo a particulares
  295. Texto do artigo, página 13: ou a outros funcionários que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que der origem.
  296. Número ou marcador, página 13: Artigo 73
  297. Texto do artigo, página 13: (Emissão de Recibos)
  298. Número ou marcador, página 13: 1. A todo pagamento efectuado em contrapartida dos serviços prestados pela APIEX é emitido o correspondente recibo.
  299. Número ou marcador, página 13: 2. Todo pagamento deve ser efectuado mediante depósito
  300. Texto do artigo, página 13: bancário, competindo ao Departamento de Administração e Finanças a indicação das contas bancárias tituladas pela instituição, para efeitos de pagamentos de taxas ou emolumentos cobrados pela APIEX, nos termos da legislação aplicável.
  301. Texto do artigo, página 14: ConselhoConsultivo ConselhodeDirecção
  302. Texto do artigo, página 14: OrganogramadaAPIEX
  303. Número ou marcador, página 14: AnexoI
  304. Texto do artigo, página 14: Direcção-Geral
  305. Texto do artigo, página 14: ConselhoTécnico
  306. Texto do artigo, página 14: ConselhoTécnico
  307. Texto do artigo, página 14: DCPE
  308. Texto do artigo, página 14: DCPE
  309. Texto do artigo, página 14: eExportações DirecçãodeEstudos,
  310. Texto do artigo, página 14: CooperaçãoeProjectos
  311. Texto do artigo, página 14: Especiais
  312. Texto do artigo, página 14: TecnologiasdeInformação
  313. Texto do artigo, página 14: DPICMDPEDEP
  314. Texto do artigo, página 14: Departamentode
  315. Texto do artigo, página 14: çãeComunicao
  316. Texto do artigo, página 14: DirecçãodePromoção
  317. Texto do artigo, página 14: deInvestimentos
  318. Texto do artigo, página 14: Departamentode Aquisições
    Departamentode Aquisições
  319. Texto do artigo, página 14: Jurídico Departamentode
  320. Texto do artigo, página 14: DPICM
  321. Texto do artigo, página 14: Aquisições
  322. Texto do artigo, página 14: Departamento Jurídico
  323. Texto do artigo, página 14: RecursosHumanos Departamento
  324. Texto do artigo, página 14: Direcção de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais
  325. Texto do artigo, página 14: DZFI
  326. Texto do artigo, página 14: DirecçãodeZonas EconómicasEspeciais eZonas FrancasIndustriais
  327. Texto do artigo, página 14: EconómicasEspeciais
  328. Texto do artigo, página 14: DZ
  329. Texto do artigo, página 14: DirecçãodeZonas
  330. Texto do artigo, página 14: FrancasIndustriais
  331. Texto do artigo, página 14: eZonas
  332. Texto do artigo, página 14: Departamentode RecursosHumanos
  333. Texto do artigo, página 14: DFMPDZEE
  334. Texto do artigo, página 14: eFinanças Departamentode
  335. Texto do artigo, página 14: DFMP
  336. Texto do artigo, página 14: DirecçãodeGestão
  337. Texto do artigo, página 14: eFacilitação
  338. Texto do artigo, página 14: deProjectosde
  339. Texto do artigo, página 14: Investimento
  340. Texto do artigo, página 14: DAGP
  341. Texto do artigo, página 14: Departamentode
  342. Texto do artigo, página 14: Administração
  343. Texto do artigo, página 14: DPE-DepartamentodePromoçãodeExportações DEP-DepartamentodeEstudosePlanificação DCPE-DepartamentodeCooperaçãoeProjectosEspeciais RP-RepartiçãodePatrimónio SG-SecretariaGeral
  344. Texto do artigo, página 14: DCPE-DepartamentoojectosEspeciais
  345. Texto do artigo, página 14: Representações
  346. Texto do artigo, página 14: DPE-Departamentodrtações
  347. Texto do artigo, página 14: DEP-Departamentodção
  348. Texto do artigo, página 14: DelegaçõesProvinciaisRepresentações
  349. Texto do artigo, página 14: RP-RepartiçãodePa
  350. Texto do artigo, página 14: SG-SecretariaGeral
  351. Texto do artigo, página 14: DAGP-DepartamentodeAnáliseeGestãodeProjectos DFMP-DepartamentodeFacilitaçãoeMonitoriadeProjectos DZEE-DepartamentodeZonasEconómicasEspeciais DZFI-DepartamentodeZonasFrancasIndustriais DPICM-DepartamentodePromoçãodeInvestimentos,ComunicaçãoeMarketing
  352. Texto do artigo, página 14: DPICM-DepartamentodePromoçãodeInvestimentos,ComunicaçãoeMarketing
  353. Texto do artigo, página 14: DFMP-DepartamentodeFacilitaçãoeMonitoriadeProjectos
  354. Texto do artigo, página 14: DAGP-DepartamentodeAnáliseeGestãodeProjectos
  355. Texto do artigo, página 14: DZEE-DepartamentodeZonasEconómicasEspeciais
  356. Texto do artigo, página 14: DZFI-DepartamentodeZonasFrancasIndustriais
  357. Texto do artigo, página 14: RPSG
  358. Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
  359. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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