I SÉRIE — n.º 157
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 157/2019
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Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 14 de Agosto de 2019 I SÉRIE — Número 157
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 70/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova a estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos Membros do Serviço Nacional de Investigação Criminal
- Parágrafo, página 1: – SERNIC.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 70/2019
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar a estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos Membros do Serviço Nacional de Investigação Criminal – SERNIC, por forma a adequá-la aos qualificadores das carreiras e categorias de regime especial diferenciadas aprovadas através da Resolução n.º 5/2019, de 20 de Junho, pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos Membros do Serviço Nacional de Investigação Criminal – SERNIC, passa a ser constante da tabela em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 1: de Agosto de 2019. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Agosto de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 2: 2760 I SÉRIE — NÚMERO 157
- Texto do artigo, página 2: Estrutura Indiciária das Carreiras de Regime Especial do SERNIC
- Texto do artigo, página 2: Carreiras de Regime Especial Anexo 1 A - Carreiras Diferenciadas
- Texto do artigo, página 2: Escalões/Índices
- Texto do artigo, página 2: Carreiras/Categorias Especialidade de Investigação e Instrução Criminal Índices 19 Inspector de Investigação e Instrução Criminal Principal 148 153 158
- Texto do artigo, página 2: 1
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1 2 3 4 - Texto do artigo, página 2: Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª 90 95 100 Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª 77 82 87 Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª 65 70 75
- Texto do artigo, página 2: Especialidade de Investigação Operativa
- Texto do artigo, página 2: 19 Inspector de Investigação Operativa Principal 148 153 158 Inspector de Investigação Operativa de 1.ª 90 95 100 Inspector de Investigação Opetrativa de 2.ª 77 82 87 Inspector de Investigação Operativa de 3.ª 65 70 75
- Texto do artigo, página 2: Especialidade de Técnica Criminalistica 19 Especialista de Técnica Criminalistica Principal 148 153 158
- Texto do artigo, página 2: Especialista de Técnica Criminalistica de 1.ª 90 95 100 Especialista de Técnica Criminalistica de 2.ª 77 82 87 Especialista de Técnica Criminalistica de 3.ª 65 70 75
- Texto do artigo, página 2: Especialidade de Identificação e Registo Policial 19 Especialista de Papiloscopia Principal 148 153 158
- Texto do artigo, página 2: Especialista de Papiloscopia de 1.ª 90 95 100 Especialista de Papiloscopia de 2.ª 77 82 87 Especialista de Papiloscopia de 3.ª 65 70 75
- Texto do artigo, página 2: Subinspectores de Investigação e Instrução Criminal Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal 61 66 71
- Texto do artigo, página 2: 75 Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª 57 58 59 Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª 46 51 56
- Texto do artigo, página 2: Subinspectores de Investigação Operativa Subinspector de Investigação Operativa Principal 61 66 71
- Texto do artigo, página 2: 75 Subinspector de Investigação Operatival de 1.ª 57 58 59 Subinspector de Investigação Operativa de 2.ª 46 51 56
- Texto do artigo, página 2: Peritos de Investigação Criminalistica Perito de Criminalistica Principal 61 66 71
- Texto do artigo, página 2: 75 Perito de Técnica Criminalistica de 1.ª 57 58 59 Perito de Técnica Criminalistica de 2.ª 46 51 56
- Texto do artigo, página 2: Peritos de Investigação e Registo Policial Perito de Papiloscopia Principal 61 66 71
- Texto do artigo, página 2: 75 Perito de Papiloscopia de 1.ª 57 58 59 Perito de Papiloscopia de 2.ª 46 51 56
- Texto do artigo, página 2: Agente de Investigação e Instrução Criminal Agente de Investigação e Instrução Criminal Principal 90 95 100
- Texto do artigo, página 2: 77 Agente de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª 78 83 88 Agente de Investigação e Instrução Criminal de 2.ª 66 71 76
- Texto do artigo, página 2: Agente de Investigação Operativa Agente de Investigação Operativa Principal 90 95 100
- Texto do artigo, página 2: 77 Agente de Investigação Operativa de 1.ª 78 83 88 Agente de Investigação Operativa de 2.ª 66 71 76
- Parágrafo, página 3: 14 DE AGOSTO DE 2019 2761
- Texto do artigo, página 3: Escalões/Índices
- Texto do artigo, página 3: Carreiras/Categorias
- Texto do artigo, página 3: 1
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1 2 3 4 - Texto do artigo, página 3: Índices
- Texto do artigo, página 3: Técnicos de Técnica Criminalistica Técnico de Técnica Criminalistica Principal 90 95 100
- Texto do artigo, página 3: 77 Técnico de Técnica Criminalistic de 1.ª 78 83 88 Técnico de Técnica Criminalistica de 2.ª 66 71 76
- Texto do artigo, página 3: Técnicos de Identificação e Registo Policial Técnico de Papiloscopia Principal 90 95 100
- Texto do artigo, página 3: 77 Técnico de Papiloscopia de 1.ª 78 83 88 Técnico de Papiloscopia 2.ª 66 71 76
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 70/2019 CONSELHO DE MINISTROS