Diploma Ministerial n.º 77/2021
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Diploma Ministerial n.º 77/2021
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| Procedimento | Taxa | |
|---|---|---|
| 1 | Submissão do Pedido de Isenção | 200.000,00 MT |
| 2 | Anuidade pela Isenção | 150.000,00 MT |
| 3 | Opinião da ARC | 40.000,00 MT |
| 4 | Notificação de Concentrações | 0,11% do volume de negócios do ano anterior ao do pedido de apreciação da operação, não devendo exceder 2.250.000,00 MT, nos termos do n.º 3 do artigo 12 do Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro. |
| 5 | Cópias de Certidões (por página), ainda que em formato electrónico | 40,00 MT |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 77/2021
- Texto do artigo, página 4: de 16 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder a alteração das taxas devidas pelos Procedimentos Realizados Perante a Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovadas pelo Diploma Ministerial n.º 79/2015, de 5 de Junho, ao abrigo das competências conferidas pelo arti-
- Texto do artigo, página 4: go 66 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, Lei da Concorrência, os Ministros da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovada a Tabela de Taxas Devidas pelos Procedimentos Realizados Perante a Autoridade Reguladora da Concorrência, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O produto das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma Ministerial, obedece a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 4: a) 60 %, para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) 40 %, para a Autoridade Reguladora da Concorrência, por forma a assegurar a sua sustentabilidade.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. As receitas das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma Ministerial, devem ser canalizadas para a Conta Única do Tesouro, através da Direção da Área Fiscal respectiva, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança, através de modelo apropriado.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. É revogado o Diploma Ministerial n.º 79/2015, de 5 de Junho.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 5: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Ministérios da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 20 de Julho de 2021. — O Ministro da Indústria e Comércio, Carlos Alberto Fortes Mesquita. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 5: ANEXO
- Texto do artigo, página 5: Tabela de Taxas Devidas pelos Procedimentos Realizados Perante a Autoridade Reguladora da Concorrência
- Texto do artigo, página 5: Procedimento
Taxa
1
Submissão do Pedido de Isenção
200.000,00 MT
2
Anuidade pela Isenção
150.000,00 MT
3
Opinião da ARC
40.000,00 MT
4
Notificação de Concentrações
0,11% do volume de negócios do ano anterior ao do pedido de apreciação da operação, não devendo exceder 2.250.000,00 MT, nos termos do n.º 3 do artigo 12 do Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro.
5
Cópias de Certidões (por página), ainda que em formato electrónico
40,00 MT
Procedimento Taxa 1 Submissão do Pedido de Isenção 200.000,00 MT 2 Anuidade pela Isenção 150.000,00 MT 3 Opinião da ARC 40.000,00 MT 4 Notificação de Concentrações 0,11% do volume de negócios do ano anterior ao do pedido de apreciação da operação, não devendo exceder 2.250.000,00 MT, nos termos do n.º 3 do artigo 12 do Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro. 5 Cópias de Certidões (por página), ainda que em formato electrónico 40,00 MT
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