Diploma Ministerial n.º 77/2021

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Diploma Ministerial n.º 77/2021

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Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 77/2021
Texto do artigo · p. 4 de 16 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de proceder a alteração das taxas devidas pelos Procedimentos Realizados Perante a Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovadas pelo Diploma Ministerial n.º 79/2015, de 5 de Junho, ao abrigo das competências conferidas pelo arti-
Texto do artigo · p. 4 go 66 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, Lei da Concorrência, os Ministros da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovada a Tabela de Taxas Devidas pelos Procedimentos Realizados Perante a Autoridade Reguladora da Concorrência, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O produto das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma Ministerial, obedece a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 4 a) 60 %, para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) 40 %, para a Autoridade Reguladora da Concorrência, por forma a assegurar a sua sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. As receitas das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma Ministerial, devem ser canalizadas para a Conta Única do Tesouro, através da Direção da Área Fiscal respectiva, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança, através de modelo apropriado.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. É revogado o Diploma Ministerial n.º 79/2015, de 5 de Junho.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 5 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Ministérios da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 20 de Julho de 2021. — O Ministro da Indústria e Comércio, Carlos Alberto Fortes Mesquita. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 5 ANEXO
Texto do artigo · p. 5 Tabela de Taxas Devidas pelos Procedimentos Realizados Perante a Autoridade Reguladora da Concorrência
Texto do artigo · p. 5 Procedimento Taxa 1 Submissão do Pedido de Isenção 200.000,00 MT 2 Anuidade pela Isenção 150.000,00 MT 3 Opinião da ARC 40.000,00 MT 4 Notificação de Concentrações 0,11% do volume de negócios do ano anterior ao do pedido de apreciação da operação, não devendo exceder 2.250.000,00 MT, nos termos do n.º 3 do artigo 12 do Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro. 5 Cópias de Certidões (por página), ainda que em formato electrónico 40,00 MT
ProcedimentoTaxa
1Submissão do Pedido de Isenção200.000,00 MT
2Anuidade pela Isenção150.000,00 MT
3Opinião da ARC40.000,00 MT
4Notificação de Concentrações0,11% do volume de negócios do ano anterior ao do pedido de apreciação da operação, não devendo exceder 2.250.000,00 MT, nos termos do n.º 3 do artigo 12 do Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro.
5Cópias de Certidões (por página), ainda que em formato electrónico40,00 MT
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  1. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 77/2021
  3. Texto do artigo, página 4: de 16 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder a alteração das taxas devidas pelos Procedimentos Realizados Perante a Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovadas pelo Diploma Ministerial n.º 79/2015, de 5 de Junho, ao abrigo das competências conferidas pelo arti-
  5. Texto do artigo, página 4: go 66 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, Lei da Concorrência, os Ministros da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças, determinam:
  6. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovada a Tabela de Taxas Devidas pelos Procedimentos Realizados Perante a Autoridade Reguladora da Concorrência, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O produto das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma Ministerial, obedece a seguinte distribuição:
  8. Número ou marcador, página 4: a) 60 %, para o Orçamento do Estado;
  9. Número ou marcador, página 5: b) 40 %, para a Autoridade Reguladora da Concorrência, por forma a assegurar a sua sustentabilidade.
  10. Número ou marcador, página 5: Art. 3. As receitas das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma Ministerial, devem ser canalizadas para a Conta Única do Tesouro, através da Direção da Área Fiscal respectiva, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança, através de modelo apropriado.
  11. Número ou marcador, página 5: Art. 4. É revogado o Diploma Ministerial n.º 79/2015, de 5 de Junho.
  12. Número ou marcador, página 5: Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  13. Texto do artigo, página 5: da sua publicação.
  14. Texto do artigo, página 5: Ministérios da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 20 de Julho de 2021. — O Ministro da Indústria e Comércio, Carlos Alberto Fortes Mesquita. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  15. Número ou marcador, página 5: ANEXO
  16. Texto do artigo, página 5: Tabela de Taxas Devidas pelos Procedimentos Realizados Perante a Autoridade Reguladora da Concorrência
  17. Texto do artigo, página 5: Procedimento Taxa 1 Submissão do Pedido de Isenção 200.000,00 MT 2 Anuidade pela Isenção 150.000,00 MT 3 Opinião da ARC 40.000,00 MT 4 Notificação de Concentrações 0,11% do volume de negócios do ano anterior ao do pedido de apreciação da operação, não devendo exceder 2.250.000,00 MT, nos termos do n.º 3 do artigo 12 do Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro. 5 Cópias de Certidões (por página), ainda que em formato electrónico 40,00 MT
    ProcedimentoTaxa
    1Submissão do Pedido de Isenção200.000,00 MT
    2Anuidade pela Isenção150.000,00 MT
    3Opinião da ARC40.000,00 MT
    4Notificação de Concentrações0,11% do volume de negócios do ano anterior ao do pedido de apreciação da operação, não devendo exceder 2.250.000,00 MT, nos termos do n.º 3 do artigo 12 do Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro.
    5Cópias de Certidões (por página), ainda que em formato electrónico40,00 MT
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