Decreto n.º 52/2017
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Decreto n.º 52/2017
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| Anexo II REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NOME DA ENTIDADE PROMOTORA CARTÃO DO VOLUNTÁRIO Número de Cartão:……………………………………………………………… Nome do Voluntário:…………………………………………………………… Nacionalidade:…………………………………………………………………… N.° de Documento de Identificação (BI ou Passaporte) …………………………… Área de Intervenção:…………………………………………………………. |
|---|
| Residência:………………………………………………………………………… Data de Emissão……..…/………/………… Válido até..……/………/………. Local de Emissão:…………………………………………………………………………………………………… Assinatura do portador ____________________________ O Presidente da Entidade Promotora ________________________________ |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 52/2017
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a coordenação de acções de interesse social e comunitárias realizadas de forma desinteressada e sem fins lucrativos, através da introdução de mecanismos de controlo do trabalho voluntário, ao abrigo do disposto no artigo 19 da Lei do Voluntariado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei do Voluntariado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 72/2011, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Lei do Voluntariado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: 2017. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei do Voluntariado
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os mecanismos de aplicação da Lei do Voluntariado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os cidadãos, entidades nacionais e estrangeiras nas suas diversas formas de organização que promovem e realizam o voluntariado, na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 2. Constituem entidades nacionais que promovem o
- Texto do artigo, página 1: voluntariado as associações sem fins lucrativos, as organizações comunitárias de base, confissões religiosas, organizações nãogovernamentais, clubes e núcleos desportivos, fundações e outras que contribuem de forma activa, livre e solidária para a promoção do interesse público.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos usados no presente regulamento, consta do glossário em Anexo I, do qual é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Natureza Jurídica do Voluntariado)
- Número ou marcador, página 1: 1. O voluntariado pela sua natureza, não gera nenhum tipo de vínculo laboral ou afim, não sendo passível, por isso, ao voluntário, exigir remuneração ou qualquer benefício previsto em legislação laboral.
- Número ou marcador, página 1: 2. A qualidade de voluntário não pode de qualquer forma
- Texto do artigo, página 1: decorrer dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 1: a) Relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a entidade promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei;
- Número ou marcador, página 1: b) Actuações desinteressadas, de carácter isolado e esporádico, por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Princípios Fundamentais)
- Texto do artigo, página 1: Constituem princípios fundamentais do voluntário:
- Número ou marcador, página 1: a) Solidariedade, traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado, a favor de quem necessita;
- Número ou marcador, página 1: b) Cooperação entre entidades promotoras, envolve a possibilidade das entidades promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de acção de forma concertada;
- Número ou marcador, página 1: c) Gratuidade ou não contraprestação salarial, pressupõe que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos pelo exercício do seu trabalho voluntário;
- Número ou marcador, página 2: d) Responsabilidade, reconhece que o voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se compromete a realizar, dadas expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário;
- Número ou marcador, página 2: e) Convergência e harmonização, determina a necessidade de conciliar a acção do voluntário com a cultura da comunidade local e o objectivo institucional da entidade promotora.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Coordenação do Voluntariado)
- Texto do artigo, página 2: Compete a entidade que superintende o voluntariado:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar, acompanhar e supervisionar as actividades do voluntariado envolvendo as entidades promotoras e a sociedade civil;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a recolha, tratamento e sistematização de informação sobre as entidades promotoras do voluntariado.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Pessoas Singulares e Colectivas do Trabalho Voluntário
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Voluntários
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Qualificação do Voluntário)
- Texto do artigo, página 2: Voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete de acordo com as suas aptidões e no seu tempo livre a realizar o voluntariado, no âmbito de uma entidade promotora.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Direitos do Voluntário)
- Número ou marcador, página 2: 1. São direitos do voluntário:
- Número ou marcador, página 2: a) Possuir o cartão de identificação de voluntário;
- Número ou marcador, página 2: b) Exercer o serviço voluntário em condições de segurança;
- Número ou marcador, página 2: c) Ter acesso a programas de formação, tendo em vista o aperfeiçoamento do serviço voluntário;
- Número ou marcador, página 2: d) Faltar justificadamente, se for empregado, até o máximo de 3 (três) dias consecutivos, por motivo do cumprimento de missões urgentes em situações de emergência, calamidades públicas ou equiparadas;
- Número ou marcador, página 2: e) Receber da entidade promotora indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias definidas legalmente em caso de acidente ou doenças contraídas no exercício do serviço voluntário;
- Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer com a entidade promotora relações mútuas de coordenação indicando claramente o conteúdo, natureza e duração do serviço voluntário que vai realizar;
- Número ou marcador, página 2: g) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma actividade programada pela entidade promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites estabelecidos pela entidade promotora.
- Número ou marcador, página 2: 2. As faltas justificadas até 3 (três) dias previstas na alínea d),
- Texto do artigo, página 2: do n.º 1 do presente artigo, contam para todos os efeitos, como tempo de serviço prestado à entidade empregadora e não implicam a perda de remuneração.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Deveres do Voluntário)
- Texto do artigo, página 2: São deveres do voluntário:
- Número ou marcador, página 2: a) Observar os princípios deontológicos pelos quais se rege o serviço do voluntário, designadamente o respeito pela vida privada de todos quanto se beneficiem;
- Número ou marcador, página 2: b) Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade promotora na qual colabora;
- Número ou marcador, página 2: c) Actuar de forma responsável, diligente, isenta e solidária;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar em programas de formação organizados para a capacitação e correcto desenvolvimento do serviço voluntário;
- Número ou marcador, página 2: e) Colaborar com os demais colegas da entidade promotora, respeitando as suas opções e seguindo as orientações do respectivo pessoal técnico;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir a regularidade do exercício do serviço voluntário em conformidade com o programa acordado com a entidade promotora;
- Número ou marcador, página 2: g) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Pessoas Colectivas do Serviço Voluntário
- Número ou marcador, página 2: AARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Qualificação das Pessoas Colectivas do Serviço Voluntário)
- Texto do artigo, página 2: São pessoas colectivas de serviço voluntário, as pessoas jurídicas de direito público e privado sem fins lucrativos, desde que o seu objecto social e normas estatutárias atendam os requisitos definidos na Lei do voluntariado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Objecto Social da Pessoa Colectiva do Serviço Voluntário)
- Texto do artigo, página 2: Constituem actividades e áreas do objecto social da pessoa colectiva do serviço voluntário, as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Promoção do voluntariado e desenvolvimento da vida associativa;
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolvimento da democracia, cidadania, respeito pelos direitos humanos e consolidação da unidade nacional;
- Número ou marcador, página 2: c) Promoção da educação e da prática desportiva;
- Número ou marcador, página 2: d) Promoção de saúde pública, assistência e reinserção social;
- Número ou marcador, página 2: e) Promoção de assistência em caso de desastres, de emergência e acidentes;
- Número ou marcador, página 2: f) Participação em actividades de preparação e resposta à desastres naturais ou outros;
- Número ou marcador, página 2: g) Promoção da cultura, defesa e conservação do património histórico e artístico;
- Número ou marcador, página 2: h) Defesa e protecção do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: i) Promoção da defesa do consumidor, protecção civil e solidariedade social;
- Número ou marcador, página 2: j) Promoção de programas de cooperação para o desenvolvimento, emprego, formação profissional e outras de natureza análoga.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Direitos da Pessoa Colectiva do Serviço Voluntário)
- Texto do artigo, página 2: As pessoas colectivas que prestam o serviço voluntário assiste-lhes o reconhecimento público da sua actividade, através
- Texto do artigo, página 3: da possibilidade da aquisição da qualidade de instituição de utilidade pública, distinções e outras formas de reconhecimento, nos termos previstos na Lei do Associativismo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos Membros dos Órgãos da Pessoa Colectiva de Serviço Voluntário)
- Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos da pessoa colectiva do serviço voluntário têm o dever de reserva, o que significa que enquanto desempenharem esta tarefa não podem utilizar a actividade do voluntário em proveito privado, nem para fins político-partidários, sob pena de perda da qualidade de voluntário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Deveres da Entidade Promotora)
- Texto do artigo, página 3: São deveres da entidade promotora:
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os direitos do voluntário, cumprindo todas as obrigações do programa definido entre as partes;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a observância das normas de higiene e segurança no trabalho, bem como investigar as causas dos acidentes e doenças profissionais, adoptando medidas adequadas a sua prevenção;
- Número ou marcador, página 3: c) Respeitar e tratar com correcção e urbanidade o voluntário.
- Número ou marcador, página 3: d) Observar os termos inerentes ao voluntariado previstos no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: e) Definir e elaborar o programa do voluntário tendo em conta o seu perfil e a natureza da actividade;
- Número ou marcador, página 3: f) Definir as condições de acesso aos locais onde deve ser desenvolvido o serviço voluntário, tais como lares, estabelecimentos prisionais e hospitalares entre outros;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar acções de formação destinadas ao bom desenvolvimento do serviço voluntário e sua avaliação periódica;
- Número ou marcador, página 3: h) Definir o modo de resolução de conflitos entre a entidade promotora e o voluntário;
- Número ou marcador, página 3: i) Garantir o retorno do voluntário ao país de origem ou de procedência, em caso de perda de qualidade de voluntário.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Acreditação do Trabalho Voluntário
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Voluntários
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Acreditação do Voluntário Nacional)
- Texto do artigo, página 3: A acreditação do trabalho do voluntário nacional efectuase mediante o cartão de identificação emitido pela entidade promotora onde o voluntário exerce a sua actividade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Acreditação do Voluntário Estrangeiro)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete a entidade que superintende o voluntariado, acreditar o voluntário estrangeiro, ouvida entidade que superintende o sector de actividade beneficiário do serviço voluntário.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeito do n.º 1 do presente artigo, o formulário para acreditação do voluntário estrangeiro, consta do Anexo II, que é parte integrante do presente Regulamento, devendo juntar a seguinte documentação:
- Número ou marcador, página 3: a) A cópia do documento constitutivo da entidade promotora do voluntariado, quando se trate de uma entidade promotora nacional;
- Número ou marcador, página 3: b) A Cópia de autorização do exercício da actividade emitida pela entidade que superintende a área de Cooperação, quando se trate de entidade promotora estrangeira;
- Número ou marcador, página 3: c) O Plano, projecto ou programa da actividade a ser desenvolvida pelo voluntário estrangeiro;
- Número ou marcador, página 3: d) Duas fotografias tipo passe;
- Número ou marcador, página 3: e) Fotocópia do passaporte do voluntário;
- Número ou marcador, página 3: f) Registo criminal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Exercício do voluntariado)
- Texto do artigo, página 3: O exercício do voluntariado em áreas cuja natureza exija qualificação específica, carece de apresentação do respectivo documento comprovativo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Cartão de Identificação do Voluntário)
- Número ou marcador, página 3: 1. O cartão de identificação do voluntário é o documento que contém os dados pessoais e informações relevantes para a prossecução do voluntariado, cujo modelo consta do anexo, que é parte integrante do presente Regulamento, Anexo III.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Cartão de Identificação referido no n.º 1 do presente artigo tem um formato de 8,5x5,5cm e um fundo branco.
- Número ou marcador, página 3: 3. O cartão de identificação do voluntário nacional tem a
- Texto do artigo, página 3: validade de cinco anos e o do voluntário estrangeiro tem a validade de um ano, prorrogáveis em caso de necessidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Visto no âmbito do Voluntariado)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para o exercício do voluntariado é emitido ao voluntário estrangeiro o visto de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 2. O visto de trabalho é emitido pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique, autorizado pelos Serviços Nacionais de Migração.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para efeito do n.º 2 do presente artigo, a entidade promotora
- Texto do artigo, página 3: deve juntar ao pedido a autorização da entidade que superintende o voluntariado.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Entidades Promotoras do Voluntariado
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Acreditação das Entidades Promotoras do Voluntariado)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete a entidade que superintende o voluntariado, acreditar as entidades promotoras nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 3: 2. A acreditação das entidades promotoras nacionais procede- se mediante a apresentação do documento constitutivo.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para as entidades promotoras estrangeiras, a acreditação
- Texto do artigo, página 3: efectua-se mediante a apresentação da cópia de autorização do exercício da actividade, emitido pela entidade que superintende a área de cooperação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Tramitação do Expediente)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete às entidades promotoras a tramitação junto das entidades competentes, de todo o processo relativo à entrada, permanência e saída do voluntário estrangeiro enquanto gozar do estatuto de voluntário.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete à entidade que superintende o voluntariado da área de jurisdição em que se insere a entidade promotora do voluntariado, a acreditação do trabalho voluntário.
- Número ou marcador, página 4: 3. Nos casos em que a entidade promotora do voluntariado
- Texto do artigo, página 4: pretenda integrar voluntários estrangeiros a nível nacional, a acreditação é feita pela entidade que superintende o voluntariado de nível central.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Relações entre o Voluntário e a Entidade Promotora
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Programa do Voluntariado)
- Número ou marcador, página 4: 1. Entre a entidade promotora e o voluntário deve ser estabelecido um acordo, com observância e respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis no país.
- Número ou marcador, página 4: 2. Do acordo deve constar designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) A definição do âmbito de trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da actividade previamente definidos pela organização promotora;
- Número ou marcador, página 4: b) Os critérios de participação nas actividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções delas decorrentes e as formas de desvinculação;
- Número ou marcador, página 4: c) As condições de acesso aos locais onde deve ser desenvolvido o trabalho voluntário;
- Número ou marcador, página 4: d) Os sistemas de formação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;
- Número ou marcador, página 4: e) A realização de acções de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;
- Número ou marcador, página 4: f) As formas de cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros, no exercício da sua actividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria da responsabilidade civil;
- Número ou marcador, página 4: g) A identificação como participante no programa a desenvolver e a acreditação da sua participação.
- Número ou marcador, página 4: 3. No acordo deve constar a forma de resolução de conflitos
- Texto do artigo, página 4: entre a organização promotora e o voluntário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Voluntário Empregado)
- Número ou marcador, página 4: 1. O voluntário empregado pode ser convocado pela organização promotora para prestar a sua actividade durante o tempo de trabalho, nos termos do artigo 9 da Lei do Voluntariado.
- Número ou marcador, página 4: 2. São condições que determinam a convocação:
- Número ou marcador, página 4: a) O cumprimento de missões urgentes que envolvam o recurso a determinados meios humanos, e que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com a preparação adequada para esse efeito;
- Número ou marcador, página 4: b) Situações de emergência, calamidade, epidemia e catástrofe que pela sua dimensão ou gravidade justifiquem a mobilização dos meios humanos existentes, afectos às áreas responsáveis pelo controlo da situação e reposição da normalidade ou em casos de força maior;
- Número ou marcador, página 4: c) Situações especiais inadiáveis em que a participação do voluntário seja considerada imprescindível para a prossecução dos objectivos do programa de voluntariado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Termos de Convocatória)
- Número ou marcador, página 4: 1. As ausências ao trabalho pelos motivos referidos no n.º 2 do artigo anterior devem ser precedidas de convocação escrita da entidade promotora, com conhecimento da entidade empregadora, da qual conste a natureza da actividade a desenvolver e o motivo que a justifique, podendo, em caso de urgência efectuar-se por telefone e outros meios, devendo ser confirmada no dia útil imediato.
- Número ou marcador, página 4: 2. As ausências ao trabalho do voluntário empregado,
- Texto do artigo, página 4: devidamente convocado, consideram-se justificadas, sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias mediante a apresentação da convocatória e do documento comprovativo do cumprimento da missão para a qual foi convocado, emitido pela entidade promotora.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Transferência)
- Número ou marcador, página 4: 1. O voluntário pode ser transferido de forma temporária ou definitiva.
- Número ou marcador, página 4: 2. Considera-se transferência temporária a afectação do voluntário em outra entidade promotora do voluntariado, por um período determinado, durante a vigência do vínculo com a entidade promotora de origem.
- Número ou marcador, página 4: 3. A transferência definitiva é a afectação permanente do voluntário em outra entidade promotora do voluntariado durante o período de vigência contratual com a entidade promotora.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos do n.º 2 e 3 do presente artigo, a entidade
- Texto do artigo, página 4: promotora deve comunicar à entidade que superintende o voluntariado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Suspensão e Cessação do Trabalho Voluntário)
- Número ou marcador, página 4: 1. O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve comunicar por escrito à entidade promotora com antecedência mínima de sete dias.
- Número ou marcador, página 4: 2. A entidade promotora pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifiquem.
- Número ou marcador, página 4: 3. A entidade promotora pode determinar a suspensão ou
- Texto do artigo, página 4: cessação da colaboração do voluntário, em razão de qualquer comportamento indigno do voluntário ou incapacidade de prestar o serviço em que este se tenha candidatado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Perda de Qualidade de Voluntário)
- Número ou marcador, página 4: 1. O voluntário que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo anterior, incorre na perda da qualidade de voluntário.
- Número ou marcador, página 4: 2. A perda da qualidade de voluntário obriga à restituição
- Texto do artigo, página 4: do cartão de identificação de voluntário e a perca dos direitos previstos no artigo 8 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Acidente ou Doença no âmbito do Voluntariado
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Acidente ou Doença Contraída no Exercício do Trabalho Voluntário)
- Número ou marcador, página 5: 1. Acidente no exercício do voluntariado é o sinistro que se verifica no local e durante o tempo do trabalho voluntário, desde que produza, directa ou indirectamente no voluntário lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
- Número ou marcador, página 5: 2. Considera-se doença toda a situação clínica que surge
- Texto do artigo, página 5: localizada ou generalizada no organismo, de natureza tóxica ou biológica, que resulte de actividade voluntária ou directamente relacionada com ela.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Seguro Obrigatório)
- Número ou marcador, página 5: 1. A protecção do voluntário, em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa directa e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário é garantida pela organização promotora, mediante seguro a efectuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.
- Número ou marcador, página 5: 2. O seguro obrigatório, compreende uma indeminização nos casos de morte, invalidez permanente e de incapacidade temporária, causada pelo exercício da actividade voluntária.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para a realização do seguro do voluntário é instituído
- Texto do artigo, página 5: o seguro de grupo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Enquadramento do Voluntário no Regime de Segurança Social Básica
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 5: Pode beneficiar-se do regime de segurança social básica a que se referem os artigos 7 e 8, da Lei de Protecção Social, o voluntário que preencha os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Tenha mais de 18 anos;
- Número ou marcador, página 5: b) Esteja integrado num programa de voluntariado nos termos da Lei do Voluntariado;
- Número ou marcador, página 5: c) Não esteja abrangido por regime de protecção social básica, pelo exercício simultâneo de actividade profissional, por contrato de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: d) Não seja pensionista da Segurança Social ou de qualquer outro regime de protecção social.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Requerimento)
- Texto do artigo, página 5: O enquadramento no regime de segurança social básica do voluntário depende da manifestação da vontade do interessado, mediante a apresentação de requerimento na delegação mais próxima do Instituto Nacional de Acção Social, instruído com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Bilhete de Identidade, Passaporte, Cédula Pessoal, Certidão de Nascimento ou outro documento elegível para o efeito;
- Número ou marcador, página 5: b) Declaração emitida pela entidade promotora, comprovativa de que o voluntário se insere num programa do voluntariado;
- Número ou marcador, página 5: c) Declaração do interessado de que preenche os requisitos do artigo 30 do presente Regulamento; d) Certificação médica de aptidão emitida pela entidade competente de saúde.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Cessação do Enquadramento)
- Número ou marcador, página 5: 1. A cessação do trabalho voluntário, determina a cessação do enquadramento no regime de segurança social básica do voluntário, devendo a organização promotora comunicar ao Instituto Nacional de Acção Social, delegação competente até ao final do mês seguinte, àquele em que se verificou a respectiva cessação.
- Número ou marcador, página 5: 2. Verifica-se ainda a cessação do enquadramento no regime de Segurança Social básica, quando o beneficiário deixa de preencher algum dos requisitos constantes do artigo 30 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. A cessação do enquadramento produz efeitos a partir da
- Texto do artigo, página 5: data do facto determinante da mesma.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Reinício do Enquadramento)
- Texto do artigo, página 5: O enquadramento pode ser retomado a pedido do voluntário, desde que os requisitos sejam comprovados.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 5: Disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Relatório de Actividades)
- Texto do artigo, página 5: As pessoas colectivas do serviço voluntário e as entidades promotoras devem submeter trimestralmente o relatório de actividades à entidade que superintende o voluntariado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 5: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 5: Compete à entidade que superintende o voluntariado fiscalizar o exercício do trabalho voluntário.
- Número ou marcador, página 5: Anexo I Glossário
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente Regulamento entende-se:
- Texto do artigo, página 5: a) Voluntariado – conjunto de acções de interesse social e comunitárias realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e das comunidades, desenvolvidas sem fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 5: b) Voluntário Empregado – todo o indivíduo, nacional ou estrangeiro vinculado a uma entidade empregadora.
- Texto do artigo, página 5: c) Entidade promotora do voluntariado – pessoas colectivas de direito público ou privado que prosseguem o voluntariado no âmbito da responsabilidade social.
- Texto do artigo, página 5: d) Acreditação – reconhecimento formal dos diferentes intervenientes no voluntariado, emitido pela entidade competente.
- Texto do artigo, página 5: e) Calamidade – Ocorrência lenta ou rápida de um sinistro, provocado por um fenómeno natural, tecnológico, biológico, geológico ou derivado da acção humana, em
- Texto do artigo, página 6: proporções susceptíveis de criar risco de vida, danos humanos e materiais, resultando na ruptura das infraestruturas socioeconómicas e dos serviços essenciais para o funcionamento normal de uma sociedade ou comunidade.
- Texto do artigo, página 6: f) Emergência – Estado resultante da ocorrência súbita, de uma calamidade que afecta pessoas, destroem bens e perturbe o funcionamento de infra-estruturas, e cuja natureza ou proporções excedem a capacidade de resposta, requerendo a tomada de medidas urgentes e excepcionais a muito curto prazo, para minimizar os efeitos adversos e restabelecer a normalidade.
- Texto do artigo, página 6: g) Epidemia – Ocorrência de uma doença em grande número de pessoas ao mesmo tempo, consistindo numa alteração especial e cronologicamente delimitada, do estado de saúde de uma população, caracterização por uma elevação, inesperada e descontrolada de incidência de determinada doença, ultrapassando valores do limiar epidémico pré-estabelecido para aquela circunstância e doença.
- Texto do artigo, página 6: h) Catástrofe – Calamidade que pela sua duração e impacto extraordinários provoca perturbações de vulto na vida das pessoas, no tecido económico e social do país, e graves danos ao meio ambiente.
- Número ou marcador, página 6: Anexo II
- Número ou marcador, página 6: Anexo II
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NOME DA ENTIDADE PROMOTORA CARTÃO DO VOLUNTÁRIO
Número de Cartão:……………………………………………………………… Nome do Voluntário:…………………………………………………………… Nacionalidade:…………………………………………………………………… N.° de Documento de Identificação (BI ou Passaporte) …………………………… Área de Intervenção:………………………………………………………….
Residência:………………………………………………………………………… Data de Emissão……..…/………/………… Válido até..……/………/………. Local de Emissão:……………………………………………………………………………………………………
Assinatura do portador
____________________________
O Presidente da Entidade Promotora ________________________________
Anexo II REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NOME DA ENTIDADE PROMOTORA CARTÃO DO VOLUNTÁRIO Número de Cartão:……………………………………………………………… Nome do Voluntário:…………………………………………………………… Nacionalidade:…………………………………………………………………… N.° de Documento de Identificação (BI ou Passaporte) …………………………… Área de Intervenção:…………………………………………………………. Residência:………………………………………………………………………… Data de Emissão……..…/………/………… Válido até..……/………/………. Local de Emissão:…………………………………………………………………………………………………… Assinatura do portador ____________________________ O Presidente da Entidade Promotora ________________________________ - Número ou marcador, página 6: Anexo II
- Texto do artigo, página 6: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NOME DA ENTIDADE PROMOTORA CARTÃO DO VOLUNTÁRIO Número de Cartão:................................................................. Nome do Voluntário:................................................................. Nacionalidade:.............................................................................. N.º de Documento de Identificação (BI ou Passaporte) ................................ Área de Intervenção:...................................................................... Data de Emissão............/............/............ Válido até............/............/............ Local de Emissão:........................................................................................................................ Assinatura do portador __________________________ O Presidente da Entidade Promotora ______________________________
- Número ou marcador, página 7: Anexo III
- Texto do artigo, página 7: República de Moçambique Ministério da Juventude e Desportos
- Texto do artigo, página 7: FORMULÁRIO PARA ACREDITAÇÃO DO VOLUNTÁRIO ESTRANGEIRO
- Texto do artigo, página 7: 1. Dados do Voluntário Nome: ______________________________________________ Género: M____F____ Data de Nascimento: ___ /____ / ____ Passaporte n.º______________Local de Emissão __________________________ Data de Emissão ___ /___ / ______ Validade ____ / ____ / ______Nacionalidade:________________ Contactos telefónicos: residência: ______________Entidade Promotora: ______________Telemóvel:___________ E-Mail:________________________ Habilitações:_________________________ Ocupação Profissional:_____________________________ Área de actividade voluntária que vai exercer_____________________________________________ Local de residência em Moçambique____________________________________________________ Período de Permanência em Moçambique___________meses.
- Texto do artigo, página 7: 2. Reservado à Entidade Promotora
- Texto do artigo, página 7: Nome ___________________________________________________________________ Área de intervenção______________________________Ano de fundação: _______________âmbito de actuação: Nacional____ Provincial_____ Distrital ______ Outro (especifique) ________________ Endereço/Av./Rua/Bairro_______________________________________________ ______________ Caixa Postal ______Província________________Cidade______________Distrito____________ ____ N.º de registo/certificação da instituição (se for uma ONG/Associação) _________________________ Telefone/Fax _________________ Telemóvel______________ E-mail ________________________
- Texto do artigo, página 7: 1
- Texto do artigo, página 8: 2.1. Dados sobre o encaminhamento do voluntário
- Texto do artigo, página 8: Nome da instituição de afectação________________________________________ Período de permanência na instituição de afectação____meses. A quem se destina o serviço voluntário: Criança s Jovens Adultos/Famílias Idosos Outros______________________________________________________________ Qual é a área de intervenção do voluntário: Saúde educação social Outra (especifica) ____________________________________________________.
- Texto do artigo, página 8: 2
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