I SÉRIE — n.º 158

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 158/2017

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017 I SÉRIE — Número 158
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 52/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento da Lei do Voluntariado erevoga o Decreto n.º 72/2011, de 30 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 52/2017
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir a coordenação de acções de interesse social e comunitárias realizadas de forma desinteressada e sem fins lucrativos, através da introdução de mecanismos de controlo do trabalho voluntário, ao abrigo do disposto no artigo 19 da Lei do Voluntariado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei do Voluntariado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 72/2011, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Lei do Voluntariado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 2017. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Lei do Voluntariado
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os mecanismos de aplicação da Lei do Voluntariado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os cidadãos, entidades nacionais e estrangeiras nas suas diversas formas de organização que promovem e realizam o voluntariado, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. Constituem entidades nacionais que promovem o
Texto do artigo · p. 1 voluntariado as associações sem fins lucrativos, as organizações comunitárias de base, confissões religiosas, organizações nãogovernamentais, clubes e núcleos desportivos, fundações e outras que contribuem de forma activa, livre e solidária para a promoção do interesse público.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos usados no presente regulamento, consta do glossário em Anexo I, do qual é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Natureza Jurídica do Voluntariado)
Número ou marcador · p. 1 1. O voluntariado pela sua natureza, não gera nenhum tipo de vínculo laboral ou afim, não sendo passível, por isso, ao voluntário, exigir remuneração ou qualquer benefício previsto em legislação laboral.
Número ou marcador · p. 1 2. A qualidade de voluntário não pode de qualquer forma
Texto do artigo · p. 1 decorrer dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 1 a) Relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a entidade promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei;
Número ou marcador · p. 1 b) Actuações desinteressadas, de carácter isolado e esporádico, por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Princípios Fundamentais)
Texto do artigo · p. 1 Constituem princípios fundamentais do voluntário:
Número ou marcador · p. 1 a) Solidariedade, traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado, a favor de quem necessita;
Número ou marcador · p. 1 b) Cooperação entre entidades promotoras, envolve a possibilidade das entidades promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de acção de forma concertada;
Número ou marcador · p. 1 c) Gratuidade ou não contraprestação salarial, pressupõe que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos pelo exercício do seu trabalho voluntário;
Número ou marcador · p. 2 d) Responsabilidade, reconhece que o voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se compromete a realizar, dadas expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário;
Número ou marcador · p. 2 e) Convergência e harmonização, determina a necessidade de conciliar a acção do voluntário com a cultura da comunidade local e o objectivo institucional da entidade promotora.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Coordenação do Voluntariado)
Texto do artigo · p. 2 Compete a entidade que superintende o voluntariado:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar, acompanhar e supervisionar as actividades do voluntariado envolvendo as entidades promotoras e a sociedade civil;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a recolha, tratamento e sistematização de informação sobre as entidades promotoras do voluntariado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Pessoas Singulares e Colectivas do Trabalho Voluntário
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Voluntários
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Qualificação do Voluntário)
Texto do artigo · p. 2 Voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete de acordo com as suas aptidões e no seu tempo livre a realizar o voluntariado, no âmbito de uma entidade promotora.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direitos do Voluntário)
Número ou marcador · p. 2 1. São direitos do voluntário:
Número ou marcador · p. 2 a) Possuir o cartão de identificação de voluntário;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer o serviço voluntário em condições de segurança;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter acesso a programas de formação, tendo em vista o aperfeiçoamento do serviço voluntário;
Número ou marcador · p. 2 d) Faltar justificadamente, se for empregado, até o máximo de 3 (três) dias consecutivos, por motivo do cumprimento de missões urgentes em situações de emergência, calamidades públicas ou equiparadas;
Número ou marcador · p. 2 e) Receber da entidade promotora indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias definidas legalmente em caso de acidente ou doenças contraídas no exercício do serviço voluntário;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer com a entidade promotora relações mútuas de coordenação indicando claramente o conteúdo, natureza e duração do serviço voluntário que vai realizar;
Número ou marcador · p. 2 g) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma actividade programada pela entidade promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites estabelecidos pela entidade promotora.
Número ou marcador · p. 2 2. As faltas justificadas até 3 (três) dias previstas na alínea d),
Texto do artigo · p. 2 do n.º 1 do presente artigo, contam para todos os efeitos, como tempo de serviço prestado à entidade empregadora e não implicam a perda de remuneração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Deveres do Voluntário)
Texto do artigo · p. 2 São deveres do voluntário:
Número ou marcador · p. 2 a) Observar os princípios deontológicos pelos quais se rege o serviço do voluntário, designadamente o respeito pela vida privada de todos quanto se beneficiem;
Número ou marcador · p. 2 b) Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade promotora na qual colabora;
Número ou marcador · p. 2 c) Actuar de forma responsável, diligente, isenta e solidária;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar em programas de formação organizados para a capacitação e correcto desenvolvimento do serviço voluntário;
Número ou marcador · p. 2 e) Colaborar com os demais colegas da entidade promotora, respeitando as suas opções e seguindo as orientações do respectivo pessoal técnico;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a regularidade do exercício do serviço voluntário em conformidade com o programa acordado com a entidade promotora;
Número ou marcador · p. 2 g) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Pessoas Colectivas do Serviço Voluntário
Número ou marcador · p. 2 AARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Qualificação das Pessoas Colectivas do Serviço Voluntário)
Texto do artigo · p. 2 São pessoas colectivas de serviço voluntário, as pessoas jurídicas de direito público e privado sem fins lucrativos, desde que o seu objecto social e normas estatutárias atendam os requisitos definidos na Lei do voluntariado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Objecto Social da Pessoa Colectiva do Serviço Voluntário)
Texto do artigo · p. 2 Constituem actividades e áreas do objecto social da pessoa colectiva do serviço voluntário, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Promoção do voluntariado e desenvolvimento da vida associativa;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolvimento da democracia, cidadania, respeito pelos direitos humanos e consolidação da unidade nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção da educação e da prática desportiva;
Número ou marcador · p. 2 d) Promoção de saúde pública, assistência e reinserção social;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção de assistência em caso de desastres, de emergência e acidentes;
Número ou marcador · p. 2 f) Participação em actividades de preparação e resposta à desastres naturais ou outros;
Número ou marcador · p. 2 g) Promoção da cultura, defesa e conservação do património histórico e artístico;
Número ou marcador · p. 2 h) Defesa e protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 i) Promoção da defesa do consumidor, protecção civil e solidariedade social;
Número ou marcador · p. 2 j) Promoção de programas de cooperação para o desenvolvimento, emprego, formação profissional e outras de natureza análoga.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Direitos da Pessoa Colectiva do Serviço Voluntário)
Texto do artigo · p. 2 As pessoas colectivas que prestam o serviço voluntário assiste-lhes o reconhecimento público da sua actividade, através
Texto do artigo · p. 3 da possibilidade da aquisição da qualidade de instituição de utilidade pública, distinções e outras formas de reconhecimento, nos termos previstos na Lei do Associativismo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos Membros dos Órgãos da Pessoa Colectiva de Serviço Voluntário)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos da pessoa colectiva do serviço voluntário têm o dever de reserva, o que significa que enquanto desempenharem esta tarefa não podem utilizar a actividade do voluntário em proveito privado, nem para fins político-partidários, sob pena de perda da qualidade de voluntário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Deveres da Entidade Promotora)
Texto do artigo · p. 3 São deveres da entidade promotora:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os direitos do voluntário, cumprindo todas as obrigações do programa definido entre as partes;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a observância das normas de higiene e segurança no trabalho, bem como investigar as causas dos acidentes e doenças profissionais, adoptando medidas adequadas a sua prevenção;
Número ou marcador · p. 3 c) Respeitar e tratar com correcção e urbanidade o voluntário.
Número ou marcador · p. 3 d) Observar os termos inerentes ao voluntariado previstos no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Definir e elaborar o programa do voluntário tendo em conta o seu perfil e a natureza da actividade;
Número ou marcador · p. 3 f) Definir as condições de acesso aos locais onde deve ser desenvolvido o serviço voluntário, tais como lares, estabelecimentos prisionais e hospitalares entre outros;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar acções de formação destinadas ao bom desenvolvimento do serviço voluntário e sua avaliação periódica;
Número ou marcador · p. 3 h) Definir o modo de resolução de conflitos entre a entidade promotora e o voluntário;
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir o retorno do voluntário ao país de origem ou de procedência, em caso de perda de qualidade de voluntário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Acreditação do Trabalho Voluntário
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Voluntários
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Acreditação do Voluntário Nacional)
Texto do artigo · p. 3 A acreditação do trabalho do voluntário nacional efectuase mediante o cartão de identificação emitido pela entidade promotora onde o voluntário exerce a sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Acreditação do Voluntário Estrangeiro)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete a entidade que superintende o voluntariado, acreditar o voluntário estrangeiro, ouvida entidade que superintende o sector de actividade beneficiário do serviço voluntário.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeito do n.º 1 do presente artigo, o formulário para acreditação do voluntário estrangeiro, consta do Anexo II, que é parte integrante do presente Regulamento, devendo juntar a seguinte documentação:
Número ou marcador · p. 3 a) A cópia do documento constitutivo da entidade promotora do voluntariado, quando se trate de uma entidade promotora nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) A Cópia de autorização do exercício da actividade emitida pela entidade que superintende a área de Cooperação, quando se trate de entidade promotora estrangeira;
Número ou marcador · p. 3 c) O Plano, projecto ou programa da actividade a ser desenvolvida pelo voluntário estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 d) Duas fotografias tipo passe;
Número ou marcador · p. 3 e) Fotocópia do passaporte do voluntário;
Número ou marcador · p. 3 f) Registo criminal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Exercício do voluntariado)
Texto do artigo · p. 3 O exercício do voluntariado em áreas cuja natureza exija qualificação específica, carece de apresentação do respectivo documento comprovativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Cartão de Identificação do Voluntário)
Número ou marcador · p. 3 1. O cartão de identificação do voluntário é o documento que contém os dados pessoais e informações relevantes para a prossecução do voluntariado, cujo modelo consta do anexo, que é parte integrante do presente Regulamento, Anexo III.
Número ou marcador · p. 3 2. O Cartão de Identificação referido no n.º 1 do presente artigo tem um formato de 8,5x5,5cm e um fundo branco.
Número ou marcador · p. 3 3. O cartão de identificação do voluntário nacional tem a
Texto do artigo · p. 3 validade de cinco anos e o do voluntário estrangeiro tem a validade de um ano, prorrogáveis em caso de necessidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Visto no âmbito do Voluntariado)
Número ou marcador · p. 3 1. Para o exercício do voluntariado é emitido ao voluntário estrangeiro o visto de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. O visto de trabalho é emitido pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique, autorizado pelos Serviços Nacionais de Migração.
Número ou marcador · p. 3 3. Para efeito do n.º 2 do presente artigo, a entidade promotora
Texto do artigo · p. 3 deve juntar ao pedido a autorização da entidade que superintende o voluntariado.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Entidades Promotoras do Voluntariado
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Acreditação das Entidades Promotoras do Voluntariado)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete a entidade que superintende o voluntariado, acreditar as entidades promotoras nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 2. A acreditação das entidades promotoras nacionais procede- se mediante a apresentação do documento constitutivo.
Número ou marcador · p. 3 3. Para as entidades promotoras estrangeiras, a acreditação
Texto do artigo · p. 3 efectua-se mediante a apresentação da cópia de autorização do exercício da actividade, emitido pela entidade que superintende a área de cooperação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Tramitação do Expediente)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete às entidades promotoras a tramitação junto das entidades competentes, de todo o processo relativo à entrada, permanência e saída do voluntário estrangeiro enquanto gozar do estatuto de voluntário.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete à entidade que superintende o voluntariado da área de jurisdição em que se insere a entidade promotora do voluntariado, a acreditação do trabalho voluntário.
Número ou marcador · p. 4 3. Nos casos em que a entidade promotora do voluntariado
Texto do artigo · p. 4 pretenda integrar voluntários estrangeiros a nível nacional, a acreditação é feita pela entidade que superintende o voluntariado de nível central.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Relações entre o Voluntário e a Entidade Promotora
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Programa do Voluntariado)
Número ou marcador · p. 4 1. Entre a entidade promotora e o voluntário deve ser estabelecido um acordo, com observância e respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis no país.
Número ou marcador · p. 4 2. Do acordo deve constar designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) A definição do âmbito de trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da actividade previamente definidos pela organização promotora;
Número ou marcador · p. 4 b) Os critérios de participação nas actividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções delas decorrentes e as formas de desvinculação;
Número ou marcador · p. 4 c) As condições de acesso aos locais onde deve ser desenvolvido o trabalho voluntário;
Número ou marcador · p. 4 d) Os sistemas de formação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;
Número ou marcador · p. 4 e) A realização de acções de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;
Número ou marcador · p. 4 f) As formas de cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros, no exercício da sua actividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria da responsabilidade civil;
Número ou marcador · p. 4 g) A identificação como participante no programa a desenvolver e a acreditação da sua participação.
Número ou marcador · p. 4 3. No acordo deve constar a forma de resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 4 entre a organização promotora e o voluntário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Voluntário Empregado)
Número ou marcador · p. 4 1. O voluntário empregado pode ser convocado pela organização promotora para prestar a sua actividade durante o tempo de trabalho, nos termos do artigo 9 da Lei do Voluntariado.
Número ou marcador · p. 4 2. São condições que determinam a convocação:
Número ou marcador · p. 4 a) O cumprimento de missões urgentes que envolvam o recurso a determinados meios humanos, e que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com a preparação adequada para esse efeito;
Número ou marcador · p. 4 b) Situações de emergência, calamidade, epidemia e catástrofe que pela sua dimensão ou gravidade justifiquem a mobilização dos meios humanos existentes, afectos às áreas responsáveis pelo controlo da situação e reposição da normalidade ou em casos de força maior;
Número ou marcador · p. 4 c) Situações especiais inadiáveis em que a participação do voluntário seja considerada imprescindível para a prossecução dos objectivos do programa de voluntariado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Termos de Convocatória)
Número ou marcador · p. 4 1. As ausências ao trabalho pelos motivos referidos no n.º 2 do artigo anterior devem ser precedidas de convocação escrita da entidade promotora, com conhecimento da entidade empregadora, da qual conste a natureza da actividade a desenvolver e o motivo que a justifique, podendo, em caso de urgência efectuar-se por telefone e outros meios, devendo ser confirmada no dia útil imediato.
Número ou marcador · p. 4 2. As ausências ao trabalho do voluntário empregado,
Texto do artigo · p. 4 devidamente convocado, consideram-se justificadas, sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias mediante a apresentação da convocatória e do documento comprovativo do cumprimento da missão para a qual foi convocado, emitido pela entidade promotora.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Transferência)
Número ou marcador · p. 4 1. O voluntário pode ser transferido de forma temporária ou definitiva.
Número ou marcador · p. 4 2. Considera-se transferência temporária a afectação do voluntário em outra entidade promotora do voluntariado, por um período determinado, durante a vigência do vínculo com a entidade promotora de origem.
Número ou marcador · p. 4 3. A transferência definitiva é a afectação permanente do voluntário em outra entidade promotora do voluntariado durante o período de vigência contratual com a entidade promotora.
Número ou marcador · p. 4 4. Para efeitos do n.º 2 e 3 do presente artigo, a entidade
Texto do artigo · p. 4 promotora deve comunicar à entidade que superintende o voluntariado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Suspensão e Cessação do Trabalho Voluntário)
Número ou marcador · p. 4 1. O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve comunicar por escrito à entidade promotora com antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 4 2. A entidade promotora pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifiquem.
Número ou marcador · p. 4 3. A entidade promotora pode determinar a suspensão ou
Texto do artigo · p. 4 cessação da colaboração do voluntário, em razão de qualquer comportamento indigno do voluntário ou incapacidade de prestar o serviço em que este se tenha candidatado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Perda de Qualidade de Voluntário)
Número ou marcador · p. 4 1. O voluntário que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo anterior, incorre na perda da qualidade de voluntário.
Número ou marcador · p. 4 2. A perda da qualidade de voluntário obriga à restituição
Texto do artigo · p. 4 do cartão de identificação de voluntário e a perca dos direitos previstos no artigo 8 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Acidente ou Doença no âmbito do Voluntariado
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Acidente ou Doença Contraída no Exercício do Trabalho Voluntário)
Número ou marcador · p. 5 1. Acidente no exercício do voluntariado é o sinistro que se verifica no local e durante o tempo do trabalho voluntário, desde que produza, directa ou indirectamente no voluntário lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
Número ou marcador · p. 5 2. Considera-se doença toda a situação clínica que surge
Texto do artigo · p. 5 localizada ou generalizada no organismo, de natureza tóxica ou biológica, que resulte de actividade voluntária ou directamente relacionada com ela.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Seguro Obrigatório)
Número ou marcador · p. 5 1. A protecção do voluntário, em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa directa e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário é garantida pela organização promotora, mediante seguro a efectuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.
Número ou marcador · p. 5 2. O seguro obrigatório, compreende uma indeminização nos casos de morte, invalidez permanente e de incapacidade temporária, causada pelo exercício da actividade voluntária.
Número ou marcador · p. 5 3. Para a realização do seguro do voluntário é instituído
Texto do artigo · p. 5 o seguro de grupo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Enquadramento do Voluntário no Regime de Segurança Social Básica
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 5 Pode beneficiar-se do regime de segurança social básica a que se referem os artigos 7 e 8, da Lei de Protecção Social, o voluntário que preencha os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Tenha mais de 18 anos;
Número ou marcador · p. 5 b) Esteja integrado num programa de voluntariado nos termos da Lei do Voluntariado;
Número ou marcador · p. 5 c) Não esteja abrangido por regime de protecção social básica, pelo exercício simultâneo de actividade profissional, por contrato de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) Não seja pensionista da Segurança Social ou de qualquer outro regime de protecção social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Requerimento)
Texto do artigo · p. 5 O enquadramento no regime de segurança social básica do voluntário depende da manifestação da vontade do interessado, mediante a apresentação de requerimento na delegação mais próxima do Instituto Nacional de Acção Social, instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Bilhete de Identidade, Passaporte, Cédula Pessoal, Certidão de Nascimento ou outro documento elegível para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 b) Declaração emitida pela entidade promotora, comprovativa de que o voluntário se insere num programa do voluntariado;
Número ou marcador · p. 5 c) Declaração do interessado de que preenche os requisitos do artigo 30 do presente Regulamento; d) Certificação médica de aptidão emitida pela entidade competente de saúde.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Cessação do Enquadramento)
Número ou marcador · p. 5 1. A cessação do trabalho voluntário, determina a cessação do enquadramento no regime de segurança social básica do voluntário, devendo a organização promotora comunicar ao Instituto Nacional de Acção Social, delegação competente até ao final do mês seguinte, àquele em que se verificou a respectiva cessação.
Número ou marcador · p. 5 2. Verifica-se ainda a cessação do enquadramento no regime de Segurança Social básica, quando o beneficiário deixa de preencher algum dos requisitos constantes do artigo 30 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. A cessação do enquadramento produz efeitos a partir da
Texto do artigo · p. 5 data do facto determinante da mesma.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Reinício do Enquadramento)
Texto do artigo · p. 5 O enquadramento pode ser retomado a pedido do voluntário, desde que os requisitos sejam comprovados.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Relatório de Actividades)
Texto do artigo · p. 5 As pessoas colectivas do serviço voluntário e as entidades promotoras devem submeter trimestralmente o relatório de actividades à entidade que superintende o voluntariado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 5 Compete à entidade que superintende o voluntariado fiscalizar o exercício do trabalho voluntário.
Número ou marcador · p. 5 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos do presente Regulamento entende-se:
Texto do artigo · p. 5 a) Voluntariado – conjunto de acções de interesse social e comunitárias realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e das comunidades, desenvolvidas sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 5 b) Voluntário Empregado – todo o indivíduo, nacional ou estrangeiro vinculado a uma entidade empregadora.
Texto do artigo · p. 5 c) Entidade promotora do voluntariado – pessoas colectivas de direito público ou privado que prosseguem o voluntariado no âmbito da responsabilidade social.
Texto do artigo · p. 5 d) Acreditação – reconhecimento formal dos diferentes intervenientes no voluntariado, emitido pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 5 e) Calamidade – Ocorrência lenta ou rápida de um sinistro, provocado por um fenómeno natural, tecnológico, biológico, geológico ou derivado da acção humana, em
Texto do artigo · p. 6 proporções susceptíveis de criar risco de vida, danos humanos e materiais, resultando na ruptura das infraestruturas socioeconómicas e dos serviços essenciais para o funcionamento normal de uma sociedade ou comunidade.
Texto do artigo · p. 6 f) Emergência – Estado resultante da ocorrência súbita, de uma calamidade que afecta pessoas, destroem bens e perturbe o funcionamento de infra-estruturas, e cuja natureza ou proporções excedem a capacidade de resposta, requerendo a tomada de medidas urgentes e excepcionais a muito curto prazo, para minimizar os efeitos adversos e restabelecer a normalidade.
Texto do artigo · p. 6 g) Epidemia – Ocorrência de uma doença em grande número de pessoas ao mesmo tempo, consistindo numa alteração especial e cronologicamente delimitada, do estado de saúde de uma população, caracterização por uma elevação, inesperada e descontrolada de incidência de determinada doença, ultrapassando valores do limiar epidémico pré-estabelecido para aquela circunstância e doença.
Texto do artigo · p. 6 h) Catástrofe – Calamidade que pela sua duração e impacto extraordinários provoca perturbações de vulto na vida das pessoas, no tecido económico e social do país, e graves danos ao meio ambiente.
Número ou marcador · p. 6 Anexo II
Número ou marcador · p. 6 Anexo II REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NOME DA ENTIDADE PROMOTORA CARTÃO DO VOLUNTÁRIO Número de Cartão:……………………………………………………………… Nome do Voluntário:…………………………………………………………… Nacionalidade:…………………………………………………………………… N.° de Documento de Identificação (BI ou Passaporte) …………………………… Área de Intervenção:…………………………………………………………. Residência:………………………………………………………………………… Data de Emissão……..…/………/………… Válido até..……/………/………. Local de Emissão:…………………………………………………………………………………………………… Assinatura do portador ____________________________ O Presidente da Entidade Promotora ________________________________
Anexo II REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NOME DA ENTIDADE PROMOTORA CARTÃO DO VOLUNTÁRIO Número de Cartão:……………………………………………………………… Nome do Voluntário:…………………………………………………………… Nacionalidade:…………………………………………………………………… N.° de Documento de Identificação (BI ou Passaporte) …………………………… Área de Intervenção:………………………………………………………….
Residência:………………………………………………………………………… Data de Emissão……..…/………/………… Válido até..……/………/………. Local de Emissão:…………………………………………………………………………………………………… Assinatura do portador ____________________________ O Presidente da Entidade Promotora ________________________________
Número ou marcador · p. 6 Anexo II
Texto do artigo · p. 6 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NOME DA ENTIDADE PROMOTORA CARTÃO DO VOLUNTÁRIO Número de Cartão:................................................................. Nome do Voluntário:................................................................. Nacionalidade:.............................................................................. N.º de Documento de Identificação (BI ou Passaporte) ................................ Área de Intervenção:...................................................................... Data de Emissão............/............/............ Válido até............/............/............ Local de Emissão:........................................................................................................................ Assinatura do portador __________________________ O Presidente da Entidade Promotora ______________________________
Número ou marcador · p. 7 Anexo III
Texto do artigo · p. 7 República de Moçambique Ministério da Juventude e Desportos
Texto do artigo · p. 7 FORMULÁRIO PARA ACREDITAÇÃO DO VOLUNTÁRIO ESTRANGEIRO
Texto do artigo · p. 7 1. Dados do Voluntário Nome: ______________________________________________ Género: M____F____ Data de Nascimento: ___ /____ / ____ Passaporte n.º______________Local de Emissão __________________________ Data de Emissão ___ /___ / ______ Validade ____ / ____ / ______Nacionalidade:________________ Contactos telefónicos: residência: ______________Entidade Promotora: ______________Telemóvel:___________ E-Mail:________________________ Habilitações:_________________________ Ocupação Profissional:_____________________________ Área de actividade voluntária que vai exercer_____________________________________________ Local de residência em Moçambique____________________________________________________ Período de Permanência em Moçambique___________meses.
Texto do artigo · p. 7 2. Reservado à Entidade Promotora
Texto do artigo · p. 7 Nome ___________________________________________________________________ Área de intervenção______________________________Ano de fundação: _______________âmbito de actuação: Nacional____ Provincial_____ Distrital ______ Outro (especifique) ________________ Endereço/Av./Rua/Bairro_______________________________________________ ______________ Caixa Postal ______Província________________Cidade______________Distrito____________ ____ N.º de registo/certificação da instituição (se for uma ONG/Associação) _________________________ Telefone/Fax _________________ Telemóvel______________ E-mail ________________________
Texto do artigo · p. 7 1
Texto do artigo · p. 8 2.1. Dados sobre o encaminhamento do voluntário
Texto do artigo · p. 8 Nome da instituição de afectação________________________________________ Período de permanência na instituição de afectação____meses. A quem se destina o serviço voluntário: Criança s Jovens Adultos/Famílias Idosos Outros______________________________________________________________ Qual é a área de intervenção do voluntário: Saúde educação social Outra (especifica) ____________________________________________________.
Texto do artigo · p. 8 2
Parágrafo · p. 8 Preço — 28,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017 I SÉRIE — Número 158
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 52/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Lei do Voluntariado erevoga o Decreto n.º 72/2011, de 30 de Dezembro.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 52/2017
  14. Texto do artigo, página 1: de 11 de Outubro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a coordenação de acções de interesse social e comunitárias realizadas de forma desinteressada e sem fins lucrativos, através da introdução de mecanismos de controlo do trabalho voluntário, ao abrigo do disposto no artigo 19 da Lei do Voluntariado, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei do Voluntariado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 72/2011, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Lei do Voluntariado.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  19. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro
  20. Texto do artigo, página 1: 2017. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei do Voluntariado
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  26. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os mecanismos de aplicação da Lei do Voluntariado.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os cidadãos, entidades nacionais e estrangeiras nas suas diversas formas de organização que promovem e realizam o voluntariado, na República de Moçambique.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. Constituem entidades nacionais que promovem o
  31. Texto do artigo, página 1: voluntariado as associações sem fins lucrativos, as organizações comunitárias de base, confissões religiosas, organizações nãogovernamentais, clubes e núcleos desportivos, fundações e outras que contribuem de forma activa, livre e solidária para a promoção do interesse público.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  34. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos usados no presente regulamento, consta do glossário em Anexo I, do qual é parte integrante do presente Decreto.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  36. Texto do artigo, página 1: (Natureza Jurídica do Voluntariado)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. O voluntariado pela sua natureza, não gera nenhum tipo de vínculo laboral ou afim, não sendo passível, por isso, ao voluntário, exigir remuneração ou qualquer benefício previsto em legislação laboral.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. A qualidade de voluntário não pode de qualquer forma
  39. Texto do artigo, página 1: decorrer dos seguintes factos:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a entidade promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei;
  41. Número ou marcador, página 1: b) Actuações desinteressadas, de carácter isolado e esporádico, por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança.
  42. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  43. Texto do artigo, página 1: (Princípios Fundamentais)
  44. Texto do artigo, página 1: Constituem princípios fundamentais do voluntário:
  45. Número ou marcador, página 1: a) Solidariedade, traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado, a favor de quem necessita;
  46. Número ou marcador, página 1: b) Cooperação entre entidades promotoras, envolve a possibilidade das entidades promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de acção de forma concertada;
  47. Número ou marcador, página 1: c) Gratuidade ou não contraprestação salarial, pressupõe que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos pelo exercício do seu trabalho voluntário;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Responsabilidade, reconhece que o voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se compromete a realizar, dadas expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Convergência e harmonização, determina a necessidade de conciliar a acção do voluntário com a cultura da comunidade local e o objectivo institucional da entidade promotora.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  51. Texto do artigo, página 2: (Coordenação do Voluntariado)
  52. Texto do artigo, página 2: Compete a entidade que superintende o voluntariado:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar, acompanhar e supervisionar as actividades do voluntariado envolvendo as entidades promotoras e a sociedade civil;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a recolha, tratamento e sistematização de informação sobre as entidades promotoras do voluntariado.
  55. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  56. Texto do artigo, página 2: Pessoas Singulares e Colectivas do Trabalho Voluntário
  57. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Voluntários
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  59. Texto do artigo, página 2: (Qualificação do Voluntário)
  60. Texto do artigo, página 2: Voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete de acordo com as suas aptidões e no seu tempo livre a realizar o voluntariado, no âmbito de uma entidade promotora.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  62. Texto do artigo, página 2: (Direitos do Voluntário)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. São direitos do voluntário:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Possuir o cartão de identificação de voluntário;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Exercer o serviço voluntário em condições de segurança;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Ter acesso a programas de formação, tendo em vista o aperfeiçoamento do serviço voluntário;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Faltar justificadamente, se for empregado, até o máximo de 3 (três) dias consecutivos, por motivo do cumprimento de missões urgentes em situações de emergência, calamidades públicas ou equiparadas;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Receber da entidade promotora indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias definidas legalmente em caso de acidente ou doenças contraídas no exercício do serviço voluntário;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer com a entidade promotora relações mútuas de coordenação indicando claramente o conteúdo, natureza e duração do serviço voluntário que vai realizar;
  70. Número ou marcador, página 2: g) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma actividade programada pela entidade promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites estabelecidos pela entidade promotora.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. As faltas justificadas até 3 (três) dias previstas na alínea d),
  72. Texto do artigo, página 2: do n.º 1 do presente artigo, contam para todos os efeitos, como tempo de serviço prestado à entidade empregadora e não implicam a perda de remuneração.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  74. Texto do artigo, página 2: (Deveres do Voluntário)
  75. Texto do artigo, página 2: São deveres do voluntário:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Observar os princípios deontológicos pelos quais se rege o serviço do voluntário, designadamente o respeito pela vida privada de todos quanto se beneficiem;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade promotora na qual colabora;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Actuar de forma responsável, diligente, isenta e solidária;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Participar em programas de formação organizados para a capacitação e correcto desenvolvimento do serviço voluntário;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Colaborar com os demais colegas da entidade promotora, respeitando as suas opções e seguindo as orientações do respectivo pessoal técnico;
  81. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a regularidade do exercício do serviço voluntário em conformidade com o programa acordado com a entidade promotora;
  82. Número ou marcador, página 2: g) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade.
  83. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Pessoas Colectivas do Serviço Voluntário
  84. Número ou marcador, página 2: AARTIGO 10
  85. Texto do artigo, página 2: (Qualificação das Pessoas Colectivas do Serviço Voluntário)
  86. Texto do artigo, página 2: São pessoas colectivas de serviço voluntário, as pessoas jurídicas de direito público e privado sem fins lucrativos, desde que o seu objecto social e normas estatutárias atendam os requisitos definidos na Lei do voluntariado.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  88. Texto do artigo, página 2: (Objecto Social da Pessoa Colectiva do Serviço Voluntário)
  89. Texto do artigo, página 2: Constituem actividades e áreas do objecto social da pessoa colectiva do serviço voluntário, as seguintes:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Promoção do voluntariado e desenvolvimento da vida associativa;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolvimento da democracia, cidadania, respeito pelos direitos humanos e consolidação da unidade nacional;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Promoção da educação e da prática desportiva;
  93. Número ou marcador, página 2: d) Promoção de saúde pública, assistência e reinserção social;
  94. Número ou marcador, página 2: e) Promoção de assistência em caso de desastres, de emergência e acidentes;
  95. Número ou marcador, página 2: f) Participação em actividades de preparação e resposta à desastres naturais ou outros;
  96. Número ou marcador, página 2: g) Promoção da cultura, defesa e conservação do património histórico e artístico;
  97. Número ou marcador, página 2: h) Defesa e protecção do meio ambiente;
  98. Número ou marcador, página 2: i) Promoção da defesa do consumidor, protecção civil e solidariedade social;
  99. Número ou marcador, página 2: j) Promoção de programas de cooperação para o desenvolvimento, emprego, formação profissional e outras de natureza análoga.
  100. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  101. Texto do artigo, página 2: (Direitos da Pessoa Colectiva do Serviço Voluntário)
  102. Texto do artigo, página 2: As pessoas colectivas que prestam o serviço voluntário assiste-lhes o reconhecimento público da sua actividade, através
  103. Texto do artigo, página 3: da possibilidade da aquisição da qualidade de instituição de utilidade pública, distinções e outras formas de reconhecimento, nos termos previstos na Lei do Associativismo.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  105. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos Membros dos Órgãos da Pessoa Colectiva de Serviço Voluntário)
  106. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos da pessoa colectiva do serviço voluntário têm o dever de reserva, o que significa que enquanto desempenharem esta tarefa não podem utilizar a actividade do voluntário em proveito privado, nem para fins político-partidários, sob pena de perda da qualidade de voluntário.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  108. Texto do artigo, página 3: (Deveres da Entidade Promotora)
  109. Texto do artigo, página 3: São deveres da entidade promotora:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os direitos do voluntário, cumprindo todas as obrigações do programa definido entre as partes;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a observância das normas de higiene e segurança no trabalho, bem como investigar as causas dos acidentes e doenças profissionais, adoptando medidas adequadas a sua prevenção;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Respeitar e tratar com correcção e urbanidade o voluntário.
  113. Número ou marcador, página 3: d) Observar os termos inerentes ao voluntariado previstos no presente Regulamento;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Definir e elaborar o programa do voluntário tendo em conta o seu perfil e a natureza da actividade;
  115. Número ou marcador, página 3: f) Definir as condições de acesso aos locais onde deve ser desenvolvido o serviço voluntário, tais como lares, estabelecimentos prisionais e hospitalares entre outros;
  116. Número ou marcador, página 3: g) Realizar acções de formação destinadas ao bom desenvolvimento do serviço voluntário e sua avaliação periódica;
  117. Número ou marcador, página 3: h) Definir o modo de resolução de conflitos entre a entidade promotora e o voluntário;
  118. Número ou marcador, página 3: i) Garantir o retorno do voluntário ao país de origem ou de procedência, em caso de perda de qualidade de voluntário.
  119. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  120. Texto do artigo, página 3: Acreditação do Trabalho Voluntário
  121. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Voluntários
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  123. Texto do artigo, página 3: (Acreditação do Voluntário Nacional)
  124. Texto do artigo, página 3: A acreditação do trabalho do voluntário nacional efectuase mediante o cartão de identificação emitido pela entidade promotora onde o voluntário exerce a sua actividade.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  126. Texto do artigo, página 3: (Acreditação do Voluntário Estrangeiro)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. Compete a entidade que superintende o voluntariado, acreditar o voluntário estrangeiro, ouvida entidade que superintende o sector de actividade beneficiário do serviço voluntário.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeito do n.º 1 do presente artigo, o formulário para acreditação do voluntário estrangeiro, consta do Anexo II, que é parte integrante do presente Regulamento, devendo juntar a seguinte documentação:
  129. Número ou marcador, página 3: a) A cópia do documento constitutivo da entidade promotora do voluntariado, quando se trate de uma entidade promotora nacional;
  130. Número ou marcador, página 3: b) A Cópia de autorização do exercício da actividade emitida pela entidade que superintende a área de Cooperação, quando se trate de entidade promotora estrangeira;
  131. Número ou marcador, página 3: c) O Plano, projecto ou programa da actividade a ser desenvolvida pelo voluntário estrangeiro;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Duas fotografias tipo passe;
  133. Número ou marcador, página 3: e) Fotocópia do passaporte do voluntário;
  134. Número ou marcador, página 3: f) Registo criminal.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  136. Texto do artigo, página 3: (Exercício do voluntariado)
  137. Texto do artigo, página 3: O exercício do voluntariado em áreas cuja natureza exija qualificação específica, carece de apresentação do respectivo documento comprovativo.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  139. Texto do artigo, página 3: (Cartão de Identificação do Voluntário)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. O cartão de identificação do voluntário é o documento que contém os dados pessoais e informações relevantes para a prossecução do voluntariado, cujo modelo consta do anexo, que é parte integrante do presente Regulamento, Anexo III.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. O Cartão de Identificação referido no n.º 1 do presente artigo tem um formato de 8,5x5,5cm e um fundo branco.
  142. Número ou marcador, página 3: 3. O cartão de identificação do voluntário nacional tem a
  143. Texto do artigo, página 3: validade de cinco anos e o do voluntário estrangeiro tem a validade de um ano, prorrogáveis em caso de necessidade.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  145. Texto do artigo, página 3: (Visto no âmbito do Voluntariado)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. Para o exercício do voluntariado é emitido ao voluntário estrangeiro o visto de trabalho.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. O visto de trabalho é emitido pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique, autorizado pelos Serviços Nacionais de Migração.
  148. Número ou marcador, página 3: 3. Para efeito do n.º 2 do presente artigo, a entidade promotora
  149. Texto do artigo, página 3: deve juntar ao pedido a autorização da entidade que superintende o voluntariado.
  150. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Entidades Promotoras do Voluntariado
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  152. Texto do artigo, página 3: (Acreditação das Entidades Promotoras do Voluntariado)
  153. Número ou marcador, página 3: 1. Compete a entidade que superintende o voluntariado, acreditar as entidades promotoras nacionais e estrangeiras.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. A acreditação das entidades promotoras nacionais procede- se mediante a apresentação do documento constitutivo.
  155. Número ou marcador, página 3: 3. Para as entidades promotoras estrangeiras, a acreditação
  156. Texto do artigo, página 3: efectua-se mediante a apresentação da cópia de autorização do exercício da actividade, emitido pela entidade que superintende a área de cooperação.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  158. Texto do artigo, página 4: (Tramitação do Expediente)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. Compete às entidades promotoras a tramitação junto das entidades competentes, de todo o processo relativo à entrada, permanência e saída do voluntário estrangeiro enquanto gozar do estatuto de voluntário.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. Compete à entidade que superintende o voluntariado da área de jurisdição em que se insere a entidade promotora do voluntariado, a acreditação do trabalho voluntário.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. Nos casos em que a entidade promotora do voluntariado
  162. Texto do artigo, página 4: pretenda integrar voluntários estrangeiros a nível nacional, a acreditação é feita pela entidade que superintende o voluntariado de nível central.
  163. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  164. Texto do artigo, página 4: Relações entre o Voluntário e a Entidade Promotora
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  166. Texto do artigo, página 4: (Programa do Voluntariado)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. Entre a entidade promotora e o voluntário deve ser estabelecido um acordo, com observância e respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis no país.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. Do acordo deve constar designadamente:
  169. Número ou marcador, página 4: a) A definição do âmbito de trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da actividade previamente definidos pela organização promotora;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Os critérios de participação nas actividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções delas decorrentes e as formas de desvinculação;
  171. Número ou marcador, página 4: c) As condições de acesso aos locais onde deve ser desenvolvido o trabalho voluntário;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Os sistemas de formação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;
  173. Número ou marcador, página 4: e) A realização de acções de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;
  174. Número ou marcador, página 4: f) As formas de cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros, no exercício da sua actividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria da responsabilidade civil;
  175. Número ou marcador, página 4: g) A identificação como participante no programa a desenvolver e a acreditação da sua participação.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. No acordo deve constar a forma de resolução de conflitos
  177. Texto do artigo, página 4: entre a organização promotora e o voluntário.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  179. Texto do artigo, página 4: (Voluntário Empregado)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. O voluntário empregado pode ser convocado pela organização promotora para prestar a sua actividade durante o tempo de trabalho, nos termos do artigo 9 da Lei do Voluntariado.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. São condições que determinam a convocação:
  182. Número ou marcador, página 4: a) O cumprimento de missões urgentes que envolvam o recurso a determinados meios humanos, e que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com a preparação adequada para esse efeito;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Situações de emergência, calamidade, epidemia e catástrofe que pela sua dimensão ou gravidade justifiquem a mobilização dos meios humanos existentes, afectos às áreas responsáveis pelo controlo da situação e reposição da normalidade ou em casos de força maior;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Situações especiais inadiáveis em que a participação do voluntário seja considerada imprescindível para a prossecução dos objectivos do programa de voluntariado.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  186. Texto do artigo, página 4: (Termos de Convocatória)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. As ausências ao trabalho pelos motivos referidos no n.º 2 do artigo anterior devem ser precedidas de convocação escrita da entidade promotora, com conhecimento da entidade empregadora, da qual conste a natureza da actividade a desenvolver e o motivo que a justifique, podendo, em caso de urgência efectuar-se por telefone e outros meios, devendo ser confirmada no dia útil imediato.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. As ausências ao trabalho do voluntário empregado,
  189. Texto do artigo, página 4: devidamente convocado, consideram-se justificadas, sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias mediante a apresentação da convocatória e do documento comprovativo do cumprimento da missão para a qual foi convocado, emitido pela entidade promotora.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  191. Texto do artigo, página 4: (Transferência)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. O voluntário pode ser transferido de forma temporária ou definitiva.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. Considera-se transferência temporária a afectação do voluntário em outra entidade promotora do voluntariado, por um período determinado, durante a vigência do vínculo com a entidade promotora de origem.
  194. Número ou marcador, página 4: 3. A transferência definitiva é a afectação permanente do voluntário em outra entidade promotora do voluntariado durante o período de vigência contratual com a entidade promotora.
  195. Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos do n.º 2 e 3 do presente artigo, a entidade
  196. Texto do artigo, página 4: promotora deve comunicar à entidade que superintende o voluntariado.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  198. Texto do artigo, página 4: (Suspensão e Cessação do Trabalho Voluntário)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve comunicar por escrito à entidade promotora com antecedência mínima de sete dias.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. A entidade promotora pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifiquem.
  201. Número ou marcador, página 4: 3. A entidade promotora pode determinar a suspensão ou
  202. Texto do artigo, página 4: cessação da colaboração do voluntário, em razão de qualquer comportamento indigno do voluntário ou incapacidade de prestar o serviço em que este se tenha candidatado.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  204. Texto do artigo, página 4: (Perda de Qualidade de Voluntário)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. O voluntário que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo anterior, incorre na perda da qualidade de voluntário.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. A perda da qualidade de voluntário obriga à restituição
  207. Texto do artigo, página 4: do cartão de identificação de voluntário e a perca dos direitos previstos no artigo 8 do presente Regulamento.
  208. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  209. Texto do artigo, página 5: Acidente ou Doença no âmbito do Voluntariado
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  211. Texto do artigo, página 5: (Acidente ou Doença Contraída no Exercício do Trabalho Voluntário)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. Acidente no exercício do voluntariado é o sinistro que se verifica no local e durante o tempo do trabalho voluntário, desde que produza, directa ou indirectamente no voluntário lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. Considera-se doença toda a situação clínica que surge
  214. Texto do artigo, página 5: localizada ou generalizada no organismo, de natureza tóxica ou biológica, que resulte de actividade voluntária ou directamente relacionada com ela.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  216. Texto do artigo, página 5: (Seguro Obrigatório)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. A protecção do voluntário, em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa directa e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário é garantida pela organização promotora, mediante seguro a efectuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. O seguro obrigatório, compreende uma indeminização nos casos de morte, invalidez permanente e de incapacidade temporária, causada pelo exercício da actividade voluntária.
  219. Número ou marcador, página 5: 3. Para a realização do seguro do voluntário é instituído
  220. Texto do artigo, página 5: o seguro de grupo.
  221. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  222. Texto do artigo, página 5: Enquadramento do Voluntário no Regime de Segurança Social Básica
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  224. Texto do artigo, página 5: (Requisitos)
  225. Texto do artigo, página 5: Pode beneficiar-se do regime de segurança social básica a que se referem os artigos 7 e 8, da Lei de Protecção Social, o voluntário que preencha os seguintes requisitos:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Tenha mais de 18 anos;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Esteja integrado num programa de voluntariado nos termos da Lei do Voluntariado;
  228. Número ou marcador, página 5: c) Não esteja abrangido por regime de protecção social básica, pelo exercício simultâneo de actividade profissional, por contrato de trabalho;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Não seja pensionista da Segurança Social ou de qualquer outro regime de protecção social.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  231. Texto do artigo, página 5: (Requerimento)
  232. Texto do artigo, página 5: O enquadramento no regime de segurança social básica do voluntário depende da manifestação da vontade do interessado, mediante a apresentação de requerimento na delegação mais próxima do Instituto Nacional de Acção Social, instruído com os seguintes documentos:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Bilhete de Identidade, Passaporte, Cédula Pessoal, Certidão de Nascimento ou outro documento elegível para o efeito;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Declaração emitida pela entidade promotora, comprovativa de que o voluntário se insere num programa do voluntariado;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Declaração do interessado de que preenche os requisitos do artigo 30 do presente Regulamento; d) Certificação médica de aptidão emitida pela entidade competente de saúde.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  237. Texto do artigo, página 5: (Cessação do Enquadramento)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. A cessação do trabalho voluntário, determina a cessação do enquadramento no regime de segurança social básica do voluntário, devendo a organização promotora comunicar ao Instituto Nacional de Acção Social, delegação competente até ao final do mês seguinte, àquele em que se verificou a respectiva cessação.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. Verifica-se ainda a cessação do enquadramento no regime de Segurança Social básica, quando o beneficiário deixa de preencher algum dos requisitos constantes do artigo 30 do presente Regulamento.
  240. Número ou marcador, página 5: 3. A cessação do enquadramento produz efeitos a partir da
  241. Texto do artigo, página 5: data do facto determinante da mesma.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  243. Texto do artigo, página 5: (Reinício do Enquadramento)
  244. Texto do artigo, página 5: O enquadramento pode ser retomado a pedido do voluntário, desde que os requisitos sejam comprovados.
  245. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII
  246. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  248. Texto do artigo, página 5: (Relatório de Actividades)
  249. Texto do artigo, página 5: As pessoas colectivas do serviço voluntário e as entidades promotoras devem submeter trimestralmente o relatório de actividades à entidade que superintende o voluntariado.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  251. Texto do artigo, página 5: (Fiscalização)
  252. Texto do artigo, página 5: Compete à entidade que superintende o voluntariado fiscalizar o exercício do trabalho voluntário.
  253. Número ou marcador, página 5: Anexo I Glossário
  254. Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente Regulamento entende-se:
  255. Texto do artigo, página 5: a) Voluntariado – conjunto de acções de interesse social e comunitárias realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e das comunidades, desenvolvidas sem fins lucrativos.
  256. Texto do artigo, página 5: b) Voluntário Empregado – todo o indivíduo, nacional ou estrangeiro vinculado a uma entidade empregadora.
  257. Texto do artigo, página 5: c) Entidade promotora do voluntariado – pessoas colectivas de direito público ou privado que prosseguem o voluntariado no âmbito da responsabilidade social.
  258. Texto do artigo, página 5: d) Acreditação – reconhecimento formal dos diferentes intervenientes no voluntariado, emitido pela entidade competente.
  259. Texto do artigo, página 5: e) Calamidade – Ocorrência lenta ou rápida de um sinistro, provocado por um fenómeno natural, tecnológico, biológico, geológico ou derivado da acção humana, em
  260. Texto do artigo, página 6: proporções susceptíveis de criar risco de vida, danos humanos e materiais, resultando na ruptura das infraestruturas socioeconómicas e dos serviços essenciais para o funcionamento normal de uma sociedade ou comunidade.
  261. Texto do artigo, página 6: f) Emergência – Estado resultante da ocorrência súbita, de uma calamidade que afecta pessoas, destroem bens e perturbe o funcionamento de infra-estruturas, e cuja natureza ou proporções excedem a capacidade de resposta, requerendo a tomada de medidas urgentes e excepcionais a muito curto prazo, para minimizar os efeitos adversos e restabelecer a normalidade.
  262. Texto do artigo, página 6: g) Epidemia – Ocorrência de uma doença em grande número de pessoas ao mesmo tempo, consistindo numa alteração especial e cronologicamente delimitada, do estado de saúde de uma população, caracterização por uma elevação, inesperada e descontrolada de incidência de determinada doença, ultrapassando valores do limiar epidémico pré-estabelecido para aquela circunstância e doença.
  263. Texto do artigo, página 6: h) Catástrofe – Calamidade que pela sua duração e impacto extraordinários provoca perturbações de vulto na vida das pessoas, no tecido económico e social do país, e graves danos ao meio ambiente.
  264. Número ou marcador, página 6: Anexo II
  265. Número ou marcador, página 6: Anexo II REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NOME DA ENTIDADE PROMOTORA CARTÃO DO VOLUNTÁRIO Número de Cartão:……………………………………………………………… Nome do Voluntário:…………………………………………………………… Nacionalidade:…………………………………………………………………… N.° de Documento de Identificação (BI ou Passaporte) …………………………… Área de Intervenção:…………………………………………………………. Residência:………………………………………………………………………… Data de Emissão……..…/………/………… Válido até..……/………/………. Local de Emissão:…………………………………………………………………………………………………… Assinatura do portador ____________________________ O Presidente da Entidade Promotora ________________________________
    Anexo II REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NOME DA ENTIDADE PROMOTORA CARTÃO DO VOLUNTÁRIO Número de Cartão:……………………………………………………………… Nome do Voluntário:…………………………………………………………… Nacionalidade:…………………………………………………………………… N.° de Documento de Identificação (BI ou Passaporte) …………………………… Área de Intervenção:………………………………………………………….
    Residência:………………………………………………………………………… Data de Emissão……..…/………/………… Válido até..……/………/………. Local de Emissão:…………………………………………………………………………………………………… Assinatura do portador ____________________________ O Presidente da Entidade Promotora ________________________________
  266. Número ou marcador, página 6: Anexo II
  267. Texto do artigo, página 6: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NOME DA ENTIDADE PROMOTORA CARTÃO DO VOLUNTÁRIO Número de Cartão:................................................................. Nome do Voluntário:................................................................. Nacionalidade:.............................................................................. N.º de Documento de Identificação (BI ou Passaporte) ................................ Área de Intervenção:...................................................................... Data de Emissão............/............/............ Válido até............/............/............ Local de Emissão:........................................................................................................................ Assinatura do portador __________________________ O Presidente da Entidade Promotora ______________________________
  268. Número ou marcador, página 7: Anexo III
  269. Texto do artigo, página 7: República de Moçambique Ministério da Juventude e Desportos
  270. Texto do artigo, página 7: FORMULÁRIO PARA ACREDITAÇÃO DO VOLUNTÁRIO ESTRANGEIRO
  271. Texto do artigo, página 7: 1. Dados do Voluntário Nome: ______________________________________________ Género: M____F____ Data de Nascimento: ___ /____ / ____ Passaporte n.º______________Local de Emissão __________________________ Data de Emissão ___ /___ / ______ Validade ____ / ____ / ______Nacionalidade:________________ Contactos telefónicos: residência: ______________Entidade Promotora: ______________Telemóvel:___________ E-Mail:________________________ Habilitações:_________________________ Ocupação Profissional:_____________________________ Área de actividade voluntária que vai exercer_____________________________________________ Local de residência em Moçambique____________________________________________________ Período de Permanência em Moçambique___________meses.
  272. Texto do artigo, página 7: 2. Reservado à Entidade Promotora
  273. Texto do artigo, página 7: Nome ___________________________________________________________________ Área de intervenção______________________________Ano de fundação: _______________âmbito de actuação: Nacional____ Provincial_____ Distrital ______ Outro (especifique) ________________ Endereço/Av./Rua/Bairro_______________________________________________ ______________ Caixa Postal ______Província________________Cidade______________Distrito____________ ____ N.º de registo/certificação da instituição (se for uma ONG/Associação) _________________________ Telefone/Fax _________________ Telemóvel______________ E-mail ________________________
  274. Texto do artigo, página 7: 1
  275. Texto do artigo, página 8: 2.1. Dados sobre o encaminhamento do voluntário
  276. Texto do artigo, página 8: Nome da instituição de afectação________________________________________ Período de permanência na instituição de afectação____meses. A quem se destina o serviço voluntário: Criança s Jovens Adultos/Famílias Idosos Outros______________________________________________________________ Qual é a área de intervenção do voluntário: Saúde educação social Outra (especifica) ____________________________________________________.
  277. Texto do artigo, página 8: 2
  278. Parágrafo, página 8: Preço — 28,00 MT
  279. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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