Resolução n.º 8/2019

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Resolução n.º 8/2019

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Texto do artigo · p. 14 Resolução n.º 8/2019
Texto do artigo · p. 14 de 15 de Agosto
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais das carreiras regime específico e funções de Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INPS, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos, ao abrigo do ponto ii. e iii da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 14 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 14 São aprovados os qualificadores profissionais das carreiras de Técnico Superior de Previdência Social e Técnico Profissional de Previdência Social de regime específico do INPS e as funções de Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INPS, constantes no anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 14 da Administração Pública, aos 20 de Maio de 2019. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 14 Anexo
Texto do artigo · p. 14 Qualificador Profissional de Funções de Direcção, chefia e Confiança e de Carreiras não Diferenciadas de Previdência Social
Texto do artigo · p. 14 I. Qualificação de Funções de Direcção, Chefia e Confiança Grupo Salarial 1
Texto do artigo · p. 14 1. Director-Geral do INPS, IP 1.1. Conteúdo do Trabalho
Texto do artigo · p. 14 a) Dirige e garante o funcionamento eficiente do INPS, IP;
Texto do artigo · p. 14 b) Executa e garante a execução das deliberações do Conselho de Administração e da entidade de tutela;
Texto do artigo · p. 14 c) Toma e faz executar decisões de natureza executiva sobre matérias das atribuições e competências do INPS, IP;
Texto do artigo · p. 14 d) Celebra o Contrato Programa quinquenal, instrumento orientador da actuação estratégica e dos objectivos a alcançar no período de cinco anos;
Texto do artigo · p. 14 e) Garante e gere a organização e funcionamento eficiente do INPS, IP em geral e das suas unidades orgânicas;
Texto do artigo · p. 14 f) Garante e gere a organização e funcionamento do sistema de previdência dos funcionários e agentes do Estado e de segurança social de outros pensionistas do Estado, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 14 g) Assegura a fixação e o subsequente pagamento de pensões e outras prestações de previdência e segurança social, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 14 h) Garante a colecta da receita e organiza e gere, de forma prudente e em regime de capitalização e com eficiência económico-financeira, de cada fundo autónomo sob gestão do INPS, IP nos termos da lei ou contratualmente;
Texto do artigo · p. 14 i) Organiza e gere, de forma prudente e com eficiência económico-financeira, a carteira de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis de cada Fundo autónomo sob gestão do INPS, IP, incluindo o concessionamento à gestão especializada de determinados investimentos;
Texto do artigo · p. 14 j) Garante a organização e prestação de serviços de assistência social e de planos de saúde, em articulação com as entidades supervisoras competentes e as entidades provedoras de tais serviços;
Texto do artigo · p. 14 k) Participa no processo de contratação dos provedores de serviços de assistência social e planos de saúde;
Texto do artigo · p. 14 l) Submete ao Conselho de Administração as propostas de instrumentos de gestão e relatórios sobre a sua implementação;
Texto do artigo · p. 14 m) Garante a elaboração e execução do plano anual de actividade e orçamento do INPS, IP;
Texto do artigo · p. 14 n) Assegurar a execução do plano de actividades anual aprovado e das Unidades Orgânicas e de cada funcionário e agente do Estado em serviço na Instituição;
Texto do artigo · p. 14 o) Propõe a criação ou extinção de delegações do INPS, IP;
Texto do artigo · p. 14 p) Admite, contrata, nomeia, exonera, os funcionários e agentes do Estado em serviço no INPS, IP, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 14 q) Nomeia os Directores de Serviços, Chefes de Gabinete e de Departamento e Delegados do INPS, IP;
Texto do artigo · p. 14 r) Gere e assegura a correta gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INPS, IP;
Texto do artigo · p. 14 s) Assegura a aquisição, concepção, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e comunicação de gestão de previdência e segurança social;
Texto do artigo · p. 15 t) Ordena a instauração de processos por transgressões e de execução de obrigações contributivas;
Texto do artigo · p. 15 u) Assegura a aquisição de bens e serviços para o funcionamento do INPS, IP bem como a inventariação do património e/ou a sua alienação, nos termos da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 15 v) Assegura o cumprimento das normas regulamentares e procedimentais sobre a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários e Agentes do Estado e de outros Pensionistas do Estado;
Texto do artigo · p. 15 w) Tomar decisões de natureza executiva sobre matérias das demais atribuições do INPS, IP
Texto do artigo · p. 15 x) Exerce o poder disciplinar sobre o pessoal em serviço no INPS, IP;
Texto do artigo · p. 15 y) Representa o INPS, IP, nos termos da lei e do Estatuto Orgânico;
Texto do artigo · p. 15 z) Realiza outras actividades que lhe sejam acometidas por lei e pelo Estatuto Orgânico do INPS, IP; aa) Avalia e assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos à INPS, dentro dos prazos legais; bb) Gere e assegura a correcta gestão dos Documentos no INPS; cc) Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do INPS e demais normas em vigor na Administração Pública.
Texto do artigo · p. 15 1.2. Requisitos
Texto do artigo · p. 15 Possuir pelo menos o grau de licenciatura nas área de Economia, Direito, Contabilidade e Auditoria, Finanças, Estatística, Gestão e Administração de Empresas, Administração Pública e outras áreas relevantes e estar enquadrado pelo menos na Classe A da carreira de regime geral e específico ou correspondente de regime especial, com o mínimo de 10 anos de serviço na Administração Pública, dos quais 5 em funções de direcção e chefia e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos, e ter conhecimentos sobre o sistema de previdência social no aparelho do Estado.
Texto do artigo · p. 15 Grupo Salarial 1.1
Texto do artigo · p. 15 2. Director-Geral Adjunto do INPS, IP
Texto do artigo · p. 15 2.1. Conteúdo do Trabalho
Texto do artigo · p. 15 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
Texto do artigo · p. 15 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Texto do artigo · p. 15 c) Exercer as funções e competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas. 2.2. Requisitos
Texto do artigo · p. 15 Possuir pelo menos o grau de licenciatura nas área de Economia, Direito, Contabilidade e Auditoria, Finanças, Estatística, Gestão e Administração de Empresas, Administração Pública e outras áreas relevantes e estar enquadrado pelo menos na Classe A da carreira de regime geral e específico ou correspondente de regime especial, com o mínimo de 10 anos de serviço na Administração Pública, dos quais 5 em funções de direcção e chefia e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos, e ter conhecimentos sobre o sistema de previdência social no aparelho do Estado.
Texto do artigo · p. 15 II. Qualificação das Carreiras Profissionais Específicas de Previdência Social
Texto do artigo · p. 15 Grupo Salarial [11]
Texto do artigo · p. 15 1. Carreira de Técnico Superior de Previdência Social 2.1. Conteúdo do Trabalho
Texto do artigo · p. 15 a) Elabora os seus planos de actividades anual e diário e executa-os:
Texto do artigo · p. 15 b) Realiza actividades inerentes ou associadas a matérias específicas da sua área de formação profissional cuja especialidade seja directa ou indirectamente necessária na execução das funções e actividades da unidade orgânica do INPS, IP em que, em regime rotativo, se encontre a exercer as respectivas funções;
Texto do artigo · p. 15 c) Conhece, domina e aplica a legislação e procedimentos regulamentares e operacionais sobre a previdência e segurança social e presta corretamente os esclarecimentos solicitados sobre essa matéria;
Texto do artigo · p. 15 d) Efectua e reverifica a contagem de tempo e o respectivo cálculo de encargos relativos ao tempo de serviço não descontado para efeitos de compensação de aposentação;
Texto do artigo · p. 15 e) Recebe, reverifica e orienta a conformidade processual de pedidos de fixação de pensões e/ou de pagamento de subsídios e outras prestações legalmente previstas;
Texto do artigo · p. 15 f) Analisa os processos de pedidos de fixação de pensões e/ ou subsídios e outras prestações legalmente previstas e fixa correctamente as respectivas pensões, subsídios ou outras prestações, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 15 g) Reverifica e assegura a conformidade legal, técnica e processual das propostas elaboradas, dos instrumentos adoptados e dos actos administrativos e procedimentais praticados ,atinentes a matérias sobre execução da cadeia dos diversos processos de gestão do Sistema de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado e do cadastro actualizado dos Pensionistas;
Texto do artigo · p. 15 h) Procede ao registo de cadastro das pensões visadas pelo Tribunal Administrativo, na base de dados dos Pensionistas e outros beneficiários de subsídios e outras prestações legalmente previstas;
Texto do artigo · p. 15 i) Faz a triagem e prepara os processos para a inserção dos novos ingressos de pensionista na folha de pagamento de pensões e outros benefícios;
Texto do artigo · p. 15 j) Calcula, apura e certifica o valor a pagar, para cada processo específico e tipo de pensão, subsídio ou outra prestação legal;
Texto do artigo · p. 15 k) Processa, reverifica e apura a folha de pagamento de pensões, subsídios e/ou outras prestações legais e produz a correspondente requisição de fundos para o seu pagamento;
Texto do artigo · p. 15 l) Monitora o desembolso dos valores requisitados, efectua o pagamento e monitora os valores pagos e descartados e produz os respectivos mapas de prestação de contas do pagamento efectuado;
Texto do artigo · p. 15 m) Empreende diligências para a resolução ou formalização do cancelamento definitivo de pensões, subsídios e outras prestações cujo pagamento tenha sido descartado por algum motivo relevante;
Texto do artigo · p. 15 n) Propõe e emite pareceres técnicos sobre revisão, extinção e reclamações sobre pensões e outros benefícios;
Texto do artigo · p. 15 o) Efectua a execução orçamental do INPS, IP e de qualquer dos fundos autónomos sob gestão do INPS, IP bem como realiza e monitora as respectivas operações financeira, activas e passivas, nos termos legais, regulamentares e operacionais instituídos;
Texto do artigo · p. 16 p) Monitora a efectividade, e prepara a folha de salários e mapas de pagamento de descontos não obrigatórios dos funcionários do INPS, IP;
Texto do artigo · p. 16 q) Assegura o acompanhamento e controlo dos investimentos e bens patrimoniais do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado e outros Fundos sob gestão do INPS, IP;
Texto do artigo · p. 16 r) Investiga, concebe e adequa os métodos técnicocientíficos e novas tecnologias da área de previdência social;
Texto do artigo · p. 16 s) Realiza outras actividades complexas em matérias inerentes ou associadas à previdência, segurança social e à assistência Social e planos de saúde.
Texto do artigo · p. 16 2.1.1. A carreira de Técnico Superior de Previdência Social integra nomeadamente, o Técnico Superior com formação universitária em Economia, Ciências Actuariais, Gestão, Administração de Empresas, Direito, Contabilidade, Auditoria, Finanças, Estatística, Administração Pública ou Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação, os quais realizam e exercem actividades inerentes ou associadas a matérias específicas da sua área de formação profissional e de trabalho necessária na execução das funções e actividades da orgânica do INPS, IP em que se encontre em exercício das respectivas funções. 2.2. Requisitos Para Ingresso
Texto do artigo · p. 16 i. Possuir o nível superior ou equivalente preferencialmente nas áreas de Economia, Gestão, Administração de Empresas, Ciências Actuárias, Contabilidade, Auditoria, Direito, Estatística, Administração Pública ou Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação; e ii. Ser aprovado em testes escrito e de execução de trabalhos práticos na formação específica de indução a Técnico Superior de Previdência Social.
Texto do artigo · p. 16 Para Progressão
Texto do artigo · p. 16 iii. Avaliação de desempenho não inferior a “Bom”, nos últimos dois anos do escalão, na Carreira de Técnico Superior de Previdência Social, em que se encontre provido.
Texto do artigo · p. 16 Para Promoção
Texto do artigo · p. 16 i. Avaliação de desempenho não inferior a “Bom”, nos últimos dois anos da Classe, na Carreira de Técnico Superior de Previdência Social, em que se encontre provido.
Texto do artigo · p. 16 Grupo Salarial [8]
Texto do artigo · p. 16 2. Carreira de Técnico de Previdência Social 3.1. Conteúdo do Trabalho
Texto do artigo · p. 16 a) Elabora os seus planos de actividades anual e diário e executa-os:
Texto do artigo · p. 16 b) Realiza actividades inerentes ou associadas a matérias específicas da sua área de formação profissional cuja especialidade esteja directa ou indirectamente reflectida na estrutura orgânica do INPS, IP;
Texto do artigo · p. 16 c) Procede ao cadastro de Pensões visadas pelo Tribunal Administrativo na base de dados do INPS, IP;
Texto do artigo · p. 16 d) Faz a triagem e prepara os processos para a inserção de novos ingressos no pagamento de pensões e outros benefícios;
Texto do artigo · p. 16 e) Apura o valor a pagar por processo, produz a requisição de fundos e a folha de pagamento de pensões e outros benefícios, e as respectivas Ordens de Pagamento;
Texto do artigo · p. 16 f) Procede à triagem e prepara os processos para a inserção de ingresso de novos participantes contribuintes e beneficiários de serviços de assistência social e de planos de saúde;
Texto do artigo · p. 16 g) Efectua o registo e monitoria das requisições e de desembolsos de valores requisitados para pagamento de pensões e prestação de serviços de assistência social e de planos de saúde;
Texto do artigo · p. 16 h) Realiza outras actividades de complexidade similar em matérias inerentes ou associadas à Previdência, Segurança, Assistência Social e Assistência Médica e Medicamentosa;
Texto do artigo · p. 16 3.1.1. A carreira de Técnico de Previdência Social (TPS) integra nomeadamente, o Técnico Profissional de Administração Pública, o Contabilista, o Técnico Profissional de TICs, os quais realizam e exercem actividades inerentes ou associadas a matérias específicas da sua área de formação profissional e de trabalho na estrutura orgânica do INPS, IP. 3.2. Requisitos Para Ingresso
Texto do artigo · p. 16 i. Possuir o nível médio técnico-profissional em Contabilidade, Finanças, Economia, Auditoria, Gestão e Administração de Empresas, Administração Publica ou área afim, ou a 12.ª Classe do Sistema Nacional de Educação (SNE); e ii. Possuir profundos conhecimentos na respectiva área de formação, alto sentido de responsabilidade, integridade, maturidade e sigilo profissional; e iii. Ser aprovado em testes escrito e de execução de trabalhos práticos na formação específica.
Texto do artigo · p. 16 Para Progressão
Texto do artigo · p. 16 i. Avaliação de desempenho não inferior a “Bom”, nos últimos dois anos do escalão, na Carreira de Técnico de Previdência Social, em que se encontre provido.
Texto do artigo · p. 16 Para Promoção
Texto do artigo · p. 16 ii. Avaliação de desempenho não inferior a “Bom”, nos últimos dois anos da Classe, na Carreira de Técnico de Previdência Social, em que se encontre provido.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Resolução n.º 8/2019
  2. Texto do artigo, página 14: de 15 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais das carreiras regime específico e funções de Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INPS, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos, ao abrigo do ponto ii. e iii da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 14: (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 14: São aprovados os qualificadores profissionais das carreiras de Técnico Superior de Previdência Social e Técnico Profissional de Previdência Social de regime específico do INPS e as funções de Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INPS, constantes no anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
  9. Texto do artigo, página 14: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Comissão Interministerial da Reforma
  10. Texto do artigo, página 14: da Administração Pública, aos 20 de Maio de 2019. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Número ou marcador, página 14: Anexo
  12. Texto do artigo, página 14: Qualificador Profissional de Funções de Direcção, chefia e Confiança e de Carreiras não Diferenciadas de Previdência Social
  13. Texto do artigo, página 14: I. Qualificação de Funções de Direcção, Chefia e Confiança Grupo Salarial 1
  14. Texto do artigo, página 14: 1. Director-Geral do INPS, IP 1.1. Conteúdo do Trabalho
  15. Texto do artigo, página 14: a) Dirige e garante o funcionamento eficiente do INPS, IP;
  16. Texto do artigo, página 14: b) Executa e garante a execução das deliberações do Conselho de Administração e da entidade de tutela;
  17. Texto do artigo, página 14: c) Toma e faz executar decisões de natureza executiva sobre matérias das atribuições e competências do INPS, IP;
  18. Texto do artigo, página 14: d) Celebra o Contrato Programa quinquenal, instrumento orientador da actuação estratégica e dos objectivos a alcançar no período de cinco anos;
  19. Texto do artigo, página 14: e) Garante e gere a organização e funcionamento eficiente do INPS, IP em geral e das suas unidades orgânicas;
  20. Texto do artigo, página 14: f) Garante e gere a organização e funcionamento do sistema de previdência dos funcionários e agentes do Estado e de segurança social de outros pensionistas do Estado, nos termos da lei;
  21. Texto do artigo, página 14: g) Assegura a fixação e o subsequente pagamento de pensões e outras prestações de previdência e segurança social, nos termos da lei;
  22. Texto do artigo, página 14: h) Garante a colecta da receita e organiza e gere, de forma prudente e em regime de capitalização e com eficiência económico-financeira, de cada fundo autónomo sob gestão do INPS, IP nos termos da lei ou contratualmente;
  23. Texto do artigo, página 14: i) Organiza e gere, de forma prudente e com eficiência económico-financeira, a carteira de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis de cada Fundo autónomo sob gestão do INPS, IP, incluindo o concessionamento à gestão especializada de determinados investimentos;
  24. Texto do artigo, página 14: j) Garante a organização e prestação de serviços de assistência social e de planos de saúde, em articulação com as entidades supervisoras competentes e as entidades provedoras de tais serviços;
  25. Texto do artigo, página 14: k) Participa no processo de contratação dos provedores de serviços de assistência social e planos de saúde;
  26. Texto do artigo, página 14: l) Submete ao Conselho de Administração as propostas de instrumentos de gestão e relatórios sobre a sua implementação;
  27. Texto do artigo, página 14: m) Garante a elaboração e execução do plano anual de actividade e orçamento do INPS, IP;
  28. Texto do artigo, página 14: n) Assegurar a execução do plano de actividades anual aprovado e das Unidades Orgânicas e de cada funcionário e agente do Estado em serviço na Instituição;
  29. Texto do artigo, página 14: o) Propõe a criação ou extinção de delegações do INPS, IP;
  30. Texto do artigo, página 14: p) Admite, contrata, nomeia, exonera, os funcionários e agentes do Estado em serviço no INPS, IP, nos termos da lei;
  31. Texto do artigo, página 14: q) Nomeia os Directores de Serviços, Chefes de Gabinete e de Departamento e Delegados do INPS, IP;
  32. Texto do artigo, página 14: r) Gere e assegura a correta gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INPS, IP;
  33. Texto do artigo, página 14: s) Assegura a aquisição, concepção, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e comunicação de gestão de previdência e segurança social;
  34. Texto do artigo, página 15: t) Ordena a instauração de processos por transgressões e de execução de obrigações contributivas;
  35. Texto do artigo, página 15: u) Assegura a aquisição de bens e serviços para o funcionamento do INPS, IP bem como a inventariação do património e/ou a sua alienação, nos termos da legislação aplicável;
  36. Texto do artigo, página 15: v) Assegura o cumprimento das normas regulamentares e procedimentais sobre a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários e Agentes do Estado e de outros Pensionistas do Estado;
  37. Texto do artigo, página 15: w) Tomar decisões de natureza executiva sobre matérias das demais atribuições do INPS, IP
  38. Texto do artigo, página 15: x) Exerce o poder disciplinar sobre o pessoal em serviço no INPS, IP;
  39. Texto do artigo, página 15: y) Representa o INPS, IP, nos termos da lei e do Estatuto Orgânico;
  40. Texto do artigo, página 15: z) Realiza outras actividades que lhe sejam acometidas por lei e pelo Estatuto Orgânico do INPS, IP; aa) Avalia e assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos à INPS, dentro dos prazos legais; bb) Gere e assegura a correcta gestão dos Documentos no INPS; cc) Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do INPS e demais normas em vigor na Administração Pública.
  41. Texto do artigo, página 15: 1.2. Requisitos
  42. Texto do artigo, página 15: Possuir pelo menos o grau de licenciatura nas área de Economia, Direito, Contabilidade e Auditoria, Finanças, Estatística, Gestão e Administração de Empresas, Administração Pública e outras áreas relevantes e estar enquadrado pelo menos na Classe A da carreira de regime geral e específico ou correspondente de regime especial, com o mínimo de 10 anos de serviço na Administração Pública, dos quais 5 em funções de direcção e chefia e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos, e ter conhecimentos sobre o sistema de previdência social no aparelho do Estado.
  43. Texto do artigo, página 15: Grupo Salarial 1.1
  44. Texto do artigo, página 15: 2. Director-Geral Adjunto do INPS, IP
  45. Texto do artigo, página 15: 2.1. Conteúdo do Trabalho
  46. Texto do artigo, página 15: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
  47. Texto do artigo, página 15: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  48. Texto do artigo, página 15: c) Exercer as funções e competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas. 2.2. Requisitos
  49. Texto do artigo, página 15: Possuir pelo menos o grau de licenciatura nas área de Economia, Direito, Contabilidade e Auditoria, Finanças, Estatística, Gestão e Administração de Empresas, Administração Pública e outras áreas relevantes e estar enquadrado pelo menos na Classe A da carreira de regime geral e específico ou correspondente de regime especial, com o mínimo de 10 anos de serviço na Administração Pública, dos quais 5 em funções de direcção e chefia e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos, e ter conhecimentos sobre o sistema de previdência social no aparelho do Estado.
  50. Texto do artigo, página 15: II. Qualificação das Carreiras Profissionais Específicas de Previdência Social
  51. Texto do artigo, página 15: Grupo Salarial [11]
  52. Texto do artigo, página 15: 1. Carreira de Técnico Superior de Previdência Social 2.1. Conteúdo do Trabalho
  53. Texto do artigo, página 15: a) Elabora os seus planos de actividades anual e diário e executa-os:
  54. Texto do artigo, página 15: b) Realiza actividades inerentes ou associadas a matérias específicas da sua área de formação profissional cuja especialidade seja directa ou indirectamente necessária na execução das funções e actividades da unidade orgânica do INPS, IP em que, em regime rotativo, se encontre a exercer as respectivas funções;
  55. Texto do artigo, página 15: c) Conhece, domina e aplica a legislação e procedimentos regulamentares e operacionais sobre a previdência e segurança social e presta corretamente os esclarecimentos solicitados sobre essa matéria;
  56. Texto do artigo, página 15: d) Efectua e reverifica a contagem de tempo e o respectivo cálculo de encargos relativos ao tempo de serviço não descontado para efeitos de compensação de aposentação;
  57. Texto do artigo, página 15: e) Recebe, reverifica e orienta a conformidade processual de pedidos de fixação de pensões e/ou de pagamento de subsídios e outras prestações legalmente previstas;
  58. Texto do artigo, página 15: f) Analisa os processos de pedidos de fixação de pensões e/ ou subsídios e outras prestações legalmente previstas e fixa correctamente as respectivas pensões, subsídios ou outras prestações, nos termos da lei;
  59. Texto do artigo, página 15: g) Reverifica e assegura a conformidade legal, técnica e processual das propostas elaboradas, dos instrumentos adoptados e dos actos administrativos e procedimentais praticados ,atinentes a matérias sobre execução da cadeia dos diversos processos de gestão do Sistema de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado e do cadastro actualizado dos Pensionistas;
  60. Texto do artigo, página 15: h) Procede ao registo de cadastro das pensões visadas pelo Tribunal Administrativo, na base de dados dos Pensionistas e outros beneficiários de subsídios e outras prestações legalmente previstas;
  61. Texto do artigo, página 15: i) Faz a triagem e prepara os processos para a inserção dos novos ingressos de pensionista na folha de pagamento de pensões e outros benefícios;
  62. Texto do artigo, página 15: j) Calcula, apura e certifica o valor a pagar, para cada processo específico e tipo de pensão, subsídio ou outra prestação legal;
  63. Texto do artigo, página 15: k) Processa, reverifica e apura a folha de pagamento de pensões, subsídios e/ou outras prestações legais e produz a correspondente requisição de fundos para o seu pagamento;
  64. Texto do artigo, página 15: l) Monitora o desembolso dos valores requisitados, efectua o pagamento e monitora os valores pagos e descartados e produz os respectivos mapas de prestação de contas do pagamento efectuado;
  65. Texto do artigo, página 15: m) Empreende diligências para a resolução ou formalização do cancelamento definitivo de pensões, subsídios e outras prestações cujo pagamento tenha sido descartado por algum motivo relevante;
  66. Texto do artigo, página 15: n) Propõe e emite pareceres técnicos sobre revisão, extinção e reclamações sobre pensões e outros benefícios;
  67. Texto do artigo, página 15: o) Efectua a execução orçamental do INPS, IP e de qualquer dos fundos autónomos sob gestão do INPS, IP bem como realiza e monitora as respectivas operações financeira, activas e passivas, nos termos legais, regulamentares e operacionais instituídos;
  68. Texto do artigo, página 16: p) Monitora a efectividade, e prepara a folha de salários e mapas de pagamento de descontos não obrigatórios dos funcionários do INPS, IP;
  69. Texto do artigo, página 16: q) Assegura o acompanhamento e controlo dos investimentos e bens patrimoniais do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado e outros Fundos sob gestão do INPS, IP;
  70. Texto do artigo, página 16: r) Investiga, concebe e adequa os métodos técnicocientíficos e novas tecnologias da área de previdência social;
  71. Texto do artigo, página 16: s) Realiza outras actividades complexas em matérias inerentes ou associadas à previdência, segurança social e à assistência Social e planos de saúde.
  72. Texto do artigo, página 16: 2.1.1. A carreira de Técnico Superior de Previdência Social integra nomeadamente, o Técnico Superior com formação universitária em Economia, Ciências Actuariais, Gestão, Administração de Empresas, Direito, Contabilidade, Auditoria, Finanças, Estatística, Administração Pública ou Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação, os quais realizam e exercem actividades inerentes ou associadas a matérias específicas da sua área de formação profissional e de trabalho necessária na execução das funções e actividades da orgânica do INPS, IP em que se encontre em exercício das respectivas funções. 2.2. Requisitos Para Ingresso
  73. Texto do artigo, página 16: i. Possuir o nível superior ou equivalente preferencialmente nas áreas de Economia, Gestão, Administração de Empresas, Ciências Actuárias, Contabilidade, Auditoria, Direito, Estatística, Administração Pública ou Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação; e ii. Ser aprovado em testes escrito e de execução de trabalhos práticos na formação específica de indução a Técnico Superior de Previdência Social.
  74. Texto do artigo, página 16: Para Progressão
  75. Texto do artigo, página 16: iii. Avaliação de desempenho não inferior a “Bom”, nos últimos dois anos do escalão, na Carreira de Técnico Superior de Previdência Social, em que se encontre provido.
  76. Texto do artigo, página 16: Para Promoção
  77. Texto do artigo, página 16: i. Avaliação de desempenho não inferior a “Bom”, nos últimos dois anos da Classe, na Carreira de Técnico Superior de Previdência Social, em que se encontre provido.
  78. Texto do artigo, página 16: Grupo Salarial [8]
  79. Texto do artigo, página 16: 2. Carreira de Técnico de Previdência Social 3.1. Conteúdo do Trabalho
  80. Texto do artigo, página 16: a) Elabora os seus planos de actividades anual e diário e executa-os:
  81. Texto do artigo, página 16: b) Realiza actividades inerentes ou associadas a matérias específicas da sua área de formação profissional cuja especialidade esteja directa ou indirectamente reflectida na estrutura orgânica do INPS, IP;
  82. Texto do artigo, página 16: c) Procede ao cadastro de Pensões visadas pelo Tribunal Administrativo na base de dados do INPS, IP;
  83. Texto do artigo, página 16: d) Faz a triagem e prepara os processos para a inserção de novos ingressos no pagamento de pensões e outros benefícios;
  84. Texto do artigo, página 16: e) Apura o valor a pagar por processo, produz a requisição de fundos e a folha de pagamento de pensões e outros benefícios, e as respectivas Ordens de Pagamento;
  85. Texto do artigo, página 16: f) Procede à triagem e prepara os processos para a inserção de ingresso de novos participantes contribuintes e beneficiários de serviços de assistência social e de planos de saúde;
  86. Texto do artigo, página 16: g) Efectua o registo e monitoria das requisições e de desembolsos de valores requisitados para pagamento de pensões e prestação de serviços de assistência social e de planos de saúde;
  87. Texto do artigo, página 16: h) Realiza outras actividades de complexidade similar em matérias inerentes ou associadas à Previdência, Segurança, Assistência Social e Assistência Médica e Medicamentosa;
  88. Texto do artigo, página 16: 3.1.1. A carreira de Técnico de Previdência Social (TPS) integra nomeadamente, o Técnico Profissional de Administração Pública, o Contabilista, o Técnico Profissional de TICs, os quais realizam e exercem actividades inerentes ou associadas a matérias específicas da sua área de formação profissional e de trabalho na estrutura orgânica do INPS, IP. 3.2. Requisitos Para Ingresso
  89. Texto do artigo, página 16: i. Possuir o nível médio técnico-profissional em Contabilidade, Finanças, Economia, Auditoria, Gestão e Administração de Empresas, Administração Publica ou área afim, ou a 12.ª Classe do Sistema Nacional de Educação (SNE); e ii. Possuir profundos conhecimentos na respectiva área de formação, alto sentido de responsabilidade, integridade, maturidade e sigilo profissional; e iii. Ser aprovado em testes escrito e de execução de trabalhos práticos na formação específica.
  90. Texto do artigo, página 16: Para Progressão
  91. Texto do artigo, página 16: i. Avaliação de desempenho não inferior a “Bom”, nos últimos dois anos do escalão, na Carreira de Técnico de Previdência Social, em que se encontre provido.
  92. Texto do artigo, página 16: Para Promoção
  93. Texto do artigo, página 16: ii. Avaliação de desempenho não inferior a “Bom”, nos últimos dois anos da Classe, na Carreira de Técnico de Previdência Social, em que se encontre provido.
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