I SÉRIE — n.º 158

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 158/2019

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 15 de Agosto de 2019 I SÉRIE — Número 158
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 7/2019: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Previdência Social, abreviadamente designado por INPS, IP. Resolução n.º 8/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova os qualificadores profissionais das carreiras de Técnico Superior de Previdência Social e Técnico Profissional de Previdência Social de regime específico do INPS e as funções de Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INPS.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 7/2019
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Previdência Social, criado pelo Decreto n.º 8/2014, de 19 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, conjugado com o n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Previdência Social, abreviadamente designado por INPS, IP, em anexo à presente Resolução e dela fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de finanças aprovar o Regulamento Interno do INPS, IP, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do Estatuto do INPS.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de
Texto do artigo · p. 1 finanças submeter o Quadro de Pessoal à aprovação do órgão
Texto do artigo · p. 1 competente, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 10 de Maio de 2019. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Previdência Social
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional de Previdência Social, abreviadamente designado INPS, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 2. O INPS pode, na sua actuação, praticar actos de gestão
Texto do artigo · p. 1 privada da Administração Indirecta do Estado na medida em que seja indispensável à prossecução das suas atribuições com a necessária eficiência económico-financeira e tempestividade.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O INPS, IP tem por objecto a gestão do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 1 2. A actividade do INPS é extensiva aos agentes do Estado que
Texto do artigo · p. 1 sofram descontos para efeitos de aposentação, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Representações)
Texto do artigo · p. 1 O INPS tem a sua sede na Cidade de Maputo e representações em todas as províncias, podendo abrir outras representações a nível nacional ou no estrangeiro, mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 O INPS tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) Organização e gestão do cadastro e sistema de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 b) Organização e gestão do cadastro e sistema da segurança social dos respectivos beneficiários garantida legalmente pelo Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) Organização e gestão do cadastro de contribuintes e beneficiários da assistência social e de planos de saúde dos funcionários do Estado que se encontrem no activo e aposentados;
Número ou marcador · p. 2 d) Organização e gestão do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, dos fundos de planos de saúde e de assistência social dos funcionários do Estado aposentados e no activo bem como de outros fundos autónomos, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada nos termos da lei ou contratualmente; e
Número ou marcador · p. 2 e) Organização e gestão da tesouraria única e de contabilidade da previdência e de segurança social garantidas pelo Estado e da assistência e planos de saúde, sob gestão do INPS, IP.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 O INPS, IP tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) No âmbito da Gestão da Previdência Social: i. Organizar e gerir o cadastro dos contribuintes através de descontos de compensação para aposentação dos funcionários e agentes do Estado; ii. Analisar e fixar pensões, subsídios e outras prestações previstas na legislação aplicável, para os funcionários e agentes do Estado que sejam contribuintes para sua aposentação; iii. Garantir o processamento e pagamento de pensões, subsídios e outras prestações devidas a funcionários e agentes do Estado aposentados, nos termos da legislação aplicável; iv. Elaborar e propôr a estratégia e política de gestão financeira da previdência e segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado e sua sustentabilidade; v. Realizar estudos de avaliação, reavaliação e actualização actuariais de responsabilidades vencidas e vincendas por serviços passados prestados ao Estado pelos seus funcionários e agentes; vi. Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de instrumentos internacionais relativos à previdência e segurança social obrigatória, sob sua gestão; vii. Assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes da articulação dos Sistemas de Segurança Social Obrigatória; viii. Assegurar e propor a definição da política e objectivos da previdência e segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado; ix. Participar na concepção e formulação da política e dispositivos legais sobre a protecção social, no âmbito da previdência e segurança social obrigatória; x. Assegurar a representação em organismos internacionais especializados e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional em matéria relativas à previdência e segurança social sob sua gestão nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito da Gestão da Segurança Social:
Texto do artigo · p. 2 i. Organizar e gerir o cadastro dos beneficiários da segurança social garantida pelo Estado nos termos da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 2 ii. Analisar e fixar pensões, subsídios e outras prestações previstas para os beneficiários da segurança social garantida legalmente pelo Estado; iii. Garantir o processamento e pagamento de pensões, subsídios e outras prestações devidas a beneficiários da segurança social garantida pelo Estado nos termos da legislação aplicável; iv. Realizar estudos de avaliação e actualização das responsabilidades do Estado no domínio de pensões, subsídios e outras prestações devidas aos beneficiários da segurança social legalmente garantida pelo Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) No âmbito da Assistência Social e Planos de Saúde: i. Organizar e gerir o cadastro de contribuintes e beneficiários da assistência social e de planos de saúde dos funcionários do Estado que se encontrem no activo e aposentados; ii. Elaborar e propôr a estratégia e política de gestão financeira da assistência social e planos de saúde para funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados e sua sustentabilidade; iii. Realizar estudos de avaliação, reavaliação e actualização actuariais de responsabilidades vencidas e vincendas relativas à assistência social e planos de saúde para funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados.
Número ou marcador · p. 2 d) No âmbito da Gestão do Fundo de Pensões e Outros Fundos Autónomos:
Texto do artigo · p. 2 i. Gerir as contribuições dos descontos de compensação para aposentação dos funcionários do Estado, no respectivo Fundo de Pensões, bem como o controlo da sua utilização e a aplicações em operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis; ii. Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económico-financeira, o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado bem como a sua utilização e a aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis; iii. Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis rentáveis, seguros e sustentáveis do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, podendo concessionar a gestão especializada de determinados investimentos; iv. Gerir as contribuições para o Fundo de Assistência Social e Planos de Saúde e a sua utilização e a aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis; v. Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económico-financeira, os fundo de planos de saúde e de assistência Social de funcionários e agentes do Estado aposentados e no activo bem como a sua utilização e a aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis; vi. Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos
Texto do artigo · p. 3 rentáveis, seguros e sustentáveis rentáveis, seguros e sustentáveis dos fundos de planos de saúde e de assistência social, podendo concessionar a gestão especializada de determinados investimentos; vii. Gerir as contribuições para outros fundos autónomos, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada nos termos da lei ou contratualmente, bem como a sua utilização e a aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis; viii. Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económico-financeira, outros fundos autónomos, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada por lei ou contratualmente, bem como da sua utilização e a aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis; ix. Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis rentáveis, seguros e sustentáveis de outros fundo autónomos, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada por lei ou contratualmente x. Gerir a arrecadação de receitas e a aplicação de recursos excedentários do INPS, IP em operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis; xi. Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis rentáveis, seguros e sustentáveis do INPS, IP.
Número ou marcador · p. 3 e) No âmbito da Organização e Gestão da Tesouraria e Contabilidade:
Texto do artigo · p. 3 i. Exercer as funções de tesouraria única da previdência social, da segurança social garantida pelo Estado, de planos de saúde e da assistência social aos funcionários e agentes do Estado aposentados e no activo, sob gestão do INPS, IP. ii. Garantir o controlo da arrecadação de receitas e outros recursos e a realização da correspondente despesa de previdência social e de segurança social garantidas pelo Estado bem como de planos de saúde e de assistência social aos funcionários e agentes do Estado aposentados e no activo, sob gestão do INPS; iii. Organizar a escrituração contabilística de todas as operações financeiras, de investimentos e patrimoniais de gestão de cada fundo autónomo sob gestão do INPS; iv. Organizar a escrituração contabilística de todas as operações financeiras, de investimentos e patrimoniais de gestão das receitas e despesas do IMPS bem como da aplicação de recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos e patrimoniais do próprio INPS, IP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. A tutela sectorial e financeira do INPS é exercida
Texto do artigo · p. 3 pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito do exercício da tutela, compete ao Ministro que superintende a área de finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar as directrizes de investimentos de aplicação de recursos dos fundos de previdência social;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e os relatórios da sua execução;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar a estratégia e planos de investimentos do INPS, IP e dos Fundos sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar a alienação e oneração de bens de Fundos sob gestão do INPS, IP, bem como de bens patrimoniais próprios, observando a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor o quadro do pessoal do INPS, IP para sua aprovação pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o Regulamento Interno do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) Homologar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) Homologar, no âmbito de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, os resultados da avaliação, reavaliação e actualização actuariais do fundo de pensões e do fundo de assistência social sob gestão do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos, bem como a utilização dos recursos postos à disposição do INPS;
Número ou marcador · p. 3 k) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização, incluindo a financeira, e auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 3 l) Ordenar inquéritos e sindicâncias aos serviços do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 3 m) Propor ao Conselho de Ministros a adesão do INPS, IP a instituições sem fins lucrativos, sociedades e outro tipo de instituições, nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 n) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INPS, IP, à excepção do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 o) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do INPS, IP que violem a lei e outros instrumentos normativos e de gestão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Princípios Orientadores)
Número ou marcador · p. 3 1. O INPS, IP guia-se pelos princípios gerais da Administração Pública e, em particular, pelos princípios de protecção social, de eficiência económico-financeira, de eficácia dos resultados, de tempestividade e de qualidade dos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 3 2. Na gestão de fundos autónomos que lhe sejam legal
Texto do artigo · p. 3 ou contratualmente confiados, o INPS, IP rege-se por princípios do direito privado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 3 1. São órgãos do INPS:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 e) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração do INPS integra as seguintes
Texto do artigo · p. 4 Comissões Especializadas, que são órgãos independentes que asseguram, de entre outros, o cumprimento das boas práticas de gestão do INPS, em matérias de remunerações, auditoria, controlo interno, conformidade e gestão do risco:
Número ou marcador · p. 4 a) A Comissão de Auditoria, Gestão de Risco e Conformidade;
Número ou marcador · p. 4 b) A Comissão de Investimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) A Comissão de Remunerações.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e de supervisão do INPS, IP a quem incumbe o acompanhamento das actividades de gestão do INPS, IP, organizado nos seguintes pelouros:
Número ou marcador · p. 4 a) Pelouro da Previdência, Segurança e Assistência Social e Planos de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 b) Pelouro de Gestão de Fundos Autónomos e Investimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Pelouro de Tesouraria, Contabilidade e Património;
Número ou marcador · p. 4 d) Pelouro de Recursos Humanos, Modernização, Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração é composto por cinco administradores não executivos, incluindo o presidente, sendo:
Número ou marcador · p. 4 a) Um em representação do Ministério que superintende a área de finanças;
Número ou marcador · p. 4 b) Um em representação do Ministério que superintende a área da função pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Um em representação das associações sindicais da função pública;
Número ou marcador · p. 4 d) Um em representação das associações dos aposentados da função pública.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 4 4. Os administradores são nomeados pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 4 5. Os administradores representantes dos funcionários
Texto do artigo · p. 4 do Estado e da associação dos aposentados da função pública são propostos pelas organizações que representam, devendo os mesmos apresentar carta mandadeira para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Mandato do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 2. É permitida a indicação, para um novo mandato, de um membro do Conselho de Administração abrangido pelo número anterior, desde que tenham decorrido, pelo menos, quatro anos após o fim do segundo mandato.
Número ou marcador · p. 4 3. Findo o mandato, o Conselho de Administração continua em exercício até à tomada de posse de novos membros.
Número ou marcador · p. 4 4. Quando se verifique uma vaga no Conselho de Administração, em virtude da morte, demissão ou desistência do cargo de membro do Conselho de Administração, providencia-se a sua substituição, designando-se um novo membro no prazo máximo de dois meses.
Número ou marcador · p. 4 5. O mandato do membro do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 4 designado nos termos do número anterior termina na data em que expiraria o mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 4 6. É declarado demissionário pelo Ministro que superintende a área de finanças, após informação do Conselho de Administração, o membro do Conselho de Administração que, sem justificação, faltar a três sessões consecutivas ou cinco interpoladas deste órgão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar, monitorar e exercer o poder de supervisão interna sobre as actividades de administração e gestão, em geral, do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre as políticas, legislação e regulamentação a submeter ao Ministro que superintende a área de finanças;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir pareceres sobre as propostas de Regulamento Interno e do Qualificador de Carreiras Profissionais, do Quadro de Pessoal e do Regime remuneratório do Pessoal do INPS, IP e submeter à aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre a proposta de Contrato Programa do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre a proposta do plano anual de actividades, o plano financeiro, o orçamento, o plano e a estratégia de investimentos, do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a proposta do plano de desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre as propostas de remunerações do pessoal do INPS, IP nos termos do estatuto remuneratório e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar o relatório anual de actividades e as contas anuais do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar outros planos e estratégias do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre a proposta do Código de Conduta do INPS, IP e submetê-lo à homologação do Ministro que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre a proposta da estratégia de comunicação e imagem do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar, no âmbito das atribuições do INPS, IP, as normas técnicas necessárias à correcta implementação da legislação aplicável à segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 m) Aprovar as medidas de assistência social ao pessoal do INPS, IP e seus dependentes, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 n) Deliberar sobre as propostas de aquisição e de venda de bens móveis e imóveis, bem como a constituição e cessação de direitos reais imobiliários sob gestão do INPS, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 o) deliberar sobre as propostas de aplicações financeiras e quaisquer outros investimentos;
Número ou marcador · p. 4 p) Deliberar sobre a proposta da aceitação de legados e heranças;
Número ou marcador · p. 4 q) Deliberar sobre os resultados de estudos de avaliação, reavaliação e actualização actuariais das responsabilidades vencidas e vincendas por serviços prestados ao Estado;
Número ou marcador · p. 4 r) Deliberar sobre propostas de participação e adesão do INPS, IP em instituições sem fins lucrativos nacionais, em sociedades nacionais e em outras organizações nacionais, regionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 5 2. Podem participar das reuniões do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 5 outros convidados, pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 5 As remunerações dos membros do Conselho de Administração assumem a natureza de senhas de presença e são fixadas por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública, tendo em conta o número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas pelo órgão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Comissões Especializadas)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Administração integra as seguintes Comissões Especializadas, que são órgãos independentes que asseguram, de entre outros, o cumprimento das boas práticas de gestão do INPS, IP, em matérias de remuneração, auditoria, controlo interno, conformidade e gestão de risco:
Número ou marcador · p. 5 a) Comissão de Auditoria, Gestão de Risco e Conformidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Comissão de Investimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Comissão de Remunerações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Comissão de Auditoria, Gestão de Risco e Conformidade)
Número ou marcador · p. 5 1. A Comissão de Auditoria, Gestão de Risco e Conformidade é aprecia e pronuncia-se, na especialidade, sobre os relatórios, propostas e recomendações em matérias relativas a auditoria, gestão de risco e conformidade legal e procedimental das operações, actividades e processos levados a cabo no e pelo INPS.
Número ou marcador · p. 5 2. São membros da Comissão de Auditoria, Gestão de Risco e Conformidade:
Número ou marcador · p. 5 a) O Presidente do Conselho de Administração, que a preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Os Administradores em representação dos Ministérios que superintendem as áreas das finanças e da função pública e o das associações dos aposentados da função pública.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director-Geral e o Director do Gabinete de Auditoria e Gestão de Risco são convidados permanentes neste órgão, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 4. A Comissão de Auditoria, Gestão de Risco e Conformidade
Texto do artigo · p. 5 reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Comissão de Investimentos)
Número ou marcador · p. 5 1. A Comissão de Investimentos aprecia e pronuncia-se, na especialidade, sobre as oportunidades e opções de aplicação de recursos financeiros de previdência e segurança social em iniciativas de investimentos rentáveis, seguros, sustentáveis e de baixo risco bem como a observância das respectivas medidas e limites prudenciais instituídos.
Número ou marcador · p. 5 2. São membros da Comissão de Investimentos:
Número ou marcador · p. 5 a) O Presidente do Conselho de Administração, que a preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Os Administradores em representação do Ministério que superintendem a área das finanças, das associações sindicais e das associações dos aposentados da função pública.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director-Geral e o Director do Serviço de Gestão de Fundos e Investimentos são convidados permanentes neste órgão, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 4. A Comissão de Investimentos reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 5 em cada trimestre e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Comissão de Remunerações)
Número ou marcador · p. 5 1. A Comissão de Remunerações aprecia e pronuncia-se, na especialidade, sobre as propostas relativas a carreiras profissionais e remunerações dos membros dos órgãos e do pessoal do INPS, IP a submeter à consideração e decisão do órgão competente.
Número ou marcador · p. 5 2. São membros da Comissão de Remunerações:
Número ou marcador · p. 5 a) O Presidente do Conselho de Administração, que a preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Os Administradores em representação dos Ministérios que superintendem as áreas das finanças e da função pública e o das associações sindicais da função pública.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director-Geral e os Chefes dos Departamentos de Recursos Humanos e de Administração e Finanças são convidados permanentes neste órgão, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 4. A Comissão de Remunerações reúne ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 5 vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Composição, Mandato e Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INPS, IP.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) Acompanhar a execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar periodicamente a contabilidade do INPS, IP e de cada fundo autónomo sob gestão deste;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar o relatório e as contas do INPS, IP e de cada fundo autónomo sob gestão deste e emitir o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INPS, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo os respectivos planos de actividades e a sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 5 h) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos de actividades;
Número ou marcador · p. 5 i) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os
Texto do artigo · p. 5 quais um Presidente e dois vogais, em representação da entidade de tutela, do Ministério que superintende a área da função pública e das associações sindicais da função pública.
Número ou marcador · p. 6 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública para o mandato de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou sob a solicitação de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 6. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
Texto do artigo · p. 6 presença por cada sessão em que estejam presentes, fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Natureza, Composição e Funções)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Direcção é o órgão executivo que responde pela administração e gestão corrente do INPS, IP.
Número ou marcador · p. 6 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de cinco anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 3. São funções do Conselho de Direcção para a garantia de
Texto do artigo · p. 6 prossecução do objecto, atribuições e competências do INPS, IP:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a organização, gestão e funcionamento do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) Providenciar a organização, gestão e funcionamento do sistema de previdência social e da segurança social de outros pensionistas do Estado, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 c) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar o plano de actividades e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a fixação de pensões e outras prestações nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir o pagamento de pensões e outras prestações nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 g) Diligenciar a organização do cadastro e a inscrição dos funcionários e agentes do Estado contribuintes de descontos de compensação para sua aposentação;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir o controlo e fiscalização da entrega e colecta de contribuições de descontos de compensação para aposentação;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar a organização e gestão, na óptica empresarial e em regime de capitalização com eficiência económicofinanceira, dos fundos de pensões e de assistência social e outros fundos cuja gestão seja ao INPS nos termos da legislação aplicável ou do contratualmente estabelecido;
Número ou marcador · p. 6 j) Garantir a organização e gestão, na óptica empresarial e com eficiência económico-financeira, da carteira de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis dos fundos de pensões e de assistência social e outros fundos sob sua gestão, incluindo os investimentos concessionados à gestão especializada;
Número ou marcador · p. 6 k) Providenciar a organização e prestação dos serviços de planos de assistência social e de planos de saúde, em articulação com as entidades supervisoras competentes e as entidades provedoras de tais serviços;
Número ou marcador · p. 6 l) Garantir o controlo e fiscalização da entrega e colecta de contribuições para assistência social e planos de saúde bem como o pagamento de encargos de prestação dos respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 6 m) Assegurar a aquisição, concepção, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 n) Ordenar a instauração dos processos por transgressões e de execução das obrigações contributivas;
Número ou marcador · p. 6 o) Assegurar a aquisição de bens e serviços para o funcionamento, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 p) Assegurar a inventariação do património e/ou a sua alienação, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 q) Organizar a correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e património do INPS;
Número ou marcador · p. 6 r) Garantir a elaboração de carreiras profissionais e tabela de remunerações do pessoal do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 6 s) Elaborar e participar na preparação de propostas de políticas e legislação, relativos à previdência e à segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 t) Assegurar o cumprimento das normas sobre a segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 u) Exercer as demais atribuições do domínio sob alçada do INPS, IP.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe de Gabinete do Instituto Público; e
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Departamento Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 6 5. O Director-Geral pode convidar a participar nas reuniões do Conselho de Direcção, outros Técnicos em função das matérias a serem apreciadas.
Número ou marcador · p. 6 6. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral ou sob solicitação de pelo menos dois Directores de Serviço.
Número ou marcador · p. 6 7. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INPS, IP,
Texto do artigo · p. 6 são ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a áreas de finanças.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 6 1. Para garantir a realização das funções do Conselho de Direcção na prossecução do objecto, atribuições e competências do INPS, IP, compete, em especial, ao Director-Geral do INPS:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir e garantir o funcionamento eficiente do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar e garantir a execução das deliberações do Conselho de Administração e da entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 6 c) Tomar e fazer executar decisões de natureza executiva sobre matérias das atribuições e competências do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 6 d) Celebrar o Contrato Programa quinquenal, instrumento orientador da actuação estratégica e dos objectivos a alcançar no período de cinco anos;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir e gerir a organização e funcionamento eficiente do INPS, IP em geral e das suas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir e gerir a organização e funcionamento do sistema de previdência dos funcionários e agentes do Estado e de segurança social de outros pensionistas do Estado, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a fixação e o subsequente pagamento de pensões e outras prestações de previdência e segurança social, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a colecta da receita e organiza e gerir, de forma prudente e em regime de capitalização e com eficiência económico-financeira, de cada fundo autónomo sob gestão do INPS, IP nos termos da legislação aplicável ou do contratualmente estabelecido;
Número ou marcador · p. 7 i) Organizar e gerir, de forma prudente e com eficiência económico-financeira, a carteira de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis de cada Fundo autónomo sob gestão do INPS, IP, incluindo o concessionamento à gestão especializada de determinados investimentos;
Número ou marcador · p. 7 j) Garantir a organização e prestação de serviços de assistência social e de planos de saúde, em articulação com as entidades supervisoras competentes e as entidades provedoras de tais serviços;
Número ou marcador · p. 7 k) Participar no processo de contratação dos provedores de serviços de assistência social e planos de saúde;
Número ou marcador · p. 7 l) Submeter ao Conselho de Administração as propostas de instrumentos de gestão e relatórios sobre a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 m) Garantir a elaboração e execução do plano anual de actividade e orçamento do INPS, IP
Número ou marcador · p. 7 n) Assegurar a execução do plano de actividades anual aprovado e das Unidades Orgânicas e de cada funcionário e agente do Estado em serviço na Instituição;
Número ou marcador · p. 7 o) Propor a criação ou extinção de delegações do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 7 p) Admitir, contrata, nomeia, exonera, os funcionários e agentes do Estado em serviço no INPS, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 q) Nomear os Directores de Serviços, Chefes de Gabinete e de Departamento e Delegados do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 7 r) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 7 s) Assegurar a aquisição, concepção, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e comunicação de gestão de previdência e segurança social;
Número ou marcador · p. 7 t) Ordenar a instauração de processos por transgressões e de execução de obrigações contributivas;
Número ou marcador · p. 7 u) Assegurar a aquisição de bens e serviços para o funcionamento do INPS, IP, bem como a inventariação do património e/ou a sua alienação, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 v) Assegurar o cumprimento das normas regulamentares e procedimentais sobre a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários e Agentes do Estado e de outros Pensionistas do Estado;
Número ou marcador · p. 7 w) Tomar decisões de natureza executiva sobre matérias das demais atribuições do INPS, IP;
Texto do artigo · p. 7 x) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal em serviço no INPS, IP;
Número ou marcador · p. 7 y) Representa o INPS, nos termos da legislação aplicável e deste Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 7 z) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei e pelo Estatuto Orgânico do INPS, IP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são funções e competências, em particular, do Director-Geral Adjunto do INPS, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 7 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer as funções e competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Órgãos de Consulta
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Consultivo é o órgão alargado de consulta do INPS, IP, em matérias diversas sobre a sua administração e gestão, convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções do Conselho Consultivo apreciar e emitir recomendações sobre:
Número ou marcador · p. 7 a) Matérias de organização, funcionamento e gestão do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) Matérias relativas ao sistemas de previdência e segurança social;
Número ou marcador · p. 7 c) Outras matérias de interesse para o INPS, IP, que a ele sejam submetidos.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 d) Delegados do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 7 4. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar a participar, nas reuniões do Conselho Consultivo outros Técnicos ou individualidades relevantes nas matérias objecto de apreciação.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 7 ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente sob a solicitação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Conselho de Direcção convocado e presidido pelo Director-Geral, que aprecia e se pronuncia sobre as matérias técnicas do âmbito, atribuições e competências do INPS, IP.
Número ou marcador · p. 7 6. São funções do Conselho Técnico apreciar e emitir recomendações de natureza técnica sobre:
Número ou marcador · p. 7 a) Matérias de organização, funcionamento e gestão do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) Matérias relativas ao sistemas de previdência e segurança social e sua aplicação prática;
Número ou marcador · p. 7 c) Legalidade e conformidade de aplicação de disposições legais, regulamentares e procedimentais;
Número ou marcador · p. 7 d) Propostas de diplomas legais, regulamentares e de procedimentos;
Número ou marcador · p. 7 e) Outras matérias de interesse para o INPS, IP, que a ele sejam submetidos:
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Gabinetes do Instituto Público; e
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 7 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados outros quadros técnicos, designados pelo Director-Geral, em função da matéria em apreciação.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 7 em quinze dias e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 8 1. O INPS tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Serviço de Previdência e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 8 b) Serviço de Assistência Social e Planos de Saúde;
Número ou marcador · p. 8 c) Serviço de Gestão de Fundos e Investimentos
Número ou marcador · p. 8 d) Gabinete de Auditoria e Gestão de Risco;
Número ou marcador · p. 8 e) Departamento de Controlo de Tesouraria e Contabilidade;
Número ou marcador · p. 8 f) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 8 g) Departamento de Planificação, Estudos e Cooperação;
Número ou marcador · p. 8 h) Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 8 i) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 j) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 8 k) Departamento Jurídico; e
Número ou marcador · p. 8 l) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Serviço de Previdência e Segurança Social)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Serviço de Previdência e Segurança Social:
Número ou marcador · p. 8 a) Organizar, gerir e manter actualizado o cadastro e arquivos, físico e electrónico, dos processos de pensionistas e rendistas do Estado, incluindo através da realização de prova de vida;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a articulação com as instituições públicas e privadas intervenientes nos processos de contagem de tempo de serviço prestado ao Estado e de fixação de pensões e atribuição de Outras Prestações, prestando os esclarecimentos e apoio que forem necessários;
Número ou marcador · p. 8 c) Efectuar a reverificação da contagem de tempo de serviço prestado ao Estado por funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) Proceder ao cálculo de valores de descontos de compensação para aposentação e assegurar a notificação a cada respectivo interessado para regularizar os valores em falta;
Número ou marcador · p. 8 e) Reverificar e garantir a instrução correcta dos processos de pedidos de fixação de pensões dos funcionários e agentes do Estado e de outras prestações, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 f) Analisar e propor a fixação de pensões dos funcionários e agentes do Estado e de outras prestações à autorização e, subsequentemente, remeter os processos de pensões fixadas ao Tribunal Administrativo, para efeitos de fiscalização prévia, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 g) Proceder à reverificação da conformidade legal, processual e documental de processos de confirmação da contagem de tempo de serviço prestado ao Estado e de processos de fixação de pensões e outras prestações, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da articulação de sistemas de segurança social obrigatória;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Serviço de Previdência e Segurança Social é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um Director de Serviço Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Serviço de Assistência Social e Planos de Saúde)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Serviço de Assistência Social e Planos de Saúde:
Número ou marcador · p. 8 a) Organizar, gerir e manter actualizado o Cadastro dos contribuintes e beneficiários dos serviços de assistência social e planos de saúde;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar no processo de contratação dos provedores de serviços de assistência social e planos de saúde;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar, gerir e manter actualizado o Cadastro dos provedores de serviços de assistência social e planos de saúde;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar e gerir os ficheiros de controlo das contribuições e utilizações, por cada contribuinte e beneficiário, de recursos financeiros do Fundo de Assistência Social;
Número ou marcador · p. 8 e) Proceder à reverificação da conformidade legal, processual e documental de cada processo submetido para a confirmação da candidatura a contribuinte e beneficiário da assistência social;
Número ou marcador · p. 8 f) Apreciar e emitir pareceres sobre processos relativos ao benefício dos serviços de assistência social e planos de saúde e a sua conformidade para efeitos de pagamento;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar e reverificar o cálculo de valores de descontos de compensação para planos de assistência social e de saúde e notificar os interessados a regularizarem os valores em falta;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir a articulação permanente com as instituições públicas e privadas provedoras e/ou intervenientes no processo de prestação de serviços de assistência social e planos de saúde;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 7. O Serviço de Assistência Social e Planos de Saúde é dirigido por um Director de Serviço Central , nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Serviço de Gestão de Fundos e Investimentos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Serviço de Gestão de Fundos e Investimentos:
Número ou marcador · p. 8 a) Organizar e gerir o ficheiro de controlo de contribuições e de utilizações, por cada contribuinte e beneficiário de recursos de Fundos sob gestão do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a colecta de receitas de descontos de compensação para aposentação e sua transferência ou depósito à respectiva conta bancária do Fundo de Pensões e a sua contabilização e correcta gestão;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a colecta de receitas de descontos referentes a contribuições para planos de assistência social e planos de saúde e a sua transferência ou depósito à respectiva conta bancária do Fundo de Assistência Social e a sua contabilização e correcta gestão;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir a colecta de receitas de descontos referentes a outras contribuições para fundos específicos sob gestão do INPS,IP e a sua transferência ou depósito à respectiva conta bancária e a sua contabilização e correcta gestão;
Número ou marcador · p. 8 e) Fiscalizar a entrega efectiva das contribuições a que aludem as alíneas b) a d) do presente número e artigo;
Número ou marcador · p. 8 f) Emitir a certidão dos descontos de compensação para aposentação de Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir o controlo da saída de, e de integração de novos, beneficiários na folha de pagamento de pensões,
Texto do artigo · p. 9 de subsídios, de serviços de assistência social e de planos de saúde e de outras prestações legais;
Número ou marcador · p. 9 h) Proceder a reverificação do processamento e de controlo prévio das folhas de pagamento de pensões, de subsídios, de serviços de assistência social e de planos de saúde e de outras prestações previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 i) Propor as opções viáveis de aplicação de recursos excedentários dos Fundos sob gestão do INPS, IP em operações de investimentos, mediante a fundamentação do respectivo critério de ponderação e análise dessas opções para facilitar a tomada de decisões apropriadas;
Número ou marcador · p. 9 j) Criar as condições técnicas necessárias e assegurar a gestão operacional, na óptica empresarial e em regime de capitalização com eficiência económico-financeira, dos fundos de segurança social, e outros fundos sob alçada do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 9 k) Gerir, as reservas matemáticas de pensões sob alçada do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 9 l) Promover, criar as condições técnicas necessárias e assegurar a gestão operacional, na óptica empresarial e com eficiência económico-financeira, a carteiras de investimentos de cada um dos fundos sob gestão do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 9 m) Organizar e garantir o controlo da carteira de investimentos de cada Fundo sob gestão do INPS, IP, incluindo a respectiva análise da evolução de mercados e a informação estatística da actividade de cada Fundo;
Número ou marcador · p. 9 n) Colaborar, com zelo e tempestividade, na disponibilização da informação e documentação de cada Fundo Autónomo sob gestão do INPS necessárias para escrituração contabilística das operações financeiras realizadas pelo Serviço;
Número ou marcador · p. 9 o) Garantir o controlo permanente e a prevenção e gestão de risco para toda a carteira de investimento de cada Fundo sob gestão do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 9 p) Propor medidas e providências apropriadas a tomar, antecipadamente e em tempo oportuno, quando tal se mostre necessário para manter a integridade económica dos recursos ou activos de qualquer dos Fundos sob gestão do INPS, IP envolvidos em investimentos em situação de risco previsível ou eminente;
Número ou marcador · p. 9 q) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. Sem prejuízo de alguma determinação de lei específica, o tratamento pelo INPS,IP de matérias previstas neste artigo, para a receita e fundos relativos a funcionários e agentes do Estado, é extensível a receitas e fundos de outras entidades, nos termos previstos na legislação aplicável ou por contrato.
Número ou marcador · p. 9 3. O Serviço de Gestão de Fundos e Investimentos é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um Director de Serviço Central , nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete de Auditoria e Gestão de Risco)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Gestão de Risco:
Número ou marcador · p. 9 a) Prevenir e controlar a ocorrência ou a consumação de riscos decorrentes da não observância da conformidade legal, técnica e processual das propostas elaboradas, dos instrumentos adoptados e dos actos administrativos e procedimentais praticados, atinentes a matérias sobre execução da cadeia dos diversos processos de gestão do Sistema de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado e do cadastro actualizado dos Pensionistas;
Número ou marcador · p. 9 b) Verificar o cumprimento das normas e instrumentos em vigor no INPS,IP e propor melhorias e/ou correcções;
Número ou marcador · p. 9 c) Alertar as Unidades Orgânicas e a Direcção-Geral do INPS,IP sobre anomalias verificadas e os respectivos riscos subjacentes ou eminentes;
Número ou marcador · p. 9 d) Averiguar e investigar situações anómalas susceptíveis de perigar os interesses, o prestígio e a imagem da instituição e produzir recomendações;
Número ou marcador · p. 9 e) Efectuar o controlo permanente de verificação da evolução de indicadores de gestão de sucesso, visando a prevenção e gestão de riscos em toda a carteira de investimentos do INPS,IP ou de cada Fundo sob sua gestão e propor medidas e providências apropriadas a tomar, antecipadamente e em tempo oportuno, quando tal se mostre necessário, para manter a integridade económica dos recursos ou activos envolvido em investimentos em situação de risco previsível ou eminente;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar a materialização das orientações emanadas pelos órgãos de direcção, supervisão e controlo;
Número ou marcador · p. 9 g) Colaborar com os órgãos de auditoria e de controlo externos;
Número ou marcador · p. 9 h) Emitir parecer sobre os relatórios de execução e a conta de gerência do INPS,IP;
Número ou marcador · p. 9 i) Propor ao Conselho de Direcção o plano anual, mensualizado, das actividades de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 9 j) Proceder ao acompanhamento das recomendações dos relatórios de auditoria e reportar à ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 k) Garantir o controlo da prossecução das atribuições do INPS,IP e dos planos de actividades das unidades orgânicas e representações do INPS: e
Número ou marcador · p. 9 l) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 3. O Gabinete de Auditoria e Gestão de Risco é dirigido por um Chefe de Gabinete do Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Controlo da Tesouraria e Contabilidade)
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 15 de Agosto de 2019 I SÉRIE — Número 158
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  10. Lista, página 1: Resolução n.º 7/2019: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Previdência Social, abreviadamente designado por INPS, IP. Resolução n.º 8/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores profissionais das carreiras de Técnico Superior de Previdência Social e Técnico Profissional de Previdência Social de regime específico do INPS e as funções de Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INPS.
  12. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 7/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 15 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Previdência Social, criado pelo Decreto n.º 8/2014, de 19 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, conjugado com o n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Previdência Social, abreviadamente designado por INPS, IP, em anexo à presente Resolução e dela fazendo parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de finanças aprovar o Regulamento Interno do INPS, IP, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do Estatuto do INPS.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de
  19. Texto do artigo, página 1: finanças submeter o Quadro de Pessoal à aprovação do órgão
  20. Texto do artigo, página 1: competente, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação da presente Resolução.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 10 de Maio de 2019. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Previdência Social
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Previdência Social, abreviadamente designado INPS, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. O INPS pode, na sua actuação, praticar actos de gestão
  30. Texto do artigo, página 1: privada da Administração Indirecta do Estado na medida em que seja indispensável à prossecução das suas atribuições com a necessária eficiência económico-financeira e tempestividade.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O INPS, IP tem por objecto a gestão do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. A actividade do INPS é extensiva aos agentes do Estado que
  35. Texto do artigo, página 1: sofram descontos para efeitos de aposentação, nos termos da lei.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Sede e Representações)
  38. Texto do artigo, página 1: O INPS tem a sua sede na Cidade de Maputo e representações em todas as províncias, podendo abrir outras representações a nível nacional ou no estrangeiro, mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  41. Texto do artigo, página 1: O INPS tem as seguintes atribuições:
  42. Número ou marcador, página 1: a) Organização e gestão do cadastro e sistema de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, nos termos da legislação aplicável;
  43. Número ou marcador, página 1: b) Organização e gestão do cadastro e sistema da segurança social dos respectivos beneficiários garantida legalmente pelo Estado;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Organização e gestão do cadastro de contribuintes e beneficiários da assistência social e de planos de saúde dos funcionários do Estado que se encontrem no activo e aposentados;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Organização e gestão do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, dos fundos de planos de saúde e de assistência social dos funcionários do Estado aposentados e no activo bem como de outros fundos autónomos, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada nos termos da lei ou contratualmente; e
  46. Número ou marcador, página 2: e) Organização e gestão da tesouraria única e de contabilidade da previdência e de segurança social garantidas pelo Estado e da assistência e planos de saúde, sob gestão do INPS, IP.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  48. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  49. Texto do artigo, página 2: O INPS, IP tem as seguintes competências:
  50. Número ou marcador, página 2: a) No âmbito da Gestão da Previdência Social: i. Organizar e gerir o cadastro dos contribuintes através de descontos de compensação para aposentação dos funcionários e agentes do Estado; ii. Analisar e fixar pensões, subsídios e outras prestações previstas na legislação aplicável, para os funcionários e agentes do Estado que sejam contribuintes para sua aposentação; iii. Garantir o processamento e pagamento de pensões, subsídios e outras prestações devidas a funcionários e agentes do Estado aposentados, nos termos da legislação aplicável; iv. Elaborar e propôr a estratégia e política de gestão financeira da previdência e segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado e sua sustentabilidade; v. Realizar estudos de avaliação, reavaliação e actualização actuariais de responsabilidades vencidas e vincendas por serviços passados prestados ao Estado pelos seus funcionários e agentes; vi. Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de instrumentos internacionais relativos à previdência e segurança social obrigatória, sob sua gestão; vii. Assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes da articulação dos Sistemas de Segurança Social Obrigatória; viii. Assegurar e propor a definição da política e objectivos da previdência e segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado; ix. Participar na concepção e formulação da política e dispositivos legais sobre a protecção social, no âmbito da previdência e segurança social obrigatória; x. Assegurar a representação em organismos internacionais especializados e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional em matéria relativas à previdência e segurança social sob sua gestão nos termos da legislação aplicável.
  51. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da Gestão da Segurança Social:
  52. Texto do artigo, página 2: i. Organizar e gerir o cadastro dos beneficiários da segurança social garantida pelo Estado nos termos da legislação aplicável;
  53. Texto do artigo, página 2: ii. Analisar e fixar pensões, subsídios e outras prestações previstas para os beneficiários da segurança social garantida legalmente pelo Estado; iii. Garantir o processamento e pagamento de pensões, subsídios e outras prestações devidas a beneficiários da segurança social garantida pelo Estado nos termos da legislação aplicável; iv. Realizar estudos de avaliação e actualização das responsabilidades do Estado no domínio de pensões, subsídios e outras prestações devidas aos beneficiários da segurança social legalmente garantida pelo Estado;
  54. Número ou marcador, página 2: c) No âmbito da Assistência Social e Planos de Saúde: i. Organizar e gerir o cadastro de contribuintes e beneficiários da assistência social e de planos de saúde dos funcionários do Estado que se encontrem no activo e aposentados; ii. Elaborar e propôr a estratégia e política de gestão financeira da assistência social e planos de saúde para funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados e sua sustentabilidade; iii. Realizar estudos de avaliação, reavaliação e actualização actuariais de responsabilidades vencidas e vincendas relativas à assistência social e planos de saúde para funcionários e agentes do Estado que se encontrem no activo e aposentados.
  55. Número ou marcador, página 2: d) No âmbito da Gestão do Fundo de Pensões e Outros Fundos Autónomos:
  56. Texto do artigo, página 2: i. Gerir as contribuições dos descontos de compensação para aposentação dos funcionários do Estado, no respectivo Fundo de Pensões, bem como o controlo da sua utilização e a aplicações em operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis; ii. Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económico-financeira, o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado bem como a sua utilização e a aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis; iii. Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis rentáveis, seguros e sustentáveis do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, podendo concessionar a gestão especializada de determinados investimentos; iv. Gerir as contribuições para o Fundo de Assistência Social e Planos de Saúde e a sua utilização e a aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis; v. Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económico-financeira, os fundo de planos de saúde e de assistência Social de funcionários e agentes do Estado aposentados e no activo bem como a sua utilização e a aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis; vi. Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos
  57. Texto do artigo, página 3: rentáveis, seguros e sustentáveis rentáveis, seguros e sustentáveis dos fundos de planos de saúde e de assistência social, podendo concessionar a gestão especializada de determinados investimentos; vii. Gerir as contribuições para outros fundos autónomos, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada nos termos da lei ou contratualmente, bem como a sua utilização e a aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis; viii. Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económico-financeira, outros fundos autónomos, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada por lei ou contratualmente, bem como da sua utilização e a aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis; ix. Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis rentáveis, seguros e sustentáveis de outros fundo autónomos, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada por lei ou contratualmente x. Gerir a arrecadação de receitas e a aplicação de recursos excedentários do INPS, IP em operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis; xi. Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis rentáveis, seguros e sustentáveis do INPS, IP.
  58. Número ou marcador, página 3: e) No âmbito da Organização e Gestão da Tesouraria e Contabilidade:
  59. Texto do artigo, página 3: i. Exercer as funções de tesouraria única da previdência social, da segurança social garantida pelo Estado, de planos de saúde e da assistência social aos funcionários e agentes do Estado aposentados e no activo, sob gestão do INPS, IP. ii. Garantir o controlo da arrecadação de receitas e outros recursos e a realização da correspondente despesa de previdência social e de segurança social garantidas pelo Estado bem como de planos de saúde e de assistência social aos funcionários e agentes do Estado aposentados e no activo, sob gestão do INPS; iii. Organizar a escrituração contabilística de todas as operações financeiras, de investimentos e patrimoniais de gestão de cada fundo autónomo sob gestão do INPS; iv. Organizar a escrituração contabilística de todas as operações financeiras, de investimentos e patrimoniais de gestão das receitas e despesas do IMPS bem como da aplicação de recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos e patrimoniais do próprio INPS, IP.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  61. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  62. Número ou marcador, página 3: 1. A tutela sectorial e financeira do INPS é exercida
  63. Texto do artigo, página 3: pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  64. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito do exercício da tutela, compete ao Ministro que superintende a área de finanças:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar as directrizes de investimentos de aplicação de recursos dos fundos de previdência social;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e os relatórios da sua execução;
  67. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar a estratégia e planos de investimentos do INPS, IP e dos Fundos sob sua gestão;
  68. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  69. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar a alienação e oneração de bens de Fundos sob gestão do INPS, IP, bem como de bens patrimoniais próprios, observando a legislação aplicável;
  70. Número ou marcador, página 3: f) Propor o quadro do pessoal do INPS, IP para sua aprovação pela entidade competente;
  71. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o Regulamento Interno do INPS, IP;
  72. Número ou marcador, página 3: h) Homologar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do INPS, IP;
  73. Número ou marcador, página 3: i) Homologar, no âmbito de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, os resultados da avaliação, reavaliação e actualização actuariais do fundo de pensões e do fundo de assistência social sob gestão do INPS, IP;
  74. Número ou marcador, página 3: j) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos, bem como a utilização dos recursos postos à disposição do INPS;
  75. Número ou marcador, página 3: k) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização, incluindo a financeira, e auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INPS, IP;
  76. Número ou marcador, página 3: l) Ordenar inquéritos e sindicâncias aos serviços do INPS, IP;
  77. Número ou marcador, página 3: m) Propor ao Conselho de Ministros a adesão do INPS, IP a instituições sem fins lucrativos, sociedades e outro tipo de instituições, nacionais, regionais e internacionais;
  78. Número ou marcador, página 3: n) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INPS, IP, à excepção do Presidente do Conselho de Administração;
  79. Número ou marcador, página 3: o) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do INPS, IP que violem a lei e outros instrumentos normativos e de gestão.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  81. Texto do artigo, página 3: (Princípios Orientadores)
  82. Número ou marcador, página 3: 1. O INPS, IP guia-se pelos princípios gerais da Administração Pública e, em particular, pelos princípios de protecção social, de eficiência económico-financeira, de eficácia dos resultados, de tempestividade e de qualidade dos serviços prestados.
  83. Número ou marcador, página 3: 2. Na gestão de fundos autónomos que lhe sejam legal
  84. Texto do artigo, página 3: ou contratualmente confiados, o INPS, IP rege-se por princípios do direito privado.
  85. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  86. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  88. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  89. Número ou marcador, página 3: 1. São órgãos do INPS:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Conselho de Direcção;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Consultivo;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Conselho Técnico.
  95. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração do INPS integra as seguintes
  96. Texto do artigo, página 4: Comissões Especializadas, que são órgãos independentes que asseguram, de entre outros, o cumprimento das boas práticas de gestão do INPS, em matérias de remunerações, auditoria, controlo interno, conformidade e gestão do risco:
  97. Número ou marcador, página 4: a) A Comissão de Auditoria, Gestão de Risco e Conformidade;
  98. Número ou marcador, página 4: b) A Comissão de Investimentos;
  99. Número ou marcador, página 4: c) A Comissão de Remunerações.
  100. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Conselho de Administração
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  102. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  103. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e de supervisão do INPS, IP a quem incumbe o acompanhamento das actividades de gestão do INPS, IP, organizado nos seguintes pelouros:
  104. Número ou marcador, página 4: a) Pelouro da Previdência, Segurança e Assistência Social e Planos de Saúde;
  105. Número ou marcador, página 4: b) Pelouro de Gestão de Fundos Autónomos e Investimentos;
  106. Número ou marcador, página 4: c) Pelouro de Tesouraria, Contabilidade e Património;
  107. Número ou marcador, página 4: d) Pelouro de Recursos Humanos, Modernização, Comunicação e Imagem.
  108. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração é composto por cinco administradores não executivos, incluindo o presidente, sendo:
  109. Número ou marcador, página 4: a) Um em representação do Ministério que superintende a área de finanças;
  110. Número ou marcador, página 4: b) Um em representação do Ministério que superintende a área da função pública;
  111. Número ou marcador, página 4: c) Um em representação das associações sindicais da função pública;
  112. Número ou marcador, página 4: d) Um em representação das associações dos aposentados da função pública.
  113. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças.
  114. Número ou marcador, página 4: 4. Os administradores são nomeados pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  115. Número ou marcador, página 4: 5. Os administradores representantes dos funcionários
  116. Texto do artigo, página 4: do Estado e da associação dos aposentados da função pública são propostos pelas organizações que representam, devendo os mesmos apresentar carta mandadeira para o efeito.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  118. Texto do artigo, página 4: (Mandato do Conselho de Administração)
  119. Número ou marcador, página 4: 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável uma vez.
  120. Número ou marcador, página 4: 2. É permitida a indicação, para um novo mandato, de um membro do Conselho de Administração abrangido pelo número anterior, desde que tenham decorrido, pelo menos, quatro anos após o fim do segundo mandato.
  121. Número ou marcador, página 4: 3. Findo o mandato, o Conselho de Administração continua em exercício até à tomada de posse de novos membros.
  122. Número ou marcador, página 4: 4. Quando se verifique uma vaga no Conselho de Administração, em virtude da morte, demissão ou desistência do cargo de membro do Conselho de Administração, providencia-se a sua substituição, designando-se um novo membro no prazo máximo de dois meses.
  123. Número ou marcador, página 4: 5. O mandato do membro do Conselho de Administração
  124. Texto do artigo, página 4: designado nos termos do número anterior termina na data em que expiraria o mandato do membro substituído.
  125. Número ou marcador, página 4: 6. É declarado demissionário pelo Ministro que superintende a área de finanças, após informação do Conselho de Administração, o membro do Conselho de Administração que, sem justificação, faltar a três sessões consecutivas ou cinco interpoladas deste órgão.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  127. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
  128. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar, monitorar e exercer o poder de supervisão interna sobre as actividades de administração e gestão, em geral, do INPS, IP;
  130. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre as políticas, legislação e regulamentação a submeter ao Ministro que superintende a área de finanças;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres sobre as propostas de Regulamento Interno e do Qualificador de Carreiras Profissionais, do Quadro de Pessoal e do Regime remuneratório do Pessoal do INPS, IP e submeter à aprovação das entidades competentes;
  132. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre a proposta de Contrato Programa do INPS, IP;
  133. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a proposta do plano anual de actividades, o plano financeiro, o orçamento, o plano e a estratégia de investimentos, do INPS, IP;
  134. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a proposta do plano de desenvolvimento dos recursos humanos;
  135. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre as propostas de remunerações do pessoal do INPS, IP nos termos do estatuto remuneratório e da legislação aplicável;
  136. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar o relatório anual de actividades e as contas anuais do INPS, IP;
  137. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar outros planos e estratégias do INPS, IP;
  138. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a proposta do Código de Conduta do INPS, IP e submetê-lo à homologação do Ministro que superintende a área das finanças;
  139. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a proposta da estratégia de comunicação e imagem do INPS, IP;
  140. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar, no âmbito das atribuições do INPS, IP, as normas técnicas necessárias à correcta implementação da legislação aplicável à segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado;
  141. Número ou marcador, página 4: m) Aprovar as medidas de assistência social ao pessoal do INPS, IP e seus dependentes, nos termos da legislação aplicável;
  142. Número ou marcador, página 4: n) Deliberar sobre as propostas de aquisição e de venda de bens móveis e imóveis, bem como a constituição e cessação de direitos reais imobiliários sob gestão do INPS, IP, nos termos da legislação aplicável;
  143. Número ou marcador, página 4: o) deliberar sobre as propostas de aplicações financeiras e quaisquer outros investimentos;
  144. Número ou marcador, página 4: p) Deliberar sobre a proposta da aceitação de legados e heranças;
  145. Número ou marcador, página 4: q) Deliberar sobre os resultados de estudos de avaliação, reavaliação e actualização actuariais das responsabilidades vencidas e vincendas por serviços prestados ao Estado;
  146. Número ou marcador, página 4: r) Deliberar sobre propostas de participação e adesão do INPS, IP em instituições sem fins lucrativos nacionais, em sociedades nacionais e em outras organizações nacionais, regionais e internacionais.
  147. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  148. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  149. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente.
  150. Número ou marcador, página 5: 2. Podem participar das reuniões do Conselho de Administração
  151. Texto do artigo, página 5: outros convidados, pelo respectivo Presidente.
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  153. Texto do artigo, página 5: (Remunerações)
  154. Texto do artigo, página 5: As remunerações dos membros do Conselho de Administração assumem a natureza de senhas de presença e são fixadas por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública, tendo em conta o número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas pelo órgão.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  156. Texto do artigo, página 5: (Comissões Especializadas)
  157. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Administração integra as seguintes Comissões Especializadas, que são órgãos independentes que asseguram, de entre outros, o cumprimento das boas práticas de gestão do INPS, IP, em matérias de remuneração, auditoria, controlo interno, conformidade e gestão de risco:
  158. Número ou marcador, página 5: a) Comissão de Auditoria, Gestão de Risco e Conformidade;
  159. Número ou marcador, página 5: b) Comissão de Investimentos;
  160. Número ou marcador, página 5: c) Comissão de Remunerações.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  162. Texto do artigo, página 5: (Comissão de Auditoria, Gestão de Risco e Conformidade)
  163. Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão de Auditoria, Gestão de Risco e Conformidade é aprecia e pronuncia-se, na especialidade, sobre os relatórios, propostas e recomendações em matérias relativas a auditoria, gestão de risco e conformidade legal e procedimental das operações, actividades e processos levados a cabo no e pelo INPS.
  164. Número ou marcador, página 5: 2. São membros da Comissão de Auditoria, Gestão de Risco e Conformidade:
  165. Número ou marcador, página 5: a) O Presidente do Conselho de Administração, que a preside;
  166. Número ou marcador, página 5: b) Os Administradores em representação dos Ministérios que superintendem as áreas das finanças e da função pública e o das associações dos aposentados da função pública.
  167. Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral e o Director do Gabinete de Auditoria e Gestão de Risco são convidados permanentes neste órgão, sem direito a voto.
  168. Número ou marcador, página 5: 4. A Comissão de Auditoria, Gestão de Risco e Conformidade
  169. Texto do artigo, página 5: reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  171. Texto do artigo, página 5: (Comissão de Investimentos)
  172. Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão de Investimentos aprecia e pronuncia-se, na especialidade, sobre as oportunidades e opções de aplicação de recursos financeiros de previdência e segurança social em iniciativas de investimentos rentáveis, seguros, sustentáveis e de baixo risco bem como a observância das respectivas medidas e limites prudenciais instituídos.
  173. Número ou marcador, página 5: 2. São membros da Comissão de Investimentos:
  174. Número ou marcador, página 5: a) O Presidente do Conselho de Administração, que a preside;
  175. Número ou marcador, página 5: b) Os Administradores em representação do Ministério que superintendem a área das finanças, das associações sindicais e das associações dos aposentados da função pública.
  176. Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral e o Director do Serviço de Gestão de Fundos e Investimentos são convidados permanentes neste órgão, sem direito a voto.
  177. Número ou marcador, página 5: 4. A Comissão de Investimentos reúne ordinariamente uma vez
  178. Texto do artigo, página 5: em cada trimestre e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  180. Texto do artigo, página 5: (Comissão de Remunerações)
  181. Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão de Remunerações aprecia e pronuncia-se, na especialidade, sobre as propostas relativas a carreiras profissionais e remunerações dos membros dos órgãos e do pessoal do INPS, IP a submeter à consideração e decisão do órgão competente.
  182. Número ou marcador, página 5: 2. São membros da Comissão de Remunerações:
  183. Número ou marcador, página 5: a) O Presidente do Conselho de Administração, que a preside;
  184. Número ou marcador, página 5: b) Os Administradores em representação dos Ministérios que superintendem as áreas das finanças e da função pública e o das associações sindicais da função pública.
  185. Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral e os Chefes dos Departamentos de Recursos Humanos e de Administração e Finanças são convidados permanentes neste órgão, sem direito a voto.
  186. Número ou marcador, página 5: 4. A Comissão de Remunerações reúne ordinariamente uma
  187. Texto do artigo, página 5: vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  188. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  190. Texto do artigo, página 5: (Composição, Mandato e Competências)
  191. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INPS, IP.
  192. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentação aplicável;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Acompanhar a execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial do INPS, IP;
  195. Número ou marcador, página 5: c) Examinar periodicamente a contabilidade do INPS, IP e de cada fundo autónomo sob gestão deste;
  196. Número ou marcador, página 5: d) Analisar o relatório e as contas do INPS, IP e de cada fundo autónomo sob gestão deste e emitir o respectivo parecer;
  197. Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INPS, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo os respectivos planos de actividades e a sua cobertura orçamental;
  198. Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência;
  199. Número ou marcador, página 5: g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
  200. Número ou marcador, página 5: h) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos de actividades;
  201. Número ou marcador, página 5: i) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os
  203. Texto do artigo, página 5: quais um Presidente e dois vogais, em representação da entidade de tutela, do Ministério que superintende a área da função pública e das associações sindicais da função pública.
  204. Número ou marcador, página 6: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública para o mandato de três anos, renovável uma vez.
  205. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou sob a solicitação de dois dos seus membros.
  206. Número ou marcador, página 6: 6. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
  207. Texto do artigo, página 6: presença por cada sessão em que estejam presentes, fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  208. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho de Direcção
  209. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  210. Texto do artigo, página 6: (Natureza, Composição e Funções)
  211. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é o órgão executivo que responde pela administração e gestão corrente do INPS, IP.
  212. Número ou marcador, página 6: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de cinco anos, renovável uma única vez.
  213. Número ou marcador, página 6: 3. São funções do Conselho de Direcção para a garantia de
  214. Texto do artigo, página 6: prossecução do objecto, atribuições e competências do INPS, IP:
  215. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a organização, gestão e funcionamento do INPS, IP;
  216. Número ou marcador, página 6: b) Providenciar a organização, gestão e funcionamento do sistema de previdência social e da segurança social de outros pensionistas do Estado, nos termos da legislação aplicável;
  217. Número ou marcador, página 6: c) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
  218. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar o plano de actividades e orçamento anual;
  219. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a fixação de pensões e outras prestações nos termos da legislação aplicável;
  220. Número ou marcador, página 6: f) Garantir o pagamento de pensões e outras prestações nos termos da legislação aplicável;
  221. Número ou marcador, página 6: g) Diligenciar a organização do cadastro e a inscrição dos funcionários e agentes do Estado contribuintes de descontos de compensação para sua aposentação;
  222. Número ou marcador, página 6: h) Garantir o controlo e fiscalização da entrega e colecta de contribuições de descontos de compensação para aposentação;
  223. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar a organização e gestão, na óptica empresarial e em regime de capitalização com eficiência económicofinanceira, dos fundos de pensões e de assistência social e outros fundos cuja gestão seja ao INPS nos termos da legislação aplicável ou do contratualmente estabelecido;
  224. Número ou marcador, página 6: j) Garantir a organização e gestão, na óptica empresarial e com eficiência económico-financeira, da carteira de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis dos fundos de pensões e de assistência social e outros fundos sob sua gestão, incluindo os investimentos concessionados à gestão especializada;
  225. Número ou marcador, página 6: k) Providenciar a organização e prestação dos serviços de planos de assistência social e de planos de saúde, em articulação com as entidades supervisoras competentes e as entidades provedoras de tais serviços;
  226. Número ou marcador, página 6: l) Garantir o controlo e fiscalização da entrega e colecta de contribuições para assistência social e planos de saúde bem como o pagamento de encargos de prestação dos respectivos serviços;
  227. Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a aquisição, concepção, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e comunicação;
  228. Número ou marcador, página 6: n) Ordenar a instauração dos processos por transgressões e de execução das obrigações contributivas;
  229. Número ou marcador, página 6: o) Assegurar a aquisição de bens e serviços para o funcionamento, nos termos da legislação aplicável;
  230. Número ou marcador, página 6: p) Assegurar a inventariação do património e/ou a sua alienação, nos termos da legislação aplicável;
  231. Número ou marcador, página 6: q) Organizar a correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e património do INPS;
  232. Número ou marcador, página 6: r) Garantir a elaboração de carreiras profissionais e tabela de remunerações do pessoal do INPS, IP;
  233. Número ou marcador, página 6: s) Elaborar e participar na preparação de propostas de políticas e legislação, relativos à previdência e à segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado;
  234. Número ou marcador, página 6: t) Assegurar o cumprimento das normas sobre a segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado;
  235. Número ou marcador, página 6: u) Exercer as demais atribuições do domínio sob alçada do INPS, IP.
  236. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho de Direcção é composto por:
  237. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral;
  238. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
  239. Número ou marcador, página 6: c) Directores de Serviços Centrais;
  240. Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Gabinete do Instituto Público; e
  241. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamento Centrais Autónomos.
  242. Número ou marcador, página 6: 5. O Director-Geral pode convidar a participar nas reuniões do Conselho de Direcção, outros Técnicos em função das matérias a serem apreciadas.
  243. Número ou marcador, página 6: 6. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral ou sob solicitação de pelo menos dois Directores de Serviço.
  244. Número ou marcador, página 6: 7. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INPS, IP,
  245. Texto do artigo, página 6: são ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a áreas de finanças.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  247. Texto do artigo, página 6: (Competências do Director-Geral)
  248. Número ou marcador, página 6: 1. Para garantir a realização das funções do Conselho de Direcção na prossecução do objecto, atribuições e competências do INPS, IP, compete, em especial, ao Director-Geral do INPS:
  249. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e garantir o funcionamento eficiente do INPS, IP;
  250. Número ou marcador, página 6: b) Executar e garantir a execução das deliberações do Conselho de Administração e da entidade de tutela;
  251. Número ou marcador, página 6: c) Tomar e fazer executar decisões de natureza executiva sobre matérias das atribuições e competências do INPS, IP;
  252. Número ou marcador, página 6: d) Celebrar o Contrato Programa quinquenal, instrumento orientador da actuação estratégica e dos objectivos a alcançar no período de cinco anos;
  253. Número ou marcador, página 6: e) Garantir e gerir a organização e funcionamento eficiente do INPS, IP em geral e das suas unidades orgânicas;
  254. Número ou marcador, página 6: f) Garantir e gerir a organização e funcionamento do sistema de previdência dos funcionários e agentes do Estado e de segurança social de outros pensionistas do Estado, nos termos da legislação aplicável;
  255. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a fixação e o subsequente pagamento de pensões e outras prestações de previdência e segurança social, nos termos da legislação aplicável;
  256. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a colecta da receita e organiza e gerir, de forma prudente e em regime de capitalização e com eficiência económico-financeira, de cada fundo autónomo sob gestão do INPS, IP nos termos da legislação aplicável ou do contratualmente estabelecido;
  257. Número ou marcador, página 7: i) Organizar e gerir, de forma prudente e com eficiência económico-financeira, a carteira de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis de cada Fundo autónomo sob gestão do INPS, IP, incluindo o concessionamento à gestão especializada de determinados investimentos;
  258. Número ou marcador, página 7: j) Garantir a organização e prestação de serviços de assistência social e de planos de saúde, em articulação com as entidades supervisoras competentes e as entidades provedoras de tais serviços;
  259. Número ou marcador, página 7: k) Participar no processo de contratação dos provedores de serviços de assistência social e planos de saúde;
  260. Número ou marcador, página 7: l) Submeter ao Conselho de Administração as propostas de instrumentos de gestão e relatórios sobre a sua implementação;
  261. Número ou marcador, página 7: m) Garantir a elaboração e execução do plano anual de actividade e orçamento do INPS, IP
  262. Número ou marcador, página 7: n) Assegurar a execução do plano de actividades anual aprovado e das Unidades Orgânicas e de cada funcionário e agente do Estado em serviço na Instituição;
  263. Número ou marcador, página 7: o) Propor a criação ou extinção de delegações do INPS, IP;
  264. Número ou marcador, página 7: p) Admitir, contrata, nomeia, exonera, os funcionários e agentes do Estado em serviço no INPS, IP, nos termos da legislação aplicável;
  265. Número ou marcador, página 7: q) Nomear os Directores de Serviços, Chefes de Gabinete e de Departamento e Delegados do INPS, IP;
  266. Número ou marcador, página 7: r) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INPS, IP;
  267. Número ou marcador, página 7: s) Assegurar a aquisição, concepção, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e comunicação de gestão de previdência e segurança social;
  268. Número ou marcador, página 7: t) Ordenar a instauração de processos por transgressões e de execução de obrigações contributivas;
  269. Número ou marcador, página 7: u) Assegurar a aquisição de bens e serviços para o funcionamento do INPS, IP, bem como a inventariação do património e/ou a sua alienação, nos termos da legislação aplicável;
  270. Número ou marcador, página 7: v) Assegurar o cumprimento das normas regulamentares e procedimentais sobre a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários e Agentes do Estado e de outros Pensionistas do Estado;
  271. Número ou marcador, página 7: w) Tomar decisões de natureza executiva sobre matérias das demais atribuições do INPS, IP;
  272. Texto do artigo, página 7: x) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal em serviço no INPS, IP;
  273. Número ou marcador, página 7: y) Representa o INPS, nos termos da legislação aplicável e deste Estatuto Orgânico;
  274. Número ou marcador, página 7: z) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei e pelo Estatuto Orgânico do INPS, IP.
  275. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  276. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  277. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são funções e competências, em particular, do Director-Geral Adjunto do INPS, IP:
  278. Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
  279. Número ou marcador, página 7: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  280. Número ou marcador, página 7: c) Exercer as funções e competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
  281. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Órgãos de Consulta
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  283. Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
  284. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo é o órgão alargado de consulta do INPS, IP, em matérias diversas sobre a sua administração e gestão, convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  285. Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Consultivo apreciar e emitir recomendações sobre:
  286. Número ou marcador, página 7: a) Matérias de organização, funcionamento e gestão do INPS, IP;
  287. Número ou marcador, página 7: b) Matérias relativas ao sistemas de previdência e segurança social;
  288. Número ou marcador, página 7: c) Outras matérias de interesse para o INPS, IP, que a ele sejam submetidos.
  289. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  290. Número ou marcador, página 7: a) Membros do Conselho de Administração;
  291. Número ou marcador, página 7: b) Membros do Conselho de Direcção;
  292. Número ou marcador, página 7: c) Membros do Conselho Fiscal;
  293. Número ou marcador, página 7: d) Delegados do INPS, IP;
  294. Número ou marcador, página 7: 4. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar a participar, nas reuniões do Conselho Consultivo outros Técnicos ou individualidades relevantes nas matérias objecto de apreciação.
  295. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
  296. Texto do artigo, página 7: ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente sob a solicitação do Conselho de Direcção.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  298. Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico)
  299. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Conselho de Direcção convocado e presidido pelo Director-Geral, que aprecia e se pronuncia sobre as matérias técnicas do âmbito, atribuições e competências do INPS, IP.
  300. Número ou marcador, página 7: 6. São funções do Conselho Técnico apreciar e emitir recomendações de natureza técnica sobre:
  301. Número ou marcador, página 7: a) Matérias de organização, funcionamento e gestão do INPS, IP;
  302. Número ou marcador, página 7: b) Matérias relativas ao sistemas de previdência e segurança social e sua aplicação prática;
  303. Número ou marcador, página 7: c) Legalidade e conformidade de aplicação de disposições legais, regulamentares e procedimentais;
  304. Número ou marcador, página 7: d) Propostas de diplomas legais, regulamentares e de procedimentos;
  305. Número ou marcador, página 7: e) Outras matérias de interesse para o INPS, IP, que a ele sejam submetidos:
  306. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  307. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
  308. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
  309. Número ou marcador, página 7: c) Directores de Serviços Centrais;
  310. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Gabinetes do Instituto Público; e
  311. Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  312. Número ou marcador, página 7: 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados outros quadros técnicos, designados pelo Director-Geral, em função da matéria em apreciação.
  313. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente de quinze
  314. Texto do artigo, página 7: em quinze dias e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  315. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  316. Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  317. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  318. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  319. Número ou marcador, página 8: 1. O INPS tem a seguinte estrutura:
  320. Número ou marcador, página 8: a) Serviço de Previdência e Segurança Social;
  321. Número ou marcador, página 8: b) Serviço de Assistência Social e Planos de Saúde;
  322. Número ou marcador, página 8: c) Serviço de Gestão de Fundos e Investimentos
  323. Número ou marcador, página 8: d) Gabinete de Auditoria e Gestão de Risco;
  324. Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Controlo de Tesouraria e Contabilidade;
  325. Número ou marcador, página 8: f) Departamento de Comunicação e Imagem;
  326. Número ou marcador, página 8: g) Departamento de Planificação, Estudos e Cooperação;
  327. Número ou marcador, página 8: h) Departamento de Recursos Humanos
  328. Número ou marcador, página 8: i) Departamento de Administração e Finanças;
  329. Número ou marcador, página 8: j) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  330. Número ou marcador, página 8: k) Departamento Jurídico; e
  331. Número ou marcador, página 8: l) Departamento de Aquisições.
  332. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  333. Texto do artigo, página 8: (Serviço de Previdência e Segurança Social)
  334. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Serviço de Previdência e Segurança Social:
  335. Número ou marcador, página 8: a) Organizar, gerir e manter actualizado o cadastro e arquivos, físico e electrónico, dos processos de pensionistas e rendistas do Estado, incluindo através da realização de prova de vida;
  336. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a articulação com as instituições públicas e privadas intervenientes nos processos de contagem de tempo de serviço prestado ao Estado e de fixação de pensões e atribuição de Outras Prestações, prestando os esclarecimentos e apoio que forem necessários;
  337. Número ou marcador, página 8: c) Efectuar a reverificação da contagem de tempo de serviço prestado ao Estado por funcionários e agentes do Estado;
  338. Número ou marcador, página 8: d) Proceder ao cálculo de valores de descontos de compensação para aposentação e assegurar a notificação a cada respectivo interessado para regularizar os valores em falta;
  339. Número ou marcador, página 8: e) Reverificar e garantir a instrução correcta dos processos de pedidos de fixação de pensões dos funcionários e agentes do Estado e de outras prestações, nos termos da legislação aplicável;
  340. Número ou marcador, página 8: f) Analisar e propor a fixação de pensões dos funcionários e agentes do Estado e de outras prestações à autorização e, subsequentemente, remeter os processos de pensões fixadas ao Tribunal Administrativo, para efeitos de fiscalização prévia, nos termos da legislação aplicável;
  341. Número ou marcador, página 8: g) Proceder à reverificação da conformidade legal, processual e documental de processos de confirmação da contagem de tempo de serviço prestado ao Estado e de processos de fixação de pensões e outras prestações, nos termos da legislação aplicável;
  342. Número ou marcador, página 8: h) Garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da articulação de sistemas de segurança social obrigatória;
  343. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  344. Número ou marcador, página 8: 2. O Serviço de Previdência e Segurança Social é dirigido por
  345. Texto do artigo, página 8: um Director de Serviço Central, nomeado pelo Director-Geral.
  346. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  347. Texto do artigo, página 8: (Serviço de Assistência Social e Planos de Saúde)
  348. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Serviço de Assistência Social e Planos de Saúde:
  349. Número ou marcador, página 8: a) Organizar, gerir e manter actualizado o Cadastro dos contribuintes e beneficiários dos serviços de assistência social e planos de saúde;
  350. Número ou marcador, página 8: b) Participar no processo de contratação dos provedores de serviços de assistência social e planos de saúde;
  351. Número ou marcador, página 8: c) Organizar, gerir e manter actualizado o Cadastro dos provedores de serviços de assistência social e planos de saúde;
  352. Número ou marcador, página 8: d) Organizar e gerir os ficheiros de controlo das contribuições e utilizações, por cada contribuinte e beneficiário, de recursos financeiros do Fundo de Assistência Social;
  353. Número ou marcador, página 8: e) Proceder à reverificação da conformidade legal, processual e documental de cada processo submetido para a confirmação da candidatura a contribuinte e beneficiário da assistência social;
  354. Número ou marcador, página 8: f) Apreciar e emitir pareceres sobre processos relativos ao benefício dos serviços de assistência social e planos de saúde e a sua conformidade para efeitos de pagamento;
  355. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar e reverificar o cálculo de valores de descontos de compensação para planos de assistência social e de saúde e notificar os interessados a regularizarem os valores em falta;
  356. Número ou marcador, página 8: h) Garantir a articulação permanente com as instituições públicas e privadas provedoras e/ou intervenientes no processo de prestação de serviços de assistência social e planos de saúde;
  357. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  358. Número ou marcador, página 8: 7. O Serviço de Assistência Social e Planos de Saúde é dirigido por um Director de Serviço Central , nomeado pelo Director-Geral.
  359. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  360. Texto do artigo, página 8: (Serviço de Gestão de Fundos e Investimentos)
  361. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Serviço de Gestão de Fundos e Investimentos:
  362. Número ou marcador, página 8: a) Organizar e gerir o ficheiro de controlo de contribuições e de utilizações, por cada contribuinte e beneficiário de recursos de Fundos sob gestão do INPS, IP;
  363. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a colecta de receitas de descontos de compensação para aposentação e sua transferência ou depósito à respectiva conta bancária do Fundo de Pensões e a sua contabilização e correcta gestão;
  364. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a colecta de receitas de descontos referentes a contribuições para planos de assistência social e planos de saúde e a sua transferência ou depósito à respectiva conta bancária do Fundo de Assistência Social e a sua contabilização e correcta gestão;
  365. Número ou marcador, página 8: d) Garantir a colecta de receitas de descontos referentes a outras contribuições para fundos específicos sob gestão do INPS,IP e a sua transferência ou depósito à respectiva conta bancária e a sua contabilização e correcta gestão;
  366. Número ou marcador, página 8: e) Fiscalizar a entrega efectiva das contribuições a que aludem as alíneas b) a d) do presente número e artigo;
  367. Número ou marcador, página 8: f) Emitir a certidão dos descontos de compensação para aposentação de Funcionários e Agentes do Estado;
  368. Número ou marcador, página 8: g) Garantir o controlo da saída de, e de integração de novos, beneficiários na folha de pagamento de pensões,
  369. Texto do artigo, página 9: de subsídios, de serviços de assistência social e de planos de saúde e de outras prestações legais;
  370. Número ou marcador, página 9: h) Proceder a reverificação do processamento e de controlo prévio das folhas de pagamento de pensões, de subsídios, de serviços de assistência social e de planos de saúde e de outras prestações previstos na legislação aplicável;
  371. Número ou marcador, página 9: i) Propor as opções viáveis de aplicação de recursos excedentários dos Fundos sob gestão do INPS, IP em operações de investimentos, mediante a fundamentação do respectivo critério de ponderação e análise dessas opções para facilitar a tomada de decisões apropriadas;
  372. Número ou marcador, página 9: j) Criar as condições técnicas necessárias e assegurar a gestão operacional, na óptica empresarial e em regime de capitalização com eficiência económico-financeira, dos fundos de segurança social, e outros fundos sob alçada do INPS, IP;
  373. Número ou marcador, página 9: k) Gerir, as reservas matemáticas de pensões sob alçada do INPS, IP;
  374. Número ou marcador, página 9: l) Promover, criar as condições técnicas necessárias e assegurar a gestão operacional, na óptica empresarial e com eficiência económico-financeira, a carteiras de investimentos de cada um dos fundos sob gestão do INPS, IP;
  375. Número ou marcador, página 9: m) Organizar e garantir o controlo da carteira de investimentos de cada Fundo sob gestão do INPS, IP, incluindo a respectiva análise da evolução de mercados e a informação estatística da actividade de cada Fundo;
  376. Número ou marcador, página 9: n) Colaborar, com zelo e tempestividade, na disponibilização da informação e documentação de cada Fundo Autónomo sob gestão do INPS necessárias para escrituração contabilística das operações financeiras realizadas pelo Serviço;
  377. Número ou marcador, página 9: o) Garantir o controlo permanente e a prevenção e gestão de risco para toda a carteira de investimento de cada Fundo sob gestão do INPS, IP;
  378. Número ou marcador, página 9: p) Propor medidas e providências apropriadas a tomar, antecipadamente e em tempo oportuno, quando tal se mostre necessário para manter a integridade económica dos recursos ou activos de qualquer dos Fundos sob gestão do INPS, IP envolvidos em investimentos em situação de risco previsível ou eminente;
  379. Número ou marcador, página 9: q) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  380. Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo de alguma determinação de lei específica, o tratamento pelo INPS,IP de matérias previstas neste artigo, para a receita e fundos relativos a funcionários e agentes do Estado, é extensível a receitas e fundos de outras entidades, nos termos previstos na legislação aplicável ou por contrato.
  381. Número ou marcador, página 9: 3. O Serviço de Gestão de Fundos e Investimentos é dirigido
  382. Texto do artigo, página 9: por um Director de Serviço Central , nomeado pelo Director-Geral.
  383. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  384. Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Auditoria e Gestão de Risco)
  385. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Gestão de Risco:
  386. Número ou marcador, página 9: a) Prevenir e controlar a ocorrência ou a consumação de riscos decorrentes da não observância da conformidade legal, técnica e processual das propostas elaboradas, dos instrumentos adoptados e dos actos administrativos e procedimentais praticados, atinentes a matérias sobre execução da cadeia dos diversos processos de gestão do Sistema de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado e do cadastro actualizado dos Pensionistas;
  387. Número ou marcador, página 9: b) Verificar o cumprimento das normas e instrumentos em vigor no INPS,IP e propor melhorias e/ou correcções;
  388. Número ou marcador, página 9: c) Alertar as Unidades Orgânicas e a Direcção-Geral do INPS,IP sobre anomalias verificadas e os respectivos riscos subjacentes ou eminentes;
  389. Número ou marcador, página 9: d) Averiguar e investigar situações anómalas susceptíveis de perigar os interesses, o prestígio e a imagem da instituição e produzir recomendações;
  390. Número ou marcador, página 9: e) Efectuar o controlo permanente de verificação da evolução de indicadores de gestão de sucesso, visando a prevenção e gestão de riscos em toda a carteira de investimentos do INPS,IP ou de cada Fundo sob sua gestão e propor medidas e providências apropriadas a tomar, antecipadamente e em tempo oportuno, quando tal se mostre necessário, para manter a integridade económica dos recursos ou activos envolvido em investimentos em situação de risco previsível ou eminente;
  391. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a materialização das orientações emanadas pelos órgãos de direcção, supervisão e controlo;
  392. Número ou marcador, página 9: g) Colaborar com os órgãos de auditoria e de controlo externos;
  393. Número ou marcador, página 9: h) Emitir parecer sobre os relatórios de execução e a conta de gerência do INPS,IP;
  394. Número ou marcador, página 9: i) Propor ao Conselho de Direcção o plano anual, mensualizado, das actividades de auditoria interna;
  395. Número ou marcador, página 9: j) Proceder ao acompanhamento das recomendações dos relatórios de auditoria e reportar à ao Conselho de Direcção;
  396. Número ou marcador, página 9: k) Garantir o controlo da prossecução das atribuições do INPS,IP e dos planos de actividades das unidades orgânicas e representações do INPS: e
  397. Número ou marcador, página 9: l) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  398. Número ou marcador, página 9: 3. O Gabinete de Auditoria e Gestão de Risco é dirigido por um Chefe de Gabinete do Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  399. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  400. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Controlo da Tesouraria e Contabilidade)
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