I SÉRIE — n.º 158

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 158/2019

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Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Controlo da Tesouraria e Contabilidade:
Número ou marcador · p. 9 a) Organizar, gerir e manter actualizada a folha de pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações legalmente previstos;
Número ou marcador · p. 9 b) Cumprir com rigor, zelo e tempestividade o roteiro diário, semanal e mensal de operações e procedimentos aplicáveis para processamento do pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações legalmente previstos e o respectivo calendário;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir o controlo de saída de, e de integração de novos, beneficiários na folha de pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações legais;
Número ou marcador · p. 9 d) Proceder a reverificação prévia, processamento e controle das folhas de pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 e) Obter e proceder à reverificação e reconciliação dos relatórios finais de pagamento de pensões, subsídios,
Texto do artigo · p. 10 serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações legais emitidos pelo Banco e pelo sistema integrado de gestão financeira e patrimonial, e empreender as medidas correctivas que se mostrem necessárias e aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 f) Manter actualizado o controlo das contas bancárias utilizadas no pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações legalmente previstos bem como a necessária reconciliação bancária;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir a escrituração contabilística de todas as operações financeiras de previdência e segurança social e de cada Fundo autónomo sob gestão do INPS,IP, bem como a escrituração contabilística das operações financeiras e patrimoniais do próprio INPS,IP;
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. Sem prejuízo de alguma determinação na legislação aplicável, o tratamento pelo INPS,IP de matérias previstas neste artigo, para funcionários e agentes do Estado, é extensível a outras entidades, nos termos previstos na referida legislação ou contratualmente.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Controlo da Tesouraria e Contabilidade
Texto do artigo · p. 10 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem principais funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 10 a) Planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 10 b) Desenvolver e promover a preservação da boa imagem e reputação da Instituição;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar e coordenar a concepção ou melhoria do logótipo e outros símbolos ou marcas que promovam a identidade do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir a comunicação atempada e a interacção com outras instituições e o público em geral;
Número ou marcador · p. 10 e) Coordenar a prestação de esclarecimentos à opinião pública em matérias sob alçada do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover e gerir as actividades de divulgação dos factos e realizações mais relevantes bem como de publicidade e marketing, do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 10 g) Receber a correspondência dirigida ao INPS, IP, e encaminhá-la para as respectivas áreas;
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar outras tarefas, previstas na legislação aplicável ou superiormente, determinadas;
Número ou marcador · p. 10 i) Gerir o portal ou página electrónica de comunicação;
Número ou marcador · p. 10 j) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 4. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Planificação, Estudos e Cooperação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Planificação, Estudos
Texto do artigo · p. 10 e Cooperação:
Número ou marcador · p. 10 a) Realizar estudos que contribuam para a formulação acompanhamento e avaliação da política de segurança social obrigatória dos funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor modelos e estratégias de desenvolvimento do sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar a previsão anual da verba de pensões, subsídios e outras prestações previstas por lei;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar periodicamente a análise da conjuntura sobre o seguro social;
Número ou marcador · p. 10 e) Organizar a participação do INPS, IP em organizações e conferências internacionais;
Número ou marcador · p. 10 f) Propor políticas relevantes de segurança social, relativas a integração regional;
Número ou marcador · p. 10 g) Compilar, classificar e arquivar a informação técnica, publicada por vários organismos em matéria de Segurança Social Obrigatória;
Número ou marcador · p. 10 h) Preparar as metodologias de elaboração do plano de actividades e garantir a sua aplicação a nível das unidades orgânicas centrais e locais;
Número ou marcador · p. 10 i) Preparar e aplicar os instrumentos de monitoria e avaliação de actividades e respectivos planos;
Número ou marcador · p. 10 j) Gerir a base de dados estatística;
Número ou marcador · p. 10 k) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Planificação, Estudos e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo , nomeado pelo Director-Geral. .
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar a proposta de plano e de estratégia de desenvolvimento de competências dos Recursos Humanos da Instituição;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor e implementar medidas que visem a resolução de problemas de carácter social dos funcionários do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar e executar o plano de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 10 f) Planificar, implementar e controlar o cumprimento das normas de gestão de recursos humanos, de acordo com a política e planos do Governo sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 10 g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INPS, IP , de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar, organizar e coordenar os programas de formação e capacitação dentro e fora do País, que contribuam para o desenvolvimento individual e organizacional da Instituição;
Número ou marcador · p. 10 i) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no INPS, IP;
Número ou marcador · p. 10 j) Monitorar as actividades das representações locais, em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 k) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 10 l) Organizar e coordenar actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate do HIV e SIDA e outras endemias, do género e de pessoas portadoras de deficiência, no INPS;
Número ou marcador · p. 11 m) Colaborar na negociação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 n) Elaborar e implementar planos institucionais sobre o combate e mitigação dos efeitos de doenças crónico - degenerativas dos funcionários, agregados e dependentes;
Número ou marcador · p. 11 o) Organizar os processos individuais dos funcionários e manter a base de dados actualizados do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 p) Prestar assistência social adequada aos funcionários do INPS, IP e seus dependentes; e
Número ou marcador · p. 11 q) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 11 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 11 a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras normas sobre a administração financeira;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar e propor o orçamento anual do INPS, IP e os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar a gestão financeira e patrimonial do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 11 d) Efectuar e assegurar o pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legais;
Número ou marcador · p. 11 e) Efectuar e assegurar o pagamento de serviços de assistência social e de planos de saúde
Número ou marcador · p. 11 f) Efectuar o pagamento das despesas de gestão do INPS,IP e gerir as contas bancárias de gestão desta Instituição;
Número ou marcador · p. 11 g) Efectuar o pagamento das remunerações dos membros e dos titulares dos órgãos do bem como dos funcionários e agentes do Estado no INPS, IP;
Número ou marcador · p. 11 h) Assegurar um sistema de organização e controle das deslocações em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 11 i) Elaborar e enviar a conta de gerência do INPS, IP e de cada Fundo Público sob gestão do INPS, IP ao Tribunal Administrativo competente;
Número ou marcador · p. 11 j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado relativo à gestão patrimonial e financeira;
Número ou marcador · p. 11 k) Colaborar na organização de programas de capacitação e formação na esfera da sua competência;
Número ou marcador · p. 11 l) Elaborar o inventário do património do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 11 m) Garantir a utilização racional dos recursos financeiros e patrimoniais disponíveis;
Número ou marcador · p. 11 n) Aprovisionar os materiais e equipamentos necessários para o funcionamento do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 11 o) Receber a correspondência dirigida ao INPS, IP e encaminhá-la para as respectivas áreas;
Número ou marcador · p. 11 p) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 11 q) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 11 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Controlo da Tesouraria e Contabilidade)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Controlo da Tesouraria
Texto do artigo · p. 11 e Contabilidade:
Número ou marcador · p. 11 a) Organizar, gerir e manter actualizada a folha de pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social
Texto do artigo · p. 11 e de planos de saúde e outras prestações legalmente previstos;
Número ou marcador · p. 11 b) Cumprir com rigor, zelo e tempestividade o roteiro diário, semanal e mensal de operações e procedimentos aplicáveis para processamento do pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações legalmente previstos e o respectivo calendário;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir o controlo de saída de, e de integração de novos, beneficiários na folha de pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações legais;
Número ou marcador · p. 11 d) Proceder a reverificação prévia, processamento e controle das folhas de pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 e) Obter e proceder à reverificação e reconciliação dos relatórios finais de pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações legais emitidos pelo Banco e pelo sistema integrado de gestão financeira e patrimonial, e empreender as medidas correctivas que se mostrem necessárias e aplicáveis;
Número ou marcador · p. 11 f) Manter actualizado o controlo das contas bancárias utilizadas no pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações legalmente previstos bem como a necessária reconciliação bancária;
Número ou marcador · p. 11 g) Garantir a escrituração contabilística de todas as operações financeiras de previdência e segurança social e de cada Fundo autónomo sob gestão do INPS,IP, bem como a escrituração contabilística das operações financeiras e patrimoniais do próprio INPS,IP;
Número ou marcador · p. 11 h) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. Sem prejuízo de alguma determinação na legislação aplicável, o tratamento pelo INPS,IP de matérias previstas neste artigo, para funcionários e agentes do Estado, é extensível a outras entidades, nos termos previstos na referida legislação ou contratualmente.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento de Controlo da Tesouraria e Contabilidade é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Tecnologias de Informação e de Comunicação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e de Comunicação:
Número ou marcador · p. 11 a) Planear e desenvolver a política de Sistemas e Tecnologias de Informação e de Comunicação;
Número ou marcador · p. 11 b) Definir e implementar a infra-estrutura informática de suporte aos Sistemas de Informação e de Comunicação;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir a adequação, operacionalidade e actualização dos mecanismos de segurança física e lógica dos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar os termos de referência para aquisição de equipamento informático e recursos de soluções aplicacionais, no âmbito das Tecnologias de Informação e de Comunicação;
Número ou marcador · p. 11 e) Executar ou promover a execução de projectos de desenvolvimento e aplicação de sistemas bem como as acções de formação necessárias à sua utilização;
Número ou marcador · p. 12 f) Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados nos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 12 g) Assegurar a execução, coordenação técnica das tarefas de operação, manutenção e administração de sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 12 h) Assegurar o serviço de apoio aos funcionários e utentes do Sistema de Previdência e Segurança Social, no âmbito das Tecnologias de Informação e de Comunicação;
Número ou marcador · p. 12 i) Colaborar na realização de acções de formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional no domínio da informática;
Número ou marcador · p. 12 j) Criar, gerir e manter actualizado o plano de contingência em caso de desastre;
Número ou marcador · p. 12 k) Assessorar a Instituição na adopção e implementação das melhores práticas em matérias de Tecnologias de Informação e de Comunicação;
Número ou marcador · p. 12 l) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e de
Texto do artigo · p. 12 Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 12 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 12 a) Preparar os processos inerentes à acção contenciosa em questões do interesse do INPS e proceder ao respectivo acompanhamento;
Número ou marcador · p. 12 b) Analisar as reclamações e recursos dos utentes de serviços de previdência e segurança social;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar os processos de dívidas de contribuições, multas, juros de mora, promovendo, em caso de necessidade, a remessa ao juízo;
Número ou marcador · p. 12 d) Assessorar o INPS, IP nas reclamações de créditos por dívidas de contribuições e de outra natureza;
Número ou marcador · p. 12 e) Emitir pareceres, elaborar informações e fazer consultas e auscultações em matérias de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 12 f) Elaborar minutas de escrituras e de outros instrumentos ou documentos de índole jurídico;
Número ou marcador · p. 12 g) Promover o reembolso de prestações, indevidamente pagas, sempre que seja necessário o recurso à via judicial;
Número ou marcador · p. 12 h) Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação e efectuar a análise e divulgação interna de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 12 i) Colaborar na elaboração de projectos de legislação sobre segurança social;
Número ou marcador · p. 12 j) Colaborar na organização de programas de capacitação e formação na esfera sob sua alçada;
Número ou marcador · p. 12 k) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Depar-
Texto do artigo · p. 12 tamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 12 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras unidades orgânicas do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações relativo a cada ano económico;
Número ou marcador · p. 12 c) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições
Número ou marcador · p. 12 d) Receber processos de reclamações e de recursos interpostos e assegurar o cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 12 e) Apoiar e orientar as demais áreas orgânicas do INPS, IP na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 12 f) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 12 g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 12 h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto de contratação;
Número ou marcador · p. 12 i) Propor à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 12 j) Propor à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública e manuais de procedimentos;
Número ou marcador · p. 12 k) Informar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 12 l) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de bases e de análises e estudos estatísticos sobre contratações públicas;
Número ou marcador · p. 12 m) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único em conformidade com as ido INPS, IP.
Número ou marcador · p. 12 n) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 12 (Representação do INPS)
Número ou marcador · p. 12 1. A Representação do INPS é dirigida por um Delegado do INPS, que se subordina ao Conselho de Direcção do INPS, IP.
Número ou marcador · p. 12 2. Quando circunstâncias especiais o justifiquem, poderão ser criadas representações a nível distrital.
Número ou marcador · p. 12 3. A dimensão, estrutura, organização e funcionamento
Texto do artigo · p. 12 da Representação do INPS, IP são definidas no respectivo Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 12 (Funções da Representação)
Texto do artigo · p. 12 São funções da Representação do INPS, IP, na respectiva área de jurisdição:
Número ou marcador · p. 12 a) Executar as ordens de serviço e decisões do Director- -Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Analisar e instruir os processos de fixação de pensões dos funcionários e agentes do Estado e de outras prestações e submete los à Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Organizar, actualizar o cadastro e o arquivo dos processos de pensionistas e rendistas do Estado, incluindo a realização da prova de vida, na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 d) Garantir a efectividade do pagamento das pensões, bónus e subsídios, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 e) Garantir o controlo e arrecadação de descontos e contribuições de compensação de aposentação e de assistência social e planos de saúde;
Número ou marcador · p. 13 f) Criar e manter actualizada a informação do cadastro;
Número ou marcador · p. 13 g) Organizar os processos relativos à atribuição de pensões, de prestação de serviços de assistência social e planos de saúde e de outras prestações legais;
Número ou marcador · p. 13 h) Garantir a manutenção do património sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 13 i) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Delegado)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete ao Delegado garantir a realização, na respectiva área de jurisdição, das funções da Representação do INPS, IP prevista no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 13 2. Compete ainda ao Delegado do INPS, IP, na respectiva
Texto do artigo · p. 13 área de jurisdição:
Número ou marcador · p. 13 a) Elaborar e submeter à aprovação o Plano de Actividades Anual da Representação e, subsequentemente, assegurar a execução das actividades do Plano aprovado;
Número ou marcador · p. 13 b) Coordenar a elaboração de planos de actividades individuais de todos os funcionários e agentes afectos e em serviço na Representação bem como a sua subsequente execução, monitoria e controlo permanentes e sua avaliação periódica regular;
Número ou marcador · p. 13 c) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal técnico e de apoio afecto à sua Representação; e
Número ou marcador · p. 13 d) Representar o INPS, IP na respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Instrumento Orientador Operacional
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 13 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 13 1. Tendo em conta os instrumentos estratégicos e de política do Governo, é estabelecido, para cada período de quatro anos de actividade do INPS, IP, um Contrato-Programa, que materialize a operacionalização e implementação dos instrumentos estratégicos e de política do Governo.
Número ou marcador · p. 13 2. O Contrato-Programa deve espelhar, de forma sucinta, os
Texto do artigo · p. 13 objectivos, as metas quantificadas e actividades a realizar durante o período referido no número anterior, bem como os recursos necessários para a viabilização da sua execução.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Património, Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Texto do artigo · p. 13 O património do INPS, IP é constituído pela universalidade de todos os seus bens e direitos recebidos e adquiridos no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 13 (Receitas)
Número ou marcador · p. 13 1. São receitas do INPS, IP, as decorrentes da comissão de
Texto do artigo · p. 13 remuneração pelos serviços de gestão de Fundos por ele prestados, cujo valor não pode, em caso algum, exceder o correspondente a:
Número ou marcador · p. 13 a) 2 % (dois porcento) do valor do Fundo de Pensões dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) 2% (dois porcento) do valor de cada fundo autónomo sob gestão do INPS, IP.
Número ou marcador · p. 13 2. Constituem ainda receitas do INPS, IP as decorrentes de:
Número ou marcador · p. 13 a) Remuneração por serviços prestados a alguma entidade, pública ou privada, nos termos do respectivo contrato;
Número ou marcador · p. 13 b) Rendimentos obtidos em aplicações e investimentos de seus activos e recursos;
Número ou marcador · p. 13 c) Transferências do Estado e de outras entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 13 d) Transferências de organismos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 13 e) Donativos, legados ou heranças;
Número ou marcador · p. 13 f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 13 (Despesas)
Texto do artigo · p. 13 São despesas do INPS, IP, as decorrentes de:
Número ou marcador · p. 13 a) Encargos resultantes do funcionamento e do exercício das atribuições e competências a ele acometidas;
Número ou marcador · p. 13 b) Custos de aquisição, manutenção e conservação (dos bens, equipamentos e serviços que utilize ou tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 13 c) Encargos em aplicações e investimentos de seus activos e recursos;
Número ou marcador · p. 13 d) Encargos decorrentes de empréstimos contraídos mediante a prévia da entidade competente autorização;
Número ou marcador · p. 13 e) Remunerações do pessoal em serviço no INPS, IP;
Número ou marcador · p. 13 f) Remunerações dos membros e dos titulares dos órgãos do INPS, IP;
Número ou marcador · p. 13 g) Encargos com formação, estudos e investigação relativos ao seu objecto e atribuições;
Número ou marcador · p. 13 h) Encargos de auditoria e consultoria inerentes ao seu objecto e atribuições;
Número ou marcador · p. 13 i) Outras despesas legalmente previstas ou permitidas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Relatórios e Contas, Auditorias e Prestação de Contas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 13 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 13 1. O INPS, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, deve elaborar:
Número ou marcador · p. 13 a) Relatório e contas;
Número ou marcador · p. 13 b) Balanço e demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 13 c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos contratados a médio e a longo prazos;
Número ou marcador · p. 13 d) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 13 2. Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser aprovados pelo Ministro que superintende a área das finanças, com base no parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo.
Número ou marcador · p. 13 3. O relatório anual, o balanço, a demonstração de resultados,
Texto do artigo · p. 13 bem como os pareceres do Conselho Fiscal e dos auditores externos são obrigatoriamente publicados num dos jornais de maior circulação no País e no boletim ou página da internet do INPS, IP.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 13 (Auditoria Externa)
Número ou marcador · p. 13 1. As contas do INPS, IP são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 2. A contratação do auditor externo é efectuada por concurso
Texto do artigo · p. 14 público e de forma rotativa por 3 exercícios consecutivos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 14 (Prestação de Contas)
Número ou marcador · p. 14 1. O INPS, IP presta contas ao Ministro que superintende a área de finanças e sujeita-se à fiscalização do Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O INPS, IP presta também contas aos contribuintes e beneficiários da previdência e segurança social e da assistência e planos de saúde, através de órgãos de consulta e da publicação periódica regular de relatórios de actividades e demonstrações financeiras de cada Fundos sob sua gestão e do próprio INPS, IP.
Número ou marcador · p. 14 3. O INPS, IP sujeita-se à supervisão de entidades reguladoras
Texto do artigo · p. 14 e supervisoras competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 14 Disposição Final
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 14 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 14 Ao pessoal do INPS, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, aplicável o regime geral quando pratique actos de gestão privada e sendo admissível celebração de contratos de trabalho ao abrigo do regime geral, sempre que isso for compatível a natureza das funções a desempenhar.
Texto do artigo · p. 14 Resolução n.º 8/2019
Texto do artigo · p. 14 de 15 de Agosto
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais das carreiras regime específico e funções de Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INPS, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos, ao abrigo do ponto ii. e iii da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 14 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 14 São aprovados os qualificadores profissionais das carreiras de Técnico Superior de Previdência Social e Técnico Profissional de Previdência Social de regime específico do INPS e as funções de Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INPS, constantes no anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 14 da Administração Pública, aos 20 de Maio de 2019. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 14 Anexo
Texto do artigo · p. 14 Qualificador Profissional de Funções de Direcção, chefia e Confiança e de Carreiras não Diferenciadas de Previdência Social
Texto do artigo · p. 14 I. Qualificação de Funções de Direcção, Chefia e Confiança Grupo Salarial 1
Texto do artigo · p. 14 1. Director-Geral do INPS, IP 1.1. Conteúdo do Trabalho
Texto do artigo · p. 14 a) Dirige e garante o funcionamento eficiente do INPS, IP;
Texto do artigo · p. 14 b) Executa e garante a execução das deliberações do Conselho de Administração e da entidade de tutela;
Texto do artigo · p. 14 c) Toma e faz executar decisões de natureza executiva sobre matérias das atribuições e competências do INPS, IP;
Texto do artigo · p. 14 d) Celebra o Contrato Programa quinquenal, instrumento orientador da actuação estratégica e dos objectivos a alcançar no período de cinco anos;
Texto do artigo · p. 14 e) Garante e gere a organização e funcionamento eficiente do INPS, IP em geral e das suas unidades orgânicas;
Texto do artigo · p. 14 f) Garante e gere a organização e funcionamento do sistema de previdência dos funcionários e agentes do Estado e de segurança social de outros pensionistas do Estado, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 14 g) Assegura a fixação e o subsequente pagamento de pensões e outras prestações de previdência e segurança social, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 14 h) Garante a colecta da receita e organiza e gere, de forma prudente e em regime de capitalização e com eficiência económico-financeira, de cada fundo autónomo sob gestão do INPS, IP nos termos da lei ou contratualmente;
Texto do artigo · p. 14 i) Organiza e gere, de forma prudente e com eficiência económico-financeira, a carteira de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis de cada Fundo autónomo sob gestão do INPS, IP, incluindo o concessionamento à gestão especializada de determinados investimentos;
Texto do artigo · p. 14 j) Garante a organização e prestação de serviços de assistência social e de planos de saúde, em articulação com as entidades supervisoras competentes e as entidades provedoras de tais serviços;
Texto do artigo · p. 14 k) Participa no processo de contratação dos provedores de serviços de assistência social e planos de saúde;
Texto do artigo · p. 14 l) Submete ao Conselho de Administração as propostas de instrumentos de gestão e relatórios sobre a sua implementação;
Texto do artigo · p. 14 m) Garante a elaboração e execução do plano anual de actividade e orçamento do INPS, IP;
Texto do artigo · p. 14 n) Assegurar a execução do plano de actividades anual aprovado e das Unidades Orgânicas e de cada funcionário e agente do Estado em serviço na Instituição;
Texto do artigo · p. 14 o) Propõe a criação ou extinção de delegações do INPS, IP;
Texto do artigo · p. 14 p) Admite, contrata, nomeia, exonera, os funcionários e agentes do Estado em serviço no INPS, IP, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 14 q) Nomeia os Directores de Serviços, Chefes de Gabinete e de Departamento e Delegados do INPS, IP;
Texto do artigo · p. 14 r) Gere e assegura a correta gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INPS, IP;
Texto do artigo · p. 14 s) Assegura a aquisição, concepção, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e comunicação de gestão de previdência e segurança social;
Texto do artigo · p. 15 t) Ordena a instauração de processos por transgressões e de execução de obrigações contributivas;
Texto do artigo · p. 15 u) Assegura a aquisição de bens e serviços para o funcionamento do INPS, IP bem como a inventariação do património e/ou a sua alienação, nos termos da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 15 v) Assegura o cumprimento das normas regulamentares e procedimentais sobre a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários e Agentes do Estado e de outros Pensionistas do Estado;
Texto do artigo · p. 15 w) Tomar decisões de natureza executiva sobre matérias das demais atribuições do INPS, IP
Texto do artigo · p. 15 x) Exerce o poder disciplinar sobre o pessoal em serviço no INPS, IP;
Texto do artigo · p. 15 y) Representa o INPS, IP, nos termos da lei e do Estatuto Orgânico;
Texto do artigo · p. 15 z) Realiza outras actividades que lhe sejam acometidas por lei e pelo Estatuto Orgânico do INPS, IP; aa) Avalia e assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos à INPS, dentro dos prazos legais; bb) Gere e assegura a correcta gestão dos Documentos no INPS; cc) Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do INPS e demais normas em vigor na Administração Pública.
Texto do artigo · p. 15 1.2. Requisitos
Texto do artigo · p. 15 Possuir pelo menos o grau de licenciatura nas área de Economia, Direito, Contabilidade e Auditoria, Finanças, Estatística, Gestão e Administração de Empresas, Administração Pública e outras áreas relevantes e estar enquadrado pelo menos na Classe A da carreira de regime geral e específico ou correspondente de regime especial, com o mínimo de 10 anos de serviço na Administração Pública, dos quais 5 em funções de direcção e chefia e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos, e ter conhecimentos sobre o sistema de previdência social no aparelho do Estado.
Texto do artigo · p. 15 Grupo Salarial 1.1
Texto do artigo · p. 15 2. Director-Geral Adjunto do INPS, IP
Texto do artigo · p. 15 2.1. Conteúdo do Trabalho
Texto do artigo · p. 15 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
Texto do artigo · p. 15 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Texto do artigo · p. 15 c) Exercer as funções e competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas. 2.2. Requisitos
Texto do artigo · p. 15 Possuir pelo menos o grau de licenciatura nas área de Economia, Direito, Contabilidade e Auditoria, Finanças, Estatística, Gestão e Administração de Empresas, Administração Pública e outras áreas relevantes e estar enquadrado pelo menos na Classe A da carreira de regime geral e específico ou correspondente de regime especial, com o mínimo de 10 anos de serviço na Administração Pública, dos quais 5 em funções de direcção e chefia e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos, e ter conhecimentos sobre o sistema de previdência social no aparelho do Estado.
Texto do artigo · p. 15 II. Qualificação das Carreiras Profissionais Específicas de Previdência Social
Texto do artigo · p. 15 Grupo Salarial [11]
Texto do artigo · p. 15 1. Carreira de Técnico Superior de Previdência Social 2.1. Conteúdo do Trabalho
Texto do artigo · p. 15 a) Elabora os seus planos de actividades anual e diário e executa-os:
Texto do artigo · p. 15 b) Realiza actividades inerentes ou associadas a matérias específicas da sua área de formação profissional cuja especialidade seja directa ou indirectamente necessária na execução das funções e actividades da unidade orgânica do INPS, IP em que, em regime rotativo, se encontre a exercer as respectivas funções;
Texto do artigo · p. 15 c) Conhece, domina e aplica a legislação e procedimentos regulamentares e operacionais sobre a previdência e segurança social e presta corretamente os esclarecimentos solicitados sobre essa matéria;
Texto do artigo · p. 15 d) Efectua e reverifica a contagem de tempo e o respectivo cálculo de encargos relativos ao tempo de serviço não descontado para efeitos de compensação de aposentação;
Texto do artigo · p. 15 e) Recebe, reverifica e orienta a conformidade processual de pedidos de fixação de pensões e/ou de pagamento de subsídios e outras prestações legalmente previstas;
Texto do artigo · p. 15 f) Analisa os processos de pedidos de fixação de pensões e/ ou subsídios e outras prestações legalmente previstas e fixa correctamente as respectivas pensões, subsídios ou outras prestações, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 15 g) Reverifica e assegura a conformidade legal, técnica e processual das propostas elaboradas, dos instrumentos adoptados e dos actos administrativos e procedimentais praticados ,atinentes a matérias sobre execução da cadeia dos diversos processos de gestão do Sistema de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado e do cadastro actualizado dos Pensionistas;
Texto do artigo · p. 15 h) Procede ao registo de cadastro das pensões visadas pelo Tribunal Administrativo, na base de dados dos Pensionistas e outros beneficiários de subsídios e outras prestações legalmente previstas;
Texto do artigo · p. 15 i) Faz a triagem e prepara os processos para a inserção dos novos ingressos de pensionista na folha de pagamento de pensões e outros benefícios;
Texto do artigo · p. 15 j) Calcula, apura e certifica o valor a pagar, para cada processo específico e tipo de pensão, subsídio ou outra prestação legal;
Texto do artigo · p. 15 k) Processa, reverifica e apura a folha de pagamento de pensões, subsídios e/ou outras prestações legais e produz a correspondente requisição de fundos para o seu pagamento;
Texto do artigo · p. 15 l) Monitora o desembolso dos valores requisitados, efectua o pagamento e monitora os valores pagos e descartados e produz os respectivos mapas de prestação de contas do pagamento efectuado;
Texto do artigo · p. 15 m) Empreende diligências para a resolução ou formalização do cancelamento definitivo de pensões, subsídios e outras prestações cujo pagamento tenha sido descartado por algum motivo relevante;
Texto do artigo · p. 15 n) Propõe e emite pareceres técnicos sobre revisão, extinção e reclamações sobre pensões e outros benefícios;
Texto do artigo · p. 15 o) Efectua a execução orçamental do INPS, IP e de qualquer dos fundos autónomos sob gestão do INPS, IP bem como realiza e monitora as respectivas operações financeira, activas e passivas, nos termos legais, regulamentares e operacionais instituídos;
Texto do artigo · p. 16 p) Monitora a efectividade, e prepara a folha de salários e mapas de pagamento de descontos não obrigatórios dos funcionários do INPS, IP;
Texto do artigo · p. 16 q) Assegura o acompanhamento e controlo dos investimentos e bens patrimoniais do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado e outros Fundos sob gestão do INPS, IP;
Texto do artigo · p. 16 r) Investiga, concebe e adequa os métodos técnicocientíficos e novas tecnologias da área de previdência social;
Texto do artigo · p. 16 s) Realiza outras actividades complexas em matérias inerentes ou associadas à previdência, segurança social e à assistência Social e planos de saúde.
Texto do artigo · p. 16 2.1.1. A carreira de Técnico Superior de Previdência Social integra nomeadamente, o Técnico Superior com formação universitária em Economia, Ciências Actuariais, Gestão, Administração de Empresas, Direito, Contabilidade, Auditoria, Finanças, Estatística, Administração Pública ou Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação, os quais realizam e exercem actividades inerentes ou associadas a matérias específicas da sua área de formação profissional e de trabalho necessária na execução das funções e actividades da orgânica do INPS, IP em que se encontre em exercício das respectivas funções. 2.2. Requisitos Para Ingresso
Texto do artigo · p. 16 i. Possuir o nível superior ou equivalente preferencialmente nas áreas de Economia, Gestão, Administração de Empresas, Ciências Actuárias, Contabilidade, Auditoria, Direito, Estatística, Administração Pública ou Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação; e ii. Ser aprovado em testes escrito e de execução de trabalhos práticos na formação específica de indução a Técnico Superior de Previdência Social.
Texto do artigo · p. 16 Para Progressão
Texto do artigo · p. 16 iii. Avaliação de desempenho não inferior a “Bom”, nos últimos dois anos do escalão, na Carreira de Técnico Superior de Previdência Social, em que se encontre provido.
Texto do artigo · p. 16 Para Promoção
Texto do artigo · p. 16 i. Avaliação de desempenho não inferior a “Bom”, nos últimos dois anos da Classe, na Carreira de Técnico Superior de Previdência Social, em que se encontre provido.
Texto do artigo · p. 16 Grupo Salarial [8]
Texto do artigo · p. 16 2. Carreira de Técnico de Previdência Social 3.1. Conteúdo do Trabalho
Texto do artigo · p. 16 a) Elabora os seus planos de actividades anual e diário e executa-os:
Texto do artigo · p. 16 b) Realiza actividades inerentes ou associadas a matérias específicas da sua área de formação profissional cuja especialidade esteja directa ou indirectamente reflectida na estrutura orgânica do INPS, IP;
Texto do artigo · p. 16 c) Procede ao cadastro de Pensões visadas pelo Tribunal Administrativo na base de dados do INPS, IP;
Texto do artigo · p. 16 d) Faz a triagem e prepara os processos para a inserção de novos ingressos no pagamento de pensões e outros benefícios;
Texto do artigo · p. 16 e) Apura o valor a pagar por processo, produz a requisição de fundos e a folha de pagamento de pensões e outros benefícios, e as respectivas Ordens de Pagamento;
Texto do artigo · p. 16 f) Procede à triagem e prepara os processos para a inserção de ingresso de novos participantes contribuintes e beneficiários de serviços de assistência social e de planos de saúde;
Texto do artigo · p. 16 g) Efectua o registo e monitoria das requisições e de desembolsos de valores requisitados para pagamento de pensões e prestação de serviços de assistência social e de planos de saúde;
Texto do artigo · p. 16 h) Realiza outras actividades de complexidade similar em matérias inerentes ou associadas à Previdência, Segurança, Assistência Social e Assistência Médica e Medicamentosa;
Texto do artigo · p. 16 3.1.1. A carreira de Técnico de Previdência Social (TPS) integra nomeadamente, o Técnico Profissional de Administração Pública, o Contabilista, o Técnico Profissional de TICs, os quais realizam e exercem actividades inerentes ou associadas a matérias específicas da sua área de formação profissional e de trabalho na estrutura orgânica do INPS, IP. 3.2. Requisitos Para Ingresso
Texto do artigo · p. 16 i. Possuir o nível médio técnico-profissional em Contabilidade, Finanças, Economia, Auditoria, Gestão e Administração de Empresas, Administração Publica ou área afim, ou a 12.ª Classe do Sistema Nacional de Educação (SNE); e ii. Possuir profundos conhecimentos na respectiva área de formação, alto sentido de responsabilidade, integridade, maturidade e sigilo profissional; e iii. Ser aprovado em testes escrito e de execução de trabalhos práticos na formação específica.
Texto do artigo · p. 16 Para Progressão
Texto do artigo · p. 16 i. Avaliação de desempenho não inferior a “Bom”, nos últimos dois anos do escalão, na Carreira de Técnico de Previdência Social, em que se encontre provido.
Texto do artigo · p. 16 Para Promoção
Texto do artigo · p. 16 ii. Avaliação de desempenho não inferior a “Bom”, nos últimos dois anos da Classe, na Carreira de Técnico de Previdência Social, em que se encontre provido.
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Controlo da Tesouraria e Contabilidade:
  2. Número ou marcador, página 9: a) Organizar, gerir e manter actualizada a folha de pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações legalmente previstos;
  3. Número ou marcador, página 9: b) Cumprir com rigor, zelo e tempestividade o roteiro diário, semanal e mensal de operações e procedimentos aplicáveis para processamento do pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações legalmente previstos e o respectivo calendário;
  4. Número ou marcador, página 9: c) Garantir o controlo de saída de, e de integração de novos, beneficiários na folha de pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações legais;
  5. Número ou marcador, página 9: d) Proceder a reverificação prévia, processamento e controle das folhas de pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações previstos na legislação aplicável;
  6. Número ou marcador, página 9: e) Obter e proceder à reverificação e reconciliação dos relatórios finais de pagamento de pensões, subsídios,
  7. Texto do artigo, página 10: serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações legais emitidos pelo Banco e pelo sistema integrado de gestão financeira e patrimonial, e empreender as medidas correctivas que se mostrem necessárias e aplicáveis;
  8. Número ou marcador, página 10: f) Manter actualizado o controlo das contas bancárias utilizadas no pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações legalmente previstos bem como a necessária reconciliação bancária;
  9. Número ou marcador, página 10: g) Garantir a escrituração contabilística de todas as operações financeiras de previdência e segurança social e de cada Fundo autónomo sob gestão do INPS,IP, bem como a escrituração contabilística das operações financeiras e patrimoniais do próprio INPS,IP;
  10. Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo de alguma determinação na legislação aplicável, o tratamento pelo INPS,IP de matérias previstas neste artigo, para funcionários e agentes do Estado, é extensível a outras entidades, nos termos previstos na referida legislação ou contratualmente.
  12. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Controlo da Tesouraria e Contabilidade
  13. Texto do artigo, página 10: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  15. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  16. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem principais funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  17. Número ou marcador, página 10: a) Planificar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem do INPS, IP;
  18. Número ou marcador, página 10: b) Desenvolver e promover a preservação da boa imagem e reputação da Instituição;
  19. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar e coordenar a concepção ou melhoria do logótipo e outros símbolos ou marcas que promovam a identidade do INPS, IP;
  20. Número ou marcador, página 10: d) Garantir a comunicação atempada e a interacção com outras instituições e o público em geral;
  21. Número ou marcador, página 10: e) Coordenar a prestação de esclarecimentos à opinião pública em matérias sob alçada do INPS, IP;
  22. Número ou marcador, página 10: f) Promover e gerir as actividades de divulgação dos factos e realizações mais relevantes bem como de publicidade e marketing, do INPS, IP;
  23. Número ou marcador, página 10: g) Receber a correspondência dirigida ao INPS, IP, e encaminhá-la para as respectivas áreas;
  24. Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras tarefas, previstas na legislação aplicável ou superiormente, determinadas;
  25. Número ou marcador, página 10: i) Gerir o portal ou página electrónica de comunicação;
  26. Número ou marcador, página 10: j) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  27. Número ou marcador, página 10: 4. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
  29. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Planificação, Estudos e Cooperação)
  30. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Planificação, Estudos
  31. Texto do artigo, página 10: e Cooperação:
  32. Número ou marcador, página 10: a) Realizar estudos que contribuam para a formulação acompanhamento e avaliação da política de segurança social obrigatória dos funcionários do Estado;
  33. Número ou marcador, página 10: b) Propor modelos e estratégias de desenvolvimento do sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
  34. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar a previsão anual da verba de pensões, subsídios e outras prestações previstas por lei;
  35. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar periodicamente a análise da conjuntura sobre o seguro social;
  36. Número ou marcador, página 10: e) Organizar a participação do INPS, IP em organizações e conferências internacionais;
  37. Número ou marcador, página 10: f) Propor políticas relevantes de segurança social, relativas a integração regional;
  38. Número ou marcador, página 10: g) Compilar, classificar e arquivar a informação técnica, publicada por vários organismos em matéria de Segurança Social Obrigatória;
  39. Número ou marcador, página 10: h) Preparar as metodologias de elaboração do plano de actividades e garantir a sua aplicação a nível das unidades orgânicas centrais e locais;
  40. Número ou marcador, página 10: i) Preparar e aplicar os instrumentos de monitoria e avaliação de actividades e respectivos planos;
  41. Número ou marcador, página 10: j) Gerir a base de dados estatística;
  42. Número ou marcador, página 10: k) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  43. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Planificação, Estudos e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo , nomeado pelo Director-Geral. .
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
  45. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Recursos Humanos)
  46. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  47. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar a proposta de plano e de estratégia de desenvolvimento de competências dos Recursos Humanos da Instituição;
  48. Número ou marcador, página 10: b) Propor e implementar medidas que visem a resolução de problemas de carácter social dos funcionários do INPS, IP;
  49. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  50. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar e executar o plano de gestão de recursos humanos;
  51. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
  52. Número ou marcador, página 10: f) Planificar, implementar e controlar o cumprimento das normas de gestão de recursos humanos, de acordo com a política e planos do Governo sobre a matéria;
  53. Número ou marcador, página 10: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INPS, IP , de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  54. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar, organizar e coordenar os programas de formação e capacitação dentro e fora do País, que contribuam para o desenvolvimento individual e organizacional da Instituição;
  55. Número ou marcador, página 10: i) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no INPS, IP;
  56. Número ou marcador, página 10: j) Monitorar as actividades das representações locais, em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos;
  57. Número ou marcador, página 10: k) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
  58. Número ou marcador, página 10: l) Organizar e coordenar actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate do HIV e SIDA e outras endemias, do género e de pessoas portadoras de deficiência, no INPS;
  59. Número ou marcador, página 11: m) Colaborar na negociação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
  60. Número ou marcador, página 11: n) Elaborar e implementar planos institucionais sobre o combate e mitigação dos efeitos de doenças crónico - degenerativas dos funcionários, agregados e dependentes;
  61. Número ou marcador, página 11: o) Organizar os processos individuais dos funcionários e manter a base de dados actualizados do pessoal;
  62. Número ou marcador, página 11: p) Prestar assistência social adequada aos funcionários do INPS, IP e seus dependentes; e
  63. Número ou marcador, página 11: q) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  64. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  65. Texto do artigo, página 11: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  66. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
  67. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Administração e Finanças)
  68. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  69. Número ou marcador, página 11: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras normas sobre a administração financeira;
  70. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar e propor o orçamento anual do INPS, IP e os respectivos relatórios;
  71. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a gestão financeira e patrimonial do INPS, IP;
  72. Número ou marcador, página 11: d) Efectuar e assegurar o pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legais;
  73. Número ou marcador, página 11: e) Efectuar e assegurar o pagamento de serviços de assistência social e de planos de saúde
  74. Número ou marcador, página 11: f) Efectuar o pagamento das despesas de gestão do INPS,IP e gerir as contas bancárias de gestão desta Instituição;
  75. Número ou marcador, página 11: g) Efectuar o pagamento das remunerações dos membros e dos titulares dos órgãos do bem como dos funcionários e agentes do Estado no INPS, IP;
  76. Número ou marcador, página 11: h) Assegurar um sistema de organização e controle das deslocações em missão de serviço;
  77. Número ou marcador, página 11: i) Elaborar e enviar a conta de gerência do INPS, IP e de cada Fundo Público sob gestão do INPS, IP ao Tribunal Administrativo competente;
  78. Número ou marcador, página 11: j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado relativo à gestão patrimonial e financeira;
  79. Número ou marcador, página 11: k) Colaborar na organização de programas de capacitação e formação na esfera da sua competência;
  80. Número ou marcador, página 11: l) Elaborar o inventário do património do INPS, IP;
  81. Número ou marcador, página 11: m) Garantir a utilização racional dos recursos financeiros e patrimoniais disponíveis;
  82. Número ou marcador, página 11: n) Aprovisionar os materiais e equipamentos necessários para o funcionamento do INPS, IP;
  83. Número ou marcador, página 11: o) Receber a correspondência dirigida ao INPS, IP e encaminhá-la para as respectivas áreas;
  84. Número ou marcador, página 11: p) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do INPS, IP;
  85. Número ou marcador, página 11: q) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  86. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  87. Texto do artigo, página 11: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  88. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
  89. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Controlo da Tesouraria e Contabilidade)
  90. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Controlo da Tesouraria
  91. Texto do artigo, página 11: e Contabilidade:
  92. Número ou marcador, página 11: a) Organizar, gerir e manter actualizada a folha de pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social
  93. Texto do artigo, página 11: e de planos de saúde e outras prestações legalmente previstos;
  94. Número ou marcador, página 11: b) Cumprir com rigor, zelo e tempestividade o roteiro diário, semanal e mensal de operações e procedimentos aplicáveis para processamento do pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações legalmente previstos e o respectivo calendário;
  95. Número ou marcador, página 11: c) Garantir o controlo de saída de, e de integração de novos, beneficiários na folha de pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações legais;
  96. Número ou marcador, página 11: d) Proceder a reverificação prévia, processamento e controle das folhas de pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações previstos na legislação aplicável;
  97. Número ou marcador, página 11: e) Obter e proceder à reverificação e reconciliação dos relatórios finais de pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações legais emitidos pelo Banco e pelo sistema integrado de gestão financeira e patrimonial, e empreender as medidas correctivas que se mostrem necessárias e aplicáveis;
  98. Número ou marcador, página 11: f) Manter actualizado o controlo das contas bancárias utilizadas no pagamento de pensões, subsídios, serviços de assistência social e de planos de saúde e outras prestações legalmente previstos bem como a necessária reconciliação bancária;
  99. Número ou marcador, página 11: g) Garantir a escrituração contabilística de todas as operações financeiras de previdência e segurança social e de cada Fundo autónomo sob gestão do INPS,IP, bem como a escrituração contabilística das operações financeiras e patrimoniais do próprio INPS,IP;
  100. Número ou marcador, página 11: h) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  101. Número ou marcador, página 11: 2. Sem prejuízo de alguma determinação na legislação aplicável, o tratamento pelo INPS,IP de matérias previstas neste artigo, para funcionários e agentes do Estado, é extensível a outras entidades, nos termos previstos na referida legislação ou contratualmente.
  102. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Controlo da Tesouraria e Contabilidade é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  103. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
  104. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Tecnologias de Informação e de Comunicação)
  105. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e de Comunicação:
  106. Número ou marcador, página 11: a) Planear e desenvolver a política de Sistemas e Tecnologias de Informação e de Comunicação;
  107. Número ou marcador, página 11: b) Definir e implementar a infra-estrutura informática de suporte aos Sistemas de Informação e de Comunicação;
  108. Número ou marcador, página 11: c) Garantir a adequação, operacionalidade e actualização dos mecanismos de segurança física e lógica dos sistemas de informação;
  109. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar os termos de referência para aquisição de equipamento informático e recursos de soluções aplicacionais, no âmbito das Tecnologias de Informação e de Comunicação;
  110. Número ou marcador, página 11: e) Executar ou promover a execução de projectos de desenvolvimento e aplicação de sistemas bem como as acções de formação necessárias à sua utilização;
  111. Número ou marcador, página 12: f) Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados nos sistemas de informação;
  112. Número ou marcador, página 12: g) Assegurar a execução, coordenação técnica das tarefas de operação, manutenção e administração de sistemas informáticos;
  113. Número ou marcador, página 12: h) Assegurar o serviço de apoio aos funcionários e utentes do Sistema de Previdência e Segurança Social, no âmbito das Tecnologias de Informação e de Comunicação;
  114. Número ou marcador, página 12: i) Colaborar na realização de acções de formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional no domínio da informática;
  115. Número ou marcador, página 12: j) Criar, gerir e manter actualizado o plano de contingência em caso de desastre;
  116. Número ou marcador, página 12: k) Assessorar a Instituição na adopção e implementação das melhores práticas em matérias de Tecnologias de Informação e de Comunicação;
  117. Número ou marcador, página 12: l) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e de
  119. Texto do artigo, página 12: Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  120. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 36
  121. Texto do artigo, página 12: (Departamento Jurídico)
  122. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  123. Número ou marcador, página 12: a) Preparar os processos inerentes à acção contenciosa em questões do interesse do INPS e proceder ao respectivo acompanhamento;
  124. Número ou marcador, página 12: b) Analisar as reclamações e recursos dos utentes de serviços de previdência e segurança social;
  125. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar os processos de dívidas de contribuições, multas, juros de mora, promovendo, em caso de necessidade, a remessa ao juízo;
  126. Número ou marcador, página 12: d) Assessorar o INPS, IP nas reclamações de créditos por dívidas de contribuições e de outra natureza;
  127. Número ou marcador, página 12: e) Emitir pareceres, elaborar informações e fazer consultas e auscultações em matérias de natureza jurídica;
  128. Número ou marcador, página 12: f) Elaborar minutas de escrituras e de outros instrumentos ou documentos de índole jurídico;
  129. Número ou marcador, página 12: g) Promover o reembolso de prestações, indevidamente pagas, sempre que seja necessário o recurso à via judicial;
  130. Número ou marcador, página 12: h) Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação e efectuar a análise e divulgação interna de diplomas legais;
  131. Número ou marcador, página 12: i) Colaborar na elaboração de projectos de legislação sobre segurança social;
  132. Número ou marcador, página 12: j) Colaborar na organização de programas de capacitação e formação na esfera sob sua alçada;
  133. Número ou marcador, página 12: k) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  134. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Depar-
  135. Texto do artigo, página 12: tamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  136. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 37
  137. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Aquisições)
  138. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  139. Número ou marcador, página 12: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras unidades orgânicas do INPS, IP;
  140. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações relativo a cada ano económico;
  141. Número ou marcador, página 12: c) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições
  142. Número ou marcador, página 12: d) Receber processos de reclamações e de recursos interpostos e assegurar o cumprimento dos procedimentos de contratação;
  143. Número ou marcador, página 12: e) Apoiar e orientar as demais áreas orgânicas do INPS, IP na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
  144. Número ou marcador, página 12: f) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  145. Número ou marcador, página 12: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, realização de inspecções e auditorias;
  146. Número ou marcador, página 12: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto de contratação;
  147. Número ou marcador, página 12: i) Propor à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições a realização de acções de formação;
  148. Número ou marcador, página 12: j) Propor à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública e manuais de procedimentos;
  149. Número ou marcador, página 12: k) Informar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
  150. Número ou marcador, página 12: l) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de bases e de análises e estudos estatísticos sobre contratações públicas;
  151. Número ou marcador, página 12: m) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único em conformidade com as ido INPS, IP.
  152. Número ou marcador, página 12: n) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  154. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 38
  155. Texto do artigo, página 12: (Representação do INPS)
  156. Número ou marcador, página 12: 1. A Representação do INPS é dirigida por um Delegado do INPS, que se subordina ao Conselho de Direcção do INPS, IP.
  157. Número ou marcador, página 12: 2. Quando circunstâncias especiais o justifiquem, poderão ser criadas representações a nível distrital.
  158. Número ou marcador, página 12: 3. A dimensão, estrutura, organização e funcionamento
  159. Texto do artigo, página 12: da Representação do INPS, IP são definidas no respectivo Regulamento Interno.
  160. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 39
  161. Texto do artigo, página 12: (Funções da Representação)
  162. Texto do artigo, página 12: São funções da Representação do INPS, IP, na respectiva área de jurisdição:
  163. Número ou marcador, página 12: a) Executar as ordens de serviço e decisões do Director- -Geral;
  164. Número ou marcador, página 12: b) Analisar e instruir os processos de fixação de pensões dos funcionários e agentes do Estado e de outras prestações e submete los à Direcção-Geral;
  165. Número ou marcador, página 12: c) Organizar, actualizar o cadastro e o arquivo dos processos de pensionistas e rendistas do Estado, incluindo a realização da prova de vida, na sua área de jurisdição;
  166. Número ou marcador, página 13: d) Garantir a efectividade do pagamento das pensões, bónus e subsídios, nos termos da lei;
  167. Número ou marcador, página 13: e) Garantir o controlo e arrecadação de descontos e contribuições de compensação de aposentação e de assistência social e planos de saúde;
  168. Número ou marcador, página 13: f) Criar e manter actualizada a informação do cadastro;
  169. Número ou marcador, página 13: g) Organizar os processos relativos à atribuição de pensões, de prestação de serviços de assistência social e planos de saúde e de outras prestações legais;
  170. Número ou marcador, página 13: h) Garantir a manutenção do património sob sua gestão;
  171. Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras tarefas superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 40
  173. Texto do artigo, página 13: (Competências do Delegado)
  174. Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao Delegado garantir a realização, na respectiva área de jurisdição, das funções da Representação do INPS, IP prevista no artigo anterior.
  175. Número ou marcador, página 13: 2. Compete ainda ao Delegado do INPS, IP, na respectiva
  176. Texto do artigo, página 13: área de jurisdição:
  177. Número ou marcador, página 13: a) Elaborar e submeter à aprovação o Plano de Actividades Anual da Representação e, subsequentemente, assegurar a execução das actividades do Plano aprovado;
  178. Número ou marcador, página 13: b) Coordenar a elaboração de planos de actividades individuais de todos os funcionários e agentes afectos e em serviço na Representação bem como a sua subsequente execução, monitoria e controlo permanentes e sua avaliação periódica regular;
  179. Número ou marcador, página 13: c) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal técnico e de apoio afecto à sua Representação; e
  180. Número ou marcador, página 13: d) Representar o INPS, IP na respectiva área de jurisdição.
  181. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  182. Texto do artigo, página 13: Instrumento Orientador Operacional
  183. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 41
  184. Texto do artigo, página 13: (Contrato-Programa)
  185. Número ou marcador, página 13: 1. Tendo em conta os instrumentos estratégicos e de política do Governo, é estabelecido, para cada período de quatro anos de actividade do INPS, IP, um Contrato-Programa, que materialize a operacionalização e implementação dos instrumentos estratégicos e de política do Governo.
  186. Número ou marcador, página 13: 2. O Contrato-Programa deve espelhar, de forma sucinta, os
  187. Texto do artigo, página 13: objectivos, as metas quantificadas e actividades a realizar durante o período referido no número anterior, bem como os recursos necessários para a viabilização da sua execução.
  188. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  189. Texto do artigo, página 13: Património, Receitas e Despesas
  190. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 42
  191. Texto do artigo, página 13: (Património)
  192. Texto do artigo, página 13: O património do INPS, IP é constituído pela universalidade de todos os seus bens e direitos recebidos e adquiridos no exercício da sua actividade.
  193. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 43
  194. Texto do artigo, página 13: (Receitas)
  195. Número ou marcador, página 13: 1. São receitas do INPS, IP, as decorrentes da comissão de
  196. Texto do artigo, página 13: remuneração pelos serviços de gestão de Fundos por ele prestados, cujo valor não pode, em caso algum, exceder o correspondente a:
  197. Número ou marcador, página 13: a) 2 % (dois porcento) do valor do Fundo de Pensões dos Funcionários e Agentes do Estado;
  198. Número ou marcador, página 13: b) 2% (dois porcento) do valor de cada fundo autónomo sob gestão do INPS, IP.
  199. Número ou marcador, página 13: 2. Constituem ainda receitas do INPS, IP as decorrentes de:
  200. Número ou marcador, página 13: a) Remuneração por serviços prestados a alguma entidade, pública ou privada, nos termos do respectivo contrato;
  201. Número ou marcador, página 13: b) Rendimentos obtidos em aplicações e investimentos de seus activos e recursos;
  202. Número ou marcador, página 13: c) Transferências do Estado e de outras entidades públicas ou privadas;
  203. Número ou marcador, página 13: d) Transferências de organismos estrangeiros;
  204. Número ou marcador, página 13: e) Donativos, legados ou heranças;
  205. Número ou marcador, página 13: f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, lhe forem atribuídos.
  206. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 44
  207. Texto do artigo, página 13: (Despesas)
  208. Texto do artigo, página 13: São despesas do INPS, IP, as decorrentes de:
  209. Número ou marcador, página 13: a) Encargos resultantes do funcionamento e do exercício das atribuições e competências a ele acometidas;
  210. Número ou marcador, página 13: b) Custos de aquisição, manutenção e conservação (dos bens, equipamentos e serviços que utilize ou tenha de utilizar;
  211. Número ou marcador, página 13: c) Encargos em aplicações e investimentos de seus activos e recursos;
  212. Número ou marcador, página 13: d) Encargos decorrentes de empréstimos contraídos mediante a prévia da entidade competente autorização;
  213. Número ou marcador, página 13: e) Remunerações do pessoal em serviço no INPS, IP;
  214. Número ou marcador, página 13: f) Remunerações dos membros e dos titulares dos órgãos do INPS, IP;
  215. Número ou marcador, página 13: g) Encargos com formação, estudos e investigação relativos ao seu objecto e atribuições;
  216. Número ou marcador, página 13: h) Encargos de auditoria e consultoria inerentes ao seu objecto e atribuições;
  217. Número ou marcador, página 13: i) Outras despesas legalmente previstas ou permitidas.
  218. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  219. Texto do artigo, página 13: Relatórios e Contas, Auditorias e Prestação de Contas
  220. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 45
  221. Texto do artigo, página 13: (Relatórios e Contas)
  222. Número ou marcador, página 13: 1. O INPS, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, deve elaborar:
  223. Número ou marcador, página 13: a) Relatório e contas;
  224. Número ou marcador, página 13: b) Balanço e demonstração de resultados;
  225. Número ou marcador, página 13: c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos contratados a médio e a longo prazos;
  226. Número ou marcador, página 13: d) Mapa de fluxo de caixa.
  227. Número ou marcador, página 13: 2. Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser aprovados pelo Ministro que superintende a área das finanças, com base no parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo.
  228. Número ou marcador, página 13: 3. O relatório anual, o balanço, a demonstração de resultados,
  229. Texto do artigo, página 13: bem como os pareceres do Conselho Fiscal e dos auditores externos são obrigatoriamente publicados num dos jornais de maior circulação no País e no boletim ou página da internet do INPS, IP.
  230. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 46
  231. Texto do artigo, página 13: (Auditoria Externa)
  232. Número ou marcador, página 13: 1. As contas do INPS, IP são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
  233. Número ou marcador, página 14: 2. A contratação do auditor externo é efectuada por concurso
  234. Texto do artigo, página 14: público e de forma rotativa por 3 exercícios consecutivos.
  235. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 47
  236. Texto do artigo, página 14: (Prestação de Contas)
  237. Número ou marcador, página 14: 1. O INPS, IP presta contas ao Ministro que superintende a área de finanças e sujeita-se à fiscalização do Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
  238. Número ou marcador, página 14: 2. O INPS, IP presta também contas aos contribuintes e beneficiários da previdência e segurança social e da assistência e planos de saúde, através de órgãos de consulta e da publicação periódica regular de relatórios de actividades e demonstrações financeiras de cada Fundos sob sua gestão e do próprio INPS, IP.
  239. Número ou marcador, página 14: 3. O INPS, IP sujeita-se à supervisão de entidades reguladoras
  240. Texto do artigo, página 14: e supervisoras competentes, nos termos da legislação aplicável.
  241. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII
  242. Texto do artigo, página 14: Disposição Final
  243. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 48
  244. Texto do artigo, página 14: (Regime do Pessoal)
  245. Texto do artigo, página 14: Ao pessoal do INPS, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, aplicável o regime geral quando pratique actos de gestão privada e sendo admissível celebração de contratos de trabalho ao abrigo do regime geral, sempre que isso for compatível a natureza das funções a desempenhar.
  246. Texto do artigo, página 14: Resolução n.º 8/2019
  247. Texto do artigo, página 14: de 15 de Agosto
  248. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais das carreiras regime específico e funções de Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INPS, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos, ao abrigo do ponto ii. e iii da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  249. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 1
  250. Texto do artigo, página 14: (Aprovação)
  251. Texto do artigo, página 14: São aprovados os qualificadores profissionais das carreiras de Técnico Superior de Previdência Social e Técnico Profissional de Previdência Social de regime específico do INPS e as funções de Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INPS, constantes no anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  252. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
  253. Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
  254. Texto do artigo, página 14: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Comissão Interministerial da Reforma
  255. Texto do artigo, página 14: da Administração Pública, aos 20 de Maio de 2019. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  256. Número ou marcador, página 14: Anexo
  257. Texto do artigo, página 14: Qualificador Profissional de Funções de Direcção, chefia e Confiança e de Carreiras não Diferenciadas de Previdência Social
  258. Texto do artigo, página 14: I. Qualificação de Funções de Direcção, Chefia e Confiança Grupo Salarial 1
  259. Texto do artigo, página 14: 1. Director-Geral do INPS, IP 1.1. Conteúdo do Trabalho
  260. Texto do artigo, página 14: a) Dirige e garante o funcionamento eficiente do INPS, IP;
  261. Texto do artigo, página 14: b) Executa e garante a execução das deliberações do Conselho de Administração e da entidade de tutela;
  262. Texto do artigo, página 14: c) Toma e faz executar decisões de natureza executiva sobre matérias das atribuições e competências do INPS, IP;
  263. Texto do artigo, página 14: d) Celebra o Contrato Programa quinquenal, instrumento orientador da actuação estratégica e dos objectivos a alcançar no período de cinco anos;
  264. Texto do artigo, página 14: e) Garante e gere a organização e funcionamento eficiente do INPS, IP em geral e das suas unidades orgânicas;
  265. Texto do artigo, página 14: f) Garante e gere a organização e funcionamento do sistema de previdência dos funcionários e agentes do Estado e de segurança social de outros pensionistas do Estado, nos termos da lei;
  266. Texto do artigo, página 14: g) Assegura a fixação e o subsequente pagamento de pensões e outras prestações de previdência e segurança social, nos termos da lei;
  267. Texto do artigo, página 14: h) Garante a colecta da receita e organiza e gere, de forma prudente e em regime de capitalização e com eficiência económico-financeira, de cada fundo autónomo sob gestão do INPS, IP nos termos da lei ou contratualmente;
  268. Texto do artigo, página 14: i) Organiza e gere, de forma prudente e com eficiência económico-financeira, a carteira de investimentos rentáveis, seguros e sustentáveis de cada Fundo autónomo sob gestão do INPS, IP, incluindo o concessionamento à gestão especializada de determinados investimentos;
  269. Texto do artigo, página 14: j) Garante a organização e prestação de serviços de assistência social e de planos de saúde, em articulação com as entidades supervisoras competentes e as entidades provedoras de tais serviços;
  270. Texto do artigo, página 14: k) Participa no processo de contratação dos provedores de serviços de assistência social e planos de saúde;
  271. Texto do artigo, página 14: l) Submete ao Conselho de Administração as propostas de instrumentos de gestão e relatórios sobre a sua implementação;
  272. Texto do artigo, página 14: m) Garante a elaboração e execução do plano anual de actividade e orçamento do INPS, IP;
  273. Texto do artigo, página 14: n) Assegurar a execução do plano de actividades anual aprovado e das Unidades Orgânicas e de cada funcionário e agente do Estado em serviço na Instituição;
  274. Texto do artigo, página 14: o) Propõe a criação ou extinção de delegações do INPS, IP;
  275. Texto do artigo, página 14: p) Admite, contrata, nomeia, exonera, os funcionários e agentes do Estado em serviço no INPS, IP, nos termos da lei;
  276. Texto do artigo, página 14: q) Nomeia os Directores de Serviços, Chefes de Gabinete e de Departamento e Delegados do INPS, IP;
  277. Texto do artigo, página 14: r) Gere e assegura a correta gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INPS, IP;
  278. Texto do artigo, página 14: s) Assegura a aquisição, concepção, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e comunicação de gestão de previdência e segurança social;
  279. Texto do artigo, página 15: t) Ordena a instauração de processos por transgressões e de execução de obrigações contributivas;
  280. Texto do artigo, página 15: u) Assegura a aquisição de bens e serviços para o funcionamento do INPS, IP bem como a inventariação do património e/ou a sua alienação, nos termos da legislação aplicável;
  281. Texto do artigo, página 15: v) Assegura o cumprimento das normas regulamentares e procedimentais sobre a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários e Agentes do Estado e de outros Pensionistas do Estado;
  282. Texto do artigo, página 15: w) Tomar decisões de natureza executiva sobre matérias das demais atribuições do INPS, IP
  283. Texto do artigo, página 15: x) Exerce o poder disciplinar sobre o pessoal em serviço no INPS, IP;
  284. Texto do artigo, página 15: y) Representa o INPS, IP, nos termos da lei e do Estatuto Orgânico;
  285. Texto do artigo, página 15: z) Realiza outras actividades que lhe sejam acometidas por lei e pelo Estatuto Orgânico do INPS, IP; aa) Avalia e assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos à INPS, dentro dos prazos legais; bb) Gere e assegura a correcta gestão dos Documentos no INPS; cc) Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do INPS e demais normas em vigor na Administração Pública.
  286. Texto do artigo, página 15: 1.2. Requisitos
  287. Texto do artigo, página 15: Possuir pelo menos o grau de licenciatura nas área de Economia, Direito, Contabilidade e Auditoria, Finanças, Estatística, Gestão e Administração de Empresas, Administração Pública e outras áreas relevantes e estar enquadrado pelo menos na Classe A da carreira de regime geral e específico ou correspondente de regime especial, com o mínimo de 10 anos de serviço na Administração Pública, dos quais 5 em funções de direcção e chefia e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos, e ter conhecimentos sobre o sistema de previdência social no aparelho do Estado.
  288. Texto do artigo, página 15: Grupo Salarial 1.1
  289. Texto do artigo, página 15: 2. Director-Geral Adjunto do INPS, IP
  290. Texto do artigo, página 15: 2.1. Conteúdo do Trabalho
  291. Texto do artigo, página 15: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
  292. Texto do artigo, página 15: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  293. Texto do artigo, página 15: c) Exercer as funções e competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas. 2.2. Requisitos
  294. Texto do artigo, página 15: Possuir pelo menos o grau de licenciatura nas área de Economia, Direito, Contabilidade e Auditoria, Finanças, Estatística, Gestão e Administração de Empresas, Administração Pública e outras áreas relevantes e estar enquadrado pelo menos na Classe A da carreira de regime geral e específico ou correspondente de regime especial, com o mínimo de 10 anos de serviço na Administração Pública, dos quais 5 em funções de direcção e chefia e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos, e ter conhecimentos sobre o sistema de previdência social no aparelho do Estado.
  295. Texto do artigo, página 15: II. Qualificação das Carreiras Profissionais Específicas de Previdência Social
  296. Texto do artigo, página 15: Grupo Salarial [11]
  297. Texto do artigo, página 15: 1. Carreira de Técnico Superior de Previdência Social 2.1. Conteúdo do Trabalho
  298. Texto do artigo, página 15: a) Elabora os seus planos de actividades anual e diário e executa-os:
  299. Texto do artigo, página 15: b) Realiza actividades inerentes ou associadas a matérias específicas da sua área de formação profissional cuja especialidade seja directa ou indirectamente necessária na execução das funções e actividades da unidade orgânica do INPS, IP em que, em regime rotativo, se encontre a exercer as respectivas funções;
  300. Texto do artigo, página 15: c) Conhece, domina e aplica a legislação e procedimentos regulamentares e operacionais sobre a previdência e segurança social e presta corretamente os esclarecimentos solicitados sobre essa matéria;
  301. Texto do artigo, página 15: d) Efectua e reverifica a contagem de tempo e o respectivo cálculo de encargos relativos ao tempo de serviço não descontado para efeitos de compensação de aposentação;
  302. Texto do artigo, página 15: e) Recebe, reverifica e orienta a conformidade processual de pedidos de fixação de pensões e/ou de pagamento de subsídios e outras prestações legalmente previstas;
  303. Texto do artigo, página 15: f) Analisa os processos de pedidos de fixação de pensões e/ ou subsídios e outras prestações legalmente previstas e fixa correctamente as respectivas pensões, subsídios ou outras prestações, nos termos da lei;
  304. Texto do artigo, página 15: g) Reverifica e assegura a conformidade legal, técnica e processual das propostas elaboradas, dos instrumentos adoptados e dos actos administrativos e procedimentais praticados ,atinentes a matérias sobre execução da cadeia dos diversos processos de gestão do Sistema de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado e do cadastro actualizado dos Pensionistas;
  305. Texto do artigo, página 15: h) Procede ao registo de cadastro das pensões visadas pelo Tribunal Administrativo, na base de dados dos Pensionistas e outros beneficiários de subsídios e outras prestações legalmente previstas;
  306. Texto do artigo, página 15: i) Faz a triagem e prepara os processos para a inserção dos novos ingressos de pensionista na folha de pagamento de pensões e outros benefícios;
  307. Texto do artigo, página 15: j) Calcula, apura e certifica o valor a pagar, para cada processo específico e tipo de pensão, subsídio ou outra prestação legal;
  308. Texto do artigo, página 15: k) Processa, reverifica e apura a folha de pagamento de pensões, subsídios e/ou outras prestações legais e produz a correspondente requisição de fundos para o seu pagamento;
  309. Texto do artigo, página 15: l) Monitora o desembolso dos valores requisitados, efectua o pagamento e monitora os valores pagos e descartados e produz os respectivos mapas de prestação de contas do pagamento efectuado;
  310. Texto do artigo, página 15: m) Empreende diligências para a resolução ou formalização do cancelamento definitivo de pensões, subsídios e outras prestações cujo pagamento tenha sido descartado por algum motivo relevante;
  311. Texto do artigo, página 15: n) Propõe e emite pareceres técnicos sobre revisão, extinção e reclamações sobre pensões e outros benefícios;
  312. Texto do artigo, página 15: o) Efectua a execução orçamental do INPS, IP e de qualquer dos fundos autónomos sob gestão do INPS, IP bem como realiza e monitora as respectivas operações financeira, activas e passivas, nos termos legais, regulamentares e operacionais instituídos;
  313. Texto do artigo, página 16: p) Monitora a efectividade, e prepara a folha de salários e mapas de pagamento de descontos não obrigatórios dos funcionários do INPS, IP;
  314. Texto do artigo, página 16: q) Assegura o acompanhamento e controlo dos investimentos e bens patrimoniais do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado e outros Fundos sob gestão do INPS, IP;
  315. Texto do artigo, página 16: r) Investiga, concebe e adequa os métodos técnicocientíficos e novas tecnologias da área de previdência social;
  316. Texto do artigo, página 16: s) Realiza outras actividades complexas em matérias inerentes ou associadas à previdência, segurança social e à assistência Social e planos de saúde.
  317. Texto do artigo, página 16: 2.1.1. A carreira de Técnico Superior de Previdência Social integra nomeadamente, o Técnico Superior com formação universitária em Economia, Ciências Actuariais, Gestão, Administração de Empresas, Direito, Contabilidade, Auditoria, Finanças, Estatística, Administração Pública ou Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação, os quais realizam e exercem actividades inerentes ou associadas a matérias específicas da sua área de formação profissional e de trabalho necessária na execução das funções e actividades da orgânica do INPS, IP em que se encontre em exercício das respectivas funções. 2.2. Requisitos Para Ingresso
  318. Texto do artigo, página 16: i. Possuir o nível superior ou equivalente preferencialmente nas áreas de Economia, Gestão, Administração de Empresas, Ciências Actuárias, Contabilidade, Auditoria, Direito, Estatística, Administração Pública ou Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação; e ii. Ser aprovado em testes escrito e de execução de trabalhos práticos na formação específica de indução a Técnico Superior de Previdência Social.
  319. Texto do artigo, página 16: Para Progressão
  320. Texto do artigo, página 16: iii. Avaliação de desempenho não inferior a “Bom”, nos últimos dois anos do escalão, na Carreira de Técnico Superior de Previdência Social, em que se encontre provido.
  321. Texto do artigo, página 16: Para Promoção
  322. Texto do artigo, página 16: i. Avaliação de desempenho não inferior a “Bom”, nos últimos dois anos da Classe, na Carreira de Técnico Superior de Previdência Social, em que se encontre provido.
  323. Texto do artigo, página 16: Grupo Salarial [8]
  324. Texto do artigo, página 16: 2. Carreira de Técnico de Previdência Social 3.1. Conteúdo do Trabalho
  325. Texto do artigo, página 16: a) Elabora os seus planos de actividades anual e diário e executa-os:
  326. Texto do artigo, página 16: b) Realiza actividades inerentes ou associadas a matérias específicas da sua área de formação profissional cuja especialidade esteja directa ou indirectamente reflectida na estrutura orgânica do INPS, IP;
  327. Texto do artigo, página 16: c) Procede ao cadastro de Pensões visadas pelo Tribunal Administrativo na base de dados do INPS, IP;
  328. Texto do artigo, página 16: d) Faz a triagem e prepara os processos para a inserção de novos ingressos no pagamento de pensões e outros benefícios;
  329. Texto do artigo, página 16: e) Apura o valor a pagar por processo, produz a requisição de fundos e a folha de pagamento de pensões e outros benefícios, e as respectivas Ordens de Pagamento;
  330. Texto do artigo, página 16: f) Procede à triagem e prepara os processos para a inserção de ingresso de novos participantes contribuintes e beneficiários de serviços de assistência social e de planos de saúde;
  331. Texto do artigo, página 16: g) Efectua o registo e monitoria das requisições e de desembolsos de valores requisitados para pagamento de pensões e prestação de serviços de assistência social e de planos de saúde;
  332. Texto do artigo, página 16: h) Realiza outras actividades de complexidade similar em matérias inerentes ou associadas à Previdência, Segurança, Assistência Social e Assistência Médica e Medicamentosa;
  333. Texto do artigo, página 16: 3.1.1. A carreira de Técnico de Previdência Social (TPS) integra nomeadamente, o Técnico Profissional de Administração Pública, o Contabilista, o Técnico Profissional de TICs, os quais realizam e exercem actividades inerentes ou associadas a matérias específicas da sua área de formação profissional e de trabalho na estrutura orgânica do INPS, IP. 3.2. Requisitos Para Ingresso
  334. Texto do artigo, página 16: i. Possuir o nível médio técnico-profissional em Contabilidade, Finanças, Economia, Auditoria, Gestão e Administração de Empresas, Administração Publica ou área afim, ou a 12.ª Classe do Sistema Nacional de Educação (SNE); e ii. Possuir profundos conhecimentos na respectiva área de formação, alto sentido de responsabilidade, integridade, maturidade e sigilo profissional; e iii. Ser aprovado em testes escrito e de execução de trabalhos práticos na formação específica.
  335. Texto do artigo, página 16: Para Progressão
  336. Texto do artigo, página 16: i. Avaliação de desempenho não inferior a “Bom”, nos últimos dois anos do escalão, na Carreira de Técnico de Previdência Social, em que se encontre provido.
  337. Texto do artigo, página 16: Para Promoção
  338. Texto do artigo, página 16: ii. Avaliação de desempenho não inferior a “Bom”, nos últimos dois anos da Classe, na Carreira de Técnico de Previdência Social, em que se encontre provido.
  339. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
  340. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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