Diploma Ministerial n.º 44/2020

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Diploma Ministerial n.º 44/2020

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Texto do artigo · p. 26 (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 26 1. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 26 a) Assegurar a correcta aplicação da legislação do pessoal e das normas de trabalho;
Número ou marcador · p. 26 b) Elaborar o Quadro de Pessoal do Ministério e emitir parecer sobre os quadros de pessoal e regulamentos internos das instituições subordinadas, para decisão;
Número ou marcador · p. 26 c) Controlar a efectividade e assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 26 d) Organizar, controlar e actualizar o cadastro do pessoal;
Número ou marcador · p. 26 e) Coordenar e executar actividades relacionadas com a classificação anual dos funcionários no âmbito do SIGEDAP;
Número ou marcador · p. 26 f) Organizar e controlar os ficheiros e processos individuais dos funcionários e manter actualizados os respectivos registos biográficos;
Número ou marcador · p. 26 g) Registar, numerar e controlar os processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 26 h) Preparar os despachos de nomeação e as demais decisões sobre a situação jurídico-laboral dos funcionários;
Número ou marcador · p. 26 i) Elaborar e controlar os planos de férias dos funcionários, em coordenação com as diversas unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 26 j) Propor a abertura de concursos de ingresso e de promoção e prestar apoio logístico e administrativo aos respectivos júris;
Número ou marcador · p. 26 k) Preencher mapas de ocorrência e fornecer outros dados dos funcionários necessários para a alimentação do e-SNGRHE.
Número ou marcador · p. 26 l) Estabelecer prioridades para o recrutamento e selecção do pessoal, em função das necessidades existentes e dos programas e projectos desenvolvidos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 26 m) Assegurar a divulgação de actos administrativos;
Número ou marcador · p. 26 n) Dar assistência técnica aos órgãos centrais do Ministério, serviços provinciais, bem como, às instituições subordinadas na aplicação da política salarial definida pelo Governo;
Número ou marcador · p. 26 o) Elaborar propostas referentes aos qualificadores profissionais para as novas carreiras e categorias, à revisão dos qualificadores das carreiras específicas bem como ao regulamento das carreiras excepcionais, por virtude de riscos especiais;
Número ou marcador · p. 26 p) Definir critérios para assegurar a racionalização e utilização dos recursos humanos compatibilizados com as necessidades de serviços e com as qualificações e os interesses dos funcionários;
Número ou marcador · p. 27 q) Desenvolver métodos, técnicas e procedimentos de recrutamento e selecção que garantam a aplicação das normas estabelecidas e a qualidade operacional do sistema;
Número ou marcador · p. 27 r) Organizar e manter actualizado um ficheiro da legislação sobre o pessoal bem como de outros actos normativos dos órgãos competentes do Estado;
Número ou marcador · p. 27 s) Controlar a composição do quadro de pessoal, visando a sua permanente adequação às necessidades, prioridades e objectivos do Ministério;
Número ou marcador · p. 27 t) Realizar estudos e pesquisas nas áreas de recrutamento e de selecção que garantam a aplicação das normas estabelecidas e a qualidade operacional do sistema;
Número ou marcador · p. 27 u) Realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas de higiene e segurança no trabalho do sector bem como apoiar e controlar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 27 v) Organizar, controlar e manter actualizados o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 27 w) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Texto do artigo · p. 27 x) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 27 y) Controlar o livro do ponto e elaborar o Mapa de Efectividade do pessoal;
Número ou marcador · p. 27 z) Garantir a emissão dos cartões de assistência medica e medicamentosa; aa) Prestar assistência técnica aos doentes padecendo de doenças crónicas e degenerativas; bb) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação. cc) Realizar outras funções definidas superiormente; dd) Assegurar a organização e a expedição da certidão de Efectividade; ee) Elaborar e expedir os processos de pedidos de contagem de tempo para efeito de aposentação; ff) Organizar e tramitar os processos de fixação de pensões de aposentação, sangue e de sobrevivência; gg) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na função pública; hh) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; ii) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; jj) Organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem do tempo de serviço, pensões, subsídios e bónus dos funcionários; kk) Garantir a articulação do sistema de previdência social com Segurança Social; ll) Assegurar a realização da prova de vida dos funcionários.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 27 (Repartição de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 27 1. A Repartição de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 27 a) Identificar, em coordenação com as demais unidades orgânicas do Ministério, necessidades de formação de recursos humanos e promover cursos de formação;
Número ou marcador · p. 27 b) Elaborar propostas de políticas de formação para o sector e assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 27 c) Participar na implementação das políticas de formação do pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 27 d) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 27 e) Assegurar o cumprimento integral das normas e regulamentos em vigor sobre formação;
Número ou marcador · p. 27 f) Organizar e realizar cursos de formação, capacitação e treinamento dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 27 g) Promover, acompanhar e avaliar os resultados dos programas globais de formação;
Número ou marcador · p. 27 h) Propor a elaboração de normas de procedimentos inerentes ao recrutamento e selecção de candidatos à formação;
Número ou marcador · p. 27 i) Participar no desenvolvimento dos planos e currículos das instituições de formação do sector;
Número ou marcador · p. 27 j) Acompanhar e avaliar os resultados dos programas globais de formação;
Número ou marcador · p. 27 k) Em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação negociar junto dos parceiros de cooperação, fundos para bolsas de estudo aos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 27 l) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 27 m) Monitorar a execução dos planos de investimentos e propor medidas corretivas;
Número ou marcador · p. 27 n) Elaborar o balanço trimestral e anual da execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 27 o) Criar e gerir a base de dados sobre recursos humanos em formação;
Número ou marcador · p. 27 p) Acompanhar a evolução dos funcionários no país e no exterior.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pela Secretária Permanente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 27 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 27 1. A Secretaria-Geral tem como funções:
Número ou marcador · p. 27 a) Garantir a circulação eficiente e célere do expediente;
Número ou marcador · p. 27 b) Assegurar a organização e expedição da correspondência emitida pelas Unidades Orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 27 c) Proceder ao arquivo e classificação de documentação de acordo com as normas do SNAE,
Número ou marcador · p. 27 d) Assegurar o correcto atendimento do público e controlar o livro de reclamações e encaminhar regularmente ao Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 27 e) Garantir o arquivo das correspondências de acordo com as normas vigentes sobre a matéria em coordenação com o Departamento de Documentação;
Número ou marcador · p. 27 f) Implantar o sistema electrónico de gestão de correspondência;
Número ou marcador · p. 27 g) Realizar as demais actividades de protocolo e relações públicas.
Número ou marcador · p. 27 2. A Secretaria-geral é chefiada por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 27 Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 28 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 28 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 28 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 28 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 28 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 28 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 28 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 28 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 28 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 28 i) Elaborar, em coordenação com os outros organismos do Ministério, Políticas, Estratégias projectos de actos normativos relevantes para o Ministério;
Número ou marcador · p. 28 j) Participar em coordenação com outras unidades orgânicas e outros sectores em conferências nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 28 k) Participar, em coordenação com os órgãos competentes, em negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo o Ministério;
Número ou marcador · p. 28 l) Proceder à investigação de actos normativos relativos ao direito comparado que possam ser incorporados no direito interno do país;
Número ou marcador · p. 28 m) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente, tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos susceptíveis de criar ou terem criado obrigações de acção para o Ministério;
Número ou marcador · p. 28 n) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 28 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional
Texto do artigo · p. 28 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 28 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 28 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 28 b) Prestar assessoria ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente nas áreas de reforma e desenvolvimento institucional, sócio-económica, jurídica e comunicação social;
Número ou marcador · p. 28 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 28 d) Preparar e secretariar os encontros de trabalho;
Número ou marcador · p. 28 e) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos
Texto do artigo · p. 28 de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 28 f) Solicitar pareceres às instituições relevantes sobre a matéria a remeter à consideração superior;
Número ou marcador · p. 28 g) Estabelecer contacto com outras instituições e pessoas singulares relativamente a assuntos de interesse do Ministério que envolvam directamente o Ministro, Vice-Ministro e o Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 28 h) Assistir o Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente na sua representação política e social;
Número ou marcador · p. 28 i) Assegurar as actividades de administração, relações públicas e de protocolo necessários ao correcto desempenho do Ministro, do Vice-Ministro e o Secretário Permanente, incluindo a preparação das suas agendas;
Número ou marcador · p. 28 j) Assegurar a comunicação adequada com o público e outras entidades, incluindo a verificação dos assuntos dirigidos ao Ministro, Vice-Ministro e o Secretário Permanente e a preparação dos despachos;
Número ou marcador · p. 28 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete do Ministro, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 28 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 28 (Funções e Estrutura)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 28 a) Preparar e realizar a planificação anual das aquisições;
Número ou marcador · p. 28 b) Monitorar os processos de elaboração dos documentos de concursos e de aquisição de bens e fornecimento de serviços;
Número ou marcador · p. 28 c) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração de catálogos contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 28 d) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 28 e) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 28 f) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 28 g) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 28 h) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 28 i) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública;
Número ou marcador · p. 28 j) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos;
Número ou marcador · p. 28 k) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas anti-
Texto do artigo · p. 28 -éticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 29 l) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 29 m) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 29 n) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento; e
Número ou marcador · p. 29 o) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento.
Número ou marcador · p. 29 2. O Departamento de Aquisições compreende a seguinte estrutura: a) Repartição Gestora e Executora de Aquisições;
Número ou marcador · p. 29 3. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 29 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 29 (Repartição Gestora e Executora de Aquisições)
Número ou marcador · p. 29 1. A Repartição Gestora e Executora de Aquisições tem como funções:
Número ou marcador · p. 29 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 29 b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 29 c) Elaborar os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 29 d) Elaborar o Anúncio de Concurso;
Número ou marcador · p. 29 e) Elaborar o convite para a manifestação de interesse;
Número ou marcador · p. 29 f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 29 g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 29 h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 29 i) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 29 j) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 29 k) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 29 l) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
Número ou marcador · p. 29 m) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 29 n) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 29 o) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções.
Número ou marcador · p. 29 2. A Repartição Gestora e Executora de Aquisições é dirigida
Texto do artigo · p. 29 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 29 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 29 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 29 a) Definir e executar a política e estratégia de comunicação, marketing e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 29 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 29 c) Garantir assessoria de imprensa, imagem, comunicação e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 29 d) Promover, em colaboração com as unidades orgânicas, tuteladas e subordinadas, a divulgação das acções do Ministério, através de diversas plataformas de comunicação;
Número ou marcador · p. 29 e) Garantir a gestão de conteúdos nas diversas plataformas de comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 29 f) Apoiar na organização de eventos promovidos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 29 g) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 29 h) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente.
Número ou marcador · p. 29 i) Coordenar a elaboração e execução da Estratégia de Comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 29 j) Garantir a assessoria de imprensa ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 29 k) Coordenar a criação dos elementos da identidade visual do Ministério e promover a sua utilização correcta interna e externamente;
Número ou marcador · p. 29 l) Gerir a imagem do Ministério de acordo com a Linha de Identidade Visual criada;
Número ou marcador · p. 29 m) Promover a divulgação dos instrumentos produzidos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 29 n) Desenvolver e promover programas de divulgação sobre temáticas de terras, florestas, ambiente, conservação e mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 29 o) Promover o bom relacionamento com órgãos de comunicação social para a divulgação das informações do Ministério;
Número ou marcador · p. 29 p) Produzir os “clippings” e relatórios de media sobre o aparecimento do Ministério nos órgãos de comunicação social e mídias sociais;
Número ou marcador · p. 29 q) Garantir o registo fotográfico e videográfico de todos os eventos organizados pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 29 r) Criar e gerir um banco de imagens dos eventos organizados ou que envolvem o Ministério;
Número ou marcador · p. 29 s) Criar, promover e manter actualizado o Website e outras plataformas de comunicação adoptadas pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 29 t) Coordenar a elaboração e execução da Estratégia de Marketing e de Gestão de Eventos organizados pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 29 u) Coordenar a organização de sessões solenes, conferências, fóruns, seminários, exposições, excursões e outros eventos de carácter científico e culturais promovidos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 29 v) Promover bom atendimento ao público interno e externo do Ministério;
Número ou marcador · p. 29 w) Prestar assistência técnica ao Ministério em matérias de marketing institucional;
Texto do artigo · p. 30 x) Identificar oportunidades para parcerias e financiamento de programas e campanhas de comunicação do Ministério.
Número ou marcador · p. 30 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 30 (Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação e Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 30 1. São funções do Departamento de Sistemas e Tecnologias
Texto do artigo · p. 30 de Informação e Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 30 a) No domínio de sistemas e tecnologias de Informação i. Elaborar a política de acesso, utilização e segurança dos sistemas e infra-estruturas tecnológicas, de informação e comunicação no sector; ii. Coordenar a instalação e manutenção dos sistemas de informação e comunicação do sector; iii. Gerir os sistemas de informação, aplicações e as bases de dados do sector; iv. Definir e monitorar parâmetros do estabelecimento e o funcionamento da infra-estrutura tecnológica do sector; v.Definir padrões de aquisição, expansão, manutenção e substituição de equipamentos de tratamento de informação e infra-estrutura tecnológica; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 b) No domínio de gestão documental
Texto do artigo · p. 30 i. Definir e implementar normas e procedimentos de documentação e informação no sector; ii. Organizar e gerir os arquivos correntes, intermediários, bibliotecas e reprografia, de acordo com as normas e procedimentos apropriados; iii. Coordenar a avaliação e destinação regular dos documentos de arquivo; iv. Coordenar o processo de elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade e o Classificador de Informação das actividades fim; v. Garantir a manutenção e conservação de um mecanismo de documentação e informação relativa à terra e ambiente; vi. Coordenar o processo de criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei; vii. Garantir a capacitação técnica dos membros das Comissões de Avaliação de Documentos e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos, arquivos, bibliotecas e serviços de reprografia; viii. Assegurar a preservação, protecção e disponibilização da informação de terra e ambiente; ix. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos, arquivos e bibliotecas, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Texto do artigo · p. 30 x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação;
Número ou marcador · p. 30 2. O Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 30 3. O Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 30 e Gestão Documental compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 30 a) Repartição de Sistemas Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 30 b) Repartição de Gestão Documental.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 30 (Repartição de Sistemas Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 30 1. A Repartição de Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 30 a) Assegurar a funcionalidade dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação do Ministério,
Número ou marcador · p. 30 b) Garantir o funcionamento da página web e outras plataformas tecnológicas da Instituição;
Número ou marcador · p. 30 c) Prospectar novas tecnologias e serviços de TICs para responder o mandato do Ministério;
Número ou marcador · p. 30 d) Promover a integração dos Sistemas de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 30 e) Prover a integração das redes locais e sua ligação com a internet, viabilizando a completa integração de informações;
Número ou marcador · p. 30 f) Manter actualizados os equipamentos, softwares, componentes de redes de dados, serviços e soluções de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 30 g) Assegurar a contratação de serviços de desenvolvimento de sistemas no âmbito do mandato do Ministério e gerir a qualidade desses serviços;
Número ou marcador · p. 30 h) Garantir a segurança e manutenção da infraestrutura tecnológica e todo equipamento;
Número ou marcador · p. 30 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação.
Número ou marcador · p. 30 2. A Repartição de Sistemas e Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 30 e Comunicação é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 30 (Repartição de Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 30 1. A Repartição de Gestão Documental tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 30 a) Definir e implementar normas de gestão de documento, arquivos e bibliotecas no sector de acordo com a legislação em vigor e padrões apropriados;
Número ou marcador · p. 30 b) Coordenar a organização e gestão dos arquivos, bibliotecas e reprografia, de acordo com as normas e procedimentos apropriados;
Número ou marcador · p. 30 c) Participar do processo de avaliação e destinação regular dos documentos de arquivo;
Número ou marcador · p. 30 d) Participar do processo de elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade e o Classificador de Informação das actividades fim;
Número ou marcador · p. 30 e) Assegurar a capacitação dos funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos, arquivos, bibliotecas e serviços de reprografia;
Número ou marcador · p. 31 f) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, Lei do Direito à Informação e das Normas do Segredo do Estado, no sector;
Número ou marcador · p. 31 g) Monitorar e avaliar o processo de gestão de documentos, arquivos e bibliotecas;
Número ou marcador · p. 31 h) Manter o acervo documental e informacional do sector actualizado e disponível ao público;
Número ou marcador · p. 31 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação.
Número ou marcador · p. 31 2. A Repartição de Gestão Documental é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 31 de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 31 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 31 (Orgãos)
Texto do artigo · p. 31 No Ministério da Terra e Ambiente, funcionam os seguintes orgãos:
Número ou marcador · p. 31 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 31 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 31 c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
Número ou marcador · p. 31 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 31 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 31 1. O Conselho Coordenador é o colectivo dirigido pelo Ministro da Terra e Ambiente, através do qual coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério.
Número ou marcador · p. 31 2. São funções do Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 31 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 31 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 31 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 31 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 31 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 31 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 31 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 31 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 31 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 31 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 31 d) Inspector da Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 31 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 31 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 31 g) Inspector-adjunto da Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 31 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 31 i) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 31 j) Chefes de Departamentos autonomos;
Número ou marcador · p. 31 j) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 31 k) Dirigentes provinciais da área do Ministério;
Número ou marcador · p. 31 l) Titulares das Instituições tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 31 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 31 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 31 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 31 1. O Conselho Consultivo é o colectivo dirigido pelo Ministro da Terra e Ambiente, a quem compete analisar e emitir parecer sobre questões relacionadas com as actividades, políticas de desenvolvimento na área da terra, ambiente, áreas de conservação, bem como efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 31 2. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 31 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 31 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 31 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 31 d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 31 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 31 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 31 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 31 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 31 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 31 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 31 d) Inspector-Geral de Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 31 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 31 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 31 g) Inspector-Geral Adjunto de Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 31 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 31 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 31 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomo;
Número ou marcador · p. 31 k) Titulares das Instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 31 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h) e k).
Número ou marcador · p. 31 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 31 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 31 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 32 (Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável)
Número ou marcador · p. 32 1. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável é um órgão consultivo do Conselho de Ministros e de auscultação da opinião pública sobre questões ambientais, dirigido pelo Ministro da Terra e Ambiente.
Número ou marcador · p. 32 2. São funções do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável:
Número ou marcador · p. 32 a) Garantir uma efectiva e correcta coordenação e integração dos princípios e das actividades de actividades de gestão ambiental no processo de desenvolvimento sustentável do País;
Número ou marcador · p. 32 b) Pronunciar-se sobre as políticas sectoriais relacionadas com a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 32 c) Emitir parecer sobre propostas de legislação complementar à Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, incluindo as propostas criadoras ou de revisão de legislação sectorial relacionada com a gestão de recursos naturais do País;
Número ou marcador · p. 32 d) Pronunciar-se sobre as propostas de ratificação de convenções, tratados e acordos internacionais relativos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 32 e) Elaborar propostas de criação de incentivos financeiros ou de outra natureza para estimular os agentes económicos para a adopção de procedimentos ambientalmente de sãos na utilização quotidiana dos recursos naturais do Pais;
Número ou marcador · p. 32 f) Propor mecanismos de simplificação e agilização de processo de licenciamento de actividades relacionadas com o uso de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 32 g) Pronunciar-se sobre conflitos de interesse na área do ambiente.
Número ou marcador · p. 32 3. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável tem
Texto do artigo · p. 32 a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 32 a) Ministro da Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 32 b) Representante do Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 32 c) Representante do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 32 d) Representante do Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 32 e) Representante do Ministério da Obras Publicas e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 32 f) Representante do Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 32 g) Representante do Ministério do Mar, Aguas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 32 h) Representante do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 32 i) Representante do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 32 j) Representante do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 32 k) Três individualidades indicadas pelo Ministro da Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 32 l) Três representantes das instituições académicas;
Número ou marcador · p. 32 m) Três representantes das organizações da sociedade civil e do sector privado.
Número ou marcador · p. 32 4. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável reúne-se ordinariamente por duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por metade de seus membros e é assistido por um Secretariado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 32 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 32 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
Número ou marcador · p. 32 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 32 a) Assistir o Ministro da Terra e Ambiente nas questões técnicas de especialidade do sector;
Número ou marcador · p. 32 b) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 32 c) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 32 d) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 32 e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 32 f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 32 g) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 32 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 32 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 32 b) Inspector-Geral da Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 32 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 32 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 32 e) Inspector-Geral Adjunto da Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 32 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 32 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 32 h) Chefes de Departamentos Centrais e Autónomos.
Número ou marcador · p. 32 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 32 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
Texto do artigo · p. 32 e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 32 Disposições finais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 32 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 32 As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas por despacho do Ministro da Terra e Ambiente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
  2. Número ou marcador, página 26: 1. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal tem as seguintes funções:
  3. Número ou marcador, página 26: a) Assegurar a correcta aplicação da legislação do pessoal e das normas de trabalho;
  4. Número ou marcador, página 26: b) Elaborar o Quadro de Pessoal do Ministério e emitir parecer sobre os quadros de pessoal e regulamentos internos das instituições subordinadas, para decisão;
  5. Número ou marcador, página 26: c) Controlar a efectividade e assiduidade do pessoal;
  6. Número ou marcador, página 26: d) Organizar, controlar e actualizar o cadastro do pessoal;
  7. Número ou marcador, página 26: e) Coordenar e executar actividades relacionadas com a classificação anual dos funcionários no âmbito do SIGEDAP;
  8. Número ou marcador, página 26: f) Organizar e controlar os ficheiros e processos individuais dos funcionários e manter actualizados os respectivos registos biográficos;
  9. Número ou marcador, página 26: g) Registar, numerar e controlar os processos disciplinares;
  10. Número ou marcador, página 26: h) Preparar os despachos de nomeação e as demais decisões sobre a situação jurídico-laboral dos funcionários;
  11. Número ou marcador, página 26: i) Elaborar e controlar os planos de férias dos funcionários, em coordenação com as diversas unidades orgânicas do Ministério;
  12. Número ou marcador, página 26: j) Propor a abertura de concursos de ingresso e de promoção e prestar apoio logístico e administrativo aos respectivos júris;
  13. Número ou marcador, página 26: k) Preencher mapas de ocorrência e fornecer outros dados dos funcionários necessários para a alimentação do e-SNGRHE.
  14. Número ou marcador, página 26: l) Estabelecer prioridades para o recrutamento e selecção do pessoal, em função das necessidades existentes e dos programas e projectos desenvolvidos pelo Ministério;
  15. Número ou marcador, página 26: m) Assegurar a divulgação de actos administrativos;
  16. Número ou marcador, página 26: n) Dar assistência técnica aos órgãos centrais do Ministério, serviços provinciais, bem como, às instituições subordinadas na aplicação da política salarial definida pelo Governo;
  17. Número ou marcador, página 26: o) Elaborar propostas referentes aos qualificadores profissionais para as novas carreiras e categorias, à revisão dos qualificadores das carreiras específicas bem como ao regulamento das carreiras excepcionais, por virtude de riscos especiais;
  18. Número ou marcador, página 26: p) Definir critérios para assegurar a racionalização e utilização dos recursos humanos compatibilizados com as necessidades de serviços e com as qualificações e os interesses dos funcionários;
  19. Número ou marcador, página 27: q) Desenvolver métodos, técnicas e procedimentos de recrutamento e selecção que garantam a aplicação das normas estabelecidas e a qualidade operacional do sistema;
  20. Número ou marcador, página 27: r) Organizar e manter actualizado um ficheiro da legislação sobre o pessoal bem como de outros actos normativos dos órgãos competentes do Estado;
  21. Número ou marcador, página 27: s) Controlar a composição do quadro de pessoal, visando a sua permanente adequação às necessidades, prioridades e objectivos do Ministério;
  22. Número ou marcador, página 27: t) Realizar estudos e pesquisas nas áreas de recrutamento e de selecção que garantam a aplicação das normas estabelecidas e a qualidade operacional do sistema;
  23. Número ou marcador, página 27: u) Realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas de higiene e segurança no trabalho do sector bem como apoiar e controlar a sua aplicação;
  24. Número ou marcador, página 27: v) Organizar, controlar e manter actualizados o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  25. Número ou marcador, página 27: w) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  26. Texto do artigo, página 27: x) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  27. Número ou marcador, página 27: y) Controlar o livro do ponto e elaborar o Mapa de Efectividade do pessoal;
  28. Número ou marcador, página 27: z) Garantir a emissão dos cartões de assistência medica e medicamentosa; aa) Prestar assistência técnica aos doentes padecendo de doenças crónicas e degenerativas; bb) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação. cc) Realizar outras funções definidas superiormente; dd) Assegurar a organização e a expedição da certidão de Efectividade; ee) Elaborar e expedir os processos de pedidos de contagem de tempo para efeito de aposentação; ff) Organizar e tramitar os processos de fixação de pensões de aposentação, sangue e de sobrevivência; gg) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na função pública; hh) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; ii) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; jj) Organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem do tempo de serviço, pensões, subsídios e bónus dos funcionários; kk) Garantir a articulação do sistema de previdência social com Segurança Social; ll) Assegurar a realização da prova de vida dos funcionários.
  29. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 75
  30. Texto do artigo, página 27: (Repartição de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos)
  31. Número ou marcador, página 27: 1. A Repartição de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
  32. Número ou marcador, página 27: a) Identificar, em coordenação com as demais unidades orgânicas do Ministério, necessidades de formação de recursos humanos e promover cursos de formação;
  33. Número ou marcador, página 27: b) Elaborar propostas de políticas de formação para o sector e assegurar a sua execução;
  34. Número ou marcador, página 27: c) Participar na implementação das políticas de formação do pessoal do Ministério;
  35. Número ou marcador, página 27: d) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  36. Número ou marcador, página 27: e) Assegurar o cumprimento integral das normas e regulamentos em vigor sobre formação;
  37. Número ou marcador, página 27: f) Organizar e realizar cursos de formação, capacitação e treinamento dos funcionários do Ministério;
  38. Número ou marcador, página 27: g) Promover, acompanhar e avaliar os resultados dos programas globais de formação;
  39. Número ou marcador, página 27: h) Propor a elaboração de normas de procedimentos inerentes ao recrutamento e selecção de candidatos à formação;
  40. Número ou marcador, página 27: i) Participar no desenvolvimento dos planos e currículos das instituições de formação do sector;
  41. Número ou marcador, página 27: j) Acompanhar e avaliar os resultados dos programas globais de formação;
  42. Número ou marcador, página 27: k) Em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação negociar junto dos parceiros de cooperação, fundos para bolsas de estudo aos funcionários do Ministério;
  43. Número ou marcador, página 27: l) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  44. Número ou marcador, página 27: m) Monitorar a execução dos planos de investimentos e propor medidas corretivas;
  45. Número ou marcador, página 27: n) Elaborar o balanço trimestral e anual da execução do orçamento;
  46. Número ou marcador, página 27: o) Criar e gerir a base de dados sobre recursos humanos em formação;
  47. Número ou marcador, página 27: p) Acompanhar a evolução dos funcionários no país e no exterior.
  48. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pela Secretária Permanente.
  49. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 76
  50. Texto do artigo, página 27: (Secretaria-Geral)
  51. Número ou marcador, página 27: 1. A Secretaria-Geral tem como funções:
  52. Número ou marcador, página 27: a) Garantir a circulação eficiente e célere do expediente;
  53. Número ou marcador, página 27: b) Assegurar a organização e expedição da correspondência emitida pelas Unidades Orgânicas do Ministério;
  54. Número ou marcador, página 27: c) Proceder ao arquivo e classificação de documentação de acordo com as normas do SNAE,
  55. Número ou marcador, página 27: d) Assegurar o correcto atendimento do público e controlar o livro de reclamações e encaminhar regularmente ao Secretário Permanente;
  56. Número ou marcador, página 27: e) Garantir o arquivo das correspondências de acordo com as normas vigentes sobre a matéria em coordenação com o Departamento de Documentação;
  57. Número ou marcador, página 27: f) Implantar o sistema electrónico de gestão de correspondência;
  58. Número ou marcador, página 27: g) Realizar as demais actividades de protocolo e relações públicas.
  59. Número ou marcador, página 27: 2. A Secretaria-geral é chefiada por um Chefe de Repartição
  60. Texto do artigo, página 27: Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  61. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 77
  62. Texto do artigo, página 28: (Gabinete Jurídico)
  63. Número ou marcador, página 28: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  64. Número ou marcador, página 28: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  65. Número ou marcador, página 28: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  66. Número ou marcador, página 28: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  67. Número ou marcador, página 28: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  68. Número ou marcador, página 28: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  69. Número ou marcador, página 28: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  70. Número ou marcador, página 28: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  71. Número ou marcador, página 28: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  72. Número ou marcador, página 28: i) Elaborar, em coordenação com os outros organismos do Ministério, Políticas, Estratégias projectos de actos normativos relevantes para o Ministério;
  73. Número ou marcador, página 28: j) Participar em coordenação com outras unidades orgânicas e outros sectores em conferências nacionais e internacionais;
  74. Número ou marcador, página 28: k) Participar, em coordenação com os órgãos competentes, em negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo o Ministério;
  75. Número ou marcador, página 28: l) Proceder à investigação de actos normativos relativos ao direito comparado que possam ser incorporados no direito interno do país;
  76. Número ou marcador, página 28: m) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente, tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos susceptíveis de criar ou terem criado obrigações de acção para o Ministério;
  77. Número ou marcador, página 28: n) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  78. Número ou marcador, página 28: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  79. Número ou marcador, página 28: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional
  80. Texto do artigo, página 28: nomeado pelo Ministro.
  81. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 78
  82. Texto do artigo, página 28: (Gabinete do Ministro)
  83. Número ou marcador, página 28: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  84. Número ou marcador, página 28: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
  85. Número ou marcador, página 28: b) Prestar assessoria ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente nas áreas de reforma e desenvolvimento institucional, sócio-económica, jurídica e comunicação social;
  86. Número ou marcador, página 28: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  87. Número ou marcador, página 28: d) Preparar e secretariar os encontros de trabalho;
  88. Número ou marcador, página 28: e) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos
  89. Texto do artigo, página 28: de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  90. Número ou marcador, página 28: f) Solicitar pareceres às instituições relevantes sobre a matéria a remeter à consideração superior;
  91. Número ou marcador, página 28: g) Estabelecer contacto com outras instituições e pessoas singulares relativamente a assuntos de interesse do Ministério que envolvam directamente o Ministro, Vice-Ministro e o Secretário Permanente;
  92. Número ou marcador, página 28: h) Assistir o Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente na sua representação política e social;
  93. Número ou marcador, página 28: i) Assegurar as actividades de administração, relações públicas e de protocolo necessários ao correcto desempenho do Ministro, do Vice-Ministro e o Secretário Permanente, incluindo a preparação das suas agendas;
  94. Número ou marcador, página 28: j) Assegurar a comunicação adequada com o público e outras entidades, incluindo a verificação dos assuntos dirigidos ao Ministro, Vice-Ministro e o Secretário Permanente e a preparação dos despachos;
  95. Número ou marcador, página 28: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  96. Número ou marcador, página 28: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete do Ministro, nomeado pelo Ministro.
  97. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 79
  98. Texto do artigo, página 28: (Departamento de Aquisições)
  99. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 100
  100. Texto do artigo, página 28: (Funções e Estrutura)
  101. Número ou marcador, página 28: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  102. Número ou marcador, página 28: a) Preparar e realizar a planificação anual das aquisições;
  103. Número ou marcador, página 28: b) Monitorar os processos de elaboração dos documentos de concursos e de aquisição de bens e fornecimento de serviços;
  104. Número ou marcador, página 28: c) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração de catálogos contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  105. Número ou marcador, página 28: d) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
  106. Número ou marcador, página 28: e) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
  107. Número ou marcador, página 28: f) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  108. Número ou marcador, página 28: g) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  109. Número ou marcador, página 28: h) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  110. Número ou marcador, página 28: i) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública;
  111. Número ou marcador, página 28: j) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos;
  112. Número ou marcador, página 28: k) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas anti-
  113. Texto do artigo, página 28: -éticas e actos ilícitos ocorridos;
  114. Número ou marcador, página 29: l) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  115. Número ou marcador, página 29: m) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  116. Número ou marcador, página 29: n) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento; e
  117. Número ou marcador, página 29: o) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento.
  118. Número ou marcador, página 29: 2. O Departamento de Aquisições compreende a seguinte estrutura: a) Repartição Gestora e Executora de Aquisições;
  119. Número ou marcador, página 29: 3. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  120. Texto do artigo, página 29: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  121. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 80
  122. Texto do artigo, página 29: (Repartição Gestora e Executora de Aquisições)
  123. Número ou marcador, página 29: 1. A Repartição Gestora e Executora de Aquisições tem como funções:
  124. Número ou marcador, página 29: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
  125. Número ou marcador, página 29: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  126. Número ou marcador, página 29: c) Elaborar os Documentos de Concurso;
  127. Número ou marcador, página 29: d) Elaborar o Anúncio de Concurso;
  128. Número ou marcador, página 29: e) Elaborar o convite para a manifestação de interesse;
  129. Número ou marcador, página 29: f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  130. Número ou marcador, página 29: g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  131. Número ou marcador, página 29: h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  132. Número ou marcador, página 29: i) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
  133. Número ou marcador, página 29: j) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  134. Número ou marcador, página 29: k) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  135. Número ou marcador, página 29: l) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
  136. Número ou marcador, página 29: m) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  137. Número ou marcador, página 29: n) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  138. Número ou marcador, página 29: o) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções.
  139. Número ou marcador, página 29: 2. A Repartição Gestora e Executora de Aquisições é dirigida
  140. Texto do artigo, página 29: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  141. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 81
  142. Texto do artigo, página 29: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  143. Número ou marcador, página 29: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  144. Número ou marcador, página 29: a) Definir e executar a política e estratégia de comunicação, marketing e imagem do Ministério;
  145. Número ou marcador, página 29: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  146. Número ou marcador, página 29: c) Garantir assessoria de imprensa, imagem, comunicação e marketing do Ministério;
  147. Número ou marcador, página 29: d) Promover, em colaboração com as unidades orgânicas, tuteladas e subordinadas, a divulgação das acções do Ministério, através de diversas plataformas de comunicação;
  148. Número ou marcador, página 29: e) Garantir a gestão de conteúdos nas diversas plataformas de comunicação do Ministério;
  149. Número ou marcador, página 29: f) Apoiar na organização de eventos promovidos pelo Ministério;
  150. Número ou marcador, página 29: g) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  151. Número ou marcador, página 29: h) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente.
  152. Número ou marcador, página 29: i) Coordenar a elaboração e execução da Estratégia de Comunicação do Ministério;
  153. Número ou marcador, página 29: j) Garantir a assessoria de imprensa ao Gabinete do Ministro;
  154. Número ou marcador, página 29: k) Coordenar a criação dos elementos da identidade visual do Ministério e promover a sua utilização correcta interna e externamente;
  155. Número ou marcador, página 29: l) Gerir a imagem do Ministério de acordo com a Linha de Identidade Visual criada;
  156. Número ou marcador, página 29: m) Promover a divulgação dos instrumentos produzidos pelo Ministério;
  157. Número ou marcador, página 29: n) Desenvolver e promover programas de divulgação sobre temáticas de terras, florestas, ambiente, conservação e mudanças climáticas;
  158. Número ou marcador, página 29: o) Promover o bom relacionamento com órgãos de comunicação social para a divulgação das informações do Ministério;
  159. Número ou marcador, página 29: p) Produzir os “clippings” e relatórios de media sobre o aparecimento do Ministério nos órgãos de comunicação social e mídias sociais;
  160. Número ou marcador, página 29: q) Garantir o registo fotográfico e videográfico de todos os eventos organizados pelo Ministério;
  161. Número ou marcador, página 29: r) Criar e gerir um banco de imagens dos eventos organizados ou que envolvem o Ministério;
  162. Número ou marcador, página 29: s) Criar, promover e manter actualizado o Website e outras plataformas de comunicação adoptadas pelo Ministério;
  163. Número ou marcador, página 29: t) Coordenar a elaboração e execução da Estratégia de Marketing e de Gestão de Eventos organizados pelo Ministério;
  164. Número ou marcador, página 29: u) Coordenar a organização de sessões solenes, conferências, fóruns, seminários, exposições, excursões e outros eventos de carácter científico e culturais promovidos pelo Ministério;
  165. Número ou marcador, página 29: v) Promover bom atendimento ao público interno e externo do Ministério;
  166. Número ou marcador, página 29: w) Prestar assistência técnica ao Ministério em matérias de marketing institucional;
  167. Texto do artigo, página 30: x) Identificar oportunidades para parcerias e financiamento de programas e campanhas de comunicação do Ministério.
  168. Número ou marcador, página 30: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  169. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 82
  170. Texto do artigo, página 30: (Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação e Gestão Documental)
  171. Número ou marcador, página 30: 1. São funções do Departamento de Sistemas e Tecnologias
  172. Texto do artigo, página 30: de Informação e Gestão Documental:
  173. Número ou marcador, página 30: a) No domínio de sistemas e tecnologias de Informação i. Elaborar a política de acesso, utilização e segurança dos sistemas e infra-estruturas tecnológicas, de informação e comunicação no sector; ii. Coordenar a instalação e manutenção dos sistemas de informação e comunicação do sector; iii. Gerir os sistemas de informação, aplicações e as bases de dados do sector; iv. Definir e monitorar parâmetros do estabelecimento e o funcionamento da infra-estrutura tecnológica do sector; v.Definir padrões de aquisição, expansão, manutenção e substituição de equipamentos de tratamento de informação e infra-estrutura tecnológica; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  174. Número ou marcador, página 30: b) No domínio de gestão documental
  175. Texto do artigo, página 30: i. Definir e implementar normas e procedimentos de documentação e informação no sector; ii. Organizar e gerir os arquivos correntes, intermediários, bibliotecas e reprografia, de acordo com as normas e procedimentos apropriados; iii. Coordenar a avaliação e destinação regular dos documentos de arquivo; iv. Coordenar o processo de elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade e o Classificador de Informação das actividades fim; v. Garantir a manutenção e conservação de um mecanismo de documentação e informação relativa à terra e ambiente; vi. Coordenar o processo de criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei; vii. Garantir a capacitação técnica dos membros das Comissões de Avaliação de Documentos e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos, arquivos, bibliotecas e serviços de reprografia; viii. Assegurar a preservação, protecção e disponibilização da informação de terra e ambiente; ix. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos, arquivos e bibliotecas, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  176. Texto do artigo, página 30: x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação;
  177. Número ou marcador, página 30: 2. O Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  178. Número ou marcador, página 30: 3. O Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação
  179. Texto do artigo, página 30: e Gestão Documental compreende a seguinte estrutura:
  180. Número ou marcador, página 30: a) Repartição de Sistemas Tecnologias de Informação e Comunicação;
  181. Número ou marcador, página 30: b) Repartição de Gestão Documental.
  182. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 83
  183. Texto do artigo, página 30: (Repartição de Sistemas Tecnologias de Informação e Comunicação)
  184. Número ou marcador, página 30: 1. A Repartição de Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes funções:
  185. Número ou marcador, página 30: a) Assegurar a funcionalidade dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação do Ministério,
  186. Número ou marcador, página 30: b) Garantir o funcionamento da página web e outras plataformas tecnológicas da Instituição;
  187. Número ou marcador, página 30: c) Prospectar novas tecnologias e serviços de TICs para responder o mandato do Ministério;
  188. Número ou marcador, página 30: d) Promover a integração dos Sistemas de Informação e Comunicação;
  189. Número ou marcador, página 30: e) Prover a integração das redes locais e sua ligação com a internet, viabilizando a completa integração de informações;
  190. Número ou marcador, página 30: f) Manter actualizados os equipamentos, softwares, componentes de redes de dados, serviços e soluções de tecnologias de informação e comunicação;
  191. Número ou marcador, página 30: g) Assegurar a contratação de serviços de desenvolvimento de sistemas no âmbito do mandato do Ministério e gerir a qualidade desses serviços;
  192. Número ou marcador, página 30: h) Garantir a segurança e manutenção da infraestrutura tecnológica e todo equipamento;
  193. Número ou marcador, página 30: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação.
  194. Número ou marcador, página 30: 2. A Repartição de Sistemas e Tecnologias de Informação
  195. Texto do artigo, página 30: e Comunicação é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  196. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 84
  197. Texto do artigo, página 30: (Repartição de Gestão Documental)
  198. Número ou marcador, página 30: 1. A Repartição de Gestão Documental tem as seguintes funções:
  199. Número ou marcador, página 30: a) Definir e implementar normas de gestão de documento, arquivos e bibliotecas no sector de acordo com a legislação em vigor e padrões apropriados;
  200. Número ou marcador, página 30: b) Coordenar a organização e gestão dos arquivos, bibliotecas e reprografia, de acordo com as normas e procedimentos apropriados;
  201. Número ou marcador, página 30: c) Participar do processo de avaliação e destinação regular dos documentos de arquivo;
  202. Número ou marcador, página 30: d) Participar do processo de elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade e o Classificador de Informação das actividades fim;
  203. Número ou marcador, página 30: e) Assegurar a capacitação dos funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos, arquivos, bibliotecas e serviços de reprografia;
  204. Número ou marcador, página 31: f) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, Lei do Direito à Informação e das Normas do Segredo do Estado, no sector;
  205. Número ou marcador, página 31: g) Monitorar e avaliar o processo de gestão de documentos, arquivos e bibliotecas;
  206. Número ou marcador, página 31: h) Manter o acervo documental e informacional do sector actualizado e disponível ao público;
  207. Número ou marcador, página 31: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação.
  208. Número ou marcador, página 31: 2. A Repartição de Gestão Documental é chefiada por um Chefe
  209. Texto do artigo, página 31: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  210. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III
  211. Texto do artigo, página 31: Sistema Orgânico
  212. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 85
  213. Texto do artigo, página 31: (Orgãos)
  214. Texto do artigo, página 31: No Ministério da Terra e Ambiente, funcionam os seguintes orgãos:
  215. Número ou marcador, página 31: a) Conselho Coordenador;
  216. Número ou marcador, página 31: b) Conselho Consultivo;
  217. Número ou marcador, página 31: c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
  218. Número ou marcador, página 31: d) Conselho Técnico.
  219. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 86
  220. Texto do artigo, página 31: (Conselho Coordenador)
  221. Número ou marcador, página 31: 1. O Conselho Coordenador é o colectivo dirigido pelo Ministro da Terra e Ambiente, através do qual coordena, planifica e controla a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério.
  222. Número ou marcador, página 31: 2. São funções do Conselho Coordenador:
  223. Número ou marcador, página 31: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  224. Número ou marcador, página 31: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  225. Número ou marcador, página 31: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  226. Número ou marcador, página 31: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
  227. Número ou marcador, página 31: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  228. Número ou marcador, página 31: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  229. Número ou marcador, página 31: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  230. Número ou marcador, página 31: a) Ministro;
  231. Número ou marcador, página 31: b) Vice-Ministro;
  232. Número ou marcador, página 31: c) Secretário Permanente;
  233. Número ou marcador, página 31: d) Inspector da Terra e Ambiente;
  234. Número ou marcador, página 31: e) Directores Nacionais;
  235. Número ou marcador, página 31: f) Assessores do Ministro;
  236. Número ou marcador, página 31: g) Inspector-adjunto da Terra e Ambiente;
  237. Número ou marcador, página 31: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  238. Número ou marcador, página 31: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
  239. Número ou marcador, página 31: j) Chefes de Departamentos autonomos;
  240. Número ou marcador, página 31: j) Chefes de Departamentos Centrais;
  241. Número ou marcador, página 31: k) Dirigentes provinciais da área do Ministério;
  242. Número ou marcador, página 31: l) Titulares das Instituições tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos.
  243. Número ou marcador, página 31: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
  244. Número ou marcador, página 31: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  245. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 87
  246. Texto do artigo, página 31: (Conselho Consultivo)
  247. Número ou marcador, página 31: 1. O Conselho Consultivo é o colectivo dirigido pelo Ministro da Terra e Ambiente, a quem compete analisar e emitir parecer sobre questões relacionadas com as actividades, políticas de desenvolvimento na área da terra, ambiente, áreas de conservação, bem como efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas.
  248. Número ou marcador, página 31: 2. São funções do Conselho Consultivo:
  249. Número ou marcador, página 31: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  250. Número ou marcador, página 31: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  251. Número ou marcador, página 31: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
  252. Número ou marcador, página 31: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  253. Número ou marcador, página 31: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  254. Número ou marcador, página 31: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  255. Número ou marcador, página 31: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  256. Número ou marcador, página 31: a) Ministro;
  257. Número ou marcador, página 31: b) Vice-Ministro;
  258. Número ou marcador, página 31: c) Secretário Permanente;
  259. Número ou marcador, página 31: d) Inspector-Geral de Terra e Ambiente;
  260. Número ou marcador, página 31: e) Directores Nacionais;
  261. Número ou marcador, página 31: f) Assessores do Ministro;
  262. Número ou marcador, página 31: g) Inspector-Geral Adjunto de Terra e Ambiente;
  263. Número ou marcador, página 31: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  264. Número ou marcador, página 31: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  265. Número ou marcador, página 31: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomo;
  266. Número ou marcador, página 31: k) Titulares das Instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
  267. Número ou marcador, página 31: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h) e k).
  268. Número ou marcador, página 31: 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  269. Número ou marcador, página 31: 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  270. Texto do artigo, página 31: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  271. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 88
  272. Texto do artigo, página 32: (Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável)
  273. Número ou marcador, página 32: 1. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável é um órgão consultivo do Conselho de Ministros e de auscultação da opinião pública sobre questões ambientais, dirigido pelo Ministro da Terra e Ambiente.
  274. Número ou marcador, página 32: 2. São funções do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável:
  275. Número ou marcador, página 32: a) Garantir uma efectiva e correcta coordenação e integração dos princípios e das actividades de actividades de gestão ambiental no processo de desenvolvimento sustentável do País;
  276. Número ou marcador, página 32: b) Pronunciar-se sobre as políticas sectoriais relacionadas com a gestão dos recursos naturais;
  277. Número ou marcador, página 32: c) Emitir parecer sobre propostas de legislação complementar à Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, incluindo as propostas criadoras ou de revisão de legislação sectorial relacionada com a gestão de recursos naturais do País;
  278. Número ou marcador, página 32: d) Pronunciar-se sobre as propostas de ratificação de convenções, tratados e acordos internacionais relativos ao ambiente;
  279. Número ou marcador, página 32: e) Elaborar propostas de criação de incentivos financeiros ou de outra natureza para estimular os agentes económicos para a adopção de procedimentos ambientalmente de sãos na utilização quotidiana dos recursos naturais do Pais;
  280. Número ou marcador, página 32: f) Propor mecanismos de simplificação e agilização de processo de licenciamento de actividades relacionadas com o uso de recursos naturais;
  281. Número ou marcador, página 32: g) Pronunciar-se sobre conflitos de interesse na área do ambiente.
  282. Número ou marcador, página 32: 3. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável tem
  283. Texto do artigo, página 32: a seguinte composição:
  284. Número ou marcador, página 32: a) Ministro da Terra e Ambiente;
  285. Número ou marcador, página 32: b) Representante do Ministério da Economia e Finanças;
  286. Número ou marcador, página 32: c) Representante do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
  287. Número ou marcador, página 32: d) Representante do Ministério dos Transportes e Comunicações;
  288. Número ou marcador, página 32: e) Representante do Ministério da Obras Publicas e Recursos Hídricos;
  289. Número ou marcador, página 32: f) Representante do Ministério da Indústria e Comércio;
  290. Número ou marcador, página 32: g) Representante do Ministério do Mar, Aguas Interiores e Pescas;
  291. Número ou marcador, página 32: h) Representante do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
  292. Número ou marcador, página 32: i) Representante do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  293. Número ou marcador, página 32: j) Representante do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  294. Número ou marcador, página 32: k) Três individualidades indicadas pelo Ministro da Terra e Ambiente;
  295. Número ou marcador, página 32: l) Três representantes das instituições académicas;
  296. Número ou marcador, página 32: m) Três representantes das organizações da sociedade civil e do sector privado.
  297. Número ou marcador, página 32: 4. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável reúne-se ordinariamente por duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por metade de seus membros e é assistido por um Secretariado.
  298. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 89
  299. Texto do artigo, página 32: (Conselho Técnico)
  300. Número ou marcador, página 32: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
  301. Número ou marcador, página 32: 2. São funções do Conselho Técnico:
  302. Número ou marcador, página 32: a) Assistir o Ministro da Terra e Ambiente nas questões técnicas de especialidade do sector;
  303. Número ou marcador, página 32: b) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do Ministério;
  304. Número ou marcador, página 32: c) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
  305. Número ou marcador, página 32: d) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  306. Número ou marcador, página 32: e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  307. Número ou marcador, página 32: f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  308. Número ou marcador, página 32: g) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  309. Número ou marcador, página 32: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  310. Número ou marcador, página 32: a) Secretário Permanente;
  311. Número ou marcador, página 32: b) Inspector-Geral da Terra e Ambiente;
  312. Número ou marcador, página 32: c) Directores Nacionais;
  313. Número ou marcador, página 32: d) Assessores do Ministro;
  314. Número ou marcador, página 32: e) Inspector-Geral Adjunto da Terra e Ambiente;
  315. Número ou marcador, página 32: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  316. Número ou marcador, página 32: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  317. Número ou marcador, página 32: h) Chefes de Departamentos Centrais e Autónomos.
  318. Número ou marcador, página 32: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  319. Número ou marcador, página 32: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
  320. Texto do artigo, página 32: e extraordinariamente sempre que necessário.
  321. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I
  322. Texto do artigo, página 32: Disposições finais
  323. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 90
  324. Texto do artigo, página 32: (Dúvidas)
  325. Texto do artigo, página 32: As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas por despacho do Ministro da Terra e Ambiente.
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