I SÉRIE — n.º 158

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 158/2020

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 18 de Agosto de 2020 I SÉRIE — Número 158
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Terra e Ambiente:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 44/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Terra e Ambiente.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 44/2020
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Ministério da Terra e Ambiente, ao abrigo no disposto no artigo 2 da Resolução n.º 10/2020, de 6 de Maio, o Ministro que superintende o Sector de Terra e Ambiente determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Terra e Ambiente, em anexo que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, a 1 de Julho de 2020. — A Ministra, Ivete Joaquim Maibaze.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Terra e Ambiente
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Terra e Ambiente é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica e coordena, controla e assegura a execução das políticas nos domínios de administração e gestão de Terras e Geomática, Florestas e Fauna Bravia, Ambiente, Mudanças Climáticas e Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Terra e Ambiente tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) Planeamento e ordenamento territorial para o desenvolvimento sustentável do País;
Número ou marcador · p. 1 b) Formulação de propostas de implementação de políticas, legislação e estratégias de desenvolvimento integrado da terra, ambiente e mudanças climáticas, áreas de conservação, florestas e fauna bravia;
Número ou marcador · p. 1 c) Administração e gestão da terra;
Número ou marcador · p. 1 d) Administração, gestão e uso sustentável das florestas e da fauna bravia;
Número ou marcador · p. 1 e) Administração e gestão da rede nacional das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 1 f) Promoção do desenvolvimento do conhecimento no domínio da terra e ambiente;
Número ou marcador · p. 1 g) Garantia, manutenção e desenvolvimento na área do ambiente;
Número ou marcador · p. 1 h) Definição e implementação de estratégias de educação, consciencialização e divulgação;
Número ou marcador · p. 1 i) Coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Terra e Ambiente tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 1 a) Na área de Administração e Gestão da Terra:
Texto do artigo · p. 1 i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento na área de terras ii.Assegurar a elaboração, implementação e fiscalização dos instrumentos de ordenamento territorial; iii. Estabelecer e implementar as normas e procedimentos para administração, licenciamento, fiscalização e monitoria do uso e aproveitamento da terra; iv. Regular e coordenar actividades de engenharia geomática e áreas afins; v. Elaborar, gerir, actualizar e difundir a informação e normas geo-cartográficas; vi. Propor políticas, legislação e normas para administração de terras, geomática e ordenamento territorial; vii. Desenvolver e implementar o cadastro nacional de terras e o sistema de informação sobre a terra incluindo os direitos de ocupação de boa-fé e das terras comunitárias; viii. Propor e implementar normas e procedimentos para o exercício de actividades de agrimensura ajuramentada;
Número ou marcador · p. 2 b) Na área de Florestas: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento na área das florestas; ii. Estabelecer normas para o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso sustentável dos recursos florestais; iii. Elaborar e implementar normas e procedimentos sobre uso e gestão sustentável dos recursos florestais; iv. Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; v. Estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; vi. Garantir a utilização sustentável dos recursos de biomassa; vii. Promover a utilização racional de espéciesflorestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; viii. Promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; ix. Promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos florestais.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área do Ambiente:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor a aprovação de legislação, políticas, estratégias e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental; ii.Estabelecer e implementar normas e procedimentos para licenciamento e fiscalização ambiental de projectos de desenvolvimento; iii. Participar no estabelecimento de normas e procedimentos para o maneio, protecção, conservação e monitoria do uso de recursos naturais; iv. Promover a adopção de políticas de integração da economia verde, biodiversidade e programas sectoriais; v. Estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; vi. Definir e implementar estratégias de educação, consciencialização e divulgação ambiental; vii. Promover iniciativas de gestão adequada de resíduos sólidos e efluentes; viii. Promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho-costeiro; ix. Promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; x. Assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; xi. Garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder aos desafios do sector; xii. Monitorar a regulamentação e implementação da utilização segura das tecnologias de energia nuclear para fins pacíficos em prol do ambiente.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área de Conservação e Gestão de Fauna Bravia: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento na área de Conservação; ii.Elaborar e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos; iii. Assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos; iv. Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos; v. Propor o estabelecimento de áreas de conservação; vi.Estabelecer e implementar normas e procedimentos para o licenciamento, gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação; vii. Desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos faunísticos; viii. Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação; ix. Estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; x. Aprovar os planos de maneio das áreas de conservação; xi. Gerir e administrar o comércio de espécie de flora e fauna ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da convenção CITES; xii. Gerir ecossistemas e espécies de interesse nacional, regional e internacional; xiii. Assegurar a gestão do conflito Homem-fauna bravia; xiv. Coordenar as relações transfronteiriças no âmbito da gestão nas áreas de conservação e acções de combate a exploração e comercialização ilegal de recursos de vida selvagem; xv. Garantir a participação das comunidades locais na conservação da fauna e flora e na obtenção de benefícios gerados pela economia de vida selvagem; xvi. Promover a indústria local de processamento de produtos de vida selvagem.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área de Mudanças Climáticas:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor a aprovação de legislação, políticas, estratégias de desenvolvimento e planos conducentes à redução da vulnerabilidade, criação da resiliência e capacidade adaptativa às Mudanças climáticas, bem como a promoção do desenvolvimento de baixo carbono e mitigação de Emissões de Gases de Efeito de Estufa no contexto de desenvolvimento sustentável; ii. Promover e coordenar a implementação dos compromissos assumidos no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas Sobre Mudanças Climáticas e Acordos, com destaque para Contribuição Nacionalmente Determinada e outros instrumentos que o País ratifique no contexto das Mudanças Climáticas; iii. Divulgar as questões relativas às mudanças Climáticas com destaque para as oportunidades financeiras, tecnológicas e de capacitação
Texto do artigo · p. 3 estabelecidas no âmbito das Convenções, dos Acordos e outros instrumentos a eles associados; iv. Coordenar e assegurar a submissão atempada dos relatórios requeridos no âmbito da implementação das Convenções e dos Acordos assinados; v. Monitorar, fiscalizar e avaliar acções de Adaptação e Mitigação sobre Mudanças Climáticas incluindo o apoio recebido e reportar o estado de implementação das acções das Mudanças Climáticas no País; vi. Assessorar a participação de Moçambique nos eventos regionais e internacionais para a salvaguarda dos interesses nacionais; vii. Assegurar que Projectos e programas implementados não contribuam para o aumento da vulnerabilidade das pessoas, da economia e dos ecossistemas às Mudanças Climáticas. viii. Assegurar a integração das Mudanças Climáticas nos processos de Planificação e orçamentação Local, Provincial e Nacional; ix. Desenvolver uma base de dados sobre a informação requerida para a produção de relatórios Nacionais, incluindo a elaboração de estudos para assessoria na tomada de decisão com base no conhecimento científico. x. Assegurar a participação dos diferentes actores na implementação dos compromissos assumidos pelo País.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições subordinadas ao Ministério da Terra e Ambiente:
Número ou marcador · p. 3 a) Centro Nacional de Cartografia e Teledeteção (CENACARTA);
Número ou marcador · p. 3 b) Instituto Politécnico de Ciências da Terra e Ambiente (IPCTA);
Número ou marcador · p. 3 c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministro da Terra e Ambiente:
Número ou marcador · p. 3 a) Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC);
Número ou marcador · p. 3 b) Agência Nacional para o Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA);
Número ou marcador · p. 3 c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Terra e Ambiente tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção da Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional de Florestas;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional do Ambiente;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional de Mudanças Climáticas;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 h) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 i) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 3 k) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 l) Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação e Gestão Documental.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção da Terra e Ambiente)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção da Terra e Ambiente:
Número ou marcador · p. 3 a) Controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos do Ministério e garantir o cumprimento das normas do Segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas e tuteladas, apresentando relatórios e propostas de melhoramento;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão de recursos humanos e inspeccionar a gestão dos recursos matérias e financeiros do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar e Controlar os processos de auditoria, fiscalização, inquérito, sindicância e disciplinares que lhe forem superiormente acometidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Controlar o nível de atendimento ao público e o tratamento dado às petições apresentadas aos órgãos do Ministério, recomendando acções correctivas;
Número ou marcador · p. 3 f) Zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos a terra, ordenamento territorial, ambiente, áreas de conservação, florestas e fauna bravia;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das políticas estratégicas, planos e programas de desenvolvimento no âmbito das acções e mitigação das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção da Terra e Ambiente funciona na dependência do Ministro e é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 3. A Inspecção da Terra e Ambiente compreende a seguinte
Texto do artigo · p. 3 estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Inspecção Ambiental;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Inspecção da Terra e Ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 3 d) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspeccionar os procedimentos administrativos e financeiros praticados pelos funcionários dos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados, apresentando relatórios e propostas de melhoramento;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar e controlar processos de auditoria financeira e administrativa, inquéritos, sindicâncias e disciplinares nos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados;
Número ou marcador · p. 4 c) Recolher, pesquisar, analisar e tratar a informação sobre o grau de cumprimento das normas administrativas e financeiras pelos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder estudos e prestar pareceres sobre petições, contenciosos ou recursos que lhe sejam submetidos na área administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 4 e) Averiguar a veracidade das informações ou denúncias de presumíveis violações ou irregularidades praticadas pelos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar as propostas de planos de actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 4 h) Assistir o dirigente e realizar outras actividades que lhes sejam incumbidas superiormente resultantes dos dispositivos legais.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira
Texto do artigo · p. 4 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Inspecção Financeira;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Inspecção Administrativa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Inspecção Financeira)
Número ou marcador · p. 4 1. A Repartição de Inspecção Financeira tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar auditoria financeira, nos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados, apresentando relatórios e propostas de melhoramento;
Número ou marcador · p. 4 b) Proceder a análise de contas, da situação financeira, da legalidade e regularidade das operações orçamentais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar o processo de arrecadação, colecta e gestão de receitas;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder à investigação por informações ou denúncias de presumíveis violações ou irregularidades financeiras praticadas pelos funcionários a nível central, local, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar osfluxos operacionais, sistemas de processamento, registo e informação de dados contabilísticos, patrimoniais e financeiros do Ministério; e,
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Inspecção Financeira é chefiada por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Inspecção Administrativa)
Número ou marcador · p. 4 1. A Repartição de Inspecção Administrativa tem como
Texto do artigo · p. 4 funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar auditoria Administrativa, inquéritos, sindicâncias nos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados, apresentando relatórios e propostas de melhoramento;
Número ou marcador · p. 4 b) Inspeccionar os actos administrativos praticados pelos funcionários dos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados;
Número ou marcador · p. 4 c) Recolher, pesquisar, analisar e tratar a informação sobre o grau de cumprimento das normas administrativas pelos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder estudos e prestar pareceres sobre petições, contenciosos ou recursos que lhe sejam submetidos na área administrativa;
Número ou marcador · p. 4 e) Proceder a investigação por informações ou denúncias de presumíveis violações ou irregularidades administrativas praticadas pelos funcionários a nível central, local, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 f) Contribuir para o fortalecimento da disciplina laboral em todos os órgãos e instituições subordinadas e tuteladas ao Ministério;
Número ou marcador · p. 4 g) Analisar os fluxos operacionais, sistemas de processamento, registo e informação de dados dos recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar acções inspectivas nas áreas de Recursos Humanos e remunerações, organização da secretaria, reforma do sector público, boa governação e combate à corrupção;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Inspecção Administrativa é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Inspecção Ambiental)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Inspecção Ambiental tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pela observância das leis e das normas relativas ao ambiente, áreas de conservação, fauna e floresta em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos de licenciamento ambiental, floresta, faunístico;
Número ou marcador · p. 4 c) Acompanhar os processos de auditoria ambiental;
Número ou marcador · p. 4 d) Inspeccionar as actividades de fiscalização atinentes ao cumprimento das disposições legais relativas ao ambiente, áreas de conservação, fauna e floresta em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 4 e) Atender e dar seguimento a denúncias no domínio do ambiente, das áreas de conservação, fauna e flora;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar as propostas de planos de actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 4 h) Assistir o dirigente e realizar outras actividades que lhes sejam incumbidas superiormente resultantes dos dispositivos legais.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Inspecção Ambiental é chefiado por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Inspecção de Terra e Ordenamento Territorial)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Inspecção de Ordenamento Territorial e Terra tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pela observância das leis e das normas relativas a ordenamento territorial e terras;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções aos processos de Atribuição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 5 c) Inspeccionar o cumprimento das normas estabelecidas para a elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 5 d) Inspeccionar o cumprimento das normas estabelecidas para a gestão da terra
Número ou marcador · p. 5 e) Acompanhar as actividades de fiscalização atinentes ao cumprimento das disposições legais relativas ao ordenamento territorial e a gestão da terra;
Número ou marcador · p. 5 f) Atender e dar seguimento a denúncias no domínio do Ordenamento territorial e gestão de Terra;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar as propostas de planos de actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 5 i) Assistir o dirigente e realizar outras actividades que lhes sejam incumbidas superiormente resultantes dos dispositivos legais.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Inspecção de Ordenamento Territorial
Texto do artigo · p. 5 e Terra é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Apoio Geral tem como funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir o aprovisionamento de material de expediente necessário aos trabalhos do sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar o processamento de despesas correntes e abonos do pessoal do sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar no processo de elaboração dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 d) Efectuar o registo e controlo do património do sector;
Número ou marcador · p. 5 e) Registar, controlar e encaminhar a efectividade e assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar e globalizar as propostas de planos de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar actividades de monitoria e avaliação das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social do sector;
Número ou marcador · p. 5 i) Representar a Inspecção-geral em Fórum de planificação;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a implementação do SNAE;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Apoio Geral é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial:
Número ou marcador · p. 5 a) No Dominio de Regulação e Definição de Políticas
Texto do artigo · p. 5 i. Definir políticas, legislação, normas e procedimentos no domínio de administração e gestão de terras, ordenamento do território e reassentamento; ii. Propor instrumentos metodológicos e parâmetros para acções de intervenção de ordenamento territorial em aglomerados urbanos, rurais e em assentamentos informais;
Texto do artigo · p. 5 iii. Propor instrumentos metodológicos e parâmetros de intervenção no domínio de reassentamento; iv. Assegurar a implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos no domínio de administração e gestão de terras, ordenamento do território e reassentamento a nível nacional; v. Assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para a administração e gestão de terras e ordenamento do territorial a nivel nacional; vi. Garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração e gestão de terras e ordenamento do território a nível local e sectorial; vii. Propor modificação e actualização dos valores da taxa de autorização de DUAT, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislação; viii. Assegurar o funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras; ix. Assegurar que as políticas e estratégias de desenvolvimento, regulamentos, sejam sensíveis ao género; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio de Administração e Gestão de Terras
Texto do artigo · p. 5 i. Assegurar a integração dos cadastros Municipais e sectoriais no Cadastro Nacional de Terras e a interoperabilidade dos respectivos sistemas de gestão e informação; ii. Desenvolver e executar actividades incluindo as operações necessárias para a execução do Cadastro Nacional de Terras; iii. Conceber e promover a elaboração de matrizes de cartas cadastrais; iv. Assegurar a tramitação dos pedidos relativos a constituição, modificação e extinção de DUAT, outras licenças e a fiscalização dos planos de exploração nos termos da legislação aplicável; v. Assegurar o registo cadastral das ocupações de terra pelas comunidades locais nos termos da legislação aplicável; vi. Promover a fiscalização da implementação da Legislação sobre terras; vii. Promover a realização de auditorias no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas de informação sobre terras a nível das autarquias; viii. Garantir a manutenção de meios e ferramentas necessários para que as metodologias e tecnologias adoptadas para recolha e processamento da informação sobre terras, bem como a sua disponibilização ao público; ix. Definir as normas técnicas sobre recolha e envio de dados para registo no Cadastro Nacional de Terras; x. Promover o licenciamento da actividade de Agrimensura; xi. Garantir a cobrança da taxa anual de DUAT e outros encargos associados a terra;
Texto do artigo · p. 6 xii. Promover a inventariação e a sistematização da informação relativa à terra e outros recursos naturais e demais dados necessários à o r g a n i z a ç ã o , d e s e n v o l v i m e n t o , operacionalização e actualização do Cadastro Nacional Terras; xiii. Propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de terras; xiv. Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de administração e gestão de terras, a nível local e das autarquias locais; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 c) No Domínio de Ordenamento do Território i. Assegurar a elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; ii. Promover e conceber programas e projectos experimentais de demonstração de boas práticas na área do ordenamento territorial; iii. Promover e participar em estudos, programas e projectos de requalificação dos assentamentos informais; iv. Desenvolver, coordenar e gerir o sistema nacional de informação territorial; v. Assegurar o funcionamento do Observatório Nacional sobre Ordenamento do território; vi. Promover auditorias no âmbito da execução dos instrumentos de gestão territorial dos níveis nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; vii. Emitir pareceres de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial, distrital onde haja projectos de grande vulto definidos centralmente e das autarquias locais; viii. Emitir pareceres técnicos sobre estudos de impacto ambiental para projectos de desenvolvimento; ix.Assegurar a integração da componente de adaptação as mudanças climáticas em todos os instrumentos de ordenamento território; x.Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 d) No Dominio do Reassentamento
Texto do artigo · p. 6 i. Emitir pareceres técnicos dos planos de reassentamento resultantes de calamidades naturais, actividades económicas e de necessidade de utilidade pública; ii. Realizar auditorias aos processos de elaboração e implementação dos planos de reassentamento e disseminar as boas práticas;
Texto do artigo · p. 6 iii. Elaborar relatórios de auditorias e avaliação dos processos de reassentamentos tendo em conta os planos previamente aprovados; iv.Criar e manter uma base de dados sobre os processos de reassentamento a nível nacional; v. Participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante de actividades económicas e de projectos de investimento público; vi. Promover e participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante das calamidades naturais; vii. Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de reassentamento a nível local e das autarquias locais; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 e) No Domínio de Coordenação Institucional
Texto do artigo · p. 6 i. Participar na definição da divisão territorial do País e da hierarquização dos distritos bem como na definição dos limites; ii. Promover convénios e acordos com organizações nacionais e internacionais; iii. Intervir nos processos de aprovação de projectos de investimento em que a terra constitui pressuposto da sua implementação; iv. Garantir a coordenação institucional no âmbito do desenvolvimento associado a administração e gestão de terras; v. Colaborar na elaboração e execução de estudos ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural; vi. Promover e colaborar em trabalhos ou estudos de pesquisa nas diferentes áreas cujo benefício contribua para o desenvolvimento do sector; vii. Assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de ordenamento territorial, uso e aproveitamento da terra e outras a fim; viii. Colaborar em estudos e emitir pareceres em processos sobre matéria administrativa de gestão de terras e outras áreas de actuação; ix. Assessorar os órgãos locais e autarquias na elaboração, implementação de instrumentos de gestão territorial, controlo e gestão do uso e aproveitamento da terra; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 6 Territorial compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras;
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Normação e Gestão de Conflitos;
Número ou marcador · p. 6 d) Departamento de Desenvolvimento Territorial;
Número ou marcador · p. 6 e) Departamento de Reassentamento;
Número ou marcador · p. 7 f) Repartição de Sistemas de Informação de Terras e Desenvolvimento Territorial;
Número ou marcador · p. 7 g) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Planificar as actividades do Departamento e apresentar periodicamente os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor normas, procedimentos técnicos e metodologias para levantamentos topográficos, delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar no processo de divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de regularização da terra;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a implementação das normas e procedimentos relativos a delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar planos para a delimitação, demarcação, regularização e titulação do uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar normas e instruções técnicas sobre os instrumentos de georreferenciarão e regularização de terras;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar os Termos de Referência e avaliar as propostas resultantes do processo de contratação e prestação de serviços no âmbito da regularização de terras;
Número ou marcador · p. 7 h) Regular, coordenar e monitorar as actividades no âmbito da georreferenciarão e regularização de terras;
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar o tratamento, análise e conversão de dados georreferenciados;
Número ou marcador · p. 7 j) Coordenar o processo de emissão ou revogação de Alvarás para o exercício da actividade de Agrimensura Ajuramentada;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar, supervisionar e fiscalizar as actividades dos Serviços Provinciais de Cadastro, locais, Agrimensores Ajuramentados e outros provedores de serviços de delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras;
Número ou marcador · p. 7 l) Colaborar na elaboração e execução de estudos e/ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural;
Número ou marcador · p. 7 m) Propor e colaborar na realização de investigação técnico- -científica e estudos sobre a regularização de terras;
Número ou marcador · p. 7 n) Participar na definição da divisão territorial do País e da hierarquização dos distritos bem como na definição dos limites;
Número ou marcador · p. 7 o) Propor áreas específicas de capacitação institucional na área de delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras;
Número ou marcador · p. 7 p) Assegurar o intercâmbio com os centros de formação e pesquisa em delimitação, regularização e titulação de terras;
Número ou marcador · p. 7 q) Assegurar que toda a actividade do Departamento seja sensível aos aspectos sociais e de género;
Número ou marcador · p. 7 r) Desenvolver outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores.
Número ou marcador · p. 7 2. No Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras
Texto do artigo · p. 7 funcionam as seguintes repartições: a) Repartição de Agrimensura;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Titulação de Terras;
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Agrimensura)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Agrimensura tem como funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a emissão ou revogação dos alvarás para o exercício de Agrimensura ou aplicação de medidas disciplinares aos agrimensores ajuramentados;
Número ou marcador · p. 7 b) Estudar, propor as metodologias e os requisitos técnicos necessários à execução dos trabalhos de georreferenciarão nas suas diferentes fases e garantir a sua realização;
Número ou marcador · p. 7 c) Apoiar na execução de trabalhos técnicos de georreferenciarão e regularização de terras;
Número ou marcador · p. 7 d) Verificar os processos técnicos resultantes da execução de trabalhos técnicos de georreferenciação e regularização de terras;
Número ou marcador · p. 7 e) Efectuar o tratamento, análise e conversão de dados georreferenciados, selecionando técnicas e ferramentas adequadas no domínio da georreferenciarão;
Número ou marcador · p. 7 f) Prestar apoio técnico aos Serviços Públicos Cadastro locais, e agrimensores ajuramentados e supervisionar o seu desempenho;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a elaboração e aplicação de normas técnicas e metodológicas dos trabalhos de georreferenciação;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir o suporte técnico aos Serviços Públicos de Cadastro, do nível local;
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar a verificação dos trabalhos de Agrimensura;
Número ou marcador · p. 7 j) Efetuar auditorias regulares aos serviços públicos de cadastro locais.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Agrimensura é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central, nomeado pelo Secretario Permanente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Titulação de Terras)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Titulação de Terras tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o processo de regularização sistemática do direito e uso de aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 7 b) Supervisionar e fiscalizar a actividade dos agrimensores ajuramentados no âmbito do processo da regularização de terras;
Número ou marcador · p. 7 c) Monitorar a implementação dos programas, projectos e actividades no âmbito da regularização de terras;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar relatórios estatísticos e balanços do registo e titulação de terras;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar na implementação e atualização da metodologia de recolha de dados no processo de registo e regularização sistemática de terras;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a atualização de dados no sistema de gestão de informação sobre terras;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar no processo de sensibilização pública no âmbito de registo e regularização de terras.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Titulação de Terras é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras)
Número ou marcador · p. 8 1. O Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar as actividades do departamento e apresentar periodicamente relatórios de desempenho;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a implementação e divulgação da legislação, políticas e estratégias de cadastro e informação sobre terras;
Número ou marcador · p. 8 c) Operacionalizar e manter actualizado o Cadastro Nacional de Terras e a Gestão do Fundo de Terras;
Número ou marcador · p. 8 d) Coordenar, regular, supervisionar e controlar a execução das actividades no âmbito da administração nacional de terras;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor e colaborar na realização de investigação técnico- -científica e estudos no âmbito do Cadastro Nacional de Terras;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a tramitação célere de pedidos relativos a constituição, modificação e extinção de DUAT;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover, em colaboração com outras instituições, a formulação de propostas para a criação de zonas especializadas de acordo com o seu potencial;
Número ou marcador · p. 8 h) Participar no processo de divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 8 i) Assegurar e apoiar a consolidação dos Serviços Públicos de Cadastro locais no âmbito do cadastro e informação sobre terras;
Número ou marcador · p. 8 j) Emitir pareceres de conformidade para criação de serviços públicos de cadastro locais;
Número ou marcador · p. 8 k) Emitir pareceres sobre o estudo do impacto ambiental para projectos de desenvolvimento, entre outros;
Número ou marcador · p. 8 l) Assegurar a implementação das penalizações decorrentes do incumprimento da Legislação sobre Terras;
Número ou marcador · p. 8 m) Monitorar o processo de cobrança de taxas de DUAT´s, prazo de demarcação e outras obrigações conexas;
Número ou marcador · p. 8 n) Assegurar que toda a actividade do Departamento seja sensível aos aspectos sociais e de género;
Número ou marcador · p. 8 o) Desenvolver outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores.
Número ou marcador · p. 8 2. No Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras funcionam as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Informação Cadastral;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Tramitação e Tombo de Terras.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras
Texto do artigo · p. 8 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Informação Cadastral)
Número ou marcador · p. 8 1. A Repartição de Informação Cadastral tem as seguintes
Texto do artigo · p. 8 funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar, supervisionar, estabelecer normas e coordenar a operacionalização do Cadastro Nacional de Terras;
Número ou marcador · p. 8 b) Definir e implementar métodos de colecta de informação para operacionalização do Cadastro Nacional de Terras;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a recolha regular e o tratamento de dados e informação geo-cadastral para actualização do Cadastro Nacional de Terras;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir a elaboração e fornecimento de informação cadastral para vários fins;
Número ou marcador · p. 8 e) Efectuar auditorias regulares aos Serviços Públicos de Cadastro locais;
Número ou marcador · p. 8 f) Fornecer informações e emitir pareceres técnicos sobre os processos de regularização de terras e demais actividades;
Número ou marcador · p. 8 g) Preparar e disseminar informações estatísticas e geo- -cadastral sobre o uso e ocupação da terra;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor parcerias com outras instituições para a elaboração conjunta de levantamentos físicos e cadastrais, incluindo a disponibilização de dados.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Informação Cadastral é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Tramitação e Tombo de Terras)
Número ou marcador · p. 8 1. A Repartição de Tramitação e Tombo de Terras tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a celeridade da tramitação dos pedidos de direito de uso e aproveitamento da terra aos diversos níveis;
Número ou marcador · p. 8 b) Estudar e propor mecanismos relativos a tramitação processual eficiente e tecnicamente operativa;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a disseminação dos procedimentos para atribuição do DUAT;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir a observância de procedimentos estabelecidos para a realização e representação nas consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar propostas para apreciação dos pedidos de DUAT;
Número ou marcador · p. 8 f) Organizar e actualizar os processos legais de uso e aproveitamento de terras;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar os procedimentos de arquivo de processos, sua conservação e manutenção recorrendo as diferentes metodologias e tecnologias consideradas mais adequadas;
Número ou marcador · p. 8 h) Definir e implementar métodos para administração do acervo analógico, digital e informação de base para o Cadastro Nacional de Terras;
Número ou marcador · p. 8 i) Coordenar o processo de emissão de pareceres ao nível das instituições que superintendem as actividades económicas e outros intervenientes;
Número ou marcador · p. 8 j) Efectuar auditorias regulares aos Serviços Públicos de cadastro local, estabelecer padrões e uniformizar os procedimentos de tramitação de pedidos e gestão de DUAT e organização do Tombo local de Terras.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Tramitação e Tombo de Terras é dirigida
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Normação e Gestão de Conflitos)
Número ou marcador · p. 8 1. O Departamento de Normação e Gestão de Conflitos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar actividades do departamento e apresentar periodicamente relatórios de actividade;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar o serviço de assessoria jurídica a Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar os projetos legislativos e regulamentares que lhe sejam determinados e emitir parecer sobre iniciativas da mesma natureza que lhe sejam submetidos à apreciação técnica;
Número ou marcador · p. 9 d) Colaborar com os serviços competentes da Administração Pública na garantia da congruência do ordenamento jurídico;
Número ou marcador · p. 9 e) Contribuir para o incremento do acesso à informação jurídica;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir a sistematização, actualização, compilação e anotação da legislação produzida ou relevante para o sector;
Número ou marcador · p. 9 g) Proceder à recolha, análise e tratamento de informação jurídica e garantir a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 9 h) Apoiar na mitigação, identificação, mediação e proposta de soluções na resolução de conflitos resultantes da atribuição, transmissão ou modificação do DUAT em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 9 i) Apoiar, quando necessário, os Serviços públicos de cadastro locais na mitigação e mediação de conflitos resultantes da ocupação de boa-fé e por práticas costumeiras;
Número ou marcador · p. 9 j) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os processos de DUAT;
Número ou marcador · p. 9 k) Prestar apoio e aconselhamento jurídico aos utentes do uso e aproveitamento da terra que o solicitarem;
Número ou marcador · p. 9 l) Preparar e difundir toda a informação de natureza jurídica útil sobre atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra em coordenação com o sector Juridico;
Número ou marcador · p. 9 m) Manter actualizada a base de dados da legislação sobre Terras, Ordenamento territorial ou outra legislação afim;
Número ou marcador · p. 9 n) Assegurar que toda actividade do departamento seja sensível aos aspectos sociais e de género;
Número ou marcador · p. 9 o) Desenvolver outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores.
Número ou marcador · p. 9 2. No Departamento de Normação e Gestão de Conflitos funcionam duas repartições:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Normação;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Gestão de Conflitos.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Normação e Gestão de Conflitos
Texto do artigo · p. 9 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Normação)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Normação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestar assessoria a Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar na elaboração de políticas e estratégias na área de administração de terras, quanto ao acesso, uso e aproveitamento;
Número ou marcador · p. 9 c) Prestar apoio e aconselhamento jurídico aos utentes do uso e aproveitamento da terra que o solicitarem;
Número ou marcador · p. 9 d) Preparar e difundir toda a informação de natureza jurídica útil sobre a atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra em coordenação com o Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a análise legal dos processos de DUAT;
Número ou marcador · p. 9 f) Propor procedimentos e mecanismos eficazes para a facilitação e melhoramento do processo de cobrança
Texto do artigo · p. 9 e arrecadação de receitas provenientes do uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 9 g) Emitir pareceres sobre os processos de DUAT, Instrumentos do Ordenamento do Território (IOT´s) e de outros assuntos que lhe sejam solicitados;
Número ou marcador · p. 9 h) Manter actualizada a base de dados da legislação sobre Terras, Ordenamento territorial e outras afins;
Número ou marcador · p. 9 i) Participar em processos promovidos por outras instituições em matéria do seu interesse;
Número ou marcador · p. 9 j) Desenvolver outras funções relacionadas com o âmbito da sua actividade.
Número ou marcador · p. 9 2. A repartição de Normação é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Gestão de Conflitos)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Gestão de Conflitos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar a identificação e mapeamento de potenciais conflitos de terras;
Número ou marcador · p. 9 b) Estabelecer e operacionalizar mecanismos de queixas/ diálogo e reclamações;
Número ou marcador · p. 9 c) Receber, sistematizar as diferentes reclamações decorrentes do processo de administração e gestão de terras em coordenação com o Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 9 d) Estabelecer mecanismos/estratégias de mitigação e resolução de conflitos em coordenação com o Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar o levantamento de dados de campo sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 9 f) Estabelecer e gerir a base de dados sobre conflitos de terras;
Número ou marcador · p. 9 g) Colaborar para o esclarecimento de queixas, denúncias, reclamações junto das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Gestão de Conflitos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Desenvolvimento Territorial)
Número ou marcador · p. 9 1. O Departamento de Desenvolvimento Territorial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor políticas, legislação, estratégias e procedimentos para o desenvolvimento territorial.
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar, implementar e monitorar a execução de instrumentos de gestão territorial a nível nacional;
Número ou marcador · p. 9 c) Assessorar os órgãos executivos e de representação do Estado na elaboração e implementação de instrumentos de gestão territorial;
Número ou marcador · p. 9 d) Emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial, distrital e Autárquico;
Número ou marcador · p. 9 e) Participar na divisão, classificação, hierarquização e definição dos limites administrativos dos distritos e municípios;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar a integração da componente de adaptação às mudanças climáticas, com acções de resiliência nos instrumentos de gestão territorial;
Número ou marcador · p. 9 g) Coordenar o processo de elaboração do Relatório do estado do ordenamento do território do Pais;
Número ou marcador · p. 9 h) Participar, acompanhar o processo de definição, localização dos investimentos e intervenções urbanas;
Número ou marcador · p. 10 i) Promover e participar nos estudos, projectos e programas de requalificação urbana e melhoramento dos assentamentos informais nas cidades e vilas;
Número ou marcador · p. 10 j) Promover a disseminação das boas práticas de gestão territorial nas comunidades urbanas;
Número ou marcador · p. 10 k) Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível provincial municipal e distrital.
Número ou marcador · p. 10 2. No Departamento de Desenvolvimento Territorial, funcionam duas repartições:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Planeamento Regional;
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Planeamento Urbano e Aglomerados Rurais.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Desenvolvimento Territorial é dirigido
Texto do artigo · p. 10 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Planeamento Regional)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Planeamento Regional tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar e monitorar a execução de instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 10 b) Assessorar e monitorar aos órgãos locais do Estado, na elaboração e execução de instrumentos de gestão territorial;
Número ou marcador · p. 10 c) Emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 10 d) Emitir Pareceres sobre o processo de estabelecimento e delimitação de áreas de reserva para fins especiais;
Número ou marcador · p. 10 e) Emitir pareceres sobre o estudo do impacto ambiental para projectos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 10 f) Participar na divisão, classificação, hierarquização, e definição dos limites administrativos dos distritos;
Número ou marcador · p. 10 g) Licenciar empresas de consultoria e profissionais habilitados para a elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Planeamento Regional é dirigida por
Texto do artigo · p. 10 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Planeamento Urbano e Aglomerados Rurais)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Planeamento dos Aglomerados Rurais tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar critérios básicos de localização e dimensionamento dos aglomerados rurais;
Número ou marcador · p. 10 b) Emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível Autarquico, Vilas e aglomerados rurais;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a integração da componente de adaptação às mudanças climáticas, com acções de resiliência nos instrumentos de gestão territorial;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar, acompanhar o processo de definição, localização dos investimentos e intervenções urbanas;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover e participar nos estudos, projectos e programas de requalificação urbana e melhoramento dos assentamentos informais nas cidades e vilas;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover a disseminação das boas práticas de gestão territorial nas comunidades urbanas;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível municipal, vilas e aglomerados rurais;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover a delimitação e planeamento das áreas comunitárias;
Número ou marcador · p. 10 i) Promover pesquisas sobre o desenvolvimento do habitat dos aglomerados humanos no meio rural;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 18 de Agosto de 2020 I SÉRIE — Número 158
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Terra e Ambiente:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 44/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Terra e Ambiente.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 44/2020
  14. Texto do artigo, página 1: de 18 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Ministério da Terra e Ambiente, ao abrigo no disposto no artigo 2 da Resolução n.º 10/2020, de 6 de Maio, o Ministro que superintende o Sector de Terra e Ambiente determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Terra e Ambiente, em anexo que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Maputo, a 1 de Julho de 2020. — A Ministra, Ivete Joaquim Maibaze.
  19. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Terra e Ambiente
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  24. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Terra e Ambiente é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica e coordena, controla e assegura a execução das políticas nos domínios de administração e gestão de Terras e Geomática, Florestas e Fauna Bravia, Ambiente, Mudanças Climáticas e Áreas de Conservação.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  27. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Terra e Ambiente tem as seguintes atribuições:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Planeamento e ordenamento territorial para o desenvolvimento sustentável do País;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Formulação de propostas de implementação de políticas, legislação e estratégias de desenvolvimento integrado da terra, ambiente e mudanças climáticas, áreas de conservação, florestas e fauna bravia;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Administração e gestão da terra;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Administração, gestão e uso sustentável das florestas e da fauna bravia;
  32. Número ou marcador, página 1: e) Administração e gestão da rede nacional das áreas de conservação;
  33. Número ou marcador, página 1: f) Promoção do desenvolvimento do conhecimento no domínio da terra e ambiente;
  34. Número ou marcador, página 1: g) Garantia, manutenção e desenvolvimento na área do ambiente;
  35. Número ou marcador, página 1: h) Definição e implementação de estratégias de educação, consciencialização e divulgação;
  36. Número ou marcador, página 1: i) Coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento sustentável.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  39. Texto do artigo, página 1: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Terra e Ambiente tem as seguintes competências:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Na área de Administração e Gestão da Terra:
  41. Texto do artigo, página 1: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento na área de terras ii.Assegurar a elaboração, implementação e fiscalização dos instrumentos de ordenamento territorial; iii. Estabelecer e implementar as normas e procedimentos para administração, licenciamento, fiscalização e monitoria do uso e aproveitamento da terra; iv. Regular e coordenar actividades de engenharia geomática e áreas afins; v. Elaborar, gerir, actualizar e difundir a informação e normas geo-cartográficas; vi. Propor políticas, legislação e normas para administração de terras, geomática e ordenamento territorial; vii. Desenvolver e implementar o cadastro nacional de terras e o sistema de informação sobre a terra incluindo os direitos de ocupação de boa-fé e das terras comunitárias; viii. Propor e implementar normas e procedimentos para o exercício de actividades de agrimensura ajuramentada;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Na área de Florestas: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento na área das florestas; ii. Estabelecer normas para o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso sustentável dos recursos florestais; iii. Elaborar e implementar normas e procedimentos sobre uso e gestão sustentável dos recursos florestais; iv. Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; v. Estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; vi. Garantir a utilização sustentável dos recursos de biomassa; vii. Promover a utilização racional de espéciesflorestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; viii. Promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; ix. Promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos florestais.
  43. Número ou marcador, página 2: c) Na área do Ambiente:
  44. Texto do artigo, página 2: i. Propor a aprovação de legislação, políticas, estratégias e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental; ii.Estabelecer e implementar normas e procedimentos para licenciamento e fiscalização ambiental de projectos de desenvolvimento; iii. Participar no estabelecimento de normas e procedimentos para o maneio, protecção, conservação e monitoria do uso de recursos naturais; iv. Promover a adopção de políticas de integração da economia verde, biodiversidade e programas sectoriais; v. Estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; vi. Definir e implementar estratégias de educação, consciencialização e divulgação ambiental; vii. Promover iniciativas de gestão adequada de resíduos sólidos e efluentes; viii. Promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho-costeiro; ix. Promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; x. Assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; xi. Garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder aos desafios do sector; xii. Monitorar a regulamentação e implementação da utilização segura das tecnologias de energia nuclear para fins pacíficos em prol do ambiente.
  45. Número ou marcador, página 2: d) Na área de Conservação e Gestão de Fauna Bravia: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento na área de Conservação; ii.Elaborar e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos; iii. Assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos; iv. Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos; v. Propor o estabelecimento de áreas de conservação; vi.Estabelecer e implementar normas e procedimentos para o licenciamento, gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação; vii. Desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos faunísticos; viii. Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação; ix. Estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; x. Aprovar os planos de maneio das áreas de conservação; xi. Gerir e administrar o comércio de espécie de flora e fauna ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da convenção CITES; xii. Gerir ecossistemas e espécies de interesse nacional, regional e internacional; xiii. Assegurar a gestão do conflito Homem-fauna bravia; xiv. Coordenar as relações transfronteiriças no âmbito da gestão nas áreas de conservação e acções de combate a exploração e comercialização ilegal de recursos de vida selvagem; xv. Garantir a participação das comunidades locais na conservação da fauna e flora e na obtenção de benefícios gerados pela economia de vida selvagem; xvi. Promover a indústria local de processamento de produtos de vida selvagem.
  46. Número ou marcador, página 2: e) Na área de Mudanças Climáticas:
  47. Texto do artigo, página 2: i. Propor a aprovação de legislação, políticas, estratégias de desenvolvimento e planos conducentes à redução da vulnerabilidade, criação da resiliência e capacidade adaptativa às Mudanças climáticas, bem como a promoção do desenvolvimento de baixo carbono e mitigação de Emissões de Gases de Efeito de Estufa no contexto de desenvolvimento sustentável; ii. Promover e coordenar a implementação dos compromissos assumidos no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas Sobre Mudanças Climáticas e Acordos, com destaque para Contribuição Nacionalmente Determinada e outros instrumentos que o País ratifique no contexto das Mudanças Climáticas; iii. Divulgar as questões relativas às mudanças Climáticas com destaque para as oportunidades financeiras, tecnológicas e de capacitação
  48. Texto do artigo, página 3: estabelecidas no âmbito das Convenções, dos Acordos e outros instrumentos a eles associados; iv. Coordenar e assegurar a submissão atempada dos relatórios requeridos no âmbito da implementação das Convenções e dos Acordos assinados; v. Monitorar, fiscalizar e avaliar acções de Adaptação e Mitigação sobre Mudanças Climáticas incluindo o apoio recebido e reportar o estado de implementação das acções das Mudanças Climáticas no País; vi. Assessorar a participação de Moçambique nos eventos regionais e internacionais para a salvaguarda dos interesses nacionais; vii. Assegurar que Projectos e programas implementados não contribuam para o aumento da vulnerabilidade das pessoas, da economia e dos ecossistemas às Mudanças Climáticas. viii. Assegurar a integração das Mudanças Climáticas nos processos de Planificação e orçamentação Local, Provincial e Nacional; ix. Desenvolver uma base de dados sobre a informação requerida para a produção de relatórios Nacionais, incluindo a elaboração de estudos para assessoria na tomada de decisão com base no conhecimento científico. x. Assegurar a participação dos diferentes actores na implementação dos compromissos assumidos pelo País.
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  50. Texto do artigo, página 3: (Instituições subordinadas)
  51. Texto do artigo, página 3: São instituições subordinadas ao Ministério da Terra e Ambiente:
  52. Número ou marcador, página 3: a) Centro Nacional de Cartografia e Teledeteção (CENACARTA);
  53. Número ou marcador, página 3: b) Instituto Politécnico de Ciências da Terra e Ambiente (IPCTA);
  54. Número ou marcador, página 3: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  56. Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
  57. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro da Terra e Ambiente:
  58. Número ou marcador, página 3: a) Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC);
  59. Número ou marcador, página 3: b) Agência Nacional para o Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA);
  60. Número ou marcador, página 3: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  61. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  62. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  64. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  65. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Terra e Ambiente tem a seguinte estrutura:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção da Terra e Ambiente;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Florestas;
  69. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional do Ambiente;
  70. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Mudanças Climáticas;
  71. Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Planificação e Cooperação;
  72. Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  73. Número ou marcador, página 3: h) Gabinete Jurídico;
  74. Número ou marcador, página 3: i) Gabinete do Ministro;
  75. Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Aquisições;
  76. Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Comunicação e Imagem;
  77. Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação e Gestão Documental.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  79. Texto do artigo, página 3: (Inspecção da Terra e Ambiente)
  80. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção da Terra e Ambiente:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos do Ministério e garantir o cumprimento das normas do Segredo do Estado;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições subordinadas e tuteladas, apresentando relatórios e propostas de melhoramento;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão de recursos humanos e inspeccionar a gestão dos recursos matérias e financeiros do Ministério;
  84. Número ou marcador, página 3: d) Realizar e Controlar os processos de auditoria, fiscalização, inquérito, sindicância e disciplinares que lhe forem superiormente acometidos;
  85. Número ou marcador, página 3: e) Controlar o nível de atendimento ao público e o tratamento dado às petições apresentadas aos órgãos do Ministério, recomendando acções correctivas;
  86. Número ou marcador, página 3: f) Zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos a terra, ordenamento territorial, ambiente, áreas de conservação, florestas e fauna bravia;
  87. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das políticas estratégicas, planos e programas de desenvolvimento no âmbito das acções e mitigação das mudanças climáticas;
  88. Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção da Terra e Ambiente funciona na dependência do Ministro e é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
  90. Número ou marcador, página 3: 3. A Inspecção da Terra e Ambiente compreende a seguinte
  91. Texto do artigo, página 3: estrutura:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Inspecção Ambiental;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Inspecção da Terra e Ordenamento territorial;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Repartição de Apoio Geral.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  97. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira tem as seguintes funções:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Inspeccionar os procedimentos administrativos e financeiros praticados pelos funcionários dos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados, apresentando relatórios e propostas de melhoramento;
  100. Número ou marcador, página 4: b) Realizar e controlar processos de auditoria financeira e administrativa, inquéritos, sindicâncias e disciplinares nos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados;
  101. Número ou marcador, página 4: c) Recolher, pesquisar, analisar e tratar a informação sobre o grau de cumprimento das normas administrativas e financeiras pelos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados;
  102. Número ou marcador, página 4: d) Proceder estudos e prestar pareceres sobre petições, contenciosos ou recursos que lhe sejam submetidos na área administrativa e financeira;
  103. Número ou marcador, página 4: e) Averiguar a veracidade das informações ou denúncias de presumíveis violações ou irregularidades praticadas pelos funcionários do Ministério;
  104. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar as propostas de planos de actividades do departamento;
  105. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social; e
  106. Número ou marcador, página 4: h) Assistir o dirigente e realizar outras actividades que lhes sejam incumbidas superiormente resultantes dos dispositivos legais.
  107. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  108. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira
  109. Texto do artigo, página 4: estrutura-se em:
  110. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Inspecção Financeira;
  111. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Inspecção Administrativa.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  113. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Inspecção Financeira)
  114. Número ou marcador, página 4: 1. A Repartição de Inspecção Financeira tem as seguintes funções:
  115. Número ou marcador, página 4: a) Realizar auditoria financeira, nos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados, apresentando relatórios e propostas de melhoramento;
  116. Número ou marcador, página 4: b) Proceder a análise de contas, da situação financeira, da legalidade e regularidade das operações orçamentais e patrimoniais;
  117. Número ou marcador, página 4: c) Verificar o processo de arrecadação, colecta e gestão de receitas;
  118. Número ou marcador, página 4: d) Proceder à investigação por informações ou denúncias de presumíveis violações ou irregularidades financeiras praticadas pelos funcionários a nível central, local, instituições subordinadas e tuteladas;
  119. Número ou marcador, página 4: e) Analisar osfluxos operacionais, sistemas de processamento, registo e informação de dados contabilísticos, patrimoniais e financeiros do Ministério; e,
  120. Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  121. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Inspecção Financeira é chefiada por
  122. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  124. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Inspecção Administrativa)
  125. Número ou marcador, página 4: 1. A Repartição de Inspecção Administrativa tem como
  126. Texto do artigo, página 4: funções:
  127. Número ou marcador, página 4: a) Realizar auditoria Administrativa, inquéritos, sindicâncias nos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados, apresentando relatórios e propostas de melhoramento;
  128. Número ou marcador, página 4: b) Inspeccionar os actos administrativos praticados pelos funcionários dos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados;
  129. Número ou marcador, página 4: c) Recolher, pesquisar, analisar e tratar a informação sobre o grau de cumprimento das normas administrativas pelos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados;
  130. Número ou marcador, página 4: d) Proceder estudos e prestar pareceres sobre petições, contenciosos ou recursos que lhe sejam submetidos na área administrativa;
  131. Número ou marcador, página 4: e) Proceder a investigação por informações ou denúncias de presumíveis violações ou irregularidades administrativas praticadas pelos funcionários a nível central, local, instituições subordinadas e tuteladas;
  132. Número ou marcador, página 4: f) Contribuir para o fortalecimento da disciplina laboral em todos os órgãos e instituições subordinadas e tuteladas ao Ministério;
  133. Número ou marcador, página 4: g) Analisar os fluxos operacionais, sistemas de processamento, registo e informação de dados dos recursos humanos do Ministério;
  134. Número ou marcador, página 4: h) Realizar acções inspectivas nas áreas de Recursos Humanos e remunerações, organização da secretaria, reforma do sector público, boa governação e combate à corrupção;
  135. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior.
  136. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Inspecção Administrativa é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  138. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Inspecção Ambiental)
  139. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Inspecção Ambiental tem as seguintes funções:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pela observância das leis e das normas relativas ao ambiente, áreas de conservação, fauna e floresta em todo o território nacional;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos de licenciamento ambiental, floresta, faunístico;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar os processos de auditoria ambiental;
  143. Número ou marcador, página 4: d) Inspeccionar as actividades de fiscalização atinentes ao cumprimento das disposições legais relativas ao ambiente, áreas de conservação, fauna e floresta em todo o território nacional;
  144. Número ou marcador, página 4: e) Atender e dar seguimento a denúncias no domínio do ambiente, das áreas de conservação, fauna e flora;
  145. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar as propostas de planos de actividades do departamento;
  146. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social; e
  147. Número ou marcador, página 4: h) Assistir o dirigente e realizar outras actividades que lhes sejam incumbidas superiormente resultantes dos dispositivos legais.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Inspecção Ambiental é chefiado por um
  149. Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  151. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Inspecção de Terra e Ordenamento Territorial)
  152. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Inspecção de Ordenamento Territorial e Terra tem as seguintes funções:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pela observância das leis e das normas relativas a ordenamento territorial e terras;
  154. Número ou marcador, página 5: b) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções aos processos de Atribuição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra a todos os níveis;
  155. Número ou marcador, página 5: c) Inspeccionar o cumprimento das normas estabelecidas para a elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial a todos os níveis;
  156. Número ou marcador, página 5: d) Inspeccionar o cumprimento das normas estabelecidas para a gestão da terra
  157. Número ou marcador, página 5: e) Acompanhar as actividades de fiscalização atinentes ao cumprimento das disposições legais relativas ao ordenamento territorial e a gestão da terra;
  158. Número ou marcador, página 5: f) Atender e dar seguimento a denúncias no domínio do Ordenamento territorial e gestão de Terra;
  159. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar as propostas de planos de actividades do departamento;
  160. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social; e
  161. Número ou marcador, página 5: i) Assistir o dirigente e realizar outras actividades que lhes sejam incumbidas superiormente resultantes dos dispositivos legais.
  162. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Inspecção de Ordenamento Territorial
  163. Texto do artigo, página 5: e Terra é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  165. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Apoio Geral)
  166. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Apoio Geral tem como funções:
  167. Número ou marcador, página 5: a) Garantir o aprovisionamento de material de expediente necessário aos trabalhos do sector;
  168. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o processamento de despesas correntes e abonos do pessoal do sector;
  169. Número ou marcador, página 5: c) Participar no processo de elaboração dos orçamentos;
  170. Número ou marcador, página 5: d) Efectuar o registo e controlo do património do sector;
  171. Número ou marcador, página 5: e) Registar, controlar e encaminhar a efectividade e assiduidade do pessoal;
  172. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar e globalizar as propostas de planos de actividades do sector;
  173. Número ou marcador, página 5: g) Realizar actividades de monitoria e avaliação das actividades do sector;
  174. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social do sector;
  175. Número ou marcador, página 5: i) Representar a Inspecção-geral em Fórum de planificação;
  176. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a implementação do SNAE;
  177. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente.
  178. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Apoio Geral é chefiada por um Chefe
  179. Texto do artigo, página 5: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  181. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial)
  182. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial:
  183. Número ou marcador, página 5: a) No Dominio de Regulação e Definição de Políticas
  184. Texto do artigo, página 5: i. Definir políticas, legislação, normas e procedimentos no domínio de administração e gestão de terras, ordenamento do território e reassentamento; ii. Propor instrumentos metodológicos e parâmetros para acções de intervenção de ordenamento territorial em aglomerados urbanos, rurais e em assentamentos informais;
  185. Texto do artigo, página 5: iii. Propor instrumentos metodológicos e parâmetros de intervenção no domínio de reassentamento; iv. Assegurar a implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos no domínio de administração e gestão de terras, ordenamento do território e reassentamento a nível nacional; v. Assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para a administração e gestão de terras e ordenamento do territorial a nivel nacional; vi. Garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração e gestão de terras e ordenamento do território a nível local e sectorial; vii. Propor modificação e actualização dos valores da taxa de autorização de DUAT, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislação; viii. Assegurar o funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras; ix. Assegurar que as políticas e estratégias de desenvolvimento, regulamentos, sejam sensíveis ao género; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 5: b) No domínio de Administração e Gestão de Terras
  187. Texto do artigo, página 5: i. Assegurar a integração dos cadastros Municipais e sectoriais no Cadastro Nacional de Terras e a interoperabilidade dos respectivos sistemas de gestão e informação; ii. Desenvolver e executar actividades incluindo as operações necessárias para a execução do Cadastro Nacional de Terras; iii. Conceber e promover a elaboração de matrizes de cartas cadastrais; iv. Assegurar a tramitação dos pedidos relativos a constituição, modificação e extinção de DUAT, outras licenças e a fiscalização dos planos de exploração nos termos da legislação aplicável; v. Assegurar o registo cadastral das ocupações de terra pelas comunidades locais nos termos da legislação aplicável; vi. Promover a fiscalização da implementação da Legislação sobre terras; vii. Promover a realização de auditorias no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas de informação sobre terras a nível das autarquias; viii. Garantir a manutenção de meios e ferramentas necessários para que as metodologias e tecnologias adoptadas para recolha e processamento da informação sobre terras, bem como a sua disponibilização ao público; ix. Definir as normas técnicas sobre recolha e envio de dados para registo no Cadastro Nacional de Terras; x. Promover o licenciamento da actividade de Agrimensura; xi. Garantir a cobrança da taxa anual de DUAT e outros encargos associados a terra;
  188. Texto do artigo, página 6: xii. Promover a inventariação e a sistematização da informação relativa à terra e outros recursos naturais e demais dados necessários à o r g a n i z a ç ã o , d e s e n v o l v i m e n t o , operacionalização e actualização do Cadastro Nacional Terras; xiii. Propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de terras; xiv. Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de administração e gestão de terras, a nível local e das autarquias locais; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis;
  189. Número ou marcador, página 6: c) No Domínio de Ordenamento do Território i. Assegurar a elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; ii. Promover e conceber programas e projectos experimentais de demonstração de boas práticas na área do ordenamento territorial; iii. Promover e participar em estudos, programas e projectos de requalificação dos assentamentos informais; iv. Desenvolver, coordenar e gerir o sistema nacional de informação territorial; v. Assegurar o funcionamento do Observatório Nacional sobre Ordenamento do território; vi. Promover auditorias no âmbito da execução dos instrumentos de gestão territorial dos níveis nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; vii. Emitir pareceres de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial, distrital onde haja projectos de grande vulto definidos centralmente e das autarquias locais; viii. Emitir pareceres técnicos sobre estudos de impacto ambiental para projectos de desenvolvimento; ix.Assegurar a integração da componente de adaptação as mudanças climáticas em todos os instrumentos de ordenamento território; x.Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  190. Número ou marcador, página 6: d) No Dominio do Reassentamento
  191. Texto do artigo, página 6: i. Emitir pareceres técnicos dos planos de reassentamento resultantes de calamidades naturais, actividades económicas e de necessidade de utilidade pública; ii. Realizar auditorias aos processos de elaboração e implementação dos planos de reassentamento e disseminar as boas práticas;
  192. Texto do artigo, página 6: iii. Elaborar relatórios de auditorias e avaliação dos processos de reassentamentos tendo em conta os planos previamente aprovados; iv.Criar e manter uma base de dados sobre os processos de reassentamento a nível nacional; v. Participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante de actividades económicas e de projectos de investimento público; vi. Promover e participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante das calamidades naturais; vii. Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de reassentamento a nível local e das autarquias locais; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  193. Número ou marcador, página 6: e) No Domínio de Coordenação Institucional
  194. Texto do artigo, página 6: i. Participar na definição da divisão territorial do País e da hierarquização dos distritos bem como na definição dos limites; ii. Promover convénios e acordos com organizações nacionais e internacionais; iii. Intervir nos processos de aprovação de projectos de investimento em que a terra constitui pressuposto da sua implementação; iv. Garantir a coordenação institucional no âmbito do desenvolvimento associado a administração e gestão de terras; v. Colaborar na elaboração e execução de estudos ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural; vi. Promover e colaborar em trabalhos ou estudos de pesquisa nas diferentes áreas cujo benefício contribua para o desenvolvimento do sector; vii. Assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de ordenamento territorial, uso e aproveitamento da terra e outras a fim; viii. Colaborar em estudos e emitir pareceres em processos sobre matéria administrativa de gestão de terras e outras áreas de actuação; ix. Assessorar os órgãos locais e autarquias na elaboração, implementação de instrumentos de gestão territorial, controlo e gestão do uso e aproveitamento da terra; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis;
  195. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  196. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento
  197. Texto do artigo, página 6: Territorial compreende a seguinte estrutura:
  198. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras;
  199. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras;
  200. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Normação e Gestão de Conflitos;
  201. Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Desenvolvimento Territorial;
  202. Número ou marcador, página 6: e) Departamento de Reassentamento;
  203. Número ou marcador, página 7: f) Repartição de Sistemas de Informação de Terras e Desenvolvimento Territorial;
  204. Número ou marcador, página 7: g) Repartição de Apoio Geral.
  205. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  206. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras)
  207. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras tem as seguintes funções:
  208. Número ou marcador, página 7: a) Planificar as actividades do Departamento e apresentar periodicamente os respectivos relatórios;
  209. Número ou marcador, página 7: b) Propor normas, procedimentos técnicos e metodologias para levantamentos topográficos, delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras;
  210. Número ou marcador, página 7: c) Participar no processo de divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de regularização da terra;
  211. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a implementação das normas e procedimentos relativos a delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras;
  212. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar planos para a delimitação, demarcação, regularização e titulação do uso e aproveitamento da terra;
  213. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar normas e instruções técnicas sobre os instrumentos de georreferenciarão e regularização de terras;
  214. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar os Termos de Referência e avaliar as propostas resultantes do processo de contratação e prestação de serviços no âmbito da regularização de terras;
  215. Número ou marcador, página 7: h) Regular, coordenar e monitorar as actividades no âmbito da georreferenciarão e regularização de terras;
  216. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar o tratamento, análise e conversão de dados georreferenciados;
  217. Número ou marcador, página 7: j) Coordenar o processo de emissão ou revogação de Alvarás para o exercício da actividade de Agrimensura Ajuramentada;
  218. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar, supervisionar e fiscalizar as actividades dos Serviços Provinciais de Cadastro, locais, Agrimensores Ajuramentados e outros provedores de serviços de delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras;
  219. Número ou marcador, página 7: l) Colaborar na elaboração e execução de estudos e/ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural;
  220. Número ou marcador, página 7: m) Propor e colaborar na realização de investigação técnico- -científica e estudos sobre a regularização de terras;
  221. Número ou marcador, página 7: n) Participar na definição da divisão territorial do País e da hierarquização dos distritos bem como na definição dos limites;
  222. Número ou marcador, página 7: o) Propor áreas específicas de capacitação institucional na área de delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras;
  223. Número ou marcador, página 7: p) Assegurar o intercâmbio com os centros de formação e pesquisa em delimitação, regularização e titulação de terras;
  224. Número ou marcador, página 7: q) Assegurar que toda a actividade do Departamento seja sensível aos aspectos sociais e de género;
  225. Número ou marcador, página 7: r) Desenvolver outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores.
  226. Número ou marcador, página 7: 2. No Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras
  227. Texto do artigo, página 7: funcionam as seguintes repartições: a) Repartição de Agrimensura;
  228. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Titulação de Terras;
  229. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  230. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  231. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Agrimensura)
  232. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Agrimensura tem como funções:
  233. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a emissão ou revogação dos alvarás para o exercício de Agrimensura ou aplicação de medidas disciplinares aos agrimensores ajuramentados;
  234. Número ou marcador, página 7: b) Estudar, propor as metodologias e os requisitos técnicos necessários à execução dos trabalhos de georreferenciarão nas suas diferentes fases e garantir a sua realização;
  235. Número ou marcador, página 7: c) Apoiar na execução de trabalhos técnicos de georreferenciarão e regularização de terras;
  236. Número ou marcador, página 7: d) Verificar os processos técnicos resultantes da execução de trabalhos técnicos de georreferenciação e regularização de terras;
  237. Número ou marcador, página 7: e) Efectuar o tratamento, análise e conversão de dados georreferenciados, selecionando técnicas e ferramentas adequadas no domínio da georreferenciarão;
  238. Número ou marcador, página 7: f) Prestar apoio técnico aos Serviços Públicos Cadastro locais, e agrimensores ajuramentados e supervisionar o seu desempenho;
  239. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a elaboração e aplicação de normas técnicas e metodológicas dos trabalhos de georreferenciação;
  240. Número ou marcador, página 7: h) Garantir o suporte técnico aos Serviços Públicos de Cadastro, do nível local;
  241. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar a verificação dos trabalhos de Agrimensura;
  242. Número ou marcador, página 7: j) Efetuar auditorias regulares aos serviços públicos de cadastro locais.
  243. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Agrimensura é dirigida por um Chefe
  244. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central, nomeado pelo Secretario Permanente.
  245. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  246. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Titulação de Terras)
  247. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Titulação de Terras tem as seguintes funções:
  248. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o processo de regularização sistemática do direito e uso de aproveitamento da terra;
  249. Número ou marcador, página 7: b) Supervisionar e fiscalizar a actividade dos agrimensores ajuramentados no âmbito do processo da regularização de terras;
  250. Número ou marcador, página 7: c) Monitorar a implementação dos programas, projectos e actividades no âmbito da regularização de terras;
  251. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar relatórios estatísticos e balanços do registo e titulação de terras;
  252. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar na implementação e atualização da metodologia de recolha de dados no processo de registo e regularização sistemática de terras;
  253. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a atualização de dados no sistema de gestão de informação sobre terras;
  254. Número ou marcador, página 7: g) Participar no processo de sensibilização pública no âmbito de registo e regularização de terras.
  255. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Titulação de Terras é dirigida por um Chefe
  256. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  257. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
  258. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras)
  259. Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras tem as seguintes funções:
  260. Número ou marcador, página 8: a) Planificar as actividades do departamento e apresentar periodicamente relatórios de desempenho;
  261. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a implementação e divulgação da legislação, políticas e estratégias de cadastro e informação sobre terras;
  262. Número ou marcador, página 8: c) Operacionalizar e manter actualizado o Cadastro Nacional de Terras e a Gestão do Fundo de Terras;
  263. Número ou marcador, página 8: d) Coordenar, regular, supervisionar e controlar a execução das actividades no âmbito da administração nacional de terras;
  264. Número ou marcador, página 8: e) Propor e colaborar na realização de investigação técnico- -científica e estudos no âmbito do Cadastro Nacional de Terras;
  265. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a tramitação célere de pedidos relativos a constituição, modificação e extinção de DUAT;
  266. Número ou marcador, página 8: g) Promover, em colaboração com outras instituições, a formulação de propostas para a criação de zonas especializadas de acordo com o seu potencial;
  267. Número ou marcador, página 8: h) Participar no processo de divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de uso e aproveitamento da terra;
  268. Número ou marcador, página 8: i) Assegurar e apoiar a consolidação dos Serviços Públicos de Cadastro locais no âmbito do cadastro e informação sobre terras;
  269. Número ou marcador, página 8: j) Emitir pareceres de conformidade para criação de serviços públicos de cadastro locais;
  270. Número ou marcador, página 8: k) Emitir pareceres sobre o estudo do impacto ambiental para projectos de desenvolvimento, entre outros;
  271. Número ou marcador, página 8: l) Assegurar a implementação das penalizações decorrentes do incumprimento da Legislação sobre Terras;
  272. Número ou marcador, página 8: m) Monitorar o processo de cobrança de taxas de DUAT´s, prazo de demarcação e outras obrigações conexas;
  273. Número ou marcador, página 8: n) Assegurar que toda a actividade do Departamento seja sensível aos aspectos sociais e de género;
  274. Número ou marcador, página 8: o) Desenvolver outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores.
  275. Número ou marcador, página 8: 2. No Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras funcionam as seguintes Repartições:
  276. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Informação Cadastral;
  277. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Tramitação e Tombo de Terras.
  278. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras
  279. Texto do artigo, página 8: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  280. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  281. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Informação Cadastral)
  282. Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de Informação Cadastral tem as seguintes
  283. Texto do artigo, página 8: funções:
  284. Número ou marcador, página 8: a) Planificar, supervisionar, estabelecer normas e coordenar a operacionalização do Cadastro Nacional de Terras;
  285. Número ou marcador, página 8: b) Definir e implementar métodos de colecta de informação para operacionalização do Cadastro Nacional de Terras;
  286. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a recolha regular e o tratamento de dados e informação geo-cadastral para actualização do Cadastro Nacional de Terras;
  287. Número ou marcador, página 8: d) Garantir a elaboração e fornecimento de informação cadastral para vários fins;
  288. Número ou marcador, página 8: e) Efectuar auditorias regulares aos Serviços Públicos de Cadastro locais;
  289. Número ou marcador, página 8: f) Fornecer informações e emitir pareceres técnicos sobre os processos de regularização de terras e demais actividades;
  290. Número ou marcador, página 8: g) Preparar e disseminar informações estatísticas e geo- -cadastral sobre o uso e ocupação da terra;
  291. Número ou marcador, página 8: h) Propor parcerias com outras instituições para a elaboração conjunta de levantamentos físicos e cadastrais, incluindo a disponibilização de dados.
  292. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Informação Cadastral é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  293. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  294. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Tramitação e Tombo de Terras)
  295. Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de Tramitação e Tombo de Terras tem as seguintes funções:
  296. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a celeridade da tramitação dos pedidos de direito de uso e aproveitamento da terra aos diversos níveis;
  297. Número ou marcador, página 8: b) Estudar e propor mecanismos relativos a tramitação processual eficiente e tecnicamente operativa;
  298. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a disseminação dos procedimentos para atribuição do DUAT;
  299. Número ou marcador, página 8: d) Garantir a observância de procedimentos estabelecidos para a realização e representação nas consultas comunitárias;
  300. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar propostas para apreciação dos pedidos de DUAT;
  301. Número ou marcador, página 8: f) Organizar e actualizar os processos legais de uso e aproveitamento de terras;
  302. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar os procedimentos de arquivo de processos, sua conservação e manutenção recorrendo as diferentes metodologias e tecnologias consideradas mais adequadas;
  303. Número ou marcador, página 8: h) Definir e implementar métodos para administração do acervo analógico, digital e informação de base para o Cadastro Nacional de Terras;
  304. Número ou marcador, página 8: i) Coordenar o processo de emissão de pareceres ao nível das instituições que superintendem as actividades económicas e outros intervenientes;
  305. Número ou marcador, página 8: j) Efectuar auditorias regulares aos Serviços Públicos de cadastro local, estabelecer padrões e uniformizar os procedimentos de tramitação de pedidos e gestão de DUAT e organização do Tombo local de Terras.
  306. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Tramitação e Tombo de Terras é dirigida
  307. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  308. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  309. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Normação e Gestão de Conflitos)
  310. Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Normação e Gestão de Conflitos tem as seguintes funções:
  311. Número ou marcador, página 8: a) Planificar actividades do departamento e apresentar periodicamente relatórios de actividade;
  312. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar o serviço de assessoria jurídica a Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial;
  313. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar os projetos legislativos e regulamentares que lhe sejam determinados e emitir parecer sobre iniciativas da mesma natureza que lhe sejam submetidos à apreciação técnica;
  314. Número ou marcador, página 9: d) Colaborar com os serviços competentes da Administração Pública na garantia da congruência do ordenamento jurídico;
  315. Número ou marcador, página 9: e) Contribuir para o incremento do acesso à informação jurídica;
  316. Número ou marcador, página 9: f) Garantir a sistematização, actualização, compilação e anotação da legislação produzida ou relevante para o sector;
  317. Número ou marcador, página 9: g) Proceder à recolha, análise e tratamento de informação jurídica e garantir a sua divulgação;
  318. Número ou marcador, página 9: h) Apoiar na mitigação, identificação, mediação e proposta de soluções na resolução de conflitos resultantes da atribuição, transmissão ou modificação do DUAT em todo o território nacional;
  319. Número ou marcador, página 9: i) Apoiar, quando necessário, os Serviços públicos de cadastro locais na mitigação e mediação de conflitos resultantes da ocupação de boa-fé e por práticas costumeiras;
  320. Número ou marcador, página 9: j) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os processos de DUAT;
  321. Número ou marcador, página 9: k) Prestar apoio e aconselhamento jurídico aos utentes do uso e aproveitamento da terra que o solicitarem;
  322. Número ou marcador, página 9: l) Preparar e difundir toda a informação de natureza jurídica útil sobre atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra em coordenação com o sector Juridico;
  323. Número ou marcador, página 9: m) Manter actualizada a base de dados da legislação sobre Terras, Ordenamento territorial ou outra legislação afim;
  324. Número ou marcador, página 9: n) Assegurar que toda actividade do departamento seja sensível aos aspectos sociais e de género;
  325. Número ou marcador, página 9: o) Desenvolver outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores.
  326. Número ou marcador, página 9: 2. No Departamento de Normação e Gestão de Conflitos funcionam duas repartições:
  327. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Normação;
  328. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Gestão de Conflitos.
  329. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Normação e Gestão de Conflitos
  330. Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  331. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  332. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Normação)
  333. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Normação tem as seguintes funções:
  334. Número ou marcador, página 9: a) Prestar assessoria a Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial;
  335. Número ou marcador, página 9: b) Participar na elaboração de políticas e estratégias na área de administração de terras, quanto ao acesso, uso e aproveitamento;
  336. Número ou marcador, página 9: c) Prestar apoio e aconselhamento jurídico aos utentes do uso e aproveitamento da terra que o solicitarem;
  337. Número ou marcador, página 9: d) Preparar e difundir toda a informação de natureza jurídica útil sobre a atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra em coordenação com o Gabinete Jurídico;
  338. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a análise legal dos processos de DUAT;
  339. Número ou marcador, página 9: f) Propor procedimentos e mecanismos eficazes para a facilitação e melhoramento do processo de cobrança
  340. Texto do artigo, página 9: e arrecadação de receitas provenientes do uso e aproveitamento da terra;
  341. Número ou marcador, página 9: g) Emitir pareceres sobre os processos de DUAT, Instrumentos do Ordenamento do Território (IOT´s) e de outros assuntos que lhe sejam solicitados;
  342. Número ou marcador, página 9: h) Manter actualizada a base de dados da legislação sobre Terras, Ordenamento territorial e outras afins;
  343. Número ou marcador, página 9: i) Participar em processos promovidos por outras instituições em matéria do seu interesse;
  344. Número ou marcador, página 9: j) Desenvolver outras funções relacionadas com o âmbito da sua actividade.
  345. Número ou marcador, página 9: 2. A repartição de Normação é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente.
  346. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
  347. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Gestão de Conflitos)
  348. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Gestão de Conflitos tem as seguintes funções:
  349. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a identificação e mapeamento de potenciais conflitos de terras;
  350. Número ou marcador, página 9: b) Estabelecer e operacionalizar mecanismos de queixas/ diálogo e reclamações;
  351. Número ou marcador, página 9: c) Receber, sistematizar as diferentes reclamações decorrentes do processo de administração e gestão de terras em coordenação com o Gabinete Jurídico;
  352. Número ou marcador, página 9: d) Estabelecer mecanismos/estratégias de mitigação e resolução de conflitos em coordenação com o Gabinete Jurídico;
  353. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar o levantamento de dados de campo sempre que necessário;
  354. Número ou marcador, página 9: f) Estabelecer e gerir a base de dados sobre conflitos de terras;
  355. Número ou marcador, página 9: g) Colaborar para o esclarecimento de queixas, denúncias, reclamações junto das entidades competentes.
  356. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Gestão de Conflitos é dirigida por um Chefe
  357. Texto do artigo, página 9: de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente.
  358. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
  359. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Desenvolvimento Territorial)
  360. Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Desenvolvimento Territorial tem as seguintes funções:
  361. Número ou marcador, página 9: a) Propor políticas, legislação, estratégias e procedimentos para o desenvolvimento territorial.
  362. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar, implementar e monitorar a execução de instrumentos de gestão territorial a nível nacional;
  363. Número ou marcador, página 9: c) Assessorar os órgãos executivos e de representação do Estado na elaboração e implementação de instrumentos de gestão territorial;
  364. Número ou marcador, página 9: d) Emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial, distrital e Autárquico;
  365. Número ou marcador, página 9: e) Participar na divisão, classificação, hierarquização e definição dos limites administrativos dos distritos e municípios;
  366. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a integração da componente de adaptação às mudanças climáticas, com acções de resiliência nos instrumentos de gestão territorial;
  367. Número ou marcador, página 9: g) Coordenar o processo de elaboração do Relatório do estado do ordenamento do território do Pais;
  368. Número ou marcador, página 9: h) Participar, acompanhar o processo de definição, localização dos investimentos e intervenções urbanas;
  369. Número ou marcador, página 10: i) Promover e participar nos estudos, projectos e programas de requalificação urbana e melhoramento dos assentamentos informais nas cidades e vilas;
  370. Número ou marcador, página 10: j) Promover a disseminação das boas práticas de gestão territorial nas comunidades urbanas;
  371. Número ou marcador, página 10: k) Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível provincial municipal e distrital.
  372. Número ou marcador, página 10: 2. No Departamento de Desenvolvimento Territorial, funcionam duas repartições:
  373. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Planeamento Regional;
  374. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Planeamento Urbano e Aglomerados Rurais.
  375. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Desenvolvimento Territorial é dirigido
  376. Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  377. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
  378. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Planeamento Regional)
  379. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Planeamento Regional tem as seguintes funções:
  380. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar e monitorar a execução de instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial e distrital;
  381. Número ou marcador, página 10: b) Assessorar e monitorar aos órgãos locais do Estado, na elaboração e execução de instrumentos de gestão territorial;
  382. Número ou marcador, página 10: c) Emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial e distrital;
  383. Número ou marcador, página 10: d) Emitir Pareceres sobre o processo de estabelecimento e delimitação de áreas de reserva para fins especiais;
  384. Número ou marcador, página 10: e) Emitir pareceres sobre o estudo do impacto ambiental para projectos de desenvolvimento;
  385. Número ou marcador, página 10: f) Participar na divisão, classificação, hierarquização, e definição dos limites administrativos dos distritos;
  386. Número ou marcador, página 10: g) Licenciar empresas de consultoria e profissionais habilitados para a elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial.
  387. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Planeamento Regional é dirigida por
  388. Texto do artigo, página 10: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  389. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  390. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Planeamento Urbano e Aglomerados Rurais)
  391. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Planeamento dos Aglomerados Rurais tem as seguintes funções:
  392. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar critérios básicos de localização e dimensionamento dos aglomerados rurais;
  393. Número ou marcador, página 10: b) Emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível Autarquico, Vilas e aglomerados rurais;
  394. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a integração da componente de adaptação às mudanças climáticas, com acções de resiliência nos instrumentos de gestão territorial;
  395. Número ou marcador, página 10: d) Participar, acompanhar o processo de definição, localização dos investimentos e intervenções urbanas;
  396. Número ou marcador, página 10: e) Promover e participar nos estudos, projectos e programas de requalificação urbana e melhoramento dos assentamentos informais nas cidades e vilas;
  397. Número ou marcador, página 10: f) Promover a disseminação das boas práticas de gestão territorial nas comunidades urbanas;
  398. Número ou marcador, página 10: g) Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível municipal, vilas e aglomerados rurais;
  399. Número ou marcador, página 10: h) Promover a delimitação e planeamento das áreas comunitárias;
  400. Número ou marcador, página 10: i) Promover pesquisas sobre o desenvolvimento do habitat dos aglomerados humanos no meio rural;
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