Decreto n.º 57/2021

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Decreto n.º 57/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 57/2021
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se estabelecer um regime específico de fiscalização das obras de estradas e pontes, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regime Específico de Fiscalização das Obras de Estradas e Pontes, em anexo, que é parte integrante ao Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. A execução de obras de estradas e pontes pode ser fiscalizada por técnicos do sector de estradas e pontes ou pelo órgão que responde pela rede de estradas na respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Regime Específico de Fiscalização de Obras de Estradas e Pontes
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regime tem como objecto o estabelecimento de
Texto do artigo · p. 1 um sistema próprio de fiscalização de obras de estradas e pontes.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regime é aplicável à Fiscalização de obras de:
Número ou marcador · p. 1 a) manutenção de estradas revestidas;
Número ou marcador · p. 1 b) reabilitação e manutenção de estradas não revestidas;
Número ou marcador · p. 1 c) reparação de emergência;
Número ou marcador · p. 1 d) construção, reabilitação e manutenção de pontes de betão armado, até 80 metros de comprimento;
Número ou marcador · p. 1 e) montagem de pontes metálicas, até 80 metros de comprimento;
Número ou marcador · p. 1 f) manutenção de pontes metálicas;
Número ou marcador · p. 1 g) construção, reabilitação e manutenção de estruturas de drenagem;
Número ou marcador · p. 1 h) sinalização rodoviária.
Número ou marcador · p. 1 2. O disposto no presente Regime aplica-se à fiscalização por
Texto do artigo · p. 1 técnicos do órgão responsável pela administração de estradas e pontes ou pelo órgão que responde pela rede de estradas na respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Funções)
Texto do artigo · p. 1 São funções da fiscalização:
Número ou marcador · p. 1 a) garantir o cumprimento das normas de execução e especificações técnicas na execução das obras;
Número ou marcador · p. 1 b) fazer as medições das quantidades dos trabalhos realizados;
Número ou marcador · p. 2 c) certificar e emitir atempadamente as situações de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) controlar o cumprimento dos programas de trabalho e os custos das obras;
Número ou marcador · p. 2 e) preparar ordens de variação dos trabalhos e adendas, quando necessário e propor a aprovação;
Número ou marcador · p. 2 f) certificar a conclusão satisfatória dos trabalhos, depois de qualquer rectificação necessária ter sido executada;
Número ou marcador · p. 2 g) rever e recomendar acções em qualquer reclamação apresentada pelo empreiteiro;
Número ou marcador · p. 2 h) preparar relatórios e telas finais das obras;
Número ou marcador · p. 2 i) assegurar o cumprimento das obrigações contratuais do empreiteiro em termos de protecção do meio ambiente e outras medidas de mitigação necessárias, de acordo com o Plano de Gestão Ambiental aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) assegurar o cumprimento das obrigações contratuais do empreiteiro em termos de prevenção e combate ao HIV/Sida e saúde pública, de acordo com as especificações aplicáveis, bem como as políticas referentes a violação baseada no género;
Número ou marcador · p. 2 k) executar outras actividades que lhe forem acometidas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Normas complementares)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos aprovar normas complementares necessárias para a operacionalização do previsto no presente Regime.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 57/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se estabelecer um regime específico de fiscalização das obras de estradas e pontes, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regime Específico de Fiscalização das Obras de Estradas e Pontes, em anexo, que é parte integrante ao Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A execução de obras de estradas e pontes pode ser fiscalizada por técnicos do sector de estradas e pontes ou pelo órgão que responde pela rede de estradas na respectiva área de jurisdição.
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Julho
  9. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Texto do artigo, página 1: Regime Específico de Fiscalização de Obras de Estradas e Pontes
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Regime tem como objecto o estabelecimento de
  14. Texto do artigo, página 1: um sistema próprio de fiscalização de obras de estradas e pontes.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regime é aplicável à Fiscalização de obras de:
  18. Número ou marcador, página 1: a) manutenção de estradas revestidas;
  19. Número ou marcador, página 1: b) reabilitação e manutenção de estradas não revestidas;
  20. Número ou marcador, página 1: c) reparação de emergência;
  21. Número ou marcador, página 1: d) construção, reabilitação e manutenção de pontes de betão armado, até 80 metros de comprimento;
  22. Número ou marcador, página 1: e) montagem de pontes metálicas, até 80 metros de comprimento;
  23. Número ou marcador, página 1: f) manutenção de pontes metálicas;
  24. Número ou marcador, página 1: g) construção, reabilitação e manutenção de estruturas de drenagem;
  25. Número ou marcador, página 1: h) sinalização rodoviária.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. O disposto no presente Regime aplica-se à fiscalização por
  27. Texto do artigo, página 1: técnicos do órgão responsável pela administração de estradas e pontes ou pelo órgão que responde pela rede de estradas na respectiva área de jurisdição.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Funções)
  30. Texto do artigo, página 1: São funções da fiscalização:
  31. Número ou marcador, página 1: a) garantir o cumprimento das normas de execução e especificações técnicas na execução das obras;
  32. Número ou marcador, página 1: b) fazer as medições das quantidades dos trabalhos realizados;
  33. Número ou marcador, página 2: c) certificar e emitir atempadamente as situações de trabalho;
  34. Número ou marcador, página 2: d) controlar o cumprimento dos programas de trabalho e os custos das obras;
  35. Número ou marcador, página 2: e) preparar ordens de variação dos trabalhos e adendas, quando necessário e propor a aprovação;
  36. Número ou marcador, página 2: f) certificar a conclusão satisfatória dos trabalhos, depois de qualquer rectificação necessária ter sido executada;
  37. Número ou marcador, página 2: g) rever e recomendar acções em qualquer reclamação apresentada pelo empreiteiro;
  38. Número ou marcador, página 2: h) preparar relatórios e telas finais das obras;
  39. Número ou marcador, página 2: i) assegurar o cumprimento das obrigações contratuais do empreiteiro em termos de protecção do meio ambiente e outras medidas de mitigação necessárias, de acordo com o Plano de Gestão Ambiental aplicável;
  40. Número ou marcador, página 2: j) assegurar o cumprimento das obrigações contratuais do empreiteiro em termos de prevenção e combate ao HIV/Sida e saúde pública, de acordo com as especificações aplicáveis, bem como as políticas referentes a violação baseada no género;
  41. Número ou marcador, página 2: k) executar outras actividades que lhe forem acometidas.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  43. Texto do artigo, página 2: (Normas complementares)
  44. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos aprovar normas complementares necessárias para a operacionalização do previsto no presente Regime.
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