Decreto n.º 57/2021
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Decreto n.º 57/2021
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 57/2021
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se estabelecer um regime específico de fiscalização das obras de estradas e pontes, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regime Específico de Fiscalização das Obras de Estradas e Pontes, em anexo, que é parte integrante ao Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A execução de obras de estradas e pontes pode ser fiscalizada por técnicos do sector de estradas e pontes ou pelo órgão que responde pela rede de estradas na respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Julho
- Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Regime Específico de Fiscalização de Obras de Estradas e Pontes
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regime tem como objecto o estabelecimento de
- Texto do artigo, página 1: um sistema próprio de fiscalização de obras de estradas e pontes.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regime é aplicável à Fiscalização de obras de:
- Número ou marcador, página 1: a) manutenção de estradas revestidas;
- Número ou marcador, página 1: b) reabilitação e manutenção de estradas não revestidas;
- Número ou marcador, página 1: c) reparação de emergência;
- Número ou marcador, página 1: d) construção, reabilitação e manutenção de pontes de betão armado, até 80 metros de comprimento;
- Número ou marcador, página 1: e) montagem de pontes metálicas, até 80 metros de comprimento;
- Número ou marcador, página 1: f) manutenção de pontes metálicas;
- Número ou marcador, página 1: g) construção, reabilitação e manutenção de estruturas de drenagem;
- Número ou marcador, página 1: h) sinalização rodoviária.
- Número ou marcador, página 1: 2. O disposto no presente Regime aplica-se à fiscalização por
- Texto do artigo, página 1: técnicos do órgão responsável pela administração de estradas e pontes ou pelo órgão que responde pela rede de estradas na respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Funções)
- Texto do artigo, página 1: São funções da fiscalização:
- Número ou marcador, página 1: a) garantir o cumprimento das normas de execução e especificações técnicas na execução das obras;
- Número ou marcador, página 1: b) fazer as medições das quantidades dos trabalhos realizados;
- Número ou marcador, página 2: c) certificar e emitir atempadamente as situações de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) controlar o cumprimento dos programas de trabalho e os custos das obras;
- Número ou marcador, página 2: e) preparar ordens de variação dos trabalhos e adendas, quando necessário e propor a aprovação;
- Número ou marcador, página 2: f) certificar a conclusão satisfatória dos trabalhos, depois de qualquer rectificação necessária ter sido executada;
- Número ou marcador, página 2: g) rever e recomendar acções em qualquer reclamação apresentada pelo empreiteiro;
- Número ou marcador, página 2: h) preparar relatórios e telas finais das obras;
- Número ou marcador, página 2: i) assegurar o cumprimento das obrigações contratuais do empreiteiro em termos de protecção do meio ambiente e outras medidas de mitigação necessárias, de acordo com o Plano de Gestão Ambiental aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) assegurar o cumprimento das obrigações contratuais do empreiteiro em termos de prevenção e combate ao HIV/Sida e saúde pública, de acordo com as especificações aplicáveis, bem como as políticas referentes a violação baseada no género;
- Número ou marcador, página 2: k) executar outras actividades que lhe forem acometidas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Normas complementares)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos aprovar normas complementares necessárias para a operacionalização do previsto no presente Regime.
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