I SÉRIE — n.º 158
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 158/2021
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 17 de Agosto de 2021 I SÉRIE — Número 158
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 57/2021: Aprova o Regime Específico de Fiscalização das Obras de Estradas e Pontes. Decreto n.º 58/2021: Aprova o Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas, abreviadamente designado SRCA. Decreto n.º 59/2021:
- Parágrafo, página 1: Cria os Conselhos de Gestão de onze áreas de conservação, órgãos consultivos, que garantem a articulação e coordenação a nível local com todos os intervenientes na conservação dos recursos existentes, bem como de apoio na administração e sua gestão.
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 78/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Modelo do Certificado do Processo Kimberley, para diamantes em bruto e Modelo do Certificado de Origem, para metais preciosos e gemas.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 57/2021
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se estabelecer um regime específico de fiscalização das obras de estradas e pontes, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regime Específico de Fiscalização das Obras de Estradas e Pontes, em anexo, que é parte integrante ao Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A execução de obras de estradas e pontes pode ser fiscalizada por técnicos do sector de estradas e pontes ou pelo órgão que responde pela rede de estradas na respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Julho
- Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Regime Específico de Fiscalização de Obras de Estradas e Pontes
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regime tem como objecto o estabelecimento de
- Texto do artigo, página 1: um sistema próprio de fiscalização de obras de estradas e pontes.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regime é aplicável à Fiscalização de obras de:
- Número ou marcador, página 1: a) manutenção de estradas revestidas;
- Número ou marcador, página 1: b) reabilitação e manutenção de estradas não revestidas;
- Número ou marcador, página 1: c) reparação de emergência;
- Número ou marcador, página 1: d) construção, reabilitação e manutenção de pontes de betão armado, até 80 metros de comprimento;
- Número ou marcador, página 1: e) montagem de pontes metálicas, até 80 metros de comprimento;
- Número ou marcador, página 1: f) manutenção de pontes metálicas;
- Número ou marcador, página 1: g) construção, reabilitação e manutenção de estruturas de drenagem;
- Número ou marcador, página 1: h) sinalização rodoviária.
- Número ou marcador, página 1: 2. O disposto no presente Regime aplica-se à fiscalização por
- Texto do artigo, página 1: técnicos do órgão responsável pela administração de estradas e pontes ou pelo órgão que responde pela rede de estradas na respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Funções)
- Texto do artigo, página 1: São funções da fiscalização:
- Número ou marcador, página 1: a) garantir o cumprimento das normas de execução e especificações técnicas na execução das obras;
- Número ou marcador, página 1: b) fazer as medições das quantidades dos trabalhos realizados;
- Número ou marcador, página 2: c) certificar e emitir atempadamente as situações de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) controlar o cumprimento dos programas de trabalho e os custos das obras;
- Número ou marcador, página 2: e) preparar ordens de variação dos trabalhos e adendas, quando necessário e propor a aprovação;
- Número ou marcador, página 2: f) certificar a conclusão satisfatória dos trabalhos, depois de qualquer rectificação necessária ter sido executada;
- Número ou marcador, página 2: g) rever e recomendar acções em qualquer reclamação apresentada pelo empreiteiro;
- Número ou marcador, página 2: h) preparar relatórios e telas finais das obras;
- Número ou marcador, página 2: i) assegurar o cumprimento das obrigações contratuais do empreiteiro em termos de protecção do meio ambiente e outras medidas de mitigação necessárias, de acordo com o Plano de Gestão Ambiental aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) assegurar o cumprimento das obrigações contratuais do empreiteiro em termos de prevenção e combate ao HIV/Sida e saúde pública, de acordo com as especificações aplicáveis, bem como as políticas referentes a violação baseada no género;
- Número ou marcador, página 2: k) executar outras actividades que lhe forem acometidas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Normas complementares)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos aprovar normas complementares necessárias para a operacionalização do previsto no presente Regime.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 58/2021
- Texto do artigo, página 2: de 17 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de dotar o Subsistema de Educação Profissional de normas e procedimentos, aplicados ao processo de reconhecimento de competências adquiridas, através de aprendizagem ao longo da vida, em contextos de trabalho, formação não formal e informal, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15, da Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, Lei de Educação Profissional, alterada e republicada pela Lei n.º 6/2016, de 16 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: É aprovado o Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas, abreviadamente designado SRCA, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Compete ao titular superintende a área do ensino técnico profissional aprovar o Regulamento do Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas, no prazo de 60 dias, a partir da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Julho
- Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas (SRCA)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Sistema estabelece o regime jurídico de Reconhecimento de Competências Adquiridas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O disposto no presente Sistema aplica-se a todos os processos de Reconhecimento de Competências Adquiridas (RCA), através de aprendizagem ao longo da vida, em contextos de trabalho, formação não formal e informal.
- Número ou marcador, página 2: 2. O SRCA é aplicável a indivíduos com idade igual ou superior
- Texto do artigo, página 2: a 18 anos e com experiência comprovada de, pelo menos, 3 anos, numa área relacionada com a qualificação a que se candidatam.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Os termos usados no presente Sistema constam do glossário, em anexo, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos do SRCA)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos do SRCA:
- Número ou marcador, página 2: a) orientar, regular e facilitar a certificação de competências e de qualificações profissionais, adquiridas através do processo de aprendizagem ao longo da vida;
- Número ou marcador, página 2: b) aumentar as possibilidades de empregabilidade dos cidadãos, formalizando competências adquiridas ao longo da vida;
- Número ou marcador, página 2: c) proporcionar possibilidades de continuação de formação aos cidadãos, que abandonaram precocemente o sistema de formação formal;
- Número ou marcador, página 2: d) proporcionar o reconhecimento social e formal das competências adquiridas, na aprendizagem ao longo da vida;
- Número ou marcador, página 2: e) proporcionar uma maior oferta de profissionais qualificados e certificados em competências relevantes;
- Número ou marcador, página 2: f) criar oportunidade de reconhecimento formal de competências dos cidadãos, possibilitando o desenvolvimento de suas carreiras profissionais dentro das organizações e serviços.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Princípios do SRCA)
- Texto do artigo, página 2: O SRCA orienta-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) valorização da aprendizagem resultante da experiência profissional e não apenas o tempo de serviço numa dada ocupação;
- Número ou marcador, página 2: b) obrigatoriedade do uso dos referenciais de competências, registados no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP);
- Número ou marcador, página 2: c) correspondência entre as evidências das competências a reconhecer e os requisitos, definidos nos respectivos referenciais de competências;
- Número ou marcador, página 3: d) atribuição, através do processo de RCA, de certificados iguais aos obtidos, através do processo de formação formal;
- Número ou marcador, página 3: e) provisão de orientação aos candidatos de forma a reforçar e actualizar as suas eventuais competências em falta;
- Número ou marcador, página 3: f) igualdade de oportunidades e garantia de equidade de género, no acesso dos cidadãos aos processos de reconhecimento de competências adquiridas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Caracterização do SRCA)
- Número ou marcador, página 3: 1. O SRCA é o mecanismo através do qual se enquadra a formação profissional extra-institucional, no Subsistema da Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 3: 2. O RCA realiza-se em Centros de Reconhecimento de Competências Adquiridas (CRCA), acreditados pelo órgão regulador da Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem constituir CRCA as Instituições de Educação Profissional (IEP), empresas e instituições públicas ou privadas, provedoras ou não de formação profissional.
- Número ou marcador, página 3: 4. No SRCA, a avaliação e validação de competências estão
- Texto do artigo, página 3: sujeitas a medidas de controlo de qualidade, estabelecidas no regulamento de RCA.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Avaliação, validação e certificação de competências adquiridas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Avaliação)
- Número ou marcador, página 3: 1. No SRCA, a avaliação de competências assenta na observância dos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 3: a) validade - determina que a avaliação se baseie no resultado de aprendizagem, seus critérios de desempenho e contexto de aplicação;
- Número ou marcador, página 3: b) fiabilidade - determina que os instrumentos, as evidências e as decisões da avaliação garantam interpretações consistentes independentemente do avaliador ou do momento em que são efectuadas;
- Número ou marcador, página 3: c) suficiência - determina que as evidências, em termos de quantidade e qualidade, sejam bastantes para a formulação de juízos e tomadas de decisões sobre a avaliação do candidato;
- Número ou marcador, página 3: d) praticabilidade - determina que os instrumentos de avaliação coloquem exigências realistas e realizáveis e possam ser respondidos/concluídos pelo formando, no tempo previsto e com os recursos devidos;
- Número ou marcador, página 3: e) actualidade – garante que a experiência, resultados de aprendizagem ou competências avaliadas estejam de acordo com as práticas actuais predominantes e desenvolvimento tecnológico da actividade.
- Número ou marcador, página 3: 2. A avaliação do candidato será baseada nos seguintes tipos
- Texto do artigo, página 3: de evidências:
- Número ou marcador, página 3: a) Indirectas - portfólios dos candidatos, designadamente, documentação que evidencie a aquisição das competências relevantes;
- Número ou marcador, página 3: b) Directas - entrevistas técnicas e provas práticas.
- Número ou marcador, página 3: 3. A avaliação de competências submete-se às medidas de Controlo de Qualidade e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Validação)
- Número ou marcador, página 3: 1. A validação tem por objecto a aprovação das opiniões dos facilitadores e avaliadores, sobre as competências passíveis de certificação.
- Número ou marcador, página 3: 2. A validação é efectuada por um Júri de Avaliação, cuja
- Texto do artigo, página 3: constituição e responsabilidades estão definidas no Regulamento do Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Certificação)
- Número ou marcador, página 3: 1. No processo de RCA, são certificadas qualificações ou módulos das mesmas, de acordo com os resultados obtidos pelo candidato.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os mecanismos de certificação e os processos a ela associados são definidos no Regulamento do Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Órgão Regulador da Educação Profissional
- Texto do artigo, página 3: emitir o certificado.
- Texto do artigo, página 3: Glossário
- Texto do artigo, página 3: A Aprendizagem Formal – aquela que ocorre numa Instituição
- Texto do artigo, página 3: de Educação Profissional, obedecendo a regulamentos e programas curriculares estabelecidos.
- Texto do artigo, página 3: Aprendizagem Informal – aquela que decorre das actividades da vida quotidiana, relacionadas com o trabalho e interacção social em geral.
- Texto do artigo, página 3: Aprendizagem Não Formal – aquela que decorre em paralelo ao sistema de ensino e formação formal e não proporciona certificações de conclusão de estudos e também não atribui graus académicos.
- Texto do artigo, página 3: C Competência – capacidade comprovada de mobilizar recursos, conhecimentos, habilidades/aptidões, atitudes sociais e experiências adquiridas e aplicá-los na realização de uma actividade específica num determinado contexto de trabalho, de estudo ou desenvolvimento profissional/pessoal.
- Texto do artigo, página 3: Critério de Desempenho – descrição dos requisitos necessários para se alcançar um determinado resultado de aprendizagem.
- Texto do artigo, página 3: E Elemento de Competência – descrição de tarefas componentes
- Texto do artigo, página 3: duma unidade de competência, englobando conhecimentos, habilidades e atitudes, validadas pelo sector produtivo.
- Texto do artigo, página 3: Evidência Requerida – conjunto de elementos que o candidato deve produzir para demonstrar que atingiu um dado resultado de aprendizagem.
- Texto do artigo, página 3: Q Qualificação Profissional – conjunto de unidades de competência padrão relevantes para uma dada saída profissional ou ocupacional, que podem ser adquiridas mediante formação modular ou outro tipo de formação e/ou experiência laboral.
- Texto do artigo, página 4: R Reconhecimento de Competências Adquiridas (RCA) – conjunto organizado e coerente de acções dirigidas a avaliar, validar e certificar as competências profissionais (conhecimentos, habilidades e atitudes) adquiridas ao longo da vida através da experiência pessoal e profissional e de vias não formais ou informais de formação.
- Texto do artigo, página 4: U Unidade de Competência (UC) – componente duma Qualificação que integra um conjunto estruturado de Elementos de Competência requeridos para operar eficientemente numa determinada responsabilidade no local de trabalho/emprego.
- Texto do artigo, página 4: P Portfólio de Competências – conjunto dos documentos e material comprovativo utilizado para evidenciar as competências e comprovar o domínio de execução das tarefas que o candidato pretende ver validadas e certificadas ao longo do processo de RCA.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 59/2021
- Texto do artigo, página 4: de 17 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário criar os Conselhos de Gestão das áreas de conservação, garantindo a participação activa e coordenada de todos os intervenientes na protecção e conservação dos recursos naturais existentes, bem como a implementação dos mecanismos participativos de administração e gestão da Reserva, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 7 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Criação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São criados os Conselhos de Gestão de onze áreas de conservação, órgãos consultivos, que garantem a articulação e coordenação a nível local com todos os intervenientes na conservação dos recursos existentes, bem como de apoio na administração e sua gestão.
- Número ou marcador, página 4: 2. As áreas de conservação abrangidas pelo presente Decreto
- Texto do artigo, página 4: são a Reserva Especial de Niassa, Parque Nacional do Gilé, Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas, Parque Nacional de Mágoè, Parque Nacional de Chimanimani, Parque Nacional de Gorongosa, Reserva Nacional de Marromeu, Parque Nacional do Arquipelago do Bazaruto, Parque Nacional do Zinave, Parque Nacional de Banhine e Parque Nacional do Limpopo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Conselhos de Gestão referidos no presente Decreto têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) o Administrador da respectiva área de conservação;
- Número ou marcador, página 4: b) o Administrador ou os Administradores dos Distritos abrangidos pela área de conservação;
- Número ou marcador, página 4: c) três representantes de Conselhos de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 4: d) três representantes do sector privado;
- Número ou marcador, página 4: e) três representantes dos Conselhos Comunitários de Pesca;
- Número ou marcador, página 4: f) três representantes das Associações Sociais;
- Número ou marcador, página 4: g) três especialistas em conservação, biodiversidade ou fauna bravia;
- Número ou marcador, página 4: h) o Chefe da Repartição de Conservação, Turismo e Desenvolvimento Comunitário e o Chefe de Repartição de Protecção e Fiscalização da área de conservação.
- Número ou marcador, página 4: 2. Podem ainda ser integrados outros membros não permanentes, mediante convite do Presidente do Conselho de Gestão da Reserva.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 4: Constituem atribuições dos Conselhos de Gestão referidos no presente Decreto, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) implementar e monitorar o cumprimento dos Planos de Maneio;
- Número ou marcador, página 4: b) apoiar na fiscalização das áreas de conservação e das zonas tampão;
- Número ou marcador, página 4: c) rever o Plano de Maneio em parceria com todas partes interessadas e afectadas pelo menos uma vez em cada cinco anos;
- Número ou marcador, página 4: d) responder às necessidades de desenvolvimento das comunidades que legalmente residem nas áreas de conservação e nas zonas tampão;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar Planos Estratégicos de Desenvolvimento das Áreas de Conservação, assim como, Planos de Desenvolvimento Turístico da mesma;
- Número ou marcador, página 4: f) buscar novas actividades de rendimento que diminuam a pressão exercida pelas comunidades locais sobre a biodiversidade, incluindo negócios baseados na biodiversidade;
- Número ou marcador, página 4: g) supervisionar a implementação dos contratos de concessão com operadores no âmbito do desenvolvimento de parceria público-privado e comunitária;
- Número ou marcador, página 4: h) tomar medidas que fortaleçam a capacidade de conservação no contexto do Plano de Maneio;
- Número ou marcador, página 4: i) participar na elaboração de Planos de Desenvolvimento de Infra-estruturas de Utilidade Pública, relacionadas com a área de conservação;
- Número ou marcador, página 4: j) apreciar o Plano Anual de Actividade da área de conservação e o Plano de Maneio.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Presidência)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Gestão é presidido pelo respectivo Administrador da área de conservação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Mandato)
- Texto do artigo, página 4: O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração de 3 anos não renováveis, excepto os casos dos Administradores das áreas de conservação, Administradores dos Distritos e Chefes de Repartição da área de conservação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Aprovação da composição específica)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende as áreas de conservação, proceder, por Diploma Ministerial, à aprovação e alteração da composição de cada Conselho de Gestão, mediante proposta da Administração Nacional das Áreas de Conservação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
- Texto do artigo, página 5: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 78/2021
- Texto do artigo, página 5: de 17 de Agosto
- Texto do artigo, página 5: Nos termos dos artigos 29 e 39, ambos do Regulamento de Comercialização de Diamantes Metais Preciosos e Gemas, aprovado pelo Decreto n.º 25/2015, de 20 de Novembro,
- Texto do artigo, página 5: compete à Unidade de Gestão do Processo Kimberley a emissão do Certificado do Processo Kimberley, para diamantes em bruto e o Certificado de Origem, para metais preciosos e gemas.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos, havendo necessidade de aprovar o modelo do Certificado do Processo Kimberley, para diamantes em bruto e do Certificado de Origem, para metais preciosos e gemas, ao abrigo do artigo 2, do Decreto n.º 25/2015, de 20 de Novembro, determino:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Modelo do Certificado do Processo Kimberley, para diamantes em bruto, anexo ao presente diploma e dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. É aprovado o Modelo do Certificado de Origem, para metais preciosos e gemas, anexo ao presente diploma e dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 5: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 2 de Agosto de 2021. — O Ministro, Ernesto Max Elias Tonela.
- Número ou marcador, página 6: Anexo 1
(Modelo do Certificado do Processo Kimberley, para Diamantes em Bruto)
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Ministério dos Recursos Minerais e Energia
UNIDADE DE GESTÃO DO PROCESSO KIMBERLEY - UGP-K
OPÇÃO #2
08-03-2021
CERTIFICADO DO PROCESSO KIMBERLEY
O Kimberley Process Certification Scheme é um sistema de certificação internacional que regula o comércio de diamantes em bruto.
Certifica-se que os diamantes em bruto descritos abaixo foram examinados e que, de acordo com os dados fornecidos, não foram extraídos em áreas de conflito.
Este certificado é emitido sob a autoridade do Governo da República de Moçambique.
CARACTERÍSTICAS
Characteristics
Peso Bruto
Gross Weight
Peso Líquido
Net Weight
Quilates
Carats
N.º de Embalagens
Number of Parcels
Importador
Importer
Exportador
Exporter
Quantidade
Quantity
Quilates
Carats
País de Origem
Country of Origin
País de Destino
Country of Destination
Data de Emissão
Date of Issue
Data de Validade
Date of Expiry
Valor
Value
Certificado válido por 60 dias
M0123456
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Ministério dos Recursos Minerais e Energia
CERTIFICADO DO PROCESSO KIMBERLEY
Exporter
Importer
No. de Certificado
Quantity
Carats
Country of Origin
Country of Destination
Date of Issue
Date of Expiry
M0123456
N.º de Embalagens Number of Parcels Importador Importer Exportador Exporter Quantidade Quantity Quilates Carats País de Origem Country of Origin País de Destino Country of Destination Data de Emissão Date of Issue Data de Validade Date of Expiry Valor Value CARACTERÍSTICAS Characteristics Peso Bruto Gross Weight Peso Líquido Net Weight - Texto do artigo, página 6: (ModelodoCertificadodoProcessoKimberley,paraDiamantesemBruto)
- Número ou marcador, página 6: Anexo1
- Texto do artigo, página 7: (ModelodeCertificadodeOrigem,paraMetaisPreciososeGemas)
- Número ou marcador, página 7: Anexo2
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 57/2021 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 58/2021 Decreto n.º 58/2021
- Decreto n.º 59/2021 Decreto n.º 59/2021
- Diploma Ministerial n.º 78/2021 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA