Decreto n.º 58/2021

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Decreto n.º 58/2021

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 58/2021
Texto do artigo · p. 2 de 17 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de dotar o Subsistema de Educação Profissional de normas e procedimentos, aplicados ao processo de reconhecimento de competências adquiridas, através de aprendizagem ao longo da vida, em contextos de trabalho, formação não formal e informal, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15, da Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, Lei de Educação Profissional, alterada e republicada pela Lei n.º 6/2016, de 16 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 É aprovado o Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas, abreviadamente designado SRCA, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Compete ao titular superintende a área do ensino técnico profissional aprovar o Regulamento do Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas, no prazo de 60 dias, a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Julho
Texto do artigo · p. 2 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas (SRCA)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Sistema estabelece o regime jurídico de Reconhecimento de Competências Adquiridas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 2 1. O disposto no presente Sistema aplica-se a todos os processos de Reconhecimento de Competências Adquiridas (RCA), através de aprendizagem ao longo da vida, em contextos de trabalho, formação não formal e informal.
Número ou marcador · p. 2 2. O SRCA é aplicável a indivíduos com idade igual ou superior
Texto do artigo · p. 2 a 18 anos e com experiência comprovada de, pelo menos, 3 anos, numa área relacionada com a qualificação a que se candidatam.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 Os termos usados no presente Sistema constam do glossário, em anexo, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos do SRCA)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos do SRCA:
Número ou marcador · p. 2 a) orientar, regular e facilitar a certificação de competências e de qualificações profissionais, adquiridas através do processo de aprendizagem ao longo da vida;
Número ou marcador · p. 2 b) aumentar as possibilidades de empregabilidade dos cidadãos, formalizando competências adquiridas ao longo da vida;
Número ou marcador · p. 2 c) proporcionar possibilidades de continuação de formação aos cidadãos, que abandonaram precocemente o sistema de formação formal;
Número ou marcador · p. 2 d) proporcionar o reconhecimento social e formal das competências adquiridas, na aprendizagem ao longo da vida;
Número ou marcador · p. 2 e) proporcionar uma maior oferta de profissionais qualificados e certificados em competências relevantes;
Número ou marcador · p. 2 f) criar oportunidade de reconhecimento formal de competências dos cidadãos, possibilitando o desenvolvimento de suas carreiras profissionais dentro das organizações e serviços.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios do SRCA)
Texto do artigo · p. 2 O SRCA orienta-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) valorização da aprendizagem resultante da experiência profissional e não apenas o tempo de serviço numa dada ocupação;
Número ou marcador · p. 2 b) obrigatoriedade do uso dos referenciais de competências, registados no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP);
Número ou marcador · p. 2 c) correspondência entre as evidências das competências a reconhecer e os requisitos, definidos nos respectivos referenciais de competências;
Número ou marcador · p. 3 d) atribuição, através do processo de RCA, de certificados iguais aos obtidos, através do processo de formação formal;
Número ou marcador · p. 3 e) provisão de orientação aos candidatos de forma a reforçar e actualizar as suas eventuais competências em falta;
Número ou marcador · p. 3 f) igualdade de oportunidades e garantia de equidade de género, no acesso dos cidadãos aos processos de reconhecimento de competências adquiridas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Caracterização do SRCA)
Número ou marcador · p. 3 1. O SRCA é o mecanismo através do qual se enquadra a formação profissional extra-institucional, no Subsistema da Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 3 2. O RCA realiza-se em Centros de Reconhecimento de Competências Adquiridas (CRCA), acreditados pelo órgão regulador da Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem constituir CRCA as Instituições de Educação Profissional (IEP), empresas e instituições públicas ou privadas, provedoras ou não de formação profissional.
Número ou marcador · p. 3 4. No SRCA, a avaliação e validação de competências estão
Texto do artigo · p. 3 sujeitas a medidas de controlo de qualidade, estabelecidas no regulamento de RCA.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Avaliação, validação e certificação de competências adquiridas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação)
Número ou marcador · p. 3 1. No SRCA, a avaliação de competências assenta na observância dos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 3 a) validade - determina que a avaliação se baseie no resultado de aprendizagem, seus critérios de desempenho e contexto de aplicação;
Número ou marcador · p. 3 b) fiabilidade - determina que os instrumentos, as evidências e as decisões da avaliação garantam interpretações consistentes independentemente do avaliador ou do momento em que são efectuadas;
Número ou marcador · p. 3 c) suficiência - determina que as evidências, em termos de quantidade e qualidade, sejam bastantes para a formulação de juízos e tomadas de decisões sobre a avaliação do candidato;
Número ou marcador · p. 3 d) praticabilidade - determina que os instrumentos de avaliação coloquem exigências realistas e realizáveis e possam ser respondidos/concluídos pelo formando, no tempo previsto e com os recursos devidos;
Número ou marcador · p. 3 e) actualidade – garante que a experiência, resultados de aprendizagem ou competências avaliadas estejam de acordo com as práticas actuais predominantes e desenvolvimento tecnológico da actividade.
Número ou marcador · p. 3 2. A avaliação do candidato será baseada nos seguintes tipos
Texto do artigo · p. 3 de evidências:
Número ou marcador · p. 3 a) Indirectas - portfólios dos candidatos, designadamente, documentação que evidencie a aquisição das competências relevantes;
Número ou marcador · p. 3 b) Directas - entrevistas técnicas e provas práticas.
Número ou marcador · p. 3 3. A avaliação de competências submete-se às medidas de Controlo de Qualidade e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Validação)
Número ou marcador · p. 3 1. A validação tem por objecto a aprovação das opiniões dos facilitadores e avaliadores, sobre as competências passíveis de certificação.
Número ou marcador · p. 3 2. A validação é efectuada por um Júri de Avaliação, cuja
Texto do artigo · p. 3 constituição e responsabilidades estão definidas no Regulamento do Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Certificação)
Número ou marcador · p. 3 1. No processo de RCA, são certificadas qualificações ou módulos das mesmas, de acordo com os resultados obtidos pelo candidato.
Número ou marcador · p. 3 2. Os mecanismos de certificação e os processos a ela associados são definidos no Regulamento do Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Órgão Regulador da Educação Profissional
Texto do artigo · p. 3 emitir o certificado.
Texto do artigo · p. 3 Glossário
Texto do artigo · p. 3 A Aprendizagem Formal – aquela que ocorre numa Instituição
Texto do artigo · p. 3 de Educação Profissional, obedecendo a regulamentos e programas curriculares estabelecidos.
Texto do artigo · p. 3 Aprendizagem Informal – aquela que decorre das actividades da vida quotidiana, relacionadas com o trabalho e interacção social em geral.
Texto do artigo · p. 3 Aprendizagem Não Formal – aquela que decorre em paralelo ao sistema de ensino e formação formal e não proporciona certificações de conclusão de estudos e também não atribui graus académicos.
Texto do artigo · p. 3 C Competência – capacidade comprovada de mobilizar recursos, conhecimentos, habilidades/aptidões, atitudes sociais e experiências adquiridas e aplicá-los na realização de uma actividade específica num determinado contexto de trabalho, de estudo ou desenvolvimento profissional/pessoal.
Texto do artigo · p. 3 Critério de Desempenho – descrição dos requisitos necessários para se alcançar um determinado resultado de aprendizagem.
Texto do artigo · p. 3 E Elemento de Competência – descrição de tarefas componentes
Texto do artigo · p. 3 duma unidade de competência, englobando conhecimentos, habilidades e atitudes, validadas pelo sector produtivo.
Texto do artigo · p. 3 Evidência Requerida – conjunto de elementos que o candidato deve produzir para demonstrar que atingiu um dado resultado de aprendizagem.
Texto do artigo · p. 3 Q Qualificação Profissional – conjunto de unidades de competência padrão relevantes para uma dada saída profissional ou ocupacional, que podem ser adquiridas mediante formação modular ou outro tipo de formação e/ou experiência laboral.
Texto do artigo · p. 4 R Reconhecimento de Competências Adquiridas (RCA) – conjunto organizado e coerente de acções dirigidas a avaliar, validar e certificar as competências profissionais (conhecimentos, habilidades e atitudes) adquiridas ao longo da vida através da experiência pessoal e profissional e de vias não formais ou informais de formação.
Texto do artigo · p. 4 U Unidade de Competência (UC) – componente duma Qualificação que integra um conjunto estruturado de Elementos de Competência requeridos para operar eficientemente numa determinada responsabilidade no local de trabalho/emprego.
Texto do artigo · p. 4 P Portfólio de Competências – conjunto dos documentos e material comprovativo utilizado para evidenciar as competências e comprovar o domínio de execução das tarefas que o candidato pretende ver validadas e certificadas ao longo do processo de RCA.
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  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 58/2021
  2. Texto do artigo, página 2: de 17 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de dotar o Subsistema de Educação Profissional de normas e procedimentos, aplicados ao processo de reconhecimento de competências adquiridas, através de aprendizagem ao longo da vida, em contextos de trabalho, formação não formal e informal, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15, da Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, Lei de Educação Profissional, alterada e republicada pela Lei n.º 6/2016, de 16 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 2: É aprovado o Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas, abreviadamente designado SRCA, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  7. Texto do artigo, página 2: Compete ao titular superintende a área do ensino técnico profissional aprovar o Regulamento do Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas, no prazo de 60 dias, a partir da data da publicação do presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  9. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Julho
  10. Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
  11. Texto do artigo, página 2: Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas (SRCA)
  12. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 2: O presente Sistema estabelece o regime jurídico de Reconhecimento de Competências Adquiridas.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  19. Número ou marcador, página 2: 1. O disposto no presente Sistema aplica-se a todos os processos de Reconhecimento de Competências Adquiridas (RCA), através de aprendizagem ao longo da vida, em contextos de trabalho, formação não formal e informal.
  20. Número ou marcador, página 2: 2. O SRCA é aplicável a indivíduos com idade igual ou superior
  21. Texto do artigo, página 2: a 18 anos e com experiência comprovada de, pelo menos, 3 anos, numa área relacionada com a qualificação a que se candidatam.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  24. Texto do artigo, página 2: Os termos usados no presente Sistema constam do glossário, em anexo, que dele faz parte integrante.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 2: (Objectivos do SRCA)
  27. Texto do artigo, página 2: São objectivos do SRCA:
  28. Número ou marcador, página 2: a) orientar, regular e facilitar a certificação de competências e de qualificações profissionais, adquiridas através do processo de aprendizagem ao longo da vida;
  29. Número ou marcador, página 2: b) aumentar as possibilidades de empregabilidade dos cidadãos, formalizando competências adquiridas ao longo da vida;
  30. Número ou marcador, página 2: c) proporcionar possibilidades de continuação de formação aos cidadãos, que abandonaram precocemente o sistema de formação formal;
  31. Número ou marcador, página 2: d) proporcionar o reconhecimento social e formal das competências adquiridas, na aprendizagem ao longo da vida;
  32. Número ou marcador, página 2: e) proporcionar uma maior oferta de profissionais qualificados e certificados em competências relevantes;
  33. Número ou marcador, página 2: f) criar oportunidade de reconhecimento formal de competências dos cidadãos, possibilitando o desenvolvimento de suas carreiras profissionais dentro das organizações e serviços.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 2: (Princípios do SRCA)
  36. Texto do artigo, página 2: O SRCA orienta-se pelos seguintes princípios:
  37. Número ou marcador, página 2: a) valorização da aprendizagem resultante da experiência profissional e não apenas o tempo de serviço numa dada ocupação;
  38. Número ou marcador, página 2: b) obrigatoriedade do uso dos referenciais de competências, registados no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP);
  39. Número ou marcador, página 2: c) correspondência entre as evidências das competências a reconhecer e os requisitos, definidos nos respectivos referenciais de competências;
  40. Número ou marcador, página 3: d) atribuição, através do processo de RCA, de certificados iguais aos obtidos, através do processo de formação formal;
  41. Número ou marcador, página 3: e) provisão de orientação aos candidatos de forma a reforçar e actualizar as suas eventuais competências em falta;
  42. Número ou marcador, página 3: f) igualdade de oportunidades e garantia de equidade de género, no acesso dos cidadãos aos processos de reconhecimento de competências adquiridas.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  44. Texto do artigo, página 3: (Caracterização do SRCA)
  45. Número ou marcador, página 3: 1. O SRCA é o mecanismo através do qual se enquadra a formação profissional extra-institucional, no Subsistema da Educação Profissional.
  46. Número ou marcador, página 3: 2. O RCA realiza-se em Centros de Reconhecimento de Competências Adquiridas (CRCA), acreditados pelo órgão regulador da Educação Profissional.
  47. Número ou marcador, página 3: 3. Podem constituir CRCA as Instituições de Educação Profissional (IEP), empresas e instituições públicas ou privadas, provedoras ou não de formação profissional.
  48. Número ou marcador, página 3: 4. No SRCA, a avaliação e validação de competências estão
  49. Texto do artigo, página 3: sujeitas a medidas de controlo de qualidade, estabelecidas no regulamento de RCA.
  50. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  51. Texto do artigo, página 3: Avaliação, validação e certificação de competências adquiridas
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  53. Texto do artigo, página 3: (Avaliação)
  54. Número ou marcador, página 3: 1. No SRCA, a avaliação de competências assenta na observância dos seguintes princípios:
  55. Número ou marcador, página 3: a) validade - determina que a avaliação se baseie no resultado de aprendizagem, seus critérios de desempenho e contexto de aplicação;
  56. Número ou marcador, página 3: b) fiabilidade - determina que os instrumentos, as evidências e as decisões da avaliação garantam interpretações consistentes independentemente do avaliador ou do momento em que são efectuadas;
  57. Número ou marcador, página 3: c) suficiência - determina que as evidências, em termos de quantidade e qualidade, sejam bastantes para a formulação de juízos e tomadas de decisões sobre a avaliação do candidato;
  58. Número ou marcador, página 3: d) praticabilidade - determina que os instrumentos de avaliação coloquem exigências realistas e realizáveis e possam ser respondidos/concluídos pelo formando, no tempo previsto e com os recursos devidos;
  59. Número ou marcador, página 3: e) actualidade – garante que a experiência, resultados de aprendizagem ou competências avaliadas estejam de acordo com as práticas actuais predominantes e desenvolvimento tecnológico da actividade.
  60. Número ou marcador, página 3: 2. A avaliação do candidato será baseada nos seguintes tipos
  61. Texto do artigo, página 3: de evidências:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Indirectas - portfólios dos candidatos, designadamente, documentação que evidencie a aquisição das competências relevantes;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Directas - entrevistas técnicas e provas práticas.
  64. Número ou marcador, página 3: 3. A avaliação de competências submete-se às medidas de Controlo de Qualidade e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  66. Texto do artigo, página 3: (Validação)
  67. Número ou marcador, página 3: 1. A validação tem por objecto a aprovação das opiniões dos facilitadores e avaliadores, sobre as competências passíveis de certificação.
  68. Número ou marcador, página 3: 2. A validação é efectuada por um Júri de Avaliação, cuja
  69. Texto do artigo, página 3: constituição e responsabilidades estão definidas no Regulamento do Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  71. Texto do artigo, página 3: (Certificação)
  72. Número ou marcador, página 3: 1. No processo de RCA, são certificadas qualificações ou módulos das mesmas, de acordo com os resultados obtidos pelo candidato.
  73. Número ou marcador, página 3: 2. Os mecanismos de certificação e os processos a ela associados são definidos no Regulamento do Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas.
  74. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Órgão Regulador da Educação Profissional
  75. Texto do artigo, página 3: emitir o certificado.
  76. Texto do artigo, página 3: Glossário
  77. Texto do artigo, página 3: A Aprendizagem Formal – aquela que ocorre numa Instituição
  78. Texto do artigo, página 3: de Educação Profissional, obedecendo a regulamentos e programas curriculares estabelecidos.
  79. Texto do artigo, página 3: Aprendizagem Informal – aquela que decorre das actividades da vida quotidiana, relacionadas com o trabalho e interacção social em geral.
  80. Texto do artigo, página 3: Aprendizagem Não Formal – aquela que decorre em paralelo ao sistema de ensino e formação formal e não proporciona certificações de conclusão de estudos e também não atribui graus académicos.
  81. Texto do artigo, página 3: C Competência – capacidade comprovada de mobilizar recursos, conhecimentos, habilidades/aptidões, atitudes sociais e experiências adquiridas e aplicá-los na realização de uma actividade específica num determinado contexto de trabalho, de estudo ou desenvolvimento profissional/pessoal.
  82. Texto do artigo, página 3: Critério de Desempenho – descrição dos requisitos necessários para se alcançar um determinado resultado de aprendizagem.
  83. Texto do artigo, página 3: E Elemento de Competência – descrição de tarefas componentes
  84. Texto do artigo, página 3: duma unidade de competência, englobando conhecimentos, habilidades e atitudes, validadas pelo sector produtivo.
  85. Texto do artigo, página 3: Evidência Requerida – conjunto de elementos que o candidato deve produzir para demonstrar que atingiu um dado resultado de aprendizagem.
  86. Texto do artigo, página 3: Q Qualificação Profissional – conjunto de unidades de competência padrão relevantes para uma dada saída profissional ou ocupacional, que podem ser adquiridas mediante formação modular ou outro tipo de formação e/ou experiência laboral.
  87. Texto do artigo, página 4: R Reconhecimento de Competências Adquiridas (RCA) – conjunto organizado e coerente de acções dirigidas a avaliar, validar e certificar as competências profissionais (conhecimentos, habilidades e atitudes) adquiridas ao longo da vida através da experiência pessoal e profissional e de vias não formais ou informais de formação.
  88. Texto do artigo, página 4: U Unidade de Competência (UC) – componente duma Qualificação que integra um conjunto estruturado de Elementos de Competência requeridos para operar eficientemente numa determinada responsabilidade no local de trabalho/emprego.
  89. Texto do artigo, página 4: P Portfólio de Competências – conjunto dos documentos e material comprovativo utilizado para evidenciar as competências e comprovar o domínio de execução das tarefas que o candidato pretende ver validadas e certificadas ao longo do processo de RCA.
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