Decreto n.º 59/2021

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Decreto n.º 59/2021

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 59/2021
Texto do artigo · p. 4 de 17 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário criar os Conselhos de Gestão das áreas de conservação, garantindo a participação activa e coordenada de todos os intervenientes na protecção e conservação dos recursos naturais existentes, bem como a implementação dos mecanismos participativos de administração e gestão da Reserva, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 7 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Criação)
Número ou marcador · p. 4 1. São criados os Conselhos de Gestão de onze áreas de conservação, órgãos consultivos, que garantem a articulação e coordenação a nível local com todos os intervenientes na conservação dos recursos existentes, bem como de apoio na administração e sua gestão.
Número ou marcador · p. 4 2. As áreas de conservação abrangidas pelo presente Decreto
Texto do artigo · p. 4 são a Reserva Especial de Niassa, Parque Nacional do Gilé, Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas, Parque Nacional de Mágoè, Parque Nacional de Chimanimani, Parque Nacional de Gorongosa, Reserva Nacional de Marromeu, Parque Nacional do Arquipelago do Bazaruto, Parque Nacional do Zinave, Parque Nacional de Banhine e Parque Nacional do Limpopo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Conselhos de Gestão referidos no presente Decreto têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) o Administrador da respectiva área de conservação;
Número ou marcador · p. 4 b) o Administrador ou os Administradores dos Distritos abrangidos pela área de conservação;
Número ou marcador · p. 4 c) três representantes de Conselhos de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 4 d) três representantes do sector privado;
Número ou marcador · p. 4 e) três representantes dos Conselhos Comunitários de Pesca;
Número ou marcador · p. 4 f) três representantes das Associações Sociais;
Número ou marcador · p. 4 g) três especialistas em conservação, biodiversidade ou fauna bravia;
Número ou marcador · p. 4 h) o Chefe da Repartição de Conservação, Turismo e Desenvolvimento Comunitário e o Chefe de Repartição de Protecção e Fiscalização da área de conservação.
Número ou marcador · p. 4 2. Podem ainda ser integrados outros membros não permanentes, mediante convite do Presidente do Conselho de Gestão da Reserva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 Constituem atribuições dos Conselhos de Gestão referidos no presente Decreto, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) implementar e monitorar o cumprimento dos Planos de Maneio;
Número ou marcador · p. 4 b) apoiar na fiscalização das áreas de conservação e das zonas tampão;
Número ou marcador · p. 4 c) rever o Plano de Maneio em parceria com todas partes interessadas e afectadas pelo menos uma vez em cada cinco anos;
Número ou marcador · p. 4 d) responder às necessidades de desenvolvimento das comunidades que legalmente residem nas áreas de conservação e nas zonas tampão;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar Planos Estratégicos de Desenvolvimento das Áreas de Conservação, assim como, Planos de Desenvolvimento Turístico da mesma;
Número ou marcador · p. 4 f) buscar novas actividades de rendimento que diminuam a pressão exercida pelas comunidades locais sobre a biodiversidade, incluindo negócios baseados na biodiversidade;
Número ou marcador · p. 4 g) supervisionar a implementação dos contratos de concessão com operadores no âmbito do desenvolvimento de parceria público-privado e comunitária;
Número ou marcador · p. 4 h) tomar medidas que fortaleçam a capacidade de conservação no contexto do Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 4 i) participar na elaboração de Planos de Desenvolvimento de Infra-estruturas de Utilidade Pública, relacionadas com a área de conservação;
Número ou marcador · p. 4 j) apreciar o Plano Anual de Actividade da área de conservação e o Plano de Maneio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Presidência)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Gestão é presidido pelo respectivo Administrador da área de conservação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Texto do artigo · p. 4 O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração de 3 anos não renováveis, excepto os casos dos Administradores das áreas de conservação, Administradores dos Distritos e Chefes de Repartição da área de conservação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Aprovação da composição específica)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende as áreas de conservação, proceder, por Diploma Ministerial, à aprovação e alteração da composição de cada Conselho de Gestão, mediante proposta da Administração Nacional das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
Texto do artigo · p. 5 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 59/2021
  2. Texto do artigo, página 4: de 17 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário criar os Conselhos de Gestão das áreas de conservação, garantindo a participação activa e coordenada de todos os intervenientes na protecção e conservação dos recursos naturais existentes, bem como a implementação dos mecanismos participativos de administração e gestão da Reserva, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 7 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 4: (Criação)
  6. Número ou marcador, página 4: 1. São criados os Conselhos de Gestão de onze áreas de conservação, órgãos consultivos, que garantem a articulação e coordenação a nível local com todos os intervenientes na conservação dos recursos existentes, bem como de apoio na administração e sua gestão.
  7. Número ou marcador, página 4: 2. As áreas de conservação abrangidas pelo presente Decreto
  8. Texto do artigo, página 4: são a Reserva Especial de Niassa, Parque Nacional do Gilé, Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas, Parque Nacional de Mágoè, Parque Nacional de Chimanimani, Parque Nacional de Gorongosa, Reserva Nacional de Marromeu, Parque Nacional do Arquipelago do Bazaruto, Parque Nacional do Zinave, Parque Nacional de Banhine e Parque Nacional do Limpopo.
  9. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  11. Número ou marcador, página 4: 1. Os Conselhos de Gestão referidos no presente Decreto têm a seguinte composição:
  12. Número ou marcador, página 4: a) o Administrador da respectiva área de conservação;
  13. Número ou marcador, página 4: b) o Administrador ou os Administradores dos Distritos abrangidos pela área de conservação;
  14. Número ou marcador, página 4: c) três representantes de Conselhos de Gestão de Recursos Naturais;
  15. Número ou marcador, página 4: d) três representantes do sector privado;
  16. Número ou marcador, página 4: e) três representantes dos Conselhos Comunitários de Pesca;
  17. Número ou marcador, página 4: f) três representantes das Associações Sociais;
  18. Número ou marcador, página 4: g) três especialistas em conservação, biodiversidade ou fauna bravia;
  19. Número ou marcador, página 4: h) o Chefe da Repartição de Conservação, Turismo e Desenvolvimento Comunitário e o Chefe de Repartição de Protecção e Fiscalização da área de conservação.
  20. Número ou marcador, página 4: 2. Podem ainda ser integrados outros membros não permanentes, mediante convite do Presidente do Conselho de Gestão da Reserva.
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  23. Texto do artigo, página 4: Constituem atribuições dos Conselhos de Gestão referidos no presente Decreto, as seguintes:
  24. Número ou marcador, página 4: a) implementar e monitorar o cumprimento dos Planos de Maneio;
  25. Número ou marcador, página 4: b) apoiar na fiscalização das áreas de conservação e das zonas tampão;
  26. Número ou marcador, página 4: c) rever o Plano de Maneio em parceria com todas partes interessadas e afectadas pelo menos uma vez em cada cinco anos;
  27. Número ou marcador, página 4: d) responder às necessidades de desenvolvimento das comunidades que legalmente residem nas áreas de conservação e nas zonas tampão;
  28. Número ou marcador, página 4: e) elaborar Planos Estratégicos de Desenvolvimento das Áreas de Conservação, assim como, Planos de Desenvolvimento Turístico da mesma;
  29. Número ou marcador, página 4: f) buscar novas actividades de rendimento que diminuam a pressão exercida pelas comunidades locais sobre a biodiversidade, incluindo negócios baseados na biodiversidade;
  30. Número ou marcador, página 4: g) supervisionar a implementação dos contratos de concessão com operadores no âmbito do desenvolvimento de parceria público-privado e comunitária;
  31. Número ou marcador, página 4: h) tomar medidas que fortaleçam a capacidade de conservação no contexto do Plano de Maneio;
  32. Número ou marcador, página 4: i) participar na elaboração de Planos de Desenvolvimento de Infra-estruturas de Utilidade Pública, relacionadas com a área de conservação;
  33. Número ou marcador, página 4: j) apreciar o Plano Anual de Actividade da área de conservação e o Plano de Maneio.
  34. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  35. Texto do artigo, página 4: (Presidência)
  36. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Gestão é presidido pelo respectivo Administrador da área de conservação.
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  38. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  39. Texto do artigo, página 4: O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração de 3 anos não renováveis, excepto os casos dos Administradores das áreas de conservação, Administradores dos Distritos e Chefes de Repartição da área de conservação.
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  41. Texto do artigo, página 4: (Aprovação da composição específica)
  42. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende as áreas de conservação, proceder, por Diploma Ministerial, à aprovação e alteração da composição de cada Conselho de Gestão, mediante proposta da Administração Nacional das Áreas de Conservação.
  43. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  44. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  45. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
  46. Texto do artigo, página 5: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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