I SÉRIE — n.º 158
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 158/2024
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 I SÉRIE — Número 158
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Resolução n.º 45/2024: Ratifica o Acordo de Emenda do Acordo Tripartido de Transporte Ferroviário sobre o Corredor de Desenvolvimento de Nacala celebrado entre a República de Moçambique, a República do Malawi e a República da Zâmbia. Resolução n.º 46/2024: Ratifica as Emendas ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992.
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 45/2024
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de observar as formalidades previstas no Acordo de Emenda do Acordo Tripartido de Transporte Ferroviário sobre o Corredor de Desenvolvimento de Nacala celebrado entre a República de Moçambique, a República do Malawi e a República da Zâmbia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Emenda do Acordo Tripartido de Transporte Ferroviário sobre o Corredor de Desenvolvimento de Nacala celebrado entre a República de Moçambique, a República do Malawi e a República da Zâmbia, assinado em Nacala, aos 7 de Outubro de 2023, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios dos Transportes e Comunicações e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsáveis pela efetivação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho de 2024.
- Texto do artigo, página 1: — O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
- Texto lido por imagem, página 2: 3132 I SÉRIE — NÚMERO 158
- Texto do artigo, página 2: República do Malawi República de Moçambique República da Zâmbia ACORDO DE EMENDA DO ACORDO TRIPARTIDO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO SOBRE O CORREDOR DE DESENVOLVIMENTO DE NACALA ENTRE A REPÚBLICA DO MALAWI A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA DA ZÂMBIA
- Parágrafo, página 2: 3132 I SÉRIE — NÚMERO 158
- Texto lido por imagem, página 3: 14 DE AGOSTO DE 2024 3133
- Texto do artigo, página 3: PREÂMBULO A República do Malawi A República de Moçambique A República da Zâmbia (doravante referidas como "as Partes" e individualmente como "Parte") EVOCANDO que o Acordo Tripartido de Transporte Ferroviário sobre o Corredor de Desenvolvimento de Nacala entrou em vigor a 27 de Agosto de 2010; DESEJOSOS de promover a aceitação de dimensões harmonizadas de veículos ferroviários, calibre, normas de segurança no tráfego ferroviário e qualificação da tripulação; RECONHECENDO a necessidade de contribuir para o desenvolvimento de uma indústria de transporte ferroviário forte e competitiva na sub-região Austral; ACORDAM NO SEGUINTE:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO I EMENDAS DAS DEFINIÇÕES O Artigo 1 do Acordo Tripartido de Transporte Ferroviário sobre o Corredor de Desenvolvimento de Nacala, datado de 27 de Agosto de 2010 (doravante referido como "Acordo Principal") é emendado: (a) Pela supressão da definição do termo "Corredor de desenvolvimento de Nacala" e sua substituição pelo seguinte: "Corredor de Desenvolvimento de Nacala" tem o significado que lhe é atribuído no Acordo sobre o Corredor de Desenvolvimento de Nacala". (b) Pela supressão da definição do termo "a linha ferroviária" e a sua substituição pelo seguinte: "A linha ferroviária" significa:
- Título de secção, página 3: 14 DE AGOSTO DE 2024 3133
- Texto lido por imagem, página 4: 3134 I SÉRIE — NÚMERO 158
- Texto do artigo, página 4: i. Na Zâmbia, o troço de 24 km do terminal de Chipata na Zâmbia até à fronteira com o Malawi e a sua futura extensão para Tazara e os Caminhos-de-Ferro da Zâmbia ii. No Malawi, o percurso de 500 km desde a fronteira do Malawi com a Zâmbia até Nayuchi, o percurso de 297 km desde Marka até Nkaya e o percurso de 136,5 km desde Kachaso até Nkaya no Malawi e a sua futura extensão até à Região Norte; e iii. Em Moçambique, o troço de 611 km de Entre Lagos ao Porto de Nacala, o troço de 62,5 km da Mina de Moatize a Cambulatsitsi, o ramal de 29,3 km de Mossuril a Ponta Namuaxi em Nacala-a-Velha e o troço de 268,2 km de Cuamba a Lichinga, Incluindo todas as infraestruturas de apoio, tais como edifícios de terminais, pátios de manobras, linhas de laço, instalações de comunicação e sinalização ao longo do percurso.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO II EMENDA AOS OBJECTIVOS O artigo 2 do Acordo Principal é emendado pela inserção dos novos números, imediatamente após a alínea (c), seguintes: “(d) a aceitação de dimensões harmonizadas dos veículos ferroviários, calibre, normas de segurança no tráfego ferroviário e qualificação da tripulação; e (e) o desenvolvimento de uma indústria de transporte ferroviário forte e competitiva na sub-região austral.”.
- Parágrafo, página 4: 3134 I SÉRIE — NÚMERO 158
- Texto lido por imagem, página 5: 14 DE AGOSTO DE 2024 3135
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO III ENTRADA EM VIGOR O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a notificação do último Estado- Membro ao depositário do cumprimento dos seus procedimentos legais internos. EM TESTEMUNHO DO QUE, Nós, os representantes das Partes, abaixo assinados, devidamente designados e autorizados para o efeito, assinamos o presente Acordo. FEITO e assinado em Nacala-Moçambique, no dia 07 de Outubro de 2023, em 6 originais, sendo 3 na língua Inglesa e 3 na Língua Portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. PELA REPÚBLICA DO MALAWI JACOB HARA MINISTRO DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MATEUS MAGALA MINISTRO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES PELA REPÚBLICA DA ZÂMBIA FRANK TAYALI MINISTRO DOS TRANSPORTES E LOGÍSTICA
- Título de secção, página 5: 14 DE AGOSTO DE 2024 3135
- Parágrafo, página 6: 3136 I SÉRIE — NÚMERO 158
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 46/2024
- Texto do artigo, página 6: de 14 de Agosto
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de estabelecer as formalidades estabelecidas para Moçambique ratificar as Emendas ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992, aprovadas a 26 de Novembro de 2021, pela Organização Internacional do Açúcar, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. São ratificadas as Emendas ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992, cujos textos na língua inglesa e a respectiva
- Texto do artigo, página 6: tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Agricultura e Desenvolvimento Rural são encarregues de realizar os trâmites necessários da notificação ao depositário da Emenda e de assegurar as medidas necessárias para a implementação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
- Texto do artigo, página 6: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
- Texto do artigo, página 6: AMENDMENT TO THE INTERNATIONAL SUGAR AGREEMENT, 1992 CHAPTER I. OBJECTIVES Article 1 Objectives The objectives of the International Sugar Agreement, 1992 (hereinafter referred to as this Agreement), in the light of the terms of resolution 93 (IV) adopted by the United Nations Conference on Trade and Development, are: (a) To ensure enhanced international cooperation in connection with world sugar and sweeteners matters as well as related issues, including bioenergy and fuel ethanol production from sugar crops; (b) To provide a forum for intergovernmental consultations on sugar and sweeteners markets as well as markets for sugar industry by-products as well sugar-crop based fuel ethanol; (c) To facilitate trade by collecting and providing information on the world sugar market and other sweeteners, as well as bioenergy and sugar-crop based fuel ethanol; (d) To encourage increased demand for sugar and sugar crops, particularly for non-food uses. CHAPTER VI. EXECUTIVE DIRECTOR AND STAFF Article 23 Executive Director and staff
- Número ou marcador, página 6: 1. The Council shall appoint the Executive Director by special vote for a period of four years. The appointment by the Council shall occur at least six months prior to the beginning of the tenure of the Executive Director. The Council may reappoint the Executive Director by special vote for a second period appointment of the Executive Director shall be decided by the Council.
- Número ou marcador, página 6: 2. The Executive Director shall be the chief administrative officer of the Organization and shall be responsible for the performance of the duties devolving upon him in the administration of this Agreement.
- Número ou marcador, página 6: 3. The Council, after consulting the Executive Director, shall by special vote appoint any senior official on such terms as it shall determine.
- Número ou marcador, página 6: 4. The Executive Director shall appoint other members of the staff in accordance with regulations and decisions of the Council.
- Título de secção, página 7: 14 DE AGOSTO DE 2024 3137
- Número ou marcador, página 7: 5. The Council, in accordance with article 8, shall adopt rules and regulations embodying the fundamental conditions of service and the basic rights, duties and obligations of all members of the Secretariat.
- Número ou marcador, página 7: 6. Neither the Executive Director nor any member of the staff shall have any financial interest in the sugar industry or sugar trade.
- Número ou marcador, página 7: 7. Neither the Executive Director nor any member of the staff shall seek or receive instructions regarding their duties under this Agreement From any Member or from any authority external to the Organization. They shall refrain from any action which might reflect on their position as international officials responsible only to the Organization. Each Member shall respect the exclusively international character of the responsibilities of the Executive Director and staff and shall not seek to influence them in the discharge of their responsibilities. Article 25 Adoption of the administrative budget and contributions of Members
- Número ou marcador, página 7: 1. For the purpose of this article Members shall hold 2000 votes.
- Número ou marcador, página 7: 2. (a) Each Member shall hold a number of votes, which shall be determined in accordance with paragraph 3 below. (b) No Member shall hold fewer than 6 votes. (c) There shall be no fractional votes. Rounding shall be permitted in the process of calculation and to ensure that the full number of votes is allocated.
- Número ou marcador, página 7: 3. Votes shall be determined on an annual basis according to the following procedure: Each year from 2023, at the time of the publication of the Sugar Yearbook by the international Sugar Organization, the number of votes for each Member shall be calculated on the basis of the following indicators and their relative weighing: • 20 per cent of votes based on that Member's pro-rata share of Total Members exports, plus • 20 per cent of votes based on that Member's pro-rata share of Total Members imports, plus • 20 per cent of votes based on that Member's pro-rata share of Total Members production, plus • 20 per cent of votes based on that Member's pro-rata share of Total Members consumption, plus • 20 per cent of votes based on that Member's pro-rata share of Total Members Ability to Pay Factor (APF). The APF equals the latest published assessments for the apportionment of the expenses of the United Nations.
- Parágrafo, página 8: 3138 I SÉRIE — NÚMERO 158
- Texto lido por imagem, página 9: 14 DE AGOSTO DE 2024 3139
- Texto do artigo, página 9: of taking up membership, adjusted in proportion to the remainder of the period covered by the budget or budgets; assessments made upon other Members shall not be altered.
- Número ou marcador, página 9: 10. The Council may, by special vote, take such measure as it might deem appropriate in order to mitigate the effects on Members' contributions resulting from a possibly limited membership at the time of the adoption of the administrative budget for 2024 or from any major decrease of membership thereafter. CHAPTER IX. INFORMATION AND STUDIES Article 32 Information and studies
- Número ou marcador, página 9: 1. The Organization shall act as a centre for the collection and publication of statistical information and studies on world production, prices, exports and imports, consumption and stocks of sugar products, as well as taxes on sugar products.
- Número ou marcador, página 9: 2. Members undertake to supply within the time which may be prescribed in the rules of procedure all available statistics and information as may be identified in those rules as necessary to enable the Organization to discharge its functions under this agreement. Should this become necessary, the Organization shall use such relevant information as may be available to it from other sources. No Information shall be published by the Organization which might serve to identify the operations of persons or companies producing, processing or marketing sugar products. Article 33 Market evaluation, consumption and statistics
- Número ou marcador, página 9: 1. The Council shall establish a Committee on Sugar Products Market Evaluation, Consumption and Statistics, composed of all Members, under the Chairmanship of the Executive Director.
- Número ou marcador, página 9: 2. The Committee shall keep under continuous review matters relating to the world economy of sugar products and shall apprise Members of the outcome of its deliberations, for which purpose it shall hold meetings, normally twice a year. In its review, the Committee shall take account of all relevant information gathered by the Organization pursuant to article 32.
- Número ou marcador, página 9: 3. The Committee shall undertake work in the following areas: (a) preparation of sugar product statistics and statistical analysis of sugar product production, consumption, stocks, international trade and prices;
- Título de secção, página 9: 14 DE AGOSTO DE 2024 3139
- Texto lido por imagem, página 10: 3140 I SÉRIE — NÚMERO 158
- Texto do artigo, página 10: (b) Analysis of market behaviour and factors which affect it, with special reference to participation of developing countries in world trade; (c) Analysis of demand for and factors affecting sugar products, including the effects of the use of any form of natural and artificial substitutes for sugar products on world trade in, and consumption of, sugar products; (d) Other issues as approved by the Council.
- Número ou marcador, página 10: 4. Each year the Council shall consider a draft forward work programme, with estimated resource requirements, prepared by the Executive Director. CHAPTER X. RESEARCH AND DEVELOPMENT Article 34 Research and development In order to achieve the objectives set out in article 1, the Council may assist both in scientific research and development in sugar product economies and in the dissemination of the results obtained in this field. To this end, the Council may cooperate with international organizations and research institutions on condition that no additional financial obligations are incurred by the Council.
- Texto lido por imagem, página 11: 14 DE AGOSTO DE 2024 3141
- Texto do artigo, página 11: ANNEX Allocation of votes originally agreed in 1992 Algeria 38 Argentina 22 Australia 117 Austria 14 Barbados 6 Belarus 11 Belize 6 Bolivia 6 Brazil 94 Bulgaria 18 Cameron 6 Colombia 18 Congo*/ 6 Costa Rica*/ 6 Cote d'Ivoire 6 Cuba 151 Dominican Republic 23 Ecuador 6 Egypt 37 El Salvador 6 EEC 332 Fiji 12 Finland 16 Ghana 6 Guatemala 16 Guyana 6 Honduras*/ 6 Hungary 9 India 38 Indonesia 18 Jamaica 6 Japan 176 Madagascar 6 Malawi 6 Mauritius 15 Mexico 49 Morocco 14 Nicaragua 6 Norway 19 Panama*/ 6 Papua New Guinea*/ 6 Peru 9 Philippines 12 Republic of Korea 59 Romania 18 Russian Federation 135 South Africa 46 Swaziland 13 Sweden 15 Switzerland 18 Thailand 85 Turkey 21 Uganda 6 United Republic of Tanzania 6 United States of America 178 Uruguay 6 Zimbabwe 8 Total 2000 */ Not participating in the United Nations Sugar Conference, 1992, but included because the country is a Member of the International Sugar Organization established by the International Sugar Agreement, 1987.
- Título de secção, página 11: 14 DE AGOSTO DE 2024 3141
- Texto do artigo, página 12: EMENDAS AO ACORDO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR DE 1992
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I OBJECTIVOS
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1º Objectivos Os objectivos do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (a seguir designado por "presente Acordo"), à luz dos termos da Resolução 93 (IV) adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, são: (a) Assegurar o reforço da cooperação internacional em matéria de açúcar e de adoçantes a nível mundial, bem como de questões conexas, incluindo a produção de bioenergia e de etanol combustível a partir de culturas açucareiras; (b) Proporcionar um fórum para consultas intergovernamentais sobre os mercados do açúcar e dos adoçantes, bem como sobre os mercados dos subprodutos da indústria açucareira e do etanol combustível produzido à base de culturas açucareiras; (c) Facilitar o comércio, recolhendo e fornecendo informações sobre o mercado mundial do açúcar e de outros adoçantes, bem como sobre a bioenergia e o etanol combustível à base de culturas açucareiras; (d) Incentivar o aumento da procura de açúcar e de culturas açucareiras, particularmente para fins não alimentares
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI. DIRECTOR EXECUTIVO E FUNCIONÁRIOS
- Número ou marcador, página 12: Artigo 23º Director Executivo e funcionários
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho nomeia o Director Executivo por votação especial, por um mandato de quatro anos. A nomeação pelo Conselho deve ocorrer pelo menos seis meses antes do início do mandato do Director Executivo. O Conselho pode nomear o Director Executivo por votação especial, por um segundo mandato de quatro anos. O Director Executivo não pode ser nomeado por mais de dois mandatos. As condições específicas de nomeação do Director Executivo são decididas pelo Conselho.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Director Executivo é o principal funcionário administrativo da Organização e é responsável pelo desempenho das funções que lhe incumbem na administração do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho, após consulta do Director Executivo, nomeia, por votação especial, qualquer alto funcionário nas condições que determinar.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Director Executivo nomeia outros membros da equipa de acordo com os regulamentos e decisões do Conselho.
- Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho, em conformidade com o artigo 8.º, adopta o regulamento interno que define as condições fundamentais de serviço e os direitos,
- Texto lido por imagem, página 13: 14 DE AGOSTO DE 2024 3143
- Texto do artigo, página 13: deveres e obrigações fundamentais de todos os membros do Secretariado.
- Número ou marcador, página 13: 6. Nem o Director Executivo nem qualquer membro da equipa podem ter qualquer interesse financeiro no sector ou no comércio do açúcar.
- Número ou marcador, página 13: 7. Nem o Director Executivo nem qualquer membro da equipa devem solicitar ou receber instruções sobre suas obrigações nos termos do presente Acordo de qualquer Membro ou de qualquer autoridade externa à Organização. Devem abster-se de qualquer acção que possa reflectir a sua posição de funcionários internacionais responsáveis apenas perante a Organização. Cada Membro respeitará o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do Director Executivo e dos funcionários e não procurará influenciá-los no cumprimento das suas responsabilidades.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 25º ADOPÇÃO DO ORÇAMENTO ADMINISTRATIVO E DAS CONTRIBUIÇÕES DOS DEPUTADOS
- Número ou marcador, página 13: 1. Para efeitos do presente artigo, os Membros dispõem de 2000 votos.
- Número ou marcador, página 13: 2. (a) Cada Membro dispõe de um número de votos, que é determinado em conformidade com o n.º 3 abaixo. (b) Nenhum Membro pode dispor de menos de 6 votos. (c) Não há votos fraccionados. É permitido o arredondamento no processo de cálculo e para garantir a atribuição do número total de votos.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os votos são determinados numa base anual, de acordo com o seguinte procedimento: Todos os anos, a partir de 2023, aquando da publicação do Anuário do Açúcar pela Organização Internacional do Açúcar, o número de votos de cada Membro é calculado com base nos seguintes indicadores e na sua ponderação relativa: • 20 por cento dos votos com base na quota-parte proporcional do Membro em causa nas exportações totais dos Membros, mais • 20 por cento dos votos com base na quota-parte proporcional do Membro em causa nas importações totais dos Membros, mais • 20 por cento dos votos com base na quota-parte proporcional do Membro em causa na produção total dos Membros, mais • 20 por cento dos votos com base na quota-parte proporcional do Membro em causa no consumo total dos Membros, mais • 20 por cento dos votos com base na quota-parte proporcional do Membro em causa no Factor Capacidade de Pagamento (APF). O APF equivale às últimas avaliações publicadas para a repartição das despesas das Nações Unidas. • O número de votos de cada Membro é calculado, para cada um dos indicadores acima, utilizando a média desse indicador nos 5 últimos anos publicados na edição mais recente do Anuário do Açúcar da Organização. A quota-parte de cada Membro no total de todos os Membros para os indicadores acima referidos é calculada pelo Director
- Título de secção, página 13: 14 DE AGOSTO DE 2024 3143
- Texto do artigo, página 14: Executivo. Todos os dados acima referidos serão distribuídos aos Membros quando os cálculos forem efectuados.
- Número ou marcador, página 14: 4. No caso de adesão de um ou mais Membros após a entrada em vigor do presente Acordo, os seus votos serão determinados de acordo com a chave de cálculo prevista nos n.os 2 e 3 acima. Os votos dos actuais Membros serão recalculados em conformidade, de modo que o total de votos se mantenha em 2000.
- Número ou marcador, página 14: 5. Em caso de retirada de um ou mais Membros, os votos do Membro ou Membros que se retirarem serão redistribuídos pelos restantes Membros com base nas quotas recalculadas dos 5 indicadores dos Membros, de modo que o total dos votos de todos os Membros se mantenha em 2000.
- Número ou marcador, página 14: 6. Disposições transitórias:
- Número ou marcador, página 14: a) A fim de estabelecer um ponto de partida para o cálculo dos ajustamentos, tomar-se-á como base a situação dos Membros e das votações no ano de 2022. (b) Durante os primeiros 5 anos do período de transição, o número de votos de cada Membro não pode ser superior ou inferior em mais de 15% aos acordados para o ano anterior e, nos segundos 5 anos do período de transição, o número de votos de cada Membro não pode ser superior ou inferior em mais de 20% aos acordados para o ano anterior. Excepto se, em conformidade com o disposto na alinea c) do n.º 2, o arredondamento implicar que o número de votos atribuídos a um Membro exceda as percentagens acordadas, tal será permitido. (c) Para efeitos de determinação da quotização por voto, os votos não utilizados em virtude da aplicação da alínea b) do n.º 6 não são redistribuídos pelos outros Membros. Assim, a quotização por voto será determinada com base no novo cálculo do número total de votos, desde que este não ultrapasse os 2000 votos. (d) As disposições transitórias estarão concluídas num prazo de 10 anos.
- Número ou marcador, página 14: 7. As disposições do n.º 2 do artigo 26.º, relativas à suspensão do direito de voto por incumprimento de obrigações, não se aplicam a este artigo.
- Número ou marcador, página 14: 8. Durante o segundo semestre de cada ano, o Conselho adopta o orçamento administrativo da Organização para o ano seguinte e determina a contribuição por voto dos Membros necessária para cobrir esse orçamento, tendo em conta o disposto no n.º 6 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 14: 9. A contribuição de cada Membro para o orçamento administrativo é calculada multiplicando a quotização por voto pelo número de votos de que dispõe ao abrigo do presente artigo, do seguinte modo: (a) Para aqueles que são Membros no momento da adopção final do orçamento administrativo, o número de votos que então detêm; e (b) Para os que se tornem Membros após a aprovação do orçamento administrativo, o número de votos de que dispõem no momento da sua adesão será ajustado proporcionalmente ao período remanescente do orçamento ou dos orçamentos; os montantes atribuídos aos outros Membros não serão alterados.
- Número ou marcador, página 14: 10. O Conselho pode, por votação especial, tomar as medidas que considere
- Parágrafo, página 14: 3144 I SÉRIE — NÚMERO 158
- Texto lido por imagem, página 15: 14 DE AGOSTO DE 2024 3145
- Texto do artigo, página 15: adequadas para atenuar os efeitos sobre as quotizações dos Membros resultantes de uma eventual limitação do número de Membros aquando da aprovação do orçamento administrativo para 2024 ou de uma diminuição importante do número de Membros após essa data
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IX. INFORMAÇÕES E ESTUDOS
- Número ou marcador, página 15: Artigo 32º Informações e estudos
- Número ou marcador, página 15: 1. A Organização funciona como centro de recolha e publicação de informações estatísticas e de estudos sobre a produção mundial, os preços, as exportações e importações, o consumo e os stocks de produtos do açúcar, bem como sobre os impostos que incidem sobre os produtos do açúcar.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os Membros comprometem-se a fornecer, no prazo que pode ser fixado no regulamento interno, todas as estatísticas e informações disponíveis, identificadas nesse regulamento como necessárias para que a Organização possa desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo presente acordo. Se tal for necessário, a Organização utilizará as informações pertinentes que lhe possam ser facultadas por outras fontes. A Organização não publica informações que possam servir para identificar as actividades de pessoas ou empresas que produzam, transformem ou comercializem produtos do açúcar.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 33º Avaliação de mercado, consumo e estatísticas
- Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho cria um Comité de Avaliação do Mercado, do Consumo e das Estatísticas dos Produtos do Açúcar, composto por todos os Membros e presidido pelo Director Executivo.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Comité analisa permanentemente as questões relativas à economia mundial dos produtos do açúcar e informa os Membros do resultado das suas deliberações, para a qual realiza reuniões, normalmente duas vezes por ano. Na sua análise, o Comité tem em conta todas as informações pertinentes recolhidas pela Organização nos termos do artigo 32º.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Comité desenvolve os seus trabalhos nos seguintes domínios: (a) elaboração de estatísticas sobre os produtos do açúcar e análise estatística da produção, do consumo, dos stocks, do comércio internacional e dos preços dos produtos do açúcar; (b) Análise do comportamento do mercado e dos factores que o afectam, com especial referência à participação dos países em desenvolvimento no comércio mundial; (c) Análise da procura de produtos do açúcar, incluindo os efeitos da utilização de qualquer forma de substitutos naturais e artificiais dos produtos do açúcar no comércio mundial e no seu consumo;
- Título de secção, página 15: 14 DE AGOSTO DE 2024 3145
- Parágrafo, página 16: 3146 I SÉRIE — NÚMERO 158
- Título de secção, página 17: 14 DE AGOSTO DE 2024 3147
- Número ou marcador, página 17: ANEXO Atribuição dos votos inicialmente acordada em 1992 Argélia 38 Argentina 22 Austrália 117 Austria 14 Barbados 6 Bielorrússia 11 Belize 6 Bolívia 6 Brasil 94 Bulgária 18 Camarões 6 Colômbia 18 Congo*/ 6 Costa Rica*/ 6 Costa do Marfim 6 Cuba 151 República Dominicana 23 Equador 6 Egipto 37 El Salvador 6 CEE 332 Fiji 12 Finlândia 16 Gana 6 Guatemala 16 Guiana 6 Honduras*/ 6 Hungria 9 Índia 38 Indonésia 18 Jamaica 6 Japão 176 Madagáscar 6 Maláui 6 Maurícias 15 México 49 Marrocos 14 Nicarágua 6 Noruega 19 Panamá*/ 6 Papua-Nova Guiné*/ 6 Peru 9 Filipinas 12 República da Coreia 59 Roménia 18 Federação Russa 135 África do Sul 46 Suazilândia 13 Suécia 15 Suíça 18 Tailândia 85 Turquia 21 Uganda 6 República Unida da Tanzânia 6 Estados Unidos da América 178 Uruguai 6 Zimbábue 8
- Texto lido por imagem, página 18: 3148 I SÉRIE — NÚMERO 158
- Texto do artigo, página 18: Total 2000 */ Não participa na Conferência das Nações Unidas sobre o Açúcar de 1992, mas está incluso porque o país é Membro da Organização Internacional do Açúcar, criada pelo Acordo Internacional do Açúcar de 1987. Preço — 90,00MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 18: 3148 I SÉRIE — NÚMERO 158
- Parágrafo, página 18: Preço — 90,00MT
- Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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