Resolução n.º 61/CNE/2024
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 61/CNE/2024
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 61/CNE/2024
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de produzir o material de votação para as Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas, e dos Membros da Assembleia Provincial, marcadas para 9 de Outubro de 2024, a Comissão Nacional de Eleições reunida em Sessão Plenária, nos termos da alínea i) do n.º 1, do artigo 9 e n.º 3 do artigo 38, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por maioria de votos, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1-São aprovados os modelos do material de formação e votação para as Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas, e dos Membros da Assembleia Provincial, marcadas para o dia 9 de Outubro de 2024, de acordo com o resultado do sorteio realizado no dia 6 de Agosto de 2024, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Boletins de Voto da Eleição do Presidente da República, da Eleição dos Deputados da Assembleia da República e Eleição dos Membros da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 1: b) Actas das Operações Eleitorais do apuramento parcial da Eleição: i. do Presidente da República; ii. dos Deputados da Assembleia da República; e iii. dos Membros da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 1: c) Editais das Operações Eleitorais do apuramento parcial da Eleição: i. do Presidente da República; ii. dos Deputados da Assembleia da República; e iii. dos Membros da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 1: d) Folha de Reclamação/Protesto/Contraprotesto;
- Número ou marcador, página 1: e) Selos;
- Número ou marcador, página 1: f) Autocolantes para identificação do tipo de eleição nas urnas;
- Número ou marcador, página 1: g) Senhas numeradas;
- Número ou marcador, página 1: h) Dístico de identificação da Assembleia de Voto;
- Número ou marcador, página 2: i) Coletes de identificação dos Membros da Assembleia de Voto;
- Número ou marcador, página 2: j) Sacos invioláveis;
- Número ou marcador, página 2: k) Tinta Indelével; e
- Número ou marcador, página 2: l) Carimbo.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos catorze
- Texto do artigo, página 2: dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e quatro. Publique-se.
- Texto do artigo, página 2: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.