Resolução n.º 18/2017

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Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 18/2017
Texto do artigo · p. 3 de 12 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por (IFPELAC), criado pelo Decreto n.º 47/2016, de 1 de Novembro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por (IFPELAC), em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, aprovar o Regulamento Interno do IFPELAC no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, submeter o quadro de pessoal do IFPELAC à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias após a publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 3 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Abril de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo – (IFPELAC)
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por IFPELAC é uma instituição pública de formação profissional, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 3 1. O IFPELAC tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. A nível local o IFPELAC é representado por Delegações
Texto do artigo · p. 3 Provinciais e ou Centros de Formação Profissionais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. O IFPELAC é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela referida no número anterior compreende:
Número ou marcador · p. 3 a) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o Plano de Desenvolvimento do IFPELAC e o Plano Anual de Actividades e a respectiva proposta de orçamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a elaboração e submissão da proposta do estatuto orgânico à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) Homologar o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 3 g) Celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios de formação profissional, podendo delegar ao Director-geral;
Número ou marcador · p. 3 h) Ordenar a realização de inspecções administrativas, sempre que o julgar necessário;
Número ou marcador · p. 3 i) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do IFPELAC:
Número ou marcador · p. 3 a) Prover, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional de mão-deobra, através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) Prover a formação, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais para o mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar, em articulação com as organizações socio- -profissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 e) Desenvolver acções de produção de bens e de prestação de serviços em benefício das comunidades, no âmbito do processo formativo;
Número ou marcador · p. 3 f) Prover a formação psicopedagógica dos formadores;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar na regulação do sistema de formação profissional, propondo medidas legislativas e regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 h) Prover a validação de competências adquiridas com o exercício profissional;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover a investigação, o debate, a divulgação e publicação de estudos em matérias de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 j) Desenvolver, nos domínios da sua actuação, acções de cooperação técnica e de parceria com instituições congéneres, nacionais e internacionais e com os parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 4 k) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção do emprego e autoemprego;
Número ou marcador · p. 4 l) Exercer outras actividades por determinação legal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos das acções de Formação Profissional)
Texto do artigo · p. 4 As acções de Formação Profissional a ministrar pelo IFPELAC visam os seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 4 a) Contribuir para adequada preparação profissional dos candidatos para fácil inserção sócio-profissional no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a qualificação profissional e o desenvolvimento integral de cidadãos que frequentam os cursos profissionalizantes, proporcionando-lhes competências para o exercício de uma profissão;
Número ou marcador · p. 4 c) Fomentar, nos formandos, o espírito empreendedor que os permitam desenvolver iniciativas de auto-emprego e negócio;
Número ou marcador · p. 4 d) Acompanhar os graduados, no processo de inserção sócio-profissional;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar nos esforços nacionais em prol do desenvolvimento sócio-económico, dotando o país dos recursos humanos necessários para o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 f) Contribuir para a redução do êxodo rural, favorecendo o desenvolvimento local através de uso de unidades móveis de formação profissional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 No IFPELAC funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão tripartido com função de consulta sobre aspectos gerais de funcionamento, convocado e dirigido pelo Director-Geral do IFPELAC.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar os planos e programas de actividades do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar a proposta do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer balanço das actividades e da execução orçamental do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar e propor à aprovação relatório anual de actividades
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar e propor à aprovação proposta de instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 4 f) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do IFPELAC e/ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 4 membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Directores – gerais Adjuntos do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefes de Departamentos Central;
Número ou marcador · p. 4 d) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 e) Dois membros designados pelas organizações representativas dos empregadores;
Número ou marcador · p. 4 f) Dois membros designados pelas organizações dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 4 g) Um Representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profisional (MCTESTP);
Número ou marcador · p. 4 h) Um Representante do Conselho Nacional da Juventude (CNJ), em representação da Sociedade Civil.
Número ou marcador · p. 4 4. O Director-geral pode, ainda, em função das matérias a tratar convidar outros técnicos e especialistas do IFPELAC ou de outras organizações, instituições públicas ou privadas a participarem no Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 4 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Pedagógico)
Texto do artigo · p. 4 1.O Conselho Pedagógico é de nível nacional, convocado e presidido pelo Director-geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Pedagógico:
Número ou marcador · p. 4 a) Velar pela elaboração e aplicação de instrumentos necessários à melhoria da qualidade de formação Profissional;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem sobre o processo formativo e propor medidas de superação;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar o processo de desenvolvimento de formação e capacitação dos funcionários das instituições públicas, sociedade civil e comunidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar os resultados obtidos na avaliação dos formandos e tomar as medidas necessárias;
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar as necessidades e propor planos de desenvolvimento do corpo de formadores;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar os curricula de formação profissional, propor revisão e aprovação aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 g) Avaliar e recomendar projectos de construção de novos centros de formação profissional, requalificação e introdução de novos cursos;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar a proposta de regulamento interno dos centros de formação profissional, bem como, a sua revisão.
Número ou marcador · p. 4 3. Conselho Pedagógico é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Directores-gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Estudos Laborais;
Número ou marcador · p. 4 d) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 e) Directores dos Centros de Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 4 4. De acordo com a natureza das questões a tratar podem ser convidados a participar do Conselho Pedagógico formadores e técnicos da instituição.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Pedagógico reúne-se uma vez por ano
Texto do artigo · p. 4 e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Directorgeral do IFPELAC.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta com a função de coordenação da acção conjunta do IFPELAC convocado e dirigido pelo Director-geral.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Pronunciar-se sobre a planificação das actividades, dos instrumentos de gestão e análise do funcionamento do IFPELAC, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IFPELAC, bem como emitir pareceres sobre os mesmos.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Directores-gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 5 b) Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Departamentos Central Autónomos.
Número ou marcador · p. 5 4. O Director-geral do IFPELAC pode convidar a título permanente ou ocasional outros técnicos a participarem nas sessões do Colectivo.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 5 por mês e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O IFPELAC tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços de Estudos Laborais;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento da Gestão de Produção e Projectos;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11 (Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O IFPELAC, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Diretores-Gerais Adjuntos que dirigem as áreas de Formação Profissional e de Estudos Laborais, nomeados pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Director-Geral do IFPELAC nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Superintender a actividade dos sectores do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a execução do plano anual de actividades do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar os resultados alcançados pelo IFPELAC e elaborar o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Supervisionar as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas, Delegações Provinciais e Centros de Formação Profissional, através de instruções metodológicas de acordo com as normas do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao IFPELAC e da execução das directivas da educação profissional no país;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a representação do IFPELAC e o relacionamento com outras instituições;
Número ou marcador · p. 5 g) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e técnicos, incluindo a informação e a formação necessários ao desenvolvimento da Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 5 i) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 5 j) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área do trabalho os planos anuais de actividades do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 5 k) Nomear os chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
Número ou marcador · p. 5 l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Nas suas ausências e impedimentos o Director-Geral é substituído por um dos Directores-gerais adjuntos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Serviço Central de Formação Profissional)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Serviço Central de Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 5 a) Prover no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional de mão-deobra, através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
Número ou marcador · p. 5 b) Prover formação, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais para o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a provisão da qualificação profissional da mão-de-obra, através da formação inicial, contínua, reconversão e aperfeiçoamento profissional, em alinhamento com as necessidades do mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em matéria de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar em articulação com as organizações socioprofissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Serviço de Formação Profissional é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Director - geral adjunto, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Serviço Central de Estudos Laborais)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Serviço Central de Estudos Laborais:
Número ou marcador · p. 5 a) Prover a formação psico-pedagógica dos formadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na regulação do sistema de formação profissional, propondo medidas legislativas e regulamentares;
Número ou marcador · p. 5 c) Prover a validação de competência adquirida com o exercício profissional;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a investigação, pesquisas e estudos em matérias de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 5 e) Desenvolver, nos domínios da sua actuação, acções de cooperação técnica e de parceria com instituições congéneres, nacionais, internacionais e com os parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar na capacitação e formação profissional no âmbito dos fundos destinados de educação profissional e de auto-emprego;
Número ou marcador · p. 6 g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Serviço de Estudos Laborais é dirigido por um Director-
Texto do artigo · p. 6 Geral Adjunto, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Gestão de produção e Projecto)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Gestão de Produção e Projectos, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Desenvolver acções de controlo e gestão de bens materiais e serviços produzidos ou prestados em benefício das comunidades, no âmbito do processo formativo e de estudos laboral;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover a divulgação e publicação de estudos em matérias de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 6 c) Identificar oportunidades de projectos e de investimento institucional;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar vendas de produtos e serviços consequentes de acções de formação profissional e outras provenientes da publicação de estudos no âmbito da administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 6 e) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Gestão de Produção e Projectos,
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Administração e Finanças, tem as
Texto do artigo · p. 6 seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento a ser submetido ao Ministro que superintende a área de Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar pareceres em matéria contabilística e fiscal;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública;
Número ou marcador · p. 6 i) Proceder a cobranças de receitas e depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 6 j) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
Número ou marcador · p. 6 k) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Instituto, organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 6 l) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos pelo Instituto;
Número ou marcador · p. 6 m) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
Número ou marcador · p. 6 n) Assegurar a manutenção, limpeza e gestão física do equipamento, instalações e outros bens patrimoniais do Instituto e garantir o aprovisionamento dos materiais necessários;
Número ou marcador · p. 6 o) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Finanças, é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos de Governo;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do IFPELAC de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no IFPELAC;
Número ou marcador · p. 6 g) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 6 j) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) Formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do IFPELAC a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
Número ou marcador · p. 6 d) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programas de actividades anuais do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 6 e) Dar tratamento aos relatórios mensais dos serviços locais, analisando as suas acções jurídicas, económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar os balanços de execução dos programas de actividades do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 7 g) Planificar e monitorar a implementação das acções do desenvolvimento institucional e organizacional;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
Número ou marcador · p. 7 i) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa, bem como a necessidade de recursos humanos, materiais e financeiros do sector;
Número ou marcador · p. 7 j) Globalizar, tratar e sistematizar dados sobre formação profissional e estudos laborais;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com outros países no domínio da formação profissional e estudos laborais;
Número ou marcador · p. 7 l) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 7 m) Coordenar e monitorar a execução de programas e acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 7 n) Promover a adesão, celebração e implementação de Memorandos de Entendimentos com outros Países;
Número ou marcador · p. 7 o) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com outros países no domínio do formação profissional;
Número ou marcador · p. 7 p) Globalizar, tratar e sistematizar dados sobre a formação profissional;
Número ou marcador · p. 7 q) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e coordenar, monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 r) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Planificação e Cooperação, é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento Central autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 7 a) Propor medidas de políticas e de normação para o uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança do sistema de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor a definição de padrões de equipamento informático para uso institucional;
Número ou marcador · p. 7 e) Conceber, desenvolver, administrar e manter a rede informática para apoiar actividades do Instituto;
Número ou marcador · p. 7 f) Gerir e coordenar a informatização de todo o sistema de informação do Instituto;
Número ou marcador · p. 7 g) Criar, manter e desenvolver uma base de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do IFPELAC em tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar a utilização correcta do equipamento informático e de sua manutenção;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Instituto em tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 l) Apoiar tecnicamente a direcção na sua relação com a Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 7 m) Gerir actividades de marketing e promover a imagem institucional;
Número ou marcador · p. 7 n) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação, é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens de serviço do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações de empreitadas de bens publicas, fornecimento de bens e prestação se serviços;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao IFPELAC;
Número ou marcador · p. 7 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Instituto na elaboração do catálogo contendo das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de empreitadas de obras públicas fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do trabalho, ouvido o Director-geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Representação Local do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo (IFPELAC)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 7 1. A Delegação Provincial prossegue as atribuições e os objectivos do IFPELAC no âmbito da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 7 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
Texto do artigo · p. 7 Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 8 3. Ao nível das Delegações Provinciais do IFPELAC, funcionam os Centros de Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 8 4. A Delegação Provincial e o Centro de Formação Profissional,
Texto do artigo · p. 8 são criados por decisão do Órgão Central de tutela, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o respectivo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 8 As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao IFPELAC e funcionam sob orientação e coordenação do Directorgeral do IFPELAC, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador, Governo Provincial e com a Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 8 São funções das Delegações Provinciais do IFPELAC:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à provisão de acções de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento e de Estudos Laborais, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, bem como realização de acções de capacitação de trabalhadores e funcionários em matéria de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pelos Centros de Formação Profissional, através de orientação metodológica e administrativa;
Número ou marcador · p. 8 c) Produzir relatórios relativos a actividades de formação profissional e assegurar o seu envio aos serviços centrais;
Número ou marcador · p. 8 d) Estudar os meios mais adequados à divulgação dos objectivos da Delegação junto dos trabalhadores e das entidades empregadoras;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar com outras entidades provinciais em ordem a integração do IFPELAC nos planos Provinciais de desenvolvimento e a participação dos parceiros sociais nos programas de formação profissional, visando mapeamento das oportunidades de formação;
Número ou marcador · p. 8 f) Fazer o acompanhamento dos formados através de visitas aos locais do trabalho, para aferir as suas habilidades profissionais adquiridas na formação profissional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Delegado Provincial do IFPELAC
Número ou marcador · p. 8 a) Representar o Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação de serviços, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 8 f) Emitir certificados de conclusão de cursos de formação profissional ministrados pela Delegação;
Número ou marcador · p. 8 g) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção do emprego e autoemprego;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar e remeter ao Director Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 i) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 8 j) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários da Delegação e dos Centros;
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Centros de Formação Profissional)
Número ou marcador · p. 8 1. Os Centros de Formação Profissional são unidades operativas integradas nas Delegações Provinciais do IFPELAC, os quais prosseguem os objectivos das Delegações Provinciais na execução e implementação de acções de formação profissional e de capacitação de funcionários em matéria de administração do trabalho.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Centros de Formação Profissional subordinam-se ao Delegado Provincial a quem compete emitir instruções metodológicas, aprovação do programa e planos de actividades.
Número ou marcador · p. 8 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores podem funcionar centros de formação profissional de forma autónoma nas províncias onde não haja Delegações Provinciais, subordinandose centralmente.
Número ou marcador · p. 8 4. Os Centros de Formação Profissional são dirigidos por
Texto do artigo · p. 8 um Director nomeado pelo Director-Geral, ouvido o Delegado Provincial onde haja Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Funções dos Centros de Formação Profissional)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Centros de Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 8 a) Ministrar cursos de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar acções de capacitação de funcionários em matéria de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor plano de actividades, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas superiormente;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar na criação de alternativas ou programas de formação profissional tendentes a estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;
Número ou marcador · p. 8 e) Fazer o acompanhamento, monitoria e avaliação dos formados nos locais do trabalho para aferir a qualidade adquirida na formação profissional;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar as estatísticas de dados sobre candidatos e graduados de formação profissional;
Número ou marcador · p. 8 g) Emitir certificados de conclusão de cursos de formação profissional ministrados pelos Centros;
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar acções de informação que orientem os candidatos à formação, tendo em conta as oportunidades existentes no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 i) Colaborar com empresas e serviços públicos na determinação das necessidades de formação profissional;
Número ou marcador · p. 8 j) Emitir Certificados dos formados por conclusão de cursos ministrados pela Delegação;
Número ou marcador · p. 8 k) Assegurar a eficácia em todo o processo formativo no centro, de modo a corresponder às expectativas do sector produtivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Director do Centro de Formação Profissional)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Director do Centro de Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar o Centro de Formação Profissional na respectiva área de jurisdição, no âmbito das atribuições relativas a formação e capacitação de candidatos aos cursos ministrados;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar e propor ao Delegado Provincial, a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 c) Exercer as funções de chefia, organização e planificação, de acordo com as orientações metodológicas da Delegação Provincial e do Delegado;
Número ou marcador · p. 9 d) Colaborar com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do Centro de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a elaboração e o envio periódico de dados estatísticos de candidatos e graduados de formação profissional e de capacitação de funcionários em matéria de administração de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar a gestão racional dos recursos materiais e patrimoniais alocados ao centro;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar informações periódicas à Delegação Provincial relativas aos Recursos Humanos afectos ao Centro de Formação;
Número ou marcador · p. 9 h) Colaborar com a Delegação Provincial no processo de avaliação do desempenho dos funcionários afectos ao Centro de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar as demais tarefas que forem acometidas pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros)
Texto do artigo · p. 9 A estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros de Formação Profissional consta do Regulamento Interno do IFPELAC.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Receitas, despesas e regime de pessoal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem receitas do Instituto Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo:
Número ou marcador · p. 9 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Os rendimentos provenientes de Fundo da Educação Profissional, sob gestão da ANEP;
Número ou marcador · p. 9 c) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços e venda de bens produzidos em consequência de processo de formação profissional;
Número ou marcador · p. 9 d) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
Número ou marcador · p. 9 e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo:
Número ou marcador · p. 9 a) Os encargos com o respectivo funcionamento do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 9 b) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 9 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 O pessoal do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral do trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 18/2017
  2. Texto do artigo, página 3: de 12 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por (IFPELAC), criado pelo Decreto n.º 47/2016, de 1 de Novembro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por (IFPELAC), em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, aprovar o Regulamento Interno do IFPELAC no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, submeter o quadro de pessoal do IFPELAC à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias após a publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  8. Texto do artigo, página 3: da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Abril de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo – (IFPELAC)
  11. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 3: O Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por IFPELAC é uma instituição pública de formação profissional, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
  16. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e sede)
  18. Número ou marcador, página 3: 1. O IFPELAC tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  19. Número ou marcador, página 3: 2. A nível local o IFPELAC é representado por Delegações
  20. Texto do artigo, página 3: Provinciais e ou Centros de Formação Profissionais.
  21. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  23. Número ou marcador, página 3: 1. O IFPELAC é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Trabalho.
  24. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela referida no número anterior compreende:
  25. Número ou marcador, página 3: a) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades do IFPELAC;
  26. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Plano de Desenvolvimento do IFPELAC e o Plano Anual de Actividades e a respectiva proposta de orçamento;
  27. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a elaboração e submissão da proposta do estatuto orgânico à aprovação da entidade competente;
  28. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
  29. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades;
  30. Número ou marcador, página 3: f) Homologar o relatório de contas;
  31. Número ou marcador, página 3: g) Celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios de formação profissional, podendo delegar ao Director-geral;
  32. Número ou marcador, página 3: h) Ordenar a realização de inspecções administrativas, sempre que o julgar necessário;
  33. Número ou marcador, página 3: i) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando o julgar necessário.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  35. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  36. Texto do artigo, página 3: São atribuições do IFPELAC:
  37. Número ou marcador, página 3: a) Prover, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional de mão-deobra, através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
  38. Número ou marcador, página 3: b) Prover a formação, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais para o mercado do trabalho;
  39. Número ou marcador, página 3: c) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em administração do trabalho;
  40. Número ou marcador, página 3: d) Realizar, em articulação com as organizações socio- -profissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de administração do trabalho;
  41. Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver acções de produção de bens e de prestação de serviços em benefício das comunidades, no âmbito do processo formativo;
  42. Número ou marcador, página 3: f) Prover a formação psicopedagógica dos formadores;
  43. Número ou marcador, página 3: g) Participar na regulação do sistema de formação profissional, propondo medidas legislativas e regulamentares;
  44. Número ou marcador, página 3: h) Prover a validação de competências adquiridas com o exercício profissional;
  45. Número ou marcador, página 3: i) Promover a investigação, o debate, a divulgação e publicação de estudos em matérias de administração do trabalho;
  46. Número ou marcador, página 3: j) Desenvolver, nos domínios da sua actuação, acções de cooperação técnica e de parceria com instituições congéneres, nacionais e internacionais e com os parceiros sociais;
  47. Número ou marcador, página 4: k) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção do emprego e autoemprego;
  48. Número ou marcador, página 4: l) Exercer outras actividades por determinação legal.
  49. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  50. Texto do artigo, página 4: (Objectivos das acções de Formação Profissional)
  51. Texto do artigo, página 4: As acções de Formação Profissional a ministrar pelo IFPELAC visam os seguintes objectivos específicos:
  52. Número ou marcador, página 4: a) Contribuir para adequada preparação profissional dos candidatos para fácil inserção sócio-profissional no mercado de trabalho;
  53. Número ou marcador, página 4: b) Promover a qualificação profissional e o desenvolvimento integral de cidadãos que frequentam os cursos profissionalizantes, proporcionando-lhes competências para o exercício de uma profissão;
  54. Número ou marcador, página 4: c) Fomentar, nos formandos, o espírito empreendedor que os permitam desenvolver iniciativas de auto-emprego e negócio;
  55. Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar os graduados, no processo de inserção sócio-profissional;
  56. Número ou marcador, página 4: e) Participar nos esforços nacionais em prol do desenvolvimento sócio-económico, dotando o país dos recursos humanos necessários para o mercado de trabalho;
  57. Número ou marcador, página 4: f) Contribuir para a redução do êxodo rural, favorecendo o desenvolvimento local através de uso de unidades móveis de formação profissional.
  58. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  59. Texto do artigo, página 4: Sistema orgânico
  60. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  61. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  62. Texto do artigo, página 4: No IFPELAC funcionam os seguintes órgãos:
  63. Número ou marcador, página 4: a) Conselho Consultivo;
  64. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Pedagógico;
  65. Número ou marcador, página 4: c) Conselho de Direcção.
  66. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  67. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  68. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão tripartido com função de consulta sobre aspectos gerais de funcionamento, convocado e dirigido pelo Director-Geral do IFPELAC.
  69. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  70. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar os planos e programas de actividades do IFPELAC;
  71. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar a proposta do orçamento;
  72. Número ou marcador, página 4: c) Fazer balanço das actividades e da execução orçamental do IFPELAC;
  73. Número ou marcador, página 4: d) Analisar e propor à aprovação relatório anual de actividades
  74. Número ou marcador, página 4: e) Analisar e propor à aprovação proposta de instrumentos legais;
  75. Número ou marcador, página 4: f) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do IFPELAC e/ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
  76. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes
  77. Texto do artigo, página 4: membros:
  78. Número ou marcador, página 4: a) Directores – gerais Adjuntos do IFPELAC;
  79. Número ou marcador, página 4: b) Directores de Serviços;
  80. Número ou marcador, página 4: c) Chefes de Departamentos Central;
  81. Número ou marcador, página 4: d) Delegados Provinciais;
  82. Número ou marcador, página 4: e) Dois membros designados pelas organizações representativas dos empregadores;
  83. Número ou marcador, página 4: f) Dois membros designados pelas organizações dos trabalhadores;
  84. Número ou marcador, página 4: g) Um Representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profisional (MCTESTP);
  85. Número ou marcador, página 4: h) Um Representante do Conselho Nacional da Juventude (CNJ), em representação da Sociedade Civil.
  86. Número ou marcador, página 4: 4. O Director-geral pode, ainda, em função das matérias a tratar convidar outros técnicos e especialistas do IFPELAC ou de outras organizações, instituições públicas ou privadas a participarem no Conselho Consultivo.
  87. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
  88. Texto do artigo, página 4: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
  89. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  90. Texto do artigo, página 4: (Conselho Pedagógico)
  91. Texto do artigo, página 4: 1.O Conselho Pedagógico é de nível nacional, convocado e presidido pelo Director-geral.
  92. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Pedagógico:
  93. Número ou marcador, página 4: a) Velar pela elaboração e aplicação de instrumentos necessários à melhoria da qualidade de formação Profissional;
  94. Número ou marcador, página 4: b) Analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem sobre o processo formativo e propor medidas de superação;
  95. Número ou marcador, página 4: c) Analisar o processo de desenvolvimento de formação e capacitação dos funcionários das instituições públicas, sociedade civil e comunidade;
  96. Número ou marcador, página 4: d) Analisar os resultados obtidos na avaliação dos formandos e tomar as medidas necessárias;
  97. Número ou marcador, página 4: e) Analisar as necessidades e propor planos de desenvolvimento do corpo de formadores;
  98. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar os curricula de formação profissional, propor revisão e aprovação aos órgãos competentes;
  99. Número ou marcador, página 4: g) Avaliar e recomendar projectos de construção de novos centros de formação profissional, requalificação e introdução de novos cursos;
  100. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar a proposta de regulamento interno dos centros de formação profissional, bem como, a sua revisão.
  101. Número ou marcador, página 4: 3. Conselho Pedagógico é composto por:
  102. Número ou marcador, página 4: a) Directores-gerais Adjuntos;
  103. Número ou marcador, página 4: b) Departamento Pedagógico;
  104. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Estudos Laborais;
  105. Número ou marcador, página 4: d) Delegados Provinciais;
  106. Número ou marcador, página 4: e) Directores dos Centros de Formação Profissional.
  107. Número ou marcador, página 4: 4. De acordo com a natureza das questões a tratar podem ser convidados a participar do Conselho Pedagógico formadores e técnicos da instituição.
  108. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Pedagógico reúne-se uma vez por ano
  109. Texto do artigo, página 4: e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Directorgeral do IFPELAC.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  111. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  112. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta com a função de coordenação da acção conjunta do IFPELAC convocado e dirigido pelo Director-geral.
  113. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  114. Número ou marcador, página 5: a) Pronunciar-se sobre a planificação das actividades, dos instrumentos de gestão e análise do funcionamento do IFPELAC, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
  115. Número ou marcador, página 5: b) Analisar assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IFPELAC, bem como emitir pareceres sobre os mesmos.
  116. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
  117. Número ou marcador, página 5: a) Directores-gerais Adjuntos;
  118. Número ou marcador, página 5: b) Directores de Serviços;
  119. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamentos Central Autónomos.
  120. Número ou marcador, página 5: 4. O Director-geral do IFPELAC pode convidar a título permanente ou ocasional outros técnicos a participarem nas sessões do Colectivo.
  121. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
  122. Texto do artigo, página 5: por mês e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  123. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  124. Texto do artigo, página 5: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  125. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  126. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  127. Texto do artigo, página 5: O IFPELAC tem a seguinte estrutura:
  128. Número ou marcador, página 5: a) Serviços de Formação Profissional;
  129. Número ou marcador, página 5: b) Serviços de Estudos Laborais;
  130. Número ou marcador, página 5: c) Departamento da Gestão de Produção e Projectos;
  131. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Planificação e Cooperação;
  132. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  133. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Administração e Finanças;
  134. Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Recursos Humanos;
  135. Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Aquisições.
  136. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11 (Direcção)
  137. Texto do artigo, página 5: O IFPELAC, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Diretores-Gerais Adjuntos que dirigem as áreas de Formação Profissional e de Estudos Laborais, nomeados pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
  138. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  139. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral)
  140. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Director-Geral do IFPELAC nomeadamente:
  141. Número ou marcador, página 5: a) Superintender a actividade dos sectores do IFPELAC;
  142. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a execução do plano anual de actividades do IFPELAC;
  143. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar os resultados alcançados pelo IFPELAC e elaborar o relatório anual de actividades;
  144. Número ou marcador, página 5: d) Supervisionar as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas, Delegações Provinciais e Centros de Formação Profissional, através de instruções metodológicas de acordo com as normas do IFPELAC;
  145. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao IFPELAC e da execução das directivas da educação profissional no país;
  146. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a representação do IFPELAC e o relacionamento com outras instituições;
  147. Número ou marcador, página 5: g) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento do IFPELAC;
  148. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e técnicos, incluindo a informação e a formação necessários ao desenvolvimento da Formação Profissional;
  149. Número ou marcador, página 5: i) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do IFPELAC;
  150. Número ou marcador, página 5: j) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área do trabalho os planos anuais de actividades do IFPELAC;
  151. Número ou marcador, página 5: k) Nomear os chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
  152. Número ou marcador, página 5: l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 5: 2. Nas suas ausências e impedimentos o Director-Geral é substituído por um dos Directores-gerais adjuntos.
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  155. Texto do artigo, página 5: (Serviço Central de Formação Profissional)
  156. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Serviço Central de Formação Profissional:
  157. Número ou marcador, página 5: a) Prover no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional de mão-deobra, através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
  158. Número ou marcador, página 5: b) Prover formação, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais para o mercado de trabalho;
  159. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a provisão da qualificação profissional da mão-de-obra, através da formação inicial, contínua, reconversão e aperfeiçoamento profissional, em alinhamento com as necessidades do mercado do trabalho;
  160. Número ou marcador, página 5: d) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em matéria de administração do trabalho;
  161. Número ou marcador, página 5: e) Realizar em articulação com as organizações socioprofissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de administração do trabalho;
  162. Número ou marcador, página 5: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  163. Número ou marcador, página 5: 2. O Serviço de Formação Profissional é dirigido por um
  164. Texto do artigo, página 5: Director - geral adjunto, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  166. Texto do artigo, página 5: (Serviço Central de Estudos Laborais)
  167. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Serviço Central de Estudos Laborais:
  168. Número ou marcador, página 5: a) Prover a formação psico-pedagógica dos formadores;
  169. Número ou marcador, página 5: b) Participar na regulação do sistema de formação profissional, propondo medidas legislativas e regulamentares;
  170. Número ou marcador, página 5: c) Prover a validação de competência adquirida com o exercício profissional;
  171. Número ou marcador, página 5: d) Promover a investigação, pesquisas e estudos em matérias de administração do trabalho;
  172. Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver, nos domínios da sua actuação, acções de cooperação técnica e de parceria com instituições congéneres, nacionais, internacionais e com os parceiros sociais;
  173. Número ou marcador, página 5: f) Participar na capacitação e formação profissional no âmbito dos fundos destinados de educação profissional e de auto-emprego;
  174. Número ou marcador, página 6: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  175. Número ou marcador, página 6: 2. O Serviço de Estudos Laborais é dirigido por um Director-
  176. Texto do artigo, página 6: Geral Adjunto, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  177. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  178. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Gestão de produção e Projecto)
  179. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Gestão de Produção e Projectos, tem as seguintes funções:
  180. Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver acções de controlo e gestão de bens materiais e serviços produzidos ou prestados em benefício das comunidades, no âmbito do processo formativo e de estudos laboral;
  181. Número ou marcador, página 6: b) Promover a divulgação e publicação de estudos em matérias de administração do trabalho;
  182. Número ou marcador, página 6: c) Identificar oportunidades de projectos e de investimento institucional;
  183. Número ou marcador, página 6: d) Realizar vendas de produtos e serviços consequentes de acções de formação profissional e outras provenientes da publicação de estudos no âmbito da administração do trabalho;
  184. Número ou marcador, página 6: e) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  185. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Gestão de Produção e Projectos,
  186. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho ouvido o Director-Geral.
  187. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  188. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
  189. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Administração e Finanças, tem as
  190. Texto do artigo, página 6: seguintes funções:
  191. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
  192. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do IFPELAC;
  193. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  194. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do IFPELAC;
  195. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do IFPELAC;
  196. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento a ser submetido ao Ministro que superintende a área de Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  197. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar pareceres em matéria contabilística e fiscal;
  198. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública;
  199. Número ou marcador, página 6: i) Proceder a cobranças de receitas e depósitos bancários;
  200. Número ou marcador, página 6: j) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
  201. Número ou marcador, página 6: k) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Instituto, organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria;
  202. Número ou marcador, página 6: l) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos pelo Instituto;
  203. Número ou marcador, página 6: m) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
  204. Número ou marcador, página 6: n) Assegurar a manutenção, limpeza e gestão física do equipamento, instalações e outros bens patrimoniais do Instituto e garantir o aprovisionamento dos materiais necessários;
  205. Número ou marcador, página 6: o) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  206. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças, é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-geral.
  207. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  208. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
  209. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  210. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  211. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  212. Número ou marcador, página 6: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos de Governo;
  213. Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do IFPELAC de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  214. Número ou marcador, página 6: e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do IFPELAC;
  215. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no IFPELAC;
  216. Número ou marcador, página 6: g) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos do IFPELAC;
  217. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal do IFPELAC;
  218. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
  219. Número ou marcador, página 6: j) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  220. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  221. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o DirectorGeral.
  222. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  223. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  224. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  225. Número ou marcador, página 6: a) Formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do IFPELAC a curto, médio e longo prazo;
  226. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto médio e longos prazos;
  227. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
  228. Número ou marcador, página 6: d) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programas de actividades anuais do IFPELAC;
  229. Número ou marcador, página 6: e) Dar tratamento aos relatórios mensais dos serviços locais, analisando as suas acções jurídicas, económicas e sociais;
  230. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar os balanços de execução dos programas de actividades do IFPELAC;
  231. Número ou marcador, página 7: g) Planificar e monitorar a implementação das acções do desenvolvimento institucional e organizacional;
  232. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
  233. Número ou marcador, página 7: i) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa, bem como a necessidade de recursos humanos, materiais e financeiros do sector;
  234. Número ou marcador, página 7: j) Globalizar, tratar e sistematizar dados sobre formação profissional e estudos laborais;
  235. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com outros países no domínio da formação profissional e estudos laborais;
  236. Número ou marcador, página 7: l) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
  237. Número ou marcador, página 7: m) Coordenar e monitorar a execução de programas e acções de cooperação internacional;
  238. Número ou marcador, página 7: n) Promover a adesão, celebração e implementação de Memorandos de Entendimentos com outros Países;
  239. Número ou marcador, página 7: o) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com outros países no domínio do formação profissional;
  240. Número ou marcador, página 7: p) Globalizar, tratar e sistematizar dados sobre a formação profissional;
  241. Número ou marcador, página 7: q) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e coordenar, monitorar a sua execução;
  242. Número ou marcador, página 7: r) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  243. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação, é dirigido
  244. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-geral.
  245. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  246. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  247. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  248. Número ou marcador, página 7: a) Propor medidas de políticas e de normação para o uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  249. Número ou marcador, página 7: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança do sistema de tecnologias de informação e comunicação;
  250. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação;
  251. Número ou marcador, página 7: d) Propor a definição de padrões de equipamento informático para uso institucional;
  252. Número ou marcador, página 7: e) Conceber, desenvolver, administrar e manter a rede informática para apoiar actividades do Instituto;
  253. Número ou marcador, página 7: f) Gerir e coordenar a informatização de todo o sistema de informação do Instituto;
  254. Número ou marcador, página 7: g) Criar, manter e desenvolver uma base de dados para o processamento de informação estatística;
  255. Número ou marcador, página 7: h) Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  256. Número ou marcador, página 7: i) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do IFPELAC em tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  257. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a utilização correcta do equipamento informático e de sua manutenção;
  258. Número ou marcador, página 7: k) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Instituto em tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  259. Número ou marcador, página 7: l) Apoiar tecnicamente a direcção na sua relação com a Comunicação Social;
  260. Número ou marcador, página 7: m) Gerir actividades de marketing e promover a imagem institucional;
  261. Número ou marcador, página 7: n) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  262. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação, é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-geral.
  263. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  264. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
  265. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  266. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens de serviço do IFPELAC;
  267. Número ou marcador, página 7: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações de empreitadas de bens publicas, fornecimento de bens e prestação se serviços;
  268. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao IFPELAC;
  269. Número ou marcador, página 7: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Instituto na elaboração do catálogo contendo das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de empreitadas de obras públicas fornecimento de bens e prestação de serviços;
  270. Número ou marcador, página 7: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  271. Número ou marcador, página 7: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  272. Número ou marcador, página 7: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  273. Número ou marcador, página 7: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  274. Número ou marcador, página 7: i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  276. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do trabalho, ouvido o Director-geral.
  277. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  278. Texto do artigo, página 7: Representação Local do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo (IFPELAC)
  279. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  280. Texto do artigo, página 7: (Delegações Provinciais)
  281. Número ou marcador, página 7: 1. A Delegação Provincial prossegue as atribuições e os objectivos do IFPELAC no âmbito da sua jurisdição.
  282. Número ou marcador, página 7: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
  283. Texto do artigo, página 7: Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  284. Número ou marcador, página 8: 3. Ao nível das Delegações Provinciais do IFPELAC, funcionam os Centros de Formação Profissional.
  285. Número ou marcador, página 8: 4. A Delegação Provincial e o Centro de Formação Profissional,
  286. Texto do artigo, página 8: são criados por decisão do Órgão Central de tutela, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o respectivo Governador Provincial.
  287. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  288. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  289. Texto do artigo, página 8: As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao IFPELAC e funcionam sob orientação e coordenação do Directorgeral do IFPELAC, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador, Governo Provincial e com a Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  290. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  291. Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações)
  292. Texto do artigo, página 8: São funções das Delegações Provinciais do IFPELAC:
  293. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à provisão de acções de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento e de Estudos Laborais, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, bem como realização de acções de capacitação de trabalhadores e funcionários em matéria de administração do trabalho;
  294. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pelos Centros de Formação Profissional, através de orientação metodológica e administrativa;
  295. Número ou marcador, página 8: c) Produzir relatórios relativos a actividades de formação profissional e assegurar o seu envio aos serviços centrais;
  296. Número ou marcador, página 8: d) Estudar os meios mais adequados à divulgação dos objectivos da Delegação junto dos trabalhadores e das entidades empregadoras;
  297. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar com outras entidades provinciais em ordem a integração do IFPELAC nos planos Provinciais de desenvolvimento e a participação dos parceiros sociais nos programas de formação profissional, visando mapeamento das oportunidades de formação;
  298. Número ou marcador, página 8: f) Fazer o acompanhamento dos formados através de visitas aos locais do trabalho, para aferir as suas habilidades profissionais adquiridas na formação profissional.
  299. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  300. Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Provincial)
  301. Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Provincial do IFPELAC
  302. Número ou marcador, página 8: a) Representar o Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo na respectiva área de jurisdição;
  303. Número ou marcador, página 8: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação de serviços, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
  304. Número ou marcador, página 8: c) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo;
  305. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
  306. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  307. Número ou marcador, página 8: f) Emitir certificados de conclusão de cursos de formação profissional ministrados pela Delegação;
  308. Número ou marcador, página 8: g) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção do emprego e autoemprego;
  309. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar e remeter ao Director Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
  310. Número ou marcador, página 8: i) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  311. Número ou marcador, página 8: j) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários da Delegação e dos Centros;
  312. Número ou marcador, página 8: k) Realizar as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na lei.
  313. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  314. Texto do artigo, página 8: (Centros de Formação Profissional)
  315. Número ou marcador, página 8: 1. Os Centros de Formação Profissional são unidades operativas integradas nas Delegações Provinciais do IFPELAC, os quais prosseguem os objectivos das Delegações Provinciais na execução e implementação de acções de formação profissional e de capacitação de funcionários em matéria de administração do trabalho.
  316. Número ou marcador, página 8: 2. Os Centros de Formação Profissional subordinam-se ao Delegado Provincial a quem compete emitir instruções metodológicas, aprovação do programa e planos de actividades.
  317. Número ou marcador, página 8: 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores podem funcionar centros de formação profissional de forma autónoma nas províncias onde não haja Delegações Provinciais, subordinandose centralmente.
  318. Número ou marcador, página 8: 4. Os Centros de Formação Profissional são dirigidos por
  319. Texto do artigo, página 8: um Director nomeado pelo Director-Geral, ouvido o Delegado Provincial onde haja Delegações Provinciais.
  320. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  321. Texto do artigo, página 8: (Funções dos Centros de Formação Profissional)
  322. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Centros de Formação Profissional:
  323. Número ou marcador, página 8: a) Ministrar cursos de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
  324. Número ou marcador, página 8: b) Realizar acções de capacitação de funcionários em matéria de administração do trabalho;
  325. Número ou marcador, página 8: c) Propor plano de actividades, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas superiormente;
  326. Número ou marcador, página 8: d) Participar na criação de alternativas ou programas de formação profissional tendentes a estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;
  327. Número ou marcador, página 8: e) Fazer o acompanhamento, monitoria e avaliação dos formados nos locais do trabalho para aferir a qualidade adquirida na formação profissional;
  328. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar as estatísticas de dados sobre candidatos e graduados de formação profissional;
  329. Número ou marcador, página 8: g) Emitir certificados de conclusão de cursos de formação profissional ministrados pelos Centros;
  330. Número ou marcador, página 8: h) Realizar acções de informação que orientem os candidatos à formação, tendo em conta as oportunidades existentes no mercado de trabalho;
  331. Número ou marcador, página 8: i) Colaborar com empresas e serviços públicos na determinação das necessidades de formação profissional;
  332. Número ou marcador, página 8: j) Emitir Certificados dos formados por conclusão de cursos ministrados pela Delegação;
  333. Número ou marcador, página 8: k) Assegurar a eficácia em todo o processo formativo no centro, de modo a corresponder às expectativas do sector produtivo.
  334. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  335. Texto do artigo, página 9: (Competências do Director do Centro de Formação Profissional)
  336. Texto do artigo, página 9: Compete ao Director do Centro de Formação Profissional:
  337. Número ou marcador, página 9: a) Representar o Centro de Formação Profissional na respectiva área de jurisdição, no âmbito das atribuições relativas a formação e capacitação de candidatos aos cursos ministrados;
  338. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e propor ao Delegado Provincial, a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
  339. Número ou marcador, página 9: c) Exercer as funções de chefia, organização e planificação, de acordo com as orientações metodológicas da Delegação Provincial e do Delegado;
  340. Número ou marcador, página 9: d) Colaborar com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do Centro de Formação Profissional;
  341. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a elaboração e o envio periódico de dados estatísticos de candidatos e graduados de formação profissional e de capacitação de funcionários em matéria de administração de trabalho;
  342. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a gestão racional dos recursos materiais e patrimoniais alocados ao centro;
  343. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar informações periódicas à Delegação Provincial relativas aos Recursos Humanos afectos ao Centro de Formação;
  344. Número ou marcador, página 9: h) Colaborar com a Delegação Provincial no processo de avaliação do desempenho dos funcionários afectos ao Centro de Formação Profissional;
  345. Número ou marcador, página 9: i) Realizar as demais tarefas que forem acometidas pelo Delegado Provincial.
  346. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  347. Texto do artigo, página 9: (Estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros)
  348. Texto do artigo, página 9: A estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros de Formação Profissional consta do Regulamento Interno do IFPELAC.
  349. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  350. Texto do artigo, página 9: Receitas, despesas e regime de pessoal
  351. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  352. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  353. Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do Instituto Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo:
  354. Número ou marcador, página 9: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  355. Número ou marcador, página 9: b) Os rendimentos provenientes de Fundo da Educação Profissional, sob gestão da ANEP;
  356. Número ou marcador, página 9: c) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços e venda de bens produzidos em consequência de processo de formação profissional;
  357. Número ou marcador, página 9: d) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
  358. Número ou marcador, página 9: e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
  359. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  360. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  361. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo:
  362. Número ou marcador, página 9: a) Os encargos com o respectivo funcionamento do IFPELAC;
  363. Número ou marcador, página 9: b) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
  364. Número ou marcador, página 9: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
  365. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  366. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  367. Texto do artigo, página 9: O pessoal do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral do trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
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