Resolução n.º 18/2017
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Resolução n.º 18/2017
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- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 18/2017
- Texto do artigo, página 3: de 12 de Outubro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por (IFPELAC), criado pelo Decreto n.º 47/2016, de 1 de Novembro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por (IFPELAC), em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, aprovar o Regulamento Interno do IFPELAC no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, submeter o quadro de pessoal do IFPELAC à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias após a publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 3: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Abril de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo – (IFPELAC)
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: O Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por IFPELAC é uma instituição pública de formação profissional, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 3: 1. O IFPELAC tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. A nível local o IFPELAC é representado por Delegações
- Texto do artigo, página 3: Provinciais e ou Centros de Formação Profissionais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Tutela)
- Número ou marcador, página 3: 1. O IFPELAC é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 2. A tutela referida no número anterior compreende:
- Número ou marcador, página 3: a) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Plano de Desenvolvimento do IFPELAC e o Plano Anual de Actividades e a respectiva proposta de orçamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a elaboração e submissão da proposta do estatuto orgânico à aprovação da entidade competente;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
- Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 3: f) Homologar o relatório de contas;
- Número ou marcador, página 3: g) Celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios de formação profissional, podendo delegar ao Director-geral;
- Número ou marcador, página 3: h) Ordenar a realização de inspecções administrativas, sempre que o julgar necessário;
- Número ou marcador, página 3: i) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando o julgar necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 3: São atribuições do IFPELAC:
- Número ou marcador, página 3: a) Prover, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional de mão-deobra, através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
- Número ou marcador, página 3: b) Prover a formação, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais para o mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 3: c) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em administração do trabalho;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar, em articulação com as organizações socio- -profissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de administração do trabalho;
- Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver acções de produção de bens e de prestação de serviços em benefício das comunidades, no âmbito do processo formativo;
- Número ou marcador, página 3: f) Prover a formação psicopedagógica dos formadores;
- Número ou marcador, página 3: g) Participar na regulação do sistema de formação profissional, propondo medidas legislativas e regulamentares;
- Número ou marcador, página 3: h) Prover a validação de competências adquiridas com o exercício profissional;
- Número ou marcador, página 3: i) Promover a investigação, o debate, a divulgação e publicação de estudos em matérias de administração do trabalho;
- Número ou marcador, página 3: j) Desenvolver, nos domínios da sua actuação, acções de cooperação técnica e de parceria com instituições congéneres, nacionais e internacionais e com os parceiros sociais;
- Número ou marcador, página 4: k) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção do emprego e autoemprego;
- Número ou marcador, página 4: l) Exercer outras actividades por determinação legal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos das acções de Formação Profissional)
- Texto do artigo, página 4: As acções de Formação Profissional a ministrar pelo IFPELAC visam os seguintes objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 4: a) Contribuir para adequada preparação profissional dos candidatos para fácil inserção sócio-profissional no mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover a qualificação profissional e o desenvolvimento integral de cidadãos que frequentam os cursos profissionalizantes, proporcionando-lhes competências para o exercício de uma profissão;
- Número ou marcador, página 4: c) Fomentar, nos formandos, o espírito empreendedor que os permitam desenvolver iniciativas de auto-emprego e negócio;
- Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar os graduados, no processo de inserção sócio-profissional;
- Número ou marcador, página 4: e) Participar nos esforços nacionais em prol do desenvolvimento sócio-económico, dotando o país dos recursos humanos necessários para o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: f) Contribuir para a redução do êxodo rural, favorecendo o desenvolvimento local através de uso de unidades móveis de formação profissional.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: No IFPELAC funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 4: a) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Pedagógico;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão tripartido com função de consulta sobre aspectos gerais de funcionamento, convocado e dirigido pelo Director-Geral do IFPELAC.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar os planos e programas de actividades do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar a proposta do orçamento;
- Número ou marcador, página 4: c) Fazer balanço das actividades e da execução orçamental do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 4: d) Analisar e propor à aprovação relatório anual de actividades
- Número ou marcador, página 4: e) Analisar e propor à aprovação proposta de instrumentos legais;
- Número ou marcador, página 4: f) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do IFPELAC e/ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes
- Texto do artigo, página 4: membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Directores – gerais Adjuntos do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 4: b) Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 4: c) Chefes de Departamentos Central;
- Número ou marcador, página 4: d) Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 4: e) Dois membros designados pelas organizações representativas dos empregadores;
- Número ou marcador, página 4: f) Dois membros designados pelas organizações dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 4: g) Um Representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profisional (MCTESTP);
- Número ou marcador, página 4: h) Um Representante do Conselho Nacional da Juventude (CNJ), em representação da Sociedade Civil.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Director-geral pode, ainda, em função das matérias a tratar convidar outros técnicos e especialistas do IFPELAC ou de outras organizações, instituições públicas ou privadas a participarem no Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 4: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Pedagógico)
- Texto do artigo, página 4: 1.O Conselho Pedagógico é de nível nacional, convocado e presidido pelo Director-geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Pedagógico:
- Número ou marcador, página 4: a) Velar pela elaboração e aplicação de instrumentos necessários à melhoria da qualidade de formação Profissional;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem sobre o processo formativo e propor medidas de superação;
- Número ou marcador, página 4: c) Analisar o processo de desenvolvimento de formação e capacitação dos funcionários das instituições públicas, sociedade civil e comunidade;
- Número ou marcador, página 4: d) Analisar os resultados obtidos na avaliação dos formandos e tomar as medidas necessárias;
- Número ou marcador, página 4: e) Analisar as necessidades e propor planos de desenvolvimento do corpo de formadores;
- Número ou marcador, página 4: f) Apreciar os curricula de formação profissional, propor revisão e aprovação aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: g) Avaliar e recomendar projectos de construção de novos centros de formação profissional, requalificação e introdução de novos cursos;
- Número ou marcador, página 4: h) Apreciar a proposta de regulamento interno dos centros de formação profissional, bem como, a sua revisão.
- Número ou marcador, página 4: 3. Conselho Pedagógico é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Directores-gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento Pedagógico;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Estudos Laborais;
- Número ou marcador, página 4: d) Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 4: e) Directores dos Centros de Formação Profissional.
- Número ou marcador, página 4: 4. De acordo com a natureza das questões a tratar podem ser convidados a participar do Conselho Pedagógico formadores e técnicos da instituição.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Pedagógico reúne-se uma vez por ano
- Texto do artigo, página 4: e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Directorgeral do IFPELAC.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta com a função de coordenação da acção conjunta do IFPELAC convocado e dirigido pelo Director-geral.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Pronunciar-se sobre a planificação das actividades, dos instrumentos de gestão e análise do funcionamento do IFPELAC, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IFPELAC, bem como emitir pareceres sobre os mesmos.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 5: a) Directores-gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 5: b) Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamentos Central Autónomos.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Director-geral do IFPELAC pode convidar a título permanente ou ocasional outros técnicos a participarem nas sessões do Colectivo.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 5: por mês e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O IFPELAC tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Serviços de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 5: b) Serviços de Estudos Laborais;
- Número ou marcador, página 5: c) Departamento da Gestão de Produção e Projectos;
- Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11 (Direcção)
- Texto do artigo, página 5: O IFPELAC, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Diretores-Gerais Adjuntos que dirigem as áreas de Formação Profissional e de Estudos Laborais, nomeados pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Director-Geral do IFPELAC nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Superintender a actividade dos sectores do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a execução do plano anual de actividades do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 5: c) Avaliar os resultados alcançados pelo IFPELAC e elaborar o relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 5: d) Supervisionar as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas, Delegações Provinciais e Centros de Formação Profissional, através de instruções metodológicas de acordo com as normas do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao IFPELAC e da execução das directivas da educação profissional no país;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a representação do IFPELAC e o relacionamento com outras instituições;
- Número ou marcador, página 5: g) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e técnicos, incluindo a informação e a formação necessários ao desenvolvimento da Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 5: i) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 5: j) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área do trabalho os planos anuais de actividades do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 5: k) Nomear os chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
- Número ou marcador, página 5: l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nas suas ausências e impedimentos o Director-Geral é substituído por um dos Directores-gerais adjuntos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Serviço Central de Formação Profissional)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Serviço Central de Formação Profissional:
- Número ou marcador, página 5: a) Prover no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional de mão-deobra, através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
- Número ou marcador, página 5: b) Prover formação, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais para o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a provisão da qualificação profissional da mão-de-obra, através da formação inicial, contínua, reconversão e aperfeiçoamento profissional, em alinhamento com as necessidades do mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 5: d) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em matéria de administração do trabalho;
- Número ou marcador, página 5: e) Realizar em articulação com as organizações socioprofissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de administração do trabalho;
- Número ou marcador, página 5: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Serviço de Formação Profissional é dirigido por um
- Texto do artigo, página 5: Director - geral adjunto, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Serviço Central de Estudos Laborais)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Serviço Central de Estudos Laborais:
- Número ou marcador, página 5: a) Prover a formação psico-pedagógica dos formadores;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar na regulação do sistema de formação profissional, propondo medidas legislativas e regulamentares;
- Número ou marcador, página 5: c) Prover a validação de competência adquirida com o exercício profissional;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover a investigação, pesquisas e estudos em matérias de administração do trabalho;
- Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver, nos domínios da sua actuação, acções de cooperação técnica e de parceria com instituições congéneres, nacionais, internacionais e com os parceiros sociais;
- Número ou marcador, página 5: f) Participar na capacitação e formação profissional no âmbito dos fundos destinados de educação profissional e de auto-emprego;
- Número ou marcador, página 6: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Serviço de Estudos Laborais é dirigido por um Director-
- Texto do artigo, página 6: Geral Adjunto, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Gestão de produção e Projecto)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Gestão de Produção e Projectos, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver acções de controlo e gestão de bens materiais e serviços produzidos ou prestados em benefício das comunidades, no âmbito do processo formativo e de estudos laboral;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover a divulgação e publicação de estudos em matérias de administração do trabalho;
- Número ou marcador, página 6: c) Identificar oportunidades de projectos e de investimento institucional;
- Número ou marcador, página 6: d) Realizar vendas de produtos e serviços consequentes de acções de formação profissional e outras provenientes da publicação de estudos no âmbito da administração do trabalho;
- Número ou marcador, página 6: e) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Gestão de Produção e Projectos,
- Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Administração e Finanças, tem as
- Texto do artigo, página 6: seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento a ser submetido ao Ministro que superintende a área de Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar pareceres em matéria contabilística e fiscal;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública;
- Número ou marcador, página 6: i) Proceder a cobranças de receitas e depósitos bancários;
- Número ou marcador, página 6: j) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
- Número ou marcador, página 6: k) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Instituto, organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 6: l) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos pelo Instituto;
- Número ou marcador, página 6: m) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
- Número ou marcador, página 6: n) Assegurar a manutenção, limpeza e gestão física do equipamento, instalações e outros bens patrimoniais do Instituto e garantir o aprovisionamento dos materiais necessários;
- Número ou marcador, página 6: o) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças, é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 6: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos de Governo;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do IFPELAC de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no IFPELAC;
- Número ou marcador, página 6: g) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 6: i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 6: j) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 6: a) Formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do IFPELAC a curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
- Número ou marcador, página 6: d) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programas de actividades anuais do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 6: e) Dar tratamento aos relatórios mensais dos serviços locais, analisando as suas acções jurídicas, económicas e sociais;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar os balanços de execução dos programas de actividades do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 7: g) Planificar e monitorar a implementação das acções do desenvolvimento institucional e organizacional;
- Número ou marcador, página 7: h) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
- Número ou marcador, página 7: i) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa, bem como a necessidade de recursos humanos, materiais e financeiros do sector;
- Número ou marcador, página 7: j) Globalizar, tratar e sistematizar dados sobre formação profissional e estudos laborais;
- Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com outros países no domínio da formação profissional e estudos laborais;
- Número ou marcador, página 7: l) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 7: m) Coordenar e monitorar a execução de programas e acções de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 7: n) Promover a adesão, celebração e implementação de Memorandos de Entendimentos com outros Países;
- Número ou marcador, página 7: o) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com outros países no domínio do formação profissional;
- Número ou marcador, página 7: p) Globalizar, tratar e sistematizar dados sobre a formação profissional;
- Número ou marcador, página 7: q) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e coordenar, monitorar a sua execução;
- Número ou marcador, página 7: r) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação, é dirigido
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 7: a) Propor medidas de políticas e de normação para o uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança do sistema de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor a definição de padrões de equipamento informático para uso institucional;
- Número ou marcador, página 7: e) Conceber, desenvolver, administrar e manter a rede informática para apoiar actividades do Instituto;
- Número ou marcador, página 7: f) Gerir e coordenar a informatização de todo o sistema de informação do Instituto;
- Número ou marcador, página 7: g) Criar, manter e desenvolver uma base de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: i) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do IFPELAC em tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a utilização correcta do equipamento informático e de sua manutenção;
- Número ou marcador, página 7: k) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Instituto em tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 7: l) Apoiar tecnicamente a direcção na sua relação com a Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 7: m) Gerir actividades de marketing e promover a imagem institucional;
- Número ou marcador, página 7: n) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação, é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens de serviço do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 7: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações de empreitadas de bens publicas, fornecimento de bens e prestação se serviços;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao IFPELAC;
- Número ou marcador, página 7: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Instituto na elaboração do catálogo contendo das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de empreitadas de obras públicas fornecimento de bens e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 7: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 7: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 7: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 7: i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do trabalho, ouvido o Director-geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Representação Local do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo (IFPELAC)
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Delegação Provincial prossegue as atribuições e os objectivos do IFPELAC no âmbito da sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
- Texto do artigo, página 7: Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 8: 3. Ao nível das Delegações Provinciais do IFPELAC, funcionam os Centros de Formação Profissional.
- Número ou marcador, página 8: 4. A Delegação Provincial e o Centro de Formação Profissional,
- Texto do artigo, página 8: são criados por decisão do Órgão Central de tutela, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o respectivo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 8: As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao IFPELAC e funcionam sob orientação e coordenação do Directorgeral do IFPELAC, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador, Governo Provincial e com a Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações)
- Texto do artigo, página 8: São funções das Delegações Provinciais do IFPELAC:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à provisão de acções de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento e de Estudos Laborais, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, bem como realização de acções de capacitação de trabalhadores e funcionários em matéria de administração do trabalho;
- Número ou marcador, página 8: b) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pelos Centros de Formação Profissional, através de orientação metodológica e administrativa;
- Número ou marcador, página 8: c) Produzir relatórios relativos a actividades de formação profissional e assegurar o seu envio aos serviços centrais;
- Número ou marcador, página 8: d) Estudar os meios mais adequados à divulgação dos objectivos da Delegação junto dos trabalhadores e das entidades empregadoras;
- Número ou marcador, página 8: e) Coordenar com outras entidades provinciais em ordem a integração do IFPELAC nos planos Provinciais de desenvolvimento e a participação dos parceiros sociais nos programas de formação profissional, visando mapeamento das oportunidades de formação;
- Número ou marcador, página 8: f) Fazer o acompanhamento dos formados através de visitas aos locais do trabalho, para aferir as suas habilidades profissionais adquiridas na formação profissional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Provincial do IFPELAC
- Número ou marcador, página 8: a) Representar o Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 8: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação de serviços, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo;
- Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
- Número ou marcador, página 8: e) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 8: f) Emitir certificados de conclusão de cursos de formação profissional ministrados pela Delegação;
- Número ou marcador, página 8: g) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção do emprego e autoemprego;
- Número ou marcador, página 8: h) Elaborar e remeter ao Director Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 8: i) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 8: j) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários da Delegação e dos Centros;
- Número ou marcador, página 8: k) Realizar as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: (Centros de Formação Profissional)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os Centros de Formação Profissional são unidades operativas integradas nas Delegações Provinciais do IFPELAC, os quais prosseguem os objectivos das Delegações Provinciais na execução e implementação de acções de formação profissional e de capacitação de funcionários em matéria de administração do trabalho.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Centros de Formação Profissional subordinam-se ao Delegado Provincial a quem compete emitir instruções metodológicas, aprovação do programa e planos de actividades.
- Número ou marcador, página 8: 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores podem funcionar centros de formação profissional de forma autónoma nas províncias onde não haja Delegações Provinciais, subordinandose centralmente.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os Centros de Formação Profissional são dirigidos por
- Texto do artigo, página 8: um Director nomeado pelo Director-Geral, ouvido o Delegado Provincial onde haja Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Funções dos Centros de Formação Profissional)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Centros de Formação Profissional:
- Número ou marcador, página 8: a) Ministrar cursos de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
- Número ou marcador, página 8: b) Realizar acções de capacitação de funcionários em matéria de administração do trabalho;
- Número ou marcador, página 8: c) Propor plano de actividades, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas superiormente;
- Número ou marcador, página 8: d) Participar na criação de alternativas ou programas de formação profissional tendentes a estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;
- Número ou marcador, página 8: e) Fazer o acompanhamento, monitoria e avaliação dos formados nos locais do trabalho para aferir a qualidade adquirida na formação profissional;
- Número ou marcador, página 8: f) Elaborar as estatísticas de dados sobre candidatos e graduados de formação profissional;
- Número ou marcador, página 8: g) Emitir certificados de conclusão de cursos de formação profissional ministrados pelos Centros;
- Número ou marcador, página 8: h) Realizar acções de informação que orientem os candidatos à formação, tendo em conta as oportunidades existentes no mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 8: i) Colaborar com empresas e serviços públicos na determinação das necessidades de formação profissional;
- Número ou marcador, página 8: j) Emitir Certificados dos formados por conclusão de cursos ministrados pela Delegação;
- Número ou marcador, página 8: k) Assegurar a eficácia em todo o processo formativo no centro, de modo a corresponder às expectativas do sector produtivo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Director do Centro de Formação Profissional)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Director do Centro de Formação Profissional:
- Número ou marcador, página 9: a) Representar o Centro de Formação Profissional na respectiva área de jurisdição, no âmbito das atribuições relativas a formação e capacitação de candidatos aos cursos ministrados;
- Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e propor ao Delegado Provincial, a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 9: c) Exercer as funções de chefia, organização e planificação, de acordo com as orientações metodológicas da Delegação Provincial e do Delegado;
- Número ou marcador, página 9: d) Colaborar com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do Centro de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a elaboração e o envio periódico de dados estatísticos de candidatos e graduados de formação profissional e de capacitação de funcionários em matéria de administração de trabalho;
- Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a gestão racional dos recursos materiais e patrimoniais alocados ao centro;
- Número ou marcador, página 9: g) Assegurar informações periódicas à Delegação Provincial relativas aos Recursos Humanos afectos ao Centro de Formação;
- Número ou marcador, página 9: h) Colaborar com a Delegação Provincial no processo de avaliação do desempenho dos funcionários afectos ao Centro de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 9: i) Realizar as demais tarefas que forem acometidas pelo Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 9: (Estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros)
- Texto do artigo, página 9: A estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros de Formação Profissional consta do Regulamento Interno do IFPELAC.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Receitas, despesas e regime de pessoal
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 9: (Receitas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do Instituto Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo:
- Número ou marcador, página 9: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) Os rendimentos provenientes de Fundo da Educação Profissional, sob gestão da ANEP;
- Número ou marcador, página 9: c) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços e venda de bens produzidos em consequência de processo de formação profissional;
- Número ou marcador, página 9: d) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
- Número ou marcador, página 9: e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo:
- Número ou marcador, página 9: a) Os encargos com o respectivo funcionamento do IFPELAC;
- Número ou marcador, página 9: b) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
- Número ou marcador, página 9: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 9: O pessoal do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral do trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
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