I SÉRIE — n.º 159

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 159/2017

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 12 de Outubro de 2017 I SÉRIE — Número 159
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 17/2017: Aprova o quadro de pessoal do Ministério do Género, Criança e Acção Social e revoga a Resolução n.º 24/2012, de 28 de Dezembro. Resolução n.º 18/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por (IFPELAC).
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 17/2017
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de dotar o Quadro de Pessoal o Ministério do Género, Criança e Acção Social, criado através do Decreto Presidencial n.º 9/2015, de 13 de Março, ao abrigo do disposto na subalínea i) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Ministério do Género, Criança e Acção Social, constante do mapa em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O provimento no quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado a Resolução n.º 24/2012, de 28 de
Texto do artigo · p. 1 Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 14 de Novembro de 2016. O Presidente, Carlos Agostinho de Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Quadro de Pessoal do Orgão Central
Texto do artigo · p. 2 Lugares Criados GM IGCAS DNG DNAS DNAC DPC GJ DRH DAF DCI DA Total Funções de direcção e chefia Ministro 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Vice-Ministro 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Secretário permanente 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Inspector- Geral 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Director Nacional 0 0 1 1 1 1 1 0 0 0 0 5 Assessor do Ministro 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 Inspector-geral-adjunto 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Director Nacional-Adjunto 0 0 1 1 1 0 0 0 0 0 0 3 Secretário executivo do conselho nacional 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Chefe do gabinete 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Assistente 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 Chefe do departamento central autonomo 0 0 0 0 0 0 0 1 1 1 1 4 Chefe do departamento central 0 2 2 3 2 3 0 0 0 0 0 12 Chefe de repartição central 0 0 2 4 2 4 0 2 3 0 2 19 Chefe de secretária central 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 Secretário particular 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 Secretário executivo 1 1 1 1 1 1 1 0 0 0 0 7 Sub-total 13 5 7 10 7 9 2 3 5 1 3 65 Carreiras de regime específica Técnico superior de acção social N1 0 2 9 9 8 0 0 0 0 0 0 28 Técnico superior de educação de infância N1 0 1 3 0 4 0 0 0 0 0 0 8 Técnico profissional de acção social 0 0 1 2 0 0 0 0 0 0 0 3 Técnico profissional de educação de infância 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 Sub-total 0 3 13 11 13 0 0 0 0 0 0 40 Carreiras de regime geral Especialista 0 1 1 1 1 0 0 0 0 0 0 4 Técnico superior de administração pública N1 0 1 1 0 0 2 1 5 4 1 2 17 Técnico superior N1 0 1 5 5 3 6 3 4 3 3 2 35 Técnico superior N2 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 Técnico profissional de administração pública 0 0 0 0 0 0 0 3 4 0 2 9 Técnico profissional 0 0 0 0 0 0 0 0 2 1 1 4 Técnico 0 0 1 0 0 0 1 2 3 0 0 7 Assistente técnico 0 0 0 0 0 0 0 0 5 0 0 5 Agente técnico 0 0 0 0 0 0 0 0 3 0 0 3 Auxiliar administrativo 0 0 0 0 0 0 0 0 9 0 0 9 Agente de serviço 0 0 0 0 0 0 0 0 3 0 0 3 Auxiliar 0 0 0 0 0 0 0 0 6 0 0 6 Sub-total 0 3 8 6 4 8 6 14 42 5 7 103 Carreira de regime não diferenciada Instructor e técnico pedagógico N1 0 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Téc. superior de tecnologia de infor. comunicação N1 0 0 0 0 0 2 0 0 0 0 0 2 Téc. profissional de tecnologia de infor. comunicação 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 1 Sub-total 0 0 0 0 0 3 0 2 0 0 0 5 Carreira de regime especial diferenciada Investigador principal 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Investigador auxiliar 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Investigador assistente 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Investigador estagiário 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 1 Inspector superior administrativo 0 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4 Inspector técnica administrativo 0 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 Sub-total 0 10 0 0 0 1 0 0 0 0 0 7 Total 13 21 28 27 24 22 8 19 47 6 10 220
Lugares Criados
GMIGCASDNGDNASDNACDPCGJDRHDAFDCIDATotal
Funções de direcção e chefia
Ministro100000000001
Vice-Ministro100000000001
Secretário permanente100000000001
Inspector- Geral010000000001
Director Nacional001111100005
Assessor do Ministro300000000003
Inspector-geral-adjunto010000000001
Director Nacional-Adjunto001110000003
Secretário executivo do conselho nacional000000000000
Chefe do gabinete100000000001
Assistente300000000003
Chefe do departamento central autonomo000000011114
Chefe do departamento central0223230000012
Chefe de repartição central0024240230219
Chefe de secretária central000000001001
Secretário particular200000000002
Secretário executivo111111100007
Sub-total135710792351365
Carreiras de regime específica
Técnico superior de acção social N10299800000028
Técnico superior de educação de infância N1013040000008
Técnico profissional de acção social001200000003
Técnico profissional de educação de infância000010000001
Sub-total0313111300000040
Carreiras de regime geral
Especialista011110000004
Técnico superior de administração pública N10110021541217
Técnico superior N10155363433235
Técnico superior N2000000100001
Técnico profissional de administração pública000000034029
Técnico profissional000000002114
Técnico001000123007
Assistente técnico000000005005
Agente técnico000000003003
Auxiliar administrativo000000009009
Agente de serviço000000003003
Auxiliar000000006006
Sub-total0386486144257103
Carreira de regime não diferenciada
Instructor e técnico pedagógico N1000000020002
Téc. superior de tecnologia de infor. comunicação N1000002000002
Téc. profissional de tecnologia de infor. comunicação000001000001
Sub-total000003020005
Carreira de regime especial diferenciada
Investigador principal000000000000
Investigador auxiliar000000000000
Investigador assistente000000000000
Investigador estagiário000001000001
Inspector superior administrativo040000000004
Inspector técnica administrativo020000000002
Sub-total0100001000007
Total13212827242281947610220
Texto do artigo · p. 3 Legenda:
Texto do artigo · p. 3 GM - Gabinete do Ministro. IGCAS - Inspecção do Genéro, Criança e Accão Social. DNG - Direcção Nacional do Género. DNC - Direcção Nacional da Criança. DPC - Direcção de Planificacao e Cooperacao. GJ - Gabinete Jurídico. DRH - Departamento de Recursos Humanos. DAF - Departamento de Administração e Finanças. DCI - Departamento de Comunicação e Imagem. DA - Departamento de Aquisições.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 18/2017
Texto do artigo · p. 3 de 12 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por (IFPELAC), criado pelo Decreto n.º 47/2016, de 1 de Novembro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por (IFPELAC), em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, aprovar o Regulamento Interno do IFPELAC no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, submeter o quadro de pessoal do IFPELAC à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias após a publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 3 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Abril de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo – (IFPELAC)
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por IFPELAC é uma instituição pública de formação profissional, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 3 1. O IFPELAC tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. A nível local o IFPELAC é representado por Delegações
Texto do artigo · p. 3 Provinciais e ou Centros de Formação Profissionais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. O IFPELAC é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela referida no número anterior compreende:
Número ou marcador · p. 3 a) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o Plano de Desenvolvimento do IFPELAC e o Plano Anual de Actividades e a respectiva proposta de orçamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a elaboração e submissão da proposta do estatuto orgânico à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) Homologar o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 3 g) Celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios de formação profissional, podendo delegar ao Director-geral;
Número ou marcador · p. 3 h) Ordenar a realização de inspecções administrativas, sempre que o julgar necessário;
Número ou marcador · p. 3 i) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do IFPELAC:
Número ou marcador · p. 3 a) Prover, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional de mão-deobra, através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) Prover a formação, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais para o mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar, em articulação com as organizações socio- -profissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 e) Desenvolver acções de produção de bens e de prestação de serviços em benefício das comunidades, no âmbito do processo formativo;
Número ou marcador · p. 3 f) Prover a formação psicopedagógica dos formadores;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar na regulação do sistema de formação profissional, propondo medidas legislativas e regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 h) Prover a validação de competências adquiridas com o exercício profissional;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover a investigação, o debate, a divulgação e publicação de estudos em matérias de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 j) Desenvolver, nos domínios da sua actuação, acções de cooperação técnica e de parceria com instituições congéneres, nacionais e internacionais e com os parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 4 k) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção do emprego e autoemprego;
Número ou marcador · p. 4 l) Exercer outras actividades por determinação legal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos das acções de Formação Profissional)
Texto do artigo · p. 4 As acções de Formação Profissional a ministrar pelo IFPELAC visam os seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 4 a) Contribuir para adequada preparação profissional dos candidatos para fácil inserção sócio-profissional no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a qualificação profissional e o desenvolvimento integral de cidadãos que frequentam os cursos profissionalizantes, proporcionando-lhes competências para o exercício de uma profissão;
Número ou marcador · p. 4 c) Fomentar, nos formandos, o espírito empreendedor que os permitam desenvolver iniciativas de auto-emprego e negócio;
Número ou marcador · p. 4 d) Acompanhar os graduados, no processo de inserção sócio-profissional;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar nos esforços nacionais em prol do desenvolvimento sócio-económico, dotando o país dos recursos humanos necessários para o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 f) Contribuir para a redução do êxodo rural, favorecendo o desenvolvimento local através de uso de unidades móveis de formação profissional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 No IFPELAC funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão tripartido com função de consulta sobre aspectos gerais de funcionamento, convocado e dirigido pelo Director-Geral do IFPELAC.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar os planos e programas de actividades do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar a proposta do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer balanço das actividades e da execução orçamental do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar e propor à aprovação relatório anual de actividades
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar e propor à aprovação proposta de instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 4 f) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do IFPELAC e/ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 4 membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Directores – gerais Adjuntos do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefes de Departamentos Central;
Número ou marcador · p. 4 d) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 e) Dois membros designados pelas organizações representativas dos empregadores;
Número ou marcador · p. 4 f) Dois membros designados pelas organizações dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 4 g) Um Representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profisional (MCTESTP);
Número ou marcador · p. 4 h) Um Representante do Conselho Nacional da Juventude (CNJ), em representação da Sociedade Civil.
Número ou marcador · p. 4 4. O Director-geral pode, ainda, em função das matérias a tratar convidar outros técnicos e especialistas do IFPELAC ou de outras organizações, instituições públicas ou privadas a participarem no Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 4 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Pedagógico)
Texto do artigo · p. 4 1.O Conselho Pedagógico é de nível nacional, convocado e presidido pelo Director-geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Pedagógico:
Número ou marcador · p. 4 a) Velar pela elaboração e aplicação de instrumentos necessários à melhoria da qualidade de formação Profissional;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem sobre o processo formativo e propor medidas de superação;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar o processo de desenvolvimento de formação e capacitação dos funcionários das instituições públicas, sociedade civil e comunidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar os resultados obtidos na avaliação dos formandos e tomar as medidas necessárias;
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar as necessidades e propor planos de desenvolvimento do corpo de formadores;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar os curricula de formação profissional, propor revisão e aprovação aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 g) Avaliar e recomendar projectos de construção de novos centros de formação profissional, requalificação e introdução de novos cursos;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar a proposta de regulamento interno dos centros de formação profissional, bem como, a sua revisão.
Número ou marcador · p. 4 3. Conselho Pedagógico é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Directores-gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Estudos Laborais;
Número ou marcador · p. 4 d) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 e) Directores dos Centros de Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 4 4. De acordo com a natureza das questões a tratar podem ser convidados a participar do Conselho Pedagógico formadores e técnicos da instituição.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Pedagógico reúne-se uma vez por ano
Texto do artigo · p. 4 e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Directorgeral do IFPELAC.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta com a função de coordenação da acção conjunta do IFPELAC convocado e dirigido pelo Director-geral.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Pronunciar-se sobre a planificação das actividades, dos instrumentos de gestão e análise do funcionamento do IFPELAC, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IFPELAC, bem como emitir pareceres sobre os mesmos.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Directores-gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 5 b) Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Departamentos Central Autónomos.
Número ou marcador · p. 5 4. O Director-geral do IFPELAC pode convidar a título permanente ou ocasional outros técnicos a participarem nas sessões do Colectivo.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 5 por mês e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O IFPELAC tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços de Estudos Laborais;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento da Gestão de Produção e Projectos;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11 (Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O IFPELAC, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Diretores-Gerais Adjuntos que dirigem as áreas de Formação Profissional e de Estudos Laborais, nomeados pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Director-Geral do IFPELAC nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Superintender a actividade dos sectores do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a execução do plano anual de actividades do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar os resultados alcançados pelo IFPELAC e elaborar o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Supervisionar as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas, Delegações Provinciais e Centros de Formação Profissional, através de instruções metodológicas de acordo com as normas do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao IFPELAC e da execução das directivas da educação profissional no país;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a representação do IFPELAC e o relacionamento com outras instituições;
Número ou marcador · p. 5 g) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e técnicos, incluindo a informação e a formação necessários ao desenvolvimento da Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 5 i) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 5 j) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área do trabalho os planos anuais de actividades do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 5 k) Nomear os chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
Número ou marcador · p. 5 l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Nas suas ausências e impedimentos o Director-Geral é substituído por um dos Directores-gerais adjuntos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Serviço Central de Formação Profissional)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Serviço Central de Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 5 a) Prover no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional de mão-deobra, através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
Número ou marcador · p. 5 b) Prover formação, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais para o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a provisão da qualificação profissional da mão-de-obra, através da formação inicial, contínua, reconversão e aperfeiçoamento profissional, em alinhamento com as necessidades do mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em matéria de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar em articulação com as organizações socioprofissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Serviço de Formação Profissional é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Director - geral adjunto, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Serviço Central de Estudos Laborais)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Serviço Central de Estudos Laborais:
Número ou marcador · p. 5 a) Prover a formação psico-pedagógica dos formadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na regulação do sistema de formação profissional, propondo medidas legislativas e regulamentares;
Número ou marcador · p. 5 c) Prover a validação de competência adquirida com o exercício profissional;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a investigação, pesquisas e estudos em matérias de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 5 e) Desenvolver, nos domínios da sua actuação, acções de cooperação técnica e de parceria com instituições congéneres, nacionais, internacionais e com os parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar na capacitação e formação profissional no âmbito dos fundos destinados de educação profissional e de auto-emprego;
Número ou marcador · p. 6 g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Serviço de Estudos Laborais é dirigido por um Director-
Texto do artigo · p. 6 Geral Adjunto, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Gestão de produção e Projecto)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Gestão de Produção e Projectos, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Desenvolver acções de controlo e gestão de bens materiais e serviços produzidos ou prestados em benefício das comunidades, no âmbito do processo formativo e de estudos laboral;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover a divulgação e publicação de estudos em matérias de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 6 c) Identificar oportunidades de projectos e de investimento institucional;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar vendas de produtos e serviços consequentes de acções de formação profissional e outras provenientes da publicação de estudos no âmbito da administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 6 e) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Gestão de Produção e Projectos,
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Administração e Finanças, tem as
Texto do artigo · p. 6 seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento a ser submetido ao Ministro que superintende a área de Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar pareceres em matéria contabilística e fiscal;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública;
Número ou marcador · p. 6 i) Proceder a cobranças de receitas e depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 6 j) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
Número ou marcador · p. 6 k) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Instituto, organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 6 l) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos pelo Instituto;
Número ou marcador · p. 6 m) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
Número ou marcador · p. 6 n) Assegurar a manutenção, limpeza e gestão física do equipamento, instalações e outros bens patrimoniais do Instituto e garantir o aprovisionamento dos materiais necessários;
Número ou marcador · p. 6 o) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Finanças, é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos de Governo;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do IFPELAC de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no IFPELAC;
Número ou marcador · p. 6 g) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 6 j) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) Formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do IFPELAC a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
Número ou marcador · p. 6 d) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programas de actividades anuais do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 6 e) Dar tratamento aos relatórios mensais dos serviços locais, analisando as suas acções jurídicas, económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar os balanços de execução dos programas de actividades do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 7 g) Planificar e monitorar a implementação das acções do desenvolvimento institucional e organizacional;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
Número ou marcador · p. 7 i) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa, bem como a necessidade de recursos humanos, materiais e financeiros do sector;
Número ou marcador · p. 7 j) Globalizar, tratar e sistematizar dados sobre formação profissional e estudos laborais;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com outros países no domínio da formação profissional e estudos laborais;
Número ou marcador · p. 7 l) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 7 m) Coordenar e monitorar a execução de programas e acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 7 n) Promover a adesão, celebração e implementação de Memorandos de Entendimentos com outros Países;
Número ou marcador · p. 7 o) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com outros países no domínio do formação profissional;
Número ou marcador · p. 7 p) Globalizar, tratar e sistematizar dados sobre a formação profissional;
Número ou marcador · p. 7 q) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e coordenar, monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 r) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Planificação e Cooperação, é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento Central autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 7 a) Propor medidas de políticas e de normação para o uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança do sistema de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor a definição de padrões de equipamento informático para uso institucional;
Número ou marcador · p. 7 e) Conceber, desenvolver, administrar e manter a rede informática para apoiar actividades do Instituto;
Número ou marcador · p. 7 f) Gerir e coordenar a informatização de todo o sistema de informação do Instituto;
Número ou marcador · p. 7 g) Criar, manter e desenvolver uma base de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do IFPELAC em tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar a utilização correcta do equipamento informático e de sua manutenção;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Instituto em tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 l) Apoiar tecnicamente a direcção na sua relação com a Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 7 m) Gerir actividades de marketing e promover a imagem institucional;
Número ou marcador · p. 7 n) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação, é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens de serviço do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações de empreitadas de bens publicas, fornecimento de bens e prestação se serviços;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao IFPELAC;
Número ou marcador · p. 7 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Instituto na elaboração do catálogo contendo das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de empreitadas de obras públicas fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do trabalho, ouvido o Director-geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Representação Local do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo (IFPELAC)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 7 1. A Delegação Provincial prossegue as atribuições e os objectivos do IFPELAC no âmbito da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 7 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
Texto do artigo · p. 7 Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 8 3. Ao nível das Delegações Provinciais do IFPELAC, funcionam os Centros de Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 8 4. A Delegação Provincial e o Centro de Formação Profissional,
Texto do artigo · p. 8 são criados por decisão do Órgão Central de tutela, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o respectivo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 8 As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao IFPELAC e funcionam sob orientação e coordenação do Directorgeral do IFPELAC, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador, Governo Provincial e com a Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 8 São funções das Delegações Provinciais do IFPELAC:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à provisão de acções de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento e de Estudos Laborais, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, bem como realização de acções de capacitação de trabalhadores e funcionários em matéria de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pelos Centros de Formação Profissional, através de orientação metodológica e administrativa;
Número ou marcador · p. 8 c) Produzir relatórios relativos a actividades de formação profissional e assegurar o seu envio aos serviços centrais;
Número ou marcador · p. 8 d) Estudar os meios mais adequados à divulgação dos objectivos da Delegação junto dos trabalhadores e das entidades empregadoras;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar com outras entidades provinciais em ordem a integração do IFPELAC nos planos Provinciais de desenvolvimento e a participação dos parceiros sociais nos programas de formação profissional, visando mapeamento das oportunidades de formação;
Número ou marcador · p. 8 f) Fazer o acompanhamento dos formados através de visitas aos locais do trabalho, para aferir as suas habilidades profissionais adquiridas na formação profissional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Delegado Provincial do IFPELAC
Número ou marcador · p. 8 a) Representar o Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação de serviços, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 8 f) Emitir certificados de conclusão de cursos de formação profissional ministrados pela Delegação;
Número ou marcador · p. 8 g) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção do emprego e autoemprego;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar e remeter ao Director Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 i) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 8 j) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários da Delegação e dos Centros;
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Centros de Formação Profissional)
Número ou marcador · p. 8 1. Os Centros de Formação Profissional são unidades operativas integradas nas Delegações Provinciais do IFPELAC, os quais prosseguem os objectivos das Delegações Provinciais na execução e implementação de acções de formação profissional e de capacitação de funcionários em matéria de administração do trabalho.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Centros de Formação Profissional subordinam-se ao Delegado Provincial a quem compete emitir instruções metodológicas, aprovação do programa e planos de actividades.
Número ou marcador · p. 8 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores podem funcionar centros de formação profissional de forma autónoma nas províncias onde não haja Delegações Provinciais, subordinandose centralmente.
Número ou marcador · p. 8 4. Os Centros de Formação Profissional são dirigidos por
Texto do artigo · p. 8 um Director nomeado pelo Director-Geral, ouvido o Delegado Provincial onde haja Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Funções dos Centros de Formação Profissional)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Centros de Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 8 a) Ministrar cursos de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar acções de capacitação de funcionários em matéria de administração do trabalho;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor plano de actividades, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas superiormente;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar na criação de alternativas ou programas de formação profissional tendentes a estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;
Número ou marcador · p. 8 e) Fazer o acompanhamento, monitoria e avaliação dos formados nos locais do trabalho para aferir a qualidade adquirida na formação profissional;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar as estatísticas de dados sobre candidatos e graduados de formação profissional;
Número ou marcador · p. 8 g) Emitir certificados de conclusão de cursos de formação profissional ministrados pelos Centros;
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar acções de informação que orientem os candidatos à formação, tendo em conta as oportunidades existentes no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 i) Colaborar com empresas e serviços públicos na determinação das necessidades de formação profissional;
Número ou marcador · p. 8 j) Emitir Certificados dos formados por conclusão de cursos ministrados pela Delegação;
Número ou marcador · p. 8 k) Assegurar a eficácia em todo o processo formativo no centro, de modo a corresponder às expectativas do sector produtivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Director do Centro de Formação Profissional)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Director do Centro de Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar o Centro de Formação Profissional na respectiva área de jurisdição, no âmbito das atribuições relativas a formação e capacitação de candidatos aos cursos ministrados;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar e propor ao Delegado Provincial, a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 c) Exercer as funções de chefia, organização e planificação, de acordo com as orientações metodológicas da Delegação Provincial e do Delegado;
Número ou marcador · p. 9 d) Colaborar com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do Centro de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a elaboração e o envio periódico de dados estatísticos de candidatos e graduados de formação profissional e de capacitação de funcionários em matéria de administração de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar a gestão racional dos recursos materiais e patrimoniais alocados ao centro;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar informações periódicas à Delegação Provincial relativas aos Recursos Humanos afectos ao Centro de Formação;
Número ou marcador · p. 9 h) Colaborar com a Delegação Provincial no processo de avaliação do desempenho dos funcionários afectos ao Centro de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar as demais tarefas que forem acometidas pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros)
Texto do artigo · p. 9 A estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros de Formação Profissional consta do Regulamento Interno do IFPELAC.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Receitas, despesas e regime de pessoal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem receitas do Instituto Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo:
Número ou marcador · p. 9 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Os rendimentos provenientes de Fundo da Educação Profissional, sob gestão da ANEP;
Número ou marcador · p. 9 c) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços e venda de bens produzidos em consequência de processo de formação profissional;
Número ou marcador · p. 9 d) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
Número ou marcador · p. 9 e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo:
Número ou marcador · p. 9 a) Os encargos com o respectivo funcionamento do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 9 b) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 9 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 O pessoal do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral do trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Parágrafo · p. 10 Preço — 35,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 12 de Outubro de 2017 I SÉRIE — Número 159
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração pública:
  10. Lista, página 1: Resolução n.º 17/2017: Aprova o quadro de pessoal do Ministério do Género, Criança e Acção Social e revoga a Resolução n.º 24/2012, de 28 de Dezembro. Resolução n.º 18/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por (IFPELAC).
  12. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 17/2017
  14. Texto do artigo, página 1: de 12 de Outubro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de dotar o Quadro de Pessoal o Ministério do Género, Criança e Acção Social, criado através do Decreto Presidencial n.º 9/2015, de 13 de Março, ao abrigo do disposto na subalínea i) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Ministério do Género, Criança e Acção Social, constante do mapa em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O provimento no quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado a Resolução n.º 24/2012, de 28 de
  19. Texto do artigo, página 1: Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovado pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 14 de Novembro de 2016. O Presidente, Carlos Agostinho de Rosário.
  21. Texto do artigo, página 2: Quadro de Pessoal do Orgão Central
  22. Texto do artigo, página 2: Lugares Criados GM IGCAS DNG DNAS DNAC DPC GJ DRH DAF DCI DA Total Funções de direcção e chefia Ministro 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Vice-Ministro 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Secretário permanente 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Inspector- Geral 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Director Nacional 0 0 1 1 1 1 1 0 0 0 0 5 Assessor do Ministro 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 Inspector-geral-adjunto 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Director Nacional-Adjunto 0 0 1 1 1 0 0 0 0 0 0 3 Secretário executivo do conselho nacional 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Chefe do gabinete 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Assistente 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 Chefe do departamento central autonomo 0 0 0 0 0 0 0 1 1 1 1 4 Chefe do departamento central 0 2 2 3 2 3 0 0 0 0 0 12 Chefe de repartição central 0 0 2 4 2 4 0 2 3 0 2 19 Chefe de secretária central 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 Secretário particular 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 Secretário executivo 1 1 1 1 1 1 1 0 0 0 0 7 Sub-total 13 5 7 10 7 9 2 3 5 1 3 65 Carreiras de regime específica Técnico superior de acção social N1 0 2 9 9 8 0 0 0 0 0 0 28 Técnico superior de educação de infância N1 0 1 3 0 4 0 0 0 0 0 0 8 Técnico profissional de acção social 0 0 1 2 0 0 0 0 0 0 0 3 Técnico profissional de educação de infância 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 Sub-total 0 3 13 11 13 0 0 0 0 0 0 40 Carreiras de regime geral Especialista 0 1 1 1 1 0 0 0 0 0 0 4 Técnico superior de administração pública N1 0 1 1 0 0 2 1 5 4 1 2 17 Técnico superior N1 0 1 5 5 3 6 3 4 3 3 2 35 Técnico superior N2 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 Técnico profissional de administração pública 0 0 0 0 0 0 0 3 4 0 2 9 Técnico profissional 0 0 0 0 0 0 0 0 2 1 1 4 Técnico 0 0 1 0 0 0 1 2 3 0 0 7 Assistente técnico 0 0 0 0 0 0 0 0 5 0 0 5 Agente técnico 0 0 0 0 0 0 0 0 3 0 0 3 Auxiliar administrativo 0 0 0 0 0 0 0 0 9 0 0 9 Agente de serviço 0 0 0 0 0 0 0 0 3 0 0 3 Auxiliar 0 0 0 0 0 0 0 0 6 0 0 6 Sub-total 0 3 8 6 4 8 6 14 42 5 7 103 Carreira de regime não diferenciada Instructor e técnico pedagógico N1 0 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Téc. superior de tecnologia de infor. comunicação N1 0 0 0 0 0 2 0 0 0 0 0 2 Téc. profissional de tecnologia de infor. comunicação 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 1 Sub-total 0 0 0 0 0 3 0 2 0 0 0 5 Carreira de regime especial diferenciada Investigador principal 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Investigador auxiliar 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Investigador assistente 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Investigador estagiário 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 1 Inspector superior administrativo 0 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4 Inspector técnica administrativo 0 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 Sub-total 0 10 0 0 0 1 0 0 0 0 0 7 Total 13 21 28 27 24 22 8 19 47 6 10 220
    Lugares Criados
    GMIGCASDNGDNASDNACDPCGJDRHDAFDCIDATotal
    Funções de direcção e chefia
    Ministro100000000001
    Vice-Ministro100000000001
    Secretário permanente100000000001
    Inspector- Geral010000000001
    Director Nacional001111100005
    Assessor do Ministro300000000003
    Inspector-geral-adjunto010000000001
    Director Nacional-Adjunto001110000003
    Secretário executivo do conselho nacional000000000000
    Chefe do gabinete100000000001
    Assistente300000000003
    Chefe do departamento central autonomo000000011114
    Chefe do departamento central0223230000012
    Chefe de repartição central0024240230219
    Chefe de secretária central000000001001
    Secretário particular200000000002
    Secretário executivo111111100007
    Sub-total135710792351365
    Carreiras de regime específica
    Técnico superior de acção social N10299800000028
    Técnico superior de educação de infância N1013040000008
    Técnico profissional de acção social001200000003
    Técnico profissional de educação de infância000010000001
    Sub-total0313111300000040
    Carreiras de regime geral
    Especialista011110000004
    Técnico superior de administração pública N10110021541217
    Técnico superior N10155363433235
    Técnico superior N2000000100001
    Técnico profissional de administração pública000000034029
    Técnico profissional000000002114
    Técnico001000123007
    Assistente técnico000000005005
    Agente técnico000000003003
    Auxiliar administrativo000000009009
    Agente de serviço000000003003
    Auxiliar000000006006
    Sub-total0386486144257103
    Carreira de regime não diferenciada
    Instructor e técnico pedagógico N1000000020002
    Téc. superior de tecnologia de infor. comunicação N1000002000002
    Téc. profissional de tecnologia de infor. comunicação000001000001
    Sub-total000003020005
    Carreira de regime especial diferenciada
    Investigador principal000000000000
    Investigador auxiliar000000000000
    Investigador assistente000000000000
    Investigador estagiário000001000001
    Inspector superior administrativo040000000004
    Inspector técnica administrativo020000000002
    Sub-total0100001000007
    Total13212827242281947610220
  23. Texto do artigo, página 3: Legenda:
  24. Texto do artigo, página 3: GM - Gabinete do Ministro. IGCAS - Inspecção do Genéro, Criança e Accão Social. DNG - Direcção Nacional do Género. DNC - Direcção Nacional da Criança. DPC - Direcção de Planificacao e Cooperacao. GJ - Gabinete Jurídico. DRH - Departamento de Recursos Humanos. DAF - Departamento de Administração e Finanças. DCI - Departamento de Comunicação e Imagem. DA - Departamento de Aquisições.
  25. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 18/2017
  26. Texto do artigo, página 3: de 12 de Outubro
  27. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por (IFPELAC), criado pelo Decreto n.º 47/2016, de 1 de Novembro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  28. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por (IFPELAC), em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  29. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, aprovar o Regulamento Interno do IFPELAC no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  30. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, submeter o quadro de pessoal do IFPELAC à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias após a publicação da presente Resolução.
  31. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  32. Texto do artigo, página 3: da sua publicação.
  33. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Abril de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  34. Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo – (IFPELAC)
  35. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  36. Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  38. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  39. Texto do artigo, página 3: O Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por IFPELAC é uma instituição pública de formação profissional, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  41. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e sede)
  42. Número ou marcador, página 3: 1. O IFPELAC tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  43. Número ou marcador, página 3: 2. A nível local o IFPELAC é representado por Delegações
  44. Texto do artigo, página 3: Provinciais e ou Centros de Formação Profissionais.
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  46. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  47. Número ou marcador, página 3: 1. O IFPELAC é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Trabalho.
  48. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela referida no número anterior compreende:
  49. Número ou marcador, página 3: a) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades do IFPELAC;
  50. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Plano de Desenvolvimento do IFPELAC e o Plano Anual de Actividades e a respectiva proposta de orçamento;
  51. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a elaboração e submissão da proposta do estatuto orgânico à aprovação da entidade competente;
  52. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
  53. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades;
  54. Número ou marcador, página 3: f) Homologar o relatório de contas;
  55. Número ou marcador, página 3: g) Celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais nos domínios de formação profissional, podendo delegar ao Director-geral;
  56. Número ou marcador, página 3: h) Ordenar a realização de inspecções administrativas, sempre que o julgar necessário;
  57. Número ou marcador, página 3: i) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando o julgar necessário.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  59. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  60. Texto do artigo, página 3: São atribuições do IFPELAC:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Prover, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional de mão-deobra, através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
  62. Número ou marcador, página 3: b) Prover a formação, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais para o mercado do trabalho;
  63. Número ou marcador, página 3: c) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em administração do trabalho;
  64. Número ou marcador, página 3: d) Realizar, em articulação com as organizações socio- -profissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de administração do trabalho;
  65. Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver acções de produção de bens e de prestação de serviços em benefício das comunidades, no âmbito do processo formativo;
  66. Número ou marcador, página 3: f) Prover a formação psicopedagógica dos formadores;
  67. Número ou marcador, página 3: g) Participar na regulação do sistema de formação profissional, propondo medidas legislativas e regulamentares;
  68. Número ou marcador, página 3: h) Prover a validação de competências adquiridas com o exercício profissional;
  69. Número ou marcador, página 3: i) Promover a investigação, o debate, a divulgação e publicação de estudos em matérias de administração do trabalho;
  70. Número ou marcador, página 3: j) Desenvolver, nos domínios da sua actuação, acções de cooperação técnica e de parceria com instituições congéneres, nacionais e internacionais e com os parceiros sociais;
  71. Número ou marcador, página 4: k) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção do emprego e autoemprego;
  72. Número ou marcador, página 4: l) Exercer outras actividades por determinação legal.
  73. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  74. Texto do artigo, página 4: (Objectivos das acções de Formação Profissional)
  75. Texto do artigo, página 4: As acções de Formação Profissional a ministrar pelo IFPELAC visam os seguintes objectivos específicos:
  76. Número ou marcador, página 4: a) Contribuir para adequada preparação profissional dos candidatos para fácil inserção sócio-profissional no mercado de trabalho;
  77. Número ou marcador, página 4: b) Promover a qualificação profissional e o desenvolvimento integral de cidadãos que frequentam os cursos profissionalizantes, proporcionando-lhes competências para o exercício de uma profissão;
  78. Número ou marcador, página 4: c) Fomentar, nos formandos, o espírito empreendedor que os permitam desenvolver iniciativas de auto-emprego e negócio;
  79. Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar os graduados, no processo de inserção sócio-profissional;
  80. Número ou marcador, página 4: e) Participar nos esforços nacionais em prol do desenvolvimento sócio-económico, dotando o país dos recursos humanos necessários para o mercado de trabalho;
  81. Número ou marcador, página 4: f) Contribuir para a redução do êxodo rural, favorecendo o desenvolvimento local através de uso de unidades móveis de formação profissional.
  82. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  83. Texto do artigo, página 4: Sistema orgânico
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  85. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  86. Texto do artigo, página 4: No IFPELAC funcionam os seguintes órgãos:
  87. Número ou marcador, página 4: a) Conselho Consultivo;
  88. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Pedagógico;
  89. Número ou marcador, página 4: c) Conselho de Direcção.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  91. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  92. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão tripartido com função de consulta sobre aspectos gerais de funcionamento, convocado e dirigido pelo Director-Geral do IFPELAC.
  93. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  94. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar os planos e programas de actividades do IFPELAC;
  95. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar a proposta do orçamento;
  96. Número ou marcador, página 4: c) Fazer balanço das actividades e da execução orçamental do IFPELAC;
  97. Número ou marcador, página 4: d) Analisar e propor à aprovação relatório anual de actividades
  98. Número ou marcador, página 4: e) Analisar e propor à aprovação proposta de instrumentos legais;
  99. Número ou marcador, página 4: f) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do IFPELAC e/ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
  100. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes
  101. Texto do artigo, página 4: membros:
  102. Número ou marcador, página 4: a) Directores – gerais Adjuntos do IFPELAC;
  103. Número ou marcador, página 4: b) Directores de Serviços;
  104. Número ou marcador, página 4: c) Chefes de Departamentos Central;
  105. Número ou marcador, página 4: d) Delegados Provinciais;
  106. Número ou marcador, página 4: e) Dois membros designados pelas organizações representativas dos empregadores;
  107. Número ou marcador, página 4: f) Dois membros designados pelas organizações dos trabalhadores;
  108. Número ou marcador, página 4: g) Um Representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profisional (MCTESTP);
  109. Número ou marcador, página 4: h) Um Representante do Conselho Nacional da Juventude (CNJ), em representação da Sociedade Civil.
  110. Número ou marcador, página 4: 4. O Director-geral pode, ainda, em função das matérias a tratar convidar outros técnicos e especialistas do IFPELAC ou de outras organizações, instituições públicas ou privadas a participarem no Conselho Consultivo.
  111. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
  112. Texto do artigo, página 4: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  114. Texto do artigo, página 4: (Conselho Pedagógico)
  115. Texto do artigo, página 4: 1.O Conselho Pedagógico é de nível nacional, convocado e presidido pelo Director-geral.
  116. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Pedagógico:
  117. Número ou marcador, página 4: a) Velar pela elaboração e aplicação de instrumentos necessários à melhoria da qualidade de formação Profissional;
  118. Número ou marcador, página 4: b) Analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem sobre o processo formativo e propor medidas de superação;
  119. Número ou marcador, página 4: c) Analisar o processo de desenvolvimento de formação e capacitação dos funcionários das instituições públicas, sociedade civil e comunidade;
  120. Número ou marcador, página 4: d) Analisar os resultados obtidos na avaliação dos formandos e tomar as medidas necessárias;
  121. Número ou marcador, página 4: e) Analisar as necessidades e propor planos de desenvolvimento do corpo de formadores;
  122. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar os curricula de formação profissional, propor revisão e aprovação aos órgãos competentes;
  123. Número ou marcador, página 4: g) Avaliar e recomendar projectos de construção de novos centros de formação profissional, requalificação e introdução de novos cursos;
  124. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar a proposta de regulamento interno dos centros de formação profissional, bem como, a sua revisão.
  125. Número ou marcador, página 4: 3. Conselho Pedagógico é composto por:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Directores-gerais Adjuntos;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Departamento Pedagógico;
  128. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Estudos Laborais;
  129. Número ou marcador, página 4: d) Delegados Provinciais;
  130. Número ou marcador, página 4: e) Directores dos Centros de Formação Profissional.
  131. Número ou marcador, página 4: 4. De acordo com a natureza das questões a tratar podem ser convidados a participar do Conselho Pedagógico formadores e técnicos da instituição.
  132. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Pedagógico reúne-se uma vez por ano
  133. Texto do artigo, página 4: e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Directorgeral do IFPELAC.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  135. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  136. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta com a função de coordenação da acção conjunta do IFPELAC convocado e dirigido pelo Director-geral.
  137. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  138. Número ou marcador, página 5: a) Pronunciar-se sobre a planificação das actividades, dos instrumentos de gestão e análise do funcionamento do IFPELAC, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
  139. Número ou marcador, página 5: b) Analisar assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IFPELAC, bem como emitir pareceres sobre os mesmos.
  140. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
  141. Número ou marcador, página 5: a) Directores-gerais Adjuntos;
  142. Número ou marcador, página 5: b) Directores de Serviços;
  143. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamentos Central Autónomos.
  144. Número ou marcador, página 5: 4. O Director-geral do IFPELAC pode convidar a título permanente ou ocasional outros técnicos a participarem nas sessões do Colectivo.
  145. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
  146. Texto do artigo, página 5: por mês e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  147. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  148. Texto do artigo, página 5: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  150. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  151. Texto do artigo, página 5: O IFPELAC tem a seguinte estrutura:
  152. Número ou marcador, página 5: a) Serviços de Formação Profissional;
  153. Número ou marcador, página 5: b) Serviços de Estudos Laborais;
  154. Número ou marcador, página 5: c) Departamento da Gestão de Produção e Projectos;
  155. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Planificação e Cooperação;
  156. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  157. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Administração e Finanças;
  158. Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Recursos Humanos;
  159. Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Aquisições.
  160. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11 (Direcção)
  161. Texto do artigo, página 5: O IFPELAC, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Diretores-Gerais Adjuntos que dirigem as áreas de Formação Profissional e de Estudos Laborais, nomeados pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  163. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral)
  164. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Director-Geral do IFPELAC nomeadamente:
  165. Número ou marcador, página 5: a) Superintender a actividade dos sectores do IFPELAC;
  166. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a execução do plano anual de actividades do IFPELAC;
  167. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar os resultados alcançados pelo IFPELAC e elaborar o relatório anual de actividades;
  168. Número ou marcador, página 5: d) Supervisionar as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas, Delegações Provinciais e Centros de Formação Profissional, através de instruções metodológicas de acordo com as normas do IFPELAC;
  169. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao IFPELAC e da execução das directivas da educação profissional no país;
  170. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a representação do IFPELAC e o relacionamento com outras instituições;
  171. Número ou marcador, página 5: g) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento do IFPELAC;
  172. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e técnicos, incluindo a informação e a formação necessários ao desenvolvimento da Formação Profissional;
  173. Número ou marcador, página 5: i) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do IFPELAC;
  174. Número ou marcador, página 5: j) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área do trabalho os planos anuais de actividades do IFPELAC;
  175. Número ou marcador, página 5: k) Nomear os chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
  176. Número ou marcador, página 5: l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  177. Número ou marcador, página 5: 2. Nas suas ausências e impedimentos o Director-Geral é substituído por um dos Directores-gerais adjuntos.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  179. Texto do artigo, página 5: (Serviço Central de Formação Profissional)
  180. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Serviço Central de Formação Profissional:
  181. Número ou marcador, página 5: a) Prover no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, a qualificação profissional de mão-deobra, através da oferta de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento profissional;
  182. Número ou marcador, página 5: b) Prover formação, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais para o mercado de trabalho;
  183. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a provisão da qualificação profissional da mão-de-obra, através da formação inicial, contínua, reconversão e aperfeiçoamento profissional, em alinhamento com as necessidades do mercado do trabalho;
  184. Número ou marcador, página 5: d) Realizar a formação profissional, a capacitação e a reciclagem de funcionários em matéria de administração do trabalho;
  185. Número ou marcador, página 5: e) Realizar em articulação com as organizações socioprofissionais, acções de capacitação de trabalhadores do sector privado em matérias de administração do trabalho;
  186. Número ou marcador, página 5: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 5: 2. O Serviço de Formação Profissional é dirigido por um
  188. Texto do artigo, página 5: Director - geral adjunto, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  190. Texto do artigo, página 5: (Serviço Central de Estudos Laborais)
  191. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Serviço Central de Estudos Laborais:
  192. Número ou marcador, página 5: a) Prover a formação psico-pedagógica dos formadores;
  193. Número ou marcador, página 5: b) Participar na regulação do sistema de formação profissional, propondo medidas legislativas e regulamentares;
  194. Número ou marcador, página 5: c) Prover a validação de competência adquirida com o exercício profissional;
  195. Número ou marcador, página 5: d) Promover a investigação, pesquisas e estudos em matérias de administração do trabalho;
  196. Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver, nos domínios da sua actuação, acções de cooperação técnica e de parceria com instituições congéneres, nacionais, internacionais e com os parceiros sociais;
  197. Número ou marcador, página 5: f) Participar na capacitação e formação profissional no âmbito dos fundos destinados de educação profissional e de auto-emprego;
  198. Número ou marcador, página 6: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  199. Número ou marcador, página 6: 2. O Serviço de Estudos Laborais é dirigido por um Director-
  200. Texto do artigo, página 6: Geral Adjunto, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  201. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  202. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Gestão de produção e Projecto)
  203. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Gestão de Produção e Projectos, tem as seguintes funções:
  204. Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver acções de controlo e gestão de bens materiais e serviços produzidos ou prestados em benefício das comunidades, no âmbito do processo formativo e de estudos laboral;
  205. Número ou marcador, página 6: b) Promover a divulgação e publicação de estudos em matérias de administração do trabalho;
  206. Número ou marcador, página 6: c) Identificar oportunidades de projectos e de investimento institucional;
  207. Número ou marcador, página 6: d) Realizar vendas de produtos e serviços consequentes de acções de formação profissional e outras provenientes da publicação de estudos no âmbito da administração do trabalho;
  208. Número ou marcador, página 6: e) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  209. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Gestão de Produção e Projectos,
  210. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho ouvido o Director-Geral.
  211. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  212. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
  213. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Administração e Finanças, tem as
  214. Texto do artigo, página 6: seguintes funções:
  215. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
  216. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do IFPELAC;
  217. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  218. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do IFPELAC;
  219. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do IFPELAC;
  220. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento a ser submetido ao Ministro que superintende a área de Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  221. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar pareceres em matéria contabilística e fiscal;
  222. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública;
  223. Número ou marcador, página 6: i) Proceder a cobranças de receitas e depósitos bancários;
  224. Número ou marcador, página 6: j) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
  225. Número ou marcador, página 6: k) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Instituto, organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria;
  226. Número ou marcador, página 6: l) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos pelo Instituto;
  227. Número ou marcador, página 6: m) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
  228. Número ou marcador, página 6: n) Assegurar a manutenção, limpeza e gestão física do equipamento, instalações e outros bens patrimoniais do Instituto e garantir o aprovisionamento dos materiais necessários;
  229. Número ou marcador, página 6: o) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  230. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças, é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-geral.
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  232. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
  233. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  234. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  235. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  236. Número ou marcador, página 6: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos de Governo;
  237. Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do IFPELAC de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  238. Número ou marcador, página 6: e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do IFPELAC;
  239. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no IFPELAC;
  240. Número ou marcador, página 6: g) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos do IFPELAC;
  241. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal do IFPELAC;
  242. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
  243. Número ou marcador, página 6: j) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  244. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  245. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o DirectorGeral.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  247. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  248. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  249. Número ou marcador, página 6: a) Formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do IFPELAC a curto, médio e longo prazo;
  250. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto médio e longos prazos;
  251. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
  252. Número ou marcador, página 6: d) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programas de actividades anuais do IFPELAC;
  253. Número ou marcador, página 6: e) Dar tratamento aos relatórios mensais dos serviços locais, analisando as suas acções jurídicas, económicas e sociais;
  254. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar os balanços de execução dos programas de actividades do IFPELAC;
  255. Número ou marcador, página 7: g) Planificar e monitorar a implementação das acções do desenvolvimento institucional e organizacional;
  256. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
  257. Número ou marcador, página 7: i) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa, bem como a necessidade de recursos humanos, materiais e financeiros do sector;
  258. Número ou marcador, página 7: j) Globalizar, tratar e sistematizar dados sobre formação profissional e estudos laborais;
  259. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com outros países no domínio da formação profissional e estudos laborais;
  260. Número ou marcador, página 7: l) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
  261. Número ou marcador, página 7: m) Coordenar e monitorar a execução de programas e acções de cooperação internacional;
  262. Número ou marcador, página 7: n) Promover a adesão, celebração e implementação de Memorandos de Entendimentos com outros Países;
  263. Número ou marcador, página 7: o) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com outros países no domínio do formação profissional;
  264. Número ou marcador, página 7: p) Globalizar, tratar e sistematizar dados sobre a formação profissional;
  265. Número ou marcador, página 7: q) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e coordenar, monitorar a sua execução;
  266. Número ou marcador, página 7: r) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  267. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação, é dirigido
  268. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-geral.
  269. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  270. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  271. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  272. Número ou marcador, página 7: a) Propor medidas de políticas e de normação para o uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  273. Número ou marcador, página 7: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança do sistema de tecnologias de informação e comunicação;
  274. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação;
  275. Número ou marcador, página 7: d) Propor a definição de padrões de equipamento informático para uso institucional;
  276. Número ou marcador, página 7: e) Conceber, desenvolver, administrar e manter a rede informática para apoiar actividades do Instituto;
  277. Número ou marcador, página 7: f) Gerir e coordenar a informatização de todo o sistema de informação do Instituto;
  278. Número ou marcador, página 7: g) Criar, manter e desenvolver uma base de dados para o processamento de informação estatística;
  279. Número ou marcador, página 7: h) Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  280. Número ou marcador, página 7: i) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do IFPELAC em tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  281. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a utilização correcta do equipamento informático e de sua manutenção;
  282. Número ou marcador, página 7: k) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Instituto em tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  283. Número ou marcador, página 7: l) Apoiar tecnicamente a direcção na sua relação com a Comunicação Social;
  284. Número ou marcador, página 7: m) Gerir actividades de marketing e promover a imagem institucional;
  285. Número ou marcador, página 7: n) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  286. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação, é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-geral.
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  288. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
  289. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  290. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens de serviço do IFPELAC;
  291. Número ou marcador, página 7: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações de empreitadas de bens publicas, fornecimento de bens e prestação se serviços;
  292. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao IFPELAC;
  293. Número ou marcador, página 7: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Instituto na elaboração do catálogo contendo das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de empreitadas de obras públicas fornecimento de bens e prestação de serviços;
  294. Número ou marcador, página 7: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  295. Número ou marcador, página 7: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  296. Número ou marcador, página 7: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  297. Número ou marcador, página 7: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  298. Número ou marcador, página 7: i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  299. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  300. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do trabalho, ouvido o Director-geral.
  301. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  302. Texto do artigo, página 7: Representação Local do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo (IFPELAC)
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  304. Texto do artigo, página 7: (Delegações Provinciais)
  305. Número ou marcador, página 7: 1. A Delegação Provincial prossegue as atribuições e os objectivos do IFPELAC no âmbito da sua jurisdição.
  306. Número ou marcador, página 7: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
  307. Texto do artigo, página 7: Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  308. Número ou marcador, página 8: 3. Ao nível das Delegações Provinciais do IFPELAC, funcionam os Centros de Formação Profissional.
  309. Número ou marcador, página 8: 4. A Delegação Provincial e o Centro de Formação Profissional,
  310. Texto do artigo, página 8: são criados por decisão do Órgão Central de tutela, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o respectivo Governador Provincial.
  311. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  312. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  313. Texto do artigo, página 8: As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao IFPELAC e funcionam sob orientação e coordenação do Directorgeral do IFPELAC, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador, Governo Provincial e com a Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  314. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  315. Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações)
  316. Texto do artigo, página 8: São funções das Delegações Provinciais do IFPELAC:
  317. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à provisão de acções de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento e de Estudos Laborais, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, bem como realização de acções de capacitação de trabalhadores e funcionários em matéria de administração do trabalho;
  318. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pelos Centros de Formação Profissional, através de orientação metodológica e administrativa;
  319. Número ou marcador, página 8: c) Produzir relatórios relativos a actividades de formação profissional e assegurar o seu envio aos serviços centrais;
  320. Número ou marcador, página 8: d) Estudar os meios mais adequados à divulgação dos objectivos da Delegação junto dos trabalhadores e das entidades empregadoras;
  321. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar com outras entidades provinciais em ordem a integração do IFPELAC nos planos Provinciais de desenvolvimento e a participação dos parceiros sociais nos programas de formação profissional, visando mapeamento das oportunidades de formação;
  322. Número ou marcador, página 8: f) Fazer o acompanhamento dos formados através de visitas aos locais do trabalho, para aferir as suas habilidades profissionais adquiridas na formação profissional.
  323. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  324. Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Provincial)
  325. Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Provincial do IFPELAC
  326. Número ou marcador, página 8: a) Representar o Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo na respectiva área de jurisdição;
  327. Número ou marcador, página 8: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação de serviços, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
  328. Número ou marcador, página 8: c) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo;
  329. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
  330. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  331. Número ou marcador, página 8: f) Emitir certificados de conclusão de cursos de formação profissional ministrados pela Delegação;
  332. Número ou marcador, página 8: g) Participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção do emprego e autoemprego;
  333. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar e remeter ao Director Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
  334. Número ou marcador, página 8: i) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  335. Número ou marcador, página 8: j) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários da Delegação e dos Centros;
  336. Número ou marcador, página 8: k) Realizar as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na lei.
  337. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  338. Texto do artigo, página 8: (Centros de Formação Profissional)
  339. Número ou marcador, página 8: 1. Os Centros de Formação Profissional são unidades operativas integradas nas Delegações Provinciais do IFPELAC, os quais prosseguem os objectivos das Delegações Provinciais na execução e implementação de acções de formação profissional e de capacitação de funcionários em matéria de administração do trabalho.
  340. Número ou marcador, página 8: 2. Os Centros de Formação Profissional subordinam-se ao Delegado Provincial a quem compete emitir instruções metodológicas, aprovação do programa e planos de actividades.
  341. Número ou marcador, página 8: 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores podem funcionar centros de formação profissional de forma autónoma nas províncias onde não haja Delegações Provinciais, subordinandose centralmente.
  342. Número ou marcador, página 8: 4. Os Centros de Formação Profissional são dirigidos por
  343. Texto do artigo, página 8: um Director nomeado pelo Director-Geral, ouvido o Delegado Provincial onde haja Delegações Provinciais.
  344. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  345. Texto do artigo, página 8: (Funções dos Centros de Formação Profissional)
  346. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Centros de Formação Profissional:
  347. Número ou marcador, página 8: a) Ministrar cursos de formação profissional inicial, contínua e aperfeiçoamento, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
  348. Número ou marcador, página 8: b) Realizar acções de capacitação de funcionários em matéria de administração do trabalho;
  349. Número ou marcador, página 8: c) Propor plano de actividades, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas superiormente;
  350. Número ou marcador, página 8: d) Participar na criação de alternativas ou programas de formação profissional tendentes a estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;
  351. Número ou marcador, página 8: e) Fazer o acompanhamento, monitoria e avaliação dos formados nos locais do trabalho para aferir a qualidade adquirida na formação profissional;
  352. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar as estatísticas de dados sobre candidatos e graduados de formação profissional;
  353. Número ou marcador, página 8: g) Emitir certificados de conclusão de cursos de formação profissional ministrados pelos Centros;
  354. Número ou marcador, página 8: h) Realizar acções de informação que orientem os candidatos à formação, tendo em conta as oportunidades existentes no mercado de trabalho;
  355. Número ou marcador, página 8: i) Colaborar com empresas e serviços públicos na determinação das necessidades de formação profissional;
  356. Número ou marcador, página 8: j) Emitir Certificados dos formados por conclusão de cursos ministrados pela Delegação;
  357. Número ou marcador, página 8: k) Assegurar a eficácia em todo o processo formativo no centro, de modo a corresponder às expectativas do sector produtivo.
  358. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  359. Texto do artigo, página 9: (Competências do Director do Centro de Formação Profissional)
  360. Texto do artigo, página 9: Compete ao Director do Centro de Formação Profissional:
  361. Número ou marcador, página 9: a) Representar o Centro de Formação Profissional na respectiva área de jurisdição, no âmbito das atribuições relativas a formação e capacitação de candidatos aos cursos ministrados;
  362. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e propor ao Delegado Provincial, a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
  363. Número ou marcador, página 9: c) Exercer as funções de chefia, organização e planificação, de acordo com as orientações metodológicas da Delegação Provincial e do Delegado;
  364. Número ou marcador, página 9: d) Colaborar com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do Centro de Formação Profissional;
  365. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a elaboração e o envio periódico de dados estatísticos de candidatos e graduados de formação profissional e de capacitação de funcionários em matéria de administração de trabalho;
  366. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a gestão racional dos recursos materiais e patrimoniais alocados ao centro;
  367. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar informações periódicas à Delegação Provincial relativas aos Recursos Humanos afectos ao Centro de Formação;
  368. Número ou marcador, página 9: h) Colaborar com a Delegação Provincial no processo de avaliação do desempenho dos funcionários afectos ao Centro de Formação Profissional;
  369. Número ou marcador, página 9: i) Realizar as demais tarefas que forem acometidas pelo Delegado Provincial.
  370. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  371. Texto do artigo, página 9: (Estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros)
  372. Texto do artigo, página 9: A estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros de Formação Profissional consta do Regulamento Interno do IFPELAC.
  373. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  374. Texto do artigo, página 9: Receitas, despesas e regime de pessoal
  375. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  376. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  377. Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do Instituto Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo:
  378. Número ou marcador, página 9: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  379. Número ou marcador, página 9: b) Os rendimentos provenientes de Fundo da Educação Profissional, sob gestão da ANEP;
  380. Número ou marcador, página 9: c) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços e venda de bens produzidos em consequência de processo de formação profissional;
  381. Número ou marcador, página 9: d) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
  382. Número ou marcador, página 9: e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
  383. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  384. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  385. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo:
  386. Número ou marcador, página 9: a) Os encargos com o respectivo funcionamento do IFPELAC;
  387. Número ou marcador, página 9: b) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
  388. Número ou marcador, página 9: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
  389. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  390. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  391. Texto do artigo, página 9: O pessoal do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral do trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  392. Parágrafo, página 10: Preço — 35,00 MT
  393. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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