I SÉRIE — n.º 159
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 159/2022
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022 I SÉRIE — Número 159
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 42/2022:
- Parágrafo, página 1: Atinente a concessão do perdão de multas e redução de juros de mora dos contribuintes devedores do Sistema de Segurança Social Obrigatória no âmbito da mitigação dos efeitos do terrorismo na Província de Cabo Delgado.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 42/2022
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar o apoio às entidades empregadoras e aos trabalhadores por conta própria da Província de Cabo Delgado afectados pelo terrorismo, visando mitigar o impacto económico e social destes factores, através da adopção de medidas de alívio da obrigação contributiva ao sistema de segurança social obrigatória gerido pelo Instituto Nacional de Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 56 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto tem como objecto a concessão do perdão de multas e redução de juros de mora dos contribuintes devedores do Sistema de Segurança Social Obrigatória no âmbito da mitigação dos efeitos do terrorismo na Província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. As normas do presente Decreto aplicam-se a todas as entidades empregadoras bem como aos trabalhadores por conta própria baseados na Província de Cabo Delgado, com dívidas de contribuições, multas e juros de mora, que tenham interesse em aderir, incluindo aquelas que:
- Número ou marcador, página 1: a) têm processos pendentes de cobrança coerciva da dívida de contribuições nos Tribunais, Procuradorias e Juízo Privativo de Execuções Fiscais, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber;
- Número ou marcador, página 1: b) celebraram acordos de pagamento em prestações, antes da entrada em vigor do presente Decreto, pelo valor remanescente da dívida que foi objecto de acordo.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior,
- Texto do artigo, página 1: o perdão de multas e redução de juros de mora é somente relativo à parte remanescente e as entidades empregadoras e trabalhadores por conta própria devem proceder ao pagamento da dívida nos termos referidos no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3 (Modalidades de concessão do perdão de multas e redução de juros de mora)
- Número ou marcador, página 1: 1. O perdão de multas e redução de juros de mora a que se refere o artigo anterior é concedido sob a condição de o contribuinte proceder ao pagamento integral das contribuições em dívida que deram origem à aplicação de multa e juros de mora.
- Número ou marcador, página 1: 2. O contribuinte que efectuar o pagamento integral das contribuições beneficia do perdão total de multas e redução de juros de mora em 98%.
- Número ou marcador, página 1: 3. O contribuinte pode requerer o pagamento das contribuições em prestações e beneficia do perdão total de multas e redução de juros de mora em 75%.
- Número ou marcador, página 1: 4. Em caso de incumprimento do pagamento em prestações
- Texto do artigo, página 1: será aplicável o regime do pagamento da dívida em prestações, nos termos gerais de direito.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Instrução do pedido de perdão de multas e redução de juros de mora)
- Texto do artigo, página 1: Para se beneficiar do perdão de multas e redução de juros de mora, o contribuinte deve:
- Número ou marcador, página 1: a) remeter todas as declarações de remunerações em falta e confirmar a dívida de contribuições em qualquer Delegação Provincial, Distrital ou Representação do Instituto Nacional de Segurança Social;
- Número ou marcador, página 1: b) apresentar, durante a vigência do presente Decreto, na Delegação Provincial, Distrital ou Representação do Instituto Nacional de Segurança Social, um requerimento dirigido ao Director-Geral do Instituto Nacional de Segurança Social, solicitando o pagamento integral da dívida de contribuições ou pagamento em prestações;
- Número ou marcador, página 1: c) efectuar o pagamento integral da dívida de contribuições de uma única vez e no prazo de 30 dias contados a partir da data de assinatura do termo de adesão ao perdão de multas e redução de juros de mora a ser disponibilizado pelo Instituto Nacional de Segurança Social;
- Número ou marcador, página 1: d) efectuar o pagamento em prestações mensais até ao máximo de doze meses, a contar da data de assinatura do termo de adesão ao perdão de multas e redução de juros de mora a ser disponibilizado pelo Instituto Nacional de Segurança Social.
- Título de secção, página 2: 1444 I SÉRIE — NÚMERO 159
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Vigência)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto tem a vigência de 12 (doze) meses.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Implementação do Decreto)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área do trabalho e segurança social definir medidas de implementação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Julho
- Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 42/2022 CONSELHO DE MINISTROS