I SÉRIE — n.º 159

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 159/2023

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Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Monitorização Aquícola)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Monitorização Aquícola:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar a vistoria do local e dos estabelecimentos da aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar e implementar planos de monitoria da actividade da aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar, implementar e monitorizar os programas regulares de supervisão das condições físicas dos estabelecimentos da aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 d) alertar as autoridades competentes sobre as presumíveis infracções decorrentes da actividade da aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 e) proceder ao registo das estatísticas da actividade de aquacultura, efectuar o seu processamento e respectivas análises;
Número ou marcador · p. 8 f) proceder a recolha de dados de informação estatística da produção aquícola, incluindo os mecanismos adequados para a respectiva análise e determinação;
Número ou marcador · p. 8 g) acompanhar as actividades de prospecção de áreas para o desenvolvimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 h) participar na implementação de acções decorrentes de acordos, tratados e convênios com organismos nacionais e internacionais relativos a administração e gestão da aquacultura, em articulação com os órgãos locais e instituições do sector; e i)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Monitorização Aquícola é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 8 -Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 8 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 8 b) acompanhar e dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial referentes às atribuições da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável a actividade pesqueira e aquícola;
Número ou marcador · p. 8 d) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 8 e) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da pesca e da aquacultura e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 8 f) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 8 g) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 8 h) emitir parecer sobre as petições e reportar para os órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 8 i) analisar e dar forma aos contratos, acordos, tratados, resoluções, convenções e outros instrumentos de natureza legal e participar das respectivas negociações;
Número ou marcador · p. 8 j) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 k) pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos às sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos da actividade de pesca e aquacultura que sejam submetidos à sua apreciação pelo Director Geral;
Número ou marcador · p. 8 l) representar a ADNAP, IP, nos actos jurídicos que lhe seja designado; e
Número ou marcador · p. 8 m) desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe de Gabinete do Instituto Público, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 8 -Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e assegurar a monitorização da sua implementação, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias;
Número ou marcador · p. 8 b) participar na elaboração e aplicação de modelos bioeconómicos para gestão dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 8 c) propor os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 d) participar na elaboração de instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 8 e) elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanços de actividade bem como produzir pareceres recomendatórios sobre os aspectos que se mostrarem pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 f) monitorar as actividades de extracção e produção de produtos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 8 g) compilar e fazer a análise estatística de produção, produtividade e produzir as pertinentes recomendações;
Número ou marcador · p. 8 h) coordenar a elaboração de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, e das actividades complementares;
Número ou marcador · p. 8 i) participar na formulação de estratégias de crédito e de incentivos para o desenvolvimento das áreas da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 j) proceder à análise técnica de planos e projectos de desenvolvimento da pesca e aquacultura e coordenar o processo conducente à sua aprovação;
Número ou marcador · p. 8 k) assegurar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento da pesca e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 l) assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo e análise das estatísticas da actividade de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 m) desenvolver acções de mobilização de financiamentos com vista a promoção do investimento público e privado; e n)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 9 h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 9 i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 9 j) Assistir o Director-Geral nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 9 k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 l) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 9 n) participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 o) executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 9 p) participar na actualização dos qualificadores profissionais do sector;
Número ou marcador · p. 9 q) participar na definição do quadro legal e pedagógico dos estabelecimentos de formação técnico-profissional da marinha, pesca e aquacultura; r)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, integra
Texto do artigo · p. 9 uma Repartição de Gestão de Pessoal e Formação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Gestão de Pessoal e Formação)
Número ou marcador · p. 9 1. São Funções da Repartição de Gestão de Pessoal e Formação:
Número ou marcador · p. 9 a) manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP);
Número ou marcador · p. 9 b) fazer o acompanhamento do processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 9 c) organizar e executar os processos dos funcionários no âmbito da previdência social;
Número ou marcador · p. 9 d) executar os processos relativos aos despachos de nomeação, contratação, transferências e concessão de licenças;
Número ou marcador · p. 9 e) planificar e garantir a execução dos actos administrativos relativos a promoção, progressões, mudanças de carreiras do pessoal da ADNAP, IP, Sede e assistir as Delegações Provinciais;
Número ou marcador · p. 9 f) emitir pareceres sobre processos disciplinares e colaborar na instrução quando for solicitado;
Número ou marcador · p. 9 g) preparar o processo de recrutamento de candidatos para o preenchimento de vagas definidas no quadro de pessoal a nível central, apoiar e monitorar o preenchimento de vagas das Delegações;
Número ou marcador · p. 9 h) garantir a execução das alterações no e-folha para efeitos de pagamento de salários e remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 i) garantir a publicação dos actos administrativos relacionados com a gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 j) identificar e elaborar proposta de Plano de formação/ /capacitação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas na ADNAP, IP, Sede e Delegações;
Número ou marcador · p. 9 k) executar o plano de formação bem como o respectivo acompanhamento dos formandos; e
Número ou marcador · p. 9 l) elaborar propostas de qualificadores profissionais e de regulamentação de carreiras específicas.
Número ou marcador · p. 9 m) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Gestão de Pessoal e Formação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar a proposta do orçamento da ADNAP, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da ADNAP, IP, e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 9 d) administrar os bens patrimoniais da ADNAP, IP, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 9 e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 9 f) elaborar a conta de gerência da ADNAP, IP, e submeter ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 g) assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
Número ou marcador · p. 9 h) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 9 i) proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais;
Número ou marcador · p. 9 j) realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral;
Número ou marcador · p. 9 k) zelar pela manutenção da ordem no recinto da ADNAP, IP controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas; e
Número ou marcador · p. 9 l) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Gestão Financeira; b) Repartição de Património; e c) Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 10 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Gestão Financeira:
Número ou marcador · p. 10 a) elaborar a proposta do orçamento, de acordo com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 10 b) arrecadar e encaminhar a receita de acordo com as normas estabelecidas e disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 c) executar a despesa de acordo com as normas estabelecidas e disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 d) realizar a execução financeira de despesas de funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 10 e) propor a conta de gerência do Estado de acordo com as normas e submetê-la à apreciação ao superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 10 f) executar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal; e
Número ou marcador · p. 10 g) organizar os processos contabilísticos e o seu arquivo; e h)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Gestão Financeira é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 10 a) administrar os bens patrimoniais móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 10 b) realizar e manter actualizado o inventário do património móvel e imóvel de acordo com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 c) garantir a manutenção, segurança e higiene das instalações;
Número ou marcador · p. 10 d) gerir o parque automóvel;
Número ou marcador · p. 10 e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro;
Número ou marcador · p. 10 f) elaborar a proposta de aquisição e pagamento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 10 g) gerir o armazenamento, distribuição e controlo de bens consumíveis; e h)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 (Secretaria Central)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Secretaria Central:
Número ou marcador · p. 10 a) no domínio de Gestão do Expediente e Atendimento Público i. organizar a secretaria da ADNAP, IP, e garantir
Texto do artigo · p. 10 o seu normal funcionamento;
Texto do artigo · p. 10 ii. receber, organizar, registar, codificar e proceder a devida distribuição da correspondência através de livros próprios; iii. atender o público que demanda serviços e informação; iv. assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras entidades; v. registar e verificar toda a correspondência interna e assegurar a correcta expedição em livros próprios; vi. organizar o arquivo de correspondência recebida e expedida de acordo com a legislação vigente; vii. garantir o tratamento das petições dentro dos prazos de acordo com a legislação vigente e elaborar os respectivos relatórios; viii. garantir o tratamento/higienização, avaliação, selecção, eliminação ou transferência de documentos para o arquivo intermediário ou permanente de acordo com a legislação vigente; ix. garantir a digitalização da documentação de modo a preservar a memória institucional; x. organizar e manter uma biblioteca e regular o acesso ao público; xi. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 b) no domínio da Gestão Documental:
Texto do artigo · p. 10 i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível da ADNAP, IP; ii. propor a elaboração e implementação de um arquivo do Estado e gestão documental eletrónico; iii. coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de documentos das Actividades – fim e do Classificador de Informação Classificada da ADNAP, IP; iv. coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD); v. assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado da DANAP, IP em matérias de gestão de documentos e arquivos; vi. coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da instituição; vii. organizar e gerir o Arquivo Intermédio da ADNAP, IP; viii. coordenar a avaliação regular dos documentos de arquivo das unidades orgânicas; ix. propor a reclassificação de documentos sob a gestão da Secretaria de Informação Classificada; x. implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada; xi. elaborar o plano de gestão de desastres de arquivos; xii. promover a gestão electrónica de documentos e arquivos na instituição; xiii. promover a divulgação de informação de interesse público; e xiv. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 2. A Secretaria Central é chefiada por um Chefe de Secretaria Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 3. O Chefe da Secretaria Central subordina-se ao Director-
Número ou marcador · p. 11 Artigo 37
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 11 a) no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação: i. coordenar a instalação, expansão e manutenção das redes de dados e voz, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. implementar a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do sector; iii. elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na ADNAP, IP; iv. participar na concepção e elaboração de propostas de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; v. propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a ADNAP, IP, e suas Delegações; vi. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores; vii. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da ADNAP, IP, e suas Delegações; viii. orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; ix. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; x. orientar e propor a formação do pessoal da ADNAP, IP, na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xi. promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação; xii. planificar, projectar, implantar e manter os serviços multimédia e de comunicação através de telefonia, vídeo-conferência e outros; e xiii. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 11 b) no domínio de Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 11 i. estudar e elaborar propostas de estratégia de comunicação; ii. assegurar e garantir a comunicação do Director- -Geral com o público, imprensa e as relações com outras entidades; iii. elaborar periodicamente e sempre que necessário, planos de comunicação da ADNAP, IP; iv. editar e manter em funcionamento o portal da ADNAP, IP; v. produzir e coordenar a imagem gráfica da publicidade sobre as realizações da ADNAP, IP; vi. assegurar a utilização de uma imagem consistente e actualizada da ADNAP, IP, nos vários suportes, incluindo publicidade, brochuras, folhetos, impressos e edições; vii. organizar conferências de imprensa para a divulgação de iniciativas de relevo no âmbito das actividades da ADNAP, IP;
Texto do artigo · p. 11 viii. recolher e analisar a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social relativa às actividades da ADNAP, IP, e promover a sua divulgação interna; ix. recolher, gerir e tratar a informação relevante de todas unidades orgânicas e Delegações da ADNAP, IP, definindo os meios para a sua divulgação; x. arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas; xi. participar na elaboração de Boletim Informativo estatístico do sector; xii. participar na produção da revista especializada do sector; e xiii. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 38 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 11 3. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 11 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 11 b) realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 11 d) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 11 e) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 11 f) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 11 g) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 11 h) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 11 i) administrar os contractos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 11 j) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 11 k) propor à UFSA a realização de acções de formação e a emissão ou actualização de normas de contratação;
Número ou marcador · p. 11 l) informar à UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 11 m) receber e remeter à UFSA os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
Número ou marcador · p. 11 n) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
Número ou marcador · p. 11 o) propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
Número ou marcador · p. 11 p) encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatísticos;
Número ou marcador · p. 11 q) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar à UFSA o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 11 r) apoiar a UFSA no que for necessário ao cumprimento do regulamento de contratações; e
Texto do artigo · p. 12 s)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 4. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Representação Local
Número ou marcador · p. 12 Artigo 39
Texto do artigo · p. 12 (Formas de Representação)
Número ou marcador · p. 12 1. A ADNAP, IP, ao nível local é representada por Delegações e outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 12 2. A Delegação da ADNAP, IP, é dirigida por um Delegado
Texto do artigo · p. 12 Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 40
Texto do artigo · p. 12 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 12 A Delegação Provincial da ADNAP, IP, subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo de articulação e coordenação com o representante do Estado na Província onde esteja domiciliada.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 41
Texto do artigo · p. 12 (Funções da Delegação Provincial)
Texto do artigo · p. 12 São funções da Delegação Provincial da ADNAP, IP:
Número ou marcador · p. 12 a) assegurar ao nível local a realização das atribuições e competências do mesmo;
Número ou marcador · p. 12 b) assegurar a gestão e ordenamento da pesca e aquacultura na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 12 c) coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
Número ou marcador · p. 12 d) propor as entidades competentes os planos de actividades e programas a realizar a nível local;
Número ou marcador · p. 12 e) garantir as intervenções das Instituições e organizações não-governamentais no âmbito da Pesca e Aquacultura; e
Número ou marcador · p. 12 f) implementar as políticas e estratégias de desenvolvimento sectoriais.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 42
Texto do artigo · p. 12 (Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 12 a) dirigir técnica e administrativamente a Delegação Provincial e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 12 b) assegurar a execução de instrumentos programáticos no domínio da administração pesqueira ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 12 c) submeter à aprovação as propostas de planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 12 d) garantir e controlar a arrecadação de receitas e a realização das despesas orçamentadas para o funcionamento da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 12 e) prestar informações periódicas à ADNAP, IP, Sede e aos órgãos locais do Estado sobre as actividades desenvolvidas na província e prestar contas no âmbito da gestão financeira;
Número ou marcador · p. 12 f) assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente na pesca e na aquacultura;
Número ou marcador · p. 12 g) convocar e dirigir as reuniões dos colectivos da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 12 h) garantir a gestão correcta dos recursos humanos, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 i) propor ao Director Geral da ADNAP, IP, a constituição e a cessação da relação de trabalho;
Número ou marcador · p. 12 j) exercer acção disciplinar sobre o pessoal da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 12 k) autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 12 l) coordenar a elaboração de relatórios das actividades e submetê-lo à aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 12 m) assegurar a tramitação dos processos de pedido de licenças de pesca semi-industrial, artesanal, recreativa e desportiva e da actividade aquícola até à sua emissão;
Número ou marcador · p. 12 n) assegurar a cobrança das taxas de licença de pesca e aquacultura, do imposto de selo e outras, nos períodos estabelecidos por lei e garantir o seu encaminhamento às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 12 o) assegurar a recolha, triagem, análise e envio de relatórios dos dados de captura à ADNAP, IP, Sede;
Número ou marcador · p. 12 p) assegurar a emissão de pareceres sobre projectos de pesca, pedidos de construção, aquisição, modificação e substituição de embarcações de pesca semi-industrial e artesanal;
Número ou marcador · p. 12 q) garantir a assistência aos Governos Distritais no processo de licenciamento da pesca artesanal; e
Número ou marcador · p. 12 r) executar as demais competências que lhe são conferidas por Lei, as tarefas superiormente incumbidas nos termos dos Estatutos e demais legislação aplicável, bem como as que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 43
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos da Delegação Provincial)
Texto do artigo · p. 12 Na Delegação Provincial funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 12 a) Colectivo de Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 b) Colectivo Técnico.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 44
Texto do artigo · p. 12 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. O colectivo de Direcção é o órgão de consulta e apoio na programação, organização e análise de funcionamento da Delegação Provincial.
Número ou marcador · p. 12 2. O colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) Chefes de Departamentos; e
Número ou marcador · p. 12 c) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 12 3. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 12 4. O Delegado Provincial pode convidar, sempre que necessário e em função da matéria, outros quadros e representantes das instituições para o Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 5. Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) avaliar o grau de implementação dos programas e projectos na província;
Número ou marcador · p. 12 b) propor estratégias de intervenção no que respeita a gestão das pescarias, monitorização e ordenamento da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 12 c) analisar, propor e emitir parecer sobre as actividades de preparação, execução, e controlo de planos de actividades na província; e
Número ou marcador · p. 12 d) fazer balanço periódico das actividades da Delegação Provincial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 45
Texto do artigo · p. 13 (Colectivo Técnico)
Número ou marcador · p. 13 1. O Colectivo Técnico é o órgão de consulta do Delegado Provincial que se pronuncia sobre questões de carácter técnico, relativo às actividades e processos de trabalho.
Número ou marcador · p. 13 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 13 b) Chefes de Departamento; e
Número ou marcador · p. 13 c) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 13 3. O Delegado Provincial pode convidar, sempre que necessário e em função da matéria, outros quadros e representantes das instituições para o Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 4. Compete ao Colectivo Técnico:
Número ou marcador · p. 13 a) apreciar o grau de execução dos planos de actividade da delegação;
Número ou marcador · p. 13 b) propor estratégias de implementação das acções constantes do plano de actividade; e
Número ou marcador · p. 13 c) pronunciar-se sobre os assuntos de carácter técnico específico.
Número ou marcador · p. 13 5. O Colectivo Técnico reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 13 em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 13 CAPITULO V
Texto do artigo · p. 13 Estrutura das Delegações Provinciais
Número ou marcador · p. 13 Artigo 46
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 13 A Delegação Provincial da ADNAP, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Gestão e Ordenamento da Pesca e Aquacultura
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Licenciamento e Monitorização da Pesca e Aquacultura
Número ou marcador · p. 13 c) Repartição de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 13 d) Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 13 e) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 47
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Gestão e Ordenamento da Pesca e Aquacultura)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Gestão e Ordenamento
Texto do artigo · p. 13 da Pesca e Aquacultura:
Número ou marcador · p. 13 a) avaliar o grau de execução das medidas de gestão adoptadas e propor as alterações necessárias;
Número ou marcador · p. 13 b) acompanhar o estado de exploração das pescarias, incluindo a captura, o esforço de pesca e o rendimento médio diário;
Número ou marcador · p. 13 c) pronunciar-se sobre os pedidos de utilização das artes de pesca e das embarcações de pesca a empregar nas diferentes pescarias;
Número ou marcador · p. 13 d) analisar os processos de pedidos de exercícios da actividade de pesca no que se refere aos recursos, áreas de pesca e outros aspectos que afectem a gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 13 e) fazer o acompanhamento das acções de prospecção de pesca experimental e introdução de novas práticas de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 13 f) manter actualizado o registo das empresas, estabelecimentos e produtores da aquacultura;
Número ou marcador · p. 13 g) participar na elaboração de normas para o exercício da aquacultura;
Número ou marcador · p. 13 h) recolher dados e informação estatística da produção aquícola, analisar e disseminar;
Número ou marcador · p. 13 i) monitorar o processo de filiação dos pescadores artesanais e outros profissionais afins nos Conselhos Comunitários de Pesca;
Número ou marcador · p. 13 j) garantir a participação das comunidades na elaboração das medidas de gestão nas áreas de pesca de gestão comunitária e de recuperação de recursos;
Número ou marcador · p. 13 k) acompanhar a revitalização e restruturação dos Conselhos Comunitários de Pesca;
Número ou marcador · p. 13 l) assistir os Conselhos Comunitários de Pesca na realização das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 m) assegurar a participação das organizações de base comunitária nos fóruns de gestão participativa; e n)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Gestão e Ordenamento da Pesca e Aquacultura é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral da ADNAP, IP, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 48
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Licenciamento e Monitorização da Pesca e Aquacultura)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Licenciamento e Monitorização da Pesca e Aquacultura:
Número ou marcador · p. 13 a) tramitar o processo de pedido de licenças de pesca semi-industrial, artesanal costeiro e pesca recreativa e desportiva e emitir avisos de cobrança das respectivas taxas;
Número ou marcador · p. 13 b) emitir parecer sobre pedidos de construção, aquisição, modificação e substituição das embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 13 c) processar e manter actualizadas a lista das embarcações de pescas e das artes de pesca licenciadas;
Número ou marcador · p. 13 d) coordenar o processo de emissão de parecer sobre o pedido para implantação e funcionamento de projectos de aquacultura, em coordenação com o órgão responsável pela investigação pesqueira, inspecção de pescado e desenvolvimento da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 13 e) coordenar a realização da vistoria do local de implantação do estabelecimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 13 f) implementar e monitorizar o sistema de recolha e informatização de dados das unidades produtivas;
Número ou marcador · p. 13 g) alertar as autoridades competentes sobre as presumíveis infracções decorrentes da actividade da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 13 h) proceder ao registo das estatísticas da actividade da pesca e aquacultura e efectuar o seu processamento e respectivas análises;
Número ou marcador · p. 13 i) monitorar a implementação dos projectos de investimentos da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 13 j) registar, proceder a triagem e manter actualizadas as estatísticas relativas a actividade de pesca, incluindo as das embarcações de pesca, das artes de pesca licenciadas e das descargas;
Número ou marcador · p. 13 k) acompanhar periodicamente o nível de realização das quotas de pesca atribuídas;
Número ou marcador · p. 13 l) promover a participação das comunidades pesqueiras na planificação e na aplicação das medidas de ordenamento pesqueiro;
Número ou marcador · p. 14 m) garantir a implementação do sistema de observadores a bordo; e n)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Licenciamento e Monitorização
Texto do artigo · p. 14 da Pesca e Aquacultura é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral da ADNAP, IP, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 49
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 14 1. São Funções da Repartição de Planificação e Tecnologias
Texto do artigo · p. 14 de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 14 a) no domínio da Planificação e Estatística: i. coordenar o processo de preparação, execução e controlo dos planos e programas anuais e submete-los a aprovação do Delegado provincial; ii. preparar os planos e orçamentos anuais da Delegação provincial; iii. pelar pela planificação estratégica das actividades de licenciamento da pesca e aquacultura; iv. monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário; v. estabelecer o fluxo de circulação de informação relativa as actividades da Delegação provincial; vi. realizar periodicamente a avaliação da execução dos planos anuais, coordenar a elaboração de relatórios e balanços das actividades e submetê-los à aprovação; vii. assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e de controlo do plano emanadas dos órgãos competentes e emitir as normas metodológicas específicas; viii. assegurar o controlo de qualidade da informação estatística produzida; e ix. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei. b)no domínio de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Texto do artigo · p. 14 i. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da instituição e representações locais e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação; iii. elaborar propostas de planos de introdução de informação e comunicação na instituição; iv. propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a instituição; v. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da delegação; vi. orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação; vii. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Texto do artigo · p. 14 viii. editar e manter em funcionamento o portal da instituição; e ix. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da ADNAP, IP, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 50
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Administração e Finanças e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 14 1. A Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) no domínio de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 14 i. elaborar propostas de planos trimestrais e anuais de actividades e orçamento e assegurar a execução dos orçamentos aprovados; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; iv. prestar informação regular sobre a execução financeira do orçamento; v. escriturar os livros obrigatórios de contabilidade e elaborar os processos de prestação de contas; vi. gerir os bens patrimoniais da Delegação Provincial e assegurar o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos no Regulamento do Património do Estado; vii. proceder ao registo do património e mantê-lo actualizado; viii. administrar os bens patrimoniais da delegação de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ix. observar as regras e formalidades estabelecidas no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado; x. gerir os bens móveis e imóveis da Delegação Provincial, sujeitos a registo; xi. elaborar balanços periódicos da receita; xii. elaborar os processos relativos a conta de gerência e submetê-los ao Tribunal Administrativo; xiii. velar pela eficiente expedição e recepção da correspondência recebida na secretaria; xiv. proceder a liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Delegação Provincial; xv. registar a informação referente a receita e remetê-la a entidade competente; xvi. assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos do pessoal da Delegação Provincial; e xvii. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 b) no domínio de Recursos Humanos: i. dirigir, coordenar e controlar a gestão e administração dos Recursos Humanos de acordo com as directrizes estabelecidas; ii. propor ao Delegado provincial, a nomeação, a promoção, progressão, formação, cessação e demissão do pessoal afecto à Delegação; iii. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; iv. participar na elaboração do quadro de Pessoal da delegação e fazer a sua gestão depois de aprovação; v. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; vi. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Delegação, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vii. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da Delegação; viii. planificar e coordenar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes; e ix. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 c) no Domínio de Gestão do Expediente, Atendimento ao Público e Gestão Documental:
Texto do artigo · p. 15 i. organizar a Secretaria Provincial da Delegação, e garantir o seu normal funcionamento; ii. receber, organizar, registar, codificar e proceder a devida distribuição da correspondência através de livros próprios; iii. atender o público que demanda serviços e informação; iv. assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras entidades; v. organizar o arquivo de correspondência recebida e expedida de acordo com a legislação vigente; vi. garantir o tratamento das petições dentro dos prazos de acordo com a legislação vigente e elaborar os respectivos relatórios; vii. garantir o tratamento/higienização, avaliação, selecção, eliminação ou transferência de documentos para o arquivo intermediário ou permanente de acordo com a legislação vigente; viii. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei; ix. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível da Delegação; vi. coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da Delegação; vii. organizar e gerir o Arquivo Intermédio da Delegação; viii. coordenar a avaliação regular dos documentos de arquivo das unidades orgânicas; x. propor a reclassificação de documentos sob a gestão da Secretaria de Informação Classificada; xi. implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada; xii. promover a divulgação de informação de interesse público; e
Texto do artigo · p. 15 xiii. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 2. Na Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos funciona a Secretaria dirigida por um chefe de Secretaria.
Número ou marcador · p. 15 3. A Repartição de Administração, Finanças e Recursos
Texto do artigo · p. 15 Humanos, é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral da ADNAP, IP, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 51
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 15 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da delegação provincial;
Número ou marcador · p. 15 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 15 c) apoiar e orientar na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 15 d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 15 e) observar as regras e formalidades estabelecidas no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado; e
Número ou marcador · p. 15 f) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 15 de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da ADNAP, IP, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 15 Regime Patrimonial e Financeiro
Número ou marcador · p. 15 Artigo 52
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Número ou marcador · p. 15 1. Constitui património da ADNAP, IP, o conjunto de bens imóveis e móveis, adquiridos pela instituição e os que lhe sejam alocados pelo Estado e por outras entidades.
Número ou marcador · p. 15 2. A gestão do património da ADNAP, IP, obedece a normas aplicáveis à gestão do património do Estado.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 53
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem receitas da ADNAP, IP:
Número ou marcador · p. 15 a) as dotações do orçamento do estado;
Número ou marcador · p. 15 b) as provenientes da emissão de títulos de direitos de pesca, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 c) as provenientes da concessão de direitos de pesca, para o financiamento da gestão das pescarias, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 d) as provenientes da emissão de licença de pesca, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 e) as provenientes de licença de pesca destinadas ao financiamento da gestão das pescarias, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 f) as provenientes da concessão de licença para o exercício da aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 g) as resultantes de multas por infracção aquícola, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 16 h) os valores provenientes do pagamento de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 16 i) os donativos e legados; e
Número ou marcador · p. 16 j) quaisquer outros valores que lhe sejam consignados ou atribuídos.
Número ou marcador · p. 16 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, será consignada ao ProAzul, FP.
Número ou marcador · p. 16 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao ProAzul, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 16 4. A devolução da receita, referida no número anterior
Texto do artigo · p. 16 é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 54
Texto do artigo · p. 16 (Despesas)
Texto do artigo · p. 16 São despesas da ADNAP, IP:
Número ou marcador · p. 16 a) os encargos com o funcionamento e os resultantes do exercício das suas atribuições e competências; e
Número ou marcador · p. 16 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 16 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 16 Artigo 55
Texto do artigo · p. 16 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 16 Ao pessoal da ADNAP, IP, aplica-se o regime jurídico da Função Pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 56
Texto do artigo · p. 16 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 16 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ADNAP, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 16 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao Director-Geral e Director-Geral Adjunto são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
Número ou marcador · p. 16 3. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 16 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
Texto do artigo · p. 16 de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  2. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Monitorização Aquícola)
  3. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Monitorização Aquícola:
  4. Número ou marcador, página 8: a) assegurar a vistoria do local e dos estabelecimentos da aquacultura;
  5. Número ou marcador, página 8: b) elaborar e implementar planos de monitoria da actividade da aquacultura;
  6. Número ou marcador, página 8: c) elaborar, implementar e monitorizar os programas regulares de supervisão das condições físicas dos estabelecimentos da aquacultura;
  7. Número ou marcador, página 8: d) alertar as autoridades competentes sobre as presumíveis infracções decorrentes da actividade da aquacultura;
  8. Número ou marcador, página 8: e) proceder ao registo das estatísticas da actividade de aquacultura, efectuar o seu processamento e respectivas análises;
  9. Número ou marcador, página 8: f) proceder a recolha de dados de informação estatística da produção aquícola, incluindo os mecanismos adequados para a respectiva análise e determinação;
  10. Número ou marcador, página 8: g) acompanhar as actividades de prospecção de áreas para o desenvolvimento da aquacultura;
  11. Número ou marcador, página 8: h) participar na implementação de acções decorrentes de acordos, tratados e convênios com organismos nacionais e internacionais relativos a administração e gestão da aquacultura, em articulação com os órgãos locais e instituições do sector; e i)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  12. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Monitorização Aquícola é dirigido por
  13. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
  14. Texto do artigo, página 8: -Geral.
  15. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  16. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
  17. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
  18. Número ou marcador, página 8: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  19. Número ou marcador, página 8: b) acompanhar e dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial referentes às atribuições da ADNAP, IP;
  20. Número ou marcador, página 8: c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável a actividade pesqueira e aquícola;
  21. Número ou marcador, página 8: d) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  22. Número ou marcador, página 8: e) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da pesca e da aquacultura e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  23. Número ou marcador, página 8: f) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  24. Número ou marcador, página 8: g) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  25. Número ou marcador, página 8: h) emitir parecer sobre as petições e reportar para os órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  26. Número ou marcador, página 8: i) analisar e dar forma aos contratos, acordos, tratados, resoluções, convenções e outros instrumentos de natureza legal e participar das respectivas negociações;
  27. Número ou marcador, página 8: j) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros e da aquacultura;
  28. Número ou marcador, página 8: k) pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos às sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos da actividade de pesca e aquacultura que sejam submetidos à sua apreciação pelo Director Geral;
  29. Número ou marcador, página 8: l) representar a ADNAP, IP, nos actos jurídicos que lhe seja designado; e
  30. Número ou marcador, página 8: m) desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas por lei.
  31. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe de Gabinete do Instituto Público, nomeado pelo Director-
  32. Texto do artigo, página 8: -Geral.
  33. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  34. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Planificação)
  35. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  36. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e assegurar a monitorização da sua implementação, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias;
  37. Número ou marcador, página 8: b) participar na elaboração e aplicação de modelos bioeconómicos para gestão dos recursos pesqueiros;
  38. Número ou marcador, página 8: c) propor os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio da pesca e aquacultura;
  39. Número ou marcador, página 8: d) participar na elaboração de instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector;
  40. Número ou marcador, página 8: e) elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanços de actividade bem como produzir pareceres recomendatórios sobre os aspectos que se mostrarem pertinentes;
  41. Número ou marcador, página 8: f) monitorar as actividades de extracção e produção de produtos pesqueiros;
  42. Número ou marcador, página 8: g) compilar e fazer a análise estatística de produção, produtividade e produzir as pertinentes recomendações;
  43. Número ou marcador, página 8: h) coordenar a elaboração de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, e das actividades complementares;
  44. Número ou marcador, página 8: i) participar na formulação de estratégias de crédito e de incentivos para o desenvolvimento das áreas da pesca e aquacultura;
  45. Número ou marcador, página 8: j) proceder à análise técnica de planos e projectos de desenvolvimento da pesca e aquacultura e coordenar o processo conducente à sua aprovação;
  46. Número ou marcador, página 8: k) assegurar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento da pesca e da aquacultura;
  47. Número ou marcador, página 8: l) assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo e análise das estatísticas da actividade de pesca e aquacultura;
  48. Número ou marcador, página 8: m) desenvolver acções de mobilização de financiamentos com vista a promoção do investimento público e privado; e n)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  49. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
  50. Texto do artigo, página 8: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
  51. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  52. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
  53. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  54. Número ou marcador, página 9: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  55. Número ou marcador, página 9: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  56. Número ou marcador, página 9: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  57. Número ou marcador, página 9: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  58. Número ou marcador, página 9: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  59. Número ou marcador, página 9: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos;
  60. Número ou marcador, página 9: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  61. Número ou marcador, página 9: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  62. Número ou marcador, página 9: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  63. Número ou marcador, página 9: j) Assistir o Director-Geral nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  64. Número ou marcador, página 9: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  65. Número ou marcador, página 9: l) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  66. Número ou marcador, página 9: m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  67. Número ou marcador, página 9: n) participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal;
  68. Número ou marcador, página 9: o) executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais;
  69. Número ou marcador, página 9: p) participar na actualização dos qualificadores profissionais do sector;
  70. Número ou marcador, página 9: q) participar na definição do quadro legal e pedagógico dos estabelecimentos de formação técnico-profissional da marinha, pesca e aquacultura; r)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por.
  71. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  72. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, integra
  73. Texto do artigo, página 9: uma Repartição de Gestão de Pessoal e Formação.
  74. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  75. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Gestão de Pessoal e Formação)
  76. Número ou marcador, página 9: 1. São Funções da Repartição de Gestão de Pessoal e Formação:
  77. Número ou marcador, página 9: a) manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP);
  78. Número ou marcador, página 9: b) fazer o acompanhamento do processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da ADNAP, IP;
  79. Número ou marcador, página 9: c) organizar e executar os processos dos funcionários no âmbito da previdência social;
  80. Número ou marcador, página 9: d) executar os processos relativos aos despachos de nomeação, contratação, transferências e concessão de licenças;
  81. Número ou marcador, página 9: e) planificar e garantir a execução dos actos administrativos relativos a promoção, progressões, mudanças de carreiras do pessoal da ADNAP, IP, Sede e assistir as Delegações Provinciais;
  82. Número ou marcador, página 9: f) emitir pareceres sobre processos disciplinares e colaborar na instrução quando for solicitado;
  83. Número ou marcador, página 9: g) preparar o processo de recrutamento de candidatos para o preenchimento de vagas definidas no quadro de pessoal a nível central, apoiar e monitorar o preenchimento de vagas das Delegações;
  84. Número ou marcador, página 9: h) garantir a execução das alterações no e-folha para efeitos de pagamento de salários e remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
  85. Número ou marcador, página 9: i) garantir a publicação dos actos administrativos relacionados com a gestão de pessoal;
  86. Número ou marcador, página 9: j) identificar e elaborar proposta de Plano de formação/ /capacitação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas na ADNAP, IP, Sede e Delegações;
  87. Número ou marcador, página 9: k) executar o plano de formação bem como o respectivo acompanhamento dos formandos; e
  88. Número ou marcador, página 9: l) elaborar propostas de qualificadores profissionais e de regulamentação de carreiras específicas.
  89. Número ou marcador, página 9: m) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  90. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal e Formação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  91. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  92. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
  93. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  94. Número ou marcador, página 9: a) elaborar a proposta do orçamento da ADNAP, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  95. Número ou marcador, página 9: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
  96. Número ou marcador, página 9: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da ADNAP, IP, e prestar contas às entidades interessadas;
  97. Número ou marcador, página 9: d) administrar os bens patrimoniais da ADNAP, IP, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  98. Número ou marcador, página 9: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  99. Número ou marcador, página 9: f) elaborar a conta de gerência da ADNAP, IP, e submeter ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  100. Número ou marcador, página 9: g) assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
  101. Número ou marcador, página 9: h) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  102. Número ou marcador, página 9: i) proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais;
  103. Número ou marcador, página 9: j) realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral;
  104. Número ou marcador, página 9: k) zelar pela manutenção da ordem no recinto da ADNAP, IP controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas; e
  105. Número ou marcador, página 9: l) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  106. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se em:
  107. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Gestão Financeira; b) Repartição de Património; e c) Secretaria Central.
  108. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  109. Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  110. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  111. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Gestão Financeira)
  112. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Gestão Financeira:
  113. Número ou marcador, página 10: a) elaborar a proposta do orçamento, de acordo com as normas estabelecidas;
  114. Número ou marcador, página 10: b) arrecadar e encaminhar a receita de acordo com as normas estabelecidas e disposições legais aplicáveis;
  115. Número ou marcador, página 10: c) executar a despesa de acordo com as normas estabelecidas e disposições legais aplicáveis;
  116. Número ou marcador, página 10: d) realizar a execução financeira de despesas de funcionamento e de investimento;
  117. Número ou marcador, página 10: e) propor a conta de gerência do Estado de acordo com as normas e submetê-la à apreciação ao superior hierárquico;
  118. Número ou marcador, página 10: f) executar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal; e
  119. Número ou marcador, página 10: g) organizar os processos contabilísticos e o seu arquivo; e h)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  120. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Gestão Financeira é dirigida por um Chefe
  121. Texto do artigo, página 10: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  122. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  123. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Património)
  124. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Património:
  125. Número ou marcador, página 10: a) administrar os bens patrimoniais móveis e imóveis;
  126. Número ou marcador, página 10: b) realizar e manter actualizado o inventário do património móvel e imóvel de acordo com as normas aplicáveis;
  127. Número ou marcador, página 10: c) garantir a manutenção, segurança e higiene das instalações;
  128. Número ou marcador, página 10: d) gerir o parque automóvel;
  129. Número ou marcador, página 10: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro;
  130. Número ou marcador, página 10: f) elaborar a proposta de aquisição e pagamento de bens e serviços;
  131. Número ou marcador, página 10: g) gerir o armazenamento, distribuição e controlo de bens consumíveis; e h)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  132. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe
  133. Texto do artigo, página 10: de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
  134. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  135. Texto do artigo, página 10: (Secretaria Central)
  136. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Secretaria Central:
  137. Número ou marcador, página 10: a) no domínio de Gestão do Expediente e Atendimento Público i. organizar a secretaria da ADNAP, IP, e garantir
  138. Texto do artigo, página 10: o seu normal funcionamento;
  139. Texto do artigo, página 10: ii. receber, organizar, registar, codificar e proceder a devida distribuição da correspondência através de livros próprios; iii. atender o público que demanda serviços e informação; iv. assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras entidades; v. registar e verificar toda a correspondência interna e assegurar a correcta expedição em livros próprios; vi. organizar o arquivo de correspondência recebida e expedida de acordo com a legislação vigente; vii. garantir o tratamento das petições dentro dos prazos de acordo com a legislação vigente e elaborar os respectivos relatórios; viii. garantir o tratamento/higienização, avaliação, selecção, eliminação ou transferência de documentos para o arquivo intermediário ou permanente de acordo com a legislação vigente; ix. garantir a digitalização da documentação de modo a preservar a memória institucional; x. organizar e manter uma biblioteca e regular o acesso ao público; xi. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  140. Número ou marcador, página 10: b) no domínio da Gestão Documental:
  141. Texto do artigo, página 10: i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível da ADNAP, IP; ii. propor a elaboração e implementação de um arquivo do Estado e gestão documental eletrónico; iii. coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de documentos das Actividades – fim e do Classificador de Informação Classificada da ADNAP, IP; iv. coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD); v. assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado da DANAP, IP em matérias de gestão de documentos e arquivos; vi. coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da instituição; vii. organizar e gerir o Arquivo Intermédio da ADNAP, IP; viii. coordenar a avaliação regular dos documentos de arquivo das unidades orgânicas; ix. propor a reclassificação de documentos sob a gestão da Secretaria de Informação Classificada; x. implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada; xi. elaborar o plano de gestão de desastres de arquivos; xii. promover a gestão electrónica de documentos e arquivos na instituição; xiii. promover a divulgação de informação de interesse público; e xiv. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  142. Número ou marcador, página 10: 2. A Secretaria Central é chefiada por um Chefe de Secretaria Central nomeado pelo Director-Geral.
  143. Número ou marcador, página 10: 3. O Chefe da Secretaria Central subordina-se ao Director-
  144. Número ou marcador, página 11: Artigo 37
  145. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  146. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  147. Número ou marcador, página 11: a) no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação: i. coordenar a instalação, expansão e manutenção das redes de dados e voz, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. implementar a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do sector; iii. elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na ADNAP, IP; iv. participar na concepção e elaboração de propostas de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; v. propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a ADNAP, IP, e suas Delegações; vi. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores; vii. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da ADNAP, IP, e suas Delegações; viii. orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; ix. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; x. orientar e propor a formação do pessoal da ADNAP, IP, na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xi. promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação; xii. planificar, projectar, implantar e manter os serviços multimédia e de comunicação através de telefonia, vídeo-conferência e outros; e xiii. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
  148. Número ou marcador, página 11: b) no domínio de Comunicação e Imagem:
  149. Texto do artigo, página 11: i. estudar e elaborar propostas de estratégia de comunicação; ii. assegurar e garantir a comunicação do Director- -Geral com o público, imprensa e as relações com outras entidades; iii. elaborar periodicamente e sempre que necessário, planos de comunicação da ADNAP, IP; iv. editar e manter em funcionamento o portal da ADNAP, IP; v. produzir e coordenar a imagem gráfica da publicidade sobre as realizações da ADNAP, IP; vi. assegurar a utilização de uma imagem consistente e actualizada da ADNAP, IP, nos vários suportes, incluindo publicidade, brochuras, folhetos, impressos e edições; vii. organizar conferências de imprensa para a divulgação de iniciativas de relevo no âmbito das actividades da ADNAP, IP;
  150. Texto do artigo, página 11: viii. recolher e analisar a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social relativa às actividades da ADNAP, IP, e promover a sua divulgação interna; ix. recolher, gerir e tratar a informação relevante de todas unidades orgânicas e Delegações da ADNAP, IP, definindo os meios para a sua divulgação; x. arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas; xi. participar na elaboração de Boletim Informativo estatístico do sector; xii. participar na produção da revista especializada do sector; e xiii. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  151. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  152. Número ou marcador, página 11: Artigo 38 (Repartição de Aquisições)
  153. Número ou marcador, página 11: 3. São funções da Repartição de Aquisições:
  154. Número ou marcador, página 11: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da ADNAP, IP;
  155. Número ou marcador, página 11: b) realizar a planificação anual das contratações;
  156. Número ou marcador, página 11: c) elaborar os documentos de concurso;
  157. Número ou marcador, página 11: d) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre a matéria;
  158. Número ou marcador, página 11: e) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes a contratação;
  159. Número ou marcador, página 11: f) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  160. Número ou marcador, página 11: g) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  161. Número ou marcador, página 11: h) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  162. Número ou marcador, página 11: i) administrar os contractos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  163. Número ou marcador, página 11: j) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  164. Número ou marcador, página 11: k) propor à UFSA a realização de acções de formação e a emissão ou actualização de normas de contratação;
  165. Número ou marcador, página 11: l) informar à UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
  166. Número ou marcador, página 11: m) receber e remeter à UFSA os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
  167. Número ou marcador, página 11: n) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
  168. Número ou marcador, página 11: o) propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
  169. Número ou marcador, página 11: p) encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatísticos;
  170. Número ou marcador, página 11: q) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar à UFSA o que for pertinente;
  171. Número ou marcador, página 11: r) apoiar a UFSA no que for necessário ao cumprimento do regulamento de contratações; e
  172. Texto do artigo, página 12: s)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  173. Número ou marcador, página 12: 4. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  174. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  175. Texto do artigo, página 12: Representação Local
  176. Número ou marcador, página 12: Artigo 39
  177. Texto do artigo, página 12: (Formas de Representação)
  178. Número ou marcador, página 12: 1. A ADNAP, IP, ao nível local é representada por Delegações e outras formas de representação.
  179. Número ou marcador, página 12: 2. A Delegação da ADNAP, IP, é dirigida por um Delegado
  180. Texto do artigo, página 12: Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
  181. Número ou marcador, página 12: Artigo 40
  182. Texto do artigo, página 12: (Subordinação)
  183. Texto do artigo, página 12: A Delegação Provincial da ADNAP, IP, subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo de articulação e coordenação com o representante do Estado na Província onde esteja domiciliada.
  184. Número ou marcador, página 12: Artigo 41
  185. Texto do artigo, página 12: (Funções da Delegação Provincial)
  186. Texto do artigo, página 12: São funções da Delegação Provincial da ADNAP, IP:
  187. Número ou marcador, página 12: a) assegurar ao nível local a realização das atribuições e competências do mesmo;
  188. Número ou marcador, página 12: b) assegurar a gestão e ordenamento da pesca e aquacultura na sua área de jurisdição;
  189. Número ou marcador, página 12: c) coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
  190. Número ou marcador, página 12: d) propor as entidades competentes os planos de actividades e programas a realizar a nível local;
  191. Número ou marcador, página 12: e) garantir as intervenções das Instituições e organizações não-governamentais no âmbito da Pesca e Aquacultura; e
  192. Número ou marcador, página 12: f) implementar as políticas e estratégias de desenvolvimento sectoriais.
  193. Número ou marcador, página 12: Artigo 42
  194. Texto do artigo, página 12: (Delegado Provincial)
  195. Texto do artigo, página 12: Compete ao Delegado Provincial:
  196. Número ou marcador, página 12: a) dirigir técnica e administrativamente a Delegação Provincial e coordenar as suas actividades;
  197. Número ou marcador, página 12: b) assegurar a execução de instrumentos programáticos no domínio da administração pesqueira ao nível provincial;
  198. Número ou marcador, página 12: c) submeter à aprovação as propostas de planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial;
  199. Número ou marcador, página 12: d) garantir e controlar a arrecadação de receitas e a realização das despesas orçamentadas para o funcionamento da Delegação Provincial;
  200. Número ou marcador, página 12: e) prestar informações periódicas à ADNAP, IP, Sede e aos órgãos locais do Estado sobre as actividades desenvolvidas na província e prestar contas no âmbito da gestão financeira;
  201. Número ou marcador, página 12: f) assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente na pesca e na aquacultura;
  202. Número ou marcador, página 12: g) convocar e dirigir as reuniões dos colectivos da Delegação Provincial;
  203. Número ou marcador, página 12: h) garantir a gestão correcta dos recursos humanos, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  204. Número ou marcador, página 12: i) propor ao Director Geral da ADNAP, IP, a constituição e a cessação da relação de trabalho;
  205. Número ou marcador, página 12: j) exercer acção disciplinar sobre o pessoal da Delegação Provincial;
  206. Número ou marcador, página 12: k) autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação Provincial;
  207. Número ou marcador, página 12: l) coordenar a elaboração de relatórios das actividades e submetê-lo à aprovação das entidades competentes;
  208. Número ou marcador, página 12: m) assegurar a tramitação dos processos de pedido de licenças de pesca semi-industrial, artesanal, recreativa e desportiva e da actividade aquícola até à sua emissão;
  209. Número ou marcador, página 12: n) assegurar a cobrança das taxas de licença de pesca e aquacultura, do imposto de selo e outras, nos períodos estabelecidos por lei e garantir o seu encaminhamento às entidades competentes;
  210. Número ou marcador, página 12: o) assegurar a recolha, triagem, análise e envio de relatórios dos dados de captura à ADNAP, IP, Sede;
  211. Número ou marcador, página 12: p) assegurar a emissão de pareceres sobre projectos de pesca, pedidos de construção, aquisição, modificação e substituição de embarcações de pesca semi-industrial e artesanal;
  212. Número ou marcador, página 12: q) garantir a assistência aos Governos Distritais no processo de licenciamento da pesca artesanal; e
  213. Número ou marcador, página 12: r) executar as demais competências que lhe são conferidas por Lei, as tarefas superiormente incumbidas nos termos dos Estatutos e demais legislação aplicável, bem como as que lhe forem delegadas.
  214. Número ou marcador, página 12: Artigo 43
  215. Texto do artigo, página 12: (Órgãos da Delegação Provincial)
  216. Texto do artigo, página 12: Na Delegação Provincial funcionam os seguintes órgãos:
  217. Número ou marcador, página 12: a) Colectivo de Direcção; e
  218. Número ou marcador, página 12: b) Colectivo Técnico.
  219. Número ou marcador, página 12: Artigo 44
  220. Texto do artigo, página 12: (Colectivo de Direcção)
  221. Número ou marcador, página 12: 1. O colectivo de Direcção é o órgão de consulta e apoio na programação, organização e análise de funcionamento da Delegação Provincial.
  222. Número ou marcador, página 12: 2. O colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  223. Número ou marcador, página 12: a) Delegado Provincial;
  224. Número ou marcador, página 12: b) Chefes de Departamentos; e
  225. Número ou marcador, página 12: c) Chefes de Repartição.
  226. Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Delegado Provincial.
  227. Número ou marcador, página 12: 4. O Delegado Provincial pode convidar, sempre que necessário e em função da matéria, outros quadros e representantes das instituições para o Colectivo de Direcção.
  228. Número ou marcador, página 12: 5. Compete ao Colectivo de Direcção:
  229. Número ou marcador, página 12: a) avaliar o grau de implementação dos programas e projectos na província;
  230. Número ou marcador, página 12: b) propor estratégias de intervenção no que respeita a gestão das pescarias, monitorização e ordenamento da pesca e aquacultura;
  231. Número ou marcador, página 12: c) analisar, propor e emitir parecer sobre as actividades de preparação, execução, e controlo de planos de actividades na província; e
  232. Número ou marcador, página 12: d) fazer balanço periódico das actividades da Delegação Provincial.
  233. Número ou marcador, página 13: Artigo 45
  234. Texto do artigo, página 13: (Colectivo Técnico)
  235. Número ou marcador, página 13: 1. O Colectivo Técnico é o órgão de consulta do Delegado Provincial que se pronuncia sobre questões de carácter técnico, relativo às actividades e processos de trabalho.
  236. Número ou marcador, página 13: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
  237. Número ou marcador, página 13: a) Delegado Provincial;
  238. Número ou marcador, página 13: b) Chefes de Departamento; e
  239. Número ou marcador, página 13: c) Chefes de Repartição.
  240. Número ou marcador, página 13: 3. O Delegado Provincial pode convidar, sempre que necessário e em função da matéria, outros quadros e representantes das instituições para o Colectivo de Direcção.
  241. Número ou marcador, página 13: 4. Compete ao Colectivo Técnico:
  242. Número ou marcador, página 13: a) apreciar o grau de execução dos planos de actividade da delegação;
  243. Número ou marcador, página 13: b) propor estratégias de implementação das acções constantes do plano de actividade; e
  244. Número ou marcador, página 13: c) pronunciar-se sobre os assuntos de carácter técnico específico.
  245. Número ou marcador, página 13: 5. O Colectivo Técnico reúne ordinariamente de quinze
  246. Texto do artigo, página 13: em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Delegado Provincial.
  247. Número ou marcador, página 13: CAPITULO V
  248. Texto do artigo, página 13: Estrutura das Delegações Provinciais
  249. Número ou marcador, página 13: Artigo 46
  250. Texto do artigo, página 13: (Estrutura)
  251. Texto do artigo, página 13: A Delegação Provincial da ADNAP, IP, tem a seguinte estrutura:
  252. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Gestão e Ordenamento da Pesca e Aquacultura
  253. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Licenciamento e Monitorização da Pesca e Aquacultura
  254. Número ou marcador, página 13: c) Repartição de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação;
  255. Número ou marcador, página 13: d) Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos; e
  256. Número ou marcador, página 13: e) Repartição de Aquisições.
  257. Número ou marcador, página 13: Artigo 47
  258. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Gestão e Ordenamento da Pesca e Aquacultura)
  259. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Gestão e Ordenamento
  260. Texto do artigo, página 13: da Pesca e Aquacultura:
  261. Número ou marcador, página 13: a) avaliar o grau de execução das medidas de gestão adoptadas e propor as alterações necessárias;
  262. Número ou marcador, página 13: b) acompanhar o estado de exploração das pescarias, incluindo a captura, o esforço de pesca e o rendimento médio diário;
  263. Número ou marcador, página 13: c) pronunciar-se sobre os pedidos de utilização das artes de pesca e das embarcações de pesca a empregar nas diferentes pescarias;
  264. Número ou marcador, página 13: d) analisar os processos de pedidos de exercícios da actividade de pesca no que se refere aos recursos, áreas de pesca e outros aspectos que afectem a gestão das pescarias;
  265. Número ou marcador, página 13: e) fazer o acompanhamento das acções de prospecção de pesca experimental e introdução de novas práticas de pesca e aquacultura;
  266. Número ou marcador, página 13: f) manter actualizado o registo das empresas, estabelecimentos e produtores da aquacultura;
  267. Número ou marcador, página 13: g) participar na elaboração de normas para o exercício da aquacultura;
  268. Número ou marcador, página 13: h) recolher dados e informação estatística da produção aquícola, analisar e disseminar;
  269. Número ou marcador, página 13: i) monitorar o processo de filiação dos pescadores artesanais e outros profissionais afins nos Conselhos Comunitários de Pesca;
  270. Número ou marcador, página 13: j) garantir a participação das comunidades na elaboração das medidas de gestão nas áreas de pesca de gestão comunitária e de recuperação de recursos;
  271. Número ou marcador, página 13: k) acompanhar a revitalização e restruturação dos Conselhos Comunitários de Pesca;
  272. Número ou marcador, página 13: l) assistir os Conselhos Comunitários de Pesca na realização das reuniões da Assembleia Geral;
  273. Número ou marcador, página 13: m) assegurar a participação das organizações de base comunitária nos fóruns de gestão participativa; e n)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  274. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Gestão e Ordenamento da Pesca e Aquacultura é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral da ADNAP, IP, sob proposta do Delegado Provincial.
  275. Número ou marcador, página 13: Artigo 48
  276. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Licenciamento e Monitorização da Pesca e Aquacultura)
  277. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Licenciamento e Monitorização da Pesca e Aquacultura:
  278. Número ou marcador, página 13: a) tramitar o processo de pedido de licenças de pesca semi-industrial, artesanal costeiro e pesca recreativa e desportiva e emitir avisos de cobrança das respectivas taxas;
  279. Número ou marcador, página 13: b) emitir parecer sobre pedidos de construção, aquisição, modificação e substituição das embarcações de pesca;
  280. Número ou marcador, página 13: c) processar e manter actualizadas a lista das embarcações de pescas e das artes de pesca licenciadas;
  281. Número ou marcador, página 13: d) coordenar o processo de emissão de parecer sobre o pedido para implantação e funcionamento de projectos de aquacultura, em coordenação com o órgão responsável pela investigação pesqueira, inspecção de pescado e desenvolvimento da pesca e aquacultura;
  282. Número ou marcador, página 13: e) coordenar a realização da vistoria do local de implantação do estabelecimento da aquacultura;
  283. Número ou marcador, página 13: f) implementar e monitorizar o sistema de recolha e informatização de dados das unidades produtivas;
  284. Número ou marcador, página 13: g) alertar as autoridades competentes sobre as presumíveis infracções decorrentes da actividade da pesca e aquacultura;
  285. Número ou marcador, página 13: h) proceder ao registo das estatísticas da actividade da pesca e aquacultura e efectuar o seu processamento e respectivas análises;
  286. Número ou marcador, página 13: i) monitorar a implementação dos projectos de investimentos da pesca e aquacultura;
  287. Número ou marcador, página 13: j) registar, proceder a triagem e manter actualizadas as estatísticas relativas a actividade de pesca, incluindo as das embarcações de pesca, das artes de pesca licenciadas e das descargas;
  288. Número ou marcador, página 13: k) acompanhar periodicamente o nível de realização das quotas de pesca atribuídas;
  289. Número ou marcador, página 13: l) promover a participação das comunidades pesqueiras na planificação e na aplicação das medidas de ordenamento pesqueiro;
  290. Número ou marcador, página 14: m) garantir a implementação do sistema de observadores a bordo; e n)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  291. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Licenciamento e Monitorização
  292. Texto do artigo, página 14: da Pesca e Aquacultura é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral da ADNAP, IP, sob proposta do Delegado Provincial.
  293. Número ou marcador, página 14: Artigo 49
  294. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação)
  295. Número ou marcador, página 14: 1. São Funções da Repartição de Planificação e Tecnologias
  296. Texto do artigo, página 14: de Informação e Comunicação:
  297. Número ou marcador, página 14: a) no domínio da Planificação e Estatística: i. coordenar o processo de preparação, execução e controlo dos planos e programas anuais e submete-los a aprovação do Delegado provincial; ii. preparar os planos e orçamentos anuais da Delegação provincial; iii. pelar pela planificação estratégica das actividades de licenciamento da pesca e aquacultura; iv. monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário; v. estabelecer o fluxo de circulação de informação relativa as actividades da Delegação provincial; vi. realizar periodicamente a avaliação da execução dos planos anuais, coordenar a elaboração de relatórios e balanços das actividades e submetê-los à aprovação; vii. assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e de controlo do plano emanadas dos órgãos competentes e emitir as normas metodológicas específicas; viii. assegurar o controlo de qualidade da informação estatística produzida; e ix. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei. b)no domínio de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  298. Texto do artigo, página 14: i. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da instituição e representações locais e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação; iii. elaborar propostas de planos de introdução de informação e comunicação na instituição; iv. propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a instituição; v. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da delegação; vi. orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação; vii. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  299. Texto do artigo, página 14: viii. editar e manter em funcionamento o portal da instituição; e ix. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  300. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da ADNAP, IP, sob proposta do Delegado Provincial.
  301. Número ou marcador, página 14: Artigo 50
  302. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Administração e Finanças e Recursos Humanos)
  303. Número ou marcador, página 14: 1. A Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos exerce as seguintes funções:
  304. Número ou marcador, página 14: a) no domínio de Administração e Finanças:
  305. Texto do artigo, página 14: i. elaborar propostas de planos trimestrais e anuais de actividades e orçamento e assegurar a execução dos orçamentos aprovados; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; iv. prestar informação regular sobre a execução financeira do orçamento; v. escriturar os livros obrigatórios de contabilidade e elaborar os processos de prestação de contas; vi. gerir os bens patrimoniais da Delegação Provincial e assegurar o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos no Regulamento do Património do Estado; vii. proceder ao registo do património e mantê-lo actualizado; viii. administrar os bens patrimoniais da delegação de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ix. observar as regras e formalidades estabelecidas no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado; x. gerir os bens móveis e imóveis da Delegação Provincial, sujeitos a registo; xi. elaborar balanços periódicos da receita; xii. elaborar os processos relativos a conta de gerência e submetê-los ao Tribunal Administrativo; xiii. velar pela eficiente expedição e recepção da correspondência recebida na secretaria; xiv. proceder a liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Delegação Provincial; xv. registar a informação referente a receita e remetê-la a entidade competente; xvi. assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos do pessoal da Delegação Provincial; e xvii. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  306. Número ou marcador, página 15: b) no domínio de Recursos Humanos: i. dirigir, coordenar e controlar a gestão e administração dos Recursos Humanos de acordo com as directrizes estabelecidas; ii. propor ao Delegado provincial, a nomeação, a promoção, progressão, formação, cessação e demissão do pessoal afecto à Delegação; iii. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; iv. participar na elaboração do quadro de Pessoal da delegação e fazer a sua gestão depois de aprovação; v. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; vi. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Delegação, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vii. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da Delegação; viii. planificar e coordenar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes; e ix. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  307. Número ou marcador, página 15: c) no Domínio de Gestão do Expediente, Atendimento ao Público e Gestão Documental:
  308. Texto do artigo, página 15: i. organizar a Secretaria Provincial da Delegação, e garantir o seu normal funcionamento; ii. receber, organizar, registar, codificar e proceder a devida distribuição da correspondência através de livros próprios; iii. atender o público que demanda serviços e informação; iv. assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras entidades; v. organizar o arquivo de correspondência recebida e expedida de acordo com a legislação vigente; vi. garantir o tratamento das petições dentro dos prazos de acordo com a legislação vigente e elaborar os respectivos relatórios; vii. garantir o tratamento/higienização, avaliação, selecção, eliminação ou transferência de documentos para o arquivo intermediário ou permanente de acordo com a legislação vigente; viii. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei; ix. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível da Delegação; vi. coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da Delegação; vii. organizar e gerir o Arquivo Intermédio da Delegação; viii. coordenar a avaliação regular dos documentos de arquivo das unidades orgânicas; x. propor a reclassificação de documentos sob a gestão da Secretaria de Informação Classificada; xi. implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada; xii. promover a divulgação de informação de interesse público; e
  309. Texto do artigo, página 15: xiii. desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  310. Número ou marcador, página 15: 2. Na Repartição de Administração, Finanças e Recursos Humanos funciona a Secretaria dirigida por um chefe de Secretaria.
  311. Número ou marcador, página 15: 3. A Repartição de Administração, Finanças e Recursos
  312. Texto do artigo, página 15: Humanos, é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral da ADNAP, IP, sob proposta do Delegado Provincial.
  313. Número ou marcador, página 15: Artigo 51
  314. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Aquisições)
  315. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  316. Número ou marcador, página 15: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da delegação provincial;
  317. Número ou marcador, página 15: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  318. Número ou marcador, página 15: c) apoiar e orientar na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  319. Número ou marcador, página 15: d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
  320. Número ou marcador, página 15: e) observar as regras e formalidades estabelecidas no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado; e
  321. Número ou marcador, página 15: f) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  322. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  323. Texto do artigo, página 15: de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da ADNAP, IP, sob proposta do Delegado Provincial.
  324. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI
  325. Texto do artigo, página 15: Regime Patrimonial e Financeiro
  326. Número ou marcador, página 15: Artigo 52
  327. Texto do artigo, página 15: (Património)
  328. Número ou marcador, página 15: 1. Constitui património da ADNAP, IP, o conjunto de bens imóveis e móveis, adquiridos pela instituição e os que lhe sejam alocados pelo Estado e por outras entidades.
  329. Número ou marcador, página 15: 2. A gestão do património da ADNAP, IP, obedece a normas aplicáveis à gestão do património do Estado.
  330. Número ou marcador, página 15: Artigo 53
  331. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  332. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem receitas da ADNAP, IP:
  333. Número ou marcador, página 15: a) as dotações do orçamento do estado;
  334. Número ou marcador, página 15: b) as provenientes da emissão de títulos de direitos de pesca, nos termos da legislação aplicável;
  335. Número ou marcador, página 15: c) as provenientes da concessão de direitos de pesca, para o financiamento da gestão das pescarias, nos termos da legislação aplicável;
  336. Número ou marcador, página 15: d) as provenientes da emissão de licença de pesca, nos termos da legislação aplicável;
  337. Número ou marcador, página 15: e) as provenientes de licença de pesca destinadas ao financiamento da gestão das pescarias, nos termos da legislação aplicável;
  338. Número ou marcador, página 15: f) as provenientes da concessão de licença para o exercício da aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
  339. Número ou marcador, página 15: g) as resultantes de multas por infracção aquícola, nos termos da legislação aplicável;
  340. Número ou marcador, página 16: h) os valores provenientes do pagamento de serviços prestados;
  341. Número ou marcador, página 16: i) os donativos e legados; e
  342. Número ou marcador, página 16: j) quaisquer outros valores que lhe sejam consignados ou atribuídos.
  343. Número ou marcador, página 16: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, será consignada ao ProAzul, FP.
  344. Número ou marcador, página 16: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao ProAzul, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  345. Número ou marcador, página 16: 4. A devolução da receita, referida no número anterior
  346. Texto do artigo, página 16: é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  347. Número ou marcador, página 16: Artigo 54
  348. Texto do artigo, página 16: (Despesas)
  349. Texto do artigo, página 16: São despesas da ADNAP, IP:
  350. Número ou marcador, página 16: a) os encargos com o funcionamento e os resultantes do exercício das suas atribuições e competências; e
  351. Número ou marcador, página 16: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
  352. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII
  353. Texto do artigo, página 16: Regime de Pessoal e Remuneratório
  354. Número ou marcador, página 16: Artigo 55
  355. Texto do artigo, página 16: (Regime de Pessoal)
  356. Texto do artigo, página 16: Ao pessoal da ADNAP, IP, aplica-se o regime jurídico da Função Pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
  357. Número ou marcador, página 16: Artigo 56
  358. Texto do artigo, página 16: (Regime Remuneratório)
  359. Número ou marcador, página 16: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ADNAP, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
  360. Número ou marcador, página 16: 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao Director-Geral e Director-Geral Adjunto são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
  361. Número ou marcador, página 16: 3. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
  362. Número ou marcador, página 16: 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
  363. Texto do artigo, página 16: de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
  364. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
  365. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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