I SÉRIE — n.º 159

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 159/2023

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número 159
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 109/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP) e revoga o Diploma Ministerial n.º 188/2011, de 27 de Julho.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 109/2023
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 O Estatuto Orgânico da Administração Nacional da Pesca, IP, (ADNAP, IP), aprovado pela Resolução n.º 29/2021, de 16 de Setembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública (CIRAP), estabelece a estrutura e funções das unidades orgânicas da instituição.
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas da Administração Nacional da Pesca, Instituto Público, abreviadamente designada por ADNAP, IP, criada pelo Decreto n.º 4/2010, de 8 de Março, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 29/2021, de 16 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional da Pesca, Instituto Público, a Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, ouvido os Ministros que superintendem as áreas da função pública, e de finanças, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP), que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 188/2011, de 27 de Julho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação
Texto do artigo · p. 1 ou aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas por despacho do Ministro que superintende a área das pescas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 3 de Julho de 2023. — A Ministra. Lídia de Fátima da Graça Cardoso.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Administração Nacional da Pesca, Instituto Público
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Administração Nacional da Pesca, IP, abreviadamente designado ADNAP, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, de regulação e gestão da actividade da pesca e da aquacultura.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento tem como objecto a estruturação interna dos órgãos da Administração Nacional da Pesca, IP, a garantia do seu funcionamento e a consolidação do sentido de responsabilidade no seio dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado afectos à ADNAP, IP, e suas Delegações Provinciais, independentemente da sua posição hierárquica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Representação)
Número ou marcador · p. 1 1. A Administração Nacional da Pesca, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
Texto do artigo · p. 1 a ADNAP, IP, pode, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, criar ou extinguir Delegações em qualquer parte do território nacional, bem como criar outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial da ADNAP, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Regulamento Interno da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da ADNAP, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) nomear os membros do Conselho de Direcção da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar todos os actos que careçam de autorização previa da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira da ADNAP, IP, é exercida pelo Ministro
Texto do artigo · p. 2 que superintende a área de finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da ADNAP, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) a elaboração de propostas para definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 b) a elaboração de estratégias e promoção de estudos económicos, sociais e técnicos com vista ao aumento sustentável e progressivo dos níveis de produção e produtividade e da eficácia da actividade da pesca e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 c) a gestão, a conservação e a exploração sustentável dos recursos pesqueiros e o estabelecimento de mecanismos de monitorização e controlo da actividade da pesca;
Número ou marcador · p. 2 d) a monitorização do exercício da actividade da aquacultura, incluindo projectos e empreendimentos aquícolas, de acordo com a legislação nacional, normas e procedimentos relativos à produção e protecção dos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 2 e) a promoção de formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 2 f) a regulamentação e o licenciamento da actividade da pesca e da aquacultura; e
Número ou marcador · p. 2 g) a garantia da gestão, da monitorização e do controlo de recursos pesqueiros partilhados com outros Estados vizinhos e da região.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da ADNAP, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 b) administrar e monitorizar o processo de concessão de direitos de pesca e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 c) licenciar a actividade de pesca, operações conexas de pesca e da aquacultura, bem como estabelecer mecanismos de monitorização e controlo;
Número ou marcador · p. 2 d) propor a regulamentação das actividades da pesca e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 e) assegurar a gestão, conservação, exploração e cultivo sustentável dos recursos pesqueiros, em conformidade com o estipulado na Lei e regulamentos pesqueiros, bem como promover a avaliação dos respectivos impactos ambientais;
Número ou marcador · p. 2 f) propor e implementar planos e medidas de gestão e de ordenamento de áreas para o exercício das actividades da pesca e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 g) promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 2 h) assegurar o cumprimento das medidas de gestão das pescarias e de aquacultura, emanadas de organizações regionais e internacionais de que o país seja membro ou, de algum modo, esteja vinculado; e
Número ou marcador · p. 2 i) garantir o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias e da aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 Na ADNAP, IP, funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho de Gestão de Pesca; e
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção da ADNAP, IP, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Director de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 2 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 2 f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 3 j) exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Geral é o órgão de coordenação e gestão da ADNAP, IP, constituída pelo Director-Geral que o preside, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto da ADNAP, IP, são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base na justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral da ADNAP, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir a ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) presidir reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) representar a ADNAP, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 g) controlar a arrecadação de receitas da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) elaborar normas e procedimentos técnicos nos domínios da pesca e da aquacultura, de acordo com a legislação pesqueira; e
Número ou marcador · p. 3 i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director-Geral Adjunto coadjuvar o Director- -Geral no desempenho das suas competências nas diferentes áreas de actuação da ADNAP, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete, em especial, ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) exercer as demais funções que lhe tenham sido atribuídos ou delegado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 3 f) Chefe de Repartição Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que se justificar, podem ser convidados, às sessões do Conselho Técnico, outros técnicos da ADNAP, IP, em função da agenda.
Número ou marcador · p. 3 3. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 3 b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, e sobre programas e projectos relacionados com a administração da pesca e aquacultura; e
Número ou marcador · p. 3 d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da ADNAP, IP.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 3 semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Gestão de Pesca)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho de Gestão de Pesca:
Número ou marcador · p. 3 a) avaliar o desempenho de gestão das pescarias e da aquacultura; e
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se sobre quaisquer questões de interesse para a gestão da pesca.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Gestão de Pesca é presidido pelo Director- -Geral da ADNAP, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. São membros do Conselho de Gestão de Pesca da ADNAP, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Gabinete de Instituto Publico;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 f) Chefe de Repartição Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 g) Representante da entidade responsável pela área de investigação pesqueira;
Número ou marcador · p. 3 h) Representante da entidade responsável pela área de desenvolvimento de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 i) Representante da entidade responsável pela área de inspecção do pescado; e
Número ou marcador · p. 3 j) Representante da entidade responsável pela área de fiscalização da pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 4. O funcionamento do Conselho de Gestão de Pesca consta do respectivo regulamento, aprovado pelo Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Gestão de Pesca reúne trimestralmente e,
Texto do artigo · p. 3 extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. A composição do Conselho Fiscal compreende três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 4 6. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar a contabilidade da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ADNAP, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 4 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo ADNAP, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ADNAP, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) aferir o grau de resposta dada pelo ADNAP, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ADNAP, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ADNAP, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 4 s) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 7. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 8. Os membros do Conselho Fiscal são remunerados por cada
Texto do artigo · p. 4 sessão em que estejam presentes, através de senhas de presença fixadas por despacho único dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Colectivos das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 4 1. Nos Serviços Centrais funcionam os Colectivos de Serviços.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos Departamentos Centrais Autónomos funcionam
Texto do artigo · p. 4 os Colectivos de Departamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Colectivo de Serviços Centrais)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo de Serviços Centrais é dirigido por um Director de Serviços Centrais e reúne-se de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo de Serviços tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir o bom funcionamento dos respectivos Serviços;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar a proposta do plano de actividades e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 c) fazer o balanço das actividades realizadas ao nível dos Serviços;
Número ou marcador · p. 4 d) propor medidas relevantes para o bom desempenho das actividades dos Serviços;
Número ou marcador · p. 4 e) implementar as instruções deliberadas no Conselho de Direcção e outras orientações superiores em relação aos serviços; e
Número ou marcador · p. 4 f) proceder ao estudo sobre diversas matérias inerentes as actividades dos Serviços.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Colectivos de Serviços Centrais têm a seguinte
Texto do artigo · p. 4 composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director de Serviços Centrais; e
Número ou marcador · p. 4 b) Chefes de Departamento Centrais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Colectivo de Departamentos Centrais Autónomos)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo de Departamentos Centrais Autónomos é dirigido por um chefe de Departamento Autónomo e reúne-se de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo de Departamento Autónomo tem as seguintes
Texto do artigo · p. 4 funções:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir o funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 4 c) fazer balanço das actividades realizadas e execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 d) propor medidas para o desempenho das actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 4 e) implementar as instruções deliberadas no Conselho de Direcção e outras orientações superiores; e
Número ou marcador · p. 4 f) proceder a avaliação de matérias relativas as actividades do Departamento.
Número ou marcador · p. 5 3. O Colectivo do Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 5 b) Chefes de Repartição Centrais; e
Número ou marcador · p. 5 c) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 4. O disposto nos números anteriores é extensivo
Texto do artigo · p. 5 aos Departamentos Centrais não Autónomos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura orgânica)
Texto do artigo · p. 5 A ADNAP, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços Centrais de Gestão das Pescarias;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços Centrais de Monitorização da Pesca;
Número ou marcador · p. 5 c) Serviços Centrais de Ordenamento Aquícola;
Número ou marcador · p. 5 d) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Gestão das Pescarias)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Gestão das Pescarias:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir a execução das medidas de gestão das pescarias em exploração;
Número ou marcador · p. 5 b) pronunciar-se sobre o processo de concessão de direitos de pesca e propor a distribuição das quotas de pesca e de esforço de pesca.
Número ou marcador · p. 5 c) executar as acções de coordenação interinstitucional susceptíveis de ter impacto na pesca;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar planos de gestão das pescarias e estratégias de desenvolvimento das pescas e de ordenamento das pescarias;
Número ou marcador · p. 5 f) proceder à análise e emitir pareceres técnicos, designadamente, sobre os projectos de investimento, sobre as características, construção, aquisição e modificação de embarcações de pesca e dos seus equipamentos;
Número ou marcador · p. 5 g) propor, emitir pareceres sobre a criação das áreas de conservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão;
Número ou marcador · p. 5 h) analisar e propor as medidas de gestão que sejam consideradas necessárias para se alcançarem os objectivos de desenvolvimento das pescarias;
Número ou marcador · p. 5 i) participar nos estudos de avaliação do impacto e de viabilidade sócio-económica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca; e j)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Gestão das Pescarias são dirigidos
Texto do artigo · p. 5 por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. Para o desempenho das suas funções, o Serviço de Gestão das Pescarias estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Gestão das Pescarias; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Gestão Participativa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Gestão das Pescarias)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Gestão das Pescarias:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar as propostas dos planos de gestão das pescarias e assegurar o acompanhamento da sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) propor medidas de gestão específicas para a exploração e desenvolvimento das pescarias, incluindo o zoneamento das áreas de pesca e a distribuição da frota;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar a proposta do Total Admissível de Captura (TAC) e do Total Admissível do Esforço de Pesca (TAE);
Número ou marcador · p. 5 d) elaborar a proposta de concessão dos direitos de pesca, limites de captura e quotas de pesca por embarcação;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar a proposta do plano de quotas e de esforço de pesca;
Número ou marcador · p. 5 f) avaliar o grau de execução das medidas de gestão adoptadas e propor as alterações que se mostrarem necessárias;
Número ou marcador · p. 5 g) analisar o estado de exploração das pescarias, incluindo a captura, o esforço de pesca e o rendimento médio diário e a sua disseminação bem como recomendar as medidas de gestão:
Número ou marcador · p. 5 h) analisar os pedidos de utilização das artes de pesca e das embarcações a empregar nas diferentes pescarias;
Número ou marcador · p. 5 i) analisar os protocolos de pesca experimental e de investigação e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 j) propor períodos de veda e/ou de defeso ou outras medidas de restrição da pesca com base nas recomendações da investigação pesqueira;
Número ou marcador · p. 5 k) efectuar estudos e emitir pareceres sobre áreas de conservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão;
Número ou marcador · p. 5 l) emitir parecer sobre os projectos de investimento na pesca de acordo com os planos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 m) zelar pelos processos relativos ás áreas de conservação e definir os procedimentos de gestão das que estiverem sob responsabilidade do sector das pescas; e n)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Gestão das Pescarias é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Gestão Participativa)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Gestão Participativa:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar a implementação de um sistema de gestão participativa que contemple a participação efectiva da comunidade e de todos os intervenientes no processo;
Número ou marcador · p. 5 b) partilhar informação com todos pescadores artesanais, armadores de pesca, comerciantes, transportadores, processadores de produtos da pesca e outros intervenientes com interesse na actividade no processo de gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 5 c) promover e monitorar o processo de filiação de todos os Pescadores artesanais e outros profissionais afins em organizações de base comunitária (CCP) nas respectivas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 6 d) garantir a participação das comunidades na concepção e implementação das medidas de gestão nas áreas de Pesca de Gestão Comunitárias e de recuperação de recursos;
Número ou marcador · p. 6 e) assistir o processo de organização, revitalização e restruturação dos Conselhos Comunitários de Pesca;
Número ou marcador · p. 6 f) garantir a assistência técnica os Conselhos Comunitários de Pesca na realização das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar a participação das organizações de base comunitária nos fóruns de gestão participativa;
Número ou marcador · p. 6 h) coordenar a implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca nas áreas de Pesca de Gestão comunitárias, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca;
Número ou marcador · p. 6 i) elaborar e propor formas e critérios para a legalização dos Conselhos Comunitários de Pesca e integração dos pescadores no sistema de gestão participativa;
Número ou marcador · p. 6 j) garantir a participação das comunidades pesqueiras na concepção e implementação das medidas de gestão e de ordenamento pesqueiro;
Número ou marcador · p. 6 k) promover a participação das comunidades pesqueiras na planificação das actividades e identificação de projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 6 l) garantir a assinatura, implementação e monitoria dos Acordos de cogestão no âmbito de gestão participativa dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 6 m) acompanhar as acções de formação e palestras sobre boas práticas de pesca, incluindo a sensibilização sobre as espécies protegidas ou aquelas cuja captura é proibida por lei;
Número ou marcador · p. 6 n) analisar e dar seguimento as recomendações emanadas nas reuniões de co-gestão distritais e provinciais;
Número ou marcador · p. 6 o) preparar as reuniões da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) e suas Subcomissões bem como o Conselho Técnico de Pesca;
Número ou marcador · p. 6 p) secretariar as reuniões da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) e respectivos órgãos colegiais, bem como do Conselho de Gestão da Pesca; e q)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Gestão Participativa é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Monitorização da Pesca)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços de Monitorização da Pesca:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar propostas de estratégias de monitorização e estabelecimento de medidas de controlo das actividades de pesca;
Número ou marcador · p. 6 b) tramitar o processo de licenciamento para o exercício da pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique ou alto mar e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
Número ou marcador · p. 6 c) monitorizar e assegurar a utilização dos recursos pesqueiros nas águas jurisdicionais de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 d) monitorizar a implementação dos projectos de direitos de pesca e das medidas de gestão, de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 6 e) monitorizar as medidas de gestão constantes na legislação nacional decorrentes das resoluções e recomendações emanadas de Organizações Regionais e Internacionais de que Moçambique é Estado membro;
Número ou marcador · p. 6 f) manter um sistema de recolha de dados e informação estatística, incluindo mecanismos adequados para respectiva análise e disseminação;
Número ou marcador · p. 6 g) implementar programas de monitorização a bordo das embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 6 h) acompanhar as acções de extensão pesqueira, de prospecção e de pesca experimental de embarcações e artes de pesca;
Número ou marcador · p. 6 i) organizar e manter actualizado o registo das actividades de pesca, nomeadamente dos operadores, embarcações, sistemas e artes de pesca;
Número ou marcador · p. 6 j) colaborar na operacionalização do sistema de monitorização das embarcações de pesca e o respectivo centro;
Número ou marcador · p. 6 k) efectuar a monitorização contínua, via satélite ou outros meios de monitorização das embarcações de pesca nacionais e estrangeiras licenciadas para operar em águas jurisdicionais moçambicanas;
Número ou marcador · p. 6 l) efectuar a monitorização das embarcações de pesca nacionais licenciadas para a pesca em águas de Estados terceiros ou no alto mar;
Número ou marcador · p. 6 m) sistematizar e avaliar os dados recolhidos através dos meios de monitorização das embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 6 n) acompanhar, em colaboração com outras entidades, as acções relativas à prevenção e mitigação dos impactos ambientais resultantes das actividades da pesca; e o)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços de Monitorização da Pesca são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Serviços de Monitorização da Pesca, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Licenciamento da Pesca; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Monitorização da Pesca.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Licenciamento da Pesca)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Licenciamento da Pesca;
Número ou marcador · p. 6 a) analisar os processos de pedido de licenças de pesca, contratos de afretamento de embarcações de pesca e proceder a sua emissão;
Número ou marcador · p. 6 b) articular com a entidade competente à verificação da legalidade das embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 6 c) emitir avisos de cobranças das taxas das licenças de pesca;
Número ou marcador · p. 6 d) emitir parecer sobre pedidos de construção, aquisição, modificação e substituição das embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 6 e) manter actualizado o cadastro e registo das empresas, dos operadores de pesca, das embarcações de pesca e das artes de pesca;
Número ou marcador · p. 6 f) processar e manter actualizada a lista das embarcações de pesca e das artes de pesca licenciadas;
Número ou marcador · p. 6 g) emitir parecer sobre os pedidos de autorização para pesca em águas de terceiros estados; e h)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Licenciamento da Pesca é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Monitorização da Pesca)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Monitorização da Pesca:
Número ou marcador · p. 7 a) avaliar e emitir parecer sobre a implementação das medidas de gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 7 b) propor os critérios de designação dos portos base;
Número ou marcador · p. 7 c) fazer o acompanhamento das actividades susceptíveis de provocar impactos ambientais com repercussões na pesca;
Número ou marcador · p. 7 d) preparar e garantir a implementação do plano de observação da actividade de pesca;
Número ou marcador · p. 7 e) promover a participação das organizações de base comunitárias na monitorização da pesca;
Número ou marcador · p. 7 f) acompanhar as acções de extensão pesqueira, de prospecção e de pesca experimental de embarcações e artes de pesca;
Número ou marcador · p. 7 g) assegurar o processo de recolha, registo, compilação e análise dos dados estatísticos bem como fazer recomendações;
Número ou marcador · p. 7 h) analisar informação proveniente de diferentes instrumentos de monitorização;
Número ou marcador · p. 7 i) assegurar mecanismos de participação do sector no âmbito das organizações regionais e internacionais de gestão das pescas;
Número ou marcador · p. 7 j) elaborar propostas, em articulação com outras unidades orgânicas do sector, de metodologia de recolha de informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 k) acompanhar as actividades no âmbito das estatísticas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 7 l) realizar o controlo do aproveitamento das quotas de pesca alocadas;
Número ou marcador · p. 7 m) monitorar as áreas de pesca e a operacionalidade das embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 7 n) registar e manter actualizada a informação sobre as operações diárias das embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 7 o) alertar as autoridades competentes sobre presumíveis infracções de pesca;
Número ou marcador · p. 7 p) adoptar metodologias para a recolha e análise de dados estatísticos da pesca artesanal; e q)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Monitorização da Pesca é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Serviços Centrais de Ordenamento Aquícola)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções dos Serviços de Ordenamento Aquícola:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar e implementar planos de ordenamento e de gestão das actividades aquícolas e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 b) tramitar o processo de licenciamento das actividades de aquacultura e com ela relacionada e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
Número ou marcador · p. 7 c) estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades da aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 d) propor normas de introdução, domesticação, preservação, selecção, importação e exportação de ovos, larvas ou sementes de espécies aquáticas com potenciais para a aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 e) organizar e manter actualizado o registo das actividades da aquacultura e respectivo titular;
Número ou marcador · p. 7 f) referenciar geograficamente as faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades de demonstração, de investigação e de pesquisa;
Número ou marcador · p. 7 g) acompanhar as actividades de prospecção de novas áreas para a actividade aquícola;
Número ou marcador · p. 7 h) manter um sistema de recolha de dados e informação estatística da produção aquícola, incluindo os mecanismos adequados para a respectiva análise e disseminação;
Número ou marcador · p. 7 i) participar na definição de normas técnicas de alimentos para a aquacultura, drogas veterinárias, materiais químicos e produtos biológicos usados na aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 j) participar na elaboração de planos, programas, projectos relacionados com às acções de investigação e desenvolvimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 k) implementar as acções decorrentes de tratados, acordos e convênios com organismos nacionais e internacionais e com governos estrangeiros relativos a administração e gestão da aquacultura, em articulação com os órgãos locais e instituições do sector; e
Número ou marcador · p. 7 l) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços de Ordenamento Aquícola são dirigidos por um Director de Serviços, apurado em concurso público, e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Serviços de Ordenamento Aquícola estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Gestão e Licenciamento Aquícola; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Monitorização Aquícola.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Gestão e Licenciamento Aquícola)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Gestão e Licenciamento Aquícola:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar os planos de ordenamento e de gestão das actividades aquícolas e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 b) proceder o zoneamento e controlo das faixas ou áreas potenciais para o desenvolvimento da actividade da aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 c) tramitar o processo de licenciamento da actividade aquícola;
Número ou marcador · p. 7 d) emitir pareceres técnicos, de pedidos de estabelecimento e funcionamento de projectos de aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 e) emitir avisos de cobrança das taxas das licenças da aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 f) proceder a verificação do estabelecimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 g) propor a criação de um sistema de recolha e informatização de dados das unidades produtivas licenciadas;
Número ou marcador · p. 7 h) participar na implementação de acções decorrentes de acordos, tratados e convênios com organismos nacionais e internacionais relativos à administração e gestão da aquacultura, em articulação com os órgãos locais e instituições do sector;
Número ou marcador · p. 7 i) coordenar e garantir a realização das actividades de licenciamento da representação local;
Número ou marcador · p. 7 j) divulgar a lista das espécies aquícolas cultiváveis; e k)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Gestão e Licenciamento Aquícola
Texto do artigo · p. 7 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número 159
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 109/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP) e revoga o Diploma Ministerial n.º 188/2011, de 27 de Julho.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 109/2023
  15. Texto do artigo, página 1: de 17 de Agosto
  16. Texto do artigo, página 1: O Estatuto Orgânico da Administração Nacional da Pesca, IP, (ADNAP, IP), aprovado pela Resolução n.º 29/2021, de 16 de Setembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública (CIRAP), estabelece a estrutura e funções das unidades orgânicas da instituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas da Administração Nacional da Pesca, Instituto Público, abreviadamente designada por ADNAP, IP, criada pelo Decreto n.º 4/2010, de 8 de Março, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 29/2021, de 16 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional da Pesca, Instituto Público, a Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, ouvido os Ministros que superintendem as áreas da função pública, e de finanças, determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP), que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 188/2011, de 27 de Julho.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação
  21. Texto do artigo, página 1: ou aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas por despacho do Ministro que superintende a área das pescas.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  23. Texto do artigo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 3 de Julho de 2023. — A Ministra. Lídia de Fátima da Graça Cardoso.
  24. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Administração Nacional da Pesca, Instituto Público
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  29. Texto do artigo, página 1: A Administração Nacional da Pesca, IP, abreviadamente designado ADNAP, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, de regulação e gestão da actividade da pesca e da aquacultura.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  32. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento tem como objecto a estruturação interna dos órgãos da Administração Nacional da Pesca, IP, a garantia do seu funcionamento e a consolidação do sentido de responsabilidade no seio dos funcionários e agentes do Estado.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  35. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado afectos à ADNAP, IP, e suas Delegações Provinciais, independentemente da sua posição hierárquica.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Sede e Representação)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. A Administração Nacional da Pesca, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
  40. Texto do artigo, página 1: a ADNAP, IP, pode, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, criar ou extinguir Delegações em qualquer parte do território nacional, bem como criar outras formas de representação.
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  43. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial da ADNAP, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
  44. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  45. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno da ADNAP, IP;
  46. Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  47. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  48. Número ou marcador, página 2: e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da ADNAP, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
  49. Número ou marcador, página 2: f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável;
  50. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  51. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ADNAP, IP;
  52. Número ou marcador, página 2: i) nomear os membros do Conselho de Direcção da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável;
  53. Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que careçam de autorização previa da tutela sectorial; e
  54. Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira da ADNAP, IP, é exercida pelo Ministro
  56. Texto do artigo, página 2: que superintende a área de finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  57. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  58. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável;
  59. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  60. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  61. Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  64. Texto do artigo, página 2: São atribuições da ADNAP, IP:
  65. Número ou marcador, página 2: a) a elaboração de propostas para definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca e da aquacultura;
  66. Número ou marcador, página 2: b) a elaboração de estratégias e promoção de estudos económicos, sociais e técnicos com vista ao aumento sustentável e progressivo dos níveis de produção e produtividade e da eficácia da actividade da pesca e da aquacultura;
  67. Número ou marcador, página 2: c) a gestão, a conservação e a exploração sustentável dos recursos pesqueiros e o estabelecimento de mecanismos de monitorização e controlo da actividade da pesca;
  68. Número ou marcador, página 2: d) a monitorização do exercício da actividade da aquacultura, incluindo projectos e empreendimentos aquícolas, de acordo com a legislação nacional, normas e procedimentos relativos à produção e protecção dos ecossistemas;
  69. Número ou marcador, página 2: e) a promoção de formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros;
  70. Número ou marcador, página 2: f) a regulamentação e o licenciamento da actividade da pesca e da aquacultura; e
  71. Número ou marcador, página 2: g) a garantia da gestão, da monitorização e do controlo de recursos pesqueiros partilhados com outros Estados vizinhos e da região.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  74. Texto do artigo, página 2: São competências da ADNAP, IP:
  75. Número ou marcador, página 2: a) propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca e da aquacultura;
  76. Número ou marcador, página 2: b) administrar e monitorizar o processo de concessão de direitos de pesca e garantir a sua execução;
  77. Número ou marcador, página 2: c) licenciar a actividade de pesca, operações conexas de pesca e da aquacultura, bem como estabelecer mecanismos de monitorização e controlo;
  78. Número ou marcador, página 2: d) propor a regulamentação das actividades da pesca e da aquacultura;
  79. Número ou marcador, página 2: e) assegurar a gestão, conservação, exploração e cultivo sustentável dos recursos pesqueiros, em conformidade com o estipulado na Lei e regulamentos pesqueiros, bem como promover a avaliação dos respectivos impactos ambientais;
  80. Número ou marcador, página 2: f) propor e implementar planos e medidas de gestão e de ordenamento de áreas para o exercício das actividades da pesca e da aquacultura;
  81. Número ou marcador, página 2: g) promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros;
  82. Número ou marcador, página 2: h) assegurar o cumprimento das medidas de gestão das pescarias e de aquacultura, emanadas de organizações regionais e internacionais de que o país seja membro ou, de algum modo, esteja vinculado; e
  83. Número ou marcador, página 2: i) garantir o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias e da aquacultura.
  84. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  85. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  87. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  88. Texto do artigo, página 2: Na ADNAP, IP, funcionam os seguintes órgãos:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Conselho de Gestão de Pesca; e
  92. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Fiscal.
  93. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  94. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção da ADNAP, IP, tem a seguinte composição:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Director de Serviços Centrais;
  99. Número ou marcador, página 2: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  100. Número ou marcador, página 2: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  101. Número ou marcador, página 2: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  102. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  103. Número ou marcador, página 2: a) elaborar planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
  104. Número ou marcador, página 2: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  105. Número ou marcador, página 2: c) elaborar o relatório de actividades;
  106. Número ou marcador, página 2: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  107. Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  108. Número ou marcador, página 3: f) aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  109. Número ou marcador, página 3: g) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  110. Número ou marcador, página 3: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da ADNAP, IP;
  111. Número ou marcador, página 3: i) harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social; e
  112. Número ou marcador, página 3: j) exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  114. Texto do artigo, página 3: em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  116. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Geral é o órgão de coordenação e gestão da ADNAP, IP, constituída pelo Director-Geral que o preside, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto da ADNAP, IP, são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
  120. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  121. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base na justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  123. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  124. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral da ADNAP, IP:
  125. Número ou marcador, página 3: a) dirigir a ADNAP, IP;
  126. Número ou marcador, página 3: b) presidir reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da ADNAP, IP;
  127. Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  128. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da ADNAP, IP;
  129. Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  130. Número ou marcador, página 3: f) representar a ADNAP, IP, em juízo ou fora dele;
  131. Número ou marcador, página 3: g) controlar a arrecadação de receitas da ADNAP, IP;
  132. Número ou marcador, página 3: h) elaborar normas e procedimentos técnicos nos domínios da pesca e da aquacultura, de acordo com a legislação pesqueira; e
  133. Número ou marcador, página 3: i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  135. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral Adjunto coadjuvar o Director- -Geral no desempenho das suas competências nas diferentes áreas de actuação da ADNAP, IP.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. Compete, em especial, ao Director-Geral Adjunto:
  138. Número ou marcador, página 3: a) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  139. Número ou marcador, página 3: b) exercer as demais funções que lhe tenham sido atribuídos ou delegado.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  141. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Director de Serviços Centrais;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  147. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
  148. Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Repartição Autónomo.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que se justificar, podem ser convidados, às sessões do Conselho Técnico, outros técnicos da ADNAP, IP, em função da agenda.
  150. Número ou marcador, página 3: 3. São funções do Conselho Técnico:
  151. Número ou marcador, página 3: a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
  152. Número ou marcador, página 3: b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades da ADNAP, IP;
  153. Número ou marcador, página 3: c) analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, e sobre programas e projectos relacionados com a administração da pesca e aquacultura; e
  154. Número ou marcador, página 3: d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da ADNAP, IP.
  155. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  156. Texto do artigo, página 3: semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  157. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  158. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Gestão de Pesca)
  159. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho de Gestão de Pesca:
  160. Número ou marcador, página 3: a) avaliar o desempenho de gestão das pescarias e da aquacultura; e
  161. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre quaisquer questões de interesse para a gestão da pesca.
  162. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Gestão de Pesca é presidido pelo Director- -Geral da ADNAP, IP.
  163. Número ou marcador, página 3: 3. São membros do Conselho de Gestão de Pesca da ADNAP, IP:
  164. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  165. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  166. Número ou marcador, página 3: c) Director de Serviços Centrais;
  167. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Publico;
  168. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  169. Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Repartição Autónomo;
  170. Número ou marcador, página 3: g) Representante da entidade responsável pela área de investigação pesqueira;
  171. Número ou marcador, página 3: h) Representante da entidade responsável pela área de desenvolvimento de pesca e aquacultura;
  172. Número ou marcador, página 3: i) Representante da entidade responsável pela área de inspecção do pescado; e
  173. Número ou marcador, página 3: j) Representante da entidade responsável pela área de fiscalização da pesca e aquacultura.
  174. Número ou marcador, página 3: 4. O funcionamento do Conselho de Gestão de Pesca consta do respectivo regulamento, aprovado pelo Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura.
  175. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Gestão de Pesca reúne trimestralmente e,
  176. Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  178. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. A composição do Conselho Fiscal compreende três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
  181. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
  182. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
  183. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre.
  184. Número ou marcador, página 4: 6. Compete ao Conselho Fiscal:
  185. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ADNAP, IP;
  186. Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade da ADNAP, IP;
  187. Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  188. Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  189. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis;
  190. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  191. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ADNAP, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
  192. Número ou marcador, página 4: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
  193. Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  194. Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  195. Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ADNAP, IP;
  196. Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  197. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo ADNAP, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  198. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ADNAP, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  199. Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta dada pelo ADNAP, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  200. Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ADNAP, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  201. Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  202. Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ADNAP, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela sectorial; e
  203. Número ou marcador, página 4: s) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  204. Número ou marcador, página 4: 7. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  205. Número ou marcador, página 4: 8. Os membros do Conselho Fiscal são remunerados por cada
  206. Texto do artigo, página 4: sessão em que estejam presentes, através de senhas de presença fixadas por despacho único dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  207. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  208. Texto do artigo, página 4: (Colectivos das Unidades Orgânicas)
  209. Número ou marcador, página 4: 1. Nos Serviços Centrais funcionam os Colectivos de Serviços.
  210. Número ou marcador, página 4: 2. Nos Departamentos Centrais Autónomos funcionam
  211. Texto do artigo, página 4: os Colectivos de Departamento.
  212. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  213. Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Serviços Centrais)
  214. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Serviços Centrais é dirigido por um Director de Serviços Centrais e reúne-se de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  215. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Serviços tem as seguintes funções:
  216. Número ou marcador, página 4: a) garantir o bom funcionamento dos respectivos Serviços;
  217. Número ou marcador, página 4: b) elaborar a proposta do plano de actividades e respectivo orçamento;
  218. Número ou marcador, página 4: c) fazer o balanço das actividades realizadas ao nível dos Serviços;
  219. Número ou marcador, página 4: d) propor medidas relevantes para o bom desempenho das actividades dos Serviços;
  220. Número ou marcador, página 4: e) implementar as instruções deliberadas no Conselho de Direcção e outras orientações superiores em relação aos serviços; e
  221. Número ou marcador, página 4: f) proceder ao estudo sobre diversas matérias inerentes as actividades dos Serviços.
  222. Número ou marcador, página 4: 3. Os Colectivos de Serviços Centrais têm a seguinte
  223. Texto do artigo, página 4: composição:
  224. Número ou marcador, página 4: a) Director de Serviços Centrais; e
  225. Número ou marcador, página 4: b) Chefes de Departamento Centrais.
  226. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  227. Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Departamentos Centrais Autónomos)
  228. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Departamentos Centrais Autónomos é dirigido por um chefe de Departamento Autónomo e reúne-se de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  229. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Departamento Autónomo tem as seguintes
  230. Texto do artigo, página 4: funções:
  231. Número ou marcador, página 4: a) garantir o funcionamento do Departamento;
  232. Número ou marcador, página 4: b) elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
  233. Número ou marcador, página 4: c) fazer balanço das actividades realizadas e execução do orçamento;
  234. Número ou marcador, página 4: d) propor medidas para o desempenho das actividades do Departamento;
  235. Número ou marcador, página 4: e) implementar as instruções deliberadas no Conselho de Direcção e outras orientações superiores; e
  236. Número ou marcador, página 4: f) proceder a avaliação de matérias relativas as actividades do Departamento.
  237. Número ou marcador, página 5: 3. O Colectivo do Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Chefes de Repartição Centrais; e
  240. Número ou marcador, página 5: c) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
  241. Número ou marcador, página 5: 4. O disposto nos números anteriores é extensivo
  242. Texto do artigo, página 5: aos Departamentos Centrais não Autónomos.
  243. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  244. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  246. Texto do artigo, página 5: (Estrutura orgânica)
  247. Texto do artigo, página 5: A ADNAP, IP, tem a seguinte estrutura:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Gestão das Pescarias;
  249. Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Monitorização da Pesca;
  250. Número ou marcador, página 5: c) Serviços Centrais de Ordenamento Aquícola;
  251. Número ou marcador, página 5: d) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
  252. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Planificação;
  253. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Recursos Humanos;
  254. Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Administração e Finanças;
  255. Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  256. Número ou marcador, página 5: i) Repartição de Aquisições.
  257. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  258. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Gestão das Pescarias)
  259. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Gestão das Pescarias:
  260. Número ou marcador, página 5: a) garantir a execução das medidas de gestão das pescarias em exploração;
  261. Número ou marcador, página 5: b) pronunciar-se sobre o processo de concessão de direitos de pesca e propor a distribuição das quotas de pesca e de esforço de pesca.
  262. Número ou marcador, página 5: c) executar as acções de coordenação interinstitucional susceptíveis de ter impacto na pesca;
  263. Número ou marcador, página 5: d) assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias;
  264. Número ou marcador, página 5: e) elaborar planos de gestão das pescarias e estratégias de desenvolvimento das pescas e de ordenamento das pescarias;
  265. Número ou marcador, página 5: f) proceder à análise e emitir pareceres técnicos, designadamente, sobre os projectos de investimento, sobre as características, construção, aquisição e modificação de embarcações de pesca e dos seus equipamentos;
  266. Número ou marcador, página 5: g) propor, emitir pareceres sobre a criação das áreas de conservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão;
  267. Número ou marcador, página 5: h) analisar e propor as medidas de gestão que sejam consideradas necessárias para se alcançarem os objectivos de desenvolvimento das pescarias;
  268. Número ou marcador, página 5: i) participar nos estudos de avaliação do impacto e de viabilidade sócio-económica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca; e j)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  269. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Gestão das Pescarias são dirigidos
  270. Texto do artigo, página 5: por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  271. Número ou marcador, página 5: 3. Para o desempenho das suas funções, o Serviço de Gestão das Pescarias estrutura-se em:
  272. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Gestão das Pescarias; e
  273. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Gestão Participativa.
  274. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  275. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Gestão das Pescarias)
  276. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Gestão das Pescarias:
  277. Número ou marcador, página 5: a) elaborar as propostas dos planos de gestão das pescarias e assegurar o acompanhamento da sua implementação;
  278. Número ou marcador, página 5: b) propor medidas de gestão específicas para a exploração e desenvolvimento das pescarias, incluindo o zoneamento das áreas de pesca e a distribuição da frota;
  279. Número ou marcador, página 5: c) elaborar a proposta do Total Admissível de Captura (TAC) e do Total Admissível do Esforço de Pesca (TAE);
  280. Número ou marcador, página 5: d) elaborar a proposta de concessão dos direitos de pesca, limites de captura e quotas de pesca por embarcação;
  281. Número ou marcador, página 5: e) elaborar a proposta do plano de quotas e de esforço de pesca;
  282. Número ou marcador, página 5: f) avaliar o grau de execução das medidas de gestão adoptadas e propor as alterações que se mostrarem necessárias;
  283. Número ou marcador, página 5: g) analisar o estado de exploração das pescarias, incluindo a captura, o esforço de pesca e o rendimento médio diário e a sua disseminação bem como recomendar as medidas de gestão:
  284. Número ou marcador, página 5: h) analisar os pedidos de utilização das artes de pesca e das embarcações a empregar nas diferentes pescarias;
  285. Número ou marcador, página 5: i) analisar os protocolos de pesca experimental e de investigação e acompanhar a sua execução;
  286. Número ou marcador, página 5: j) propor períodos de veda e/ou de defeso ou outras medidas de restrição da pesca com base nas recomendações da investigação pesqueira;
  287. Número ou marcador, página 5: k) efectuar estudos e emitir pareceres sobre áreas de conservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão;
  288. Número ou marcador, página 5: l) emitir parecer sobre os projectos de investimento na pesca de acordo com os planos de desenvolvimento;
  289. Número ou marcador, página 5: m) zelar pelos processos relativos ás áreas de conservação e definir os procedimentos de gestão das que estiverem sob responsabilidade do sector das pescas; e n)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  290. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Gestão das Pescarias é dirigido por um
  291. Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  292. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  293. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Gestão Participativa)
  294. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Gestão Participativa:
  295. Número ou marcador, página 5: a) coordenar a implementação de um sistema de gestão participativa que contemple a participação efectiva da comunidade e de todos os intervenientes no processo;
  296. Número ou marcador, página 5: b) partilhar informação com todos pescadores artesanais, armadores de pesca, comerciantes, transportadores, processadores de produtos da pesca e outros intervenientes com interesse na actividade no processo de gestão das pescarias;
  297. Número ou marcador, página 5: c) promover e monitorar o processo de filiação de todos os Pescadores artesanais e outros profissionais afins em organizações de base comunitária (CCP) nas respectivas áreas de actuação;
  298. Número ou marcador, página 6: d) garantir a participação das comunidades na concepção e implementação das medidas de gestão nas áreas de Pesca de Gestão Comunitárias e de recuperação de recursos;
  299. Número ou marcador, página 6: e) assistir o processo de organização, revitalização e restruturação dos Conselhos Comunitários de Pesca;
  300. Número ou marcador, página 6: f) garantir a assistência técnica os Conselhos Comunitários de Pesca na realização das reuniões da Assembleia Geral;
  301. Número ou marcador, página 6: g) assegurar a participação das organizações de base comunitária nos fóruns de gestão participativa;
  302. Número ou marcador, página 6: h) coordenar a implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca nas áreas de Pesca de Gestão comunitárias, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca;
  303. Número ou marcador, página 6: i) elaborar e propor formas e critérios para a legalização dos Conselhos Comunitários de Pesca e integração dos pescadores no sistema de gestão participativa;
  304. Número ou marcador, página 6: j) garantir a participação das comunidades pesqueiras na concepção e implementação das medidas de gestão e de ordenamento pesqueiro;
  305. Número ou marcador, página 6: k) promover a participação das comunidades pesqueiras na planificação das actividades e identificação de projectos de desenvolvimento comunitário;
  306. Número ou marcador, página 6: l) garantir a assinatura, implementação e monitoria dos Acordos de cogestão no âmbito de gestão participativa dos recursos pesqueiros;
  307. Número ou marcador, página 6: m) acompanhar as acções de formação e palestras sobre boas práticas de pesca, incluindo a sensibilização sobre as espécies protegidas ou aquelas cuja captura é proibida por lei;
  308. Número ou marcador, página 6: n) analisar e dar seguimento as recomendações emanadas nas reuniões de co-gestão distritais e provinciais;
  309. Número ou marcador, página 6: o) preparar as reuniões da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) e suas Subcomissões bem como o Conselho Técnico de Pesca;
  310. Número ou marcador, página 6: p) secretariar as reuniões da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) e respectivos órgãos colegiais, bem como do Conselho de Gestão da Pesca; e q)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  311. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Gestão Participativa é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  312. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  313. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Monitorização da Pesca)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços de Monitorização da Pesca:
  315. Número ou marcador, página 6: a) elaborar propostas de estratégias de monitorização e estabelecimento de medidas de controlo das actividades de pesca;
  316. Número ou marcador, página 6: b) tramitar o processo de licenciamento para o exercício da pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique ou alto mar e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
  317. Número ou marcador, página 6: c) monitorizar e assegurar a utilização dos recursos pesqueiros nas águas jurisdicionais de Moçambique;
  318. Número ou marcador, página 6: d) monitorizar a implementação dos projectos de direitos de pesca e das medidas de gestão, de acordo com a legislação vigente;
  319. Número ou marcador, página 6: e) monitorizar as medidas de gestão constantes na legislação nacional decorrentes das resoluções e recomendações emanadas de Organizações Regionais e Internacionais de que Moçambique é Estado membro;
  320. Número ou marcador, página 6: f) manter um sistema de recolha de dados e informação estatística, incluindo mecanismos adequados para respectiva análise e disseminação;
  321. Número ou marcador, página 6: g) implementar programas de monitorização a bordo das embarcações de pesca;
  322. Número ou marcador, página 6: h) acompanhar as acções de extensão pesqueira, de prospecção e de pesca experimental de embarcações e artes de pesca;
  323. Número ou marcador, página 6: i) organizar e manter actualizado o registo das actividades de pesca, nomeadamente dos operadores, embarcações, sistemas e artes de pesca;
  324. Número ou marcador, página 6: j) colaborar na operacionalização do sistema de monitorização das embarcações de pesca e o respectivo centro;
  325. Número ou marcador, página 6: k) efectuar a monitorização contínua, via satélite ou outros meios de monitorização das embarcações de pesca nacionais e estrangeiras licenciadas para operar em águas jurisdicionais moçambicanas;
  326. Número ou marcador, página 6: l) efectuar a monitorização das embarcações de pesca nacionais licenciadas para a pesca em águas de Estados terceiros ou no alto mar;
  327. Número ou marcador, página 6: m) sistematizar e avaliar os dados recolhidos através dos meios de monitorização das embarcações de pesca;
  328. Número ou marcador, página 6: n) acompanhar, em colaboração com outras entidades, as acções relativas à prevenção e mitigação dos impactos ambientais resultantes das actividades da pesca; e o)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  329. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços de Monitorização da Pesca são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, e nomeado pelo Director-Geral.
  330. Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços de Monitorização da Pesca, estrutura-se em:
  331. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Licenciamento da Pesca; e
  332. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Monitorização da Pesca.
  333. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  334. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Licenciamento da Pesca)
  335. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Licenciamento da Pesca;
  336. Número ou marcador, página 6: a) analisar os processos de pedido de licenças de pesca, contratos de afretamento de embarcações de pesca e proceder a sua emissão;
  337. Número ou marcador, página 6: b) articular com a entidade competente à verificação da legalidade das embarcações de pesca;
  338. Número ou marcador, página 6: c) emitir avisos de cobranças das taxas das licenças de pesca;
  339. Número ou marcador, página 6: d) emitir parecer sobre pedidos de construção, aquisição, modificação e substituição das embarcações de pesca;
  340. Número ou marcador, página 6: e) manter actualizado o cadastro e registo das empresas, dos operadores de pesca, das embarcações de pesca e das artes de pesca;
  341. Número ou marcador, página 6: f) processar e manter actualizada a lista das embarcações de pesca e das artes de pesca licenciadas;
  342. Número ou marcador, página 6: g) emitir parecer sobre os pedidos de autorização para pesca em águas de terceiros estados; e h)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  343. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Licenciamento da Pesca é dirigido por
  344. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
  345. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  346. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Monitorização da Pesca)
  347. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Monitorização da Pesca:
  348. Número ou marcador, página 7: a) avaliar e emitir parecer sobre a implementação das medidas de gestão das pescarias;
  349. Número ou marcador, página 7: b) propor os critérios de designação dos portos base;
  350. Número ou marcador, página 7: c) fazer o acompanhamento das actividades susceptíveis de provocar impactos ambientais com repercussões na pesca;
  351. Número ou marcador, página 7: d) preparar e garantir a implementação do plano de observação da actividade de pesca;
  352. Número ou marcador, página 7: e) promover a participação das organizações de base comunitárias na monitorização da pesca;
  353. Número ou marcador, página 7: f) acompanhar as acções de extensão pesqueira, de prospecção e de pesca experimental de embarcações e artes de pesca;
  354. Número ou marcador, página 7: g) assegurar o processo de recolha, registo, compilação e análise dos dados estatísticos bem como fazer recomendações;
  355. Número ou marcador, página 7: h) analisar informação proveniente de diferentes instrumentos de monitorização;
  356. Número ou marcador, página 7: i) assegurar mecanismos de participação do sector no âmbito das organizações regionais e internacionais de gestão das pescas;
  357. Número ou marcador, página 7: j) elaborar propostas, em articulação com outras unidades orgânicas do sector, de metodologia de recolha de informação estatística;
  358. Número ou marcador, página 7: k) acompanhar as actividades no âmbito das estatísticas pesqueiras;
  359. Número ou marcador, página 7: l) realizar o controlo do aproveitamento das quotas de pesca alocadas;
  360. Número ou marcador, página 7: m) monitorar as áreas de pesca e a operacionalidade das embarcações de pesca;
  361. Número ou marcador, página 7: n) registar e manter actualizada a informação sobre as operações diárias das embarcações de pesca;
  362. Número ou marcador, página 7: o) alertar as autoridades competentes sobre presumíveis infracções de pesca;
  363. Número ou marcador, página 7: p) adoptar metodologias para a recolha e análise de dados estatísticos da pesca artesanal; e q)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  364. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Monitorização da Pesca é dirigido por
  365. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
  366. Texto do artigo, página 7: -Geral.
  367. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  368. Texto do artigo, página 7: (Serviços Centrais de Ordenamento Aquícola)
  369. Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços de Ordenamento Aquícola:
  370. Número ou marcador, página 7: a) elaborar e implementar planos de ordenamento e de gestão das actividades aquícolas e garantir a sua execução;
  371. Número ou marcador, página 7: b) tramitar o processo de licenciamento das actividades de aquacultura e com ela relacionada e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
  372. Número ou marcador, página 7: c) estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades da aquacultura;
  373. Número ou marcador, página 7: d) propor normas de introdução, domesticação, preservação, selecção, importação e exportação de ovos, larvas ou sementes de espécies aquáticas com potenciais para a aquacultura;
  374. Número ou marcador, página 7: e) organizar e manter actualizado o registo das actividades da aquacultura e respectivo titular;
  375. Número ou marcador, página 7: f) referenciar geograficamente as faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades de demonstração, de investigação e de pesquisa;
  376. Número ou marcador, página 7: g) acompanhar as actividades de prospecção de novas áreas para a actividade aquícola;
  377. Número ou marcador, página 7: h) manter um sistema de recolha de dados e informação estatística da produção aquícola, incluindo os mecanismos adequados para a respectiva análise e disseminação;
  378. Número ou marcador, página 7: i) participar na definição de normas técnicas de alimentos para a aquacultura, drogas veterinárias, materiais químicos e produtos biológicos usados na aquacultura;
  379. Número ou marcador, página 7: j) participar na elaboração de planos, programas, projectos relacionados com às acções de investigação e desenvolvimento da aquacultura;
  380. Número ou marcador, página 7: k) implementar as acções decorrentes de tratados, acordos e convênios com organismos nacionais e internacionais e com governos estrangeiros relativos a administração e gestão da aquacultura, em articulação com os órgãos locais e instituições do sector; e
  381. Número ou marcador, página 7: l) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  382. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços de Ordenamento Aquícola são dirigidos por um Director de Serviços, apurado em concurso público, e nomeado pelo Director-Geral.
  383. Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços de Ordenamento Aquícola estruturam-se em:
  384. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Gestão e Licenciamento Aquícola; e
  385. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Monitorização Aquícola.
  386. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  387. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Gestão e Licenciamento Aquícola)
  388. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Gestão e Licenciamento Aquícola:
  389. Número ou marcador, página 7: a) elaborar os planos de ordenamento e de gestão das actividades aquícolas e garantir a sua execução;
  390. Número ou marcador, página 7: b) proceder o zoneamento e controlo das faixas ou áreas potenciais para o desenvolvimento da actividade da aquacultura;
  391. Número ou marcador, página 7: c) tramitar o processo de licenciamento da actividade aquícola;
  392. Número ou marcador, página 7: d) emitir pareceres técnicos, de pedidos de estabelecimento e funcionamento de projectos de aquacultura;
  393. Número ou marcador, página 7: e) emitir avisos de cobrança das taxas das licenças da aquacultura;
  394. Número ou marcador, página 7: f) proceder a verificação do estabelecimento da aquacultura;
  395. Número ou marcador, página 7: g) propor a criação de um sistema de recolha e informatização de dados das unidades produtivas licenciadas;
  396. Número ou marcador, página 7: h) participar na implementação de acções decorrentes de acordos, tratados e convênios com organismos nacionais e internacionais relativos à administração e gestão da aquacultura, em articulação com os órgãos locais e instituições do sector;
  397. Número ou marcador, página 7: i) coordenar e garantir a realização das actividades de licenciamento da representação local;
  398. Número ou marcador, página 7: j) divulgar a lista das espécies aquícolas cultiváveis; e k)desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
  399. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Gestão e Licenciamento Aquícola
  400. Texto do artigo, página 7: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição