Lei n.º 2/2010
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Lei n.º 2/2010
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 2/2010
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Abril
- Texto do artigo, página 1: O Orçamento do Estado para 2010 visa operacionalizar a política financeira e os objectivos da política económica e social na mesma linha do Programa Quinquenal do Governo em vigor, com vista a manter a estabilidade macroeconómica, promover o crescimento económico e a redução da pobreza.
- Texto do artigo, página 1: Assim, são priorizadas acções que corporizam programas com forte potencial de aumentar o nível de rendimento dos agregados familiares no campo, elevar as capacidades técnico-científicas da mão-de-obra em sectores de actividade dinâmicos, aumentar os níveis de produção e produtividade da agricultura familiar e de média escala e optimizar a cadeia de valor da produção de produtos agrários e industriais.
- Texto do artigo, página 1: Na área da receita, o Governo deve envidar esforços conducentes ao melhoramento na arrecadação, criação de ambiente favorável ao incremento da recolha das receitas dos órgãos e instituições do Estado e à consolidação dos Tribunais Fiscais de Primeira Instância e dos Tribunais Aduaneiros.
- Texto do artigo, página 1: Na área da despesa, o Governo deve proceder à racionalização dos recursos públicos e por uma maior economicidade, de modo a garantir maior disciplina fiscal, transparência, eficiência e eficácia na gestão de recursos.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Orçamento do Estado para o ano de 2010.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Montantes globais do orçamento)
- Texto do artigo, página 1: Os montantes globais do Orçamento do Estado para 2010, em mil meticais, são os seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Receitas do Estado........................... 57 431 810,90
- Número ou marcador, página 1: b) Despesas do Estado.......................... 117 977 225,93
- Número ou marcador, página 1: c) Défice................................................ 60 545 415,03
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Limites orçamentais e sua fundamentação)
- Texto do artigo, página 1: Constituem limites do Orçamento do Estado para o ano de 2010, os constantes dos seguintes mapas, em anexo, tomando em consideração a respectiva classificação orçamental:
- Número ou marcador, página 1: a) Equilíbrio Orçamental – Mapa A;
- Número ou marcador, página 1: b) Receitas, por Nível – Mapa B;
- Número ou marcador, página 1: c) Despesas para Funcionamento e Investimento, por Nível – Mapa C;
- Número ou marcador, página 1: d) Demonstrativo por Objectivo Central do Programa Quinquenal do Governo, por Nível e por Despesas de Funcionamento e de Investimento – Mapa D;
- Número ou marcador, página 1: e) Demonstrativo por Programa do Governo, por Nível e por Despesas de Funcionamento, e de Investimento – Mapa E;
- Número ou marcador, página 1: f) Despesas para Funcionamento, segundo a Classificação Orgânica e de Grupo de Despesa (Nível Central) – Mapa F;
- Número ou marcador, página 1: g) Despesas para Funcionamento, segundo a Classificação Orgânica e de Grupo de Despesa (Nível Provincial) – Mapa G;
- Número ou marcador, página 1: h) Despesas para Funcionamento; segundo a Classificação Orgânica e de Grupo de Despesa (Nível Distrital) – Mapa H;
- Número ou marcador, página 1: i) Despesas para Investimento, segundo a Classificação Orgânica e a Origem de Financiamento (Nível Central) – Mapa I;
- Número ou marcador, página 1: j) Despesas para Investimento, segundo a Classificação Orgânica e a Origem de Financiamento (Nível Provincial) – Mapa J;
- Número ou marcador, página 1: k) Despesas para Investimento, segundo a Classificação Orgânica e a Origem de Financiamento (Nível Distrital) – Mapa K;
- Número ou marcador, página 1: l) Fundo de Compensação Autárquico – Mapa L;
- Número ou marcador, página 1: m) Investimento Autárquico – Mapa M.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Receitas)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Governo deve assegurar para o Orçamento do Estado de 2010, a arrecadação de receitas no valor total de 57 431 810,90 mil meticais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 2: a) Receitas Fiscais.................................... 47 310 843,57
- Número ou marcador, página 2: b) Receitas não Fiscais ............................. 4 590 300,00
- Número ou marcador, página 2: c) Receitas Consignadas .......................... 4 258 629,11
- Número ou marcador, página 2: d) Receitas de Capital .............................. 1 272 038,22
- Número ou marcador, página 2: 2. O Governo deve mobilizar e canalizar para o Orçamento do Estado de 2010, recursos necessários à cobertura do défice orçamental referido na alínea c) do artigo 2 da presente Lei, no montante de 60 545 415,03 mil meticais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Despesas)
- Número ou marcador, página 2: 1. As despesas de funcionamento são fixadas no valor de 62 172 177,70 mil meticais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 2: a) Despesa Corrente ............................... 56 993 230,86
- Número ou marcador, página 2: b) Despesa de Capital.............................. 5 178 946,84
- Número ou marcador, página 2: 2. As despesas de investimento são fixadas no valor de
- Texto do artigo, página 2: 55 805 048,23 mil meticais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 2: a) Componente Interna .......................... 20 790 589,17
- Número ou marcador, página 2: b) Componente Externa ......................... 35 014 459,06
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Recursos extraordinários)
- Número ou marcador, página 2: 1. Fica o Governo autorizado a usar os recursos extraordinários para a cobertura do défice, pagamento da dívida pública e financiamento de programas de investimento previstos no Plano Económico e Social para 2010.
- Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de ocorrência de excesso de arrecadação ou
- Texto do artigo, página 2: transição de saldos financeiros do exercício anterior, os órgãos e instituições do Estado que possuam receitas próprias e/ou consignadas, devidamente inscritas no Orçamento do Estado podem, excepcionalmente, requerer ao Governo o alargamento da sua receita e despesa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Transferências orçamentais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na execução do Orçamento do Estado para 2010, é autorizado o Governo a proceder a transferência de dotações dos órgãos ou instituições do Estado que sejam extintos, integrados ou separados, para outros ou novos órgãos que venham a exercer essas funções.
- Número ou marcador, página 2: 2. Quando as circunstâncias assim o determinarem, fica o Governo autorizado a fazer movimentações de verbas entre os diferentes Objectivos Centrais do Programa Quinquenal do Governo, áreas estratégicas, subáreas estratégicas e programas do Governo.
- Número ou marcador, página 2: 3. É igualmente autorizado o Governo a transferir dotações
- Texto do artigo, página 2: orçamentais de um órgão ou instituição a nível central para o mesmo órgão ou instituição a níveis provincial ou distrital e vice-versa, nos casos em que as circunstâncias assim o determinem.
- Número ou marcador, página 2: 4. Nos casos devidamente fundamentados, em que se verifique a não utilização total da dotação orçamental de um órgão ou instituição do Estado, é autorizado o Governo a proceder à transferência das verbas em causa para outras instituições que dela careçam.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Contracção e concessão de empréstimos)
- Número ou marcador, página 2: 1. É autorizado o Governo a contrair empréstimos internos, observando as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 2: a) taxa de juro indexada à média ponderada, pelo prazo e montante das últimas seis colocações de Bilhetes de Tesouro, de prazo superior a sessenta dias e inferior a trezentos e sessenta e cinco dias, acrescido de uma margem máxima de 3%;
- Número ou marcador, página 2: b) período mínimo de amortização de cinco anos, com possibilidade de amortização antecipada.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Governo fica igualmente autorizado a emitir Obrigações de Tesouro no valor de 5 000,00 milhões de meticais, para a tranformação do saldo dos Bilhetes de Tesouro do ano de 2009 em financiamento de médio e longo prazos.
- Número ou marcador, página 2: 3. É autorizado o Governo a contrair empréstimos externos, desde que a conjugação da taxa de juro, período de diferimento e de amortização e/ou outras condições, garantam um grau de concessionalidade igual ou superior a 35%.
- Número ou marcador, página 2: 4. É autorizado o Governo a conceder empréstimos por via de acordos de retrocessão, respeitando as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 2: a) para o caso de acordos de retrocessão de donativos externos que se destinem a beneficiários com fins sociais de interesse público, as taxas de juro são fixadas numa base casuística, mas inferiores à taxa de juro de mercado;
- Número ou marcador, página 2: b) para o caso de acordos de retrocessão de créditos externos, são condições de repasse as do acordo assinado com o credor, salvaguardando-se que a taxa de juro definida cubra as despesas bancárias.
- Número ou marcador, página 2: 5. É autorizado o Governo para, nos casos em que o acordo
- Texto do artigo, página 2: assinado com o credor não defina as condições de repasse e se observem os seguintes requisitos, cumulativamente:
- Número ou marcador, página 2: a) a repassar a dívida na moeda original, assumindo o beneficiário o risco cambial;
- Número ou marcador, página 2: b) o prazo de amortização não deve ser superior ao da vida útil do projecto;
- Número ou marcador, página 2: c) o período de deferimento estende-se até ao início da geração das receitas, sendo a sua determinação fixada numa base casuística e são devidos juros;
- Número ou marcador, página 2: d) a taxa de juro é igual à do mercado internacional (LIBOR), acrescido de uma margem de 1,5%, ou outra taxa a acordar, não devendo ser inferior à do acordo assinado com o credor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Isenção da fiscalização prévia)
- Texto do artigo, página 2: Ficam isentos da fiscalização prévia os contratos cujo montante não exceda 5 000 000,00MT (cinco milhões de meticais) celebrados com concorrentes inscritos no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços, elegíveis a participar nos concursos públicos, conforme o Cadastro Único do Ministério que superintende a área de Finanças, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e
- Texto do artigo, página 3: 27 DE ABRIL DE 2010 106 — (7)
- Texto do artigo, página 3: processo da Secção de Fiscalização das Receitas e Despesas Públicas e do Visto do Tribunal Administrativo e dos Tribunais Administrativos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Garantias e avales)
- Texto do artigo, página 3: É autorizado o Governo a emitir garantias e avales, no montante máximo de 884 850,00 mil meticais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Fundo de Compensação Autárquica)
- Texto do artigo, página 3: O montante global do Fundo de Compensação Autárquica é fixado em 709 662,67 mil meticais e consta do Mapa L, em anexo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica)
- Texto do artigo, página 3: O montante global do Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica é de 354 831,33 mil meticais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Legislação supletiva)
- Texto do artigo, página 3: Em tudo o que fica omisso observam-se as disposições da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e demais legislação relevante.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Abril de 2010.
- Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 3: Promulgada em 26 de Abril 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
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