Diploma Ministerial n.º 46/2012
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Diploma Ministerial n.º 46/2012
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- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 46/2012
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Abril
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12, da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adolfo Manuel da Silva Correia, nascido a 11 de Junho de 1964, em Loures- Portugal.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 1 de Março de 2012.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 1: BANCO DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Perante a sistemática ausência de informação económico-financeira do Microbanco Malanga, SA, que permitisse a sua avaliação financeira e prudencial, o Banco de Moçambique instou esta instituição de crédito a apresentar um plano de reorganização global do seu funcionamento, o que viria a não observar. Adicionalmente, e perante a manutenção da falta de informação, o Banco de Moçambique impôs a esta instituição de crédito providências extraordinárias de saneamento previstas no artigo 83 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações
- Texto do artigo, página 2: introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), não tendo esta instituição cumprido com as mesmas.
- Texto do artigo, página 2: Considerando que:
- Texto do artigo, página 2: a) Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), a violação das leis e regulamentos que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como a não observância das determinações do Banco de Moçambique, pondo em risco os interesses dos credores ou as normais condições de funcionamento do sistema financeiro, constituem fundamento para a revogação da autorização de funcionamento;
- Texto do artigo, página 2: b) O Microbanco Malanga, SA, ao não apresentar o plano de reorganização do seu funcionamento não só violou uma determinação do Banco de Moçambique, mas também obstou aos esforços visando conhecer a sua real situação económico-financeira e prudencial.
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras, decido:
- Texto do artigo, página 2: a) Revogar a autorização para o exercício da actividade conferida ao Microbanco Malanga, SA;
- Texto do artigo, página 2: b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade;
- Texto do artigo, página 2: c) Designar a Ernst & Young, Lda como liquidatária da sociedade.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 23 de Fevereiro de 2012.– O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
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