Diploma Ministerial n.º 46/2012

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Diploma Ministerial n.º 46/2012

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Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 46/2012
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12, da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adolfo Manuel da Silva Correia, nascido a 11 de Junho de 1964, em Loures- Portugal.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 1 de Março de 2012.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Perante a sistemática ausência de informação económico-financeira do Microbanco Malanga, SA, que permitisse a sua avaliação financeira e prudencial, o Banco de Moçambique instou esta instituição de crédito a apresentar um plano de reorganização global do seu funcionamento, o que viria a não observar. Adicionalmente, e perante a manutenção da falta de informação, o Banco de Moçambique impôs a esta instituição de crédito providências extraordinárias de saneamento previstas no artigo 83 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações
Texto do artigo · p. 2 introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), não tendo esta instituição cumprido com as mesmas.
Texto do artigo · p. 2 Considerando que:
Texto do artigo · p. 2 a) Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), a violação das leis e regulamentos que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como a não observância das determinações do Banco de Moçambique, pondo em risco os interesses dos credores ou as normais condições de funcionamento do sistema financeiro, constituem fundamento para a revogação da autorização de funcionamento;
Texto do artigo · p. 2 b) O Microbanco Malanga, SA, ao não apresentar o plano de reorganização do seu funcionamento não só violou uma determinação do Banco de Moçambique, mas também obstou aos esforços visando conhecer a sua real situação económico-financeira e prudencial.
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras, decido:
Texto do artigo · p. 2 a) Revogar a autorização para o exercício da actividade conferida ao Microbanco Malanga, SA;
Texto do artigo · p. 2 b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade;
Texto do artigo · p. 2 c) Designar a Ernst & Young, Lda como liquidatária da sociedade.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 23 de Fevereiro de 2012.– O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
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  1. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 46/2012
  2. Texto do artigo, página 1: de 18 de Abril
  3. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12, da Lei da Nacionalidade, determina:
  4. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adolfo Manuel da Silva Correia, nascido a 11 de Junho de 1964, em Loures- Portugal.
  5. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 1 de Março de 2012.
  6. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  7. Texto do artigo, página 1: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  8. Texto do artigo, página 1: Despacho
  9. Texto do artigo, página 1: Perante a sistemática ausência de informação económico-financeira do Microbanco Malanga, SA, que permitisse a sua avaliação financeira e prudencial, o Banco de Moçambique instou esta instituição de crédito a apresentar um plano de reorganização global do seu funcionamento, o que viria a não observar. Adicionalmente, e perante a manutenção da falta de informação, o Banco de Moçambique impôs a esta instituição de crédito providências extraordinárias de saneamento previstas no artigo 83 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações
  10. Texto do artigo, página 2: introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), não tendo esta instituição cumprido com as mesmas.
  11. Texto do artigo, página 2: Considerando que:
  12. Texto do artigo, página 2: a) Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), a violação das leis e regulamentos que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como a não observância das determinações do Banco de Moçambique, pondo em risco os interesses dos credores ou as normais condições de funcionamento do sistema financeiro, constituem fundamento para a revogação da autorização de funcionamento;
  13. Texto do artigo, página 2: b) O Microbanco Malanga, SA, ao não apresentar o plano de reorganização do seu funcionamento não só violou uma determinação do Banco de Moçambique, mas também obstou aos esforços visando conhecer a sua real situação económico-financeira e prudencial.
  14. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras, decido:
  15. Texto do artigo, página 2: a) Revogar a autorização para o exercício da actividade conferida ao Microbanco Malanga, SA;
  16. Texto do artigo, página 2: b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade;
  17. Texto do artigo, página 2: c) Designar a Ernst & Young, Lda como liquidatária da sociedade.
  18. Texto do artigo, página 2: Maputo, 23 de Fevereiro de 2012.– O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
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